Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2818/08-1 Relator: HENRIQUE ANDRADE Descritores: ACÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO VALOR PROBATÓRIO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/26/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE Sumário: I – Ainda que, nas alegações de recurso, o recorrente discuta a credibilidade de algum depoimento gravado, se não extrair daí alguma consequência, em sede de conclusões do recurso, nem cumprir o ónus previsto no artº690.º-A.2 do CPC, essa discussão em nada lhe pode aproveitar. II – Os dados de um “croquis” de um acidente de viação, porque referentes a momentos estáticos deste, maxime a posição dos veículos após o sinistro, não são de molde a permitir, em recurso, a alteração da decisão de facto que os teve em conta, juntamente com a dinâmica do acidente, que apenas outros elementos de prova, designadamente de índole testemunhal, pode esclarecer. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Maria J... e Mariana S... intentaram a presente acção contra a Companhia de Seguros F..., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhes 100 000,00 € (fls. 179), por danos morais decorrentes da morte do seu marido e pai, respectivamente, em acidente de viação cuja culpa exclusiva imputam ao segurado da ré, nele interveniente. A acção foi julgada totalmente improcedente. Inconformadas, as autoras apelam da douta sentença, concluindo deste jeito: “1ª - É absurda a ideia de que a colisão em JE e PQ tenha ocorrido na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Arcos de Valdevez Braga, ou seja, o do veículo PQ. 2ª - E é igualmente absurda a ideia de que o veículo JE, ao ter guinado para a direita tenha arrastado o veículo PQ da hemi-faixa direita, conforme o sentido Arcos de Valdevez Braga (aquele Opel Corsa e este um Toyota) para a hemi-faixa contrária. 3ª - Em audiência de discussão e julgamento, como resulta das gravações, foi exibida pelo signatário uma planta na escala de 1/43 (e 1/43 porque é dessa escala a colecção das miniaturas dos veículos que utiliza para poderem ser colocados sobre a planta), representando rigorosamente todas as medidas referidas na participação de acidente de viação constantes dos autos, que agora se junta sob pena de saber que pode ser mandada desentranhar, mas, quod abundat non nocet. 4ª - Com efeito, temos os seguinte dados objectivos: 1. – do ponto de colisão nº 2 (letra C) à traseira do PQ (Toyota), onde se imobilizou vão 9,60 m (6,30m + 3,30 m); 2. – do ponto de colisão nº 1 (letra B) à traseira do PQ vão 6,30m; 3. – o PQ ficou parado sensivelmente paralelo ao eixo da via, distando a sua parte lateral esquerda; - da parte de trás, 1,65m à linha que separa a faixa de rodagem da berma do lado esquerdo, atento o sentido Arcos Braga; - da parte da frente 1,60m à mesma berma. 5ª - 1. – Por seu lado o JE ficou atravessado na estrada, no sentido sensivelmente perpendicular ao eixo da via, com a traseira junto da linha que separa a faixa de rodagem da berma do lado direito, atento o sentido Arcos de Valdevez Braga; 2. – entre a frente do JE e a parte lateral direita do PQ distavam 0,9m; 3. – a colisão entre o JE e o PQ é frontal. 6ª - 1. – Depois desta colisão o veículo PQ raspou com a sua parte lateral esquerda na parte lateral esquerda traseira do RP (al. G da matéria de facto assente); 2. – esta segunda colisão ocorre numa curta distância: - para a colisão no ponto 2, de 9,60m - para a colisão no ponto 1, de 6,30m 3. – distância tais – estas, acabadas de referir, como as constantes do nº 3 da conclusão 4ª, ou seja, 1,65m da parte lateral esquerda de trás do PQ à linha divisória da berma e 1,60m da parte lateral esquerda da frente à mesma linha da berma -, que obrigam a concluir, necessariamente que, quer no espaço de 9,60m quer no de 6,30m o veículo PQ e o RP estiveram paralelos, lado a lado, em sentidos contrários, 7ª - o que significa, também, que o veículo JE, depois de ter sido embatido frente a frente pelo PQ, foi arrastado para a posição em que ficou, no fim de tudo. 8ª - Aliás, a ideia de que o JE é que embate no PQ na metade direita da faixa de rodagem, consoante o sentido Arcos de Valdevez Braga, é irrealista e absurda.. 9ª - Irrealista porque, se tivesse esse arrastamento, tinham, sem margem para qualquer dúvida, de ficar os rastos do arrastamento dos pneus do PQ e, na estrada, não havia quaisquer vestígios de travagens ou quaisquer outras marcas. 10ª - Absurda porque não é um Opel Corsa, circulando devagar, como até a Prof. Elsa refere, que consegue, transversalmente, arrastar um Toyota, com uma velocidade muito superior à daquele – revelada pela destruição que provocou – e com uma massa quase do dobro da do Opel Corsa. 11ª - Quer a colisão se tenha dado no ponto 1, quer no ponto 2, constante do esboço da participação de acidente de viação, deu-se necessariamente na metade direita da faixa de rodagem por onde circulava o veículo JE. 12ª - Por isso as respostas aos quesitos 7º, 9º, e 10º da base instrutória: - sem ocupar (o JE) qualquer parte da metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido Braga → Arcos de Valdevez? Não provado. - o embate referido em A ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Braga – Arcos de Valdevez, na estrada indicada a 2 no artigo 21º da petição inicial? Não provado. - e o embate referido em A ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Braga – Arcos de Valdevez, na estrada indicada a 1 no artigo 21º da petição inicial? Não provado. não poderá deixar de ser outra, completamente diferente, ou seja, provado que a colisão ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, conforme o sentido Braga – Arcos de Valdevez, sendo indiferente que seja na estrela 1 ou na estrela 2 e que o JE nunca abandonou essa hemi-faixa. 13ª - De todo o modo, considerando a largura da faixa de rodagem (7,30m) e a largura das bermas (2,10m cada uma) e tendo em conta que o piso das bermas é igual ao da faixa de rodagem, mesmo que o condutor do JE tivesse ocupado a metade esquerda da faixa de rodagem, consoante o sentido Braga – Arcos de Valdevez o que se ventila por mera necessidade de raciocínio, 14ª - o condutor do PJ tinha o dever e podia perfeitamente ter evitado a colisão, passando a circular pela berma do seu lado direito, que tem 2,10 m de largura, suficiente para o PQ circular, parar, desviar-se de tudo. 15ª - A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 3º, 13º, 24º, 35º nº 1 e 38º nº 2, al.
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