Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 471/13.5TAGMR.G1 Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO Descritores: NULIDADE INQUÉRITO CRIMES OBJECTOS DE QUEIXA E DENUNCIADOS MOMENTO PARA A DECISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OMISSÃO DE PRONÚNCIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/30/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: I - Findo o inquérito, se o Ministério Público não se pronuncia sobre os crimes de natureza pública e semi-pública denunciados pelo Assistente, comete a nulidade insanável prevista no artigo 119º, al.
(2015), pág. 547 – onde de lê: «A má prática do M.P. inverter o procedimento, notificando antecipadamente do art. 285º e só depois da resposta do assistente, se pronunciar sobre os crimes públicos e semi-públicos, é lamentável e só gera confusão, porque o assistente por dificuldades técnicas ou outras, tende a acusar por aquilo que pode (crimes particulares) e desbragadamente pelo que não pode (crimes não particulares, sem atentar nos limites impostos pelo art. 284 (limites que não foram paramentados por uma acusação prévia do Ministério Público». No caso dos autos, e como já se disse, omitiu-se a pronúncia [de arquivamento, acusação ou outra (v.g suspensão provisória do processo)] sobre os crimes previstos e punidos pelos artigos 193º, 197º e 199º, do Código Penal (também denunciados pelo assistente), o que equivale à falta de promoção do processo, acto qualificado como nulidade insanável pelo artigo 119º, al. b), do Código de Processo Penal. Assim, nos termos conjugados dos artigos 119º, al. b), do Código de Processo penal, declaramos a nulidade insanável - falta de promoção do processo pelo Ministério Público. Quando aos efeitos deste tipo de nulidades, dispõe o artigo 122º, do Código de Processo Penal: 1.Tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependem e aqueles que puderem afectar;
- A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.
- Ao declarar a nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela. Estabelece-se, aqui, «uma regra de aproveitamento dos actos subsequentes que não tenham um nexo de dependência lógica e valorativa do acto nulo (…) trata-se, afinal, de operar a redução do acto nulo, salvando a parte do acto que não se mostre viciada» - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, pág. 318). No caso concreto, e como acima se referiu, o momento adequado para o Ministério Público tomar posição sobre desfecho do inquérito em relação a todos os crimes, objecto de queixa e denunciados pelo assistente, ocorre antes da notificação nos termos e para os efeitos, do artigo 285º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal. Reitere-se, que não é indiferente para o assistente conhecer a decisão do Ministério Público sobre todos os crimes que denunciou, até porque os factos que denunciou se entrecruzam e relacionam, havendo que destrinçar com rigor e clareza, os que integram o crime de difamação, publicidade e calúnia e os de devassa da vida privada por meio de informática e gravação e fotografias ilícitas. Só assim, poderá ponderar e decidir a posição que há-de tomar em relação a cada um dos ilícitos denunciados: deduzir ou não acusação particular sobre os crimes particulares; acompanhar ou não a acusação do Ministério Público (se a houver) nos termos do artigo 284º, do Código de Processo Penal, requerer a abertura de instrução ou intervenção hierárquica (conforme os casos), ou outra quem no seu entender por mais adequada. Desta feita, a acusação deduzida pelo assistente – em relação a todos os crimes que denunciou – não pode, neste caso, aproveitar-se. Termos em que se declara a nulidade de todos os actos praticados a partir do despacho que equivale ao encerramento do inquérito, o de fls.
- V - DECISÃO Nos termos expostos, acordam os Juízes que compõem a Secção Penal deste Tribunal da Relação em dar provimento ao Recurso interposto pelo assistente, Francisco A., declarando-se a nulidade de todos os actos processuais praticados a partir do despacho de fls.
- Sem custas. Guimarães, 30 de Novembro de 2015 Alcina da Costa Ribeiro Luís Coimbra