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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 261/25.2T8VCT-A.G1 Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA Descritores: VALOR PROCESSUAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS PROVA PERICIAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/18/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: I – O artigo 79.º do CPT visa garantir às partes o recurso para os tribunais da 2.ª instância nas categorias de ações aí identificadas, não sendo de aplicar o disposto no número 1 do artigo 303.º do CPC. II - Embora o Tribunal recorrido tenha proferido despacho a dispensar a enunciação dos temas de prova, se foi alegada factualidade que se encontra controvertida e interessa à decisão a proferir, e cuja dilucidação contende com conhecimentos médicos (âmbito da incapacidade para o trabalho), não pode apodar-se de impertinente ou dilatória uma perícia médica que foi requerida por uma das partes e que tem por objecto tais questões de facto, devendo o Tribunal admitir a sua realização. Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01..., S.A., também nos autos melhor identificada, pedindo a condenação desta: “A. A RECONHECER AO A. A SUA INAPTIDÃO DEFINITIVA PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE CARTEIRO, DE ACORDO COM O RESULTADO DA JUNTA MÉDICA A QUE O MESMO FOI SUBMETIDO A 22.10.2024; B. A RECLASSIFICAR PROFISSIONALMENTE O A., NOS TERMOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EM VIGOR, EM VIRTUDE DA SUA INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES NORMAIS, E A REAFETÁ-LO A OUTRA ATIVIDADE TENDO EM CONTA AS SUAS CAPACIDADES FÍSICAS E INTELECTUAIS E AS SUAS HABILITAÇÕES LITERÁRIAS; C. A RÉ CONDENADA A PAGAR AO A. UMA INDEMNIZAÇÃO NO VALOR NUNCA INFERIOR A €5.000,00 (CINCO MIL EUROS) A TÍTULO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS EM VIRTUDE DO ASSÉDIO SOFRIDO PELO A., NOS TERMOS DO ARTIGO 28.º E 29.º, N.º 4 DO CÓDIGO DO TRABALHO. D. CUSTAS E DEMAIS PROCURADORIA.” Alegou para o efeito, e muito em síntese, que foi admitido ao serviço no ano de 1991, mediante a celebração de um contrato de trabalho para desempenhar as funções da categoria profissional de CRT – Carteiro, trabalho por si exercido, de segunda a sexta-feira, e que compreendia, designadamente, − Executar as tarefas inerentes à fase do ciclo operativo em que intervém; − Executar as tarefas inerentes às atividades de carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado de objetos postais, assegurando igualmente as decorrentes da operação dos meios utilizados, bem como a recolha de elementos e outros indicadores de atividade; − Assegurar a recolha, distribuição, entrega e cobrança de objetos postais e outros serviços de terceiros contratualizados com os EMP01..., no quadro da atividade e negócio postal, nomeadamente os associados a atividades de distribuição, entrega, cobrança, promoção, venda, recolha e tratamento de informação; − Efetuar assistência e atendimento a clientes, em situações específicas, e colaborar na promoção e venda da gama de produtos e serviços comercializados pelos EMP01...; − Colaborar em ações que visem o desenvolvimento da organização e metodização do trabalho ou dos serviços postais; − Conduzir os veículos de serviço, comunicando as deficiências verificadas e os casos de avaria ou anomalia do veículo, de modo a poder ser providenciado o andamento do serviço; Possuindo o II Grau de classificação, nos termos da cláusula 23.ª da Convenção Coletiva – ACT que identifica - e respetivo anexo (anexo II). Acontece que no início do ano de 2024 o A. começou a sentir dificuldades na execução das suas funções diárias como Carteiro, nomeadamente, começou a perder o seu sentido de orientação, a trocar correspondências, a deslocar-se a certo local e depois não saber o caminho de volta, etc. Atentas tais circunstâncias, no dia 22 de outubro de 2024 foi o A. submetido a junta médica a pedido da entidade patronal e executada pela empresa que presta os serviços de medicina do trabalho à R., tendo então o A. sido considerado “inapto definitivamente” para exercer as funções atuais de Carteiro. Não obstante tal indicação, foi também considerado que o A. poderia desempenhar funções para as quais não fosse necessário esforço mental. Ora, nos dias subsequentes o A. apresentou-se normalmente ao serviço no seu posto de trabalho, tendo-lhe sido negada a entrada pelo seu superior hierárquico e, apesar da mandatária do A. ter enviado uma carta à R. interpelando-a para se abster de impedir o A. a entrar no seu local de trabalho e a reintegrar o mesmo noutra categoria profissional adequada à sua condição atual e na qual não seja exigido esforço mental, continuou a R. a impedir o A. de entrar no local de trabalho e exercer as funções que lhe estavam destinadas ou outras, violando o dever de ocupação efetiva do trabalhador/autor. . Não obstante a sua condição de saúde, o A. está apto a executar as funções compreendidas na categoria profissional de empregado de serviços gerais. Indicou como valor da acção o valor de €8.000,00 (oito mil euros). A ré - tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se, nessa sede, a conciliação - apresentou contestação, defendendo-se por impugnação, e dando a sua versão dos factos, da qual emerge que, aceitando a alegada relação laboral, questiona o âmbito da incapacidade para o trabalho do autor, nomeadamente para efeitos de se saber se abrange todas as funções/tarefas inerentes à categoria de CRT e quais as funções que, apesar das suas limitações de saúde, pode exercer. Termina pedindo que se julgue totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolva a ré de todos os pedidos contra si formulados. Seguidamente pronunciou-se a ré sobre o valor da acção nos termos seguintes: “VALOR: o da ação.” No requerimento probatório (e para além de juntar documentos, requerer o depoimento de parte do autor e arrolar testemunhas) a ré solicitou a realização de perícia médica, nos seguintes termos: “1. DA PROVA PERICIAL: ao abrigo dos artigos 467.º, nos 1 e 3, e 475.º, n.º 1, do CPC, e da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, requer-se a V. Exa. que se digne ordenar a sujeição do Autor, AA, a perícia médico-legal a realizar por perito médico designado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., a qual deverá incidir sobre os seguintes quesitos:

  1. a)O Autor padece da doença neurodegenerativa crónica? Em caso afirmativo, de que doença/distúrbio neurocognitivo padece? De Alzheimer ou de outro tipo de demência?
  2. b)Se, ao quesito a), se tiver respondido que o Autor sofre de Alzheimer, indique o estágio em que a doença se encontra.
  3. c)Em função das respostas oferecidas aos quesitos
  4. a)e b), o Autor possui as faculdades mentais necessárias para trabalhar no seio de uma organização empresarial?
  5. d)Caso o quesito
  6. c)tenha merecido resposta afirmativa, o Autor tem condições mentais para desempenhar as funções de carteiro? Em caso afirmativo, de entre as funções que se seguem, identifique aquelas que o Autor pode desempenhar: i. Executar tarefas inerentes à fase do ciclo operativo em que intervém (fase da recolha e distribuição postal); ii. Tarefas inerentes às atividades de carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado de objetos postais, assegurando igualmente as decorrentes da operação dos meios utilizados, bem como a recolha de elementos e outros indicadores de atividade; iii. Assegurar a recolha, distribuição, entrega e cobrança de objetos postais e outros serviços de terceiros contratualizados com os EMP01..., no quadro da atividade e negócio postal, nomeadamente os associados a atividades de distribuição, entrega, cobrança, promoção, venda, recolha e tratamento de informação. iv. Efetuar assistência e atendimento a clientes, em situações específicas, e colaborar na promoção e venda da gama de produtos e serviços comercializados pelos EMP01...; v. Colaborar em ações que visem o desenvolvimento da organização e metodização do trabalho ou dos serviços postais; e vi. Conduzir os veículos de serviço, comunicando as deficiências verificadas e os casos de avaria ou anomalia do veículo, de modo a poder ser providenciado o andamento do serviço.
  7. e)Consoante as funções identificadas em resposta ao quesito d), estime, de acordo com a evidência científica atual, o tempo durante o qual manterá a posse das faculdades mentais mínimas necessárias à sua execução.” Prosseguindo os autos, veio a proferir-se despacho a fixar o valor da causa, nos seguintes termos: “II. Valor da causa: Nos termos dos artigos 296º, 297º, nº 1, 299º e 306º n.º 2, todos do Código de Processo Civil ex vi art. 1º, nº 2 do CPT, fixo à causa o valor de: Euros 5.000,00.” Tendo-se na mesma ocasião proferido despacho – saneador no âmbito do qual, conhecendo-se do requerimento probatório formulado na contestação, o Tribunal a quo decidiu o seguinte: “ Prova pericial: Veio a ré requerer a realização de prova médica pericial ao autor. A causa de pedir nos autos trata de aferir se o autor está inapto definitivamente para exercer as funções de carteiro. E relativamente a esta questão as partes estão em plena concordância. Aliás, é o próprio autor que reconhece o seu estado, aceitando o resultado da avaliação do serviço externo de higiene e segurança no trabalho da ré, e com essa base formulou o pedido que consta da alínea A. do petitório. Ou seja, não há divergência entre as partes que justifique a realização da prova pericial. Não está em causa a inaptidão total susceptível de colocar em causa a relação laboral estabelecida entre as partes, mas tão-só para a função/categoria de carteiro. É unicamente esta a causa de pedir. Sendo certo que, de acordo com o Acordo de empresa, a incapacidade deve ser atestada pelos serviços de saúde do trabalho da empresa e a reconversão para outra categoria profissional não depende da realização de perícia. Em face do exposto, por se afigurar impertinente e dilatória, indefere-se a realização da prova pericial (art. 476º, nº 1 do CPC ex vi art. 1º, nº 2 do CPT). Notifique.” Inconformada com estas decisões, delas veio a ré interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “I. A Recorrente não se conforma com o despacho saneador prolatado nos presentes autos, no que concerne ao indeferimento da prova pericial e à atribuição à causa do valor de €5.000,00 (cinco mil euros). II. Em prol de uma reapreciação avisada da primeira questão, recordamos que o Autor foi contratado pela Recorrente para se ocupar das funções inerentes à categoria profissional de “Carteiro (CRT)”. III. Dedicando-se, há mais de 3 (três) décadas, a estas funções, o Autor é responsável pela distribuição e entrega de objetos postais ao longo de um giro/rota previamente definido pela Recorrente. IV. Estes giros/rotas são estáveis e, por isso, a certa altura, os carteiros quase conseguem percorrê-los de olhos fechados, tal é o conhecimento que possuem do itinerário e das suas minudências. V. Todavia, o desempenho do Autor no âmbito das funções que, pela experiência de décadas, já executava de forma mecânica, começou a patentear algumas irregularidades graves, como a troca de destinatários e o baralhamento da correspondência. VI. Ocasiões houve em que o Autor se esqueceu do percurso associado ao giro/rota, desviando-se dele, e em que, quando a Recorrente lhe pedia para se localizar, tinha dificuldades sérias em responder. VII. O zénite, quem sabe, do défice de discernimento, de clarividência e de lucidez que os seus comportamentos aparentavam, ocorreu no CDP (Centro de Distribuição Postal) ... de ..., quando, alienado da realidade, o Autor desapareceu dessas instalações e obrigou a que, num misto de desespero e de receio que lhe acontecesse algo, os seus colegas de trabalho se desdobrassem em diligências para reencontrá-lo. VIII. Neste contexto, no dia 24 de setembro de 2024, o Autor foi convocado para um exame ocasional de saúde, do qual proveio uma ficha de aptidão para o trabalho onde o Dr. BB (médico do trabalho) o reputou “apto condicionalmente” para as funções de carteiro e (lhe) recomendou o evitamento de “tarefas pesadas, com pouca exigência de memória /rapidez”, a utilização de um equipamento de proteção individual, a sua ocupação com “trabalhos simples, tipo VCS, sem responsabilidades” e a reconversão/reclassificação profissional (cf. doc. 3 da contestação). IX. Pouco depois, no dia 22 de outubro, o Autor foi sujeito a um novo exame da mesma espécie e, desta feita, o Dr. BB deu-o como definitivamente inapto para o exercício das aludidas funções de carteiro, embora não tenha descartado o desempenho de “funções sem exigência mental” (cf. doc. 4 da contestação). X. A Recorrente tem procurado compreender o que cabe no conceito (a)científico de “funções sem exigência mental” e localizar, na sua estrutura organizativa, um posto de trabalho compatível com a recomendação, enquanto o contrato do Autor se encontra suspenso, por facto impeditivo da prestação de atividade que lhe respeita e ao abrigo do artigo 294.º, n.º 1, e 296.º, n.º 1, do CT. XI. Com a propositura desta ação, o Autor procura obter a condenação da ré/Recorrente no reconhecimento da sua inaptidão definitiva para o exercício das funções de carteiro e, ato contínuo, na sua reclassificação profissional, para categoria coadunável com as suas “capacidades físicas e intelectuais”, sob a desejada proteção da Cláusula 25.ª do AE/EMP01... 2023. XII. Com a contestação, a Recorrente requereu a realização da prova pericial, nos termos acima descritos e que, por economia, se consideram, nesta conclusão, integralmente reproduzidos. XIII. No despacho saneador, o Tribunal a quo não se mostrou recetivo a essa diligência e, ajuizando-a impertinente e dilatória, indeferiu-a: Veio a ré requerer a realização de prova médica pericial ao autor. A causa de pedir nos autos trata de aferir se o autor está inapto definitivamente para exercer as funções de carteiro. E relativamente a esta questão as partes estão em plena concordância. Aliás, é o próprio autor que reconhece o seu estado, aceitando o resultado da avaliação do serviço externo de higiene e segurança no trabalho da ré, e com essa base formulou o pedido consta da alínea A. do petitório. Ou seja, não há divergência entre as partes que justifique a realização da prova pericial. Não está em causa a inaptidão total susceptível de colocar em causa a relação laboral estabelecida entre as partes, mas tão-só para a função/categoria de carteiro. É unicamente esta a causa de pedir. Sendo certo que, de acordo com o Acordo de empresa, a incapacidade deve ser atestada pelos serviços de saúde do trabalho da empresa e a reconversão para outra categoria profissional não depende da realização de perícia. Em face do exposto, por se afigurar impertinente e dilatória, indefere-se a realização da prova pericial (art. 476º, nº 1 do CPC ex vi art. 1º, nº 2 do CPT). XIV. As premissas enquadradoras dispostas nas conclusões anteriores, se têm alguma virtude, é a de facilitar a desconstrução da retórica emprestada à rejeição da perícia médico-legal, demonstrando à saciedade que a diligência probatória requerida não é impertinente, nem dilatória. XV. Na esteira da jurisprudência, a perícia só é dilatória quando se destina à demonstração de factos cuja apreciação não exige conhecimentos especiais que, pela sua natureza técnico-científica, estão subtraídos ao julgador. XVI. Dá-se, por isso, o caso, que, por certo, não conhece paralelo na história da justiça portuguesa, de se apelidar de dilatória uma perícia médico-legal! XVII. Com a devida vénia, como se o Tribunal a quo reunisse os conhecimentos necessários para se pronunciar acerca da saúde neurológica de um trabalhador ou estivesse qualificado para fazer diagnósticos e descortinar o seu impacto nas capacidades profissionais daqueloutro. XVIII. Sobre a (im)pertinência, o Tribunal recorrido valorou a concordância das partes acerca de uma matéria que não dominam e quanto ao selo da inaptidão definitiva do Autor, construída em cima de uma ficha de aptidão para o trabalho nebulosa, a ponto de insinuar que ela substitui o veredicto técnico de um perito. XIX. Ainda que o peso desta concordância não fosse nulo, afiguram-se, sobretudo, muito simplistas as afirmações de que a causa de pedir se esgota na inaptidão definitiva do Autor para as funções de carteiro e de que o escopo da perícia médico-legal requerida não transcende esta questão. XX. Bem mais do que isso, esta diligência visa esclarecer se o Autor sofre de Alzheimer e, dentro do respetivo espetro, qual é o estágio de evolução da doença, se esta enfermidade preclude, a todo o diâmetro, a sua aptidão para o trabalho — e, por isso, também a sua reclassificação profissional — ou se ainda lhe permite prestar a sua atividade como carteiro, quais as funções que ainda está em condições de assegurar, e, nessa hipótese, por quanto tempo poderá desempenhá-las. XXI. A apreciação dos pedidos A. e B. (o reconhecimento da inaptidão definitiva e a viabilidade fáctica da reclassificação profissional) pressupõe que estas questões encontrem respostas nos autos, o que jamais sucederá se a perícia médico-legal for preterida. XXII. Quanto ao pedido A., a ficha de aptidão para o trabalho que o Tribunal a quo brande, não é suficiente para reconhecer a inaptidão definitiva do Autor (cf. doc. 4 da contestação). XXIII. Não o é porque o médico responsável pela elaboração da ficha (Dr. BB) ofereceu-se ao paradoxo — aparente, pelo menos — de afirmar que o Autor está definitivamente inapto para as funções de carteiro e, ao mesmo tempo, de sugerir que, dentro desta categoria, lhe podem ser confiadas “funções sem exigência mental”. XXIV. Aqui, a perícia médico-legal possibilita descobrir se a inaptidão definitiva se circunscreve às funções respeitantes à categoria profissional de “Carteiro (CRT)” que suponham atividade mental ou se também abrange aquelas que não a envolvam; XXV. E caso a inaptidão não se estenda às “funções sem exigência mental”, permite a identificação daquelas que, estando associadas à referida categoria, podem, à luz da evidência científica, ser adjudicadas ao Autor, e por quanto tempo. XXVI. Enquanto estas dúvidas não forem dissipadas — e só poderão sê-lo através da realização da perícia —, o Tribunal a quo não tem margem para se pronunciar sobre o mérito do primeiro pedido formulado pelo Autor. XXVII. Para o efeito, foram projetados os quesitos
  8. d)e e), assim como os quesitos a),
  9. b)e
  10. c)o foram para aferir da plausibilidade fáctica da reclassificação profissional, uma vez que, do ponto de vista jurídico, a Cláusula 25.ª, n.º 1, do AE/EMP01... 2023, fá-la depender da anuência escrita da Recorrente; XXVIII. E, no limite, em tese, a Recorrente só estaria disposta a consenti-la, munida de um relatório que atestasse a doença de que o Autor sofre, o estágio em que se encontra e a medida em que afeta o exercício da atividade profissional; XXIX. Na posse de um laudo especializado onde se discriminassem as funções cujo desempenho o estado de saúde do Autor ainda lhe permite, a partir do qual se pudesse procurar a categoria profissional adequada a recebê-lo, como consequência da operação de reclassificação. XXX. Ademais, como, no pedido B., o Autor requer que a reclassificação se coadune com as suas “capacidades físicas e intelectuais”, não se enxerga como o Tribunal a quo possa deferi-la sem se certificar, por meio pericial, de que ela se lhes adequa… XXXI. Atrever-se-á a impô-la sem garantir que, contrariamente à de origem (“Carteiro (CRT”), a categoria profissional de destino acomoda funções compatíveis com as “capacidades físicas e intelectuais” do Autor? XXXII. Muito nos admira que, em face deste pedido, o Autor não tenha suscitado a realização da perícia médico legal e muito nos admirará se, em sede de contra-alegação de recurso, depuser contra a sua pertinência. XXXIII. Pelo arrazoado, a perícia não é dilatória nem impertinente, devendo a decisão de indeferimento ser substituída por uma decisão de admissão de tal meio probatório, o que, sob a égide dos artigos 388.º do Código Civil, e 467.º, nºs 1 e 3, 475.º e 476.º, n.º 1, do CPC, se requer de forma expressa. XXXIV. De igual modo, a Recorrente não pode subscrever os €5.000,00 (cinco mil euros), pelos quais o valor da causa foi fixado no despacho saneador, pois que as contas apressadas do Tribunal a quo contrariam a disciplina dos artigos 297.º, n.º 2, e 303.º, n.º 1, do CPC, que o artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT, manda aplicar. XXXV. A Instância recorrida limitou-se a confundir a utilidade económica do pedido C. com o valor da causa, mau grado o facto de estarmos perante um cenário de cumulação (cf. artigo 555.º do CPC). XXXVI. Quando assim é, o artigo 297.º, n.º 2, do CPC, estatui que “o valor [da causa] é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”, pelo que, in casu, se tem de atentar, outrossim, aos pedidos A. e B.. XXXVII. Os pedidos A. e B. foram formulados sob uma lógica de dependência, formando um bloco que merece o valor único de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), por força dos artigos 303.º, n.º 1, do CPC, e 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário. XXXVIII. Através de A., que é a causa do pedido B., o Autor almeja a condenação da ré/Recorrente no reconhecimento da sua inaptidão definitiva para as funções de carteiro, o que corresponde a um interesse insuscetível de medição pecuniária ou imaterial. XXXIX. E a utilidade económica imediata deste bloco de pedidos não está traduzida na quantia indemnizatória de €5.000,00 (cinco mil euros) em cujo pagamento se requer, em C., que a ré/Recorrente seja condenada, pela alegada prática de assédio. XL. Entre o bloco de pedidos A. e B., e o pedido C., verifica-se uma cumulação substantiva, ou real, e, como tal, o valor da causa, que provém da soma do valor pecuniário de ambos, corresponde a €35.000,01 (trinta e cinco mil euros e um cêntimo); XLI. Requer-se, por conseguinte, que seja fixado à ação o valor constante da conclusão anterior.” O autor apresentou contra–alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso no que concerne à pretendida alteração do despacho saneador na parte em que rejeitou a perícia médica e ser dado provimento ao mesmo, no que respeita ao valor a atribuir à ação. Tal parecer mereceu resposta por parte da recorrente, reafirmando e desenvolvendo, em suma, os fundamentos invocados nas alegações. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar: - Valor da acção; - Se é admissível a perícia médico-legal requerida pela ré/recorrente. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para a decisão são os que constam do relatório supra. IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO Do valor da acção: Em conformidade com as pertinentes normas legais (cf. art. 306.º/1 e 552.º/1 al. f), do CPC), o autor atribuiu um valor à ação (€ 8.000,00), que obteve a anuência da ré – pois que na contestação ofereceu o mesmo valor -, vindo o Tribunal recorrido a fixar, porém, um outro valor à causa (€ 5.000,00). Vejamos então se assiste razão à recorrente ao pretender que seja fixado à causa o valor de €35.000,01. Com mais directa pertinência para dilucidarmos a presente questão, de verificação do valor da causa, trazem-se desde já à colação os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: Artigo 296.º Atribuição de valor à causa e sua influência 1- A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. 2- Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal. 3- Para efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais. Artigo 297.º Critérios gerais para a fixação do valor 1- Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício. 2- Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos. 3- No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar. Artigo 299.º Momento a que se atende para a determinação do valor 1- Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal. 2- O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530.º. 3- O aumento referido no número anterior só produz efeitos quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção. 4- Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários. Artigo 303.º Valor das ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos 1- As ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais (euro) 0,01. 2- A mesma regra é aplicável às ações para atribuição da casa de morada de família, constituição ou transmissão do direito de arrendamento. 3- Nos processos para tutela de interesses difusos, o valor da ação corresponde ao do dano invocado, com o limite máximo do dobro da alçada do Tribunal da Relação. (realces nossos) Por outro lado, importa reter que, em matéria civil, o valor da alçada da 1.ª instância está actualmente fixado em € 5.000,00 e a dos tribunais da Relação está fixado em € 30.000,00 – artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08 (LOSJ). Por alçada entende-se o “limite de valor até ao qual o tribunal julga sem recurso ordinário”.[1] Uma primeira nota que cumpre realçar, é que embora a recorrente pugne agora pela atribuição à causa do valor de € 35.000,01 certo é que na contestação que apresentou aceitou o valor de € 8.000,00 que havia sido indicado pelo autor na petição inicial. Não foi este o valor fixado pelo Tribunal recorrido, nem nos parece que seja o correcto – nem o recorrido explicita, de forma minimamente perceptível, a razão de ser da indicação desse valor -, adiantando-se já que também não se afigura correcto o valor de € 35.000,01 proposto pela recorrente. Relembrando o pedido, NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÁ DEVE A PRESENTE AÇÃO SER DECLARADA PROCEDENTE POR PROVADA E EM CONSEQUÊNCIA SER A RÉ CONDENADA: A. A RECONHECER AO A. A SUA INAPTIDÃO DEFINITIVA PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE CARTEIRO, DE ACORDO COM O RESULTADO DA JUNTA MÉDICA A QUE O MESMO FOI SUBMETIDO A 22.10.2024; B. A RECLASSIFICAR PROFISSIONALMENTE O A., NOS TERMOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EM VIGOR, EM VIRTUDE DA SUA INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES NORMAIS, E A REAFETÁ-LO A OUTRA ATIVIDADE TENDO EM CONTA AS SUAS CAPACIDADES FÍSICAS E INTELECTUAIS E AS SUAS HABILITAÇÕES LITERÁRIAS; C. A RÉ CONDENADA A PAGAR AO A. UMA INDEMNIZAÇÃO NO VALOR NUNCA INFERIOR A €5.000,00 (CINCO MIL EUROS) A TÍTULO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS EM VIRTUDE DO ASSÉDIO SOFRIDO PELO A., NOS TERMOS DO ARTIGO 28.º E 29.º, N.º 4 DO CÓDIGO DO TRABALHO. D. CUSTAS E DEMAIS PROCURADORIA. diremos que o formulado sob a al. A) traduz um pressuposto lógico conducente à reclassificação profissional reclamada no pedido expresso em B), não tendo aquele primeiro pedido verdadeira autonomia enquanto tal.[2] Assim, para efeitos de fixação do valor da acção importa-nos os pedidos formulados sob as al.s B) e C). Ora, quanto ao pedido formulado em B) sustenta a recorrente, em suma, que “o Autor almeja a condenação da ré/Recorrente no reconhecimento da sua inaptidão definitiva para as funções de carteiro, o que corresponde a um interesse insuscetível de medição pecuniária ou imaterial.”, pretendendo assim que, aplicando-se ao caso o disposto no n.º 1 do art. 303.º do CPC, aos pedidos formulados nas A) e B), que a seu ver o foram sob uma lógica de dependência, seja atribuído o valor de € 30.000,01. Como de forma esclarecedora se afirma em Ac. STJ de 11-11-2020, “(…) a tese dos «interesses imateriais» era largamente acolhida na vigência do Código de Processo do Trabalho de 1963, que guardava absoluto silêncio sobre essa questão. Já o Código de Processo do Trabalho de 1979 consignava, expressamente, no seu artigo 46.º, n.º 3, que «[a]s ações em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada da Relação e mais 1$00». Consagrou-se, assim, tese semelhante à do citado artigo 312.º [artigo este que corresponde ao artigo 303.º no actual CPC]. Porém, o Código de Processo do Trabalho de 1981 veio contemplar solução diversa, apenas assegurando o recurso para a Relação ao estabelecer que «[a]s ações em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada do tribunal da primeira instância e mais 1$00». Esta inversão legislativa, que veio contemplar uma solução idêntica à adotada na alínea
  11. a)do artigo 79.º do atual Código de Processo do Trabalho, suscitou a Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª edição, 1996, p. 239), a anotação seguinte: «De tudo isto resulta claro que, não obstante a natureza dos interesses em jogo nas ações em causa […], o propósito do legislador de 1981 foi o de assegurar sempre, em tais situações, recurso para a 2.ª instância. A partir daquele valor — alçada do tribunal da primeira instância e mais 1$00 — será de observar o regime geral das alçadas, especialmente o disposto nos artigos 305.º e 306.º do Código de Processo Civil e 74.º, n.º 4 do Código de Processo do Trabalho. Se a vontade do legislador tivesse sido a de garantir sempre recurso para o Supremo, bastar-lhe-ia, ou nada dizer, deixando que a jurisprudência continuasse a socorrer-se, subsidiariamente, do artigo 312.º do Código de Processo Civil, ou, no seguimento deste normativo e do artigo 46.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho de 1979, dizer que naquelas ações o valor nunca seria inferior ao da alçada da Relação e mais 1$00.» Fica assim demonstrado, como se afirma no citado acórdão de 14 de Novembro de 2001, «que o legislador de 1981 (e também o de 1999) se desligou da equiparação aos interesses imateriais do artigo 312.º do Código de Processo Civil, fazendo ele próprio a sua valoração dos interesses em causa para efeitos de recurso. Deste modo, os interesses imateriais conexos com os litígios de natureza laboral não relevam no cálculo do valor das ações e por esse motivo são irrelevantes para a determinação do valor da sucumbência.”[3] Esta orientação, para nós convincente, tem sido, senão de todo unânime, claramente dominante nos nossos Tribunais Superiores, conquanto se possam surpreender algumas nuances, em atenção a particularidades de situações concretas, como é ex. o Ac. da RL de 19-12-2018, de cujo sumário e fundamentação consta: “II– O artigo 79.º do CPT procura garantir às partes o recurso para os tribunais da 2.ª instância nas categorias de ações aí identificadas, o que implica que, ainda que se aceite que o reconhecimento de uma dada categoria profissional ao trabalhador se reconduz a interesses imateriais, seguro é que o legislador processual laboral criou um regime especial para esse tipo de ações, afastando assim a aplicação às mesmas do disposto no número 1 do artigo 303.º do NCPC.” “Se bem que nos pareça que a afirmação absoluta constante dos Sumários dos dois Arestos do STJ acima transcritos será excessiva, dado se nos afigurar que existirão ações de natureza laboral cujo objeto implicará a discussão de interesses imateriais como os previstos no artigo 303.º do NCPC (bastará pensar na violação dos direitos de personalidade do trabalhador e na ação especial dos artigos 186.º-D a 186.º-F do CPT) [[6]], pensamos que, no que respeita à determinação da categoria profissional do trabalhador, tal questão não se coloca.”[4] No presente caso, e por reporte à al. B) do pedido, está precisamente em causa a determinação da categoria profissional (a que – também - alude a al.
  12. a)do art. 79.º do CPT) pois que nisso se traduz a peticionada «reclassificação profissional». Donde, e no que tange a este pedido, não havendo qualquer fundamento para se atribuir o valor de € 30.000,01, o valor da causa não possa ser inferior a € 5.000,01. Existindo uma verdadeira cumulação de pedidos com aquele formulado sob a al. C) – pedido de indemnização a título de danos não patrimoniais -, temos então que à causa deve ser atribuído o valor de € 10.000,01 (€5.000,01 + € 5.000,00). - Da admissibilidade da perícia médico-legal requerida pela ré/recorrente: Contendendo com a questão supra enunciada, na decisão recorrida discorreu-se, como já decorre do relatório supra, nos termos seguintes: “A causa de pedir nos autos trata de aferir se o autor está inapto definitivamente para exercer as funções de carteiro. E relativamente a esta questão as partes estão em plena concordância. Aliás, é o próprio autor que reconhece o seu estado, aceitando o resultado da avaliação do serviço externo de higiene e segurança no trabalho da ré, e com essa base formulou o pedido que consta da alínea A. do petitório. Ou seja, não há divergência entre as partes que justifique a realização da prova pericial. Não está em causa a inaptidão total susceptível de colocar em causa a relação laboral estabelecida entre as partes, mas tão-só para a função/categoria de carteiro. É unicamente esta a causa de pedir. Sendo certo que, de acordo com o Acordo de empresa, a incapacidade deve ser atestada pelos serviços de saúde do trabalho da empresa e a reconversão para outra categoria profissional não depende da realização de perícia.” Pressupôs-se, pois, na decisão recorrida que as partes estão de acordo quanto a estar o autor definitivamente inapto para exercer as funções de carteiro. No recurso a ré insurge-se contra esta premissa.[5] Vejamos. Na petição inicial, a propósito desta questão, o autor alegou em particular o seguinte: 12. Ora, no âmbito de tal junta médica o A. foi considerado “inapto definitivamente” para exercer as funções atuais de Carteiro. - Conforme tudo melhor se alcança da Ficha de Aptidão para o Trabalho, documento que adiante de junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. Doc. n.º 2. 13. Não obstante tal indicação, consta ainda de tal documento que o A. poderia desempenhar funções para as quais não fosse necessário esforço mental. 14. Recomendando a correção das condições de trabalho do trabalhador, isto é, a atribuição de outra categoria profissional ao A. que não envolvesse a execução de funções de exigência mental. E, 34. Assim, o A. pode ser reconvertido para outra categoria profissional, atenta a sua situação de saúde. 35. Uma vez que, apesar de o mesmo não estar apto mentalmente para exercer as funções de carteiro, o A. pode continuar a prestar à R. a sua atividade noutra função, ocupação ou categoria profissional. 36. Designadamente, o A. entende estar apto a exercer funções relativas à categoria profissional de Empregado de serviços gerais, 37. Que apenas exigem o grau de qualificação I, 38. Ou seja, tal grau apenas exige a execução de atividades (manuais ou mecanizadas) de natureza elementar. 39. Designadamente, − Efetuar atividades de suporte que não requeiram qualificação específica. 40. Neste sentido, existe na Empresa uma categoria profissional compatível com as restrições psíquicas do A. 41. Pelo que, a R. deverá atribuir ao A. a categoria profissional de Empregado de serviços gerais e delegar ao mesmo, novas funções a executar no âmbito desta categoria profissional. (realce nosso) Ora, na contestação que apresentou a ré não impugnou a matéria alegado nos citados artigos 12.º a 14.º, antes a aceitando expressamente, à excepção do segmento do art. 12.º onde se diz “junta médica” pois, alega a ré, tratou-se não de uma junta médica mas de um exame de saúde presidido por um médico do trabalho – cf. art. 8.º da contestação. Convém, no entanto, ter presente que em tais artigos do articulado inicial o autor alega o que “foi considerado” no exame médico, vale por dizer, pelo médico que realizou o exame, e não o facto, em si, de o autor estar “inapto definitivamente para exercer as funções de carteiro”. E esta destrinça não é de somenos, pois pode a demandada, sem com isso entrar em contradição, aceitar que no exame médico (na ficha de aptidão para o trabalho) foi “considerado”/aposto o entendimento conforme alegado pelo autor, mas discordar dessa posição, impugnando que o autor esteja efectivamente “inapto definitivamente para exercer as funções de carteiro”. E é o que se afigura suceder na situação presente. Com efeito, em 9. e 10. da contestação a ré expressamente impugnou o alegado pelo autor nos artigos (designadamente) 34., 35., 36., 38., 40. e 41. da petição inicial, onde o autor nomeadamente alega que não está apto para exercer as funções de carteiro e, bem assim, que pode continuar a prestar à ré a sua atividade noutra função, ocupação ou categoria profissional. Mas se assim é, como se afigura, estes factos têm de considerar-se impugnados (para além de não haver acordo nos articulados, também não há aqui que valorar documento – v.g. as fichas de aptidão para o trabalho juntas - que faça prova plena) – cf. arts. 571.º, n.ºs 1 e 2, primeira parte, e 574.º/1/2/3, ambos do CPC, ex vi do art. 1.º/2
  13. a)do CPT. Saliente-se que, como alega a recorrente, a causa de pedir não se esgota na invocada inaptidão definitiva do autor para exercer as funções de carteiro. Na economia da acção é outrossim necessário saber se o autor pode continuar a prestar à ré a sua atividade noutras funções, v.g. aquelas atinentes à categoria profissional que reclama. Embora o Tribunal recorrido tenha proferido despacho consignando que “Dado que a enunciação dos temas de prova se reveste de simplicidade, abstemo-nos de proferir o despacho a que alude o art. 596º, do CPC (cf. art. 49º, nº 3 ex vi 62º, nº 2, ambos do CPT).” parece-nos manifesto que a factualidade reportada aquelas questões integra, por controvertida e interessar à decisão a proferir, o objecto da instrução – cf. art. 410.º do CPC. E a matéria em questão, de índole médica, requer efectivamente conhecimentos dessa área, específicos/especiais. Por outro lado, a alusão que no despacho recorrido se faz ao Acordo de Empresa (identificado em 31. e 32. da PI), v.g. a sua Cláusula 25.ª - “1-Por motivo de incapacidade superveniente do trabalhador, atestada pelos serviços de saúde do trabalho da empresa, para o desempenho das funções inerentes à categoria detida, pode aquele ser reconvertido para outra categoria profissional, mediante acordo escrito entre a empresa e o trabalhador” -, na medida em que se limita a conferir uma faculdade à empregadora (posto que obtenha o acordo escrito do trabalhador), numa situação como a presente não permite, sem mais, asseverar que a incapacidade deve ser atestada pelos serviços de saúde do trabalho da empresa e a reconversão para outra categoria profissional não depende da realização de perícia. Ante o exposto, a requerida perícia não se mostra nem impertinente nem dilatória, pelo que é admissível, devendo a Mm.ª Juiz a quo proferir despacho nos termos previstos no art. 476.º do CPC. V - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogando-se os dois despachos impugnados: - Fixar à causa o valor de € 10.000,01 (dez mil euros e um cêntimo); - Admitir a realização da requerida perícia, sem prejuízo do disposto no art. 476.º do CPC, devendo a Mm.ª Juiz a quo proferir despacho em conformidade. Custas da apelação a cargo da recorrente e do recorrido, na proporção de ¼ e ¾, respectivamente. Notifique. Guimarães, 18 de Junho de 2025 Francisco Sousa Pereira (relator) Vera Maria Sottomayor Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso [1] cf. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 220. [2] Como se lê no sumário do Ac. RL de 12-03-2013, Proc. 82/12.2YHLSB-A.L1-7, ROQUE NOGUEIRA, in www.dgsi.pt : “VII - Há cumulação real quando se formula mais de que um pedido de carácter substancial e há cumulação aparente quando a multiplicidade de pedidos é de carácter processual. VIII - Quando se pede, como no caso, a declaração do direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial explorado pela ré e a consequente condenação desta em indemnização por perdas e danos, por violação daquele direito, não se formulam dois pedidos substancialmente distintos, apenas se indicando as duas operações que o tribunal tem de desenvolver para atingir o fim último da acção, qual seja, a pretendida condenação da ré.” [3] Proc. 19103/18.9T8LSB.L1.S1, ANTÓNIO LEONES DANTAS, www.dhgsi.pt [4] Proc. 01/18.9T8BRR-A.L1-4, JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO, www.dgsi.pt [5] Cf. em particular as conclusões: XXII. Quanto ao pedido A., a ficha de aptidão para o trabalho que o Tribunal a quo brande, não é suficiente para reconhecer a inaptidão definitiva do Autor (cf. doc. 4 da contestação). XXIII. Não o é porque o médico responsável pela elaboração da ficha (Dr. BB) ofereceu-se ao paradoxo — aparente, pelo menos — de afirmar que o Autor está definitivamente inapto para as funções de carteiro e, ao mesmo tempo, de sugerir que, dentro desta categoria, lhe podem ser confiadas “funções sem exigência mental”.

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