Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2219/06-1 Relator: FERNANDO MONTERROSO Descritores: DECISÃO DESPACHO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/18/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO Sumário: I – Diz o art. 64 nº 2 do RGCO: “0 juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério público não se oponham” II – Estes dois requisitos são cumulativos, não bastando que o juiz considere dispensável a audiência, sendo ainda necessário, cumulativamente, que nenhum dos dois indicados sujeitos processuais (arguido ou MP) se oponha. III - Por isso, sendo a redacção da norma unívoca, a decisão recorrida que considerou que o ”tribunal julga a realização da audiência absolutamente inútil”, não observou o disposto no art. 9 nº 2 do Cod. Civil: “não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”. IV – Na verdade, embora com afloramentos de juízos de oportunidade. os direitos sancionatórios do nosso pais são enformados pelo princípio da legalidade, pelo que, por mais evidente que se afigure a solução do caso, aos juízes cabe aplicar a lei, não lhes sendo permitido contorná-Ia, derrogando passos processuais fixados e forma imperativa. V – No caso, está em causa uma diligência que o legislador previu para permitir o direito de audição e o exercício do contraditório, pelo que, ainda que a audiência se limite às alegações orais, estas não podem ser consideradas um mero ritual sem substância, mas uma oportunidade de contributo para a formação da decisão final. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, em processo de impugnação judicial de contra-ordenação imposta por decisão do delegado da Viação de Braga, foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido Jorge C.... Quando proferiu o despacho que admitiu a impugnação judicial, a sr. juiz ordenou que o recorrente fosse notificado “para vir declarar se não se opõe a uma decisão por simples despacho – cfr. art. 64 nº 2 do Dec.-Lei 433/82 de 27-10” (fls. 71). A fls. 76 o arguido declarou que se opunha a que a decisão fosse proferida por despacho. Não obstante a oposição do recorrente o sr. juiz consignou que “o tribunal julga a realização da audiência absolutamente inútil”, tendo proferido a sentença que julgou improcedente o recurso.* O arguida Jorge C... interpôs recurso. A única questão que suscita é a de saber se o sr. juiz podia decidir sem a prévia realização da audiência, pugnando para que a decisão recorrida seja substituída por outra que designe a realização da audiência de julgamento. * Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a procedência do recurso. Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos cumpre decidir. * FUNDAMENTAÇÃO Sendo manifesta a procedência do recurso pouco há a dizer. Diz o art. 64 nº 2 do RGCO: “O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério público não se oponham”. São cumulativos os dois requisitos. Não basta que o juiz considere dispensável a audiência. É necessário, cumulativamente, que nenhum dos dois indicados sujeitos processuais (arguido ou MP) se oponha. A redacção da norma é unívoca. Por isso, a decisão recorrida não observou o disposto no art. 9 nº 2 do Cod. Civil – “não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”. Ainda assim, acrescentar-se-á o seguinte: O sr. juiz considerou que o “tribunal julga a realização da audiência absolutamente inútil”. Porém, embora com afloramentos de juízos de oportunidade, os direitos sancionatórios do nosso país são enformados pelo princípio da legalidade. Por mais evidente que se afigure a solução do caso, aos juízes cabe aplicar a lei, não lhes sendo permitido contorná-la, derrogando passos processuais fixados de forma imperativa. No caso está em causa uma diligência que o legislador previu para permitir o direito de audição e o exercício do contraditório. Ainda que a audiência se limite às alegações orais, estas não podem ser consideradas um mero ritual sem substância, mas uma oportunidade de contributo para a formação da decisão final. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, revogam a decisão recorrida ordenando que seja substituída por outra que pressuponha que a decisão de mérito sobre o objecto da impugnação judicial não pode ser proferida sem prévia realização de audiência. Sem custas.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.