Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 313/15.7T8MAC.G1 Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS RECONSTITUIÇÃO NATURAL PERDA TOTAL EXCESSIVA ONEROSIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/09/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1- Ao tribunal de recurso está vedado o conhecimento de questões novas anteriormente não submetidas à apreciação do tribunal a quo. Por tal não havendo lugar à reapreciação da matéria de facto quando em causa está matéria nova antes não alegada e que visa enquadrar fundamento de defesa antes não invocado pela recorrente, sob pena de violação do princípio da concentração da defesa e da preclusão. 2 – Na reapreciação da matéria de facto o tribunal da Relação fazendo uso dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, apenas deve alterar o decidido pelo tribunal a quo quando verifique erro de julgamento. 3- A obrigação da reconstituição natural em sede indemnizatória só cede perante a indemnização pecuniária em caso de excessiva onerosidade daquela; 4- O conceito de perda total definido pelo artigo 41º do DL 291/2007 para efeitos de afastar a obrigação da reconstituição natural no âmbito da regularização de sinistros por via extrajudicial não é para o tribunal vinculativo; 5- É ónus do obrigado à reparação a prova da excessiva onerosidade da reconstituição natural; Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório J, melhor id. a fls. 5, instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra C igualmente melhor id. a fls. 5. Pela procedência da ação peticionou oA. a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de €12.490,77, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Valoreste correspondente aos danos por si sofridos em consequência de acidente de viação no qual foi interveniente, mas cuja responsabilidade na produção do mesmo imputou ao outro veículo igualmente interveniente e na aqui R. segurado. * Devidamente citada a R., contestou esta em suma tendo aceitea responsabilidade na produção do acidente do veículo por si seguro e impugnado os danos pelo A. elencados e reclamados, sobre estes deduzindo ainda matéria de exceção a que o A. respondeu nos termos de fls. 54 e segs.. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova. * Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgando a ação parcialmente procedente decidiu: “A. Condenar a ré no pagamento ao autor da quantia de €11.490,77 [onze mil quatrocentos e noventa euros e setenta e sete cêntimos], correspondente à soma do valor da reparação da viatura sinistrada com o prejuízo decorrente da privação da viatura; B. Condenar a ré no pagamento ao autor da quantia que vier a ser liquidada no respetivo incidente de liquidação e que tem como limite máximo o montante de €1.000,00 [mil euros], ao abrigo do disposto no artigo 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, por conta da desvalorização sofrida pelo veículo do Autor; C. Condenar a ré no pagamento dos juros moratórios vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal estabelecida para os juros civis sobre o montante de €11.490,77 [onze mil quatrocentos e noventa euros e setenta e sete cêntimos] e daqueloutro que se vier a apurar em sede de incidente de liquidação nos termos determinados em C.; D. Absolver a ré do demais peticionado.” * Do assim decidido apelou a Ré oferecendo alegações e formulando as seguintes Conclusões: 1) Na Sentença recorrida foi feita uma incorreta interpretação da prova produzida, assim como uma menos precisa interpretação da lei. 2) Não deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que, devido ao sinistro do FT, o Autor viu-se obrigado a proceder ao aluguer de uma viatura para substituir o mesmo por modo a satisfazer as necessidades que antes satisfazia com o FT. 3) A fatura que consta dos autos, a ser verdadeira, não cumpre os requisitos legais, não se encontrando nela mencionada a matrícula do veículo alugado, sendo que a quantia na mesma inscrita não foi liquidada pelo Autor mas sim por uma empresa de mediação de seguros, como foi relatado pela testemunha Luís Carlos Martins Sá. 4) Por outro lado, a ser verdade que o referido aluguer existiu, o veículo referente à fatura acima mencionada trata-se de um Opel Corsa de dois lugares, ou seja um veículo ligeiro, com nenhuma característica semelhante ao do sinistrado. 5) Tendo em consideração o uso que era dado pelo Autor ao FT, nunca um veículo com as características de um Opel Corsa de dois lugares o poderia substituir, não sendo o mesmo adequado para ir até ao terrenos onde se fazia a apanha da azeitona, para transportar trabalhadores, e muito menos para transportar o produto da apanha que era entregue na cooperativa por meio de trator, como foi relatado pelas testemunhas L e J. 6) Por fim resultou provado que o Autor era ainda proprietário de um outro veículo jipe, que, mesmo sendo usualmente utilizado pelo seu filho (que estava emigrado em Espanha), estava à sua livre disposição. 7) Assim, utilizando o Autor um trator para o trabalho agrícola e tendo à sua disposição um veículo jipe, que estava registado em seu nome, não se compreende a razão pela qual teve necessidade (se é que teve) de alugar um outro veículo - um ligeiro de mercadorias. 8) Acresce ainda referir que em momento algum do seu depoimento, a testemunha Luís Sá referiu que, apesar de ter sido a sociedade de mediação de seguros em que trabalhava a custear a fatura em apreço, tal quantia foi ou ia ser reclamada do Autor, pelo que não faz qualquer sentido, à falta dessa prova, a condenação da Ré a pagar o que quer que seja, a esse título, ao Autor. 9) A redação do ponto 11 dos factos provados deverá ser alterada para “A partir de 15/11/2014 a 17/12/2017, o Autor alugou uma viatura, tendo o custo de tal aluguer sido suportado por uma empresa de mediação de seguros". 10) Resultou demonstrado que o veículo mencionado no ponto 12 dos factos provados foi adquirido pelo Autor pela quantia de € 2.000,00, assim como que o mesmo se encontrava, à data dessa aquisição, com o motor avariado. 11) Por seu turno, resultou ainda demonstrado que o Autor procedeu à substituição do motor avariado do HX pelo motor do FT. 12) Após esta operação de substituição de motores, o Autor procedeu ao cancelamento da sua matrícula do FT (ponto 13 dos factos provados). 13) Pelo que deverá a redação do ponto 12 dos factos provados ser alterada para: "Após, o Autor adquiriu um veículo da mesma marca e modelo da viatura referida em 1) com a matrícula HX, tendo sido registada essa aquisição em 16 de Fevereiro de 2015, pelo qual pagou o montante de € 2.000,00, e no qual instalou o motor da viatura acidentada" 14) Atenta a aquisição de um veículo da mesma marca e modelo do FT, a substituição dos motores entre os mesmos e o cancelamento da matrícula do FT, dúvidas não restam que o Autor se colocou na posição em que se encontrava antes do acidente, demonstrando ainda um total desinteresse pela reparação do FT que, pura e simplesmente, substituiu por outro veículo. 15) Tendo em conta o valor de aquisição daquele novo veículo, que serviu para substituir o FT - € 2.000,00 - concluiu-se que, por um lado, carece de fundamento a condenação da Ré no pagamento da reparação do FT (que não foi nem vai ser feita) e, por outro, que o valor do prejuízo que o Autor teve ascende a esse mesmo montante de € 2.000,00 (valor despendido na substituição do veículo acidentado por um da mesma marca, modelo e características). 16) Devendo a Sentença, nessa parte, ser revogada e substituída por outra que condene a Ré a pagar ao Autor, a título de prejuízos decorrentes dos danos verificados no FT, o montante de € 2.000,00. 17) O valor venal de € 4.500,00 atribuído ao FT pela Ré afigura-se adequado, uma vez que foi fixado pela testemunha Leonel Rodrigues que, junto de concessionários vendedores deste tipo de veículos e do Stand Virtual, encontrou dois veículos da mesma marca e modelo que o FT, mas de versões mais atualizadas a nível de carroçaria e significativamente com menos Km, sendo um do ano de 1998 e outro de 1999, atribuindo ao primeiro uma desvalorização, decorrente do ano de fabrico e kms. percorridos, de € 1.000,00. 18) Assim não se entendendo, tendo em consideração o valor de venda de veículos da mesma marca e modelo mas mais recentes e de versões mais atualizadas (€ 5.500,00 e € 5.800,00), estava o Tribunal recorrido na posse de elementos mais que suficientes para fixar o valor venal do FT em, no máximo, € 5.800,00. 19) Atento o exposto, deverá ser aditado um ponto à matéria de facto provada com a seguinte redação: "O valor de mercado da viatura referida em 1) era de € 4.500,00." ou, subsidiariamente, "O valor de mercado da viatura referida em 1) era de € 5.800,00." 20) Considerando-se os valores constantes dos pontos 19 ou, subsidiariamente, 20, assim como o valor do salvado, avaliado em € 1.875,00, o montante indemnizatório a atribuir ao Autor deverá ser reduzido para € 2.625,00 ou € 3.925,00. Nestes termos, deverá ser concedido integral provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se nesta parte a Sentença recorrida de acordo com o supra alegado, assim se fazendo Justiça.” * Apresentou o A. contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: “1. Resulta das alegações do recurso interposto, bem como das respetivas conclusões, que a Recorrente Companhia de Seguros Tranquilidade S.A., não se conforma com a douta sentença proferida e sindica no recurso interposto a matéria de facto e direito elencadas e desenvolvidas na douta sentença objeto de recurso. 2. A sentença em análise entendeu como provado que o Autor, entre 15/11/2014 e 17/12/2014, por estar privado do uso do veículo PT, em consequência do acidente, alugou uma viatura pela qual desembolsou a quantia de 1.262,35 Euros (Mil cento e sessenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos), ponto 11 da matéria de facto assente. 3. A Ré seguradora afirma que tal conclusão foi sustentada no depoimento da testemunha por si arrolada A que, supostamente, terá mencionado que a viatura alugada que consta nos autos, tratava-se de um veículo comercial, "sendo, por isso mais adequada às tarefas agrícolas, nomeadamente, ao transporte de objetos e de produtos agrícolas." 4. Porém, refere a Ré que de facto no âmbito dessa averiguação, entre outras coisas, a testemunha A apurou a existência de um aluguer (porque tal lhe foi reclamado pelo Autor), com a duração de um mês, de uma viatura comercial; no entanto, em momento algum do seu depoimento é referido que a viatura alugada era a mais adequada às tarefas profissionais do Autor. 5. Mais refere a Ré seguradora que pese embora conste dos autos a fatura e recibo desse suposto aluguer, entende que não conseguiu o autor provar ter efetivamente alugado o referido veículo, e se o fez, terá sido certamente por outros motivos/necessidades que nada têm a ver com o sinistro aqui em causa. 6. Respinga também a ré que o autor era à data do acidente, proprietário de uma outra viatura tipo jipe, de matrícula OX, que este tentou convencer que dela não fez uso algum, apesar de a mesma se encontrar à sua livre disposição. 7. Contudo bem entendeu o douto tribunal a quo quando afirmou que, não obstante a ré ter invocado e demonstrado que se encontrava registada em nome do autor uma outra viatura, de onde se presume a sua propriedade, tal não invalida que o autor se tivesse visto forçado a alugar uma outra. 8. Isto porque, importante seria alegar e demonstrar também que essa viatura estava à disposição do autor, que ele a poderia usar e, com isso, satisfazer as suas necessidades, o que não sucedeu. 9. Embora a recorrente se escude no facto de o autor ser proprietário de uma outra viatura, demonstrando-o com base no registo automóvel ou respingando parcialmente os depoimentos da prova testemunhal ouvida em audiência de discussão e julgamento, não alegou ou mesmo demonstrou que permitisse afastar a concreta efetiva necessidade do aluguer, cfr. depoimento prestado no dia 15.02.2016, registado em ata com início da gravação 00:00:01; fim da gravação 00:11:42 pelas 11:33:29, na passagem 00:02:18 até 00:06:09: Ao contrário do retorquido pela recorrente, mormente que a fatura junta aos autos não seria válida ou por outro lado, que a mesma não teria sido liquidada, o certo é que o autor recorrido liquidou o valor referente ao aluguer do veículo em questão, até porque deixou essa quantia na posse do pai da testemunha ouvida L e foi este quem procedeu à sua entrega na oficina onde havia sido feito o aluguer, cfr. depoimento da testemunho L, prestado no dia 15.02.2016, registado em ata com início da gravação 00:00:01; fim da gravação 00:4145:42 pelas 10:49:42, nas passagens 00:10:17 até 00:12:44, 00:18:32 até 00:21:00, 00:26:23 até 00:31:58 e 00:32:09 até 00:34:16: 10. Discorda-se do alegado pela Ré recorrente, mormente que o autor não tenha logrado demonstrar em que circunstância utilizava o veículo alugado. Que interesse teria o autor em proceder ao aluguer desta viatura, que não para utilização nas tarefas anteriormente executadas, como seja, e ficou bem claro, na agricultura. 11. Tendo este aluguer ocorrido exatamente em data posterior ao sinistro do qual o seu veículo foi vítima e logo de seguida, após entrega daquele veículo automóvel, adquirido um outro exatamente igual ao veículo então sinistrado, qual poderia ser um outro interesse do autor recorrido, que não o provado em audiência de discussão e julgamento?! 12. O autor só não teve acesso a um jipe, porque o mesmo não existia na pequena cidade de Macedo de Cavaleiros, não pense a Ré recorrente, que autor estivesse a alugar um veículo na cidade do Porto ou na cidade de Lisboa, onde seguramente a oferta seria manifestamente proporcional às suas necessidades, mas também o preço ora imputado seria claramente superior. 13. Pelo supra exposto, deve manter-se o ponto n.º 11 (Décimo primeiro) da matéria de facto dado como provada, mormente "a partir de 15/11/2014 a 17/12/2014, por estar privado do uso da sua viatura em consequência do acidente, alugou uma viatura pela qual desembolsou a quantia de 1.162,35 Euros (Mil cento e sessenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos)." 14. Bem assentou então o tribunal a que, que ficou demonstrado que o recorrido autor recorreu à viatura de substituição por causa da privação da sua viatura entre o período de 15/11/14 a 17/12/2014. A seguradora aqui Recorrente apenas tomou posição, assumindo a sua responsabilidade pelo sinistro por missiva de 12/12/2014, mas apenas oferecendo uma indemnização no valor de 2.625,00 Euros (Dois mil seiscentos e vinte e cinco euros), acrescido do valor do salvado. 15. Bem julgou a sentença recorrida no sentido de que é indemnizável o preço que o autor recorrente suportou por via do respetivo aluguer, enquanto dano emergente do sinistro, cabendo à aqui Ré recorrente a sua reparação. 16. Em amparo desta questão atente-se pois o exposto no recente acórdão desta Ilustre Casa da Justiça, sob o processo n.º 2671/11.3TBBCL.G1, cujo Relator foi a Excelentíssima Senhora Desembargadora Doutora Ana Cristina Duarte, datado de 21/05/15, disponível no site www.dgsi.pt,no qual pode ler-se o seguinte arresto: "( ... ) O uso de um veículo constitui uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária, consubstanciando a sua privação um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal do veículo." Por outro lado, 17. Resulta do ponto 12.º (Décimo segundo) dos factos provados que "Após, o Autor adquiriu um veículo da mesma marca e modelo da viatura referida em 1) com a matrícula HX, tendo sido registada essa aquisição em 16 de Fevereiro de 2015." 18. A Ré recorrente entende que a redação do referido ponto dos factos provados deve ser alterada passando a constar: "Após, o Autor adquiriu um veículo da mesma marca e modelo da viatura referida em 1) com a matrícula HX, tendo sido registada essa aquisição em 16 de Fevereiro de 2015, pelo qual pagou o montante de € 2.000,00 (Dois mil euros) e no qual instalou o motor da viatura acidentada." 19. Da prova produzida resultou que o responsável pela avaliação efetuada à viatura sinistrada foi a testemunha L, perito avaliador, que trabalha por conta própria para a ré e assumiu o encargo de estimar e avaliar os danos e o próprio jipe. 20. Segundo a testemunha ouvida, o valor da reparação era bastante superior ao da viatura, concluindo que esta viatura valia cerca de 4.500,00 Euros (Quatro mil e quinhentos euros). Para justificar este alegado valor referiu a testemunha que fez consultas na internet e afirmou que contactou com comerciantes do setor automóvel que vendem este tipo de carros. 21. A testemunha ouvida exibiu em audiência de discussão e julgamento os resultados de duas pesquisas que terá efetuado, através do "stand virtual" e, dessa exibição, assim como daquilo que a própria referiu, resultou que o senhor perito teve como valores de referência os peticionados no stand virtual por viaturas com características distintas da que lhe cabia avaliar. 22. A testemunha L exibiu em audiência de discussão e julgamento documentos - resultado de pesquisas efetuadas - porém todas estas pesquisas respeitavam, curiosamente a modelos de veículos mais recentes, com menos idade e quilómetros, tentando com esta mesma pesquisa fazer concluir que por se estes veículos mais recentes osstands estão a pedir 5.500,00 Euros (Cinco mil e quinhentos euros) a 5.800,00 Euros (Cinco mil e oitocentos euros), a viatura do autor recorrido automaticamente valeria necessariamente menos. 23. Curiosamente, a testemunha não trouxe qualquer documento alusivo ao seu efetivo valor do carro acidentado, ao valor apresentado pela ré recorrente. 24. A testemunha igualmente ouvida, L, referiu que encontrou em stands virtuais veículos como o ora sinistrado, com o valor de comercialização de 8.000,00 Euros (Oito mil euros). 25. Nesta senda, bem entendeu o tribunal a quo que perante todos estes elementos e o critério duvidoso e pouco rigoroso e esclarecedor que presidiu à avaliação da viatura sinistrada, a decisão teve de ser desfavorável à parte sobre quem recaía o ónus probatório, pelo que a matéria foi dada como não provada. 26. Claramente o pedido de reformulação do ponto 12.º (Décimo Segundo) da matéria de facto provada deve ser entendido como não admitido, conquanto a própria ré recorrente admite qual o efetivo valor de reparação do veículo sinistrado propriedade do autor recorrido, que igualmente ficou provado, ainda encontrar por reparar, em posse do autor recorrido. 27. O autor não perdeu o interesse no veículo sinistrado, tão só, aprontou uma solução temporária, face à posição assumida pela Ré recorrente. Quicá entendesse a ré recorrente ser mais conveniente continuar o autor recorrido com um veículo alugado! 28. Desta feita, discorda o Autor da posição da Ré recorrente no sentido de que este tenha tornado a reconstituição natural materialmente impossível, quando retirou o motor do FT que não sofrera qualquer dano, para o instalar num outro veículo, que entretanto, sem alternativa adquiriu. 29. Nem prevalece o facto de o autor recorrido ter cancelado a matrícula do veículo sinistrado, porque nada impede a sua renovação. 30. Esqueceu a ré recorrente que o veículo sinistrado mesmo paralisado teria de liquidar anualmente o imposto de circulação automóvel - situação que o autor recorrido entendeu não despender, cancelando a matrícula em questão. 31. Desta feita, não releva aos autos o facto de o autor recorrido ter adquirido um outro veículo pelo valor de 2.000,00 Euros (Dois mil euros), visto que o prejuízo efetivo do autor recorrido continua a existir, no valor assumido pela própria ré recorrente, ou seja, no veículo sinistrado matrícula FT e não no veículo ulteriormente adquirido de matrícula HX. 32. Ora, ficou provado que o aqui sinistro gerou danos materiais a terceiros, in casu, ao autor recorrido. 33. Daí que, seguindo na esteira o raciocínio da Meritíssima Juiz do tribunal recorrido, caso o autor demonstre tais danos, o que aconteceu e não se verifique exceção ao seu direito de ressarcimento, incumbirá à ré recorrente proceder ao pagamento da indemnização devida pela ocorrência desses danos, nos termos do artigo 43.º, 1, do referido preceito legal, lido conjuntamente com o n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril. 34. A regra vigente na responsabilidade civil é a da reparação integral dos danos resultantes do facto ilícito, conforme os artigos 562.º e 566.º, n.º 1 do Código Civil. 35. O artigo 562.º do Código Civil defende como princípio, a restauração natural, isto é, a realização de uma prestação específica. Com a indemnização pretende-se então reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, repor as coisas no estado em que estariam, se não fora o facto determinante da responsabilidade, isto é, tornar o lesado, in demne, sem dano. 36. O dano patrimonial mede-se pela diferença entre a situação real atual do sinistrado e a situação hipotética em que ele se encontraria, se não tivesse ocorrido o acidente de viação. 37. No âmbito do direito português, aceita-se pacificamente que a reconstituição natural prevalece sobre a indemnização por equivalente, confirmar artigo 562.º, do Código Civil. 38. A este propósito, de forma clara e cabal, distingue-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28/02/2013, relatado pelo Senhor Desembargador Moisés Silva, disponível in sitewww.dgsi.pt.o qual o tribunal recorrido segue de perto, que o dano emergente consiste no dano causado nos bens ou nos direito já existentes na esfera jurídica do sinistrado à data do acidente e conduzem à desvalorização do património. Veículo em que se deslocava danificado, roupa e objetos pessoais rasgados ou perdidos. 39. Ao que ora interessa, o autor pretende, aquém do já supra referido, uma indemnização correspondente ao valor necessário para a reparação da viatura, modalidade esta que ainda se integra no campo da reconstituição natural. 40. Porém alega a ré recorrente que essa reconstituição natural nos termos pretendidos pelo autor recorrido não pode proceder, ancorando o seu conceito de justa indemnização no regime previsto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21/08, que rege sobre a "perda total" da viatura. 41. Decorre então da norma em apreço, e erroneamente defendida pela ré recorrente, que o veículo sinistrado fica em situação de perda total, quando «o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% ou 120% do valor venal do veículo consoante se trate respetivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.» Nesse caso, a obrigação de indemnização, defende a ré recorrente, é cumprida em dinheiro e não através de reparação, de acordo com o n.º 1 do normativo invocado. 42. E isto porque, é entendimento pacífico na jurisprudência que este regime valerá para os procedimentos a adotar pelas empresas de seguros na fixação de prazos com vista à regularização rápida de litígios e do estabelecimento de principio base na gestão de sinistros com vista à apresentação de uma "proposta razoável", mas já não na fase judicial, em que regem as regras e princípios gerais da responsabilidade civil e da obrigação de indemnização supra citados, podendo quando muito tais normativos considerarem-se como elementos de referência não vinculativos. 43. Ou seja, com bem decidiu o douto tribunal a que, em sede judicial vigora o primado da reparação in natura, competindo ao lesado demonstrar, entre o mais, os danos sofridos na sua viatura e o respetivo montante e à seguradora a prova da excessiva onerosidade, suscetível de afastar tal princípio, tendo em conta dois fatores: o preço da reparação e o valor patrimonial do veículo, não o seu valor venal. 44. A jurisprudência unanimemente afasta o conceito de valor venal do veículo, que no tradicional entendimento das seguradoras, correspondia ao valor comercial do mesmo, considerando-se que este não é justo, posto que o dano sofrido consiste, essencialmente, na diminuição da faculdade de uso do veículo e não na perda do seu valor de troca. 45. A própria doutrina critica este conceito, considerando que atender-se estritamente ao valor de mercado do bem, no sentido do seu valor de venda, seria converter a responsabilidade civil numa forma de expropriação privada, pelo preço de mercado. 46. Importa, como bem entendeu o tribunal a quo atender ao custo de substituição do veículo, apurar o valor que mesmo representa para o património do lesado. 47. Nesta senda, atente-se inclusivamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 19/02/2015, disponível in site www.dgsi.pt, relatado pelo Senhor Desembargador Pedro Martins, "se A tem um bem que vale 500 e esse bem é destruído culposamente por B, A tem direito à indemnização pelo valor necessário à compra de um bem que tenta as mesmas característica do destruído (mesma marca, modelo, ano de construção, equipamento, estado de conservação, quilometragem .... ) que é o valor do custo da sua substituição ou o valor de substituição (que alguns também chamam de valor patrimonial) e não pelo valor de mercado do bem (ou valor venal ou comercial). Se o bem fica apenas estragado, A tem direito à reparação da coisa (reconstituição natural) ou, se essa reparação for excessivamente onerosa, à indemnização pelo valor de substituição (indemnização por dinheiro ou por equivalente)." 48. Pelo que, defendeu o tribunal a quo que cabe à Seguradora alegar e provar que o autor podia adquirir no mercado, e por que preço, um outro veículo que igualmente lhe satisfizesse as suas necessidades «danificadas». 49. Assim, compreendeu o douto tribunal recorrido que no que ao caso concreto interessa, a ré recorrente não alegou tal factualidade, segurando-se apenas no conceito de valor venal, o qual é afastado por não corresponder ao tal valor patrimonial ou valor de substituição. 50. A ré recorrente, baseou-se unicamente no conceito de valor de mercado - desesperadamente invoca agora o valor de custo de uma situação provisória e a imparcialidade das testemunhas que procederam à instrução do processo de averiguação de danos, as quais prestaram e prestam serviços para a mesma ré recorrente, por isso definir tais testemunhas como isentas e idóneas, bem sabendo que os relatórios apresentados foram ao serviço da ré recorrente, é manifestamente forçado, pois jamais testemunhas iriam contrariar de posição defendida pela ré, não obstante o dever de falar com verdade. 51. O valor de mercado que a ré recorrente indica para fundamentar a excessiva onerosidade da reparação e o afastamento desta é um conceito redutor, afastado pela lei e pela jurisprudência, porquanto o valor de mercado não serve o conceito de valor venal para efeitos do disposto no artigo 41.°, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 291/2007, o que prejudica a validade do cálculo que faz para concluir pela perda total do veículo. 52. Veja-se que, indo ao encontro desta posição, o próprio Provedor de Justiça, na sua Recomendação 2/B/2009, datada de 29/05/2009, onde aconselhou "a empresa de seguros, ao propor a regularização de um sinistro com base no conceito de perda total, não se limitar a indicar o valor da indemnização por perda total, indicando, outrossim, a disponibilidade no mercado de veículo automóvel com características similares às do veículo sinistrado e que franqueie ao lesado uma utilização comparável à que este proporcionava." 53. Por conseguinte, refere a douta sentença que a recorrente não seguiu esta recomendação, como facilmente se retira das missivas endereçadas ao autor e juntas aos autos. Bem como a recorrente ré não provou, pese embora invoque o inverso, o valor venal da viatura sinistrada. 54. Isto porque, curiosamente a testemunha ouvida em audiência de discussão e julgamento, L, em momento algum identificou um veículo com características pelo menos semelhantes ao veículo sinistrado, cfr. depoimento prestado no dia 15.02.2016, registado em ata com início da gravação 00:00:01; fim da gravação 00:41:45: pelas 10:49:42, nas passagens 00:02:12 até 00:05:29 e 00:34:16 até 00:35:58: 55. Assim, é certo que a ré recorrente não provou o valor venal da viatura sinistrada. Ou seja, se a pretensão da ré recorrente claudicaria até que tivesse demonstrado o valor venal que alegou, o certo é que nem isso logrou fazer. 56. Por outro lado, o afastamento da restauração natural pressupõe como explanado supra, a excessiva onerosidade e foi entendimento do tribunal, do qual sufragamos, que nem isso, da mera alegação da ré resulta. 57. A propósito deste conceito, atente-se a jurisprudência vertida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2010, relatado pelo Senhor Doutor Juiz Conselheiro Garcia Calejo, disponível in site www.dgsi.pt.de que "(..) em relação a um veículo automóvel acidentado, sendo a sua reparação integral possível, deve privilegiar-se a sua reconstituição natural, exceto se, se revelar excessivamente onerosa, o que corresponde a que o encargo seja exagerado, desmedido, desajustado para o obrigado, transcendo-se os limites de uma legítima indemnização." 58. Na situação em mãos, entendeu o tribunal recorrido, que a ré recorrente alegava que a viatura tinha um valor de mercado de 4.500,00 Euros (Quatro mil e quinhentos euros) e que a reparação importava a quantia de 10.328,42 Euros (Dez mil trezentos e vinte e oito euros e quarenta e dois cêntimos). Ou seja, a reparação era superior ao dobro, mas inferior ao triplo, do valor apontado como de mercado do veículo. 59. Ora, entendeu então a Meritíssima Juiz do tribunal de primeira instância que tal diferença não permite representar excessiva onerosidade da restauração natural, dado que, da alegação da ré não resultou quanto é que o autor precisava para adquirir uma viatura semelhante à sua de molde a poder concluir o tribunal recorrido que existiria desproporção clamorosa entre o valor de substituição e o valor da reparação. 60. O tribunal recorrido adotou assim, posição semelhante à consagrada no Acórdão da Relação do Porto, datada de 16/03/2015, relatado pelo Senhor Doutor Desembargador Carlos Gil, disponível in site www.dgsi.pt e sobejamente defendido pelo autor recorrido, em cujo sumário consta, "( ... ) não obstante o custo da reparação do veículo sinistrado ser superior ao dobro do seu valor comercial, não se pode concluir pela excessiva onerosidade da reconstituição natural se não demonstrou que o referido valor comercial permite a aquisição de um veículo de características similares ao acidentado." 61. Bem como, posição semelhante ainda à consagrada no Acórdão da Relação de Guimarães, datado de 23/04/2015, decidido por unanimidade e relatado pelo Senhor Doutor Juiz Desembargador Espinheira Baltar, disponível in sitewww.dgsi.ptno qual pode ser-se que: "A jurisprudência dominante nos tribunais superiores vai no sentido de que o artigo 41.º do Decreto-Lei de 21 de Agosto se enquadra num conjunto de regras e procedimentos que as seguradoras deverão tomar, na fase extrajudicial, para apresentarem uma proposta razoável ao credor, em caso de acidente rodoviário, não substituindo as regras gerais do cálculo da indemnização previstas nos artigos 562.º a 572.º do Código Civil. A doutrina e a jurisprudência consideram que a prestação é excessivamente onerosa quando haja uma desproporção flagrante, manifesta, entre o interesse do credor na reconstituição e o custo da reparação que se impõe ao devedor." 62. Portanto, foi entendimento do tribunal recorrido, o qual defendemos, que independentemente da sua demonstração, a matéria alegada assomava insuficiente para concretizar a excessiva onerosidade e afastar o direito à reparação. 63. Pelo que, não comprovada a excessiva onerosidade e demonstrado que está o valor dos danos pelo autor, tem este autor direito ao preço correspondente ao preço da reparação da viatura sinistrada, de 10.328,42 Euros (Dez mil trezentos e vinte e oito euros e quarenta e dois cêntimos). 64. Como última nota, louva-se ainda o exposto pela Meritíssima Juiz do tribunal a quo no sentido de que, a indemnização pelo valor de reparação consubstancia ainda uma forma de reconstituição natural a que o autor recorrido tem direito e que não é afastada por ele ter adquirido uma outra viatura - e temporariamente ter remediado a situação, com substituição de peças, pois o dano continuou a existir. Na verdade, o dano existiu e existe e impõe-se a sua reparação mediante a atribuição do valor necessário à sua reparação ou, pelo menos, à obtenção de uma viatura com características idênticas à sinistrada. 65. Aliás, o tribunal a quo vai ainda mais longe, referindo atentamente que face à recusa da Ré recorrente em proceder à reparação do veículo sinistrado, a atitude do auto em obter viatura idêntica mostra-se perfeitamente compreensível e legítima, servindo até para atenuar outros danos pelos quais a ré recorrente poderia ser igualmente responsável, nomeadamente, ao nível da privação do uso veículo, por valor manifestamente superior, não fosse a resolução da situação. 66. Concomitantemente, não deve claramente ser aditado ou mesmo acrescentado qualquer facto à matéria de facto provada, mormente com a redação: "O valor de mercado da viatura referida em 1) era de 5.800,00." 67. Face ao exposto, entende o Autor recorrido J que não assiste qualquer razão à Recorrente seguradora, porquanto a douta sentença recorrida apreciou e julgou concretamente os factos e o direito aplicável, 68. Sintetizando, a douta sentença recorrida deve ser mantida e sufragada pelo Tribunal da Relação de Guimarães.” *** O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. *** II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes serem as seguintes as questões a apreciar: 1) erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; 2) erro na aplicação do direito, como consequência da pugnada alteração da decisão da matéria de facto. *** III- Fundamentação Foram dados como provados os seguintes factos: “1) No dia 15 de Novembro do ano de 2014, pelas 13H50m, no concelho de Macedo de Cavaleiros, J conduzia a viatura com a matrícula FT, propriedade do Autor J, na Estrada Nacional 102, no sentido Grijó/Macedo de Cavaleiros. 2) Quando é surpreendido pela presença do veículo JA, conduzido por M, que seguia no sentido Macedo de Cavaleiro/Grijó e, após descrever a curva aí existente, entra em total despiste, invade a faixa de rodagem contrária e vai embater bruscamente na lateral esquerda do veículo FT. 3) À data referida em 1) a responsabilidade civil por danos resultantes da circulação do veículo automóvel de matrícula JA estava transferida para a Ré através da apólice n.º 0000510996, sendo a condutora M quem o segurava. 4) A ré enviou ao autor a missiva de 4/12/2014, de fls. 23, cujo teor damos por integralmente reproduzido, com o seguinte teor: “[…] No seguimento da vistoria efetuada constatámos que a viatura de V. Exa. sofreu danos cuja reparação se torna excessivamente onerosa face ao seu valor de mercado antes do acidente. Na situação em concreto, considerando o valor estimado para a reparação €10.328,42 na oficina António e Fernandes Rep. Automóveis, Lda., a melhor proposta de aquisição da sua viatura com danos (€1.875,00), bem como o seu valor de mercado antes do acidente (€4.500,00), e embora ainda não nos seja possível assumir uma posição quanto a responsabilidades, propomos condicionalmente a quantia de €2.625,00 solicitando que nos remeta fotocópias do bilhete de identidade, cartão de contribuinte do proprietário e documentos da viatura […]”. 5) Após, a ré veio assumir junto do autor a responsabilidade pela regularização dos danos decorrentes do sinistro por carta de 12/12/2014, constante de fls., 25, cujo teor damos por integralmente reproduzindo, oferecendo-lhe o valor de €2.625,00, acrescido do veículo com danos. 6)Como consequência do sinistro, resultaram danos para a viatura cuja reparação orça os €10.328,42 [dez mil trezentos e vinte e oito euros e quarenta e dois cêntimos]. 7) Ainda em consequência do sinistro, a viatura do autor sofreu uma desvalorização. 8) Colocado o salvado da viatura referida em 1) em leilão, a ré obteve como melhor proposta o montante de €1.875,00. 9) O autor adquiriu a viatura referida em 1) em janeiro de 2010, usando-a nas deslocações normais do quotidiano e para a agricultura, mormente, para a apanha da azeitona. 10) À data do acidente, a mesma estava em normal estado de conservação e tinha de 252.131 quilómetros percorridos. 11) A partir de 15/11/2014 a 17/12/2014, por estar privado do uso da sua viatura em consequência do acidente, alugou uma viatura pela qual desembolsou a quantia de €1.162,35 [mil cento e sessenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos]. 12) Após, o autor adquiriu um veículo da mesma marca e modelo da viatura referida em 1) com a matrícula HX, tendo registado essa aquisição em 16 de janeiro de 2015. 13) Em 25/8/2015 cancelou a matrícula do veículo referido em 1). 14) Mostra-se registada a favor do autor uma viatura todo-o-terreno, marca UMM 4x4, com a matrícula OX.” *** O tribunal a quo deu ainda como não provada a seguinte factualidade “B. Factos não provados Com relevo para a decisão da causa ficou por demonstrar:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.