Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 6261/19.4T8GMR.G1 Relator: VERA SOTTOMAYOR Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO JUNTA MÉDICA IPATH ANULAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/20/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: I – O exercício de uma profissão/trabalho habitual caracteriza-se pela execução de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial dessa atividade profissional, ficando o sinistrado afetado de IPATH se as sequelas do acidente apenas lhe permitem desempenhar função meramente residual ou acessória do trabalho habitual, de tal modo que não permita manter apenas com o desempenho de tais funções/tarefas o trabalho/profissão habitual. II- As perícias médicas não constituem decisão sobre o grau de incapacidade a fixar, mas são somente um elemento de prova, com exigências especiais de conhecimentos na matéria, por isso o laudo pericial tem de conter os factos que serviram de base à atribuição de determinada incapacidade, de modo a que o tribunal possa interpretar e compreender o raciocínio lógico realizado pelos Srs. Peritos Médicos de forma a poder valorá-lo. Só o laudo devidamente fundamentado justifica a convicção do julgador quanto à fixação da natureza e grau de incapacidade do sinistrado III - Para que os Peritos Médicos pudessem formular o juízo científico a respeito da IPATH seria necessário que possuíssem o Estudo do Posto de Trabalho, o qual não se verifica ter sido realizado. E só na posse daquele Estudo, bem como do Inquérito Profissional, seria possível concluírem, de forma fundamentada, pela existência, ou não, de IPATH. IV - A falta destes elementos inquina a deliberação dos senhores peritos e a própria sentença, que naquela deliberação maioritária unicamente se apoiou, o que determina a sua anulação com a consequente ampliação da matéria de facto, com vista à realização daquelas diligências e outras que se tenham por necessárias, nomeadamente a repetição da Junta Médica, para se pronunciar se o sinistrado está ou não incapaz para o exercício da profissão habitual. Vera Sottomayor Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: X SEGUROS , S.A. APELADO: J. S. Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães, Juiz 2 I – RELATÓRIO Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrado J. S. e responsável X SEGUROS , S.A., não obteve êxito a tentativa de conciliação que teve lugar no dia 01-02-2021. Por esse facto veio a entidade responsável requerer a realização de junta médica, nos termos do artigo 138.º n.º 2 do C.P.T., tendo apresentado os respectivos quesitos. Foi designada data para realização de tal diligência e foi solicitado ao empregador informação sobre as concretas tarefas exercidas pelo sinistrado com a categoria profissional de laminador na indústria têxtil e indicação das tarefas que pode executar e as que não pode executar, tendo em vista a concreta repercussão das sequelas resultantes do sinistro para o trabalho habitual. O empregador prestou as solicitadas informações, dizendo o seguinte: Teve lugar a realização de junta médica tendo os Srs. Peritos Médicos respondido aos quesitos da seguinte forma: “Por unanimidade (à excepção do quesito 6 e 8) os Srs. Peritos médicos respondem aos quesitos formulados da seguinte forma: 1- Quais as lesões decorrentes do sinistro em apreço? R: O sinistrado apresenta como sequelas a amputação completa de todo o indicador direito e perda completa da segunda falange do polegar direito. 2- Sendo a amputação do indicar direito ao nível do meta, existe coto doloroso com dificuldade na manipulação de objetos? R: De acordo com o exame objectivo realizado não se objectivou a existência do coto doloroso. 3- Existe coto doloroso do polegar direito? R: De acordo com o exame objectivo realizado não se objectivou a existência do coto doloroso. 4- Existe rigidez do 3º dedo da mão direita? Em caso afirmativo, de que forma esta se relaciona com o evento em apreço? R: De acordo com o exame objectivo realizado não se objectivou a existência de rigidez do 3º dedo da mão direita. 5- Após o sinistro o examinando desempenhou atividade como operário têxtil? R:De acordo com a informação da entidade empregadora actualmente apenas consegue executar a tarefa de limpar carretos que é uma das funções inerentes às funções do limpador de máquinas, não conseguindo executar nenhuma das tarefas de laminador 6- O quadro sequelar confere uma IPP ou uma IPATH? R:O quadro sequelar confere uma IPP de 35,16% atendendo á idade do sinistrado e com IPATH. Neste quesito, pelo Perito Médico da Seguradora foi dito que o Sinistrado se encontra com IPP. Embora possa existir especificidade das funções, com denominações próprias, a Entidade Patronal informa que embora tivesse a categoria oficial de laminador, exercia há cerca de dois anos a função de abridor. Informa mais que actualmente desempenha funções inerentes do limpador de máquinas. Todas estas categorias são abrangidas pela profissão de operário têxtil. Presumivelmente não terá necessitado de formação profissional para transitar entre estas, ou de um período de adaptação às novas funções, tendo competência para desempenhar todas por igual. Assim, no entender da Seguradora, os pressupostos de necessidade de adaptação a novo posto de trabalho e impossibilidade de reconversão inerentes à IPATH não se aplicam. 7. Há necessidade de X para impedir o agravamento clinico? Em caso afirmativo justifique, explicitando se há necessidade de estabelecer uma frequência mínima dos tratamentos. R:Nesta data não se considera haver necessidade de haver tratamentos de X 8- Quais os períodos de ITA e IPT a fixar ao acidentado? R: Considera-se ser de fixar uma ITA de 09-11-2018 até 25-06-2020, num total de 595 dias. Neste quesito, pelo Perito Médico da Seguradora foi dito concordar com os períodos atribuídos pela Seguradora Em suma, nos termos consignados no auto de exame por junta médica, atribuíram os Peritos Médicos por unanimidade ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial, com 35,16%, tendo apenas os Peritos Médicos indicados pelo Tribunal e pelo sinistrado considerado que o sinistrado ficou com incapacidade absoluta para o trabalho habitual. Por fim, foi pelo Tribunal recorrido proferida sentença no âmbito da qual se fixou ao sinistrado a IPP de 35,16%, com IPATH, desde a data da alta e da qual consta o seguinte dispositivo. “Pelo exposto, julgo a acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno a seguradora a pagar ao sinistrado a diferença de indemnização, a pensão anual e vitalícia, o subsídio de elevada incapacidade permanente, a despesa de transportes e os juros, tudo nos exactos termos sobreditos. Fixo à acção o valor de € 70.476,15. Dê pagamento das perícias e fixo em € 6 a quantia a ser paga ao sinistrado pelas deslocações necessárias à sua feitura – cfr. o art. 17º, nº 8, do R.C.P. Custas pela seguradora. Registe e notifique. Também sendo a seguradora advertida para o dever de assegurar ao sinistrado todas as prestações em espécie que sejam e/ou que venham a ser necessárias e adequadas (nomeadamente a assistência médica, medicamentosa e/ou farmacêutica) para fazer face àquele quadro sequelar - cfr. os arts. 23º, al. a), e 25º da citada Lei. Também sendo informado o sinistrado de que poderá requer a respectiva revisão, doravante e anualmente, caso sofra agravamento desse quadro sequelar – cfr. o art. 70º da citada Lei. D.n.”* Inconformada veio o Seguradora interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões que passamos a transcrever: “1. O presente recurso é interposto pela X – Seguros Gerais, S.A., da douta sentença notificada em 16 de julho de 2021, constante de fls. ... e ss. dos autos, que decidiu fixar ao sinistrado uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde 9/11/2018 a 25/06/2020; sendo a data da alta ou cura clínica em 25/06/2020; e a partir daquela data fixar ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 35,16€ sendo absoluta para o trabalho habitual. 2. A decisão da Mma. Juíza a quo, aqui posta em crise, não foi, na perspetiva da ora Recorrente, e com o devido respeito, a mais correta, ao aderir, sem mais, às conclusões da Junta Médica realizada, devendo dizer-se, desde já, que a Recorrente sustenta, com o devido respeito, que, tendo em conta a prova produzida considerando o direito aplicável ao caso dos autos, que não existe razão para que seja fixada ao Sinistrado uma IPATH. 3. O Perito Médico da Seguradora discordou da posição dos demais peritos médicos quanto ao quesito 6 e 8. 4. Como foi esclarecido pela Entidade Empregadora do Sinistrado, todas as funções que o Sinistrado desempenhou ao longo dos últimos anos, laminador, abridor e limpador de máquinas, são abrangidas pela profissão de operário têxtil, ou seja, o Sinistrado tem competência e formação suficiente para desempenhar todas aquelas categorias profissionais (dentro do grupo profissional operário têxtil), pelo que o sinistrado pode continuar a exercer dentro do seu grupo profissional funções sem qualquer necessidade de adaptação e, muito menos estamos perante uma impossibilidade de reconversão. 5. Não estamos perante uma IPATH. 6. Estas são, pois, Excelentíssimos Senhores Desembargadores, as questões que aqui se submetem à douta e superior apreciação e decisão de Vossas Excelências, que melhor ajuizarão do acerto e do bem ou mal fundado da sentença recorrida, confiando a Recorrente, na ponderação, na experiência, no discernimento, e, sobretudo, no superior sentido de Justiça de Vossas Excelências. Nestes termos e com o mui douto suprimento de Vossas excelências, deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a douta sentença recorrida, sendo a mesma substituída por outra em que, acolhendo-se às razões invocadas pela Recorrente considere não ser possível fixar uma IPATH ao sinistrado.” Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso. O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer, no sentido da anulação da decisão recorrida. Não foi apresentada qualquer resposta ao parecer do Ministério Público. Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos e cumpre decidir. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), a única questão que se coloca é a de apurar se ao sinistrado deve ser atribuída incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH). III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: - No dia 8/11/2018, o sinistrado J. S., com a categoria profissional de laminador na indústria têxtil e a retribuição de € 643,31 por 14 meses, acrescida de € 51,70 por 11 meses a título de subsídio de alimentação, quando trabalhava sob a direcção e fiscalização de “Y - Fiação A. S., S.A.”, cuja responsabilidade infortunística se encontrava transferida para a seguradora “X – Seguros Gerais, S.A.” relativamente àquelas retribuições, sofreu um acidente de trabalho em resultado do qual ficou afectado de incapacidade temporária para o trabalho. - O sinistrado ainda não se encontra pago da quantia de € 20 relativa à despesa com transportes nas deslocações ao tribunal e ao GML na fase conciliatória, mas que a seguradora aceitou pagar-lhe. - Na tentativa de conciliação de fls. 36-38 houve discordância, da seguradora, quanto às incapacidades temporárias e permanente e subsídio de elevada incapacidade. - A parte discordante requereu a realização de perícia médica colegial, a qual foi de parecer, por unanimidade dos Srs. Peritos, que o sinistrado apresenta como sequelas amputação completa de todo o indicador direito e perda completa da segunda falange do polegar direito, às quais corresponde uma incapacidade permanente parcial de 35,16%, sem necessitar de tratamentos de reabilitação actuais e, por maioria dos Srs. Peritos foi de parecer que o sinistrado esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde 9/11/2018 até 25/6/2020 e que tal quadro sequelar impossibilita o exercício da sua profissão habitual. IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO Da atribuição de IPATH ao sinistrado Insurge-se a Recorrente quanto ao facto do Tribunal a quo ter atribuído ao sinistrado incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, defendendo que todas as funções que o Sinistrado desempenhou ao longo dos últimos anos, laminador, abridor e limpador de máquinas, são abrangidas pela profissão de operário têxtil, ou seja o Sinistrado tem competência e formação suficiente para desempenhar todas aquelas categorias profissionais (dentro do grupo profissional operário têxtil), pelo que o sinistrado pode continuar a exercer dentro do seu grupo profissional funções sem qualquer necessidade de adaptação. A resposta à questão de saber se a decisão recorrida deve ou não ser alterada, relativamente à situação de IPATH atribuída ao sinistrado, passa desde logo por analisar, o tipo de prova em causa, laudo pericial – junta médica – uma vez que a Mmª Juiz a quo considerou, inexistir fundamento para discordar da opinião maioritária que consta do mesmo, concluindo que o sinistrado se encontra numa situação de IPATH, estando assim suficientemente fundamentado tal laudo de modo a permitir esta conclusão ou tal não sucede, como defende a recorrente, por os demais elementos que constam nos autos permitirem concluir que ao sinistrado não é de atribuir IPATH. Importa ainda referir, que a recorrente ao pretender que não seja reconhecida ao sinistrado a IPATH, embora não o diga, está a impugnar a matéria de facto apurada pelo tribunal a quo, na parte em que refere que tal quadro sequelar impossibilita o exercício da sua profissão habitual. Vejamos! Dispõe o artigo art.º 662.º do Código de Processo Civil e aqui aplicável por força do n.º 1 do art.º 87º do Código de Processo do Trabalho, o seguinte: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
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