Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3037/15.1T8VCT.G1 Relator: EUGÉNIA CUNHA Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONCORRÊNCIA DE CULPAS CULPA DO LESADO DANO BIOLÓGICO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/15/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1- O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto quando formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados, sendo, em caso de dúvida, de manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção do julgador, que não passam para a gravação; 2- A responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do agente (dolo ou negligência), incidindo sobre o lesado o ónus de provar a culpa dos lesantes - artigos 483º e 487º do Código Civil (tal como os restantes pressupostos daquela); 3- Para efeitos de indemnização do dano biológico (autónoma), na sua vertente patrimonial, só relevam as implicações de alcance económico. As demais vertentes do dano biológico, que traduzem sequelas e perda de qualidade de vida do lesado sem natureza económica, são ponderadas em sede de danos não patrimoniais; 4- A indemnização a arbitrar pelo dano biológico, consubstanciado em relevante limitação ou défice funcional sofrido pelo lesado, que traduz uma capitis deminutio na vertente geral, deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente refletida em perdas salariais ou na privação de uma específica capacidade profissional, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de obtenção, mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade profissional corrente, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas – em adição ou complemento da indemnização fixada pelas perdas salariais prováveis, decorrentes do grau de incapacidade fixado ao lesado; 5- Assim, o défice funcional permanente não impeditivo de exercício da atividade profissional do lesado mas que implique um maior esforço no desempenho dessa atividade ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso da vida expetável, traduz um dano biológico indemnizável autonomamente, pois que se materializa em perdas de natureza económica; 6- Não se mostrando viável, o que acontece em regra, estabelecer o quantum indemnizatório com base em cálculo aritmético de rendimentos específicos, deve recorrer-se à equidade (art. 564º, nº2 e 566º nº3, ambos do Código Civil) dentro dos padrões delineados pela jurisprudência em função do tipo de gravidade das sequelas sofridas; 7- A indemnização por danos não patrimoniais prevista no artigo 496.º, n.º 1 e 4, do CC e a fixar por equidade, tendo em atenção os fatores referidos no artigo 494.º do mesmo Código, visa, além compensar o dano sofrido, reprovar a conduta culposa do autor da lesão, devendo, por isso, o grau de culpa deste, também, ser devidamente sopesado e ponderado na fixação daquela indemnização. 8- Tal compensação, a fixar equitativamente pelo tribunal, deve traduzir a ponderação: da extensão e gravidade dos danos causados, do grau de culpa do lesante, da situação económica deste e a do lesado e das demais circunstâncias relevantes do caso, nomeadamente, a idade do lesado, as desvantagens que este tenha sofrido e os critérios e valores usuais na jurisprudência em casos similares, nos termos do nº4, do art. 496º e art. 494º, ambos daquele diploma legal; 9- Os preceitos anteriormente referidos devem ser aplicados com prudência e bom senso, pois têm como efeito deixar sem indemnização parte dos danos reais, o que é suscetível de gerar injustiças absolutas e relativas para os lesados, devendo, para as evitar, seguir-se critérios que permitam obter um modelo indemnizatório que conduza a uma maior igualdade, certeza e segurança jurídica, sem se perder de vista as circunstâncias do caso; 10- Fixada a indemnização com base na equidade, o Tribunal superior só deve intervir quando os montantes fixados se revelem, de modo patente, em colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm a ser adotados, para assegurar a igualdade. Não ocorrendo oposição, a ponderação casuística das circunstâncias do caso deve ser mantida, já que o julgador se situou na margem de discricionariedade que lhe é consentida. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
(1)Sumário: 1- O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto quando formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados, sendo, em caso de dúvida, de manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção do julgador, que não passam para a gravação; 2- A responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do agente (dolo ou negligência), incidindo sobre o lesado o ónus de provar a culpa dos lesantes - artigos 483º e 487º do Código Civil (tal como os restantes pressupostos daquela); 3- Para efeitos de indemnização do dano biológico (autónoma), na sua vertente patrimonial, só relevam as implicações de alcance económico. As demais vertentes do dano biológico, que traduzem sequelas e perda de qualidade de vida do lesado sem natureza económica, são ponderadas em sede de danos não patrimoniais; 4- A indemnização a arbitrar pelo dano biológico, consubstanciado em relevante limitação ou défice funcional sofrido pelo lesado, que traduz uma capitis deminutio na vertente geral, deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente refletida em perdas salariais ou na privação de uma específica capacidade profissional, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de obtenção, mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade profissional corrente, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas – em adição ou complemento da indemnização fixada pelas perdas salariais prováveis, decorrentes do grau de incapacidade fixado ao lesado; 5- Assim, o défice funcional permanente não impeditivo de exercício da atividade profissional do lesado mas que implique um maior esforço no desempenho dessa atividade ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso da vida expetável, traduz um dano biológico indemnizável autonomamente, pois que se materializa em perdas de natureza económica; 6- Não se mostrando viável, o que acontece em regra, estabelecer o quantum indemnizatório com base em cálculo aritmético de rendimentos específicos, deve recorrer-se à equidade (art. 564º, nº2 e 566º nº3, ambos do Código Civil) dentro dos padrões delineados pela jurisprudência em função do tipo de gravidade das sequelas sofridas; 7- A indemnização por danos não patrimoniais prevista no artigo 496.º, n.º 1 e 4, do CC e a fixar por equidade, tendo em atenção os fatores referidos no artigo 494.º do mesmo Código, visa, além compensar o dano sofrido, reprovar a conduta culposa do autor da lesão, devendo, por isso, o grau de culpa deste, também, ser devidamente sopesado e ponderado na fixação daquela indemnização. 8- Tal compensação, a fixar equitativamente pelo tribunal, deve traduzir a ponderação: da extensão e gravidade dos danos causados, do grau de culpa do lesante, da situação económica deste e a do lesado e das demais circunstâncias relevantes do caso, nomeadamente, a idade do lesado, as desvantagens que este tenha sofrido e os critérios e valores usuais na jurisprudência em casos similares, nos termos do nº4, do art. 496º e art. 494º, ambos daquele diploma legal; 9- Os preceitos anteriormente referidos devem ser aplicados com prudência e bom senso, pois têm como efeito deixar sem indemnização parte dos danos reais, o que é suscetível de gerar injustiças absolutas e relativas para os lesados, devendo, para as evitar, seguir-se critérios que permitam obter um modelo indemnizatório que conduza a uma maior igualdade, certeza e segurança jurídica, sem se perder de vista as circunstâncias do caso; 10- Fixada a indemnização com base na equidade, o Tribunal superior só deve intervir quando os montantes fixados se revelem, de modo patente, em colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm a ser adotados, para assegurar a igualdade. Não ocorrendo oposição, a ponderação casuística das circunstâncias do caso deve ser mantida, já que o julgador se situou na margem de discricionariedade que lhe é consentida. I. RELATÓRIO Rosalina propôs a presente ação declarativa, de processo comum, contra a A. - Companhia de Seguros, SA, G. Companhia de Seguros, SA e F. G. A., pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe: - a indemnização global líquida de € 58.125,00, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa legal a contar da data da propositura da ação até efetivo pagamento; - e a indemnização que vier a ser fixada em decisão ulterior, pelas consultas e tratamentos a que ainda vai ter de se sujeitar e da terceira pessoa que vai necessitar de contratar ao longo de toda a sua vida. Alegou, para tanto, os danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em consequência do acidente de viação, ocorrido por conduta ilícita e culposa dos condutores dos veículos seguros nas rés seguradoras e de um veículo desconhecido, mas de matrícula portuguesa. As rés seguradoras apresentaram-se a contestar, alegando a sua versão do acidente e invocando a contribuição da autora para a produção dos danos e impugnam os danos reclamados. O F. G. A. apresentou-se, igualmente, a contestar, impugnando os factos alegados.* Dispensada a audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.* Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais.* Foi proferida sentença com o seguinte Dispositivo: “ Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, condeno solidariamente os réus A - Companhia de Seguros, SA, G. Companhia de Seguros, SA e F. G. A. a pagar à autora: - a quantia de € 2.040,00 (dois mil e quarenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento; e - a quantia de € 7.225,00 (sete mil e duzentos e vinte e cinco euros), acrescida de juros de mora a contar da data desta sentença até integral pagamento; absolvendo-os do restante pedido”.* A Autora apresentou recurso de apelação pugnando por que a referida decisão seja revogada e substituída por outra. Formulou, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. - não se questiona, no presente recurso, a parte da douta sentença recorrida, em que a mesma se pronuncia sobre a culpa na produção do sinistro, em relação aos três (03,00) condutores dos veículos automóveis segurados das Recorridas Companhia de Seguros (…) e do veículo automóvel desconhecido, pelo qual responde o Réu/Recorrido F. G. A.; 2ª. - já que, de acordo com a prova produzida e com os factos provados, essa culpa é imputável aos três (03,00) condutores desses três (03,00) veículos automóveis; 3ª. – na percentagem fixada pela douta sentença recorrida, sem prejuízo do regime da solidariedade estatuído no artigo 497º., nº. 2, do Código Civil; 4ª. – razão pela qual, qualquer das três (03,00) Rés é responsável pelo pagamento do total dos montantes indemnizatórios que, a final, vierem a ser fixados; 5ª. – sem prejuízo do direito de regresso, a exercer entre essas três (03,00) responsáveis; 6ª. – ficou provado que a Autora/Recorrente, na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, não fazia uso do cinto de segurança; 7ª. – não ficou provado que a falta do uso desse cinto de segurança teve qualquer influência na verificação dos danos – lesões corporais – sofridos pela Autora/Recorrente ou no seu agravamento; 8ª. – não poderia, pois, a sentença recorrida levar a efeito qualquer redução em relação aos montantes indemnizatórios fixados; 9ª. – muito menos, a redução de 15%, que é manifestamente excessiva e injustificada; 10ª. - discorda, também, a Recorrente em relação ao montante indemnizatório/compensatório que lhe foi atribuído, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial; 11ª. - o valor de 8.500,00 €, fixado pela douta sentença recorrida, é insuficiente para ressarcir/compensar os danos a este título sofridos pela Recorrente, tendo em conta a gravidade das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes; 12ª. - pelo que adequada e justa se reputa a quantia de 20.000,00 €, se reclama; 13ª. - o valor 2.000,00 €, fixado a título de indemnização pela Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho – Défice Funcional permanente da Integridade Físico-Psíquica -, de 04,00 pontos, é manifestamente insuficiente, para ressarcir a Recorrente dos danos, a este título, sofridos; 14ª. – a Autora/Recorrente contava, à data do sinistro dos presentes autos, 71 anos de idade, ficou a padecer de uma IPP – Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica - de 04,00 pontos, exercia a actividade/profissão de doméstica, a que corresponde, no mínimo, um ordenado de 550,00 € mensais e a expectativa de vida activa, para as mulheres, cifra-se, actualmente, nos 82,00 anos de idade; 15ª. – o montante de 2.000,00 €, fixado a este título, é, assim, insuficiente; 16ª. – justo e equitativo é o valor reclamado, no articulado da petição inicial, de 20.000,00 € e que ora, também, se reclama; 17ª. - decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 496º., nº. 1, 562º. e 564º., nºs. 1 e 2, do Código Civil. 18ª. – quanto ao restante que não foi posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância – Instância Central Cível, Juiz 3, de Viana do Castelo.* A 1ª Ré, atualmente denominada A. P.- Companhia de Seguros, SA ofereceu contra-alegações pugnando por que se negue provimento ao recurso e, em consequência, se confirme, integralmente, a sentença recorrida concluindo: A) Dos autos resulta ter sido a projeção da Recorrente para o chão do autocarro que determinou o embate (no mesmo) com a região occipital, sendo certo que tal projeção não teria ocorrido se a Recorrente usasse, como devia, o cinto de segurança existente no banco em que seguia. B) Assim sendo, necessário se torna incluir que sem este comportamento negligente a Recorrente não teria sofrido essas lesões – ou pelo menos com a gravidade que viria a revelar (apesar de tudo, uma gravidade reduzida!),sendo, assim, de considerar a contribuição de 15% da Recorrente para o agravamento das lesões, aceitável (e não deficitária) atenta a completa ausência de culpa da Recorrente na produção do acidente de viação. C) A decisão recorrida é, aliás, suportada em acórdão do STJ, devidamente identificado na mesma, pelo que será inquestionável o seu enquadramento jurisprudencial, que sempre a exoneraria de censura, devendo ser mantida. D) O montante de 2.000,00€ para compensação do dano futuro resultante do Défice Funcional Permanente de Incapacidade de 4 pontos de que ficou a padecer a Recorrente mostra-se perfeitamente adequado às circunstâncias de facto apuradas, com relevância para a idade da autora (71 anos) e a circunstância de ao tempo de acidente exercer a atividade de doméstica. E) Nada nos autos contraria o bem fundado da decisão que se mostra conforme aos critérios jurisprudenciais dominantes e enunciados na douta decisão recorrida, que deve ser mantida. F) O montante de 8.500,00€ para compensação do dano não patrimonial sofrido pela Recorrente mostra-se compatível com a gravidade das lesões e sequelas de que a A. ficou a padecer, observando os critérios jurisprudenciais aplicáveis, sendo, assim, insuscetível de censura. A 2ª Ré, G. - Companhia de Seguros, SA, apresentou recurso de apelação pugnando por que o mesmo seja julgado procedente em conformidade com as seguintes CONCLUSÕES:
- O objecto primordial do presente recurso é a veemente impugnação da decisão proferida quanto ao facto
- tal qual o mesmo foi dado como provado na douta sentença ora em crise - atento o errado julgamento do mesmo.
- In casu, resulta com cristalina clareza dos meios de prova produzidos que quando o condutor do UN avistou o FI, deparou-se com este último ainda a ocupar parte da hemi-faixa por onde seguia, impedindo a sua passagem
- A prova produzida, em concreto, o confronto do relatório final e respectivos relatórios fotográficos de fls. 215 e ss. do processo crime apenso e o depoimento da testemunha: Manuel B. (depoimento gravado no Habillus Media Studio, no dia 26 de Junho de 2017, com início de gravação às 11:12:30 e fim de gravação às 11:50:00) permitem concluir tal ocupação da hemi-faixa, quer que tal ocupação impedia a passagem do UN.
- Assim, o facto
- deverá ser alterado nos seguintes termos:
- Quanto o condutor do veículo ..-..-UN avistou o veículo de matrícula ..-..-FI, deparou-se com este último ainda a ocupar parte da hemi-faixa por onde seguia, impedindo a sua passagem, pelo que travou e desviou o veículo que conduzia para a esquerda, deixando um rasto de travagem de 7,70m e invadiu com a parte frontal esquerda a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
- Consequentemente, alterando-se o facto conforme pugnado, deverá a Apelante ser absolvida do pedido.
- Mesmo que assim não se conceda, sempre deverá ser alterada a percentagem de responsabilidade no sinistro.
- Porquanto nenhuma censura merece a conduta do condutor do veículo UN, seguro na Apelante.
- Na verdade, de acordo com a sentença em crise, o condutor do UN é responsável em 60%, na justa medida em que não adequou a velocidade às circunstâncias. Mas de onde se conclui essa velocidade excessiva? Porque houve um sinistro.
- Ora, ao invés de se partir do resultado para se retirar a premissa, imperioso se mostra que se atente às circunstâncias concretas e previsíveis para, depois, se aferir se o condutor do UN, de facto, violou qualquer dever de diligência.
- Uma coisa é, ainda assim, certa: os condutores dos restantes dois veículos violaram as mais básicas regras estradais, seja porque um estacionou o veículo onde não podia, seja porque o outro fez uma ultrapassagem proibida.
- O que já não é, assim, tão evidente, antes pelo contrário, é que fosse previsível para o condutor do UN que o condutor do veículo não identificado iria estacionar onde não devia e que o FI estaria a circular onde não era suposto estar e a fazer uma ultrapassagem que não podia fazer.
- Dito de outro modo, não era previsível e expectável ao condutor do UN que, naquele local, surgisse um autocarro a impedir a sua passagem, sendo certo que a sua manobra de recurso foi a que qualquer condutor procederia: travar e desviar o veículo para o único local disponível, in casu, a esquerda do UN.
- Porém e não obstante, o embate foi impossível de ser evitado,
- Como sempre seria impossível de evitar, mesmo que o condutor do UN não tivesse desviado para a sua esquerda, pois que, na hipótese de travar, mas não desviar a tranjectória, sempre o UN iria embater no FI, mas, desta feita, o local do embate seria na lateral esquerda deste.
- Donde, em face do caracter inusitado e inopinado e atenta a circunstância do FI se encontrar a impedir a passagem ao UN, nenhuma censura merece a condução do condutor do veículo seguro.
- Acresce que, quem, efectivamente, desencadeou o sinistro foram, precisamente, os outros dois veículos que não o seguro na ora Apelante.
- Deste modo, em face do supra exposto, deverá a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revista e, em consequência, ser a Apelante absolvida do pedido.
- No limite, sempre deverá ser revista a divisão de responsabilidades, uma vez que a divisão 20/20/60 não reflete, de todo, a efectiva contribuição de cada um dos intervenientes no sinistro.
- Devendo, nesta última hipótese, a maior percentagem de contribuição recair nos outros dois intervenientes (veículo de matrícula desconhecida e o FI).
- O Tribunal a quo na douta Sentença violou o preceituado nos artigos 483º e seguintes e, bem assim, o disposto nos artigos 411.º, 413.º e 414.º, todos do CPC. O 3º Réu, Fundo de Garantia Automóvel apresentou resposta ao recurso da co-Ré G., pugnando pela sua improcedência, pelas razões de facto e de direito expostas na fundamentação da sentença, e ao recurso da Autora, pugnando pela manutenção da decisão de primeira instância e total improcedência do recurso interposto pela mesma, e apresentou recurso subordinado ao recurso da Autora, pedindo que seja julgado procedente em conformidade com as seguintes CONCLUSÕES:
- A Autora/lesada não fazia uso do cinto de segurança existente no banco onde seguia, em contravenção com o art.º 82º, nº 1 do CE.
- O veículo de matrícula ..-..-FI estava equipado com cintos de segurança para passageiros e os mesmos encontravam-se em bom estado de funcionamento após o embate;
- A falta de colocação de cinto de segurança contribuiu para o agravamento do dano sofrido pela Autora/lesada;
- A Autora/lesada aceitou circular num veículo pesado de passageiros colocando-se numa situação de absoluta vulnerabilidade e especialmente sujeita a ser vítima, como foi, de projecção para o chão do mesmo;
- Um veículo pesado de passageiros exige um maior cuidado na forma como os passageiros se acomodam, face às dimensões do mesmo e número de pessoas que transporta, por ser um veículo de grandes dimensões com maior probabilidade de desequilíbrios e menor estabilidade;
- O tribunal a quo atribuiu à circunstância de não uso de cinto, uma contribuição de 15% para o agravamento das lesões, reduzindo, a final, a indemnização nessa percentagem;
- Existe nexo causal entre a falta de cinto e as lesões sofridas, atento o facto de a Autora ter sido projectada para o chão, embatido com a região occipital e consequentemente sofrido lesões na cabeça, nomeadamente traumatismo cranioencefálico, - cfr factos provados nos artºs 31 e dos outros passageiros não terem padecido de qualquer ferimento.
- A contribuição do lesado para os danos sofridos deve ser fixada em percentagem nunca inferior a 30%, atenta a particular gravidade do grau de sujeição ao risco;
- O tribunal a quo violou os artigos 570.º e 494.º do CC. A Autora ofereceu contra-alegações pugnando por que se negue provimento ao recurso da Ré G. sustentando não lhe assistir razão ao pretender a alteração à resposta data ao ponto 23 do elenco dos factos provados e que a subsunção jurídica, no que à dinâmica do acidente diz respeito, não merece, também, qualquer censura, devendo, pelo contrário, ser concedido provimento ao recurso interposto pela Autora.* Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito dos recursos interpostos.* II. FUNDAMENTAÇÃO - OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto dos recursos, tendo presente que os mesmos são balizados pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, as questões decidendas são as seguintes: A - Do invocado erro na apreciação da prova e, consequentemente, se é de alterar a decisão da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo quanto ao ponto mencionado pela recorrente G.: o referente ao “facto provado” nº 23; B - Da modificabilidade da fundamentação jurídica
- Do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e percentagem das culpas dos lesantes;
- Culpa da lesada;
- Se cumpre alterar, em conformidade com as conclusões das alegações da Autora, o quantum indemnizatório fixado: 3.1 - a título de danos patrimoniais futuros – dano biológico enquanto perda de capacidade de ganho; 3.2 - a título de danos não patrimoniais. * II . A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram os seguintes os factos considerados provados, pelo Tribunal a quo, com relevância para a decisão:
- No dia 13.05.2013, pelas 19 horas, na Estrada Padre Quesado, freguesia de Vila Franca, do concelho de Viana do castelo, ocorreu um embate em que foram intervenientes: o veículo automóvel pesado de passageiros de matrícula ..-..-FI, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UN e um veículo ligeiro de passageiros, cuja matrícula e condutor são desconhecidos;
- O veículo de matrícula ..-..-FI pertencia a J. & A Ldª e, na altura do embate, era conduzido por C. Coelho;
- O referido C. Coelho desempenhava para a referida J. & A Ldª a profissão de motorista e na altura do embate conduzia o veículo ..-..-FI no exercício dessa sua atividade profissional e em cumprimento de ordens e instruções da sua entidade patronal;
- O veículo de matrícula ..-..-UN pertencia e era conduzido por M. Brito;
- A Estrada Padre Quesado conflui no seu extremo norte, com a EN nº 203, a uma distância de cerca de 30 metros do local do embate;
- Desde o local da sua confluência com a EN nº 203, a Estrada Padre Quesado configura um traçado curvilíneo descrito para o lado direito e em plano ascendente, tendo em conta o sentido, EN nº 203 – Igreja de Vila Franca;
- A faixa de rodagem da Estrada Padre Quesado tem uma largura de cinco metros;
- O piso era pavimentado a asfalto e encontrava-se em mau estado de conservação;
- O tempo estava bom e seco;
- Pelas duas margens, a Estrada Padre Quesado apresentava valetas com o seu leito pavimentado a cimento, com uma largura de 0,70 cm e uma profundidade de 0,40 metros cada uma;
- E era ladeada pelas suas duas margens por casas de habitação e por um estabelecimento comercial, com as respetivas portas de acesso a deitar diretamente para a via;
- No local da deflagração do sinistro a velocidade máxima permitida é de 50 km/hora;
- No local do sinistro, a faixa de rodagem está dividida ao meio, em duas hemi-faixas de rodagem, através de uma linha pintada a cor branca, com soluções de continuidade, sobre o seu eixo divisório;
- Uma dessas hemi-faixas de rodagem destina-se ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido Estrada Nacional nº 203 – Igreja de Vila Franca e a outra ao trânsito automóvel em sentido contrário;
- O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula e condutor desconhecidos aludido em
- encontrava-se imobilizado do lado direito da Estrada Padre Quesado, tendo em conta o sentido Igreja de Vila Franca – Estrada Nacional nº 203, em frente do estabelecimento comercial, com a sua parte frontal apontada em direção à Estrada Nacional nº 203;
- E encontrava-se com os seus rodados direitos sobre a valeta, situada na margem direita da faixa de rodagem, atento o sentido Igreja de Vila Franca – Estrada Nacional nº 203 e com os rodados esquerdos sobre a metade direita da faixa de rodagem, atento o mesmo sentido, ocupando uma largura de 1,50 metros dessa hemi-faixa de rodagem;
- Para quem circula pela Estrada Padre Quesado, no sentido de marcha do UN, apenas consegue avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura, em direção ao local do embate, a uma distância não superior a 20 metros;
- Nas circunstâncias acima referidas, o veículo de matrícula ..-..-FI circulava na Estrada Padre Quesado, no sentido Igreja de Vila Franca – Estrada Nacional nº 203, a velocidade não superior a 50 Km/hora;
- Inicialmente, o referido veículo seguia pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha e ao chegar ao local do embate, sem reduzir a velocidade transpôs o eixo divisório da faixa de rodagem e invadiu a metade esquerda desta, atento o seu sentido de marcha, por forma a transpor o veículo automóvel aí imobilizado conforme aludido em
- e 17;
- Quando o veículo de matrícula ..-..-FI ainda se encontrava a retomar a metade direita da faixa de rodagem, ocorreu o embate com o veículo de matrícula ..-..-UN;
- Nas referidas circunstâncias, o veículo de matrícula ..-..-UN que provinha da Estrada Nacional nº 203 passou a circular na Estrada Padre Quesado, no sentido Estrada Nacional nº 203 – Igreja de Vila Franca;
- Inicialmente o referido veículo ..-..-UN circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o dito sentido de marcha e a velocidade não inferior a 50 Km/hora;
- Quando o condutor do veículo ..-..-UN avistou o veículo de matrícula ..-..-FI travou e desviou o veículo que conduzia para a esquerda, deixando um rastro de travagem de 7,70m e invadiu com a parte frontal esquerda a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha;
- O embate veio a ocorrer entre a parte frontal esquerda do veículo de matrícula ..-..-FI e a parte frontal esquerda do veículo ..-..-UN, na zona do eixo da via;
- Após o embate, a parte lateral traseira do veículo de matrícula ..-..-FI, junto ao eixo da roda traseira daquele lado ficou a 2,60 metros do mesmo lado.
- No termo da curva referida em
- estava colocado um arco festivo, ocupando toda a largura da valeta, em ambos os lados da via;
- O percurso habitual do veículo de matrícula ..-..-FI não era realizado pela referida estrada, encontrando-se a circular na mesma por força das festividades que decorriam na localidade;
- O referido veículo de matrícula ..-..-FI estava equipado com cintos de segurança para os passageiros;
- Na altura do embate, a autora seguia como passageira no veículo automóvel de matrícula ..-..-FI, sentada na fila de assentos do lado direito, do lado do corredor e imediatamente atrás da porta de entrada/saída do referido veículo situada a meio do veículo;
- Na altura do embate, a autora não fazia uso do cinto de segurança existente no banco onde seguia;
- Em consequência do embate, a autora foi projetada para o chão, embatendo com a região occipital;
- Em resultado do embate, a autora sofreu traumatismo cranioencefálico e traumatismos menores nas regiões cervical, dorsal e parede torácica;
- Após o embate, a autora foi transportada, de ambulância, para a Unidade de Saúde do Alto Minho, EPE, de Viana do Castelo, onde lhe foram prestados os primeiros socorros no respectivo Serviço de Urgência e foi submetida a TAC CE e aplicado um colar cervical;
- E onde se manteve internada durante um dia e uma noite, após o que foi transferida de ambulância para o Hospital de Braga, onde realizou novamente TAC CE e esteve internada durante um período de tempo de dois dias;
- Regressou novamente à Unidade de Saúde do Alto Minho, EPE, de Viana do Castelo, onde esteve internada mais uma semana, finda a qual obteve alta hospitalar e regressou ao domicílio;
- E aí permaneceu em convalescença no leito pelo período de duas semanas;
- A autora viu-se na necessidade de tomar medicação analgésica e anti-inflamatória e sofreu dores e incómodos inerentes aos períodos de internamento, acamamento, ao uso do colar cervical e tratamentos a que teve de se sujeitar;
- No momento do embate e nos instantes que o precederam, a autora sofreu um enorme susto;
- A data da consolidação das sequelas sofridas pela autora ocorreu em 28.08.2013;
- Em virtude do embate e das lesões sofridas, a autora apresenta agravamento ligeiro do anterior quadro psiquiátrico (humor depressivo);
- As lesões sofridas pela autora determinaram um período de défice funcional temporário total fixável em 11 dias; a um período de défice funcional temporário parcial fixável em 92 dias e a um período de repercussão temporária na actividade profissional total fixável em 103 dias;
- Ainda em consequência do embate e das lesões sofridas, a autora padece de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual;
- E sofreu um “quantum doloris” no grau 3, numa escala de 1/7;
- À data do embate a autora encontrava-se na situação de reforma, mas executava quase todas as tarefas domésticas na sua casa de habitação;
- Após o embate e durante o período de 15 dias, a autora viu-se impossibilitada de desempenhar as tarefas domésticas, tendo tido necessidade de recorrer ao auxilio de familiares;
- A autora despendeu num relatório médico com que instruiu a petição inicial a quantia de € 400,00;
- Como consequência direta e necessária do embate, ficou inutilizado o vestuário e o calçado que a autora usava, tudo em valor global não inferior a € 150,00;
- A autora nasceu no dia 8.11.1939, conforme documento de fls. 74 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
- À data do embate, a autora já sofria de quadro de depressão crónica e havia sido submetida a intervenções cirúrgicas às ancas e aos cotovelos;
- A responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo de matrícula ..-..-FI encontrava-se transferida para a ré A. P. Companhia de Seguros, SA, através de contrato de seguro, titulado pela apólice nº 0045.10...;
- A responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo de matrícula ..-..-UN encontrava-se transferida para a ré G. Companhia de Seguros, SA, através de contrato de seguro, titulado pela apólice nº 0084.1044.7912….* Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos, designadamente, que: - o veículo imobilizado junto do estabelecimento comercial tinha matrícula portuguesa; - o condutor do veículo FI tenha sinalizado previamente a manobra de ultrapassagem; - o condutor do veículo FI tenha acionado os travões antes do embate; - a autora, em consequência do embate e das lesões sofridas, teve e tenha de realizar consultas médicas de neurologia, psiquiatria e dor e tratamentos de fisioterapia; - a autora, em consequência do embate e das lesões sofridas, apresente sequelas físicas pós traumáticas; - antes do embate, a autora desempenhava as tarefas domésticas ao longo de um período nunca inferior a 8 horas por dia; - a autora retirava do seu trabalho doméstico um rendimento no valor de € 1.200,00 por mês; - a autora tenha sofrido um prejuízo de € 2.400,00 durante o período em que não pode realizar as tarefas domésticas; - a autora fosse uma pessoa ativa, saudável e completamente autónoma antes do embate; - a autora, só após o embate, passou a necessitar da presença, do auxilio e da ajuda de terceiras pessoas para a realização de tarefas domésticas; - no futuro, e em virtude do embate e das lesões sofridas, a autora terá necessidade de recorrer a mais consultas médicas, de efetuar novos exames e tratamentos médicos, tomar medicação e contratar terceira pessoa para realizar as tarefas domésticas.* II . B -FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A - Da alteração da decisão sobre a matéria de facto Entrando na apreciação do recurso, cabe, em primeiro lugar, apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pois que cumpre definir o circunstancialismo fáctico necessário à subsunção do direito aos factos. No que se reporta à atividade jurisdicional que, quanto a tal, deve ser levada a cabo por este Tribunal de Segunda Instância, e atentos os ónus legalmente impostos, cumpre referir que o nº1, do art. 640º, do Código de Processo Civil (doravante designado, abreviadamente, CPC), consagra que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O n.º 2, do referido artigo acrescenta, ainda, que: a) … quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Como resulta do referido preceito, vem sendo o entendimento da doutrina, que a jurisprudência vem seguindo, e refere Abrantes Geraldes, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
(2). Comparando o anterior regime com o atual (cfr. o art. 712º, do anterior CPC, com o art. 662º do atual), verificamos que a possibilidade de alteração da matéria de facto, que era excecional, passou a ser função normal do Tribunal da Relação, elevado a verdadeiro Tribunal de substituição, verificados os ónus. Conferiu-se, assim, às partes um duplo grau de jurisdição, por forma a poderem reagir contra eventuais e hipotéticos erros de julgamento, com vista a alcançar uma maior certeza e segurança jurídicas e a, desse modo, obter decisões mais justas, alcançando-se, assim, uma maior equidade e paz social. Contudo, ao impor-se ao recorrente o cumprimento das referidas regras, visou-se afastar soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente.
(3)Não se consagra a possibilidade de repetição do julgamento e de reapreciação de todos os pontos de facto, mas, apenas e só, a reapreciação pelo tribunal superior e, consequente, formação da sua própria convicção (à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) quanto a concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido. A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no estrito respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância das citadas regras. Em suma, deve, assim, o recorrente, sob pena de rejeição do recurso, para além de delimitar, com toda a precisão, os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes, esta última exigência (plasmada na citada alínea c) do nº 1 do art. 640º) vem reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente (…) por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo
(4).* In casu, pode concluir-se que, como resulta do corpo das alegações e das respetivas conclusões, a Recorrente impugna a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a),
- b)e
- c)do CPC, pois que, faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, indica os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ela propugnados, a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e cumpre, ainda, o imposto pela al. a), do nº2, do CPC, com a indicação das passagens da gravação em que funda o recurso. Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objeto de recurso, cumpre relembrar que se não vai realizar novo julgamento nesta 2ª Instância, mas tão só reapreciar os concretos meios probatórios relativamente aos pontos de facto impugnados, como a lei impõe. O art. 662º, nº1, do CPC, ao estabelecer que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, que vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto. O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve, pois, conter-se dentro dos seguintes parâmetros: a)- o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; b)- sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento; c)- nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Dentro destas balizas, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova
(5)(consagrado no nº5, do artigo 607.º, do CPC) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem. Com efeito, no vigente sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo adquirido no processo. O que é essencial é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado
(6).A lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4, do CPC). O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis
(7)E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. Impõe-se-lhe, assim, que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação (seja ela a testemunhal seja, também, a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser, também, fundamentada. Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados. Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados
(8), devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância. Na apreciação dos depoimentos, no seu valor ou na sua credibilidade, é de ter presente que a apreciação dessa prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais elevado que na primeira instância, em que há imediação, concentração e oralidade, permitindo contacto direto com as testemunhas, o que não acontece neste tribunal. E os depoimentos não são só palavras; a comunicação estabelece-se também por outras formas que permitem informação decisiva para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação. Por estas razões, está em melhor situação o julgador de primeira instância para apreciar os depoimentos prestados uma vez que o foram perante si, pela possibilidade de apreensão de elementos não apreensíveis na gravação dos depoimentos. Em suma, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados. E o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha tem de ser conjugado com os das outras testemunhas e todos eles com os demais elementos de prova. Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas – como a prova testemunhal -, a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e o tribunal de 2.ª instância só deve alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando, efetivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve erro na 1.ª instância. Em caso de dúvida, deve, aquele Tribunal, manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção do julgador, que não passam para a gravação. Tendo presentes os mencionados princípios orientadores, vejamos se assiste razão à Apelante, nesta parte do recurso que tem por objeto a impugnação da matéria de facto nos termos por ela pretendidos.* (…)* Assim, e face ao acabado de decidir nenhuma alteração havendo a fazer, os factos provados são os já acima indicados.* B - Da modificabilidade da fundamentação jurídica 1. Do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual Analisando a matéria de facto provada, verifica-se que se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos da obrigação de indemnizar, com base em responsabilidade civil extracontratual, sendo eles: o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre facto e dano, o que não é posto em causa nos recursos, que, como se referiu, estão delimitados pelas conclusões, acima analisadas (apenas a 2ª Ré suscitando a questão, a analisar, da falta de culpa do condutor do UN). Na verdade, constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483º e 487º, nº2, do Código Civil, sendo deste diploma todos os preceitos citados sem outra referência, a prática de um ato ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do ato ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstrato, segundo a diligência de um “bom pai de família”
(9). A responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do agente (dolo ou negligência), incidindo sobre o lesado o ónus de a provar - artigos 483º e 487º (tal como os restantes pressupostos daquela). Face à matéria apurada, é manifesta a ocorrência de um facto ilícito, na medida em que, no exercício da condução automóvel, foi violado o direito à integridade física da autora (subjetivo, absoluto). E o comportamento dos condutores dos veículos intervenientes no embate em causa é culposo, sendo a culpa o juízo de censura que se dirige ao agente por ter atuado como agiu quando, dada a sua capacidade e em face da situação concreta, podia e devia ter agido de outro modo. Independentemente da existência de presunção de culpa, verifica-se que, in casu, existe culpa efetiva dos três condutores dos veículos intervenientes no sinistro. Como se refere na sentença recorrida, e como referência geral, efetivamente “no exercício da condução automóvel, os condutores estão sujeitos aos comandos estabelecidos no Código da Estrada, que estabelecem um conjunto de regras e precauções destinadas a salvaguardar e paralisar os efeitos possíveis de uma atividade considerada, de per si, perigosa. Daí que aos automobilistas se exija que empreguem, nos casos concretos surgidos no tráfego automóvel, os cuidados necessários para evitar qualquer acidente. O conteúdo de tais deveres ou cuidados consiste, antes do mais, em prever o perigo de lesão de um bem jurídico protegido através da conduta que é levada a cabo, e em adoptar o comportamento correspondente de acordo com essa previsão, ou seja, em omitir completamente a conduta ou levá-la a cabo somente escudada em suficientes precauções de segurança. Quando se omitem os deveres de cuidado exigíveis no caso e por via dessa omissão vem a ocorrer um acidente, tal efeito pode imputar-se ao agente, porque omitiu aquele dever de diligência ligado à realização da sua conduta perigosa e, com ele, omitiu o dever de representação, ou de justa representação, daquele efeito. O dever de cuidado objectivo relevante é aquele cuja observância era no caso exigível e cuja omissão determinou, de forma adequada, necessária e típica, a ocorrência do embate”. Com vista a apreciar a atuação do condutor do veículo de matrícula desconhecida imobilizado na via, atentando no regime legal relativo à proibição de paragem ou de estacionamento de veículos automóveis nas vias públicas, verifica-se que se considera paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir a passagem de outros veículos (art.º 48º, nº 1, do Código da Estrada, doravante abreviadamente designado CE) e que se considera estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias de circulação (art.º 48º, nº 2, do CE). Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha (art.º 48º, nº 3, do CE). Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha (art.º 48º, nº 4, do CE). Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar o intervalo indispensável à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento (art.º 48º, nº 5, do CE). É proibido parar ou estacionar em todos os lugares de insuficiente visibilidade e na faixa de rodagem sempre que a mesma esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a três metros e, fora das localidades, a menos de cinquenta metros para um e outro lado da curvas de visibilidade reduzida, contados do seu início ou fim, e nas faixas de rodagem se for possível fora delas (art.ºs 49º, nºs 1, als.
- a)e h), e 2 e 51º, al. a), do CE). A lei considera, em termos de presunção jure et de jure, haver visibilidade reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura na extensão mínima de cinquenta metros (art.º 23º do CE). Além disso, é proibido o estacionamento, além do mais que aqui não releva, nas vias em que impeça a formação de uma ou mais filas de trânsito, conforme se faça num só ou nos dois sentidos e, fora das localidades, de noite nas faixas de rodagem e nestas se assinaladas com o sinal via com prioridade (art.º 50º, nºs 1, al. a), e 2 do CE). No caso, apurou-se, como vimos, que o veículo de matrícula desconhecida ocupava não só parte da via, obrigando os veículos que o quisessem contornar a ocupar a hemifaixa destinada ao trânsito em sentido contrário, como se encontrava estacionado num local situado a menos de 30 metros de uma curva de visibilidade reduzida. Em consequência, a referia imobilização, a merecer censura ético-jurídica à luz das referidas normas, é geradora de risco acrescido de acidente, como se veio, efetivamente, a verificar. Quanto à atuação do condutor do veículo FI, entendeu-se, também pacificamente, não existirem dúvidas que o embate também se ficou a dever, de forma adequada, ao facto do condutor do veículo FI ter efetuado a manobra de ultrapassagem a esse veículo, invadindo a faixa de rodagem esquerda, considerando o seu sentido de marcha, em local próximo da aludida curva de visibilidade reduzida e sem sinalizar devidamente a manobra, nomeadamente, através de sinal sonoro, por forma a avisar possíveis veículos que circulassem em sentido contrário e que se encontrassem, ainda, a descrever a aludida curva. Veja-se, ainda, que aquele local não fazia parte do percurso normal do autocarro em causa, o que o obrigava a maiores cuidados, desde logo, atentas as dimensões do veículo e da via por onde o mesmo era conduzido (relativamente estreita). Assim, além do dever geral de previdência imposto a todos os condutores pelo art.º 3º, nº 2 do CE, desrespeitou o condutor do veículo FI as regras estabelecidas nos art.ºs 13º, nº 1 e 2, 35º e 38º do CE, porquanto a manobra de ultrapassagem só pode realizar-se em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito, não devendo o condutor iniciar tal manobra sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário, devendo especialmente certificar-se de que a faixa de rodagem se encontra livre em toda a extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança. Assim, bem se dirigiu, sem oposição, ao condutor do veículo FI um juízo de censura, por haver omitido os deveres de cuidado impostos pelas normas de circulação rodoviária que no caso concreto se impunham e cuja observância teria permitido evitar o embate (impondo-lhe as referidas regras estradais que previsse que da sua inobservância poderia resultar o embate com veículo a circular em sentido contrário) e se tivesse sinalizado convenientemente a manobra de ultrapassagem poderia ter evitado a ocorrência do embate. Quanto à atuação do condutor do veículo UN, a única objeto de recurso também, como bem se decidiu na sentença recorrida face à factualidade que se considerou provada, o condutor deste veículo desrespeitou regras básicas da circulação automóvel e o dever de previdência imposto a todos os condutores pelas regras de circulação automóvel estabelecidas no Código da Estrada, pois além de ter violado o dever adequar a velocidade do veículo às condições e características da via, deveria o condutor do veículo UN ter manobrado a direcção do veículo por forma a mantê-lo em circulação em trajectória que não coincidisse com o ponto onde se encontrava o veículo onde seguia a autora ou ter feito cessar a marcha do veículo antes de atingir o local onde se encontrava o veículo FI, por forma a nele não embater. Podemos, assim, também dirigir ao condutor do veículo UN um juízo de censura por haver omitido os deveres de cuidado impostos pelas normas de circulação rodoviária que no caso concreto se impunham – art.ºs 3º, 13º, 24º e 27º, do CE - e cuja observância lhe teria permitido evitar o embate. Na verdade, caso tivesse empreendido, como lhe era exigido, o cuidado de um condutor normalmente cuidadoso e calculista teria moderado a velocidade, o que lhe permitiria que ao desviar o veículo para a esquerda ou ao parar não fosse embater no veículo FI, com o que teria evitado o embate.* Pretende a Apelante G. que se altere a percentagem da sua responsabilidade no sinistro, pois que o condutor do UN nenhuma culpa teve ou, pelo menos, teve-a em menor grau que os outos dois condutores anteriormente referidos, concluindo que para o condutor do UN não era previsível que o condutor do veículo não identificado estacionasse onde não devia e que o FI estaria a circular onde não era suposto estar e a fazer uma ultrapassagem que não podia fazer (sendo imprevisível ao condutor do UN que, naquele local, surgisse um autocarro a impedir a sua passagem). Ora, verifica-se existir, como bem decidiu o Tribunal a quo, efetiva concorrência de culpas do condutor do veículo de matrícula desconhecida, do condutor do veículo FI e do condutor do UN, em virtude de todos eles terem violado normas do Código da Estrada vigente à data do embate. Fixou o tribunal a quo as culpas em 20% para o condutor do veículo de matrícula desconhecida, 20% para o condutor do veículo FI e em 60% para o condutor do veículo UN, justificando-se esta repartição, contrariamente ao pretendido pele Ré G. (única a pôr em causa a repartição das culpas fixada na sentença recorrida) por, na verdade, este veículo seguir a velocidade manifestamente excessiva e desadequada às condições e características da via, sendo a sua culpa na produção do evento substancialmente maior do que a dos outros dois condutores dos veículos intervenientes no acidente. E bem se decidiu, face à convicção que formou quanto à prova produzida, que, como acima se decidiu, se mantém, sendo de atentar nos factos provados, designadamente nos constantes dos pontos 22 e 23, sendo que: - o veículo ..-..-UN circulava a velocidade não inferior a 50 Km/hora; - quando o condutor do veículo ..-..-UN avistou o veículo de matrícula ..-..-FI travou e desviou o veículo que conduzia para a esquerda, deixando um rastro de travagem de 7,70m e invadiu com a parte frontal esquerda a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha; E não obstante isso, não evitou o embate (que se deu entre a parte frontal esquerda do veículo de matrícula ..-..-FI e a parte frontal esquerda do veículo ..-..-UN, na zona do eixo da via). Assim, se o UN adequasse a velocidade às características da via, como devia, teria, efetivamente, evitado o embate.* Também é indiscutível que se verificaram danos (cfr factos provados) e que existe nexo de causalidade entre estes danos e o facto ilícito e culposo praticado pelos condutores dos três veículos intervenientes, nos termos previstos no art.º 563º. Pelo exposto, concluímos estarem integralmente preenchidos todos os pressupostos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos dos três condutores dos veículos intervenientes, sendo responsáveis todos eles e com a percentagens de culpa referidas.* 2 - Da culpa da lesada Apreciando a questão da culpa da lesada, suscitada pelas Rés, o Tribunal a quo, por ter ficado demonstrado que a autora seguia sentada no veículo FI sem cinto de segurança, considerou ser de reduzir em 15% a indemnização a arbitrar à Autora, por aplicação do disposto no art.º 570º, nº 1. Entende a Autora que não ficou provado que a falta do uso de cinto de segurança teve qualquer influência na verificação dos danos – lesões corporais – sofridos pela Autora/Recorrente ou no seu agravamento, pelo que não poderia a sentença recorrida levar a efeito qualquer redução em relação aos montantes indemnizatórios fixados e, muito menos, a redução de 15%, manifestamente excessiva e injustificada. Pugnando as Rés seguradoras pela manutenção do decidido, o Réu Fundo de Garantia Automóvel conclui que o tribunal a quo violou os artigos 570.º e 494.º, pois a Autora/lesada não fazia uso do cinto de segurança (existente no banco onde seguia, em contravenção com o art.º 82º, nº 1 do CE, estando o veículo equipado com cintos de segurança para passageiros, em bom estado de funcionamento) e tal contribuiu para o agravamento do dano sofrido pela mesma - que se colocou numa situação de absoluta vulnerabilidade e especialmente sujeita a ser vítima, como foi, de projeção para o chão, exigindo um veículo pesado de passageiros maior cuidado na forma como estes se acomodam (face às grandes dimensões do mesmo e número de pessoas que transporta, com menor estabilidade e maior probabilidade de desequilíbrios) -, pelo que devia ter sido fixada a contribuição da lesada para os danos sofridos em percentagem nunca inferior a 30%, atenta a particular gravidade do grau de sujeição ao risco, existindo nexo causal entre a falta de cinto e as lesões sofridas, atento o facto de a Autora ter sido projetada para o chão, embatido com a região occipital e consequentemente sofrido lesões na cabeça, nomeadamente traumatismo cranioencefálico (cfr. factos provados nos artºs 31), e os outros passageiros não terem padecido de qualquer ferimento. Na verdade, resultou provado que, em consequência do embate, a autora foi projetada para o chão, embatendo com a região occipital (facto provado nº31). Assim, não pode deixar de se considerar que existe nexo causal entre a falta de cinto e as lesões sofridas pela Autora, pois que se esta o tivesse colocado não seria projetada para o chão e, por isso, não teria embatido com a região occipital e, consequentemente, não teria sofrido as concretas lesões na cabeça (traumatismo cranioencefálico). Consagra o artigo 570º, nº1, que “quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. Ora, como bem decidiu o Tribunal a quo, verificou-se uma circunstância - falta de uso do cinto de segurança - que permite concluir pela existência de culpa da autora, motivo pelo qual há que ponderar os respetivos efeitos na indemnização a fixar, atenta a sua contribuição para as lesões que sofreu. É indiscutível que a imposição de uso do cinto de segurança protege, em primeiro lugar, o próprio passageiro, mas é, também, estabelecida em vista do interesse público, de minorar as consequências dos acidentes de viação e as suas repercussões, designadamente na saúde dos cidadãos e no próprio sistema de saúde. O que releva, por via do disposto no nº 1, do art.º 570º, é a circunstância de a falta de colocação do cinto ter contribuído para o agravamento do dano, causado pelo acidente. E a Autora omitiu deveres de cuidado, sendo tal omissão claramente culposa e reveladora da inobservância da diligência exigível a uma pessoa medianamente cuidadosa, colocada na situação da lesada, sendo do conhecimento geral que é perigoso ser transportado num veículo automóvel sem que o cinto de segurança esteja colocado (ver ainda art.º 82º, nº 1, do CE). Determinando que se proceda à redução da indemnização em função da gravidade da respetiva culpa, a lei sanciona a desconsideração da defesa dos próprios interesses do lesado (cfr. Antunes Varela, anotação ao Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 9.02.1968, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 102º, p. 43 e segs., pág. 60) e, ao mesmo tempo, reclama adequação com a culpa do lesante e a responsabilidade do mesmo pelos danos provocados, sendo o que foi feito, de modo sensato e equilibrado, in casu. O entendimento do tribunal a quo no sentido de a indemnização a fixar à autora dever ser reduzida em 15%, a semelhança do que foi considerado no ac. de 3.03.2009 do Supremo Tribunal de Justiça (www.dgsi.pt, proc. nº 09A009) parece-nos conforme à lei. E, na verdade, olhando à contribuição de cada um dos intervenientes para o dano concretamente sofrido, a culpa da autora revela-se significativamente inferior à de cada um dos condutores dos veículos, responsáveis pela ocorrência do acidente. E, efetivamente, como se refere na sentença recorrida “Como ali se escreveu, “a intensidade da culpa – vale por dizer, a gravidade do juízo de censura ético-jurídico a formular – é incomparavelmente maior quando se aprecia sob esta perspectiva o comportamento do condutor do veículo (...). E isto porque foi ele, e só ele, que (…) deu causa ao acidente; sem tal conduta ilícita e culposa o autor não teria sofrido quaisquer danos, quer usasse, quer não usasse o cinto de segurança na ocasião do acidente. É diminuta, neste contexto, a sua culpa, também porque ela se limita, na realidade, à falta do cinto de segurança, que podia e devia ter colocado (…). Certa e segura é, de qualquer modo, a contribuição causal do facto culposo do lesado, não para a produção, mas apenas para o aprofundamento das lesões, circunstância que também não pode deixar de ser sopesada na avaliação global das condutas de lesante e lesado para que a lei aponta. Em face do que antecede, entende-se que a indemnização a arbitrar ao autor deve ser reduzida em 15%, por aplicação do disposto no art.º 570º, nº 1, do CC.” O facto culposo da lesada concorreu para o agravamento dos danos e com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, entende-se que a indemnização foi bem reduzida e que a redução deve ser, pelo que supra se referiu, de 15%. Bem se decidiu ao seguir a jurisprudência indicada, pelas razões referidas, sendo adequada e proporcional ao grau da culpa (sempre inferior à culpa de qualquer dos condutores dos veículos intervenientes no acidente) a redução anteriormente referida.* 3 - Do quantum indemnizatório Conclui a Autora/Recorrente ser: - a indemnização pela perda de capacidade de ganho/dano biológico no valor 2.000,00 €, fixado a título de indemnização pela Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho – Défice Funcional permanente da Integridade Físico-Psíquica -, de 4 pontos, manifestamente insuficiente, para a ressarcir dos danos, a este título, sofridos, sendo que contava, à data do sinistro 71 anos de idade, ficou a padecer de uma IPP – Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica - de 4 pontos, era doméstica e, sendo a expectativa de vida para as mulheres, atualmente, 82 anos, é justo e equitativo o valor peticionado, de 20.000,00 €; - o montante compensatório que lhe foi atribuído, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, de 8.500,00 €, é insuficiente para a compensar dos danos a este título sofridos, tendo em conta a gravidade das lesões sofridas e as sequelas delas resultantes, sendo adequada e justa a quantia de 20.000,00 €. Vejamos, antes de mais, a fundamentação da decisão recorrida quanto aos referidos danos. Na sentença recorrida apreciando-se a exata medida da obrigação de indemnizar refere-se “provou-se que, por via do acidente, a autora ficou afectada com um défice funcional físico-psíquico permanente de 4 pontos, compatível com o exercício da sua actividade habitual. Tem-se distinguido modernamente, na esteira da que também julgamos mais esclarecida jurisprudência em matéria de avaliação de danos corporais – a italiana – dentro do chamado dano corporal, o dano corporal em sentido estrito (o dano biológico), o dano patrimonial e o dano moral. E, ao contrário do dano biológico, que é um dano base ou um dano central, um verdadeiro dano primário, sempre presente em cada lesão da integridade físico-psíquica, sempre lesivo do bem saúde, o dano patrimonial é um dano sucessivo ou ulterior e eventual, um dano consequência, entendendo-se em tal contexto, não todas as consequências da lesão mas só as perdas económicas, danos emergentes e lucros cessantes, causadas pela lesão. Assim, quem pretenda obter uma indemnização a título de lucros cessantes, em consequência de lesão sofrida, terá de fazer prova do pressuposto médico-legal sem o qual não há lugar a lucro cessante, isto é, provar que da lesão resultou um determinado período de incapacidade durante o qual o lesado não esteve em condições – total ou parcialmente – de trabalhar, e, alem disso, se tal for o caso, a subsistência de sequelas permanentes que se repercutem negativamente sobre a sua capacidade de trabalho (vide, Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, p. 271 e ss.) Constituindo também entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, que o lesado que fica a padecer de determinada incapacidade permanente – sendo a força de trabalho um bem patrimonial, uma vez que propicia rendimentos, tal incapacidade permanente, que no caso até é geral é, consequentemente, um dano patrimonial - tem direito a indemnização por danos futuros, danos estes a que lei manda expressamente atender, desde que sejam previsíveis – art.º 564º, nº 2 do Cód. Civil. Sendo os danos previsíveis a que a lei se reporta, essencialmente os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso da perda da capacidade produtiva por banda de quem trabalha ou o maior esforço que, por via da lesão e das suas sequelas, terá que passar a desenvolver para obter os mesmos resultados. Sendo, pois, a incapacidade permanente, de per si, um dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra e se encontrará na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços. Sendo, assim, indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo (Entre muitos outros, só anotando jurisprudência mais recente, acs do STJ de 18.12.07 (Santos Bernardino), Pº 07B3715, de 17.01.08 (Pereira da Silva), Pº 07B4538, de 17.06.08 (Nuno Cameira), Pº 08A1266 e de 10.07.08 (Salvador da Costa), Pº 082B111, bem como Cons. Sousa Diniz, “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, CJ STJ, Ano IX, T. 1, p. 6 e ss.) Sendo certo que, sempre que a reconstituição natural não seja possível, a indemnização será fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos – art.º 566º, nºs 1 e 2 do CC. Consagrando-se, assim, a denominada teoria da diferença e a equidade como critérios de compensação dos danos futuros. Ora, não sendo tarefa fácil a fixação da indemnização por estes danos, sem possibilidade de simples recurso a critérios abstractos e mecânicos ou matemáticos, mas atendendo antes ao tempero da equidade (art.º 566º, nº 3 do CC), tem a nossa jurisprudência vindo a fazer um esforço de clarificação dos métodos a adoptar para alcançar tal necessário desiderato, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo de danos que reduzam ao mínimo o subjectivismo do tribunal e a margem de arbítrio que, embora jamais se possa excluir destes juízos, se pretende minimizar o mais possível. Tendo vindo a assentar-se, tal como de forma generalizada se explicitou no ac. do STJ, de 17.06.08 (in www.dgsi.pt), nos seguintes princípios e ideias que presidirão à quantificação da indemnização em apreço e que aqui e agora assim se esquematizam para maior facilidade de exposição e compreensão do nosso pensamento:
- a)A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extinguirá no período provável da sua vida;
- b)No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, implicando o relevo devido às regras de experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
- c)As tabelas financeiras por vezes utilizadas para o alcance da indemnização devida, terão sempre mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo, de modo algum, a devida ponderação judicial com base na equidade (sendo que o mesmo entendimento se estende às tabelas indemnizatórias previstas pela Portaria nº 377/2008, conforme, aliás, resulta do disposto no art.º 1º, nº 2, deste mesmo diploma);
- d)Deve sempre ponderar-se que a indemnização será sempre paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, e, assim, considerando-se esses proveitos, deverá introduzir-se um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento abusivo do lesado à custa de outrem (o que estará contra a finalidade da indemnização arbitrada);
- e)Deve ter-se preferencialmente em conta a esperança média de vida da vítima, atingindo actualmente a dos homens cerca de 75 anos e a das mulheres cerca de 82 anos (pois, mantendo-se o dano fisiológico para além da vida activa, é razoável que, num juízo de equidade sobre o dano ora em causa, se apele à esperança média de vida). Funcionando sempre, como já dito, a equidade como elemento de correcção do resultado que se venha a atingir. Relativamente à autora, apurou-se que à data do embate tinha 71 anos e exercia a actividade de doméstica. E que ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psiquica fixável em 4 pontos, a qual tem necessariamente repercussão nas actividades da vida diária. Apesar de tal défice não implicar a perda de rendimentos laborais, o que há a considerar como dano futuro é o dano biológico já que a afectação da sua potencialidade física determina uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará. Com efeito, o que está em causa é o dano biológico que implica que se atenda às repercussões que a lesão pode proporcionar à pessoa lesada; tal dano assume um cariz dinâmico compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais. “O dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquico do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre” – ac. do STJ de 4.10.2005 – Processo nº 05A2167 – in www.dgsi.pt. O dano biológico repercute-se na qualidade de vida da vítima afectando a sua actividade vital, é um dano patrimonial já que as lesões afectam o seu padrão de vida. Se a autora, não obstante estar reformada precisar de trabalhar, a sua aptidão funcional está comprometida em 4 pontos havendo, para este efeito, que ponderar não apenas o tempo de actividade em função do tempo de vida laboral, mas todo o tempo de vida. A indemnização por lesões físicas não deve apenas atender à capacidade laboral, já que, em consequência das sequelas sofridas, e permanecendo elas, irreversivelmente, vão agravar, tornar mais penosa, a vida da pessoa afectada, sendo essa penosidade tanto maior quanto mais for avançando a idade. Assim sendo e com recurso à equidade – art.º 566º, nº 3, do CC – entende-se fixar a este título uma indemnização no montante de € 2.000,00 (à qual se aplicará a redução de 15%). * b. Danos não patrimoniais Com relevância para a determinação e quantificação dos danos de natureza não patrimonial, provou-se o seguinte: A autora tinha, à data do acidente, 71 anos de idade. Em resultado do embate, a autora sofreu traumatismo cranioencefálico e traumatismos menores nas regiões cervical, dorsal e parede torácica. Após o embate, a autora foi transportada, de ambulância, para a Unidade de Saúde do Alto Minho, EPE, de Viana do Castelo, onde lhe foram prestados os primeiros socorros no respectivo Serviço de Urgência e foi submetida a TAC CE e aplicado um colar cervical. E onde se manteve internada durante um dia e uma noite, após o que foi transferida de ambulância para o Hospital de Braga, onde realizou novamente TAC CE e esteve internada durante um período de tempo de dois dias. Regressou novamente à Unidade de Saúde do Alto Minho, EPE, de Viana do Castelo, onde esteve internada mais uma semana, finda a qual obteve alta hospitalar e regressou ao domicílio. E aí permaneceu em convalescença no leito pelo período de duas semanas. A autora viu-se na necessidade de tomar medicação analgésica e anti-inflamatória e sofreu dores e incómodos inerentes aos períodos de internamento, acamamento, ao uso do colar cervical e tratamentos a que teve de se sujeitar. No momento do embate e nos instantes que o precederam, a autora sofreu um enorme susto. A data da consolidação das sequelas sofridas pela autora ocorreu em 28.08.2013. Em virtude do embate e das lesões sofridas, a autora apresenta agravamento ligeiro do anterior quadro psiquiátrico (humor depressivo). As lesões sofridas pela autora determinaram um período de défice funcional temporário total fixável em 11 dias; a um período de défice funcional temporário parcial fixável em 92 dias e a um período de repercussão temporária na actividade profissional total fixável em 103 dias. Ainda em consequência do embate e das lesões sofridas, a autora padece de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual. E sofreu um “quantum doloris” no grau 3, numa escala de 1/7. Todos estes factos configuram danos não patrimoniais, quer se opte pela formulação negativa, que inclui nesta categoria todos aqueles que não atingem os bens materiais do sujeito passivo ou que, de qualquer modo, não alteram a sua situação patrimonial (cfr. De Cupis, Il danno, Teoria Generale della Responsabilità Civile, I, 2ª edição, Milano, 1966, p. 44 e seguintes), quer pela formulação positiva, segundo a qual, o dano não patrimonial ou dano moral, tem por objecto um bem ou interesse sem conteúdo patrimonial, insusceptível, em rigor, de avaliação pecuniária. Acresce que tais danos são indemnizáveis, porque têm a gravidade bastante para merecer a tutela do direito (art.º 496º, nº 1, do CC). O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado – art.º 494º ex vi art.º 496º, nº 3, ambos do CC -, aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, etc. Deve ter-se ainda presente que o bem supremo, e por isso o mais valioso, é o bem vida e que, por isso, a indemnização devida por danos físicos e psíquicos deverá calcular-se por referência à que seria arbitrada em caso de privação da vida. Mandando a lei que se fixe a indemnização de forma equitativa - desde logo por ser difícil se não muitas vezes impossível a prova do montante de tais danos - quer a mesma afastar a estrita aplicabilidade das regras porque se rege a obrigação de indemnização. Salientando, a propósito, A. Varela: "O facto de a lei através da remissão feita no art.º 496°, nº 3 para as circunstâncias mencionadas no art.º 494°, ter mandado atender, na fixação da indemnização, quer à culpa, quer à situação económica do lesante, revela que ela não aderiu, estritamente, à tese segundo a qual a indemnização se destinaria nestes casos a proporcionar ao lesado, de acordo com o seu teor de vida, os meios económicos necessários para satisfazer ou compensar com os prazeres da vida os desgostos, os sofrimentos ou as inibições que sofrera por virtude da lesão. Mas também a circunstância de se mandar atender à situação económica do lesado, ao lado da do lesante, mostra que a indemnização não reveste, aos olhos da lei, um puro carácter sancionatório" (Das Obrigações em Geral, 1, p. 607 e segs). Não se devendo confundir a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir "a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei", devendo o julgador "ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida" (ac. do STJ de 10.02.98, CJ S. T. 1, p. 65 e P. Lima e A. Varela, CCAnotado, Vol. 1, p. 501). Merecendo ser ainda destacados, nos parâmetros gerais a ter em conta, a progressiva melhoria da situação económica individual e global (mesmo considerando a grave crise sócio-económica que hoje grassa), a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia, o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, sem se esquecer que o contínuo aumento dos prémios de seguro se deve também repercutir no aumento das indemnizações. Atentando-se, ainda, que a jurisprudência do STJ, em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a respectiva compensação deve constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, assim, ser miserabilista. Devendo, para responder actualizadamente ao comando do art.º 496°, do CC, constituir uma efectiva possibilidade compensatória, devendo ser significativa, desse modo viabilizando uma compensação para os danos suportados e a suportar, já que os mesmos, necessariamente, se irão prolongar no tempo (Neste mesmo sentido, ac. do STJ de 25.06.2002, CJ Ano X, T. 2, p. 134). Posto isto, haverá ainda que salientar que as tabelas constantes da Portaria de actualização nº 679/09, de 25.06, não são vinculativos para os tribunais, constituem referenciais que, ao menos, impedem que os tribunais fiquem aquém dos valores aí previstos (ac. RL 2.03.2010, relator Abrantes Geraldes, in www.dgsi.pt), sendo que nestas tabelas se autonomiza um dano moral complementar quer para o dano biológico, quer para o esforço acrescido para a actividade habitual (não meramente profissional) do lesado. A situação espelhada na matéria de facto provada demonstra que as aludidas componentes do dano não patrimonial acima mencionadas alcançam níveis relevantes. Não pode também descurar-se o grau do “quantum doloris” fixado à autora em consequência do embate, das lesões e sequelas decorrentes do embate. Do mesmo modo que não se pode olvidar o prejuízo da saúde geral e da longevidade, considerando as consequências das lesões. No geral, importa atender ao facto de à autora ter sido imposta, para toda a sua vida, uma diminuição da sua qualidade de vida (não só menor desfrute dos prazeres da vida, como maiores sacrifícios físicos e psíquicos no normal acontecer dos dias). Aplicando as considerações expostas ao caso vertente, e vistas todas as suas coordenadas e muito concretamente, o período de internamento e acamamento, o dano biológico (neste caso, a autora padece de sequelas perturbadoras da sua vida pessoal) e o quantum doloris, julgamos adequado fixar a indemnização devida por estes danos não patrimoniais no montante de € 8.500,00, já devidamente actualizado à data da prolação desta sentença”. Vistas as conclusões das alegações da Autora, o dispositivo da sentença e a fundamentação para os concretos danos sofridos, cumpre analisar os critérios que hão-de presidir à indemnização a fixar à Autora e decidir o quantum indemnizatório a atribuir à mesma pelo dano biológico (danos patrimoniais futuros/perda de capacidade de ganho) e pelos danos não patrimoniais. 2.1 – Dano biológico (danos patrimoniais futuros/perda de capacidade de ganho) A responsabilidade da Ré traduz-se numa obrigação de reparar o dano causado, designada por obrigação de indemnizar, cujo princípio geral se encontra consagrado no artigo 562.º, do Código Civil, sendo deste diploma todos os preceitos citados sem outra referência. No quadro da responsabilidade civil, a nossa lei não contempla uma definição de dano, mas refere-o como sendo um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, quer da responsabilidade civil extracontratual quer da responsabilidade civil contratual (v. artigos 483.º, n.º 1, e 798.º), e fornece os parâmetros que permitem chegar a uma definição. Desde logo, o referido artigo 562.º, ao proclamar o princípio geral da obrigação de indemnizar, consigna que: Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação e o artigo 563.º, sob a epigrafe Nexo de causalidade, prescreve que: A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Quais são, pois, os danos indemnizáveis? Refere Joaquim José de Sousa Dinis “Fazendo um zoom sobre a realidade “dano”, como o fez o Ac. do STJ de 28/10/92 (CJ, Ano XVII, T.4, p. 28 e ss), podemos encontrar os seguintes aspectos: 1 - Danos emergentes, os quais incluem os prejuízos directos e as despesas directas, imediatas ou necessárias; 2 - Ganhos cessantes; 3 – Lucros cessantes; 4 – Custos de reconstituição ou reparação; 5 – Danos futuros; 6 – Prejuízos de ordem não patrimonial. Os prejuízos directos traduzem-se na perda, destruição ou danificação de um bem, que tanto pode ser um objecto, como um animal ou uma parte do corpo do lesado ou o próprio direito à vida destes; as despesas necessárias ou imediatas correspondem ao custo de prestação dos serviços alheios necessários quer para prestar o auxílio ou assistência quer para eliminar aspectos colaterais decorrentes do acto ilícito, aspectos estes que abrangem realidades tão diversificadas como a limpeza do local, reboques de viaturas ou enterro de quem tenha falecido. Os ganhos cessantes correspondem à perda da possibilidade de ganhos concretos do lesado, incluindo-se na categoria de lucros cessantes. Mas não deve ser confundida:
- a)com a perda de capacidade de trabalho que é nitidamente um dano direto, que se pode aferir em função da tabela nacional de incapacidades (…). Os danos futuros compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adquada, resultarem para o lesado (ou resultarão de acordo com os dados previsíveis da experiência comum) em consequência do acto ilícito que foi obrigado a sofrer,… e ainda os que poderiam resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos prolongado, (e que poderá corresponder, nalguns casos ao tempo de vida laboral útil do lesado), e compreendem ainda determinadas despesas certas, mas que só se concretizarão em tempo incerto (ex. substituição de uma prótese ou futuras operações cirúrgicas). Segundo certa classificação dos danos eles podem ser patrimoniais e não patrimoniais. Os primeiros incidem sobre interesses de natureza material ou económica, refletindo-se no património do lesado. Os segundos reportam-se a valores de ordem espiritual, ideal ou moral. Os danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos insuscetíveis de avaliação pecuniária porque atingem bens que não integram o património do lesado (a vida, a saúde, a liberdade, a beleza)”
(10). O “dano” ou “prejuízo” consagrado, desde logo, no referido art. 564º, surge sob vários aspetos. Na verdade, o dano compreende o prejuízo causado (dano emergente) e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucro cessante) – nº1 – e os danos futuros – nº2. A responsabilidade civil no nosso direito tem como primordial a função compensatória, ou seja, a reparação do dano, condição essencial e limite da obrigação de indemnizar, ainda que dentro de tais limites se contenham finalidades acessórias preventivas e mesmo sancionatórias. Nessa linha é pertinente considerar que a obrigação de indemnizar tem como balizas, por um lado, o princípio da reparação integral do dano e, por outro, a proibição do enriquecimento sem causa do lesado à custa da indemnização. O montante indemnizatório deve equivaler ao dano efetivo, à avaliação concreta do prejuízo sofrido (e não à abstrata), sendo certo que decore do nº1, do artigo 564º, que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Assim, o dever de indemnizar abrange os prejuízos sofridos, a diminuição dos bens já existentes na esfera patrimonial do lesado - danos emergentes -, e os ganhos que se frustraram, os prejuízos que advieram ao lesado por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património - lucros cessantes. Nessa base, a doutrina tem definido o dano, embora sob formulações variadas, como sendo a lesão ou prejuízo real, sob a forma de destruição, subtração ou deterioração de um certo bem, lesão de bens juridicamente protegidos do lesado, patrimoniais ou não, ou simplesmente uma desvantagem de uma pessoa, que é juridicamente relevante, por ser tutelada pelo Direito. Daí que o dano não traduza uma realidade puramente empírica nem uma mera categoria normativa. Assume-se, antes, como um conceito empírico-normativo, que convoca um dado naturalístico mas requer um referencial normativo. Exige-se, pois, que traduza uma equação entre a situação económica real em que o lesado se encontra na data mais recente que possa ser atendida e a situação hipotética que existiria se não tivesse ocorrido o evento lesivo. Ora, se aquela situação real é demonstrável diretamente pela realidade de facto, já a situação hipotética só é alcançável através de um juízo de probabilidade a formular dentro dos limites normativos estabelecidos. Por isso, na definição de qualquer dano existe, em maior ou menor grau, uma dimensão desenhada com apelo a um juízo de probabilidade, e não a uma certeza de absoluta verificabilidade, o que se torna bem patente nos casos de lucros cessantes - enquanto benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, que obteria se não fosse essa lesão. O dano, prejuízo, resultante de facto ilícito culposo, causado a alguém, é, na verdade, condição essencial à obrigação de indemnizar. Se esse prejuízo se regista ou se reflete na situação patrimonial do lesado estamos perante um dano patrimonial. E este manifesta-se, como vimos, sob duas modalidades: o dano emergente, ou perda patrimonial, que abrange o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado na ocasião da lesão, e o lucro cessante que contempla os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito. O dever de indemnizar compreende um e outro, como flui do disposto no n.º 1 do art. 564º. Este preceito abrange não só os danos emergentes como os lucros cessantes, representando aqueles uma diminuição efectiva e actual do património e estes traduzindo não um aumento do património, mas a frustração de um ganho
(11). Mas, como evidencia PESSOA JORGE, que segue o entendimento de VAZ SERRA e de PEREIRA COELHO, o lucro cessante pressupõe que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho (cfr. Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa 1972, pág. 378 e nota
(348).
(12)Conforme ensina Galvão Teles os danos emergentes traduzem-se numa desvalorização do património, os lucros cessantes numa sua não valorização. Se diminui o ativo ou aumenta o passivo, há um dano emergente (damnum emergens); se deixa de aumentar o ativo ou de diminuir o passivo, há um lucro cessante (lucrum cessans). Ali dá-se uma perda, aqui a frustração de um ganho
(13). Os lucros cessantes correspondem aos ganhos que o lesado deixou de ter por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património
(14). Nos lucros cessantes pressupõe-se que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho
(15). Pires de Lima e A. Varela fazem ressaltar que o lucro cessante, como compreende benefícios que o lesado não obteve, mas deveria ter obtido, tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade. São vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, se não fora o acto lesivo
(16). O lucro cessante pressupõe que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho – o que não se verifica nos casos em que existe uma simples expectativa, uma mera possibilidade de a vítima vir a ser titular dessa situação jurídica.
(17)Acresce que a lei, para além da ressarcibilidade dos danos patrimoniais, contempla a “compensação” pelos danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que só indiretamente podem ser compensados – art. 494º, n.º2, integrando uns e outros a obrigação de indemnizar. O art. 566º, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade e não sendo possível a reconstituição natural, não reparando a mesma integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – nº1. do art. 566º. E a indemnização pecuniária deve medir-se por uma diferença (id. quod interest como diziam os glosadores) – pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido
(18). Consagra a lei, em sede de indemnização em dinheiro, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” – art. 566º, nº2. Quer dizer que a diferença se estabelece entre a situação real atual e a situação hipotética correspondente ao mesmo momento
(19). Manda, ainda, como vimos, atender aos danos futuros (nº2, do art. 564º), desde que previsíveis e o nº3, do art. 566º, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não seja possível, designadamente face à imprecisão dos elementos de cálculo, fixar o valor exato dos danos. Na responsabilidade civil extracontratual, designadamente a emergente de acidente de viação, e no âmbito dos danos patrimoniais, previstos nos artigos 483.º, n.º 1, e 562.º a 564.º, encontram-se os danos resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho. No âmbito destes, movemo-nos no chamado dano biológico, na sua vertente de dano patrimonial futuro, podendo, neste, distinguir-se entre a incapacidade fisiológica ou funcional (geral) e a incapacidade para o trabalho. Na incapacidade fisiológica ou funcional, a repercussão negativa da respetiva incapacidade permanente centra-se na diminuição da condição física, da resistência e da capacidade de esforços do lesado, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das atividades pessoais em geral e numa consequente, previsível, maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das atividades diárias, incluindo, eventualmente, as suas tarefas profissionais. É esse agravamento da penosidade (de carácter fisiológico ou físico-psíquico) e consequente maior esforço, maior sacrifício/penosidade no desempenho das atividades profissionais e, ainda, uma menor qualidade/conforto de vida em geral, decorrente da afetação da saúde, que deve radicar-se o arbitramento da indemnização (autónoma) pelo dano biológico. Há, assim, lugar ao arbitramento de indemnização por danos patrimoniais, mesmo que se não haja feito prova de que o lesado, por força de uma incapacidade, venha a sofrer de qualquer diminuição dos seus proventos futuros ou, ainda, mesmo que não haja prova de uma estrita incapacidade para o desempenho da atividade profissional habitual, bastando a demonstração de que o desempenho profissional (e a consequente manutenção do mesmo nível de rendimentos) obriga a maiores esforços, a maior penosidade no desempenho de tais atividades, sendo indiscutível o ressarcimento deste dano. Indemniza-se, assim, basicamente o dano corporal sofrido, por si, quantificado por referência a um índice 100 (que corresponde à plena integridade psicossomática), e não qualquer perda efetiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos, que pode, até, não existir. Este entendimento, que vem sendo perfilhado pela jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, tem na sua base a ideia de que a existência de uma incapacidade física, em consequência de lesões provocadas no corpo e na saúde do lesado, afeta, necessariamente, a sua capacidade funcional, pois que este verá afetadas as condições normais de saúde necessárias ao desenvolvimento adequado e normal daquela, sempre lhe exigindo um esforço ou transtorno acrescido, independentemente da sua repercussão negativa a nível salarial.
(20)Na reparação do dano corporal, a jurisprudência tem procurado, com vista a encontrar o quantum indemnizatório, determinar o capital que produza o rendimento de que o lesado foi privado e irá ser até final da sua vida, através do recurso a métodos matemáticos, sendo entendimento jurisprudencial uniforme que nenhum dos aludidos critérios é absoluto, devendo ser aplicados como meros índices ou parâmetros temperados com a aplicação e um juízo de equidade e, isto, porque na avaliação dos prejuízos o juiz tem de atender, sempre, à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que o tornam único e diferente
(21). Na verdade, é uniforme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Tribunal não está confinado ao resultado de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas em que se utilizam tabelas financeiras, e, sendo o recurso a fórmulas meramente indiciário, não pode o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º do Código Civil, mormente do referido do nº3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exato dos danos deve recorrer à equidade. No cálculo da indemnização, com recurso à equidade, nos termos do disposto no art. 566º, n.º 3, do CC, iremos socorrer-nos, como critério objetivador, aferidor e orientador, com vista a evitar subjetivismos, das fórmulas matemáticas, designadamente da enunciada no Ac. STJ. de 04/12/2007, Proc. 07A3836, in base de dados da DGSI, da prevista nos estudos efetuados pelo Dr. Sousa Dinis, in CJ/STJ, 1997, t. II, págs. 11 e ss e das enunciadas na Lei dos Acidentes de Trabalho, sendo que o recurso a elas é meramente indicador e instrumental, já que o critério que vai presidir, até por imposição legal, à fixação desta concreta indemnização é a equidade. Com efeito, as fórmulas usadas para calcular as indemnizações, sejam elas a do método do cálculo financeiro, da capitalização dos rendimentos, ou as usadas na legislação infortunística, não são, de modo algum, imperativas. Até se refere no Acórdão deste STJ, de 18.3.97, in CJ STJ, 1997, II, 24: “Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas”. Na determinação do quantum indemnizatório correspondente ao citado dano biológico, na vertente de danos patrimoniais futuros, o tribunal está, apenas, sujeito aos critérios que emergem do Código Civil, em particular ao da equidade, sendo que os consagrados na Portaria n.º 377/2008, de 26.05 (ou na Portaria n.º 679/2009, de 25.06, que procedeu à sua alteração/atualização), não obstante possam ser atentados pelo julgador, não se sobrepõem aos que decorrem do sistema substantivo, primordialmente do Código Civil. O DL nº 352/2007, de 23/10, que veio introduzir na Ordem Jurídica portuguesa a Tabela de Avaliação de Incapacidade Permanentes em Direito Civil e a Portaria nº 377/2008, de 26/5, complementando-o, estabeleceu os valores orientadores de proposta razoável para indemnização do dano corporal resultante de acidente automóvel. A Portaria nº 679/2009, de 25/6, veio atualizar os valores daquela de acordo com o índice de preços ao consumidor em 2008 e alargou o direito indemnizatório por esforços acrescidos. Porém, tais “valores orientadores” são apenas uma reflecção. Como é comummente entendido, os juízes não devem lançar mão destas tabelas, que quando muito servirão para comparar, para fazer simulações – cfr. designadamente Joaquim José de Sousa Dinis, “Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (No domínio do direito Civil), sustenta serem estas tabelas apenas orientadoras e que “Se forem utilizadas, o juiz no seu prudente arbítrio tem o dever de “saltar” para fora dos valores máximos” não devendo delas ficar “escravo” , nunca podendo olvidar o art. 496º, do CC. “Caso contrário corre-se o risco de se implantar nas decisões judiciais uma “ditadura das seguradoras”
(22)Na verdade, é entendimento jurisprudencial uniforme que os critérios previstos nas citadas Portarias não substituem os critérios de fixação da indemnização consagrados no Código Civil, não vinculando os tribunais na administração da justiça nos casos concretos. Os mesmos visam, sobretudo, em sede de apresentação de proposta célere e razoável por parte das seguradoras ao lesado, a servir de critério orientador para esse confessado fim.
(23)Até no próprio preâmbulo se refere, expressamente, que o objetivo da mesma não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios, mas, nos termos do n.º 3 do artigo 39º do D.L. n.º 291/2007, de 21.08, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando, ainda, que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objetividade, a razoabilidade das propostas apresentadas. Deste modo, e não obstante as referidas Portarias, os critérios a seguir na fixação das indemnizações continuam a ser os emergentes do Código Civil, mormente o da equidade, devendo, por razões de igualdade e desejável uniformidade jurisprudencial, com vista a uma maior certeza e segurança jurídicas, nos valores tendencialmente a fixar serem seguidos os aplicados pelo mais Alto Tribunal em casos idênticos. Assim, as tabelas financeiras, tal como as tabelas constantes das Portarias nº 377/2008, de 26 de maio e nº 679/2009, de 25 de junho, servem, apenas de indicador
(24), podendo é definir o patamar inferior da indemnização a arbitrar (porque ponderam já a disponibilidade imediata do capital). Sendo grande a dificuldade de cálculo do dano futuro relativo à perda dos rendimentos do trabalho, sendo que o que se pretende não é a fixação de um montante puramente arbitrário, mas antes uma fixação equitativa feita mediante prudente arbítrio - arts. 564°, nº 2 e 566°, nº 3, do CC - parte da jurisprudência orienta-se no sentido de a indemnização dever representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no previsível período de vida ativa da vítima e que seja suscetível de garantir, durante esta, as prestações correspondentes a essa perda de ganho - Ver, designadamente, os Acs. do STJ, de 09.01.1979, BMJ, n. 283, pág. 260, e de 06.07.2000, CJ, Ano VIII, Tomo 2, pág. 144. Deve a estimativa desse dano deve fazer-se com recurso à equidade - art. 566°, n." 3, e, como modo adequado de conformação dos valores legais às características do caso concreto, o julgamento da equidade não pode prescindir da ponderação da duração da vida, da flutuação do valor do dinheiro, das expectativas de aumentos salariais e de progressão na carreira, etc. (v. Ac. STJ de 06.07.2000, CJ, Ano VIII, Tomo II, pág. 145). Acresce que, uma vez que a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam os critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas. Como se referiu, são utilizadas fórmulas e tabelas matemáticas como auxiliares de cálculo, entre elas a seguinte que vem descrita no Ac. da Relação de Coimbra, de 04.04.1995, CJ, Ano XX, Tomo II, página 23: n C = ( 1 + i ) - 1 x P n ( 1 + i ) x i Nesta fórmula: i é a taxa de juro real líquida; n o número de anos durante os quais se manteria a prestação; P a prestação a pagar no primeiro ano. Há que ter, ainda, em linha de conta a previsível subida dos salários (não se esquecendo que o juízo de prognose é projetado para uma realidade de médio/longo prazo), motivada sobretudo pela inflação (2% no médio/longo prazo), já que, quanto ao resto não se vislumbra qualquer tipo de promoção profissional do lesado nem ganhos de produtividade. Tem, também, de se ponderar o juro nominal líquido das aplicações financeiras, ficcionando-se no médio/longo prazo uma taxa a rondar os 3% nos depósitos a prazo. Através da seguinte sub-fórmula encontrar-se-á a atualização do capital devido no 1° ano, em que i representa a percentagem que, em cada ano, a aplicação financeira se valoriza mais do que a taxa a que a prestação P cresce: i = 1 + r - 1 1 + k r = taxa de juro nominal líquida das aplicações financeiras; k = taxa anual de crescimento da prestação. Assim, teremos: R = 3% k = 2% O uso desta fórmula, ou de outras que se conhecem, e de tabelas, que servem como instrumento de trabalho, têm grande utilidade na medida em que nos serve de farol para, ponderando tudo, se alcançar a decisão mais justa. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. entre muitos o Ac. de 8/5/2012 – Processo 3492/07.3TBVFR.P1, in www.stj.pt) vem fazendo um esforço de clarificação, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjetivismo dos magistrados, de modo a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis. Os princípios fundamentais adotados pelo Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria, resumidos na citação constante do Acórdão de 05 de julho de 2007, no processo n°07A1734, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Nuno Carneira, são os seguintes: 1º A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; 2º No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal "das coisas, é razoável”; 3º As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade; 4º Deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastaria consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos), consideração esta que somente vale no caso de morte; 5º Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia; 6º Deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida ativa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 73 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres chegou aos oitenta)
(25). No caso dos autos, pese embora o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que afeta a Autora o facto disso poder não gerar perda de rendimentos laborais não implica que, pelo défice de que padece, não tenha de ser indemnizada, havendo a considerar, como vimos, como dano futuro o dano biológico já que a afetação da sua potencialidade física determina uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará. No Acórdão desta Relação e Secção de 18/12/2017, Processo nº 2050/12.5TJVNF.G1 em que a ora relatora foi adjunta, refere-se que “O conceito de “dano biológico” surgiu em Itália e no ordenamento jurídico nacional não existe consenso quanto à forma de ressarcimento desse dano: a posição maioritária é que esse dano deve ser valorado na vertente patrimonial; outra corrente sufraga que esse dano carece de ser valorado na vertente patrimonial ou na não patrimonial, conforme a apreciação casuística do caso; uma terceira corrente entende que se está perante um tertium genus, não subsumível à categoria dos danos patrimoniais ou não patrimoniais, devendo ser indemnizado de per se. O dano biológico, na medida em que constitui uma lesão de bens eminentemente pessoais do lesado (a saúde), determinando-lhe uma deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do seu corpo no desenvolvimento de todas as suas atividades (sejam profissionais, lazer, familiar e demais dimensões da sua vida), carece de ser, sempre, indemnizado na vertente patrimonial, independentemente de ter ou não repercussões negativas a nível salarial ou na atividade profissional do lesado, mesmo que este último não desempenhe, à data do evento, atividade profissional remunerada e, ainda que se trate de pessoa já reformada. O cálculo dessa indemnização (frustração da capacidade de ganho futura) é feito por recurso à equidade, devendo como critério objetivador, instrumental e orientador, ter-se presente as fórmulas matemáticas seguidas pela jurisprudência”. Também no Acórdão desta secção apelação n.º 1315/14.6TJVNF.G1 em que a ora relatora também foi adjunta se decidiu e vem sumariado “A indemnização a arbitrar pelo dano biológico, tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego do lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem uma sequela irreversível das lesões sofridas. Nesta perspetiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela “capitis deminutio” de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoa. Esta outra vertente do dano biológico, enquanto privação de outras oportunidades pessoais ou profissionais decorrentes do défice físico-psíquico, não pode deixar de ser considerado no âmbito do ressarcimento a título de danos patrimoniais futuros, influenciando e majorando, portanto, no cálculo equitativo do seu” quantum”, mas não constituindo, um dano a valorar em uma outra quantia, autónoma ou separada do quantum indemnizatório a fixar em sede de danos patrimoniais futuros, sob pena de constituir uma duplicação indemnizatória, violadora da lei e dos princípios da equidade que presidem à fixação do montante indemnizatório em causa. Sem prejuízo do relevo que sempre assumem as usuais tabelas de matemáticas de cálculo do aludido capital – enquanto instrumentos suscetíveis de introduzir uma base objetiva no valor indemnizatório a arbitrar, reduzindo, pois, “ligeirezas decisórias” ou “involuntários subjetivismos” –, o valor alcançado através de tais tabelas sempre terá de ser temperado através do recurso à equidade, que desempenha um papel corretor e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto”. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/7/2017, Processo 3214/11.4TBVIS.C1.S1, cujo relator foi Manuel Tomé Soares Gomes, a “lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, que tem vindo a ser designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”. Trata-se de um “dano primário”, do qual, podem derivar, além de incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tal suscetíveis de avaliação pecuniária
(26). Como é sabido, os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido. E que, em sede de rendimentos frustrados, a indemnização deverá ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que é suscetível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado[2] . (sublinhado e negrito nosso). No desenvolvimento desse entendimento, o acórdão do STJ, de 10/ 10/2012, proferido no processo n.º 632/2001.G1.S1[3], considerou que: “… a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais …” E, no mesmo aresto, se acrescenta que: “Nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua junta compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal…” Assim, a este propósito podem projetar-se em dois planos: - a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir; - na perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual”
(27). Como se refere no citado Acórdão do STJ de 19/5/2009, o “dano biológico que implica que se atenda às repercussões que a lesão pode proporcionar à pessoa lesada; tal dano assume um cariz dinâmico compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais. “O dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquico do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre”. - Acórdão deste Supremo Tribunal de 4.10.2005 – Processo nº 05A2167 – in www.dgsi.pt. O dano biológico repercute-se na qualidade de vida da vítima afectando a sua actividade vital, é um dano patrimonial já que as lesões afectam o seu padrão de vida”. A perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado, e durante todo o seu tempo de vida”.
(28)Ora, in casu, resulta provado que, a Autora: - em consequência do embate foi projetada para o chão, embatendo com a região occipital; - em resultado do embate sofreu traumatismo cranioencefálico