Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 155/18.8GACBT-A.G1 Relator: TERESA COIMBRA Descritores: INSTRUMENTO DO CRIME CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL VEÍCULO CONDUZIDO PELO ARGUIDO ARTº 109º DO CP Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/11/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1 Instrumentos de um crime são “ os materiais, as coisas, cujo uso não importe destruição imediata da sua substância, que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie e de que se serve o agente na prática de um crime”.
(2), que esta disposição apenas permite a declaração de perda de objectos perigosos, sendo determinante para o preenchimento desse conceito o ponto de vista objectivo e não o subjectivo uma vez que o instituto visa responder à perigosidade da própria coisa e não à perigosidade do agente, para a qual existem outros meios apropriados de reacção.” – vide Ac. TRL 31-03-2004, acessível em www.dgsi.pt. Ora, quando, se promove a perda de um veículo que foi conduzido sem habilitação legal por o arguido já ter sido por outras 4 vezes condenado por esse crime, está-se a pretender prevenir a perigosidade do agente e não a do objeto, o que é finalidade estranha ao instituto invocado, sendo certo que essa perigosidade nunca seria assegurada porquanto o arguido pode ter acesso a outros veículos. Pelo que, em face do exposto, por entender que não se verificam os pressupostos legais para tanto, não declaro perdido a favor do estado o veículo do arguido de matrícula .... e, consequentemente, indefiro a sua requerida apreensão. Apreciando. Conforme decidido pelo Tribunal a quo e é incontroverso é ao artigo 109º do Código Penal que vamos buscar a solução para a questão em apreço. Recordemo-lo: “1 - São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática. 2 - O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz. 3 - Se os instrumentos referidos no n.º 1 não puderem ser apropriados em espécie, a perda pode ser substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 4 - Se a lei não fixar destino especial aos instrumentos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio”. A redação desta norma introduzida pela lei 30/2017 de 30.05 resultou da transposição da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 03/04/2014, sobre o congelamento e a perda de instrumentos e produtos do crime na União Europeia. Alvo de críticas, por subordinar a perda de instrumentos do crime, à existência do perigo para a segurança das pessoas, à moral ou à ordem públicas ou à existência de sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos (exigência já dispensada em alguma legislação especial, v.g. artigo 35º, nº 2 do DL 15/93 de 22.01), tem sido entendido (cfr. Parecer da Procuradoria Geral Distrital do Porto relativo ao projeto da Proposta de Lei 201/2016 e referente à Transposição da Diretiva 2014/42/EU) que a redação da norma em apreço viola o disposto na letra e no espírito da Diretiva, - além de violar outras disposições internacionais v.g. o artigo 12º da Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o artigo 2º da Convenção do Conselho da Europa relativa ao branqueamento, deteção, apreensão e perda de produtos do crime de 08/11/1999 (Convenção de Estrasburgo) ou o artigo 3º, nº 1 da Convenção do Conselho da Europa, relativa ao branqueamento, deteção, apreensão e perda dos produtos do crime e ao financiamento do terrorismo, adotada em Varsóvia em 16/05/2005 (Convenção de Varsóvia) -, pelo entendimento de que a perda dos instrumentos do crime deverá ser direta, não estar subordinada à existência de qualquer requisito adicional a não ser o princípio da proporcionalidade. Independentemente das considerações a que a redação do artigo 109º se tem prestado, o certo é que para que seja proferida declaração de perda, é necessário que se possa fazer a afirmação de que o objeto a declarar perdido seja instrumento do crime. Encontramos a definição de instrumento de um crime, por exemplo, em Roberto Lyre in Comentário ao Código Penal, II, folhas
- Aí são definidos instrumentos do crime como os materiais, as coisas, cujo uso não importa destruição imediata da própria substância, que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie e de que se serviu o agente na prática do crime. Como é dito na sentença recorrida, tendo por base os ensinamentos de Yescheck, citado no Ac. RL de 31/03/2004 in www.dgsi.pt e também referido na decisão recorrida: “os objetos utilizados para a execução do facto distinguem-se daqueles que se referem à própria execução; o § 74 (preceito correspondente ao nosso artigo 109º do CP) só abrange os objetos que o autor emprega como instrumento para favorecer o seu comportamento e não aqueles cuja utilização ou presença já é pressuposto pelo tipo penal correspondente”. E o exemplo que o citado e autorizado autor dá é, precisamente, a impossibilidade de ser declarado perdido o veículo que é conduzido sem licença. Portanto, de acordo com este entendimento, que também se perfilha, quer se veja nos objetivos visados com a perda dos instrumentos do crime uma ideia de retribuição, quer de prevenção geral - “o crime não compensa” - quer de prevenção especial, para que não se repita a ação criminosa resultante dos instrumentos serem perigosos em si mesmos ou estarem na mão de pessoas com propensão para o crime, o certo é que a perda pressupõe que o objeto a declarar perdido seja um instrumento do crime e, nessa medida, exterior ao próprio crime. Ora tal não ocorre com o veículo no crime de condução ilegal, já que a utilização do veículo integra a descrição típica do crime de condução ilegal, p.p. artigo 3º, nº 2 do DL 2/98 de 3.
- Por outro lado, também não é em si mesmo um objeto perigoso se olharmos à sua natureza intrínseca, à sua vocação específica, sendo certo que, como diz F. Dias in Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do crime, fls 617, a perigosidade do objeto há-se ser aferida pelo próprio objeto e não sob o ponto de vista subjetivo, já que o instituto em análise não está pensado para atalhar em perigosidade do agente, mas do objeto em si mesmo. São estas as duas ideias chaves em que se baseia o Tribunal a quo para não declarar a perda do veículo, à semelhança, aliás, de grande parte da jurisprudência quando está, como é o caso, apenas em causa o crime de condução ilegal. Parece-nos correto este entendimento. De facto, repise-se, por um lado, um automóvel usado na prática, tão só, de um crime de condução ilegal não deve ser considerado um instrumento do crime; por outro lado, também não é objetivamente perigoso para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, nem oferece por si mesmo sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos ilícitos típicos. Assim, sendo a finalidade da lei essencialmente preventiva, só devem ser declarados perdidos aqueles instrumentos ou produtos que, atenta a sua natureza intrínseca, isto é, a sua específica e conatural utilidade social se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa e devam, por isso, considerar-se, nesta aceção, objetos perigosos. (Cfr. F. Dias ob cit, 622, 623). É certo que, por exemplo, o Professor Germano Marques da Silva (cfr Crimes Rodoviários, Pena acessória e Medida de Segurança, UCE, página 39 e 40 citado no Ac. Relação de Coimbra de 05/04/2017 in www.dgsi.pt), refere que, apesar de dificilmente o veículo representar por si mesmo um perigo para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, circunstâncias há em que é de admitir que possa oferecer risco de ser utilizado para o cometimento de novos crimes. É também este o entendimento do recorrente que entende que, designadamente, pelos antecedentes criminais que o arguido já ostenta, existe o sério perigo que o venha a utilizar no cometimento de idênticos crimes. No entanto, não consta dos autos e nada se sabe sobre se as anteriores condenações ocorreram pela condução deste mesmo veículo. Mas este mesmo veículo, não é, seguramente, mais apto que qualquer outro a potenciar o risco de ser utilizado para o cometimento de novos ilícitos típicos. Acresce que se os dados estatísticos invocados no recurso são inegáveis, certo é que são as penas previstas pelo legislador para o crime, que têm de refletir as necessidades prementes de repressão das infrações estradais e do número de vítimas que provocam. Pretender com a declaração da perda dos veículos sancionar, por outra via, a conduta ilícita é erigir uma nova modalidade punitiva que a lei ainda não contempla. Tanto basta para que o recurso seja improcedente. * III. DECISÃO Em face do exposto decidem os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e confirmar a sentença recorrida. Sem custas, por delas estar isenta o recorrente (artigo do 522º do CPP). Notifique. Guimarães, 11 de fevereiro de 2019 Maria Teresa Coimbra Cândida Martinho