Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1149/22.4T9GMR.G1 Relator: PAULO CORREIA SERAFIM Descritores: CREDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ATIPICIDADE SITUAÇÃO ISOLADA CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA TIPICIDADE AGRESSÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I - A circunstância de declarantes/depoentes terem corroborado factos descritos no libelo acusatório, e, desse modo, a versão aduzida pela assistente, não significa, por si só, que tal factualidade deva ser dada como provada, porquanto, para tal era necessário que tais provas fossem credíveis e coerentes entre si e face a outros meios de prova, o que, no incensurável juízo valorativo do Tribunal a quo, não sucede. II – Não se deve ter por preenchida a tipicidade do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º do Código Penal, se os factos apurados se circunscrevem a uma situação única, temporalmente isolada e forem insuficientes para que se conclua que o respetivo comportamento do arguido reveste especial gravidade e traduz, mais do que insensibilidade, crueldade e um particular acinte na forma de tratamento que dispensou à ofendida, à data seu cônjuge. III - Não obstante a inequívoca censurabilidade (e preenchimento de distinta tipicidade penal) da conduta do arguido, que incluiu um soez impropério à ofendida e o agarrar momentâneo do pescoço desta enquanto lhe anunciava a vontade de atentar contra a sua vida por forma a compeli-la a desistir da providência cautelar de arrolamento que havia intentado contra ele, urge ponderar o contexto em que tal comportamento foi realizado onde impera a decorrência de uma separação de facto prolongada, a pendência de uma ação de divórcio, até então litigioso, e a instauração pela ofendida do dito procedimento cautelar, no âmbito do qual, entre o mais, foi arrolado um motociclo que, entretanto, o arguido já havia vendido a terceiro, e perante o qual teria de prestar contas caso o negócio fosse anulado. IV - Este particular circunstancialismo não justifica, mas explica o estado de exaltação em que atuou o arguido, perante a verbalizada recusa da assistente em desistir da mencionada providência cautelar, o que, a par da ausência de lesão física ou psíquica significativa, permite concluir não estarmos perante a prática de maus tratos, por o quadro global em apreço não revelar uma conduta maltratante do arguido especialmente intensa que tivesse deixado a vítima em situação degradante ou em estado de constante exposição de ofensa à sua liberdade de decisão, honra, integridade física e/ou vida. Os ajuizados atos não denotam um padrão comportamental associado a uma perigosidade típica para o bem-estar físico e/ou psíquico da vítima. V - É elemento objetivo do crime de ameaça, o anúncio, por qualquer meio, de que o agente pretende infringir a outrem um mal futuro, dependente da vontade do autor. VI – A circunstância de o arguido ter agarrado com as mãos o pescoço da assistente enquanto proferia a expressão «Desiste da ação. Mato-te, filha da puta» não consubstancia já um ato de execução da proclamada morte da mesma, que face à imprevista intervenção de terceiros, se exauriu aí, culminando numa hipotética tentativa de crime de homicídio, outrossim não traduz uma ação que esgotou a intenção única de ofender a integridade física da ofendida sem intenção de causação de um outro mal ulteriormente. No caso, aquele comportamento agressivo do arguido que acompanhou a prolação da expressão intimidatória destinou-se, antes, a conferir reforçada seriedade à ameaça produzida e, desse modo, lograr atemorizar a ofendida, levando-a a praticar o ato por ele almejado e exigido. Tanto que, como é evidente, o arguido necessitava que a visada vivesse para desistir do procedimento cautelar de arrolamento contra ele instaurado, como ele pretendia. VII - Ao proferir a dita expressão, no contexto em que o fez, o arguido não estava apenas a verbalizar que naquele momento iria imediatamente agredir a assistente, agarrando com as mãos o seu pescoço, como sucedeu, mas igualmente a exteriorizar uma ameaça que cumpriria futuramente caso ela não acedesse à sua determinação de desistir da providência cautelar que interpôs. E fê-lo de modo adequado a causar medo na ofendida de que a ameaça viesse a ser concretizada. Decisão Texto Integral: Relação de Guimarães: I – Relatório: I.1 Decisão recorrida No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 1149/22.4T9GMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz ..., por sentença proferida e depositada no dia 25.06.2025 (referências ...43 e ...38, respetivamente), foi decidido: “Pelo exposto, julga-se a acusação, parcialmente, procedente, e, consequentemente: 1. Parte crime:
- a)Absolve-se o arguido AA da prática dos três crimes de violência doméstica de que vinha acusado.
- b)Indefere-se a fixação de indemnização ao abrigo do disposto no art.º 82.º-A do CPP.
- c)Condena-se o mesmo arguido pela prática de um crime de ameaça agravada p. e p. pelo artigo 153.º, e 155.º, n.º 1, al.
- a)do Código Penal na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa de €8,00 (oito) euros.
- d)Condena-se o arguido no pagamento de 03 UC´s de taxa de justiça, e nos demais encargos do processo. * 2. Parte cível: Julgar os pedidos de indemnização civil, deduzidos pelos demandantes BB, totalmente improcedentes, e o pedido de indemnização civil, deduzido pela demandante CC, parcialmente, procedente e, em consequência: 1. Condenar o demandado AA a pagar-lhe a quantia de €500,00 (quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da notificação do PIC até integral pagamento. 2. Custas de acordo com os decaimentos.” I.2 Recursos: I.2.1 - Discordando da decisão proferida em primeira instância, na parte condenatória, interpôs recurso o arguido AA, cuja motivação culmina com as seguintes conclusões e petitório (referência ...65): 1. Afigura-se ao aqui Recorrente AA, que a douta Sentença condenatória, merece reparo e carece de fundamento de facto e de direito, mas exclusivamente quanto à prática pelo recorrente um crime de ameaça agravada, tendo erradamente condenado o recorrente pela prática desse crime, que se encontra p. e p. pelo artigo 153.º, e 155.º, n.º 1, al.
- a)do Código Penal na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa de €8,00 (oito) euros, e condenado a pagar-lhe a quantia de €500,00 (quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da notificação do PIC até integral pagamento à Demandante CC, 2. O Tribunal a quo, sem prescindir a qualidade técnica e humana do Ilustre Magistrado Judicial, não fez, apenas no caso concreto que aqui é posto em crise, uma criteriosa e cuidada apreciação da prova produzida em julgamento, dando como provada a matéria fáctica que consta da douta sentença de que se recorre, que supra transcrevemos e aqui damos por reproduzida e que nos merece reparo; 3. Damos aqui por reproduzida a Sentença sob recurso, factos provados, não provados, e respetiva motivação; 4. Como ponto prévio, não queremos deixar de realçar e reiterar que, sem prescindir as demais críticas que faremos, é nosso entendimento que o Tribunal a quo, apesar da reconhecida qualidade técnica e humana do Meritíssimo Juiz, o qual é reconhecidamente qualificado e merece todo o respeito e é um bom exemplo da grande qualidade dos magistrados judicias portugueses, não efetuou nestes autos e no que se refere exclusivamente ao crime um crime de ameaça agravada p. e p. pelo artigo 153.º, e 155.º, n.º 1, al.
- a)do Código Penal dos autos, pelo qual condenou o recorrente AA, uma criteriosa e cuidada apreciação da prova validamente junta aos autos e produzida em julgamento; 5. Se é verdade quanto aos demais e crimes e factualidade o Tribunal a quo andou bem, não se deixando enganar e iludir por falsos depoimentos das testemunhas e declarações risíveis da assistente CC, declarações essas que consubstanciam manifestamente uma denuncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º do C.P., no que se refere à factualidade assente e aqui oposta em crime e quanto ao crime em apreço, andou mal o Tribunal a quo, não só por que tal factualidade deveria sim ser dada como não provada e porque, também, como veremos infra, mesmo admitindo-se para mero efeito de raciocínio a prática dos factos, aqueles não são integradores do tipo legal do crime de ameaça agravada; 6. Encontra-se errada e incorretamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 12, 13, 14 e 15, a qual deveria ter sido dada como não provada, que supra se transcreveu e que aqui se dá por reproduzidos para todos os efeitos legais; 7. Ora, não foi produzida prova segura e inequívoca que permitisse dar tal factualidade como assente e que AA, praticou os factos dados por assentes, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar supra descritas no douto libelo acusatório e que vieram a ser, quanto ao crime dos autos, vertidos integralmente na factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, sem que contudo para tal tivesse sido feita prova segura e inequívoca, antes pelo contrário, inexistindo prova que permitisse dar tais factos como assentes; 8. Estes concretos pontos da matéria de facto que aqui impugnamos por se encontrarem incorretamente julgados, e que impugnaremos especificadamente mas conjugadamente, deveriam ter sido antes dados respetivamente como não provados, nos termos e pelas razões que infra elencaremos e porque a prova infra transcrita e a produzida assim o impunham, e também a ausência de prova em sentido contrário; 9. Relativamente ao facto n.º 12, deu-se como provado que: “No dia 8 de março de 2021, pelas 16:30 horas, o arguido dirigiu-se ao escritório da assistente, sito na Rua ..., ..., em Guimarães, devido ao facto da assistente ter dado entrada de uma providencia cautelar de arrolamento, de um motociclo do arguido (que tinha recentemente vendido a novo proprietário), este entrou no gabinete, empurrou a secretária encostando a assistente à parede, e agarrou-a, com as duas mãos, pelo pescoço, ao mesmo tempo disse-lhe: “Desiste da ação. Mato-te, filha da puta.”; 10. Quanto ao facto n.º 13: “Nesse momento foi surpreendido por DD e EE, e fugiu do local”; 11. Relativamente ao facto n.º 14, deu-se como provado que: “Com o aludido em 12), arguido quis e logrou ferir a ofendida na sua honra e consideração, saúde psíquica e física, molestá-la psíquica e fisicamente, intimidá-la, provocar-lhe medo, ansiedade e inquietação, provocar-lhe receio de vir a sofrer atos atentatórios contra a sua integridade física e vida, bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar-lhe tal receio e limitar a sua liberdade pessoal, ambulatória”; 12. E por fim, no facto n.º 15, deu-se como provado que: “O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que estas suas condutas aludidas em 12), eram proibidas e punidas pela lei penal”; 13. É certo que o Arguido AA, dirigiu-se ao escritório da Assistente, sito na Rua ..., ..., em Guimarães, como o mesmo afirmou em sede de audiência de discussão e julgamento, do dia 28.02.2024, declarações que aqui se dão por reproduzidas para os devidos efeitos legais, conferir ficheiro n.º Diligencia_1149-22.4T9GMR_202410-09_10-21-42.mp3, gravado no sistema digital em uso pelo Tribunal, supra parcialmente transcritas e que aqui se dão por reproduzidas; 14. Sucede porém, que esta tal visita confirmada pelo Arguido AA, não teve lugar no dia 8 de março de 2021, pelas 16:30 horas; 15. Aliás o aqui recorrente AA descreveu, juntando prova documental para o efeito, por requerimento apresentado a 17.06.2025, com a referência Citius n.º 52666527, que a alegada prática dos factos na data indicada de 08 de março de 2021, é materialmente impossível. Nessa data, a única ação então pendente era uma providência cautelar de arrolamento, com o n.º de processo 336/21.7T8GMR-B, que teve os seus termos no Juízo de Família e Menores de Guimarães – Juiz ..., cuja existência, naquela data, o Arguido desconhecia por completo, face ao seu carácter sigiloso, sendo que apenas foi conhecida pelo Arguido, após notificação da sua ali Ilustre Mandatária, Dra. FF, da sentença que decretou o arrolamento, a qual teve lugar via Citius apenas no dia 10 de março de 2021. Ou seja, dois dias após a alegada prática dos factos. Juntou-se para tal, em anexo ao supra identificado requerimento, documento comprovativo da notificação e respetiva data, que se encontra junto aos autos a fls. … e que aqui se dá por reproduzidos para os devidos efeitos legais; 16. Reitere-se, tal providência encontrava-se sujeita a segredo de justiça, sendo, por isso, totalmente desconhecida ao Arguido e à respetiva mandatária (na data em causa e que o representa na jurisdição de Família e Menores), conhecimento esse que só ocorre com a supra citada notificação; 17. Consequentemente, torna-se evidente que o Arguido não poderia ter praticado os atos que lhe são imputados, nos termos e com o móbil que lhe é atribuído, na data de 08 de março de 2021, como pretende fazer crer a alegada vítima, nem os atos foram praticados nos termos por aquela denunciados. Só após a notificação da sua mandatária da decisão judicial que decretou o arrolamento, poderia o Arguido junto da aqui Assistente, solicitar a desistência do mesmo. Acresce que, como infra referiremos, naquela data de 08 de março de 2021, no âmbito ação de divórcio litigioso com o n.º de processo 336/21.7T8GMR, que teve os seus termos pelo Tribunal de Família e Menores de Guimarães – J..., ter sido, de comum acordo convolado em mútuo consentimento em 04 de março de 2021, o divórcio é decretado em 08 de março de 2021, e notificado ao Arguido e à Assistente, tal como aos respetivos Mandatários; 18. No entanto, em sede de audiência de discussão e julgamento, no dia 10 de outubro de 2024 – cfr ficheiro “Diligencia_1149-22.4T9GMR_2024-10- 10_15-49-15.mp3” gravado no sistema digital em uso pelo Tribunal –, a Assistente CC, que é advogada e conhece todos procedimentos legais e processuais relativos a um processo de divórcio, e a um arrolamento ou quanto a partilhas, declara, a instâncias do Meritíssimo Juiz, versão contrária à realidade dos factos e articulando uma cronologia processual desmentida pela prova documental junta aos autos, declarações essas que supra parcialmente transcrevemos e que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais; 19. Conforme supra referido, naquela data de 08 de março de 2021, e ao contrário do que resulta das declarações da Assistente aqui supra acabadas de transcrever, o divórcio já havia sido decretado e notificado ao Arguido e à Assistente, tal como aos respetivos Mandatários que anteriormente, em 04 de março de 2021 já tinham chegado a acordo, inclusivamente, quanto ao destino da mota em causa, a qual foi atribuída ao aqui Arguido e portanto já nada havia a partilhar em 08 de março de 2021; 20. Para prova do alegado, aquando do requerimento apresentado pelo aqui Arguido (requerimento apresentado a 17.06.2025, com a referência Citius n.º 52666527), foi também junta a relação especificada de bens comuns acompanhante do requerimento de convolação do divórcio apesentado nos autos 631/24.3GBGMR, que teve os seus termos pelo Tribunal de Família e Menores de Guimarães – J...; 21. Logo, naquela data de 08 de março, inexistia qualquer facto, nos termos descritos pela Assistente, que pudesse justificar aquela deslocação ao escritório da Assistente, com o propósito vertido no facto n.º 12, e nas circunstâncias descritas pela assistente, não só nos articulados, como nas declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento supra transcritas; 22. Ora, o que ocorreu foi que, o mandatário da ali requerente CC e a própria, não comunicaram à mandatária do ali Requerido AA, aqui Arguido, quando celebraram os acordos em causa (e supra identificados), e requereram convolação do divórcio litigioso em mútuo consentimento, que tinham intentado aquela providência de arrolamento, e que, apesar do acordo e da atribuição do bem em concreto ao Requerido/Arguido, aquele mandatário, da Assistente, também, seguramente por lapso (não queremos admitir outra hipótese), não tratou de desistir de imediato do arrolamento supra identificado ou pedir o levantamento do mesmo sobre aquela mota, como devia ter feito, de imediato e só o fez, após interpelação da Mandatária do arguido, e do próprio arguido, que foram surpreendidos com a supra referida sentença na providência cautelar em causa, apenas notificada e conhecida a 10 de março de 2021, o que aquele fez, só a 15 de março de 2021, pelas 18:08:52 horas, apresentando um requerimento a solicitar a extinção da instância da providência cautelar, face à inutilidade superveniente da mesma – o que bem demonstra a cronologia e lógica processual dos factos. E que, por despacho no processo 336/21.7T8GMR-B, que teve os seus termos pelo Tribunal de Família e Menores de Guimarães – J..., de 18 de março de 2021, o Mmo. Juiz ordenou o levantamento do arrolamento; 23. Face ao exposto, é irrefutável que não existia, à data de 08 de Março de 2021, qualquer outra ação pendente além da mencionada providência cautelar de arrolamento, que o Arguido não tinha, nessa data, conhecimento da mesma, que só adquiriu no dia 10 de Março de 2021, após notificação da sua mandatária, da supra referida decisão; 24. Neste sentido, a conversa entre o Arguido e a Assistente, que teve lugar nas circunstâncias de tempo, modo e lugar distintas das descritas, e que seriam suscetíveis de dar por assentes, ocorreram em data posterior, nos exatos termos e circunstâncias já relatadas pelo Arguido, em audiência de discussão e julgamento, no pretérito dia 09 de outubro de 2024; 25. Na realidade, aqueles factos não ocorreram conforme vertidos na acusação pública, sendo falsos os depoimentos prestados pelas testemunhas DD e EE, bem como, pelas demais testemunhas indicadas pela Assistente, sendo que os primeiros dois empenharam-se, com afinco, em tentar suportar a versão da assistente; 26. É manifesto, reitere-se, que tais testemunhas prestaram depoimentos falsos, certamente a pedido da aqui Assistente CC, uma vez estavam comprometidos com esta, que além de amiga dos mesmos, era advogada do Sr. EE (que por sua vez é companheiro, vivendo em união de facto, com o DD), como o mesmo declarou em sede de audiência e discussão de julgamento, depondo com o propósito de lograr a condenação do Arguido AA, por factos que este último não praticou e por crime que o recorrente não cometeu. Aliás, tal ficou demonstrado ao longo de todo o processo. As testemunhas arroladas pela assistente e pelo Ministério Público, com exceção da testemunha GG, tinham interesse direto na condenação do arguido; 27. Veja-se na senda do que vimos de dizer e para prova do por nós afirmado a este propósito, o depoimento da testemunha EE, prestado no dia 14.11.2024, gravado no sistema digital em uso pelo Tribunal, em sede de audiência e discussão de julgamento, sob o ficheiro Diligencia_1149-22.4T9GMR_2024-11-14_11-05-43.mp3, que supra parcialmente transcrevemos e que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais; 28. Note-se que, o dito estabelecimento comercial dos quais as testemunhas DD e EE eram proprietários, se situava a pelo menos 40 metros de distância do edifício onde se situa o escritório da Assistente CC, conforme resulta das fotografias do local, juntas aos autos no decurso desta inquirição em 14.11.2024, a fls. … dos autos. Estranho é, que com toda a distância e barulho normal que existe numa via pública e zona comercial, os mesmos conseguissem ouvir barulhos de uma alegada discussão, e que as portadas do escritório da assistente já se encontrassem abertas e num março com temperaturas médias ainda nos 16 graus, quando ainda para mais, estas alegadas testemunhas se encontravam, como os próprios referiram nos respetivos depoimentos, a descarregar compras que teriam feito para o estabelecimento comercial; 29. Segundo o depoimento do Sr. EE, que supra parcialmente transcrevemos e que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais, quando entrou no escritório da Assistente, juntamente com o seu companheiro DD, a assistente encontrava-se de um dos lados da secretária e o Arguido do outro lado da mesma, com pelo menos o tampo de intervalo que teria uma largura de 80 cm a 1 metro. Refere que esta não se encontrava caída, mas sim encostada à estante, à impressora e, portanto, à Assistente CC. Afirmou, reitere-se, que a secretária teria entre 80 centímetros a 1 metro de largura, logo, é totalmente impossível que o arguido, sendo um homem de estatura média/baixa, com braços curtos, conseguisse alcançar o pescoço da Assistente, que se encontrava a pelo menos cerca de 80 centímetros a 1 metro de distância deste. Mesa esta que se encontrava de pé, na sua posição normal, só encostada ou arrastada até junto do corpo da assistente. Contudo, esta versão é contrária à apresentada pela Assistente CC, como já supra se referiu, e à da testemunha DD, uma vez que ambos afirmaram que a mesa se encontrava caída, tendo DD e EE, no final, colocado a mesma no devido lugar, versão na corroborada por aquele; 30. A este respeito, veja-se o depoimento da testemunha DD, prestado no dia 14.11.2024, em sede de audiência e discussão de julgamento, sob o ficheiro Diligencia_1149-22.4T9GMR_2024-1114_11-35-25.mp3, gravado no sistema digital em uso pelo Tribunal, que supra parcialmente transcrevemos e que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais; 31. Cumpre destacar a relevante contradição existente entre os depoimentos das testemunhas EE e DD quanto à descrição da suposta secretária, não só nas suas caraterísticas, como na posição em que se encontrava quando alegadamente as testemunhas entraram na sala assistente e viram o arguido alegadamente a agarrar pelo pescoço a assistente; 32. Enquanto o Sr. EE afirmou que a referida secretária seria de cor ..., com vidro na parte superior, o Sr. DD, por sua vez, declarou que o móvel seria de cor ..., igualmente com vidro transparente no tampo; 33. Mas se tal se pode considerar um mero pormenor, o mesmo não se pode dizer quanto à disposição dos móveis e da própria secretária do escritório da Assistente. É afirmado de forma inequívoca pela testemunha EE, que a Secretária se encontrava de pé, tendo apenas sido arrastada de modo a “entalar” a Assistente. Contudo, tanto a própria Assistente CC, como a testemunha DD afirmaram que a secretária estava caída com o tampo virado para ela e as pernas viradas para o lado do arguido; 34. Segundo a teoria apresentada por EE, e sendo o Arguido uma pessoa de estatura média-baixa, não conseguiria alcançar, de modo algum, a Assistente se a secretária estivesse no meio destes; 35. Essa descrição do evento compromete seriamente a credibilidade dos depoimentos prestados por estas testemunhas, pois não se tratam de meros detalhes irrelevantes, tal como não é irrelevante a forma em condições existente no local e que permitiram às testemunhas, na rua, ouvir uma conversa no interior de um edifício, uma alegada discussão, entre arguido e testemunha. A incongruência entre as versões apresentadas pelas testemunhas evidencia a fragilidade da prova recolhida, não sendo possível, diante de tamanha imprecisão, concluir com segurança pela veracidade dos factos narrados, os quais, conforme supra descrevemos, não poderiam ter subjacente a motivação que a assistente descreve; 36. A verdade, é não naquele dia, mas no dia em que de facto o Arguido se deslocou ao escritório da Assistente, estas duas testemunhas não entraram no escritório desta última, nem poderiam, nem conseguiram, visualizar ou presenciar o que quer que fosse. Entre o escritório e o referido estabelecimento comercial pertencente às testemunhas, distavam cerca de 40 metros de distância, como supra se referiu. Diz-nos as regras da experiência, que no circunstancialismo em causa, não seria possível, perante tal distância e condições, que as mesmas conseguissem ouvir barulhos que se produziam dentro de um prédio e que alegadamente motivaram à deslocação daqueles ao gabinete da assistente; 37. A versão da assistente é falsa, não ocorreu qualquer agressão, nomeadamente aquela que aqui se impugna, sendo o contexto e motivação por ela alegada contrariado pelas peças processuais juntas aos autos, tendo a testemunha EE, que além de amigo da Assistente, era seu cliente, se apresentado a mentir para sustentar a versão daquela, tal como o seu companheiro DD o fez a pedido daquela e porventura deste último. Estas testemunhas não estiveram presentes na conversa que ocorreu entre arguido e assistente, não só porque aquela não teve lugar naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, como porque não se deslocaram ao gabinete da assistente na data em que a conversa efetivamente teve lugar, nos termos da versão apresentada pelo arguido; 38. Estas testemunhas foram contar a versão pretendida pela Assistente CC, e com o desiderato de responsabilizar o Arguido AA por atos que o mesmo não cometeu. Por tal, não poderão os depoimentos destas duas testemunhas, nem o da assistente, merecer credibilidade, nem de forma alguma podem estes ser valorados positivamente e as declarações do arguido negativamente, o qual negou perentoriamente tais acusações, ao longo de todo este julgamento, sendo que as peças processuais juntas aos autos no dia 14.11.2024 infirmam a versão da assistente e destas testemunhas, corroborando a versão do arguido; 39. Todos os factos constantes dos pontos n.ºs 12, 13, 14 e 15 dados por assentes na douta Sentença devem ser dados como não provados, nos termos e pelos fundamentos e de acordo com meios de prova supra indicados e que aqui damos por reproduzidos e integrados para todos os efeitos legais, por não corresponderem à verdade dos acontecimentos, por carecerem de fundamento probatório e por não resultarem da verdade material que resultou de toda a produção de prova validamente produzida – cfr. declarações do aqui Arguido AA, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, no dia 28.02.2024, declarações que aqui se dão por reproduzidas para os devidos efeitos legais, conferir ficheiro n.º Diligencia_1149-22.4T9GMR_2024-10-09_10-21-42.mp3, gravado no sistema digital em uso pelo Tribunal, supra parcialmente transcritas e que aqui se dão por reproduzidas; Declarações da Assistente CC, em sede de audiência de discussão e julgamento, no dia 10 de outubro de 2024 – cfr ficheiro “Diligencia_114922.4T9GMR_2024-10-10_15-49-15.mp3”, gravadas no sistema digital em uso pelo Tribunal, supra parcialmente transcritas e que aqui se dão por reproduzidas; Depoimento da testemunha EE, prestado no dia 14.11.2024, gravado no sistema digital em uso pelo Tribunal, em sede de audiência e discussão de julgamento, sob o ficheiro Diligencia_1149-22.4T9GMR_2024-11-14_11-05-43.mp3, supra parcialmente transcritas e que aqui se dão por reproduzidas; Depoimento da testemunha DD, prestado no dia 14.11.2024, em sede de audiência e discussão de julgamento, sob o ficheiro Diligencia_114922.4T9GMR_2024-11-14_11-35-25.mp3, gravado no sistema digital em uso pelo Tribunal, supra parcialmente transcritas e que aqui se dão por reproduzidas; 40. Pelo exposto e nos termos e pelos fundamentos supra aduzidos e de acordo cm prova supra indicada a factualidade dada por assente nos pontos 12, 13, 14 e 15, deveria ter sido dada como não provada, porque assim o impunha toda a prova validamente produzida, nomeadamente a supra indicada e prova documental junta aos autos com requerimento apresentado em requerimento apresentado a 17.06.2025, com a referência Citius n.º 52666527, e a ausência de prova que corroborasse a versão Assistente que não merece qualquer credibilidade; 41. Sem prescindir o Tribunal a quo fez também uma errada qualificação jurídica da conduta do recorrente dada por assente, a qual não consubstancia a prática de um crime de ameaça agravada, pelo que o mesmo deveria ter sido quanto a este crime, absolvido; 42. Ora, a alegada expressão proferida pelo Arguido, que aqui se admite para efeito de raciocínio, “Desiste da ação. Mato-te, filha da puta”, tal como foi dado como ASSENTE no facto n.º 12 da douta sentença, enquanto alegadamente agredia fisicamente a Assistente, segurando-a pelo pescoço, não é suscetível, em abstrato, de consubstanciar a prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153.º do Código Penal; 43. Se o Arguido estava alegadamente a agarrar a Assistente pelo pescoço, está em pleno ato de execução. Isto é, a alegada ameaça, é proferida aquando da alegada agressão e circunscrita aquele momento temporal, não praticando o arguido outro ato de execução – admitindo para mero efeito de raciocínio a pratica dos factos pelo arguido AA – que não seja o de ofensas corporais, não se estando perante a verbalização de um mal futuro, mas sim de iminente mal, em plena execução e que se circunscreve contudo aquele ato, vindo de descrever; 44. Acompanhando a exposição de Américo Taipa de Carvalho, na sua anotação ao artigo 153.º no Comentário Conimbricense do Código Penal, são três as características essenciais do conceito de ameaça:
(1)um mal
(2)futuro
(3)cuja ocorrência dependa da vontade do agente; 45. Está fora de causa que a expressão dirigida à Assistente, constitui uma referência à prática de um mal futuro – concretamente, uma agressão que preencheria, no mínimo, o elemento típico objetivo de um crime de ofensa à integridade física ou de crime mais grave; 46. Contudo, constata-se, in casu, que o comportamento verbalizado pelo Arguido não era um mal futuro, mas sim iminente. De facto, ao pronunciar aquela expressão no decurso de uma agressão física, o arguido, quanto muito, pretendia afirmar que naquele momento específico iria imediatamente, na dinâmica dos factos em curso, agredir a Assistente, como alegadamente o fez. Ou seja, tais palavras não podem deixar de ser entendidas como uma referência a algo que se vai fazer no momento imediato, e não uma ameaça que se cumprirá posteriormente, mas em que há desistência ou ausência da prática de qualquer outro ato de execução para além daquele que se acabou de praticar; 47. Ora, o bem jurídico protegido pela incriminação das ameaças é a liberdade de decisão e de ação, que é afetado pelo receio e pela intranquilidade provocados na vítima. Na verdade, a manifestação do propósito da prática de um mal futuro coloca a vítima numa situação de medo e de insegurança que, perturbando a sua paz individual, cerceará o âmbito de exercício da sua liberdade para tomar decisões e atuar conformemente. Já a expressão da intenção de agredir alguém, no imediato, proferida no decurso da própria agressão, não limita aquela liberdade, por não constituir uma perturbação autónoma da paz individual, diversa daquela concretizada no ato violento em si; 48. Na súmula de Taipa de Carvalho, haverá ameaça quando alguém afirma “hei-de-te matar”, mas não “vou-te matar já”. No contexto em que é proferida uma afirmação deste género, a mesma aproxima-se mais de uma tentativa iminente de execução do mal em questão, e não tanto de uma ameaça com um mal futuro com a virtualidade de prejudicar a liberdade pessoal de auto-determinação da Assistente; 49. No mesmo sentido tem ido o entendimento da nossa jurisprudência. A título exemplificativo, cita-se o acórdão da Relação do Porto de 30 de Março de 2004, disponível em www.dgsi.pt, em que foi relator Fernando Monterroso, quando refere que: “A ameaça é um crime contra a liberdade pessoal (Título I, cap. V, da parte especial do Cód. Penal). Para que ocorra, é necessário que o agente use um qualquer expediente adequado a provocar no sujeito passivo medo ou inquietação ou a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação. O bem jurídico tutelado é a liberdade de decisão e de acção. Ninguém deve ser colocado em situação de não poder decidir ou fazer algo por receio de um mal que lhe foi prometido. Isso é indissociável do carácter futuro do mal anunciado. Se a «ameaça» é iminente, a liberdade de determinação nunca chega a ser afectada. Se se concretizar, terá sido praticado o crime anunciado. Se não se concretizar, a vítima não fica inibida ou receosa de decidir ou fazer o que quer que seja, porque a possibilidade de sofrer o mal é algo que já não existe, por fazer parte do passado”; 50. Ainda no mesmo sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães, de 18 de junho de 2024, relatador pelo Exmo. Sr. Desembargador Júlio Pinto, disponível em www.dgsi.pt, em que numa situação inversa à dos presentes autos, os intervenientes não entraram em contenda física, entenderam-se que se tratava de um crime de ameaça, uma vez que configurava um mal futuro, o que não é o presente caso, assim sumariado:1. Em situação ocorrida no âmbito de um litígio pendente, e alvo de processo entre as partes, quando no decorrer de dois encontros em que o arguido se dirige verbalmente ao assistente dizendo-lhe que o agride fisicamente, e tendo como móbil a desavença respeitante a um caminho, tendo aquele dirigido a este a expressão ““dou-te uma bofetada e um tiro”, desacompanhada de qualquer comportamento adicional e preparatório da concretização dessa intenção, só pode ser interpretada como um anúncio ao ofendido de que no futuro, qualquer dia, concretizará as ações ofensiva que anunciou; 2. Esse comportamento, repetido nove meses depois, só pode ser entendido como anunciador da prática de um crime contra o corpo do assistente, inclusive dar-lhe um tiro do qual pode resultar a sua morte, afigurando-se, tendo em conta o teor das expressões, e as circunstâncias em que se verificaram, ser inequívoco para qualquer destinatário normal estarmos na presença de uma ameaça de morte velada;3. A situação não está resolvida, também não está esquecida e a advertência agressora mantém-se e renova-se; 51. Pelas razões expostas, entende-se que a expressão atribuída ao aqui Arguido, ainda que improceda a impugnação desses factos, e se entenda como corretamente assente, não integra contudo o conceito jurídico-penal de ameaça agravada, porquanto o Arguido agora Recorrente, estava a executar factos que consubstanciavam um crime de ofensa à integridade física; 52. Ora, com o devido respeito, tendo em conta tudo que se vem de referir, quanto à absolvição do arguido, aqui recorrente, não deveria aquele ter sido condenado no pedido de indemnização civil nos termos em que o foi. O arguido não praticou o crime pelo qual foi condenado, nos termos e pelos fundamentos aduzidos supra na nossa impugnação de facto e de direito, pelo que de nenhuma forma deverá ser condenado a pagar, no todo ou em parte, qualquer quantia, nomeadamente a que aquele foi condenado. 53. Disposições violadas: Foram assim violadas as disposições contidas nos artigos 40º n.° 1 e 2, 71º, 132º, 143º, 145º, 153º, 155º, 131º, 181º todos do Código Penal, e ainda os artigos 205° e 32° da Constituição da República Portuguesa, e outras que V.ªs Exc.ªs sapientemente suprirão. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá revogar-se a douta sentença recorrida, nos termos propugnados, solvendo-se o arguido, com as legais consequências, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA!” I.2.1.1 Na primeira instância, a Digna Magistrada do Ministério Público, notificada do despacho de admissão do recurso apresentado pelo arguido AA, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou resposta em que sustentou a negação de provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida (referência ...00). I.2.1.2 Igualmente respondeu a assistente HH ao recurso deduzido pelo arguido AA, peticionando lhe seja negado provimento (referência ...00). Formulou as seguintes conclusões: I. O Tribunal a quo efetuou uma valoração correta e fundamentada da prova produzida em julgamento relativamente aos factos impugnados constantes dos itens 12 a 15 da matéria de facto provada. II. Perante o texto da decisão não se vê qualquer razão para discordar da forma como, no essencial, o Tribunal formou a sua convicção relativamente a tais factos, os quais resultam da prova produzida em julgamento. III. Nomeadamente, a prova de tais factos resulta das declarações das testemunhas EE e DD, as quais foram produzidas de forma espontânea, pormenorizada e coerente entre si e conjugadas quer com as declarações do arguido quer as declarações da Assistente prestadas em julgamento. IV. As provas que serviram de suporte a tal convicção foram legalmente produzidas e criteriosa e detalhadamente ponderadas, dentro das regras da livre convicção do julgador que enunciou as razões dessa ponderação, delas não resultando qualquer alternativa quanto á possibilidade de outro ser o decurso dos eventos e, por isso, sem necessidade de aplicação ao caso do princípio in dúbio pro reo. V. O Tribunal a quo não violou, pois, o regime do artigo 127.º do Código de Processo Penal. VI. A factualidade dada como provada nos itens 12 a 15 da sentença, sem mais, consubstancia, ao contrário do defendido pelo recorrente, uma ameaça de um mal futuro e, por isso, subsumível ao crime de ameaça agravado dos artigos 153.º e 155.º do CP. I.2.2 – Não se conformando com a decisão proferida em primeira instância, interpôs recurso a assistente CC, cuja motivação culmina com as seguintes conclusões e petitório (referência ...46): I. O presente recurso é interposto da sentença datada de 25 de junho de 2025, que, tendo condenado o arguido AA pela prática de um crime de ameaça agravada p. e p. pelo artigo 153.º, e 155.º, n.º 1, al.
- a)do Código Penal, absolveu-o da prática dos três crimes de violência doméstica de que vinha acusado, bem como julgou os pedidos de indemnização civil deduzidos pelos Demandantes menores totalmente improcedentes e o deduzido pela Assistente Demandante parcialmente procedente. II. A Recorrente não se conforma com a decisão de absolvição do arguido pela prática dos crimes de violência doméstica, por manifestamente errada e injusta, nem com a consequente improcedência e procedência parcial dos pedidos de indemnização cíveis deduzidos, e vem impugná-la, em matéria de facto e de Direito. III. Relativamente à decisão proferida sobre matéria de facto, por entender que resultaram de prova abundante, clara, coerente e credível produzida em sede de audiência de julgamento, a Recorrente impugna os seguintes pontos de facto que considera, assim, incorretamente julgados: a. factos não provados referidos nos itens
- a)a n), o),
- ii)a
- mm)e
- oo)a
- rr)e
- zz)que correspondem aos factos 3 a 20, 38, 40 a 45 e 63 da acusação, relativos à contextualização da vida do casal, à constante humilhação e ameaças da Recorrente, reveladores do ciclo da violência doméstica; b. factos não provados referidos nos itens
- u)a
- hh)e nn), que correspondem aos factos 23 a 36 e 46 da acusação, relativos às agressões sexuais da Recorrente; c. Factos não provados referidos nos itens ss), tt),
- vv)a xx), bbb), iii) e jjj), bem como os factos correspetivos decorrentes do PIC e constantes do rol de factos não provados aaaa) a gggg), kkkk) e qqqq), que correspondem aos factos 55, 56, 59 a 61, 63, 65, 72 e 73 da acusação, todos relativos aos maus-tratos dos filhos da Assistente; d. Factos não provados referidos nos itens kkk) a nnn), bem como os factos correspetivos decorrentes do PIC e constantes do rol de factos não provados ppppp) e qqqqq), que correspondem aos factos 74 a 77 da acusação, relativos aos elementos subjetivos do tipo, vontade e intenção do arguido; e. Factos não provados referidos nos itens vvvv) a yyyy) e ddddd) a jjjjj), decorrentes do PIC e relativos aos danos sofridos. IV. Com a impugnação destes factos (não provados), pretende a Recorrente demonstrar que os factos descritos na acusação resultaram demonstrados em julgamento. V. Pretende-se demonstrar que, da prova produzida, resultou provado que que, sobretudo após o nascimento dos filhos, o arguido passou a humilhar e insultar constantemente a ofendida Recorrente, chamando-a de “puta”, “vaca” e enaltecendo o seu poder sobre ela, referindo várias vezes que ninguém a queria, pois ela só tinha valor graças a ele (cfr. factos não provados
- a)a n), o),
- ii)a mm),
- oo)a
- rr)e
- zz)que correspondem aos factos 3 a 20, 38, 40 a 45 e 63 da acusação). VI. Pretende-se demonstrar que o arguido não se inibiu de satisfazer as suas vontades sexuais, mesmo contra a vontade da ofendida, tendo ficado demonstrado que a violou, pelo menos, em julho de 2019 e janeiro de 2020 e janeiro de 2021 (cfr. factos não provados
- u)a
- hh)e nn), que correspondem aos factos 23 a 36 e 46 da acusação). VII. Pretende-se demonstrar que o arguido maltratava não só a Assistente, mas também os seus filhos, agredindo-os, o que ocorreu em pelo menos duas ocasiões (cfr. factos não provados ss), tt),
- vv)a xx), zz), bbb), iii) e jjj), que correspondem aos factos 55, 56, 59 a 61, 63, 65, 72 e 73 da acusação). VIII. Pretende-se demonstrar que, juntamente com os factos e episódios dados como provados, o arguido pretendia humilhar, agredir, ameaçar e injuriar da sua mulher e filhos (cfr. factos não provados kkk) a nnn), que correspondem aos factos 74 a 77 da acusação). IX. Pretende-se demonstrar, finalmente, que a conduta violenta, insultuosa, ameaçadora do arguido provocou danos na Assistente e seus filhos, os quais deverão ser adequadamente ressarcidos (cfr factos não provados vvvv) a yyyy) e ddddd) a jjjjj) do rol de factos relativos ao PIC). X. Apreciando criticamente a sentença proferida, entende a Recorrente que a posição do Tribunal recorrido muito se deverá a algum desconhecimento do fenómeno da violência doméstica. XI. O Tribunal a quo parece ignorar que este fenómeno é: a. É transversal a todos os sectores e classes sociais, que não escolhe géneros, idades, profissões ou mesmo estatutos socioeconómicos. b. Tanto ocorre no seio da família pobre, como da família rica; afeta tanto as vítimas instruídas, como aquelas sem habilitações superiores; vitimiza e é vitimizado tanto o padeiro como o médico, o engenheiro como o advogado, o produtor como o vendedor… e vice versa! XII. A decisão em crise parece igualmente desconhecer as particulares dificuldades na prática judiciária, sobretudo no que respeita à apreciação da prova, designadamente que as vítimas de violência doméstica são muitas vezes a única prova direta dos maus-tratos. XIII. Bem como, ainda no que à prova diz respeito, que a violência doméstica frequentemente ocorre em ambientes privados, sem testemunhas externas, o que dificulta a produção e valoração das provas. XIV. No presente caso, sendo certo que a prova direta da maioria dos factos também advém da própria vítima do crime perpetrado pelo arguido, existe ainda prova abundante e corroborante das suas declarações. XV. Finalmente, entende a Recorrente que, para a apreciação correta da prova, será necessário ainda compreender a violência doméstica é frequentemente caracterizada por um ciclo de violência que se repete, e que, portanto, a postura dos envolvidos é, em cada momento desse ciclo, distinta. XVI. O caso dos autos, infelizmente, é precisamente um caso típico do fenómeno da violência conjugal: o casal separou-se e reconciliou-se consecutivamente, a bem dos filhos e do amor mútuo declarado. XVII. A apreciação da prova produzida em sede de julgamento exige o conhecimento da fenomenologia própria da violência conjugal: os ciclos da violência e o sofrimento dos intervenientes. XVIII. In casu, o Tribunal recorrido ignorou este fenómeno e, em consequência, efetuou uma apreciação incompleta e, por vezes, cega, da prova produzida. XIX. Na sua fundamentação, o Tribunal recorrido socorre-se de um método particular: tem por base do seu raciocínio que a prova produzida é sustentada “nas declarações parciais e interessadas, por si e entre si, da assistente, seus pais, tia, e amigas, nomeadamente a testemunha (II), nomeadamente os insultos, ameaças, agressões sexuais, etc.”, para depois ilustrar a sua afirmação com a apreciação de alguns pontos da matéria de facto constante da acusação, concluindo pela sua não demonstração. XX. O Tribunal entendeu também que todas as provas dos factos descritos pela ofendida não foram corroboradas por outra prova coerente e imparcial. XXI. Entende a Recorrente que a douta sentença sob recurso não julgou corretamente a matéria de facto dada como não provada e que o pressuposto da sua valoração – de que a ofendida e pessoas que lhe são próximas mentiram – é precipitado e não reflete a verdade nem o que se passou em audiência de julgamento. XXII. Como se demonstrará, no presente caso, tal como de resto neste tipo de crime em gral, o depoimento da vítima assume uma centralidade particular, sendo suficiente para a condenação do arguido. XXIII. Isto porque as declarações da vítima, ora Recorrente, foram extremamente minuciosas, relatando factos devidamente circunstanciados no tempo e no espaço, relatando e repetindo pormenores que revelam a sua veracidade. XXIV. Não foi produzida qualquer prova direta que abale, por contrária, a demonstração dos factos tal como eles sucederam e foram relatados pela Assistente. XXV. Finalmente, além de minuciosas, coerentes e sem contraprova que as ponha frontalmente em causa, as declarações da Recorrente, tal como os factos descritos na acusação, foram corroborados pela demais prova produzida. XXVI. As testemunhas familiares e amigos da Recorrente demonstram conhecimento de factos concretos, delimitados é certo, mas que corroboram os acontecimentos ocorridos e relatados: as marcas negras que lhe viam no corpo; os insultos que ouviram o arguido proferir; os comportamentos e atitudes detetadas na relação do casal, quando em público, que revelavam que algo se passava entre eles, as ameaças do arguido, etc. XXVII. No que diz respeito às concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, em primeiro lugar, deveria o Tribunal considerar as declarações da ofendida, ora Recorrente, as quais foram minuciosas, contextualizadas, espontâneas e sofridas, não obstando à sua credibilidade ser a Assistente Advogada de profissão. XXVIII. Entende a Recorrente que as passagens das suas declarações que a seguir se indicam relativamente a cada grupo de factos, impõem uma decisão que considere tais factos como provados. XXIX. Sobre os factos não provados
- a)a n), o),
- ii)a
- mm)e
- oo)a
- rr)e
- zz)que correspondem aos factos 3 a 20, 38, 40 a 45 e 63 da acusação deverão ser consideradas as seguintes passagens: XXX. Das declarações prestadas no dia 9-10-2024, os minutos 00:12:04 a 00:14:48; minutos 00:15:44 a 00:24:04; minutos 00:23:41 a 00:26:22; e minutos 00:26:35 a 00:35:41. XXXI. Das declarações prestadas no dia 10-10-2024 da parte da tarde, relativamente às ameaças, os minutos 00:43:53 a 00:47:58. XXXII. Sobre os factos não provados que se impugnam,
- u)a
- hh)e nn), que correspondem aos factos 23 a 36 e 46 da acusação deverão ser consideradas as seguintes passagens, por referência a cada episódio de agressão sexual ocorrida. XXXIII. Quanto à primeira violação sexual, ocorrida no dia 17 de julho de 2019, dentro da casa do casal: a. Declarações da Assistente do dia 9-10-2024, os minutos 00:37:17 a 00:49:13 b. Declarações da Assistente do dia 10-10-2024, os minutos 00:02:10 a 00:04:40 e minutos 00:04:40 a 00:06:10 XXXIV. Quanto à tentativa de violação sexual do dia 17 de agosto de 2019, dentro da casa do casal: a. Declarações da Assistente do dia 10-10-2024, os minutos 00:09:10 a 00:14:40 b. Declarações da Assistente do dia 15-10-2024, os minutos 00:22:30 a 00:22:46. XXXV. Quanto à segunda violação sexual, ocorrida no dia 12 de janeiro de 2021, dentro da casa do casal: a. Declarações da Assistente do dia 10-10-2024, os minutos 01:03:15 a 01:09:50 b. Declarações do mesmo dia 10-10-2024, da parte da tarde, os minutos 00:00:20 a 00:05:00 XXXVI. Quanto à terceira violação sexual, ocorrida no dia 29 de janeiro de 2020, dentro da casa do casal: a. Declarações da Assistente prestadas no dia 15-10-2024, os minutos 00:23:30 a 00:24:39 e minutos 00:29:07 a 00:32:11 XXXVII. Esta prova por declarações da Assistente, como se pode constatar até das passagens indicadas, ao contrário do argumentado na sentença recorrida, nada tem de genérico, concretizam no espaço, no tempo e no modo os maus-tratos sofridos e, como se verá, são corroboradas por outra prova também produzida em julgamento. XXXVIII. Assim, deveria o Tribunal recorrido ter considerado provados os factos
- u)a
- hh)e nn), correspondentes aos factos 23 a 36 e 46 da acusação. XXXIX. Sobre os factos não provados constantes dos itens ss), tt),
- vv)a xx), bbb), iii) e jjj), que correspondem aos factos 55, 56, 59 a 61, 63, 65, 72 e 73 da acusação, bem como os factos correspetivos decorrentes do PIC e constantes do rol de factos não provados aaaa) a gggg), kkkk) e qqqq), todos relativos aos maus-tratos dos filhos da Assistente e arguido. XL. As declarações da Assistente, dentro do possível, concretizam os acontecimentos, sendo que a sua razão de ciência, por não os ter presenciado diretamente, advém, em primeiro lugar, das marcas das agressões que viu nos seus filhos e naquilo que estes lhe relataram, mas dos factos relatados por outras testemunhas (como veremos) que os confirmaram. XLI. As passagens concretas das declarações da Assistente que impõe uma decisão diversa relativamente a este grupo de factos são as seguintes: a. Declarações prestadas no dia 10-10-2024 (segunda parte), do minuto 00:31:50 a 00:38:30. b. Declarações prestadas no dia 15-10-2024, do Minuto 00:17:14 a 00:21:05; do minuto 00:39:19 a 00:43:57; do minuto 00:45:17 a 00:48:42. XLII. Todas as declarações da Assistente foram corroboradas pela prova produzida, que demonstrou factos particulares que confirmam a realidade relatada. XLIII. Por referência aos grupos de factos não provados já mencionados, seguem as provas concretas que, corroborando as declarações da Assistente, impõem uma decisão destinta da proferida em Primeira Instância. XLIV. Quanto ao grupo de factos não provados
- a)a n), o),
- ii)a
- mm)e
- oo)a
- rr)e
- zz)que correspondem aos factos 3 a 20, 38, 40 a 45 e 63 da acusação, que respeitam à conduta do arguido que, sobretudo após o nascimento dos filhos, passou a humilhar e insultar constantemente a ofendida Assistente, chamando-a de “puta”, “vaca” entre outros insultos e enaltecendo a sua ascensão sobre ela, referindo várias vezes que ninguém a queria, pois ela era o que era graças a ele, nunca se inibindo de a ameaçar quando os acontecimentos não lhe corriam de feição, deverão ser consideradas as seguintes provas. XLV. A testemunha JJ, mãe da ofendida aqui Recorrente, apesar de em alguns momentos ter demonstrado excessivamente o sofrimento de uma mãe que sabe o que lhe fizeram à filha e, por isso, certas passagens do seu testemunho serem precipitadas e nervosas, certo é que logrou demonstrar, além do mais os insultos constantes que a ofendida era alvo. XLVI. Designadamente, as seguintes passagens das declarações da testemunha JJ, impõem uma diferente apreciação: a. Depoimento do dia 15-10-2024, Minutos 00:04:36 a 00:05:39, Minutos 00:29:41 a 00:30:49, Minutos 00:13:12 a 00:13:52 e Minutos 00:35:00 a 00:35:38. XLVII. A testemunha KK, também prestou declarações e deixou igualmente transparecer o seu sofrimento não só pelo que a sua filha, aqui ofendida, passou, mas também o que aconteceu com a sua neta preferida, a BB. XLVIII. Designadamente, as seguintes passagens das declarações desta testemunha, impõem uma diferente apreciação: a. Depoimento do dia 15-10-2024, minutos 00:02:06 a 00:08:43 XLIX. A testemunha LL esclareceu que viu, em diversos momentos, documentos (e-mails) e ouviu expressões injuriosas proferidas pelo arguido AA dirigidas à aqui Recorrente. L. Designadamente, as seguintes passagens das declarações desta testemunha, impõem uma diferente apreciação: a. Depoimento do dia 05-11-2024, minutos 00:06:20 a 00:09:27 LI. Ainda no que respeita a esta matéria, bem como ao facto do arguido chegar reiteradamente tarde a casa, a altas horas da noite (cfr. factos 11 a 13 e 16 a 17 da acusação), as declarações da Assistente foram também corroboradas pelo depoimento da testemunha MM. LII. Designadamente, as seguintes passagens das declarações desta testemunha, impõem uma diferente apreciação: a. Depoimento do dia 14/11/2024, minutos 00:06:45 a 00:08:13 LIII. No que respeita à ameaça proferida pelo arguido em março de 2022 (facto 63 da acusação,
- zz)da sentença), o Tribunal acreditou na versão do arguido, que apenas a negou, e entendeu que o relatado pela Assistente e corroborado pelas declarações dos seus pais e primo eram parciais e, conclui-se, falsas. LIV. O Tribunal considerou estas declarações inconsistentes com a experiência comum, pois um pai e primo que ouvem uma ameaça de morte não se afastariam, mas quereriam saber o contexto. Por isso, os depoimentos foram considerados parciais e lacunosos, e não mereceram credibilidade. LV. A Recorrente não pode aceitar esta argumentação, pois a conduta das testemunhas familiares está de acordo com o normal acontecer, que é dar privacidade aos interlocutores, não se preparando para ser testemunha num futuro e incerto processo. LVI. Certo é que se trata de prova credível, espontânea e, sobretudo, corroborante das declarações da ofendida, nomeadamente as seguintes passagens: a. As declarações da testemunha KK, do dia 15-10-2024, minutos 00:00:25 a 00:01:34 b. As declarações da testemunha JJ, do dia 15-10-2024, minutos 00:25:22 a 00:28:50 c. As declarações da testemunha JJ, do dia 5/11/2024, minutos 00:06:16 a 00:10:18 d. As declarações da testemunha NN, do dia 19-11-2024, minutos 00:00:36 a 00:06:59 LVII. O episódio do item 63 da acusação (facto zz, dado como não provado) relativo a mais uma ameaça do arguido foi assim confirmado por várias testemunhas que declararam com verdade, coerência e minúcia, não permitindo outra conclusão que não que tais factos ocorreram efetivamente. LVIII. Os factos dados como não provados em
- a)a n), o),
- ii)a mm),
- oo)a
- rr)e
- zz)da sentença e que correspondem aos factos 3 a 20, 38, 40 a 45 e 63 da acusação devem, pois, ser agora considerados provados, com as legais consequências. LIX. Quanto ao grupo de factos não provados
- u)a
- hh)e nn), que correspondem aos factos 23 a 36 e 46 da acusação, relativos às agressões sexuais de que a Assistente foi vítima, deverão ser consideradas as provas que abaixo se indicam. LX. Ao contrário da argumentação desenvolvida pelo Tribunal recorrido, entende a Recorrente que, nas suas declarações, descreveu minuciosamente três dos episódios de violação de que foi vítima. LXI. Contextualizou, identificou a data e o lugar, bem como descreveu com pormenor o que o arguido lhe obrigou a sofrer. LXII. Não pode, pois, dizer-se que estamos perante uma história lacunosa e abstrata. LXIII. No que respeita a não ter apresentado queixa logo após a sua primeira violação, a Assistente explicou-o consistentemente, nomeadamente na passagem das suas declarações prestadas no dia 15-10-2024, nos minutos 01:12:08 a 01:15:25. LXIV. Como se pode verificar, é uma explicação coerente; Coerente com a gravidade do sucedido e típica da vítima de violência doméstica; Coerente com a postura da ofendida ao longo de todos os ciclos de violência que sofreu: pretendia salvar o casamento, queria proteger os filhos. LXV. Acresce que não é porque uma vítima não apresenta queixa de um facto, que o mesmo não tenha acontecido ou que isso retire credibilidade às declarações prestadas quando a vítima decide expor a situação. LXVI. Por outro lado, apesar de ninguém ter testemunhado esses episódios de violação sexual da ofendida, a demais prova – testemunhal e documental – corroboram factos por si relatados e atrás identificados. LXVII. A prova concreta que de seguida indicaremos, demonstra a. que, em consequência das agressões sexuais, a ofendida teve de recorrer ao seu ginecologista; b. que, em consequência das agressões sexuais, a ofendida ficou com várias marcas no corpo; c. que, em consequência do ocorrido, a ofendida andava cabisbaixa e a relação entre o casal era tensa. LXVIII. Desde logo, deverá ser considerada a prova documental de fls 218 a 220 que revela que nos dias imediatamente a seguir a dois dos episódios de violação sofridos, a Assistente foi assistida no Hospital ... em Guimarães. LXIX. O primeiro episódio detalhado pela ofendida ocorreu a 17/07/2019, um mês antes do batizado do seu filho mais novo e no dia seguinte, a 18/07/2019 a Assistente foi recebida, às 9h20m, em consulta de ginecologia – cfr. fls. 220 dos autos. LXX. O segundo episódio ocorreu a 29/01/2020, dia do aniversário da Assistente e, como resulta do documento de fls. 220, foi no dia seguinte, a 30/01/2020, assistida Hospital .... LXXI. Mais do que coincidências, é prova indiciária precisa e corroborante das declarações da Assistente. LXXII. Acresce que, ao contrário do argumentado na sentença recorrida, as declarações da testemunha OO, médico ginecologista da Assistente, não desmentem categoricamente as declarações da ofendida. LXXIII. Como poderemos constatar, esta testemunha revela não ter memória dos factos questionados, não os desmente e, em algumas das suas declarações até admite tais agressões como possíveis face às queixas e marcas físicas descritas. LXXIV. O depoimento da testemunha OO prestado no dia 26/11/2024, nomeadamente nas passagens dos minutos 00:16:28 a 00:18:34 e minutos 00:21:21 a 00:22:04, lança mais dúvidas do que certezas, mas definitivamente não desmente categoricamente os factos… até os refere como possíveis, apesar de não ter memória concreta do que sucedeu. LXXV. Mas existe outra prova ainda que corrobora as declarações da Assistente, nomeadamente as passagens concretas dos seguintes depoimentos: a. Depoimento da testemunha KK prestado no dia 15-10-2024, dos minutos 00:12:03 a 00:13:13 e 00:13:56 a 00:14:42 b. Depoimento da testemunha JJ prestado no dia 15-102024, dos minutos 00:08:46 a 00:13:10, Minutos 00:20:12 a 00:21:21, Minutos 00:22:38 a 00:23:00 e Minutos 00:42:07 a 00:43:23. c. Depoimento da mesma testemunha prestado no dia 05-11-2024, dos Minutos 00:02:28 a 00:03:42 e minutos 00:27:04 a 00:28:28. d. Depoimento da testemunha II prestado na audiência do dia 15/10/2024 dos Minuto 00:03:19 a 00:04:29 e Minuto 00:29:19 a 00:33:07 e. Depoimento da testemunha LL prestado no dia 5/11/2024 dos Minuto 00:09:34 a 00:11:04 f. Finalmente, o depoimento da testemunha PP, dos Minuto 00:05:08 a 00:07:23 LXXVI. Esta testemunha corroborou ainda os factos relativos ao item 36 da acusação, nomeadamente ao “ambiente” sentido durante o batizado do QQ, designadamente nas passagens das suas declarações dos Minutos 00:07:23 a 00:09:03 LXXVII. Como se pode comprovar, existe prova abundante que corrobora os factos relatados pela Assistente relativos às agressões sexuais. LXXVIII. Trata-se de relatos coerentes entre si, espontâneos, sofridos, mas corroborantes do depoimento da ofendida. LXXIX. Entende, pois, a Recorrente que os factos não provados dos itens
- u)a
- hh)e
- nn)da sentença recorrida, que correspondem aos factos 23 a 36 e 46 da acusação, deveriam ter sido considerados provados. LXXX. Quanto ao grupo de factos não provados ss), tt),
- vv)a xx),
- zz)bbb), iii), jjj), aaaa) a gggg), kkkk) e qqqq), que correspondem aos factos 55, 56, 59 a 61, 63, 65, 72 e 73 da acusação, relativo às agressões do arguido aos seus filhos, BB e QQ. LXXXI. Como vimos acima, as declarações da Assistente a este propósito baseiam-se, efetivamente, nas palavras dos seus filhos menores, mas não só. LXXXII. As marcas das agressões que a Assistente viu estão registadas nas fotos de fls. 206 a 209 e 281 e 282 e revelam marcas de agressões e não de um qualquer acidente. LXXXIII. Por outro lado, a existe também prova testemunhal que demonstra de forma direta e assertiva factos laterais, que corroboram tais declarações. LXXXIV. De forma especial, a testemunha RR, ex-namorada da Assistente, apesar do depoimento ressabiado que prestou, a contragosto, certo é que confirmou os factos constantes dos itens 59 e 60 da acusação (
- vv)e
- ww)da sentença), que dizem respeito à sua apresentação aos filhos da Assistente. LXXXV. As seguintes passagens concretas do seu depoimento, dos minutos 00:09:11 a 00:12:47 e minutos 00:22:14 a 00:23:00 demostram isso mesmo. LXXXVI. Como se depreende facilmente destes trechos, a testemunha a custo confirma que, quando foi apresentado aos menores, das primeiras coisas que estes lhes disseram foi que o pai os agredia. LXXXVII. Se até uma testemunha relutante não consegue esconder que realmente tais expressões foram ditas, não podemos deixar de relevar tais declarações e considerar os respetivos factos como provados. LXXXVIII. Entende, pois, a Recorrente que os factos constantes do rol dos não provados em ss), tt),
- vv)a xx), bbb), iii) e jjj), bem como os factos correspetivos decorrentes do PIC e constantes do rol de factos não provados aaaa) a gggg), kkkk) e qqqq), todos correspondentes aos factos 55, 56, 59 a 61, 63, 65, 72 e 73 da acusação devem ser dados como provados, com as legais consequências. LXXXIX. Quanto ao grupo de factos não provados kkk) a nnn), que correspondem aos factos 74 a 77 da acusação, relativos aos elementos subjetivos do tipo dos crimes de violência doméstica, a sua demonstração retira-se da conjugação dos factos que devem ser dados como provados com as regras da experiência comum, pois qualquer cidadão, que corresponde ao padrão do homem médio, agindo como agiu o arguido, revela intenção direta de praticar os factos, como efetivamente, o fez. XC. Entende, pois, a Recorrente que, considerando os demais factos como provados, deverá igualmente considerar provados os factos não provados kkk) a nnn) e ppppp) e qqqqq), que correspondem aos factos 74 a 77 da acusação. XCI. Finalmente, quanto ao grupo de factos decorrentes do PIC e constantes do rol de factos não provados em vvvv) a yyyy) e ddddd) a jjjjj), relativos aos danos sofridos pela Assistente e seus filhos, decorrentes da conduta do arguido. XCII. Na verdade, quanto a estes danos não patrimoniais, nomeadamente aos sentimentos de medo, impotência, tristeza, ansiedade e incómodo ali descritos, é de referir que, pelo menos esses, consubstanciam sentimentos expectáveis e normais para qualquer homem médio, em face da situação dos autos e, nessa medida, factos notórios. XCIII. Entende a Recorrente que, concedendo-se provimento à alteração da matéria de facto pela qual vem pugnando, necessariamente se terão de considerar provados os factos relativos aos danos não patrimoniais sofridos pela Assistente e cada um dos seus filhos, com as legais consequências. XCIV. Produzindo-se a alteração da matéria de facto pela qual a Recorrente pugna e que consubstancia a melhor apreciação da prova produzido nos termos que vimos de expor, torna-se evidente que o arguido deverá ser condenado pela prática dos crimes de violência doméstica de que vinha acusado. A saber: a. Um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al.
- a)e
- c)e 2, al.
- a)do Código Penal, na pessoa da sua ex-cônjuge, aqui Recorrente; b. - Dois crimes de violência doméstica agravados, previstos e punidos pelo artigo 152.º, n.º 1, al.
- e)e 2, al.
- a)do Código Penal, nas pessoas dos seus filhos menores BB e QQ. XCV. E, em consequência, ser determinadas novas penas parcelares e, após, uma pena única, e em como as aplicáveis penas acessórias correspondentes, nos termos e na medida que o Tribunal ad quem melhor entender em sua Justiça. XCVI. Assim, não tendo o Tribunal a quo condenado o arguido AA violou as normas incriminadoras em causa, designadamente o artigo 152.º, n.º 1, al. a),
- c)e
- e)e 2, al.
- a)do Código Penal. XCVII. Por outro lado, entende ainda a Recorrente que ao valorar incorretamente a prova produzida durante audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo violou ainda o artigo 127.º do CPP. XCVIII. Ainda que assim não venha a ser decidido, o que não se concebe face à apreciação da prova produzida nos termos atrás expostos, deverá o arguido ser condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º n.º 1 al.
- a)do CP. XCIX. Isto é, ainda que não se produza a alteração da matéria de facto que a Recorrente defende, ainda assim o Tribunal a quo deveria ter condenado o arguido por um crime de violência doméstica simples e não a norma do crime de ameaça agravado pelo qual foi o arguido condenado em primeira instância, uma vez que, além do mais, o tipo de ilícito do artigo 152.º fica completo ainda que apenas uma ação criminosa se verifique. C. Não o tendo feito, o Tribunal recorrido violou o disposto no art. art. 152.º n.º 1 al. a), o 153.º, e 155.º, n.º 1, al.
- a)todos do Código Penal. CI. No que respeita ao pedido de indemnização cível, a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, conquanto reconheça alguns danos sofridos pela Assistente, mostra-se claramente insuficiente face à gravidade e extensão da conduta do arguido, e, sobretudo, face às repercussões profundas e prolongadas que tal conduta gerou na sua esfera pessoal e dos seus filhos menores. CII. Para além dos danos referidos nos itens 17 e 18 (na sua primeira parte) da matéria de facto dada como provada, e resultantes do episódio de ameaça perpetrado pelo arguido, como se defendeu ao longo desta motivação é evidente que o conjunto dos factos criminosos praticados pelo arguido, deu origem a lesões físicas mas, sobretudo, ao sofrimento psicológico e emocional descritos nos segmentos vvvv) a yyyy) e ddddd) a jjjjj) dos factos não provados, em particular os que se referem a danos de natureza não patrimonial. CIII. Os sentimentos de medo, impotência, tristeza, ansiedade e permanente incómodo vivenciados pela Assistente e seus filhos constituem, não apenas uma consequência direta e necessária da conduta do arguido, como se enquadram numa reação perfeitamente expectável de qualquer pessoa colocada nas mesmas circunstâncias. CIV. Sendo procedente a alteração da matéria de facto defendida, a omissão do ressarcimento de tais danos ou a sua menorização traduzir-se-ia numa desconsideração inadmissível do sofrimento real e efetivo das vítimas, implicando uma violação do princípio da reparação integral legalmente consagrado e dos artigos 129.º do CP e 483.º e seg. do CC. CV. Assim, entende a Recorrente que, sendo deferida a alteração da matéria de facto nos termos por si pugnados, tal implicará necessariamente a ampliação da matéria provada, com o reconhecimento expresso dos danos não patrimoniais sofridos pela Assistente e pelos seus filhos, devendo estes ser devidamente valorados para efeitos de fixação de indemnização. CVI. O montante fixado deve refletir, de forma séria e proporcional, o sofrimento causado e o impacto emocional persistente, dentro, é claro, do limite do montante então peticionado. CVII. Mas ainda que assim não se decida, entende a Recorrente que a indemnização que lhe foi atribuída no montante de 500€ é manifestamente insuficiente face aos factos dados como provados, à sua gravidade, à intensidade do sofrimento infligido à Assistente, bem como à repercussão na sua vida familiar e profissional, devendo, por isso, ser fixada uma quantia substancialmente mais elevada. CVIII. Ao atribuir o montante indemnizatório de 500€, o Tribunal recorrido, além do mais, violou o disposto no citado art. 496.º do CC. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência: A) deve a decisão da matéria de facto que consta da sentença ora recorrida ser modificada nos termos supra aduzidos e, em consequência, ser a mesma revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. A) e
- c)e 2, al. A) do Código Penal, na pessoa da sua ex-cônjuge, aqui Recorrente, e dois crimes de violência doméstica agravados, previstos e punidos pelo artigo 152.º, n.º 1, al.
- e)e 2, al.
- a)do Código Penal, nas pessoas dos seus filhos menores BB e QQ, que lhe são imputados na acusação, e que, julgando parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pela Recorrente, condene o arguido a pagar a esta uma indemnização proporcional aos danos sofridos. Ou, mesmo que não se entenda pela modificação da decisão da matéria de facto, em qualquer caso, B) deve a decisão final proferida na sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática de um crime de violência doméstica simples, p. e p. nos termos do art. 152.º n.º 1 do CP; E, mesmo que não se entenda pela modificação da decisão da matéria de facto, C) revogar a sentença proferida relativamente ao valor da indemnização atribuída de 500€, condenando o arguido a pagar uma indemnização superior, mais proporcional e adequada aos danos sofridos, fazendo assim inteira e sã JUSTIÇA. I.2.2.1 Na primeira instância, a Digna Magistrada do Ministério Público, notificada do despacho de admissão do recurso apresentado pela assistente CC, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou resposta em que sustentou a negação de provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida (referência ...00). I.2.2.2 Igualmente respondeu o arguido AA ao recurso deduzido pela assistente CC, peticionando lhe seja negado provimento (referência ...15). Formulou as seguintes conclusões: “I - Carece de fundamento quer de facto, quer de direito o recurso interposto pela Assistente CC, o qual não logra, a nosso ver, pôr em crise os fundamentos da decisão/discordância que justificaram a interposição do recurso. II - Andou muito bem o Tribunal a quo na valoração da prova produzida e ao não condenar o arguido AA, pelos crimes de violência doméstica que vinha acusado. III - Não assiste qualquer tipo de razão à recorrente, pois da fundamentação por si aduzida, nomeadamente da que resulta das doutas conclusões – como é sabido o objeto do recurso é limitado pelas conclusões – não se vislumbra qualquer fundamento de facto ou de direito minimamente “válido” e apto, a colocar em crise o doutamente decidido e impor decisão diversa. IV - Como se pode verificar pela fundamentação, o Tribunal a quo, como é seu apanágio, procedeu a uma cuidadosa análise da prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento. V - O Tribunal a quo foi claro, e indicou devidamente os elementos e meios de prova que serviram para formar a sua convicção, fundamentando por isso suficientemente o seu percurso lógico-racional, por forma a concluir, como concluiu, e bem ao não condenar o recorrido AA nos termos em que o fez. VI - O que a Recorrente pretende, sob a capa de impugnação da matéria de facto, é só substituir a apreciação objetiva e fundamentada feita pelo Tribunal pela sua própria versão dos factos, e dos seus amigos e familiares, o que não é admissível em sede de recurso quando não se demonstram erros de julgamento, omissões ou contradições relevantes. VII - A decisão do Tribunal a quo baseou-se numa análise minuciosa da prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento. O Tribunal não se limitou a acolher, de forma acrítica, a versão do Arguido. Pelo contrário, analisou as declarações da Assistente, os depoimentos das testemunhas por si apresentadas e confrontou-os com os restantes elementos constantes dos autos. VIII - A prova testemunhal apresentada pela Assistente revelou-se frágil e incoerente, sendo composta essencialmente por familiares e amigos próximos, diretamente interessados no desfecho do processo. IX - Os depoimentos das testemunhas, além de contraditórios entre si, mostraram-se desprovidos de espontaneidade, denunciando uma narrativa construída e alinhada previamente. X - Não existe qualquer elemento probatório — documental, pericial ou outro — que corrobore as versões apresentadas pela Assistente. A jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores é clara no sentido de que a multiplicidade de depoimentos provenientes de fontes interessadas, desacompanhados de outro elemento de prova, não basta para uma condenação penal. XI - O próprio comportamento da Assistente desmente a sua versão dos factos. Com efeito, em sede de julgamento, a 22.05.2025, a mesma afirmou não ter qualquer problema que o Arguido convivesse com os filhos desde fevereiro, reconhecendo, implicitamente, que este jamais os teria maltratado ou agredido. Quem efetivamente acreditasse na existência de maus-tratos nunca se mostraria disponível para tal convívio. XII - Ao contrário da Assistente, o Arguido sempre se mostrou coerente e consistente nas suas declarações, desde o primeiro interrogatório judicial até à audiência de julgamento, não variando a sua versão conforme a oportunidade, como sucedeu com a Recorrente. XIII - Para além disso, o julgador teve contacto vivo e imediato, quer com o arguido, quer com as testemunhas, quer com a assistente, pelo que, dessa forma pôde firmar, com a imparcialidade que lhe é reconhecida, a sua convicção. XIV - Assim, conclui-se que nem a Recorrente CC abala minimamente a matéria de facto dada como não provada, nem invoca qualquer vício da sentença, nem o mesmo existe, pelo que, sem prescindir o muito respeito que nos merece, não tem a virtualidade de impor uma decisão diversa daquela que o Tribunal a quo, ponderada a acertadamente, tomou, não tendo ainda qualquer suporte de facto ou de direito, pelo que a decisão que sobre o mesmo recair não poderá ser outra que não a sua total improcedência, assim se fazendo a acostumada Justiça!!! I.3 Tramitação processual neste Tribunal da Relação Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que, citando pertinente jurisprudência sobre as matérias em causa, pronunciou-se pela improcedência dos recursos deduzidos pelo arguido e pela assistente (referência ...88). Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (doravante denominado CPP), o arguido/recorrente deduziu resposta ao parecer em que, no essencial, reitera o já alegado nas suas alegações de recurso (referência ...43). Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir. II – Âmbito objetivo dos recursos (questões a decidir): É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, nº 2, do CPP.[1] Assim sendo, no presente caso, as questões que importa decidir são as seguintes: A) Recurso deduzido pela assistente HH: A1) Erro de julgamento quanto aos factos não provados nos itens
- a)a n), o),
- ii)a mm),
- oo)a rr), zz),
- u)a hh), nn), ss), tt),
- vv)a xx), bbb), iii), jjj), aaaa) a gggg), kkkk), qqqq), kkk) a nnn), ppppp), qqqqq), vvvv) a yyyy) e ddddd) a jjjjj), que devia ter sido dada como provada. A2) Errada subsunção dos factos mesmo perante a factualidade dada por provada: peticionada condenação do arguido pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº1, al. a), do Código Penal, e não por um crime de ameaça agravada. A3) Insuficiência do montante indemnizatório fixado em primeira instância. B) Recurso deduzido pelo arguido AA: B1) Erro de julgamento relativamente à matéria de facto dada como provada nos pontos 12 a 15, que devia ter sido dada como não provada. B2) Errada qualificação jurídica dos factos: não preenchimento da tipicidade do crime de ameaça agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 153º e 155º, nº1, al. a), ambos do CP. III – Sentença recorrida III.1.1 – Factualidade dada por provada em primeira instância (transcrição): 1. O arguido e a assistente CC, contraíram matrimónio no dia 25 de agosto de 2015, e fixaram residência na habitação dos pais desta, com que residiam, sita na Rua ..., ..., em Guimarães. 2. Da relação matrimonial nasceram BB, a ../../2017, e QQ, a ../../2019. 3. No dia 7 de janeiro de 2018, a assistente sofreu um aborto espontâneo. 4. Em meados de agosto de 2018, a assistente engravidou. 5. Em 28 de dezembro de 2018, o casal fixou residência, numa habitação arrendada, sita Rua ...., ..., ..., em Guimarães; 6. No dia 4 de maio de 2019, no Hospital ... em Guimarães, nasceu o filho, de ambos, QQ. 7. No dia 16 de julho de 2020 a assistente, saiu de casa, levando consigo os filhos, sendo que o arguido também a abandonou. 8. No dia ../../2020, a assistente intentou ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, que correu termos no Juízo de Família e Menores de Guimarães, Juiz ..., sob o n.º 3404/20.9T8GMR. 9. No dia 13 de outubro de 2020, depois de uma ida da filha ao hospital, a assistente e este, reataram o relacionamento, e a assistente desistiu da ação de divórcio, e voltaram a residir na mesma habitação, sita na Rua ...., ..., ..., em Guimarães. 10. No dia ../../2021, a assistente saiu de casa e, levando consigo os filhos, e foram viver para a habitação dos seus pais, e o arguido, também, abandonou a residência e foi viver com os seus progenitores. 11. Em janeiro de 2021, a assistente deu entrada de nova ação de divórcio, com o n.º 336/21.7T8GMR, tendo o divórcio sido decretado e transitado em julgado no dia 14 de abril de 2021. 12. No dia 8 de março de 2021, pelas 16:30 horas, o arguido dirigiu-se ao escritório da assistente, sito na Rua ..., ..., em Guimarães, devido ao facto da assistente ter dado entrada de uma providencia cautelar de arrolamento, de um motociclo do arguido (que tinha recentemente vendido a novo proprietário), este entrou no gabinete, empurrou a secretária encostando a assistente à parede, e agarrou-a, com as duas mãos, pelo pescoço, ao mesmo tempo disse-lhe: “Desiste da ação. Mato-te, filha da puta.” 13. Nesse momento foi surpreendido por DD e EE, e fugiu do local. 14. Com o aludido em 12), arguido quis e logrou ferir a ofendida na sua honra e consideração, saúde psíquica e física, molestá-la psíquica e fisicamente, intimidá-la, provocar-lhe medo, ansiedade e inquietação, provocar-lhe receio de vir a sofrer atos atentatórios contra a sua integridade física e vida, bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar-lhe tal receio e limitar a sua liberdade pessoal, ambulatória. 15. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que estas suas condutas aludidas em 12), eram proibidas e punidas pela lei penal. 16. No dia 23 de janeiro de 2022, à tarde, o arguido levou ambos os filhos até ao aeroporto Francisco Sá Carneiro, no Porto, e deixou os menores no interior, do carro, enquanto ficou no exterior do carro a perscrutar o telemóvel. Do PIC, referentes ao objecto do processo e com interesse para a decisão: 17. Em consequência adequada, directa e necessária das agressões infligidas e supra descritas, o demandado causou à demandante dores físicas, dores de cabeça, dores nos braços, no momento da perpetração da agressão e nos dias que se lhe seguiram, até completado o tempo necessário a recuperação e restabelecimento, o previu e quis. 18. A ameaça proferida foi levada muito a sério, pois, o seu teor é claro e objectivamente ameaçador O arguido trabalha como medidor orçamentista e aufere cerca de €1.100,00 mensais. 19. Vive com os progenitores, sendo que o pai é empresário e aufere cerca de €1.300,00 mensais, e com a mãe que trabalha como administrativa e aufere cerca de €900,00 mensais. 20. Vive em casa própria dos pais. 21. Frequentou o 1º ano do curso de fiscalidade na universidade. 22. O arguido iniciou nova relação amorosa em novembro ou dezembro de 2021, a qual perdura até hoje. 23. Consta do relatório social, além do mais que “O regime de visitas acordado para os convívios do arguido com os filhos terá sido cumprido regularmente até à apresentação da queixa-crime que desencadeou o presente processo. AA referiu ter sido privado de contactos presenciais com os filhos entre abril e setembro de 2022, altura em que foi solicitada pela EMAT a intervenção do CAFAP da ADCL, em Guimarães, para mediar a reaproximação do arguido aos menores e tentar gerir a contenda entre este e a ofendida. O convívio do arguido com os filhos foi retomado a partir de outubro de 2022, em contexto de visitas supervisionadas e confinadas às instalações do CAFAP, com periodicidade semanal e duração de uma hora. Este esquema de visitas manteve-se durante aproximadamente um ano, passando, depois, para um regime transitório, no âmbito do qual o convívio semanal do arguido com os menores passava a decorrer na residência deste (e, neste caso, dos avós paternos), entre as 09.30h e as 17.15h, sem supervisão. A entrega e recolha das crianças era realizada nas instalações do CAFAP, em horários desfasados entre o arguido e ofendida e/ou familiares desta, por forma a evitar encontros. Do que foi possível apurar, os momentos de convívio dos menores com o pai decorriam de forma positiva, tendo sido avaliada uma relação próxima do arguido com os filhos, sem indicadores de rejeição ou sentimentos negativos das crianças em relação ao progenitor. O último convívio de AA com os menores no exterior ocorreu em 25-11-2023. Nas datas seguintes, os menores deixaram de querer acompanhar o pai, tendo sido tentada mediação pela equipa técnica do CAFAP. Em 23/12/2023, após entrega dos menores nas instalações desta entidade, terá ocorrido, no exterior, uma altercação entre familiares do arguido e familiares da ofendida, com necessidade de intervenção dos OPC locais. A ofendida avaliou negativamente a atuação da equipa técnica do CAFAP e da EMAT de Guimarães, tendo adotado uma postura de oposição relativamente às mesmas, pelo que deixaram de estar reunidas as condições para dar continuidade aos processos em Guimarães. Neste seguimento, por decisão do Centro Distrital de Braga da Segurança Social, o processo de promoção e proteção sobre os menores foi transferido para a EMAT de Braga e, por conseguinte, o apoio e mediação familiar passou a ser realizado no CAFAP da Associação Famílias, em ..., a partir de janeiro de 2022. (…) As rotinas de AA afiguram-se normativas e estruturadas, sendo o seu quotidiano organizado em torno do exercício profissional. Refere uma vasta rede social, com amigos de vários contextos. Nos tempos livres dedica-se à prática informal de desporto (futebol, padel e motociclismo off road /todo-o-terreno). Mantém uma relação afetiva há cerca de três anos, que avalia como positiva e gratificante, pernoitando algumas vezes em casa da namorada, residente na .... No meio de inserção sociocomunitária, o arguido é amplamente conhecido, projetando uma imagem positiva, muito associada à empresa, aos hábitos de trabalho e a um estilo de vida desafogado. Em termos de interação social, nada consta em seu desabono, nem lhe são atribuídas práticas ilícitas.” 24. O arguido não tem antecedentes criminais. III.1.2 – Factualidade dada como não provada em primeira instância (transcrição):
- a)Durante a vivência em comum, no interior da habitação, diariamente, o arguido dirigiu à assistente as seguintes frases e expressões: Quem é que te quer, És o que és graças a mim.
- b)O arguido saía muitas vezes, chegando a casa de madrugada.
- c)Quando questionado pela assistente pelos motivos da sua chegada tardia a casa, este dizia-lhe: És uma estúpida, filha da puta, queres-me baixar as calças, mas não vais conseguir, não faltam mulheres que me queiram e queiram um filho meu.
- d)Mais lhe dizia que trabalhava muito e não andava a coçar os tomates como a assistente, que esta não tinha nada que ver com a vida dele, e que fosse a última vez que o confrontasse com as suas saídas e ausências.
- e)Sendo que muitas das vezes, o arguido dirigiu tais palavras à assistente, na presença da filha BB.
- f)No dia aludido em 3), o arguido não confortou a assistente, e saiu de casa para se encontrar com os seus amigos.
- g)Encontrando-se grávida de 5 meses, a assistente ficou acordada à espera que arguido chegasse a casa.
- h)O arguido regressou pelas 4:00 horas da madrugada, e a assistente quis falar sobre a relação, ao que este lhe disse: És uma filha da puta, cabra, achas que podes mandar em mim? Nunca, sua puta.
- i)Em face do sucedido, a assistente chorosa, disse ao arguido que, apesar de estar grávida, queria terminar o relacionamento.
- j)Em reação, o arguido chorou, disse-lhe estar arrependido, pediu perdão, e que queria a família acima de tudo.
- k)Após o aludido em 5), o arguido começou a chegar cada vez mais tarde a casa, e chegado a casa, o arguido dirigia à assistente as seguintes frases e expressões: és uma puta, grande cabra, não tens na a ver com a minha vida, cuida da tua vida que eu cuido da minha.
- l)E, de seguida, dizia-lhe oh menina queres que te toque, mas isso nunca vai acontecer, em simultâneo, encostava a sua cabeça à da assistente.
- m)Nessas ocasiões, a filha BB encontrava-se presente, começava a chorar e dizia: O papá é mau, bate na mãe.
- n)Aquando do aludido em 6), quando a enfermeira entrou no quarto com o recém-nascido, o arguido não quis pegar no seu filho, continuando a rir-se enquanto olhava para o seu telemóvel.
- o)Aquando do aludido em 7), antes de sair de casa, o arguido disse à assistente: Minha menina se abres a boca acerca do que sabes do “...” apareces morta numa valeta, que tanto eu como eles matamos-te, não sabes onde te estás a meter. Já sabes que tenho inúmeros conhecimentos nas polícias daqui da zona de Guimarães, e tudo que denuncies, saberei em primeira mão.
- p)O aludido em 9), foi após insistência do arguido.
- q)Aquando do aludido em 12), o arguido agarrou a assistente pelos braços, e abanou-a com força.
- r)As lesões são consequência adequada, directa e necessária das agressões infligidas.
- s)Desde data não concretamente apurada, o arguido trocava mensagens de foro íntimo com outras mulheres.
- t)Volvido cerca de um mês após o nascimento do filho QQ, a assistente descobriu tais conversações íntimas do arguido.
- u)Após tal descoberta, a assistente disse ao arguido que não queria mais manter relações sexuais com este.
- v)Não obstante, por inúmeras ocasiões, o arguido agarrou o braço da assistente, e arrastou-a até ao seu quarto, e trancou a porta.
- w)Nesses momentos, a assistente gritou-lhe que não queria ter relações, que tinha nojo dele;
- x)Indiferente, o arguido agarrou com as mãos os braços da assistente, e com as pernas prendeu as pernas desta, e introduziu o seu pénis na vagina da ofendida, movimentando-se sucessivamente para a frente e para trás, até ejacular.
- y)Os filhos do casal ouviram os gritos da assistente, começaram a chorar, dirigiram-se ao quarto e bateram na porta, pedindo ao pai que a abrisse.
- z)Terminado o ato sexual, o arguido saía do quarto, e os filhos iam ao encontro da assistente e diziam-lhe: Mamã quando formos grandes chamamos a polícia.
- aa)No dia 17 de agosto de 2019, de madrugada, no dia do batismo do filho QQ, o arguido disse à assistente que queria ter relações sexuais com esta.
- bb)Ao que esta recusou.
- cc)No entanto, o arguido aproximou-se da assistente para a agarrar, tendo esta fugido e se colocado entre o guarda-fatos e o berço do filho, que se encontrava a dormir, e o arguido não logrou alcançá-la.
- dd)Frustrado, o arguido desferiu várias cabeçadas, murros e pontapés no guarda-fatos e disse à assistente: sua filha da puta, grande vaca, achas que me consegues destruir, cabra do caralho.
- ee)Nesse momento, ao ver o arguido descompensado e descontrolado, a assistente começou a chorar, pedindo-lhe que se acalmasse.
- ff)Na sequência, o arguido saiu do quarto e foi dormir no sofá.
- gg)Durante a cerimónia do batizado do filho, o assistente e o arguido não falavam entre si, ao ponto de os convidados estranharem tal comportamento.
- hh)Na boda, na Quinta ..., sita em ..., em Guimarães, o arguido puxou com força o braço da assistente, e disse-lhe: ou melhoras essa cara ou vamos ter problemas porque toda a gente se apercebeu que estamos chateados.
- ii)Durante o período que se encontraram separados, o arguido disse à assistente que tinha mudado e que queria reatar a relacionamento.
- jj)No dia 24 de dezembro de 2020, o arguido esteve todo o dia ausente de casa, e a assistente ligou-lhe para irem para a casa dos pais deste, onde iam passar a noite de consoada.
- kk)Ao chegar a casa, o arguido, exaltado, disse à assistente: Já não posso festejar o Natal com os meus amigos, sua filha da puta, tu e as tuas desconfianças, grande cabra, e em simultâneo encostou a sua cabeça à da assistente.
- ll)Amedrontada, a assistente começou a chorar e disse ao arguido: Vais-me bater até, mais do mesmo?
- mm)Ao que este lhe respondeu: Era o que tu querias, sou mais fino do que pensas, tens a puta da mania que és advogada, que sabes mais do que os outros, eu chego para ti. Sabes que também conheço muitos procuradores e juízes, pois faço muitos trabalhos em casa deles.
- nn)No dia 12 de janeiro de 2021, no interior da habitação, o arguido manteve relações sexuais contra a vontade da assistente.
- oo)No período compreendido entre 13 de maio e inícios de novembro de 2021 o casal tentou uma reconciliação, e frequentaram consultas de terapia do casal.
- pp)Tendo a assistente terminado, em início de novembro de 2021, o relacionamento, porquanto o arguido mantinha o mesmo comportamento agressivo e obsessivo.
- qq)E desde meados de novembro de 2021, o arguido, diariamente, deslocou-se ao escritório da assistente e enviou-lhe mensagens dizendo-lhe que estava à sua espera.
- rr)E no mesmo período, deslocou-se frequentemente à residência da assistente, sita no ..., n.º 120, ... andar, em ..., Guimarães, circundando em frente à habitação desta.
- ss)No dia 9 de janeiro de 2022, de modo não concretamente apurado, o arguido bateu no rosto do seu filho QQ, causando-lhe dor e hematoma.
- tt)Em data não concretamente apurada, situada entre janeiro a 28 de setembro de 2022, o arguido bateu na face de BB causando-lhe dor e hematoma.
- uu)Desde data não apurada, próxima do dia 28 de fevereiro de 2022, o arguido, de modo não apurado, associou o computador pessoal e profissional, e telemóvel, contas do Google e endereços eletrónicos da assistente, aos dispositivos deste.
- vv)Em 7 de março de 2022, a assistente assumiu publicamente uma relação amorosa com RR, militar da GNR, a exercer funções, no Posto Territorial ...
- ww)No dia 12 de março de 2022, nas ..., BB disse a RR: És tu o polícia que vai prender o meu pai por ele me bater e bater na minha mamã?
- xx)Ao ouvir tal frase vociferada pela sua irmã, QQ aproximou-se, dirigiu-se a RR e disse-lhe: Não quero que prendas o meu papá por ele me dar chapadas.
- yy)No dia 26 de março de 2022, o arguido enviou para o contato de telemóvel do pai da assistente a seguinte mensagem, datada de 01-01-2022: Como é que a GNR aceita uma atiça da mesma pessoa e aaceita o pagamento da mesma pessoa (abuso de poder) a camara municipal de ... vao entrar o encarregado eo capataz apartir das 10h boa sorte até ao dia 25 de Agosto (data do casamento do arguido e da assistente), com vista a criar na assistente uma suspeição sobre o seu namorado.
- zz)Em data não apurada, situada em março de 2022, o arguido ligou para a assistente e disse-lhe: “Estás sujeita a um dia destes aparecer morta numa valeta.” aaa) O arguido, desde pelo menos meados de março de 2022, passou a ingerir bebidas alcoólicas de modo frequente e em excesso. bbb) No dia 2 de abril de 2022, no ..., no Porto, o arguido distraiu-se e a sua filha BB ficou sozinha, sem saber do arguido, tendo sido auxiliada por um visitante que a viu a chorar e nervosa. ccc) Em data não apurada, situada na primeira quinzena de abril de 2022, o arguido num bar, sito em ..., disse aos berros que “ia limpar o sebo da ex-mulher e ao namorado dela.” ddd) A assistente tomou conhecimento de tal frase intimidatória proferida pelo arguido. eee) Em data não apurada, situada no início de agosto de 2023, com o propósito concretizado de saber onde a assistente se encontrava, o arguido acedeu à aplicação de controlo parental instalada pela assistente no telemóvel da BB, criando um email similar ao da assistente (..........@.....). fff) Entretanto a assistente solicitou a um informático que desinstalasse as aplicações de localização do seu telemóvel e da filha. ggg) Na sequência, o arguido passou a ligar, diariamente e várias vezes ao dia, para o telemóvel da filha questionando onde esta a assistente se encontravam. hhh) Como o arguido continuava a deslocar-se ao escritório da assistente, esta teve que mudar de instalações, e contratou uma secretaria, e apenas se desloca ao escritório quando tem reuniões previamente marcadas, com vista a evitar encontrar-se com o arguido. iii) No dia 25 de novembro de 2023, o arguido desferiu uma bofetada na face direito do rosto do filho QQ, causando-lhe dores e um hematoma na parte atingida. jjj) Após, dirigindo-se aos filhos BB e QQ disse-lhes: se contaram à mãe, que a apanhava sozinha, que lhe ir dar muita porrada e pô-la no hospital. kkk) Mercê do comportamento do arguido, a ofendida viveu num clima de medo, angústia, inquietação e insegurança, temendo que o denunciado atentasse contra sua integridade física e vida, sentindo-se constrangida na sua liberdade pessoal, ambulatória e sexual. lll) O arguido quis e logrou (com os factos dados como não provados) ferir a ofendida na sua honra e consideração, saúde psíquica e física, molestá-la psíquica e fisicamente, intimidá-la, provocar-lhe medo, ansiedade e inquietação, afetar o equilíbrio emocional e perturbar a vida privada, paz e sossego desta, provocar-lhe receio de vir a sofrer atos atentatórios contra a sua integridade física e vida, bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar-lhe tal receio e limitar a sua liberdade pessoal, ambulatória e sexual, quando a ofendida se recusava a ter relações sexuais com este; tudo por forma a afetar a sua dignidade, não se coibindo de assim atuar na residência do casal, na presença dos filhos menores; apesar de esta ter sido a sua esposa, mãe do seus filhos e, como tal, lhe merecer especial respeito. mmm) O arguido quis e logrou ferir os seus filhos BB e QQ na sua saúde física e psíquica, provocar-lhes medo, ansiedade e inquietação, ciente que a sua conduta era adequada a causar-lhe receio pela sua integridade física e vida, tudo por forma a afetar a sua dignidade pessoal, sabendo que, sendo pai daqueles e pela idade dos seus filhos, incumbia-lhe o dever de velar pela segurança e saúde destes e dirigir a sua educação, que tinha grande ascendência sobre estes e que ao agir da forma descrita perturbava e estava a prejudicar, de forma grave e séria, o normal desenvolvimento psicológico, afetivo e o desenvolvimento da personalidade dos seus filhos, que não eram capazes de lhe mover qualquer resistência ou oposição. nnn) O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas (dadas como não provadas) eram proibidas e punidas pela lei penal. ooo) Os adjectivos dirigidos à demandante são objectivamente e subjectivamente injuriosos, nomeadamente “és uma estupida, filha da puta, cabra, grande cabra, cabra do caralho”, entre outros melhor supra descritos. ppp) Como consequência adequada, directa e necessária da perturbação decorrente da recepção das centenas de sms e do conteúdo injurioso das mesmas, das ameaças e perseguições constantes a demandante ficou num estado de pânico, ansiedade e nervosismo crescente, que se foi agudizando com a recepção de cada uma das mensagens. Do PIC, com relevo para a decisão: qqq) Verificando que o demandado estava muito estranho com a assistente, apercebendo-se esta que as noitadas e festas que aquele ia com os amigos não era normal, e cada vez piorando, dado que estavam a planear mudar de casa no final do mês de Dezembro de 2018, passando a viver sozinhos com a sua filha menor de dois anos, BB, rrr) No período compreendido entre 13 de maio e inícios de novembro de 2021 o demandado pretendia uma reconciliação, na altura afirmou sofrer de problemas psicológicos e assumiu necessitar de ajuda profissional, recorrendo aos serviços da Clínica ..., frequentando apenas 2 sessões de terapia. sss) Durante esse período, contactou a Demandante alegando que a terapia que realizava só funcionava se a mesma também tivesse algumas sessões, para que o seu terapeuta entendesse o que se passava ou havia passado na relação, pois ambos os terapeutas iriam falar acerca do assunto. ttt) O certo é que passadas três sessões a demandante, achando que tais consultas não faziam sentido, questionou a terapeuta se já tinha falado com o terapeuta do seu ex-marido, aqui demandado, para saber o problema de que este padecia. uuu) Qual não é o espanto da Demandante, quando a terapeuta disse que não sabia de nada, nem quem era o ex-marido daquela, nem tão pouco os profissionais de saúde podiam falar a outros Colegas acerca das consultas que prestavam. vvv) Nesse momento a Demandante, apercebendo-se que era mais uma mentira do Demandado questionou na recepção da clínica se o mesmo estava a frequentar as consultas, tendo sido informada que não, que este só foi a duas consultas e nunca mais apareceu. www) Mais uma vez, o Demandado agiu de forma ardilosa, enganando a Demandante com o propósito de retomar a relação e continuar a abusar psicológica e fisicamente da Demandante. xxx) Tendo a assistente/demandante terminado, em inícios de novembro de 2021, a comunicação, porquanto o arguido/demandado mantinha o mesmo comportamento agressivo e obsessivo. yyy) E em meados de novembro de 2021, o arguido/demandado diariamente, deslocou-se ao escritório da assistente/demandante e envio-lhe mensagens dizendo-lhe que estava à sua espera. zzz) E no mesmo período, deslocou-se frequentemente á residência da assistente/demandante, sita na Rua ..., em ..., Guimarães, circulando em frente à habitação desta. aaaa) No dia 9 de janeiro de 2022, de modo não concretamente apurado, o arguido bateu no rosto do seu filho QQ, causando-lhe dor e hematoma. bbbb) Em data não concretamente apurada, situada entre janeiro a 28 de Setembro de 2022, o arguido/demandado bateu na face da BB causando-lhe dor e hematoma. cccc) No dia 23 de janeiro de 2022, á tarde, o arguido/demandado levou ambos os filhos até ao aeroporto Francisco Sá Carneiro, no Porto, e deixou os menores no interior do carro, enquanto este ficou no exterior do carro a perscrutar o telemóvel. dddd) Desde data não apurada, próxima do dia 28 de Fevereiro de 2022, o arguido/demandado, de modo não apurado, associou o computador pessoal e profissional, e telemóvel contas do Google e endereços electrónicos da assistente/demandante, aos dispositivos deste. eeee) Em 7 de março de 2022, a assistente/demandante assumiu publicamente uma relação amorosa com RR, militar da GNR, a exercer funções no Posto territorial das .... ffff) No dia 12 de março de 2022, nas ... BB disse a RR: “És tu o polícia que vai prender o meu pai por ele bater na minha mãe?” gggg) Ao ouvir tal frase vociferada pela sua irmã, QQ aproximou-se, dirigiu-se a RR e disse-lhe: “Não quero que prendas o meu papá por ele me dar chapadas”. hhhh) No dia 26 de março de 2022, o arguido/ demandado enviou para o contacto de telemóvel da assistente/demandante a seguinte mensagem, datada de 01.01.2022: “Como é que a GNR aceita atiça da mesma pessoa e aaceita o pagamento da mesma pessoa (abuso de poder) a camara municipal de ... vao entrar o encarregado e o capataz partir das 10h boa sorte até ao dia 25 de agosto (data do casamento do arguido e assistente), com vista a criar na assistente/demandante uma suspeição sobre o namorado. iiii) Em data não apurada, situada em março de 2022, o arguido/demandado ligou para a assistente/demandante e disse-lhe: “estás sujeita a um dia destes aparecer morta numa valeta”. jjjj) O arguido/demandado, desde pelo menos meados de março de 2022, passou a ingerir bebidas alcoólicas de modo frequente e em excesso. kkkk) No dia 2 de abril de 2022, no ..., no Porto, o arguido/demandado distraiu-se e a sua filha BB ficou sozinha, sem saber do arguido, tendo sido auxiliada por um visitante que a viu a chorar e nervosa. llll) Em data não apurada, situada no inicio de agosto de 2023, com o propósito concretizado de saber onde a assistente/demandante se encontrava, o arguido/ demandado acedeu à aplicação de controlo parental instalada pela assistente/demandante no telemóvel da BB, criando um email similar ao da assistente/demandante(..........@.....) mmmm) Entretanto a assistente/demandante solicitou a um informático que desinstalasse as aplicações de localização do seu telemóvel e da filha. nnnn) Na sequência, o arguido/demandado passou a ligar, diariamente e várias vezes ao dia, para o telemóvel da filha questionando onde esta e a assistente/demandante se encontravam. oooo) Como o arguido/demandado continuava a deslocar-se ao escritório da assistente/demandante, esta teve que mudar de instalações, e contratou uma secretária, e apenas de desloca ao escritório quando tem reuniões previamente marcadas, com vista a não se encontrar com o arguido. pppp) No dia 25 de novembro de 2023, o arguido/demandado desferiu uma bofetada na face direita do rosto do filho QQ, causando-lhe dores e um hematoma na parte atingida. qqqq) Após, dirigindo-se aos filhos BB e QQ disse-lhes: “se contarem á mãe, que a apanhava sozinha, que lhe ir dar uma porrada e pô-la no hospital. rrrr) Desde o início do casamento que o demandado demonstrou ser uma pessoa com personalidade violenta, agressiva, controladora e autoritária no trato diário com a demandante. ssss) Após os episódios relatados na douta acusação pública, e como a demandante não dava resposta aos sms e e-mails o demandado começou a fazer esperas à demandante, perseguindo-a. tttt) As ameaças do demandado foram proferidas de forma séria e grave. uuuu) Dada a personalidade quezilenta do demandado, era de todo credível que viesse a concretizar as ameaças. vvvv) Como consequência adequada, directa e necessária de todos as condutas do demandado, resultou para a demandante e também para os seus filhos QQ e BB: um permanente sentimento de pânico, Um sentimento de temor pela sua integridade física e até pela sua vida. Ficou com um permanente receio de que o demandado lhe aparecesse e concretizasse as ameaças; Sentiu-se coarctada na sua liberdade. Ficou com temor que o demandado fizesse mal aos filhos, apesar de serem filhos de ambos, como chegou a acontecer e dirigisse a sua fúria para estes. wwww) Os factos levaram a que demandante alterasse os seus hábitos quotidianos, evitando andar sozinha, deixando de passear e de se deslocar sozinha, bem como deixando de estar permanentemente no seu escritório, desde novembro de 2021 a Março de 2022 (encontrando-se nesse período a trabalhar num escritório que teve de improvisar na casa que comprara e enquanto esta estava em obras) suportava a despesa do mesmo na esperança que o demandado cessasse as esperas, mas como tal não sucedeu, mudou inclusivamente de instalações, contratando uma funcionária. xxxx) Ficando sempre ansiosa, sempre que tinha de sair de casa, de se deslocar para o trabalho ou do trabalho para casa. yyyy) Evitou e, ainda, evita sair. zzzz) Anda permanentemente com receio que, ao “dobrar de qualquer esquina” lhe apareça o demandado a cumprir as ameaças, aliás, mesmo com pulseira eletrónica o demandado faz questão de passar em frente á demandante, para demonstrar que quando quiser executa tais ameaças, o que a tem perturbado muito. aaaaa) A ponto de ser acompanhada do local de trabalho até ao local onde o tem o carro estacionado, de não pegar no carro sem o vistoriar de “fio a pavio”, abrindo inclusive a mala, de não sair do carro, seja em casa da mãe ou de amigos, sem ligar para lhe abrirem a porta, a fim de evitar ter de aguardar que lhe abram a porta e nesse hiato apareça o demandado a cumprir as ameaças. bbbbb) Tornou-se numa pessoa mais triste, nervosa e ansiosa. ccccc) Desde os factos que passou noites em claro. ddddd) Sofreu um permanente abalo psíquico, que hoje em dia ainda se reflecte. eeeee) Passou a ter frequentes enxaquecas, um sono difícil, acordando a meio da noite sobressaltada, sofreu uma diminuição da sua capacidade de se relacionar socialmente, quer com a família, quer com amigos, perdeu a vontade de sair de casa, com medo de se cruzar com o demandado. fffff) Deixou de comer, o sobressalto em que vive tirou-lhe o apetite. ggggg) Emagreceu substancialmente, de 94 kg para 61 kg; hhhhh) Passou a ter apoio psicológico, com a Dra. SS, no entanto, devido a dificuldades financeiras, pois cada consulta tinha o custo de €50,00, posteriormente, passou a ter consultas nos serviços camarários de apoio às vítimas de violência doméstica no espaço municipal para a igualdade, serviço gratuito. iiiii) Teve de ser medicada para combater a ansiedade e o estado depressivo em que caiu, tomando, inicialmente, em Janeiro de 2022, sertralina 50mg e diazepam ratiopharm 10 mg, para conseguir dormir um pouco. jjjjj) Tal causou (e continua a causar) à Demandante abalo psíquico que, ainda hoje, mais de três anos após, a deixam acabrunhada, abalada, amargurada e deprimida. kkkkk) Deixando-a pessoa mais irritadiça e com menos capacidade de socializar. lllll) Por força dos factos teve de sair da casa dos pais, onde morava, e comprar uma habitação maior, onde os seus pais pudessem ir viver consigo, para não ficar nunca sozinha. mmmmm) A fim de evitar o pânico que lhe dava uma possível espera, as perseguições do demandado e o pânico que aquele local lhe passou a dar. nnnnn) Incorreu, assim, numa despesa de € 399,07 de Novembro de 2021 a abril de 2022, €418,30 de maio de 2022 a outubro de 2022, € 660,20 de novembro de 2022 a Janeiro de 2023, €685,24 de fevereiro de 2023 a outubro de 2023, € 888,16 de Novembro de 2023 até abril de 2024 (valor da prestação do crédito habitação), desde 11.2021, no total de € 17.695,70, que não teria de suportar se não fosse o comportamento do demandado e que terá de suportar até que ultrapassado o temor. ooooo) Mercê do comportamento do arguido/demandado, a ofendida/demandante viveu e vive num clima de medo, angústia, inquietação, insegurança, temendo que o denunciado/demandado atentasse e atente contra a sua integridade física e vida, sentindo-se constrangida na sua liberdade pessoal, ambulatória e sexual. ppppp) O arguido/demandado quis e logrou ferir a demandante na sua honra e consideração, saúde psíquica e física, molestá-la psíquica e fisicamente, intimidá-la, provocar-lhe medo, ansiedade e inquietação, afetar o equilíbrio emocional e perturbar a vida privada, paz e sossego desta, provocar-lhe receio de vir a sofrer atos atentatórios contra a sua integridade física e vida, bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar-lhe tal receio e limitar a sua liberdade pessoal, ambulatória e sexual, quando a ofendida/demandante se recusava a ter relações sexuais com este; tudo por forma a afetar a sua dignidade, não se coibindo de assim atuar na residência do casal, na presença dos filhos menores, apesar de esta ter sido sua esposa e mãe dos seus filhos e, como tal, lhe merecer especial respeito. qqqqq) O arguido/demandado quis e logrou ferir os seus filhos BB e QQ na sua saúde física e psíquica, provocar-lhe medo, ansiedade e inquietação, ciente que a sua conduta era adequada a causar-lhe receio pela sua integridade física e vida, tudo por forma a afetar a sua dignidade pessoal, sabendo que, sendo pai daqueles e pela idade dos seus filhos, incumbia-lhe o dever de velar pela segurança e saúde destes e dirigir a sua educação, que tinha grande ascendência sobre estes e que ao agir da forma descrita perturbava e estava a prejudicar, de forma grave e séria, o normal desenvolvimento psicológico, afectivo e o desenvolvimento da personalidade dos seus filhos, que não eram capazes de lhe mover qualquer resistência ou oposição. rrrrr) Tendo a BB tido acompanhamento psicológico desde da separação da demandante e do demandado, inicialmente, com a Dra. TT, posteriormente, com a Dra. UU, no entanto, como o estado emocional e psicológico piorou, substancialmente, devido ao comportamento contínuo do Arguido/demandado, tornou-se necessário ter consultas com terapeutas mais especializados na área, estando a ter consultas no EMP01..., Unip. Lda. com a Dra. HH ..., tendo as consultas um custo de €80,00, cada uma. sssss) Sendo que, actualmente, o arguido mantém o mesmo comportamento com os menores, de agressão, censura, represália e medo. III.1.3 – O tribunal recorrido motivou a decisão sobre a matéria de facto do seguinte modo (transcrição): “O Tribunal formou a sua convicção com base na valoração da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, designadamente: - pericial: relatório pericial de fls. 862 e 863. - nos documentos, nomeadamente impressões e fotos de fls. 200 e ss., aditamento de fl. 260; impressões de fls. 266 v. e ss., fotogramas de fl. 281 e ss., assentos de nascimento de fls. 25 a 26; certificado de registo criminal; vídeos e mensagens juntos pela defesa, e seguintes. - nas declarações do arguido, o qual, em suma, relatou que no ano de 2022 a ofendida intentou uma alteração de alimentos e ele recusou, e ela logo em abril de 2022, meteu-lhe o processo de violência doméstica. Mas é incapaz de fazer as coisas acusadas, sendo que a finalidade dela é fazer com que ele não tenha acesso aos filhos. Nega os factos acusados sob os nºs 3, 4 (excepto que em situações pontuais chegou mais tarde), 5, 6, 7, 9 (ela ia fazer uma raspagem, e ele ofereceu-se que ficava com ela, e ela disse-lhe que preferia ficar com a mãe, para ele ir ter com os amigos porque já tinha combinado), 11 (ela estava a dormir), 12 (chegou do jantar de natal pelas 2 horas, e não houve conversa), 13, 14, 16 (ia jogar futebol às sextas-feiras, e chegava entre as 23.30 e as 24horas), 17, 18, 19 (nunca tiveram discussões com os filhos presentes), 20, 21, 22 (tinha conversas com pessoas do sexo feminino, mas sobre trabalho – foi confrontado pela ofendida mas não eram conversas intimas -, ela pegava-lhe no telemóvel quando ele estava a dormir, e outras vezes entregava-o voluntariamente para não se chatearem), 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 (ambos queriam), 30 (não se lembra), 31, 32, 33, 34 (nunca dormiu no sofá), 35 (no dia do batismo estavam zangados por causa da logística, mas foi passageiro), 36, 37 (foi ele quem abandonou a casa em 7/2020, porque ela o queria “burlar”, em relação ao IRS, sendo que o contabilista lhe deu razão, e houve discussão, e ela disse para ele sair e ele saiu, tendo ela mudado a fechadura. Em outubro/2020, regressou porque ela pediu-lhe para que se encontrassem no escritório dela, e disse para esquecer o divórcio e regressar, e ele não voltou. Ela anulou o divórcio), 38 (falaram por WhatsApp, e ela disse que ia contar as mulheres dos amigos o que viu no ... – porque ela acedia sem ele saber), 40 (passaram férias juntos em agosto, mas depois ele voltou para casa dos seus pais), 41 (a ofendida foi para o hospital com a filha por causa da situação escola, e ele foi lá ter, mas não chegou a tempo, e foi a casa dela, e acabou a dormir lá. Falaram sobre a família e ele ficou lá até 15 de janeiro), 43 (ela estava chateada porque ele esteve todo o dia fora, mas não houve discussão), 44, 45, 46 (acha que no dia 12/1/2021, foi o última vez que tiveram relações sexuais, mas foram consentidas), 47 (ele também abandonou a casa; descobriu que ela lhe meteu um localizador no carro, e disse-lhe, e ela passou-se, e tiveram uma discussão pelo telemóvel e ela insultou-o – não se recorda dos nomes -e disse que se queria separar), 49 (foi ao escritório pedir-lhe para ela tirar o arrolamento à mota, porque já a tinha vendido e não queria problemas com o novo proprietário, não lhe tocou, ameaçou ou insultou), 50 (não os viu lá), 51 (houve alguma aproximação entre maio e julho de 2021, e não até novembro, nem fizeram terapia), 52 (podem ter tido relações sexuais, mas não ficaram como namorados), 53 (mandou um email a dizer que estava à espera dela para falar sobre os filhos, mas estava bloqueado, e por isso foi ao escritório dela duas vezes), 54, 55 (acha que o filho caiu, e foi no seu fim-de-semana), 56, 57 (levou os filhos ao aeroporto, porque eles gostam de ver os aviões, e abriu o tecto panorâmico, e não os tirou do carro porque é perigoso), 60 (não sabe), 62, 63, 64, 65 (foram ao ..., mas a filha não se perdeu), 66 (esteve bar em 8/4/2022, e a ofendida estava com o namorado, mas não falou com eles), 68, 69 (não sabe), 70 (ligou várias vezes porque soube que a filha tinha telemóvel, e o juiz do tribunal de menores, disse que ele podia ligar todos os dias, e ele fazia-o, mas a ofendida bloqueou-o), 71 (sabe que ela mudou de escritório, mas não o motivo), 72 (foi num sábado e era aniversário da sua mãe, não bateu no menor; a ofendida tentou meter uma despesa imprimindo-a duas vezes de forma diferente, e ele ligou-lhe e disse que ia agir contra ela judicialmente, e depois na 5ª feira soube que ela foi fazer a queixa à CAFAF, sendo que o hematoma já existia no sábado); Pode ter dito expressões como “estupida ou burra”, mas não mais que isso. Mas ela também usava as mesmas expressões em relação a si. A ofendida quer vingar-se e tirar-lhe os filhos. Ajudava nas tarefas da casa e tratava dos filhos, dando-lhes banho. A ofendida tem caráter forte, é vingativa e explosiva, e ganhava mais que ele. Não é pessoa dependente, e é muito ciumenta. No ...” eram divulgados filmes pornográficos e ela ameaçou que ia divulgar, e ele só a avisou para não contar às mulheres dos seus amigos. As relações sexuais foram sempre consentidas. Foram feitas perícias à filha, e nas visitas os filhos gostam de estar consigo e no Cafaf viam isso. Tem uma nova relação desde 11/2021, e tinha os seus filhos, mas depois da queixa de violência doméstica, em 4/2022, deixou de os ver. - nas declarações da assistente; - nos depoimentos das testemunhas nomeadamente II, KK, JJ, LL, JJ, MM, EE, DD, NN, GG, AA, VV, WW, XX, YY, MM, ZZ, OO, RR. * Feita esta breve súmula da prova produzida, tem que se concluir no sentido de que os factos dados como provados, efectivamente, aconteceram. Na verdade, a factualidade referente ao casamento, terem tido dois filhos em comum, à separação, que após se voltaram a juntar, nova separação e ao divórcio, e períodos, e onde fixaram residências em Guimarães, foi confirmada pelas declarações do arguido, declarações da assistente e documentos juntos aos autos. Já no que concerne à factualidade referente ao episódio de agressão aludida no facto 49º da acusação, dado como provado, mereceu tal resposta em virtude de ter sido demonstrada não só pelas declarações da assistente, mas, principalmente, pelos depoimentos das testemunhas EE e DD – conjugados com as declarações do arguido -, as quais os prestaram de forma coerente por si e entre si, e souberam esclarecer, com verosimilhança, que já sabiam do divórcio, viram a assistente a entrar no escritório, e o arguido atrás dela, ouviram discussão e um estrondo, e subiram para ver o que se estava a passar, e foi quando viram o arguido a empurrar a mesa contra a estante, com impressora e computador, e a assistente aí presa, e o arguido a agarrá-la pelo pescoço e a dizer-lhe “ou desistes ou mato-te, sua filha da puta”, e logo entrou a testemunha DD que perguntou “o que se passa aqui”, e o arguido fugiu pelas escadas, tendo a assistente ficado a chorar, recusou ir ao hospital, foram para o seu “café”. Ademais, tal tese está de acordo com juízos de experiência comum e normal acontecer, atento que o próprio arguido admitiu, nas suas declarações, que foi, efetivamente, ao escritório da assistente lhe pedir para que retirasse o arrolamento ao motociclo, que já tinha vendido, que houve discussão porque ela se recusava a fazê-lo, mas ele não queria problemas com o novo proprietário. Assim sendo, as declarações do arguido, a este propósito, não mostraram credibilidade, sendo mais credível a demais prova produzida. A factualidade, referente ao episodio ocorrido no aeroporto, mereceu resposta positiva, porque admitida pelo arguido, sendo que as declarações de ouvir de dizer da assistente à testemunha que prestou depoimento a esse propósito, não mostraram ter havido algum tipo de maus-tratos aos menores, por terem ficado dentro do automóvel, enquanto o progenitor estava no seu exterior – aliás a factualidade alegada era de todo insuficiente e genérica se era esse o fito acusatório. Já a factualidade referente ao tipo de relação do casal, seu término, motivação, relação com os filhos, o tribunal valorou a conjugação das declarações do arguido, com as da assistente, e os depoimentos das testemunhas, nomeadamente II, KK, JJ, LL, JJ, MM, EE, DD, NN, GG, AA, VV, WW, XX, YY, MM, ZZ, OO, RR. Já quanto aos factos dados como não provados, mereceram resposta negativa, porquanto, praticamente, apenas sustentada, a prova, nas declarações parciais e interessadas, por si e entre si, da assistente, seus pais, tia, e amigas, nomeadamente a testemunha (II), nomeadamente os insultos, ameaças, agressões sexuais, etc. E é assim, porque, em primeiro lugar, quase todos os factos, alegadamente, teriam ocorrido na residência do casal, sem a presença de testemunhas – sendo que a testemunha II disse que “nunca presenciou a nada” directamente, LL, testemunho de ouvir dizer, e a tia da arguida PP, disse que “nunca ouviu o arguido a insultar a ofendida, talvez expressões de cara”, e também de ouvir dizer à assistente, e, em segundo, porque as declarações da assistente se mostraram, várias vezes, interessadas, incoerentes e até contraditórias, quando conjugadas com a demais prova produzida, e, ainda, desamparadas em qualquer outra prova mais segura, quer testemunhal, quer documental, ou pericial ou outra. Atente-se, por um lado, que o arguido negou todos estes factos, e por outro a prova da acusação se mostrou, totalmente, parcial, contando uma versão enviesada, e desmontada peça por peça ao seu produzida a prova em julgamento. Vejamos, por exemplo, os factos acusados sob o nºs 21 a 23: A acusação publica, alega que o arguido trocava mensagens do for íntimo com outras mulheres. O arguido não negou a troca de mensagens, mas negou que fosse do foro íntimo. Já a assistente relatou que questionou o arguido, este ofereceu-lhe o telemóvel para que o analisasse, o que ela recusou, numa primeira fase, mas cerca das três horas da manhã, ela pegou no telemóvel dele, e viu mensagens trocadas pelo arguido com uma secretária de nome AAA, em que ele a questionava sobre a profissão, “sempre a puxar por ela”, e que era gira – o que para si é conversa intima, ainda, que não fosse de teor sexual, nem se enquadrasse em relação extraconjugal. Quando o arguido acordou, questionou-o, e ele disse que não tinha mal nenhum, e ela respondeu, afinal, que era “traição” e que “não ia ficar assim”. Foi ao Stand da ..., onde trabalhava a tal AAA e questionou-a e “ela respondeu “já deve saber o que a casa gasta” e voltou-lhe as costas. Depois ligou à sogra a queixar-se, e o arguido quando chegou ped