Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 6380/22.0T8GMR.G2 Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO Descritores: SEGURO DE GRUPO CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS CLÁUSULA ABUSIVA DEVER DE INFORMAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/22/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - Ao contrato de seguro de grupo é aplicável o regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, constante do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. II – O TJUE no seu acórdão de 20 de Abril de 2023, proferido no Processo C‑263/22, decidiu que quando uma cláusula de um contrato de seguro relativa à exclusão ou à limitação da cobertura do risco segurado, da qual o consumidor em causa não pôde tomar conhecimento antes da celebração desse contrato, é qualificada de abusiva pelo juiz nacional, este tem de afastar a aplicação dessa cláusula a fim de que não produza efeitos vinculativos relativamente a esse consumidor. III - Atento o decidido pelo O TJUE, a não comunicação de uma cláusula limitativa da cobertura do risco segurado pelo tomador de um seguro de grupo, a quem incumbia proceder a essa comunicação, pode ser oposta à seguradora no sentido de se considerar tal cláusula excluída do contrato de seguro. IV – O segurado que ficou a padecer de uma incapacidade de 80% para o exercício da sua atividade habitual, incompatível com a realização de esforços físicos, não dispondo, por outro lado, de habilitações ou preparação técnica que lhe permitam o exercício de atividade remunerada compatível com tais limitações, corresponde tal situação a uma invalidez absoluta e definitiva, para o interesse do seguro, que consiste em primeira linha no pagamento do crédito ao banco quando o segurado já não o possa razoavelmente fazer, por perda da sua capacidade de obtenção de rendimento. V - A declaração de resolução é uma declaração recipienda (ou recetícia), o que implica que a sua eficácia depende de chegar ao poder do destinatário ou ser dele conhecida, competindo à seguradora demonstrar o envio efetivo da comunicação e que ela chegou ao destinatário. VI - A comunicação da intenção de resolução deve ser dirigida a cada um dos segurados individualmente. VII - O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, estabelece as condições de acesso e de exercício de atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras e contém um conjunto de regras de conduta do banqueiro, relevante nas relações com clientes e terceiros. VIII - No que respeita a deveres gerais, consagram-se regras de conteúdo positivo, como a competência técnica, as relações com os clientes, o critério de diligência e o dever de informação. IX - A recusa em facultar ao cliente cópia do contrato de seguro cuja proposta de adesão foi subscrita nas suas instalações e do qual aquele é parte e beneficiário irrevogável, constitui uma omissão de colaboração que tem de ser considerada violadora dos deveres contratuais. X – Reconhecida a validade e vigência do contrato de seguro e verificação do risco coberto incumbe à seguradora a obrigação de pagamento do capital em dívida à data do sinistro. XI – Tendo os segurados/mutuários, após o sinistro, continuado a pagar as prestações no âmbito do mútuo, e tendo demandado a instituição bancária, terá de proceder o pedido feito na ação de devolução das prestações pagas no âmbito do mútuo a que o seguro se encontra associado. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO[1] AA, BB e CC intentaram contra EMP01..., S.A., e contra Banco 1..., S.A., a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, na qual pedem que:
(36)do suporte físico, entende a Ré que deve ser dado como não provado o facto do ponto 126 da matéria considerada assente XXI. Se assim não se entendesse, o certo é que, perante a prova produzida, apenas se poderia dar como provado que o DD não possuía preparação técnica e habilitações que lhe permitissem exercer outra atividade que exigisse formação ou experiência, mas já não que não pudesse exercer outras profissões, pelo que, nesse caso e atendendo aos mesmos elementos de prova, sempre se deveria dar como provado, apenas, que 126- O falecido DD não possuía preparação técnica e habilitações que lhe permitissem desenvolver outra atividade remunerada que exigisse formação ou experiência compatível com o seu estado de saúde após 31.12.2016 e até março de 2018. XXII. Caso não seja determinada a exclusão daquela cláusula – e mantendo-se, portanto, a definição de Invalidez Absoluta e Definitiva que ali figura, o sinistrado não se encontrava naquela situação em 01/12/2016 XXIII. Logo, não se tem por ocorrido, nessa data, qualquer sinistro, ou seja, o evento que preenche a previsão da cobertura do contrato, ou o risco coberto. XXIV. Assim, impõe-se que seja revogada a douta sentença na parte em que nela se declarou que “em1deDezembrode2016severificouo sinistro previsto na cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva do contrato intitulado “Seguro de Vida Grupo Contributivo”, titulado pela apólice ...01, identificado no ponto 53 dos Factos Provados;” XXV. Mesmo que se viesse a manter a decisão de excluir do contrato de seguro a cláusula 8ª das suas Condições Especiais, que estabelece o alcance da cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva, sempre se imporia a revogação desse segmento da decisão, por outra razão: XXVI. Com efeito, ainda que fosse excluída do contrato de seguro, na sua totalidade, a cláusula que define a Invalidez Absoluta e Definitiva – o que apenas se admite por dever de patrocínio – o contrato, ainda assim, subsistiria e valeria na sua parte não afetada, “com recurso às normas supletivas aplicáveis e, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos, consagradas no artigo 239°, do CC, em conformidade com o preceituado pelo artigo 9°, n° 1, do RJCCG, impondo-se, porém, atento o respetivo nº 2, a nulidade do contrato singular, quando o recurso aqueles elementos não obste, ainda assim, a «uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais» ou a «um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé (cfr Ac. do STJ de 02/06/2015, no processo 109/13.0TBMLD.P1.S1). XXVII. Neste contexto, ainda que por recurso às regras de interpretação e integração do contrato de seguro, teria de se considerar que se mantém, como exigência para a integração do conceito de Invalidez Absoluta e Definitiva, que do acidente ou doença resulte uma incapacidade Total e Definitiva da Pessoa Segura para o exercício de qualquer profissão XXVIII. Atendendo aos factos provados e à definição de Invalidez Absoluta e Definitiva constante da apólice, não podem restar dúvidas de que, pelo menos em 01/12/2016, não estava verificado o evento, ou conjunto de circunstâncias necessárias ao acionamento das garantias da cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva do contrato de seguro. XXIX. De facto, nesse dia foi, simplesmente, diagnosticada a doença cancerígena que afetou o DD, mas este não passou a estar, de forma definitiva e irreversível, incapaz para toda e qualquer profissão. XXX. Não pode, de forma alguma, considerar-se que o sinistrado está afetado desde 01/12/2016 por uma situação de Invalidez Absoluta e Definitiva, entendida como correspondendo a um estado permanente de impedimento de desempenho de qualquer atividade, se, dois anos e meio depois, de acordo com o parecer pericial, não estaria nessa situação, mas sim apto para trabalhar XXXI. Ademais, importa, também, referir que não se pode ter como demonstrado que aquela situação de incapacidade absoluta e definitiva para qualquer profissão tenha alguma vez ocorrido entre 12/2016 e a data da morte do DD. XXXII. Assim, nem em 31/05/2019, nem em data posterior, se pode ter por ocorrido um “sinistro”, por não se ter como provado, pelo menos, que, em algum momento, o DD se tenha encontrado total e definitivamente impedido de trabalhar. XXXIII. Por tudo o exposto, não se tem por ocorrido qualquer sinistro em 01/12/2016 (nem em qualquer outra data anterior à morte do DD), o que impõe a revogação, da sentença na parte em que nela se declarou que “em 1 de Dezembro de2016severificouo sinistro previsto na cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva do contrato intitulado “Seguro de Vida Grupo Contributivo”, titulado pela apólice ...01, identificado no ponto 53 dos Factos Provados”. XXXIV. Ainda que não fosse atendido o que acima se expos, é seguro afirmar que não se pode ter por verificado qualquer sinistro, ou seja, a verificação integral do risco coberto pela apólice, até, pelo menos, 31/05/2019, data em que cessou o contrato de seguro XXXV. Com efeito, no limite, temos como provado que, nessa data, o sinistrado estaria incapaz para a profissão habitual, mas não para toda e qualquer profissão. XXXVI. Logo, se não for atendido o que acima se expôs, sempre teria de ser revogada a douta sentença na parte em que nela se declarou que “em 1 de Dezembro de 2016 se verificou o sinistro previsto na cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva do contrato intitulado “Seguro de Vida Grupo Contributivo”, titulado pela apólice ...01, identificado no ponto 53 dos Factos Provados”. XXXVII. E, nesse caso, em substituição dessa decisão, deve ser declarado, apenas, que “em data não apurada, mas posterior a 31/05/2019 se verificou o sinistro previsto na cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva do contrato intitulado “Seguro de Vida Grupo Contributivo”, titulado pela apólice ...01, identificado no ponto 53 dos Factos Provados”. XXXVIII. Provou-se que, em consequência de doença, o DD ficou afetado por sequelas que lhe determinaram, apenas, uma incapacidade permanente para a sua profissão habitual (cfr facto do ponto 12). XXXIX. Assim, não se tendo por verificado qualquer sinistro de Invalidez Absoluta e Definitiva, não está a Recorrente investida na obrigação de liquidar qualquer quantia a título de capital ou a restituir os prémios de seguro recebidos XL. Face ao exposto, deve ser revogada a douta sentença na parte em que nela se decidiu condenar a Recorrente a pagar ao “Banco 1..., S.A.” o montante correspondente ao capital em dívida relativo ao contrato de mútuo referido no ponto 2 dos Factos Provados, apurado por referência à data de encerramento da discussão, a que se refere o art.º 611.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e aos Autores os prémios de seguro pagos desde 1de Dezembro de 2019, no montante de € 1.176,04, acrescido de juros de mora contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, sobre o capital de € 1.176,04, à taxa legal anual de 4%, absolvendo-se a Ré desses pedidos. XLI. Ainda que não fosse atendido o que acima se expôs, considera a Ré que se imporia sempre a revogação da douta sentença quanto a este segmento decisório, uma vez que, pelo menos, não se pode ter por verificado qualquer sinistro de invalidez absoluta e definitiva na vigência do contrato de seguro, o qual, na perspetiva da recorrente, se deve ter por cessado em 31/0572019 XLII. A Recorrente impugna, por considerar incorretamente julgada, a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 72, 73, 74, 75, 76 e 78 da sua contestação, dados como não provados XLIII. A recorrida não impugnará a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 82º, 99º, 100º, 101º, 102º, 103º, 104º, 105º e 106º da sua contestação, dados como não provados, por serem meramente conclusivos e, em particular, ilações lógicas que se retiram dos factos cuja decisão ora se impugna. XLIV. Os factos dos pontos 72º a 76.º resultam demonstrados, desde logo, por via do próprio exemplar da comunicação neles referenciada, que figura como Doc 6 com a contestação da Ré Seguradora. XLV. Ademais, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 14/03/2025, entre as 14h26m e as 14h57m (ficheiro Diligencia_6380-22.0T8GMR_2025-03-14_14-26-45.mp3), a testemunha HH, funcionário da Recorrente, da área de subscrição de seguros de vida, confirmou a emissão daquele documento (Doc 6) e seu envio aos segurados para a respetiva morada, como se vê das passagens dos minutos 12m59s a 15m06s, 16m24s a 18m09s e 28m44s a 28m31s das suas declarações XLVI. Também a testemunha II, funcionário da Ré do sector de cobranças, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 14/03/2025, entre as 14h58m e as 15h24m (ficheiro Diligencia_6380-22.0T8GMR_2025-03-14_14-58-01.mp3), confirmou a emissão daquele documento (Doc 6) e seu envio aos segurados para a respetiva morada, como das passagens dos minutos 4m13s a 11m15s das suas declarações. XLVII. Nenhum elemento de prova que tenha sido produzido no decurso da ação permite pôr em causa as declarações das testemunhas HH e II ou lança dúvidas sobre a efetiva emissão e envio (até automatizado) da dita comunicação, o que é suficiente para que sejam dados como provados os factos dos pontos 72 a 76, nos termos em que o foram. XLVIII. Assim, não tendo sido posto em causa por qualquer meio de prova que tenha sido produzido no decurso da ação que aquela carta foi enviada, atendendo ao Doc 6 juntos com a contestação da Ré e ainda ao depoimento das testemunhas HH, gravado no sistema H@bilus no dia 14/03/2025, entre as 14h26m e as 14h57m (ficheiro Diligencia_6380-22.0T8GMR_2025-03-14_14-26-45.mp3), nas passagens dos minutos 12m59s a 15m06s, 16,24s a 18m09s, e da testemunha II, gravado no sistema H@bilus no dia 14/03/2025, entre as 14h58m e as 15h24m (ficheiro Diligencia_6380-22.0T8GMR_2025-03-14_14-58-01.mp3), nas passagens dos minutos 4m13s a 11m15s, impõe-se que seja dado como provado que 72- uma vez que aquelas frações do premio, já vencidas, ainda não tinham sido liquidadas, a Ré, no dia 03/04/2019 enviou à Autora AA e seu marido DD cartas, por estes recebidas, com o teor do Doc 6 que se junta com a contestação 73- Nessa comunicação a Ré identificou a apólice em questão (53/...) e, sob o assunto “recibo(
- s)por liquidar”, comunicou DD e à Autora AA que não tinhasido possível acobrançadasfraçõesdosprémiosdesegurovencidasem 01/02/2019 (no valor de 49,92€), 01/03/2019(no valor de 49,74€) e01/04/2019 (no valor de 49,74€)-Doc 6 74- Ainda nessa comunicação a Ré informou o DD e a Autora do seguinte: “Estimado(
- a)Cliente, Em conformidade com as suas instruções para pagamento da(
- s)prémio(s ) da Apólice em referência, informamos que não nas foi possível proceder à respectiva cobrança. Agradecemos que proceda ao respectivo pagamento no prazo de 30 dias a contar da data desta carta. Para o efeito poderá utilizar o pagamento de serviços Multibanco. Se o pagamento não for efectuado. o Contrato considera-se resolvido ou reduzido, caso V. Exa tenha adquirido esse direito, de acordo cota o previsto nas Condições Gerais da Apólice, IMPORTANTE, Se já tiver procedido à liquidação de alguns dos recibos mencionados queira V Está_ contactar a Linha Clientes (tel: ...07)_ Na expectativa de V/ breves noticias, subscrevemo-nos com a maior consideração.”- 75- Ainda nessa carta, a Ré forneceu à Autora AA e ao DD as referências multibanco necessárias ao pagamento das referidas três frações do prémio e seguro, com os seguintes dados: 76- Nessa comunicação a Ré informou, claramente, a Autora AA e o DD de que dispunham do prazo de 30 dias, contados desde a receção daquela carta, para procederem ao pagamento das três frações do prémio em dívida, sob pena de o contrato de seguro se considerar resolvido. XLIX. A testemunha HH, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 14/03/2025, entre as 14h26m e as 14h57m (ficheiro Diligencia_6380- 22.0T8GMR_2025-03-14_14-26-45.mp3), referiu que, à data dos factos, existia um sistema informático ao qual tinham acesso a seguradora e o Banco 1..., no qual eram trocadas informações sobre as apólices de seguro em vigor, tendo, por essa via, sido dado conhecimento ao Banco do incumprimento pela1ª Autora e seu marido da obrigação de pagamento de frações do prémio e da anulação da apólice (cfr passagens dos minutos 19m16s a 20m07s) das suas declarações. L. A existência dessa plataforma informática foi confirmada pela testemunha EE, funcionária do Banco 1..., a qual atestou, ainda, que dela constava a informação da anulação da apólice com referência ao mês de maio de 2019, como se vê destas passagens das suas declarações, gravadas no sistema H@bilus no dia 14/03/2025, entre as 15:25 e as 15:49 (ficheiro Diligencia_6380-22.0T8GMR_2025-03-14_15-25-50.mp3) (cfr passagens dos minutos 17m50s a 20m42s, 23m32s a 23m56s) LI. A existência da indicada plataforma foi, ainda, confirmada pela testemunha JJ, funcionário do Banco 1..., gravadas no sistema H@bilus no dia 14/03/2025, entre as 15:50 e as 16:10 (ficheiro Diligencia_6380-22.0T8GMR_2025-03-14_15-50-52.mp3), nas passagens dos minutos 15m39s a 17m05s) LII. Perante o exposto, entende a Ré que, face ao depoimento da testemunha HH, gravado no sistema H@bilus no dia 14/03/2025, entre as 14h26m e as 14h57m (ficheiro Diligencia_6380-22.0T8GMR_2025-03-14_14-26-45.mp3), nas passagens dos minutos 19m16s a 20m07s, da testemunha EE, gravado no sistema H@bilus no dia 14/03/2025, entre as 15:25 e as 15:49 (ficheiro Diligencia_6380-22.0T8GMR_2025-03-14_15-25-50.mp3), nas passagens dos minutos 17m50s a 20m42 e 23m56s, e da testemunha JJ, , gravado no sistema H@bilus no dia 14/03/2025, entre as 15:50 e as 16:10 (ficheiro Diligencia_6380-22.0T8GMR_2025-03-14_15-50-52.mp3), nas passagens dos minutos 15m39s a 17m05s, entende a Ré que se impunha que tivesse sido dado como provado que: 78- Na mesma data foi o Banco 1... informado, através de uma plataforma informática da Ré à qual este tinha acesso, que as referidas três frações do prémio de seguro não tinham sido liquidadas e que o contrato de seguro seria resolvido no prazo de 30 dias, caso não fosse efetuada a sua liquidação. LIII. A ser atendida a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, impõe-se a conclusão de que o contrato de seguro cessou os seus efeitos em 31/05/2019 e que não ocorreu qualquer sinistro até à cessação do contrato de seguro LIV. Com efeito, em face do que ficou demonstrado, a Ré tentou a cobrança das frações do prémio de seguro referentes ao período de 01/02/2019 a 30/04/2019 na data do respetivo vencimento, sem que tal pagamento tenha sido efetuado. LV. Depois de constatar a falta de pagamento de três frações do prémio de seguro (referentes ao período compreendido entre 01/02/2019 a 28/02/2019, 01/03/2019 a 31/03/2019 e 01/04/2019 a 30/04/2019, vencidos, respetivamente, em 01/02/2019, 01/03/2019 e 01/04/2019), a Ré dirigiu à Autora e seu marido DD uma comunicação (interpelação) concedendo-lhes o prazo de 30 dias para procederem ao respetivo pagamento, através de multibanco, sob pena de resolução do contrato. LVI. Porém, esse pagamento não foi efetuado, o que determinou a cessação, por resolução, desse contrato de seguro, operada por via da comunicação enviada a 03/04/2019, com efeitos reportados a 31/05/2019. LVII. Não cabia à Ré o ónus de provar nem o envio daquela comunicação por carta registada, nem, tão pouco, que foi recebida pela 1ª Autora e seu marido, mas antes, apenas, provar que enviou a comunicação, o que conseguiu demonstrar, sem que se tenha provado que os destinatários não a receberam. LVIII. Perante o acima exposto, na data de 31/5/2019 e na do óbito do DD, o contrato de seguro correspondente à adesão da Autora AA e do DD ao contrato de seguro de grupo 53/...01 (adesão 53/...01/...34, mais tarde com o número ...34) já não estava em vigor, nem cobria qualquer risco. LIX. Assim não se tendo verificado qualquer sinistro até 31/05/2019, impõe-se a absolvição da Ré, o que se requer. LX. Logo, deve ser revogada a douta sentença na parte em que nela se decidiu condenar a Recorrente a pagar ao “Banco 1..., S.A.” o montante correspondente ao capital em dívida relativo ao contrato de mútuo referido no ponto 2 dos Factos Provados, apurado por referência à data de encerramento da discussão, a que se refere o art.º 611.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e aos Autores os prémios de seguro pagos desde 1 de Dezembro de 2019, no montante de € 1.176,04, acrescido de juros de mora contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, sobre o capital de € 1.176,04, à taxa legal anual de 4%, absolvendo-se a Ré desses pedidos. LXI. Ainda que não fosse atendido pedido de alteração da decisão proferida quanto aos factos não provados, mencionado no ponto 3.2.1 destas alegações, sempre se imporia que fosse atendida a arguição de abuso de direito LXII. Está provado que a 1ª Autora e seu marido não liquidaram frações do prémio e que o não pagamento se ficou a dever ao facto de a 1ª Autora e seu marido não terem provisionado a respetiva conta bancária LXIII. Está provado que a 1ª Autora e seu marido tinham conhecimento de que mensalmente teriam de liquidar os prémios de seguro e que deveriam provisionar a sua conta par ao efeito. LXIV. Assim, o eventual incumprimento pela Recorrente dos procedimentos conexos com o envio de aviso de cobrança das frações do prémio não se revela, no caso, gerador da consequência que se visava prevenir, que era a de incumprimento do dever de liquidar os prémios por desconhecimento do respetivo vencimento. De facto, o conhecimento de que esses prémios deveriam ser liquidados existia, independentemente de qualquer aviso enviado pela Recorrente. LXV. Por outro lado, está provado que o DD soube que, a partir de fevereiro de 2019, deixaram de ser liquidados à Recorrente os prémios de seguro. LXVI. E, atendendo ao que ficou provado nos pontos 34 e 36 da fundamentação de facto da douta sentença, pode afirmar-se que a 1ª Autora não poderia deixar de ter consciência, pelo menos, de que existia a possibilidade séria de os prémios de seguro não serem liquidados. LXVII. E, no contexto factual dado como provado, não pode deixar de se concluir que a 1ª Autora, se não confirmou se a sua conta bancária tinha ou não provisão suficiente para pagar os prémios, ou se estes foram, ou não, efetivamente liquidados, agiu de forma dolosa, mais precisamente, com dolo eventual, confirmando-se com a possibilidade de aqueles prémios não serem liquidado LXVIII. Num contexto em que o marido da 1ª Autora teve efetivo conhecimento de que os prémios não foram liquidados a Autora AA, manifestamente, se conformou com a possibilidade, muito provável e efetivamente verificada, de os prémios não serem liquidados, entende a Recorrente que é manifestamente abusivo exigir-se-lhe que cumpra as obrigações conexas com a aludida apólice. LXIX. De facto, a atuação de quem exige de um terceiro o cumprimento de um contrato sem ter cumprido, ou pelo menos, tendo-se conformado com a possibilidade de incumprimento das suas obrigações sinalagmáticas, excede, manifestamente, os limites da boa-fé e do fim social do direito. LXX. Assim, porque agem em manifesto abuso do seu direito ao peticionar o pagamento de prestações com base num contrato que sabe ter cessado e relativamente ao qual não realizou a correspondente contraprestação, não lhe poderá ser reconhecido o direito a recebê-la LXXI. Consequentemente, deve ser revogada a douta sentença na parte em que nela se decidiu condenar a Recorrente a pagar ao “Banco 1..., S.A.” o montante correspondente ao capital em dívida relativo ao contrato de mútuo referido no ponto 2 dos Factos Provados, apurado por referência à data de encerramento da discussão, a que se refere o art.º 611.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e aos Autores os prémios de seguro pagos desde 1de Dezembro de 2019, no montante de € 1.176,04, acrescido de juros de mora contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, sobre o capital de € 1.176,04, à taxa legal anual de 4%, absolvendo-se a Ré desses pedidos. LXXII. Caso a Recorrente não seja absolvida dos pedidos formulados, sempre se imporia que fosse revogada a decisão no sentido de a condenar a liquidar aos AA os prémios pagos desde 01/12/2016. LXXIII. Na verdade e em primeiro lugar cumpre assinalar que é notório que o julgador incorreu num lapso de escrita na alínea
- c)da parte dispositiva da douta sentença, na medida em que, quando escreveu1deDezembro de2019quereriadizer 01/12/2016. LXXIV. Como acima se disse e agora se reitera, não está demonstrado que em 01/12/2016 se tenha verificado qualquer sinistro de Invalidez Absoluta e Definitiva. LXXV. Nessa data o DD não se achava total e definitivamente incapaz para toda e qualquer profissão, nem em estado de necessidade de terceira pessoa nem, tão pouco, afetado por uma incapacidade permanente definitiva de 85%. LXXVI. Na perspetiva da Recorrente, nem nessa data, nem até fevereiro de 2019, ocorreu qualquer sinistro que pudesse permitir o acionamento das garantias do contrato de seguro LXXVII. Assim, não se tendo verificado qualquer sinistro até à data em que cessou o pagamento dos prémios (fevereiro de 2019) deve ser revogada a douta sentença na parte em que nela se decidiu condenar a Recorrente a pagar aos Autores os prémios de seguro pagos desde 1 de Dezembro de 2019, no montante de € 1.176,04, acrescido de juros de mora contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, sobre o capital de € 1.176,04, à taxa legal anual de 4%, absolvendo-se a Ré desses pedidos. LXXVIII. A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 99.º, 202.º e 203.º do RJCS, aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de abril,4º do DL 176/95, de 26 de julho 798.º e 799.º do Cod. Civil.* Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO As questões a apreciar no recurso são: - A impugnação da decisão da matéria de facto, posta no recurso principal, na ampliação do objeto do recurso e no recurso subordinado; - O mérito da sentença.* III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Os factos Factos Provados: Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: 1- A 1.ª Autora, AA, e DD contraíram casamento entre si, sob o regime de comunhão de adquiridos, em ../../1994. 2- Por escritura pública e documento complementar outorgados no ... Cartório Notarial ..., datada de 17 de Outubro de 2003, a 1.ª Autora e marido confessaram-se devedores ao “Banco 2..., S.A.”, da quantia de cinquenta mil euros, por empréstimo, para aquisição da fração autónoma designada pela letra ... do ... andar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...81 da freguesia ..., Concelho ... e inscrito na respetiva matriz urbana sob o número ...60, destinada à sua habitação própria e permanente, confissão que o “Banco 2..., S.A.” declarou aceitar. 3- Na escritura pública e documento complementar referidos em 2 a 1.ª Autora e marido obrigaram-se a restituir ao “Banco 2..., S.A.” o referido capital e a proceder ao pagamento dos juros remuneratórios em 440 prestações mensais e sucessivas pelo prazo de 37 anos. 4- Na cláusula 4.ª do documento complementar referido em 2 foi estipulado que “O(
- s)mutuário(
- s)obriga(m)-se a manter um seguro do imóvel sobre o prédio hipotecado, ficando a constar na respectiva apólice, ou em acta adicional, o Banco como credor hipotecário, que fica com o direito de, em caso de sinistro, receber a indemnização devida”. 5- Na cláusula 5.ª do documento complementar referido em 2 foi estipulado que “O(
- s)mutuário(
- s)obriga(m)-se a manter seguro(
- s)de vida pelo prazo e montante do empréstimo, para garantir, em caso de morte ou invalidez, a liquidação do montante em dívida de capital e juros”. 6- Na cláusula 6.ª do documento complementar referido em 2 foi estipulado que “A apólice e actas adicionais dos seguros referidos ficam em poder do Banco, e só com o seu prévio acordo poderá(ão) o(
- s)mutuário(
- s)alterá-los ou anulá-los, obrigando-se o(
- s)mesmo(
- s)a reforçar as garantias prestadas sempre que o Banco o considere necessário. O(
- s)mutuário(
- s)é(são) obrigado(
- s)a mostrar que tem(têm) em dia o pagamento dos prémios dos seguros. Em caso de atraso por parte do(
- s)mutuário(
- s)no cumprimento dessas obrigações, poderá o Banco alterar ou anular os seguros e efectuar os correspondentes pagamentos, debitando os respectivos custos na conta de depósitos à ordem dos mutuário(
- s)aberta no Banco”. 7- A concessão do empréstimo referido em 2 ficou condicionada à celebração dos seguros referidos em 4 e 5, constando da cláusula 6.ª das “Condições Gerais” desse empréstimo o seguinte: “Seguros Seguro de Imóvel – sobre o imóvel, pelo capital correspondente ao valor de reconstrução ou, na ausência, a 85% do valor de avaliação. O Banco 2... deverá constar na Apólice como credor hipotecário. Seguro de Vida – com a cobertura de morte, invalidez total e permanente por acidente e absoluta e definitiva por doença. O capital deverá, em cada momento, corresponder ao valor do empréstimo. As apólices dos seguros referidos incluirão uma cláusula irrevogável da qual conste o Banco 2... como beneficiário do montante em dívida. Caso os seguros não estejam constituídos na Companhia de Seguros EMP02..., S.A., o(
- s)Beneficiário(
- s)ficam(
- m)obrigado(
- s)a entregar ao Banco os duplicados das respectivas apólices, bem como os comprovativos anuais de pagamento dos prémios”. 8- Dando cumprimento à referida condição indispensável que o “Banco 2..., S.A.” impôs, a 1.ª Autora e marido subscreveram os contratos de seguro da “Companhia de Seguros EMP02..., S.A.”, empresa pertencente ao mesmo grupo económico, o então “Grupo Banco 2...”, propostos por aquele Réu no balcão de .... 9- A adesão aos referidos seguros foi feita no balcão de ... do “Banco 2..., S.A.”. 10- O prémio do seguro de vida tinha fracionamento mensal e era liquidado por débito direto, tendo a 1.ª Autora e marido assinado a respetiva autorização bancária. 11- Em Dezembro de 2016 foi diagnosticado ao marido da 1.ª Autora uma neoplasia maligna do cólon transverso com metastização hepática. 12- Em consequência da doença de que foi acometido, o marido da 1ª Autora ficou incapacitado para o exercício da sua atividade profissional habitual. 13- Realizou tratamento de quimioterapia entre 12.12.2016 e 28.03.2017 e entre 5.08.2020 e 4.03.2021, estando, por isso, desde que lhe foi diagnosticada a doença, dependente de medicamentos, tratamentos médicos regulares e ajudas técnicas. 14- Desde que lhe foi diagnosticada a doença, o marido da 1.ª Autora cessou a sua atividade profissional. 15- Antes de lhe ter sido diagnosticada a doença, o marido da 1.ª Autora trabalhou, entre 15.09.2011 e 2.09.2016, como pedreiro, na empresa “EMP03..., Lda.”. 16- Em consequência da doença e sequelas, por “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso” datado de 10.07.2018, foi fixada ao marido da 1.ª Autora uma Incapacidade Permanente Global de 80%, reportada ao ano de 2016, susceptível de variação futura e sujeita a reavaliação em 2023. 17- A sua limitação era permanente e sem possibilidade de melhoria, dado não ser de prever a remissão completa da doença. 18- O marido da 1.ª Autora permaneceu em situação de baixa desde Dezembro de 2016 até 8.05.2019, data em que lhe foi deferida a atribuição de pensão de invalidez, reportando os seus efeitos à data de 07.01.2019. 19- O estado clínico do marido da 1.ª Autora foi-se degradando progressivamente até que, em 7.08.2021, veio a falecer, com a idade de 56 anos, no hospital de ..., deixando como únicos e universais herdeiros, além da 1.ª Autora, os filhos, BB, nascido em ../../1997, e CC, nascido em ../../2006. 20- Após o óbito do marido, a 1.ª Autora dirigiu-se ao balcão de ... do “Banco 1..., S.A.”, solicitando a ativação da apólice do seguro de vida. 21- Pelos funcionários do referido balcão foi comunicado à 1ª Autora que não teria nenhum seguro válido, por falta de pagamento dos prémios. 22- Recusando, ainda, entregar cópia das cláusulas contratuais do seguro que tinha sido subscrito naquele mesmo balcão. 23- A 1.ª Autora, por diversas vezes, pediu cópia do contrato de seguro ao Réu “Banco 1..., S.A.”, primeiro, por contacto pessoal na agência de ..., posteriormente e perante a recusa dos funcionários desse balcão, por email datado de 15.09.2022. 24- Perante a postura do Réu “Banco 1..., S.A.”, a 1.ª Autora diligenciou, através de contacto telefónico, a comunicação do óbito à 1.ª Ré, pedindo a ativação da apólice. 25- Por telefone, foi comunicado à 1ª Autora que não teria nenhum seguro válido por falta de pagamento dos prémios, motivo pelo qual não poderia proceder à ativação da apólice. 26- Através da sua mandatária, os Autores interpelaram a 1.ª Ré para ativação da apólice do seguro de vida, por carta registada datada de 16.12.2021, rececionada pela 1.ª Ré em 17 de Dezembro de 2021. 27- A mandatária dos Autores remeteu, em 7 de Março de 2022, a referida interpelação através de correio eletrónico. 28- Em 15.03.2022 é solicitada pela 1.ª Ré a participação do sinistro através de formulário próprio. 29- O que os Autores, através da s/mandatária, vieram a fazer em 17.03.2022. 30- Em 15.09.2022 os Autores solicitaram à 1.ª Ré, através de email, esclarecimentos e ainda a comunicação de decisão final. 31- Em 21 de Setembro de 2021, a 1.ª Ré respondeu, através de email, que “na sequência do seu pedido, e no seguimento do processo indicado informamos que o contrato que refere está anulado desde 1.02.2019 por falta de pagamento dos prémios, pelo que não existe apólice válida a data do sinistro”. 32- Em 5.02.2019, foi debitada na conta à ordem do Banco 1..., titulada pela 1.ª Autora e marido a quantia de € 49,92 referente ao fracionamento mensal do prémio de seguro. 33- Em 19.02.2019, essa conta estava provisionada com o saldo de € 482,37. 34- Desde que o marido da 1.ª Autora ficou doente, com a consequente perda de rendimentos, verificaram-se alguns atrasos nos pagamentos, quer do prémio do seguro, quer das prestações do crédito habitação. 35- A 1.ª Ré sempre diligenciou por novas tentativas de cobrança quando algum débito se frustrava por insuficiência de fundos. 36- Por via do referido em 14 a 18, a 1.ª Autora e marido sentiram dificuldades em cumprir os compromissos que haviam assumido, atenta a diminuição de rendimentos do marido da 1.ª Autora e o aumento das despesas relacionadas com a doença oncológica, designadamente alimentação diferenciada, transporte para unidades de saúde entre outras. 37- A 1.ª Autora e marido mantiveram os pagamentos das prestações do crédito habitação. 38- Não obstante as comunicações referidas em 26 a 30, a 1.ª Ré recusa-se a proceder à ativação do seguro. 39- Perante a recusa da 1.ª Ré, a 1.ª Autora continua a suportar as prestações do crédito habitação referido em 2. 40- Em consequência, a 1.ª Autora experimentou um grande sentimento de injustiça o que lhe provocou inquietude e angústia. 41- A 1.ª Autora sente-se ansiosa, receia não conseguir suportar a amortização do crédito habitação e em consequência ficar sem um lugar para habitar. 42- A 1.ª Autora auferiu, em 2021, o vencimento anual ilíquido de € 14.816,99 e tem a seu cargo a educação do filho mais novo. 43- Em 31 de Dezembro de 2016, estava em dívida a quantia de € 37.184,46 referente ao empréstimo mencionado em 2. 44- Desde essa data, foram pagos à 1.ª Ré prémios de seguro no montante de € 1.176,04. 45- O Banco 1..., S.A. foi constituído por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal (CA BdP) tomada em reunião extraordinária de 3 de Agosto de 2014, como uma nova pessoa jurídica habilitada a desenvolver a atividade bancária. 46- Neste contexto foram transferidos do “Banco 2... S.A.” para o “Banco 1..., S.A.” determinados ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob a gestão daquele. 47- O âmbito dessa transferência foi definido pelo CA BdP, através das respetivas deliberações de 3 e 11 Agosto de 2014, sendo que nesta foi clarificado e ajustado o perímetro dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do “Banco 2..., S.A.” transferidos para o “Banco 1..., S.A.”. 48- As referidas deliberações do Banco de Portugal exceptuaram do âmbito da transferência do “Banco 2..., S.A.” para o “Banco 1..., S.A.”, “quaisquer responsabilidades ou contingências do Banco 2..., nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais”. 49- Em 13.01.2016 foram publicadas três deliberações do Banco de Portugal, entre as quais:
- a)Deliberação relativa à “Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas subalíneas (
- v)a (vii) da alínea (
- b)do n.º 1 do Anexo 2 à Deliberação do banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redação que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas) na redação que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de Agosto de 2014 (17horas)”;
- b)Deliberação relativa às “Transferências, retransmissões e alterações e clarificações ao Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto de 2014 (20.00h)”. 50- Do ponto 1. do Anexo 2 da Deliberação de 11.08.2014, na redação conferida pela deliberação referida em 48,
- b)de 29.12.2015, consta que “(
- b)As responsabilidades do Banco 2... perante terceiros que constituam responsabilidades ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o Banco 1..., SA, com exceção dos seguintes (“Passivos Excluídos”)”. 51- O marido da 1.ª Autora deslocou-se ao balcão do Réu “Banco 1..., S.A.”, em 28.09.2018, e reuniu-se com a colaborada EE, alegando ter uma incapacidade. 52- Em 1.06.2022, a Mandatária dos Autores deslocou-se também ao balcão do Réu “Banco 1..., S.A.”, tendo estado reunida também com a colaboradora EE, desta feita, com o objetivo de acionar o seguro de vida, momento no qual foi informada que o mesmo tinha sido anulado por falta de pagamento. 53- No dia 15.01.2001 a 1.ª Ré, então denominada “Companhia de Seguros EMP02..., S.A.”, celebrou com o então “Banco 2..., S.A.”, um contrato intitulado “Seguro de Vida Grupo Contributivo”, titulado pela apólice ...01, o qual se destinava a clientes desse banco que tivessem recorrido ao crédito à habitação e ao mesmo pretendessem aderir. 54- Tal contrato teve o seu início em 15.01.2001, tendo a duração de um ano, renovável por idênticos períodos de tempo, tendo-se estabelecido como data de renovação anual o dia 1 de Janeiro de cada ano. 55- Tal contrato, bem como as adesões ao mesmo efetuadas, ficou subordinado às Condições Gerais e Especiais constantes do primeiro documento junto com a Contestação da 1.ª Ré, bem como às estipulações constantes dos certificados individuais de cada aderente. 56- No contrato referido em 53 era identificado, como “tomador” o “Banco 2..., S.A.”. 57- Ficou acordado entre as partes nas “Condições Gerais” da apólice ...01 que: “1. DEFINIÇÕES 1.1. Para os efeitos do presente Contrato, considera-se: Seguradora COMPANHIA DE SEGUROS EMP02..., S.A. Tomador de Seguro Entidade que celebra o Contrato com a Seguradora, ficando responsável pelo pagamento do prémio. O Tomador de Seguro poderá contratar com o Segurado/ Pessoa Segura a assunção da obrigação do pagamento de todo ou parte do prémio dando do facto conhecimento à Seguradora por qualquer meio. Segurado/Pessoa Segura A pessoa sujeita aos riscos que, nos termos acordados, são objecto deste Contrato. Beneficiário A entidade a favor da qual é celebrado o Contrato. Grupo Um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao Tomador de Seguro por um vínculo comum, que não seja o da realização do Seguro. Declaração de Adesão Documento pelo qual o Segurado/Pessoa Segura declara desejar ser integrado no Seguro de Grupo e que conterá os dados individuais respectivos. Certificado Individual Documento emitido pela Seguradora comprovando a inclusão no Seguro de Grupo de cada Segurado / Pessoa Segura. Este documento comprova a inclusão de dois Segurados / Pessoas Seguras no caso do seguro ser sobre duas vidas. Apólice Documento que titula o Contrato celebrado entre o Tomador de Seguro e a Seguradora, onde constam as respectivas Condições Especiais e Particulares acordadas. Prémio É a importância paga pelo Tomador de Seguro e/ou Segurado/Pessoa Segura à Seguradora como contrapartida das garantias estabelecidas. … 2. GARANTIAS DO CONTRATO Pelo presente contrato a Seguradora garante o pagamento do capital seguro que consta das Condições Particulares da apólice e/ou do Certificado Individual, após o falecimento do Segurado/Pessoa Segura, se este se verificar no decorrer do prazo de validade do Certificado Individual. O seguro em caso de Morte pode ser subscrito sobre um ou dois Segurados/Pessoas Seguras, devendo esta última opção constar das Condições Particulares da apólice. A liquidação das garantias em caso de Morte do Segurado/Pessoa Segura (ou de um dos segurados no caso do seguro ser sobre duas vidas) implica a cessação automática daquele Certificado. As garantias serão estabelecidas nas Condições Particulares da apólice e, para cada Segurado / Pessoa Segura, constarão no respectivo Certificado Individual. Este contrato só garante os riscos cobertos pelos Seguros Complementares conforme estabelecido nas Condições Especiais, desde que expressamente estejam previstos nas Condições Particulares da apólice. … 4. INÍCIO DO CONTRATO E EFEITO DA COBERTURA O presente contrato tem o seu início às zero horas da data estipulada nas Condições Particulares. As garantias do contrato não podem ser outorgadas antes das zero horas do dia imediato àquele em que o Segurado/Pessoa Segura preencher as condições de admissão expressas no ponto 5 destas Condições Gerais. 5. CONDIÇÕES DE ADMISSÃO 5.1. Todas as pessoas a incluir no Seguro de Grupo deverão preencher na sua totalidade e assinar, conjuntamente com o Tomador de Seguro, uma Declaração Individual de Adesão da qual farão constar os elementos relativos à sua identificação bem como os beneficiários, de acordo com as garantias do contrato. 5.2. Será necessária a apresentação de Exames Médicos para todas as pessoas cujo estado de saúde tenha sofrido qualquer alteração importante devida a Doença ou Acidente ou a qualquer outro facto que influa na apreciação do risco coberto. 5.3. As pessoas a segurar que, à data da inclusão neste Seguro, se encontrem na situação de baixa por doença, só serão admitidos no Seguro quando regressarem ao serviço e desde que satisfaçam as Condições de Admissão constantes dos demais números desta cláusula. 5.4. Para uma completa apreciação do risco, a Seguradora deverá ter em consideração a análise dos Questionários, da Declaração de Saúde ou dos exames médicos exigidos bem como a actividade profissional e extra-profissional do Segurado/Pessoa Segura (ou dos Segurados, no caso do seguro ser sobre duas vidas). Perante a análise dos elementos disponíveis, a Seguradora poderá tomar uma das seguintes decisões:
- a)Comunicar a aceitação do Segurado/Pessoa Segura na apólice de seguro de grupo sem reservas, que se materialize na imediata emissão do Certificado Individual.
- b)Propor a aceitação condicional ou com agravamento do prémio do Segurado / Pessoa Segura na apólice de seguro de grupo.
- c)Comunicar a recusa total da adesão ao Seguro de Grupo. A proposta referida na alínea
- b)ou a recusa referida na alínea
- c)deverão ser comunicadas no prazo de 15 dias úteis a contar da data da recepção de todos os elementos que devem acompanhar a declaração de adesão ou que a Companhia tenha solicitado para a sua instrução. Sempre que a Seguradora, no uso do direito que lhe assiste, contrapropuser a aceitação com a condição prevista na alínea b), a adesão só se considera em vigor depois do Segurado/Pessoa Segura expressar, por escrito, a aceitação da contraproposta. 6. EFECTIVAÇÃO DO SEGURO Para a realização deste Seguro, o Tomador de Seguro entregará à Seguradora uma proposta de Seguro de Grupo e as Declarações Individuais de Adesão das pessoas a incluir no Seguro. 7. ALTERAÇÃO AO CONTRATO 7.1. As alterações às Condições do Contrato dependem da aceitação recíproca do Tomador de Seguro e da Seguradora. 7.2. A Seguradora reserva-se o direito de, em caso de aumento do valor das garantias ou de inclusão de Seguros Complementares, subordinar a aceitação da alteração ao resultado favorável de exames médicos dos Segurados/Pessoas Seguras que entenda necessários para o efeito. As despesas destes exames são de conta da Seguradora. 7.3. As alterações produzem efeito na data aniversária e desde que sejam comunicadas por escrito e recebidas na Seguradora com pelo menos 60 dias de antecedência em relação a essa data. Entende-se por data aniversária a que consta das Condições Particulares da apólice. 8. PAGAMENTO DO PRÉMIO 8.1. O prémio, acrescido dos encargos legalmente estabelecidos, é devido pelo Tomador de Seguro e/ou Segurado/Pessoa Segura antecipada e anualmente. De acordo com o estabelecido nas Condições Particulares, a Seguradora pode facultar o pagamento do prémio anual em fracções desde que o Tomador de Seguro e/ou Segurado/ Pessoa Segura satisfaça o encargo devido pelo fraccionamento. 8.2. O prémio, qualquer que seja o fraccionamento escolhido, será pago por um dos meios acordados com o Tomador de Seguro e que consta das Condições Particulares. 8.3. O Tomador de Seguro tem o direito de, na data aniversária, alterar o fraccionamento do prémio. Esta alteração deve ser comunicada por escrito e recebida na Seguradora com pelo menos 60 dias de antecedência em relação à data aniversária. 8.4. O prémio é devido até ao final da anuidade em que ocorre a morte do Segurado/Pessoa Segura (ou de um dos Segurados, no caso do seguro ser sobre duas vidas) ou em que ocorre o pagamento da indemnização por antecipação, no máximo até ao final do prazo estabelecido no Certificado Individual ou da idade-termo convencionada. 9. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO 9.1. O não pagamento do prémio dentro de 30 dias posteriores ao seu vencimento, concede à Seguradora nos termos legais, a faculdade de após pré-aviso por carta com pelo menos 8 dias de antecedência e dirigida, simultaneamente, ao Segurado/Pessoa Segura e Tomador de Seguro, proceder à anulação da apólice e/ou dos respectivos Certificados Individuais. 9.2. A utilização da faculdade concedida no número anterior, não prejudica o direito da Seguradora ao prémio correspondente ao período decorrido. 10. DIREITOS DO SEGURADO/PESSOA SEGURA 10.1. O Segurado/Pessoa Segura tem direito a nomear os Beneficiários, de acordo com as garantias do contrato, bem como alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária sem prejuízo do disposto na cláusula onze, mas este direito cessa no momento em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras. Esta alteração só será válida depois de comunicada por escrito à Seguradora. 10.2. Quando o Segurado/ Pessoa Segura deixar de estar ligado ao Tomador de Seguro pelo vínculo que define o Grupo, por qualquer motivo, cessará a cobertura ao abrigo desta apólice, mantendo o Segurado/Pessoa Segura o direito de subscrever, de sua própria conta, uma Apólice de Seguro de Vida Individual de modalidade equivalente com as mesmas garantias e coberturas que tinha no Seguro de Grupo, sem necessidade de se sujeitar a selecção médica. O prémio da nova Apólice será calculado de acordo com a idade actuarial na data da sua emissão e de acordo com as bases técnicas em vigor nesse momento. Este direito não poderá ser exercido no caso do Segurado/ Pessoa Segura ter atingido a idade-termo da cobertura ou ter prestado falsas declarações. 11. BENEFICIÁRIOS 11.1. A cláusula beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário e renúncia expressa do Segurado/Pessoa Segura em a alterar. 11.2. A renúncia do Segurado/Pessoa Segura em alterar a cláusula beneficiária assim como, nesse caso, a aceitação do Beneficiário deverão constar de documento escrito, cuja validade depende de efectiva comunicação à Seguradora. 11.3. Sendo a cláusula beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para que se proceda ao exercício de qualquer outro direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, excepto em caso de falsas declarações. 11.4. Sendo a cláusula beneficiária irrevogável a Seguradora comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Segurado/Pessoa Segura a falta de pagamento do prémio e respectivas consequências. 11.5. Sendo a cláusula beneficiária irrevogável a Seguradora comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Segurado / Pessoa Segura a resolução do contrato por qualquer motivo que não a falta de pagamento do prémio. Neste caso, ao Segurado/Pessoa Segura é-lhe facultado o direito de subscrever uma apólice individual conforme estipulado na cláusula 10.2. destas Condições Gerais. 12. CESSAÇÃO DAS COBERTURAS As coberturas garantidas no Certificado Individual cessam para cada Segurado/Pessoa Segura (ou Segurados, no caso do seguro ser sobre duas vidas), sempre que:
- a)O contrato de Seguro de Grupo seja resolvido por qualquer das partes - Seguradora ou Tomador de Seguro. Quando o Contrato for resolvido pelo Tomador de Seguro, ao Segurado/Pessoa Segura é-lhe facultado o direito de subscrever uma apólice individual conforme estipulado no ponto 10.2. destas Condições Gerais.
- b)O Segurado/Pessoa Segura atinja a idade-termo da cobertura.
- c)Deixe de existir o vínculo que ligava o Segurado/ Pessoa Segura ao Tomador de Seguro e que o definia como elemento do grupo.
- d)O Segurado/Pessoa Segura atinja os 70 anos de idade ou qualquer outra idade diferente desta e que conste nas Condições Particulares da apólice. 13. RISCOS EXCLUÍDOS A cobertura de Morte garantida ao abrigo deste contrato terá efeito seja qual for a causa da mesma, excepto nos casos em que o falecimento seja provocado por:
- a)Acto criminoso de que o Beneficiário seja autor material ou moral ou de que tenha sido cúmplice;
- b)Suicídio, sempre que este se verifique no decorrer dos dois primeiros anos de adesão à apólice ou no decorrer dos dois anos que imediatamente se seguirem à data de qualquer aumento das garantias seguras;
- c)Participação em corridas de velocidade, para veículos de qualquer natureza, providos ou não de motor e respectivos treinos;
- d)Viagens de exploração;
- e)Riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando o Segurado / Pessoa Segura (ou de um dos Segurados, no caso do seguro ser sobre duas vidas) for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada;
- f)As consequências directas ou indirectas de actos de terrorismo, tumultos, revoluções, sequestro, guerra civil ou guerra com país estrangeiro declarada ou não. … 15. LIQUIDAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS SEGURAS 15.1. O pagamento das importâncias seguras será efectuado nos escritórios da Seguradora, na localidade da emissão deste contrato, após entrega, pelo Tomador de Seguro ou Beneficiários, do Certificado Individual, documento de identificação do Segurado/ Pessoa Segura (ou dos Segurados no caso do seguro ser sobre duas vidas), documentos comprovativos da qualidade de Beneficiário e Certificado de Óbito do Segurado/ Pessoa Segura. Se a morte for devida a acidente poderão ser solicitados outros documentos elucidativos do acidente nomeadamente, policiais, judiciais ou hospitalares. A Seguradora poderá também exigir atestado médico indicando as causas e evolução da doença que ocasionou o falecimento. 15.2. As importâncias seguras serão pagas ao Beneficiário designado à data da Morte do Segurado/ Pessoa Segura ou, no caso daquele já ter falecido, aos seus herdeiros pela ordem estabelecida para a sucessão legítima nos termos das alíneas
- a)a
- d)do n.º 1 do art.º 2133 do Código Civil, se o benefício tiver sido aceite. Se não houver benefício aceite e o Beneficiário não sobreviver à data do sinistro, o capital será pago aos herdeiros do Segurado / Pessoa Segura e de acordo com as regras atrás descritas. 15.3. Não havendo Beneficiário designado, as importâncias seguras serão pagas aos herdeiros do Segurado/ Pessoa Segura, segundo as mesmas regras e ordem estabelecidos em 15.2.. 15.4. Se o Beneficiário for menor, a Seguradora pagará a indemnização devida através de depósito numa instituição bancária abrindo para o efeito uma conta no nome daquele. 15.5. As diferenças verificadas entre as idades declaradas na Declaração de Adesão e as constantes do documento de identificação dão lugar a correcções das importâncias seguras, de acordo com os prémios pagos, tendo em conta a idade exacta e as tarifas em vigor à data da emissão do Certificado Individual. … 17. RESOLUÇÃO DO CONTRATO 17.1. Com a ressalva do estabelecido em 11.4. e 11.5. o presente contrato poderá ser resolvido pelo Tomador de Seguro, na data aniversária, sujeito ao aviso prévio de pelo menos 30 dias. Em caso de Resolução do Contrato, os Certificados Individuais na posse dos Segurados / Pessoas Seguras constituem prova contratual junto da Seguradora apenas até ao final da respectiva anuidade excepto se a resolução for motivada por falta de pagamento do prémio. Neste caso a anulação do Certificado Individual é imediata. 17.2. O Contrato poderá também ser resolvido pela Seguradora nas condições referidas em 9.1.. 17.3. Se, em qualquer data, o número de Segurados/ Pessoas Seguras for reduzido para valores inferiores a dez, o Contrato será resolvido na data aniversária da apólice que consta das Condições Particulares, podendo as respectivas coberturas passar a ser garantidas por modalidade equivalente em Seguro de Vida Individual, com a correspondente alteração de prémios. 18. DOMICÍLIO Para efeitos deste contrato será considerado domicílio do Tomador de Seguro e do Segurado / Pessoa Segura o indicado na Proposta de Seguro de Grupo e Certificado Individual, respectivamente, e/ou, em caso de mudança, qualquer outro que, em carta registada, tenha sido comunicado à Seguradora. O Tomador de Seguro e o Segurado / Pessoa Segura que fixar a sua residência fora de Portugal deve designar domicílio em território português para os efeitos do presente contrato. 19. DISPOSIÇÕES DIVERSAS 19.1. Em todos os casos não previstos nestas Condições Gerais, deve aplicar-se a legislação em vigor. 19.2. O foro competente para dirimir qualquer litígio decorrente da interpretação ou execução deste Contrato é o do local de emissão da Apólice”. 58- No âmbito do contato referido em 53 ficou previsto que, para além da cobertura principal, os potenciais aderentes poderiam ainda subscrever coberturas complementares, entre elas a de Invalidez Absoluta e Definitiva. 59- A este propósito ficou acordado no contrato referido em 53 o seguinte: “Em complemento ao Seguro Principal (Seguro em caso de Morte), conforme acordado e por expressamente referido nas CONDIÇÕES PARTICULARES, pode ser coberto um ou mais dos riscos adiante definidos (seguros complementares) nos termos das respectivas clausulas. Os Seguros Complementares de Morte por Acidente, Morte por Acidente de Circulação, Invalidez Total e Permanente, Invalidez Absoluta e Definitiva, Doenças Graves e Subsídio Diário por Internamento Hospitalar podem ser subscritos sobre um ou dois Segurados/Pessoas Seguras e caso se pretenda esta última opção, deverá constar das CONDIÇÕES PARTICULARES da Apólice. Em caso de inclusão de dois Segurados/Pessoas Seguras, o pagamento da indemnização ao abrigo destes Seguros Complementares verificar-se-á assim que ocorrer o primeiro evento (Acidente, Invalidez ou Doença Grave), implicando a cessação automática de todas as restantes garantias relativas aos dois Segurados/Pessoas Seguras. Exceptua-se desta situação o seguro complementar de Subsídio Diário por Internamento Hospitalar cujo pagamento duma indemnização ao abrigo do mesmo não implica a cessação automática das garantias”. 60- No que toca à cobertura de seguro complementar de “Invalidez Absoluta e Definitiva”, ficou acordado entre as partes, no âmbito do contrato referido em 53, o seguinte: “8. SEGURO COMPLEMENTAR DE INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA 8.1. Garantias Se um Segurado/Pessoa Segura vier a invalidar-se absoluta e definitivamente em consequência de doença ou acidente, ficará garantido por este seguro complementar o pagamento antecipado do capital do Seguro Principal que consta das Condições Particulares Certificado Individual. As garantias do Seguro Complementar de Invalidez Absoluta e Definitiva são aplicáveis se a Invalidez se verificar antes da data do vencimento do Certificado Individual ou antes do fim da anuidade em que o Segurado/Pessoa Segura atinja os 65 anos de idade. 8.2. Definição de Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD) O Segurado/Pessoa Segura é considerado em estado de Invalidez Absoluta e Definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e, simultaneamente, na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar cumulativamente os actos elementares da vida corrente e/ou apresentar um grau de incapacidade igual ou superior a 85%, de acordo com a “Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da invalidez. Entende-se por acto elementar da vida corrente: - Lavar-se: significa efectuar os actos necessários à manutenção de um nível de higiene correcto; - Alimentar-se: significa tomar as refeições preparadas e servidas à mesa; - Vestir-se: significa vestir-se e despir-se, tomando em consideração o vestuário usado habitualmente; - Deslocar-se no local de residência habitual. O reconhecimento da situação de Invalidez Absoluta e Permanente (ou do seu grau) deve ser feito com base em sinais médicos objectivos, por um médico da Seguradora ou, em caso de divergência com esta, por Junta Médica a funcionar como Tribunal Arbitral nos termos e condições definidos na alínea
- f)do artigo nº 3.4. destas CONDIÇÕES ESPECIAIS ou por Tribunal Judicial, prevalecendo aquele sobre quaisquer pareceres ou decisões da Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações ou qualquer outro regime facultativo ou obrigatório que os substitua ou complemente. 8.3. Termo da Cobertura A esta cobertura complementar aplica-se o disposto no nº 3.8. destas CONDIÇÕES ESPECIAIS à excepção das suas alíneas
- g)e h). 8.4. A esta cobertura complementar aplicam-se, com as necessárias adaptações, os n.ºs 3.4. e 3.7. destas CONDIÇÕES ESPECIAIS”. 61- Nos termos do contrato referido em 53, eram, também, aplicáveis à cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva as seguintes estipulações (pontos 3.4 e 3.7): “3.4. Justificação e Reconhecimento do Direito às Importâncias Seguras
- a)Em caso de invalidez o Segurado/Pessoa Segura deve enviar à Seguradora um atestado do médico assistente indicando o início, as causas, a natureza e a evolução do estado de incapacidade. Este atestado, de conta do Tomador de Seguro ou do Segurado/Pessoa Segura, deve ser enviado à Seguradora nos 60 dias que se seguirem à constatação da Invalidez Total e Permanente. Deve ser junta uma descrição exacta da actividade exercida pelo Segurado/Pessoa Segura antes da incapacidade.
- b)O facto que justifica a invalidez (a sua causa) terá que se verificar durante a vigência do contrato e/ou durante o período em que a cobertura esteja em vigor para o Segurado/Pessoa Segura e, simultaneamente, terá que ser denunciado à Seguradora no prazo máximo de 60 dias a contar da data da cessação da cobertura, quando esta ocorre nos termos do previsto nas alíneas a),
- e)e
- f)do ponto 3.8. destas Condições Especiais.
- c)A Seguradora reserva-se o direito de exigir qualquer justificação complementar e de proceder às investigações que julgar convenientes para a determinação exacta do estado do Segurado/Pessoa Segura mandando-o examinar pelos seus médicos se assim o entender. Neste caso, as despesas são de conta da Seguradora. O Segurado/Pessoa Segura deve autorizar o seu médico assistente a fornecer, confidencialmente, ao médico representante da Seguradora, toda a informação médica respeitante ao sinistro declarado.
- d)A falta de cumprimento por parte do Beneficiário ou do Segurado/Pessoa Segura ao disposto nas alíneas a),
- b)e
- c)bem como a falta de verdade nas informações prestadas à Seguradora implicam a perda do direito às importâncias seguras.
- e)A Seguradora comunicará ao Tomador de Seguro e/ou Segurado/Pessoa Segura se aceita ou não a sua pretensão no mais curto prazo que se seguir à recepção dos documentos indicados nas alíneas
- a)e c).
- f)Na falta de acordo qualquer dos interessados poderá promover a resolução da divergência requerendo a Junta Médica, que funcionará como Tribunal Arbitral. A Junta Médica será constituída por três médicos, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro, que presidirá com voto de desempate, por acordo entre os nomeados pelas partes ou, na falta de acordo, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal – Gabinete da área de residência do Segurado/Pessoa Segura. O Tribunal Arbitral funcionará de acordo com a Lei 31/86 mas os árbitros designados pelas partes terão obrigatoriamente que ser médicos. Em caso de Junta Médica a funcionar como Tribunal Arbitral, a Seguradora e o Tomador de Seguro ou Segurado/Pessoa Segura suportarão os honorários e despesas do médico/árbitro que lhes cumpra designar, sendo os do Presidente suportados em partes iguais por ambas as partes. Na falta de Tomador de Seguro ou Segurado/Pessoa Segura, as despesas que lhes caberiam serão suportadas pelos Beneficiários por dedução às importâncias a pagar.
- g)Os prémios e sobreprémios do Seguro Principal bem como os prémios relativos ao Seguro Complementar de Invalidez Total e Permanente que eventualmente se vençam no decorrer das discussões devem ser pagos à Seguradora. Se a decisão for no sentido de reconhecer a existência de Invalidez Total e Permanente, a Seguradora restituirá as quantias recebidas e pagará, se for caso disso, as importâncias devidas acrescidas do juro de 3% ao ano, contado desde o fim do prazo indicado em 3.3..
- h)Se a Invalidez proveniente de doença ou acidente for agravada ou resultar de defeito físico de que o Segurado/Pessoa Segura já era portador à data da sua inclusão no Seguro, a responsabilidade da Seguradora não poderá exceder a que teria se, a doença ou o acidente, tivesse ocorrido a uma pessoa saudável e normal, sem prejuízo da anulabilidade do seguro de vida por falsas declarações sobre o estado de saúde do Segurado/Pessoa Segura, caso as mesmas se verifiquem. i). O grau de desvalorização correspondente aos defeitos físicos de que o Segurado/Pessoa Segura já era portador à data da sua inclusão no Seguro, não concorrerá para a fixação do grau de desvalorização a atribuir ao abrigo desta cobertura. … 3.7. Riscos Excluídos Além dos riscos excluídos mencionados nas CONDIÇÕES GERAIS do Seguro de Vida Grupo, fica também excluída deste Seguro Complementar a Invalidez Total e Permanente resultante de:
- a)Intervenção cirúrgica, desde que esta se não imponha como consequência de acidente;
- b)Ferimentos ou lesões provocadas por actos de sequestro, tumultos, insurreição, motins, rixas, terrorismo ou sabotagem, qualquer que seja o lugar em que se desenrolem os acontecimentos e quaisquer que sejam os protagonistas;
- c)Revolução, guerra civil e guerra com país estrangeiro declarada ou não;
- d)Estado de alcoolismo e ingestão de drogas quando não recomendadas clinicamente;
- e)Ocorrência de riscos nucleares;
- f)Desportos considerados radicais tais como: asa-delta, parapente, ultra ligeiro, exibições acrobáticas, saltos de paraquedas com abertura retardada, espeleologia com mergulho submarino, off-shore, moto de água e Bobsleigh;
- g)Consequência directa ou indirecta de acto do Segurado/Pessoa Segura 3.8. Termo da Cobertura Para cada Segurado/Pessoa Segura esta cobertura cessa os seus efeitos:
- a)Por anulação, resgate ou redução da Apólice do Seguro Principal;
- b)Se o Segurado/Pessoa Segura tentar suicidar-se;
- c)Se o Segurado/Pessoa Segura provocar ou agravar de qualquer maneira a sua invalidez;
- d)Se o Segurado/Pessoa Segura for mobilizado para tomar parte em operações de guerra, policiamento ou em repressões de actos de terrorismo;
- e)Quando o Segurado/Pessoa Segura deixar de estar incluído no Grupo Seguro;
- f)Na idade termo da cobertura conforme definido nas Condições Particulares da Apólice; (…)
- i)Se o contrato for efectuado sobre duas vidas, esta cobertura cessa para o primeiro Segurado/Pessoa Segura que atingir os 65 anos de idade ou qualquer outra idade inferior a esta conforme definido nas Condições Particulares da apólice, ficando em vigor para o outro Segurado/Pessoa Segura enquanto este não atingir as idades termo indicadas”. 62- No dia 15.12.2004 operou-se a fusão, por transferência global do património, da “EMP04... Companhia de Seguros, S.A.”, na “Companhia de Seguros EMP02..., S.A.” 63- No dia 30.12.2016 operou-se a fusão, por transferência global do património, da “EMP05..., S.A.”, da “EMP06..., S.A.” e da “EMP07... – Companhia de Seguros, S.A.” na “Companhia de Seguros EMP02..., S.A.”, que alterou a sua denominação para “EMP08..., S.A.”. 64- No dia 1.10.2020 operou-se a fusão, por transferência global do património, da “EMP01... – Companhia de Seguros, S.A.” e da “EMP01... – Companhia de Seguros, S.A.” na “EMP08..., S.A.”, que alterou a sua denominação para “EMP01..., S.A.”. 65- Em Outubro de 2003, a Autora AA e seu marido DD eram clientes do “Banco 2..., S.A.”, com quem estavam prestes a celebrar um contrato para financiamento da aquisição de um imóvel. 66- Em 23 Setembro de 2003, a Autora AA e o seu marido DD entregaram ao “Banco 2..., S.A.” proposta de adesão ao contrato titulado pela apólice ...01. 67- Uma vez que a Autora AA e seu marido DD cumpriam os pressupostos da admissão às coberturas que quiseram contratar do contrato titulado pela apólice ...01, a proposta de adesão referida em 66 foi aceite pela 1.ª Ré e foi emitido por esta um “certificado individual de seguro”, com o número 53/...01/...34, no qual eram identificadas como “pessoas seguras” a Autora AA e seu marido DD. 68- No âmbito da sua adesão ao contrato referido em 53, a Autora AA e seu marido DD subscreveram as coberturas de Morte (principal) e Invalidez Absoluta e Defintiva seguro complementar), cujas coberturas ficaram estabelecidas nas condições gerais e especiais transcritas em 57, 59, 60 e 61. 69- Do contrato referido em 53 consta, como único beneficiário das prestações em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva das pessoas seguras, o “Banco 2..., S.A.”, pelo valor do capital em dívida a esse banco, no âmbito do contrato referido em 2. 70- O capital garantido pela apólice, no que toca às duas coberturas subscritas (Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva) correspondia ao valor do capital que, no momento da ocorrência de um sinistro, estivesse em dívida ao Banco, no âmbito do contrato referido em 2. 71- O valor inicial desse capital era o de 49.938.76€, reduzindo-se, progressivamente, consoante a redução do capital em dívida ao “Banco 2..., S.A.”, no âmbito do contrato referido em 2. 72- O contrato referido em 53, na parte respeitante à adesão da Autora AA e do DD, teve o seu início em 1.01.2004, tendo a duração de um ano, renovável por idênticos períodos, sendo a data do seu vencimento anual o dia 1 de Janeiro de cada ano. 73- Posteriormente à celebração do contrato de seguro, este, por razões informáticas e procedimentos internos da 1.ª Ré, passou a ter a numeração ...34 (que corresponde ao ramo do seguro – 53 – e ao número do certificado individual – ...34). 74- Dessa renumeração não resultou qualquer alteração ao nível das condições contratuais. 75- Consta do “certificado individual de seguro” referido em 67 que seria devido, pela Autora AA e seu marido, um prémio mensal, o qual se cifrava, na data referida em 72, em € 18,42 mensais. 76- Ficou acordado entre a 1.ª Ré e a Autora AA e o DD que o prémio anual devido pela celebração e vigência do contrato referido em 53 seria liquidado em 12 frações mensais. 77- Foi, ainda, acordado entre as partes que o pagamento do prémio referido em 76 seria efetuado por débito direto na conta bancária daqueles, com o NIB ...54, do “Banco 2..., S.A.”. 78- Na proposta de adesão referida em 66, a Autora AA e o DD subscreveram uma autorização de débito direto na conta bancária referida em 77, declarando que “autorizamos o Banco 2..., SA a debitar na nossa conta de depósitos à ordem, acima referenciada, para pagamento do prémio deste seguro com a periodicidade indicada nesta proposta”. 79- Nos termos acordados entre as partes, o prémio correspondente a cada mensalidade vencia-se no primeiro dia útil do mês a que respeitava e seria cobrado, todavia, até ao último dia do mês a que correspondesse. 80- Desde o início do contrato até ao seu termo, as frações mensais do respetivo prémio foram debitadas na conta bancária indicada em 77, no último dia útil de cada mês, o que sucedeu, invariavelmente, entre o início do contrato e 1.01.2019. 81- Ora, no dia 1 de Fevereiro de 2019 venceu-se a fração do prémio correspondente ao período compreendido entre 1.02.2019 e 28.02.2019, no valor de € 49,92. 82- No dia 28.02.2019 a 1.ª Ré remeteu ao “Banco 1..., S.A.” o pedido de cobrança do valor de € 49,92, referente à fração do prémio respeitante ao período compreendido entre 1.02.2019 e 28.02.2019, na conta com o IBAN ...54. 83- Porém, no dia 5.03.2019, a Ré foi informada pelo Banco de que a cobrança do valor de € 49,92 não tinha sido concretizada na conta com o IBAN ...54, por insuficiência de fundos. 84- Previamente ao dia 28.02.2019, a Autora AA e o DD não provisionaram a conta bancária em questão com os fundos necessários a assegurar a cobrança daquele valor, pelo que a mesma não foi concretizada. 85- Posteriormente, em 26.03.2019, a Ré remeteu ao “Banco 1..., S.A.” um segundo pedido de cobrança do valor de € 49,92, referente à fração do prémio de seguro respeitante ao período compreendido entre 01/02/2019 e 28/02/2019, na conta com o IBAN ...54. 86- Porém, no dia 1.04.2019, a Ré foi informada pelo Banco de que a cobrança do valor de € 49,92 não tinha sido concretizada na conta com o IBAN ...54, por insuficiência de fundos. 87- A autora AA e o DD, previamente a 26.03.2019, não provisionaram a conta bancária em questão com os fundos necessários a assegurar a cobrança daquele valor, pelo que a mesma não foi concretizada. 88- A fração do prémio referente ao período compreendido entre 1.02.2019 e 28.02.2019, no valor de € 49,92, nunca foi liquidada à Ré, nem pela Autora e seu marido DD, nem pelo Réu “Banco 1..., S.A.”. 89- Entretanto, no dia 1 de Março de 2019 venceu-se a fração do prémio correspondente ao período compreendido entre 1.03.2019 e 31.03.2019, no valor de € 49,74. 90- No dia 26.03.2019, a Ré remeteu ao “Banco 1..., S.A.” o pedido de cobrança do valor de € 49,74, referente à fração do prémio respeitante ao período compreendido entre 1.03.2019 e 31.03.2019, na conta com o IBAN ...54. 91- Porém, no dia 1.04.2019, a Ré foi informada pelo Banco de que a cobrança do valor de € 49,74 não tinha sido concretizada na conta com o IBAN ...54, por insuficiência de fundos. 92- Previamente a 26.03.2019, a Autora AA e o DD não provisionaram a conta bancária em questão com os fundos necessários a assegurar a cobrança daqueles valores, pelo que a mesma não foi concretizada. 93- A fração do prémio referente ao período compreendido entre 1.03.2019 e 31.03.2019, no valor de € 49,74, nunca foi liquidada à Ré, nem pela Autora e seu marido DD, nem pelo Réu “Banco 1..., S.A.”. 94- No dia 1.04.2019 venceu-se a fração do prémio de seguro correspondente ao período compreendido entre 1.04.2019 e 30.04.2019, no valor de € 49,74. 95- A fração do prémio referente ao período compreendido entre 1.04.2019 e 30.04.2019, no valor de € 49,74, nunca foi liquidada à Ré, nem pela Autora e seu marido DD, nem pelo Réu “Banco 1..., S.A.”. 96- A partir de 31.05.2019 até hoje a Autora e DD não mais pagaram qualquer prémio de seguro à 1.ª Ré. 97- A apólice referida em 53 não previa a possibilidade de redução. 98- Desde o início da apólice, a Autora e seu marido sabiam que era devido à Ré, para que mantivesse em vigor o contrato de seguro, um prémio de seguro. 99- Desde o início da apólice a Autora e seu marido sabiam que esse prémio era cobrado mensalmente. 100- Sabiam que, em cada mês, deveriam provisionar a sua conta com o valor necessário ao pagamento desse prémio de seguro. 101- A última fração do prémio de seguro pago pela Autora e seu marido DD à 1.ª Ré remonta a 5 de Fevereiro de 2019, reportando-se ao período de 1.01.2019 a 31.01.2019. 102- O marido da Autora soube, até à respetiva morte, que, a partir de 28.02.2019, deixaram de ser pagos os prémios devidos pela vigência do contrato referido em 53. 103- Nunca, desde fevereiro de 2019 até hoje, a Autora ou, em vida, o seu marido, ofereceram à 1.ª Ré o pagamento dos prémios de seguro referidos em 81 a 95. 104- Desde o ano de 2003 até Janeiro de 2019, a Autora e o seu marido sempre liquidaram, mensalmente, o prémio de seguro, obrigação que desde 2003 e ainda em 2019 sabiam caber-lhes. 105- À data de 31.05.2019, o falecido marido da Autora, DD, apresentava uma incapacidade de 86,032%, de acordo com o Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades. 106- Nessa data, o falecido marido da Autora, DD, não se encontrava incapaz de exercer toda e qualquer actividade remunerada. 107- Entre 10.01.2017 e 15.03.2018, em virtude dos tratamentos da doença oncológica a que foi sujeito, o falecido marido da Autora, DD, encontrava-se incapa