Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1412/22.4T8VCT-E.G1 Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA PRESUNÇÕES AFETAÇÃO PELA QUALIFICAÇÃO GERENTE DE FACTO GERENTE DE DIREITO INDEMNIZAÇÃO - AL. E) DO N.º 2 DO ART.º 189º DO CIRE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/12/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1- Nas als.
(2002). 3.16. Não foram apresentadas as contas respeitantes aos anos de 2010 a 2013, inclusive, nem as relativas aos anos de 2018 e 2020. 3.17. As contas referentes ao ano de 2014 foram apresentadas em 09.01.2018, as do ano 2017 em 12.08.2019 e as de 2019 no dia 06.01.2021. 3.18. Em 2021, “o caixa e depósitos bancários” da Devedora apresentavam um saldo positivo de € 26.481,71, sendo, porém desconhecido o destino dado a essa verba, na medida em que, à data da declaração da insolvência, diminuíram os valores em caixa e banco, de € 26.481,71 para € 18.791,14, porém não correspondendo ao valor efetivamente cativo pelas instituições bancárias, o qual era, à data da insolvência, de apenas € 529,69. 3.19. Nos presentes autos, foram reclamados créditos no montante global de € 18.273.804,18, sendo € 550,37 de natureza garantida, € 185.906,16 de natureza privilegiada, € 18.087.304,97 de natureza comum e € 42,68 de natureza subordinada. 3.20. A grande maioria das dívidas contraídas pela Devedora prendem-se com a falta de pagamento de impostos (IUC, IVA, IRC), taxas de portagem, coimas e outros encargos, e, ainda, incumprimento no pagamento das cotizações junto do Instituto da Segurança Social, I.P., sendo que no ano de 2021, após a homologação do plano de insolvência, a devedora apenas liquidou cotizações no mês de março daquele ano. 3.21. Quanto aos créditos reclamados pelos fornecedores tratam-se, em grande parte, da falta de pagamento de serviços prestados de reparação de automóveis, bem como, do incumprimento de contratos de aluguer de automóveis e contratos de compra e venda a prestações de veículos automóveis com reserva de propriedade. 3.22. A Devedora não desenvolvia efetiva atividade, na medida em que os seus autocarros se encontravam, há vários anos, a circular ao serviço da empresa A..., Lda., sem contrapartida financeira para a Devedora pela referida cedência. 3.23. O quadro de pessoal da devedora, no ano de 2020, era apenas composto por três funcionários, sendo que, a partir de setembro de 2020, ficou reduzido a apenas um funcionário que se manteve até 31.12.2021. 3.24. A predita sociedade A..., Lda. é gerida pelo ora requerido BB, sendo sua sócia GG, mãe daquele. 3.25. Da totalidade de bens apurados como registados em nome da Devedora, num universo de 102, apenas foi possível localizar um total de 25, desconhecendo-se, o paradeiro dos demais. 3.26. Os bens móveis/veículos da Devedora que foram apreendidos encontram-se em estado obsoleto sendo que aquela sociedade diligenciou pelo abate de largas dezenas de viaturas sem diligenciar pelo cancelamento das respetivas matrículas, o que a fazia ostentar um volume de ativo que não existia. 3.27. Sendo a Devedora detentora de participações sociais em três sociedades, a saber TR..., Lda. (NIPC ...), TU..., Lda. (NIPC ...), e B..., Lda. (NIPC ...), com os valores contabilísticos de € 49.576,90, € 55.000,00, € 20.000,00, respetivamente, em momento algum o indicou à AI nomeada nestes autos. 3.28. Os elementos a que alude o art.º 24.º do CIRE foram reiteradamente solicitados à Devedora, tendo, apenas após insistência e até intervenção por parte do Tribunal, dado respostas pontuais, incompletas e invasivas, que obstaculizaram o trabalho da AI e a diligente liquidação do ativo, prejudicando desta forma os credores. 3.29. Não obstante o ato de apreensão levado a cabo nos autos, nomeadamente com relação aos veículos que foram identificados e apesar da advertência feita diretamente ao gerente da Devedora, ora requerido, no sentido de que todos os autocarros estavam impedidos de circular devendo, prontamente, ser imobilizados, constatou a própria AI que os veículos de matrícula ..-..-UD, ..-..-ZN e ..-..-ZN se encontravam em circulação no dia 20.06.2022, e que o veículo de matrícula ..-..-UD se preparava para sair da Central de Camionagem de ... onde se encontrava depositado. 3.30. O requerido, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Devedora sabia que aquela se encontrava, há vários anos, numa exploração deficitária e numa situação de insolvência real, atento que o passivo era, como é, manifestamente superior ao ativo e a sociedade se encontrava impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, não se tendo porém inibido de incumprir o dever de apresentação à insolvência, bem como de manter a contabilidade organizada, de elaborar as contas anuais, submetê-las à aprovação dos sócios e de as depositar na conservatória do registo comercial. 3.31. O requerido, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Devedora dispôs de bens (veículos) pertencentes ao património da devedora em favor do desenvolvimento da atividade de empresa por si igualmente gerida, bem sabendo que assim causava prejuízo à Devedora e aos seus credores. 3.32. A manutenção da atividade da Devedora nos moldes supra descritos, constituiu um grave prejuízo para os respetivos credores, na medida em que contribuiu para um avolumar de prejuízos (traduzido no elevado montante dos créditos reclamados) e respetiva desvalorização do escasso património cujo paradeiro foi efetivamente encontrado.* Por sua vez, a 1ª Instância julgou não provada a seguinte facticidade:
- a)Parte considerável do parque automóvel da Devedora foi abatido até 2011, por comunicação direta ao IMT (Fundo Financiamento de Frotas), ficando a mesma convencida de que não seria necessário adotar mais nenhum comportamento.
- b)Nem o Requerido nem qualquer entidade com o mesmo relacionada se manteve na posse dos veículos da propriedade da Devedora, a não ser para efeitos de os guardar.
- c)A utilização de viaturas pertencentes à Devedora por parte da A..., Lda. fez-se exclusivamente ao abrigo de acordo de exploração conjunta, conferido pelo IMT e que lhes conferia a possibilidade de uma ou outra percorrerem os mesmos trajetos e utilizarem os autocarros uma da outra.* IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A- Da impugnação do julgamento da matéria de facto. Os apelantes impugnam o julgamento da matéria de facto quanto à facticidade julgada provada pela 1ª Instância nos pontos 3.22, 3.26, 3.27, 3.28 e 3.31, pretendendo que, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe concluir pela nela não provada da facticidade julgada provada no ponto 3.22 e apenas pela prova de parte da facticidade julgada provada nos restantes pontos. Adiante-se que, analisadas as alegações de recurso e as conclusões, na nossa perspetiva, os apelantes cumpriram com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto que se encontram enunciados no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al.
- a)do CPC, sem cujo cumprimento se encontra vedado ao tribunal ad quem entrar na reapreciação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância que impugnam. Com efeito, os apelantes indicaram, nas conclusões, os concretos pontos da matéria de facto que impugnam (pontos 3.22, 3.26, 3.27, 3.28 e 3.31 da facticidade julgada provada na sentença), com o que deram satisfação ao ónus de impugnação primário da al. a), do n.º 1; indicaram, nas conclusões (conforme é exigência de uma corrente jurisprudencial minoritária do STJ) e, inclusivamente, na motivação do recurso, a concreta decisão que, no seu entender, deverá ser proferida em relação a cada um dos pontos da matéria de facto que impugnam (a facticidade julgada provada no ponto 3.22 deverá ser julgada como não provada e a julgada como provada nos restantes pontos que impugnam deve apenas ser parcialmente julgada provada), com o que deram cumprimento ao ónus impugnatório primário previsto na al. c), do mesmo n.º 1 do art. 640º, e quanto a cada um desses pontos, indicaram, na motivação do recurso e, inclusivamente, erroneamente nas conclusões (sem que esse vício constitua qualquer obstáculo legal à reapreciação do julgamento da matéria de facto que impugnam), os concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação nele realizada que, a seu ver e pela análise que fazem, não consentem o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, mas antes impõe o que propugnam, com o que deram satisfação ao ónus impugnatório primário da al. b), daquele n.º 1 do art. 640º e, finalmente, quanto à prova gravada, indicaram, na motivação do recurso e, mais uma vez, erroneamente, nas conclusões, o início e o termo dos excertos dos depoimentos testemunhais em que fundam a sua impugnação e, inclusivamente, procederam à transcrição desses excertos, com o que cumpriram com o ónus impugnatório secundário da al. a), do n.º 2, daquele art. 640º. No referido contexto impugnatório do julgamento da matéria de facto realizado pelos apelantes, em que os mesmos cumpriram, salvo melhor opinião, com todos os ónus impugnatórios que sobre si impendiam, o que nem sequer vem questionado pelos apelados, nada obsta a que o tribunal ad quem reaprecie o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo que vem impugnado pelos apelantes a fim de se apreciar do fundamento (ou da ausência dele) dessa impugnação. No entanto, antes de entrarmos na concreta apreciação dos fundamentos impugnatórios aduzidos pelos apelantes em relação à concreta facticidade que impugnam impõe-se enunciar quais os critérios a que deve presidir a reapreciação pela Relação da impugnação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância quanto a facticidade submetida ao princípio regra de livre apreciação da prova e, bem assim, expor os critérios que consentem ao tribunal ad quem a alteração desse julgamento de facto. Seguindo a lição de Abrantes Geraldes, em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto submetida ao princípio da livre apreciação da prova, o tribunal de recurso: - só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; - sobre essa matéria de facto impugnada o tribunal de recurso tem de realizar um novo julgamento; - nesse novo julgamento o tribunal de recurso forma a sua convicção de forma autónoma; - para a formação dessa sua convicção o tribunal de recurso não só reaprecie os meios de prova especificados pelo recorrente e pelo recorrido, nas alegações e nas contra-alegações, respetivamente, mas todos os que lhe sejam acessíveis e que, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda dever socorrer-se para formar uma convicção segura; - sem prejuízo das limitações que decorrem da falta de imediação e de oralidade, nesse novo julgamento o tribunal de recurso não está condicionado pela apreciação e fundamentação do tribunal recorrido, uma vez que o objeto da apreciação em 2ª instância é a prova produzida, tal como na 1ª instância, e não a apreciação que esta fez dessa mesma prova, gozando, portanto, o tribunal de recurso dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, podendo, nomeadamente, na formação da sua convicção autónoma recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o juiz da 1ª instância[2]; - na sequência desse novo julgamento, a Relação pode determinar, mesmo oficiosamente, a renovação da produção de prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de determinado depoente ou sobre o sentido do seu depoimento, ou mesmo ordenar a produção de novos meios de prova que potenciem a superação de dúvidas sérias sobre a prova anteriormente produzida; - a intervenção do tribunal de recurso não se pode limitar à correção de erros manifestos de apreciação da matéria de facto pelo tribunal recorrido, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas para que aquele se negue a realizar o enunciado novo julgamento quanto à facticidade que vem impugnada pelo recorrente e para que não introduza as alterações que se imponham ao julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo sempre que essas alterações se impuserem; - sempre que, reapreciando a prova produzida, valorando-a de acordo como princípio da livre convicção, se através das regras da ciência, da lógica e da experiência comum o tribunal de recurso consiga, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto impugnada pelo recorrente, adquirir uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento, impõe-se que introduza as modificações pertinentes ao julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância; e - em caso de dúvida sobre o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, nomeadamente, perante depoimentos contraditórios e a fragilidade da prova produzida, se o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo se mostrar objetivado numa fundamentação compreensível, onde se optou por uma das soluções de facto permitidas pelas regras da ciência, da lógica e da experiência comum, deverá prevalecer esse julgamento de facto, em respeito pelos princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação da prova[3]. Na verdade, estabelece o art. 662º, n.º 1 do CPC que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, do que resulta, clara e linearmente, que para que ao tribunal de recurso seja consentido alterar o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo que venha impugnado pelo recorrente não basta que a prova produzida por ele indicada, isolada ou conjuntamente com a prova produzida a que o tribunal ad quem, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda dever socorrer-se, consinta ou permita o julgamento de facto que por ele venha propugnado, mas antes é necessário que o imponha, o que se bem compreende. Com efeito, estando em causa facticidade sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, mantendo-se no atual CPC em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, nos casos em que os factos em julgamento se encontram submetidos ao princípio da livre apreciação da prova, tendo presente os enunciados princípios e que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, não se pode aniquilar, em absoluto, a livre apreciação da prova que assiste ao julgador da 1ª Instância, sequer desconsiderar totalmente os princípios da imediação, da oralidade e da concentração da prova, que tornam percetíveis a esse julgador, que intermediou na produção da prova, determinadas realidades relevantes para a formação da convicção, que fogem à perceção do julgador do tribunal ad quem através da mera audição da gravação áudio dos depoimentos pessoais prestados em audiência final. Por isso é que se compreende que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só devam ser usados quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, isto é, quando depois de proceder à audição efetiva da prova gravada e à análise da restante prova produzida que entenda pertinente, a Relação conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância, devendo, contudo, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, fazer prevalecer a decisão proferida pela 1ª Instância em observância aos já enunciados princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”[4]. Neste sentido expende-se no acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/04, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, que a impugnação da decisão em matéria de facto “(...) terá de assentar na violação dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria a inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão (...)”. Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, urge entrar na apreciação do julgamento da matéria de facto impugnada pelos apelantes. A.1- Inatividade da sociedade devedora – Ponto 3.22 da facticidade julgada provada. No ponto 3.22 o tribunal a quo julgou provada a seguinte facticidade: “A Devedora não desenvolvia efetiva atividade, na medida em que os seus autocarros se encontravam, há vários anos, a circular ao serviço da empresa A..., Lda., sem contrapartida financeira para a devedora pela referida cedência”. Imputam os apelantes erro de julgamento ao assim decidido, alegando que: “compulsada a prova documental, verifica-se que efetivamente a devedora exercia atividade, nomeadamente prestava o serviço de carreira para a Câmara Municipal ..., mantendo a devedora, à data da insolvência, um crédito sobre a mesma, pelo montante de, aproximadamente, 30.000,00 euros, e conforme documentos n.ºs ...3 e ...4 junto em requerimento autónomo ao da oposição ao parecer de qualificação da insolvência (e-mail de 5/07/2022 enviado à AI), assim como documento junto aos autos pela própria Administradora”. Valem-se ainda do depoimento prestado por CC, o qual terá confirmado que a sociedade devedora tinha efetivamente atividade à data em que foi declarada insolvente e, bem assim, nos anos antecedentes à declaração da sua insolvência. Concluem que, conforme se extrai daqueles documentos e depoimento, “a T... tinha atividade, nomeadamente prestando serviços na Câmara ... e continuava a circular com os seus autocarros e a prestar serviços, e que quem pagava o gasóleo que metia era a A...”, impondo-se, por isso, concluir pela não prova desta concreta facticidade julgada provada pelo tribunal a quo no ponto 3.22. Especifique-se, antes de mais, que procedemos à análise de todos os documentos, incluindo articulados e requerimentos que foram apresentados no processo principal de ação de insolvência e respetivos apensos, incluindo no presente apenso de qualificação da insolvência, e procedemos à audição de toda a prova pessoal que foi produzida em audiência final. No ponto 3.22 da facticidade julgada provada na sentença recorrida está em causa saber se a sociedade devedora desenvolvia ou não efetiva atividade aquando da declaração de insolvência, em 18/05/2022, e nos anos que antecederam essa declaração de insolvência, ou se antes a mesma exercia apenas formalmente e na aparência a sua atividade social e, bem assim, se essa atividade era antes efetivamente desenvolvida pela sociedade A..., Lda., que circulava com os autocarros propriedade da insolvente, usando dos trabalhadores (motoristas) que a sociedade devedora tinha ao seu serviço e fazendo as carreiras que a esta competia, sem lhe pagar qualquer contrapartida financeira pela referida cedência e pelo exercício efetivo dessa atividade, conforme foi julgado provado pela 1ª Instância. Note-se que ninguém questiona que a sociedade devedora tinha formalmente contabilidade, aquando da sua declaração de insolvência e nos anos que antecederam a sua declaração de insolvência. Acresce dizer que ninguém questiona que, segundo essa contabilidade da sociedade devedora, atentos os elementos contabilísticos facultados à AI, esta tinha efetivamente atividade. Com efeito, de acordo com os elementos contabilísticos facultados à AI, a sociedade devedora, aquando da sua declaração de insolvência, tinha um ativo imobilizado de 102 autocarros; no ano de 2022, apresentava um “saldo na conta de clientes” de 2.548.825,28 euros; em 31/12/2021, apresentava “capitais próprios” (ativo-passivo) no montante de 1.866.459,58 euros, e em 31/05/2022, no montante de 1.904.136,85 euros; em 2021, segundo essa mesma contabilidade, “o caixa e depósitos bancários” apresentava um saldo positivo de 26.481,71 euros, facticidade essa que, aliás, foi julgada provada na sentença sob sindicância, que também julgou como provada facticidade demonstrativa da falsidade dessa contabilidade, sem que essa facticidade tivesse sido impugnada por quem quer que fosse (vide pontos 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 3.18 e 3.23 dos factos provados na sentença, não impugnados). Acresce que também ninguém colocou (ou coloca) em crise que, em 15 de julho de 2020, entre a sociedade devedora e o Município ... foi celebrado o intitulado “Protocolo de Execução para Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifário”, junto ao presente apenso de qualificação, tal como alegam os apelantes acontecer. Também ninguém questiona que, à data da declaração da insolvência, a sociedade devedora tinha efetivamente um total de 29 veículos automóveis, dos quais quatro são veículos ligeiros de passageiros, dois pesados de passageiros minibus e 23 pesados de passageiros (autocarros), uma vez que, conforme resulta do apenso de apreensão, em 01/07/2022, a administradora da insolvência apreendeu para a massa, na sequência da declaração da insolvência, em 18/05/2022, um total de 25 veículos, dos quais um é um veículo ligeiro de passageiros, dois são veículos pesados de passageiros minibus e os restantes são autocarros pesados de passageiros, vindo, em 22/09/2022, a apreender mais um veículo ligeiro de passageiros, este de matrícula ..-..-UB, e em 20/01/2023, a apreender mais três veículos automóveis, sendo dois ligeiros de passageiros e o terceiro um veículo pesado de passageiros. E, para além dessas viaturas que já foram apreendidas formalmente pela administradora da insolvência para a massa, apesar de não ter sido ainda junto ao apenso de apreensão o respetivo auto de apreensão, conforme se vê do mail junto ao presente apenso de qualificação em 02/02/2023, na sequência do pedido formulado às entidades policiais para localizar o paradeiro dos restantes veículos inscritos na contabilidade da sociedade devedora e para que procedesse à sua apreensão, a PSP veio a detetar e a apreender mais três veículos automóveis pesados de passageiros, com as matrículas ..-GE-.., ..-..-UF e ..-..-XS. E também ninguém questiona que, na sequência da celebração, em 15/07/2020, entre a sociedade devedora e o Município ... do supra identificado Protocolo, o Município ... assumiu-se como devedor, por pretensos serviços prestado pela própria sociedade devedora, de uma contrapartida económica que, em parte, foi penhorada pela Administração Fiscal (vide esclarecimentos prestados pela Administradora da Insolvência – doravante AI – em audiência final) e a restante parte, no montante de 34.528,88 euros, foi apreendida para a massa insolvente em 09/01/2023, conforme auto de apreensão lavrado no apenso de apreensão. Deste modo, dúvidas não subsistem que, em termos formais e contabilísticos, a sociedade devedora tinha efetivamente atividade aquando da sua declaração de insolvência, em 18/05/2022, bem como nos anos que antecederam a sua declaração de insolvência. Acontece que o que está em causa no ponto 3.22 da facticidade julgada provada na sentença, salvo melhor opinião, é se apesar dessa realidade formal (contabilística), a sociedade devedora tinha efetiva, ontológica e historicamente atividade, questão essa que mereceu resposta negativa da parte do tribunal a quo, ao julgar como provado que a mesma não desenvolvia efetivamente qualquer atividade, aquando da declaração da sua insolvência, nem nos anos anteriores a essa declaração, na medida em que os autocarros daquela se encontravam já há vários anos a circular ao serviço da A..., Lda., sem que esta lhe pagasse qualquer contrapartida económica por essa cedência. Ora, a este propósito verifica-se que CC, credor da sociedade devedora, que requereu a declaração da insolvência desta (vide teor da petição inicial da insolvência), referiu, em audiência final, que durante cerca de 9 anos trabalhou, exercendo a atividade de motorista, para a empresa D.... Acontece que a linha onde o mesmo exercia a sua atividade de motorista para a D... veio a ser adquirida pela sociedade devedora, passando aquele, nessa sequência, a exercer a sua atividade profissional de motorista para a última, o que fez durante cerca de dezoito anos, até ter resolvido o seu contrato de trabalho, por carta de 03 de agosto de 2020, invocando justa causa, em virtude da sociedade devedora, sua entidade empregadora, não lhe ter pago a retribuição dos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2020 (note-se que essa versão dos factos apresentada por CC em audiência final mostra-se conforme aos factos por ele alegados na petição inicial com que requereu a declaração da insolvência da sociedade devedora e documentos, nomeadamente, a sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho com que instruiu essa petição inicial). CC foi perentório em dizer que, durante vários anos, sendo motorista da sociedade devedora (“T...”), esta não lhe pagava o salário, mas era ele quem se auto pagava pela retribuição mensal que lhe era devida e que também era devida à sua mulher, também ela trabalhadora, exercendo a atividade de motorista para a sociedade devedora a tempo parcial. Concretizou que, nas carreiras que realizava, competia-lhe cobrar aos passageiros transportados o preço do transporte; a máquina que emitia os recibos desses pagamentos efetuados pelos passageiros emitia-os em nome da “A..., Lda.”; quando era necessário meter combustível no autocarro que conduzia, dirigia-se ao posto de abastecimento, abastecia a viatura e pagava o preço do combustível com dinheiro cobrado nas carreiras aos passageiros transportadas, sendo o recibo do combustível igualmente emitido em nome da “A..., Lda.”. No final do mês, CC dirigia-se ao escritório onde entregava o restante saldo das quantias cobradas aos passageiros que tinha transportado ao longo desse mê, isto é, depois de ter subtraído a retribuição mensal que lhe era devida, mais a retribuição mensal que era devida à sua mulher, bem como as quantias que pagara com o combustível metido no autocarro que conduzia ao longo desse mês. CC referiu que a sua mulher também era funcionária da sociedade devedora, ou seja, da “T...”, exercendo também ela as funções de motorista dessa sociedade, mas aquela apenas fazia um transporte de crianças da parte da manhã e outro ao final da tarde (logo, trabalhadora a tempo parcial), pelo que a mesma não efetuava cobranças dos transportes que realizava aos passageiros (crianças) que transportava, motivo pelo qual a retribuição mensal devida à sua mulher também fosse paga (auto liquidada) com as quantias que CC cobrava aos passageiros que transportava ao longo do mês e cujos recibos, relembra-se, eram emitidos em nome da “A..., Lda.”. O identificado CC referiu que, na sequência da Covid, como praticamente não existiam passageiros para transportar, o valor dos bilhetes cobrados aos passageiros transportados não era suficiente para pagar a sua retribuição mensal (e muito menos, para pagar a devida à sua mulher), pelo que foi falar com o apelante BB, que “era quem punha e dispunha”, a quem expôs a situação, que lhe respondeu: “eu vou pagar, mas não pagou”, pelo que teve de resolver o seu contrato de trabalho com justa causa por falta de pagamento das retribuições. Finalmente, CC referiu que, apesar da sociedade devedora “T...” ter sido declarada insolvente em 18/05/2022, quer ele, quer a sua mulher, constataram pessoalmente que os autocarros da sociedade devedora continuaram a circular, até ao final do ano escolar de 2022, isto é, até ao dia 15/20 de junho de 2022, sendo conduzidos pelos motoristas da “A..., Lda.”, o que o levou a queixar-se ao sindicato, a quem comunicou que, apesar de declaração da insolvência, os autocarros da “T...” continuavam a circular, agora conduzidos por motoristas da “A..., Lda.”, e também a queixar-se dessa situação à AI, concretizando que, inclusivamente, o autocarro de matrícula ..-DS-.. com que o mesmo habitualmente circulava antes de resolver o seu contrato de trabalho continuou a circular após a “T...” ter sido declarada insolvente, sendo conduzido por motorista da “A..., Lda.”. Note-se que a circulação dos autocarros propriedade da sociedade devedora, após esta ter sido declarada insolvente, em 18/05/2022, foi corroborada pela AI nos esclarecimentos que prestou em audiência final e, bem assim, pelas testemunhas DD e HH e é também corroborada abundantemente pela prova documental junta aos autos, nomeadamente, pelo teor dos autos de apreensão desses veículos juntos ao apenso de apreensão e, bem assim, pelo teor dos mails trocados entre a AI e a mandatária dos apelantes. Por sua vez, a testemunha DD afirmou, em audiência final, ter sido motorista da sociedade devedora “T...” durante cerca de doze anos, até cerca de 2009, altura em que a sociedade devedora tinha apenas uns 7/8 trabalhadores ao serviço. DD referiu que, durante os cerca de doze anos em que exerceu as funções de motorista para a sociedade devedora, tanto conduzia autocarros propriedade desta, como da “A..., Lda.”, embora habitualmente conduzisse autocarros propriedade da sociedade devedora. Durante esses cerca de doze anos, durante a semana fazia carreiras de passageiros, e ao fim de semana fazia serviços ocasionais. Contudo, apesar de ser funcionário da “T...” e de circular normalmente com autocarros dessa sociedade, os serviços de motorista que prestou ao longo desses cerca de doze anos eram prestados à “A..., Lda.”, isto porque o mesmo cobrava aos passageiros que transportava o preço do bilhete de transporte em nome da “A...”, dado que os bilhetes eram emitidos em nome da “A...”; quando tinha de meter combustível no autocarro que conduzia, o recibo do pagamento do combustível era também ele emitido em nome da “A...” e, finalmente, auto liquidava-se da sua retribuição mensal com as quantias dos bilhetes que cobrava aos passageiros que transportava, cujos bilhetes, relembra-se, eram emitidos em nome da “A...”, entregando, no final de cada mês, no escritório, a parte restante das quantias cobradas aos passageiros transportados, uma vez descontada a retribuição mensal que lhe era devida e o valor do preço do combustível que metera no autocarro que conduzira ao serviço da “A...” durante esse mês. Aliás, quando questionado sobre a razão de andar a fazer serviços para a “A...” quando era funcionário (motorista) da “T...”, DD foi perentório em afirmar não saber explicar, apenas sabendo dizer que “Havia uma confusão entre T... e A..., não sabe que negócios havia entre eles”. Referindo-se ao facto dos autocarros da sociedade devedora terem continuado a circular após 18/05/2022, data em que esta foi declarada insolvente, DD referiu residir em frente da central de autocarros de ... e que constatou, pessoalmente, que após 18/05/2022 até 20/06/2022, os autocarros da “T...”, apesar de ter conhecimento que esta tinha sido declarada insolvente em 18 de maio de 2022, continuaram a circular, tendo, inclusivamente, fotografado esses autocarros em circulação, aprontando-se para, em audiência final, mostrar essas fotografias que tirara aos autocarros em circulação e que guardava no seu telemóvel, ao que lhe foi dito que tal não era necessário, para que apenas indicasse as matrículas desses autocarros que fotografou em circulação, ao que indicou os autocarros de matrícula ..-..-VN, ..-..-FV e ..-..-ZM. Questionado se, quando deixou de trabalhar para a “T...”, esta sociedade tinha atividade, DD respondeu positivamente, dizendo que esta fazia a carreira de ... para ..., mas logo concretizou que, quem andava “a fazer esses trabalhos era a A...”, referindo desconhecer se exista entre essas sociedades um qualquer acordo que justificasse semelhante situação, apenas podendo afirmar que “o patrão é o mesmo”, ou seja, que ambas as sociedades eram gerida de facto (e como demonstram as certidões de matrícula de ambas as sociedades juntas aos autos, também de direito) pela mesma pessoa – o apelante BB - e, bem assim, que “a máquina de bilhetes era da A...” e “os recibos do gasóleo pago eram emitidos em nome da A...”. Por sua vez, a testemunha HH referiu ser empregado da “A..., Lda.” desde 2002, onde exerce as funções de motorista, especificando nunca ter sido funcionária da “T...” (sociedade devedora). Concretizou que, quando foi exercer as funções de motorista para a “A...”, tanto conduzia autocarros dessa sociedade, como da “T...”, “porque era tudo do mesmo grupo”. No entanto, há cerca de um ano antes da “T...” ter sido declarada insolvente, passou a conduzir sempre o autocarro de matrícula ..-..-CL e que este era propriedade da “T...”, isto porque, no livrete desse autocarro que conduzia constava que era essa sociedade que nele figurava como titular da propriedade do autocarro. Contudo, especificou, apesar do autocarro que conduzia ser propriedade da “T...”, o mesmo exercia as funções de motorista para a “A...”, de quem era empregado, os recibos da bilheteira que cobrava aos passageiros que transportava eram emitidos em nome da “A...” e que, apesar de ter conhecimento que a “T...” foi declarada insolvente em maio de 2022, os autocarros desta, incluindo o que ele conduzia, continuaram a circular até 20 de junho de 2022, “altura em que mandaram parar todos os autocarros da T...”. Logo, de acordo com os depoimentos unânimes de todas as testemunhas supra identificadas, anos antes de ter sido declarada insolvente, em 18/05/2022, apesar de ser proprietária de autocarros e ter funcionários ao seu serviço que exerciam as funções de motorista, de ter contabilidade própria e de ter celebrado, em 15/07/2020, com o Município ... o supra já identificado “Protocolo de Execução Para Implementação do Programa de Apoio à Redução do Tarifário”, a sociedade devedora, “T...” não tinha efetivamente, em termos materiais e efetivos, atividade própria, posto que, os seus autocarros e motoristas, que tinha contratado para exercerem para sua atividade de motorista para a mesma, desenvolviam essa sua atividade profissional para a “A..., Lda.”, cobrando aos passageiros que transportavam naqueles autocarros propriedade da sociedade devedora o preço do transporte em nome da “A..., Lda.” (não da “T..., Lda.”), em cujo nome eram emitidos os recebidos das quantias pagas pelo transporte, abasteciam os autocarros de combustível com o dinheiro dos bilhetes cobrados aos passageiros transportados, cujos recibos do combustível eram também eles emitidos em nome da “A..., Lda.” e, bem assim, os motoristas da “T...” auto pagavam-se da retribuição mensal que lhes era devida à custa das receitas dos transportes que cobravam aos passageiros que transportaram ao longo desse mês ao serviço, em nome e por conta da “A..., Lda.”, entregando, no escritório, no final de cada mês, a parte restante dessas quantias cobradas aos passageiros, uma vez descontado o valor da sua retribuição mensal e das quantias despendidas na aquisição de combustível para o autocarro que conduziam. Note-se que o que se acaba de dizer é também corroborado pelos esclarecimentos prestados pela AI em audiência final; pelos mails que esta trocou com a mandatária dos apelantes, onde apesar de reiteradamente solicitar para que os apelantes lhe explicassem do motivo dos autocarros da “T...” terem circulado ao serviço da “A..., Lda.”, incluindo da razão pela qual esses veículos, apesar de apreendidos, na sequência da declaração, em 18/05/2022, da insolvência da sociedade devedora continuarem a circular, bem como, para que fossem explicados os concretos serviços que a “T...” tinha prestado ao Município ... ao abrigo do supra já identificado Protocolo, nunca, apesar dos mails e contra mails trocados, insistindo para que essas informações lhe fossem prestadas, essa situação foi explicada pelos apelantes e nem sequer se encontra espelhada na contabilidade da sociedade devedora. Com efeito, de acordo com os elementos contabilísticos da sociedade devedora, esta remeteu à Câmara Municipal ... e à I..., Lda. faturas de pretensos serviços prestados no valor de, respetivamente, 197.270,46 euros e 220.576,63 euros, mas acabou apenas por ser apreendido ao Município ... um valor de 34.528,88 euros, conforme auto de apreensão junto ao apenso de apreensão. Acresce que, apesar de, em função da contabilidade da sociedade devedora, esta ter um saldo credor sobre clientes (não identificados) no montante de 2.548.825,28 euros, nunca os apelantes identificaram à AI quem sejam esses credores, nem lhe remeteram as faturas relativas a esses pretensos serviços prestados a esses pretensos devedores, para que a AI os pudesse cobrar junto desses alegados clientes os pretensos créditos, apesar dos pedidos reiterados que aquela lhes fez para que lhe indicasse quem eram esses concretos devedores e lhe remetessem as faturas dos alegados serviços prestados pela sociedade devedora a esses pretensos clientes, a fim de que o pudesse cobrar (vide mails trocados entre AI e mandatária da apelante; teor do auto de apreensão de 09/01/2023, junto ao apenso de apreensão, teor do relatório da perícia feita à contabilidade da sociedade devedora e esclarecimentos prestados pela AI em audiência final). Acresce que, a corroborar que a sociedade devedora não exercia, em 18/05/2022, data em que foi declarada insolvente, e há já vários anos atividade efetiva, na medida em que os seus autocarros e motorista se encontravam a circular ao serviço da “A..., Lda.”, sem que esta lhe pagasse qualquer contrapartida financeira, aponta-se ainda a circunstância de, na contabilidade da sociedade devedora, não existirem faturas emitidas pela sociedade devedora à “A..., Lda.”; desta última não figurar na contabilidade da sociedade insolvente como sua devedora, posto que apesar dos apelantes não terem entregue à AI a contabilidade da sociedade devedora, mas apenas lhe remetendo parte dos elementos contabilísticos desta, perante as insistências da AI para que lhe enviassem os elementos contabilísticos e lhe prestassem as explicações que aquela lhes ia solicitando em função dos elementos contabilísticos que os apelantes iam libertando, nunca os apelantes, nomeadamente através da sua mandatária, remeteram à AI elementos contabilísticos da sociedade devedora em que a “A..., Lda.” figurasse como devedora de serviços fornecidos à mesma pela sociedade devedora, nem faturas atinentes a esses pretensos serviços, o que sem dúvida alguma teriam feito caso essa fosse a situação. Acresce que, apesar dos múltiplos mails trocados entre a AI e a mandatária dos apelantes, estes, nem a sua mandatária indicaram à AI a “A..., Lda.” como devedora daquela. Aponta-se ainda o facto do autocarro da sociedade devedora com a matrícula ..-QD-.., da marca ..., ter circulado à ordem da “R...” em anos anteriores a 2022, ao abrigo de “um acordo” celebrado entre a “R...” e a “A...” (cfr. mails juntos aos presente apenso de qualificação, em 22/09/2022, como Doc. ..., que o confirma); de conforme teor dos autos de apreensão juntos aos apenso de apreensão, teor do mail junto pela AI ao presente apenso de qualificação em 02/02/2023 e esclarecimentos prestados pela AI em audiência final, dos 29 veículos que a sociedade devedora era proprietária, aquando da declaração de insolvência, e que vieram a ser encontrados e apreendidos, todos eles foram encontrados e apreendidos nas instalações da oficina da “A..., Lda.”, à exceção de um veículo ligeiro de passageiros, o qual se encontrava nas instalações da Leilosoc. Aponte-se ainda que, conforme se lê no relatório da perícia realizada à contabilidade da sociedade devedora, esta, no ano de 2020 e até agosto de 2020, só tinha três trabalhadores ao seu serviço, a saber: CC, II e JJ. A partir de setembro de 2020, esse quadro de pessoal ficou reduzido a II (factos estes também corroborados na oposição junta ao presente apenso pela AI, que a sociedade devedora apresentou no âmbito do Processo de Insolvência n.º 807/19...., que correu termos no J..., Juiz ..., onde a sociedade devedora alega encontrar-se então em “plena atividade”, mantendo “ao seu serviço três funcionários” e ser “dona e legítima proprietária de uma frota de 40 veículos em serviço e de valor considerável”), trabalhadores esses que, conforme supra se demonstrou, em face dos depoimentos unânimes prestados em audiência final pelas testemunhas supra identificados e esclarecimentos nela prestados pela AI e demais prova acima já identificada e analisada, exerciam efetivamente as funções de motorista para a “A..., Lda.” e circulavam com os autocarros da sociedade devedora ao serviço da sociedade “A..., Lda.”, fazendo as carreiras da sociedade devedora ao serviço daquela “A..., Lda.”. Aqui chegados, em face de tudo o quanto se vem explanando e analisando, longe da prova produzida impor que se conclua pela não prova da facticidade julgada provada pela 1ª Instância no ponto 3.22 da sentença recorrida, essa prova antes impõe que se conclua pela prova dessa concreta facticidade julgada provada pelo tribunal a quo. Termos em que se conclui pela improcedência deste fundamento de recurso e, em consequência, mantém-se inalterada a facticidade julgada provada no ponto 3.22 da sentença sob sindicância. A.2- Da facticidade julgada provada no Ponto 3.25 – alteração oficiosa. No ponto 3.25 da facticidade julgada provada, a 1ª Instância julgou provado o seguinte: “Da totalidade de bens apurados como registados em nome da Devedora, num total de 102, apenas foi possível localizar um total de 25, desconhecendo-se o paradeiro dos demais”. Acontece que, em face da prova documental junta aos autos que acima identificamos e analisamos, não foram localizados e apreendidos 25 veículos da sociedade devedora, mas sim um total de 29 viaturas, pelo que, nos termos do disposto no art. 662º, n.º 1 do CPC, ordena-se oficiosamente a alteração da facticidade julgada provada nesse ponto, o qual passa a constar da seguinte facticidade que se julga provada: “3.25 - Da totalidade de bens apurados como registados em nome da Devedora, num total de 102, apenas foi possível localizar um total de 29, desconhecendo-se o paradeiro dos demais”. A.3- Da impugnação do ponto 3.26. No ponto 3.26, a 1ª Instância julgou provada a facticidade que se segue: “Os bens móveis/veículos da Devedora que foram apreendidos encontram-se em estado absoleto sendo que aquela sociedade diligenciou pelo abate de largas dezenas de viaturas sem diligenciar pelo cancelamento das respetivas matrículas, o que fazia ostentar um volume de ativo que não existia”. Insurgem-se os apelantes contra o segmento em que se julgou como provado que o não cancelamento das matrículas dos veículos abatidos pela sociedade devedora “faça ostentar um volume de ativo que não existia”, alegando que, “atendendo à prova documental junta aos autos, nomeadamente, ao mapa de imobilizado constante dos documentos n.ºs ...6 e ...7 junto com a oposição ao parecer de qualificação da insolvência, em requerimento autónomo àquela, verificasse que os veículos constantes do mesmo, e que foram apreendidos para os autos, mas que já se encontravam abatidos, tinham um valor contabilístico de zero euros. Deste modo, a devedora, não obstante não ter dado baixa contabilística dos veículos, facto é que os mesmos não ostentavam qualquer valor em termos de ativo”. Concluem que, perante os motivos que aduzem, se impõe alterar a facticidade julgada provada naquele ponto 3.28, eliminando-se do segmento em que se julgou como provado: “o que fazia ostentar um volume de ativo que não existia”, mas antecipe-se, desde já, sem razão. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que, nos elementos contabilísticos da sociedade devedora facultados à AI constam como ativo desta um total de 102 veículos automóveis, dos quais apenas foram encontrados e apreendidos 29 veículos, tudo conforme acima já se demonstrou. Ou seja, contrariamente ao que os apelantes pretendem fazer crer, os 102 veículos que se encontram inscritos na sua contabilidade não foram apreendidos para a massa, isto apesar das múltiplas diligências feitas pela AI, nomeadamente, junto da mandatária das apelantes, para que lhe indicasse onde se encontravam esses veículos, a fim de naturalmente serem apreendidos e, posteriormente, vendidos para que, com o respetivo produto, fossem liquidadas as dívidas da massa e, com a parte sobrante, as dívidas da insolvência, sem que os apelantes, nomeadamente, através da sua mandatária, dessem resposta cabal a essa pergunta, ao ponto de a AI ter requerido e ter visto deferido o recurso às forças policiais para que fossem localizados esses veículos, na sequência do que foram encontrados e apreendidos mais três autocarros (vide prova documental, nomeadamente, mails juntos aos autos e autos de apreensão acima já identificados e analisados). Logo, dos 102 veículos que constam da contabilidade da sociedade devedora como constituindo ativo desta, na sequência da declaração, em 18/05/2022, da insolvência da mesma, apenas foram localizados e apreendidos 29 veículos, todos, reafirma-se, encontrados nas instalações da “A..., Lda.”, à exceção de um, estando indiciado nos autos que os restantes foram abatidos, dado o tempo já decorrido sem que se lograsse localizar o seu paradeiro. É certo que, de acordo com o “mapa de reintegrações e amortizações” junto pelos apelantes com a oposição que apresentaram no presente apenso de qualificação, o valor contabilístico dessas viaturas não encontradas e apreendidas encontra-se aí registado com o valor de zero. No entanto, conforme resulta das regras da experiência comum, uma coisa é o valor contabilístico desses veículos e outra, bem diversa, como os apelantes certamente não desconhecem, nem podem desconhecer, até porque o apelante BB é gerente de várias sociedades e, portanto, pessoa experiente nas lides comerciais, é o valor comercial real desses veículos, o qual, não é naturalmente zero, até porque, se outro valor não tiverem, esses veículos são vendidos para a sucata, onde proporcionam rendimento. Ora, tendo os apelantes mantido aqueles veículos não encontrados e não apreendidos inscritos na contabilidade da sociedade devedora, ainda que esses veículos tenham sido abatidos, as regras da experiência comum não consentem outra ilação que não seja que, mediante essa sua conduta, não só os mesmos fizeram ostentar um volume de ativo da sociedade devedora que não existia efetivamente, como agiram com esse propósito. Termos em que, sem mais, por desnecessárias considerações, na improcedência deste fundamento de recurso, mantém-se inalterada a facticidade julgada provada no ponto 3.26 da sentença recorrida. A.4- Da impugnação do ponto 3.27. No ponto 3.27 dos factos julgados provados pela 1ª Instância, esta julgou provado o seguinte: “Sendo a Devedora detentora de participações sociais em três sociedades, a saber: TR..., Lda. (NIPC ...), TU..., Lda. (NIPC ...), e B... – Transportes Urbanos de Passageiros, Lda. (NIPC ...), com os valores contabilísticos de 49.576,90 euros, 55.000,00 euros e 20.000,00 euros, respetivamente, em momento algum o indicou à AI nomeada nestes autos”. Insurgem-se os apelantes contra este último segmento da facticidade julgada provada, advogando que, “atentando na prova documental junta aos autos, nomeadamente, no e-mail remetido à Administradora da Insolvência com o mapa de imobilizado, constante da oposição ao parecer de qualificação da insolvência, e junto em requerimento autónomo sob doc. ...6 e ...7, verifica-se que a primeira informação contida em tal mapa é precisamente a referente às participações sociais”, pelo que, na sua perspetiva, “é manifesto que, desde o primeiro momento que tal facto foi comunicado à Administradora da Insolvência”. Concluem impor-se eliminar da facticidade julgada provada o segmento: “em momento algum o indicou à AI nestes autos”. Nesta sede diremos que não se questiona que, no mapa de “reintegrações e amortizações” junto pelos apelantes com a oposição apresentada no âmbito do presente apenso de qualificação, os mesmos juntaram o identificado mapa, composto por uma multiplicidade de páginas, onde consta, logo na primeira página, a referência às identificadas participações sociais detidas pela sociedade devedora nas sociedades atrás identificadas, o que levou, inclusivamente, que se acusasse a AI, em audiência final, de incompetência por alegadamente não ter tido cuidado de ler, com a atenção exigível, esse mapa, concluindo-se, aliás, precipitadamente que se a mesma não teve conhecimento das identificadas participações sociais detidas pela sociedade devedora sobre as ditas sociedades foi por culpa exclusivamente sua, porque não cuidara de “fazer o seu serviço”, quando evidentemente nada disso se trata no âmbito da facticidade julgada provada no ponto em análise, conforme se passa a demonstrar, e quando se olvida ou desconsidera que, nos termos do disposto nos arts. 24º, 36º, n.º 1, al.
- f)e g), do CIRE, na sequência da declaração da insolvência, cumpre à sociedade devedora, através da sua gerência, entregar, de imediato, toda a sua contabilidade à AI, a quem terá de ser especificado, além do mais, todo o património de que a sociedade devedora é detentora, ónus esse que não fica cumprido mediante a simples apresentação, junto da AI, de um mapa de reintegrações e amortizações, composto por múltiplas páginas, esperando que seja a AI o lê-lo para descobrir da existência do património detido pela devedora suscetível de ser apreendido, fazendo-se letra morta do disposto na al. e), do n.º 1 do art. 24º do CIRE. Aliás, se assim fosse, que não é, naturalmente que não faria sentido a imposição legal do disposto nessa al. e), porque bastaria ser entregue pela gerência da sociedade devedora da contabilidade desta. Avançando. Também não se questiona que o aludido mapa de reintegrações e amortizações tem de constar da contabilidade da sociedade devedora, tanto assim que o mesmo foi junto ao presente apenso de qualificação pelos apelantes com a oposição nela deduzida pelos apelantes. Contudo, conforme evidencia o teor do relatório pericial da perícia realizada à contabilidade da sociedade devedora e dos múltiplos mails juntos aos autos, trocados entre a AI e a mandatária dos apelantes, é indiscutível que a contabilidade da sociedade devedora não foi facultada à AI na sequência da declaração da insolvência desta, como era obrigação legal da gerência dessa sociedade – o apelante BB – fazer, mas antes os apelantes, através da sua mandatária, foram enviando à AI os elementos contabilísticos que entenderam, na sequência das insistências desta para que lhe entregasse a contabilidade da sociedade devedora, facultando-lhe apenas os elementos contabilísticos que bem entendiam, ou seja, sempre incompletos, ao que se seguia nova insistência da AI para que lhe fossem enviadas determinados elementos em falta (não enviados, apesar de solicitados) e para que lhe fossem prestadas informações sobre os elementos contabilísticos que já lhe tinham sido remetidos, na sequência do que, os apelantes libertavam novos elementos contabilísticos (incompletos) e davam as explicações que bem entendiam, sempre incompletas e com respostas invasivas – veja-se sucessivos mails trocados entre AI e mandatários dos apelantes juntos aos autos e esclarecimentos prestados pela AI em audiência final. Dito por outras palavras, como esclareceu a Senhora AI, KK, em audiência final, na sequência da declaração da insolvência da sociedade devedora, aquela, na qualidade de AI, dirigiu-se imediatamente às instalações da sociedade devedora, onde foi recebida por um funcionário, um tal LL, porque o presidente do conselho de administração, ou seja, o apelante BB, não estava disponível. Solicitou os elementos contabilísticos da sociedade devedores, “estes foram chegando, mas sempre incompletos e imprecisos. Por exemplo, a 23 de junho solicitou informações à sociedade devedora, como essas informações não lhe foram prestadas, requereu ao tribunal, que diligenciou pela notificação da devedora a 24/06, mas esta nunca respondeu, nem sequer ao tribunal. Não obstante todos os mails que enviava, a apelante respondeu sempre, mas as respostas foram sempre, mas sempre, de forma incompleta e imprecisa”. E concluiu “não há uma situação de falta e colaboração total” dos apelantes, “mas uma falta de colaboração no essencial”. Note-se que os identificados esclarecimentos prestados pela AI são corroborados pelo teor do relatório a que alude o art. 155º do CIRE, junto aos autos de insolvência em 18/07/2022; pelo teor do relatório da perícia efetuado à contabilidade da sociedade devedora; pelo teor dos mails trocados entre a AI e a mandatária dos apelantes, onde se vê que a primeira solicitou esclarecimentos e documentos, seguiu-se respostas da mandatária dos apelantes, onde, ou não respondeu integralmente às questões colocadas pela AI ou em que as respostas que deu são incompletas e/ou invasivas, enviando, por norma, à AI apenas parte dos documentos por esta solicitados, seguindo-se novo mail da AI insistindo pelas respostas e pelo envio dos documentos que anteriormente solicitara e, por norma, colocando novas questões perante os documentos que lhe foram enviados, como é exemplo ilustrativo os casos já acima analisados e tratados a propósito da localização do paradeiro das viaturas que se encontram inscritas na contabilidade da sociedade devedora, sem que os apelantes tivessem dado resposta cabal, verdadeira e clara a tais questões, acabando, aliás, três dessas viaturas por serem apenas localizadas e apreendidas pela PSP; perguntas feitas pela AI quanto aos motivos das viaturas da sociedade devedora terem circulado ao serviço da “A..., Lda.” e de continuarem a circular ao serviço desta sociedade, mesmo após a declaração da insolvência da sociedade devedora, e sobre quem sejam os devedoras do elevadíssimo crédito de 2.548.825,28 euros que figura inscrito na contabilidade da sociedade devedora e para que os apelantes lhe façam chegar as faturas emitidas referente a esses pretensos serviços que a sociedade devedora lhes terá prestado para que a AI possa reclamar esses pretensos créditos junto daqueles, tudo questões que permanecem por responder pelos apelantes junto da AI e nos presentes autos de insolvência até ao presente momento, a quem também os apelantes não fizeram chegar as ditas faturas relativas aos pretensos serviços prestados aos clientes. Cingindo-nos às participações sociais, segundo a AI, os apelantes não a informaram da existência dessas participações sociais detidas pela sociedade devedora no capital social daquelas três sociedades, nem lhe fizeram chegar os elementos contabilísticos daquela sociedade de onde a mesma retirasse a existência dessas participações sociais. Note-se que essa versão dos factos apresentadas pela AI é corroborada pelo teor do relatório junto ao presente apenso de qualificação em que a mesma requereu que a insolvência fosse qualificada como culposa, onde referiu que: “tomou conhecimento através da consulta dos anteriores autos de insolvência que a devedora detém participações em três sociedades: TR..., Lda., TU..., Lda. e B... – Transportes Rodoviários de Passageiros Lda.”, e em que informou que, “em nenhum momento a devedora indicou que detinha tais participações sociais”. E essa informação da AI, não só se mostra conforme aos esclarecimentos prestados pela própria em audiência final, como é corroborada pelo teor do auto de apreensão junto ao apenso de apreensão, onde se vê que as identificadas participações sociais apenas foram apreendidas em 03/08/2022, e não, em 01/07/2022, aquando da apreensão dos primeiros 25 veículos, como naturalmente teria acontecido caso a AI tivesse então conhecimento da existência dessas participações sociais. E salvo o devido respeito, essa versão dos factos que é apresentada pela AI e que foi julgada provada pela 1ª Instância, acabou por ser corroborada pelos próprios apelantes, posto que os mesmos não alegam, nas alegações de recurso, terem informado a AI da existência das identificadas participações sociais ou terem entregue àquela os documentos contabilísticos da sociedade devedora relativo ao ativo imobilizado desta onde consta a referência a essas participações sociais, na sequência da declaração da insolvência da sociedade devedora e da deslocação que a AI fez às instalações da mesma para apreender a contabilidade, como era sua obrigação legal fazer, nem sequer que o fizeram na sequência dos múltiplos mails trocados entre AI e a sua mandatária (então já a desatempo, de cujo teor não decorre, aliás, que essa informação ou entrega de documentos tivesse sido efetivamente entregue AI antes da oposição), mas sim, na sequência da oposição à qualificação da insolvência, em anexo à oposição que apresentaram no âmbito do presente incidente de qualificação, ou seja, muito para além do prazo legal que a lei lhes impunha para que prestassem à AI essa informação e para lhe entregarem toda a contabilidade da sociedade devedora, ónus esse que, aliás, conforme atrás já enunciado, não ficava satisfeito com a simples remessa daquele mapa de amortização, sob pena da se fazer letra morta do disposto no art. 24º, n.º 1, al. e), ex vi, art. 36º, n.º 1, al.
- f)do CIRE. Termos em que, sem mais, por desnecessárias, considerações, improcede este fundamento de recurso, mantendo-se inalterada a facticidade julgada provada no ponto 3.27 da sentença recorrida. A.5- Da impugnação do ponto 3.28. O tribunal a quo julgou provado o seguinte: “Os elementos a que alude o art. 24º do CIRE foram reiteradamente solicitados à Devedora, tendo, apenas após insistência e até intervenção por parte do tribunal, dado respostas pontuais, incompletas e invasivas, que obstaculizaram o trabalho da AI e a diligente liquidação do ativo, prejudicando desta forma os credores”. Advogam os apelantes que “dos autos não se extrai qualquer facto considerado provado do qual se extraia em que medida é que o trabalho do AI, assim como a sua diligente liquidação do ativo foram obstaculizados, assim como, qual foi o prejuízo daí adveniente para os credores. Aliás sempre se diga que todos os bens passíveis de apreensão foram entregues à Administradora da insolvência e já foram objeto de venda e tal como se extrai do apenso de liquidação. Deste modo, verifica-se que o referido facto é manifestamente conclusivo no que ao suprarreferido diz respeito”. Concluem impor-se eliminar dos factos provados naquele ponto o seguinte segmento: “que obstaculizaram o trabalho do AI e a diligente liquidação do ativo, prejudicando desta forma os credores”. Salvo o devido respeito, só por manifesta desatenção sobre aquele que foi o seu comportamento ao longo dos presentes autos de insolvência para com a AI e para com o tribunal podem os apelantes pretender que “todos os bens passíveis de apreensão foram entregues à AI”, posto que desconsideram que, apesar das múltiplas insistências da AI, não lhe entregaram a contabilidade da sociedade devedora e apenas, através da sua mandatária, foram libertando alguns documentos contabilísticos daquela sociedade que bem entenderam, apesar das insistências da AI para que o fizessem, nomeadamente, solicitando-lhes o envio de determinados elementos contabilísticos e questionando-os sobre as razões de determinados factos evidenciados pelos elementos contabilísticos que já lhe tinham enviado, em que, ou não responderam a essas questões, ou fizeram-no mediante respostas incompletas e invasivas, não explicando, nomeadamente, o paradeiro dos veículos da sociedade devedora que se encontram inscritos na sua contabilidade, não dando qualquer justificação minimamente racional e credível para manter veículos inscritos no ativo da sociedade devedora apesar destes já terem sido abatidos, não apresentando qualquer justificação para os veículos da sociedade devedora terem circulado ao serviço da “A...” e para continuarem a circular ao serviço desta mesma sociedade após a sociedade devedora ter sido declarada insolvente, desconsiderando que três veículos da sociedade devedora apenas foram localizados e apreendidos na sequência do recurso à PSP e desconsiderando que, até ao presente, ainda não prestaram os esclarecimentos solicitados pela AI para que identifiquem quem são os concretos devedores da elevadíssima quantia de 2.548.825,28 euros, que se encontra inscrita na contabilidade da sociedade devedora e para que lhe sejam enviadas as faturas respeitantes aos serviços que pretensamente foram prestados pela sociedade devedora a esses alegados clientes (não identificados) para que esta possa deles reclamar esses pretensos créditos. Concorda-se, contudo, que a primeira parte da facticidade julgada provada pela 1ª Instância – “Os elementos a que alude o art. 24º do CIRE” – não se encontra concretizada, o que se impõe. E concorda-se que o segmento da facticidade julgada provada na parte final do ponto 3.28 – “prejudicando desta forma os credores” – é conclusivo, tratando-se de ilação a extrair (ou não), em sede de subsunção jurídica da facticidade que se vier a apurar, pelo tribunal, pelo que se impõe eliminar esse segmento conclusivo. Nesta conformidade, ordena-se a alteração da facticidade julgada provada no ponto 3.28 da sentença, a qual passa a constar da seguinte facticidade que se julga provada: “3.28- A administradora da insolvência solicitou reiteradamente à devedora os elementos a que alude o art. 24º do CIRE, tendo-lhe solicitado que lhe entregasse a sua contabilidade, lhe indicasse o nome dos clientes identificados no ponto 3.12, remetesse as faturas dos serviços pretensamente prestados a esses cliente para que os pudesse cobrar, justificasse a diferença do caixa e depósitos bancários referida em 3.18, justificasse a razão pela qual os autocarros e os motoristas circulavam, há vários anos, ao serviço da “A..., Lda. nos termos relatos em 3.22 e qual a contrapartida recebida pela sociedade devedora desta sociedade, lhe indicasse o paradeiro das 102 viaturas identificadas em 3.25, justificasse o relatado em 3.26 e da razão para as viaturas identificadas em 3.29 continuarem a circular ao serviço da “A..., Lda.” após a declaração da insolvência da devedora, tendo apenas, após insistências e até intervenção por parte do Tribunal, dado respostas pontuais, incompletas e invasivas e remetendo apenas parte dos elementos contabilísticos que lhe foram solicitados, o que tudo obstaculizou o trabalho da AI e a diligente liquidação do ativo”. A.5- Da impugnação do ponto 3.31. O tribunal a quo julgou provada a seguinte facticidade: “3.31- O requerido, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Devedora dispôs de bens (veículos) pertencentes ao património da devedora em favor do desenvolvimento da empresa por si igualmente gerida, bem sabendo que causava prejuízo à Devedora e aos seus credores”. Sustentam os apelantes que “dos autos não se extrai qualquer facto considerado provado do qual se extraia em que medida é que a atuação do requerido causou prejuízo quer à devedora, quer aos seus credores, sendo tal facto conclusivo”. Invocam o depoimento prestado por CC, pretendendo que este terá confirmado que existia uma contrapartida financeira paga pela “A..., Lda.” à devedora. Adiantam que, “de acordo com a prova documental junta aos autos com a oposição documento n.º, emitido pela Direção Geral de Transportes Terrestres, datado de 14/02/1997, verifica-se que a devedora e a outra empresa igualmente gerida pelo requerido, mantinham um acordo de exploração conjunta de carreiras, ao abrigo do qual circulava, com os veículos uma da outra. O que implica que, ao contrário do aposto na douta sentença recorrida, a utilização mútua de veículos não era sem contrapartida financeira”. Pretendem que a prova produzida impõe que se conclua pela prova da facticidade que se segue: “O requerido, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Devedora dispôs de bens (veículos) pertencentes ao património da devedora em favor do desenvolvimento de empresa por si igualmente gerida, ao abrigo de uma concessão de exploração conjunta”. Especifique-se que CC, contrariamente ao pretendido pela apelante, não aludiu à existência de qualquer contrapartida financeira paga pela “A..., Lda.” à sociedade devedora pela utilização dos veículos, dos motoristas e da exploração das carreiras da sociedade devedora pela “A..., Lda.”, mas antes pelo contrário, o identificado CC, assim como as testemunhas DD e HH, foram perentórios em afirmar desconhecerem que concretos negócios existiam entre essas sociedades, apenas sabendo que o “patrão era o mesmo”, ou seja, que a gerência de ambas as sociedades era a mesma, afirmando CC e DD que sendo motoristas da sociedade devedora e andando ao volante de autocarros desta, andavam (por razões que desconhecem) ao serviço da “A..., Lda.”, dizendo, por sua vez, HH que, sendo motorista da “A..., Lda.”, andava ao serviço dessa sua entidade empregadora ao volante de autocarros que eram propriedade da sociedade devedora, por razões que também por ele são desconhecidas. Não foi, pois, produzida qualquer prova em como a sociedade devedora e a “A..., Lda.” fizessem uma utilização mútua dos seus autocarros, sendo de notar que, caso assim fosse, muito fácil seria aos apelantes fazerem prova desse pretendo factos, bastando-lhe arrolar como testemunhas os motoristas da sociedade devedora ou da A..., Lda. para que viessem, em audiência contraditória, confirmar (ou não) essa pretensa utilização mútua de viaturas entre as identificadas sociedades, tanto assim que a “A..., Lda.”, de quem o apelante BB é gerente de direito e de facto, continua a laborar e a ter motoristas ao seu serviço, pelo que nenhuma dificuldade teriam em trazer esses seus motoristas para que confirmassem (ou não) essa pretensa utilização mútua de veículos, o que não fizeram, sendo certo que HH, que é motorista da “A..., Lda.”, foi perentório em afirmar que não havia utilização mútua de veículos entre sociedades nenhuma, mas que era apenas a “A..., Lda.” quem circulava com os veículos da sociedade devedora, fazendo-o, inclusivamente, já depois desta ter sido declarada insolvente, depoimento esse que também é confirmado por CC e DD, conforme depoimentos destes já acima enunciados e analisados. Acresce dizer que, na contabilidade da sociedade devedora não existe qualquer registo de qualquer contrapartida económica paga pela “A..., Lda.” à sociedade devedora pela utilização dos autocarros, dos motoristas e fazendo as carreiras desta. Ora, sendo o apelante BB gerente da “A..., Lda.”, a cuja contabilidade tem naturalmente acesso, nenhuma dificuldade tem em juntar aos autos os documentos contabilísticos da sociedade “A..., Lda.” (e já agora, da sociedade devedora) que comprovassem qualquer contrapartida económica que esta pagasse à sociedade devedora, conforme, aliás, sucessivamente foi solicitado pela AI, na pessoa sua mandatária, sem que o tivesse feito. Daí que, salvo o devido respeito, a prova produzida impõe que se conclua, não só que não existia qualquer contrapartida paga pela “A..., Lda.” à sociedade devedora pela utilização dos autocarros, dos motoristas e pela execução das carreiras desta em benefício daquela, como impõe que se conclua que também não existia qualquer utilização mútua de autocarros entre ambas as sociedades, como também impõe que se conclua pela prova da facticidade julgada provada pela 1ª Instância. Nesta conformidade, improcedem os fundamentos de recurso aduzidos pelos apelantes. No entanto, dado impor-se concretizar quem é a empresa igualmente gerida pelo apelante BB, determina-se a alteração da facticidade julgada provada no ponto 3.31, a qual passa a constar da seguinte facticidade que se julga provada: “O requerido, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Devedora dispôs de bens (veículos) pertencentes ao património da Devedora em favor do desenvolvimento da atividade da empresa identificada em 3.22, por si igualmente gerida, bem sabendo que assim causava prejuízo à Devedora e aos seus credores”. B- Mérito B.1- Da qualificação da insolvência como culposa. O incidente de qualificação da insolvência encontra-se regulado nos arts. 185º a 187º do CIRE e foi introduzido no ordenamento jurídico nacional por influência do Direito espanhol, mais precisamente, da calificación del concurso, consagrado na Ley Concursal, de 09 de julho de 2003. Trata-se do incidente do processo de insolvência que se destina a apurar se a insolvência é culposa ou fortuita, ou seja, quais as causas que determinaram a insolvência, se essas causas têm subjacente uma atuação ilícita do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, e quais as responsabilidades que devem decorrer para o devedor e para esses seus administradores no âmbito do processo de insolvência sempre que se conclua que a insolvência é de qualificar como culposa dado ter sido determinada ou agravada por um comportamento ilícito, doloso ou gravemente negligente destes, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (art. 185º e 186º, n.º 1 do CIRE)[5]. O incidente de qualificação da insolvência, na sequência da redação do CIRE introduzida pelo D.L. n.º 53/2004, de 18/03, tinha natureza obrigatória e oficiosa, tendo de ser aberto em todos os processos de insolvência que culminassem com a declaração de insolvência, quer se tratasse de processos em que o devedor se tivesse apresentado à insolvência, quer se tratasse de processos em que tivesse sido requerida a insolvência deste, quer de processos de insolvência que fossem declarados encerrados por inexistência ou insuficiência de massa insolvente, impondo-se, portanto, que o juiz determinasse sempre, na sentença declaratória de insolvência, a abertura do insolvente em causa, a fim de apurar das causas que determinaram a insolvência; se esta foi determinada ou agravada por qualquer comportamento, ativo ou omissivo, ilícito e doloso ou gravemente negligente do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, o que determinaria (e continua a determinar) que a insolvência tivesse de ser qualificada como culposa, bem como declarar as concretas pessoas afetadas por essa qualificação e as consequências jurídicas a que estas ficavam adstritas no âmbito do processo de insolvência por via dessa afetação. Acontece que, na sequência das alterações introduzida ao CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20/04, o incidente de qualificação da insolvência deixou de ser obrigatório e oficioso, passando a caber ao juiz, na sentença declaratória da insolvência, a obrigação de ajuizar se dispõe ou não de elementos suficientes para declarar aberto o incidente de qualificação, por existiram nos autos elementos probatórios suficientes que apontam no sentido que a insolvência do devedor poderá ser qualificada como culposa. Acresce dizer que, na sequência das alterações introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, ao art. 188º do CIRE, nos casos em que o juiz não tenha determinado, na sentença declaratória da insolvência, a abertura do incidente de qualificação, este deixou de ter legitimidade para determinar essa abertura posteriormente, podendo apenas fazê-lo, a requerimento do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, quando esse requerimento seja apresentado no prazo de quinze dias após a realização da assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art. 155º do CIRE ou, no caso de dispensa de realização desta, após a junção aos autos desse relatório, tendo o requerente, nesse requerimento, de alegar os factos que, na sua perspetiva, justificam a abertura do incidente e que, a final, a insolvência do devedor seja qualificada como culposa, e onde adicionalmente terá de identificar as pessoas que devem ser afetadas por essa qualificação[6]. Desta feita, traçados que estão os objetivos prosseguidos pelo incidente de qualificação e enunciado que está que, atualmente, a abertura desse incidente assume natureza meramente eventual (e não obrigatória e oficiosa), cumpre salientar que, apesar de se estar perante incidente que tem por objetivo qualificar a insolvência como fortuita ou culposa, determinar as pessoas que devem ser afetadas por essa qualificação e as consequências a que as mesmas ficam sujeitas por via dessa declaração, o CIRE não contém uma definição de insolvência fortuita, mas apenas de insolvência culposa. Daí que seja pacífico o entendimento de que são de qualificar como fortuitas todas as insolvências que não devam ser qualificadas como culposas, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais fixados no CIRE para essa qualificação. A noção geral de insolvência culposa consta do n.º 1 do art. 186º, onde se estabelece que: “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”. Por conseguinte, de acordo com esta noção geral de insolvência culposa, para que uma determinada insolvência de uma pessoa singular ou coletiva possa ser qualificada como culposa, é necessário que se verifique o preenchimento dos seguintes pressupostos legais cumulativos:
- a)que nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, o devedor, ou os seus administradores, de direito ou de facto, tenham adotado uma ou várias condutas, ativas ou omissivas;
- b)que essa(
- s)conduta(
- s)sejam ilícitas;
- c)que estas tenha(
- m)sido por eles adotada(
- s)a título doloso ou com negligência grave; e
- d)que, em consequência direta e necessária dessa(
- s)conduta(s), tenha resultado a situação de insolvência em que se encontra o devedor ou o agravamento da situação de insolvência em que este já se encontrava antes de tal(ais) conduta(s). Dito por outras palavras, para que esteja preenchida a noção base de insolvência culposa, esta “implica sempre uma atuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, determinados, estes, nos termos do art. 6º do CIRE, e essa atuação deve ter criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra”[7], ocorrendo, portanto, nexo causal entre a(
- s)conduta(
- s)culposas ou gravemente negligentes dos administradores, de direito ou de facto, do devedor e a criação ou o agravamento do estado de insolvência deste. Acontece que, conforme é bom de ver, a qualificação de uma insolvência como culposa, sobretudo, no que respeita à prova de facticidade demonstrativa dos requisitos do caráter doloso ou gravemente negligente da(
- s)conduta(
- s)do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, e da relação de causalidade entre essa(
- s)conduta(
- s)e a determinação da situação de insolvência em que se encontra o devedor, ou do agravamento do estado de insolvência em que este já se encontrava antes de tal(ais) conduta(s), de que depende a qualificação da insolvência como culposa, revela-se, as mais das vezes extraordinariamente difícil. Não desconhecendo essas dificuldades e para dar efetiva aplicação prática aos objetivos que prossegue com a adoção do incidente de qualificação, que, as mais das vezes, culminaria previsivelmente com uma decisão de qualificação da insolvência como fortuita devido às mencionadas dificuldades probatórias, o legislador estabeleceu uma série de presunções, que nuns casos são presunções inilidíveis, e por isso, presunções iuris et de iure de insolvência culposa, em que, nos termos do art. 350º, n.º 1 do CC, alegados e provados os factos base da presunção, a lei presume inilidivelmente, sem possibilidade de prova em contrário, que a insolvência é culposa, e em que, noutros casos, são presunções ilidíveis, e por isso, iuris tantum de culpa grave, pelo que, alegados e feita a prova dos factos base da presunção, se presuma ilidivelmente a existência de culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, em relação a determinadas condutas, ativas ou omissivas, que adotaram nos três anos que antecederam o início do processo de insolvência (a quem cabe ilidir essa presunção), mas em que, sem prejuízo dos poderes inquisitoriais que o art. 11º do CIRE reconhece ao tribunal, o administrador da insolvência ou os restantes interessados, quando tenham requerido a abertura do incidente de qualificação, não estão dispensados do ónus da alegação e da prova de facticidade integrativa da verificação do indispensável nexo causal entre essa(
- s)conduta(
- s)e o estado de insolvência em que se encontra o devedor, ou do agravamento desse estado de insolvência em que aquele já se encontrava mesmo antes dessa(
- s)conduta(s). Neste sentido se têm pronunciado a doutrina e a jurisprudências maioritárias, para quem nas diversas alíneas do n.º 2, do art. 186º do CIRE estão descritas situações que, uma vez alegadas e provadas, caso o devedor seja uma pessoa coletiva (sem prejuízo da ressalva do seu n.º 4, que manda aplicar o disposto nos n.º 2 e 3, com as necessárias adaptações, à atuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade de situações), se presuma iuris et de iure, isto é, sem admissão de prova em contrário, que a situação de insolvência do devedor é culposa, ou seja, alegados e provados que sejam os factos base da presunção previstos em cada uma das alíneas desse n.º 2, presume-se inilidivelmente, quer a existência de culpa grave, quer o nexo de causalidade do comportamento do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, para a criação ou o agravamento da situação de insolvência em que o devedor se encontra, sem admissão