Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 236/07.3TCGMR.G3 Relator: JOSÉ AMARAL Descritores: ACÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS OBJECTO DA ACÇÃO PROVA NULIDADES DA SENTENÇA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/24/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário (do relator) I) O objecto da acção especial de prestação de contas, uma vez decidido que o réu tem obrigação de as prestar, limita-se à apresentação da conta corrente descritiva, em modo contabilístico, das receitas e despesas nela compreendidas, apenas com a especificação da proveniência daquelas e da aplicação destas. II) A inobservância de tal regra dá, primeiro, lugar a convite à correcção de deficiências formais (por iniciativa oficiosa do juiz ou a requerimento da parte) e, depois, se esta não for lograda, pode determinar a rejeição das contas. III) Apresentadas estas, na eventual contestação, deve a impugnação do autor limitar-se às verbas da receita (por o respectivo valor dever ser superior ao inscrito ou por deverem acrescentar-se outras) ou da despesa ou, ainda, por falta de justificação daquelas e destas. IV) Respeitando a obrigação de prestar contas a receitas e despesas resultantes do exercício da administração por um dos donos de coisa adquirida em comum bem como ao exercício do mandato àquele conferido pelo outro, mediante procuração, a qualquer dos actos praticados neles compreendidos é aplicável, no respectivo período de vigência, o regime do mandato – artº 1161º, alínea
- d)–, neste caso directamente e, naquele, por força das disposições conjugadas dos artºs 1407º, 985º e 987º, nº 1, do Código Civil. V) No apuramentoe aprovaçãodas receitase despesasdas contas apresentadas, sejam elas contestadas ou não, o juiz, em vista das provas produzidas (as oferecidas pelas partes ou as obtidas mediante diligências oficiosamente ordenadas), procede, julga e decide especialmente, nos termos do nº 5, do artº 945º, CPC, segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência (cfr., ainda, nº 2, do artº 943º). VI) Tal significa que, não sendo exigível o mesmo rigor e certeza da decisão judicial em processo comum (artº 607º, nºs 4 e 5), o juiz, embora não dispondo de um poder discricionário, move-se, ainda assim, com grande liberdade e largueza balizadas pela necessária ponderação, razoabilidade, conveniência e oportunidade – o que não é o mesmo que equidade – mas de modo a seguramente evitar injustiça. VII) Discutindo-se, na prestação de contas, a verba de receita inscrita na conta corrente relativa à venda de um lote de terreno, o depoimento da pessoa que, na respectiva escritura pública, figurou como representante do comprador e narrou, na audiência, ter sido realmente pago um valor diverso (superior) do ali declarado, é livremente valorável. VIII) Com efeito, embora tal testemunha declare naquele acto notarial (como representante do comprador) ter pago um valor (menor) e a pessoa (réu) que no mesmo outorgou – por si como vendedor, e simultaneamente como representante, por procuração, do outro comproprietário (autor) –, declare tê-lo recebido, não operam, na relação jurídica objecto do litígio e de que emerge a obrigação de este apresentar contas àquele (mandato), que é diversa da de compra e venda ali formalizada, as regras relativas à força probatória de tal documento nem da confissão. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Os autores (…) e mulher (…) intentaram, em 17-04-2007, no Tribunal de Guimarães, acção especial de prestação de contas contra o réu (..). Alegaram que autor marido e réu (irmãos), em 11-04-1989, compraram, em comum, um terreno para construção, cujo preço pagaram a meias. Uma vez que são emigrantes, têm a sua vida em França e estava pendente um projecto de loteamento, os autores, em 20-10-1991, passaram procuração ao réu conferindo-lhe, entre outros, poderes plenos para ele vender os lotes a constituir. Tendo o loteamento sido aprovado em Outubro de 1992, o réu começou a vender e a receber os preços dos lotes vendidos. Contudo, ao longo de vários anos, à pelos autores solicitada informação sobre as vendas efectuadas e prestação de contas dos preços recebidos e despesas efectuadas, quando vinham a Portugal, foi o réu respondendo que precisava de organizar os documentos e na próxima as apresentaria. Tal nunca sucedeu, apesar da continuada exigência daqueles, até que, em Agosto de 2006, revogaram a procuração, mantendo-se, apesar disso, a recusa deste. Pediram, por isso, a citação do réu para, no prazo legal, apresentar as contas do seu mandato ou contestar essa obrigação, querendo, sob cominação legal, nos termos do artº 1014º e sgs, do anterior CPC, e que, caso tais contas apresentem saldo a seu favor, seja o réu notificado para lho pagar, conforme artº 1016º. Uma vez citado (04-05-2007-fls. 32), o réu contestou, alegando que as contas foram prestadas, havia três anos, nos exactos termos combinados entre ambos, nunca mais, até Agosto de 2006, os autores tendo reclamado o que quer que fosse. Não havendo quaisquer outras contas a prestar, deve a acção improceder. Na resposta, os autores mantiveram que devem ser prestadas contas, seguindo os autos para apreciação e decisão sobre a existência de tal obrigação. A audiência de julgamento concluiu-se em 13-07-2009 e, por sentença de 28-09-2009 (fls. 319 a 321), foi decidido que o réu está obrigado a prestar contas. O apelo do réu para que esta Relação revogasse essa sentença não surtiu efeito, uma vez que, por Acórdão de 29-04-2010, foi confirmada aquela obrigação (fls. 442 a 466). [1] O mesmo sucedeu com o pedido de revista dirigido ao STJ, que, por Acórdão de 09-11-2010 (fls. 543 a 554), transitado em julgado, confirmou a decisão de 2ª instância e os respectivos fundamentos. Então, uma vez notificado para apresentar as contas – contas relativas às receitas obtidas e despesas feitas em resultado da execução do mandato que, como foi julgado, constitui o fundamento da obrigação –, veio o réu fazê-lo, em 11-01-2011 – remetendo para um “relatório pericial” cuja elaboração, a pretexto da dificuldade alegadamente gerada pela falta de documentos implicada pelo longo período de tempo passado e pela existência de um acordo de sentido diverso que insiste ter sido firmado com o autor, solicitou a um perito e do qual resulta um saldo a seu favor de 449.484,11€. Em tal relatório pericial (fls. 578 a 583), descrevem-se despesas no valor [2] de 1.308.444,11€ e receitas de 858.960,00€ e juntam-se duas intituladas contas-correntes. Os autores contestaram tais contas (fls. 588 a 636), censurando os valores ali apontados e a conduta do réu, que reputam ser de má-fé, impugnando a sua realidade por baseadas apenas em previsões, alegando que não cumprem o requisito legal de especificação, sobretudo, da proveniência das receitas e da aplicação das despesas, nem contêm quaisquer documentos justificativos, pelo que não deverá considerar-se cumprida a obrigação e o réu deverá ser notificado para as corrigir, sob pena de serem rejeitadas. À cautela e para o caso de assim se não entender, alegaram, ainda, que, conforme a seguir explicitaram ser sua perspectiva, as contas não correspondem à verdade, não traduzem a contribuição financeira dos autores nem a realidade das despesas e receitas, nomeadamente quanto aos seus montantes, assim tudo impugnando. Pediram, ainda, a condenação do réu como litigante de má-fé. O réu apresentou resposta, na qual concluiu como de início, refutando a versão dos autores e terminou pedindo também a condenação destes como litigantes de má fé. Juntou documentos, sobre os quais os autores se pronunciaram. Ordenado, sem mais, o prosseguimento dos autos por “a questão” não poder ser “sumariamente decidida”, em audiência preliminar marcada, fixou-se o valor da causa, proferiu-se saneador tabelar [3], elencaram-se os “factos assentes” e enumeraram-se, na Base Instrutória, os controvertidos (fls. 706 a 716) – sem reclamação. Indicadas as provas realizou-se uma primeira perícia colegial cujo relatório e conclusões (unânimes) constam de fls. 770 a 780, de que ambas as partes reclamaram, tendo sido ordenados e prestados esclarecimentos insertos de fls. 817 a 818, 854 e 870 a 871. Após intenso debate sobre a requerida realização de segunda perícia, foi esta ordenada e efectuada, encontrando-se junto, de fls. 938 a 951, o respectivo relatório e conclusões, de que longamente reclamaram os autores, constando, a fls. 979 a 985, os esclarecimentos prestados, sempre por unanimidade, bem como, a fls. 986 a 999, os documentos com eles aditados. Designou-se e realizou-se, finalmente, a audiência de julgamento, nos termos e com as formalidades narradas na respectiva acta (fls. 1041 a 1046), no seu decurso tendo sido tomado depoimento de parte do réu (estando consignado que confessou o quesito 56º), ouvido em declarações o autor e inquiridas testemunhas. Por fim, com data de 30-11-2015, foi proferida a primeira sentença (fls. 1047 a 1061), que julgou validamente prestadas as contas do réu ao autor e declarou a seu favor o saldo de €185.872,57 já actualizado a essa data e condenou aquele a pagá-lo. Notificadas as partes, começaram os autores por requerer, com fundamento em erro material de cálculo, a rectificação da sentença, quanto à sua fundamentação aritmética e ao dispositivo condenatório (cfr. fls. 1072 a 1075). Sem embargo, os mesmos autores, dizendo-se inconformados, interpuseram recurso da sentença para esta Relação (fls. 1106 a 1156), ao qual respondeu o réu (fls. 1222 a 1246). Por sua vez, o réu, também inconformado com a dita sentença, igualmente recorreu dela para esta Relação (fls. 1162 a 1215), tendo os autores respondido (fls. 1252 a 1292). Seguiu-se despacho (fls. 1297) da Mª Juíza titular do processo a não admitir os recursos (considerados intempestivos) e, depois, outro, no apenso (agora incorporado) relativo às reclamações consequentes das partes, no qual se entendeu ter havido lapso, motivo por que, num outro (fls. 1301 a 1303), se pronunciou sobre a rectificação e as nulidades arguidas e os admitiu ambos. Nesta Relação, por Acórdão de 04-05-2017 (fls. 1436 a 1477), decidiu-se, como consequência do provimento parcial, anular a decisão de facto proferida em 1ª Instância e, assim, a sentença, em determinar que seja pelo tribunal a quo proferido despacho a convidar o réu ao aperfeiçoamento das contas, seguindo-se, após contraditório, a reelaboração dos temas da prova em conformidade, bem como a repetição do julgamento e a prolação de nova sentença, tendo, por isso, ficado prejudicada a apreciação da parte restante do recurso daquele e do dos autores. Baixados os autos à 1ª Instância, notificado o réu para apresentar as novas contas corrigidas em conformidade com o decidido e prorrogado o prazo pedido para o efeito, em 09-01-2018, o réu – entre variados considerandos insertos no respectivo requerimento – apresentou uma conta-corrente com saldo a seu favor de 179.256,35€ (fls. 1494-vº a 1496), instruída com documentos juntos (fls. 1498-vº a 1595). Então, os autores (fls. 1600 a 1621), deduziram reclamação (artº 944º) e contestação (artº 945º). No âmbito da primeira, queixaram-se de:
- i)o réu não apresentar os valores efectivamente recebidos e pagos em relação às verbas da receita e despesa mas os resultantes da actualização monetária que fizeram mas não deviam ter feito;
- ii)o réu juntar, na mesma conta-corrente, montantes alegadamente pagos e recebidos independentemente de se tratar de movimentos comuns a ambos e cuja responsabilidade/benefício é solidária ou apenas relativos aos autores, tratando-se de situações distintas e não confundíveis. Por isso, sustentam que devem ser apresentadas duas contas correntes e requereram que seja ordenada tal correcção. No âmbito da segunda, impugnaram porque as contas não traduzem a verdade, uma vez que:
- i)não espelham, antes omitem, a contribuição financeira dos autores para o loteamento (montante entregue para o fundo comum, montante de honorários pago ao projectista, montante pago ao empreiteiro que executou as infra-estruturas);
- ii)nem a realidade das despesas e receitas do mesmo e outras despesas no âmbito do mandato (que discriminam). Por isso, concluem que as contas-correntes deveriam ser como eles sugerem em dois quadros, resultando de um que os autores são credores de 380.864,01€ (metade do saldo apurado segundo os seus cálculos) e, de outro, de 101.143,31€, ou seja, um total de 482.007,32€. Caso não seja deferida a reclamação e ordenada a correcção, pretendem que seja julgada procedente a impugnação e, ainda, o réu condenado como litigante de má-fé. Por despacho de 06-03-2018, determinou-se: “Atento o teor do requerimento apresentados pelos autores, e com vista a evitar novas vicissitudes e/ou recuos no processo, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do art. 944º do CPC, proceda o réu: - à rectificação dos valores apresentados, extirpando-os da actualização efectuada, a fim de apenas fazer constar o que foi gasto e recebido; - à discriminação dos montantes despendidos que pertenciam solidariamente aos autores e ao réu, distinguindo-os daqueles que respeitavam apenas aos autores; - à discriminação dos montantes recebidos que beneficiavam os autores e ao réu, distinguindo-os daqueles que respeitavam apenas aos autores.” O réu, tecendo mais considerações e justificações e invocando não poder discriminar os montantes solidários, apresentou uma outra conta-corrente (fls. 1625 e 1626), desta feita com o saldo de 123.328,51€ a seu favor. Os autores, dela notificados, defenderam novamente (fls. 1628 a 1633) que devem ser rejeitadas ou, caso, assim não se entenda, sejam julgadas procedentes as impugnações delas (remetendo, a esse propósito, para a sua anterior contestação (fls. 1600 a 1621) e os réus notificados para juntarem documentos comprovativos e reiteraram, ainda, o pedido de condenação do réu como litigante de má-fé. Seguiu-se despacho em que, “Considerando que o réu alega que a única contribuição dos autores foi com metade do preço do terreno, invocando assim a impossibilidade de cumprimento do despacho que antecede na parte em que se pedia a discriminação dos montantes despendidos que respeitavam apenas aos autores”, se determinou que “a factualidade em sentido contrário será relegada para a decisão de mérito e para a pronúncia quanto à conduta processual das partes”, se decidiu que “As contas apresentadas respondem formalmente ao preceituado no art. 944º do CPC, pelo que não serão objecto de rejeição”, se ordenou o prosseguimento dos autos como processo comum declarativo nos termos do artº 945º, nº 1, CPC, e designou data para uma audiência prévia. No decurso desta, conforme acta (fls. 1635 a 1638), consignou-se a factualidade sobre que houve acordo entre as partes e enumerou-se a controvertida nos temas de prova. Realizou-se, depois, a audiência de julgamento, nos termos e com as formalidades narradas nas actas respectivas (fls. 1649 e 1650 e 1658), no seu decurso tendo sido juntos documentos. Por fim, com data de 12-10-2018, foi proferida a nova sentença (fls. 1659 a 1683), que condenou o réu a pagar aos autores o saldo da conta-corrente nela apurado no montante de 189.735,90€. O réu, inconformado, interpôs recurso de apelação para esta Relação, alegando (fls. 1699 a 1744) e concluindo assim: “I.Salvo o devido respeito, que é muito, o Apelante entende que a decisão recorrida padece dos vícios constantes do artigo 615.º, n.º 1, alíneas a),
- b)e
- c)do Código de Processo Civil (infra designado por CPC), sendo por essa razão nula; e ainda, no aresto decisório em crise foi, contraditória, incorreta e insuficientemente apreciada e julgada a matéria de facto e, bem assim, o aresto decisório patenteia uma incorrecta aplicação e interpretação do Direito às questões a apreciar e cujo conhecimento se impunha. II.O Tribunal a quo omitiu na sentença recorrida os fundamentos dessa decisão, bem como existem fundamentos que estão em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível e questões que o Tribunal deixou de se pronunciar e cuja pronúncia se impunha, assim, não se pode deixar de vincar a ausência de fundamentação/análise crítica de toda a prova produzida que, no nosso entendimento o Tribunal a quo deu como provados os factos 27, 31, 34, 44, 69, 72, 73, 74, 75, 76, e 77 e deu como não provados os factos a, b, c, d, e, f e g. III.O Tribunal a quo, na sua motivação, valora a prova documental, pericial e testemunhal, todavia, limitou-se a explanar e a apreciar, de forma vaga e genérica a aludida prova. IV.No fundamental, não se concebe que o Tribunal a quo deixe de sopesar na sua decisão os relatórios periciais elaborados, com mero recurso à aceitação de valor diferente pelas partes a um prédio e a cogitações e ilações do tribunal carecidas de qualquer fundamentação técnica, ignorando as perícias realizadas que visam suprir essas conceções do homem médio e das regras da experiência comum de que se socorre o Tribunal, por a questão concreta a decidir implicar conhecimentos técnicos específicos. V.A “fundamentação/justificação” simplista apresentada pelo Tribunal a quo, quanto à decisão que incidiu sobre a matéria de facto de que os factos, não provados resultam de total ausência de prova e os valores apurados foram sempre fixados pelos valores inferiores apurados, não merece acolhimento, desde logo porque, o Tribunal não pode fixar valores mínimos numa ação de prestação de contas, assumindo claramente que as despesas/receitas foram superiores ao que está a considerar provado. VI.Pelo esgrimido, a sentença é nula, nos termos do disposto nas alíneas
- b)do nº 1 do artigo 615º do CPC, o que aqui, expressamente, se requer a este Venerando Tribunal seja declarado, com as demais consequências legais. VII.Ademais analisada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, verifica-se uma permanente contradição entre vários pontos de facto em que a mesma se funda, no aresto decisório é notória a contradição nos termos seguintes: facto provado no ponto 12) com o facto não provado na al. a; nos factos provados dos pontos 17) e 18), em contradição, com facto não provado a al. g. VIII.Por outro lado, o aresto decisório é ambíguo e ininteligível, porquanto: entende como válidos todos os valores apontados pelo Réu como receitas pelas vendas dos lotes do loteamento de ..., com a exceção de um único lote, o lote 19, sem que para tal se tenha feito prova válida e credível de que aquele lote em específico, o único de todos os quarenta lotes vendidos por aquele, tenha sido vendido por um valor diferente do que afirmou o Recorrente; considerou provado que o Recorrente José quem pagou todas as despesas inerentes ao loteamento de ..., todavia, deu como facto não provado que “
- b)Que o réu tenha liquidado outras quantias que não as referidas nos artigos 20) a 23), a título de IMI ou CA.”. IX.No mesmo sentido, em sede de Audiência Prévia ficou decidido, em Ata, que “Quanto à alteração da cota da linha de alta tensão os autores aceitam essa verba indicada em despesas”, e se o Réu, na sua prestação de contas declarou a verba de € 15.000,00 (quinze mil euros), no arresto decisório recorrido o Tribunal a quo decidiu dar como facto provado “76) O réu pagou a quantia de 9.375,00 relativa ao posto de transformação implantado no locado do loteamento (alteração da cota da linha de alta tensão)”. X.Acresce que o Tribunal a quo faz uma clara confusão entre o posto de transformação e a alteração da cota da linha de alta tensão, o que são questões distintas e evidencia a falta de conhecimentos técnicos do Tribunal, para por si só, afastar os conhecimentos dos peritos; ora, o posto de transformação implantado num dos postes de iluminação teve um custo para o Recorrente de € 17.320,00, enquanto que a alteração da cota da linha de alta tensão teve um custo de € 15.000,00. XI.Pelo esgrimido, nos termos do disposto nas alíneas
- c)do nº 1 do artigo 615º do CPC, a sentença recorrida é nula, o que aqui, expressamente, se requer a este Venerando Tribunal seja declarado, com as demais consequências legais. XII.Mais acresce que, nessa conformidade, o Tribunal a quo não violou somente a norma do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, mas também omitiu o seu dever de apurar todos os factos relevantes para a decisão da causa, impondo-se uma anulação da sentença com vista a esse apuramento, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, do CPC. XIII.O Tribunal omitiu apreciação e decisão de duas questões que se impunha, as quais são as seguintes: fixação dos valores concretos de despesas e não pelo mínimo; fixação do valor da ação e responsabilidade pelas custas. XIV.É notória a omissão do Tribunal a quo na apreciação da questão que se impunha de apurar os valores efetivos e concretos e nunca os valores mínimos, em especial, quando tina ao dispor periciais para recurso, optando por um non liquet sobre as despesas, pois fixar valores mínimos de gastos numa ação de prestação de contas é o mesmo que nem sequer apreciar uma questão fulcral a decidir pelo Tribunal. XV.Por outro lado, é manifesto que o Tribunal a quo não fixou o valor da ação, nem em sede de audiência prévia, nem na Sentença, tendo olvidado diversos formalismos que a Lei impõe para que posteriormente se possa elaborar a conta de custas, nos termos do disposto no art. 296.º e 306.º do Código do Processo Civil, bem fixou a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 607.º, n.º6, do CPC. XVI.Pelo exposto, nos termos do disposto nas alíneas
- d)do nº 1 do artigo 615º do CPC, a sentença recorrida é nula, o que aqui, expressamente, se requer a este Venerando Tribunal seja declarado, com as demais consequências legais. XVII.Na Sentença recorrida, o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova documental e pericial junta aos autos concatenada com a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. XVIII.A prova documental carreada para os autos foi parca, porém tal circunstância deve-se: ao lapso de tempo desde o início da realização do loteamento de …, concretizado em 1990 e a presente data, com muitos documentos que se perderam; à relação familiar baseada na confiança, amizade e camaradagem que existia entre o Réu e o Autor, irmãos, razão pela qual decidiram em conjunto realizar este negócio, jamais achando o Recorrente que o seu irmão lhe viesse um dia a exigia prestação de contas, por ter cumprido o acordado, de boa fé, como fez, tudo ao seu alcance para obter a casa que o seu irmão pretendia e tem. XIX.Entre Autor e Réu foi celebrado um acordo, aliás, dado como facto assente e não incluído nos temas de prova, na década de 90, que envolvia a compra do terreno em partes iguais, a realização de um loteamento e a construção de duas casas uma para cada um e a venda dos lotes, acordando que caberia ao Réu, residente em Portugal, a responsabilidade de tudo o que era referente às obras, loteamento e venda dos lotes. XX.Quanto à prova pericial, que consiste na intermediação, entre a fonte de prova e o tribunal, de um juízo técnico emitido por um perito que aprecia e apreende factos para os quais são requeridos conhecimentos técnicos específicos de que o julgador não dispõe, predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no art. 655.º, n.º 1, do CPC, contudo, o sistema da prova livre, sucede que, na ausência de prova documental, a perícia é o meio de prova adequado à perceção de factos e o seu afastamento e exige um dever acrescido de fundamentação. XXI.Por sua vez, relativamente à prova testemunhal, no geral, as testemunhas apresentaram um depoimento coerente, isento e credível face a todas as questões que lhes foram colocadas, sempre ponderando o lapso temporal decorrido desde o facto até à data. XXII.No que respeita ao facto dado como provado “69) a construção do muro de suporte no lote 21 teve um custo de € 11.971,20” e ao facto dado não provado “f. que as obras de urbanização sejam de valor distinto do que veio a considerar-se nos artigos 79), 71) e 73) dos factos provados (que, somados, ascendem a € 179.567,09)”: o depoimento prestado pela testemunha J. F., cujo depoimento - com a referência 20180924104501_4669559_2870528 - se encontra gravado através do sistema de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, referiu que pela construção do muro recebeu três mil contos, aproximadamente € 14.963,94. XXIII.Razão pela qual, valorando o depoimento desta testemunha, o Tribunal ad quem fará inteira justiça, alterando a sentença recorrida, julgando o facto provado do ponto 69) como não provado, passando a constar como facto provado que “A construção do muro de suporte no lote 21 teve um custo de € 14.963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos). ” e ainda, julgando o facto não provado do ponto f. como provado, passando a constar como facto provado “Que as obras de urbanização sejam de valor distinto do que veio a considerar-se nos artigos 69), 71) e 73) dos factos provados (que, somados, ascendem a € 179.567,09) .” XXIV.Quanto ao facto dado como provado “72) em pagamentos de comissões com a venda dos lotes, o réu despendeu quantia não inferior a € 6.780,00”, a testemunha …, cujo depoimento - com a referência 20180924113241_4669559_2870528 - se encontra gravado através do sistema de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, referiu que recebeu cerca de cinco mil contos em comissões de venda e publicidade ou seja, € 24.939,89. XXV.Destarte, valorando o depoimento desta testemunha, o Tribunal ad quem fará inteira justiça, alterando a sentença recorrida, julgando o facto provado do ponto 72) como não provado, passando a constar como facto provado que “Em pagamentos de comissões com a venda dos lotes, o réu despendeu quantia nunca inferior a € 24.939,89”. XXVI.Quanto ao facto dado como provado “44) o lote nº 19 foi vendido por € 35.000,00 (em 1998)” a testemunha Dr…. , cujo depoimento - com a referência 20180924141616_4669559_2870528 - se encontra gravado através do sistema de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, referiu que o negócio de compra do lote foi realizado entre o seu irmão e o Recorrente e que derivou de um “acerto de contas”, pois o seu irmão devia-lhe dinheiro, não tendo assistido ao pagamento. XXVII.Neste sentido, valorando o depoimento desta testemunha, o Tribunal ad quem fará inteira justiça, alterando a sentença recorrida, julgando o facto provado do ponto 44) como não provado, passando a constar como facto provado que “O lote nº 19 foi vendido pelo valor de € 9.975,96. ” XXVIII.Quanto ao facto dado como provado “34) com honorários do projeto o réu despendeu quantia não inferior a € 2.450,00 ”, a testemunha … cujo depoimento - com a referência 20181003100343_4669559_2870528 – se encontra gravado através do sistema de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, referiu que o valor daquele projeto rondaria os € 12.250,00, ou seja, valor próximo do valor indicado pelo Senhores Peritos no relatório pericial. XXIX.Assim, o Tribunal ad quem fará inteira justiça, alterando a sentença recorrida, julgando o facto provado do ponto 34) como não provado, passando aa constar como facto provado que “Com honorários do projeto o réu despendeu quantia não inferior a € 13.500,00 ”. XXX.Relativamente ao facto dado como não provado “a. que o registo de loteamento haja sido promovido e pago pelo réu, ascendendo ao valor de € 6.770,00 ” a testemunha … cujo depoimento - com a referência 20181003100343_4669559_2870528 - se encontra gravado através do sistema de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, referiu que na verdade, naquela altura o Réu diligenciou por todas as burocracias e que o registo do loteamento não era como é nos tempos atuais, sendo que o registo do loteamento, àquela data dependia do tamanho e do valor do terreno mãe e depois acrescia um determinado valor que era diminuto, por cada lote. XXXI.Nestes termos, o Tribunal ad quem fará inteira justiça, alterando a sentença recorrida, julgando o facto não provado “a.” como estando provado, passando a constar como facto provado que “Que o registo de loteamento haja sido promovido e pago pelo réu, ascendendo ao valor de € 6.770,00. ” XXXII.Quanto ao facto dado como provado “31) para efectuar a alteração da cota da linha de alta tensão, o réu despendeu € 9.375,00 e 76) o réu pagou a quantia de € 9.375,00 relativa ao posto de transformação implantado no local do loteamento (alteração da cota da linha de alta tensão)” a testemunha … cujo depoimento - com a referência 20181003100343_4669559_2870528 - se encontra gravado através do sistema de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, referiu que a eletrificação pública terá custado € 20.000,00 e que a colocação de um posto de transformação terá custado € 15.000,00. XXXIII.Nestes termos, o Tribunal ad quem fará inteira justiça, alterando a sentença recorrida, julgando o facto provado 76) como não provado, passando a constar como facto provado que “76) Quanto a rede elétrica, o réu pagou pelos postes de iluminação incluindo cabos de alimentação e luminárias o valor de € 22.420,00; pagou pelo posto de transformação aéreo de 250Kva quantia de € 17.320,00; e ainda, pela alteração de cota da linha de alta tensão a quantia de € 15.000,00 ;” XXXIV.No que tange ao facto dado como provado “77) com as alterações aos loteamentos (lotes 1, 2, 5, 6, 7 e 8), o réu despendeu a quantia de € 29.500,00 ” e ao facto dado como não provado “g. que o réu haja pagou, por projectos, aditamentos e alterações, um valor superior ao que se deu por assente” a testemunha … cujo depoimento - com a referência 20181003100343_4669559_2870528 – se encontra gravado através do sistema de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com as alterações aos loteamentos (lote 1, 2, 5, 6, 7 e 8, 21 e à casa dos Autores) auferiu a quantia global de € 54.000,00. XXXV.Quanto aos factos dados como provados “74) o autor pagou ao referido … a quantia de € 22.445,90 e 75) após a entrega referida em 73), o autor pagou a … a quantia de € 14.963,93.” a testemunha … cujo depoimento - com a referência 20180924142322_ 4669559_2870528 - se encontra gravado através do sistema de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, não se mostrou coerente, credível e facioso por contrário com tudo o provado em sede de audiência de discussão e julgamento e contra as regras da lógica, normalidade e experiência. XXXVI.Nesta senda, valorando o ora exposto, o Tribunal ad quem fará inteira justiça, alterando a sentença recorrida, julgando os factos provados 74) e 75) como não provado, passando a constar como factos provados que “O Autor não pagou qualquer quantia ao Senhor … pela elaboração do loteamento.” XXXVII.Quanto ao facto dado como não provado “b. que o réu tenha liquidado outras quantias que não as referidas nos artigos 20) a 23), a título de IMI ou CA” vejamos que inexistem execuções fiscais contra o Autor e o Réu pelo não pagamento de qualquer imposto referente ao loteamento de … e que não foi feita qualquer prova em contrário, sendo pacífico e assente que os Autores receberam a casa liberta de quaisquer ónus ou encargos, plenamente legalizada, com as obrigações fiscais em dia. XXXVIII.Pelo exposto, sopesando o argumentado, o Tribunal ad quem fará inteira justiça, alterando a sentença recorrida, julgando o facto dado como não provado b. como provado, passando a constar como factos provados que “O réu liquidou outras quantias que não as referidas nos artigos 20) a 23), nomeadamente, procedeu à liquidação dos IMI no valor total de 23.785,00€ referentes: ao ano de 1993, no valor de 3.800,00€; ao ano de 1994 no valor de 3.410,00€; ao ano de 1995 no valor de 2.630,00€; ao ano de 1996 no valor de 2.630,00€; ao ano de 1997 no valor de 1.950,00€; ao ano de 1998 no valor de 1.950,00€; ao ano de 1999 no valor de 1.850,00€; do ano de 2000 no valor de 1.755,00€; ao ano de 2001 no valor de 1.660,00€; ao ano de 2002 no valor de 1.660,00€; ao ano de 2006 no valor de 490,00€ .”. XXXIX.Quanto ao facto dado como não provado “c. que o réu tenha pago juros de caução no valor de € 6.250,00, EM 1993, € 3.875,00 EM 1994, € 6.820,00 EM 1995; € 3.410,00 EM 1996 E € 3.410,00 EM 1997. ”, não podemos deixar de valorar a perícia, prova importante produzida nestes autos, que dá como assente que foi prestada uma caução e recorrendo também a um pensamento lógico dedutivo, facilmente se depreende que é normal que à prestação da caução estejam inerentes juros. XL.Assim, valorando o aqui exposto, o Tribunal ad quem fará inteira justiça, alterando a sentença recorrida, julgando o facto dado como não provado c. como provado, passando a constar como factos provados que “O réu pagou juros de caução no valor de € 6.250,00, em 1993, € 3.875,00 em 1994, € 6.820,00 em 1995; € 3.410,00 em 1996 e € 3.410,00 em 1997.” XLI.Quanto ao facto dado como não provado “d. que o réu tenha tido encargos com contabilidade, no valor de € 21.600,00. ”, também aqui deve ser realizado um raciocínio lógico e atender-se a que o Recorrente, homem de grande experiência na área da construção não tem conhecimentos técnicos de contabilidade. XLII.Assim, o Tribunal ad quem fará inteira justiça, alterando a sentença recorrida, julgando o facto dado como não provado d. como provado, passando a constar como factos provados que “O réu tenha tido encargos com contabilidade, no valor de € 21.600,00.”. XLIII.Finalmente, relativamente ao facto dado como não provado “e. que o réu e o autor marido tenham acordado algum tipo de remuneração pelo trabalho do primeiro na execução e promoção do loteamento.”, atente-se que o recorrente dedicou-se a tempo quase integral à gestão do loteamento de … e, como tal, por esses serviços, é perentório que o réu só poderá receber pelo trabalho prestado um determinado valor que os autores não poderiam receber por não terem tido qualquer trabalho com a gestão daquele loteamento. XLIV.Pelo que, o Tribunal ad quem fará inteira justiça, alterando a sentença recorrida, julgando o facto dado como não provado e como provado, passando a constar como factos provados que “Pela gestão do loteamento entre os anos de 1991 e 2005, o réu terá que receber a quantia de € 28.250,00 ”. XLV.Pelo supra esgrimido, cotejando criticamente e de acordo com as regras da experiência e da normalidade, toda a prova documental, pericial e testemunhal nos termos supra vertidos e doutos que Vossas Excelências suprirão, o Tribunal ad quem fará inteira justiça, alterando a sentença recorrida por outra que coteje os pontos que devem ser reformulados como provados e não provados, nos precisos termos supra vertidos. XLVI.Assim, a Sentença recorrida padece de erro na aplicação do direito disposto nos artigos 941.º e 944.º n.º 1 do Código do Processo Civil e artigos 1157.º, 1158.º, 1159.º, 1178.º, 258.º, 262.º do Código Civil. XLVII.Apresentadas as contas, o Julgador apreciará a situação contabilística, isto é, se delas constam todos os dados atinentes às receitas e despesas executadas no decurso do período temporal objeto do processo em causa, proferindo uma decisão segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência. XLVIII.Acresce que de acordo com os termos elucidados supra o Réu cumpriu o ónus da prova da factualidade que lhe incumbia, sendo que a demais pode ser suprida com recurso às presunções legais e factos instrumentais, os quais resultaram provados, concluindo a favor do réu. XLIX.No que concerne às contas, para a construção do loteamento, alteração ao mesmo, o réu despendeu, a título de despesas, a quantia global de € 569.318,92 (quinhentos e sessenta e nove trezentos e dezoito euros e noventa e dois cêntimos) e obteve receitas de € 565.000,00, resultando uma diferença de saldo negativo a favor do Réu a quantia de € 4.318,92 (quatro mil trezentos e dezoito euros e noventa e dois cêntimos). L.Mais acresce que os Autores não contribuíram com qualquer montante monetário, nem trabalho, bem como que o Réu fez toda a gestão, execução e promoção do loteamento, entre os anos de 1991 e 2005, por via desse trabalho e com recurso à equidade, pois os Autores teriam de pagar esse serviço a um terceiro, o Tribunal deve fixar como remuneração ao Recorrente pelos serviços prestados aos Autores a quantia de € 28.250,00. LI.Nessa conformidade, a final, o Recorrente deverá ser ressarcido no montante de € 32.568,92, ou seja, a diferença entre as despesas e receitas que teve na realização do loteamento no valor de € 4.318,92 acrescido do montante de € 28.250,00 devidos pela remuneração da gestão do loteamento. LII.Pelo esgrimido, o Tribunal ad quem deverá revogar a aresto recorrido e substituir essa decisão por outra que julgue validamente prestadas as contas apresentadas pelo Recorrente e, por via disso, seja declarada a favor do mesmo Recorrente o montante de € 32.568,92 (trinta e dois mil quinhentos e sessenta e oito euros e noventa e dois cêntimos). TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, ASSIM SE CONSUMANDO INTEIRA, BOA E SÃ JUSTIÇA! ” Por sua vez, os autores, também descontentes, apelaram igualmente, alegando (fls. 1746 a 1789) e concluindo nestes termos: “I - A sentença em crise enferma de vício por erro material de cálculo, nomeadamente no que respeita à soma das verbas que integram a receita com as vendas dos lotes do Loteamento de …, somatório esse que conduz ao montante de 614.000,00€ e não de 613.500,00€ como resulta da sentença recorrida. II – O Tribunal a quo, relativamente aos pontos 35 a 68 da matéria de facto provada, deveria ter dado como provado que: 35) O lote nº 5 foi vendido pelo preço de € 32.500,00€ (em 2003). 36) O lote nº 6 foi vendido pelo preço de € 35.000,00 (em 2003). 37) O lote nº 7 foi vendido pelo preço de € 40.000,00 (em 2003). 38) O lote nº 8 foi vendido pelo preço de € 35.000,00 (em 2003). 39) O lote nº 9 foi vendido por preço não inferior a € 26.728,00 (em 2002). 40) O lote nº 10 foi vendido por preço não inferior a € 37.500,00 (em 2002). 41) O lote nº 11 foi vendido por preço não inferior a € 37.500,00 (em 2000). 42) O lote nº 16 foi vendido por preço não inferior a € 20.560,00 (em 2005). 43) Os lotes nº 17 e 18 foram vendidos por preço não inferior a € 60.857,60 (em 1994). 44) O lote nº 19 foi vendido por € 35.000,00 (em 1998). 45) O lote nº 20 foi vendido por preço não inferior a € 42.764,80 (em 1992). 46) O lote nº 22 foi vendido por preço não inferior a € 32.073,60 (em 1992). 47) O lote nº 23 foi vendido por preço não inferior a € 34.129,60 (em 1994). 48) O lote nº 24 foi vendido por preço não inferior a € 34.129,60 (em 1994). 49) Os lotes nº 25 e 26 foram vendidos por preço não inferior a € 65.380,80 (em 1996). 50) Os lotes nº 27 e 28 foram vendidos por preço não inferior a € 50.166,40 (em 1992). 51) O lote nº 29 foi vendido por preço não inferior a € 19.737,60 (em 1996). 52) O lote nº 30 foi vendido por preço não inferior a € 25.494,40 (em 1992). 53) O lote nº 31 foi vendido por preço não inferior a € 23.849,60 (em 1992). 54) O lote nº 32 foi vendido pelo preço de 23.443,50€ (em 1996). 55) O lote nº 33 foi vendido por preço não inferior a € 32.896,00 (em 1992). 56) O lote nº 34 foi vendido por preço não inferior a € 20.560,00 (em 1992). 57) O lote nº 35 foi vendido por preço não inferior a € 20.560,00 (em 1994). 58) O lote nº 36 foi vendido por preço não inferior a € 20.560,00 (em 1993). 59) O lote nº 37 foi vendido por preço não inferior a € 20.560,00 (em 1992). 60) O lote nº 38 foi vendido por preço não inferior a € 20.560,00 (em 1996). 61) O lote nº 39 foi vendido por preço não inferior a € 20.560,00 (em 1993). 62) O lote nº 40 foi vendido por preço não inferior a € 20.560,00 (em 1996). 63) O lote nº 41 foi vendido por preço não inferior a € 19.737,60 (em 1992). 64) O lote nº 42 foi vendido por preço não inferior a € 19.737,60 (em 1992). 65) Os lotes nº 43, 44, 45 e 46 foram vendidos por preço não inferior a € 82.240,00 (em 1994). 66) O lote nº 47 foi vendido por preço não inferior a € 20.560,00 (em 1998). 67) O lote nº 48 foi vendido por preço não inferior a € 20.560,00 (em 1993). 68) O lote nº 49 foi vendido por preço não inferior a € 32.073,60 (em 1999). III – Na fixação dos valores de venda dos lotes que integram o Loteamento de …, o Tribunal a quo não deveria ter-se limitado a aceitar, sem mais, os valores de venda indicados pelo Réu, cabendo-lhe antes a obrigação legal de efectuar um juízo de equidade a partir da diversa prova produzida nos autos. III- Entendem os autores que o método mais correcto para a realização desse juízo de equidade, partiria da fixação de um valor médio por metro quadrado, obtido a partir da análise crítica do alegado pelo próprio Réu quanto ao valor por este atribuído ao lote de terreno transmitido para os Autores e no qual estes implantaram uma casa e ainda dos depoimentos prestados nos autos pelas testemunhas:
- a)…, cfr. depoimento que prestou na audiência de julgamento do dia 24/09/2018, com inicio às 14:16:17 e termo pelas 14:21:51, com especial referência, entre os 2:18m e os 2:34m e 3:58m e 5:00m;
- b)…, cfr. depoimento com inicio às 14:14:24 e termo pelas 14:20:07, gravado na audiência de julgamento do dia 03/11/2015, conforme acta da referida audiência de julgamento, com especial referência entre os 1:02m e os 1:18m, 1:42m e os 2:45m e 4:54m e os 5:36m;
- c)…, cfr. depoimento com inicio às 14:20:53 e termo pelas 14:25:30, gravado na audiência de julgamento do dia 03/11/2015, conforme acta da referida audiência de julgamento, com especial referência entre os 0:45m e os 1:26m e 3:08m e os 3:23m; e
- d)…, cfr. depoimento com inicio às 14:56:09 e termo pelas 15:08:17, gravado na audiência de julgamento do dia 03/11/2015, conforme acta da referida audiência de julgamento, com especial referência entre os 3:00 e os 4:10m e 9:45m e os 10:51m. IV- Tal critério de fixação de um valor médio por metro quadrado foi utilizado pelo Tribunal a quo para fixar o valor que atribuiu à despesa com a construção de um muro no lote n.º 21, pelo que não se percebe o fundamento pelo qual o Tribunal a quo entendeu não admitir esse mesmo critério para a fixação do valor de venda dos lotes de terreno que integram o loteamento de .... V – Na verdade, as referidas testemunhas que adquiriram lotes de terreno, declararam, todas elas, ter procedido à aquisição de lotes por valor superior ao valor indicado pelo Réu, não sendo igualmente compatível o montante recebido pela testemunha …, a título de comissões, com os valores de venda indicados pelo Réu. VI – Da aplicação de critério de valor médio por metro quadrado obtido a partir dos referidos elementos de prova, resulta que a receita com a venda de lotes é superior ao montante indicado pelo Réu. VII - Partindo do critério de fixação do valor de receita com a venda dos lotes a partir da definição de um valor médio por metro quadrado de terreno vendido, teríamos então que esse valor se deveria fixar entre 40,27€/m2, de acordo com o valor médio por lote obtido a partir do depoimento das testemunhas(…), e 47,03€/m2, obtido a partir do depoimento da testemunha …, aceitando-se assim como valor médio, o montante de 41,12€/m2 resultante do valor atribuído pelo Réu a metade do lote transmitido para os Autores, o que resultará num total de receita com a venda de lotes do montante de 1.083.540,30€. VIII – O Tribunal a quo deu como não provado que o valor do lote n.º 12 seja de 64.352,80€, contudo, e na medida em que resulta da matéria provada, cfr. Ponto n.º 19, que os Autores nada receberam do Réu do lote que para este foi transmitido, teria o Tribunal a quo de atribuir um valor a esta venda nos mesmos termos que foi fixado o valor para o lote transmitido para os Autores. IX – Usando o mesmo critério seguido pelo Réu para afirmar o valor do lote transmitido para o Autores, deveria o Tribunal a quo ter avaliado o lote transmitido para o Réu em 64.352,80€, cabendo metade desse valor aos Autores, e. em consequência deveriam ser aditados dois novos pontos à matéria de facto provada, a saber: 78) O valor correspondente aos lotes adjudicados ao Réu, no qual este construiu uma casa (lote 12 e metade do lote 13), na proporção de metade, é de 32.176,40€; 79) Metade do lote n.º 12 foi vendida por preço não inferior a 32.176,40€. X - O Tribunal a quo, relativamente aos pontos 73, 74 e 75 da matéria de facto provada deveria ter dado como provado que: “73- Para a realização das obras de infra-estruturas e para destruir um grande penedo existente no terreno, foi entregue ao … o valor de € 94.771,57. 74- No início da obra, e por conta do montante acordado com o …, os autores pagaram àquele empreiteiro a quantia de €14.963,93. 75- No decurso da obra, e por conta do montante acordado com o …, os autores entregaram ao Réu, que depois pagou ao referido …, a quantia global de 52.373,78€, correspondente a três entregas, sendo uma sido do montante de 4.500.000$00 e as restantes duas do montante de 3.000.000$00 cada uma.” XI – Tal factualidade deveria ter sido dada como provada com base no depoimento da testemunha …, nomeadamente, cfr. depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 24/09/2018, com inicio às 14:23:23 e termo pelas 14:57:27, com especial referência entre os 1:15m e os 1:30m, 1:50m e os 3:44m, 3:45m e os 5:20m e 8:02m e os 10:15m, e ainda depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 03/11/2015, cfr. depoimento com inicio às 12:12:55 e termo pelas 12:38:02, com especial referência entre os 3:40m e os 6:50m. XII – Do depoimento desta testemunha resulta que a mesma recebeu pela realização das obras por si realizadas no loteamento a quantia de dezanove mil contos, correspondendo dessas obras dezassete mil contos às obras de infraestruturas propriamente ditas e dois mil contos à obra de remoção de um grande penedo existente no loteamento. XIII – Nessa medida, a referida testemunha recebeu apenas pelos trabalhos por si realizados a quantia de 94.771,57€. XIV – Mais resulta do depoimento desta testemunha que aquando da sua contratação, e para pagamento da obra, o Autor marido lhe pagou mil e quinhentos contos e lhe entregou um cheque a trinta dias de igual montante de mil e quinhentos contos, que a testemunha também recebeu, no valor global de três mil contos, ou equivalente, 14.963,93€. XV- Resulta ainda do depoimento desta testemunha que ao longo da obra o Autor marido entregou ainda para pagamento do que era devido à testemunha a quantia de dez mil e quinhentos contos, repartida em três entregas, sendo uma de quatro mil e quinhentos contos e as demais duas de três mil contos cada uma, no equivalente global de 52.373,78€. XVI – O Tribunal a quo, ao dar como provadas as matérias constantes dos pontos 31 e 76 da matéria de facto, deu como provado, por duas vezes, a mesma factualidade, o que implica uma duplicação do nível da despesa alegadamente suportada pelo Réu com o Loteamento de …. XVII – Tal duplicação importa a eliminação da matéria de facto provada sob o ponto 76 da matéria de facto provada. XVIII – Inexiste fundamento para que o Tribunal a quo tenha dado como provada a factualidade julgada como provada nos termos do ponto 70 da matéria de facto provada, pelo qua mesma deveria ser expurgada do leque dos factos provados. XIX – A matéria dada como provada não só não consta dos temas da prova, cfr. acta de audiência prévia de 15/05/2018, como também nunca foi alegada pelo Réu. XX – O depoimento da testemunha …, no qual o Tribunal a quo se baseou para dar como provada a matéria constante do ponto 70 da matéria de facto provada, encontra-se em contradição com o alegado pelo Réu nos autos e ainda depoimento das testemunhas:
- a)…, cfr. depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 24/09/2018, com inicio às 11:32:42 e termo pelas 11:41:21, com especial referência entre os 7:41m e os 7:49m; e
- b)…, cfr. depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 24/09/2018, com inicio às 14:08:52 e termo pelas 14:12:21, com especial referência entre os 2:34m e os 2:55m. XXI – Inexiste fundamento para que o Tribunal a quo tenha dado como provada a factualidade julgada como provada nos termos do ponto 71 da matéria de facto provada, pelo qua mesma deveria ser expurgada do leque dos factos provados. XXII – O depoimento da testemunha … contraria o relatório de peritagem levado a cabo nos autos, cfr. relatório de fls. 938 a 954. A testemunha não só refere que a alegada obra de levou a cabo de ligação da rede de águas pluviais ao rio foi efectuada com materiais diferentes daquele que resulta da peritagem, como afirma não fazer estradas, e é totalmente omisso quanto ao fornecimento e colocação de um conjunto de materiais assinalados no relatório de peritagem. XXIII – A testemunha … conclui inclusivamente que a obra em causa constante do relatório de peritagem poderia ter sido feita por quem fez a estrada, ou seja, pelo responsável pelas obras de infraestruturas. XXIV – O custo com a construção do muro de suporte no lote 21 deveria ter, de acordo com um juízo de equidade, um custo de 9.868,80€ sob pena de, assim não sendo, ser admitido que um metro quadrado de um muro de suporte terá um valor superior a um metro quadrado de terreno, ou seja, a admitir-se o valor referido, seria mais caro o valor do muro do que o do terreno no qual o mesmo muro estaria implantado. XXV – Entendem os Autores que deveria ser reconhecido que em pagamento de comissões com a vende dos lotes, o réu despendeu quantia não inferior a 19.951,92€. XXVI – Tal decorre do depoimento prestado em sede de audiência de julgamento por parte da testemunha …, cfr. Depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 03/11/2015, com inicio às 14:56:09h e termo pelas 15:08:17h, com especial referência, entre os 3:00m e os 4:10m e 9:40m e os 10:50m. XXVII - Do depoimento da testemunha …, resultou clara a existência de encargos com a comercialização de lotes, nomeadamente os decorrentes do pagamento da comissão a esta testemunha, e que se cifraram em 3% sobre o valor de venda de cada lote transmitido no período compreendido entre 1991 e 1995, valor que a testemunha cifrou entre 4.000 contos e 5.000 contos, correspondentes a 19.951,92€ e 24.939,89€, montantes compatíveis com os valores de venda admitidos pelos Autores e muito próximo, por exemplo, com o preço por metro quadrado do lote vendido à testemunha …. XXVII - Entendem os Autores que alterando-se o julgamento dos concretos pontos da matéria de facto vinda de referir, a conta corrente em análise nos presentes autos deveria ser a seguinte: Do lado da despesa Despesa Natureza Montante Acumulado Taxa de urbanização e compensação 17.760,00 € 17.760,00 € Garantia 7.306,10 € 25.066,10 € IMI 2003 1.190,79 € 26.256,89 € IMI 2005 678,24 € 26.935,13 € IMI 2004 678,24 € 27.613,37 € CA 2002 356,42 € 27.969,79 € Alvará, licenças e taxas CM 1.055,12 € 29.024,91 € Licença DGE 1,00 € 29.025,91 € Pagamentos AT 2.579,63 € 31.605,54 € Execução fiscal 14,70 € 31.620,24 € Aditamento 2002 129,67 € 31.749,91 € Certidão Notário 2002 20,00 € 31.769,91 € Certidão CRP 2004 28,25 € 31.798,16 € Alteração da cota linha de alta tensão 9.375,00 € 41.173,16 € Empreiteiro casa dos Autores 62.349,73 € 103.522,89 € Valor dos lotes no qual foi implantada a casa dos Autores 38.244,68 € 141.767,57 € Honorários projecto 2.450,00 € 144.217,57 € Muro 9.868,80 € 154.086,37 € Comissões 19.951,92 € 174.038,29 € Pagamento infraestruturas 94.771,57 € 268.809,86 € Alterações loteamento 29.500,00 € 298.309,86 € Encontrando-se demonstrado que o Réu suportou despesas no valor de 298.309,86€, corresponderia, em acerto de contas, que os Autores lhe entregassem metade desse valor, ou seja, 149.154,93€. No entanto, a esse montante deverá ser deduzido o montante que os Autores entregaram ao empreiteiro … para pagamento das obras de infraestruturas, no valor global de 67.337,71€, pelo que caberia ao Réu pagar metade desse valor, no montante de 33.668,85€. Assim, em acerto de contas, das despesas suportadas com o loteamento resultaria a existência de um saldo a favor do Réu sobre os Autores do montante de 115.486,08€. Do lado da receita Receita Natureza Montante Acumulado Lote 5 32.500,00 € 32.500,00 € Lote 6 35.000,00 € 67.500,00 € Lote 7 40.000,00 € 107.500,00 € Lote 8 35.000,00 € 142.500,00 € Lote 9 26.728,00 € 169.228,00 € Lote 10 37.500,00 € 206.728,00 € Lote 11 37.500,00 € 244.228,00 € Lote 16 20.560,00 € 264.788,00 € Lotes 17 e 18 60.857,60 € 325.645,60 € Lote 19 35.000,00 € 360.645,60 € Lote 20 42.764,80 € 403.410,40 € Lote 22 32.073,60 € 435.484,00 € Lote 23 34.129,60 € 469.613,60 € Lote 24 34.129,60 € 503.743,20 € Lotes 25 e 26 65.380,80 € 569.124,00 € Lotes 27 e 28 50.166,40 € 619.290,40 € Lote 29 19.737,60 € 639.028,00 € Lote 30 25.494,40 € 664.522,40 € Lote 31 23.849,60 € 688.372,00 € Lote 32 23.443,50 € 711.815,50 € Lote 33 32.896,00 € 744.711,50 € Lote 34 20.560,00 € 765.271,50 € Lote 35 20.560,00 € 785.831,50 € Lote 36 20.560,00 € 806.391,50 € Lote 37 20.560,00 € 826.951,50 € Lote 38 20.560,00 € 847.511,50 € Lote 39 20.560,00 € 868.071,50 € Lote 40 20.560,00 € 888.631,50 € Lote 41 19.737,60 € 908.369,10 € Lote 42 19.737,60 € 928.106,70 € Lotes 43, 44, 45 e 46 82.240,00 € 1.010.346,70 € Lote 47 20.560,00 € 1.030.906,70 € Lote 48 20.560,00 € 1.051.466,70 € Lote 49 32.073,60 € 1.083.540,30 € Lote 12 32.176,40 € 1.115.716,70 € Encontrando-se demonstrado que a receita com a venda dos lotes do Empreendimento de … foi de 1.115.716,70€, e que o produto dessas vendas foi integralmente recebido pelo Réu, corresponderia, em acerto de contas, que o Ré entregasse aos Autores metade desse valor, ou seja, 557.858,35€. XXVIII – Do apuramento destas verbas resulta o Réu credor dos Autores pelas despesas por si suportadas no loteamento de … pelo montante de 115.486,08€, sendo, no entanto, ao mesmo tempo devedor dos Autores no montante de 557.858,35€ em resultado dos montantes por si recebidos com a venda dos lotes. XXIX – Do exposto resulta a existência de um saldo credor a favor dos Autores, em acerto de contas, do montante de 442.372,27€, montante no qual o Réu deverá ser condenado a pagar aos Autores. Termos em que se requer a V. Exa. seja julgado procedente o presente recurso, e, em consequência, seja alterada a matéria de facto colocada em crise no presente recurso, concluindo-se pela condenação do Reu no pagamento aos Autores da quantia de 442.372,27€, assim se fazendo JUSTIÇA.” Os autores responderam às alegações do réu (fls. 1791 a 1824), dizendo, resumidamente, que não há verdadeira e total falta ou insuficiência de fundamentação apesar de discordâncias, e que não tem ele razão no que se refere aos relatórios periciais porque o critério utilizado nestes (custos à data da sua elaboração e não da execução das obras) irreleva; que não há oposição entre os fundamentos e a decisão quanto a qualquer dos pontos indicados pelo réu, tal não se devendo confundir com discordâncias; que não há omissão de pronúncia, quiçá quanto à fixação dos valores “mínimos” e por não atender às perícias, nem quanto à condenação em custas (aliás rectificável) e fixação do valor da causa e, de qualquer modo, sempre, nos termos do artº 665º, deve este tribunal conhecer da apelação; refutaram, por fim, a impugnação feita dos pontos de facto e concluiram que nenhum erro de direito existe. O réu não respondeu às alegações dos autores. Após, foi proferido despacho no qual consta exarado: “Fls. 1698 ss.: Por legalmente admissível, tempestivo e apresentado por quem para tal tem legitimidade, admito o recurso interposto pelo réu, o qual é de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito devolutivo – artºs. 629º, nº1; 644º, nº1, al. a); 638º; 645º, nº1, al.
- a)e 647º, nº1, do Código de Processo Civil. Entendo não haver nulidades a suprir, designadamente aquelas que o recorrente em questão resgatou das alegações de recurso que em momento anterior já apresentara nos autos, reintegrando-as neste recurso, despreocupado da tramitação ulterior do processo, designadamente no que respeita ao comprometimento com o consignado em audiência prévia. Não há contradições nem ambiguidades na sentença, que também não é falha na fundamentação, sendo de discordância e não de omissão que se pode e deve falar quando se discorda do raciocínio efectuado.* Fls. 1746 ss.: Por legalmente admissível, tempestivo e apresentado por quem para tal tem legitimidade, admito o recurso interposto pelo autor, o qual é de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito devolutivo – artºs. 629º, nº1; 644º, nº1, al. a); 638º; 645º, nº1, al.
- a)e 647º, nº1, do Código de Processo Civil. Repetidos os cálculos relativos às vendas, o resultado voltou a ser o consignado na sentença (€ 613.500,00), pelo que considero não assistir razão ao recorrente quanto ao invocado erro de cálculo.* Subam os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães.” Uma vez distribuído o processo e corridos os Vistos, cumpre, então, apreciar, uma vez que nada a tal parece obstar. II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. No caso, quanto ao primeiro recurso dos autores, uma vez que o tribunal a quo, já indeferiu a rectificação do erro material de cálculo imputado à sentença e nada foi alegado por qualquer das partes sobre a mesma ao abrigo do nº 2, do artº 614º, CPC, questionam estes:
- a)Modificação da decisão da matéria de facto quanto aos pontos provados nºs 35 a 68 e alínea i), dos não provados, com o consequente aditamento de dois novos pontos com nºs 78 e 79; quanto aos nºs 73, 74 e 75 dos provados; quanto à duplicação dos pontos 31 e 76 (eliminando-se este); e alteração, ainda, dos pontos provados nºs 70, 71, 69 e 72.
- b)O réu deve ser condenado a pagar aos autores o saldo de 442.372,27€. Quanto ao segundo recurso do réu:
- a)Se, por falta de fundamentos, por oposição deles com a decisão proferida, por ambiguidade ou obscuridade e consequente ininteligibilidade e por omissão de pronúncia (sobre valores concretos de despesas e não “mínimos”, fixação do valor da acção e responsabilidade pelas custas), a sentença é nula, nos termos das alíneas a), b),
- c)e d), do nº 1, do artº 615º, CPC
- b)Se, por ser vaga, genérica e simplista e apenas “fixar valores mínimos”, a decisão da matéria de facto carece de fundamentação/análise crítica da prova produzida.
- c)Se padece de contradição (entre ponto provado 12 e facto não provado da alínea a), e entre factos provados 17 e 18 e facto não provado da alínea g)), de ambiguidade, ininteligibilidade e “confusão” (quanto ao valor de venda do lote 19, quanto à alínea
- b)dos factos não provados, quanto ao valor da alteração da cota da linha de alta tensão e ao posto de transformação) ou de insuficiência (por o tribunal não ter apurado todos os factos relevantes para decisão da causa).
- d)Se foi incorrecta ou errada a apreciação dos meios de prova e a decisão quanto aos pontos 69, alínea f), 79, 71 e 73, bem como quanto aos 72, 44, 34, alínea a), 31 e 76, 77, alínea g), 74, 75, alínea b), alínea c), alínea
- d)e alínea e).
- e)Se há erro de interpretação e aplicação do Direito.
- f)Se das contas correctas resulta um saldo credor de 4.318,92€ a favor do réu e a este deve ser ainda fixada uma remuneração pelos serviços prestados no montante de 28.250,00€ (elevando aquele saldo para 32.568,92€). III. A DECISÃO RECORRIDA Na sentença impugnada decidiu-se assim: “Realizado o julgamento, cumpre agora decidir, cabendo apenas conhecer das despesas efectuadas e ganhos auferidos no âmbito do loteamento de …, calculando o deve e o haver. * Para o efeito relevam os seguintes factos provados [com a seguinte menção prévia: para além das rectificações operadas à conta corrente em audiência prévia, houve um outro lapso, reconhecido aquando das alegações (orais) do réu, que não havia sido ainda detectado: onde se refere, na conta corrente, “entrega do lote 15 – despesas - € 18.900,00”, o que pretendia referir-se era “venda do lote 19 – receitas - €18.900,00”. Apesar da total falta de correspondência literal, o certo é que o lote 19 foi reconhecidamente vendido e não consta da conta corrente, sendo ainda que, ao contrário do que sucedeu a propósito daquela venda, nada foi discutido a propósito de quaisquer despesas com a entrega do lote 15. Aliás, a perplexidade com tais despesas - cujos fundamentos, de facto, não se compreendiam - resultava já da alegação dos autores (artigos 111º e 112º do requerimento de fls. 1600 ss.). Nessa medida, porque as circunstâncias em que decorreu a instrução eram reveladoras do erro, considerou dever operar-se a rectificação, fixando-se a matéria de facto nesse pressuposto – arts. 295º e 249º do CC (adiantando-se, por mera cautela, que se assim não vier a considerar-se, sempre a verba de despesa relativa à entrega do lote nº 15 deverá ter-se como não provada, já que não foi produzida prova rigorosamente nenhuma relativamente a qualquer tipo de despesa atinente à entrega desse lote). Acrescento ainda que, mesmo considerando essa venda, apenas 40 lotes, e não 41, surgem – quer na conta-corrente, quer nos factos apurados - como tendo sido vendidos pelo réu]. 1) O autor marido e o réu, ambos no estado de casados, por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 11.04.89, declaram comprar, em comum, um terreno para construção, com a área de 53.000m2 situado no lugar de …, freguesia de …, concelho de Guimarães, inscrito na respectiva matriz rustica sob o art. … e na CRP de Guimarães sob parte do prédio descrito sob o Nº … – cfr. certidão de fls. 9 ss. e certidão de fls. 82 ss. 2) Por essa aquisição pagaram aos vendedores o preço de € 39.903,82 (moeda corrente). 3) O prédio referido em 1) foi adquirido como uma parcela de terreno destinada a construção, sendo que, apesar daquele destino, se encontrava ainda averbado na matriz rústica da freguesia de … (…) com a natureza de prédio rústico – cfr. certidão de fls. 80 ss. 4) Os autores são emigrantes e viveram em França na década de 90. 5) Quando residentes em França, deslocavam-se a Portugal esporadicamente. 6) Após aquela compra encontrava-se pendente, para aprovação na CM, um projecto de loteamento para o prédio referido em 1). 7) Por forma a permitir a venda dos lotes que nele viessem a ser constituídos, no dia 20.10.1991 os autores deslocaram-se ao Consulado Geral de Portugal em Paris, onde outorgaram a procuração junta a fls. 17 e 18, pela qual, entre outros, conferiram ao réu plenos poderes para, pelo preço, modo e condições que entendesse, vender os prédios que os autores e ele, réu, possuíam em comum na freguesia do …, Guimarães. - cfr. certidão de fls. 17 ss. 8) Aprovado o projecto de loteamento, em Outubro de 1992, o réu começou a vender os lotes a terceiros, por si e no uso do mandato que lhe foi conferido pelos autores, outorgando as respectivas escrituras, recebendo o preço e dando quitação dos montantes recebidos. 9) Por escritura pública datada de 07.08.2006, junta a fls. 19 dos autos, os autores subscreveram um “instrumento de revogação da procuração” referida em 6) - cfr. certidão de fls. 19 ss. 10) O documento referido em 9) foi enviado ao ora réu no mesmo dia da respectiva subscrição. 11) O réu vendeu 40 lotes do loteamento de …. 12) Todo o processo burocrático de legalização do loteamento, respectiva alteração, tendo em vista a construção de duas vivendas (uma delas - onde residem os autores -, ocupando dois lotes e meio, e a outra - que ficou para o réu, o qual, entretanto, a transferiu pra outrem -, ocupando um lote e meio), alvará de construção destas e obtenção da respectiva licença de utilização, foi conduzido, exclusivamente, pelo réu …, no exercício dos poderes que o irmão … lhe tinha outorgado, na procuração de fls. 16 a 18 dos autos. 13) Foi o réu quem fez aprovar o projecto de arquitectura da casa que ocupa dois lotes e meio, a qual é composta por quatro suites, um salão de visitas, um salão de jantar e uma cozinha, uma piscina, um barbecue, cozinha regional e garagem. 14) Foi o réu quem, por se encontrar em Portugal, diligenciou pela obtenção dos deferimentos necessários à alteração do processo de loteamento e que também diligenciou pelos projectos de construção de ambas as casas. 15) As taxas de urbanização e compensação, no valor de € 17.760,00, foram pagas pelo réu. 16) A garantia para caucionar as infra-estruturas, no valor de € 1.461,22, foi prestada pelo réu, todos os anos compreendidos entre 1993 e 1997, num total de € 7.306,10. 17) Foi o réu quem procedeu ao pagamento de todas as taxas e honorários impostos pela alteração do loteamento, designadamente para a anexação de um lote para a piscina da casa construída para os autores. 18) E procedeu ao pagamento de todas as taxas e honorários decorrentes de aditamentos. 19) Os autores não pagaram qualquer quantia ao réu aquando da transmissão da propriedade do lote para o seu nome, sendo certo também que nada receberam do réu pela transmissão do outro lote para nome do réu. 20) O IMI reportado ao ano de 2003, no valor de €1.190,79, foi suportado pelo réu. 21) O IMI liquidado pelo réu relativo a 2005 ascendeu a € 678,24 [vd. rectificação efectuada em acta]. 22) O IMI liquidado pelo réu relativo a 2004 ascendeu a, pelo menos, € 678,24 [vd. rectificação efectuada em acta]. 23) O réu pagou a quantia de € 356,42, a título de CA, no ano de 2002. 24) Com a obtenção do alvará, licenças e taxas da Câmara Municipal de Guimarães, o réu despendeu € 1.055,12 (€ 927,02 + € 12,47 + € 20,75 + 65,25 + € 29,63). 25) Com a obtenção da licença da direcção de estradas, o réu despendeu € 1,00. 26) Em pagamentos à AT o réu despendeu € 2.579,63. 27) Com uma execução fiscal o réu despendeu € 14.70. 28) Com um aditamento efectuado em 2002 o réu despendeu € 129,67. 29) Com uma certidão obtida no Notário em 2002 o réu despendeu € 20,00. 30) Com uma certidão obtida na Conservatória do Registo Predial em 2004, o réu despendeu € 28,25. 31) Para efectuar a alteração da cota da linha de alta tensão, o réu despendeu € 9.375,00. 32) O valor pago ao empreiteiro pela construção da casa do autor ascendeu a € 62.349,73. 33) O valor correspondente aos lotes onde está implantada a casa dos autores (lotes 14 e 15 e metade do lote 13), na proporção de metade, é de € 38.244,68. 34) Com honorários do projecto o réu despendeu quantia não inferior a € 2.450,00. 35) O lote nº 5 foi vendido por valor não inferior a € 25.000,00 (em 2003). 36) O lote nº 6 foi vendido por valor não inferior a € 25.000,00 (em 2003). 37) O lote nº 7 foi vendido por valor não inferior a € 25.000,00 (em 2003). 38) O lote nº 8 foi vendido por valor não inferior a € 25.000,00 (em 2003). 39) O lote nº 9 foi vendido por valor não inferior a € 22.500,00 (em 2002). 40) O lote nº 10 foi vendido por valor não inferior a € 37.500,00 (em 2002). 41) O lote nº 11 foi vendido por valor não inferior a € 37.500,00 (em 2000). 42) O lote nº 16 foi vendido por valor não inferior a € 14.000,00 (em 2005). 43) Os lotes nº 17 e 18 foram vendidos por valor não inferior a € 25.000,00 (em 1994). 44) O lote nº 19 foi vendido por € 35.000,00 (em 1998). 45) O lote nº 20 foi vendido por valor não inferior a € 12.000,00 (em 1992). 46) O lote nº 22 foi vendido por valor não inferior a € 12.000, 00 (em 1992). 47) O lote nº 23 foi vendido por valor não inferior a € 13.500,00 (em 1994). 48) O lote nº 24 foi vendido por valor não inferior a € 20.000,00 (em 1994). 49) Os lotes nº 25 e 26 foram vendidos por valor não inferior a € 30.000,00 (em 1996). 50) Os lotes nº 27 e 28 foram vendidos por valor não inferior a € 22.500,00 (em 1992). 51) O lote nº 29 foi vendido por valor não inferior a € 15.000,00 (em 1996). 52) O lote nº 30 foi vendido por valor não inferior a € 6.000,00 (em 1992). 53) O lote nº 31 foi vendido por valor não inferior a € 15.000,00 (em 1992). 54) O lote nº 32 foi vendido por valor não inferior a € 15.500,00 (em 1996). 55) O lote nº 33 foi vendido por valor não inferior a € 11.000,00 (em 1992). 56) O lote nº 34 foi vendido por valor não inferior a € 7.500,00 (em 1992). 57) O lote nº 35 foi vendido por valor não inferior a € 11.500,00 (em 1994). 58) O lote nº 36 foi vendido por valor não inferior a € 9.500,00 (em 1993). 59) O lote nº 37 foi vendido por valor não inferior a € 11.000,00 (em 1992). 60) O lote nº 38 foi vendido por valor não inferior a € 12.500,00 (em 1996). 61) O lote nº 39 foi vendido por valor não inferior a € 11.500,00 (em 1993). 62) O lote nº 40 foi vendido por valor não inferior a € 12.500,00 (em 1996). 63) O lote nº 41 foi vendido por valor não inferior a € 11.000,00 (em 1992). 64) O lote nº 42 foi vendido por valor não inferior a € 11.000,00 (em 1992). 65) Os lotes nº 43, 44, 45 e 46 foram vendidos por valor não inferior a € 30.000,00 (em 1994). 66) O lote nº 47 foi vendido por valor não inferior a € 12.500,00 (em 1998). 67) O lote nº 48 foi vendido por valor não inferior a € 9.500,00 (em 1993). 68) O lote nº 49 foi vendido por valor não inferior a € 20.000,00 (em 1999). 69) A construção do muro de suporte no lote 21 teve um custo de € 11.971,20. 70) Com a terraplanagem, o réu pagou a J. F. o valor de € 74.819,76. 71) Com a ligação das águas pluviais ao rio, o réu despendeu € 9.975,76. 72) Em pagamentos de comissões com a venda dos lotes, o réu despendeu quantia não inferior a € 6.780,00. 73) Para destruir um grande penedo existente no terreno, o réu entregou a A. M. o valor de € 94.771,57. 74) O autor pagou ao referido A. M. a quantia de € 22.445,90. 75) Após a entrega referida em 73), o autor pagou a A. M. a quantia de € 14.963,93. 76) O réu pagou a quantia de € 9.375,00 relativa ao posto de transformação implantado no local do loteamento (alteração da cota da linha de alta tensão). 77) Com as alterações aos loteamentos (lotes 1, 2, 5, 6, 7 e 8), o réu despendeu a quantia de € 29.500,00. * Factos não provados: Com pertinência para o mérito da causa não se provaram os demais factos alegados, designadamente: a. Que o registo de loteamento haja sido promovido e pago pelo réu, ascendendo ao valor de €6.770,00; b. Que o réu tenha liquidado outras quantias que não as referidas nos artigos 20) a 23), a título de IMI ou CA. c. Que o réu tenha pago juros de caução no valor de € 6.250,00, em 1993, € 3.875,00 em 1994, € 6.820,00 em 1995; € 3.410,00 em 1996 e € 3.410,00 em 1997. d. Que o réu tenha tido encargos com contabilidade, no valor de € 21.600,00. e. Que o réu e o autor marido tenham acordado algum tipo de remuneração pelo trabalho do primeiro na execução e promoção do loteamento. f. Que as obras de urbanização sejam de valor distinto do que veio a considerar-se nos artigos 79), 71) e 73) dos factos provados (que, somados, ascendem a € 179.567,09). g. Que o réu haja pago, por projectos, aditamentos e alterações, um valor superior ao que se deu por assente. h. Que os autores hajam contribuído para as despesas do loteamento com outras quantias que não as indicadas nos artigos 74) e 75), para além da metade do preço referido em 2). i. Que o valor do lote n.º 12 seja de € 64.352,80. j. Que o valor da construção efectuada no lote n.º 12 ascenda a € 62.349,73. * Motivação: A mais da factualidade que as partes aceitaram expressamente (quer na fase da efectiva prestação de contas, quer no momento anterior, no mesmo processo, desde que com relevância para os factos agora seleccionados, após junção da conta corrente de fls. 1625 ss.), e dos factos que, nesta acção - considerada desde a sua fase inicial – foi já considerado assente (e, por conseguinte, insusceptível, segundo creio, de ser contrariado no âmbito da mesma acção), foi valorada a prova documental, pericial e testemunhal, conjugada com as regras da experiência comum, nos termos que se seguirão. É, porém, de sublinhar que, tendo em conta a natureza da acção, a prova documental junta relevou-se extraordinariamente parca: o réu não juntou facturas, nem recibos, relativos aos trabalhos efectuados e que alegadamente pagou, sendo que numa primeira fase nem sequer foram juntas as escrituras públicas relativas à venda dos lotes (apenas foram apresentadas com o requerimento de 09.01.2018, a fls. 1493 ss.). É de notar, de resto, que numa fase inicial o réu procurou fundar as despesas numa perícia, junta a fls. 578 ss., afirmando não possuir documentos. O problema é que as perícias apenas podem fazer uma previsão de custos e ganhos, em função de regras de mercado e costumes profissionais, nenhuma certeza aportando a um processo onde o que pretende apurar-se é quanto é que efectivamente foi gasto e quanto é que efectivamente foi ganho, particularmente numa situação em que decorreu mais de uma década entre a execução dos trabalhos de loteamento e a avaliação dos mesmos. Acresce que poderão existir aspectos não inteiramente objectivos que a perícia não abarque – designadamente, no caso de lucros com vendas ou pagamentos de comissões, aspectos subjectivos de proximidade, pessoal ou profissional, com terceiros, que possam influir nos custos ou ganhos – ou aspectos obscuros que a mesma não possa efectivamente abarcar – designadamente os que se relacionam com a proverbial fuga aos impostos, que implica alterações nos montantes cobrados por serviços. É de atentar, a este propósito, nas duas perícias efectuadas nos autos – a fls. 770 ss. e 938 ss.: a propósito do valor da construção da casa dos autores (em dois lotes e meio) e da casa do réu (ocupando um lote e meio, tendo sido entretanto transmitida a outrem) a primeira apontou para um valor de construção de € 380,00/m2, afirmando que o valor de construção de € 315.000,00 para as duas moradias se revela adequado (fls. 777); a segunda pugnou por um valor de construção de 242,42/m2, num total de € 199.500,00 (fls. 943) para as duas moradias. A estes valores, já de si díspares, oponha-se então o valor que as partes consideraram estar provado para a casa do autor: € 62.349,73 (muito próximo do valor da empreitada, acima referido). Por aqui se compreende que o recurso a presunções, mesmo que os valores periciais estejam fundamentados (o que, em boa verdade, nem sempre sucedeu neste caso, havendo valores adiantados nas perícias muito pouco sustentados, mormente no primeiro relatório) é um caminho pouco seguro, mais susceptível de gerar incertezas do que de concretizar aquilo que aritmeticamente cada uma das partes ganhou, perdeu ou deixou de ganhar. Não é despiciendo afirmar-se que, numa situação de mandato para actos desta natureza, não é de todo consentâneo com as regras da normalidade e experiência comum que o réu não tenha tido a preocupação de guardar os documentos que, evidentemente, um dia o irmão poderia querer consultar. Note-se que as contas começaram a ser pedidas em 2006 e em 2004 ainda estavam a ser vendidos lotes. Também não é normal que o réu não tenha tido a preocupação de juntar ao processo informações que muito facilmente obteria nas instituições próprias, designadamente no que respeita às liquidações de IMI que refere ter suportado. Mas a verdade é que nem sequer tentou obter tais documentos/informações, ligeiramente obteníveis. E era à parte, não ao tribunal ou a terceiros, que cabia procurar fazer essa prova: o tribunal interviria se e quando a parte alegasse fundadamente ter encontrado obstáculos na obtenção, não oficiosamente. E, se é certo que não estão em causa factos que só possam ser provados por documento, não é menos certo que apenas uma prova alternativa suficientemente sustentada deverá ser considerada. Não havendo essa boa sustentação, o facto decidir-se-á contra quem tinha o ónus da prova. O mesmo sucede a propósito dos factos relativos aos valores que o autor alegou ter entregado. Não sendo a prova suficientemente sustentada, a fragilidade da mesma reverterá contra o autor. E os visados só de si deverão queixar-se. Como se refere no Ac. do STJ de 09.11.2017, P. 628/14.1 TBBGC, (Rel.: SOUSA LAMEIRA), as contas devem ser apreciadas segundo o prudente arbítrio do julgador. Citando ALBERTO DOS REIS, concretiza-se no aresto: «não estamos aqui perante o exercício de um poder discricionário, sendo, antes, dado ao juiz um poder latitudinário. [N]o julgamento das contas o juiz move-se com grande liberdade e largueza; mas não pode emitir a decisão que lhe apetecer; há-de lavrar a sentença que, em seu prudente arbítrio, corresponder ao estado dos autos; e a sentença fica sujeita, mediante recurso, à censura da Relação, que, usando por sua vez de prudente arbítrio pode revogá-la ou alterá-la». E, citando LOPES DO REGO, acrescenta: «[o] “prudente arbítrio” do julgador tem de ser entendido como pressupondo uma apreciação jurisdicional necessariamente “não arbitrária”, efectuada segundo critérios de ponderação e razoabilidade, que oriente os critérios de conveniência e oportunidade que estão na sua base sempre em função da realização dos fins do processo». Serve o exposto para anunciar desde já que a opção seguida na apreciação da prova tendeu à desvalorização dos elementos não objectivos, mesmo quando essa opção permitiu apenas a afirmação de valores mínimos. Estando em causa uma ponderação de gastos e ganhos objectivos e objectiváveis, ficcioná-los, ainda que com recurso a presunções ou critérios de equidade, constitui uma opção muito falível, susceptível de conduzir a uma escalada de incerteza que nenhuma valia acrescentaria e, por isso, indesejável. Nessa medida, a mais da documentação que, por facilidade de exposição, foi apontada a propósito de cada um dos factos dados como provado, e tendo ainda em conta aquela que se referirá mais adiante, na conjugação com outros elementos, valorou-se também a seguinte: - Os documentos de fls. 20 e 21, que atestam o referido em 10); - A certidão junta a fls. 80 ss., da qual constam averbamentos, em 2004 e 2005, de alteração ao loteamento, no que importa às construções efectuadas nos lotes 39, 18, 9 a 15, 43, 44 e 45, comprovando que elas existiram; - A fls. 96 e 157 consta expressa indicação de que o loteamento não está registado, o que depõe contra a alegação de que houve custos com o registo do mesmo, o qual, de resto, não foi documentado; - A fls. 160 consta o registo da aquisição, por … dos lotes 18 e 19, em 15.01.1999. Consta também que, oferecendo em garantia o referido prédio, mediante hipoteca, … obteve um crédito, sendo o valor máximo da hipoteca 7.320.000$00. Conclui-se que o Banco terá considerado que o bem garantia um crédito de tal montante, o que, aliado ao depoimento de …, que se mencionará mais adiante, permitiu afirmar para este concreto lote um preço de venda distinto do que consta da escritura pública; - A fls. 658 ss. mostram-se juntas a guia de pagamento da execução fiscal e a fls. 659 e 660 estão juntos os recibos que comprovam o valor de IMI pago com referência a 2005 (€ 678,24 - € 448,74 + € 229,50), valor esse que os autores aceitaram expressamente, quer no requerimento de fls. 1600 ss., no artigo 59, quer em audiência prévia; - A fls. 662 está junto o recibo que comprova o pagamento de € 45,87 relativo a IMI do ano de 2004, não havendo elementos documentais que permitam afirmar qualquer outro valor; - A fls. 665 e 666 constam recibos de IMI correspondentes ao ano de 2003 (€ 394,58 + 401,63), tendo-se dado por assente o valor, maior, aceite pelos autores (vd. artigo 59º do requerimento de fls. 1600 ss.). - A fls. 680 está junto um recibo de IMI no valor de € 472,28, reportado ao ano de 2004, que foi o autor marido quem suportou, donde resulta que terá havido pelo menos um pagamento que não foi assegurado pelo réu; - A fls. 733 está junto um escrito particular denominado “contrato de empreitada”, tendente à construção de duas moradias pela sociedade “…”, pelo valor de € 125.000,00 + IVA (não muito distante daquele que veio a ser aceite pelas partes, mas bastante diferente do adiantado nas perícias – muito embora, na segunda, confrontados com este valor, os Srs. Peritos, que haviam indicado um valor de construção de € 199.500,00 como sendo adequado, admitiram também ser um valor possível – vd. fls. 943 e 983). As perícias foram consideradas com alguma reserva, pelas razões acima apontadas, tendo sido desatendidas em vários aspectos. Assim, a fls. 774 os peritos da primeira perícia responderam que os honorários do projecto de loteamento poderiam ascender a € 12.250,00, em 1989. No entanto, em audiência de julgamento, o arquitecto responsável pela elaboração do projecto de urbanização do loteamento de …, (…), foi absolutamente incapaz de confirmar esse valor, não logrando senão ser peremptório em afirmar que, por menos de € 50,00/lote (dez contos, à data), não faria o trabalho em questão. De resto, na segunda perícia (a fls. 939 ss.) nenhum dos Srs. Peritos adiantou valores prováveis, respondendo desconhecer, como naturalmente desconheciam. Daí que, muito embora seja de admitir que o valor apurado possa ser inferior ao realmente cobrado, não havendo outros elementos a que recorrer – o réu não os carreou para os autos, como lhe competia -, o tribunal haja concluído que, com segurança, apenas é possível confirmar esse valor mínimo (€ 50,00 x 49 lotes = € 2.450,00). Em audiência de julgamento (última sessão) foi junto um recibo que atesta que o réu pagou a quantia de € 356,42, a título de CA, no ano de 2002. Quanto ao preço da venda dos lotes, na conta corrente de fls. 1625 ss. o réu reconheceu que os montantes declarados nas escrituras de compra e venda de cada um dos lotes transaccionados, como preço de venda, são inferiores aos montantes pelos quais os mesmos foram efectivamente transmitidos. Atentando nas escrituras juntas a fls. 1498 ss., essa conclusão surge como inelutável. A título de exemplo, o lote nº 31 está escriturado (fls. 1498, verso) pelo preço de € 4.339,54 (moeda corrente) e foi declarado na conta-corrente por € 15.000,00; o lote nº 22 está escriturado (fls. 1510, verso) pelo preço de € 3.890,62 (moeda corrente) e foi declarado na conta-corrente por € 12.000,00 e o lote nº nº 11 está escriturado (fls. 1545, verso) pelo preço de € 14.963,93 (moeda corrente) e foi declarado na conta-corrente por € 37.500,00. Assim sucede com todos os lotes vendidos. Perante essa evidência, pretendem os autores que o tribunal calcule um valor médio por m2 e atribua valores mais reais às vendas. Sucede que apenas se produziu prova para o valor real do lote nº 19 (nos termos que se referirão), donde, aquela opção teria que partir da presunção, bastante falível, de que o preço por m2 é o mesmo em todos os lotes, independentemente, quer da localização, quer da composição mais ou menos pedregosa, quer da época da venda (as vendas foram efectuadas entre 1992 e 2006). Considerou-se assim que, com segurança, apenas seria possível afirmar os valores indicados na própria conta-corrente, já que estes são superiores aos das escrituras públicas e o réu naturalmente não teria interesse em referir valores que o prejudicassem. É pois, possível, afirmar que os lotes foram vendidos, no mínimo, pelo valor que consta da conta-corrente. No entanto, não é possível concretizar, de modo suficientemente seguro, mesmo lançando mão da previsão do nº 5 do art. 945º do CPC, um valor superior a esse. A única excepção respeita ao lote nº 19, vendido na realidade por € 35.000,00 mas escriturado por € 9.975,96 (moeda corrente) – vd. escritura pública de fls. 1550 - e inscrito na conta corrente por € 18.900,00 (vd. rectificação acima admitida). A prova do preço real, neste caso, logrou-se. Para o efeito atendeu-se ao depoimento de …, que esclareceu o contexto da aquisição (pelo seu irmão, com vista à liquidação de um empréstimo que o depoente lhe havia efectuado) e que afirmou ter havido emissão de cheques pré-datados tendentes ao pagamento do preço que, de modo seguro e credível, afirmou ser aquele que veio a ter-se por assente. Para os demais casos, não se fez prova bastante, sendo que os depoentes (…) vieram afirmar ter comprado lotes pelo preço que constava da escritura, no que naturalmente se não pôde acreditar, tendo em conta que o próprio réu afirmou valor superior. Pela falsidade, emitir-se-á certidão a final. Relativamente ao registo de loteamento, nenhum documento foi apresentado a comprovar esse alegado custo, ou, sequer, que tenha sido o réu a promover tal registo. De resto, a mais da expressa indicação de que o loteamento não está registado nas certidões de fls. 96 e 157, como afirmaram os autores, o teor das escrituras públicas atinentes aos lotes n.º 17, 18, 20, 22, 23, 27, 28, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 46 e 48 revela que aos mesmos foram vendidos na como parcelas de terreno a desanexar do prédio primitivo, sem autonomia junto da Conservatória do Registo Predial, o que concorre contra a alegação de que foi efectuado o registo do loteamento. Não se considerou provado o valor referido na conta-corrente a título de juros da caução porquanto nenhum documento foi junto no sentido de atestar esse pagamento. Acresce que, como notaram os autores, o alvará de Licenciamento do Loteamento que o réu juntou com as contas que apresentou, a fls.1582 ss., a referida quantia de 25.000.000$00 foi garantida através de um seguro, mais concretamente através do seguro titulado pela apólice n.º…, emitida pela Seguradora de … . Assim, sendo embora possível afirmar que o réu pagou um prémio à Seguradora (no valor, já aceite, de € 1.461,22, estando também junta prova documental desse pagamento a fls. 1594, verso), não pode senão afirmar-se que terá pago, durante todos os anos compreendidos entre 1993 e 1997, esse prémio de € € 1.461,22, num total de € 7.306,10, como os autores também aceitam. Não foi feita prova alguma de o réu ter suportado encargos com contabilidade, sendo essa a razão da não prova do facto pertinente. Quanto às obras de urbanização, os autores insurgem-se, quer quanto à aposição do valor de €140.094,88 nas despesas, quer quanto à não inclusão, nas receitas, do valor de € 67.337,72, que alegadamente pagaram. A este propósito não foi junta prova documental, quer quanto ao alegado pelo réu, quer quanto ao alegado pelos autores, pelo que apenas a prova testemunhal pôde ser valorada. Atento o tempo já decorrido, as testemunhas, na sua esmagadora maioria, não conseguiram ser absolutamente precisas, pelo que os valores considerados o foram em limites que pudessem ter-se por certos. Assim, do depoimento de …, que nos inícios dos anos 90 efectuou trabalhos no loteamento - executou terraplanagens, limpou e tratou lotes e fez muros -, resultou que, quando o mesmo entrou em obra, apenas havia arruamentos. Nessa altura teve que rebentar penedos (pela generalidade dos depoentes que a propósito se pronunciaram, foi dito que o solo era pedregoso), fazer a ligação das águas pluviais ao rio e executar muros. Não obstante o depoente … - que, numa fase prévia àqueloutro depoente, executara as obras de infraestruturas -, ter dito que as ligações e tubagens de água já estavam completas, já que havia, ao longo da rua, sargetas e um colector que reunia as águas, com tubagens a encaminhar para o rio, o certo é que o próprio admitiu a possibilidade de a Câmara ter depois exigido algo mais no que respeita ao encaminhamento das águas. É esse algo mais que aquele … afirma ter feito, não havendo razões para desacreditar esses serviços. De resto, …, técnico que efectuou os aditamentos ao loteamento - e que trabalha com o réu desde 1995 – afirmou também que houve uma altura em que a Câmara Municipal exigiu uma melhor drenagem das águas pluviais, que tiveram que ser encaminhadas para o rio (as águas pluviais entravam para um colector da via pública, mas este não tinha capacidade para as acolher), o que se coaduna com os depoimentos já referidos. E se, quanto à extensão dos trabalhos, não resultaram muitas certezas, já que entre a instância e a contra-instância foram sendo alterados alguns valores, foi, ainda assim, possível concluir com a segurança necessária que o muro terá um comprimento de aproximadamente 60 metros e uma altura de 4 metros. O preço m2, segundo o depoente, era de 10 contos à data (€ 49,88). Os peritos da 2ª perícia indicaram antes o valor de € 45,00/m2 – vd. fls. 941. Tendo em conta a proximidade dos valores, a dar como provável o mencionado pelo próprio executante dos trabalhos, atendeu-se ao valor afirmado pelo depoente. E assim, ponderados estes valores, é possível afirmar que o muro construído por este depoente, e pago pelo réu, custou € 11.971,20. De resto, olhando às fotografias do dito muro, juntas na última sessão de julgamento, numa análise meramente empírica, o referido custo não parece desproporcionado. Quanto à terraplanagem e rebentamento de pedras, … referiu que o custo de tais trabalhos terá ascendido a 15 mil contos (€ 74.819,76), sublinhando que andou em obra 7 ou 8 anos. Olhando à imagem junta na última sessão de julgamento, legendada de “exemplares de penedo cortado para execução dos patamares”, percebe-se que o terreno exigiu muito rebentamento de pedra, com os inerentes custos de transportes. As perícias atribuíram um valor bastante superior ao indicado pelo depoente (a 1ª perícia considerou o valor de € 116.864,00, a fls. 776, e a 2ª perícia considerou o valor de € 112.500,00, a fls. 939). Tudo considerado, o valor mencionado pelo depoente, que tem conhecimento directo e razão ciência, foi positivamente valorado. A credibilidade considerada para aqueles valores pesou também na consideração do valor mencionado pelo mesmo depoente a respeito das tubagens de encaminhamento das águas pluviais (2000 contos - € 9.975,96. A propósito das comissões para venda dos lotes, … referiu ter publicitado a venda, tendo estado 3 anos com a exclusividade destas vendas. Afirmou ter vendido aproximadamente 20 lotes, recebendo 3% do produto da venda dos mesmos (começou por referir 5%, mas na contra-instância admitiu serem 3%). Também disse que terá recebido cerca de 5000 contos (24.939,89). Contudo, para que este valor fosse possível, necessário seria que esses tais 20 lotes tivessem sido vendidos por € 831.329,66, o que, como se referiu já, não se considerou assente. Nessa medida, tendo em conta as regras de repartição do ónus da prova, entendeu-se fixar essa comissão de 3% por referência a 20 lotes menos valiosos [20, 22, 23, 30 e 33 a 48], por ser o valor mínimo da comissão a considerar. O resultado foi o que veio a dar-se por provado [€ 6.780,00]. Relativamente aos factos contidos nos artigos 73º a 75º considerou-se o depoimento de …, que efectuou as obras de infra-estruturas, acima mencionado. Pelo mesmo foi referida a entrega de dezanove mil contos inicial, para destruir um enorme penedo, concretizando que, depois de a ter recebido, foi-lhe entregue ainda a quantia de três mil contos (dois cheques de mil e quinhentos contos sacados em conta do ora autor) e de quatro mil e quinhentos contos (quantia pelo mesmo solicitada ao ora autor, e que o mesmo tratou de lhe facultar). O seu depoimento afigurou-se credível e suficientemente seguro nesta parte, pelo que foi positivamente valorado (tendo os valores sido convertidos para moeda corrente, na enumeração dos factos provados). O depoimento de … permitiu perceber que foram inflacionadas as despesas havidas com as alterações por si directamente promovidas, quer ao projecto da casa do ora autor, que cifrou em € 10.000,00; quer com as alterações nos lotes 1) e 2) – que inicialmente eram 4 lotes, mas que, por causa da quantidade de pedra, passaram a configurar apenas 2 -, que referiu ascenderem a € 20.000,00; quer com as alterações aos lotes 5), 6), 7) e 8), que tinham construção superior à permitida, no que diz ter cobrado, aproximadamente, € 20.000,00; quer, por fim, com o estudo para aterro e nivelamento do lote 21, onde referiu não ter cobrado menos de € 1000,00. Isto porque, por exemplo a propósito dos lotes 1) e 2), o próprio réu refere ter despendido € 8.500,00, e não € 20.000,00, sendo que o total que o réu refere ter pago a este respeito é € 29.500 (€ 8.500 + € 21.000,00). Muito embora não haja comprovativos documentais destes custos, não restaram dúvidas de que os aditamentos e alterações ocorreram, pelo que, entre os valores da conta-corrente e aqueles que o depoente veio indicar, optou-se pela fixação daqueles, por inferiores, em conformidade com as regras da repartição do ónus da prova. Já quanto aos demais custos, relativos a trabalhos que não foram por sei executados nem orientados, considerou-se que as convicções do depoente quanto aos valores de custo não eram suficientemente fundadas (foi o que sucedeu a respeito da electrificação, onde apenas se logrou dar por assente o valor que o próprio autor aceitou - € 9.375,00). O mais que não se provou, além do referido supra, designadamente quanto à prova apenas parcial de determinados factos, resultou da total ausência de prova a propósito produzida [vg., as alíneas
- i)e
- j)dos factos não provados].“ Consequentemente, na parte relativa ao Direito, acrescentou-se: “Preceitua o nº 1 do art. 941º do CPC que «[a] acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se» - sublinhado acrescentado. Ou seja, a finalidade do processo de prestação de contas é o apuramento do saldo resultante da receita e da despesa envolventes, com a consequente condenação no pagamento do saldo apurado. «O pedido de prestação de contas envolve necessariamente um pedido de condenação, podendo dizer-se que a acção de prestação de contas é, por natureza, uma acção de condenação que segue a forma de processo especial. Nessa medida, relegar tal apuramento para liquidação em execução de sentença seria esvaziar o processo de prestação de contas do seu conteúdo específico» - LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, in: Acções Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, ps. 177 e 178. No caso em apreço, desconsiderando os custos das construções das moradias das partes e o valor do solo onde as mesmas estão implantadas – quer os autores (que nem sequer colocam as duas construções na conta-corrente que sugerem, no requerimento de fls. 1600), quer os réus (que desde o início consideraram que as contas das casas se saldavam entre si e que, salvo indevida análise, não recorreram desse segmento da primeira sentença), assumiram já em vários momentos do processo que tais valores se saldam entre si, atribuindo idêntico valor aos benefícios recíprocos –, da matéria provada resulta que o réu suportou despesas no valor de € 271.437,45. Num acerto de contas, metade deste valor (€ 135.718,72) deveria ser cobrado ao autor. Para o mesmo empreendimento comum, o autor despendeu a quantia de € 37.409,23. Num acerto de contas, ao réu caberia pagar metade deste valor (€ 18.704,62). Neste concreto deve/haver, há um saldo a favor do réu no valor de € 117.014,10. Sucede porém que o réu recebeu, sem nada entregar ao autor, toda a receita apurada a título de vendas de lotes, num total de € 613.500,00. Desde valor caberia ao réu receber a quantia de € 306.750,00, mas como teria a repor a acima referida quantia de € 117.014,10, fica com um saldo positivo, a seu favor, de € 189.735,90. Esta será, por conseguinte, a verba que o réu terá que lhe pagar, procedendo parcialmente a acção. ”. IV. APRECIAÇÃO Enquadramento Neste processo especial, ao qual são actualmente aplicáveis, por força do artº 549º, nº 1, CPC, além das disposições próprias constantes dos artigos 941º e sgs, as disposições gerais e comuns, e em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, as do processo comum [4], os autores pediram que o réu lhes prestasse contas das despesas feitas na realização do loteamento de um terreno para construção, que compraram a meias em 1989, e das receitas arrecadadas com a venda dos respectivos lotes. Alegaram, que, para tal, lhes outorgaram uma procuração, em 1991, porém revogada em 2006. A acção de prestação de contas tem apenas por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se – artºs 1014º, do CPC anterior, ou 941º, do actual. No caso, tais receitas e despesas respeitam ao exercício da administração da coisa adquirida em comum [5], exclusivamente por um dos donos – o réu –, bem como ao exercício do mandato a este conferido, pelo outro, mediante procuração. A qualquer desses exercícios, no respectivo período de vigência, é aplicável o regime do mandato – artº 1161º, alínea
- d)– neste caso directamente e, naquele, por força das disposições conjugadas dos artºs 1407º, 985º e 987º, nº 1, do Código Civil. O artigo 942.º (anterior 1014.º-A) regula a tramitação desta acção, no caso de prestação forçada. O réu, neste caso, começou por contestar a obrigação de prestar contas, dizendo já terem sido prestadas. No entanto, por anterior decisão transitada em julgado, foi decidido que tal obrigação subsiste e que ele está obrigado a prestá-las – nºs 3 a 5, do actual artº 942º ou 1014º-A, do anterior. Na sequência, em cumprimento do nº 5, de tal disposição legal, foi notificado para as apresentar (cfr. fls. 568 e 569). A extensão e conteúdo de tal obrigação são, evidentemente, os que resultam definidos, em termos explícitos ou devidamente interpretados, daquela decisão – maxime os que, de facto (fls. 456 a 458), a fundamentaram, e, de direito, a qualificaram (fls. 463 a 466) [6]. Tal obrigação respeita, apenas, à apresentação das receitas e das despesas. Receitas geradas pela venda dos lotes efectuada ou outras quantias recebidas pelo réu. Despesas realizadas para a consecução de tal desígnio, no exercício do mandato conferido pela procuração e da administração do prédio enquanto rústico, primeiro, e dos lotes dele resultantes, mais tarde. Como se observou no nosso anterior Acórdão, após aquela decisão e notificação, entrou-se numa fase praticamente contabilística do processo, de cumprimento da obrigação tal como ela foi imposta ao obrigado (réu), de cujo objecto estão excluídas quaisquer outras questões, sejam elas de facto ou de direito, que se não conexionem estritamente com o elencar das receitas havidas e das despesas efectuadas no exercício do mandato/administração, bem como com a sua especificação, em vista do apuramento do saldo. O réu começou por fazer uma tentativa de apresentação das contas cujo sucesso dependia, por um lado, da sua conformidade com o respectivo dever e, por outro, da observância do modelo legal estabelecido. Na verdade, o artº 944ºº (antigo artº 1016º), estabelece, além do mais, que, para isso: “1 – As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especifica a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo. 2 - A inobservância desta disposição, quando não corrigida no prazo que for marcado oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas (…). 3 – As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos. 4 – A inscrição nas contas das verbas de receita faz prova contra o réu.” Perante tal tentativa, os autores não só reclamaram quanto ao modo e forma com que as contas foram apresentadas, requerendo que o réu fosse notificado para as corrigir (nºs 1 e 2, do artº 1016º, actual artº 944º), como, subsidiariamente, ad cautelam, deduziram impugnação, alegando que os valores indicados a título de despesa e receita não são verdadeiros e esta não traduz a sua própria contribuição financeira (cfr. contestação). Na verdade, após a apresentação, duas hipóteses se colocam: -correcção das deficiências formais por iniciativa oficiosa ou mediante reclamação; -contestação, impugnando, por defeito ou omissão, as verbas da receita, ou das verbas de despesa ou, ainda, carência de justificação de umas ou outras. Com efeito, dispõe o artº 945º (anterior artº 1017º), que: “1 - Se o réu apresentar as contas em tempo, pode o autor contestá-las no prazo de 30 dias, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo comum declarativo. 2 - Na contestação pode o autor impugnar as verbas de receita, alegando que esta foi ou devia ter sido superior à inscrita, articular que há receita não incluída nas contas ou impugnar as verbas de despesa apresentadas pelo réu; pode também limitar-se a exigir que o réu justifique as verbas de receita ou de despesa que indicar. […] 4 - Sendo contestadas algumas verbas, o oferecimento e a produção das provas relativas às verbas não contestadas têm lugar juntamente com os respeitantes às das verbas contestadas. 5 - O juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los”. Como já resumimos no nosso anterior Acórdão (04-05-2017): “I) O objecto da acção especial de prestação de contas, uma vez decidido que o réu tem obrigação de as prestar, limita-se à apresentação da conta corrente descritiva das receitas e despesas com a especificação da proveniência daquelas e da aplicação destas. II) A inobservância de tal regra dá, primeiro, lugar a convite à correcção (por iniciativa oficiosa do juiz ou a requerimento da parte) e, depois, se esta não se lograr, pode determinar a rejeição das contas. III) Apresentadas estas, a impugnação do autor limita-se às verbas da receita (por ela dever ser superior à inscrita ou haver outras verbas não incluídas) ou da despesa ou, ainda, por falta de justificação exigível de umas e outras. ” Além disso, nos critérios relativos à apresentação, obtenção e produção das provas e decisão sobre o apuramento e aprovação das verbas das receitas e despesas das contas apresentadas pelo réu, impugnadas ou não, relevam especialmente a oficiosidade, o prudente arbítrio e as regras da experiência, tal como no julgamento das apresentadas pelo autor – citado artº 945º, nºs 3 a 5 e 943º, nº 2. Isto mesmo se colhe também da Jurisprudência. Tomando como exemplo alguns dos mais recentes arestos, lê-se no sumário do da Relação de Coimbra, de 16-12-2015 [7]: “I – Nos termos do disposto no art.º 941º do C. P. Civil a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. II - A acção especial de prestação de contas, cuja finalidade é o apuramento do saldo resultante da receita e da despesa, com a consequente condenação no pagamento do mesmo, tem a sua regulamentação no C. P. Civil. III - Declarada que está a obrigação do Réu prestar contas, o processo prossegue com vista ao julgamento das mesmas, e consequente apuramento do saldo, que constituirá, no caso de existir, a condenação daquele que foi obrigado a prestá-las. IV - Este processo prevê na sua tramitação e no caso de prestação forçada de contas, como é o caso dos autos, que não tendo o Réu prestado as contas elas sejam prestadas pelo Autor sem que às mesmas possa ser deduzida contestação – art.º 943º do C. P. Civil. V - Estas contas apresentadas pelo Autor são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea para dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo Autor – art.º 943º, nº 2, do C. P. Civil. VI - Não admitindo este tipo de acção que o apuramento das receitas e das despesas em causa seja feito em incidente de liquidação de sentença, pois tal esvaziaria o processo do seu conteúdo específico, a lei determina que o apuramento desse saldo seja feito, na ausência de prova consistente, pelo juiz com recurso ao seu prudente arbítrio e às regras da experiência, conforme decorre do nº 5 do art.º 945º do C. P. Civil, poder este que lhe é cometido com vista a que as contas sejam julgadas com base em elementos dotados de um mínimo de consistência. VII - Na economia da acção especial de prestação de contas o prudente arbítrio inscreve-se na apreciação das provas pelo juiz, devendo este utilizar dados da experiência comum, permitindo-lhe valorar a prova trazida para os autos em termos bastante mais flexíveis do que numa mera análise estrita da prova, segundo os critérios de certeza judicial. VIII - Na concretização desse raciocínio há-de o juiz atender à verosimilhança do facto em apreciação, sendo verosímil o que corresponde ao funcionamento normal das coisas, às regras da experiência e ao senso comum, numa apreciação sensata e prudente. IX - Neste julgamento que o tribunal tem de fazer das contas apresentadas pelo Autor na falta de apresentação das mesmas pelo obrigado à sua prestação, o tribunal não pode ter as mesmas exigências de rigor que teria nas que tivessem sido apresentadas pelo devedor, pois o requerente da prestação forçada de contas, na maior parte dos casos, não disporá nem conseguirá obter os documentos comprovativos das receitas e despesas realizadas por outrem durante um período de tempo mais ou menos longo. Também no desta Relação de Guimarães, de 16-02-2017 [8]: “I – No processo de prestação de contas, a situação em que se encontram o autor e o réu no que concerne à apresentação das contas é diferente, pois é sobre o réu que recai a obrigação de as prestar, dispondo ele dos elementos necessários para o fazer ou podendo obtê-los; já o autor terá mais dificuldades para o fazer. II - Por isso, para a apresentação das contas pelo autor, a lei é menos exigente do que para a do réu e, também por tal motivo, são cometidos ao tribunal amplos poderes de indagação. III - Se o autor apresentar as contas de forma imprecisa ou incompleta deve ser convidado a aperfeiçoá-las ou serem feitas diligências e por isso o juiz não tem necessariamente que aprovar as contas apresentadas pelo autor mas sim proferir decisão justa. IV - Considerando essa menor exigência, entende-se que a não apresentação sob a forma de conta-corrente e a falta de documentação não são motivos de rejeição. V - Incumbir pessoa idónea para dar parecer sobre as contas é uma mera faculdade (e não obrigatoriedade). VI - O autor da acção de prestação de contas deve limitar-se a pedir que o réu as preste ou conteste a acção, não podendo incluir na petição a condenação em juros de mora. VII - Só prestadas as contas, pode o autor pedir que o réu seja notificado para lhe pagar o saldo que elas apresentem a seu favor e, se o réu não pagar o saldo apurado nas suas contas no prazo de 10 dias após a notificação, incorre em mora e terá de pagar juros à taxa legal a partir do dia seguinte ao décimo posterior à notificação.” Bem assim, o do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-11-2017 [9]: “I - O processo especial “geral” de prestação de contas é o meio processual adequado para a prestação de contas, forçada ou espontânea, por todo aquele que tenha de as prestar e que não esteja abrangido pelos processos “especialíssimos” dessa prestação. II - Uma prestação de contas sob a forma de conta-corrente – tal como impõe o art. 944.º, n.º 1 do CPC – é uma forma simples de escrituração de transacções, em rubricas (de deve e haver), que releva a situação patrimonial de uma conta em dado momento, ou num determinado período de tempo, através do saldo resultante das entradas/receitas/créditos e das saídas/despesas/débitos. III - A lei não impõe como consequência inevitável e inexorável da falta de apresentação das contas sob aquela forma a sua rejeição, uma vez que se afirma literalmente no art. 944.º, n.º 2, do CPC “pode determinar” e não “determina”. IV - Podendo a apresentação das contas de uma determinada entidade (colectiva ou singular) revestir outras formas para além da conta-corrente, não deve o juiz rejeitá-las quando as mesmas sejam apresentadas de modo a que seja possível determinar o saldo final da gestão em causa. V - As contas são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, não sendo obrigatório nomear pessoa idónea para dar parecer sobre elas quando tal não se revele necessário, designadamente quando, tal como sucede no caso presente, estão em causa contas simples que qualquer pessoa de mediana instrução apreende. VI - A solução prevista no art. 944.º, n.º 2, do CPC de acordo com a qual, sendo rejeitadas as contas apresentadas pelo réu, a autora pode apresentá-las, sem que aquele seja admitido a contestá-las, não viola o princípio do contraditório, nem essa interpretação é inconstitucional já que se trata de um processo especial em que não se prevê qualquer audiência prévia para o efeito. VII - Neste tipo de processo, o autor deve limitar-se a pedir a condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se e daí que só após notificação do réu para proceder ao pagamento do saldo apurado se poderá falar em mora (no caso de não pagamento), sendo os juros devidos, à taxa legal, no prazo de dez dias contado dessa notificação. Ora, como decorre do nosso anterior Acórdão, em razão das vicissitudes ocorridas e ali relatadas subsequentes à tal tentativa de apresentação de contas pelo réu, determinou-se que, mediante convite, as corrigisse, o que veio a fazer mediante a apresentação de uma nova conta-corrente com saldo a seu favor de 179.256,35€ (fls. 1494-vº a 1496), instruída com documentos juntos (fls. 1498-vº a 1595). Tendo os autores reeditado, quanto a estas, nos termos relatados, não só uma nova reclamação (artº 944º) mas também uma nova contestação (artº 945º), por despacho de 06-03-2018, atendendo-se a primeira, foi ordenada a correcção nos termos requeridos. Desta feita, o réu apresentou uma outra conta-corrente (fls. 1625 e 1626), agora com o saldo de 123.328,51€ a seu favor. Não obstante os autores, ainda terem feito reincidir novo requerimento em mais um pedido de rejeição, o certo é que, no despacho subsequente, decidiu-se que “As contas apresentadas respondem formalmente ao preceituado no art. 944º do CPC, pelo que não serão objecto de rejeição”. De tudo isto resulta que, doze anos depois de instaurado este processo, definitivamente ultrapassada a aludida fase de apresentação formal, pelo réu, da conta corrente e de eventual rejeição da mesma (e seu deferimento aos autores, como estes pretenderam), chegámos ao momento da sua apreciação – a do artº 945º. Temos, portanto, de um lado, a conta corrente do réu (fls. 1625 a 1626). E temos, do outro, a impugnação dos autores (fls. 1600 a 1621 e 1628 a 1633, parte respectiva). Assim, é à luz da obrigação do réu, tal como definida nos Acórdãos desta Relação de 29-04-2010 e no do STJ, de 09-11-2010, que devemos orientar-nos para apreciar o mérito dos recursos da nova sentença recorrida – se lá chegarmos - e sem perder de vista as regras legais: -a inscrição nas contas das verbas de receita faz prova contra o réu (artº 944º, nº 4); -a contestação é delimitada pela possibilidade de os autores impugnarem as verbas de receita (na medida em que aleguem que a inscrita foi ou devia ter sido superior ou articulem que há outra receita não incluída nas contas) ou da despesa; -o juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis e decide segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos verbas de receita ou de despesa quando não seja costume exigi-las. Neste particular, sublinhe-se que a impugnação das verbas da despesa ou as da receita, contendo-se ainda no domínio de matéria de facto (embora possa não se circunscrever à simples fixação dos respectivos valores) é julgada, não tanto segundo os critérios gerais em matéria de direito probatório mas sobretudo segundo o “prudente arbítrio” e as “regras da experiência”. Sobre estas, lembre-se que como, por exemplo, se diz no Acórdão do STJ, de 06-07-2011 [10]: “III - As regras da experiência não são meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos do conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitem, adquiridas, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, noutra parte, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, permitindo fundar as presunções naturais, mas sem abdicar da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil. IV - O uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica, que, consequentemente, não pode ser sindicado pelo STJ, a menos que, excepcionalmente, através da necessária objectivação e motivação, se alcance, inequivocamente, que foi usado para além do que é consentido pelas regras da experiência comum de vida, fundando, assim, uma conclusão inaceitável.” Quanto àquele, recorde-se também o que já ensinava Alberto dos Reis: “não estamos aqui perante o exercício de um poder discricionário, sendo, antes, dado ao juiz um poder latitudinário. Acrescentando que no «julgamento das contas o juiz move-se com grande liberdade e largueza; mas não pode emitir a decisão que lhe apetecer; há-de lavrar a sentença que, em seu prudente arbítrio, corresponder ao estado dos autos; e a sentença fica sujeita, mediante recurso, à censura da Relação, que, usando por sua vez de prudente arbítrio pode revogá-la ou alterá-la.”. Ou mais, recentemente, Lopes do Rego: “o “prudente arbítrio” do julgador tem de ser entendido como pressupondo uma apreciação jurisdicional necessariamente “não arbitrária”, efectuada segundo critérios de ponderação e razoabilidade, que oriente os critérios de conveniência e oportunidade que estão na sua base sempre em função da realização dos fins do processo.” [11] O conceito de “prudente arbítrio” não coincide com o propalado de “equidade” [12]. Assim, esclarece-se no Acórdão do STJ, de 10-09-2009 [13]: “IV - Perante as múltiplas menções dos textos, a doutrina tem procurado agrupar a noção de equidade a duas «acepções fundamentais»: uma noção «fraca», que, partindo da lei, permitiria corrigir injustiças ocasionadas pela natureza rígida das normas abstractas quando da aplicação concreta; e uma noção «forte», que prescinde do direito estrito, procurando para cada problema soluções baseadas na justiça do caso concreto (António Menezes Cordeiro, "A Decisão Segundo a Equidade", in O Direito, Ano 122, 1990, II (Abril-Junho), pág. 261 ss.). V - As várias referências na lei, quando manda proceder a julgamento segundo a equidade, acolhem aquele primeiro sentido da noção. VI - A noção de equidade tem, pois, essencialmente que ver com a “vertente individualizadora da justiça”, a equidade traduz um juízo de valor que significa, na determinação «equitativamente» quantificada, que os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objectivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objectivamente um enriquecimento injustificado (cf. Ac. do STJ de 29-04-98, Proc. n.º 55/98). VII - Sendo a fixação equitativa o resultado de uma mediação inafastável através do prudente critério do juiz entre a objectividade dos fins e o sentido da justa medida, o resultado do julgamento do tribunal a quo, especialmente quando houver concordância nas instâncias, não deverá ser censurado quando não for clara e manifestamente inaceitável (cf. Acs. deste STJ de 05-03-2002, Proc. n.º 73/02, e de 11-07-2006, Proc. n.º 1749/06).”. A equidade é critério mais vocacionado para a correcção da insuficiência ou inadequação da lei ante a especificidade do caso concreto, embora se admita, em certos casos, que também possa ser utilizada em casos de insuficiência de prova de factos [14]. O arbitramento opera sobretudo neste último domínio, maxime quando em causa estão determinações de natureza quantitativa insusceptíveis de ser obtidas por outros meios e para que se comete ao juiz latos poderes, segundo padrões elásticos ou flexíveis, todavia balizados pela prudência, ponderação, razoabilidade, sensatez, prevenindo riscos de injustiça mas sem se ater a estritas regras quer de direito substantivo quer de direito probatório. No caso da prestação de contas, privilegia a lei a prudência e a experiência. Dissemos, antes, se lá chegarmos, à apreciação do mérito dos recursos, uma vez que o réu imputou à sentença múltiplos vícios, embora o tribunal recorrido entenda nenhum haver mas apenas discordâncias, designadamente, no seu dizer, “aquelas que o recorrente em questão resgatou das alegações de recurso que em momento anterior já apresentara nos autos, reintegrando-as neste recurso, despreocupado da tramitação ulterior do processo, designadamente no que respeita ao comprometimento com o consignado em audiência prévia”, importando, por isso, percorrer e relembrar, atenta a constelação dos por aquele sugeridos, os respectivos pressupostos. Ora, na decisão de questão controversa do processo, tal como da causa, e na elaboração do respectivo despacho, tal como da sentença, impõe-se ao tribunal a observação de certos requisitos, condições e limites, de índole mais formal uns, ou relativos ao seu conteúdo material outros, definidos pelos princípios e normas da lei adjectiva. Assim, entre os vícios de uma sentença relativos à sua elaboração, prevê a lei, no artº 615º, CPC, diversos tipos de nulidades. Trata-se de vícios formais ou de procedimento, essencialmente caracterizados por desvios às regras dos artºs 607º a 609º, que não podem nem devem ser confundidos com erros de julgamento ao nível da subsunção jurídica [15] e consequente injustiça da decisão, ou seja, com o seu mérito. O primeiro desses vícios reporta-se à falta de assinatura do juiz – alínea a), do nº 1. Outro, respeita à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – alínea b), do nº 1. Outro, ainda, à oposição entre os fundamentos e a decisão ou ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne esta decisão ininteligível – alínea c). E, finalmente, à omissão de pronúncia pelo juiz sobre questões que devesse apreciar ou conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento – alínea d). A assinatura é um dos requisitos externos da sentença – artº 153º. A sua omissão pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento – nº 2, do artº 615º. O artº 205º, nº 1, da Constituição da República, estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. O artº 24º, nº 1, da Lei 62/