Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 316/22.5T8MNC-B.G1 Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS Descritores: ALIMENTOS A EX-CÔNJUGES ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/23/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- O art.º 2016º do Código Civil, na redação que lhe foi introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, consagra o princípio segundo o qual os cônjuges devem, em regra, prover à sua própria subsistência depois do divórcio. II- Era à A, requerente da prestação alimentar, que cabia a alegação e prova da sua incapacidade de prover à sua subsistência (art.º 342º do CC), designadamente que não tem condições de trabalhar, o que não fez. Decisão Texto Integral: I- RELATÓRIO: AA, melhor identificada nos autos, veio, ao abrigo do disposto no art.º 2016 do Código civil, requerer contra BB a fixação da quantia de €1.350 (mil trezentos e cinquenta) euros mensais a título de alimentos. Para o efeito alegou, em suma, que em ../../2023 foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre si e o requerido, sem que tenha sido acordado alimentos aos ex-cônjuges. Diz que nunca exerceu em Portugal a profissão de enfermeira, por falta de equivalências académicas adequadas, que o requerido se recusou a custear, o qual sempre impediu também a requerente de exercer qualquer outra profissão remunerada, preferindo que a mesma tomasse a si a educação dos seus três filhos, devido até às prolongadas ausências de trabalho que ele sempre teve. E assim foi ao longo dos anos, em que a requerida foi alvo de agressões e violência doméstica, física, psicológica e económica, em que o requerido muito raramente lhe entregava dinheiro, nem sequer para as suas necessidades básicas e de alimentação, tendo de recorrer a ajudas sociais e ao banco alimentar, para poder sobreviver, ela e os filhos, antes de ser decretada a pensão de alimentos para os menores. Diz que tem procurado incessantemente trabalho na sua área, mas sem sucesso, pelo facto de não ter conseguido as equivalências ao seu grau académico. Que teve promessa de trabalho “por turnos”; contudo, por ainda não ter a sua vida organizada e meios para deixar os seus filhos com uma ama para trabalhar de noite, teve de recusar. Mas que continua empenhada em querer trabalhar, agora que já não tem quem a impeça, apesar da sua incapacidade laboral de 42,09%, apurada a 24 de setembro de 2014. Que o pedido de equivalências de habilitações académicas está em curso, assim como o de tentar obter ajudas sociais de forma a conseguir um trabalho menos capacitado para as suas habilitações académicas, para pagar o respetivo processo de equivalência, e para sobreviver. Necessita, no entanto, de alimentos até conseguir um emprego. Diz que recebeu uma carta do requerido, datada de 6 de fevereiro de 2023, a comunicar-lhe que não iria pagar mais água, luz, gaz, telecomunicações e renda de casa, motivo porque a requerente desconhece quais os montantes pagos, nunca inferiores a 300 euros, sendo que a renda da habitação tem um custo mensal de 550 euros, necessitando ainda a requerente de vestuário, artigos de higiene, comida, seguros, transportes, em valor nunca inferior a 500 euros. Por outro lado, o Requerido é médico, goza de excelente saúde, vive sozinho, e auferiu em 2019 a importância bruta de 59,480 euros, sendo que grande parte do dinheiro que ganha é transferido para a .... Portanto, pode e deve o Requerido contribuir para o sustento da requerente, reputando-se adequada e proporcionada às posses e necessidades em confronto, pensão alimentar de valor não inferior a 1.350 euros.* O R. contestou a ação, impugnando parte da matéria alegada, e concluindo pela total improcedência do pedido. Mais alega que o direito a alimentos entre ex-cônjuges não é um genérico direito a alimentos, mas um direito especial, com natureza reabilitadora, excecional, subsidiária e tendencialmente temporário, e que cada cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio. Donde, a Autora, pelo facto de ter sido casada com o Réu, não adquiriu, automaticamente e por inerência, o direito a alimentos. Diz que durante a pendência do casamento - cerca de seis anos-, a A. nunca trabalhou, e que desde que chegou a Portugal, a sua única preocupação foi ter acesso a subsídios e prestações sociais, sendo que a falta de vontade de trabalhar e de contribuir para a economia do casal, era um dos motivos de discórdia e discussão entre o casal e que em muito contribuiu para a quebra do vínculo matrimonial. Que a Requerente não trabalha e não provém ao seu sustento porque não tem vontade de o fazer, uma vez que estão separados de facto desde maio de 2021, e a Requerente continua a não exercer qualquer atividade profissional, sendo que é uma pessoa jovem, com 45 anos de idade, e uma pessoa capaz e com formação suficiente para prover ao seu sustento.* Tramitados regularmente os autos foi proferida, a final, a seguinte decisão: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada e consequentemente absolvo o R. de tudo quanto foi peticionado pela A. Custas pela A. atento o seu total decaimento”.* Não se conformando com a sentença proferida, dela veio a A interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões (…): A douta sentença recorrida padece, por isso também, de erro de julgamento; Deve, por isso, proferir-se Acórdão que, na procedência do recurso, condene o Réu no pedido…”.* Dos autos não consta que tenha sido apresentada Resposta ao recurso.* II - OBJETO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), as questões a decidir no presente recurso de Apelação são as seguintes – por ordem lógica de conhecimento: A - A de saber se deve ser alterada a matéria de facto; B – Se mesmo perante a matéria de facto assente (provada e não provada), deve ser alterada a decisão proferida, com a procedência da ação e a condenação do R na pensão de alimentos requerida pela A.* III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Foram dados como provados na primeira Instância os seguintes factos: “…Da Petição inicial: 1) O R. interpôs ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra a A. 2) Conforme consta da Ata de Tentativa de Conciliação, datada de ../../2023, foram reunidos os pressupostos para o divórcio por mútuo consentimento e dissolvido o casamento, sem que tenham sido acordados alimentos aos cônjuges. 3) A A. chegou a Portugal a ../../2017 e A. e R. contraíram casamento a ../../2017. 4) Antes do casamento o R. informou a A. que a mesma poderia exercer a sua profissão de enfermeira em Portugal, mas para isso necessitava de obter as respetivas equivalências. 5) Durante a coabitação, o R. dedicou-se à profissão de médico, auferindo rendimentos e a A. realizou apenas parte do trabalho doméstico. 6) Trabalho doméstico que consistiu em cuidar primeiro de dois e depois de três filhos, de tenra idade, nascidos na constância do casamento, necessitados da presença da mãe, de lavar roupa, arrumar e limpar a casa, passar a ferro, fazer comida, etc... 7) Durante o casamento, verificaram-se prolongadas ausências do lar por parte do R., motivadas pelo seu trabalho. 8) Desde a separação de facto, a A. não logrou terminar o processo de equivalências ao seu grau académico. 9) Em Portugal, desde a separação de facto, a A. teve proposta de trabalho “por turnos”, que recusou. 10) Quando saiu do seu país, a A. trabalhava como enfermeira e foi nesse âmbito que conheceu o R. e acreditou num projeto de vida com ele, renunciando à sua carreira profissional na .... 11) Em 2017, ano em que contraíram casamento, a A. frequentou curso de português de língua estrangeira. 12) A A. é boa mãe e dedicada às filhas. 13) A A. teve, em 2 de abril de 2008, um acidente em contexto laboral, na .... 14) A A. procurou ajudas sociais e banco alimentar após a separação de facto. 15) A A. recebeu uma carta do aqui R., datada de 6 de fevereiro de 2023, a comunicar que não iria pagar mais água, luz, gaz, telecomunicações, renda de casa, referente à casa de morada da família em .... 16) Até à definição do destino da casa de morada de família, o contrato de arrendamento, água, luz e gás, relativos à habitação estavam em nome do R., que suportou a renda da habitação com um custo mensal de 550 (quinhentos e cinquenta) euros, entretanto atualizado, até à transmissão do direito de arrendamento para a A. 17) O R. é médico, vive sozinho, e auferiu, em 2019, a importância anual bruta de €59,480 euros (cinquenta e nove mil, quatrocentos e oitenta euros). 18) O R. enviou somas avultadas para a ..., durante a comunhão de vida do casal, para custear cursos superiores de dois filhos maiores de outro casamento. 19) Após a separação de facto, a A. recorreu pontualmente a terceiros para suportar despesas relativas à casa de morada da família. Da contestação: 20) O R. interpôs ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra a A., que veio a ser decretado conforme ata de tentativa de conciliação realizada a ../../2023. 21) A. e R. casaram em ../../2017. 22) A. e o R. iniciaram a sua relação de namoro na ..., tendo, posteriormente vindo morar para Portugal, onde vieram a casar. 23) Durante a pendência do casamento - cerca de seis anos-, a A. nunca teve trabalho remunerado, assegurando parcialmente o trabalho doméstico. 24) Desde março de 2023, é a A. que paga as contas da água, luz, gás referentes à casa de morada da família. 25) Desde que se estabeleceu em território português, a R. sempre procurou ter acesso a subsídios e prestações sociais. 26) A falta de vontade de trabalhar e de contribuir monetariamente para a economia do casal da A. era um dos motivos que gerava discórdia e discussão entre o casal e que em muito contribuiu para a quebra do vínculo matrimonial. 27) A. e R. estão separados de facto desde maio de 2021 e a A. continua a não exercer qualquer atividade profissional. 28) A R. não trabalha e não provém ao seu sustento porque não tem vontade de o fazer. 29) O R. sempre incentivou a A. a procurar emprego, até porque seria uma contribuição importante para as despesas do agregado familiar que, com o nascimento dos filhos, foram aumentando. 30) Era o R. quem tratava dos assuntos de saúde das filhas após o nascimento das mesmas e apenas quando não podia ir, em virtude do horário de trabalho, é que a A. ia sozinha. 31) O R. sempre fez longas jornadas de trabalho e tinha prolongadas ausências de trabalho. 32) O R. sempre trabalhou horas e horas a fio para sustentar a sua família. 33) E quando deixou de residir com a A. passou a trabalhar para sustentar duas casas. 34) Até março de 2023, foi o R. que lhe pagou todas as contas: renda, água, luz, gás, telecomunicações da casa de morada de família. 35) Até à definição do destino da casa de morada de família com a transmissão do direito de arrendamento, foi o R. quem pagou a renda de casa para proteger os seus filhos. 36) O R. deu entrada de um primeiro pedido de divórcio, no dia ../../2020, ação essa que veio a ser contestada no dia 26-11-2020 e que correu termos sob o número de processo 2553/20..... 37) Na contestação da A. diz-se o que se passará a transcrever: “A A. não vai prescindir nesta fase do direito a alimentos, o que fará em ação apensa, até conseguir um emprego”. 38) Desde novembro de 2020 que o objetivo da A. é obter uma prestação de alimentos do R. 39) A A. tem 45 anos de idade, é uma pessoa capaz e com formação suficiente para prover ao seu sustento. 40) A A. é Enfermeira de profissão e desde o ano de 2020 alega não conseguir trabalho nessa área devido à incompletude do processo de equivalências. 41) A A. dispõe de condições para exercer uma atividade com a qual possa providenciar pelo seu sustento, inclusivamente para custear o referido processo de equivalências. 42) A A. não está nem esteve impedida de procurar outro trabalho onde possa ganhar o seu sustento até amealhar o suficiente para fazer face aos custos do processo de reconhecimento do grau. 43) A A. não quer trabalhar noutra área que não seja a de Enfermagem. 44) O R. exerce a profissão de Médico e trabalha fazendo reiteradamente turnos de 24 horas, para fazer face a todas as suas despesas. 45) A A. recebe o abono de família dos três filhos 46) O R. encontra-se com um problema de saúde que se traduz numa paralisia facial. 47) O R. teve necessidade de fazer sessões diárias de fisioterapia, sendo certo que o facto de trabalhar horas e horas a fio para sustentar duas casas em muito contribuiu para o surgimento desta patologia. 48) O R. sabe, em virtude de ser médico, que tem, obrigatoriamente, que reduzir as horas de trabalho em prol da saúde, tendo, igualmente, sido aconselhado a tal. 49) O R. é médico, e auferiu, no ano de 2022, a quantia de 88.368,36€, o que perfaz a quantia líquida de impostos de cerca de 52.962,33€. 50) O aqui R. trabalha em regime de prestação de serviços, sendo os seus rendimentos variáveis e inconstantes. 51) O R. reside em casa arrendada e paga de renda a quantia de 800,00€. 52) Paga a título de prestação de alimentos aos filhos menores, a quantia de 450,00 euros mensais. 53) Aos quais acresce despesas escolares e de saúde, estimando-se quanto a estas últimas, neste momento, um valor de 600,00€ anuais. 54) Tem despesas com água, luz, gás e telecomunicações numa média mensal de 200,00€. 55) O R. reside em ... e trabalha em ..., gastando mensalmente em combustível e portagens quantia nunca inferior a 300,00€ mensais. 56) Paga a prestação mensal de 175,65€ do crédito automóvel. 57) Paga de seguro automóvel a quantia trimestral a rondar os 120,00€. 58) Pagou ainda no decurso do ano a quantia de 400,93€ para reparação e manutenção do veículo, o que se repete anualmente a título de vistoria. 59) Paga a título de Imposto Único de Circulação (IUC) a quantia de 154,12€. 60) Mensalmente, a título de empréstimo bancário o R. paga à Instituição Financeira Banco 1... a quantia de 50,25€. 61) Paga ainda o crédito, no montante de 59,18€, referente ao cartão Banco 2.... 62) A acrescer, o R. tem créditos pessoais. 63) Encontra-se a pagar uma dívida à Autoridade Tributária, em prestações mensais, que rondam os montantes de 140,00€. 64) Durante o ano de 2024, a título de pagamentos por conta a liquidar junto da AT terá que desembolsar a quantia de 5.535€ (1.845 € x 3 pagamentos por conta). 65) O R. tem dois filhos mais velhos, CC e DD, a estudar Arquitetura e Medicina, que residem na ..., e aos quais paga as despesas escolares: matrículas, propinas, bem como contribui para o seu sustento, que no ano em curso e nesta data ascende à quantia de 4.275,95€ (e que perfaz uma média de 356,33€ por mês). 66) Para além do referido, o R. tem despesas com alimentação, vestuário, calçado e despesas de saúde, numa média mensal de 350,00€. 67) Ademais, o R. paga à Ordem dos Médicos quotas no montante anual de 300,00€. 68) O R. pagou a renda (550,00€) do imóvel onde reside a A. (até à transmissão do direito de arrendamento) e até março do corrente ano foi o R. que pagou todas as despesas a ele associadas. 69) Os gastos mensais fixos do R. rondam os 3.600,00€ mensais (excluindo já o valor da renda do imóvel onde reside a A., acima referido, que assumiu esse pagamento no âmbito do apenso C), perfazendo um somatório anual de 43.200,00€. 70) A A. tem capacidade para exercer uma atividade profissional que a sustente. Resultou ainda da instrução da causa: 71) AA, com o NIF ...31..., consta inscrito na Segurança Social com o NISS ...33. 72) Relativamente ao abono de família, recebe pelos seguintes menores: a. EE – NISS ...17 – Recebe mensalmente 183€, correspondentes a 72€ abono concessão normal, 1º escalão, 50,00€ correspondentes a 1º GARANTIA PARA A INFÂNCIA DO ABONO DE FAMÍLIA PARA JOVENS ENTRE 3 E 5 ANOS e 61,00€ correspondentes a 1º ESC. – MAJORAÇÃO MONOPARENTAL DO ABONO E RESPECTIVOS COMPLEMENTOS; b. FF – NISS ...81 – Recebe mensalmente 183€, correspondentes a 72€ abono concessão normal, 1º escalão, 50,00€ correspondentes a 1º GARANTIA PARA A INFÂNCIA DO ABONO DE FAMÍLIA PARA JOVENS ENTRE 3 E 5 ANOS e 61,00€ correspondentes a 1º ESC. - MAJORAÇÃO MONOPARENTAL DO ABONO E RESPECTIVOS COMPLEMENTOS; c. GG, NISS ...64, é-lhe atribuído mensalmente, o valor total de 428,31€, a que corresponde 102,51€ 1º ESC. – MAJORAÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS 3 TITULAR E SEGUINTES, 142,77€ 1º ESC. - MAJORAÇÃO MONOPARENTAL DO ABONO E RESPECTIVOS COMPLEMENTOS, 111,03€ 1º ESC. 36 - MAJORAÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS ATÉ AOS 36 MESES, 72,00€ 1º ESC. – CONCESSÃO NORMAL. 73) AA, com o NIF ...31..., consta inscrito na Segurança Social com o NISS ...33, com residência registada no sistema de informação da Segurança Social em R ..., - ... ... ..., e não estão a ser declaradas remunerações por nenhuma entidade empregadora, nem estão a ser processados subsídios de doença e desemprego e não consta como pensionista do Centro Nacional de Pensões. 74) A A. tem inscrição ativa no centro de emprego no serviço de ... desde 4.3.2024. a. Inscreveu-se pela primeira vez em 22.6.2021, e foi anulada em 29.6.2021, por falta ao controlo; b. Reinscreveu-se a 3.10.2022 e foi anulada a 27.2.2023, por falta ao controlo; c. Reinscreveu-se a 25.9.2023 e foi anulada a 28.2.2024, por falta ao controlo. III.2 – Factos não provados: Da Petição inicial 75) O R. prometeu à A., ainda na ..., que iria exercer atividade profissional como enfermeira, em Portugal. 76) Em Portugal, e uma vez que o “poder” económico sobrevinha do aqui R., este sempre se recusou a custear as equivalências académicas da aqui A. 77) Em Portugal, o R. exigiu, contra a vontade da A., que esta assumisse a educação dos seus filhos, não lhe permitindo que fosse trabalhar fora de casa, e que a mesma teria como trabalho o serviço doméstico. 78) Durante o casamento a A. foi alvo de agressões e violência doméstica física e psicológica pelo R. 79) Desde a separação de facto a A. tem procurado incessantemente trabalho. 80) A A. já moveu meios para terminar o processo de equivalências ao seu grau académico para trabalhar em Portugal como enfermeira. 81) A A. não tem vida familiar organizada nem alternativas (creche; infantário; amas) que lhe permitam trabalhar. 82) A A. continua empenhada e no seu labor de querer trabalhar agora que já não tem no seu seio familiar quem a impeça. 83) A A. continua a tentar conseguir um trabalho, que até seja menos capacitado para as suas habilitações académicas, para pagar o respetivo processo de equivalência. 84) O R., em mais uma forma de manipulação, não dá o consentimento para que os filhos acompanhem a A. para ... e por isso a A. tem mais dificuldades em obter trabalho. 85) A A. sempre desejou trabalhar em Portugal. 86) Na ... a A. foi considerada parcialmente incapaz para o trabalho e recebia ajudas relativas à sua incapacidade. 87) O R. nunca permitiu à A. amizades nem os contactos sociais que muitas vezes se fazem em contexto de trabalho. 88) A A. foi como uma empregada doméstica que o R. comodamente usufruiu. 89) O R. iludiu várias vezes a aqui A. com promessas de bons tratos, retratou-se e prometeu sucessivamente que não teria mais atos de violência doméstica, desistiu do pedido de divórcio e assim viveram algumas semanas em comunhão e com vida de casal. 90) Após o trânsito em julgado dos processos de violência doméstica, o R. voltou a ter comportamento hostil com a aqui A. 91) A A. é trabalhadora e apenas deixou de o fazer em Portugal, porque o aqui R. a impediu. 92) A A. tem uma incapacidade laboral de 42,09%, apurada a 24 de Setembro de 2014. 93) Durante o casamento, o R. raramente entregava dinheiro à A. 94) A A. tem envidado esforços para arranjar trabalho na sua área de formação e noutras. 95) A A. despende em água, luz e gás, relativos à habitação o montante mensal médio de €300,00. 96) A A. despende em vestuário, artigos de higiene, comida, seguros, transportes, valor nunca inferior a 500 euros mensais. 97) O R. goza de excelente saúde. 98) Durante o período de coabitação, e durante largos períodos o R. não comprou comida, medicação, roupa para a aqui A., privando-a de bens essenciais. Da Contestação 99) Durante a coabitação do ex-casal, era o R. quem passava a ferro toda a sua roupa. 100) A A. passava semanas e semanas sem cozinhar e era o R que providenciava pelas suas refeições”.* A) – Da Impugnação da Matéria de facto: (…) Improcede assim a primeira questão colocada pela recorrente.* B) - Da prestação de alimentos: E perante a matéria de facto provada (e não provada), consideramos que a decisão recorrida não poderia ser outra que não a que foi proferida. Ainda assim, defende a recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, pois deveria considerar a necessidade de alimentos da Apelante nos termos da Petição Inicial; a possibilidade de prestação de alimentos pelo Réu, pelos elevados rendimentos que aufere; a razoabilidade da prestação, uma vez que o comportamento do Réu se pautou por uma asfixia da apelante em termos académicos, financeiros e de autonomia, condicionando para o futuro a vida da Apelante; e que as regras de experiencia comum do tribunal recorrido estão longe das regras de experiencia comum propriamente dita, pugnando assim pela revogação da decisão proferida. Mas sem razão, adiantamos já, pelas razões aduzidas na sentença recorrida, que subscrevemos na íntegra. Consta da decisão recorrida o seguinte: “…a obrigação de alimentos está regulada nos artigos 2003.º e ss. do CC, e os critérios a que deve obedecer a sua fixação estão previstos no artigo 2004.º do Código Civil, que prescreve que “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los” (n.º 1) e que “na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência” (n.º 2). A estes critérios gerais, acrescem os previstos nos artigos 2015.º e ss. do CC, que contêm as disposições especiais relativas à assistência e aos alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges. O art.º 2015.º contém as normas relativas aos alimentos e ao dever de assistência na vigência do casamento, e os artºs 2016.º e 2016.º-A definem os parâmetros da obrigação de alimentos no caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens. “O direito a alimentos entre ex-cônjuges (art.º 2016.º do CC) não é um genérico direito a alimentos, mas um direito especial, com natureza reabilitadora, excepcional, subsidiária e tendencialmente temporário.” (cfr. Ac. TRL de 12/10/2017 (…) www.dgsi.pt.) Relativamente ao direito a alimentos, conferido pelos artigos 2009.º n.º 1 alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.