Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2344/09.7TAGMR.G1 Relator: ISABEL ROCHA Descritores: COMPETÊNCIA EXECUÇÃO POR CUSTAS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/16/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: O Juízo de Execução de Guimarães é competente, em razão da matéria, para tramitar processos de execução por custas relativas a processos dos Juízos Cíveis da comarca, quer as condenações tenham sido proferidas em acções cíveis, propriamente ditas, quer em processos de insolvência. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. O Digno Magistrado do Ministério Público intentou a presente acção executiva nos Juízos de Execução de Guimarães contra “F… ,LDA, com vista ao pagamento da quantia de € 31.759,20, relativamente a custas aplicadas ao exequente no âmbito do processo de insolvência em que era insolvente, que correu termos no 3.º juízo cível do Tribunal Judicial de Guimarães com o n.º 1190/08.0TBGMR. Por despacho datado de 23/02/2011, o Mm.º Juiz dos Juízos de Execução de Guimarães, julgou este tribunal materialmente competente para tramitar a proposta execução, indeferindo liminarmente o requerimento executivo e absolvendo a Ré da instância. Inconformado, o Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso deste despacho, que foi recebido, apresentando alegações que conclui do seguinte modo: 1-Os Juízos de Execução foram criados pelo Decreto – Lei n.º 148/2004, de 22/01 tendo o Juízo de Execução de Guimarães sido instalado pela Portaria n.º 262/2006, de 16/03, com efeitos a partir de 20 de Março de 2006. 2 — De acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei no. 35/2006, de 20/2 as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei no 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e sejam da competência dos juízos de execução transitam para o juízo de execução. 3. De acordo com o disposto no artigo 102°-A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei no 3/99, de 13/1 e alterações posteriores - compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no CPC. 4 — Os Tribunais de Comércio têm a competência fixada nos números 1, 2 e 3 do art. 89 da mesma Lei. 5 - Porém, na comarca de Guimarães não existe tribunal de comércio, pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 94° tal competência é exercida pelos juízos cíveis. 6 — Esta execução não está conexionada com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de processo cível de insolvência, sendo certo que o título executivo emerge de liquidação (conta) efectuada pela secretaria, cujo montante não foi pago voluntariamente. 7 — Acresce que o facto de o 3° Juízo Cível deste Tribunal Judicial, onde correu termos o processo de insolvência mencionado, ter a categoria de Tribunal de categoria específica, e ser o competente em razão da matéria, não o converte em juízo de competência especializada para execução por dívidas de custas. 8 - Salvo melhor opinião, não faz qualquer sentido que as execuções por custas e multa aplicadas em processos dos juízos cíveis (foro cível), sejam da competência do juízo de execução e que, por não existir na comarca Tribunal de Comércio, sejam aqueles juízos cíveis os competentes para estas execuções. Não foram apresentadas contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II FUNDAMENTAÇÃO/OBJECTO DO RECURSO Tendo em conta o objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, a questão a decidir é a de saber qual o tribunal competente para conhecer da presente acção executiva: se o juízo de execução de Guimarães, se os juízos cíveis da mesma comarca. O circunstancialismo fáctico e processual a ter em conta é o descrito supra no relatório. O Direito aplicável A competência, em razão da matéria, dos tribunais de competência específica, é determinada pelas leis da organização judiciária ( cf. art.º 67 do CPC ). Assim, estabelece o art.º 18.º n.º 2 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), Lei 3/99 de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 38/2003 de 8 de Março, pela Lei 42/2005 de 29 de Agosto, e pela Lei 303/2007 de 24/08. vigente à data da instauração da presente acção, que tal diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica. Como decorre dos artigos 64.º, n.º 2, in fine, e 96.º, n.º 1, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.