Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 103/16.0GACRZ.G1 Relator: FÁTIMA SANCHES Descritores: CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA IRREGULARIDADE PROCESSUAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/15/2023 Votação: MAIORIA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I- Antes da alteração legislativa produzida pela Lei nº 27/2015, de 14.04, estatuía o nº6 do artigo 328º do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 48/2007, de 29.08, com a Retificação da Lei nº 105/2007, de 09.11, que “O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada.” II- A Lei nº 27/2015, de 14.04, de forma consciente e deliberada eliminou a cominação da perda de eficácia da prova anteriormente produzida quando o adiamento excedesse 30 dias. III- Assim, atualmente, em caso de início de produção de prova e ocorrendo adiamento de julgamento por prazo superior a 30 dias, não fundamentado nos termos previstos nos nºs 5 e 6 do artigo 328º, verifica-se uma mera irregularidade, nos termos do artigo 118º, nºs 1 e 2, do CPP. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1. No processo comum coletivo, com o NUIPC º103/16.... que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., foi proferido acórdão [referência ...22], em 05-05-2022, com o seguinte dispositivo (transcrição): «IV. DECISÃO: Nesta conformidade, acordam os juízes que compõem este Tribunal Colectivo em julgar a acusação pública parcialmente procedente por provada e, em consequência, decidem: A. Absolver o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, na prática de Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al.ª
- a)[por referência ao disposto no art.º 202.º, al.ª a)] e n.º 2, al.ª
- e)[por referência ao disposto no art.º 202.º, al.ª f)], todos do Código Penal; B. Absolver o arguido BB, em autoria material e na forma consumada, na prática de um crime de recetação agravado, p. e p. pelo art.º 231.º, n.ºs 1 e 4 do Código Penal;* 1. Condenar o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, na prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al.ª
- a)[por referência ao disposto no art.º 202.º, al.ª a)] e al.ª f), todos do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão; 2. Condenar o arguido AA, em autoria material e na forma consumada pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al.ª
- d)da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 5 meses de prisão; 3. Condenar o arguido AA, pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art.º 87.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 anos de prisão. 4. Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 1 a 3, em face do concurso real e efectivo de crimes que se afirma, aplicar ao arguido AA a pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período, sujeito a regime de prova, cfr. o disposto no artigo 50.º, nºs 2 e 5 do C.P. 5. Condenar o arguido BB, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de recetação, p. e p. pelo art.º 231.º, n.ºs 1 do Código Penal na pena de 12 meses de prisão; 6. Condenar o arguido BB, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al.ª
- d)da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, a pena de 5 meses de prisão; 7. Condenar o arguido BB, pela prática pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art.º 87.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão. 8. Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 5 a 7, em face do concurso real e efectivo de crimes que se afirma, aplicar ao arguido BB a pena única de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa por igual período, cfr. o disposto no artigo 50.º, n.º 5 do C.P. 9. Condenar o arguido CC pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al.ª
- c)da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, a pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 5€, o que perfaz o montante global de 1500€, cfr. o disposto no artigo 47º, nº 2 do Código Penal. 10. Ainda se decide condenar cada um dos arguidos no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça de cada um em 4 (quatro) UC’s, nos termos dos artigos 513.º e 514º, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este.* As munições e armas apreendidos aos arguidos AA, BB e CC, melhor id. a fls. 118 e 119 (ver fls. 208 a 210), 131 (ver fls. 132 e 133) e 142 e 143 (ver fls. 230, 231, 232, 233, 234, 236, 238, 240, 245 e 246), declaram-se perdidas a favor do Estado, nos termos do disposto no art.º 109.º, n.º 1 do Código Penal e entregues à guarda da PSP, que promoverá o seu destino, nos termos do disposto no art.º 78.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. Relativamente aos demais objetos apreendidos aos arguidos AA e BB, declaram-se perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto no art.º 110.º, n.º 1, al.ªs
- a)e
- b)do Código Penal.» 2. Inconformado com a decisão condenatória, dela veio o arguido BB interpor o presente recurso, que, após dedução da motivação, culmina com as seguintes conclusões (transcrição): «CONCLUSÕES A) O presente recurso recai sobre o douto Acórdão proferido nestes autos, que decidiu condenar o arguido/recorrente BB: - como autor em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de recetação, p.p. pelo art.º 231º, n.ºs 1, do Código Penal na pena de 12 meses de prisão; - como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo arigo 86º, n.º 1, alínea
- d)da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, a pena de 5 meses de prisão; - em co-autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico e mediação de armas, p e p, pelo artigo 87, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão; Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 5 a 7, em face do concurso real e efetivo de crimes que se afirma, aplicar ao arguido BB a pena única de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa por igual período, cfr. o disposto no artigo 50º, n.º 5, do CP. B) Vem o recorrente interpor Recurso para este Venerando Tribunal, pois entende, como só pode entender, que a decisão justa e adequada, face à factualidade que deve considerar-se provada e não provada e a respetiva subsunção ao direito, apenas poderia ter conduzido em outra decisão. C) Deu o Tribunal a quo como provados, os seguintes factos, com interesse para decisão nestes autos: “3. (…) o arguido AA percorreu todas as divisões, nas quais lançou mão a um revólver – marca ..., com o n.º 4550, calibre 32 – e duas armas de caça - uma da marca ..., com o n.º ..., calibre 12mm e outra da marac ... com o n.º 77120, calibre 12mm – diversas caixas de munições calibre 32 – duas máquinas fotográficas – uma de marca ... e outra marca desconhecida , um álbum (….) oito relógios – da marca ... de cor ... (…) uma coleção de moedas antigas – onde continham vários valores e dos países de ... e Portugal – duas estatuetas de animais em madeira de cor ... – um elefante e um tigre – uma navalha com o cabo de cor ... e lâmina em forma de foice e uma navalha multifunções (...) de cor ..., tudo no valor total aproximado de €10.000,00 (dez mil euros). (…) 7. Depois, o arguido AA foi ter com o arguido BB, a quem exibiu os objetos que tinha subtraído ao ofendido CC e acordou com este a venda dos mesmos pela quantia aproximada de € 900,00 (novecentos euros). 8. O arguido BB aceitou comprar tais objetos ao arguido AA, bem sabendo que este, atenta a sua condição social, não podia ser o legitimo proprietário de tão valioso espólio, bem sabendo que este não teria possibilidades de possuir objetos com tais caraterísticas. 9. O arguido BB adquiriu tais objetos ao arguido AA por preço muito inferior àquele que os mesmos valiam, com a intenção de obter para si benefício de natureza económica, que sabia não lhe ser permitido por lei, bem sabendo ainda que tinham sido obtidos mediante facto ilícito típico contra o património. (…) 16. Realizada busca ao domicilio do arguido BB, sito na Rua ..., em ..., foi encontrado na sua posse e apreendido: - 3 Moedas de 25$00 Comemorativa do dia da Criança 1979, 1 Moeda de 5$00 de 1993, 2 Moedas de 100$00 1992 e 1999, 1 Moeda de 100$00 em prata comemorativa do 25 de Abril, 1 Moeda de 25$00 de 1980, 1 Moeda de 1 $00 de 1995,3 Moeda de 10$00 de Cuproníquel, 11 Moedas de 20$00 de Cuproníquel, 1 Moeda de 50$00 de 1998, 1 Moeda de 20$00 em prata de 1966 (Ponte de Salazar), 1 Moeda de 20$00 em prata de 1966 (Ponte de Salazar) num Porta-chaves, 5 Moeda de XX centavos, 3 Moeda s de X Centavos, 3 Moedas de 20 centavos, 1 Moeda de 10 centavos em alumínio 1971, 1 Moeda de 500$00 - (Comemorativa 80 centenário do S. o António), 1 Moeda de 1 cêntimo, 6 Moedas de 8,00€ em prata comemorativas do Euro 2004, 1 Moeda de 50 centavos de ... 1927, 1 Moeda de 1111 macutas de ... 1927, 1 Moeda de 11 macutas de ... 1927, 1 Moeda de 1 macuta de ... 1927, 1 Moeda de 50 centavos da ... 1946,2 Moedas de 50 Francos (...) em Prata de 1976 e 1978, 1 Moeda de 10 francos (...) 1965 colocada num aro, 1 Moeda de 1 Franco ( Katanga ) 1961, 1 Moeda de 5 Dólares 1941 ( ... e com uma argola), 3 Moeda s de 5 Francos ( ...) 1983
(2)e 1974,1 Moeda de 1 Franco (...) 1970, 1 Moeda de 1/2 Franco (...) 1982, 1 Moeda de 20 cêntimos (...) 1994, 1 Moeda de 5 cêntimos (...) 1987, 83 moedas de 2$50, em Cuproníquel de variadas datas, 1 moeda de 2$50 de 1977 comemorativo centenário da morte de Alexandre Herculano, Moeda de 10 centavos em prata de 1915,60 Moedas de 5$00 em cuproníquel de variadas datas, 1 Moeda de 5$00 comemorativo mundial de hóquei 1982, 25 Moedas de 5$00 em latão níquel (amarelas) datas variadas, 7 moedas de 10$00 em latão níquel (amarelas) variadas datas, 4 moedas de 10$00 em latão níquel 1987, comemorativas Concelho da Europa, 78 moedas de 50 centavos em bronze variadas datas, 1 moeda de 50 centavos de 1971 de ..., 55 moedas de 1 $00 modulo menor em latão níquel variadas datas, 115 moedas de 1 $00 modulo maior em latão níquel variadas datas, 1 Moeda de 1 $00 1972 comemorativo mundial de hóquei 1982, 1 Moeda de 5 pesetas 1996,33 Moedas de 1$00 em bronze de variadas datas, 1 Moeda de 1$00 em Alpaca de 1951, 5 Moedas miniaturas de 5$00, 1 Moeda miniatura de 25$00, 1 Moeda miniatura de 1$00. - Uma Cruz em prata com a figura de Jesus Cristo, Um cubo pequeno em metal com um símbolo, Um Pin ..., Um Pin Expo 98, 2 Insígnias militares de cor ..., Uma corrente de pendurar relógios, Metade de uma pulseira de um relógio, Um cubo de dado em grande de cor ..., Um cubo de dado em pequeno, Uma pedra em cor ..., 6 moedas de Quarter Dollar (...), 1 moeda de 10 “Tem pence”, 16 moedas de 5 Ptas. (...), 3 moedas de 5 Ptas alusivas ao mundial futebol 82 (...), 2 moedas de 500 Pesetas, 1 moeda de 100 Pesetas, moeda 50 Ptas, 4 moedas de 25 Ptas, 6 moedas de Una Peseta, 1 moeda de 50 cêntimos (...), 2 moedas de 1 Peseta, 1 moeda de 10 centz
(1949), 1 moeda de 5 Francos (DD), 2 moedas de 1 Franco (...), 1 moeda de 5 FranK (DD), 1 moeda de 50 FranK (DD),1 moeda 1/2 Franc 1977 (...), 2 moedas de 1/2 Francos (...), 1 moeda de 2$50 (...), 1 moeda de 5$00 ( ...), 1 moeda de 1 Escudo ( ...), 1 moeda de 1 Franco (EE), 1 moeda de 5 Escudos, 1 moeda de 5 Ptas Modulo menor, 1 moeda de 25 centavos (...), 2 moedas de 50 centavos (...), 1 moeda de 50 centavos 1994 (...), 1 moeda de 50 centavos 1957 (..., 1 moeda de 5 cêntimos 1980 ( ...), 1 moeda de 10 Francos 1988 ( ...), 1 moeda de 1 Penny 1940 (...), 1 moeda de 1 Penny 1987 ( ...), 1 moeda de 2 Pence 1978 (...), 1 moeda de 5 Pence 2008 (...), 1 moeda de 50 Pence 1997 (...), 1 moeda de 1 Libra 2002 (...), 1 moeda de 1 libra 2000 (...), 1 moeda de lIz Dolar 1965 (...), 1 moeda de 5 cêntimos de Dólar 1963, 2 moedas de 1 Dime 1970 (...), 2 moedas de 50 Liras (...), 2 moedas de 100 Liras (...), 1 moeda de 1 Dólar 1980 (...), 1 moeda de 1 Dólar 1995 (...), 1 moeda de 2 Dólar 1996 (...), 1 moeda de 5 Cêntimos 1965 (...), 1 moeda de 20 Cêntimos 1965 (...), 1 moeda de 1 Cêntimo 1961 (...), 1 moeda de 1 Cêntimo 1984 (...), 1 moeda de 5 Cêntimo 1980 (...), 3 moedas de 20 Cêntimo (...), 1 moeda de 50 Pfennig 1991 (...), 1 moeda de 1 Marco 1986 (...), 1 moeda de 1 Franco 1990 (FF), 1 moeda de 10 Centavos 1975 (...), 1 moeda de 10 Groszy 1991 ( ...), 1 moeda de 10 Dirhams 2002 (...), 1 moeda de 20 Stotinki 1999 (... ). - Coleção de Budas. - Relógio da marca ...”. - 231 moedas de 50 centavos, 67 moedas de 1 escudo, 1 de XX REIS de 1883, 1 XX REIS de 1884, 20 REIS 1892, 1 DE XX REIS DE 1884, XX REIS DE 1883, 20 REIS DE 1891, 2 moedas de X Reis de D. Luiz, 1 de 4 centavos, 16 moedas de 5$00, 5 moedas de 10$00, 1 moeda de 25$00, 3 moedas de 10 Reis, 3 moedas de 10 escudos, 1 moeda de 1 escudo, 27 moedas de XX centavos - 1 moeda de vinte centavos de 1928 ... - 1 moeda de 20 centavos de 1924, 25 moedas de x centavos, 23 moedas de 10 centavos Alumínio, 9 moedas de 20 centavos, 3 moedas de 2$50, 3 moedas de 5 centavos 1927, 1927 e 1924, 2 moedas de 50 centavos, 2 moeda de 10 centavos de 1925 e 1926, 2 moedas de 20 centavos de 1925 e 1924, 1 moeda de 5 Reis de 1906, 2 moedas de 50 centavos de 1926, 2 moedas de 10 centavos de 1948 e 1949,2 moedas de 1 escudo, 1 moeda de 10 escudos, 1 moeda de 5 escudos, 64 moedas de 200 escudos de datas comemorativas, 28 moedas de 100 escudos de datas comemorativas, 15 moedas de 1000 escudos de datas comemorativas, 2 moedas de 250 escudos de datas comemorativas, 1 moedas de 750 escudos de data comemorativa, 4 moedas de 500 escudos de datas comemorativas (Destas moedas, foram reconhecidas e entregues ao ofendido CC: 25 moedas de 100 escudos, 13 moedas de 1000 escudos, 1 moeda de 500 escudos, uma moeda de 250 escudos, 56 moedas de 200 escudos), 18 moedas de 200 escudos, 53 moedas de 25 escudos, 10 moedas de 5$00, 4 moedas de 100$00, 5 moedas de 2$50, 1 moeda de 20$00 de 1971, 1 moeda de 50escudos, 11 moedas de 10$00, 3 moedas de 1 escudos dourados, 1 moeda de 25 escudos prateados, 1 moeda de 2$50 escudos, 1 moeda de 5$00 prateados, 1 carteira contendo 1 moeda de 5 escudos de FAO 1983, 1 moeda de 25$00 FAO de 1983 e 1 moeda de 2$50 FAÜ 1983, 1 carteira contendo 1 moeda de 25$00 e 1 moedas de 100$00 alusivas ao ano internacional do deficiente de 1981, 1 carteira contendo 1 moeda de 25$00, 1 moeda de 5$00, 1 moeda de 2$50, e 1 moeda de 1 escudo alusivas ao mundial hóquei de 82. - Uma caixa ... contendo no interior: 9 Moedas de 10 Francos (modulo menor) Amarelas e brancas, 10 Moedas de 1 Franco, 4 moedas de 10 Francos (modulo maior) 8 Moedas de 2 Francos, 3 Moedas de 2 Francos (Alumínio ), 4 Moedas de 1 Franco (Alumínio ), 14 moedas de 1/2 Francos, 3 Moedas de 5 Francos, 23 Moedas de 20 Cêntimos (...), 26 Moedas de 10 Cêntimos (...), 21 Moedas de 5 Cêntimos (...), 1 Moeda de 100 Francos (...), 1 Moeda de 10 Cêntimos 1908 ( ...), 6 moedas de 10 Pfennig ( ...), 2 moedas de 1 Pfennig ( ...), 4 moedas de 1 peseta (...), 1 moeda de 50 Centavos 1957 ( ...), 1 moeda de 1 Escudo (modulo pequeno), 2 moedas de 1 Centime ( ...), 1 Moeda de 1 Franco "Charles de Gaulle", 1 Peça" Casino da Madeira", 1 peça de 20 ?????? ( ...), 1 moeda de 5 cêntimos de Dólar, 1 moeda de 200 Reis, 1 medalha alusiva aos brasões dos concelhos do distrito ..., 2 notas de one Rand, 1 nota de cinquecento lire (500liras), 2 nota de 100 mil cruzeiros, 1 nota de 10 mil cruzeiros, 1 nota de 10 rublos (...), 2 nota de 20 francos belgas, 1 nota de 10 ten rand, 1 nota de 10 francos de ..., 2 nota de 5 dolares (...), 1 nota de 50 francos GG, 1 nota de 500 rials (...), 6 notas de 1 pound, 1 nota de 20 francos GG, 1 nota de 1 dolar canadiano, 1 nota de 20 Zloty do banco (...), 1 nota de 5 dinars (...), 1 nota de 2 rand, 1 nota d 1 dolas (...), 1 nota de 100 cruzeiros, 1 nota de 1000 cruzeiros, 1 nota de 5000 cruzeiros, 1 nota de 1 real, 4 notas de 50 fracos belgas, 3 notas de 1000 escudos de ..., 2 notas de 500 escudos de ..., 1 nota de 100 escudos de ..., 1 nota de 50 escudos de ..., 2 notas de 1000 escudos, 10 nota de 100 escudos, 1 nota de 1000 escudos, 37 notas de 20 escudos, 1 nota de 500 escudos, 8 notas de 50 escudos. - 10 moedas de 5$00, 4 moedas de 20$00, 2 moedas de 5 Escudos, 12 moedas de 2$50, 7 moedas de 1$00, 10 moedas de 50 centavos ( Bronze ), 3 moedas de 50 centavos em (Alpaca), 1 moeda de 20 centavos, 1 moeda de 10 centavos, 2 moedas de 25c ( FF), 1 moeda de 1 Franco 1985, 1 moeda de 1 Peseta, 2 moedas de 1 Pfennig, 1 moeda de 5 Pfennig, 1 moeda de 1 macuta (...), 1 moeda de 10 centavos ( ...), 2 moedas de 1 $00, 1 moeda de 50$00, 1 medalha comemorativa do Papa Leão XIII, 2 moedas de ceitil. (deteriorada pelo tempo), 2 moeda de 10 cêntimos em cobre do 1863. (...), 2 Moedas de 2 cêntimos (...) deterioradas, 1 moeda muito deteriorada em cobre, 1 moeda de 5 cêntimos em cobre 1912 (...). - Um dente em marfim. - 1 Relógio de bolso, marca ...”, 1 relógio de bolso, marca “...”, 1 relógio de bolso, sem marca, 1 relógio de bolso, marca ...”, 1 relógio de bolso em ouro, marca ...”, 1 relógio de bolso, marca ...”, 1 relógio de bolso, marca ...”, 1 relógio de bolso, marca ...”, 1 relógio de bolso, marca ...” com uma corrente em metal, 1 relógio de bolso, marca ...”, 1 relógio de bolso, marca impercetível, 1 relógio de bolso, marca ...”, 1 fio em prata com 34 cm de comprimento, 2 fios em prata unido por uma argola, com um medalha de 200 reis com um comprimento total de 30cm, - 1 Fio supostamente em ouro com um dente em marfim, 1 pulseira com varias pedras de cor ..., 1 relógio de marca ...” em ouro com bracelete de cor ..., - 1 Relógio da marca ...”, 1 relógio da marca ...”, 1 relógio da marca ...”, 1 relógio da marca ...”, 1 relógio da marca ...”, 1 relógio da marca ...”. - 1 Colar de perolas de bijutaria, uma caneta de tinta permanente de cor preta e castanho claro, 1 anel em bijutaria com uma pedra cor de rosa, uma caixa com varias pedras, 3 fios em metal prateado, 1 anel em bijutaria com uma pedra preta, 2 anéis prateados, sendo um com três pedras pretas e outro com uma pedra verde. - 1 punhal com o cumprimento de lamina 11,50cmm, 1 punhal com o cumprimento de lamina 12,50cm, 1 navalha com o cumprimento de lamina 10,50cm, com cabo em madeira, 1 navalha com o cumprimento de lamina 08,50cm, com cabo de cor ..., 2 navalhas com o cumprimento de lamina 13,50cm, com cabo de cor ..., 1 navalha com o cumprimento de lamina 10cm com cabo trabalhado numa pata de animal, 1 navalha com o cumprimento de lamina 9cm, com cabo em plástico rijo, 1 navalha com o cumprimento de lamina 8cm em curva, com cabo em plástico rijo (reconhecida e entregue ao ofendido CC), 1 navalha de ponta e mola com o cumprimento de lamina 10cm, com cabo em plástico rijo, 1 navalha ... com o cumprimento de lamina 7cm, com cabo em plástico rijo de cor ... (reconhecida e entregue ao ofendido CC), 1 navalha ... com o cumprimento de lamina 9cm, com cabo em plástico rijo de cor ..., 1 navalha com o cumprimento de lamina 12cm, com cabo em plástico rijo, 1 navalha com o cumprimento de lamina 9,50cm, com cabo dourado trabalhado, 1 navalha com o cumprimento de lamina 8cm, com cabo em plástico rijo, 1 navalha com o cumprimento de lamina 9cm, com cabo trabalhado em metal dourado, 1 navalha com o cumprimento de lamina 5cm, com cabo de plástico rijo de cor preta, 1 navalha com o cumprimento de lamina 10cm, com cabo de plástico rijo de cor ..., 1 navalha com o cumprimento de lamina 6cm, com cabo de plástico rijo de cor ..., 1 navalha com o cumprimento de lamina 6,50cm, com cabo de plástico rijo de cor ..., 1 navalha com o cumprimento de lamina 10cm, com cabo de plástico rijo de cor ..., trabalhado, 1 navalha com o cumprimento de lamina 9cm, com cabo de plástico rijo de cor ..., 1 navalha com o cumprimento de lamina 7cm, com cabo de plástico rijo de cor .../trabalhado, 1 navalha com o cumprimento de lamina 6cm, com cabo de plástico rijo de cor .../trabalhado, 1 navalha com o cumprimento de lamina 7,50cm, com cabo de plástico rijo de cor ..., 1 navalha com o cumprimento de lamina 6cm, com cabo de plástico rijo de cor ..., 1 navalha com o cumprimento de lamina 6cm, com cabo de plástico rijo de cor ..., 1 navalha, com o cumprimento de lamina 5cm, com cabo ele plástico rijo de cor ..., 1 navalha com o cumprimento de lamina 6,50cm, com cabo de plástico rijo de cor .../trabalhado, 1 navalha com o cumprimento de lamina 8cm, com cabo de plástico rijo de cor .../trabalhado, 1 navalha com o cumprimento de lamina 10cm, com cabo de plástico rijo de cor ... trabalhado, 1 navalha em curva com o cumprimento de lamina 6.50cm, com ..., cor ..., 2 navalhas com o cumprimento de lamina 24cm, com cabo de plástico rijo, cor rosa. - Uma maquina fotográfica de marca ...”, modelo .... - Uma pistola antiga - Uma estatueta de um elefante em madeira de cor ... (reconhecida e entregue ao ofendido CC). - Uma estatueta de um leão em madeira de cor ... (reconhecida e entregue ao ofendido CC). - Um saco verde, contendo no seu interior: 190 moedas de 5$00,12 moedas de 2$50, 2 moedas de 10$00, 1 moeda de 50 centavos, 1 moeda 5 Escudos, 1 moeda de 25 escudos, 151 moedas de 25 Escudos, 324 moedas da 2$50, 1 moeda de 200 pesetas, 13 moedas de 25$00 comemorativas do centenário da morte de Alexandre Herculano, 1 moeda de 2$50 de ..., 3 medas de 5$00, 1 moeda de 1/2 Francos (HH), 9 moedas de 1 Escudo (...), 13 moedas de 50 centavos (...), 1 moeda de 20 centavos 1948 (...), 6 moedas de 20 centavos modulo menor (...), 6 moedas de 2$50 (...), 23 moedas de 10$00 ( ...), 3 moedas 5$00 ( ...), 4 moedas de 10$00 (...), 7 moedas de 20$00 (...), 1 moeda de 1111 patacas (...), 1 moeda de 5 centavos (...), 1 moeda de 50 centavos ( ...), 2 moedas de 5$00 modulo maior (...), 5 moedas de 5$00 modulo menor (...), 7 moedas de 2$50 (...), 4 moedas de 10$00 (...), 1 moeda de 1 Escudo 1936 (...), 1 moeda de 10$00 ( ...), 1 moeda de 1$00 Escudo Bronze 1965 (...), 1 moeda de 50 centavos modulo maior 1973 (...), 1 moeda de 50 centavos modulo menor 1953 (...), 1 moeda de 20 centavos 1948 (...), 1 moeda de 2$50 (Portugal). - Dois alvos de coleção de selos - Uma caixa de acondicionar um relógio de marca ...”. - Numa caixa de cor ...: 1 moeda de 50 Centavos, 1 moeda de 1 escudo, 1 moeda de 200 escudos, 1 moeda de 200 Reis. (Carlos I e Amélia), 1 moeda de 25 Ptas, 1 moeda L500 (Quinhentas Liras) ..., 1 moeda de ½ cêntimo (...), 1 nota de uma libra. (...), 1 nota de 25 Dinars, I nota de 5 Dollars, 1 nota de 20 Dollars, 1 nota de 50 Escudos (...), 1 nota de 500 escudos, 1 nota de 1000 escudos, 3 notas de 100 escudos, I nota de 20 de escudos. - Uma máquina fotográfica de marca ...”, modelo ... (reconhecida e entregue ao ofendido CC). - Um punho em madeira de cor ... de uma arma revolver”. (…) 18. O Relógio “...” identificado em 3, não é verdadeiro. (…) 25. Do relatório social do arguido BB consta nomeadamente que: “No período a que se reportam os factos subjacentes aos presentes autos BB (…) Segundo refere, à data dos buscas em sua casa a ex-mulher encontrava-se ali a residir temporariamente, (…) Mantém o trabalho na construção civil, à jorna, auferindo 30 a 40 € ao dia, conforme o tipo de tarefa a executar. (…) Na comunidade o arguido beneficia de uma imagem positiva descrito como educado e com hábitos de trabalho arreigados. Assume um estilo de vida convencional e convive regularmente com os conterrâneos e com os amigos de longa data que residem maioritariamente em .... (…) O próprio arguido apresenta um percurso de vida percepcionado como normativo orientado para valores convencionais, com hábitos de trabalho e beneficiando de suporte familiar e social. (…).” 28. Do certificado do registo criminal do arguido BB, nada consta”. D) Mais, fez o Tribunal “a quo” consignar que atenta a factualidade provada da qual não resulta que a propriedade dos bens apreendidos ao arguido BB pertença ao próprio, fica prejudicada as nulidades suscitadas na contestação a que acresce a extemporaneidade na invocação das mesmas.” E) Tendo, determinado, o Tribunal a quo no dispositivo decisório relativamente aos outros objetos apreendidos que: Relativamente aos demais objetos apreendidos aos arguidos (…) e BB, declaram-se perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto no art.º 110º, n.º 1, alíneas
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- b)do CP. F) Sempre com o devido respeito que é muito, não pode o recorrente concordar com Acórdão assim proferido pelo Tribunal “a quo”, o qual condenou o Arguido, considerando, mesmo tratar-se de uma decisão inadequada e, sobretudo, injusta, porquanto: - Verifica-se nos presentes autos, uma situação que consubstancia nulidade do Julgamento, por violação do princípio da continuidade e da concentração da audiência de julgamento e da violação do princípio da oralidade e da imediação; - Verifica-se a nulidade da sentença, por falta de fundamentação de fato e de direito às questões pertinentes (nulidades) solicitadas em sede de contestação pelo Recorrente/arguido, ao abrigo do disposto nos arts. 379º, n.º 1, alínea
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- c)e artigo 374º n.º 2, ambos do CPP, e por omissão de pronúncia. - Os factos imputados ao Recorrente/arguido e pelos quais veio a ser condenado foram incorretamente julgados; - Não foi produzida prova que permita condenar o recorrente, nos termos em que o foi, pelo crime de recetação ao abrigo do artigo 231º do CP, padece a douta sentença de insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, com base nas regras da experiência e livre apreciação do julgador, nos termos do artigo 127º, do Código de Processo Penal; - Assim, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação ou interpretação das normas jurídicas – artigo 231º, n.º 1, do Código Penal, artigo 328º; artigo 379º n.º 1, alínea c); 374, n.º 2, do Código de Processo Penal e artigo 20º da CRP; artigo 6º da Convenção Europeia dos direitos do Homem - à situação fáctica que se traz à douta apreciação de V.ªs Ex.ªs. Posto isto, G) Nos presentes autos, violou-se de forma grave e manifesta o principio da continuidade e da concentração da audiência de julgamento, com consagração no nº 1 do art. 328º do CPP, a qual impõe como regra que a audiência de discussão e julgamento decorra, sem interrupção ou adiamento, até ao seu encerramento e os princípios da oralidade e da imediação. H) Assegura-se deste modo, a eficácia da administração da justiça valor este consagrado na Constituição - art.º 20 nº 5 - segundo o qual a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais deve ser legalmente assegurada, mediante procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, assim, como do direito à decisão em prazo razoável - art. 20º nº 4 da CRP - também previsto no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. I) É entendimento jurisprudencial, que “Mantendo-se as regras da continuidade da audiência contidas no art. 328º nº 1 e nº 6, primeira parte, a eliminação da cominação da perda de eficácia da prova não significa a possibilidade de perpetuação indefinida da fase da audiência de discussão e julgamento. Nem a postergação do princípio da continuidade e concentração, balizados nos termos das restantes disposições do art. 328º. O próprio carácter excecional do excesso do prazo de trinta dias continua a ser acentuado pelo legislador, quer com a ressalva dos casos previstos no nº 7, quer por efeito das exigências contidas na segunda parte do nº 6, relativas à demonstração dos motivos de impedimento da observância do referido prazo de trinta dias, devidamente explicitados no processo, devendo ficar objetivados em ata, nos aludidos termos da parte final do nº 6, (….)- Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 06/05/2020, in www.dgsi.pt. O negrito é nosso. J) Assim, a regra continua a ser a da continuidade da audiência de discussão e julgamento que apenas poderá ser adiada por mais de 30 dias, nas circunstâncias previstas na 2ª parte do nº 6 conjugado com o nº7 do art. 328º. K) O Douto Tribunal, nos presentes autos, não respeitou o princípio da continuidade e concentração da audiência, o principio da imediação e da oralidade na produção da prova, por forma a que a prova produzida fosse o mais possível genuína e captada no contato direto com o julgador, que não prejudique a impressividade de todos os elementos na sua mente, em ordem à correta formação da sua convicção sobre os fatos. L) Ocorreu uma excessiva descontinuidade/desconcentração da audiência, o que consubstancia a violação do princípio da continuidade e concentração e do princípio da imediação e da oralidade na produção de prova, o que tem como consequência a nulidade do julgamento. M) Na medida em que, nos presentes autos, a produção de prova, em sede de audiência de discussão e julgamento, as sessões de julgamento estiveram sujeitas a um intervalo temporal de um ano, cinco meses e vinte e um dias. N) Constata-se, nos presentes autos que a segunda sessão da audiência de discussão e julgamento, com a produção de prova testemunhal arrolada pelo MP, realizou-se em 14/07/2020. O) A continuação da audiência de julgamento isto é a terceira sessão, para continuação da audição de testemunhas do MP e as outras testemunhas arroladas, isto é a produção de prova, só ocorreu em 04/01/2022. P) Constata-se, assim nos presentes autos que entre a segunda sessão de julgamento (14/07/2020) e a terceira sessão de julgamento (04/01/2022) nas quais se reproduziram a produção de prova (prova testemunhal/pericial) decorreu um lapso temporal de um ano, cinco meses e vinte e um dias, isto é, cerca de um ano e meio, entre as duas sessões referidas. Q) Deste modo, é manifesto o excessivo interregno temporal que mediou estas duas sessões de julgamento o que prejudicou a genuidade e captação do contato direto com a produção de prova, assim como, prejudicou a impressividade de todos os elementos a adquirir na mente, em ordem à correta formação da convicção sobre os fatos. R) Mais, constatou-se, que na terceira sessão da audiência de julgamento (realizada em 2022) quando o Meritíssimo Juiz foi confrontado com o pedido deste, relativamente à resposta do teor do requerimento apresentado pelo Mandatário do Recorrente, na sessão anterior, o mesmo já não se recordava como havia decidido. S) Assim, encontram-se gravadas em suporte CD, com recurso ao programa informático em uso no Tribunal, com a referência identificadora da gravação - ...06 - das 15:19:57 horas até às 15:38:51 horas, do dia 04/01/2022, consta o seguinte: (...06 – 197103828900454 – 00.00.28 a 00.01.33) - À pergunta do Mandário do recorrente (II): Sr. Dr. Juiz. Na última sessão tinha requerido que os objetos apreendidos fossem trazidos para o Tribunal? - Respondeu o Meretíssimo Juiz: “Já não me lembro, como, o que é que foi decidido.” T) Em suma, perante esta factualidade, nos presentes autos, verifica-se existir uma situação de violação do princípio da continuidade e da concentração da audiência de julgamento e a violação do princípio da oralidade e da imediação. Devendo, declarar-se nulo o acórdão ora sob censura, em consequência da nulidade do julgamento, por violação dos princípios identificados em supra. Sem prescindir, U) Salvo sempre melhor entendimento, o Acórdão é nulo por falta de fundamentação de fato e de direito nos termos do disposto nos arts. 379º, n.º 1, alínea
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- c)e o artigo 374º n.º 2, ambos do CPP e Omissão de pronúncia: V) Consta do relatório do referido Acórdão que: “O arguido BB apresentou contestação alegando, em síntese, não ter cometido os factos que lhe são imputados invoca a nulidade do reconhecimento dos objetos apreendidos ao arguido BB e a nulidade do auto de entrega a CC. Arrolou testemunhas.”. X) No ponto II sob o item Fundamentação, consta do referido Acórdão que: “Consigna-se que atenta a factualidade provada da qual não resulta que a propriedade dos bens apreendidos ao arguido BB pertença ao próprio, fica prejudicada as nulidades suscitadas na contestação, a que acresce a extemporaneidade na invocação das mesmas.” Z) Tendo, o Tribunal “a quo” determinado sem mais considerações de fato ou de direito, no Item “Decisão” que: “Relativamente aos demais objetos apreendidos aos arguidos (…) BB, declaram-se perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto no art.º 110, n.º 1, al.ªs
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- b)do Código Penal. AA) Nos termos aduzidos no acórdão sob censura, o Tribunal “a quo” não fundamentou de direito nem de fato, nem elaborou um raciocínio lógico, por meio do qual considerou não resultar provado a propriedade dos bens apreendidos ao recorrente. AB) Nem o raciocínio lógico, ou fundamento de direito ou de facto que elaborou para determinar que “fica prejudicada as nulidades suscitadas na contestação, a que acresce a extemporaneidade na invocação das mesmas.” AC) Assim, o Acórdão nos termos em que foi elaborado padece de falta de fundamentação de facto quanto a este ponto decidindo da titularidade dos objetos apreendidos. AD) Foi alegado em sede de contestação apresentada nos autos que a propriedade dos bens apreendidos são pertença do Recorrente, este na qualidade de colecionador, e invocou nulidades. AE) Alegou-se, desse modo, que o Recorrente é o legitimo proprietário dos bens e que este sempre foi colecionador ao longo de vários anos, vinte anos, razão pela qual, tinha em sua posse, a quantidade de objetos apreendidos, nos presentes autos. AF) Ora, o Acórdão proferido nos presentes autos, é omisso quanto à factualidade alegada em sede de contestação, respeitante à aquisição e titularidade dos bens do recorrente, objeto de apreensão. AG) Assim como, é omisso quanto às questões das nulidades suscitadas em sede de contestação, às quais este deveria pronunciar-se e não se pronunciou. AH) Mais, resulta da produção de prova em sede de julgamento, mormente, dos depoimentos prestados, pelas testemunhas: JJ; KK; LL; MM; NN e OO, cujos depoimentos ficaram registados no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, que o Arguido Recorrente é colecionador há mais de 20 anos e que os bens apreendidos faziam parte dessa coleção, a saber: • A testemunha JJ, prestou declarações que se encontram gravadas em suporte CD, com recurso ao programa informático em uso no Tribunal, com a referência identificadora da gravação - ...38-, das 16:13:10 horas até às 16:18:13 horas, do dia 04/01/2022, no seu depoimento referiu: À pergunta: “Para saber se o Sr. BB era colecionador?” Respondeu: “Conheço há muitos anos, ele gostava de comprar certas coisas, umas comprava outras davam-lhe, umas moedas e relógio. Outras herdara do pai.” (ao min 01:50) • A testemunha KK, prestou declarações que se encontram gravadas em suporte CD, com recurso ao programa informático em uso no Tribunal, com a referência identificadora da gravação - ...38-, das 16:18:55 horas até às 16:28:26 horas, do dia 04/01/2022, no seu depoimento referiu: À pergunta: “Conhece o Sr. BB há muito tempo?” Respondeu: “Sim desde criança. À pergunta: “Sabe se gostava de colecionar coisas?” Respondeu: “Sim Gosta.” À Pergunta: “Que coisas?” Respondeu: “Pias, quando vê alguma coisa pergunta se querem vemder e tem lá muita coisa. Até ferramntas de construção.” À pergunta: “Das navalhas sabe alguma coisa?” Respondeu: “Há uns largos anos mostrou-me ai uns vinte anos, umas navalhas e relógios da ... trouxe alguns relógios. À pergunta: Esteve emigrado? Respondeu: Sim, na ... de onde trouxe os relógios” (ao min 01:03 a 01:07) À pergunta: E moedas? Respondeu: “As moedas aconteceu uma vez à minha frente deram-lhe um saco de moedas, com muitas moedas.” À pergunta: Quem era esse Senhor? Respondeu: PP ( ao minuto 05:38 a 05:48) • A testemunha LL , prestou declarações que se encontram gravadas em suporte CD, com recurso ao programa informático em uso no Tribunal, com a referência identificadora da gravação - ...38-, das 16:28:49 horas até às 16:38:22 horas, do dia 04/01/2022, no seu depoimento referiu: À pergunta: “Que idade tem?” Respondeu: “Tenho 31 anos.” À pergunta: “Convive com ele habitualmente?” Respondeu: “Sim” . (AO MINUTO 01:31) À Pergunta: “Ele coleciona coisas” Respondeu: “Coleciona muitas coisa desde que seja antigo. Antiguidades, moedas, relógios, tanto que seja antigo.” À pergunta: “E navalhas ?” Respondeu: “penso que quando era mais pequeno, vi algumas. (ao minuto 01:44). • A testemunha MM, prestou declarações que se encontram gravadas em suporte CD, com recurso ao programa informático em uso no Tribunal, com referência identificadora da gravação - ...38-, das 16:51:17 horas até às 16:55:58 horas, do dia 04/01/2022, no seu depoimento referiu: À pergunta: “O seu pai é colecionador?” Respondeu: “É colecionador de muitas coisas, moedas, relógios, navalhas também estatuetas que faziam parte da decoração em casa, tinha um elefante.” (ao minuto 01:18) À pergunta: “Então o seu pai é colecionador?” Respondeu: “tinha relógios desde que eu era pequeno, dávamos a corda, organizávamos os selos, as navalhas também, sempre teve de tudo, elefantes em madeira preta, como se vê a vender na feira. Navalhas de colecionador com punhais brancos uma era branca e tinha uma bolsa de cabedal ” (ao minto 02:10). • A testemunha NN, prestou declarações que se encontram gravadas em suporte CD, com recurso ao programa informático em uso no Tribunal, com a referência identificadora da gravação - ...38-, das 16:56:30 horas até às 17:01:00 horas, do dia 04/01/2022, no seu depoimento referiu: À pergunta: “Seu pai coleciona tudo que é lixo?” Respondeu: “Ele coleciona tudo que é velharias. Lembro-me de ele ter relógios, moedas, lembro-me muito tipos de moedas É um hobby dele”. À pergunta: “Mais?” Respondeu: “Tinha uma coleção de navalhas e coisas antigas a decorar os móveis, As estatuetas que compravam na feira Selos, navalhas ferramentas e coisas assim.” • A testemunha QQ, prestou declarações que se encontram gravadas em suporte CD, com recurso ao programa informático em uso no Tribunal, com a referência identificadora da gravação - ...38-, das 17:01:30 horas até às 17:05:42 horas, do dia 04/01/2022, no seu depoimento referiu: À pergunta: “Tem uma boa relação com o Sr. BB?” Respondeu: “Sim.” À pergunta: “Foi casada quantos anos?” Respondeu: “Casada quase 25 anos” À Pergunta: “Do tempo que esteve casada com o Sr. BB que colecionava?” Respondeu: “Ele gosta muito de colecionar selos, moedas, relógios,, tudo até pias, tudo que é antigo ele gosta até se for um regador velho ele trazia.” À pergunta: “Ele compra tudo?” Respondeu: “As estatuetas de madeira fui eu que comprei, as estatuetas que tiraram de casa, fui eu que comprei na feira de ....” AI) Resulta à saciedade da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que o Recorrente colecionou vários objetos, ao longo de vários anos, vinte anos, designadamente, dos apreendidos nos presentes autos. AJ) Ora, perante esta factualidade e o modo de aquisição do direito de propriedade dos bens móveis, artigo 1299º do cc, o Tribunal só poderia ter decidido que os bens objeto de apreensão eram pertença do arguido. AK) Até porque, foi invocada a exceção de usucapião na contestação e pedido de restituição requerido nos presentes autos, e perante os quais o Tribunal “a quo”, não se pronunciou, nem em ata, despacho ou no acórdão, ora sob censura. AL) Além de ter sido invocada a nulidade do auto de entrega e da restituição dos bens por se entender verificar uma situação de inobservância das formalidades legais, pelo que, tem lugar a aplicação do regime da invalidade do reconhecimento pessoal ao reconhecimento de objectos (artigos 148º nº3 e 147º nº7, ambos do CPP). AM) Assim, no que respeita ao pedido de restituição dos bens requerido em 29/01/2020, por requerimento junto aos autos, com a referência citius ...67, o Tribunal “a quo” omitiu o dever de pronuncia sobre as questões que aí lhe foram dirigidas. AN) Assim como, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre as questões – nulidades – invocadas em sede de contestação. AO) Ora, tendo ficado demonstrado que o Arguido é colecionador e que ao longo dos anos tem vindo a colecionar, isto é, há mais de vinte anos – como hobby – vários objetos, os quais se encontravam na sua posse, e no interior da sua residência, os quais foram objeto de apreensão. AP) Mal, andou o Tribunal “a quo” em determinar no acórdão que Relativamente aos demais objetos apreendidos aos arguidos (…) e BB, declaram-se perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto no art.º 110º, n.º 1, alíneas
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- b)do CP. AQ) Violou, frontalmente o direito de propriedade do Arguido consagrado constitucionalmente. AR) Além de que, não resultou dos autos que os objetos apreendidos constituíram produto e vantagens de factos ilícitos contra o património de terceiros. AS) Nos termos expostos, deve o acórdão ser declarado nulo, por falta de fundamentação de fato e de direito nos termos do disposto nos arts. 379º, n.º 1, alínea
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- c)e o artigo 374º n.º 2, ambos do CPP e Omissão de pronúncia. AT) Foram imputados ao arguido/recorrente e pelos quais veio a ser condenado, os quais foram incorretamente julgados. AU) Considera, o recorrente que não ficaram provados os pontos 7, 8, 9, dos “Factos Provados”. “7. Depois, o arguido AA foi ter com o arguido BB, a quem exibiu os objetos que tinha subtraído ao ofendido CC e acordou com este a venda dos mesmos pela quantia aproximada de € 900,00 (novecentos euros). 8. O arguido BB aceitou comprar tais objetos ao arguido AA, bem sabendo que este, atenta a sua condição social, não podia ser o legitimo proprietário de tão valioso espólio, bem sabendo que este não teria possibilidades de possuir objetos com tais caraterísticas. 9. O arguido BB adquiriu tais objetos ao arguido AA por preço muito inferior àquele que os mesmos valiam, com a intenção de obter para si benefício de natureza económica, que sabia não lhe ser permitido por lei, bem sabendo ainda que tinham sido obtidos mediante facto ilícito típico contra o património. AV) Entende, o recorrente que da prova produzida em audiência de discussão e julgamento não poderiam resultar como provados tais factos. Ao dar como provados os referidos pontos, incorreu o Tribunal “a quo” em erro de julgamento, o que redundou num errado juízo de condenação. AX) Na verdade, não foi produzida prova que permitisse dar como provado, como o fez incorretamente o Tribunal a quo, que os objetos que tinham sido subtraídos ao ofendido CC foram vendidos pelo preço de € 900,00. AZ) De igual passo, não foi produzida prova que permita dar como provado, como erradamente o fez o Tribunal a quo, que o arguido/recorrente adquiriu tais objetos, como um valioso espólio. BA) Assim, a matéria dada como provada, mas que deveria ter sido considerada não provada dos Factos provados, constantes do douto acórdão, é a seguinte: “7. Depois, o arguido AA foi ter com o arguido BB, a quem exibiu os objetos que tinha subtraído ao ofendido CC e acordou com este a venda dos mesmos pela quantia aproximada de € 900,00 (novecentos euros). Resposta dada: provado. Resposta devida: não ficou provado que os objetos que tinha subtraído ao ofendido CC foram vendidos. 8. O arguido BB aceitou comprar tais objetos ao arguido AA, bem sabendo que este, atenta a sua condição social, não podia ser o legitimo proprietário de tão valioso espólio, bem sabendo que este não teria possibilidades de possuir objetos com tais caraterísticas. Resposta dada: provado. Resposta devida: não ficou provado que o Arguido tenha aceite comprar tais objetos ao arguido AA. “9. O arguido BB adquiriu tais objetos ao arguido AA por preço muito inferior àquele que os mesmos valiam, com a intenção de obter para si benefício de natureza económica, que sabia não lhe ser permitido por lei, bem sabendo ainda que tinham sido obtidos mediante facto ilícito típico contra o património. Resposta dada: provado. Resposta devida: não ficou provado que o arguido tenha adquirido por preço muito inferior àquele que os mesmos valiam, com a intenção de obter para si benefício de natureza económica, bem sabendo quinda que tinham sido obtidos mediante fato ilícito. BB) Porquanto entende o recorrente que do fato provado em 3.do acórdão resulta o seguinte: Uma vez no interior da residência do ofendido CC, o arguido AA percorreu todas as divisões, nas quais lançou mão a um revolver - marca ..., com o n.º 4550, calibre 32 - e duas armas de caça – uma da marca ..., com o n.º ..., calibre 12 mm, e outra da marca ..., com o n.º 77120, calibre 12 mm -, diversas caixas de munições calibre 32, duas máquinas fotográficas - uma de marca ... e outra de marca desconhecida -, um álbum de cor ... que continha uma coleção de selos, vários objetos em ouro – nomeadamente dois botões de punho em ouro, um alfinete de gravata em ouro com a forma de trevo, um anel em ouro com diamantes, um fio em ouro com uma medalha que tinha uma imagem e uma pulseira em ouro -, uma caixa com peças de diamantes lapidados, oito relógios – da marca ..., de cor ...; da marca ..., com a bracelete em pele castanha; da marca ..., com demonstrador em preto e bracelete em silicone; da marca ..., dois de bolso, uma cor de prata e outro com demonstrador preto e bracelete preta; e da marca ..., com demonstrador prateado e bracelete preta -, uma coleção de moedas antigas – onde continham vários valores e dos países de ... e Portugal -, duas estatuetas de animais em madeira de cor ... – um elefante e um tigre -, uma navalha com o cabo de cor ... e lâmina em forma de foice, e uma navalha multifunções (...) de cor ..., tudo no valor total aproximado de € 10.000,00 (dez mil euros). BC) A fls. 275 dos autos consta o termo de entrega lavrado pelo órgão da polícia criminal – RR N.º 313/1970800 – cujo recebedor é CC dos seguintes objetos que aqui se transcrevem (o qual considera-se nulo): “Uma Máquina Fotográfica de marca ... com uma objetiva extra e respetiva bolsa. Dois animais em madeira Um elefante e um tigre. Uma navalha com o cabo preto e lamina em forma de foice. Uma navalha multifunções de cor .... 25 moedas de 100 escudos 13 moedas de 1000 escudos 1 moeda de quinhentos escudos. 1 moeda de 250 escudos. 56 moedas de 200 escudos.” BD) Contudo, do auto de apreensão realizada em casa do arguido BB, foram encontrados todos os objetos identificados no ponto 16 dos fatos provados. BE) Neste conspecto, dada a factualidade dada como provada, nunca o Tribunal “a quo” perante esta factualidade poderia ter dado como provado que os bens retirados pelo Arguido AA foram todos vendidos ao arguido BB. BF) Só poderia dar como provado, que os bens constantes do auto de entrega ao ofendido CC é poderiam ter sido objeto de transação. BG) Pelo que, mal andou o Douto tribunal “a quo”, ao assim não valorara a prova documental referenciada. BH) Ademais, nunca poderia proceder o cometimento do crime de recetação uma vez que, lhe falta o elemento objetivo e subjetivo, pois, os bens apreendidos e entregues eram pertença do arguido, como se demostrou em supra. BI) Os bens foram indevidamente apreendidos e ilegalmente entregues ao ofendido AA, sendo, o auto de entrega nulo. BJ) Pelo que, não se mostram preenchidos os requisitos do artigo 231º, n.º 1, do CP, isto é, do crime de recetação. BK) Não se verifica, no crime de recetação, o preenchimento pelo arguido BB dos elementos subjetivo e objetivo do mesmo. BL) Bastaria o Tribunal a quo ter respondido da forma que aqui se pugnou aos pontos 7, 8, 9 dos “Factos Provados”, que aqui se identificaram, para que a decisão proferida nos presentes autos tivesse sido no sentido da absolvição do recorrente, do crime de recetação. BM) Sucede que, no caso, o Tribunal não reuniu provas suficientes que lhe permitisse formular um juízo de condenação, relativamente ao recorrente, como erradamente fez, condenando-o, sem provas, claras e inequívocas, pela prática de crime de recetação. BN) Desde logo, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não atendeu devidamente, à análise da prova documental junto aos autos, listagem dos bens furtados, auto de busca e apreensão em audiência de julgamento, no que ao caso interessa. BO) Pela exposição em supra, o Tribunal a quo só poderia ter dado como não provado que o recorrente não praticou atos conducentes à prática do crime de recetação. BP) Tão pouco a prova junta aos autos é de molde a comprovar que o recorrente praticou o crime de recetação, mormente quanto aos seus elementos. BQ) Pois bem, contrariamente à fundamentação invocada pelo Tribunal a quo, a conduta desenvolvida pelo recorrente nas circunstâncias em que foi cometido não preenche a factualidade típica do crime de recetação, quer quanto aos elementos objetivos quer quanto aos elementos subjetivos. BR) Devendo o mesmo ser absolvido do crime de recetação p.p. pelo artigo 231º, n.º 1 do CP.» 3. Inconformado com a decisão condenatória, dela veio o arguido CC interpor o presente recurso, que, após dedução da motivação, culmina com as seguintes conclusões e petitório (transcrição): «1- A pena aplicada ao arguido pela prática do crime de detenção de arma proibida mostra-se manifestamente exagerada no que respeita aos dias de multa fixados – 300 dias, tendo em conta que o arguido não tinha antecedentes criminais., conforme ponto 29 dos factos provados. 2 – O arguido mostra-se socialmente inserido, sendo conhecedor das regras de vida em sociedade e é considerado no meio como trabalhador e " possui uma situação económica que não lhe permite viver com desafogo apesar de não ter descendentes e outros familiares a seu cargo". - ponto 26 dos factos provados, e relatório social junto aos Autos, que se dá por reproduzido por economia processual. 3 - Na aplicação da pena e determinação da sua medida, são factores essenciais a prevenção e a culpa - arts. 40.º, n.ºs 1 e 2 e 71.º , n.º 1 do C.P 4 - O recorrente não tinha antecedentes criminais e na audiência de Julgamento confessou que apenas quis adquirir uma arma para defesa, dada a onda de assaltos na sua aldeia, demonstrando um arrependimento sincero. 5 - O arguido revela uma personalidade sem qualquer propensão para a prática de crimes, tendo este episódio constituído um acto isolado na sua vida , sendo viável a formulação de um juízo de prognose muito favorável ao recorrente, no sentido de que a simples censura do facto e a sua passagem pelos corredores do Tribunal bastarão para assegurar, de forma adequada e suficiente, as exigências de prevenção geral e especial. 6 – O arguido mostrou uma postura humildade e de arrependimento, consciente da gravidade dos factos por si praticados. 7 - No que concerne ao quantum de dias da pena aplicada pelo Tribunal a quo ao arguido, não foram considerados todos estes factores e, em consequência, o Tribunal a quo violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal; 8 - A consideração do facto de o arguido não ter antecedentes criminais, do facto deste ilícito ser um acto isolado na sua vida, do facto do arguido estar socialmente inserido e manter hábitos de trabalho regular e de que a simples presença em Tribunal foi suficiente para o demover de voltar a cometer qualquer tipo de ilícito, terão de redundar na aplicação de uma pena mais proporcional e justa de acordo com o disposto no art. 71.º do Código Penal, com redução do número de dias da pena. 9 - Ao não atender a essas circunstâncias o Acórdão recorrido viola o disposto nos art.s 40º, 70º; 71º do C.P; 10 - No que concerne ao ora arguido, deve ser revogado o Acórdão recorrido, nomeadamente quanto à medida da pena no número de dias aplicado, no sentido da mesma ser reduzida.» 4. Na primeira instância, o Ministério Público apresentou resposta em que sustentou que deve ser negado provimento aos recursos apresentados pelos arguidos, mantendo-se não só toda a matéria de facto dada como provada, como a pena que lhes foi aplicada. 5. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer em que, tomando posição sobre as questões colocadas, se pronuncia pela improcedência de ambos os recursos. 6. Cumprido o disposto no Artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi deduzida qualquer resposta ao sobredito parecer. 7. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por os recursos deverem ser aí julgados, de harmonia com o preceituado no artigo 419º, n.º 3, alínea
- c)do citado código. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Âmbito dos recursos (Questões a decidir): É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal[1]. Assim sendo, no caso vertente, as questões que importa decidir são as seguintes: A) Recurso apresentado pelo arguido BB: A1 – Nulidade do julgamento por violação do princípio da continuidade e da concentração da audiência de julgamento, bem como dos princípios da oralidade e da imediação, tendo sido violados os artigos 328º do Código de Processo Penal e o artigo 20º nºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa [conclusões G) a T)]. A2 – Nulidade do acórdão por falta de fundamentação de facto e de direito e por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379º nº1 alínea
- a)e
- c)e 374º nº2, ambos do Código de Processo Penal [conclusões U) a AT)] A3 – Erro de julgamento no que se refere aos factos descritos nos pontos 7., 8. e 9. dos factos provados, os quais deveriam constar do elenco dos factos não provados [conclusões AU) a BG)] A4 – Não preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo constitutivos do crime de recetação previsto no artigo 231º nº1 do Código Penal [conclusões BH) a BR)] B) Recurso deduzido pelo arguido CC: Medida da pena aplicada com violação do disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal [conclusões 1. a 10.]. 2. Da decisão recorrida. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo é do seguinte teor (transcrição): «II. Fundamentação 1. Factos Provados Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: Porquanto: 1. Em data não concretamente apurada, mas algures situada nos dois anos anteriores ao dia 11/08/2016, o arguido AA, dando execução a um plano que previamente havia delineado, dirigiu-se à residência do ofendido CC, sita na Rua ..., ..., com o fim de subtrair bens e valores do seu interior que pudesse facilmente transportar consigo, sem o consentimento e contra vontade dos respetivos proprietários. 2. Aí chegado, o arguido AA abriu a porta e depois entrou para o seu interior. 3. Uma vez no interior da residência do ofendido CC, o arguido AA percorreu todas as divisões, nas quais lançou mão a um revolver - marca ..., com o n.º 4550, calibre 32 - e duas armas de caça – uma da marca ..., com o n.º ..., calibre 12 mm, e outra da marca ..., com o n.º 77120, calibre 12 mm -, diversas caixas de munições calibre 32, duas máquinas fotográficas - uma de marca ... e outra de marca desconhecida -, um álbum de cor ... que continha uma coleção de selos, vários objetos em ouro – nomeadamente dois botões de punho em ouro, um alfinete de gravata em ouro com a forma de trevo, um anel em ouro com diamantes, um fio em ouro com uma medalha que tinha uma imagem e uma pulseira em ouro -, uma caixa com peças de diamantes lapidados, oito relógios – da marca ..., de cor ...; da marca ..., com a bracelete em pele castanha; da marca ..., com demonstrador em preto e bracelete em silicone; da marca ..., dois de bolso, um cor de prata e outro com demonstrador preto e bracelete preta; e da marca ..., com demonstrador prateado e bracelete preta -, uma coleção de moedas antigas – onde continham vários valores e dos países de ... e Portugal -, duas estatuetas de animais em madeira de cor ... – um elefante e um tigre -, uma navalha com o cabo de cor ... e lâmina em forma de foice, e uma navalha multifunções (...) de cor ..., tudo no valor total aproximado de € 10.000,00 (dez mil euros). 4. Na posse de tais objetos o arguido AA abandonou aquele local, levando-os consigo, fazendo dos mesmos seus e integrando-os no seu património. 5. O arguido AA atuou do modo descrito com o propósito concretizado de se apropriar dos supra referidos objetos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, dessa forma, atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário. 6. Mais sabia o arguido AA que se introduzia na habitação do ofendido CC sem a sua autorização, por meio de uma chave que lhe havia sido entregue no passado, mas que não tinha direito de usar, e que tal facto lhe agravava a sua responsabilidade criminal. 7. Depois, o arguido AA foi ter com o arguido BB, a quem exibiu os objetos que tinha subtraído ao ofendido CC e acordou com este a venda dos mesmos pela quantia aproximada de € 900,00 (novecentos euros). 8. O arguido BB aceitou a comprar tais objetos ao arguido AA, bem sabendo que este, atenta a sua condição social, não podia ser o legítimo proprietário de tão valioso espólio, bem sabendo que este não teria possibilidades de possuir objetos com tais características. 9. O arguido BB adquiriu tais os objetos ao arguido AA por preço muito inferior àquele que os mesmos valiam, com a intenção de obter para si benefício de natureza económica, que sabia não lhe ser permitido por lei, bem sabendo ainda que tinham sido obtidos mediante facto ilícito típico contra o património. 10. Em datas não concretamente apuradas, mas situadas algures nos anos de 2015 e 2016, os arguidos AA e BB, em comunhão de esforços e intentos, dedicaram-se à atividade de venda de armas de fogo a terceiros, a troco de quantias em dinheiro, sem para tanto estarem autorizados, repartindo depois o produto daquelas vendas entre si. 11. Assim, na execução daquela atividade ilícita, os arguidos AA e BB: - Na localidade de ..., no interior do veiculo utilizado pelo arguido BB, venderam uma arma de fogo de classe D (caçadeira) de um cano, calibre 12, da marca ... ...”, com o n.º de série ...53, em razoável estado de conservação, ao arguido CC pelo preço de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros); e, - Na localidade de ..., junto ao café "V...", venderam uma arma de fogo de classe D (caçadeira) de dois canos, calibre 12, da marca ...”, com o n.º de série ...27, em razoável estado de conservação a SS pelo preço de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros). 12. A arma de fogo que os arguidos AA e BB venderam a SS, encontrava-se na altura registada em nome de TT, residente em ..., e a este foi furtada por desconhecidos, algures entre o dia 19/12/2015 e o dia 19/03/2016, tendo para o efeito se introduzido na residência por arrombamento de uma janela. 13. Os arguidos AA e BB, ao atuar naquelas circunstâncias sabiam que não podiam vender ou mediar a venda de armas de fogo e cujas características bem conheciam, por não terem as devidas autorizações legais para o exercício dessa atividade, bem sabendo ainda os adquirentes das mesmas não estavam habilitados a deter tais artigos. 14. Realizadas buscas aos domicílios do arguido AA, foi encontrado na sua posse e apreendido: A/ No domicílio sito na Rua ..., em ...: - Um relógio de marca ...” de cor .... - Dois molhos de chaves. - Uma bolsa com três chaves. B/ No domicílio sito na Rua ..., em ...: - Uma Rebarbadora da marca ...”, de cor .... - Uma fita métrica de 20 metros. - Uma extensão elétrica de rolo de 25 metros. - Um nível da marca ...”. - Um Martelo da marca ...”. - Uma extensão de cor preta. - Oito discos de cortar ferro, da marca ...”. - Um maçarico de gás da marca ...”. - Um carimbo com o nome “UU”. - Dois cartuchos “VV” calibre 12, em razoável estado de conservação. - Um cartucho “...” calibre 12, em razoável estado de conservação. - Três cartuchos calibre 12, em razoável estado de conservação. 15. Realizada busca no veículo com a matricula ..-..-NV, utilizado pelo arguido AA, foi encontrado na sua posse e apreendido: - Três anéis de cor .... - Um fio de cor .... 16. Realizada busca ao domicílio do arguido BB, sito na Rua ..., em ..., foi encontrado na sua posse e apreendido: - 1 Moeda de 25$00 Comemorativa do dia da Criança 1979, 1 Moeda de 5$00 de 1993, 2 Moedas de 100$00 1992 e 1999, 1 Moeda de 100$00 em prata comemorativa do 25 de Abril, 1 Moeda de 25$00 de 1980, 1 Moeda de 1 $00 de 1995,3 Moeda de 10$00 de Cuproníquel, 11 Moedas de 20$00 de Cuproníquel, 1 Moeda de 50$00 de 1998, 1 Moeda de 20$00 em prata de 1966 (Ponte de Salazar), 1 Moeda de 20$00 em prata de 1966 (Ponte de Salazar) num Porta-chaves, 5 Moeda de XX centavos, 3 Moeda s de X Centavos, 3 Moedas de 20 centavos, 1 Moeda de 10 centavos em alumínio 1971, 1 Moeda de 500$00 - (Comemorativa 80 centenário do S. o António), 1 Moeda de 1 cêntimo, 6 Moedas de 8,00€ em prata comemorativas do Euro 2004, 1 Moeda de 50 centavos de ... 1927, 1 Moeda de 1111 macutas de ... 1927, 1 Moeda de 11 macutas de ... 1927, 1 Moeda de 1 macuta de ... 1927, 1 Moeda de 50 centavos da ... 1946,2 Moedas de 50 Francos (...) em Prata de 1976 e 1978, 1 Moeda de 10 francos (...) 1965 colocada num aro, 1 Moeda de 1 Franco ( Katanga ) 1961, 1 Moeda de 5 Dólares 1941 ( ... e com uma argola), 3 Moeda s de 5 Francos ( ...) 1983
(2)e 1974,1 Moeda de 1 Franco (...) 1970, 1 Moeda de 1/2 Franco (...) 1982, 1 Moeda de 20 cêntimos (...) 1994, 1 Moeda de 5 cêntimos (...) 1987, 83 moedas de 2$50, em Cuproníquel de variadas datas, 1 moeda de 2$50 de 1977 comemorativo centenário da morte de Alexandre Herculano, Moeda de 10 centavos em prata de 1915,60 Moedas de 5$00 em cuproníquel de variadas datas, 1 Moeda de 5$00 comemorativo mundial de hóquei 1982, 25 Moedas de 5$00 em latão níquel (amarelas) datas variadas, 7 moedas de 10$00 em latão níquel (amarelas) variadas datas, 4 moedas de 10$00 em latão níquel 1987, comemorativas Concelho da Europa, 78 moedas de 50 centavos em bronze variadas datas, 1 moeda de 50 centavos de 1971 de ..., 55 moedas de 1 $00 modulo menor em latão níquel variadas datas, 115 moedas de 1 $00 modulo maior em latão níquel variadas datas, 1 Moeda de 1 $00 1972 comemorativo mundial de hóquei 1982, 1 Moeda de 5 pesetas 1996,33 Moedas de 1$00 em bronze de variadas datas, 1 Moeda de 1$00 em Alpaca de 1951, 5 Moedas miniaturas de 5$00, 1 Moeda miniatura de 25$00, 1 Moeda miniatura de 1$00. - Uma Cruz em prata com a figura de Jesus Cristo, Um cubo pequeno em metal com um símbolo, Um Pin ..., Um Pin Expo 98, 2 Insígnias militares de cor ..., Uma corrente de pendurar relógios, Metade de uma pulseira de um relógio, Um cubo de dado em grande de cor ..., Um cubo de dado em pequeno, Uma pedra em cor ..., 6 moedas de Quarter Dollar (...), 1 moeda de 10 “Tem pence”, 16 moedas de 5 Ptas. (...), 3 moedas de 5 Ptas alusivas ao mundial futebol 82 (...), 2 moedas de 500 Pesetas, 1 moeda de 100 Pesetas, moeda 50 Ptas, 4 moedas de 25 Ptas, 6 moedas de Una Peseta, 1 moeda de 50 cêntimos (...), 2 moedas de 1 Peseta, 1 moeda de 10 centz
(1949), 1 moeda de 5 Francos (DD), 2 moedas de 1 Franco (...), 1 moeda de 5 FranK (DD), 1 moeda de 50 FranK (DD),1 moeda 1/2 Franc 1977 (...), 2 moedas de 1/2 Francos (...), 1 moeda de 2$50 (...), 1 moeda de 5$00 ( ...), 1 moeda de 1 Escudo ( ...), 1 moeda de 1 Franco (EE), 1 moeda de 5 Escudos, 1 moeda de 5 Ptas Modulo menor, 1 moeda de 25 centavos (...), 2 moedas de 50 centavos (...), 1 moeda de 50 centavos 1994 (...), 1 moeda de 50 centavos 1957 (..., 1 moeda de 5 cêntimos 1980 ( ...), 1 moeda de 10 Francos 1988 ( ...), 1 moeda de 1 Penny 1940 (...), 1 moeda de 1 Penny 1987 ( ...), 1 moeda de 2 Pence 1978 (...), 1 moeda de 5 Pence 2008 (...), 1 moeda de 50 Pence 1997 (...), 1 moeda de 1 Libra 2002 ( ...), 1 moeda de 1 libra 2000 (...), 1 moeda de 2 Pence 1978 (...), 1 moeda de lIz Dolar 1965 (...), 1 moeda de 5 cêntimos de Dólar 1963, 2 moedas de 1 Dime 1970 (...), 2 moedas de 50 Liras (...), 2 moedas de 100 Liras (...), 1 moeda de 1 Dólar 1980 (...), 1 moeda de 1 Dólar 1995 (...), 1 moeda de 2 Dólar 1996 (...), 1 moeda de 5 Cêntimos 1965 (...), 1 moeda de 20 Cêntimos 1965 (...), 1 moeda de 1 Cêntimo 1961 (...), 1 moeda de 1 Cêntimo 1984 (...), 1 moeda de 5 Cêntimo 1980 (...), 2 moedas de 20 Cêntimo (...), 1 moeda de 50 Pfennig 1991 (...), 1 moeda de 1 Marco 1986 (...), 1 moeda de 1 Franco 1990 (FF), 1 moeda de 10 Centavos 1975 (...), 1 moeda de 10 Groszy 1991 ( ...), 1 moeda de 10 Dirhams 2002 (...), 1 moeda de 20 Stotinki 1999 (... ). - Coleção de Budas. - Relógio da marca ...”. - 240 moedas de 50 centavos, 67 moedas de 1 escudo, 1 de XX REIS de 1883, 1 XX REIS de 1884, 20 REIS 1892, 1 DE XX REIS DE 1884, XX REIS DE 1883, 20 REIS DE 1891, 3 moedas de X Reis de D. Luiz, 1 de 4 centavos, 15 moedas de 5$00, 5 moedas de 10$00, 1 moeda de 25$00, 3 moedas de 10 Reis, 3 moedas de 10 escudos, 1 moeda de 1 escudo, 25 moedas de XX centavos - 1 moeda de vinte centavos de 1928 ... - 1 moeda de 20 centavos de 1924, 25 moedas de x centavos, 23 moedas de 10 centavos Alumínio, 9 moedas de 20 centavos, 3 moedas de 2$50, 3 moedas de 5 centavos 1927, 1927 e 1924, 2 moedas de 50 centavos, 2 moeda de 10 centavos de 1925 e 1926, 1 moeda de 20 centavos de 1925, 1 moeda de 5 Reis de 1906, 2 moedas de 50 centavos de 1926, 2 moedas de 10 centavos de 1948 e 1949,2 moedas de 1 escudo, 1 moeda de 10 escudos, 1 moeda de 5 escudos, 65 moedas de 200 escudos de datas comemorativas, 27 moedas de 100 escudos de datas comemorativas, 15 moedas de 1000 escudos de datas comemorativas, 2 moedas de 250 escudos de datas comemorativas, 1 moedas de 750 escudos de data comemorativa, 4 moedas de 500 escudos de datas comemorativas (Destas moedas, foram reconhecidas e entregues ao ofendido CC: 25 moedas de 100 escudos, 13 moedas de 1000 escudos, 1 moeda de 500 escudos, uma moeda de 250 escudos, 56 moedas de 200 escudos), 18 moedas de 200 escudos, 53 moedas de 25 escudos, 10 moedas de 5$00, 4 moedas de 1 100$00, 5 moedas de 2$50, 1 moeda de 20$00 de 1971, 1 moeda de 50escudos, 1 moeda de 10$00, 2 moedas de 2 escudos dourados, 1 moeda de 25 escudos prateados, 1 moeda de 2$50 escudos, 1 moeda de 5$00 prateados, 1 carteira contendo 1 moeda de 5 escudos de FAO 1983, 1 moeda de 25$00 FAO de 1983 e 1 moeda de 2$50 FAÜ 1983, 1 carteira contendo 1 moeda de 25$00 e 1 moedas de 100$00 alusivas ao ano internacional do deficiente de 1981, 1 carteira contendo 1 moeda de 25$00, 1 moeda de 5$00, 1 moeda de 2$50, e 1 moeda de 1 escudo alusivas ao mundial hóquei de
- - Uma caixa ... contendo no interior: 9 Moedas de 10 Francos (modulo menor) Amarelas e brancas, 10 Moedas de 1 Franco, Moedas de 10 Francos (modulo maior) 8 Moedas de 2 Francos, 3 Moedas de 2 Francos (Alumínio ), 4 Moedas de 1 Franco (Alumínio ), 13 Moedas de 1/2 Francos, 3 Moedas de 5 Francos, 23 Moedas de 20 Cêntimos (...), 26 Moedas de 10 Cêntimos (...), 21 Moedas de 5 Cêntimos (...), 1 Moeda de 100 Francos (...), 1 Moeda de 10 Cêntimos 1908 ( ...), 6 moedas de 10 Pfennig ( ...), 2 moedas de 1 Pfennig ( ...), 4 moedas de 1 peseta (...), 1 moeda de 50 Centavos 1957 ( ...), 1 moeda de 1 Escudo (modulo pequeno), 2 moedas de 1 Centime ( ...), 1 Moeda de 1 Franco "Charles de Gaulle", 1 Peça" Casino da Madeira", 1 peça de 20 ?????? ( ...), 1 moeda de 5 cêntimos de Dólar, 1 moeda de 200 Reis, 1 medalha alusiva aos brasões dos concelhos do distrito ..., 2 notas de one Rand, 1 nota de cinquecento lire (500liras), 3 nota de 100 mil cruzeiros, 1 nota de 10 rublos (...), 2 nota de 20 francos belgas, 1 nota de 10 ten rand, 1 nota de 10 francos de ..., 2 nota de 5 dolares (...), 1 nota de 50 francos GG, 1 nota de 500 rials (...), 6 notas de 1 pound, 1 nota de 20 francos GG, 1 nota de 1 dolar canadiano, 1 nota de 20 Zloty do banco (...), 1 nota de 5 dinars (...), 1 nota de 2 rand, 1 nota d 1 dolas (...), 1 nota de 100 cruzeiros, 1 nota de 1000 cruzeiros, 1 nota de 5000 cruzeiros, 1 nota de 1 real, 4 notas de 50 fracos belgas, 3 notas de 1000 escudos de ..., 3 notas de 500 escudos de ..., 1 nota de 100 escudos de ..., 1 nota de 50 escudos de ..., 2 notas de 1000 escudos, 10 nota de 100 escudos, 1 nota de 1000 escudos, 37 notas de 20 escudos, 1 nota de 500 escudos, 8 notas de 50 escudos. - 10 moedas de 5$00, 4 moedas de 20$00, 2 moedas de 5 Escudos, 12 moedas de 2$50, 7 moedas de 1$00, 10 moedas de 50 centavos ( Bronze ), 3 moedas de 50 centavos em (Alpaca), 1 moeda de 20 centavos, 1 moeda de 10 centavos, 2 moedas de 25c ( FF), 1 moeda de 1 Franco 1985, 2 moedas, 1 moeda de 1 Peseta, 2 moedas de 1 Pfennig, 1 moeda de 5 Pfennig, 1 moeda de 1 macuta (...), 1 moeda de 10 centavos ( ...), 2 moedas de 1 $00, 1 moeda de 50$00, 1 medalha comemorativa do Papa Leão XIII, 2 moedas de ceitil. (deteriorada pelo tempo), 2 moeda de 10 cêntimos em cobre do
- (...), 2 Moedas de 2 cêntimos (...) deterioradas, 1 moeda muito deteriorada em cobre, 1 moeda de 5 cêntimos em cobre 1912 (...). - Um dente em marfim. - 1 Relógio de bolso, marca ...”, 1 relógio de bolso, marca “...”, 1 relógio de bolso, sem marca, 1 relógio de bolso, marca ...”, 1 relógio de bolso em ouro, marca ...”, 1 relógio de bolso, marca ...”, 1 relógio de bolso, marca ...”, 1 relógio de bolso, marca ...”, 1 relógio de bolso, marca ...” com uma corrente em metal, 1 relógio de bolso, marca ...”, 1 relógio de bolso, marca impercetível, 1 relógio de bolso, marca ...”, 1 fio em prata com 34 cm de comprimento, 2 fios em prata unido por uma argola, com um medalha de 200 reis com um comprimento total de 30cm. - 1 Fio supostamente em ouro com um dente em marfim, 1 pulseira com varias pedras de cor ..., 1 relógio de marca ...” em ouro com bracelete de cor ..., - 1 Relógio da marca ...”, 1 relógio da marca ...”, 1 relógio da marca ...”, 1 relógio da marca ...”, 1 relógio da marca ...”, 1 relógio da marca ...”. - 1 Colar de perolas de bijutaria, uma caneta de tinta permanente de cor preta e castanho claro, 1 anel em bijutaria com uma pedra cor de rosa, uma caixa com varias pedras, 3 fios em metal prateado, 1 anel em bijutaria com uma pedra preta, 2 anéis prateados, sendo um com três pedras pretas e outro com uma pedra verde. - 1 punhal com o cumprimento de lamina 11,50cmm, 1 punhal com o cumprimento de lamina 12,50cm, 1 navalha com o cumprimento de lamina 10,50cm, com cabo em madeira, 1 navalha com o cumprimento de lamina 08,50cm, com cabo de cor ..., 2 navalhas com o cumprimento de lamina 13,50cm, com cabo de cor ..., 1 navalha com o cumprimento de lamina 10cm com cabo trabalhado numa pata de animal, 1 navalha com o cumprimento de lamina 9cm, com cabo em plástico rijo, 1 navalha com o cumprimento de lamina 8cm em curva, com cabo em plástico rijo (reconhecida e entregue ao ofendido CC), 1 navalha de ponta e mola com o cumprimento de lamina 10cm, com cabo em plástico rijo, 1 navalha ... com o cumprimento de lamina 7cm, com cabo em plástico rijo de cor ... (reconhecida e entregue ao ofendido CC), 1 navalha ... com o cumprimento de lamina 9cm, com cabo em plástico rijo de cor ..., 1 navalha com o cumprimento de lamina 12cm, com cabo em plástico rijo, 1 navalha com o cumprimento de lamina 9,50cm, com cabo dourado trabalhado, 1 navalha com o cumprimento de lamina 8cm, com cabo em plástico rijo, 1 navalha com o cumprimento de lamina 9cm, com cabo trabalhado em metal dourado, 1 navalha com o cumprimento de lamina 5cm, com cabo de plástico rijo de cor preta, 1 navalha com o cumprimento de lamina 10cm, com cabo de plástico rijo de cor ..., 1 navalha com o cumprimento de lamina 6cm, com cabo de plástico rijo de cor ..., 1 navalha com o cumprimento de lamina 6,50cm, com cabo de plástico rijo de cor ..., 1 navalha com o cumprimento de lamina 10cm, com cabo de plástico rijo de cor ..., trabalhado, 1 navalha com o cumprimento de lamina 9cm, com cabo de plástico rijo de cor ..., 1 navalha com o cumprimento de lamina 7cm, com cabo de plástico rijo de cor .../trabalhado, 1 navalha com o cumprimento de lamina 6cm, com cabo de plástico rijo de cor .../trabalhado, 1 navalha com o cumprimento de lamina 7,50cm, com cabo de plástico rijo de cor ..., 1 navalha com o cumprimento de lamina 6cm, com cabo de plástico rijo de cor ..., 1 navalha com o cumprimento de lamina 6cm, com cabo de plástico rijo de cor ..., 1 navalha, com o cumprimento de lamina 5cm, com cabo ele plástico rijo de cor ..., 1 navalha com o cumprimento de lamina 6,50cm, com cabo de plástico rijo de cor .../trabalhado, 1 navalha com o cumprimento de lamina 8cm, com cabo de plástico rijo de cor .../trabalhado, 1 navalha com o cumprimento de lamina 10cm, com cabo de plástico rijo de cor ... trabalhado, 1 navalha em curva com o cumprimento de lamina 6.50cm, com ..., cor ..., 2 navalhas com o cumprimento de lamina 24cm, com cabo de plástico rijo, cor rosa. - Uma maquina fotográfica de marca ...”, modelo .... - Uma pistola antiga - Uma estatueta de um elefante em madeira de cor ... (reconhecida e entregue ao ofendido CC). - Uma estatueta de um leão em madeira de cor ... (reconhecida e entregue ao ofendido CC). - Um saco verde, contendo no seu interior: 190 moedas de 5$00,12 moedas de 2$50, 2 moedas de 10$00, 1 moeda de 50 centavos, 1 moeda 5 Escudos, 1 moeda de 25 escudos., 133 moedas de 25 Escudos, 322 moedas da 2$50, 1 moeda de 200 pesetas, 2 moedas de 25$00 comemorativas do centenário da morte de Alexandre Herculano, 1 moeda de 2$50 de ..., 3 medas de 5$00, 1 moeda de 1/2 Francos (HH), 9 moedas de 1 Escudo (...), 13 moedas de 50 centavos (...), 1 moeda de 20 centavos 1948 (...), 5 moedas de 20 centavos modulo menor (...), 3 moedas de 20 centavos modulo maior (...), 6 moedas de 2$50 (...), 23 moedas de 10$00 ( ...), 3 moedas 5$00 ( ...), 5 moedas de 10$00 (...), 7 moedas de 20$00 (...), 1 moeda de 1111 patacas (...), 1 moeda de 5 centavos (...), 1 moeda de 50 centavos ( ...), 2 moedas de 5$00 modulo maior ...), 5 moedas de 5$00 modulo menor (...), 7 moedas de 2$50 (...), 4 moedas de 10$00 (...), 1 moeda de 1 Escudo 1936 (...), 1 moeda de 10$00 (...), 1 moeda de 1$00 Escudo Bronze 1965 (...), 1 moeda de 50 centavos modulo maior 1973 (...), 1 moeda de 50 centavos modulo menor 1953 (...), 1 moeda de 20 centavos 1948 (...), 1 moeda de 2$50 (Portugal). - Dois alvos de coleção de selos - Uma caixa de acondicionar um relógio de marca ...”. - Numa caixa de cor ...: 1 moeda de 50 Centavos, 1 moeda de 1 escudo, 1moeda de 200 escudos, 1 moeda de 200 Reis. (Carlos I e Amélia), 1 moeda de 25 Ptas, 1 moeda L500 (Quinhentas Liras) ..., 1 moeda de ½ cêntimo (...), 1 nota de uma libra. (...), 1 nota de 25 Dinars, I nota de 5 Dollars, 1 nota de 20 Dollars, 1 nota de 50 Escudos (...), 1 nota de 500 escudos, 1 nota de 1000 escudos, 3 notas de 100 escudos, I nota de 20 de escudos. - Uma máquina fotográfica de marca ...”, modelo ... (reconhecida e entregue ao ofendido CC). - Um punho em madeira de cor ... de uma arma revolver.
- Realizada busca ao domicílio do arguido CC, sito na Rua ..., em ..., foi encontrado na sua posse e apreendido: - Uma arma de fogo de classe D (caçadeira) de um cano, calibre 12, da marca ... ...”, com o n.º de série ...53, em razoável estado de conservação. - Uma caixa com 22 cartuchos, calibre 12, chumbo 6, da marca ...”, modelo ..., em razoável estado de conservação.
- O Relógio “...” identificado em 3, não é verdadeiro.
- Os arguidos AA, BB e CC não são titulares de licença de uso e porte de arma.
- O arguido AA tinha perfeito conhecimento de que não era titular de licença de uso e porte de arma que lhe legitimasse a posse ou detenção de tais munições, que sabia encontrarem-se em razoável estado de conservação e aptas a serem deflagradas e, não obstante, quis tê-las, como teve, na respetiva posse.
- O arguido BB sabia que as referidas navalhas com lâmina igual ou superior a 10 cm e de abertura automática/ponta e mola que detinha, tinham potencialidade para causar lesões graves ou mesmo mortais, pelo que não lhe era lícito detê-las e, não obstante, quis fazê-lo, agindo da forma descrita.
- O arguido CC agiu da forma descrita com o propósito, concretizado, de deter e transportar consigo a descrita arma de fogo, cujas características bem conhecia, sem que fosse titular de licença de uso e porte de arma de caça ou de outro título que lhe permitisse deter e transportar consigo a referida arma e que bem sabia ser necessário.
- Todos os arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
- Do relatório social do arguido AA consta, nomeadamente, que: “À data dos factos subjacentes ao presente processo, AA residia em ... junto do agregado familiar constituído pelos progenitores, o pai, de 76 anos de idade, doente que entretanto faleceu, a mãe, de 66 anos, um tio de 55 anos e a filha WW de 8 anos. A relação intra familiar é descrita como harmoniosa entre os seus elementos, prestando-se um apoio mútuo. No âmbito laboral o arguido teve um período de tempo que se deslocou para ... para desenvolver atividade laboral, em campanhas sazonais, na apanha da fruta, contudo, suspendeu-o com o objetivo de se deslocar a Portugal para tratar das questões legais e respetivas diligências relacionadas com processos judiciais anteriores. O arguido, após ter regressado de ..., integra novamente o agregado familiar constituído pela progenitora (viúva), um tio materno, XX e a filha, WW, de 8 anos de idade, passando a executar trabalho agrícola, como jornaleiro, quando surge oportunidade, com vista a colaborar nas despesas do agregado familiar que apresentava modesta condição socio económica. Não obstante o registo de episódios que anotam consumos excessivos de álcool, estes interferiam apenas no contexto familiar, onde o arguido, por vezes se mostrava reativo, evidenciando dificuldades de autocontrolo na relação interpessoal estabelecida com os elementos do agregado. Na aldeia de ..., AA mantinha uma relação cordial com os residentes, sendo descrito como um indivíduo educado e que costumava aproveitar as oportunidades de trabalho sazonal que surgiam na agricultura. Também referem que se deslocava com regularidade ao estrangeiro, até porque em ... nem sempre haveria trabalho, tendo o arguido que procurar ocupação laboral noutros locais. AA apresenta um estilo de vida que denota necessidade de alteração a diversos níveis, com registo frequente de mudança de residência e de local de trabalho ao longo do percurso de vida, sendo que desde a adolescência que AA apresenta mobilidade nestas áreas. Também ao nível afetivo, o arguido encontra dificuldade em estabelecer relações estáveis, havendo a registar um casamento e duas uniões de facto com descendentes, todas elas já terminadas. O arguido revela alguma dificuldade de autocontrolo nas relações intra familiares quando bebe em excesso, sendo descrito como nervoso/ansioso, contudo, o presente processo não teve impacto negativo ao nível da inserção sócio familiar do arguido, apresentando este, enquadramento familiar adequados, nomeadamente por parte da progenitora e elementos da família alargada, que se dispõe a apoia-lo, ainda que com as carências assinaladas ao nível económico. AA regista anteriores condenações em processos-crime de diferente natureza do processo em análise, não tendo as mesmas tido ressonância no sentido de uma alteração de conduta. Contudo, na zona de residência, não obstante o arguido evidenciar uma imagem pouco abonatória, pelos contactos com o Sistema da Administração da Justiça Penal já anteriormente registados, o arguido é caracterizado como uma pessoa bem integrada, com um comportamento ajustado, com hábitos de trabalho regulares, não se percebendo que exista qualquer impacto negativo a este nível”.
- Do relatório social do arguido BB consta, nomeadamente, que: “No período a que se reportam os factos subjacentes aos presentes autos, BB habitava casa própria, tipo vivenda, que construiu em .... Segundo refere, à data das buscas em sua casa a ex-mulher encontrava-se ali a residir temporariamente, uma vez que tinha regressado de um período de emigração na ... e ainda não tinha conseguido arrendar casa. A situação económica do arguido era difícil uma vez que não tinha trabalho diário. Presentemente, o arguido refere residir sozinho, no mesmo imóvel que é de sua pertença. Mantém o trabalho na construção civil, à jorna, auferindo 30 ou 40€ ao dia, conforme o tipo de tarefa a executar. Como despesa mais expressiva aponta o pagamento de duas prestações às finanças, num total de 200,63€, cujo termo estará previsto para Maio do presente ano. BB convive com os agregados dos descendentes, com a regularidade possível uma vez que um reside na ... e outro em YY. Na comunidade o arguido beneficia de uma imagem positiva, sendo descrito como educado e com hábitos de trabalho arreigados. Assume um estilo de vida convencional e convive regularmente com os conterrâneos e com os amigos de longa data que residem maioritariamente em .... O percurso vivencial de BB teve lugar numa família com uma dinâmica ajustada e com um estilo de vida pró-social. O próprio arguido apresenta um percurso de vida percepcionado como normativo, orientado para valores convencionais, com hábitos de trabalho e beneficiando de suporte familiar e social. Presentemente, mantém actividade laboral no sector da construção civil, reside sozinho e mantém uma rede social consistente”.
- Do relatório social do arguido CC consta, nomeadamente, que: “À data dos factos subjacentes ao presente processo judicial penal, CC residia sozinho pois a progenitora tinha integrado o Lar ... em ..., contava 82 anos e não apresentava capacidade para se cuidar nem fazer as lides domésticas. Os seus irmão, e desde que a mãe está em Lar, estabelecem poucos contactos com a mesma, sendo o arguido que se desloca com maior frequência para a visitar sempre que tem oportunidade ou boleia de algum amigo. Desde então CC diz passar as épocas festivas na companhia de vizinhos ou amigos. O arguido aproveita todo o trabalho que surge na localidade, sendo frequente trabalhar em épocas próprias, nas quintas da região do douro. CC faz a lide doméstica e as suas refeições em casa, só muito raramente é que faz uma ou outra refeição em restaurante. Á refeição diz consumir vinho moderadamente excedendo-se por vezes ao domingo quando vai ao café da aldeia e em convívio com os amigos. Refere que possui uma situação económica que não lhe permite viver com desafogo apesar de não ter descendentes ou outros familiares a seu cargo. Nos tempos livres o arguido refere que passa grande parte do tempo em casa ou no largo da aldeia e café local. No meio o arguido é considerado educado, trabalhador e pacato convivendo com os residentes e vizinhos os quais o apoiam sempre que necessário. O arguido denota ser conhecedor das regras de vida em sociedade”.
- Do certificado do registo criminal do arguido AA consta as seguintes condenações: - foi condenado, no processo n.º 572/10...., Secção Única do Tribunal Judicial ..., pela prática em 201.04.17, de 1 crime de ofensas à integridade física qualificada, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, por decisão de 2013.01.23, transitada em julgado em 2013.02.21, tendo sido posteriormente prorrogada a suspensão para 3 anos; - foi condenado, no processo n.º 109/14...., Tribunal Judicial ..., pela prática em 2014.07.29, de 1 crime de violência doméstica contra conjugue ou análogo, por decisão de 2015.01.15, transitada em julgado em 2015.02.20, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa por igual período, com sujeição a deveres; - foi condenado, no processo n.º 237/14...., Tribunal Judicial ... – JL Criminal, pela prática em 2014.
- de 1 crime de violência doméstica contra conjugue ou análogo, por decisão de 2015.10.22, transitada em julgado em 2015.11.
- na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova; - foi condenado por sentença cumulatória no processo n.º 237/14...., Tribunal Judicial ... – JL Criminal, com a pena aplicada no processo n.º 109/14...., por decisão de 2016.10.31, transitada em julgado em 2016.11.30, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova; - foi condenado, no processo n.º 3/18...., Tribunal Judicial ... – JC Civel e Criminal – J..., pela prática em 2018.01.
- de 1 crime de violência doméstica contra conjugue ou análogo, por Acórdão de 2018.12.11, transitada em julgado em 2019.09.11, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão efectiva; - foi condenado, no processo n.º 87/17...., Tribunal Judicial ..., pela prática em 2017.08.01, de 1 crime de violência doméstica contra conjugue ou análogo, por decisão de 2018.11.05, transitada em julgado em 2018.11.19, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, com sujeição a deveres.
- Do certificado do registo criminal do arguido BB nada consta.
- Do certificado do registo criminal do arguido CC nada consta.*
- Factos não Provados Não resultou provado que: A. O arguido AA tenha entrado na residência do Ofendido CC, referida em 1 dos factos provados, usando uma chave que o ofendido CC e a falecida esposa deste lhe haviam facultado no passado. B. O arguido BB dedicava-se à aquisição e venda dos produtos subtraídos como se de uma segunda atividade profissional de tratasse, fazendo desta atividade um segundo modo de vida.* Consigna-se que atenta a factualidade provada da qual não resulta que a propriedade dos bens apreendidos ao arguido BB pertença ao próprio, fica prejudicada as nulidades suscitadas na contestação, a que acresce a extemporaneidade na invocação das mesmas.*
- Motivação A) Meios de Prova e Exame critico O Tribunal formou a sua convicção, relativamente aos factos considerados como provados, com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador [cfr. art. 127º do Código de Processo Penal]. O Tribunal valorou e considerou válidos e relevantes os documentos juntos aos autos, designadamente: Livretes de armas de fls. 6; Informação da PSP (NAE) sobre registo de armas de fls. 36, 64, 269 a 270, 328 e 329; Listagem de bens furtados de fls. 59; Auto de busca e apreensão com reportagem fotográfica de fls. 110 a 112, 114 a 116, 118 a 122, 131 e 134, 284 e 285, 309 a 311 (???); Auto de busca e apreensão de fls. 142 e 143, 145 e 146 (???), 148 e 149 (???), 258 e 259 (???), 260 e 261(???); Auto de exame direto de arma de fogo de fls. 132 e 133 e 286; Auto de exame direto a objetos apreendidos de fls. 189
(184)a 256; Termo de entrega de objetos apreendidos de fls. 275; Auto de apreensão com exame direto de fls. 297 a 301 (???); Relatório policial de fls. 498 a 500 e 563 a 577; Copia dos autos de inquérito n.º 34/16.3GACRZ de fls. 598 a 604; Relatório de inspeção judiciária de fls. 523 a 530. Relativamente às condições socioeconómicas dos arguidos o Tribunal valorou as declarações dos mesmos e os relatórios sociais juntos aos autos. Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos o Tribunal valorou os certificados de registo criminal junto aos autos. Tais documentos por não conterem quaisquer elementos susceptíveis de indiciar a sua falsidade, nem conterem informações inverosímeis e/ou contraditórias, lograram criar no Tribunal a convicção de veracidade do teor das declarações e factos aí vertidos, bem como das características dos objetos aí referidos. O Tribunal teve ainda em consideração as declarações dos arguidos e a prova testemunhal nos termos que infra se consigna. O Arguido AA, no essencial, nega a prática dos factos de que vem acusado. Refere que nunca entrou em cada do Ofendido, já tinha estado no local, mas para matar galinhas e estava lá a Filha do Ofendido; foram apreendidos cartuchos, as munições estavam guardadas dentro de um armário, apenas teve uma caçadeira que lhe foi apreendida há mais de 10 anos não lhe tendo sido levadas as munições; tinha um relógio “...” de fantasia que tinha comprado na feira, os bens aprendidos no carro era bijuteria; nunca vendeu nada ao Sr. BB. O M.P. requereu as leituras prestadas pelo arguido perante Magistrado do M.P., tendo sido lidas, nas quais o mesmo referiu que no ano de 2015 precisou de dinheiro devido a problemas que tinha em Tribunal, pediu a um individuo que conhece por “ZZ Trolha” cerca de 550€ tendo o mesmo referido que só lhe emprestava se lhe arranjasse algo do mesmo valor e como o “ZZ” era apreciador de armas e sabia que o Sr. AA tinha em sua casa um revólver, porque já a tinha visto por diversas vezes, e foi-o buscar num dia em que o Sr. AA estava em casa mas em que tinha ido mostrar a uns Senhores um ciclomotor que tinha para vender; o revólver estava dentro de uma caixa, fechada com tampa mas não trancada, onde estavam outras munições; após furtar o revólver foi-o entregar ao “ZZ” para ele lhe emprestar os 550€, sendo que disse ao “ZZ” que quando tivesse 550€ para lhe entregar queria o revólver de volta, disse ao “ZZ” de quem era o revólver; chegou a levar os 550€ ao “ZZ” mas ele recusou-se a devolver o revólver; chegou a dizer ao “ZZ” que o Sr. AA tinha mais armas em casa, tendo o “ZZ” mostrado interesse em saber onde era a casa, tendo ido mostrar ao “ZZ” onde era a casa; tem a certeza que quem furtou das restantes armas em casa do Sr. AA foi o “ZZ” porque dias depois viu no carro do mesmo umas granadas que reconheceu ter visto em casa do Sr. AA e uma caixa com vários revolveres; tem conhecimento que dias após terem estado juntos o “ZZ” vendeu armas de caça a um individuo de nome CC, mais conhecido por “CC”, vizinho do lesado. Mais refere que a PJ acerca de 4/5 anos fez uma busca a sua casa onde apreendeu uma arma de caça tendo deixado os cartuchos, que se encontravam num armário antigo e não sabia que os cartuchos tinham ficado em tal armário; desconhece a quem pertencem as chaves apreendidas uma vez que as mesmas estavam num quarto utilizado pela sua irmã e a sua filha; desconhece a quem pertence o carimbo apreendido; no ano de 2016 o CC abordou-o e perguntou-lhe se tinha uma caçadeira para vender, tendo-lhe respondido que o “ZZ” é quem vendia armas e que iria falar com o mesmo, o que sucedeu no dia seguinte tendo o “ZZ” referido que tinha uma caçadeira para vender tendo-lhe perguntado quem queria comprar a caçadeira ao que respondeu que era o CC, mais conhecido por “CC”, nesse mesmo dia o “ZZ” foi ter consigo, num veiculo ... preto, modelo ...90, e foram ter com CC, tendo este referido ao “ZZ” que queria experimentar a arma, o que sucede, tendo o CC aceite comprar a arma. entregue a quantia de 350€ e recebido do “ZZ” a caçadeira; o “ZZ” deu-lhe 100€ por lhe ter arranjado o negócio. Mais referiu que além de ter furtado ao CC um revólver que entregou ao BB, em momento posterior, juntamente com o BB, deslocou-se à residência do CC e retiraram da mesma uma caixa de revólveres que tinha quatro ou cinco revolveres, uma espingarda e uma caixa com munições, tendo os objectos sido colocados no carro do “ZZ”, de marca ..., e este ficado com os mesmos; o “ZZ” deu-lhe 500€, por lhe ter indicado a residência do CC e lhe ter ajudado a retirar os objectos; sabiam que tinham retirado os objectos contra a vontade do CC; em momento anterior ao furto da caixa de revolveres, da espingarda e da caixa de munições o “ZZ” disse-lhe que lhe dava 500€ se o ajudasse a furtar as armas pertencentes a CC e, como na altura precisava de dinheiro, acedeu ao pedido do “ZZ”. Disse, ainda, desconfiar que o “ZZ” voltou à residência do CC, pois viu na habitação daquele granadas e também uma caixa com relógios, viu ainda o “ZZ” vender uma caçadeira ao AAA e pensa que essa caçadeira encontrava-se em casa de CC; teme pela sua vida uma vez que tem medo o que o “ZZ” lhe possa fazer. O arguido, após a leitura das suas declarações, disse que as mesmas tinham sido prestadas porque os NIC o obrigaram. O Tribunal não crê que tal tenha sucedido. Na verdade o Tribunal crê que o desmentido do arguido decorre do facto de o mesmo ter sido confrontado com as suas declarações perante o M.P. na presença dos restantes arguidos, que ouviram o que o mesmo relatou, as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram alguns dos factos em causa nos autos e a participação dos restantes arguidos nos mesmos, sendo que a prova dos restantes que o mesmo não presenciou decorrem não só das sua declarações como da conjugação da restante prova produzida, de acordo com as regras da experiência e do senso comum. Na verdade, as declarações prestadas pelo arguido perante o M.P. foram lidas e assinadas pelo próprio como estando em conformidade com o que tinha dito, conforme resulta do auto de declarações, a que acresce o facto de o depoimento em causa ter sido circunstanciado, mais próximo da data dos factos e em que o próprio arguido também assume, parte, da sua culpabilidade, pelo que inexistem razões suficientemente forte e credíveis para duvidar da veracidade das mesmas. Acresce que, como resulta do final das declarações prestadas pelo arguido no M.P., o mesmo “teme pela sua vida uma vez que tem medo o que o “ZZ” lhe possa fazer”, pelo que terá sido por medo que o arguido AA quis dar o dito por não dito, o que não logrou conseguir. De referir, que a versão do arguido para ter na sua posse munições não logrou convencer o Tribunal. Na verdade, não é crível que as munições tenham ficado “perdidas/esquecidas” num armário durante cerca de 4/5 anos e que o arguido durante tal lapso de tempo nunca tivesse ido ao referido armário e constatado a existência das munições apreendidas. Também não é crível que a PJ tivesse feito uma busca a sua casa onde apreendeu uma arma de caça e deixasse ficar os cartuchos, o mais natural é que os mesmos não existissem na data da alegada busca, caso contrário seriam apreendidas como foram agora. O arguido BB, no essencial, nega a prática dos factos imputados; refere que os objectos apreendidos são todos seus; não comprou nada ao arguido AA; numa ocasião o arguido AA pediu-lhe emprestado 400€ tendo deixado como “caução” um saco verde com moedas, uma máquina “...” em peças e selos; não sabe onde é a casa do Ofendido CC, não o conhece nem nunca vendeu nada ao mesmo; tem uso e porte de arma classe C; nunca teve granadas; tinha muitas navalhas; foi emigrante na .... Refere que as navalhas entregues ao Ofendido são suas; tinha relógios de várias marcas porque faz coleção, tal como de moedas; nunca misturou as moedas, a Policia levou o saco e as moedas que tinha nas gavetas; os animais de madeira entregues ao Ofendido refere serem suas que foram comprados pela sua esposa numa feira; não vendeu nada ao CC, quer ao arguido quer ao Ofendido; tem três ..., sendo o mais moderno de 1993 e um ... antigo de 1981, não tem nenhum ...; tem duas motas dos filhos, uma ... e uma ...; os carros não estão em seu nome; fazia coleção de relógios, de navalhas, pias, charruas, de tudo; não tinha relógios “...”, não sabe os modelos dos relógios que tem. A versão do arguido não logrou convencer o Tribunal, desde logo porque a mesma foi contrariada pelo arguido AA nos moldes supra referidos. Na verdade, a única coincidência nas versões dos arguidos AA e BB é o facto de ambos referirem que em determinada altura o arguido AA foi ter com o arguido BB pedindo dinheiro emprestado, sendo que o montante pedido e o que foi dado para obter a quantia em causa já difere entre ambos os arguidos. No entanto, não é crível que o arguido BB pedisse uma “caução” para emprestar, na sua versão, 400€ e se satisfizesse com a mera entrega de um saco verde com moedas, uma máquina “...” em peças e selos, sem que tal “caução” tivesse um valor aproximado ao valor “emprestado”. A versão do arguido AA foi pormenorizado, dizendo porque motivo levou a arma furtada da casa do Ofendido CC ao arguido BB para que este lhe “emprestasse” o dinheiro, porque sabia que o “ZZ” era apreciador de armas, sendo que a arma já teria um valor mais próximo do valor “emprestado” pelo que, segundo as regras da normalidade e da experiencia comum, é mais credível a versão do arguido AA. O arguido BB refere não conhecer nem saber onde fica a casa do Ofendido AA e tal factualidade também é desmentida pelo arguido AA, uma vez que o mesmo referiu que além de ter furtado ao CC um revólver que entregou ao BB, em momento posterior, juntamente com o BB, deslocou-se à residência do CC e retiraram da mesma uma caixa de revólveres que tinha quatro ou cinco revolveres, uma espingarda e uma caixa com munições, tendo os objectos sido colocados no carro do “ZZ”, de marca ..., e este ficado com os mesmos; o “ZZ” deu-lhe 500€, por lhe ter indicado a residência do CC e lhe ter ajudado a retirar os objectos. Diga-se, que as testemunhas arroladas pelo arguido BB e o próprio arguido não lograram provar que os objectos apreendidos, contrariamente ao alegado pelo mesmo, fossem seus, não se pode dizer que por, alegadamente, terem visto uma peça igual ou parecida que tal peça seja de quem a detêm. Na verdade, atenta a listagem de bens furtados de fls. 59, o auto de apreensão e o termo de entrega de objetos apreendidos de fls. 275, não resulta provada a versão do arguido BB, de que tudo o que foi apreendido a si, a si pertence. O arguido CC, no essencial, referiu que comprou ao arguido AA uma caçadeira por 350€, não sabe de quem era a arma; tinha pedido ao arguido para lhe arranjar uma arma; quando comprou a arma só estava o arguido AA não estava o arguido BB, que também lhe vendeu os cartuchos que lhe foram apreendidos em casa; foi experimentar a arma para o ...; nunca comprou nada ao arguido BB; não tem licença de uso e porte de arma; foi ter com o arguido BBB porque sabia que ele as arranjava. A versão do arguido não logrou convencer o Tribunal, desde logo porque a mesma foi contrariada pelo arguido AA nos moldes supra referidos. Na verdade, o depoimento do arguido AA perante o M.P. para além de ter sido circunstanciado e mais próximo da data dos factos o próprio arguido AA também assume, parte, da sua culpabilidade, pelo que inexistem razões suficientemente forte e credíveis para duvidar da veracidade das mesmas. De facto, no que à arma vendida ao arguido CC, o arguido AA referiu de modo pormenorizado o modo como tal ocorreu: “ no ano de 2016 o CC abordou-o e perguntou-lhe se tinha uma caçadeira para vender, tendo-lhe respondido que o “ZZ” é quem vendia armas e que iria falar com o mesmo, o que sucedeu no dia seguinte tendo o “ZZ” referido que tinha uma caçadeira para vender tendo-lhe perguntado quem queria comprar a caçadeira ao que respondeu que era o CC, mais conhecido por “CC”, nesse mesmo dia o “ZZ” foi ter consigo, num veiculo ... preto, modelo ...90, e foram ter com CC, tendo este referido ao “ZZ” que queria experimentar a arma, o que sucede, tendo o CC aceite comprar a arma. entregue a quantia de 350€ e recebido do “ZZ” a caçadeira; o “ZZ” deu-lhe 100€ por lhe ter arranjado o negócio.” A testemunha CCC, divorciada, assistente operacional, no essencial, referiu ser filha do Ofendido CC que já faleceu; não conhece os arguidos; o seu Pai (CC) era colecionador de relógios, moedas e notas; recorda-se de o Pai ter relógios bastante caros, nomeadamente, “...”, chegou a ver um relógio que o Pai tinha todo em ouro mas não sabe a marca, o mostrador do relógio recorda-se ser redondo; o relógio era de ouro, era um relógio de estimação do seu Pai, se o relógio não for em ouro não é do seu Pai. Foi determinada a presença em Julgamento de um Ourives de modo a avaliar o relógio da marca ...” apreendido nos autos de modo a referir se o mesmo era em ouro e da marca em causa. Para o efeito compareceu o Sr. DDD, da “EEE” tendo o mesmo referido que o relógio em causa não é de ouro nem um “...” verdadeiro, a máquina é plástico “isto não vale nada”. A testemunha SS, casado, agricultor, no essencial, referiu que conhece todos os arguidos; comprou uma arma ao arguido BB, no café “V...” “estava com os copos”, quando comprou a arma o Sr. AA estava presente; comprou a arma, acerca de 3 a 4 anos, sem a ver, por 250€ e foram a casa dele, no carro do arguido BB buscar a arma mas o AA não foi; o AA não fez nada, negociou foi com o BB, o BB não lhe deu documentos da arma; a arma foi apreendida pelos NIC de ..., entre 8 meses a um ano após a ter comprado, quando foi feita a busca à sua residência a arma tinha desparecido voltando a aparecer ao fundo das escadas; chegou a dar 4 mil euros ao arguido AA porque este lhe disse que conhecia um inspetor da judiciária e o processo da arma e da uma varejadora que o AA lhe tinha arranjado terminaria. O depoimento da testemunha em causa serviu para corroborar o facto de o arguido BB vender armas e que o arguido AA acompanhava o arguido BB em tal ocasião, tal como o arguido AA referiu ter feito na venda da arma ao arguido CC, existindo um padrão de tal comportamento nas vendas das armas referidas, o que confere credibilidade na versão dos factos relatada pelo arguido AA ao M.P. nos moldes supra consignados. A testemunha RR, casado, NIC de ..., no essencial, referiu conhecer os arguidos devido às suas funções; foi titular do inquérito; informou as diligências efetuadas nos autos e a sua participação nas mesmas. Referiu que quando procedeu à inquirição do Ofendido o mesmo recordava-se apenas de algumas coisas e já não estava bem, a única coisa que o Ofendido conseguiu reconhecer com exatidão foi uma máquina fotográfica da marca ...” e duas navalhas, o resto já não tinha um discurso assertivo, “acha” que o Ofendido já não estava bem consciente, teria algum problema do foro neurológico e estava um bocado esquecido; a inquirição foi cerca de 2 anos após o furto, a relação dos bens furtados foi logo após o furto tendo sido apresentada uma nova relação com mais bens. A testemunha FFF, casado, chefe dos NIC de ..., no essencial, referiu conhecer os arguidos devido às suas funções; informou as diligências efetuadas nos autos e a sua participação nas mesmas que se resumiu a chefiar uma equipa de busca a casa do arguido CC, onde foi encontrada uma caçadeira e umas munições que estavam junto da mesma dentro de uma cuba de inox. A testemunha GGG, divorciado, GNR ..., no essencial, referiu conhecer os arguidos devido às suas funções; informou as diligências efetuadas nos autos e a sua participação nas mesmas que se resumiu à inspeção judiciária ao local, numa residência devido a um suposto furto de armas e peças de ouro; não havia sinais de arrombamento na casa, não havia nada revirado, não viu nada de anormal; o familiar do proprietário é que contactou com o mesmo e disse o que lhe faltava; a lista dos objectos furtados foi dada no próprio dia pela pessoa que estava no local em representação do proprietário da casa, não se recorda se era do sexo masculino ou feminino. Os depoimentos dos NIC/GNR serviu, essencialmente, para informar o Tribunal das diligências elaboradas pelos mesmos nos presentes autos. Testemunhas de Defesa do arguido BB A testemunha JJ, casado, reformado, no essencial, referiu conhecer os arguidos; conhece o arguido HHH desde que nasceu; nunca foi a casa do arguido BB mas sabe, por o arguido lhe ter contado, que comprava moedas, umas tinha herdado do Pai, “uns vinténs”; o arguido mostrou-lhe umas moedas e um Relógio que tinha no pulso; na altura também tinha vinténs que eram do seu Padrinho, sabe que o arguido esteve emigrado na .... A testemunha KK, casado, agricultor, no essencial, referiu conhecer os arguidos, sendo amigo do arguido BB que conhece desde criança e com quem chegou a trabalhar junto tanto na agricultora como na construção; a atividade principal do arguido é na construção civil; o arguido BB gosta de colecionar pias; chegou a ver umas caixas onde o arguido tinha relógios e navalhas acerca de 20 anos atrás; o arguido esteve emigrado na ... e alguns dos relógios ele disse-lhe que tinha trazido da ...; viu arma de caça ao arguido, uma caçadeira porque ele é caçador, pensa que em 2019/2020; também chegou a ver moedas ao arguido, tendo chegar a ver, acerca de 9/10 anos, um Senhor (III) a entregar ao arguido um saco de moedas. A testemunha LL, casado, abastecedor, no essencial, referiu conhecer os arguidos, sendo o arguido BB seu tio; o seu Tio coleciona tudo o que seja antigo, nomeadamente, moedas, relógios, também tem “por lá muitas pedras”, pensas ter visto quando era pequeno navalhas, não se recorda de ter visto estatuetas de animais, viu também selos. A testemunha MM, solteiro, vigilante, no essencial, referiu ser Filho do arguido BB; o Pai é colecionador de muitas coisas; selos, relógios, moedas, navalhas, estatuetas, nomeadamente, de elefantes, tinha dentes de elefante; pias, armas antigas. A testemunha NN, silvicultor, no essencial, referiu ser Filho do arguido BB; o seu Pai coleciona tudo o tipo de ”velharias”, nomeadamente, relógios, moedas, selos, navalhas, estatuetas que compravam na feira; algumas nas navalhas eram isqueiros, alguns punhais, armas antigas, pias espalhadas pelo terreno. A testemunha OO, divorciada, ajudante de cozinha, no essencial, referiu que foi casada com o arguido BB quase durante 25 anos e de quem se divorciou em 2012; o arguido sempre foi colecionador, nomeadamente, selos, moedas, relógios, pias, tudo o que é antigo o arguido gosta; estatuetas de madeira que foi a própria quem comprou nas feiras de .... O arguido BB ao visualizar alguns dos objetos aprendidos, nomeadamente, relógios e navalhas referiu serem seus e por si adquiridos ou a si oferecido Conforme supra já mencionado, as testemunhas arroladas pelo arguido BB e o próprio arguido não lograram provar que os objectos apreendidos, contrariamente ao alegado pelo mesmo, fossem seus, não se pode dizer que por, alegadamente, terem visto uma peça igual ou parecida que tal peça seja de quem a detêm. Na verdade, atenta a listagem de bens furtados de fls. 59, o auto de apreensão e o termo de entrega de objetos apreendidos de fls. 275, não resulta provada a versão do arguido BB, de que tudo o que foi apreendido a si, a si pertence. Assim, atentos os meios de prova acima referidos analisados e apreciados na sua globalidade e a valoração que o Tribunal lhes atribuiu, permitiram dar como provados os factos supra descritos. Os factos não provados resultaram da ausência de prova sobre os mesmos. Atentas as regras da experiência comum, permite-nos concluir, também, que os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e criminalmente puníveis. Com efeito, o dolo, dada a natureza subjectiva, é insusceptível de apreensão directa, só podendo captar-se a sua existência através de factos materiais, entre os quais o preenchimento dos elementos integrantes da infracção, e por meio das presunções materiais ligadas ao princípio da causalidade ou das regras gerais da experiência (cfr. Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6/09/2011, proferido no âmbito do Processo n.º 241/07.0PCSTB.E1, disponível para consulta in www.dgsi.pt). O alcance das conclusões acima acabadas de enunciar não contende com a livre apreciação da prova, pois que, é lícito ao Tribunal, para além dos meios de prova directos, socorrer-se dos procedimentos lógicos para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções, como tem já vinha a ser defendido pelo Professor Vaz Serra, (in “Direito Probatório Material”, BMJ, nº 112 pág, 190, apud Ac. STJ de 6/10/2010, proferido no âmbito do Processo n.º 936/08.JAPRT, in www.dgsi.pt), e mais recentemente, também, pelo Sr. Juiz-Conselheiro Santos Cabral (no artigo “Prova indiciária e as novas formas de criminalidade”, publicado no último número da revista “Julgar”, n.º 17, Maio-Agosto de 2012, pp. 13 e ss., também disponível para consulta no sítio oficial do Supremo Tribunal de Justiça, in http://www.stj.pt/ficheiros/estudos/provaindiciarianovasformascriminalidade.pdf) e também pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (vide a este respeito, v.g., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/07/2011, proferido no âmbito do Processo n.º 6/08.1GDPNF.P2.S1, e de 6/10/2010, proferido no âmbito do Processo n.º 936/08.JAPRT, ambos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt). Na passagem do facto conhecido (prova directa) para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido (prova indirecta), têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Assim, como refere Santos Cabral (ob.cit., pág. 13) “a prova indiciária pressupõe um facto, demonstrado através de uma prova directa, ao qual se associa uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra do sentido comum”, pelo que, “o facto indiciante resultante da prova directa permite a elaboração de um facto-consequência em virtude de uma ligação racional e lógica”. Quanto às condições económico-sociais dos arguidos o Tribunal fundou a sua convicção nos relatórios sociais juntos aos autos. Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos, o Tribunal formou a sua convicção com base nos respectivos certificados de registo criminal junto aos autos III. DE DIREITO: Da responsabilidade criminal dos arguidos Como é sabido, para termos verificada a responsabilidade criminal de um agente é necessário que este tenha praticado uma acção típica, ilícita, culposa e punível. Quanto ao pressuposto da tipicidade, tem-se de verificar se aquela actuação humana se subsume ao tipo descritivo e normativo na previsão dos seus elementos objectivos e subjectivos. Para além de o facto ter consistido numa acção típica, ilícita e culposa, é ainda preciso que seja punível. Cumpre, assim, analisar a estrutura dos tipos de crime pelos quais vem acusado o arguido.* O arguido AA vem acusado da autoria material de um crime de furto qualificado, em concurso efectivo, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, a) e n.º 2, al. e), do Código Penal. O tipo matricial de furto, consagrado no artigo 203º do Código Penal, consiste num crime de natureza patrimonial em que o bem jurídico protegido é a propriedade. O elemento subjectivo da infracção é constituído pela ilícita intenção de apropriação, para si ou outrém, de coisa móvel alheia. Trata-se de um dolo específico que se preenche com a intenção de o agente, contra o proprietário ou detentor da coisa, se comportar como dono dela e de a integrar no seu património ou no de terceiro. Para a verificação do elemento objectivo, a subtracção, não é necessário que a coisa seja mudada de um lugar para outro, nem que seja usada, ou sequer que haja lucro, bastando que o agente tenha a disponibilidade material da coisa. O bem jurídico protegido no furto qualificado apresenta-se como complexo e admite-se um dolus generalus relativamente a todos os elementos qualificadores, já que não existe responsabilidade penal objectiva. Quanto à qualificação do crime de furto, o artigo 204.º do Código Penal, vem seguidamente estabelecer, nos n.ºs 1 e 2, as situações que a determinam. Cada uma das alíneas contêm elementos qualificadores que têm de ser perspectivados do ponto de vista do âmbito da esfera de protecção da norma, devendo rejeitar-se a ideia de que tais circunstâncias são de aplicação automática, (Faria Costa, Comentário Coninbricence do Código Penal, tomo II, p. 56 e 57). O legislador, utilizando o mesmo modelo de sistematização técnica dos tipos legais de crime que emprega relativamente a quase toda a parte especial, com a excepção dos crimes contra a honra, e depois de ter definido o crime matricial de furto simples, vem, seguidamente, recortar os elementos que determinam a qualificação. O legislador leva então a cabo uma qualificação, aliás, uma hiperqualificação. Em rigor o que existe são dois furtos qualificados, tanto mais que o recorte das molduras penais abstractas outra coisa não pode deixar de indicar. Por um lado, uma qualificação revelada na gravidade da moldura penal abstracta na norma contida no n° 1 e uma outra qualificação, mais grave ainda, também ela apreensível na sanção abstractamente aplicável no n.° 2 do artigo 204º, do Código Penal. Quem furtar coisa móvel alheia, de valor elevado, isto é, que exceda 50 unidades de conta à data da prática dos factos (isto é, € 5.100,00) incorre na prática do crime qualificado previsto no n.º 1, al. a), do C. Penal, por remissão do artigo 202º, al. a), do C. Penal, correspondendo esta qualificação a um juízo de censura elevado dada a acrescida ilicitude dos factos. Entrando na análise da forma hiperqualificada, dispõe o n.º 2, al. e) do artigo 204º, que é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos quem penetrar em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas. Por seu turno, no artigo 202º, al. d), e) e f), do Código Penal, constam as definições de arrombamento, escalamento e chaves falsas. Enquanto que, no n° 1, al. f), do artigo 204º estamos perante uma introdução ilegítima em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, no caso previsto no n.º 2, al. e do artigo 204º trata-se de penetrar, nesses mesmos locais, por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsas. Isto é, o legislador descreveu os comportamentos proibidos, vinculando as condutas proibidas à descrição típica e, por conseguinte, não basta penetrar naqueles espaços é ainda necessário que se tenha processado pelos seguintes meios específicos descritos na norma, arrombamento, escalamento ou através do recurso a chaves falsas. Ora, de acordo com a factualidade apurada não resultou provado que o arguido AA penetrou no interior da residência do Ofendido CC usando uma chave que o ofendido e a falecida esposa deste lhe haviam facultado no passado. Em face do exposto, não se verifica a agravação prevista no artigo 204.º, n.º 1, n.º 2, al. e), do Código Penal mas sim a introdução ilegítima em habitação prevista no n° 1, al. f), do artigo 204º do C.P. Inexistem causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. Porque se mostram preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito por que vinha acusado, não restam dúvidas quanto ao seu cometimento, pelo que deverá o arguido AA ser condenado mas pelo crime previsto no artigo 204.º, n.º 1, n.º1, al. a) e f), do Código Penal.* Quanto ao crime de detenção de arma proibida: Do crime de detenção de arma proibida O artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições (doravante RJAM) na redacção dada pela Lei n.º 50/2013, de 24/07), dispõe “(q)ue quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo (…) arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não transformada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias”. Já a alínea d) do mesmo normativo e diploma legal estabelece que: “d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício de categoria 1, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projétil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias. “ Importa salientar que nos encontramos perante um crime de perigo abstracto. As condutas descritas por este tipo legal não lesam de forma directa e imediata qualquer bem jurídico, presumindo a lei o perigo para determinados bens juridicamente protegidos. Por outro lado, é desnecessária a efectiva verificação de uma situação de perigo para esses bens, dada a suposição legal de que determinadas condutas são geralmente perigosas para o objecto protegido. Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 5, alínea f), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, entende-se por “(d)etenção de arma o facto de ter em seu poder ou na sua esfera de disponibilidade uma arma.” A mera detenção de arma proibida, independentemente da criação de uma situação de perigo de lesão de bens jurídicos, encontra-se prevista pelo tipo legal de crime (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 1994, processo n.º 46126). Assim, ter na sua esfera de disponibilidade uma caçadeira preenche a conduta de detenção de arma proibida, prevista no artigo 86.º, n.º 1, alínea c), do RJAM. Acontece porém, que o tipo objectivo de detenção de arma proibida, não se basta com a conduta positiva do agente, sendo ainda necessário o preenchimento de um elemento negativo do tipo, ou seja, a inexistência de autorização para deter a referida arma, dado que, conforme já se salientou, em circunstâncias excepcionais, a dita detenção pode ser autorizada (artigo 3.º, n.º 2 e artigo 4.º, n.º 2 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições). O tipo objectivo de detenção de arma proibida, previsto nas várias alíneas, do n.º 1, do artigo 86.º, do RJAM, nunca dispensa, para a sua verificação, a inexistência de autorização, ou de condições legais de detenção ou a contrariedade às prescrições de entidade competente, por mais improvável que pareça a detenção lícita de algumas das armas aí descritas. Existindo a competente autorização, não se verifica o crime de detenção de arma proibida. Os arguidos AA, BB e CC não são titulares de licença de uso e porte de arma (facto provado n.º20). No que tange ao tipo subjectivo, o crime de detenção de arma proibida, constituindo um crime de perigo abstracto, pressupõe por parte do agente uma conduta dolosa, admitindo-se o dolo em qualquer uma das modalidades plasmadas no artigo 14.º do Código Penal. In casu, os arguidos sabiam que não poderiam deter a referida armas e cartuchos, porque não tinha licença nem autorização de uso e porte de arma, pelo que representaram o facto que preenche o tipo de crime e agiram com intenção de o realizar, actuando com dolo directo, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal. Mais se provou que tinham consciência de que tal conduta lhe era vedada pelo Direito e agiu sem qualquer constrangimento com uma vontade livre e esclarecida, tendo, desta forma, agido com c