Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 6861/22.5T8VNF.G1 Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS Descritores: PER OPORTUNIDADE DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS INADMISSIBILIDADE DE APRESENTAR PER CONTROLO DOS PRESSUPOSTOS MATERIAIS À POSTERIORI Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/14/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1. O PER é um processo por uma forte componente extrajudicial, com a intervenção do juiz circunscrita a alguns momentos processuais decisivos, mormente no controlo inicial, na decisão de impugnação de créditos, no cômputo dos votos e na decisão de homologação ou não homologação e para a eventual declaração de insolvência. 2. Ainda que o tribunal recorrido tenha admitido liminarmente o requerimento de apresentação a PER e nomeado administrador judicial provisório, pode o controlo dos pressupostos materiais ser feito posteriormente (no despacho de homologação, ou em momento anterior, se o administrador judicial provisório suscitar a questão perante o juiz. 3. Tendo a requerente do PER alegado que a interposição do processo deriva de fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente alheia à empresa, vindo um credor a apresentar requerimento alegando a inadmissibilidade do PER por suposta inobservância do hiato de 2 anos, não deve o tribunal recorrido deferir tal pretensão em momento anterior ao despacho de homologação, sob pena de não se dar a possibilidade de os credores se pronunciarem sobre um plano de recuperação, aprovando-o ou rejeitando-o, e sem que o administrador judicial provisório haja apresentado o subsequente parecer fundamentado sobre se tais alterações supervenientes por razões alheias à empresa se verificaram, e se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma. Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: Em 18 de janeiro de 2023 foi proferido o seguinte despacho, referência citius ...17: “E... Unipessoal, Lda.” veio intentar o presente processo especial de revitalização. Alegou estar em situação económica difícil, reunindo, porém, as condições necessárias para a sua recuperação. Foi proferido despacho a admitir o presente processo especial de revitalização e a nomear o administrador(
(2)que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa”. 29 - O nº 14 do art.º 17º-F do CIRE não colide com o nº9, do mesmo artigo, gera complementaridade e que se aplica as exceções ali contidas a todos os casos de aprovação (com ou sem homologação), esta tese é reforçada, pelo próprio texto da lei, quando manda, no atual nº 14 do art.º 17-F, contar dois anos da decisão de HOMOLOGAÇÃO OU DE NÃO HOMOLOGAÇÃO, sinal inequívoco de que aquele número se aplica, também, às duas situações. 30 - Entende a Recorrente que o legislador com a sua alteração pelo Decreto – Lei 79/2017, de 30 de junho, não quis estabelecer um regime que prejudicasse as empresas e as encaminhasse para a insolvência, mesmo não preenchendo os requisitos do pedido de insolvência, como é que presente caso. 31 - A Recorrente almejou demonstrar que o recurso a um novo PER antes decorridos 2 anos assenta e justifica em causas absolutamente excecionais da conjetura nacional e internacional e ainda do incêndio que destruiu as suas instalações, o que consubstancia uma alteração superveniente das circunstâncias que estivaram envolvidas no primeiro PER, conforme fez questão de demonstrar nos artigos 7º a 26º do Requerimento inicial, bem como respetivos documentos (v.g. doc.5 da petição inicial, correspondente ao Relatório do incêndio emitido pela ANPC de 04.08.2020). 32 – O Tribunal a quo dispunha de todos os elementos para decidir diferentemente, caso tivesse apreciado, como devia, os argumentos aduzidos pela Recorrente, não se limitando a restringir, sem mais, o direito da Recorrente à sua revitalização, caso essa não foi a intenção do legislador! 33- O recurso a esta possibilidade, de cariz absolutamente excecional, não se confunde com os fundamentos que subjazem à limitação temporal de 2 anos, a qual foi criada e pensada, para circunstâncias normais e com uma finalidade preventiva que se aceita como perfeitamente compreensível. 34 - Nada disso colide com a exceção em apreço, antes a reforça e se compatibiliza com os princípios que levam a considerar, como é exemplo no caso de um plano aprovado mas não homologado, merece, dentro de certas circunstâncias, uma nova oportunidade. 35 - Tudo ponderado, atento os argumentos aduzidos, nos termos do disposto no art.º 17-F, n.º 14 do CIRE, é forçoso concluir que deve ser concedida a possibilidade à Recorrente cujo plano anterior, apesar de aprovado, não foi homologado, o recurso a um novo procedimento especial de revitalização antes de decorridos dois anos desde que seja capaz de demonstrar que “é motivado por fatores alheios ao próprio plano e alteração superveniente é alheia à empresa”. 36 - O prazo para a conclusão das negociações ainda não decorreu e atenta a decisão proferida pelo Tribunal a quo e o efeito suspensivo requerido, deverá o ainda o presente recurso determinar que o período de negociações seja prorrogado e retomado logo que seja proferida decisão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães que dê razão à aqui Recorrente, a fim de evitar a criação de situações de desequilíbrio e desvio dos propósitos do PER. 37 - Em face de tudo quanto exposto, a sentença recorrida viola várias disposições e principio legais, nomeadamente, confiança, segurança jurídica, caso julgado, princípios orientadores do PER, direito acesso do direito e à justiça, pelo que, ao indeferir o PER apresentado pela Recorrente, a decisão recorrida violou o nº14 do artigo 17º-F do CIRE, artigo 20º da CRP, artigo 628º do CPC, e preconizou uma interpretação e aplicação errónea dos artigos 17º-F, nº9 e 17º-F, nº8, artigo 17.º-C, n.º 4 e 17º-E todos do CIRE, não podendo permanecer na ordem jurídica em face da sua ilegalidade. Pelo exposto, com os fundamentos indicados e com os demais que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que se revogue a sentença de indeferimento do PER, ordenando a prossecução dos autos do PER até à prolação da sentença homologatória do plano de recuperação que vier a ser apresentado. Ao julgardes assim, Venerandos Juízes Desembargadores, estareis, uma vez mais, a fazer A ACOSTUMADA JUSTIÇA! Foram intempestivamente apresentadas contra-alegações, nessa sequência não admitidas. Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos. ********** II – Questões a decidir: Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso. As questões a decidir são, assim, apurar se o tribunal recorrido podia ter prolatado o despacho recorrido em momento anterior ao despacho de homologação ou não homologação previsto no artº 17º-F, nº7, do CIRE; se é aplicável o disposto no artº 17º-F, nº14 ou o artº 17º-G do CIRE. ********* III – Fundamentação: A. Fundamentos de facto: Os factos provados com relevância para a decisão do presente recurso são os constantes do relatório. ********** B. Fundamentos de direito. A recorrente arguiu a nulidade do despacho recorrido prevista no artº 615º, nº1, alínea c), do CPC, defendendo haver contradição entre a decisão e os fundamentos, concretamente pelo facto de o tribunal ter invocado o artigo 17º-E, nº 9, do CIRE que nada tem a ver com a decisão. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª edição, página 736, referem que “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.” Como decorre facilmente da leitura do despacho recorrido, e depois foi devidamente esclarecido no despacho de 26 de maio p.p., prolatado nos termos e para os efeitos do artigo 617º, nº1, do CPC, houve um lapso de escrita manifesto, percetível do contexto, pois a intenção do tribunal era fazer referência ao artigo 17º-F, nº
- Não houve, assim, qualquer nulidade, quando muito poderia ter havido erro de julgamento. Improcede, assim, a arguida nulidade. A recorrente arguiu depois a violação do trânsito em julgado, porquanto não advém de qualquer facto superveniente ao requerimento inicial do PER, que continha todos os elementos para que o tribunal se pronunciasse. Do mesmo já constava que a recorrente havia recorrido a PER em março de 2019, sobre o qual recaiu decisão de homologação do Plano em 1ª instância e que foi revogada em sede de recurso. O requerimento apresentado pela credora A... não constituiu pedido de reforma do despacho proferido e publicado a 9 de novembro de 2022 nem constituiu recurso. Ora, alega a recorrente, a citada credora não recorreu nem reclamou do referido despacho de nomeação do PER e de nomeação de Administrador Judicial Provisório. Ao prolatar o despacho recorrido o tribunal recorrido violou o trânsito em julgado da decisão anteriormente prolatada. Vejamos se assim é, seguindo de perto o processo nº 2363/21...., de 21 de outubro de 2021, relatado pelo aqui relator, e em que interveio como adjunto o aqui 1º adjunto. Desde logo, contrariamente ao referido pela recorrente, não consideramos decisiva a alegada desconsideração pelo tribunal recorrido dos elementos constantes do requerimento inicial de PER. Constitui vexata quaestio saber se impende sobre o juiz um poder-dever de controlar, em cada caso concreto, e quando confrontado com um pedido nesse sentido, a verificação dos pressupostos de que depende o acesso ao PER e até se é admissível o indeferimento liminar de tal pedido. Quer doutrinal quer jurisprudencialmente as soluções não têm sido unívocas. Nuno Gundar da Cruz[1] refere que “Muito se tem discutido na doutrina e na jurisprudência sobre se, aquando da prolação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, o juiz deve assegurar-se de que estão reunidos os requisitos materiais e formais de que depende o recurso ao PER – entendendo-se aqui como requisitos materiais que o devedor se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação (artigo 17º-A, nº1), e como requisitos formais a junção dos documentos mencionados nos artigos 17º-A, nº2, e 17º-C, nºs 1 e 3, b) – e se, no caso de não preenchimento desses requisitos, deve o juiz indeferir o requerimento inicial apresentado pelo devedor, não nomeando administrador judicial provisório. (…) No campo da doutrina é possível identificar duas correntes de opinião distintas: uma que se pode considerar como maioritária e que é propugnada por Catarina Serra, Alexandre de Soveral Martins, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Fátima Reis Silva, Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, Luís M. Martins, Paulo de Tarso Domingues, João Aveiro Pereira, Rui Dias da Silva e Maria do Rosário Epifânio -, a qual defende, ainda que com base em diferentes argumentos, que embora não haja um controlo pelo juiz do preenchimento dos requisitos materiais de que depende o uso do PER, em situações específicas, o tribunal não pode deixar de indeferir o pedido de acesso ao PER; e outra – minoritária, preconizada por Susana Azevedo Duarte, Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, Cristina Bogado Menezes e Paulo Valério e Pedro Ferreira Malaquias e Miguel Rodrigues Leal – segundo o qual não há controlo pelo juiz dos requisitos materiais e formais de acesso ao PER, pelo que não está prevista a hipótese de indeferimento do requerimento inicial. (…) Fátima Reis Silva[2] assinala que, à partida, o juiz não tem forma de apreciar se a situação do devedor corresponde a insolvência atual, a insolvência meramente iminente ou a situação económica difícil, O devedor tem o dever de atestar que se encontra em situação difícil ou insolvência iminente, e em condições de se recuperar, e, a final, em caso de não ser obtido ou não ser homologado o acordo, o administrador judicial provisório é que ajuizará, disso informando o tribunal. Para justificar esta posição, escreve Fátima Reis Silva que o juiz não tem a possibilidade, no curto prazo que a lei lhe comete para proferir o despacho inicial, de aferir, pela consulta dos documentos previstos no artigo 24º, se a situação do devedor é, efetivamente, de insolvência iminente ou de situação económica difícil ou, pelo contrário, de insolvência atual, até porque se trata de um juízo técnico complexo que o juiz faz em processo de insolvência rodeado de contraditório, de meios de prova, alguns vinculados, de um sistema de presunções e de várias regras legais. Serão, por isso, os credores e o mercado a fazer o juízo decisivo, aprovando o plano, caso em que, maioritariamente, estarão de acordo pela recuperabilidade, ou rejeitando o mesmo, caso em que tal ónus passa para o administrador judicial provisório a quem competirá avaliar e transmitir aos autos a situação. Isto não significa, contudo, que não exista um nível mínimo de controlo, sendo, na verdade, possível o indeferimento liminar do requerimento inicial, desde logo, em caso de insolvência atual comprovada e declarada do devedor. De igual modo, quando o devedor não junte aos autos os elementos considerados indispensáveis à decisão de nomeação do administrador judicial provisório (nomeadamente, a declaração de recuperabilidade emitida pelo devedor e a declaração conjunta com o credor a assumir a vontade de encetar negociações), previstos nos artigos 17º -A e 17º - C, ou não especifique se a sua situação é de insolvência iminente ou uma situação económica difícil, não obstante a concessão de prazo para o efeito pelo juiz, deve este indeferir liminarmente o requerimento de PER. Por fim, segundo Fátima Reis Silva, aquando da prolação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, o juiz não faz qualquer juízo de valor, sendo nesta aceção um despacho vinculado[3]. (…)” A nossa posição é a de que, perante um requerimento de apresentação a PER, não incumbe ao juiz realizar qualquer atividade tendente à verificação dos requisitos que não seja o controlo da existência da alegação dos requisitos materiais, e da junção dos documentos, ou seja, dos requisitos formais referidos nos artigos 17º-A, nº1), e 17º-A, nº2, e 17º-C, nºs 1 e 3, b), do CIRE. Ou seja, a menos que seja inequívoca a inexistência de um dos requisitos dos quais a lei faz depender a legitimidade ativa para a dedução do pedido, não há que realizar diligências prévias tendentes a fundamentar um indeferimento liminar ou o prosseguimento do processo. Concordamos e subscrevemos no essencial a opinião supra expressa de Fátima Reis Silva, com os fundamentos ali aduzidos. Aliás, impor ao juiz que realizasse outras averiguações tendentes ao apuramento da verificação do preenchimento efetivo dos pressupostos materiais de recurso ao PER seria, em sede da prossecução dos fins visados com este instituto, completamente autofágico. Entre diligências, notificações e cumprimento do princípio do contraditório, a inevitável dilação sempre transformaria uma pressuposta insolvência iminente numa insolvência efetiva. Ficaria este instituto completamente esvaziado de efeito útil e, arriscamos a dizer, raros seriam os processos que ultrapassassem a fase liminar. Há até autores (Salazar Casanova e Sequeira Dinis[4]) que defendem a irrecorribilidade do despacho liminar de admissão por parte dos credores ou outros interessados, pois não são ainda sujeitos processuais no PER, nem, por maioria de razão, podem deduzir embargos. Todavia, tomando em consideração que na redação do Anteprojeto em discussão pública pelo governo estava expressamente prevista a irrecorribilidade do despacho (artº 17º-C, nº4), e que a mesma não ficou consagrada, cremos ter-se tratado de opção legislativa expressa. Por outro lado, nem por isso os alegados credores ficam desprotegidos ante a inexistência de um despacho de indeferimento liminar. Maria do Rosário Epifânio[5] refere que “Trata-se de um processo urgente (a expressão “de imediato” confere-lhe um caráter urgentíssimo), pelo que o controlo dos pressupostos materiais será feito posteriormente (no despacho de homologação, ou em momento anterior, se o administrador judicial provisório suscitar a questão perante o juiz). Ora, face à alegação da recorrente, decorre do exposto que, de facto, o despacho liminar de admissão do PER era recorrível, e o credor dele não recorreu. Todavia, nem por isso ocorreu caso julgado formal obstativo do conhecimento ulterior pelo juiz da (in)existência de pressupostos materiais. É consabido que “O PER é um processo híbrido, composto por uma forte componente extrajudicial, temperada com a intervenção do juiz em momentos chave, máxime no controlo inicial, na decisão de impugnação de créditos, no cômputo dos votos e na decisão de homologação e, para alguns, na declaração de insolvência[6]” A questão que então, e nessa sequência, e em tese, se coloca, é a de saber se tendo a questão sido colocada por um credor, que não recorreu, ainda assim é lícito o conhecimento pelo tribunal recorrido em momento anterior ao despacho de homologação ou não homologação, e se essa decisão não consubstanciou uma decisão surpresa. Desde logo, não é indiferente o requerimento ser feito pelo administrador judicial ou por um credor. Este último tem um interesse circunscrito ao seu crédito e ao objetivo de satisfação do mesmo; o administrador judicial provisório tem uma visão alargada do conjunto de credores, da situação económica da recuperanda e da respetiva (in)viabilidade da empresa. Propendemos, assim, para considerar não ser possível o conhecimento pelo juiz, em momento anterior ao despacho de homologação, e caso não o haja feito em sede de despacho liminar, de quaisquer alegadas causas obstativas do prosseguimento do processo na sequência de simples requerimento de um credor, também pelas razões que exporemos mais abaixo e que entendemos intimamente conexionadas com este ponto. Por outro lado, e quanto à alegação pela recorrente de decisão surpresa, cremos que a solução do caso tem de ser buscada noutra sede. Decisão-surpresa é a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido antecipada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever. Ora, o requerimento do credor a levantar a questão da alegada inadmissibilidade de apresentação a PER, referência citius ...43, datado de 18 de novembro de 2022, foi devidamente notificado à requerente, que sobre o mesmo se pronunciou em 2 de dezembro de 2022, referência citius ...
- Por tais factos, complementados com o que anteriormente expusemos, não se pode falar de qualquer decisão surpresa. Por último, a recorrente alega a inaplicabilidade da limitação temporal do artigo 17º-G, nº8 ao caso concreto, defendendo ser antes aplicável o nº 14 do artigo 17º-F, do CIRE. E é esta a questão que entendemos estar indissociavelmente ligada à impossibilidade de o juiz, no caso concreto, conhecer da questão em momento anterior ao despacho de homologação (ou de não homologação), nos termos que parcialmente supra expusemos e que agora complementamos. Como referimos, o PER é um processo composto por uma forte componente extrajudicial, temperada com a intervenção do juiz em momentos chave. Ora, a aplicação ao caso concreto do disposto no artº 14º-F ou 14º-G depende de ter ou não sido aprovado plano de recuperação, que no presente processo inexiste. No processo anterior do PER, para efeitos da contagem do prazo de 2 anos só releva o momento da homologação ou não homologação. Daí que, também por aqui, tenhamos de considerar extemporânea a decisão do tribunal recorrido. Aliás, no seu requerimento de apresentação a PER, concretamente nos nºs 7 a 15, a ora recorrente alegou um conjunto de factos que, em tese, consubstanciarão exceção ao hiato de 2 anos necessário para recurso a novo PER, designadamente por preencherem o requisito de alteração superveniente e alheia à empresa. Destacamos aqui apenas 3, quais sejam o incêndio sofrido nas instalações da requerente, a pandemia de Covid 19 e a guerra na Ucrânia. É evidente que o recurso a este instituto, e em tese, pode prestar-se (e presta-se muitas vezes) a aproveitamentos abusivos, com fins dilatórios, em prejuízo dos credores. Mas sempre tais comportamentos são passíveis de sanção, se vier inequivocamente a provar-se tal abuso, desde logo nos termos previstos no artº 17º-D, nº12, do CIRE, mas também em sede de litigância de má-fé, ou até a jusante, se a insolvência vier a ser declarada, em sede de incidente de qualificação de insolvência. Todavia, e no caso vertente, essa apreciação por parte do tribunal recorrido sem que haja sido dada a possibilidade de os credores se pronunciarem sobre um plano de recuperação, aprovando-o ou rejeitando-o, e sem que o administrador judicial provisório se haja pronunciado sobre as alegadas alterações supervenientes e alheias à empresa requerente e sem que haja apresentado o subsequente parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma, afigura-se-nos extemporâneo. Mais tarde até poderá vir a ser prolatado despacho de não homologação (ou de homologação), mas nesta altura a decisão do tribunal recorrido foi prematura. Só depois se pode colocar a questão de qual a disposição legal aplicável (artº 17º-F ou 17º-G). Daí que não haja de fazer considerações neste recurso sobre uma hipotética aplicabilidade do artº 17º F, nº14, do CIRE em caso de conclusão do processo negocial sem a aprovação do plano de recuperação, a que se refere o artº 17º-G do CIRE. Inexiste plano. Por último, entendemos que numa matéria como a presente não devemos ser reféns de teses excessivamente formalistas, sob pena de não haver empresas que resistam e de os objetivos programáticos do PER serem completamente postergados. Há, assim, que considerar procedente o recurso interposto, revogando-se o despacho recorrido e retomando o processo os seus termos. ********** V – Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto, revogando o despacho recorrido e determinando o prosseguimento dos autos. Sem custas (seriam pelo recorrente, que tirou proveito da ação, mas que não as paga por delas estar isento - artº 527º, nº1, parte final, do CPC, e artº 4º, nº1, alínea u), do RCP). Notifique. Guimarães, 14 de setembro de
- Relator: Fernando Barroso Cabanelas. 1º Adjunto: Pedro Maurício. 2º Adjunto: José Carlos Duarte. [1] Processo Especial de Revitalização – Estudo Sobre os Poderes do Juiz, Petrony, 2016, pág. 28-
- [2] Processo Especial de Revitalização – Notas práticas e jurisprudência recente, Porto Editora, 2014, págs. 18-
- [3] Paulo Ramos de Faria, Regime processual civil experimental – A gestão processual no processo declarativo comum experimental, Cejur, 2009, pág. 48, diz que o poder é vinculado quando o juiz deve pronunciar-se no único momento determinado por lei, no único sentido por esta admitido e com as exatas formalidades por ela prescritas. [4] PER – O Processo Especial de Revitalização. Comentários aos artigos 17º-A a 17º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Coimbra Editora, 2014, pág. 41-
- [5] O Processo Especial de Revitalização, Almedina, 2016, pág.
- [6] Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização – Notas práticas e jurisprudência recente, Porto Editora, 2014, pág. 17 apud Maria do Rosário Epifânio, op. cit., pág. 413.