Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4916/08.8TBGMR.G1 Relator: ANTÓNIO RIBEIRO Descritores: RECLAMAÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO LEGITIMIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/04/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL Decisão: ATENDIDA Sumário: I – Os fundamentos da rejeição liminar da impugnação, em sede de processo de contra-ordenação, são apenas o da intempestividade do recurso e o da falta de forma, por decorrência das disposições conjugadas dos art. 59º, nº 3 e 63º, nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27.10. II – Sendo tal regulamentação expressa e não existindo qualquer lacuna a suprir, é de afastar, neste âmbito, a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal. III – Assim sendo, em todos os outros casos – nomeadamente de excepções dilatórias ou peremptórias – o recurso não pode ser rejeitado, antes devendo a matéria dele objecto ser apreciada em despacho a proferir nos termos do art. 64º do citado Decreto-Lei, ou por sentença, por não haver lugar em processo contra-ordenacional a despacho equivalente ao previsto no art. 311º do Código de Processo Penal. IV – Não se enquadrando a questão da ilegitimidade do recorrente em nenhum dos casos de rejeição do recurso contemplados no art. 63º, nº 1, procede a reclamação. Decisão Texto Integral: Reclamação – art. 405º do Código de Processo Penal. Reclamante (Arguido): Manuel; 1º Juízo Criminal de Guimarães. ***** Vem a presente reclamação do indeferimento do recurso interposto pelo arguido da decisão proferida pelo Mmº Juiz a quo que se pronunciou pela ilegitimidade de “U... – Construções, Lda.” na impugnação por esta apresentada da condenação na coima de € 5.000,00 aplicada ao identificado arguido pela Câmara Municipal de Guimarães, no âmbito dos processos de contra-ordenação nº 1239/2003 e 1240/2003. Alega o Reclamante, em suma, que o Mmº Juiz, ao julgar improcedente a impugnação judicial da “U... – Construções, Lda.” por mera ilegitimidade desta e, em consequência, condenar o arguido recorrente no pagamento da coima de € 5.000,00 que administrativamente lhe fora arbitrada, confere ao arguido ora reclamante interesse em agir (art. 401º, nº 2 do CPP), por ter este «imperiosa necessidade própria e concreta de usar do recurso desse meio de impugnação para sustentar o seu direito, por objectivamente se tratar de decisão contra ele proferida…». II – Fundamentos; Conforme decisão da Câmara Municipal de Guimarães de 27 de Outubro de 2008, proferida nos processos supra identificados, foi o arguido condenado na coima de € 5.000,00, por se ter entendido ter ele praticado factos subsumíveis às alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.