Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2949/18.5T8BRG.G1 Relator: ROSÁLIA CUNHA Descritores: DANOS INDEMNIZÁVEIS PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/05/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário (da relatora): I - A mera privação do uso de um veículo, ainda que desacompanhada de qualquer prejuízo patrimonial concreto, constitui um dano juridicamente ressarcível na medida em que implica a substração ao lesado de uma parte das faculdades que o direito de propriedade lhe confere, designadamente a faculdade de gozar o bem. II - Nos contratos, concomitantemente com a obrigação típica, primária ou principal caraterizadora da relação obrigacional coexistem outros deveres de conduta designados como deveres acessórios, acidentais, laterais ou secundários, deveres esses que decorrem do princípio geral da boa fé consagrado no art. 762º, do CC, que estabelece que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé. III - Nos termos do art. 153º, nº 1, do DL 147/2015, de 9.9, diploma que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, as empresas de seguros devem atuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados. IV – Apesar de o contrato de seguro facultativo não cobrir o risco de privação de uso do veículo, pode vir a ser atribuída uma indemnização por tal privação com fundamento na violação pela seguradora dos deveres acessórios de conduta, designadamente por não ter cumprido pontualmente a prestação indemnizatória relativa ao valor do veículo furtado. V - A seguradora, ao não proceder ao pagamento da indemnização contratualmente devida pelo furto do veículo e ao não dar qualquer resposta definitiva à autora sobre a conclusão do processo, violou claramente os deveres acessórios de conduta posto que estava contratualmente obrigada a proceder ao pagamento da indemnização no prazo de 60 dias a contar de 26.6.2017. Mercê de tal violação dos deveres acessórios de conduta, a seguradora constitui-se na obrigação de indemnizar a autora pela privação do uso do veículo, posto que a autora o utilizava diariamente, para o exercício da sua atividade. VI - A indemnização da privação do uso que não implica qualquer prejuízo patrimonial concreto deve ser fixada com recurso a critérios de equidade, nos termos do art. 566º, nº 3, do CC. VII - A indemnização para ser justa e equitativa não se pode traduzir num enriquecimento do lesado. Por isso, a indemnização pela privação do uso deve ter como limite máximo o valor de aquisição de um veículo equivalente em novo com referência à data em que o mesmo foi furtado. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO (..) LDA., instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra (…) S.A. pedindo a sua condenação a pagar-lhe as seguintes quantias: - o valor de € 66.718,00, referente à indemnização pelo furto do veículo; - o valor de € 87.185,00, referente à indemnização por privação de uso do seu veículo, contabilizado desde o dia 27 de junho de 2017 até ao dia 21 de maio de 2018; - o montante diário de € 265,00, contabilizado desde o dia 22 de maio de 2018 até efetivo e integral pagamento do montante indemnizatório, a liquidar a final; - o valor de € 265,00 referente ao valor dos objetos que foram furtados com o veículo e que estavam no seu interior; - o valor de € 328,00, referente ao reembolso do prémio pago pela renovação do seguro, em momento posterior ao furto; - tudo acrescido dos juros legais devidos até integral pagamento. Como fundamento dos seus pedidos alegou, em síntese, que é proprietária do veículo automóvel ligeiros de passageiros, de matrícula OU, relativamente ao qual celebrou com a ré um contrato de seguro através do qual transferiu para a ré a responsabilidade pelo risco relativo ao referido veículo. No âmbito desse contrato, a autora pagou à ré o prémio anual de € 1 142,51, inicialmente e aquando das suas renovações. Nos termos das condições especiais do contrato de seguro ficou estipulado que, em caso de furto, roubo ou furto de uso, o valor segurado era de € 66.718,00, sem franquia. O veículo foi furtado. Não foi possível apurar a identidade dos autores do furto e o veículo nunca foi encontrado e, consequentemente, não foi devolvido à autora. A ré não assumiu o pagamento da indemnização, nem facultou à autora um carro de substituição. Desde a data da aquisição do veículo até à data do furto, a autora utilizou-o diariamente, para exercício da sua atividade, designadamente como meio de transporte do gerente H. M., que o utilizava ao serviço da empresa para visitar clientes e fornecedores e outros com quem se relacionava profissionalmente, para resolver assuntos administrativos e necessários inerentes à atividade da autora, como, por exemplo, deslocação aos serviços postais, à autoridade tributária, à segurança social, a conservatórias, a instituições financeiras e outras entidades públicas e privadas. Para além de estar privada do uso do veículo, a autora está privada do montante da indemnização, montante este que lhe permitiria adquirir um novo veículo. Em média, o custo diário do aluguer de um veículo com as características idênticas às do veículo da autora ascende a € 265,00. Aquando do furto, encontravam-se no interior do veículo objetos no valor de € 265 e os documentos do veículo. * Regularmente citada, a ré contestou alegando, em síntese, que o contrato de seguro contempla a cobertura de garantia do valor em novo, apesar de o veículo não o ser pois, à data da celebração do contrato de seguro, já tinha um ano de existência. Para além disso, o veículo foi importado do país de origem – França - com matrícula francesa – XX. Não obstante, e na primeira anuidade, foi atribuído pela autora, e por danos sofridos pelo veículo seguro, em consequência de furto, roubo ou furto de uso o valor máximo de € 66.718,00, sem franquia. Pela cobertura contratada, tal valor mantinha-se nas três primeiras anuidades, sendo que a partir 1 de julho de 2017, tal valor passaria para menos de metade, ou seja, para cerca de € 31.000,00. A ré ignora se o veículo tinha, ou não, o valor pela autora declarado na proposta de seguro. Porém, à data do furto não poderia ter esse valor pois além de já ter percorrido mais de 180.000 quilómetros, tinha beneficiado de, pelo menos, três pedidos de assistência em viagem, datados de 10/03/2016, 28/09/2016 e de 05/05/2017, o primeiro por motivo de avaria e os outros dois por sinistros, e por já ter um historial de sinistros anteriores, os quais sucederam nos dias 08/04/2015, 28/09/2016 e 05/05/2017. A ré ignora se o veículo foi furtado e tem sérias dúvidas que o furto tenha sido infortunístico, razão pela qual veio a declinar a sua responsabilidade no dia 24/07/2017. Os riscos transferidos para a ré, através da apólice, não incluem a cobertura de paralisação (ou comummente chamada privação do uso), por não ter sido subscrita. Porém, a autora beneficiou de um veículo de substituição, por tal cobertura ter sido subscrita, desde o dia 28/06/2017 até ao dia 14/07/2017. Quanto aos outros danos invocados, de acordo com o clausulado do contrato, a proteção às compras apenas pode ser considerada garantida, caso as mesmas tenham sido feitas pela autora, ou pelo seu legal representante, há 24 horas, o que não foi comprovado. Pugna, assim, pela improcedência da ação.* A autora apresentou articulado de resposta às exceções invocadas pela ré, alegando, em síntese, que não foi ela quem declarou o valor seguro pois o veículo foi avaliado pela ré e foi esta quem fez constar da respetiva apólice o valor da avaliação. Cerca de um mês antes do furto, a ré aceitou e valorizou o veículo no valor de € 66.718,00, pois o mesmo sofreu um acidente relativamente ao qual a autora foi obrigada a pagar uma franquia de 2% sobre o valor seguro, e essa franquia foi paga sobre aquele valor. Constituiria abuso de direito ou venire contra factum proprium, como definido do art. 334.º do Código Civil, pretender agora valer-se da invalidade parcial da cláusula que fixou o montante a indemnizar por correspondência ao capital seguro, com recurso à previsão do art. 132.º, n.º 1 e 128.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, quando é certo que a ré, pela sua atuação, deu causa a essa invalidade. As partes acordaram, aquando da celebração do contrato, o montante concreto a indemnizar pela ré em caso de furto do veículo. Isto é, fixaram antecipadamente o valor da indemnização, pelo que está a autora dispensada de alegar e provar o valor real dos danos sofridos. Ainda que assim não se entenda, o veículo seguro tinha o valor de, pelo menos, € 66.718,00, à data do sinistro, sendo certo que, o valor a indemnizar deverá corresponder não ao valor comercial do veículo seguro, mas sim ao valor que a autora teria de despender para adquirir um veículo com as características, o estado de conservação e funcionamento idênticas ao veículo furtado e lhe garanta um nível de utilização análogo. Mesmo que se entendesse que existe uma situação de sobresseguro sempre haveria que reduzir os prémios pagos pela autora na respetiva proporção. Uma vez que foi facultado à autora um veículo de substituição no período de 28/06/2017 a 14/07/2017, a ré deverá indemnizar a autora pela privação do uso do veículo, desde 14/07/2017, data em que deixou de usufruir do veículo de substituição.* Foi proferido despacho saneador, definiu-se o objeto do processo e procedeu-se à seleção dos temas de prova. * Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a ação e, em consequência, condena a ré a pagar ao autor quantia de € 67.226,00 (sessenta e sete mil duzentos e vinte e seis euros), sendo que sobre as quantias de € 66.718,00 e de € 180,00 acrescem juros de mora desde 27.08.2017 e sobre a quantia de € 328,00 acrescem juros de mora desde 3.07.2019 (data do pagamento do prémio), ambos à taxa supletiva legal de 4% e até integral pagamento, absolvendo-se a ré do pagamento das demais quantias peticionadas.”* A autora não se conformou e interpôs recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “I. O Tribunal a quo, na sentença, condenou a R. no pagamento de juros a contar desde o ano de 2017. No entanto, no dispositivo, indicou como data de início para a contagem de juros o ano de 2019. II. A R. deve ser condenada no pagamento à A. na quantia de € 67.226,00 (sessenta e sete mil duzentos e vinte e seis euros), sendo que sobre as quantias de € 66.718,00 e de € 180,00 acrescem juros de mora desde 27.08.2017 e sobre a quantia de € 328,00 acrescem juros de mora desde 3.07.2017 (data do pagamento do prémio), ambos à taxa supletiva legal de 4% e até integral pagamento, absolvendo-se a ré do pagamento das demais quantias peticionadas.”. III. O Tribunal a quo entendeu julgar improcedente o pedido de indemnização formulado pela ora Recorrente contra a ora Recorrida decorrente da privação do uso do veículo furtado (cuja responsabilidade pelo ressarcimento do dano incumbe à ora Recorrida), socorrendo-se (o Tribunal a quo) de um Acórdão proferido em 2011, pelo Tribunal da Relação de Guimarães. IV. Todavia, a jurisprudência recente, quer do Tribunal da Relação de Guimarães quer do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado o dano de privação de uso do veículo como um dano autónomo indemnizável, bastando, para o efeito, que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava. V. O instituto jurídico da responsabilidade civil contratual, aqui em apreço, impõe que a seguradora seja responsabilizada pelo dano de privação de uso, caso se prove (como se provou neste processo) que incumpriu o seu dever de indemnizar, pagando ao segurado o valor da viatura sinistrada, em tempo oportuno, de molde a não lhe causar outros danos, nomeadamente os danos decorrentes da privação do uso de uma viatura idêntica à sinistrada. VI. Esta solução não conflitua com as disposições consagradas no regime do contrato de seguro, porque não impõe à seguradora a cobertura de riscos além do que foi segurado, antes a responsabiliza pela reparação de um dano que decorre não do sinistro mas da inobservância da obrigação contratual de pagar pontual e atempadamente… VII. O Supremo Tribunal vem decidindo, maioritariamente, que a privação do uso de um veículo automóvel constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o seu dono fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade, que o artigo 1305º do Código Civil lhe confere de modo pleno e exclusivo, bastando para o efeito que o lesado alegue e demonstre (como a Autora, neste caso, fez), para além da impossibilidade de utilização do bem, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava. VIII. E a sua atribuição não implica violação do designado princípio indemnizatório; o princípio indemnizatório procura impedir que exista sobreposição de indemnizações, mas não obsta a que se cumulem indemnizações que se complementem por forma a abranger um leque mais vasto de danos do que aqueles que seriam ressarcidos unicamente com base na participação de um sinistro no âmbito de um contrato de seguro, no caso, facultativo (danos próprios). IX. Neste sentido, vejam-se os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2007 (proc. nº 07B1849), de 12 de Janeiro de 2010 (proc. nº 314/06.6TBCSC.S1), de 16 de Março de 2011 (proc. 3922/07.2TBVCT.G1.S1), de 10 de Janeiro de 2012 (proc. nº 189/04.0TBMAI.P1.S1), de 9 de Julho de 2015 (proc. 13804/12.2T2SNT.L1.S1), os quais apreciam factos semelhantes aos dos presentes autos. Nestes termos e nos demais de direito aplicável, deve este recurso ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, deve a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue procedente o pedido de indemnização pela privação do uso de veículo.”* A ré contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.* A ré também não se conformou e interpôs recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. O enquadramento jurídico da matéria de facto supra enunciada assume os contornos que se passam a referir. 2. Os presentes autos fundam-se na responsabilidade civil contratual emergente do contrato de seguro automóvel celebrado entre as partes, e concretamente mediante accionamento da cobertura facultativa contratada (furto). 3. Com tal fundamento e alegando ter ocorrido um sinistro configurável como furto do veículo seguro – veículo de matrícula OU, marca BMW - veio a A./Recorrida, e para o que aqui releva, ao abrigo da cobertura facultativa contratada (furto ou roubo), peticionar a condenação da Seguradora R. no pagamento do valor atinente ao valor do veículo seguro. 4. Em face da matéria de facto considerada provada, o douto Tribunal “a quo” proferiu a douta decisão ora posta em crise, de acordo com a qual julgou a acção parcialmente procedente, tendo considerado suficiente demonstrada a verificação do risco de furto contratado. 5. Ora, salvo o devido respeito por diversa opinião, não pode a Seguradora Apelante concordar com a apreciação da prova levada a cabo, discordando, consequentemente, dos fundamentos que suportam a douta decisão prolatada, quanto à matéria de facto e quanto à solução de direito. I – DO ERRO DE JULGAMENTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA: 6. O presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto funda-se na convicção da Apelante de que o Douto Tribunal “a quo” terá efectuado uma incorrecta apreciação da prova e, concretamente, na instrução da matéria factual plasmada nos arts. 12, 13, 14, 15, 19, 24 e 26 do elenco da factualidade considerada provada, os quais, pelos motivos que se infra se demonstrarão, deveriam ter sido considerados não provados ou parcialmente provados. 7. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, a Seguradora Apelante está em crer que o Meritíssimo Tribunal “a quo” não ajuizou bem a prova produzida pois, ao contrário do doutamente decidido, a prova não se mostrou minimamente suficiente e credível, à luz das regras da experiência e do normal acontecer, para alicerçar a convicção aduzida na douta sentença proferida, no sentido do furto do veículo propriedade da Autora/apelada. 8. Jamais poderia o Meritíssimo Tribunal “a quo” considerar, sem mais, demonstrada a efetiva ocorrência e a dinâmica do alegado furto, quando, de forma clara ficou devidamente evidenciada a existência de variadas contradições e anómalas coincidências que, segundo as regras da experiência, levam a Seguradora Apelante forçosamente a crer que as circunstâncias em que terá ocorrido o sinistro participado jamais poderiam ser aquelas invocadas pela A./Apelada. 9. Face ao acervo probatório carreado aos presentes autos, jamais poderia ser considerada demonstrada a ocorrência do sinistro participado. 10. Da conjugação dos meios probatórios produzidos, nomeadamente testemunhais e documentais, impunha-se decisão diversa daquela que veio a ser proferida e que, presentemente, se impugna. 11. A Seguradora Apelante está, pois, em crer que o Meritíssimo Tribunal “a quo” incorreu em verdadeiro e manifesto erro de julgamento. 12. Os concretos meios probatórios que contrariam de forma cabal a matéria vertida nos artigos arts. 12, 13, 14, 15, 19, 24 e 26 dos factos provados, e cujo reexame se peticiona, são os seguintes: Documento n.º 4, junto aos autos com a contestação Depoimento da testemunha JOSÉ, prestado em audiência de julgamento de 25/05/2019, e gravado no Ficheiro Informático 20190527102600_5582962_2870509, e nos concretos minutos que se mostram retratados no corpo das alegações Depoimento da testemunha B. F., prestado em audiência de julgamento de 30/04/2019, e gravado no Ficheiro Informático 20190430163916_5582962_2870509, e nos concretos minutos que se mostram retratados no corpo das alegações 13. Concatenando os depoimentos das testemunhas supra indicadas, com o teor do o histórico de sinistralidade da Autora/Apelada, aliado às concretas circunstâncias que rodearam o evento em apreço, impõe-se concluir que só uma desajustada apreciação da prova poderia levar à decisão aqui posta em crise. 14. Na verdade, a testemunha JOSÉ depôs de forma serena e clara, com foros de verdade, mostrando ter conhecimento direto dos factos, nomeadamente quanto às diligências que realizou, à caracterização do local indicado como o do sinistro, características do veículo, sinistros anteriores – aliás em conformidade com a extensa prova documental a este propósito carreada aos autos – e bem assim quanto à informação referente ao sistema anti-furto do veículo. 15. Depôs ainda de forma desinteressada e consentânea com as regras da experiência e do normal acontecer. 16. Inexistindo, pois, no modesto entendimento da Seguradora Apelante, qualquer motivo que justifique não ser tal meio de prova tido em linha de conta para a formação da convicção probatória do Mmo. Tribunal “a quo”. 17. O mesmo se dirá quanto ao depoimento da testemunha B. F. que, igualmente de forma clara e circunstanciada (note-se que a testemunha tinha peritado o veículo antes do evento dos autos, num outro sinistro) e com conhecimentos técnicos, explicou que o sistema de que o veículo vem equipado, no que concerne ao evitamento de furtos é muito fidedigno. 18. Assim, e circunstanciando o evento dos autos, constata-se que: Curto hiato temporal entre a ocorrência do evento e o final da anuidade do contrato de seguro (4 dias) Trata-se de um seguro de danos próprios que durante 3 anos cobria o valor do veículo em novo e que 4 dias após a data da ocorrência participada, o valor do veículo para efeitos ed contrato de seguro ia descer drasticamente Histórico de sinistralidade da autora e do seu gerente Inconsistências na versão avançada pelo gerente da autora quanto á aquisição do veículo e do uso das chaves suplentes 19. Factos esses que o Mmo. Tribunal “a quo” indevidamente desvalorizou, tendo apenas conferido relevo ao depoimento do gerente da autora, parte naturalmente interessadas no desfecho da demanda. 20. Discorda, pois, a Seguradora Apelante do entendimento manifestado pelo Meritíssimo Tribunal “a quo”, que julgou indevidamente provada a ocorrência do furto participado. 21. De todo o exposto decorre, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, que o Mmo. Tribunal “a quo” não estava devidamente munido de prova bastante para considerar cabalmente demonstrado o vertido nos artigos 12, 13, 14, 15, 19, 24 e 26, do elenco da factualidade considerada provada 22. De facto, e face à prova produzida, é convicção da Seguradora Apelante que não logrou, de todo, a Apelada demonstrar ser minimamente plausível que o sinistro participado teve lugar, e nos termos por si alegados e participados à R. Seguradora, ora apelante. 23. Entende, pois, a Seguradora Recorrente que o Mmo tribunal “a quo” não deu o devido relevo a toda a prova carreada aos autos. 24. Escalpelizados os depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento e supra enunciadas, bem como do acervo probatório documental referido a Seguradora Recorrente está em crer que, de forma evidente, jamais poderia o Meritíssimo Tribunal a quo fundar-se simplesmente nos depoimentos manifestamente parciais e interessados do gerente da autora e da sua namorada, para considerar cabalmente provada a matéria relativa ao invocado furto do veículo, quando dos autos ressaltam todas as evidências supra transcritas. 25. Assim, ao contemplar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal “a quo” efetuou uma errada apreciação da prova, incorrendo, pois, em erro de julgamento. 26. A Seguradora Recorrente entende, assim, que da prova produzida, e supra indicada, impunha-se julgar os factos ora impugnados e constantes dos artigos 12, 13, 14, 15, 19, 24 e 26, dos factos provados, NÃO PROVADOS . 27. Ao contemplar diverso entendimento, o Mmo. Tribunal “a quo” incorreu em errada apreciação e valoração da prova e, portanto, em erro de julgamento no que diz respeito à decisão da matéria de facto, impondo-se a alteração da decisão proferida nos termos supra propugnados, e com a consequente alteração da decisão proferida. II - DO DIREITO: 28. A propugnada alteração da decisão sobre a matéria de facto implica, como consequência direta e necessária e salvo o devido respeito por diverso entendimento, a improcedência da presente ação. 29. É convicção da Seguradora Apelante que não se logrou demonstrar que o veículo foi efetivamente furtado nos moldes participados. 30. E não estando demonstrados tais factos, a presente ação está votada ao insucesso. 31. Pois bem, das mais elementares regras sobre ónus da prova dimana que cabe ao Autor a alegação e prova dos factos em que assenta a sua pretensão (Cfr. art. 324º do Cód. Civil). 32. Cumpre salientar que, nos presentes autos, está-se perante uma relação contratual existente entre Apelada e Seguradora Apelante decorrente da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, válido em vigor à data do sinistro, e que abrange, entre o demais, a cobertura facultativa de vulgarmente designada de “danos próprios”, e que, para o que aqui releva, abrange a cobertura de sinistros configuráveis como furto ou roubo. 33. Tal como decorre dos presentes autos, a Seguradora Apelante, declinou a responsabilidade, recusando-se a proceder ao pagamento à Apelada da indemnização por esta peticionada, com base em elementos recolhidos em sede de averiguação, que lhe permitiram concluir que o sinistro não se teria dado conforme o participado. 34. Vindo, pois, a por em causa a ocorrência do evento em apreço, questões que acabaram com consumir a matéria controvertida e objeto de instrução probatória. 35. Contudo, não se logrou fazer prova da ocorrência do sinistro. 36. Ora, tem sido unanimemente entendido na nossa jurisprudência que nas situações em que existe um contrato de seguro válido e em vigor e em que o respetivo tomador ou seguro invoca a verificação de um evento suscetível de enquadrar um risco seguro ao abrigo da cobertura facultativa de furto e roubo, ao mesmo incumbe o ónus da prova da verificação deste risco coberto, enquanto facto constitutivo do seu direito à indemnização. 37. Indubitavelmente, a Apelada não cumpriu este ónus probatório que sobre si impendia. 38. E não tendo sido feita prova inequívoca e bastante de que o sinistro participado foi o evento do qual resultaram os danos que peticiona pela alegada perda do veículo, a presente ação encontra-se votada ao insucesso. 39. Ao contemplar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal “a quo” incorreu em violação do disposto nos arts. 342º do Cód. Civil e 607º n.º 4 e 5 do Cód. Proc. Civil, entre outros, motivo pelo qual a douta decisão ora posta em crise se mostra, assim, inquinada, devendo, pois, ser revogada na íntegra.”* A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida na parte não impugnada no recurso por si interposto, tendo formulado as seguintes conclusões: “ I. A Recorrente veio impugnar a decisão sobre a matéria de facto, indicando, nas suas alegações, os concretos meios de prova que impunha decisão inversa e transcreveu (alguns) os depoimentos prestados, indicando as passagens da gravação. Todavia, fê-lo no início do seu recurso e não relativamente a cada facto cujo recurso incide. II. Relativamente a cada facto, a Recorrente não indicou, como lhe competia, qual a passagem da gravação em que funda o seu recurso, pelo que, a Recorrida não sabe, sobre cada facto, quais os concretos meios de prova e quais as passagens de gravação que poderiam reconduzir a decisão diferente. III. Os concretos meios de prova apresentados, designadamente os depoimentos transcritos e as passagens de gravação, apenas se podem referir aos factos nº 12, 13, 14 e 15, nada revelando quanto aos factos nºs 19, 24 e 26. IV. Isto é, relativamente aos factos 19, 24 e 26, a Recorrida não apresentou qualquer meio de prova que imponha decisão diversa, pelo que, não cumprindo o art. 640.º do Cód. do Processo Civil, o recurso deve, nesta parte, ser rejeitado. V. Não se vislumbra (e a Recorrente não concretiza) como pode o documento 4 junto com a contestação, impor decisão diversa. Isto é, não se consegue alcançar como poderá pôr em causa a prova da Recorrida, quanto ao furto e às circunstâncias em que o mesmo ocorreu. O documento em questão refere que no dia 24 para 25 de Junho (e não 24 e 25 de Junho) a viatura aqui em causa estava estacionada nas instalações da ora Recorrida (isto é, na noite anterior à noite do furto que ocorreu de 25 para 26 de Junho). VI. O Tribunal a quo (e bem) não considerou como relevantes os factos apresentados pelas testemunhas JOSÉ e B. F., os quais não foram suficientes para pôr em causa a prova produzida pela Recorrida. VII. A Recorrida provou, como lhe competia, o furto do veículo. VIII. A testemunha J. C., com conhecimento directo dos factos, relatou, com pormenor, os factos que permitem concluir pelo furto do veículo, depoimento este que mereceu credibilidade, porquanto depôs com sinceridade, clareza, objetividade, respondendo a tudo o quanto lhe foi perguntado, não merecendo o seu depoimento qualquer desconfiança. Por outro lado, os demais elementos de prova, como o auto de participação às autoridades competentes e a participação do sinistro à seguradora, corroboram este depoimento prestado. IX. Em súmula, andou bem o Tribunal a quo em considerar como provados os factos vertidos nos arts. 12, 13, 14 e 15 da matéria de facto.”* Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais. OBJETO DOS RECURSOS Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes: I – saber se a matéria de facto deve ser alterada; II – na hipótese afirmativa, saber se tal alteração implica a absolvição da ré da totalidade dos pedidos formulados na ação; III – em caso de resposta negativa às anteriores questões, saber se a autora tem direito a ser indemnizada pela privação do uso do veículo. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. A ré é uma companhia de seguros legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. 2. A autora é proprietária do veículo automóvel ligeiros de passageiros, com a matrícula OU, da marca BMW, modelo 520d, de cor cinzenta. 3. Este veículo era, muitas das vezes (mas não em exclusividade), conduzido por H. M., gerente da autora. 4. A autora e a ré celebraram um contrato de seguro automóvel que vigorou desde o dia 1 de julho de 2014, através do qual a autora transferiu para a ré a responsabilidade pelo risco relativo ao veículo supra indicado. 5. No âmbito do referido contrato de seguro, foi emitida a apólice nº 4101491403913, referente ao período de 1 de julho de 2014 a 1 de julho de 2015. 6. A referida apólice foi renovada, vigorando, então, de 1 de julho de 2015 a 1 de julho de 2016, data em que foi, novamente, renovada, por igual período de um ano, vigorando, ainda, desde 1 de julho de 2016 a 1 de julho de 2017. 7. A autora pagou à ré o prémio anual fixado, seja no vencimento inicial, seja em todas as suas renovações, até ao final do contrato que ocorreu em 1 de outubro de 2017. 8. Nos termos das condições especiais do referido contrato de seguro, designado por “prestige”, estavam incluídas além das coberturas de responsabilidade civil obrigatória, a responsabilidade civil facultativa (CE001), o risco de furto, roubo ou furto de uso (CE004), o veículo de substituição (CE012) e proteção às compras (CE022), tendo ficado estipulado, quanto às “coberturas, condições especiais, valores seguros e franquias”, que: - quanto furto, roubo ou furto de uso: “Capital: sem franquia - 66.718,00 Eur.”; - quanto ao veículo de substituição: “Capital: sem franquia – ligeiro alta gama até 2000 cc; - quanto a proteção às compras: “Capital: com franquia fixa de 20,00 Eur - 200,00 Eur.”. 9. Acresce que, está estipulado no art. 1.º das condições especiais do contrato de seguro, na parte relativa a CE001 responsabilidade civil facultativa – CE04 furto, roubo ou furto de uso (pág. 93 e 93 verso e pág. 94 verso dos autos, págs. 24, 25 e 27 da apólice) que: “Esta cobertura garante em caso de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado) do veículo seguro, a indemnização por desaparecimento total do veículo, das suas peças, acessórios, ou extras ou por danos sofridos pelos mesmos em consequência desses atos”. 10. As referidas condições especiais referem, ainda, nos n.ºs 2 e 3 do art. 3.º (nas mesmas páginas 94 verso dos autos e 27 da apólice) que: “2. Em caso de sinistro coberto de desaparecimento do veículo seguro, a W obriga-se ao pagamento da indemnização, decorridos que sejam 60 (sessenta) dias sobre a última das seguintes datas – data da participação por escrito à W ou data da participação às autoridades – se ao fim desse período o veículo não tiver sido encontrado (…). 3. A indemnização corresponderá ao valor seguro do veículo, contante da apólice à data do sinistro.”. 11. Na cláusula CE11 sob a epígrafe de “paralisação do veículo” das mencionadas condições especiais (fls. 96 verso dos autos e pág. 31 da apólice) encontra-se previsto no seu art. 1.º (“âmbito”) que: “1. Esta cobertura garante o pagamento do valor diário indicado nas Condições Particulares, em caso de paralisação do veículo seguro, devido a acidente participado à W e garantido por uma das seguintes coberturas (…) Furto, Roubo ou Furto de Uso (CE04) … desde que contratadas. 4. No caso de Furto, Roubo ou Furto de Uso (CE04), considera-se como paralisação o período em que o veículo está desaparecido, contado após a participação às autoridades e à W (…)”. 12. No dia 25 de junho de 2017, por volta das 19.00 horas, H. M., gerente da autora, estacionou o veículo na Rua …, no estacionamento em frente à pastelaria “...”, com a frente virada para o prédio e a traseira para a via pública. 13. O referido H. M. deslocou-se para a residência da sua namorada, sita na Rua …, n.º …, em Barcelos, onde pernoitou. 14. No período compreendido entre as 19.00 horas do dia 25 de junho de 2017 e as 8.45 horas do dia 26 de junho de 2017, o veículo OU foi furtado. 15. Na manhã do dia 26 de junho de 2017, pelas 8.45 horas, quando se preparava para se deslocar para iniciar a sua jornada de trabalho, dirigindo-se para o seu veículo, acompanhado da namorada, o referido H. M. constatou que o veículo não se encontrava no local onde o havia estacionado. 16. De imediato, a autora, na pessoa do seu gerente, estabeleceu ligação telefónica com a PSP, deslocando-se, seguidamente, à Esquadra da PSP de Barcelos a fim de participar o sucedido, formalizando-se uma denúncia criminal contra incertos. 17. A autora participou, em 26 de junho de 2017, o sinistro/“furto” à ré, tendo sido preenchida a “declaração amigável de acidente automóvel”. 18. O processo criminal foi arquivado, porquanto “não obstante as diligências efetuadas no âmbito do presente inquérito, não foi possível apurar a identidade dos autores”, isto não obstante a autora ter autorizado a PSP a ativar e utilizar o GPS-localizador, para efeitos de investigação. 19. O veículo automóvel ainda não foi encontrado e, consequentemente, não foi devolvido à autora. 20. Em 14 de novembro de 2017, a autora enviou à ré um email com o seguinte teor: “Bom dia, Vimos por este meio solicitar esclarecimento sobre a situação do processo da viatura OU furtada no dia 26/06/2017, uma vez que até à data não nos foi comunicado qualquer ponto da situação.” 21. Em 16 de novembro de 2017, atenta a ausência de resposta, a autora insistiu, por email. 22. No dia 22 de novembro de 2017, a ré respondeu afirmando que: “Damos de nossa posse os dois e-mails anexos que mereceram a nossa melhor atenção. Considerando o valor intrínseco do veículo e as demoras intrínsecas ao expediente de averiguação deste tipo de delito junto das autoridades, não nos foi possível ainda concluir o nosso processo. Todavia, estamos a desenvolver todas as diligências no sentido de, com brevidade, desfecharmos o nosso processo.”. 23. Por email de 21 de dezembro de 2017, 2 de fevereiro de 2018 e 8 de fevereiro de 2018, a autora veio a insistir numa resposta. 24. Desde a data da aquisição do veículo até à data do furto, a autora utilizou-o diariamente, para exercício da sua atividade, designadamente: meio de transporte do gerente H. M., que o utilizava ao serviço daquela para visitar clientes e fornecedores e outros com quem se relacione profissionalmente, deslocar-se para resolver assuntos administrativos e necessários inerentes à atividade da autora, como por exemplo, deslocação aos serviços postais, à autoridade tributária, à segurança social, a conservatórias, a instituições financeiras e outras entidades públicas e privadas. 25. Em média, o custo diário do aluguer de um veículo com as características idênticas às do veículo propriedade da autora ascende a € 265,00. 26. Aquando do furto, encontravam-se no interior do veículo uns óculos de sol, um saco de desporto, um cabo usb, um powerbank e os documentos do veículo, tudo no valor global de € 265,00 (duzentos e sessenta e cinco euros). 27. A primeira matrícula deste veículo data de 26 de julho de 2013. 28. Este veículo foi importado do país de origem – França - com matrícula francesa – XX). 29. A partir do dia 1 do mês de julho de 2017, o valor da cobertura garantida pelo seguro passaria para 31.490,90 Eur. (trinta e um mil, quatrocentos e noventa euros e noventa cêntimos). 30. O veículo referido em 2. é da série 5 Touring Diesel, 520D, modelo F. 31. À data do furto, o veículo já tinha percorrido mais de 180.000 quilómetros. 32. Tinha beneficiado de três pedidos de assistência em viagem, datados de 10/03/2016, 28/09/2016 e de 05/05/2017, o primeiro por motivo de avaria e os outros dois por acidente, e já tinha um historial de três sinistros anteriores, os quais sucederam nos dias 08/04/2015, 28/09/2016 e 05/05/2017. 33. A ré encarregou um gabinete externo para proceder a diligências de averiguação das circunstâncias da ocorrência do sinistro. 34. Existem alguns grupos organizados a operar na zona do Norte, e que se dedicam ao furto de veículos automóveis, essencialmente, entre outras, da marca BMW e RENAULT. 35. O veículo possuía Via Verde, e não há conhecimento de qualquer passagem registada após o furto. 36. O gerente da autora facultou à ré as duas chaves do veículo, para a respetiva análise junto de um concessionário oficial da marca, o que foi feito. 37. A ré decidiu declinar a sua responsabilidade a 24 de julho de 2017, emitindo uma carta dirigida à autora. 38. O veículo de matrícula QN, em que H. M. figurou como tomador em período não apurado, tem registo de sinistros ocorridos a 10/11/2011, 19/03/2012, 21/03/2012, 15/05/2012, 21/10/2012, 23/10/2012. 39. A autora não subscreveu a cobertura de paralisação (CE11). 40. Entre o dia 28 de junho de 2017 e o dia 21 de maio de 2018, a autora beneficiou de um veículo de substituição, tendo a ré despendido com tal a quantia de 1.043,29 Eur. (mil quarenta e três euros e vinte e nove cêntimos). 41. O veículo foi avaliado pela “S.”, mediante os procedimentos e instruções definidos pela ré, por forma a determinar o valor a constar da apólice para cobertura de valor em novo. 42. Foi com base neste valor que a autora pagou os prémios de seguro a que estava obrigada em virtude do contrato celebrado. 43. Cerca de um mês antes do sinistro dos autos, a ré considerou o valor de € 66.718,00 (sessenta e seis mil setecentos e dezoito euros), para calcular a franquia de 2% a suportar pela autora, em face de um acidente ocorrido com o mesmo veículo. 44. Os prémios pagos pela autora à ré ascenderam, ao valor de € 1.062.66 em 17.07.2014, de € 1.064,17 em 5.07.2015, de € 1.142,51 em 7.07.2016 e de € 328,00 em 3.07.2017. 45. Na Condição Especial 12 ficou estipulado que “esta cobertura garante o aluguer de um veículo de substituição caso o segurado fique privado do uso do veículo seguro por imobilização ocasionada por Perda (…) Total em consequência de sinistro garantido pelas coberturas de (…) Furto (…).”. 46. A autora pagou pela aquisição do veículo em França o preço de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros), acrescido das despesas com a legalização e a atribuição de matrícula no valor de € 6.679,01 (seis mil seiscentos e setenta e nove euros e um cêntimo). * Na 1ª instância foram considerados não provados os seguintes factos: 1. Os objetos referidos em 26. encontravam-se no porta-luvas do veículo, o qual se encontrava fechado e na bagageira, sendo que nenhum era visível do exterior. 2. Foi a autora que declarou à seguradora o valor de € 66.718,00, para efeitos de cobertura de danos próprios. 3. A autora tem de despender o valor de € 66.718,00 (sessenta e seis mil setecentos e dezoito euros), para adquirir um veículo de características idênticas ao OU. 4. No local e no período temporal do furto, jamais esteve algum grupo organizado em furto de automóveis a operar nas imediações de Barcelos. 5. A tecnologia do modelo e a versão do veículo não é passível de furto. 6. O autor informou a ré, no âmbito das declarações que prestou ao perito averiguador, que o veículo foi adquirido novo num concessionário da BMW de Vila Nova de Famalicão, com recurso a crédito e que as manutenções e revisões eram efetuadas na HENDO de Vila Nova de Famalicão. 7. A autora recebeu a carta referida no ponto 37 dos factos provados. 8. O veículo seguro tinha o valor de € 66.718,00 (sessenta e seis mil setecentos e dezoito euros), à data do sinistro. 9. Os veículos que se passam a referir, em que tanto a autora, como o seu sócio gerente, figuraram como tomadores, sofreram sinistros, embora se ignore se foi na vigência dos contratos de seguro dos aludidos tomadores: Outono Azul: • VB – 03/12/2007, 30/06/2008 e 15/09/2011; • QQ – 26/04/2013; • NV – 08/06/2004, 14/11/2006 e 07/05/2010; H. M.: • QN – 11/09/2013, 13/11/2013, 02/02/2015 e 08/04/2018; • UV – 19/08/2010, 18/09/2011, 03/09/2014 e 15/05/2015. 10. De acordo com o clausulado do art. 1.º do contrato de seguro (pág. 57 das Condições Gerais da Apólice), a proteção às compras (CEO22) apenas pode ser considerada garantida, caso as compras tenham sido efetuadas pela autora, ou pelo seu legal representante, há 24 horas.* FUNDAMENTOS DE DIREITO Cumpre apreciar e decidir. Questão prévia Nos nºs I e II das alegações de recurso, a autora refere que no dispositivo da sentença deve constar que os juros devem ser contabilizados desde 27.8.2017, e não desde 2019. Inicialmente, no dispositivo da sentença, constava que os juros eram devidos desde 27.8.2019. Porém, por despacho de 11.9.2019, a sentença foi retificada, com fundamento na existência de lapso de escrita, e passou a constar da mesma que os juros eram devidos desde 27.8.2017. Face à retificação da sentença no sentido pretendido pela autora, ficou prejudicada a apreciação da questão suscitada nos nºs I e II das conclusões, razão pela qual esta matéria não foi elencada como questão a decidir. I – Alteração da matéria de facto Dispõe o artigo 662º, n º 1 ,do C.P.C. que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A norma em questão alude a meios de prova que imponham decisão diversa da impugnada e não a meios de prova que permitam, admitam ou apenas consintam decisão diversa da impugnada. Por seu turno, o art.º 640.º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.