Obsah (4)
§ 17§ 19§ 20§ 21Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4383/23.6T8GMR-A.G1 Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE Descritores: TÍTULO EXECUTIVO INE
artigo 87º da petição inicial § 16º do ponto 2) do articulado superveniente). 55) A prótese referida em 54) e) e seus componentes são adequados ao grau de atividade da Autora, mas beneficiaria com um pé que facilitasse a marcha em locais de elevada inclinação (
§ 17º do ponto 2) do articulado superveniente).
56) (…) 57) A Autora necessita de uma prótese transtibial de banho com estrutura endosquelética com interface em silicone e pé aquático para permitir a sua autonomia na sua higiene e banho e em atividades recreativas em piscina ou na praia (
§ 19º do ponto 2) do articulado superveniente).
58) Para facilitar as deslocações no exterior da habitação, designadamente, para permitir a realização de visitas à progenitora na casa desta, deslocação à igreja, assim como acompanhar as amigas em caminhadas, e em complemento da segunda solução aludida em 53), a Autora necessita de uma cadeira de rodas elétrica com comando de direção manual, tipo scooter (
§ 20º do ponto 2) do articulado superveniente).
59) Os produtos identificados em 54) têm períodos expetáveis de substituição de, respetivamente:
- a)(…)
- b)(…)
- c)(…)
- d)(…)
- e)6 meses para o interface, 2 meses para o revestimento cosmético e 2 anos para os restantes componentes (
artigo 87º da petição inicial, § 21º do ponto 2) do articulado superveniente). 60) O produto identificado em 57) tem período expectável de substituição de 6 meses para o interface, 2 meses para o revestimento cosmético e 2 anos para os restantes componentes (
§ 21º do ponto 2) do articulado superveniente).
3) Não obstante tal decisão ter já há muito transitado em julgado, a verdade é que, até à presente data, a Ré nunca cumpriu, a não ser por força das posições assumidas pela Exequente, nomeadamente, no âmbito do requerimento executivo com a Refª ...78 e que correu termos no Juízo de Execução de Guimarães – Juiz ..., sob o processo n.º 1092/22....; 4) Nos termos do referido requerimento executivo, foi a Executada condenada no pagamento da prótese transtibial com interface em silicone, estrutura endosquelética em liga leve e pé em carbono com retorno de energia, adquirida previamente pela Exequente pelo facto de o aludido equipamento ter ultrapassado o cronograma definido na Douta Sentença; 5) O certo é que, a última substituição do equipamento acima mencionado remonta a 03 de março de 2020 (Cfr. teor do doc. junto com o n. º1); 6) O que significa que foi já ultrapassado o cronograma definido no ponto 59), alínea
- e)e 60) dos factos provados e suprarreferidos na Douta Sentença; 7) Atendendo ao supra aludido, a Exequente, por diversas vezes, instou a Executada para proceder à entrega da prótese transtibial, contudo, a Executada nunca o fez, nem se presume que o venha a fazer; 8) Motivo pelo qual, a Exequente mediante determinação de um técnico (Cfr. teor do doc. junto com o n.º 2) procedeu à sua aquisição a expensas próprias (Cfr. teor do doc. junto com o n. º3); 9) Tal equipamento acarretou um custo total de 8.167,41€ (oito mil cento e sessenta e sete euros e quarenta e um cêntimos) para a Exequente, sendo certo que esta apenas suportou o valor parcial de 3.582,02€ (três mil quinhentos e oitenta e dois euros e dois cêntimos) em 29-11-2022 (Cfr. teor do doc. junto com o n. º3); 10) Continuando pendente o pagamento de 4.585,39€ (quatro mil quinhentos e oitenta e cinco euros e trinta e nove cêntimos); 11) O certo é que, tal equipamento deveria ter sido adquirido e entregue pela Executada à Exequente, o que não se verificou; 12) Acrescente-se que a Executada nunca efetuou a entrega à Exequente da prótese transtibial de banho com estrutura endosquelética com interface em silicone e pé aquático,referida no ponto 57) da Douta Sentença; 13) Pelo que, a Exequente até à data de hoje nunca teve a prótese transtibial de banho; 14) Nesta sequência, apesar de a Executada ter sido diversas vezes instada para proceder à entrega da prótese transitibial de banho, a verdade é que nunca o fez; 15) Face ao que e de acordo com o relatório técnico superveniente, a Exequente procedeu à sua aquisição; 16) Tal equipamento acarretou um custo total de 3.710,42€ (três mil setecentos e dez euros e quarenta e dois cêntimos) para a Exequente (Cfr. teor do doc. junto com o n.º4); 17) O certo é que, tal equipamento deveria também ter sido adquirido e entregue pela Executada à Exequente, o que, mais uma vez, não se verificou; 18) Em face do supra exposto, a Exequente vem requerer através da presente execução que a Executada proceda ao pagamento à Exequente do montante total de 11.877,83€ (onze mil oitocentos e setenta e sete euros e oitenta e três cêntimos) correspondente à compra da prótese transtibilal no valor de 8.167,41€ e 3.710.42€ correspondente à prótese transtibial aquática.”
- d)A Exequente/Embargada intentou, em 23/2/2022, ação executiva contra a Executada/Embargante que correu seus termos neste Juízo de Execução – J ... sob o n.º 1092/22..... --
- e)No âmbito do referido processo, à semelhança do que ocorre nos presentes autos, a Exequente/Embargada deu como título executivo sentença condenatória dos autos de ação de processo comum nº 4547/15.6T8GMR, do Juízo Central Cível de Guimarães, Juiz ..., confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.---
- f)Naqueles autos a Exequente/Embargada, para além de pedir o reembolso do valor despendido com a prótese por si adquirida, e após a Executada/Embargante ter liquidado o valor correspondente de 8.015,93€, pretendia o prosseguimento dos autos com a execução pelos “danos futuros”.---
- g)Tendo sido proferida decisão, em 16/11/2022 (transitada em 22/6/2023), recusando tal pretensão, na qual se escreveu que “…Vista a sentença dada à execução constata-se que da mesma não resulta sustentada a pretensão que agora a exequente pretende ver satisfeita (de “fornecer todos os produtos de acordo com a sentença que ora se dá à execução e dentro do cronograma definido pela Douta Sentença executada, confirmada pelo Douto Acórdão da Relação de Guimarães.”) Com efeito, a sentença dada à execução condenou a exequente a "... adquirir e entregar-lhe os equipamentos e produtos identificados nos pontos 57) e 58), bem como a proceder às substituições dos mesmos e daqueles que constam do ponto 54), sempre que determinado por técnicos, previsivelmente dentro do cronograma definido nos pontos 59) a 61).” – sublinhado nosso. Quer isto dizer – como evidente é – que a exequente não pode exigir, pura e simplesmente, todos os equipamentos que seriam necessários até ao fim da sua vida, pretensão esta que formula no requerimento de conversão da execução. E não o pode porquanto a executada não foi condenada nesses termos. O que se extrai da sentença, e nomeadamente do segmento condenatório que a exequente transcreve no requerimento executivo, é que a exequente poderá exigir as substituições dos equipamentos: 1) quando determinado por técnicos e 2) dentro do cronograma definido. Assim, para poder executar a sentença na parte das substituições pretendidas e para além de ter de deixar o tempo seguir o seu curso normal, deverá a exequente fazer-se acompanhar de parecer técnico que o justifique”.—
- h)A decisão mencionada em
- i)foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 7/6/2023.--
- i)A Exequente/Embargada adquiriu uma Protese Transtibial com interface em silicone, o que terá ocorrido em 13.10.2022, que terá custado 8.167,41€ e ainda uma Protese Transtibial Aquática que terá sido adquirida em 29.11.2022 e que terá custado o valor de 3.710,42€.--
- j)Aquando da aquisição da Protese Transtibial Aquática já a Exequente/Embargada havia sido notificada da decisão de 1ª Instância que entendeu que a substituição de equipamentos deveria ser acompanhada de um parecer técnico para além do decurso do prazo previsto em cronograma.---
- k)No seguimento de notificação para se pronunciar sobre uma eventual condenação como litigante de má fé, veio a exequente alegar, além do mais que “Tal facto ocorreu em resultado da execução anterior, que como foi apresentada sem o relatório médico seguiu a forma sumária.”--
- l)A executada teve a conta bancária penhorada durante quase 2 meses, por força da precedência da penhora em relação à citação atenta a forma de processo utilizada pela exequente.—
- m)A exequente intentou em 21/4/2020, por apenso à acção declarativa onde se formou a sentença dada à execução, incidente de liquidação, que correu termos sob o nº 4547/15...., formulando a final a seguinte pretensão “Termos em que deve a presente liquidação ser julgada procedente por provada, declarando-se que o crédito do requerente ascende à quantia 441.519,87€, correspondente a 9.640,93€ já pagos pela Autora e 407.855,44€, a despender ao longo da sua vida e na aquisição dos serviços e produtos constantes dos pontos 34), 35), 36), 37), 44), 53), 54), 57), 58), 68), tendo em conta para a liquidação dos pontos 54) e 57) o constante dos pontos 60) e 61), todos da fundamentação de facto da referida sentença, nos termos sobreditos, acrescida dos juros à taxa legal contados desde a data da notifcação até efectivo e integral pagamento, com custas a cargo da requerida.”
- n)No incidente referido em
- m)foi, após a tramitação legalmente prevista, proferida sentença em 27/4/2021, transitada em 28/4/2022, que julgou improcedente a pretensão da exequente que visava o pagamento de equipamentos nos termos agora peticionados e que, no que aqui releva, dispôs na fundamentação de direito que:-- “No que se refere ao custo dos produtos e equipamentos e às respetivas substituições, a Ré foi condenada à sua entrega à Autora, não tendo sido essa obrigação relegada para ulterior liquidação, justamente porque a condenação não consistiu no pagamento de uma indemnização equivalente em dinheiro, mas antes na entrega de coisas àquela. Percorrendo a douta sentença proferida na ação declarativa, verifica-se que a condenação nesses termos correspondeu a uma opção judicial em face do pedido (principal) que havia sido formulado no articulado superveniente. Com efeito, segundo o que consta do relatório de fls. 449 e 449/verso (dos autos principais), nesse articulado superveniente, e na parte agora pertinente, a Autora pediu a condenação da Ré: - A adquirir e entregar-lhe uma cadeira de rodas elétrica com comando de direção manual tipo scooter para facilitar as deslocações exteriores nas proximidades da habitação, nomeadamente a transposição da rampa de acesso à cave, visitar a mãe e acompanhar as amigas nas caminhadas; - A adquirir e a entregar-lhe barra de apoio para duche e sanita, cadeira de duche, cadeira de rodas manual, canadianas, prótese transtibial com estrutura endosquelética, interface em silicone, estrutura endosquelética em liga leve e pé em carbono com retorno de energia, prótese transtibial de banho com estrutura endosquelética: interface em silicone e pé aquático e scooter, a substituí-los por novos nos períodos de 10, 5, 10, 1, 2, 2 e 5 anos, respetivamente ou, em alternativa, a pagar o seu custo, nos valores de € 120, € 100, € 500, € 20, € 4.000, € 2.200 e € 3.000, respetivamente, acrescido de IVA à taxa em vigor à data, dos custos com a manutenção e substituição variáveis conforme o modo de utilização e por cada período mencionado para cada equipamento/produto. Apreciando esses pedidos, na sentença, escreveu-se o seguinte: “Sabemos que a Ré forneceu à Autora produtos/equipamentos de apoio como barra de apoio para duche e sanita, cadeira de duche, cadeira de rodas manual, canadianas e prótese transtibial com interface em silicone, estrutura endosquelética em liga leve e pé em carbono com retorno de energia, tendo também suportado o custo com obras de adaptação realizadas na casa de banho da habitação sita no primeiro andar da moradia e transformação de um espaço de arrumos, localizado ao nível da cave, em cozinha, sala e a casa de banho. Sucede que, além da circunstância de aqueles produtos sofrerem desgaste, implicarem manutenção, reparação e, ciclicamente, substituição de acordo com os tempos expetáveis patentes nos pontos 59) a 61) da fundamentação de facto, sendo da responsabilidade da Ré assumir tais prestações, atenta a prevalência dada pelo legislador ao princípio da restauração natural, consagrado no artigo 562º do Código Civil, existem ainda equipamentos destinados a ultrapassar alguns óbices que resultam das sequelas do acidente. Assim, provou-se que a Autora passa o dia no espaço adaptado situado na cave e dorme no primeiro piso da habitação; o acesso desde a cave até ao nível do rés-do-chão é realizado através de uma rampa íngreme e, por sua vez, desse piso para o primeiro andar existe uma escadaria com uma sequência de 3, 3 e 13 degraus, a maioria com corrimão; o membro amputado e as dificuldades associadas à deslocação com a prótese determinam perda de autonomia para a Autora e riscos para a sua segurança. Existem duas soluções alternativas para obviar a tais dificuldades: a primeira passa pela colocação de uma plataforma elevatória vertical que estabeleça o acesso direto externo entre a cave e o primeiro andar, ao passo que a segunda consiste na instalação de um assento elevatório na escadaria, solução menos completa, visto que se limita à ligação entre o rés-do-chão e primeiro andar, obrigando à complementaridade com um equipamento que vença a inclinação da rampa, também proposto para deslocações mais longas, designadamente, para permitir que a Autora visite a sua progenitora, acompanhe as amigas nas caminhadas como fazia antes do acidente e, mesmo para ir à igreja, ou seja, uma cadeira de rodas com comando de direção manual, tipo scooter. (…) No que diz respeito à scooter, não concordamos com o argumento da Ré: esse tipo de equipamento não se destina a cidadãos paraplégicos mas a todos aqueles que, devido às limitações que decorrem das deficiências de que são portadores, podem ver a sua autonomia reforçada com deslocações fora do âmbito estrito do seu lar, potenciando o convívio, a socialização, por sua iniciativa, sem esperar que venham ao seu encontro. (…) Caberá à Ré fornecer esse equipamento, bem como prótese transtibial de banho com estrutura endosquelética com interface em silicone e pé aquático para permitir a autonomia na higiene/banho e em atividades recreativas em piscina ou na praia. No que diz respeito às substituições, as mesmas terão de ser determinadas por técnicos, em função do seu estado, cabendo à Ré levá-las a cabo” (itálico e destacado nossos). Do que se transcreveu resulta que a obrigação em que a Ré foi condenada correspondeu, portanto, ao pedido principal formulado no articulado superveniente, e traduz-se na entrega dos equipamentos, e não do seu valor. É claro que as partes que poderão, tendo com conta o que foi fixado quanto ao custo e o período de substituição dos equipamentos, converter essa obrigação de entrega de coisa numa obrigação em dinheiro, mas essa solução (que libertará a Ré da condenação) depende de acordo, tal como o fizeram em relação à adaptação da casa de habitação. Não o tendo feito até ao presente, sob pena violação do caso julgado, não se pode neste incidente de liquidação transformar a prestação de uma coisa numa prestação em dinheiro. Tal poderia suceder, e ressalvando o (já abordado) caso de acordo, apenas na hipótese de execução coativa da obrigação, pois que, nos termos do artigo 867º, do CPCiv, quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, observando-se o disposto nos artigos 358º, 360º e 716º, com as necessárias adaptações. Essa liquidação ulterior pressuporia, contudo, como se disse, a interpelação executiva da devedora ao cumprimento das obrigações de entrega fixadas na sentença. Assim, o pedido será julgado improcedente nesta parte, já que as prestações de entrega a cargo da Ré não são suscetíveis de ser liquidadas através do presente incidente, sem prejuízo de a Autora e a Ré, querendo, aproveitando o que ficou provado, de fixarem em dinheiro aquelas obrigações (tendo em conta a esperança média de vida adiante considerada).”-- 4. Fundamentação de direito 4.1. Acção executiva 4.1.1. Enquadramento jurídico Dispõe o art.º 817.º do CC (sublinhado nosso): Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo. E o art.º 2º do CPC dispõe (sublinhado nosso): 1 - A proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar. 2 - A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 10º do CPC, as acções podem ser declarativas ou executivas. As «ações executivas» são aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida (n.º 4 do art.º 10º do CPC). Ou como refere Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 5ª edição, pág. 26 “as acções executivas, partindo de um direito previamente declarado e/ou reconhecido num título executivo, destinam-se a permitir o cumprimento coercivo da obrigação, através do poder de autoridade do Estado.” Para que possa ter lugar a realização coactiva duma prestação devida há que satisfazer duas condições:
- a)O dever de prestar deve constar de um título executivo. Trata-se dum pressuposto de carácter formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva.
- b)A prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida (cfr. art.º 713º do CPC). São pressupostos de carácter material que, intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, na medida em que sem eles não é admissível a satisfação coativa da prestação (cf. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 7ª edição, pág. 39-40). É pelo título executivo que se determinam o fim e os limites da acção executiva, isto é, o tipo de acção e o seu objecto (cfr. art.º 10º n.º 5 do CPC). Dispõe o n.º 6 do art.º 10º que o fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo. A existência da obrigação exequenda não é pressuposto da execução: estando presumida pelo título executivo, dela não há necessidade de fazer prova. O exequente não tem de fazer prova da certeza, exigibilidade e liquidez da prestação, para além da decorrente da apresentação do título executivo. A disparidade entre a realidade e o que constar do título quanto à certeza, exigibilidade e liquidez da prestação ou a sua não verificação só em embargos de executado poderá ser colocada em crise (cfr. art.º 728º e alínea
- e)do art.º 729º, ambos do CPC, no que respeita aos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença). Importa ainda considerar que o título, como documento escrito, por muito claro que seja, exige interpretação, nomeadamente quando se trata de definir o seu objecto, ou seja, o conteúdo da obrigação que dele emerge. Uma das espécies de títulos executivos são as sentenças condenatórias (alínea
- a)do n.º 1 do art.º 703.º (art.º 46.º CPC 1961). As sentenças, são actos jurídicos (são actos a que a lei atribui relevância e efeitos jurídicos), a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos (ex vi art.º 295º do Código Civil), pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial (artigos 236º, nº 1 e 238º, nº 1, do CC) são igualmente válidas para a interpretação daquela. Assim a interpretação dos despachos e das sentenças deve fazer-se de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo neles expresso, ainda que imperfeitamente (art.º 236º, nº. 1 do CC), pois, tratando-se de um acto formal, não podem os mesmos valer com um sentido que não tenha na respectiva letra um mínimo de correspondência verbal (art.º 238º, n.º 1 do CC). Ou seja: a interpretação tem como limite o texto decisório, apenas sendo lícito extrair dele o significado permitido pelas normas sobre interpretação dos actos processuais. Assente-se, no entanto, que a interpretação não serve para reabrir a discussão sobre o objecto do processo declarativo - pois a acção executiva não serve para definir direitos -, mas única e exclusivamente para, ultrapassada que está aquela fase, fixar o significado, o sentido do texto da decisão, de acordo com as normas sobre interpretação dos atos jurídicos e, consequentemente, estando em causa o objecto da prestação, determinar qual a sua exacta configuração. Os embargos de executado são uma das formas de oposição à execução, pela qual se visa a extinção, total ou parcial, da execução (cf. n.º 4 do art.º 732º do CPC), mediante o reconhecimento da actual inexistência (total ou parcial) do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, especifico ou geral da acção executiva (com a concomitante declaração da sua inadmissibilidade) – Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, 7ª Edição, pág. 195. Quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo, cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal – Lebre de Freitas, ob. cit. pág. 215. Quando tem um fundamento processual, o seu objecto é, já não uma pretensão de acertamento negativo do direito exequendo, mas uma pretensão de acertamento, também negativo, da falta dum pressuposto processual, que pode ser o próprio título executivo, igualmente obstando ao prosseguimento da acção executiva, mediante o reconhecimento da sua inadmissibilidade – autor e ob. cit. pág. 215-216. Os fundamentos por que podem ser deduzidos embargos de executado variam em função do titulo executivo que serve de base à execução. Sendo o título executivo uma sentença condenatória, os fundamentos porque podem ser deduzidos embargos de executado são, única e exclusivamente, os que constam do art.º 729º do CPC, que tem o seguinte teor (no que releva): Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
- a)Inexistência ou inexequibilidade do título; Como acima ficou referido, para que possa ter lugar a realização coactiva duma prestação o dever de prestar deve constar de um título executivo Ou como referem João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa in Manual de Processo Civil, II, AAFDL Editora, pág. 417-418: “
- a)A execução não deve iniciar-se sem que exista alguma garantia da constituição da pretensão exequenda; ab execuzione non est incohadum, afirmavam os juristas medievais. É isto que justifica que a pretensão material só seja exequível se a mesma constar de um título executivo. A exequibilidade extrínseca é atribuída pela incorporação da pretensão num título executivo, isto é, num documento que atribuiu ao credor, por disposição da lei, o direito à execução e que lhe faculta solicitar ao estado a realização coactiva da prestação não cumprida (art.º 10º, n.º 5). (…)
- b)A inexequibilidade extrínseca, o seja, a falta de título executivo constitui um dos fundamentos de indeferimento liminar e de rejeição oficiosa da execução (art. 726º, n.º 2, alínea
- a)e 734.º, n.º 1), bem como de oposição à execução por embargos de executado (art.º 729º, al. a), 730.º e 731.º)”. E neste sentido afirma-se no Ac. do STJ de 17/10/2019, proc. 3153/17.5T8OER-A.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj:” “…a pretensão é exequível extrinsecamente quando a exequibilidade radica na atribuição pela incorporação da pretensão, num título executivo, isto é, num documento que formaliza, por disposição expressa na lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida.” Estamos, assim, perante uma situação de inexequibilidade extrínseca quando a prestação cuja realização coactiva se pretende, não consta do título executivo ou, dito de outra forma, o título não incorpora, não demonstra, não certifica o direito à prestação cuja realização coactiva se pretende 4.1.2. Em concreto A exequente pretende obter o pagamento das seguintes quantias:
- i)€ 8.167,41 relativos à aquisição de uma prótese transtibial com interface em silicone, estrutura endosquelética em liga leve e pé em carbono com retorno de energia. Invocou para tanto que a executada foi condenada no pagamento da referida prótese; a mesma ultrapassou o cronograma definido pela sentença para a sua substituição (pontos 59), alínea
- e)e 60) dos factos provados na sentença); a exequente, por diversas vezes, instou a executada para proceder à entrega da referida prótese, o que a mesma nunca fez, nem se presume que o venha a fazer; a exequente, mediante a determinação de um técnico, procedeu à aquisição da mesma.
- ii)€ 3.710,42 relativos à aquisição de uma prótese transtibial de banho com estrutura endosquelética com interface em silicone e pé aquático, referida no ponto 57) da Douta Sentença. Invocou para tanto que a executada nunca entregou à exequente a referida prótese, referida no ponto 57) da sentença, apesar de instada, diversas vezes, para o fazer; em face disso e de acordo com o relatório técnico “superveniente”, a exequente procedeu à sua aquisição. Instaurou, por isso, uma execução para pagamento de quantia certa. E fê-lo invocando como titulo executivo a sentença proferida nos autos de acção de processo comum nº 4547/15.6T8GMR, do J ... do Juízo Central Cível de Guimarães. O saneador-sentença recorrido considerou: Vista a sentença dada à execução constata-se que da mesma não resulta sustentada a pretensão que a exequente pretende ver satisfeita (“que a Executada proceda ao pagamento à Exequente do montante total de 11.877,83€ (onze mil oitocentos e setenta e sete euros e oitenta e três cêntimos) correspondente à compra da prótese transtibilal no valor de 8.167,41€ e 3.710.42€ correspondente à prótese transtibial aquática.”)-- Com efeito, a sentença dada à execução condenou a exequente a "... adquirir e entregar-lhe os equipamentos e produtos identificados nos pontos 57) e 58), bem como a proceder às substituições dos mesmos e daqueles que constam do ponto 54), sempre que determinado por técnicos, previsivelmente dentro do cronograma definido nos pontos 59) a 61).” – sublinhado nosso.— Quer isto dizer – como evidente é – que a exequente não pode, sem mais, proceder à aquisição dos equipamentos e exigir da exequente o respectivo pagamento.— Vejamos A sentença proferida no processo nº4547/15.6T8GMR foi dada como reproduzida na alínea
- a)dos factos provados. Impõe-se, no entanto, ter em consideração o teor do respetivo decisório (no que releva à economia do recurso) e que é o seguinte: “Em face do exposto, o Tribunal, julgando a ação parcialmente provada e procedente, condena a Ré Companhia de Seguros EMP01..., S. A.: (…) B) (…) adquirir e entregar-lhe os equipamentos e produtos identificados nos pontos 57) e 58), bem como a proceder às substituições dos mesmos e daqueles que constam do ponto 54), sempre que determinado por técnicos, previsivelmente dentro do cronograma definido nos pontos 59) a 61). (…)” Na parte em referência a sentença foi confirmada por Acórdão desta RG de 19/06/2019. Em função do decidido e mais uma vez tendo em consideração o que releva à economia do recurso, os pontos 54, 57, 58, 59 a 61 da fundamentação de facto daquela sentença têm o seguinte teor: “54) A Autora possui como produtos de apoio fornecidos pela Ré: (…)
- e)Prótese transtibial com interface em silicone, estrutura endosquelética em liga leve e pé em carbono em retorno de energia (
artigo 87º da petição inicial § 16º do ponto 2) do articulado superveniente). (…) 57) A Autora necessita de uma prótese transtibial de banho com estrutura endosquelética com interface em silicone e pé aquático para permitir a sua autonomia na sua higiene e banho e em atividades recreativas em piscina ou na praia (
§ 19º do ponto 2) do articulado superveniente).
(…) 59) Os produtos identificados em 54) têm períodos expetáveis de substituição de, respetivamente: (…) e) 6 meses para o interface, 2 meses para o revestimento cosmético e 2 anos para os restantes componentes (…). 60) O produto identificado em 57) tem período expectável de substituição de 6 meses para o interface, 2 meses para o revestimento cosmético e 2 anos para os restantes componentes (
§ 21º do ponto 2) do articulado superveniente).
Estão em causa duas realidades: - uma relativa à prótese transtibial com interface em silicone, estrutura endosquelética em liga leve e pé em carbono em retorno de energia (ponto 54); - outra relativa prótese transtibial de banho com estrutura endosquelética com interface em silicone e pé aquático
(57). Quanto à primeira, resulta da factualidade provada na sentença que constitui título executivo (ponto 54) que a Autora possui como produto de apoio fornecido pela Ré uma Prótese transtibial com interface em silicone, estrutura endosquelética em liga leve e pé em carbono em retorno de energia. A sentença – alínea B) do decisório – condenou a ali Ré EMP01..., aqui executada (sublinhado nosso), “a proceder às substituições dos mesmos e daqueles que constam do ponto 54), sempre que determinado por técnicos, previsivelmente dentro do cronograma definido nos pontos 59) a 61).” É patente e manifesto que a prestação em que a executada/ embargante/recorrida foi condenada não se traduz imediatamente numa prestação pecuniária, ou seja, a executada/embargante não foi condenada a pagar uma quantia certa à exequente/embargada, o que em concreto significa que a executada não foi condenada a entregar à exequente o custo da substituição da prótese identificada no ponto 54) dos factos provados. Quanto à segunda, está provado que a executada necessita da mesma (ponto 57). A sentença – ainda a alínea B) do decisório – condenou a ali Ré EMP01..., aqui executada, a adquirir e entregar à exequente o equipamento identificado no ponto 57). Destarte, também aqui é manifesto que a prestação em que a executada/ embargante/recorrida foi condenada não se traduz imediatamente numa prestação pecuniária, o que em concreto significa que a executada não foi condenada a entregar à exequente o custo da aquisição da prótese identificada no ponto 57) dos factos provados. Assim e face ao título executivo/sentença exequenda, não cumprindo a executada com a substituição ou com a aquisição determinadas na alínea
- b)do decisório, a exequente pode intentar acção executiva tendo em vista a realização coactiva de tais prestações. Mas, como afirma a decisão recorrida, “a exequente não pode, sem mais, proceder à aquisição dos equipamentos e exigir da exequente o respectivo pagamento.” Neste sentido já foi afirmado no Ac. desta RG, de 21/02/2019, proc. 145/17.8T8CHV-A.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg: IV – Tendo o exequente título para determinada prestação de facto, não pode realizar a prestação por si ou por terceiro, e com [base n]esse mesmo título […] peticionar o pagamento de determinada quantia em dinheiro. Em face do exposto, estamos perante uma situação em que a prestação cuja realização coactiva se pretende – o pagamento das quantias de € 8.167,41 e de € 3.710,42 - manifestamente não consta do título executivo, não está incorporada no mesmo, ou, dito de outra forma, o título não demonstra, não certifica o direito imediato a uma prestação de uma quantia monetária cuja realização coactiva se pretende, pelo que estamos perante uma situação de inexequibilidade extrínseca determinante, à luz da alínea
- a)do art.º 729º do CPC, da procedência dos embargos de executado. E, sendo assim, a decisão recorrida, ao julgar os embargos de executado procedentes e, em consequência, extinta a execução, deve manter-se e, nesta parte a apelação da exequente/recorrente deve ser julgada improcedente. 4.2. Litigância de má fé 4.2.1. Enquadramento jurídico Qualquer pessoa que se considere titular de um direito pode solicitar a intervenção judicial para o ver reconhecido ou para alcançar a sua realização coerciva - arts. 20° da Constituição da República Portuguesa e 2° do Cód. Proc. Civil -, assim como qualquer pessoa demandada pode usar os meios processuais existentes para se defender. A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos, sendo indiferente que, no caso concreto, o litigante tenha ou não razão: num e noutro caso gozam dos mesmos poderes processuais. Mas uma realidade é o direito abstracto de acção ou de defesa; outra é o exercício concreto desse direito. O primeiro não tem limites, é um direito inerente à personalidade jurídica. O segundo tem as limitações impostas pela ordem jurídica. Como refere Paula Costa e Silva, in Responsabilidade por conduta processual – litigância de má fé e tipos especiais, Almedina, pág. 45 “o direito de acção, como qualquer outro direito subjectivo, não traduz uma liberdade absoluta: ainda que o direito a agir configure uma permissão normativa genérica, não pode significar uma possibilidade de actuação sem fronteiras de licitude. O direito de acção, como qualquer situação jurídica, está, desde logo, limitado pelos fins da sua atribuição.” Uma dessas limitações traduz-se nestas exigências: as partes devem agir de boa-fé, como estabelece o art.º 8º, cuja epígrafe é “Dever de boa fé processual” e devem observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo 7º. Se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a conduta é perfeitamente lícita; se não tiver sucesso na sua pretensão, suporta unicamente o encargo das custas, como risco inerente à sua actuação. Mas se a parte procedeu de má-fé, determina o art.º 542°, n° 1 do Cód. Proc. Civil a sua condenação em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. Como decorre do normativo citado e é entendimento que não oferece qualquer dúvida (vd. a título exemplificativo o Ac. do STJ de 08/02/2022, proc. nº4964/20.0T8GMR.G1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj) , a litigância de má fé é de conhecimento oficioso. O único aspecto em que se aplica o principio do dispositivo é o da condenação numa indemnização à parte contrária, pois a mesma depende de pedido da parte contrária. Mas apesar de ser matéria de conhecimento oficioso, isso não significa que o tribunal possa sem mais tomar conhecimento da mesma sem as partes serem confrontadas com essa eventualidade, por a tal se opor a necessidade de ser assegurada uma tutela jurisdicional efectiva, princípio contido no art.º 20º da C. R. Portuguesa, o qual implica a efectividade do direito de defesa no processo e, deste modo, do cabal cumprimento do princípio do contraditório. Como já foi referido, a C. R. Portuguesa, no seu art.º 20º n.º 1, garante a todos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…)». Mas não é suficiente a consagração legal do direito de acção e defesa, sendo necessário que seja assegurada uma tutela jurisdicional efectiva, princípio contido no art.º 20º da C. R. Portuguesa, o qual se desdobra em vários direitos, sendo um deles o direito ao processo e a um processo equitativo, como consagra o n.º 4 do art.º 20º da mesma CRP. O direito a um processo equitativo impõe normas processuais que proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialéctica que elas protagonizam no processo. Um processo equitativo postula, por isso, a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas ((Rui Medeiros, CRP Anotada, Universidade Católica Editora, Volume I, anotação ao art.º 20º, pág. 321). pág. 322-323, sublinhado nosso). Neste sentido, dispõe o art.º 3º n.º 3 do CPC que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. O principio do contraditório era tradicionalmente entendido como impondo que:
- a)formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, devia à outra ser dada oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão;
- b)oferecida uma prova por uma parte, a parte contrária devia ser chamada a controlá-la e ambas sobre ela tinham o direito de se pronunciar. A esta noção substitui-se uma mais lata, com origem na garantia constitucional do rectliches Gehör germânico, entendida como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. (Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, pág.124-125). Decorre do exposto, além do mais, que o cumprimento do contraditório não deve ser encarado como uma mera formalidade que se cumpre por mera imposição da lei. Estando em causa questão de conhecimento oficioso, traduzindo-se o contraditório em garantir à parte a possibilidade de discutir as questões relevantes, de facto e de direito, não basta, para que se possa considerar cumprido aquele - e, assim, o direito a um processo justo e equitativo -, que o juiz se limite a comunicar às partes a sua intenção de conhecer uma dada questão, mediante uma pura e simples indicação genérica da mesma. Impõe-se que o juiz concretize e densifique adequadamente (o que, naturalmente, só caso a caso é identificável) os contornos de facto e de direito da questão que pretende conhecer. Exemplificando: numa situação em que o tribunal vislumbre que a parte litigou de má-fé, uma vez que, como decorre do n.º 2 do art.º 542º, a litigância de má fé contempla elementos subjectivos (corpo do n.º 2) e elementos objectivos (as várias alíneas do n.º 2), o cabal cumprimento do contraditório impõe que o tribunal indique as razões de facto (as condutas que vislumbra integrarem a litigância de má fé) e de direito (se a conduta é dolosa ou com culpa grave e qual ou quais alíneas do n.º 2 do art.º 542º do CPC vislumbra serem susceptíveis de estarem verificadas em virtude daquelas condutas). Por outro lado, comunicada uma determinada densificação dos contornos de facto e de direito da questão que se pretende conhecer, se se pretender conhecer a mesma com fundamentos diferentes, deverá ser dado novo cumprimento ao contraditório. Caso o tribunal decida uma questão de conhecimento oficioso, sem audição prévia das partes, estamos perante uma decisão surpresa. Coloca-se a questão do meio de reacção. Miguel Teixeira de Sousa, no blog do IPPC e nomeadamente in https://blogippc.blogspot.com/2020/09/nulidades-do-processo-e-nulidades-da.html e que também colhe o apoio de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in ob. cit., pág. 762, nota 1 tem vindo a responder nos seguintes termos. Assim, uma sentença (ou um despacho) pode ser visto como trâmite ou como acto: no primeiro caso, atende-se à sentença/despacho no quadro da tramitação da causa; no segundo, considera-se o conteúdo admissível ou necessário da sentença. Enquanto trâmite está sujeita à nulidade processual plasmada no artigo 195º do CPC, se se verificar alguma das situações nele referidas: a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Enquanto acto está sujeito à nulidade da sentença, se se verificar alguma das situações plasmadas nas diversas alíneas do n.º 1 art.º 615º do CPC, nomeadamente, a referida na alínea d), quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Deste modo, é fácil verificar que os citados vícios não se confundem. A decisão-surpresa, isto é, a decisão que não dá cumprimento ao disposto no art.º 3º n.º 3 do CPC, não constitui uma nulidade processual nos termos do art.º 195.º, n.º 1 do CPC, mas uma nulidade da sentença de acordo com o estabelecido na alínea
- d)do n.º 1 do art.º 615.º, a qual é aplicável aos despachos nos termos do art.º 613º n.º 3 do CPC. E isto porque a decisão-surpresa, isto é, a adopção de uma decisão com um fundamento de conhecimento oficioso, sem que tenha sido dada a possibilidade ás partes de se pronunciarem, nada tem a ver com a decisão como trâmite, mas com a decisão como acto; a audição prévia das partes é um pressuposto ou uma condição para que a decisão não seja considerada uma decisão-surpresa e, assim, violadora do principio do contraditório (o “contraditório” não é um acto da tramitação do processo, mas um principio estruturante de todo o processo); a não audição prévia das partes numa situação em que a mesma se impunha repercute-se na própria decisão, constituindo um vicio intrínseco da mesma, que determina a nulidade da mesma por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC), dado que se pronuncia sobre uma questão sobre a qual, sem a audição prévia das partes, não se pode pronunciar. Pelo exposto, a sua invocação deve ser feita através da interposição de recurso, como dispõe o n.º 4 do art.º 615º do CPC, a menos que a decisão não o admita, situação em que cabe reclamação para o tribunal que proferiu a decisão (sobre esta matéria pode ainda ver-se Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª Edição, pág. 24-29). 4.2.2. Em concreto A recorrente invoca que a recorrida não fez nenhum pedido de condenação da recorrente como litigante de má-fé, sendo a decisão oficiosa. Efectivamente a embargante não invocou a litigância de má-fé da exequente. Tal questão foi suscitada oficiosamente, tendo a exequente sido notificada para se pronunciar por despacho proferido nos autos de execução a 12/10/2023 nos seguintes termos: Neste momento não podemos deixar de assinalar que a exequente, sabendo bem dos termos em que tinha de intentar a execução – pois que se fez munir do parecer técnico referido na sentença proferida no processo nº 1092/22...., não se coibiu de intentar a acção sob a forma de processo sumário o que, conforme acima exposto, causa inegáveis danos à executada, atenta a realização das penhoras.— Tal pode configurar, no nosso entender, uma actuação de má-fé, passível de ser apreciada nos termos do art. 542º do Cód. Proc. Civil.— Assim, notifique a exequente para, querendo e em 10 dias, esclarecer o que tiver por conveniente.— Recorde-se que a exequente intentou a acção executiva para pagamento de quantia certa de que os presentes são apenso sob a forma de processo sumário, o que significa, além do mais, que a penhora precede a citação (cf. n.º 3 do art.º 855º do CPC). No entanto, o tribunal, também por despacho de 12/10/2023, determinou que a acção executiva passava a seguir os termos do processo ordinário e a anulação de todos os actos praticados após a entrada do requerimento executivo, nomeadamente penhoras e citação. A recorrente invoca que o despacho proferido a 12/10/2023 se reporta exclusivamente à forma de processo utilizada, nada mais apontou o Tribunal “a quo” à recorrente, razão pela qual apenas exerceu o principio do contraditório quanto à forma de processo que utilizou, o saneador-sentença vai muito para além do que foi colocado à recorrente para que se pronunciasse, falando agora em vários processos e em uso indevido do apoio judiciário. A decisão recorrida considerou: “Entendemos que vem a exequente actuando de forma violadora dos princípios da verdade processual e colaboração, abusando da circunstância de beneficiar de apoio judiciário e, com essa capa, vem intentando sucessivos processos, com o mesmo fito: de obter o pagamento do preço de equipamentos, que a executada foi condenada a substituir mediante interpelação para o efeito nos termos e condições enunciadas na sentença.— Nas duas decisões dos processos que antecederam a presente execução foi a exequente alertada para os limites da sentença proferida na acção declarativa, concretamente quanto ao fornecimento pela executada de equipamentos, sendo que é notório que pretende a exequente ignorar tal sentença e esses sobreditos limites.— Mais.— Importa salientar que ainda antes de transitada em julgado a decisão no incidente de liquidação – que advertia a exequente da inexigibilidade de prestações futuras – a exequente veio em execução (processo nº ...2) pugnar exactamente pelas mesmas.— E, tendo nessa execução sido esclarecida sobre os termos em como poderia fundamentar a sua pretensão, veio, poucos dias após o trânsito em julgado da decisão ali proferida, formular na execução de que os presentes autos são apenso, pretensão em derrogação daquela enunciação e, repete-se, uma vez mais em clara violação dos termos da condenação proferida nos autos declarativos.— A exequente pode não concordar com essa decisão, mas tem, ultrapassada a possibilidade de a impugnar, de a respeitar.— E tal não vem sucedendo, abusando a exequente do beneficio de apoio judiciário concedido e da disponibilidade das sucessivas decisões judiciais em tentar indicar-lhe o caminho adequado para obter o necessário ressarcimento nos termos da sentença do processo declarativo.— O tribunal não pode compactuar com esta actuação.— Assim, mais não restará ao Tribunal senão condená-la como litigante de má-fé, em multa e indemnização (uma vez que foi pedida em 25/10/23) – cfr. art. 542º, nº 1, do Cód. Proc. Civil.---- (…)“ Pelo despacho de 12/10/2023 o tribunal notificou a exequente para se pronunciar quanto à eventual configuração como uma situação de litigância de má fé o facto de ter intentado a execução sob a forma de processo sumário o que, conforme acima exposto, causa inegáveis danos à executada, atenta a realização das penhoras. A decisão recorrida não faz qualquer referência ao facto de a exequente ter intentado a acção executiva sob a forma de processo sumário, fundando-se, antes, no facto de ter intentado acção executiva ignorando o que já antes, em outras decisões, lhe havia sido quanto “[a]os limites da sentença proferida na acção declarativa”, ou seja, sem atender ao que está incorporado no título executivo. Tendo a decisão recorrida encontrado sustento em outros fundamentos que não aqueles que foram densificados no despacho que visou dar cumprimento ao contraditório, impõe-se concluir que não foi dado cabal cumprimento ao mesmo. A recorrente não invocou a nulidade do saneador-sentença. Mas invocou a factualidade consubstanciadora da mesma – a violação do contraditório. O tribunal ad quem pode qualificar livremente os factos na medida em que, como dispõe o art.º 5º, n.º 3 do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. E aquela violação é de qualificar como nulidade da sentença à luz do disposto na alínea
- d)do n.º 1 do art.º 615º do CPC. O art.º 665º n.º 1 do CPC dispõe: “Ainda que se declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação”. O art.º 665.º, n.º 1 do CPC não pode ser interpretado e aplicado de forma tão ampla, ao ponto de nele se considerar incluída a situação em que o tribunal a quo proferiu uma decisão em violação do princípio do contraditório. Na medida em que a violação do principio do contraditório ocorreu no iter processual respeitante à 1ª instância (sentença), é ao tribunal recorrido que cabe, em primeiro lugar, dar cabal cumprimento àquele princípio e, em segundo lugar, proferir nova decisão quanto à litigância de má fé. Em face de tudo o exposto, a decisão que condenou a recorrente como litigante de má fé deve ser anulada, a fim de ser dado cabal cumprimento ao contraditório – ser a parte confrontada com os fundamentos invocados na decisão recorrida – e ser proferida nova decisão, pelo que, em consequência, nesta parte o recurso deve ser julgado procedente. 4.3. Custas Dispõe o n.º 1 do art.º 527º do CPC que a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. E nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. A exequente/recorrente ficou vencida quanto à parte do recurso tendo por objecto a procedência dos embargos pelo que nessa parte deu causa às custas e tirou proveito na parte relativa à condenação como litigante de má fé, pelo que à luz dos normativos citados, é responsável pela totalidade das custas, sem prejuízo de estar dispensada do seu pagamento em virtude de beneficiar de apoio judiciário. 5. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 1ª Secção desta Relação em: - julgar improcedente o recurso quanto à parte do saneador-sentença que julgou os embargos de executado improcedentes; - julgar procedente o recurso quanto à parte do saneador-sentença que condenou a recorrente como litigante de má fé e, nessa parte, anular o mesmo a fim de em 1ª instância ser dado cabal cumprimento ao contraditório – ser a parte confrontada com os fundamentos invocados na decisão recorrida – e ser proferida nova decisão. Custas da apelação pela exequente/recorrente, sem prejuízo de estar dispensada do seu pagamento em virtude de beneficiar de apoio judiciário. Notifique-se* Guimarães, 06/02/2025 (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator: José Carlos Pereira Duarte Adjuntos: Alexandra Maria Viana Parente Lopes Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício