Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 6560/21.5T8GMR Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO Descritores: CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA OFERTA DE PARTE DA PRESTAÇÃO DEBITÓRIA MORA DO CREDOR Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/09/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - O contrato de mediação imobiliária é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a conseguir interessado para certo negócio e a aproximar esse interessado da outra parte, contra o pagamento de uma remuneração. II - Quando o devedor oferece uma parte da prestação e o credor não a aceita, não se verifica a mora accipiendi em relação à parte recusada, mas a mora solvendi em relação a toda a prestação. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO AA, veio interpor contra os réus EMP01... LDA (1ª RÉ), BB (2ª RÉ), CC (3º RÉU), ação de processo comum, pedindo que seja reconhecido o direito de crédito de DD e que sejam Autor e Réus declarados partes legítimas. Mais pede que sejam a 1ª Ré, a 2ª Ré e o 3º Réu condenados a pagar, solidariamente, ao Autor a quantia de € 29.583,56 (vinte e nove mil quinhentos e oitenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento, e, sejam o 2º Réu e a 3ª Ré declarados responsáveis solidários pelas dividas da 1ª Ré e respondam solidariamente com esta no pagamento da quantia peticionada pelo Autor; caso assim não se proceda, subsidiariamente, seja a 1ª Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 29.583,56 (vinte e nove mil quinhentos e oitenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento, e, sejam o 2º Réu e a 3ª Ré declarados responsáveis solidários pelas dividas da 1ª Ré e respondam solidariamente com esta no pagamento da quantia peticionada pelo Autor; caso assim não proceda, subsidiariamente, seja a 2ª Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 29.583,56 (vinte e nove mil quinhentos e oitenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento; e, caso assim não proceda, subsidiariamente, seja o 3ª Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de € 29.583,56 (vinte e nove mil quinhentos e oitenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento. Para tanto alega, em síntese, que é filho de DD, já falecido, e que este, nos últimos anos de vida, por razões de saúde tinha como tutor legal uma instituição francesa. Ainda em vida e sendo comproprietário com a esposa e com EE e FF, decidiram vender o imóvel melhor identificado no ponto 15. da petição, tendo o EE em seu nome e no dos demais comproprietários, contratado os serviços de mediação da sociedade comercial EMP01..., Lda., 1.ª ré. Tendo a venda sido autorizada pelo tribunal competente, tal contrato foi celebrado e foi entregue a EE e FF €50.000,00, a GG (esposa de DD), a quantia de €25.000,00 e os outros €25.000,00 foram pagos por cheque bancário emitido à ordem do 3.º réu (sócio da 1.ª ré), sendo que o DD foi representado naquele ato de compra e venda pela 2.ª ré, através de procuração outorgada para o efeito. Mais alega o autor que só teve conhecimento de que o pagamento fora feito ao 3.º réu, após o falecimento de DD, sendo que aquele não entregou o que recebeu ao seu titular e só após diversas insistências por parte de DD/... é que foi remetido a esta um cheque no valor de €18.850,00, bem como uma fatura de €6.150,00 com indicação de comissão de serviços de mediação. Alega, ainda, que não tendo sido discutida qualquer comissão e tendo sido solicitado à 2.ª ré novo cheque com data válida, à ordem de DD e com o montante de €25.000,00, a 1.ª ré informou de iria proceder ao envio nos termos solicitados, o que não veio a suceder. Fundamenta, assim, a responsabilidade pelo referido pagamento, relativamente à 1.ª ré no contrato de mediação, em relação à 2.ª ré no contrato de mandato e em relação ao 3.º réu na responsabilidade extracontratual pela prática de um ato ilícito.* Citados os réus, a ré EMP01..., Lda., defende-se por exceção de ineptidão da petição inicial, falta de personalidade judiciária, ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário e, também, por impugnação. Assim, defende esta ré que o imóvel em causa apesar de ser sem propriedade horizontal, o rés do chão era independente do andar, ocupando um casal exclusivamente cada um dos andares. Mais alegou que ficou acordado entre a sociedade ré, a ré BB, a GG e a ... que o EE e a mulher FF pagariam à ré sociedade €5.000,00, acrescida de IVA e a ... e GG pagariam, também, a importância de €5.0000,00, acrescida de IVA, sendo que estes valores além dos serviços de mediação também serviam para pagar as obras de beneficiação que eram necessárias executar no imóvel. Segundo a ré a obras foram executadas, angariou um comprador para o imóvel e durante meses trocou documentação e informação com a ... para obter a dita autorização do Tribunal. Posteriormente, a ..., na qualidade de tutora de DD, constituiu procuradora a ré BB para vender o imóvel e no dia ../../2017, esta ré outorgou o contrato de compra e venda, sendo que aquela havia autorizado que os réus recebessem a parte do preço que cabia à instituição para, posteriormente, lhes entregar a diferença (descontando a comissão que assumia integralmente), como o vieram a fazer, mas o cheque não foi descontado. Por fim, pede a procedência das alegadas exceções e a improcedência da ação. A ré BB, defende que o autor o que pretende é uma prestação forçada de contas, sendo inexistente a causa de pedir alegada na petição. Pugna, pela ilegitimidade passiva da 2.ª ré e pela ilegitimidade ativa, bem como falta de personalidade judiciária do autor. Mais alegou que as partes combinaram que o EE e a FF pagariam à ré sociedade os €5.000,00 acrescido de IVA e a ... pagaria a importância de €5.000,00 acrescida de IVA pelos serviços de mediação, pela realização de algumas obras, pelo tempo despendido e pela complexidade de comunicação com a entidade francesa, aceitando esta que lhe fosse restituída o montante da diferença, €18.850,00. Pugna, por fim, pela procedência das alegadas exceções e pela improcedência da ação. Por último, contestou o 3.º réu CC, também pugnando pela ineptidão da petição inicial e alegando que a comissão devida à ré sociedade, no valor de €5.000,00, acrescida de IVA, havia sido assumida pela ..., tendo os outros €5.000,00, acrescidos de IVA sido liquidados por EE e FF. Mais alega que a ... autorizou que o preço que cabia a DD fosse recebido pela sociedade mediadora, mas não sendo possível do ponto de vista contabilístico, o cheque veio a ser depositado na conta deste 3.º réu. Tendo o referido montante ficado na disponibilidade da ré sociedade foi esta quem emitiu o cheque a favor da .... Igualmente, pugna, o 3.º réu pela procedência das exceções e pela improcedência da ação.* Convidado o autor a sanar o litisconsórcio necessário, o mesmo respondeu ao convite e deduziu incidente de intervenção principal da irmã HH e da sobrinha II.* Por despacho de 08.09.2022, foi deferido o requerido incidente de intervenção e citadas as chamadas, as mesmas vieram aceitar os articulados deduzidos pelo autor.* A final foi proferida sentença que condenou a ré EMP01..., Lda. a pagar aos autores/chamados a AA, HH e II, o montante de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), acrescido de juros de mora desde a interpelação (05.04.2019) até integral pagamento, absolvendo os réus BB e CC dos pedidos contra si formulados.* Inconformada com a sentença veio a ré EMP01..., Lda. recorrer, formulando as seguintes conclusões: (…)* Não resulta dos autos a apresentação de contra alegações pelos recorridos.* Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO A única questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, é a de saber se a ré está ou não obrigada contratualmente a proceder à entrega da quantia de 25.000,00 € aos autores.* III – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Os factos 3.2.1. Factos Provados Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1. DD, nascido a ../../1941, casou com GG e deste matrimónio nasceram três filhos, AA, HH e JJ. 2. DD faleceu em ../../2021, já no estado de viúvo, deixando como herdeiros os filhos AA e HH assim como a sua neta II que sucede no lugar do seu pai JJ já falecido em data anterior à do seu pai. 3. DD, emigrou para ..., país onde residiu e onde também veio a falecer. 4. Nos últimos anos de vida, DD, em razão de diversos problemas de saúde, mormente questões do foro neurológico e psíquico, residiu no ..., ..., ..., e tinha como representante legal a ... (...). 5. Não obstante a maior parte da sua vida pessoal e patrimonial ter tido como palco aquele país, DD tinha, até maio de 2017, registada a seu favor, a par com outros, o prédio urbano, destinado a habitação, sito no lugar de ... da união de freguesias ... e ..., na cidade ..., composto por rés do chão, primeiro andar e logradouro, descrito na conservatória de registo predial ... sob o número ...24 e inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...21. 6. A par de DD, também detinham o registo a seu favor do referido imóvel, a sua esposa GG e ainda EE e FF, todos em partes iguais. 7. Em meados de 2017, EE e FF, casados entre si, decidiram vender o dito imóvel, tendo o identificado DD e GG concordado com a venda. 8. Neste sentido, EE e FF, em seu nome e no dos demais comproprietários, contrataram os serviços de mediação da sociedade comercial por quotas EMP01... Lda., que surge como 1ª Ré nos autos. 9. DD/..., tinha conhecimento e aprovava a intervenção da 1ª Ré, na qualidade de mediadora, no dito negócio. 10. Assim como a 1ª Ré sabia que prestava tal serviço aos quatro comproprietários. 11. A referida empresa dedica-se com escopo lucrativo, entre outros, à mediação imobiliária, sendo titular da licença AMI- ...55. 12. Figuram como sócios da EMP01... Lda., BB, 2ª Ré, e CC, 3º Réu. 13. Todos os quatro comproprietários decidiram vender o referido imóvel, à sociedade comercial EMP02..., S.A, pelo preço de € 100 000,00 (cem mil euros), compradora angariada pela ré sociedade. 14. A celebração de tal negócio foi autorizada pelo legal representante de DD, a ..., que por sua vez foi autorizado pelo tribunal competente. 15. O contrato de compra e venda foi celebrado através de documento particular autenticado, nas instalações da 1ª Ré, nos termos exarados, no dia ../../2017, tendo o legal representante de KK, outorgado procuração a favor de BB (2ª Ré), a fim de esta representar aquele no ato da compra e venda. 16. Tal representação ocorreu, exclusivamente, por uma questão logística, a fim de evitar que o legal representante de DD, se deslocasse de ... a Portugal para outorgar a compra e venda. 17. Outorgada a compra e venda, o preço global de €100.000,00 (cem mil euros) foi pago pela sociedade compradora da seguinte forma:
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