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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5099/23.9T8GMR.G1 Relator: PEDRO MAURÍCIO Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE TIPICIDADE ASSEMBLEIAS UNIVERSAIS PRECEITOS INDERROGÁVEIS PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES COMPRA E VENDA EMPRESA ACÇÕES JUROS COMERCIAIS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/17/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - Como o nº2 do art. 38º do Dec.-Lei nº76-A/2006, de 29/03, confere ao reconhecimento (no caso, por semelhança) efectuado por advogado «a mesma força probatória que teria se tal acto tivesse sido realizado com intervenção notarial», então mostra-se aplicável o regime do art. 375º do C.Civil, mais concretamente a previsão do seu nº3 que estabelece que “Salvo disposição legal em contrário, o reconhecimento por semelhança vale como mero juízo pericial”. II - A força probatória plena prevista no nº1 do referido art. 376º respeita apenas à materialidade das declarações, isto é, estatui-se neste normativo que, reconhecida a sua autoria, o documento particular faz prova plena de que o seu autor fez as declarações que nele lhe são atribuídas (este nº1 respeita à prova da existência das declarações). III - Mas o nº1 deve ser interpretado em harmonia com a previsão do seu nº2Cfr. Antunes Varela e Pires de Lima, in Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição revista e actualizada, p. 332., no qual se determina que os factos que são objecto dessa declaração, isto é, que estão “compreendidos na declaração” (frise-se que a declaração é indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão - cfr. art. 360º do C.Civil), consideram-se provados na medida em que forem contrários (desfavoráveis) aos interesses do próprio declarante, e, nesse medida, esta prova plena só pode ser invocada pelo declaratário contra o declarante (isto é, inter partes), sendo que, em relação a terceiros, a declaração constante do documento particular valerá apenas como um elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal. IV – O art. 56º do C.S.Comerciais estabelece uma enumeração taxativa (numerus clausus) das causas de nulidade, mas que é ainda complementada com mais uma outra disposição pontual, a reafirmar a nulidade que já decorre do preceito, ou a prevê-la especificamente para além dele [é o caso dos arts. 61º/1, 69º/3 e 282º/1 do C.S.Comerciais, que, no fundo, são meras concretizações da causa de nulidade prevista na alínea

  1. d)do art. 56º/1]. V - A causa de nulidade prevista na alínea
  2. a)do art. 56º está conexionada com um pressuposto indispensável à reunião em assembleia geral que é a convocação de todos aqueles que nela devem participar, fundando-se a sanção na gravidade do procedimento (ausência de convocação ou deficiência da convocatória) conducente ao impedimento do exercício dos direitos sociais (políticos ou administrativos) de primeira ordem, concretamente, o direito de participar nas deliberações de sócios [art. 21º/1b) do C.S.Comerciais]. VI - Mas na parte final desta alínea
  3. a)o legislador ressalvou o caso em que todos os sócios tenham estado presentes ou representados, ressalva legal que tem em vista as assembleias universais (ou totalitárias) reguladas no art. 54º do C.S.Comerciais. VII - Atenta a expressão legal «sem observância de formalidades prévias», pode afirmar-se que a assembleia universal consiste numa assembleia com omissão absoluta de convocação ou com convocação que se apresenta deficiente/irregular, requisito negativo este a que se somam dois requisitos positivos («desde que»): 1) que todos os sócios se tenham espontaneamente reunido ou apresentado à reunião («todos estejam presentes»); e 2) que todos manifestem vontade de que se constitua uma assembleia e que delibere sobre um concreto assunto. VIII - No que respeita à causa de nulidade prevista na alínea d), o vício de conteúdo pode ocorrer em duas modalidades: a deliberação ofende os bons costumes ou preceitos legais inderrogáveis. IX - A nulidade decorrente da deliberação dos sócios contrariar preceito inderrogável assenta na injuntividade da norma afectada pelo conteúdo da deliberação, a qual não permite o seu afastamento nem mesmo por unanimidade dos sócios, sendo que a respectiva natureza imperativa pode ser expressa (explícita) ou implícita: neste caso, natureza imperativa da regra societária há-de resultar de pertencer/integrar a ordem pública, de concretizar princípios injuntivos, e/ou da tutela de terceiros. X - As prestações suplementares não se confundem com os suprimentos, tendo uma natureza distinta destes. XI - As condições da restituição de prestações suplementares estão imperativamente fixadas no art. 213º do C.S.Comerciais. Os seus requisitos legais são: 1) que, com a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal; 2) que o sócio a quem é realizada a restituição já tenha liberado a sua quota de capital; 3) que a restituição seja determinada por deliberação dos sócios; 4) e que não tenha sido declarada a insolvência da sociedade. XII - A compra de empresa pode concretizar-se através da aquisição directa do estabelecimento ou através da aquisição da totalidade (ou da maioria) das participações na sociedade que explora o estabelecimento (forma indirecta). XIII – O disposto no art. 245º/1 do C.S.Comerciais não se mostra aplicável à obrigação de restituição de prestações suplementares. XIV - A obrigação de restituição das prestações suplementares configura uma obrigação pura, sujeita ao regime do nº1 do art. 777º, vencendo-se logo que constituída, isto é, vencendo-se no momento em que o credor interpelar o devedor para a cumprir. XV - Tendo em consideração que, no caso em apreço, quer a Autora (credora) quer a Ré (devedora), são sociedades comerciais, e que as prestações suplementares são obrigações emergentes do regime legal societário (não tendo, portanto, natureza exclusivamente civil – cfr. art. 2º do C.Comercial), é aplicável a taxa de juros comerciais prevista no art. 102º, § 3º, do C.Comercial. Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO[1]* * * * * * * ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, * * * 1. RELATÓRIO 1.1. Da Decisão Impugnada A Autora EMP01..., SGPS, S.A., instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum, contra a Ré EMP02..., S.A., pedindo que «a Ré seja obrigada a restituir à Autora a quantia de € 117.500,00 (cento e dezassete mil e quinhentos euros), a título de prestações suplementares». Fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «a Autora é uma sociedade que se dedica à gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indireta de exercício de atividades económicas; a Ré tem como objeto social a produção e comercialização de embalagens, mas não exerce, desde 31.03.2006, qualquer atividade industrial, limitando-se a ser proprietária de dois prédios urbanos, sendo o seu ativo também composto por um depósito bancário que, a 30.03.2023, era no valor de € 117.717,25; até 30.03.2023, a Autora era titular de 48.000 ações nominativas, representativas de 100% do capital social da Ré, que ascende a € 60.000,00, tendo nessa data procedido à venda das referidas participações sociais, a AA e BB, pelo preço global de € 142.000,00; em 27.03.2023, a Autora deliberou em Assembleia Geral, reunida nos termos do artigo 54.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, o reembolso de prestações suplementares de capital à Autora, sua única acionista à data da deliberação tomada, no montante de € 117.500,00; tal deliberação foi sustentada no Balancete e Relatório de Gestão e respetivos anexos, correspondentes ao exercício económico findo em 30.04.2022, nos quais está relevada a existência de prestações suplementares de capital em valor de € 845.000,00, montante superior ao deliberado restituir; dos mesmos resulta que a soma do capital social da Ré (€ 60.000,00), e da reserva legal da mesma (€ 79.545,68), que totalizam o montante de € 139.545,68, é inferior ao valor da situação líquida da sociedade após a restituição das prestações suplementares de capital, que ficou no montante de € 209.073,781; a deliberação de restituição das prestações suplementares foi tomada válida e eficazmente, principalmente atento o facto de não ter sido impugnada, bem como respeitadora dos requisitos estabelecidos no artigo 213.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais; em 30.03.2023, antes da realização da venda das ações da Ré, e em cumprimento da referida deliberação, a Autora remeteu ao Banco 1..., via email, uma ordem de transferência bancária da conta titulada pela Ré para a conta titulada pela Autora, a título de devolução de prestações suplementares; o Banco 1... fez depender a operacionalização da transferência da receção do documento original que instruía a ordem de transferência, que chegou no dia 31.03.2023, de manhã, altura em que o contrato de compra e venda das ações tinha já sido realizado, e tinha já sido entregue aos compradores a carta de renúncia do então Administrador Único da Ré, com produção imediata de efeitos, tendo-se, de imediato, AA elegido administrador da Ré, o qual, aproveitando-se da não realização atempada da transferência para a Autora, instruiu a referida entidade bancária a não proceder a qualquer movimentação a débito ou a crédito na conta bancária da Ré; a deliberação da Ré que determinou a restituição à Autora das prestações suplementares, no valor de € 117.500,00) foi tomada com o conhecimento dos transmissários das participações sociais da Ré, e de comum acordo com os mesmos, pelo que a Ré se encontra obrigada a tal restituição; durante o ano de 2022, a Ré, por decisão empresarial, decidiu vender o seu património imobiliário; os prédios não possuíam licença de utilização, o que impedia a sua venda isolada e foi decidido proceder-se à venda das ações da Ré como forma de operacionalizar a transmissão do seu património imobiliário; apareceu como interessada a sociedade EMP03..., Unipessoal, Lda., de que é único sócio e gerente AA, que estava bem ciente, porque lhe foi comunicado pela Autora, que, não obstante serem vendidas as ações da Ré, o objetivo único da transação era transmitir os imóveis da sociedade; a Autora apresentou à sociedade EMP03... duas possíveis formas de aquisição das ações da Ré, aquisição das ações pelo valor da totalidade do ativo da Ré (valor dos prédios, acrescido do valor do saldo do depósito bancário) ou aquisição das ações pelo valor dos imóveis, excluído o saldo do depósito bancário; a sociedade EMP03... escolheu a segunda modalidade; finalizadas as negociações, chegaram Autora e AA ao valor acordado de € 142.000,00 a ser pago pela venda das ações da Ré, que correspondia aproximadamente ao valor de mercado de € 146.000,00 que havia sido atribuído aos imóveis no Relatório e Contas relativo ao exercício de 01.05.2021 a 30.04.2022, no seguimento da avaliação realizada, em 11.03.2022, por perito avaliador independente; o contrato de compra e venda das ações veio a ser celebrado pelo preço global de € 142.000,00, embora tenha sido celebrado, não com a EMP03..., mas com o próprio AA, bem como com BB, a pedido e por conveniência destes; atenta a referida deliberação social de 27.03.2023 e o acordado entre as partes, o crédito por prestações suplementares da Autora, no valor de € 117.500 não integrou o contrato de compra e venda das ações da Ré; independentemente da transmissão posterior das ações da Ré, em 30.03.2023, aquele crédito por prestações suplementares de capital tem que ser devolvido à Autora e não a qualquer outro acionista que posteriormente tenha adquirido essa posição». Na sequência do despacho proferido em 17/03/2023, foi apensado aos presentes autos o procedimento cautelar de arrolamento, instaurado pela aqui Autora contra a aqui Ré, e que correu termos sob proc. nº1501/23.8T8LRA do Juiz ... do Juízo de Comércio de Leiria do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no âmbito do qual, por decisão proferida em 25/04/2023, foi ordenado «o arrolamento do saldo bancário no montante de € 117.500,00, existente na conta bancária n.º ...05 titulada pela Requerida junto do Banco 1..., S.A.», sendo que, na sequência da oposição deduzida, foi proferida decisão em 06/07/2023, que manteve «a providência anteriormente decretada na decisão primitiva proferida em 25.04.2023, constituindo esta decisão complemento e parte integrante da inicialmente proferida» A Ré contestou, pugnando por «a presente acção ser julgada improcedente, por não provada, e a Ré absolvida do pedido». Fundou a defesa, essencialmente, no seguinte: «no decurso do ano de 2022 e do primeiro trimestre do ano de 2023, Autora e AA, intervindo por si e como procurador de BB, negociaram, entre si, a compra e venda das acções representativas da totalidade do capital social da Ré; AA aprovou, sem reservas, as cláusulas da minuta do contrato de compra e venda, que a Autora lhe apresentou, e de comum acordo, designaram o dia 30 de Março de 2023, pelas 14,30 horas, para reunirem na sede social da Autora, e aí procederem à outorga do mesmo; a reunião teve lugar nesse dia e hora, depois de efectuado o pagamento do preço, e nela estiveram presentes a Autora, representada pelo seu Administrador, CC, acompanhado de DD e de um representante da EMP04..., e AA, intervindo por si e como procurador da BB, acompanhado pelo seu contabilista, EE ...; os outorgantes assinaram os exemplares originais do contrato de compra e venda das acções e rubricaram os seus anexos, e o AA assinou também a ATA NÚMERO ... da sociedade Ré, que DD lhe apresentou já preenchida com as deliberações nelas descritas de aceitação da renúncia ao cargo de Administrador Único, apresentada por FF, e a nomeação de AA para o cargo de Administrador Único da Ré, até ao termo do mandato em curso de 2021/2023; ficou um exemplar original do contrato de compra e venda das acções na posse de cada um dos outorgantes, e DD entregou e o AA recebeu o título representativo da totalidade das acções da sociedade Ré e o LIVRO de ATAS da Assembleia Geral da Ré, com Termo de Abertura e Termo de Encerramento assinados pelo Administrador Único, CC; cerca de uma ou duas horas depois de outorgado o contrato de compra e venda das acções, AA recebeu um telefonema de DD, dizendo que “o banco não tinha autorizado a transferência do valor do depósito à ordem da EMP02..., do montante de € 117.500,00, para pagamento de prestações suplementares, por falta do documento original, e que o movimento seria feito no dia seguinte”, ao que AA respondeu, “que não foi negociado nem acordado o pagamento de quaisquer prestações suplementares; e na sua qualidade de actual Administrador Único da EMP02..., não autorizava nem ia autorizar a transferência dessa quantia”; em reunião no dia 03 de Abril de 2023 DD exigiu o pagamento da quantia de € 117.500,00, e disse que estava registada em ATA da Assembleia Geral, a deliberação da devolução de prestações suplementares desse montante, à accionista única; AA consultou depois o Livro de Atas da Ré, que recebera nas circunstâncias descritas, e ao qual nunca antes tivera acesso, e foi surpreendido pela ATA NÚMERO ..., cuja existência desconhecia e da qual ouvira falar, pela primeira vez, na reunião anterior; nas negociações e comunicações escritas e orais que precederam e ou se seguiram nunca foi feita qualquer declaração ou referência, ou reserva, relativas ao reembolso de prestações suplementares, à Autora, accionista única da Ré; da minuta do contrato de compra e venda não consta qualquer cláusula, nem reserva, nem referência, nem simples alusão, relativas a prestações suplementares e ou ao seu reembolso, e, por isso, a Autora não podia, validamente, ter concedido poderes, a DD para, em sua representação, reunir e constituir-se em assembleia-geral de accionistas da Ré, no dia, hora e local referidos na ATA NÚMERO ..., e deliberar o reembolso, à própria Autora, de prestações suplementares de capital do montante de € 117.500,00, pois o reembolso reduziria, em igual medida, o valor do activo e dos capitais próprios da sociedade e, consequentemente, o valor das acções que acordara vender a AA e BB, e constituiria uma flagrante e inadmissível violação do negócio contratado; DD redigiu e transpôs para o Livro de ATAS da Ré, a ATA NÚMERO ..., por sua livre iniciativa, sem estar investida dos necessários e específicos poderes de representação da Autora, e sem conhecimento nem consentimento e à inteira revelia da própria Autora, e da Ré, e de AA e BB; as deliberações nela descritas são nulas nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 54.º, e na alínea
  4. a)do n.º 1 do artigo 56.º do Código das Sociedades Comerciais; na ATA NÚMERO ..., não se encontra anexado ou sequer referido o instrumento de representação (procuração) passado pela, então, accionista única da Ré, a favor de DD, conferindo-lhe os respectivos poderes; os negócios jurídicos nela descritos, nomeadamente, a declaração de constituição da própria assembleia-geral de accionistas e as deliberações nela mencionadas, foram celebrados pela referida DD, sem poderes de representação da Autora, accionista única da Ré, e a Autora não os ratificou; o Administrador Único da Ré, não procedeu ao reembolso de prestações suplementares à Autora, e o actual Administrador Único da Ré rejeitou a obrigação do seu reembolso; ainda que não fossem nulas, as deliberações descritas na ATA NÚMERO ... sempre seriam ineficazes em relação à própria Autora, e à própria Ré, nos termos do disposto no art.º 268.º do Código Civil; os prejuízos acumulados pela Ré nos resultados operacionais de 2018, 2019, 2020 e 2021 somavam o montante de € 289.613,58; o valor do Activo Fixo Tangível de € 146.000,00 inscrito no Quadro de Demonstrações Financeiras de fls. 3 do Relatório de Gestão, nem está fundamentado, nem tem correspondência com o seu real valor, porque os prédios não podem ser vendidos por falta de licença de utilização e se tiverem de ser demolidos, os custos da demolição e de remoção de inertes para local de aterro autorizado excederão, largamente, o valor dos terrenos depois de restituídos à sua natureza jurídica de prédios rústicos, e, por isso, a deliberação de restituição de prestações suplementares seria sempre nula, nos termos do disposto dos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º e do n.º 1 do artigo 213.º do Código das Sociedades Comerciais». Foi proferido despacho saneador, no qual, para além do mais, se fixou o valor da causa em € 117.500,00, e se fixou o objeto do litígio [«verificação da obrigação de restituir à Autora a quantia de € 117.500,00 (cento e dezassete mil e quinhentos euros), a título de prestações suplementares»]. Através de requerimento datado 07/04/2024 (ref. citius «15992236»), a Autora veio pronunciar-se sobre as excepções invocadas pela Ré na contestação (defendendo que não se verificam as nulidades imputadas à deliberação), requerer a ampliação do pedido [«aditando-lhe que a Ré seja condenada também a pagar à Autora juros de mora, à taxa dos juros comerciais, sobre o montante de 117.500,00 (cento e dezassete mil e quinhentos euros), contados desde 27.03.2023, data em que a obrigação de restituir as prestações suplementares se venceu»], deduzir incidente litigância de má fé (pedindo que a Ré seja condenada em multa e a pagar uma indemnização à Autora), e juntar documento («carta de 27/03/2023 da Autora dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré»). Na sessão da audiência final de 08/04/2024, foi proferido o seguinte despacho: “Confrontada neste momento com o requerimento entrado e deduzido pela Autora no qual é deduzido ampliação do pedido, suscitada a existência de litigância de má fé, efectuada resposta às excepções e procedida à junção de documento, concede-se à Ré o contraditório em 10 dias. (com excepção da resposta às excepções). O Tribunal entende assim e por ainda estar em curso prazo do contraditório e este Tribunal não se ter pronunciado sobre a requerida ampliação do pedido e sua admissibilidade, ser prematuro iniciar a audiência de julgamento, pelo que se irá sugerir nova data”. Na sequência deste despacho, a Ré apresentou requerimento (datado de 18/04/2024, com a ref. citius «16051814»), através do qual, apesar do expressamente consignado no despacho que antecede [“concede-se à Ré o contraditório em 10 dias. (com excepção da resposta às excepções)”], se pronunciou sobre a «resposta às excepções» (tendo, para além do mais, alegado nova matéria consistente em «só os administradores da Autora tinham legitimidade para, em nome e em representação dessa sociedade, reunir e constituir-se em assembleia geral da sociedade Ré, e nenhum dos administradores dessa sociedade esteve presente nem manifestou a vontade de reunir e constituir-se em assembleia geral da Ré para deliberar sobre o assunto descrito na alegada ATA da alegada reunião em Assembleia Geral da accionista única da Ré», «não existe, nem foi mencionado ou anexado à referida ATA nem foi arquivado na sociedade, instrumento de representação passado pela Autora, conferindo poderes à Dr.ª DD, para reunir e constituir-se em assembleia geral de accionista da Ré», «nessa alegada reunião, também não estiveram presentes o administrador único e o fiscal único da sociedade Ré, nem foi dado cumprimento à obrigação de apresentação e arquivamento na sociedade do instrumento de representação da accionista única, com autorização expressa para a Dra. DD votar em deliberações, nem ao disposto no art.º 12.º dos Estatutos da sociedade, relativo à eleição e composição da Mesa da Assembleia», e «no momento da alegada deliberação da restituição de prestações suplementares, já tinham decorrido mais de seis meses sobre a aprovação das contas do exercício anterior, e por isso, a situação líquida da sociedade teria de ser comprovada por um balanço especial»), sobre a «ampliação do pedido», sobre o «incidente de litigância de má fé», e sobre o documento junto pela Autora (alegando, essencialmente, que «só tomou conhecimento do documento em apreço, por o mesmo ter sido junto com o articulado da Autora a que ora responde; e ignora quem o produziu, e se a assinatura que dele consta foi feita pelo punho do administrador da Autora, Sr. CC; e não aceita que o mesmo tenha sido produzido na data que dele consta, assim o impugnando»). A Autora veio responder a este requerimento da Ré (através de requerimento datado de 30/04/2024, com ref. citius «16098222»), alegando que «atento o despacho proferido pela Mm.ª Juiz, a Ré não poderia ter-se pronunciado quanto à resposta às exceções apresentada pela Autora, pelo que os artigos 1.º a 24.º do requerimento da Ré são claramente inadmissíveis. Como tal, deverão os mesmos ser desconsiderados e tidos por não escritos». Não foi proferido despacho sobre este requerimento da Autora. Na data de 17/5/2024 (requerimento com ref. citius «16180649»), a Autora veio apresentar nos autos «reconhecimento por semelhança da assinatura aposta em tal carta» (correspondente ao documento apresentado com o seu requerimento de 07/04/2024). A Ré veio pronunciar-se quanto a este documento (através de requerimento datado de 28/05/2025 e com a ref. citius «16233952»), mantendo os termos da impugnação que consta do seu requerimento datado de 18/04/2024, e mais alegando que «o reconhecimento por semelhança, executado e registado no dia 17 de maio de 2024, vale como mero juízo pericial e a sua força probatória é fixada livremente pelo Tribunal». Realizada a audiência final, na data de 22/10/2024, através de despacho proferido previamente à sentença, foi admitida a ampliação do pedido requerida pela Autora. Em seguida, e na mesma data, foi proferida sentença com o seguinte decisório: “Nestes termos e por todo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência: 1. Condena-se a Ré a restituir à Autora a quantia de 117.500,00€ (cento e dezassete mil e quinhentos euros), a título de prestações suplementares, acrescido de juros comerciais, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento. 2. Absolve-se a Ré do demais peticionado”.* 1.2. Do Recurso da Ré Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso de apelação, pedindo que «seja revogada a sentença recorrida, e a Ré absolvida dos pedidos», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações: “Primeira: - A Recorrente considera incorrectamente julgados os Items 3, 14, 15, 16 e 17 dos Factos Provados e o Item 8 dos Factos Não Provados. Segunda: - Nos termos mais pormenorizadamente alegados no Ponto III.A da Alegação: - o teor dos art. ºs 2.º e 3.º da P.I.; - e as cadernetas predais juntas com a Contestação sob os Documentos n.ºs 06, 07, 08 e 09, impõem que a decisão sobre o Item 3 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra, nos termos que, respeitosamente se sugerem: “3. A Ré é proprietária dos seguintes imóveis: a. (…) b. (…)” Terceira: - Nos termos mais pormenorizadamente alegados no Ponto III.B da Alegação: - o teor da Certidão Permanente da Autora junta com a P.I. sob o Doc. 1 [nomeadamente Insc. 9 - Ap. ...2 UTC - Alterações ao contrato de sociedade e designação de membro(
  5. s)e órgão(
  6. s)social(ais) e secretário (online) e respectivo averbamento - av. ..., ... UTC - Conversão - Total (online)]; - o teor da Certidão Permanente da Ré, junta com a P.I. sob o Doc. 2; - o teor da ATA NÚMERO ..., junta com a P.I. sob o Doc. 4; - os Items 7 e 8 dos Factos Provados; - os Items 9, 10, 11, 13, 19, 26, 27, 31, 32, 43 dos Factos Provados; - o teor da carta datada de 03.11.2022, junta com a P.I. sob Doc. 12; - o email datado de 15.03.2023 e a minuta do contrato de compra e venda das ações, juntos com a Contestação sob os Docs. 20 e 21; - o depoimento da testemunha Dr.ª DD, prestado no dia 09-09-2024, nomeadamente nas passagens dos minutos 00:07:50 a 00:08:34 e 00:12:41 a 00:14:28 e 00:16:08 a 00:16:50, supra transcritas no Ponto III.B.4 da Alegação; - e o teor dos Items 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 dos Factos Não Provados, impõem que a decisão sobre o Item 14 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra que inclua essa matéria no elenco dos Factos Não Provados. Quarta: - Nos termos mais pormenorizadamente alegados no Ponto III.C da Alegação, o teor da ATA NÚMERO ..., junta com a P.I. sob o Doc. 4, impõe que a decisão sobre o Item 15 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra, nos termos que, respeitosamente se sugerem: “A presidência da Mesa foi assumida pela Sra. Dra. DD, tendo esta ainda assinado a ata ...19.” Quinta: - Nos termos mais pormenorizadamente alegados no Ponto III.D da Alegação: - o teor da ATA NÚMERO ..., junta com a P.I. sob o Doc. 4; - o requerimento da Autora com a Ref.ª ...52, de 07-04-2024; - o facto de o documento junto com esse requerimento de 07-04-2024 se tratar de um documento particular escrito em papel timbrado da Autora, só se considerando provados os factos nele contidos na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, como dispõe o n.º 2 do artigo 376.º do Código Civil; - o teor do artigo 63.º, n.º 1, primeira parte, do Código das Sociedades Comerciais; - a inadmissibilidade de prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores, como dispõe o n.º 1 do artigo 394.º do Código Civil; - a ausência de poderes de representação do Sr. CC por força do disposto no n.º 2 do artigo 405.º, na alínea
  7. c)do artigo 406.º, no n.º 2 do artigo 407.º e na alínea
  8. b)do n.º 1 do artigo 411.º, todos do Código das Sociedades Comerciais; - o disposto na alínea a), primeira parte, do n.º 5 do artigo 377.º, e no n.º 4, primeira parte, do artigo 379.º, ambos do C.S.C.; - o teor do depoimento da testemunha Dr.ª DD, prestado no dia 09-09-2024, nomeadamente nas passagens dos minutos 00:26:02 a 00:26:49, supra transcritas no Ponto III.D.4.º da Alegação; - o teor dos artigos 54.º, n.º 3; 379.º, n.º 4; e 380.º, n.º 2 do C.S.C. quanto à constituição e funcionamento das assembleias universais; - e o teor do artigo 12.º dos Estatutos da sociedade EMP02... relativa à eleição e constituição da Mesa da Assembleia Geral, impõem que a decisão sobre o Item 16 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra que inclua essa matéria no elenco dos Factos Não Provados. Sexta: - Nos termos mais pormenorizadamente alegados no Ponto III.E da Alegação: - a circunstância de a parte do final do Item 17 conter matéria conclusiva; - o teor do Balancete e do Relatório de Gestão e respectivos anexos correspondentes ao exercício findo em 30-04-2022; - em especial o facto de o Relatório de Gestão aludir a uma avaliação realizada em 11 de Março de 2022, ou seja, mais de um ano antes da data da deliberação dos autos, por perito avaliador independente registado junto do CMVM, sem indicação do respetivo nome, domicílio, ou carteira profissional, ou dos elementos que terão servido de base de cálculo do valor atribuído aos imóveis; - em especial o quadro das Demonstrações da Posição Financeira em 30 de Abril de Abril de 2022 e a 30 de Abril de 2021 - a páginas 3 do anexo ao Relatório de Gestão (Documento 6 junto com a P.I.); - o disposto nos n.ºs 1 e 8 do artigo 58.º, do (CIRC) Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas; - o extrato bancário do Banco 1..., junto com a contestação sob o Documento n.º 22; - e o teor do disposto no n.º 2 do artigo 91.º, do CSC, aplicável por analogia e ou directamente, por se tratar da emanação de um princípio geral, impõem que a decisão sobre a parte final do Item 17 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra que inclua essa matéria no elenco dos Factos Não Provados. Sétima: - Nos termos mais pormenorizadamente alegados no Ponto III.F da Alegação: - as declarações de parte do Administrador Único da Ré, AA, prestadas em 07-06-2024, nomeadamente nas passagens dos minutos 00:22:06 a 00:23:55, 00:33:21 a 00:34:01, 00:36:08 a 00:37:17, 00:38:08 a 00:38:13, 00:39:46 a 00:39:53; - o depoimento da testemunha ..., prestado em 09-09-2024, nomeadamente nas passagens dos minutos 00:00:05 a 00:01:03, 00:06:20 a 00:10:42 e 00:51:33 a 00:53:44; - o depoimento da testemunha GG, prestado em 09-09-2024, nomeadamente nas passagens dos minutos 00:00:00 a 00:00:16, 00:01:43 a 00:04:21 e 00:04:44 a 00:05:58; - o depoimento da testemunha Dr.ª DD, prestado em 09-09-2024, nomeadamente nas passagens dos minutos 00:14:02 a 00:19:12, todas supra transcritas no Ponto III.F da Alegação; - e o teor das cadernetas prediais junta com a Contestação sob os Documentos n.ºs 06, 07, 08 e 09, impõem que a decisão sobre o Item 8 dos factos não provados seja revogada e substituída por outra que inclua essa matéria no elenco dos Factos Provados. Oitava: - Na reunião marcada para a outorga do contrato de compra e venda das acções representativas da totalidade do capital social da Ré, realizada no dia 30/03/2023, pelas 14,30, depois de efectuado o pagamento do preço acordado, os outorgantes assinaram os exemplares originais do contrato de compra e venda das acções e rubricaram os seus anexos. Nona: O objecto, a identificação das partes contratantes e as cláusulas com os termos e condições do contrato de compra e venda tinham sido fixados por minuta apresentada pela Autora e que o Sr. AA aprovou sem reservas, por e-mail do dia 16 de Março de 2023, Décima: Para além dos imóveis referidos em 3 dos factos provados, o activo da Ré é também composto por um depósito bancário junto do Banco 1..., com a conta n.º ...05, que a 30/03/2023, era do valor de € 117.717,25. Décima Primeira: O activo composto pelo depósito bancário junto do Banco 1..., não foi objecto de exclusão, nem no contrato de compra e venda das acções, nem na respectiva minuta, aprovada pelo Sr. AA. Décima Segunda: - Aliás, o Tribunal “a quo” decidiu que não se provaram os seguintes factos alegados pela Autora: “1. Em face do interesse da sociedade EMP03..., Unipessoal, Lda. na aquisição das participações sociais da Ré, a Autora, na qualidade de única acionista da Ré, apresentou à referida sociedade, duas possíveis formas de aquisição das ações da Ré: a. Aquisição das ações pelo valor da totalidade do ativo da Ré, i.e., pelo valor dos prédios, acrescido do valor do saldo do depósito bancário; ou b. Aquisição das ações pelo valor dos imóveis acima identificados, excluído o saldo do depósito bancário. 2. Esta interessada estava bem ciente, porque lhe foi comunicado pela Autora, que, não obstante serem vendidas as ações da Ré, o objetivo único da transação era transmitir os imóveis da sociedade Ré. 3. AA excluiu a primeira modalidade, aquela que incluiria no património a transmitir da Ré o saldo da conta bancária acima mencionado. 4. Nesse seguimento a referida sociedade EMP03..., Unipessoal, Lda representada por AA apresentou uma proposta de aquisição à Autora, em 05/04/2022, para aquisição da totalidade das ações da Ré pelo valor de 130.000,00€. 5. O valor final de 142.000,00€, acordado para venda das ações da Ré, correspondia aproximadamente ao valor de mercado de 146.000,00€. 6. AA e BB tinham conhecimento da deliberação da Ré que determinou a restituição à Autora das prestações suplementares, no valor de 117.500,00€, de comum acordo com os mesmos. 7. Uma vez que a restituição das prestações suplementares foi deliberada em data anterior à da realização do contrato de compra e venda das ações da Ré, as partes não sentiram necessidade de neste contrato mencionar que as mesmas não integravam o património a transmitir para a Ré,”. Décima Terceira: - Não existe, assim, o fundamento da acção, para a realização da Assembleia Geral da accionista única da Ré, do dia 27 de Março de 2023, e para a deliberação de reembolso de prestações suplementares, no valor de € 117.500,00. Décima Quarta: A deliberação tomada na Assembleia Geral da acionista única da Ré, do dia 27 de Março de 2023 é NULA, nos termos do disposto na alínea
  9. a)do n.º 1 do artigo 56.º do CSC, porque não existe nem foi arquivada nem da respectiva ATA consta a existência de qualquer mandato da EMP01..., SGPS, SA, conferindo poderes de representação, à Sra. Dra. DD, para se constituir em Assembleia Geral de Accionistas, nos termos do artigo 54.º, n.º 1, 2.ª parte, do C.S.C., e deliberar o reembolso de prestações suplementares, à Autora nem foram cumpridas as normas legais imperativas do n.º 3 do artigo 54.º e do n.º 2 do artigo 380.º do CSC; Décima Quinta: - A ATA NÚMERO ... não menciona, nem tem anexado, nem se reporta a qualquer instrumento de representação, que tenha sido exibido e ou arquivado na sociedade, emitido pela accionista única da EMP02..., a favor da Sra. Dra. DD, conferindo-lhe poderes para se constituir em Assembleia Geral de Accionistas, nos termos do artigo 54.º, n.º 1, 2.ª parte, do C.S.C., e deliberar o reembolso das prestações suplementares à accionista única, no montante de € 117.500,00 (cento e dezassete mil e quinhentos euros); e a lista de presenças não constitui nem faz prova da existência do instrumento de representação. Décima Sexta: - A informação financeira constante do Balancete e Relatório de Gestão e respectivos anexos do exercício findo em 30 de Abril de 2022, é desactualizada, por terem decorrido mais de seis e dez meses sobre a data da aprovação das contas desse exercício; o valor de € 146.000,00, atribuído aos imóveis é discricionário, e não suportado por qualquer avaliação com indicação dos respectivos elementos de cálculo; nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 58.º do CIRC, com a redacção da Lei 24-D/2022, de 30 de Dezembro, o activo por impostos diferidos, do valor de 43.083,33 €, deixou de ter existência e validade, no dia 30 de Março de 2023, data em que foi celebrado o contrato de compra e venda das acções representativas da totalidade do capital social da Ré; o valor de Caixa e equivalentes a caixa constante do Balancete e Relatório, do montante de 141.230,34 €, reportado a 30-04-2022, é diverso e superior ao valor existente à data de 27-03-2023. Em suma - a informação financeira constante do Balancete e Relatório de Gestão e respectivos anexos do exercício findo em 30 de Abril de 2022, não é meio idóneo para aferir da situação líquida da Ré, no dia 27 de Março de 2023. Décima Sétima: - A deliberação tomada na Assembleia Geral da acionista única da Ré, do dia 27 de Março de 2023, é igualmente NULA, nos termos do disposto na alínea
  10. d)do n.º 1 do artigo 56.º do CSC, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 213.º do CSC, por não ter sido aferida a situação líquida da sociedade Ré, na data dessa deliberação. (V. Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Jorge M. Coutinho de Abreu (coord.) Almedina 2011, Vol. III, página 291). Décima Oitava: - Não foi estabelecido nem a lei prevê prazo para a restituição das prestações suplementares, pelo que a decisão de condenação da Ré, a restituir a quantia de € 117.500,00 e a decisão de condenação no pagamento de juros contados desde a citação, viola o disposto no n.º 1 do artigo 245.º do CSC, aplicável por analogia, e o disposto no n.º 2 do artigo 777.º do Código Civil. Décima Nona: - As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas atas das assembleias - artigo 63.º, n.º 1, primeira parte - do Código das Sociedades Comerciais; e é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores, como dispõe o n.º 1 do artigo 394.º do Código Civil. Vigésima: - A aplicação de taxa de juros comerciais à obrigação de restituição de prestações suplementares é incompatível com o regime e com a natureza jurídica das mesmas.”* A Autora contra-alegou, pugnando pela «improcedência do recurso, e manutenção da decisão do Tribunal a quo nos exatos termos em que foi proferida».* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo, atenta a prestação de caução. Foram colhidos os vistos legais.* * * 2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias que sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013). Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[2] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[3]). Neste “quadro legal” e atentas as concretas e efectivas conclusões formuladas no recurso de apelação interposto pela Ré/Recorrente, as questões a apreciar por este Tribunal ad quem são: A) Se a sentença recorrida deve ser alterada quanto à matéria de facto (provada e não provada) nos termos indicados pela Ré/Recorrente; B) Se a deliberação tomada na Assembleia Geral da accionista única da Ré, no dia 27/03/2003, padece de alguma das nulidades indicadas pela Ré/Recorrente; C) Se o negócio de compra e venda de acções não excluiu o activo da Ré correspondente ao depósito bancário junto do Banco 1..., carecendo de fundamento a deliberação; D) E, caso se responda negativamente às questões B) e C), se se venceu (ou não) a obrigação de restituição da quantia de € 117.500,00, a título de prestações suplementares, e qual a taxa de juros de mora aplicável. * * * 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos: (Dos factos alegados pela Autora) 1. A Autora é uma sociedade que se dedica à gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indireta de exercício de atividades económicas. 2. A Ré é uma sociedade comercial que tem como objeto social a produção e comercialização de embalagens, mas não exerce, desde 31/03/2006, qualquer atividade industrial. 3. Desde 31/03/2006, a Ré é proprietária dos seguintes imóveis: a. Prédio urbano, sito na Rua ..., na freguesia e concelho ..., distrito ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...79 e inscrito na respetiva matriz sob o n.º ...10, da freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...90, com artigo matricial omisso e descrição predial ...89 e inscrito na matriz predial sob o artigo urbano ...65 da freguesia ...; b. Prédio urbano, sito na avenida ..., confrontando nas traseiras com a Rua ..., na freguesia e concelho ..., distrito ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição ...02 e inscrito na matriz sob o artigo urbano ...97, da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição ...58/...46 e na matriz urbana sob o artigo ...03, da freguesia ... e na matriz rústica sob o artigo ...13, da freguesia .... 4. Os prédios referidos em 3. não possuíam licença de utilização, o que impedia a sua venda isolada. 5. Para além dos imóveis referidos em 3., o ativo da Ré é também composto por um depósito bancário junto do Banco 1..., com a conta n.º ...05, que, a 30/03/2023, era no valor de 117.717,25€. 6. A Autora, até 30/03/2023, era titular de 48.000 ações nominativas, representativas de 100% do capital social da Ré, que ascende a 60.000,00€. 7. Durante o ano de 2022, a Autora, por decisão empresarial, decidiu vender a sociedade Ré. 8. Por constrangimentos relacionados com a situação administrativa dos prédios referidos, e uma vez que o ativo da Requerida se limitava aos dois imóveis e ao saldo bancário referido em 5., foi escolhida a venda das ações da Requerida como forma de operacionalizar a venda do seu património. 9. Ainda no ano de 2022, apareceu como interessada a sociedade EMP03..., Unipessoal, Lda., de que é único sócio e gerente AA. 10. Em 05/04/2022, AA apresentou à Autora uma proposta de aquisição da totalidade das ações da Ré, pelo valor de 130.000,00€. 11. Nesta proposta, declarou expressamente que a proposta que apresentava “tem por condição a inexistência de qualquer passivo na empresa. […] tem em conta o valor do património imobiliário da empresa, previamente fornecido, sendo que os bens que constituem esse património devem encontrar-se livres de quaisquer ónus ou encargos e não ser objeto de qualquer litígio de natureza judicial ou extrajudicial”. 12. Ora, no seguimento desta proposta, foram encetadas negociações entre a Autora e AA, com intervenção da imobiliária EMP04.... 13. Finalizadas as negociações, chegaram as partes – a Autora e AA – ao valor acordado de 142.000,00€ a ser pago pela venda das ações da Ré. 14. Em 27/03/2023, em Assembleia Geral, a Ré deliberou o reembolso de prestações suplementares de capital à Autora, sua única acionista à data da deliberação tomada, no montante de 117.500,00€. 15. A presidência da Mesa foi atribuída à Sra. Dra. DD, tendo esta ainda assinado a ata ...19. 16. Por «carta mandadeira» datada de 27/03/2023 e assinada por CC, administrador da Autora, a EMP01..., SGPS, S.A. nomeou «como representante da EMP01..., SGPS, S.A., na Assembleia Geral de sócios da EMP02..., S.A, a ser realizada nos termos do artigo 54°, n.° 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais, no dia 27 de Março de 2023, pelas 11 horas, a Exma. Sra. Dra. DD, com domicílio profissional na Rua ..., em ..., a quem a sociedade confere poderes para participar, apresentar quaisquer propostas, e votar, incluindo o poder de se abster, as respetivas deliberações, na identificada Assembleia Geral, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto Único: Deliberar sobre o reembolso das prestações suplementares no montante de 117.500€ (cento e dezassete mil e quinhentos euros)». 17. A deliberação referida em 15. foi sustentada no Balancete e Relatório de Gestão e respetivos anexos, correspondentes ao exercício económico findo em 30.04.2022, dos quais resulta a existência de prestações suplementares de capital em valor superior ao deliberado restituir e que a soma do capital social, 60.000,00€, e da reserva legal da Ré[4], 79.545,68€, que totalizam o montante de 139.545,68€, inferior ao valor da situação liquida da sociedade após a restituição das prestações suplementares de capital, que ficou no montante de 209.073,78€. 18. À data da deliberação referida em 14., em 27/03/2023, a Autora era a única acionista da Ré, detendo 100% do seu capital social, e era administrador único da Ré, FF. 19. Em 30/03/2023, a Autora celebrou um acordo escrito com AA e BB, e não com a EMP03..., Unipessoal, Lda, a pedido e por conveniência destes, denominado «contrato de compra e venda das ações», para venda das referidas participações sociais, representativas de 100% do capital social da Ré, pelo preço global de 142.000,00€. 20. Tendo a titularidade da totalidade das ações da Ré sido transmitida da seguinte forma: a. 28.800 (vinte e oito mil e oitocentas) ações, com o valor nominal de € 1,25 (um euro e vinte e cinco cêntimos) cada, representativas de 60% do capital social da Ré, a favor de AA; b. 19.200 (dezanove mil e duzentas) ações, com o valor nominal de € 1,25 (um euro e vinte e cinco cêntimos) cada, representativas de 40% do capital social da Ré, a favor de BB, naquele ato representada por AA. 21. Na celebração do acordo referido em 19., a Autora entregou aos compradores a carta de renúncia do então Administrador Único da Ré, com produção imediata de efeitos. 22. Em 30/03/2023, antes da realização da venda das ações da Ré referida em 9., e em cumprimento da deliberação datada de 27/03/2023, a Autora remeteu ao Banco 1..., via email, uma ordem de transferência bancária da conta titulada pela Ré ( ...05) para a conta ...78, titulada pela Autora, a título de devolução de prestações suplementares. 23. O Banco 1... fez depender a operacionalização da transferência da receção do documento original que instruía a ordem de transferência, documento esse que chegou ao Banco 1... no dia 31/03/2023, de manhã. 24. AA, imediatamente eleito administrador da Ré após a celebração do referido contrato, instruiu a referida entidade bancária a não proceder a qualquer movimentação a débito ou a crédito na conta bancária da Ré ...05. 25. Em razão da ordem transmitida por AA ao Banco 1..., na qualidade de representante legal da Ré, que bloqueou os movimentos daquela conta, o Banco 1... não concluiu a transferência que havia sido ordenada pela Autora no dia 30/03/2023, em cumprimento da deliberação da Assembleia Geral de 27.03.2023. (Dos factos alegados pelo Réu) 26. Na reunião marcada para a outorga do referido contrato de venda de ações, realizada no dia 30/03/2023, pelas 14h30, depois de efetuado o pagamento do preço acordado, estavam presentes: a. A Autora, representada pelo seu Administrador, Sr. CC, acompanhado da Srª. Dr.ª DD e de um representante da EMP04...; b. e o Sr. AA, intervindo por si e como procurador da Sra. Dra. BB, acompanhado pelo seu contabilista, ...; 27. Os outorgantes do mencionado contrato assinaram os exemplares originais do contrato de compra e venda das ações e rubricaram os seus anexos; 28. O Sr. AA assinou a ata ...20 da sociedade Ré, que a Sra. Dra. DD lhe apresentou já preenchida com as deliberações nelas descritas de aceitação da renúncia ao cargo de Administrador Único, apresentada pelo Sr. FF; e a nomeação do Sr. AA para o cargo de Administrador Único da Ré, até ao termo do mandato em curso de 2021/2023. 29. Nestas circunstâncias espácio-temporais, a Sra. Dra. DD entregou e o Sr. AA recebeu: a. o título representativo da totalidade das ações da sociedade Ré; b. o Livro de Atas da Assembleia Geral da Ré, com Termo de Abertura e Termo de Encerramento assinados pelo Administrador Único, Sr. CC, no dia 20 de janeiro de 2020. 30. O Sr. AA apenas teve conhecimento da assembleia geral da Ré realizada em 27/03/2023 e respetiva ata n.º ...19, após a celebração do contrato de compra e venda das ações. 31. Do acordo referido em 13. foi elaborada uma minuta pela Autora, aprovada pelo Sr. AA por e-mail, no dia 16/03/2023. 32. Da minuta aprovada referida pode ler-se nos considerandos I e III e na Cláusula Décima Quarta do próprio contrato: «I. A Vendedora é, nesta data, titular das ações representativas de 100% do capital social do sociedade comercial anónima EMP05..., S.A. (de ora em diante abreviadamente designada por SOCIEDADE) pessoa colectiva e matrícula na Conservatória do Registo Comercial ... com o número único ...22, com sede na Avenida ..., ... HH, com o capital social de 60.000,00 euros, conforme cópia da certidão permanente da SOCIEDADE constante do Anexo I; (…) III. A Vendedora está interessada em vender e os Compradores interessados e comprar as acções identificadas no considerando I supra, com todos os direitos que as acompanham. Décima - Terceira. Acordo integral e alterações O presente contrato e os seus anexos constituem a totalidade do acordado entre as partes em relação à matéria objecto do presente Contrato e substitui e anula qualquer comunicado ou acordo anterior entre as partes relativo à mesma matéria, Nenhuma modificação ao presente contrato será vinculativa a menos que se formule por escrito e seja assinada pelas partes». 33. O Sr. AA é sócio e gerente da sociedade EMP06..., Lda., NIPC ...12, com sede e estabelecimento na Rua ..., zona industrial de ..., Pavilhão 10, ... ..., que tem por objeto e se dedica à fabricação de caixas de cartão canelado e indústria de litografia e impressão. 34. Tinha e tem um plano de expansão dessa atividade, que passa pela implantação de uma nova unidade industrial na Zona Centro do País, para transformação de cartão canelado em caixas, tendo visto uma oportunidade de o concretizar através da compra das ações representativas da totalidade do capital social da Ré; 35. No dia 25/10/2022, o Sr. AA recebeu um email com a minuta de uma carta escrita em inglês, a dirigir a EMP04..., com proposta de compra de 100% do capital da Ré, pelo preço de 160.000,00€. 36. Carta que AA subscreveu e enviou, mas com alteração do preço e identificação dos reais compradores, tendo o Sr. II respondido por email datado de 02/11/2022, do qual consta, para além do mais, o seguinte teor: «(…) Tal como comentado na nossa última conversa, a EMP01... está bastante motivada para vender a empresa EMP02..., pelo montante de 150.000€, tendo a escritura de ser realizada até ao final do presente ano». 37. Por email datado de 02/11/2022, o Sr. AA reformulou a oferta para o preço de 142.000,00€. 38. No dia 15/11/2022, o Sr. AA enviou novo email com o seguinte teor: «Boa tarde Dr II Dada a pretensão inicial de realização do negócio de venda da empresa EMP02... ser efetuado durante o ano de 2022, gostaríamos de saber o ponto de situação do mesmo. Assim, no sentido de agilizar a análise do respectivo negócio solicitamos a seguinte documentação essencial para efeitos de transação: * Demonstrações financeiras de 2021 * Relatório de Gestão de 2021 * Mapa de Depreciações e Amortizações do exercício 2021 (modelo 32) * Certidões de não dívida Autoridade tributária e Segurança Social Gratos pela vossa atenção, aguardamos resposta AA». 39. O Sr. II respondeu por email datado de 16/11/2022, nos seguintes termos: «Boa tarde Dr. AA Espero que se encontre bem. Ainda se encontra a decorrer o processo de aprovação interna para a venda da sociedade EMP02.... Este tipo de operações, não sendo muito comuns na esfera da EMP01..., carecem de alguns procedimentos externos, como explicado. Estou a procurar tornar o processo o mais célere possível. Mal tenha novidades, irei entrar em contacto. Muito obrigado pela sua atenção. Com os melhores cumprimentos, II». 40. E por e-mail do dia 22/11/2022, enviou a seguinte documentação: - Contas anuais; - Mapas de amortização; - Certificados de não dívida com a Autoridade Tributária e Segurança Social. 41. As contas anuais recebidas reportam-se ao último exercício (de Maio de 2021 a Abril de 2022) e registam um saldo da conta de depósitos à ordem do montante de 141.230,34€. 42. O Sr. AA reafirmou a sua intenção de compra da empresa EMP02..., por email do dia 28/11/2022, do qual resulta: «Boa tarde Dr. II, Após uma análise prévia da documentação enviada, vimos por este meio manifestar a nossa intenção da realização da aquisição da empresa EMP02.... Assim, solicitamos celeridade para efectuarmos a transação. Gratos pela vossa atenção, aguardamos resposta». 43. O Sr. Dr. II respondeu por e-mail do dia 6/12/2022, nos seguintes termos: «Boa tarde Dr. AA, Espero que se encontre bem. Venho por este meio informar que a operação foi aprovada, nas seguintes condições, anteriormente propostas. Pergunto se ficou com alguma questão relativa às contas da empresa, ou outra matéria relativa à mesma. Estamos a apontar que a escritura ocorra no dia 13-15 do presente mês. Solicito que partilhe comigo assim que possível, para a redação do contrato (a ser enviado entre esta sexta feira e a próxima segunda), os seguintes documentos: (…)». 44. O extrato bancário da conta D/O da Ré registava, na data de 15/03/2023[5], o saldo do depósito à ordem do montante de € 119.470,66.* Na mesma sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como não provados os seguintes factos: (Dos factos alegados pela Autora) 1. Em face do interesse da sociedade EMP03..., Unipessoal, Lda. na aquisição das participações sociais da Ré, a Autora, na qualidade de única acionista da Ré, apresentou à referida sociedade, duas possíveis formas de aquisição das ações da Ré: a. Aquisição das ações pelo valor da totalidade do ativo da Ré, i.e., pelo valor dos prédios, acrescido do valor do saldo do depósito bancário; ou b. Aquisição das ações pelo valor dos imóveis acima identificados, excluído o saldo do depósito bancário. 2. Esta interessada estava bem ciente, porque lhe foi comunicado pela Autora, que, não obstante serem vendidas as ações da Ré, o objetivo único da transação era transmitir os imóveis da sociedade Ré. 3. AA excluiu a primeira modalidade, aquela que incluiria no património a transmitir da Ré o saldo da conta bancária acima mencionado. 4. Nesse seguimento a referida sociedade EMP03..., Unipessoal, Lda. representada por AA apresentou uma proposta de aquisição à Autora, em 05/04/2022, para aquisição da totalidade das ações da Ré pelo valor de 130.000,00€. 5. O valor final de 142.000,00€, acordado para venda das ações da Ré, correspondia aproximadamente ao valor de mercado de 146.000,00€. 6. AA e BB tinham conhecimento da deliberação da Ré que determinou a restituição à Autora das prestações suplementares, no valor de 117.500,00€, de comum acordo com os mesmos. 7. Uma vez que a restituição das prestações suplementares foi deliberada em data anterior à da realização do contrato de compra e venda das ações da Ré, as partes não sentiram necessidade de neste contrato mencionar que as mesmas não integravam o património a transmitir para a Ré. 8. Se não for obtida licença de utilização para os prédios urbanos referidos no facto provado 3. e tiverem de ser demolidos os respetivos edifícios, os custos da demolição e da remoção dos inertes para zona autorizada de aterro serão superiores à soma do valor dos terrenos regressados à sua natureza jurídica de prédios rústicos mais o valor do depósito bancário de 117.500,00€.* * * 4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Da Alteração da Matéria de Facto Sobre o recurso de impugnação na matéria de facto, prescreve o art. 640º/1 do C.P.Civil de 2013: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  11. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  12. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  13. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. No que respeita à especificação dos meios probatórios, a alínea
  14. a)do nº2 do referido art. 640º, estatui que “Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Têm sido suscitadas dúvidas sobre se sobre se os requisitos do ónus impugnatório previsto neste art. 640º/1 devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também têm que integrar as próprias conclusões, sob pena do recurso ser rejeitado (cfr. art. 635º/2 e 639º/1 do C.P.Civil de 2013). Tem vindo a constituir entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça que: 1) o Recorrente tem sempre que indicar os «concretos prontos de facto» que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; 2) o Recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, mas não sendo necessário que tal especificação também conste das conclusões; 3) relativamente aos «pontos de facto» cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em «prova gravada», para além da supra referida especificação dos meios de prova, o Recorrente está obrigado a indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos, mas não sendo necessário que tal indicação conste das conclusões; 4) e, na motivação, o Recorrente tem expressar a decisão, no seu entendimento, que deve ser proferida sobre os «concretos prontos de facto» que impugnou, tendo em atenção a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que se compreende em razão do reforço do ónus de alegação, com vista a evitar a interposição de recursos com conteúdo genérico ou inconsequente[6]. Neste sentido, entre outros, decidiu-se no Ac. do STJ de 29/10/2015[7]: “1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário - tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al.
  15. a)do CPC). 2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando - apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso”. E entendeu-se no Ac. do STJ de 01/10/2015[8] que “I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III - Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação. IV - Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº1, constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação”[9]. Explica-se neste aresto que «as exigências que o legislador entendeu consagrar nesta matéria e que impõem ao Tribunal o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova, no actual art. 607º, nº 4, do CPC, encontra o seu contraponto na igual exigência imposta à parte Recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, do respectivo ónus de impugnação, devendo o Recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo Tribunal “a quo” (…) recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão (…)» (os sublinhados são nossos). Neste âmbito, mostra-se igualmente relevante o Ac. do STJ de 22/09/2015[10] que clarifica que “Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente «um especial ónus de alegação«, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação” e que “Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC)”. Conclui-se neste aresto que a “inobservância” da referida especificação dos pontos de facto (nas conclusões) ou dos concretos meios probatórios e das passagens da gravação (nas alegações) “é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada”, mas salientando que “se essa cominação se afigura indiscutível relativamente aos requisitos previstos no n.º1, dada a sua indispensabilidade, já quanto ao requisito previsto no n.º2, al. a), justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão”, defendendo que “se a falta de indicação exacta das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, a rejeição do recurso, com este fundamento, afigura-se uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável”. A análise do cumprimento destes ónus (exigências legais) deve ser realizada, como explica Abrantes Geraldes[11], “à luz de um critério de rigor. Trata-se afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços que todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento da realização da justiça”. É um dado objectivo que, nas alegações de recurso, existe uma forte tendência para “combinar” e “misturar” a impugnação de facto com a impugnação de direito, sendo que muitas vezes são invocadas meras “opiniões” sobre o que foi dado como provado e/ou não provado, afirmando-se um entendimento distinto mas, mesmo assim, há conformação com uma parte da decisão que foi tomada, havendo efectiva impugnação relativamente a outra parte. Logo, e como resulta da alínea
  16. a)do nº1 do referido art. 640º, impõe-se que o recorrente, nas respetivas conclusões, indique concretamente quais são os pontos da matéria de facto que impugna e o que entende que deve ser dado como «assente» e/ou como «não assente», relevando e apresentando a sua pretensão de uma forma inequívoca e que permita separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da pretensão fundamentada quanto à alteração da matéria de facto. O incumprimento de qualquer dos ónus supra indicados conduz à imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto (rejeição que será total ou parcial, consoante o incumprimento seja relativo a todo o âmbito da impugnação ou seja relativo apenas a uma parte da impugnação), não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões. Como resulta do disposto na alínea
  17. a)do nº1 do art. 652º do C.P.Civil de 2013, os poderes do relator, em matéria de convite ao aperfeiçoamento, estão inequivocamente limitados às situações previstas no nº3 do art. 639º do mesmo diploma legal, que não incluem incumprimento dos referidos ónus. Entre outros, refere-se aqui o Ac. do STJ de 25/03/2021[12], no qual se decidiu que “III - Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na alínea
  18. a)e
  19. c)do nº 1 do art. 640º do CPCivil, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões”[13]. Relativamente a tais ónus de impugnação, importa ter presente o recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido pelo STJ em 17/10/2023[14]: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações” [acolheu, portanto, o entendimento que vinha sido seguido pelo STJ e que foi supra referido no ponto 4)]. Tendo em consideração todo o entendimento supra exposto, procedendo à análise das conclusões formuladas e da motivação explanada pela Ré/Recorrente, temos que concluir que as alegações de recurso cumprem minimamente os respectivos requisitos formais (sendo que, nas conclusões, até se indicam os meios de prova e decisão alternativa, o que é desnecessário), correspondendo o âmbito da impugnação de facto deduzida aos seguintes pontos de facto: 1) alteração/modificação parcial dos factos provados nºs. 3 e 15; 2) eliminação dos factos provados nºs. 14, 16 e 17, transitando a respectiva matéria para a factualidade não provada; 3) e eliminação do facto não provado nº8, transitando a respectiva matéria para a factualidade provada.* A decisão da matéria de facto pode apresentar «patologias» que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, entre as quais se enquadram os vícios formais da deficiência, obscuridade e/ou contradição da decisão de facto que estão expressamente previstos na alínea
  20. c)do nº2 do art. 662º do C.P.Civil de 2013: “2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…)
  21. c)Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”. Tais vícios recaem sobre o próprio enunciado do juízo probatório (não correspondendo, como se disse, a erros de apreciação ou de julgamento), sendo que uns poderão e deverão ser imediatamente sanados pelo Tribunal da Relação, mas outros poderão e deverão conduzir à anulação (total ou parcial) da decisão proferida pelo Tribunal da 1ª Instância[15]. A decisão de facto padece de deficiência quando o seu enunciado linguístico expresse um sentido incompleto do respetivo juízo probatório nos seus próprios termos, não abrangendo naquele a factualidade relevante ou não cobrindo, de forma positiva ou negativa, todo o facto enunciado como provado. Está afectada de obscuridade quando o enunciado probatório se apresente como vago, ininteligível, equívoco e/ou impreciso. E qualifica-se como contraditória quando exprima sentidos reciprocamente excludentes[16], sendo que a divergência/oposição por ocorrer entre os factos provados e não provados (a mesma realidade é dada, simultaneamente, como demonstrada e como não demonstrada), ou entre a própria factualidade provada (realidades incompatíveis são consideradas, em simultâneo, como demonstradas). Nesta mesma linha de entendimento destes vícios da decisão de facto, concretiza-se no Ac. desta RG de 06/03/2025[17] que “A decisão proferida pela 1.ª instância será: deficiente, quando o que tenha dado como provado e como não provado não corresponda a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado pelas partes; obscura, quando o seu significado não possa ser apreendido com clareza e segurança (isto é, os pontos de facto considerados na sentença são ambíguos ou poucos claros, permitindo várias interpretações); e contraditória quando pontos concretos que a integram tenham um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambos utilmente (isto é, diversos pontos de facto colidam entre si, de forma inconciliável)”. Nesta conformidade, detectado qualquer um destes vícios (patologias) da decisão de facto (ou seja, quando se verifique que a decisão sobre a matéria de facto omitiu a pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, possui uma natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa, ou contém incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso), deverá ser apreciado oficiosamente pelo Tribunal da Relação, que determinará a anulação da decisão sempre que não lhe seja possível supri-lo[18]. Explica-se no Ac. do STJ de 17/10/2019[19] que “os poderes conferidos ao Tribunal da Relação como verdadeiro tribunal de instância - tendo em vista o cumprimento do desiderato de um segundo nível de jurisdição em matéria de facto em idênticas condições e sujeito às mesmas regras de direito probatório que vinculam o tribunal de 1ª instância -, conferem-lhe o dever, por um lado, de deles conhecer oficiosamente (independentemente, pois, da existência ou não de impulso da parte interessada) e, por outro, de os poder suprir imediatamente, desde que, naturalmente, constem do processo (ou da gravação) os elementos probatórios indispensáveis para esse suprimento” (o sublinhado é nosso). Do primeiro segmento normativo do art. 662º/2c) parece resultar que a deficiência, a obscuridade e/ou a contradição da decisão de facto têm, como consequência, a anulação do julgamento (“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância”). Porém, atendendo ao teor do segundo segmento normativo (“quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”), dúvidas não existem de que o Tribunal da Relação, verificando a existência de qualquer um destes vícios, poderá/deverá supri-lo a partir dos elementos que constam do processo e/ou da prova gravada. Daqui resulta que a anulação da decisão está, afinal, configurada como a última consequência do vício formal que afecta a decisão de facto: “a anulação da decisão de 1ª instância apenas deve ser decretada se do processo não constarem todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas (…) deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que essa anulação determina ao nível da celeridade e da eficácia”[20]. Importa ter presente que, no caso dos vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão de facto, o Tribunal da Relação actuará como Tribunal de substituição ou Tribunal de cassação consoante as circunstâncias concretas de cada caso (recurso): “Deparando-se a Relação com respostas que sejam de reputar deficientes, obscuras ou contraditórias, se a reapreciação dos meios de prova permitir sanar a deficiência, obscuridade ou a contradição, a Relação fá-lo-á sem necessidade de reenviar o processo ao tribunal recorrido, após o que prosseguirá com a apreciação das demais questões que o recurso suscite. No caso inverso, cabe-lhe assinalar as referidas nulidades, determinar a anulação (parcial) do julgamento e ordenar que o tribunal a quo as supere”[21], frisando-se que tais vícios, dada a sua natureza formal, só relevam quando obstem a qualquer pronunciamento de mérito sobre o juízo probatório dessa forma afectado[22], isto é, quando inviabilizem a decisão jurídica do pleito. A alteração oficiosa da matéria de facto pelo Tribunal da Relação com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição, quando constam dos autos todos os elementos de prova que o permitam, foi considerada conforme com a Constituição (ou seja, não está afectada do vício da inconstitucionalidade) pelo Ac. do TC de 08/07/2009[23] (embora tal aresto se tenha pronunciado sobre o art. 712º/1a) e 4 do C.P.Civil na versão anterior a 2013, o respectivo entendimento tem plena aplicabilidade ao disposto no art. 662º/2c) do C.P.Civil de 2013, porque este normativo é idêntico ao daquele antigo art. 712º/1a) e 4). Porém, como bem se refere no já citado Ac. desta RG de 06/03/2025[24], há que ter presente que os recursos se destinam à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram ainda submetidas ao contraditório e decididas pelo Tribunal Recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso. Ou seja, “o regime consagrado entre nós para os recursos ordinários é de (…) reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último”[25]. Neste enquadramento, e acompanhando-se o entendimento sufragado no citado Ac. desta RG de 06/03/2025, deve defender-se que a aplicação do disposto no art. 662º/2c) não pode ser realizada de forma tão ampla que conduza à preterição da garantia, legal e constitucional, do duplo grau de jurisdição na apreciação, julgamento e decisão da matéria de facto, frisando-se que, a favor deste entendimento, tal preceito prevê apenas a possibilidade de «alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto» quando do processo já constem todos os elementos necessários para o efeito, mas não prevê, em simultâneo, a possibilidade de ser colmatada a omissão da dita decisão, isto é, não estatui a possibilidade de «elaboração de uma inédita decisão de facto».* Sobre os termos em que a reapreciação da matéria de facto deve ser realizada, estatui o nº1 do art. 662º) do C.P.Civil de 2013, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se, quanto aos factos tidos como assentes (ou quanto aos os factos tidos como não provados, acrescentamos nós), a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Como refere Abrantes Geraldes[26], “Com a redacção do art. 662º pretendeu-se que ficasse claro que, sem embargo de correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos, e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência… fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia… sem embargo, das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que circunscrevem o objecto de recurso” (os sublinhados são nossos). A decisão de facto consiste na apreciação que o Tribunal faz, em função da prova produzida, sobre os factos alegados pelas partes (ou oportuna e licitamente adquiridos no decurso da instrução) e que se mostrem relevantes para a resolução do litígio, pelo que tal decisão tem por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um desses factos relevantes, embora com o alcance da respetiva fundamentação ou motivação. Neste quadro, no âmbito do recurso, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto está circunscrita aos pontos impugnados, mas em termos de latitude da investigação probatória, o Tribunal da Relação tem um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do estatuído no referido art. 662º/1 do C.P.Civil de 2013, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos das alíneas
  22. a)e
  23. b)do nº2 do mesmo preceito, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido: “… como é hoje jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal, a reapreciação da decisão de facto impugnada pelo tribunal de 2.ª instância não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal a quo, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa”[27]. Em jeito de resumo e conclusão, traz-se aqui à colação o Ac. do STJ de 04/10/2018[28], que define bem o “quadro” em que funciona a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação: “I. A apreciação da decisão de facto impugnada pelo Tribunal da Relação não visa um novo julgamento da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros da decisão. II. No âmbito dessa apreciação, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir [cfr. nº 2, als.
  24. a)e
  25. b)do artigo 662º do CPC], à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. III. O Tribunal da Relação, tal como decorre do preceituado nos artigos 5º, nº2, alínea a), 640º, nº 2, alínea
  26. b)e 662º, nº1, todos do Código de Processo Civil, tem um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa e não está adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes nem aos indicados pelo Tribunal de 1ª Instância, apenas relevando o fator da imediação prevalecente em 1ª Instância quando o mesmo se traduza em razões objetivas. IV. Em sede de reapreciação da decisão de facto é conferido ao Tribunal da Relação o poder de se socorrer, mesmo oficiosamente, de todos os meios de prova constantes do processo bem como do uso a presunções judiciais, nos termos permitidos pelos artigos 349º e 351º, ambos do Código Civil” (os sublinhados são nossos). Estatui o art. 607º/5 do C.P.Civil de 2013, que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, sendo que esta previsão resulta do disposto nos arts. 389º, 391º e 396º do C.Civil, respectivamente para a prova pericial, para a prova por inspecção e para a prova testemunhal. Porém, desta livre apreciação pelo juiz estão legalmente excluídos os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes - cfr. 2ª parte do nº5 do referido art. 607º. Toda a prova tem que ser apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica: “(…) segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas”[29]. A prova idónea (suficiente) alicerça-se num juízo de certeza (jurídica) e não um juízo de certeza material (absoluto): a prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…) a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta,… A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”[30]. O juiz está vinculado a identificar quais os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção e a indicar as razões pelas quais, relativamente ao mesmo facto, concede maior credibilidade a um meio probatório em detrimento de outro de sinal oposto, sendo que este o “caminho” que evita que a «livre apreciação da prova» se transforme numa «arbitrária apreciação da prova»: o “juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)”[31]. É inquestionável que, uma vez que é perante si que toda a prova é produzida, é o juiz da 1ª instância quem se encontra na posição mais favorável e privilegiada para proceder à sua valoração, nomeadamente no que concerne especificamente à prova testemunhal: atenta a respectiva imediação, o juiz da 1ª instância está totalmente habilitado a detectar no comportamento das testemunhas todos os elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos seus depoimentos, incluindo aqueles elementos que frequentemente não transparecem da gravação (esta constitui apenas um registo «áudio», e não um registo «vídeo», pelo que não pode transmitir todos os comportamentos da testemunha que respeitam directamente às suas reacções só observáveis através de imagem). Por conseguinte, a modificabilidade da matéria de facto só deverá ordenada quando, ao cumprir a supra referida incumbência de formar o seu próprio juízo probatório, o Tribunal da Relação conclua no sentido de que a prova produzida tem um sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida pelo Tribunal da 1ªInstância, ou seja, quando consiga alcançar um juízo certo e seguro de que existe erro de julgamento na matéria de facto[32]. Como explica Ana Luísa Geraldes[33], “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. Relativamente à interpretação do princípio da imediação, mostra-se relevante o entendimento explanado no Ac. do STJ (de fixação de jurisprudência) de 29/10/2008[34]: “Sem dúvida que a imediação torna possível, na apreciação das provas, a formação de um juízo insubstituível sobre a credibilidade da prova; das razões que se podem observar, no exame directo da prova, para acreditar, ou não acreditar, na mesma. Significa o exposto que a imediação é o meio pelo qual o tribunal realiza um acto de credibilização sustentada sobre determinados meios de prova em relação a outros. Exemplifica-se o exposto recorrendo ao caso do testemunho que parece mais digno de crédito do que um outro pela percepção directa imediata do seu relato e das circunstâncias em que o mesmo se desenrolou: - terá sido mais categórico, eventualmente mais seguro; terá recorrido menos vezes à aquiescência tácita de terceiro; ter-se-á expressado em termos mais correntes e mais próprios da sua condição social o que induziu o tribunal a pensar que o seu testemunho era mais fidedigno e menos passível de preparação prévia; suportou com maior à vontade o exercício do contraditório. Todas estas, que são razões que servem para acreditar em determinadas provas, e não acreditar noutras, sem dúvida que só são susceptíveis de ser apreciadas directamente pela pessoa que as avalia - o juiz de julgamento em primeira instância - e a possibilidade de admitir que tais circunstancias possam ser aferidas somente com recurso a um escrito - a denominada transcrição - produz uma evidente dificuldade pela ausência, ou diminuta qualidade de informação carreada para o tribunal, susceptível de o informar sobre as razões da atribuição de credibilidade” (os sublinhados são nossos).* Estritamente conexionada com a decisão de facto está o ditame legalmente consagrado no art. 607º/4 do C.P.Civil de 2013: o Tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito. Como se decidiu no Ac. do STJ de 28/09/2017[35], “Muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos” (o sublinhado é nosso). Mas o mesmo STJ, através do seu aresto de 22/03/2018[36], sustenta que a inexistência no C.P.Civil de 2013 de um preceito como o do art. 646º/4 do antigo C.P.Civil (que titulava de “não escrita” as respostas do coletivo sobre questões de direito) “não pode deixar de ter implicações no que concerne à atual metodologia no que concerne à descrição na sentença do que constitui «matéria de facto» e «matéria de direito»”… No que concerne à decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, não será indiferente nem o modo como as partes exerceram o seu ónus de alegação, nem a forma como o juiz, na audiência prévia ou em despacho autónomo, enunciou os temas da prova, tarefas relativamente às quais foram introduzidas no CPC importantes alterações que visaram quebrar rotinas instaladas e afastar os efeitos negativos a que conduziu a metodologia usualmente aplicada no âmbito do CPC de 1961… A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma mais fluente e harmoniosa do que aquela que resultava anteriormente da mera transcrição do resultado de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória do CPC de 1961…”. Defende-se que, em face da modificação formal da produção de prova em audiência ter por objeto temas de prova e à opção da integração da decisão da matéria de facto no âmbito da própria sentença, “deve existir uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja «matéria de direito» ou «matéria conclusiva» que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso... a patologia da sentença neste segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como «matéria de facto provada» pura e inequívoca matéria de direito…”[37]. Perante esta divergência no STJ, afigura-se-nos relevante o “caminho” indicado pelo Ac. da RG de 11/11/2021[38]: “Não obstante subscrevermos uma maior liberdade introduzida pelo legislador no novo (atual) Código de Processo Civil, entendemos que não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir «factos provados» para esse efeito as afirmações que «numa pura petição de princípio assimile a causa de pedir e o pedido»… De facto, se a opção legislativa tem subjacente a possibilidade de com maior maleabilidade se fazer o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que agora ambos (decisão da matéria de facto e da matéria de direito) se agregam no mesmo momento, a elaboração da sentença, tal não pode significar que seja admissível a «assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto»…” (os sublinhados são nossos). Prosseguindo este “caminho” (e sabendo-se que a linha divisória entre a matéria de facto e a matéria de direito não é fixa, dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta), afigura-se-nos que os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a percepção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor[39] e que é de acolher o ensinamento do Ac. da RP de 07/12/2018[40]: “Acaso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais” (o sublinhado é nosso)[41]. Frise-se que a questão de saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui questão de direito, porquanto a sua apreciação não envolve um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração ou não desse facto enquanto realidade da vida ou sobre o acerto ou desacerto da decisão que o teve por provado ou não provado[42], e, por via disso, quando o recurso tem por objecto saber se um determinado facto julgado provado pelo tribunal contém ou não matéria conclusiva, ao abrigo dos seus poderes decisórios previstos no art. 662º do C.P.Civil de 2013, pode o Tribunal de Recurso, caso conclua afirmativamente, eliminá-lo do elenco dos factos provados[43]: como se refere no Ac. da RG de 30/09/2021[44], “Daí que a inclusão na fundamentação de facto constante da sentença de matéria de direito ou conclusiva configure uma deficiência da decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, tal como decorre do artigo 662.º, n.º2, al. c), do CPC”.* Tecidas estas considerações jurídicas, cumpre proceder à reapreciação dos pontos de facto que foram impugnados pela Ré/Recorrente. Como ponto prévio, deixa-se aqui expressamente consignado que foram integralmente ouvidos todos os depoimentos prestados pelas testemunhas, as declarações de parte (do legal representante) da Ré, e foi analisada toda a prova documental apresentada nestes autos principais e também no apenso A (procedimento cautelar de arrolamento). Quanto à alteração do facto provado nº3. A Ré/Recorrente pretende que seja eliminado, deste ponto de facto, o segmento inicial «Desde 31/03/2006», mantendo-se toda a restante redacção (“… a Ré é proprietária dos seguintes imóveis:…”). Na petição inicial, alegou-se, no art. 2º, que “Por sua vez, a Ré é uma sociedade comercial que tem como objeto social a produção e comercialização de embalagens, mas não exerce, desde 31.03.2006, qualquer atividade industrial” (matéria plasmada no facto provado nº2) e, no art. 3º, que “Com efeito, desde essa data, a Ré limitou-se a ser proprietária dos seguintes imóveis:…”. Perante estas concretas alegações, facilmente se percebe que a Autora não formulou qualquer alegação no sentido de que era proprietária dos imóveis «desde 31/03/2006». Aliás, não alegou, de todo, qual o momento temporal em que adquiriu a propriedade sobre os mesmos. A alegação contida naquele art. 3º, está relacionada com a que consta da parte final do art. 2º, e tem o sentido único de que, a partir do momento em que deixou de exercer a sua actividade industrial, a sua única actividade reconduziu-se a «ser proprietária» dos imóveis. Logo, a inserção do segmento «Desde 31/03/2006» e omissão do segmento «limitou-se a ser», conduz a que a redacção deste ponto de facto traduza uma realidade que não foi aquela que foi previamente alegada pela Autora, não correspondendo, por isso, à matéria concretamente invocada naquele art. 3º. Estamos, assim, perante o vício formal da deficiência de decisão de facto previsto no art. 662º/2c) do C.P.Civil de 2013 (inclusão de matéria não alegada pelas partes e omissão da matéria concretamente invocada). Não se trata, portanto, de um verdadeiro erro de julgamento da matéria de facto, e mais se acentua que, na presente impugnação de facto, a Ré/Recorrente não questiona quer a realidade da falta de exercício de actividade industrial por parte da Autora desde 31/03/2006 (cfr. facto provado nº2 que não foi objecto de impugnação), quer que esta se limitou, desde então, a ser proprietária dos imóveis (a Ré/Recorrente não coloca em causa a qualidade de proprietária da Autora relativamente aos dois imóveis, sendo que apenas contesta e impugna a data de «31/03/2006» como sendo aquela a partir da qual a Autora é proprietária, isto é, adquiriu o respectivo direito). Nestas circunstâncias, mesmo apesar da escassa relevância desta matéria para a decisão da causa, certo é que a decisão de facto que integra a sentença deve plasmar a matéria efectivamente alegada pelas partes, pelo que este vício de deficiência deve ser corrigido (ainda que oficiosamente) através da reformulação deste ponto de facto em consonância com a matéria de facto concretamente alegada no art. 3º (e não nos termos propostos pela Ré/Recorrente). Deste modo, determina-se que o facto provado nº3 passa a ter a seguinte redacção: “3. Desde essa data, a Ré limitou-se a ser proprietária dos seguintes imóveis: a. Prédio urbano, sito na Rua ..., na freguesia e concelho ..., distrito ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...79 e inscrito na respetiva matriz sob o n.º ...10, da freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...90, com artigo matricial omisso e descrição predial ...60/270289 e inscrito na matriz predial sob o artigo urbano ...65 da freguesia ...; b. Prédio urbano, sito na avenida ..., confrontando nas traseiras com a Rua ..., na freguesia e concelho ..., distrito ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição ...02 e inscrito na matriz sob o artigo urbano ...97, da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição ...58/...46 e na matriz urbana sob o artigo ...03, da freguesia ... e na matriz rústica sob o artigo ...13, da freguesia ...” (o sublinhado corresponde ao segmento alterado). E, deste modo, fica prejudicada a apreciação de impugnação deduzida pela Ré/Recorrente quanto a este ponto de facto. Quanto à alteração do facto provado nº15. A Ré/Recorrente pretende que seja alterado, deste ponto de facto, o segmento «atribuída à», por forma a passar a constar «assumida pela», mantendo-se toda a restante redacção (“A presidência da Mesa foi… Sra. Dra. DD, tendo esta ainda assinado a ata ...19”). Invoca que «O concreto meio probatório, constante do processo, que impunha decisão sobre este ponto da matéria de facto diversa da recorrida, é a própria ATA NÚMERO ...» e que «o segundo parágrafo da ATA NÚMERO ... tem a seguinte redacção: - “Na ausência do Presidente e da Secretária de Mesa, assumiu a Presidência da Mesa a representante da accionista única, EMP01..., SGPS, S.A.,, nos termos do n.º 4, do artigo 374.º do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.), a Ex.ma Sra. Dra. DD”». Como resulta da respectiva «motivação da decisão de facto» (que integra a sentença recorrida), para demonstração probatória deste ponto de facto, o Tribunal a quo «atendeu» precisamente ao referido documento que constitui a «ATA NÚMERO ...», e que corresponde ao doc. nº4 da petição inicial. Estamos perante um documento particular, relativamente ao qual, em sede de contestação, a Ré/Recorrente se pronunciou nos seguintes termos: «e impugna os documentos números 4… juntos com a P.I.» (cfr. art. 79º do articulado de defesa). Facilmente se constata que este tipo de alegação é insusceptível de configurar uma impugnação da genuinidade do documento nos termos do disposto no art. 444º do C.P.Civil de 2013 (nomeadamente, de consubstanciar uma impugnação da letra e/ou assinatura, ou uma declaração no sentido de não saber se a sua letra e/ou assinatura é verdadeira), ou a arguição da falsidade do documento nos termos do art. 446º do mesmo diploma legal. Acresce que, nesta sede de recurso, e em sentido completamente contrário ao daquela «impugnação genérica», a Ré/Recorrente vem precisamente reconhecer a genuinidade deste documento, e a sua força probatória, alegando que «a Sra. Dra. DD foi a única pessoa presente na reunião, redigiu, transpôs para o Livro de ATAS e assinou a ATA» e que é esta acta o «concreto meio probatório» que impõe a decisão diversa. O documento em causa constitui, inequivocamente, um documento (escrito) particular (cfr. arts. 362º e 363º/1 e 2 do C.Civil), sendo que, nos termos do art. 374º/1 do C.Civil, a letra e a assinatura de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, e que, nos termos do art. 376º/1 do mesmo diploma legal, “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento”. Logo, estando reconhecida a sua autoria, o documento correspondente à «acta nº...19» faz prova plena quanto às declarações emitidas pela sua subscritora (no caso, DD) e, com base neste elemento probatório (acrescendo que nenhum outro meio de prova foi apontado nesta matéria, quer na sentença recorrida, quer no presente recurso), este Tribunal ad quem forma, necessariamente, um juízo probatório no sentido de ficar demonstrado que tal subscritora (autora do documento) «assumiu a Presidência da Mesa», realidade distinta daquela que foi plasmada neste ponto de facto (afirmando que tal cargo lhe tinha sido «atribuído»). Nestas circunstâncias, conclui-se, de forma manifesta, que o elemento probatório supra identificado impõe, quanto a este segmento específico, um juízo probatório distinto do formado pelo Tribunal a quo, tendo sido aqui cometido um erro de julgamento de facto, pelo que este Tribunal ad quem determina que o facto provado nº15 passe a ter a seguinte redacção: “15. A presidência da Mesa foi assumida pela Sra. Dra. DD, tendo esta ainda assinado a ata ...19” (o sublinhado corresponde ao segmento alterado). Sucede que, como resulta do teor deste ponto de facto, se verifica que o Tribunal a quo, embora aluda à acta nº...19, omitiu por completo (neste ponto e em qualquer dos restantes pontos de factos, provados e não provados) a consignação do conteúdo desta acta, conteúdo este que se mostra revelante, atenta a alegação da Autora de que a assembleia geral em causa «se realizou nos termos do art. 54.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais», remetendo para o doc. nº4 e «dá o mesmo por integralmente reproduzido» (art. 7º da petição inicial) e atenta a arguição por parte da Ré da nulidade da respectiva deliberação com base na previsão do art. 56º/1a) do C.S.Comerciais, tendo alegado como fundamento, para além do mais, o facto não estar anexado nem referido na acta nº...19 o instrumento de representação outorgado pela Autora (cfr. arts. 30º a 36º da contestação). Logo, o conteúdo de tal acta não só configura um facto expressamente alegado pela Autora, como é relevante para a resolução de questões que integram o thema decidendum da presente acção. Esta omissão de inclusão de matéria de facto alegada e relevante para a decisão configura o vício formal da deficiência da decisão de facto já que aquela matéria relevante tem de integrar a matéria de facto (seja a factualidade provada, seja a factualidade não provada), pelo que deve passar a integrar a decisão de facto, o que se determina de forma oficiosa, ao abrigo dos poderes decisórios previstos no art. 662º/2c) do C.P.Civil de 2013. Uma vez que, como supra se explicou, o documento correspondente à «acta nº...19» faz prova plena quanto às declarações emitidas pela sua subscritora (no caso, DD), o seu conteúdo está provado (designadamente, na parte que se conecta com as alegações da Autora e da Ré supra identificadas) e, por via disso, deverá ser aditado a este ponto de facto provado nº14, o seguinte segmento factual: “15. (…) ata ...19, na qual está consignado «Pelas onze horas do dia vinte e sete de março de dois mil e vinte e três, reuniu em Assembleia Geral, a accionista única da sociedade anónima EMP02..., S.A. (…) a representante da accionista única, EMP01..., SGPS, S.A., (…) a Exma. Sra. Dra. DD. Considerando que se encontrava validamente representada a accionista única da sociedade, como aliás resulta da lista de presenças já rubricada e que fica arquivada na sede social, (…) e que pela respectiva representante foi manifestada a vontade de se reunir em Assembleia Geral de Accionistas, sem formalidade prévias, nos termos do artigo 54º, n.º 1, 2ª parte, do C.S.C. para deliberar sobre os assuntos a seguir indicados, foi pela Presidente da Mesa declarada constituída a Assembleia, com a seguinte ORDEM DE TRABALHOS: Ponto Único - Deliberar sobre o reembolso das prestações suplementares no montante de 117.500€ (cento e dezassete mil e quinhentos euros) (…)»” (a parte sublinhada corresponde à parte aditada). Quanto à eliminação do facto provado nº14 (transitando para a factualidade não provada). Pretende a Ré/Recorrente que a matéria deste ponto de facto seja eliminada da factualidade provada e transite para a factualidade não provada. Importa começar por relembrar o teor deste ponto de facto: “Em 27/03/2023, em Assembleia Geral, a Ré deliberou o reembolso de prestações suplementares de capital à Autora, sua única acionista à data da deliberação tomada, no montante de 117.500,00€”. Atendendo ao item da «motivação da decisão de facto» (que integra a sentença recorrida), constata-se que o Tribunal a quo alicerçou a demonstração probatória desta matéria no supra referido documento que constitui a «acta nº...19» (doc. nº4 da petição). Na perspectiva da Ré/Recorrente, esta matéria não pode ser julgada como provada em razão: «do teor da Certidão Permanente da Autora junta com a P.I. sob o Doc. 1; do teor da Certidão Permanente da Ré, junta com a P.I. sob o Doc. 2; do teor da ATA NÚMERO ..., junta com a P.I. sob o Doc. 4; dos Items 7 e 8 dos Factos Provados; dos Items 9, 10, 11, 13, 19, 26, 27, 31, 32, 43 dos Factos Provados; do teor da carta datada de 03.11.2022, junta com a P.I. sob Doc. 12; do email datado de 15.03.2023 e a minuta do contrato de compra e venda das ações, juntos com a Contestação sob os Docs. 20 e 21; do depoimento da testemunha Dr.ª DD; e do teor dos Items 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 dos Factos Não Provados». Não lhe assiste razão. Concretizando. A matéria/realidade contida neste ponto de facto versa, apenas e tão só, sobre se, em 27/03/2023, foi realizada uma AG da Ré e se nela foi deliberado o reembolso de prestação suplementar de capital à Autora no valor de € 117.500,00, a qual era então «sua acionista única» (sendo que este segmento sobre ser única acionista já está demonstrado pelo teor do facto provado nº 6, o qual não foi objecto da impugnação de facto deduzida pela Ré/Recorrente). Assim, ao contrário do que a Ré/Recorrente pretende fazer crer na motivação do recurso, não está aqui em causa apurar se: na AG deviam ter estado presentes os dois administradores da Autora (então acionista única da Ré) e/ou o administrador da Ré (então único); a acta da AG devia mencionar, anexar e/ou reportar o instrumento de representação emitido pela Autora a favor de DD; tal instrumento devia ter sido exibido e/ou arquivado na sociedade; e/ou a lista de presenças não constitui nem faz prova da existência desse instrumento. Através destas alegações (nas quais também pretende alicerçar a impugnação deste ponto de facto), a Ré/Recorrente invoca um conjunto de razões que poderão (eventualmente) consubstanciar vícios que afectam a validade da AG e/ou da deliberação e que, por isso, consubstanciam mesmo matéria de direito a ser apreciada na respectiva fundamentação de direito (incluindo a análise da possível existência de erro de julgamento de direito), mas que são irrelevantes para a avaliação da existência de erro de julgamento quanto ao ponto de facto aqui em apreciação. No âmbito da impugnação deste ponto de facto, a questão a decidir resume-se ao apuramento sobre se a prova produzida permite formar uma convicção no sentido da demonstração probatória da realização desta AG e da tomada desta deliberação. Logo, a ocorrência deste acontecimento não tem qualquer relação com os eventuais vícios relacionados com a falta de pessoas cuja presença seria obrigatória, ou com a inexistência do competente documento de representação, ou com a falta de menção de certas formalidades na acta. Tais eventuais vícios, a verificarem-se, não significam que a AG não se realizou e/ou que a deliberação não foi tomada. Muito antes pelo contrário: tais vícios só podem verificar-se precisamente no caso dessa AG e dessa deliberação terem ocorrido na realidade (ou seja, tais vícios têm como pressuposto a realização da AG e a tomada da deliberação, pelo que jamais podem constituir uma causa impeditiva da sua ocorrência, sendo que os mesmos apenas poderão conduzir à invalidade da AG e/ou da deliberação, que efectivamente se realizou e foi tomada). Portanto, os meios de prova indicados para sustentar tais alegações (e que supra se discriminaram) mostram-se absolutamente irrelevantes para a formação do juízo probatório sobre a matéria contida neste ponto de facto. No âmbito desta concreta impugnação, a Ré/Recorrente volta a indicar como meio de prova o já analisado documento que constitui a «acta nº...19» (doc. nº4 da petição). Na sua perspectiva, o mesmo é relevante porque «foi redigido, transposto para o livro de actas, e assinado pela única pessoa que esteve presente na alegada reunião (DD)». Valem aqui as considerações supra se realizadas no âmbito da apreciação da impugnação do ponto de facto anterior, ou seja, em razão de não ter sido oportunamente impugnado quanto à sua genuinidade nem ter sido arguida a sua falsidade, nos termos dos arts. 374º/1 e 376º/1 do C.Civil, o documento correspondente à «acta nº...19» faz prova plena quanto às declarações emitidas pela sua subscritora (no caso, DD), declarações que a própria Ré/Recorrente discrimina nas suas alegações (nomeadamente, «assumiu a Presidência da Mesa, como representante da acionista única, EMP01..., SGPS, S.A.», «considerou validamente representada a accionista única da sociedade», «manifestou a vontade de se reunir em Assembleia Geral de Accionistas, sem formalidades prévias», «declarou constituída a Assembleia, com a seguinte ORDEM DE TRABALHOS: - Ponto Único - Deliberar sobre o reembolso das prestações suplementares no montante de € 117.500,00», e deliberou APROVAR o reembolso das prestações suplementares à accionista única, no montantes de € 117.500,00») e relativamente às quais não produziu um único argumento para colocar a sua existência em causa, acrescendo que, quanto à própria realização da AG atestada por este documento, a Ré/Recorrente se limita a invocar «a única pessoa presente na alegada reunião», nada mais suscitando no sentido desta AG não se ter efectivado (frise-se, aliás, que nem mesmo em sede de recurso foi suscitado algum tipo de impugnação quanto a este documento). Acentue-se que, impondo o art. 63º/1 do C.S.Comerciais que “As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias”, como no caso em apreço o documento correspondente à «acta nº...19» goza de força probatória plena, então está cumprida esta exigência legal, isto é, este documento comprova que foi tomada da deliberação de reembolso à Autora das prestações suplementares no montante de € 117.500,00. E mais se acentue que a Ré/Recorrente não impugnou, de forma integral, a matéria contida no facto provado nº15 (apenas impugnou que o cargo de presidência da mesa tenha sido «atribuído», defendendo que o mesmo foi «assumido» tal como consta da mesma), o que necessariamente representa o seu expresso reconhecimento quer da força probatória do documento correspondente à «acta nº...19», quer de que a AG foi realizada. Nestas circunstâncias, este Tribunal ad quem entende que, com base neste elemento probatório, se justifica formar um juízo probatório no sentido de ficar demonstrada a realidade fáctica contida neste ponto de facto (realização da AG e tomada da deliberação), assinalando-se que não se vislumbra qualquer outro elemento probatório que possa assumir credibilidade e relevância suficientes para contrariar o sentido probatório, e/ou descredibilizar, do documento correspondente à «acta nº...19». É certo que, na motivação, a Ré/Recorrente alegou ainda que «tal deliberação é oposta e incompatível com o que a Autora tinha já decidido quanto à venda das acções representativas de 100% do capital social da EMP02...» (indicando o teor dos factos provados nºs. 7 e 8) e «com o que a Autora tinha acordado com o Sr. AA, quanto ao preço, termos e cláusulas e data para a assinatura do contrato de compra e venda das acções representativas de 100% do capital social da Ré» (indicando o teor dos factos provados nºs. 9, 10, 11, 13, 19, 26, 27, 31, 32, e 43). Contudo, tais alegações são insusceptíveis contrariar a realidade comprovada pelo documento correspondente à «acta nº...19». Por um lado, a circunstância da deliberação tomada (reembolso de prestação suplementar de capital à Autora no valor de € 117.500,00) poder, eventualmente, contrariar os pressupostos em que a Autora baseou a decisão de venda das acções e/ou as condições acordadas entre ela e AA para essa venda, não determina, por si só, uma impossibilidade de realização da AG (e de tomada da deliberação). Na qualidade de então única acionista da Ré, a Autora tinha, sempre e efectivamente, a possibilidade de decidir realizar a AG e tomar uma deliberação que «não fosse conforme» aos «pressupostos daquela decisão» e/ou aos «termos daquele acordo» (e isto quer na hipótese de ter noção de que ocorreria um «incumprimento» desses pressupostos e/ou termos, quer na hipótese de entender que não se verificaria qualquer «incumprimento»). Porém, a questão da deliberação tomada na AG poder representar um «incumprimento» apenas assume relevância jurídica em sede de fundamentação de direito, especificamente na apreciação da questão sobre se o negócio de compra e venda de acções incluiu (ou não) o activo correspondente ao depósito bancário e qual deveria ser o valor do seu saldo (a Ré/Recorrente confunde uma questão de direito, e um eventual erro de julgamento de direito, com a questão da impugnação de facto, em cuja sede se aprecia apenas da existência ou não de erro de julgamento quanto a um concreto ponto de facto). Por outro lado, para além de, no recurso, não ser invocada a verificação do vício da contradição da decisão de facto, inexiste qualquer concreta e efectiva incompatibilidade (ou oposição) entre a matéria contida no ponto de facto provado nº14 e as matérias contidas nos pontos de facto provados nºs. 7, 8, 9, 10, 11, 13, 19, 26, 27, 31, 32, e 43, uma vez que respeitam a realidades autónomas e distintas, e até reportadas a momentos temporais diferentes. Efectivamente, a demonstração probatória de que «a Autora decidiu vender a sociedade Ré», de que «o activo desta se limitava a dois imóveis e a um saldo bancário», e de que «por constrangimentos com a situação administrativa dos imóveis, a Autora escolheu a venda das acções», não representa, em si mesmo, um acontecimento que obstaculize a realização da AG e a tomada de deliberação de reembolso da prestação suplementar, ou seja, a realidade decorrente dos factos provados nºs. 7 e 8 não tem um sentido excludente da realidade inserta no facto provado nº14. E o mesmo sucede relativamente à demonstração probatória da existência de «negociações para a aquisição das acções da Ré e um acordo para a sua aquisição pelo valor € 142.000,00», da «celebração de um contrato para a transmissão das acções», de «uma prévia reunião no dia da celebração do contrato», e de «uma minuta antes da celebração do contrato» (cfr. factos provados nºs. 9, 10, 11, 13, 19, 26, 27, 31, 32, e 43), que traduz um conjunto de acontecimentos que, em si mesmos, não são determinantes de uma concreta impossibilidade da realização da AG e da tomada da referida deliberação. E sempre se assinale que a Ré/Recorrente nem sequer identificou ou explicou em que termos se concretizaria a invocada incompatibilidade (ou oposição). Na motivação, a Ré/Recorrente ainda mais alegou que, em face da matéria contida nos factos não provados nºs. 1 a 7, «fica demonstrado que não existe o fundamento invocado pela Autora, para justificar a deliberação de reembolso de prestações suplementares, no montante de € 117.500,00». Também esta alegação é insusceptível contrariar a realidade comprovada pelo documento correspondente à «acta nº...19» já que nenhum dos acontecimentos, cuja verificação não resultou demonstrada («no âmbito das negociações, foi também proposta a aquisição da Ré com exclusão do saldo bancário e que foi esta a proposta aceite por AA»; «AA e mulher tinham conhecimento da deliberação de reembolso de prestação suplementar»; e «as partes não mencionaram no contrato tal reembolso porque o saldo bancário já não integrava o património da Ré»), configura uma causa (condição) da realização da AG e da tomada da deliberação (ou seja, a existência desta deliberação não é tornada impossível em virtude de tais factos não terem sido probatoriamente demonstrados). Mais: apreciar se tal conjunto factual que resultou como não provado constitui, ou não, o «fundamento» da deliberação de reembolso da prestação suplementar consubstancia uma questão de direito, e não uma verdadeira e concreta questão de facto. Por último, embora não tenham sido indicados na sentença recorrida nem tenham si

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