Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 326/20.7T8PTL.G1 Relator: MARIA LUÍSA RAMOS Descritores: OBJECTO DO RECURSO PRECLUSÃO DE IMPUGNAÇÃO DE FACTOS JÁ FIXADOS ESCAVAÇÕES RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO DANOS NÃO PATRIMONIAIS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/15/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I. Nos termos do disposto no artº 635º-nº5 do Código de Processo Civil “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”, assim, a referência nas conclusões do recurso de apelação aos factos provados nº 17 e 28 não será atendida, na medida em que os mesmos não foram objecto de impugnação no recurso anterior referente à sentença anulada, tendo-se fixado a respectiva factualidade (v. Ac. STJ de 4/10/2018, P.588/12.3TBPVL.G2., in www.dgsi.pt). II. Nos termos do artº 1348º-nº1 e 2 do Código Civil, tem o proprietário a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, sendo responsável pelo prejuízo que vier a causar, independentemente de culpa, prevendo a indicada norma um caso de responsabilidade civil por acto lícito, e, ainda que a obra tenha sido realizada em regime de contrato de empreitada. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães BB e mulher AA, intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma comum contra CC e DD, pedindo:
(2015), o que se deduz cfr. se refere no relatório pericial, da ausência da apresentação do respectivo relatório e que se impunha ter sido realizada, deverá considerar-se a prova produzida confirmativa do bom estado de conservação da casa dos Autores antes da realização da obra, decorrente da prova por depoimentos dos Autores e das testemunhas MM, GG, que confirmam a factualidade do facto provado nº 12, e que assim se mantém, não tendo a Ré deduzido contra prova, e, ainda provado o facto nº 25. Mais se salientando que o relatório pericial confirma a verificação dos danos descritos na casa dos Autores, e, ainda, na parte em que refere: e cfr. Cls. XXVIII, XXXII“ que “(…)as patologias que existem não têm qualquer relação com os trabalhos oriundos desse desmonte.” [resposta dada ao Quesito 21)]” – se refere já não ao prédio dos Autores mas ao prédio da Ré… Não tendo a apelante impugnado o facto descrito sob o nº 15 respeitante à alegada concreta circunstância de os Autores terem informado de imediato, verbalmente, a Ré CC da ocorrência das anomalias referidas em 14, com vista à sua reparação, mantém-se o indicado facto no elenco factual A factualidade dos factos provados nº 26 e 27 é confirmada pelos depoimentos da filha e genro dos Autores, MM, GG, ainda, relativamente a esta factualidade não tendo a apelante apresentado qualquer fundamento de impugnação relativamente à sua não verificação. Ainda, nenhuma prova concreta tendo sido apresentada com vista à alteração da factualidade declarada não provada. Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência da impugnação deduzida ao julgamento da matéria de facto, mantendo-se inalterado o elenco factual fixado na sentença. B) – do mérito da causa 1. - da culpa e nexo de causalidade Tendo resultado improcedente a impugnação deduzida à matéria de facto, reiteram-se os fundamentos de decisão, aferidos com base na factualidade fixada, improcedendo os fundamentos de impugnação deduzidos com base em distinta factualidade. Designadamente, alegando a Ré que não sendo provado o nexo de causalidade, a acção teria irremediavelmente que improceder, tal nexo causal resulta claramente provado dos factos provados nº 20, 21, 22, 23 e 24. Alega a Ré que tendo sido “celebrado um contrato de empreitada, e posteriormente, de subempreitada, os Réus, e mais concretamente, a Ré CC – nunca poderia(
- m)ser responsabilizada(dos) pela produção de quaisquer danos”, não se tendo provado a culpa do lesante. Fundamenta-se na sentença recorrida, com interesse ao conhecimento do objecto do recurso: “ No caso de que nos ocupamos, entre a Ré e o Réu, foi celebrado um contrato de empreitada (cfr. artigo 1207.º do C.C.). Nos termos do disposto no artigo 1207.º do C.C. empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação á outra a realizar certa obra, mediante um preço. São, portanto, três os elementos do contrato de empreitada: os sujeitos; a realização de uma obra; e o pagamento do preço. Trata-se de um contrato sinalagmático – porque dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes – oneroso – porque o esforço económico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas – comutativo (por oposição a aleatório) – na medida em que as vantagens patrimoniais dele emergentes são conhecidas das partes no momento do ajuste – e consensual – pois, não tendo sido estabelecida nenhuma norma cominadora de forma especial para a sua celebração, a validade das declarações negociais depende do mero consenso (artigo 219.º do C.C.). Trata-se ainda e, finalmente, em geral, de um contrato cujas prestações se prolongam no tempo (apesar de também existirem obras que se processam de forma instantânea, como a simples colocação de um vidro). Daí que é frequente que as partes acordem quanto aos termos inicial e final de execução da obra, a fim de que a indeterminação dos mesmos não seja causa de incerteza (cfr. Ac. da R.G. de 11-11-2010 in www.dgsi.pt). No caso dos autos a A., como dona de obra, e o Réu como empreiteiro, celebraram, pois, um contrato de empreitada. E no âmbito desse contrato, a que se seguiu uma subempreitada total, foram realizadas, além do desmonte de terra, escavações. A propósito de escavações prevê o artigo 1348.º, n.º 2 do C.C. que o proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terras. O n.º 2 do mesmo preceito prevê que logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias. É direito do proprietário abrir no seu prédio minas, poços e fazer escavações (cfr. artigos 1344.º, n.º 1348.º, n.º 1 do C.C.). A lei pretende, no entanto, evitar que dessa actividade possam resultar riscos para o prédio vizinho e por isso impõe ao proprietário o dever de não retirar o apoio de terras aos prédios vizinhos. Trata-se neste caso de um dever de prevenção de perigo, cuja inobservância é fonte de responsabilidade. A lei reforça, no entanto, esta imputação delitual com uma previsão de responsabilidade objectiva, em caso de ocorrência de danos (cfr. artigo 1348.º, n.º 2 do C.C.) - cfr. Menezes Leitão in Direitos Reais, 2.ª ed., Almedina, 2011, po. 196 e 197. A obrigação de indemnizar, quando ocorra a prática de um acto lícito, não decorre da existência de uma actuação culposa, bastando que se verifiquem:
- a)o facto (lícito) adveniente da acção voluntária do vizinho ou do proprietário do prédio confinante;
- b)a verificação de um prejuízo adveniente da alteração ou deterioração da coisa de que o lesado é proprietário;
- c)que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre as obras e os danos na propriedade do lesado (cfr. Ac. do S.T.J. de 13-11-2012 in www.dgsi.pt.). Constituem, nomeadamente, escavações também aquelas que se destinem tão-somente ao nivelamento de terrenos (cfr. Ac. do S.T.J. de 15-03-2001 in C.J./S.T.J., t. I, 2001, p. 176), como ocorreu no presente caso. Note-se, agora que a expressão “(…) serão indemnizadas pelo autor deles” se deve compreender como reportada ao dono de obra. De facto, o dono da obra, ainda que ela seja executada por empreiteiro, deve ser responsabilizado ao abrigo do disposto no artigo 1348.º, n.º 2 do C.C., devendo a expressão “autor delas” ser interpretada como referida aos donos da obra e não ao autor, ao executante da obra, in casu, o empreiteiro. Desde logo, há que ponderar que o dono da obra, como titular do direito de propriedade da coisa, é aquele que beneficia da empreitada e, portanto, deve arcar com as consequências danosas para terceiros que essa actividade origina. O dono do prédio não se demite do risco causado pelas obras feitas em prédio seu, ainda que praticadas pelo empreiteiro com quem contratou. Assim, a obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos, por danos provocados por escavações, recai sobre o dono do prédio onde a obra é feita, de harmonia com o artigo 1348.º, n.º 2 do C.C., haja ou não intervenção do empreiteiro (cfr. Ac. do S.T.J. de 13-04-2010 in www.dgsi.pt.; Ac. do S.T.J. de 1-07-2003 in www.dgsi.pt. ; Ac. do S.T.J. de 25-05-2002 in www.dgsi.pt. ; Ac. do S.T.J. de 12-06-2003 in www.dgsi.pt.; Ac. do S.T.J. de 10-01-2006 in www.dgsi.pt. ). No caso dos autos, demonstrou-se também que, da escavação, que implicou desmonte de rocha, resultaram prejuízos para o prédio de que os A.A. são proprietários. E, por ultimo, afirma-se um nexo causal entre as obras e os danos na propriedade dos A.A.. Vale isto por dizer que se verificam todos os requisitos legais para que, á luz do artigo 1348.º, n.º 2 do C.C., a Ré seja condenada a indemnizar os A.A. pelos prejuízos por estes sofridos.” Acompanhamos a decisão recorrida. Com efeito, nos termos do artº 1348º-nº1 e 2 do Código Civil, tem o proprietário a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, sendo responsável pelo prejuízo que vier a causar, independentemente de culpa, prevendo a indicada norma um caso de responsabilidade civil por acto lícito ( no mesmo sentido Ac. STJ de 13/4/2010, P. 109/2002.C1.S1, in www.dgsi.
- pt)Como referem P.Lima e A.varela, in CCiv anotado, III Vol, pg.165: “Mesmo que tenham sido tomadas as precauções consideradas necessárias para evitar os danos, o autor da obra é responsável pelo prejuízo que vier a causar. Também neste caso se não exige culpa do responsável. É mais uma das numerosas hipóteses de acto lícito que obriga o agente a reparar os danos causados”. “O proprietário do prédio que, em próprio proveito, foi alvo de obras de escavação referidas em V é o autor delas para os fins previstos no n.º 2 do art. 1348.º do CC, devendo arcar com as consequências danosas para terceiros que essa actividade tenha originado. O dono do prédio onde as obras foram executadas e a empreiteira respondem solidariamente pela satisfação da obrigação de indemnizar os lesados” - Ac. STJ de 30/4/2020, P. 1934/16.6T8VCT.G1.S1, in www.dgsi.pt “É ao proprietário do prédio que também é exigida responsabilidade pelos danos produzidos e sua reparação, ainda que a obra tenha sido realizada em regime de contrato de empreitada”- Ac. STJ de 28/5/1996. Na indicada previsibilidade se fundando a responsabilidade civil da Ré pelos prejuízos causados aos Autores e decorrente da obra dos autos. Consequentemente, sendo de confirmar a decisão condenatória proferida. 2. - dos danos morais No prejuízo causado aos Autores, inclui-se, no caso sub judice, o dano moral sofrido decorrente dos efeitos e consequências danosas provadas e cfr. decorre do factualismo provado dos factos provados nº 26 e 27 e artº 562º e 563º do Código Civil. Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, 15 de Janeiro de 2026 ( Luisa D. Ramos ) ( Carla Sousa Oliveira ) ( Ana Cristina Duarte )