Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 52/12.0TBAVV-B.G1 Relator: EVA ALMEIDA Descritores: CUSTAS DE PARTE TAXA DE JUSTIÇA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/13/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: O disposto no artº 25º do Regulamento das Custas Processuais para a apresentação da nota discriminativa das custas de parte, não impede apresentação de nota referente ao remanescente da taxa de justiça em momento posterior, se a secretaria não efectuou a notificação a que alude o artº 14º nº 9, no prazo aí previsto e só o fez aquando da elaboração da conta final. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO D…, Lda. requereu a insolvência de I…, Lda.. A requerida deduziu oposição e requereu a condenação da requerente no pagamento de indemnização no valor de €20.000 como litigante de má-fé e ainda, pelos danos que a presente acção lhe causa, indemnização no valor de €100.000 e naquele que se vier a liquidar ulteriormente. O valor da acção foi fixado em €3.625.885. Foi proferida sentença em 12.7.2012, que julgou improcedente o pedido de insolvência, absolvendo a requerida. No tocante aos pedidos formulados por esta, a sentença absolveu a requerente do pedido de indemnização pelos danos que a instauração da acção causou à requerida e condenou-a no pagamento de multa como litigante de má-fé, absolvendo-a do pagamento de indemnização a este título. Em matéria de custas condenou requerente e requerida de acordo com os respectivos decaimentos nos pedidos formulados. * Em 24.7.2012 a requerida I…, Lda. apresentou nota de custas de parte, no valor de €5.328,85. Em 27.5.2013 a requerida I…, Lda. foi notificada para proceder ao pagamento de €18.150,39, a título de complemento de taxa de justiça paga. Apresentou reclamação da conta de custas. Sem prejuízo da reclamação que apresentara, a requerida enviou a D…, Lda. uma nota de custas complementar no valor de €23.517,62 em 5.6.2013 (fls. 34 verso). A D…, Lda. apresentou também reclamação da conta de custas e pugnou pela intempestividade da apresentação da nota complementar de custas de parte. As reclamações da conta de custas foram indeferidas por decisão de 15.7.2013, onde se julgou tempestiva a nota de custas de parte apresentada pela I…, Lda. * Inconformada com o decidido, na parte em que admitiu a segunda nota discriminativa de custas de parte, a D…, Lda. interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1. O art. 25° nº 1 do RCP dispõe que o prazo para apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte é de 5 dias após o trânsito em julgado da sentença. 2. A douta sentença foi proferida em 13-07-2012 e transitou em julgado em 31-07-2012. 3. A Requerida nos autos remeteu à Recorrente uma segunda nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no montante de € 23.517,62 (vinte e três mil quinhentos e dezassete euros e sessenta e dois cêntimos), em 05-06-2013, ou seja, mais de dez meses após o trânsito em julgado da sentença. 4. A nota discriminativa e justificativa de custas de parte remetida à Recorrente é, por isso, extemporânea nos termos do disposto no art. 25.° nº 1 do RCP. 5. A Requerida sabia, e não podia desconhecer, que a taxa de justiça devida no processo seria corrigida a final, em função do valor da acção que foi fixadona douta sentença (em 13-07-2012). 6. A Requerida deveria ter acautelado na primeira nota discriminativa e justificativa de custas de parte enviada à Recorrente, o valor a título de complemento de taxa de justiça devida a final. 7. Ao não ter acautelado esta situação, e tendo aguardado pela notificação da conta de custas (de 27-05-2013) para o fazer, não pode a Requerida remeter nova nota discrirnlnatlva e justificativa de custas de parte, decorrido que seja o prazo previsto legalmente no art. 25° nº 1 do RCP, sob pena de subversão do referido preceito legal. 8. Impondo-se, assim, o desentranhamento da segunda nota discriminativa e justificativa de custas de parte. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. melhor suprirão, deverá o presente recurso ser julgado inteiramente procedente e, em consequência, ser revogado o despacho que considera a nota discriminativa e justificativa de custas de parte como tempestiva e, no seguimento, julgada a mesma intempestiva ordenando-se o seu desentranhamento, com todas as consequências legais, pois só assim se aplicará o Direito e se fará a verdadeira JUSTiÇA! * A recorrida contra-alegou. O recurso foi admitido como apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação e o recurso admitido sob a forma, modo de subida e efeito atribuídos pela 1ª instância. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 684º nº3 e 685ºA do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artº 660º nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante àquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artºs 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos. III - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos com interesse para a decisão do presente recurso constam do relatório supra, para onde se remete. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO Na decisão recorrida considerou-se admissível a apresentação da nota complementar de custas de parte, por se entender que “a parte não podia adivinhar que lhe fosse depois exigido um valor a título de complemento da taxa de justiça inicial por este Tribunal”. A recorrente, fincando-se na letra do artº 25º nº1 do RCJ e na fundamentação do Ac. do TRL de 9.5.2013, proferido no proc. 5734/09.1TVLSB-A.L1-6 e acessível in dgsi.pt, sustenta que a nota complementar de custas de parte não pode ser admitida por já ter terminado o prazo. No referido acórdão entendeu-se que “o momento inicial da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é o correspondente ao do trânsito em julgado da decisão final (definidora, consequentemente, da parte vencida e da dimensão da «derrota» judicial)”. Mais se refere que a “nota descritiva” a que alude o n.º 2 do art. 30.º [1] da Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de Abril, deve ser enviada às partes simultaneamente com a notificação da decisão que ponha termo ao processo. Ocorrendo a omissão de envio da apontada nota pela secretaria, a parte vencedora deve arguir a preterição de formalidade essencial e não aguardar pela conta vários meses. De acordo com a citada jurisprudência, no caso em apreço, apesar de só com a liquidação final ter sido exigido à requerida o pagamento do complemento da taxa de justiça inicial, esta já não estaria em tempo para reclamar o seu reembolso a título de custas de parte. Contra a argumentação expendida no douto acórdão podem avançar-se outros tantos argumentos, nomeadamente, o facto da notificação da sentença não depender da concomitante elaboração de qualquer nota descritiva, nem por ela aguardar; o facto do normativo que previa o envio de tal nota ter sido revogado e, de qualquer forma, dessa nota descritiva só teriam de constar as quantias efectivamente pagas (ver nota nº1); o facto de, nesse momento, a parte não poder incluir o remanescente da taxa de justiça na nota, porque ainda não pago, nem sequer liquidado, sendo que poderá nem ser devido. E mesmo, o facto da tal nulidade (omissão de notificação) poder ser sempre arguida enquanto não sanada. Efectivamente, para qualquer jurista não versado no RCP, estando já definida a responsabilidade de cada uma das partes em matéria de custas, no excesso a apurar deveria atender-se a essa repartição. Contudo, desde que as regras relativas às custas processuais foram alteradas, de forma a que o Estado receba sempre, de uma ou outra parte, a questão põe-se. Cumpre assim, antes de tudo, enquadrar legalmente a questão. Vejamos o que diz o artº 25º do RCJ: (Nota justificativa) 1 - Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa. 2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.