Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 978/06.0TBPTL-G.G1 Relator: CONCEIÇÃO BUCHO Descritores: RECURSO DE REVISÃO FALSIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/20/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1. O recurso de revisão não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para interposição é de 60 dias, contados, nos casos das alíneas
(15)minutos a encher de água. “30. Com a diminuição verificada, demora cerca de um dia a encher. “31. Estranhando estes cortes e súbitas diminuições da quantidade de água, o Autor procurou averiguar se existia algum problema na canalização ou diminuição de águas das nascentes. “32. A torneira referida em 9 supra, permite que os RR. controlem o caudal de água que vai para o depósito colector ou distribuir com as 16 bicas de água e, por conseguinte, a água que abastece a residência do Autor. “33. Desta forma os RR. controlam a seu bel prazer a quantidade de água que chega à casa do A. “34. Fechando ora abrindo a referida torneira e, desta forma, levando aos cortes ou bruscas diminuições no abastecimento da água à casa do Autor, nos períodos supra referidos. “35. Devido a estes cortes de água sofreram o A. e o seu agregado familiar variados transtornos, mau estar, aborrecimentos e mesmo humilhação. “36. Não tinham, e actualmente não têm, água própria para consumo na torneiras da cozinha e da casa de banho. “37. Não podem realizar em casa a higiene diária. “38. Autor e seus familiares viram-se obrigados a deslocar-se a casa de familiares para realizarem a higiene diária. “39. Têm igualmente dificuldade em cozinhar, lavar roupa e fazer a limpeza da casa e quintal. “40. Tiveram e ainda têm de se abastecer no fontanário da aldeia ou pedirem água aos vizinhos, carregando-a em canecos e baldes para casa. “41. Não podem regar as culturas que mantêm no quintal da casa, nomeadamente vinha, fruta e vegetais que consomem habitualmente que, desta feita, secaram.” ** Foi notificado o recorrido e após a resposta deste foi proferida a seguinte decisão: Em face do exposto decido rejeitar o presente recurso por extemporâneo e por falta de fundamento legal. Inconformados os requerentes interpuseram recurso, e formularam as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença de fls…, datada de 30 de Dezembro de 2015, que decidiu rejeitar o recurso de revisão interposto, por extemporâneo e por falta de fundamento legal. 2ª - São profusas as discordâncias dos Recorrentes para com a douta sentença, sendo sob a sua perspectiva manifesto que o recurso não só foi tempestivamente interposto, como os fundamentos que o amparam se enquadram na previsão, à vez, das alíneas
- b)e
- c)do artigo 696º do Código de Processo Civil. 3ª - É pacífico entre a doutrina e a jurisprudência, que o prazo de 60 dias para interposição do recurso se suspende durante as férias judiciais, como o Tribunal a quo, acaba por reconhecer. 4ª - O n.º 4 do actual artigo 138º do Código do Processo Civil, determina que, mesmo tratando-se de prazos para a propositura de acções, desde que venham previstos no Código do Processo Civil, estes obedecem à disciplina daquele artigo e, no que aqui interessa, se suspendem durante as férias judiciais (vide artigo 138º n.º 1), 5ª – sendo a suspensão do prazo de caducidade excepcionada pelo próprio artigo 328º do Código Civil, que admite suspensão por previsão legal. 6ª – A sentença errou ao desconsiderar a suspensão entre os dias 16 e o dia 18 de Julho de 2015, ocorrida ao 57º dia do decurso do prazo. 7ª - Tendo o facto em que se funda o recurso ocorrido no dia 19 de Maio, e visto que o prazo se suspendeu entre os dias 16 de Julho e 31 de Agosto, este apenas terminaria no dia 3 de Setembro último, pelo que há que considerar o recurso tempestivamente interposto. 8ª – Por outro lado, a sentença alude à dissensão entre a presente revisão vir fundada nos esclarecimentos prestado em audiência do passado dia 19 e Maio pelos Senhores Peritos e o Relatório inicial que ofereceram, notificado em 1 de Agosto de 2013. 9ª – Porém, tal alusão apenas é sustentada no argumento formal de que, sendo os esclarecimentos prestados sobre a matéria do relatório pericial, o prazo de caducidade contar-se-ia da notificação daquela relatório e não, como advoga o recorrente, da audiência de 19 de Maio. 10ª - Mas, a sentença como a resposta, apenas formulam um juízo abstracto a tal respeito – os esclarecimentos são produzido sobre o conteúdo do relatório – a falhando em apontar onde naquele relatório se encontra uma afirmação que disponha sobre a impossibilidade material dos factos em que assenta a sentença, desligados dos circunstancialismos variáveis no tempo (pluviosidade, etc…). 11º - A novel afirmação produzida pelos Senhores Peritos em uníssono, na audiência de 19 de Maio de 2015 refere-se ao próprio sistema de transporte e às suas características materiais, evidenciando a impossibilidade de este transportar água em caudal suficiente para dar cumprimento á sentença cuja revisão se requer, 12ª - tendo frisado que tal juízo científico é independente da quantidade de água que o aquífero que o abastece logra produzir. 13º - Porque, como se disse, a água produzida pelo aquífero é sujeita a variações no tempo, devido à pluviosidade ou á existência de novas captações próximas, 14ª – só as afirmações (unanimemente produzidas) relativas às conclusões (também unânimes) sobre a análise que realizaram ao sistema pôde, em concreto, ser fundamento do presente pedido de revisão. 15ª – Na sentença impugnada na presente revisão os ora Recorrentes foram condenados a “restabelecer, continuamente, o fornecimento de água à casa do Autor pela quantidade que foi acordado na escritura de compra e venda supra referida, ou seja, uma de dezasseis partes da água das nascentes descritas”, que, de acordo com o que se considerou então assente na sentença deverão ser suficiente para encher “o depósito interior da casa do Autor, com capacidade para 200 litros de água” em 15 (quinze) minutos. 16ª – Como não lograram cumpri-lo, foram os então Réus confrontados com a execução da sentença, que lhes exigia € 100,00 (cem euros) por cada dia de diminuição do caudal determinado pela sentença. 17ª - Lançaram então mão da oposição, mesmo tendo em conta as limitações processuais impostas por aquele instituto, tanto mais que se tratava de uma execução de sentença e foi nesta sede que foi produzido o Relatório Pericial que, recorrendo a diagramas e a fórmulas matemáticas, apresenta medições e conclusões referentes a essas medições de caudal, realizadas no local, nos momentos em que estas foram realizadas e no local ou nos locais que concretizaram, referindo-se às condições concretas do sistema aquífero que observaram e analisaram. 18ª - Ora, no decorrer da audiência de 18 de Maio de 2015, prestando, no local, esclarecimentos sobre o mesmo relatório, o colégio pericial afirmou de forma unânime que o sistema de transporte de água que abastece o depósito do Autor, não pode produzir mais do que um caudal de “zero vírgula noventa e oito, mais ou menos, litros por segundo” e isto quando o poço se encontrar na sua capacidade máxima, ou seja, quando a água o preencher até à cota topográfica. 19ª – Daqui decorrendo que o sistema apenas poderia produzir cinquenta e cinco litros e cento e vinte e cinco mililitros no período de 15 minutos a que alude o ponto 29 do probatório. 20ª – Esta afirmação, como frisaram os Senhores Peritos, não se referia às medições de caudal que levaram a cabo, mas à capacidade máxima que, teoricamente, aquele sistema de transporte permitia produzir e transportar. 21º - O que deverá o interprete a concluir que a sentença cuja revisão se pediu se trata de uma decisão “impossível”, que desafia as leis da física e o conhecimento científico no seu actual estádio de desenvolvimento, sendo que nesta parte permanece imutável deste o tempo de Arquimedes. 22ª – Os Senhores Peritos, unanimemente, aludiram ainda e demonstraram-no no local, que os pontos 32 a 34 dos factos provados na sentença estavam incorrectamente julgados, afirmando que o manípulo que alegadamente permitia controlar o caudal não tem qualquer ligação a esse sistema e, concomitantemente, o seu manuseamento não tem qualquer influência na condução, transporte ou dimensionamento do caudal que circula no sistema que abastece o depósito do Recorrido. 23ª - Ora, sendo que o relatório escrito recai sobre a existência ou não de condições para o caudal de abastecimento em que foram condenados os Recorrentes, só em sede de esclarecimentos prestados pelo colégio pericial no decurso da inspecção judicial de 19 de Maio de 2015, ficou demonstrada a impossibilidade de que os factos descritos pudessem corresponder à realidade. 24ª – Resumindo, o que os Senhores Peritos afirmaram no decorrer da audiência e inspecção judicial do passado dia 19 de Maio e vem transcrito no recurso interposto é diferente do que consta do relatório, apontando para um erro original na sentença cuja revisão se pretende: o sistema que observaram, com as suas características concretas, nomeadamente no que diz respeito às dimensões do poço de recolha, mesmo em condições de funcionamento ideal (que nunca constataram), nunca poderia debitar a quantidade de água que os aí RR. foram condenados a fornecer ao Autor, fundando-se tal conclusão em conhecimentos científicos que permanecem imutáveis há vários milénios, mas cuja demostração prática exige, conhecimentos de física que ultrapassam a formação liceal comum. 25ª – A acta da audiência, contendo os esclarecimentos dos Senhores Peritos documentados por registo audiográfico, ao abrigo do disposto no artigo 155º do CPC, constituem um documento autêntico, na asserção que lhe dá a alínea
- c)do artigo 696º do CPC, 26ª – ainda que as afirmações concretamente produzidas e as conclusões formuladas pelos Senhores Peritos estejam sujeitas à livre apreciação do Tribunal, tanto mais que o juiz é o verdadeiro Peritum Peritorum. 27ª – Em face da contundente certeza científica conferida pelos Senhores Peritos às suas afirmações e conclusões unânimes, tendo em conta as suas particulares competências técnicas, aludindo a conhecimentos científicos actuais, mas praticamente imutáveis no Tempo, asseverando a impossibilidade real de a “verdade” reproduzida na sentença algum dia se ter verificado, estamos perante um documento que “por si só” é suficiente para modificar a decisão, estando portanto preenchido o fundamento de revisão patente da alínea
- c)do artigo 696º do CPC. 28ª - O confronto entre a perícia original e os esclarecimentos prestados elos Senhores Peritos em sede de audiência de julgamento da oposição à execução, durante a inspecção judicial ao local, revelam a inidoneidade da primeira, preenchendo o fundamento de recurso na alínea
- b)do artigo 696º do CPC, atenta a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto cuja revisão se requereu. 29ª - Para concluir, voltando um pouco atrás, é também do confronto entre a primeira peritagem e as afirmações do colégio de peritos patentes da acta de que se vem falando, (sendo que a segunda peritagem ainda não se encontra concluída, estando determinada a comparência dos Senhores Peritos para continuarem a prestar esclarecimentos no julgamento da Oposição à execução, cuja suspensão foi determinada por despacho de 4 de Dezembro último), que deve resultar a absoluta suficiência da acta da audiência de 19 de Maio de 2015 para, por si só, modificar a decisão em sentido mais favorável aos Recorrentes, constituindo assim fundamento para que a revisão seja recebida, seguindo-se os demais termos. 30ª - Salvo o devido respeito, que o signatário assevera votar em concreto e não como mera figura de estilo, só revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra nos termos acima propugnados se servirá o Direito e a Justiça. 31ª - Violou a sentença recorrida, entre os demais citados, os artigos 696º,
- b)e c), 697º n.º 2
- a)do Código do Processo Civil, o artigo 328º do Código Civil e o artigo 28º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, pelo que não pode manter-se. O recorrido apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -. Conforme resulta dos autos, os recorrentes interpuseram recurso da sentença que rejeitou o pedido de revisão da sentença proferida em 7 de Maio de 2010. Fundamentam o seu pedido no disposto nas alíneas
- b)e
- c)do artigo 696 do Código de Processo Civil e invocam os factos acima descritos. No recurso os recorrentes insurgem-se contra a decisão que considerou intempestivo o recurso. Conforme resulta dos autos os recorrentes invocam como fundamento do pedido de revisão os esclarecimentos dos Srs. Peritos prestado a 19 de Maio de 2015, no apenso F. A sentença cuja revisão se pretende foi proferida em 7 de Maio de 2010. Os presentes autos foram instaurados em 2 de Setembro de 2015. Para além do prazo de cinco anos contados sobre o trânsito da sentença a rever, a lei prevê um outro prazo para a interposição do recurso, que fixou em 60 dias, cujo início depende do fundamento invocado para a revisão. No caso, como já se referiu, o fundamento da revisão são os esclarecimentos dos Srs Peritos. Assim, é de 60 dias o prazo de interposição do recurso de revisão, contado desde que os recorrentes tiveram conhecimento do facto que serve de base à revisão e que, no caso em apreço, são os esclarecimentos dos Peritos e alegada falsidade do relatório em que se baseou a sentença cuja revisão se pretende. O recurso de revisão não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para interposição é de 60 dias, contados, nos casos das alíneas
- b)e c), do artigo 696.º, do C.P.C., desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão – artigo 697.º, do Código de Processo Civil. Ora, como já ficou dito, os recorrentes interpuseram o presente recurso extraordinário de revisão fundamentando o seu pedido na alínea c), do artigo 696.º, do C.P.C., Deste modo, e como se refere na sentença recorrida esse prazo terminaria a 18 de Julho de 2015. De acordo com o disposto no artigo 138º n.º 2 do Código de Processo Civil, quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte, o que no caso foi o dia 1 de Setembro de 2015. Assim, concordamos com a sentença recorrida quando considerou intempestivo o presente recurso. Insurgem-se também os recorrentes quanto ao facto de na sentença recorrida se ter considerado que o relatório dos peritos e os seus esclarecimentos não constituírem fundamento de revisão. Constitui fundamento de revisão a falsidade das provas. Para que a falsidade, nos casos da alínea b), do artigo 696º do Código de Processo Civil, seja causa de revisão, são necessárias três condições cumulativas:
- a)que se alegue a falsidade de documento, de acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros;
- b)que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada por alguma das quatro falsidades;
- c)que a falsidade não tenha sido discutida no processo em que foi proferida a sentença a rever. O segundo requisito refere-se ao nexo de causalidade que deve existir entre a falsidade e a decisão a rever. Não é indispensável que a decisão a rever tenha como única base ou se funde exclusivamente no documento ou acto judicial cuja falsidade foi verificada. Basta que possam ter determinado aquela decisão, que nela tenham exercido influência relevante. Relativamente ao terceiro requisito dir-se-á que, se a parte teve conhecimento da falsidade na pendência do processo em que foi proferida a decisão a rever, a tempo de a arguir, e não o fez, já não pode invocá-la no recurso de revisão (artigo 772.º, n.º 2). Perdendo-se o direito de fazer valer a falsidade no próprio processo em que ela se verifica, seria ilógico permitir depois a interposição de recurso extraordinário. Como refere Amâncio Ferreira (Manual dos Recurso, em processo Civil, pág 336 e segs) «tendo a parte conhecimento da falsidade do documento ou do acto judicial no decurso do processo onde foi proferida a sentença revidenda, deve aí argui-las, no prazo de 10 dias, a primeira a contar da apresentação do documento, se a parte a ela esteve presente, ou da notificação da junção, no caso contrário (artigos 544°, n.º 1 e 546°, n.º 1), e a segunda a contar do momento em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto (artigo 551°-A, n.º 2). Uma vez que a parte perde o direito de invocar a falsidade no processo onde ela se deparou, se deixar decorrer o prazo legalmente previsto para o efeito, seria absurdo que essa falsidade, insusceptível de ser arguida no processo anterior, suportasse o recurso de revisão». O relatório dos Srs peritos apresentado no apenso F não é por si decisivo. E como se refere no Ac. do STJ de 14 de Julho de 2016, disponível em www.dgsi.pt, que passamos a citar “ A falsidade, como fundamento do recurso, no caso de depoimentos de testemunhas e/ou peritos, tem de já estar verificada no local próprio, o que significa que a montante terá de ter existido um processo cível ou criminal, onde aquela tenha sido demonstrada, o que implica a existência de uma sentença transitada em julgado nesse sentido e que entre os depoimentos e a decisão a rever haja uma relação de causa e efeito, Cândida da Silva Antunes Pires, ibidem, 201/203, Santos Silveira, l.c., 461/462 «(…) A decisão que apreciou o objecto da lide assenta no binómio matéria de facto – matéria de direito. É óbvio, portanto, que se a prova que conduz à fixação dos factos, que hão-de alicerçar o veredictum, é falsa, não se pode respeitar a autoridade do caso julgado, este deixa de ter prestigio, e impõe-se a sua revisão, a fim de se obter a revogação e substituição por outro que se estribe numa prova verdadeira.(…)». Ora, os Recorrentes não apresentaram qualquer decisão a atestar da falsidade do relatório da peritagem apresentada na acção onde foi proferida a sentença revidenda. Por outro lado, e como se diz na decisão recorrida o relatório pericial está sujeitos à livre apreciação do Tribunal, bem como os esclarecimentos ao mesmo, não podendo ser dado mais valor que ao proferido anteriormente. Assim, os esclarecimentos dos Srs Peritos ao relatório, e este não integram o fundamento da alínea
- b)do artigo 696º do Código de Processo Civil. ** III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência confirmam a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Guimarães, 20 de Outubro de 2016. Conceição Bucho Maria Luísa Duarte António Sobrinho