Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 602/05-2 Relator: MARIA AUGUSTA Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO AUTO DE NOTÍCIA IDENTIDADE DO ARGUIDO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/13/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE Sumário: I – Nada na lei impõe que o procedimento por contra-ordenação tenha início num auto de notícia, sendo o Decreto-Lei nº 433/82 omisso sobre tal questão e aplicando-se as normas do processo penal e deste, no artº 243º apenas resulta que deve ser levantado auto quando for presenciada a infracção, mas também qualquer pessoa pode efectuar a denúncia. II – Por outro lado, do auto pode nem sequer constar o nome do agente, por impossibilidade de identificação ou pode ser identificado como agente alguém que posteriormente se venha a constatar ter sido erradamente identificado. III – O que a lei pretende ao conceder legitimidade a uma entidade para prosseguir com a acção penal ou contra-ordenacional é ver perseguido o verdadeiro infractor e, por isso, nada obsta a que, apesar de ser indicada como agente da infracção determinada pessoa, venha a ser exercida a acção penal contra outra que se apurou, no decurso da investigação, ser a verdadeira responsável. IV – Ponto assente é que, sob pena de nulidade - artº 120º, nº 2,
- d)do Código de Processo Penal -, ao arguido têm que ser formalmente comunicados os factos que lhe são imputados e a sanção em que incorre e tem ainda que lhe ser concedido um prazo para sobre isso se poder pronunciar. Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães. No processo de contra-ordenação nº1286/04.7TBFLG, que correu termos na Divisão de Contencioso da Câmara Municipal de Felgueiras, foi aplicada à recorrente C… a coima de € 500,00, pela prática da contra-ordenação prevista na al.
- a)do nº1 do artº98º do Dec-lei nº555/99, de 16/12 (redacção do Dec-Lei nº177/01, de 04/06) e punida pelo seu nº2. Foi interposto recurso de impugnação para o Tribunal Judicial de Felgueiras, que manteve a decisão. Inconformada, recorreu a arguida, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
- a)Contra a arguida não foi levantado qualquer auto de contra-ordenação.
- b)O auto existente nos autos a fls.4 foi levantado a Armando Teixeira Ferreira de Freitas e a sua condenação foi revogada a fls.32 dos autos.
- c)Só podem ser considerados na decisão Administrativa os factos constantes do auto de contra-ordenação, bem como, só podem ser condenados os arguido contra quem são levantados autos de contra-ordenação, ou seja, as pessoas cuja identificação consta como arguido, no auto de contra-ordenação.
- d)Não estando a arguida, ora recorrente identificada como tal, nem lhe tendo sido levantado qualquer auto de contra-ordenação, falta um pressupostos essencial para determinar a sua culpabilidade.
- e)A não existência do auto de contra-ordenação contra a arguida, determina a nulidade de todo o processado, por omissão desta formalidade legal.
- f)A arguida não é a única e exclusiva proprietária do terreno vedado, pelo que a mesma desacompanhada dos restantes co-proprietários, contra quem também não foi levantado auto de contra-ordenação é parte ilegítima nos presentes autos.
- g)Nessa conformidade uma vez que o auto de contra-ordenação corresponde à acusação e contra a arguida não foi levantado qualquer auto de contra-ordenação o processo é nulo.
- h)Jamais a arguida, ora recorrente, foi notificada nos termos e para os efeitos do artº50º do RGCO, e tal omissão, consubstancia uma negação dos direitos de defesa da arguida, o que determina também a nulidade do processo de contra-ordenação. Foram assim violados o artº50º do RGCO e o artº10º e 32º da CRP. Assim decidiu o Tribunal da Relação de Évora ao concluir que “mesmo na fase administrativa do processo de contra-ordenação, a falta de audição do arguido sobre a matéria objecto do processo constitui nulidade insanável, por corresponder a uma violação do preceito do nº8 do artº32 da CRP” (acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24/03/92, proferido no recurso nº121, publicado na colectânea de jurisprudência, ano XXII, tomo 2, pág.308).
- i)Á arguida somente foi remetida a decisão (de fls., 47 e 48 dos autos), desacompanhada de qualquer dos elementos probatórios necessários para que a mesma pudesse conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, pelo que também por esta via o processo fica afectado de nulidade (cfr. assento nº1/2003 de 25 de Janeiro).
- j)A decisão Administrativa é nula por falta de fundamentação,
- k)Consta da decisão Administrativa que foram ouvidas testemunhas de acusação a fls.2 dos autos contudo não o foram, assim, a decisão viola frontalmente o artº58º do Regime Geral das Contra-Ordenações o que determina a nulidade da decisão de harmonia com o preceituado nos artº374º nº2 e 3 e 379º nº1 al.
- a)do CPP (cfr. Contra-Ordenações – anotações ao Regime Geral 2001, pág.322 – Manuel Simas santos e Jorge Lopes de Sousa).
- l)O Tribunal confundiu a inquirição dos co-proprietários do terreno em crise, com a inquirição das testemunhas de acusação identificadas a fls.2 dos autos.
- m)A motivação apresentada pela entidade Administrativa não é pois suficiente, uma vez que não indica o percurso lógico que levou o julgador administrativo a assentar os factos que dá como provados e porque não assentou em quaisquer outros que foram levados ao seu conhecimento.
- n)A Decisão Administrativa não menciona o valor mínimo e máximo da contra-ordenação, nem fundamenta as razões pelas quais aplica à arguida a coima no valor de 500,0€, pelo que a decisão não obedece aos requisitos legais exigidos pelo artº58º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
- o)A decisão da entidade Administrativa não especifica os factos imputados à arguida, somente remete para o auto de fls.2, o que viola o artº58º nº2 al.
- b)do regime Geral das Contra-Ordenações, o que, implica a nulidade da decisão, de harmonia com o artº374º nº2 e 3 e artº379º nº1 al.
- a)do CPP.
- p)A entidade Administrativa não fundamentou a decisão, e violou o artº58º nº1 al.
- c)do regime Geral das Contra-Ordenações).
- q)Dos autos de contra-ordenação não consta o depoimento de qualquer testemunha de acusação indicadas no auto de contra-ordenação.
- r)A decisão Administrativa, padece de igual vício, por assentar neste errado pressuposto.
- s)Aliás, nesta conformidade decidiu o Tribunal da Relação do porto, no acórdão de 25/02/98, col. Jur. De XXIII T.i, pág.242, quando decidiu que é nula a decisão …Administrativa que aplica uma coima, se dela não constar a indicação da prova obtida, por força da remissão do nº1 do artº41º do DL 433/82 pois embora não se trate de uma sentença está no mesmo plano, na medida em que é a decisão que culmina o processo de contra-ordenação na fase Administrativa, impondo sanções.
- t)A autoridade administrativa na decisão não descreveu os factos imputados á arguida, somente remete para os factos constantes de fls.2 dos autos, pelo que violou o artº58º nº2 al.
- b)do RGCO, pois requisitos exigidos por este artigo visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados.
- u)Resulta da I.B) do artº58 do RGCO, é necessário incluir na decisão factual a descrição das normas violadas e punitivas, não bastando uma mera remissão para qualquer outra peça processual mesmo que se trate de auto de notícia. (cfr. manual das Contra-Ordenações – anotações ao regime geral 2001, pág.322, Manuel Simas santos e Jorge Lopes de Sousa)
- v)Pelo que, também por esta via estamos perante uma nulidade da decisão, de harmonia com o preceituado nos art.s 374º nº2 e 379º nº1 al.
- a)do Código de Processo Penal. (cfr. Contra-Ordenações – anotações ao regime geral 2001, pág.322, Manuel Simas santos e Jorge Lopes de Sousa) Sem prescindir,
- w)A vedação em crise, é composta por 15 estacas de cimento e rede de malha sol. (cfr. fotografias de 5 e 75)
- x)Das mesmas se infere o seu carácter precário.
- y)A inexistência de alicerces
- z)Facilmente removível, Cfr. fotografias de fls.5 e 75.
- aa)A decisão Administrativa não teve em conta que aquela vedação em face do disposto no artº8º do Regulamento Municipal de Urbanização e edificação (regime legal mais favorável) não necessitava de qualquer licença ou autorização. E desta forma violou o artº2º do C.Penal e artº29º nº4 da CRP).
- bb)Não atendeu ao facto de o regime legal decorrente do regime legal supra referido ser mais favorável ao arguido e desse modo ser o aplicável ao caso.
- cc)Para além disso, quando a arguida foi inquirida no decurso do processo administrativo declarou que “…a vedação constante do auto de notícia foi executada para evitar que as pessoas depositassem lixo no terreno e fossem estacionar os veículos…”, o que foi confirmado pelos restantes co-proprietários.
- dd)Assim a sua conduta configura um verdadeiro estado de necessidade desculpante, que na presente situação, em face dos factos descritos, é uma verdadeira causa de exclusão da ilicitude nos termos do artº35º do Código Penal.
- ee)O facto de a arguida ser primária.
- ff)Não considerou o art.º18º nº3 do regime Geral das Contra-Ordenações.
- gg)Não considerou o artº51º do regime Geral das Contra-Ordenações, que ante a matéria de facto dada como provada se reputa como suficiente.
- hh)Não teve em conta o grau de culpa e da ilicitude que na medida do alegado, impunham quando muito a aplicação de uma mera ADMOESTAÇÃO, nos termos do disposto no art. 51º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
- ii)Em conformidade, foram violados os arts. 18º, 32º, 41º, 51 e 58º do regime Geral das Contra-Ordenações, art. 119º al.d), 374º nº2 e 3, 379º nº1 al.
- a)do Código de Processo penal, art.2º e 35º do Código Penal e ainda o art.º 29º da CRP.***** O recurso foi admitido por despacho de fls.146. ***** O MºPº respondeu, concluindo pela confirmação da decisão recorrida. ***** O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu Parecer no qual conclui que não padecendo o processo de qualquer vício de forma que o torne nulo e não sendo nula a sentença, o recurso deverá ser, no entanto, julgado totalmente procedente, pois que é irrelevante em termos de contra-ordenação. ***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, na qual foram observados todos os formalismos legais. ***** Matéria de facto dada como provada na 1ª instância (transcrição): 1º - Em 18 Junho de 2002, a arguida procedeu à construção, instalação e inserção de uma vedação com 15 esteios em cimento e rede de malha-sol, com 2,30 m de altura e numa extensão de 60,10 m, a 3,70 m do eixo da via pública, num terreno sito no lugar de Fundo de Vila, freguesia de Moure, concelho de Felgueiras, sem que fosse detentora da licença administrativa referente à mesma, encontrando-se a mesma estrutura concluída. 2º - Os esteios referidos em 1.º estavam cravados no solo com alicerces. 3.ºA arguida tinha conhecimento de que a licença administrativa era um requisito necessário para a inserção da referida vedação. 4º- A arguida actuou, ao proceder à implantação da estrutura, de forma livre, deliberada e consciente, muito embora pretendesse resguardar o prédio de estacionamentos e depósitos de lixos por parte de terceiros. * Foram estes os factos provados, mais nenhum outro se provou com relevância para a decisão da causa, designadamente, não se provou que a arguida retirasse benefícios económicos do facto de ter vedado o prédio. ***** O objecto do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação por ele apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As questões a decidir foram muito bem sumariadas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto e são as seguintes: 1. Saber se a o processo é nulo: a. Por inexistência de auto de contra-ordenação contra a arguida; b. Por a arguida ser parte ilegítima desacompanhada dos demais comproprietários do terreno; c. Por incumprimento do artº50º do Dec-Lei nº433/82. 2. Saber se a decisão administrativa padece de nulidade por falta dos requisitos do artº58º do Dec-Lei nº433/82; 3. Saber se a decisão administrativa violou o artº8º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, ao não considerar o carácter precário da vedação. 4. Saber se a arguida agiu em estado de necessidade; 5. Medida da coima: a. Saber se deveria ter sido especialmente atenuada; b. Saber se é suficiente a aplicação de uma admoestação. 1ª Questão: 1. Saber se o processo padece de nulidade: a. Por inexistência de auto de contra-ordenação contra a arguida: Em primeiro lugar, nada na lei impõe que o procedimento por contra-ordenação tenha início num auto de notícia. O Dec-Lei nº433/82 é omisso quanto a tal questão e, por isso, nos termos do seu artº41º, aplicam-se as normas do processo penal. Ora, aplicando o disposto no artº243º do C.P.P., resulta que deve ser levantado auto quando a entidade administrativa presencia a infracção. Mas também qualquer pessoa pode, nos termos do artº244º, denunciá-la. Por outro lado, do auto pode nem sequer constar o nome do agente por impossibilidade de identificação ou pode ser identificado como agente alguém que, posteriormente, se vem a constatar ter sido erradamente identificado. Tal não significa que o procedimento contravencional contra ele não possa prosseguir. O que a lei pretende ao conceder legitimidade a uma entidade para prosseguir com a acção penal ou contra-ordenacional é ver perseguido o verdadeiro infractor. Por isso, nada obsta a que apesar de ser indicada como agente da infracção determinada pessoa, venha a ser exercida a acção penal contra outra que se apurou, no decurso da investigação, ser a verdadeira responsável Cfr. em sentido idêntico, Ac. Rel. Porto de 16/05/94 – Col. Jur. Tomo III, pág.295 e Ac. da Rel. De Coimbra de 07/12/04 – BMJ 442/268. . Daí que se não verifique qualquer nulidade. b. Por ilegitimidade da recorrente desacompanhada dos demais comproprietários do terreno: Como bem refere o Exmo. Procurador Geral Adjunto, estamos no âmbito do direito penal em que a responsabilidade é individual, desconhecendo-se neste ramo do direito o litisconsórcio necessário. c. Por incumprimento do artº50º do Dec-Lei nº433/82: Nos termos deste artigo, “Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”. Significa, em nosso entender, que ao arguido tem que ser formalmente comunicados os factos que lhe são imputados e a sanção em que incorre e tem ainda que se lhe conceder um prazo (razoável) para sobre isso se pronunciar. É, pois, diferente da sua “inquirição” (na qualidade de arguido ou não) sobre os factos. Aqui é ele, pessoalmente, que presta declarações. Acolá é ele que, por si ou através de defensor, se pronuncia sobre factos que concretamente lhe são imputados e a sanção aplicável. Por isso, cremos assistir razão ao recorrente na medida em que foi preterida uma formalidade essencial, o que constitui nulidade, nos termos da al.
- d)do nº2 do artº120 do C.P.P.. Contudo, constata-se que a referida nulidade acaba por não ser determinante para a decisão da causa e, por isso, atenta contra o princípio da economia processual anular todo o processado. Por outro lado, a recorrente, como se verá, em nada será prejudicada com esse procedimento. Assim, seguindo a muita clara explanação do Exmo. Procurador Geral Adjunto, da conjugação dos artºs98º e 2º do Dec-Lei nº555/99, de 16/12 com a al.
- d)do artº8º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Concelho de Felgueiras (junto de fls.76 a 93) a colocação da vedação em causa não está sujeita a licenciamento por parte da autarquia. “Por um lado, no citado Regulamento Municipal não se cria uma identificação entre o “provisório” e o “amovível”. O que nele se consigna é uma dispensa de licenciamento específica relativamente a um tipo de construção; “obras de vedação de carácter provisório”. O contraponto que é feito é entre “provisório” e “definitivo”. Por outro lado, representando a colocação dos esteios uma verdadeira “edificação” nos termos legais supra mencionados, porém a mesma está dispensada de licenciamento, nos termos daquele regulamento, já que é uma obra reconhecidamente de natureza provisória uma vez que é levada a cabo com “esteios” e com uma “rede” de características tipicamente provisórias – “rede malha sol”. Este tipo de rede electrosoldada, é primariamente usada na construção civil para reforço de lages de betão e só secundariamente é usada como meio de vedação, sempre provisório, pois que a largura da sua malha é muito larga inviabilizando o tapamento eficaz. Assim, não se tendo posto em causa a distância da implantação daquela construção em relação à via pública, o que leva a presumir e dar como assente que aquela se processou nos termos legais, temos então como seguro que a recorrente ao implantar os esteios e ao fixar neles a “rede malha-sol” colocou-se a coberto do normativo constante do citado Regulamento Municipal, pois que este tipo de obra é de natureza provisória. O transitório, observadas as limitações prescritas no Regulamento, está dispensado de prévio licenciamento. Donde, a irrelevância contra-ordenacional da sua conduta” e a consequente absolvição da recorrente. ***** DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, consequentemente, absolver a recorrente da contra-ordenação de que vinha acusada. Sem tributação. ***** Guimarães, 13/06/05