Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 613/15.6T8GMR.11.G1 Relator: ANTERO VEIGA Descritores: PENSÃO POR MORTE ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO REVISTA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/24/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: I - À pensão a que a viúva tem direito, em virtude de sinistro laboral, aquando da alteração de 30% para 40% por ter perfeito a idade de reforma, devem aplicar-se todas as actualizações que teria sofrido se fosse devida desde início, embora apenas seja devida a partir do momento em que a beneficiária atinge a idade de reforma. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de acidente de trabalho é beneficiária Ferreira …, nascida a -/10/1953, viúva do sinistrado António …, falecido a …/1979, na sequência de sinistro laboral. À beneficiária foi fixada a pensão anual e vitalícia de 32.952$00/164,36€, correspondente a 30% da remuneração do sinistrado, com início em 06/11/1979. - O MºPº promoveu a notificação da seguradora para vir aos autos demonstrar a devida atualização e pagamento da pensão, constando designadamente da promoção: “…a pensão devida à beneficiária viúva Ferreira …, nascida a - de outubro de 1953 – vide fls. 15 – é a partir de 6 de novembro de 1979, dia seguinte ao da morte do sinistrado marido, no valor anual de 32.952$00 = € 164,36 e, a partir dos 65 anos de idade no valor anual de 43.936$00 = € 219,15. Tal pensão originária no valor de 32.952$00 (€ 164,36) ascendeu (com as sucessivas alterações ao longo dos anos decorridos ao valor de tais pensões por acidentes de trabalho, no ano de 2018, e antes de a beneficiária atingir os 65 anos de idade), ao valor de anual de € 1.736,20 – vide fls. 84. Ora, a partir de 16 de outubro de 2018, data em que a beneficiária viúva atingiu os 65 anos de idade, tal pensão, tendo em conta a jurisprudência que se vem firmando e afirmando – vide, entre outros, Acs. do TRGuimarães, de 5/4/2018 e de 17/5/2018, in www.dagsi.pt/jtrg e de TRLisboa de 17/2/2018, in www.dgsi.pt/jtr, devia ter sido atualizada para o valor anual de € 2434,76… Assim, promovo se notifique a seguradora para, no prazo que lhe for fixado, atualizar a pensão a partir de 16 de outubro de 2018, para os montantes indicados, demonstrar nos autos o seu pagamento e respetivas datas, bem como o pagamento dos juros de mora sobre as respetivas diferenças, desde as datas dos vencimentos até efetivo e integral pagamento.” - - Foi proferido despacho de concordância com o promovido. - A seguradora veio solicitar a demonstração dos resultados, referindo que o valor seria de € 2314,93 a partir de 16/10/2018. - Por despacho foi mantido o já determinado A seguradora interpôs recurso alegando em síntese: Os regimes de atualização e alteração da pensão são distintos, sendo diferente a ratio de cada um. Na atualização importas assegurar o índice valorativo da pensão, evitando a degradação monetária, e na alteração majorar a compensação devida àqueles que vêm diminuída a disponibilidade física e psíquica e motora para poder arrecadar rendimentos. Nada na lei permite sustentar que a par da alteração da pensão a mesma há de concomitantemente ser atualizada por referência à data de início pensão. Assim a alteração não envolve as sucessivas atualizações anuais. Em contra-alegações sustenta-se o julgado. A factualidade é a decorrente do precedente relatório.*** Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 635º e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. O recurso é tempestivo conforme despacho de 9/5/2019 para que se remete. Importa saber se aquando da alteração da pensão da viúva de 30% para 40% por ter atingido a idade de reforma, a mesma deve ser atualizada com referência à data desde a qual era devida pensão, embora devida apenas a partir da data em que atinge a idade de reforma, ou ao invés é devida sem a referida atualização, mediante o mecanismo referenciado pela seguradora. A seguradora veio referir que o valor seria de € 2314,93 a partir de 16/10/2018. Tal valor pode atingir-se mediante extrapolação direta sobre o valor anterior, mediante regra de três simples. A recorrente sustenta que os regimes de atualização e alteração da pensão são distintos, sendo diferente a ratio de cada um. Na atualização assegurar o índice valorativo da pensão, evitando a degradação monetária, e na alteração majorar a compensação devida àqueles que vêm diminuída a disponibilidade física e psíquica e motora para poder arrecadar rendimentos. Não se põe em questão o referido. Contudo o raciocínio falha, porquanto ao não considerar precisamente a degradação monetária ao longo dos anos, o valor de 40% à data da idade da reforma, não corresponde nem respeita a intenção e a ratio do legislador, ou seja, não corresponder ao poder aquisitivo de 40% da retribuição do sinistrado à data do óbito. Em casos limites, a nova pensão, sem qualquer intervenção matemática, resultaria até inferior à que o beneficiário já recebe considerando apenas 30%. O critério de adicionar à nova pensão apenas o valor das atualizações que incidiram sobre a anterior pensão, implica manter em pagamento parte de uma pensão antiga, a de 30%, concomitantemente com a nova pensão. Ora, com o decesso de seu marido a requerente adquiriu o direito a uma pensão. Este facto ocorreu a 6/11/79 – artigo 56º do D.L. 360/71. É aplicável a L. 2127 de 3/8/65 e o decreto que regulamenta nº 361/71 de 21/8. Refere a base XIX da lei 2127: Pensões por morte 1. Se do acidente resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.