Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2438/07.3TAGMR.G1 Relator: TOMÉ BRANCO Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CRIME SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/09/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I - Com a nova redacção dada ao art. 105 nº 1 do RGIT pelo art. 113 da Lei 64-A/2008 de 31-12, não foram também descriminalizadas as condutas anteriormente integradoras dos crimes de abuso de confiança contra a segurança social previstas no art. 107 nº 1 quando a prestação tributária não for superior a € 7.500,00 II – O momento de comissão do crime continuado é todo o espaço de tempo que vai até à terminação do facto. Assim, se a prática dos factos ocorreu na vigência de mais do que uma lei penal, não se configura um caso de sucessão de leis prevista no art. 2 nº 4 do Cod. Penal, aplicando-se a lei nova, ainda que mais severa. III – Se a incriminação veio com a lei nova, o agente só responderá a título de crime continuado se os actos subsequentes à entrada em vigor da lei nova apresentarem a homogeneidade característica da continuação criminosa, ficando esquecidos os actos anteriores. IV – Pela mesma razão, configurando-se o crime continuado como uma unidade jurídica criminosa e não como uma pluralidade ou concurso de crimes, o prazo de prescrição começa a correr depois da última conduta integradora da continuação e não da prática de cada um dos actos parcelares anteriores. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de GuimarãesI) Relatório No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, processo comum supra referenciado, os arguidos S... Bordados, Lda, Fernando R... e Maria O..., com os demais sinais nos autos, foram submetidos a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo, a final, sido proferida sentença, constando do respectivo dispositivo o que se segue (transcrição): “Pelo exposto, julga-se a acusação e o pedido cível procedentes e, em consequência, decide-se: Condenar o arguido Fernando R... pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 107.º e 105.º, n.ºs 1 e 4, ambos do RGIT, 30.º e 79.º, n.º 1 do CP, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €10 (dez euros), o que perfaz o montante global de €2500 (dois mil e quinhentos euros); Condenar a arguida Maria O... pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 107.º e 105.º, n.ºs 1 e 4, ambos do RGIT, 30.º e 79.º, n.º 1 do CP, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €10 (dez euros), o que perfaz o montante global de €2.500 (dois mil e quinhentos euros); Condenar a arguida S... Bordados, Lda pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 107.º e 105.º, n.ºs 1 e 4 e 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 3, todos do RGIT, 30.º e 79.º, n.º 1 do CP, na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), o que perfaz o montante global de €2.500 (dois mil e quinhentos euros); (…) Condenar os demandados Fernando R..., Maria O... e S... Bordados, Lda a pagar, solidariamente, à demandante a quantia de €30.490,92 (trinta mil quatrocentos e noventa euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4%, sobre cada uma das quotizações em falta, desde o dia 16 do mês seguinte àquele a que disser respeito e até efectivo e integral pagamento. Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os arguidos Maria O... e Fernando R..., concluindo na sua motivação: (transcrição) «1ª Não obstante o crime dos autos ser o previsto e punido pelo artigo 107° do RGIT, o certo é que a alteração da redacção do artigo 105.° do RGIT, operada pelo artigo 113° da Lei n.° 64-A/2008 de 31 de Dezembro, teve repercussões no artigo 107°, descriminalizando a não entrega de prestações à Segurança Social de quantia inferior a 7.500 Euros, pelo que por aplicação de lei mais favorável – artº 2º, nº 2, do C Penal, ex vi do artº 3º, al. A) do RGIT- , o procedimento criminal devrá ser julgado extinto e o pedido de indemnização civil igualmente extinto por inutilidade superveniente da lide. 2ª Sem prescindir, a sentença recorrida violou o disposto no artº 2º, nº 4 do C Penal, uma vez que o RJIFNA é o regime concretamente mais favorável aos arguidos, porquanto o ilícito previsto no RGIT, ao contrario daquele, prescinde do elemento apropriação da prestação tributária, bastando-lhe a mera falta de entrega passados os prazos legais. 3ª É ainda o mais favorável o RGIFNA porque tipifica como ilícito de abuso de confiança a não entrega das deduções feitas aos trabalhadores. Só o RGIT, artigo 107º, alargou o tipo de ilícito aos membros dos órgãos sociais. 4ª Não se verificaram cumpridos os pressupostos de que depende a reversão para os arguidos da responsabilidade pelas dívidas fiscais da sociedade, pelo que o pedido de indemnização civil deveria ter sido julgado improcedente relativamente a estes. 5ª Nos termos do artigo 63° da Lei n° 17/2000, de 8 de Agosto encontram-se prescritas as contribuições vencidas até Dezembro de 2003». O magistrado do Mº Pº junto do tribunal recorrido na sua resposta bate-se pela improcedência dos recursos. O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer batendo-se pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir, após a realização da conferência, levada a cabo com observância do formalismo legal como da acta consta. II) É a seguinte a matéria de facto dada como provada: A sociedade S... Bordados, Ldª, está matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Guimarães sob o número 503048518 e tem a sua sede no Lugar de Alto do P..., P..., Guimarães, onde exerceu a sua actividade de fabrico e comércio de bordados, felpos e artigos têxteis em geral. Desde a sua constituição em 01/07/1993, os arguidos Fernando e Maria O..., para além de sócios foram e são os seus gerentes de facto e de direito. Desde que iniciou a sua actividade, a sociedade S... Bordados, Ldª, teve ao seu serviço, para além dos sócios-gerentes e ora arguidos Fernando e Maria O..., vários trabalhadores em número variável, que nela têm exercido funções ao longo do tempo. Os arguidos Fernando e Maria O..., na qualidade de gerentes, exerceram e exercem todos os poderes de administração e gestão da sociedade S... Bordados, Ldª, sendo, por isso, os responsáveis por toda a actividade nela desenvolvida, dando as instruções e ordens a ela atinentes, nomeada e concretamente, no tocante à retenção na fonte das contribuições para a segurança social e à sua posterior entrega ao Instituto da Segurança Social, I.P. Nesta conformidade, a sociedade S... Bordados, Ldª e os arguidos Fernando e Maria O..., estes em representação daquela enquanto únicos titulares do seu órgão de administração e gestão, procederam à retenção na fonte, a que estavam legalmente obrigados, das contribuições para o Instituto da Segurança Social, I.P. nas percentagens de 10% e 11%, respectivamente, relativas aos salários pagos aos gerentes e aos restantes trabalhadores que naquela exerceram funções, nos anos, meses e quantitativos seguintes: MESES REF SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO ENT. EMPREG. TRABALHADOR Jul-95 2.619,19 910,1 622,06 288,11 Set-95 2.588,75 899,59 614,83 284,76 Out-95 2.588,75 899,59 614,83 284,76 Nov-95 2.588,75 899,59 614,83 284,76 Dez-95 4.973,04 1.728,13 1.181,10 547,03 Ago-97 5.743,14 1.995,74 1.363,99 631,75 Dez-97 5.743,14 1.995,74 1.363,99 631,75 Dez-98 5.772,09 2.005,80 1.370,87 634,93 Jan-99 3.287,54 1. 142,42 780,79 361,63 Out-99 2.618,71 910,00 621,94 288,06 Fev-00 3.018,10 1.048,79 716,80 331,99 Abr-00 3.848,14 1.337,23 913,93 423,30 Jun-00 3.180,12 1.105,09 755,28 349,81 Jul-00 3.304,20 1.148,21 784,75 363,46 Ago-00 7.134,68 2.479,30 1.694,49 784,81 Set-00 4.142,71 1.439,59 983,89 455,70 Dez-00 7.006,42 2.434,73 1.664,02 770,71 Jan-01 3.922,53 1.363,08 931,60 431,48 Fev-01 5.178,19 1.799,42 1.229,82 569,60 Mar-01 4.545,50 1.579,56 1.079,56 500,00 Abr-01 4.930,10 1.713,21 1.170,90 542,31 Mai-01 4.241,76 1.474,01 1.007,42 466,59 Jun-01 4.379,63 1.521,92 1.040,16 481,76 Ago-01 8.744,63 3.038,76 2.076,85 961,91 Ago-01 2.194,72 685,85 466,38 219,47 Set-01 4.802,30 1.668,80 1.140,55 528,25 Set-01 1.097,34 342,92 233,19 109,73 Dez-01 11.923,91 4.143,56 2.831,93 1.311,63 Dez-01 2.194,72 685,85 466,38 219,47 Jan-02 6.130,42 2.130,32 1.455,97 674,35 Jan-02 1.097,34 342,92 233,19 109,73 Mar-02 7.503,11 2.607,33 1.781,99 825,34 Mar-02 572,45 178,89 121,65 57,24 Abr-02 7.522,56 2.614,09 1.786,61 827,48 Abr-02 1.097,34 342,92 233,19 109,73 Mai-02 7.037,15 2.445,41 1.671,32 774,09 Mai-02 1.097,34 342,92 233,19 109,73 Jun-02 6.798,65 2.362,53 1.614,68 747,85 Jun-02 1.097,34 342,92 233,19 109,73 Jul-02 6.961,87 2.419,25 1.653,44 765,81 Jul-02 1.097,34 342,92 233,19 109,73 Ago-02 13.656,12 4.745,50 3.243,33 1.502,17 Ago-02 2.194,72 685,85 466,38 219,47 Set-02 6.859,65 2.383.73 1.629,17 754,56 Set-02 1.096,00 342,50 232,90 109,60 Out-02 6.289,90 2.185,74 1.493,85 691,89 Out-02 1.097,34 342,92 233,19 109,73 Nov-02 5.826,73 2.024.79 1.383,85 640,94 Nov-02 1.097,34 342,92 233,19 109,73 Dez-02 13.954,30 4.849.12 3.314,15 1.534,97 Dez-02 1.097,34 1.363.08 233,19 109,73 Jan-03 6.596,29 2.292.21 1.566,62 725,59 Jan-03 1.097,34 342,92 233,19 233,19 Fev-03 6.833,04 2.374,48 1.622,85 751,63 Fev-03 1.149,98 359,37 244,37 115,00 Mar-03 6.748,60 2.345,14 1.602,79 742,35 Mar-03 1.149,98 359,37 244,37 115,00 Mai-03 625,02 195,32 132,82 62,50 Jul-03 624,99 195,31 132,81 62,50 Ago-03 624,99 195,31 132,81 62,50 Set-03 624,99 195,31 132,81 62,50 Nov-03 624,99 195,31 132,81 62,50 Dez-03 624,99 195,31 132,81 62,50 Jan-04 624,99 195,31 132,81 62,50 Fev-04 624,99 195,31 132,81 62,50 Mar-04 624,99 195,31 132,81 62,50 Abr-04 624,99 195,31 132,81 62,50 Mai-04 624,99 195,31 132,81 62,50 Jun-04 624,99 195,31 132,81 62,50 Jul-04 624,99 195,31 132,81 62,50 Ago-04 624,99 195,31 132,81 62,50 Set-04 624,99 195,31 132,81 62,50 Out-04 624,99 195,31 132,81 62,50 Nov-04 624,99 195,31 132,81 62,50 Jan-05 624,99 195,31 132,81 62,50 Fev-05 624,99 195,31 132,81 62,50 Mar-05 624,99 195,31 132,81 62,50 Abr-05 624,99 195,31 132,81 62,50 Mai-05 624,99 195,31 132,81 62,50 Jun-05 624,99 195,31 132,81 62,50 Jul-05 624,99 195,31 132,81 62,50 Ago-05 624,99 195,31 132,81 62,50 Set-05 624,99 195,31 132,81 62,50 Out-05 624,99 195,31 132,81 62,50 Nov-05 624,99 195,31 132,81 62,50 Dez-05 624,99 195,31 132,81 62,50 Jan-06 624,99 195,31 132,81 62,50 Fev-06 624,99 195,31 132,81 62,50 Mar-06 624,99 195,31 132,81 62,50 Abr-06 624,99 195,31 132,81 62,50 Mai-06 624,99 195,31 132,81 62,50 Jun-06 624,99 195,31 132,81 62,50 Jul-06 624,99 195,31 132,81 62,50 Ago-06 624,99 195,31 132,81 62,50 Set-06 624,99 195,31 132,81 62,50 Out-06 624,99 195,31 132,81 62,50 Nov-06 624,99 195,31 132,81 62,50 Dez-06 624,99 195,31 132,81 62,50 Jan-07 624,99 195,31 132,81 62,50 Fev-07 624,99 195,31 132,81 62,50 Mar-07 624,99 195,31 132,81 62,50 Abr-07 624,99 195,31 132,81 62,50 Mai-07 560,00 175,00 119,00 56,00 Totais 281.754,96 96.152,51 65.661,59 30.490,92 Todas estas quantias de contribuições devidas pelos corpos gerentes e demais trabalhadores da arguida S... Bordados, Ldª à Segurança Social, no valor global de €30.490,92, estavam devidamente escrituradas e lançadas na contabilidade da sociedade, pertenciam ao Instituto de Segurança Social, I.P e deviam ser-lhe entregues pela sociedade e arguidos Fernando e Maria O... até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam os salários, como era do seu conhecimento. Mas, apesar de terem deduzido e recebido todas estas quantias, e, bem assim, enviado para o Instituto de Segurança Social, I.P. as declarações das remunerações mensais efectivamente pagas aos corpos gerentes e trabalhadores nos meses e anos mencionados, a sociedade arguida S... Bordados, Ldª e os arguidos Fernando e Maria O... não efectuaram a entrega a esta entidade dos montantes das contribuições retidas na fonte até ao termo do prazo legal indicado para cada uma delas, nem durante os noventa dias posteriores. À medida em que deduziram nos vencimentos dos corpos gerentes e demais trabalhadores e, bem assim, receberam as mencionadas quantias de contribuições para a segurança social, pertença do Instituto de Segurança Social, I.P., a sociedade arguida S... Bordados, Ldª e os arguidos Fernando e Maria O..., contra a vontade e sem autorização da legítima dona e aproveitando-se das circunstâncias propiciadoras para a reiteração de tais condutas ao longo do tempo devido às dificuldades do sistema da segurança social em reagir rapidamente, de molde pôr-lhes termo, integraram-nas no património da identificada sociedade e utilizaram-nas em proveito desta. Os arguidos também não procederam ao pagamento das mencionadas contribuições e acréscimos devidos no prazo de 30 dias a contar das notificações que para o efeito lhes foram efectuadas. Os arguidos, sendo o Fernando e a Maria O... por si e enquanto gerentes e representantes da arguida S... Bordados, Ldª agiram de vontade livre e consciente, com o propósito de integrar no património desta sociedade as referidas quantias, bem sabendo que as tinham recebido para posterior entrega ao Instituto de Segurança Social, I.P. e que a sua conduta não era permitida. As despesas com as rendas das instalações onde laborava, no montante de €500 (quinhentos euros) mensais, bem como com água e luz foram sempre pagas. Os salários aos trabalhadores foram sempre pagos, sem atrasos significativos. A empresa tinha dívidas a fornecedores. No ano de 2002, a arguida S... Bordados, Ldª apresenta: - Prestações de serviços, no valor de €221.050,57; - Fornecimentos de serviços externos no valor de €57.762,91; - Custos com o pessoal que ascendem a €136.728,36; - Disponibilidades no montante de €968,50. A S... Bordados, Ldª não labora há mais de cinco anos. Para além das dívidas à Segurança Social, a empresa tinha também dívidas à Fazenda Nacional. Os arguidos Fernando e Maria O... são casados e têm três filhos. Vivem em casa de uma filha. A arguida Maria O... aufere subsídio de desemprego no montante de €405 (quatrocentos e cinco euros). Possuem um veículo automóvel da marca Audi, modelo A4, encontrando-se a pagar a prestação pela aquisição do mesmo no montante de €220 (duzentos e vinte euros). Não têm antecedentes criminais.*** Analisando agora as conclusões pelos recorrentes extraídas da motivação do recurso - e são elas que, sintetizando as razões do pedido, consabidamente recortam o thema decidendum - temos que as questões que reclamam solução consistem em saber se com a nova redacção dada ao artº 105º, nº 1 do RGIT introduzida pelo artigo 113° da Lei n.° 64-A/2008, de 31/12, foram descriminalizadas as condutas anteriormente integradoras dos crimes de abuso de confiança contra a segurança social previstas no art.° 107°, n° 1, sempre que a prestação tributária não seja superior a € 7.500,00, como sucede, in casu, se ocorre violação do disposto no artº 2º, nº 4 do C. Penal, se estão verificados os pressupostos para que seja decretada a prescrição das “contribuições vencidas até Dezembro de 2003” e ainda se o pedido civil deveria ter sido julgado improcedente.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.