Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 475/15.3T8FAF-A.G1 Relator: ESTELITA MENDONÇA Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL REGULAMENTO (CE) 44/2001 COMPRA E VENDA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/02/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Considerando que o que interessa para efeito da fixação da competência, de acordo com o disposto na alínea
(1), afere-se pelo “quid disputatum” (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. A competência do tribunal não depende pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deveriam ser as partes e os termos dessa pretensão. Mesmo quando a lei, não se atendo pura e simplesmente aos termos em que a acção está deduzida, requer a indagação duma circunstância extrínseca (valor ou situação dos bens pleiteados, domicílio do Réu, lugar do contrato ou do facto ilícito, etc) é através desses termos que há-de saber-se qual o ponto a indagar”. A questão da competência internacional surge quando no pleito se desenham elementos em conexão com outra ordem jurídica, para além da portuguesa. Nesta matéria, o que está em causa é verificar os limites da jurisdição do Estado Português; definir sobre se, relativamente àquela acção concreta, os tribunais portugueses, no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, assumem o direito e se impõe o dever de exercitar a função jurisdicional (Manuel de Andrade, obra citada, página 88). As normas de competência internacional servem-se normalmente de alguns elementos de conexão com a ordem jurídica nacional, para atribuição de competência aos tribunais dessa mesma ordem jurídica, para o conhecimento de uma certa acção. A competência internacional refere-se aos casos que, na perspectiva da ordem jurídica portuguesa, apresentam uma conexão com outras ordens jurídicas e que, por isso, exigem a aplicação das regras da competência internacional. Deste modo, a competência internacional dos tribunais portugueses é a competência dos tribunais da ordem jurídica portuguesa para conhecerem de situações que, apesar de possuírem, na perspectiva do ordenamento português, uma relação com ordens jurídicas estrangeiras, apresenta, igualmente uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa. Nos termos do disposto no art. 8º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”. A competência internacional dos tribunais portugueses é determinada ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, Regulamento este que é directamente aplicável a todos os Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (artigos 1.º, 68.º e 76.º e, em Portugal, o artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa) e prevalece perante as normas reguladoras da competência internacional previstas no Código de Processo Civil. Este Regulamento estabelece a regra do domicílio como factor de conexão essencialmente relevante para a determinação da competência internacional do tribunal, no sentido de que as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado – artigo 2.º n.º 1 – ou seja, a regra geral, em matéria de competência internacional, é o foro do domicílio do réu, seja qual for a sua nacionalidade. Contudo, a regra do domicílio ou sede, como factor de determinação da competência judiciária, não é absoluta, existindo casos em que é possível instaurar a acção nos tribunais de Estado-Membro diverso daquele onde o sujeito passivo esteja domiciliado ou sedeado – por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do Capítulo II (artigo 3.º n.º 1). Para efeitos do Regulamento em análise, as sociedades comerciais têm domicílio no lugar em que tiverem a sua sede social, a sua administração principal ou o seu estabelecimento principal – artigo 60.º n.º 1 – no caso dos autos, o domicílio do réu (empresa individual) é França. No que concerne aos critérios especiais de determinação de competência, supra referidos, releva essencialmente, o disposto no artigo 5.º n.º 1
- a)do Regulamento, segundo o qual, em matéria contratual, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, estabelecendo a alínea
- b)desse artigo que o lugar de cumprimento da obrigação será, no caso de venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues e, no caso de prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados. Por último, a alínea
- c)previne que se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a). É entendimento corrente e, ao que se sabe – conforme é salientado no Acórdão do STJ de 21/06/2011, in CJ/STJ, ano XIX, Tomo II, pág. 131 -, unânime na doutrina e na jurisprudência que, “subjacente ao critério especial acolhido no artigo 5.º, n.º 1, alínea
- a)do Regulamento, esteve a ponderação de que o foro do lugar do cumprimento da obrigação é o mais bem colocado para a condução do processo, bem como aquele com o qual, em geral, o litígio apresenta a conexão mais estreita e que, com o objectivo de limitar divergências associadas ao recurso à aplicação das regras de direito de conflitos do Estado do foro, na referida alínea
- b)se “estabeleceu um conceito autónomo de lugar de cumprimento da obrigação” nas concretas situações de venda de bens e de prestação de serviços, adoptando uma “solução prática (designação pragmática do local da execução) que assenta num critério puramente factual, sempre aplicável qualquer que seja a obrigação em litígio, incluindo quando esta obrigação consista no pagamento da contrapartida pecuniária do contrato”. Ou seja, a obrigação relevante é apenas a obrigação característica do contrato – neste caso, a entrega dos bens – e não a correspondente obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro, mesmo que o pedido se fundamente nessa obrigação – cfr. acórdãos do STJ de 08/06/2006 e de 08/04/2010, A. C. Neves Ribeiro, in «Processo Civil da União Europeia», 2002, pág. 68, L. Lima Pinheiro, in «Direito Internacional Privado», III, pág. 80 e ss e Dário Moura Vicente, in «Competência Judiciária e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras no Regulamento (CE) n.º 44/2001», in Scientia Iurídica, n.º 293, pág. 362/63, todos citados no Ac. do STJ a que supra se fez referência. E o lugar da entrega dos bens é o da entrega efectiva, ou seja, o destino final dos bens, e não o local onde estes sejam colocados à disposição pelo fornecedor para posterior transporte. De outro modo, o critério especial da alínea
- b)do n.º 1 do art. 5. °, teria reduzido interesse prático. Na verdade, é sabido que na grande maioria dos contratos de compra e venda internacional, o transporte das mercadorias é assegurado por empresa transportadora. Logo, admitir que o local de entrega possa ser o do Estado-Membro exportador, implicaria desconsiderar completamente o elemento de conexão com o Estado Membro importador, esvaziando de sentido a referida alínea b), e contrariando a prioridade atribuída pelo legislador comunitário ao critério da alínea
- b)em detrimento do critério da alínea a), prioridade que resulta claramente da alínea
- c)do n.º 1 do art. 5. °. O que releva, como já vimos, é o local da entrega dos bens, sendo, também, irrelevante, o facto de a entrega das mercadorias em território português ser efectuada por FCA, uma vez que tal se destina, apenas, a regular os termos e condições da venda, definindo o momento da transferência das obrigações e responsabilidades legais do exportador sobre o produto exportado, “pelo que são irrelevantes para a aferição da competência do tribunal para conhecer do mérito da presente acção que tem como causa de pedir uma compra e venda” – Ac. do STJ de 23/10/2007, in www.dgsi.pt. Considerando que o que interessa para efeito da fixação da competência é, não o lugar do pagamento, nem o lugar em que os bens foram entregues ao transportador, mas o local do destino final dos bens adquiridos pela compradora, tem de concluir-se que o tribunal internacionalmente competente é o Tribunal Francês, pois resulta das facturas juntas aos autos pelas partes que o destino da mercadoria era a sede do réu em França, mais concretamente Aubervilliers (cfr. fls. 35, 36, 45, e 46 v.º) As normas de competência internacional, em jeito de normas de conflito, delimitam o exercício da função jurisdicional pelo conjunto dos tribunais portugueses no quadro de relações jurídicas conexas com mais de uma ordem jurídica estrangeira. As regras de incompetência internacional, salvo a mera violação de algum pacto privativo de jurisdição, integram a chamada incompetência absoluta, de conhecimento oficioso em qualquer estado do processo, até ao trânsito em julgado da sentença sobre o mérito da causa, consequenciante da absolvição do réu da instância (artigos 101º, 102º e 105º, nº 1, do Código de Processo Civil). Relativamente à segunda razão apresentada pela apelada, da grave inconveniência que poderá advir de intentar uma acção deste valor em França, anota-se que a competência internacional está colocada numa acção declarativa e não numa acção executiva, e ademais, não se vislumbra qualquer impedimento duma decisão proferida por tribunais franceses ser executada em França, e além disso, nessa matéria remete-se para o normativo do artigo 39º, segundo o qual «uma decisão proferida num Estado-Membro que aí tenha força executória pode ser executada noutro Estado-Membro sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade». A infracção das regras da competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras da competência internacional, salvo quando haja mera violação de um pacto privativo de jurisdição, determina a incompetência absoluta do tribunal (artº 101º, do CPC). *** Decisão: Por isso e nos termos expostos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida no que diz respeito à competência do tribunal internacionalmente competente para conhecer da presente acção, julgando-se procedente a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para o julgamento da acção e, consequentemente, absolver a Ré da instância nos termos dos artigos 99º, n º 1, 576º, n º 2 e 577º, n º 1, a), do C.P.C. Custas pela apelada. Guimarães, 2 de Maio de 2016.