Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 308/06-2 Relator: MANSO RAÍNHO Descritores: ACESSÃO BENFEITORIA EMBARGOS DE TERCEIRO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/15/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I – A aquisição do direito de propriedade através da acessão imobiliária não é automática, antes condicionada ao pagamento da indemnização devida àquele que perde a sua propriedade. II – A possibilidade de adquirir pela acessão está excluída quando o proprietário do terreno tenha comparticipado na feitura da obra. III – Tendo marido e mulher edificado, a custas de ambos, uma casa em prédio só da mulher, do que se trata é de benfeitorização do prédio e não de acessão. IV – Tendo sido penhorado, em execução dirigida contra o cônjuge mulher, o terreno onde a casa foi edificada, não tem o cônjuge marido o direito a ver-se restituído na sua posse mediante embargos de terceiro, mas apenas um direito de crédito contra a mulher. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: A instaurou oportunamente, pelo tribunal da comarca de Felgueiras, execução para pagamento de quantia certa contra B. No âmbito dessa execução foi penhorado um prédio, identificado como um lote de terreno para construção, sito no lugar de ..., freguesia de ..., descrito na CRP de Felgueiras sob o nº ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo .... O marido da executada, C, veio então deduzir oposição mediante embargos de terceiro, pretendendo que se lhe restituísse a posse do imóvel. Para o efeito invocou os seguintes fundamentos: que no bem penhorado construíram ele e a executada, sua mulher, uma casa de habitação, sendo esse prédio pertença de ambos; tal prédio urbano está na posse do embargante e mulher há mais de 30 anos, pelo que o adquiriram por usucapião; a dita casa trouxe ao terreno valor superior ao que este possuía anteriormente, pelo que também pelo fenómeno da acessão imobiliária industrial embargante e executada adquiriram o direito de propriedade sobre o prédio. Assim, a penhora ofendeu a posse e propriedade do embargante sobre a coisa penhorada. Por outro lado, estando-se perante bem comum do casal, a exequente nada requereu ao abrigo do artº 825, nº 1º do CPC, e daí que o embargante não teve possibilidade de requerer a separação de bens, o que também justifica os embargos. Recebidos os embargos, contestou-os a exequente, concluindo pela respectiva improcedência. Disse, em síntese, que o prédio penhorado e onde foi construída a casa é bem próprio da executada, tendo o embargante direito, quando muito, ao valor parcial da benfeitoria em que se traduz a construção da casa. Acresce que não se verificam os requisitos da pretensa acessão imobiliária industrial. E, sendo o bem penhorado um bem próprio da executada, não havia que atender ao artº 825º, nº 1 do CPC. A final foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos. Inconformada com o assim decidido, apela a exequente. Da respectiva alegação extrai conclusões onde sustenta que o embargante não adquiriu por acessão o imóvel penhorado, pelo que não detém a respectiva propriedade e posse, mas é apenas titular de um direito de crédito pela benfeitoria em que se traduz a implantação da casa construída no terreno penhorado. + A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. + Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A sentença recorrida elenca como provados os factos seguintes: 1. Nos autos de execução a que os presentes embargos estão apensos, nos quais figura como exequente A e como executada B, foi penhorado, por termo lavrado em 16.05.2002, um lote de terreno sito no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Felgueiras, inscrito na matriz respectiva sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o número .../...; 2. Esse acto foi objecto de inscrição na Conservatória do Registo Predial competente mediante a apresentação n.º 04, de 12 de Julho de 2002; 3. O embargante C contraiu matrimónio com a embargada Maria B..., no dia 16 de Agosto de 1981, sem que entre eles tivesse sido celebrada qualquer convenção antenupcial; 4. No requerimento em que foi nomeado à penhora o prédio identificado em 1. a exequente não requereu a citação do cônjuge da executada para, querendo, requerer a separação de bens, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 825º do Código de Processo Civil; 5. Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Lousada, no dia 15 de Janeiro de 1993, modificada por escritura de 19 de Novembro de 1998, foi o prédio em causa doado à executada por conta da quota disponível desta na herança aberta por óbito de seus pais, D e E; 6. Na sequência disso, a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio foi inscrita a favor da executada pela apresentação 13, de 22 de Janeiro de 1993; 7. Sobre tal prédio foram inscritas ainda três hipotecas voluntárias para garantia do cumprimento de dívidas contraídas pela executada e pelo embargante para com a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”; 8. Desde 15 de Dezembro de 1998 que o prédio está descrito no Registo Predial como lote de terreno “estando nele em construção uma casa de cave, r/c e águas-furtadas”; 9. Pelo menos desde 1997, o embargante e a executada habitam a casa edificada no prédio descrito em 1.; 10. Pelo menos desde 1988, o embargante e a executada cultivavam o prédio identificado em A) dos factos assentes; 11. Embargante e executada construíram a casa de habitação existente no terreno referido em A), sendo o valor da casa superior ao do terreno, pagam a contribuição autárquica e demais impostos que sobre ele incidem, o que tudo fazem à vista de todos, sem oposição de ninguém, na convicção que o prédio pertence a ambos. + Esta factualidade não vem impugnada, nem nós encontramos fundamento probatório vinculante para oficiosamente a modificar, pelo que consideramos fixada a base factual da causa. Com os presentes embargos veio o embargante pretender-se à restituição (provisória, sic) da posse do prédio (formalmente designado por “lote de terreno”) penhorado, onde foi construída por ele e executada, sua mulher, uma casa, alegando que é, conjuntamente com a mulher, dono e possuidor desse prédio. Diz que é dono do prédio na medida em que o adquiriu (na realidade, que o adquiriu ele e a mulher) por usucapião e por acessão imobiliária industrial, sobre o mesmo vindo ambos a praticar actos de posse. Pese embora o que foi nomeado à penhora e efectivamente penhorado ter sido apenas e formalmente um “lote de terreno”, parece não suscitar dúvidas que a penhora realizada deve ser tida como abrangente da casa em tal lote construída, pese embora uma tal situação não se identificar formalmente no conceito de extensão da penhora tal como este nos surge no artº 842º, nº 1 do CPC (v. a propósito, e no sentido de que a penhora de um terreno abrange [embora apenas em princípio] as construções que nele existam, Batista Lopes, A Penhora, pág. 266, e Ac RL de 9.4.92, BMJ 416, pág. 700). Daqui que, em tese, o embargante sempre pudesse reagir contra a suposta ofensa da posse nos termos em que o faz. Não importa porém adiantar nada mais neste particular, pois que tal não vem posto em causa neste recurso. Diz a lei – artº 351º, nº 1 do CPC – que se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro. Tendo pois o embargante invocado, nos termos e para os efeitos deste normativo, actos de posse sobre o prédio penhorado e invocado a qualidade de proprietário sobre o mesmo prédio tal como este está na prática configurado (lote de terreno com uma casa nele construída), respondeu-lhe a sentença recorrida que a despeito de se ter provado que pelo menos desde 1988 que o embargante e a executada cultivavam o prédio em causa, tal não constituía posse juridicamente relevante do embargante sobre a coisa penhorada (“[…] a prática dos actos de cultivo pelo embargante traduzirá muito naturalmente uma actuação por mera tolerância da sua proprietária, a executada […]) sic, sentença recorrida). Mais lhe respondeu a sentença recorrida que dos factos provados não resultava que o embargante tivesse adquirido o prédio em causa por usucapião (“[…] por não haver ainda decorrido o prazo previsto pelo artº 1296º do CC, não se encontra ainda adquirida, por via da usucapião, a propriedade do prédio em apreço pelo embargante[…] sic, sentença). Daqui que o embargante não viu reconhecida a sua pretensão enquanto baseada nos fundamentos (que cremos deverem ser qualificados como fundamentos autónomos dos embargos) de ser possuidor do terreno ou de ser proprietário do prédio por decorrência da sua aquisição por usucapião. Como o embargante, a despeito de ter decaído nestes fundamentos, não impugnou a sentença recorrida mediante o expediente processual consignado no artº 684º, nº 1 do CPC, estamos aqui perante assunto definitivamente arrumado, sendo em todo o caso certo que o presente recurso, tal como objectivado pela apelante, não põe (nem obviamente podia por, por não ter ficado vencida nesta parte dos embargos) em causa a bondade do assim decidido. Porém, mais entendeu a sentença recorrida que o embargante era dono do prédio penhorado, desta feita por o ter adquirido originariamente mediante acessão imobiliária industrial. E daqui que por ser comproprietário do prédio penhorado e dele possuidor em nome próprio, concluiu a mesma sentença que a penhora ofendia os correspondentes direitos do embargante, de sorte que julgou procedentes os embargos. Contra tal se insurge a apelante neste recurso. E, a nosso ver, fá-lo com toda a razão. Pois que nem o embargante adquiriu o direito de propriedade por acessão, nem a posse de que beneficia é susceptível de neutralizar a penhora do prédio. Justificando: Diz o artº 1325º, do C.C. que se dá a acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertence. E diz o artº 1.340º, do CC, no que nos interessa, que: “Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio (…), e o valor que as obras (…) tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações. Mais diz que se entende que há boa fé, se o autor da obra desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno. Portanto, a acessão é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade, resultante da situação material de união e incorporação de duas coisas pertencentes a donos diferentes, resultando na aquisição de uma delas pelo dono da outra. O embargante apegou-se aos supra citados normativos, sustentando que por ter (conjuntamente com a mulher) edificado no terreno penhorado uma casa (e sendo que o valor que a casa trouxe ao terreno era maior do que o valor que este tinha antes), havia adquirido o prédio penhorado pelo fenómeno da acessão imobiliária industrial. Mas, na nossa perspectiva, esta tese começa logo à partida por ser juridicamente inaceitável, na medida em que a aquisição do direito de propriedade por efeito da acessão não é automática (contrariamente ao que, porventura, uma leitura apressada do artº 1317º
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.