Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 825/08-1 Relator: ANTERO VEIGA Descritores: EXECUÇÃO EXTINÇÃO SUSPENSÃO INSOLVÊNCIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/05/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: - Com a decisão que declara a insolvência, ainda que transitada, não é possível fazer um juízo de impossibilidade superveniente da lide executiva pendente, pelo que o despacho a proferir deve ser como expressamente refere o artigo 88º, o de suspensão e não o de extinção da instância. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Neste recurso de agravo é recorrente Augusto…, Ldª e recorrida a executada Construtora João…, Ldª (declarada insolvente). O recurso foi interposto do despacho que julgou extinta a execução por impossibilidade superveniente da lide, em virtude de a executada ter sido declarada insolvente por decisão de 8/1/08, transitada em julgado. No mesmo despacho foi ordenada a remessa dos autos para apensação ao processo de insolvência. Em conclusões sustenta a recorrente que a ratio do artigo 88º do CIRE não é a extinção da instância, o que obstaria irreparavelmente a satisfação do crédito exequendo, mesmo após o encerramento do processo de insolvência e o termo dos efeitos desta. Com o enceramento nos termos do artigo 232 as execuções podem prosseguir. Até decisão final do processo de insolvência deverá a instância ser declarada suspensa. O Mº juiz sustentou o despacho recorrido. Colhidos os vistos dos Ex.mas Des. Adjuntas há que conhecer do recurso. * A Factualidade com interesse para apreciação do recurso é a que resulta do precedente relatório. *** Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. Importa saber se em virtude da declaração de insolvência com trânsito em julgado (sem carácter limitado), as execuções pendentes devem ser sustadas, como refere o artigo 88 do CIRE, ou se se verifica uma situação de impossibilidade superveniente da lide, com apoio no artigo 287º, do CPC. Não é correcta a afirmação constante das alegações no sentido de que com a extinção da instância se obstaria irreparavelmente a satisfação do crédito exequendo, mesmo após o encerramento do processo de insolvência e o termo dos efeitos desta. Não o é porque de uma absolvição de instância se trata, nada obstando a que se intentasse nova execução. Mas nem por isso deixa de assistir razão à agravante. Consta do artigo 88º nº 1 do CIRE: “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.” A primeira parte do normativo não tinha correspondência na anterior regulamentação constante do CPEREF. À “suspensão” se referia o nº 1 do artigo 29º, mas apenas relativamente ao regime do processo de recuperação e pelo período constante do nº 2 do mesmo normativo. O artigo 154 nada referia relativamente a esta matéria. No domínio da anterior regulamentação perfilhavam-se as duas posições (suspensão e extinção), sendo preponderante a ideia de que os processos executivos se extinguiam por impossibilidade da lide, mesmo no domínio do processo de recuperação. Com o CIRE ocorreram alterações substanciais que importa ter em atenção. Enquanto o anterior regime apresentava uma configuração bicéfala (falência Vs. Recuperação), correspondendo a cada cabeça um universo de interesses distintos, de um lado a protecção dos credores mediante um mecanismo capaz de acautelar a garantia patrimonial destes e efectuar a respectiva integração e de outro, mais virada para o devedor, a protecção da empresa, visando a respectiva recuperação. Esta tinha precedência sobre a declaração da falência, visando evitá-la. O CIRE apresenta um único objectivo, a protecção dos credores, como logo o preâmbulo claramente deixa antever: “2 - A reforma ora empreendida não se limita, porém, à colmatação pontual das deficiências da legislação em vigor, antes assenta no que se julga ser uma mais correcta perspectivação e delineação das finalidades e da estrutura do processo, a que preside uma filosofia autónoma e distinta, que cumpre brevemente apresentar. 3 - O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores. … Sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado… “ O actual regime apresenta uma configuração nova, não sendo possível em face da decisão de declaração de insolvência saber se os processos executivos podem ou não mais tarde ser reactivados. E é este o juízo a fazer em sede de impossibilidade superveniente da lide. Tratando-se de declaração de insolvência com incidente limitado de qualificação (não é este o caso dos autos) nos termos do artigo 39 do CIRE, não ocorre a apreensão de bens, mantendo o devedor o poder de administração e disposição dos mesmos, não se produzindo qualquer dos efeitos normalmente associados à declaração de insolvência, conforme al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.