Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 103/11.6IDBRG.G1 Relator: FERNANDO MONTERROSO Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL PRESTAÇÃO TRIBUTAÇÃO CRIME Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/03/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I) Não comete o crime de abuso confiança fiscal do art. 105º, do RGIT, quem apesar de não entregar à administração tributária o IVA deduzido, se vier a apurar que não havia recebido o montante respetivo. II) Só haverá crime quando o agente tiver recebido os valores tributários e lhes der destino diferente daquele a que estava obrigado. III) Outro entendimento poderia levar à condenação em casos em que o faltoso, que ainda não recebeu, estava em situação económica que o impedia, em absoluto, de cumprir a prestação. Isso violaria o princípio da culpa, que implica a proibição de punição criminal por facto não culposo. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 103/11.6IDBRG), foi proferida sentença que absolveu a arguida Susana B... pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo art. 105.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT.* A magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso desta sentença. Suscita as seguintes questões: - os factos provados constituem o arguido na autoria do crime de que vinha acusado; - a arguida deverá ser condenada na pena de 4 meses de prisão, cuja execução deve ser suspensa pelo período de um ano, subordinada à obrigação de pagamento da obrigação tributária em falta.* Não houve resposta ao recurso. Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos cumpre decidir.* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): A arguida dedica-se à actividade de “comércio – retalho de vestuário para adulto”. Na qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais encontra-se colectada na Repartição de Finanças de Esposende, pessoa singular com o NIF 218259336, registada na actividade de “comércio – retalho de vestuário para adultos”, CAE nº 047711, estando enquadrada, para efeitos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal de periodicidade mensal. Desde sempre que a arguida efectuou as tarefas relacionadas com a contabilidade e entrega de valores a título de imposto, designadamente encetou contactos com o contabilista e entregou os documentos contabilísticos que serviam de base às declarações fiscais. Apesar de ter entregue a declaração do imposto no prazo devido, não entregou ao Estado a quantia facturada a título de IVA, respeitante ao mês de Maio do ano de 2009, que, tendo em atenção as facturas e recibos, emitidos nesse período, bem como a declaração periódica apresentada pela sociedade arguida foi de €9.573,86, mas desse apuramento, o montante de IVA efectivamente recebido pela sociedade até 10 de Julho de 2009, data limite do pagamento foi de €5.916,25, inferior ao montante de IVA pago pela arguida a fornecedores. A arguida, apesar de saber que estava legalmente obrigado a fazê-lo, não entregou €9.573,86 nos Serviços da Administração Fiscal na data limite supra mencionada, nem decorridos 90 (noventa) dias sobre o termo do referido prazo. A 25 de Maio de 2011 foi a arguida notificada para, em 30 dias, proceder ao pagamento voluntário €9.573,86 sob pena de, não o fazendo, ser instaurado procedimento criminal. Tal quantia, no valor global de €9.573,86 (cento e sessenta e oito euros e quarenta e um cêntimos) foi, por decisão da arguida, integrada no seu património. A arguida, apesar de saber que estava legalmente obrigada a fazê-lo, não entregou o aludido montante à Administração Fiscal até ao termo dos prazos referidos supra, tornando-o coisa sua. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, com intenção concretizada de obter vantagem patrimonial indevida, bem sabendo que desse modo diminuía as receitas fiscais. Tinha perfeito conhecimento de que o seu comportamento era proibido por lei.* A arguida aufere €485,
- Vive só e suporta renda de casa no valor de €300,00 mensais. Completou o 12.º ano. Por sentença transitada em julgado em 16 de Setembro de 2002, proferida em 18 de Junho de 2002, nos autos de processo comum singular n.º 1320/01.2TABRG, que correram termos no 2.º Juízo Criminal de Braga, reportada a factos ocorridos em 1 de Fevereiro de 2002, foi a arguida condenada pela prática de um crime de desobediência, previsto e punível pelo art. 348.º, n.º 1, alínea a), do CP, em pena de multa, fixada em 60 dias, à taxa diária de €3,50.* Considerou-se não provado: Que em data não determinada do ano de 2009, a arguida elaborasse um plano tendente a apropriar-se, em prejuízo do Estado, do montante do IVA que estava obrigada a entregar à Administração Fiscal.* FUNDAMENTAÇÃO O recurso incide sobre «matéria de direito» – saber se os factos provados constituem a arguida na autoria do crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 105 do RGIT. Em resumo, relatam os factos que, relativamente à prestação de Maio de 2009, a arguida recebeu € 5.916,25 de IVA, valor inferior ao IVA por ela pago a fornecedores (no montante de € 18.076,92, segundo a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto). Como aquele valor recebido de € 5.916,25 se abate aos € 18.076,92 pagos pela arguida (art. 19 do CIVA), esta nenhum montante líquido de IVA tinha em seu poder. Ainda assim, tinha a obrigação legal de, naquela data, entregar à administração tributária o montante de €9.573,86, porque liquidara um valor global de IVA de €27.650,78 (€27.650,78 liquidados – € 18.076,92 pagos a fornecedores = €9.573,86). A questão está em saber se comete o crime de abuso confiança fiscal do art. 105 do RGIT quem não entregar à administração tributária o IVA deduzido, mesmo que não tenha recebido o montante respectivo. A resposta é negativa. Após a entrada em vigor do RGIT discute-se se a “apropriação” continua a ser elemento deste tipo de crime, tal como era, inequivocamente, na vigência do art. 24 da Lei nº 20-A/90, de 15/1 (RJIFNA), que o antecedeu. Na realidade, a norma do art. 105 do RGIT passou a referir a “não entrega”, total ou parcial, à administração tributária da prestação tributária deduzida, quando, diferentemente, o art. 24 da Lei Lei nº 20-A/90 (na redacção do Dec-Lei 394/93 de 24-11) punia “quem se apropriar…”. A diferença está no elemento «apropriação», bastando, após o RGIT, a «não entrega». Compreende-se o fim visado pelo legislador com a alteração: a «apropriação» implicava que o agente tivesse a intenção de integrar os valores no seu património, dispondo deles animo domini. Agora, com o requisito da «não entrega», são também abrangidos os casos em que o agente dispõe das quantias para fins de que não tira proveito imediato. Por exemplo, usando-as no giro da empresa, de que pode, até, nem ser proprietário. Porém, esta alteração na redacção da lei, não pode fazer esquecer o essencial: a ideia fulcral de todo o crime de abuso de confiança, seja ele fiscal ou não, é sempre a de punir quem dá a valores licitamente recebidos um rumo diferente daquele a que está obrigado – cfr. ac. do STJ de 23/04/2003, Proc. nº 620/03 – 3ª Secção, relator Leal-Henriques. Uma vez recebido o montante de IVA, o obrigado tributário apenas fica depositário dos valores correspondentes, que passam a pertencer ao fisco, perante quem tem a obrigação legal de os entregar. É esta não entrega que é criminalmente punível e não a simples omissão de um pagamento. A norma do art. 105 nº 1 do RGIT não pune quem não pagar um imposto, mas, diferentemente, “quem não entregar à administração tributária (…) prestação deduzida nos termos da lei”. Só pode omitir a “entrega” de alguma coisa, quem a tiver, ou já tiver tido, em seu poder. Enquanto o obrigado tributário não receber os valores do IVA não pode cometer um crime de “abuso de confiança”. Este enquadramento não é incompatível com a obrigação legal do responsável tributário pagar à administração fiscal todo o IVA que facturou, independentemente de o ter efectivamente recebido. Ao direito civil e ao direito fiscal não repugna a existência de antecipações de pagamento. Porém, como se disse, só haverá crime quando o agente tiver recebido os valores e lhes der destino diferente daquele a que se estava obrigado. Outro entendimento poderia levar à condenação em casos em que o faltoso, que ainda não recebeu, estava em situação económica que o impedia, em absoluto, de cumprir a prestação. Isso violaria o princípio da culpa, que implica a proibição de punição criminal por facto não culposo. Só existe «culpa» se sobre o agente for possível formular um juízo de censura ético-jurídico por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316). Facilmente se conjecturam casos em que não é possível censurar alguém por não ter entregue valores que ainda não recebeu, nomeadamente por estar em situação de carência económica. Termina-se transcrevendo do acórdão desta relação proferido no recurso 194/08.7IDBRG.G2 (relatora Nazaré Saraiva), citando Paulo Marques: o recebimento da prestação tributária «está pelo menos implícito no tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, mesmo no Regime Geral das infracções Tributárias (RGIT)», pois, caso contrário, avança o mesmo autor, «se o agente a não tiver recebido previamente, como poderemos falar em incumprimento ilícito e doloso do dever de restituição ou entrega? Aquele precede necessariamente este último. (…) Apenas se pode recusar a entrega de algo que se recebeu previamente, que se teve em mãos. De outro modo, como exigir um comportamento diferente do agente? Como então justificar a sua punição severa consubstanciada em pena de prisão?» Cfr. Crime de Abuso de Confiança Fiscal – Problemas do Actual Direito Penal Tributário, Coimbra Editora, págs. 57-
- . E, acrescenta o mesmo autor: «Quando, por exemplo, o contribuinte não recebeu previamente o IVA, resulta claro que não lhe é possível entregar o imposto, logo não poderia ter agido de outro modo, não se podendo falar em abuso de confiança, nem em crime omissivo doloso. A omissão dolosa pressupõe a decisão voluntária de não fazer nada quando podia e devia fazer o que a lei impõe. A não ser assim, um agente económico que nada recebesse dos seus clientes poderia inclusivamente ser condenado com pena de prisão apesar de não poder proceder de outro modo – não pode entregar o que nunca recebeu -. Daqui decorre a improcedência do sancionamento criminal, sem prejuízo da responsabilidade tributária, uma vez que o imposto é devido ao Estado independentemente de ter existido ou não recebimento prévio, assim como a dedução é permitida mesmo que o contribuinte não tenha pago a aquisição ao seu fornecedor». Cfr. Ob. cit., pág.
- Tem, pois, de ser negado provimento ao recurso. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Sem custas.