Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 236/18.6IDBRG.G1 Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA Descritores: CRIME DE FRAUDE FISCAL PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/10/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I – A suspensão da execuçao da pena de prisão aplicada pela prática de crimes de natureza tributária tem que ser sempre condicionada ao pagamento da prestação tributária e legais acéscimos, nos termos do art.º 14º do RGIT, entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional como não violador dos princípios constitucionais da culpa, da adequação e da proporcionalidade. II - Sendo apenas aplicável quanto a esses crimes os ensinamentos do AUJ n.º 8/2012 quando são abstractamente puníveis com pena de prisão ou multa e já não quando apenas é aplicável a primeira. III – Reduzida, em sede de recurso, a medida da pena aplicada a co-autores do mesmo crime, por razões não estritamente pessoais, deve ser aferida a bondade da pena aplicada a co-autor que não recorreu dessa medida, por força do disposto nos art.ºs 402º, n.º 2,
(1972), pág. 246; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, pág. 669 e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 221.. Também a jurisprudência se orienta no mesmo sentido, entendendo que só a falta absoluta de fundamentação, "por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira" determina a nulidade do despacho/sentença. A "insuficiência ou a mediocridade da motivação [que] é espécie diferente [da falta absoluta de motivação] afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade" - Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 26-03-2014 (processo n.º 15/10.0JAGRD.E2.S1), disponível em disponível em http//www.dgsi.pt., e de 30-04- 2014, (processo n.º 330.08.3PATNV.C2.S1), disponível na Coletânea de Jurisprudência online, com a referência 8895/2014.”. Não se verificando aquela nulidade, cumpre apreciar a bondade e proporcionalidade da medida da pena de 2 anos e 6 meses de prisão fixada em 1ª instância, à qual correspondia a medida abstracta de 1 a 5 anos de prisão. A medida da pena têm de ser encontrada de harmonia com o disposto nos art.ºs 40º e 71º do CP, ou seja, em função da culpa do agente, sem nunca a poder ultrapassar, e das exigências de prevenção, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração daquele. As finalidades da punição são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e no caso concreto, são muito intensas as exigências de prevenção geral, face ao elevadíssimo número de crimes de natureza fiscal cometidos no País, e a uma generalizada desvalorização pelos agentes desses crimes do mal por eles constituído para as Finanças Públicas com o consequente “emagrecimento” do Estado social, não assumindo as razões de prevenção especial significativa acuidade, por os recorrentes não terem antecedentes criminais. A pena de prisão, como diz Figueiredo Dias citado no Comentário ao Código Penal de Paulo Pinto de Albuquerque em anotação ao art.º 40º, visa a prevenção geral positiva, ou de protecção de bens jurídicos, fornecendo “…uma moldura de pena dentro de cujos limites actuam considerações de prevenção especial, constituindo a culpa o limite máximo da moldura e a defesa da ordem jurídica o limite mínimo da moldura.”. O desvalor da acção é intenso e os recorrentes agiram com dolo directo, mantendo a conduta criminosa por cerca de 8 meses, e causando ao Estado um prejuízo de 37.694,26 euros, no entanto, e salvo melhor opinião, a fixação da medida da pena em 2 anos e 6 meses de prisão, tendo em conta os frequentes e elevadíssimos valores dos prejuízos causados ao Estado, por vezes ao longo de anos, habitualmente em causa nos crimes de natureza fiscal apreciados nos nossos tribunais, mostra-se excessiva e desproporcionada, pelo que, se altera a mesma para 2 anos de prisão, medida igual para ambos os recorrentes, por não obstante as ligeiras diferenças nas suas situações económicas e familiares, tal igualdade se mostrar mais justa, adequada e proporcionada ao benefício ilegítimo tido pelos arguidos com a prática do crime em causa e à duração no tempo da conduta criminosa. Pena, que por se considerar que a simples censura do facto e ameaça dela servem o fim de afastar os recorrentes da criminalidade, tal como decidido em 1ª instancia, se suspende pelo período ali fixado, e com a condição também ali fixada, por tal o impor o art.º 14º do RGIT, preceito que o Tribunal Constitucional entendeu como não violador dos princípios constitucionais da culpa, da adequação e da proporcionalidade (veja-se, entre outros, Acórdão deste Tribunal n.º 327/08, e a ali referida possibilidade de sempre poder haver regresso de melhor fortuna), e que obriga a que a suspensão da pena aplicável por crime tributário seja sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até 5 anos, da prestação tributária em falta e legais acréscimos. Por sua vez, os ensinamentos do AUJ n.º 8/2012 que impõem um juízo de prognose da razoabilidade da obrigação de pagamento ao Estado da prestação tributária em falta como condição de suspensão da execução da pena mesmo nos crimes tributários não são aplicáveis no caso em análise para o qual apenas está legalmente prevista a pena de prisão (no sentido de que o mesmo apenas é aplicável quando é admissível a opção pela pena de multa, ver acórdãos deste Tribunal de 10/10/2016 e 3/07/2017, ambos in www.dgsi.pt, que qui se dão por integralmente reproduzidos). Porém, sendo embora o RGIT lei especial, não deixa de ser aplicável aos crimes tributários o disposto no art.º 56º do CP, que apenas permite a revogação da suspensão da execução da pena nos casos de infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostas ou o cometimento de crime pelo qual o agente venha a ser condenado durante o período de suspensão da execução da pena, que revele que as finalidades que estavam na base desta não foram por ela alcançadas. Assim, nunca o simples facto de os recorrentes não pagarem aquele montante ao Estado, naquele prazo, por si só, poderá ter a consequência da revogação da suspensão da execução da pena (prazo que pode até vir a ser prorrogado, nos termos do n.º 2 do art.º 14º já citado), nem nada nos autos prova que os recorrentes não possam vir até a pagar aquela quantia, não obstante a sua actual situação económica, pelo que, está legalmente vedada a possibilidade de ser retirada aquela condição de suspensão da execução da pena, tal como o está a possibilidade de prorrogar o prazo de pagamento da quantia em causa para 10 anos. Tem, pois, que improceder quanto a estas possibilidades o recurso interposto pelos arguidos A. M. e A. F., mantendo-se a condição da suspensão da execução das penas aplicadas aos mesmos em 1ª instância, bem como o período de suspensão da execução da pena, e se é certo que a imposição da condição integra um “esforço acrescido” para os arguidos, não podem estes deixar de reflectir que o mesmo é uma consequência da prática por si de factos criminosos, e que qualquer que seja a natureza da pena a aplicar a mesma implica penosidade para o agente sob pena até de desvirtuamento do seu caracter de sanção penal. 2 – O recurso do arguido P. M. Este recorrente veio impugnar a matéria de facto provada constante de c), f),
- h)a
- k)e
- m)a o), sustentando que mesma deveria ter sido dada como não provada, por não se ter provado, ou no mínimo por ter ficado a dúvida, que tenha tido a gerência de facto da sociedade arguida X, Ldª, o que nunca aconteceu, ou que tenha tido domínio do facto na decisão da submissão das facturas em causa nos autos na contabilidade da mesma, indicando como a imporem decisão diversa da acolhida pelo tribunal a quo, partes das suas declarações e das dos co-arguidos A. M. e A. F., e dos depoimentos das testemunhas R. M., R. C. e B. M., partes que referencia relativamente à gravação da audiência efectuada, além de as transcrever. Acrescenta que não poderia o tribunal a quo ter conferido a credibilidade que conferiu ao depoimento das testemunhas J. G. e F. S., alega não ser sujeito passivo de qualquer obrigação fiscal em causa nos autos, e verificarem-se na douta decisão insuficiência da matéria de facto para a sua condenação, erro notório na apreciação da prova, e violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo. Ora, e quanto aos vícios decisórios imputados à decisão recorrida, previstos nas alíneas
- a)e
- c)do n.º 2 do art.º 410º do CPP, aliás de conhecimento oficioso para o tribunal de recurso, os mesmos tendo de resultar apenas e só do texto da mesma decisão por si só ou conjugado com regras de experiência comum, verifica-se o segundo quando, analisada a decisão recorrida na sua globalidade e sem recurso a elementos extrínsecos, é manifesto que o tribunal fez uma apreciação ilógica da prova, em oposição às regras básicas da experiência comum, ou seja, sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão diferente daquela a que chegou o tribunal. Tratando-se de um erro ostensivo, que é detectado pelo homem médio, tal não se verifica na sentença recorrida, na qual, o tribunal a quo fundamentou a sua decisão quanto aos factos imputados, expondo com clareza os motivos da sua convicção, fazendo-o de forma linear, crítica e compreensível para o tribunal de recurso e para o cidadão comum relativamente às razões que levaram à prova dos factos imputados ao recorrente, designadamente, a falta de credibilidade atribuída à parte das suas declarações relativas ao exercício da gerência de facto da sociedade X, Ldª, em detrimento da credibilidade conferida nessa parte, entre outros elementos de prova, às declarações do co-arguido A. F.. Tal como não se verifica o primeiro daqueles vícios que nada tem a ver com a insuficiência da prova produzida para a decisão de facto, que é o que verdadeiramente o recorrente põe em causa, e que se prende apenas com a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão justa, e que era a assumida em 1ª instância, face à matéria provada dela constante de
- c)e
- h)a o), matéria suficiente para a sua condenação pela prática do crime que lhe era imputado em co-autoria com os restantes arguidos. O mesmo se diz quanto aos alegados erros de julgamento na consideração como provadas das alíneas c),
- f)e
- h)a
- o)da matéria de facto provada da douta decisão recorrida, já que, não eram as provas indicadas como a imporem decisão diversa da acolhida em 1ª instância que tinham a virtualidade de o fazer, pois, impor é diferente de consentir (ver neste sentido, ente outros, Acórdão deste Tribunal de 30/11/2009, relatado pelo Sr. Desembargador Fernando Ventura, in www.dgsi.pt, onde se podem encontrar outros que se possam citar sem qualquer expressa menção da sua proveniência). E isto porque reapreciadas as mesmas provas, e outras partes das declarações e depoimentos indicados, como o permite o n.º 6 do art.º 412º do CPP, nada impõe a conclusão de que apenas o arguido A. F. geria de facto a sociedade X, apesar de este “riscar” 80% e os restantes apenas o resto (testemunha R. P.), ou de ter ouvido dizer que o chefão era o mesmo A. F., para depois concluir que mandavam os 3 (testemunha R. C.), ou que ouvia dizer que em dinheiros quem “falava” era o mesmo A. F. (testemunha B. M.). Tal como nada impunha o conferir de uma menor credibilidade aos depoimentos das testemunhas J. G. e F. S., este último contabilista da sociedade ainda antes da “chegada” do arguido A. F. à mesma, pois, e citando o Acórdão deste Tribunal de 23/03/2015, relatado pelo Sr. Desembargador Lee Ferreira, e em que foi Adjunta a aqui Relatora, “Importa lembrar uma vez mais que os motivos pelos quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem de um juízo de valoração realizado pelo juiz de primeira instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum. A imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova confere ao julgador em primeira instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. Com efeito, na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos atribui-se relevância aos aspectos verbais, mas também se pode considerar a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo, os olhares para os advogados e as partes, antes, durante e depois da resposta, os gestos, movimentos e toda uma série de circunstâncias insusceptíveis de captação por um registo de áudio. Todos estes indicadores são importantes e podem ser reveladores do desconforto da mentira e da efabulação. Interessa ainda realçar que o tribunal de segunda instância não tem possibilidade de fazer as perguntas que entende deverem ser feitas, nem pela forma que considera adequada e processualmente válida. Como sabemos, julgar é precisamente “escolher”, “optar”, “decidir”.A função do julgador não consiste em encontrar a versão que recolhe maior número de testemunhos, mas, sempre entre os limites de racionalidade e da experiência comum, determinar como os factos se passaram: exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o convencimento da entidade a quem compete julgar depende de uma conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante. ... Assim, o julgador não está sujeito a uma “contabilidade das provas” e não será a circunstância, muito frequente em circunstancialismos semelhantes ao destes autos, de se deparar com versões contraditórias, que forçosamente se tenha de entender como verificada uma situação de dúvida intransponível e um consequente juízo probatório de “não provado”. No caso sub judice, como no caso ali analisado, “nada impedia o tribunal de conferir consistência à narração…” daquelas testemunhas, que revelaram um conhecimento mais profundo e sedimentado em factos concretos e no tempo de que todos os arguidos geriam de facto a sociedade X, designadamente o ora recorrente, tal como o afirmava o arguido A. F. que assumindo uma maior preponderância sua na decisão dos assuntos financeiros desta, por ter entrado com capital necessário para o desenvolvimento da actividade dela, concluiu de forma fundamentada e sem margem para duvidas que “mandavamos os 3” (minutos 23,52 das suas declarações), no tocante à gerência de facto da sociedade. E nos autos, tal como no caso ali analisado, tem que ser mantida a matéria de facto provada, porque “… o recurso não pressupõe nem se destina a uma reapreciação global de todos os elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas a uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo, circunscrita aos factos individualizados que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, na avaliação das provas que impunham uma decisão diferente …Verificamos assim que o tribunal valorou a prova e decidiu, para lá de uma dúvida razoável, optando pela conjugação de determinados elementos em detrimento de outros, numa solução perfeitamente plausível. Em lado algum transparece que o tribunal recorrido tenha enfrentado uma situação de dúvida quanto à ocorrência dos factos que julgou provados. Agora em sede de recurso, percorridos todos os excertos de declarações e depoimentos que o recorrente transcreve na motivação do recurso, não podemos afirmar que a convicção formada pelo tribunal de primeira instância seja desprovida de razoabilidade, nem nos suscita incerteza que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo. Se porventura se poderia configurar uma solução distinta, é para nós segura a inexistência de elementos de prova que nos imponham uma decisão diferente da constante na sentença recorrida. Em conclusão improcede o recurso neste âmbito, devendo manter-se a decisão da matéria de facto…” (negrito por nós acrescentado). Designadamente, por a convicção do tribunal a quo ter sido obtida para além da “dúvida razoável” (expressão usada pelo Prof. Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, I, relativamente ao in dubio pro reo, dimanação no âmbito probatório do princípio da presunção de inocência com assento constitucional), ou seja, sem violação deste princípio, nem do princípio da livre apreciação da prova, por esta ter sido apreciada de forma totalmente “…recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo” (expressão do mesmo Professor, na mesma obra relativamente a este princípio). Na verdade, o tribunal a quo, fez uma exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão de considerar que o recorrente geria de facto, aquando do cometimento do crime em causa, a sociedade X, Ldª, totalmente compreensível para o cidadão comum e para o tribunal de recurso, e fazendo uma indicação e análise crítica das provas que serviram para fundamentar a sua convicção, em obediência ao n.º 2 do art.º 374º do CPP, pelo que, repete-se não foi violado aquele princípio, e tem que ser mantida na totalidade a matéria de facto provada da decisão recorrida, que integra o elemento objectivo e subjectivo do crime pelo qual o recorrente P. M. vem condenado, o que à partida, impunha a total improcedência do recurso por si interposto. No entanto, os factos praticados e pelos quais o recorrente vem condenado, foram praticados, em co-autoria material com os recorrentes supra referidos, relativamente aos quais, a pena foi alterada por razões não estritamente pessoais, pelo que, por força dos art.ºs 402º n.º 2 alínea
- a)e 403º n.º 3 do CPP, e dos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, se altera a pena aplicada a este recorrente para 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período e sujeita à condição fixada em 1ª instância.***** ***** Decisão Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em julgar: 1 - Parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos A. M. e A. F., alterando a pena que lhes foi fixada em 1ª instância para 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo período e sob a condição ali fixados. 2 – Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido P. M., alterando-se, no entanto, a pena que lhe foi aplicada em 1ª instância para 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução, mantendo-se o período de suspensão e a condição ali imposta. Sem custas. Guimarães, 10 de Janeiro de 2022