Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3269/24.1T8VNF.G1 Relator: MARIA JOÃO MATOS Descritores: COMPLEMENTO DA SENTENÇA DE INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/09/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I. Face a uma sentença de insolvência que a haja declarado com carácter limitado (por inexistência ou insuficiência do activo do devedor) pode ser requerido o seu complemento, desde que o requerente: i. o solicite no prazo de cinco dias a contar da notificação da sentença; ii. seja interessado nesse complemento (isto é, seja titular de um qualquer direito que seja postergado ou limitado pela declaração de insolvência em termos meramente limitados); iii. e deposite à ordem do processo de insolvência o valor estimado e especificado pelo juiz quanto às custas previsíveis decorrentes do complemento da sentença insolvencial e das dívidas previsíveis da massa insolvente ou, em alternativa, caucione esse pagamento mediante garantia bancária (excepto se se encontrar isento dessa obrigação, nomeadamente por inconstitucionalidade material desta última condição). II. Verificadas que sejam essas três condições, o juiz é obrigado a complementar a sentença de insolvência com as restantes menções do n.º 1 do art.º 36º do CIRE, isto é, o processo de insolvência tem de prosseguir os seus termos legais de acordo com o modelo típico comum (que é a insolvência com carácter pleno). III. A definição de interessado no complemento da sentença basta-se com a existência de um «interesse», sem que a lei o balize, por grau máximo (v.g. necessidade absoluta) e/ou por grau mínimo (v.g. mera utilidade); e, por isso, o trabalhador credor do insolvente que pretenda obter uma declaração do administrador da insolvência que viabilize a apresentação, junto do Fundo de Garantia Salarial, de requerimento para pagamento dos seus créditos laborais, é interessado, não lhe exigindo a lei, para perfectibilização desse seu interesse, que o recurso à reclamação de créditos no âmbito da insolvência seja o único meio para obter aquele documento. Decisão Texto Integral: Recurso(
(94). . Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2011-3.ª edição, Almedina, Janeiro de 2011, págs. 160 e 161 – onde se lê que esta «decisão do juiz acaba por funcionar como uma dispensa condicionada do concurso de credores, por razões de economia processual, mas não produz efeitos de caso julgado». Na jurisprudência, Ac. da RP, de 07.10.2021, Judite Pires, Processo n.º 1188/21.2T8STS.P1, onde se lê que a «autoridade de caso julgado impede que uma questão, ou conjunto de questões, antes apreciadas em decisão transitada em julgado, possam ser de novo submetidas, em ulterior acção, ao conhecimento do tribunal»; e que o «único desvio que o CIRE consente a esse princípio é o previsto, em caso de insuficiência da massa insolvente, no artigo 39º». [22] Neste sentido: Ac. da RG, de 06.02.2020, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 4122/19.6TVNF.G1; ou Ac. da RG, de 04.06.2020, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 7329/18.0T8VNF.G1, explicando-se neste aresto que, apesar do processo de insolvência prosseguir a título principal as finalidades enunciadas no art.º 1.º, n.º 1, do CIRE, prossegue a título secundário outros interesses, nomeadamente dos credores do devedor. Ora, como a insolvência com carácter limitado implica uma desproteção dos interesses dos credores pela inobservância dos efeitos normais/típicos de uma insolvência comum, «compreende-se que» tenham sido «precisamente esses outros interesses dos credores do insolvente que levaram o legislador a prever a possibilidade de, nos casos de sentença de insolvência proferida com efeitos restritos, qualquer interessado poder requerer o complemento dessa sentença e, bem assim, (…) qualquer interessado possa opor-se ao imediato encerramento desse processo». [23] Neste sentido, Ac. da RP, de 15.10.2007, Sousa Lameira, Processo n.º 0754861, que precisa ainda que «o conceito de “interessado” para efeitos do art. 39º deve ter um âmbito mais amplo que o de “parte legítima” (legitimidade), não se confundindo – sendo mais amplo – com o «interesse em agir». Interessado será todo aquele que é titular de um interesse, ainda que em litígio, tendo interesse em contradizer (aqui se aproximando da “legitimidade”). Será ainda interessado todo aquele que mostre interesse no objeto do processo ou interesse no próprio processo (será interessado todo aquele que mostre, assim, um interesse em agir.)». Ainda Luís M. Martins, Processo de Insolvência, 2016, 4.ª edição, Almedina, pág. 215. [24] Neste sentido, Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, Outubro de 2023, pág. 284. Na jurisprudência, Ac. da RL, de 14.09.2017, Ilídio Sacarrão Martins, Processo n.º 7106/17.5T8LSB.L1-8. [25] Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, Outubro de 2023, pág. 284. [26] Neste sentido, na jurisprudência constitucional: Ac. do TC n.º 602/2006, de 14.11.2006, Bravo Serra, Processo n.º 659/2006; Ac. do TC n.º 83/2010, de 03.03.2010, Pamplona de Oliveira, Processo 821/09; ou Ac. do TC n.º 372/2016, de 08.06.2016, Lino Rodrigues Ribeiro, Processo n.º 903/14. Na jurisprudência infraconstitucional: Ac. da RP, de 26.06.2007, Emídio Costa, Processo n.º 0722767; Ac. da RL, de 04.03.2010, Manuel Gonçalves, Processo n.º 880/08.1TYLSB.1.L1-6; Ac. da RG, de 02.06.2011, Maria da Conceição Saavedra, Processo n.º 327/11.6TBFLG.G1; Ac. da RP, de 11.09.2017, Ana Paula Amorim, Processo n.º 3891/16.0T8AVR.P1; Ac. da RG, de 06.02.2020, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 4122/19.6TVNF.G1; ou Ac. da RG, de 04.06.2020, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 7329/18.0T8VNF.G1. Na doutrina, Joana Silva e Nuno de Lemos Jorge, «Jurisprudência Constitucional em matéria de insolvência», Revista Julgar, n.º 48, Set-Dez, 2022, pág.101. [27] Recorda-se que se lê no art.º 149.º, n.º 1, do CPC que, na «falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária». [28] Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Lisboa 2015, pág. 275. [29] No mesmo sentido, Ac. da RG, de 06.02.2020, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 4122/19.6TVNF.G1, onde se lê que, verificadas «que sejam estas três condições, o juiz está vinculado a complementar a sentença insolvencial, nos termos do n.º 4 do art. 39º do CIRE, ou seja, o processo de insolvência tem de seguir o seu modelo típico comum». Ainda, para a hipótese prevista no art.º 232.º do CIRE, Ac. da RG, de 04.06.2020, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 7329/18.0T8VNF.G1, onde se lê que são «únicos pressupostos para que o interessado se possa opor ao imediato encerramento do processo de insolvência com fundamento em insuficiência da massa que:
- a)o requerente deduza a oposição dentro do prazo fixado no art. 232º, n.º 2 do CIRE;
- b)que aquele seja “interessado” no prosseguimento do processo de insolvência, isto é, que seja titular de um qualquer direito que seja violado ou limitado pelo imediato encerramento do processo de insolvência; e
- c)que seja depositado à ordem do processo de insolvência o quantitativo fixado pelo tribunal destinado a garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente». Assim, verificadas «que sejam essas três condições, o juiz não pode declarar encerrado o processo de insolvência com fundamento em insuficiência da massa insolvente, tendo de prosseguir com o processo de acordo com o modelo típico comum para que a insolvência produza todos os seus efeitos típicos normais da insolvência plena». [30] Neste sentido: Ac. da RP, de 28.05.2009, José Ferraz, Processo n.º 29/09.3TBVNG-A.P1; Ac. RP, de 14.06.2011, Maria Cecília Agante, Processo n.º 4196/10.5TBSTS.P1; ou Ac. da RP, de 14.03.2023, João Ramos Lopes, Processo n.º 848/14.9TBAMT.P1. Neste último aresto apreciou-se precisamente a questão da «incompatibilidade legal entre a prolação de sentença de caráter restrito ou limitado (art. 39º do CIRE) e a formulação de pedido de exoneração do passivo restante pelo devedor», sendo que aquela, uma vez proferida, não foi objecto de oportuna reacção. Considerou-se, por isso, que a «não impugnação da sentença de caracter limitado ou restrito, proferida ao arrepio do nº 8 do art. 39º do CIRE, tem como efeito julgamento implícito (e o caso julgado decorrente) concernente ao não prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de exoneração (julgamento implícito que surge como consequência necessária e forçosa daquele julgamento expresso - o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de exoneração do passivo é incompatível ou contraditório com a situação definida na sentença limitada)». Defendeu-se, ainda, que, mesmo «que fosse de considerar não se ter formado caso julgado no sentido de não deverem os autos prosseguir para apreciação do pedido de exoneração do passivo restante, a não impugnação de decisão que declara findo o processo (e o carácter fortuito da insolvência) e descura/omite qualquer decisão sobre a questão do prosseguimento do incidente, importa a preclusão do direito a arguir a omissão de pronúncia e, consequentemente, a ver apreciada nos autos a referida pretensão (exoneração do passivo restante), pois a situação processual definida naquela decisão não impugnada fica estabilizada, sem possibilidade de alteração». [31] O Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril. [32] Outro juízo teria que ser formulado perante um «processo de insolvência em que tenha sido declarada a insolvência do devedor com caráter pleno e em que, no decurso do processo, se venha a constar a insuficiência da massa insolvente, tendo o trabalhador (…) reclamado o seu crédito nos autos de insolvência e (…) tenha visto esses créditos reconhecidos pelo administrador de insolvência». Com efeito, nesta hipótese o dito trabalhador «não dispõe da qualidade de “interessado” para efeitos do disposto no art. 232º, n.º 2 do CIRE, uma vez que do encerramento imediato do processo, por insuficiência da massa, não lhe advém qualquer prejuízo, designadamente, para efeitos de reclamação do pagamento dos seus créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial» (Ac. da RG, de 04.06.2020, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 7329/18.0T8VNF.G1). No mesmo sentido, Ac. da RG, de 18.06.2020, José Flores, Processo n.º 5973/19.7T8VNF.G1, onde se lê que o «credor de créditos laborais que tenha oportunamente reclamado o seu crédito, inicialmente ou por via de impugnação da lista de credores apresentada pelo administrador de insolvência», já que então «beneficia da possibilidade de os de reclamar junto do Fundo do Garantia Salarial com a simples certificação dessas pretensões por parte desse administrador, nos termos e para os efeitos do art. 5º, nº 2, al. a), do D.L. nº 59/2015». Com efeito, nestas «circunstâncias esse credor não pode ser considerado interessado para efeitos de prosseguimento excepcional do processo de insolvência, previsto no art. 232º, nº 2, do CIRE». [33] No mesmo sentido, Ac. da RG, de 06.02.2020, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 4122/19.6TVNF.G1, onde se lê que, «contrariamente àquele que parece ser o entendimento da 1ª Instância, o art. 39º, n.º 2, al.
- a)do CIRE, condiciona a legitimidade do credor, designadamente, do credor trabalhador, para requerer o complemento da sentença insolvencial que este tenha “interesse” nesse complemento, isto é, que seja titular de um certo direito que seja postergado ou limitado pela declaração da insolvência com caráter meramente limitado, o que se afirma quando se verifica que a apelante tem interesse nesse prosseguimento com vista a obter a declaração ou cópia autenticada da reclamação de créditos do administrador da insolvência a que alude a al. a), do n.º 2 do art. 5º do DL. n.º 59/2015, mas não reclama, como condição desse “interesse”, que esse seja o único meio do credor trabalhador de obter aqueles documentos». [34] Recorda-se que se lê no art.º 188.º, n.º 6, do CIRE, que, declarado «aberto o incidente, o administrador da insolvência, quando não tenha proposto a qualificação da insolvência como culposa nos termos do n.º 1, apresenta, no prazo de 20 dias, se não for fixado prazo mais longo pelo juiz, parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que termina com a formulação de uma proposta, identificando, se for caso disso, as pessoas que devem ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa». [35] No mesmo sentido, Ac. da RG, de 06.02.2020, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 4122/19.6TVNF.G1, onde se lê que, se é «certo que a apelante podia obter essa declaração da própria insolvente nos termos da al. b), do n.º 2, daquele art. 5º, naturalmente» que isso pressuporia que «esta o dispusesse a fazê-lo voluntariamente, o que, conforme resulta das regras da experiência comum, são múltiplos os casos em que existe recusa das entidades empregadoras em emitir essa declaração ou em que os trabalhadores, inclusivamente, desconhecem o paradeiro das suas entidades patrimoniais (quando pessoas singulares) ou dos respetivos legais representantes (quando pessoas coletivas)».