Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 356/22.4T8BCL.G1 Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES Descritores: REIVINDICAÇÃO DOMÍNIO PÚBLICO DIREITO REAL PARCIÁRIO PÚBLICO DICATIO AD PATRIAM INTANGIBILIDADE DA OBRA PÚBLICA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/05/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: (
(83)”, Blog do IPPC[4]), “a garantia do duplo grau de jurisdição vale para cima, não para baixo. Quer isto dizer que a consagração do duplo grau de jurisdição visa assegurar que uma decisão possa ser apreciada por um tribunal superior, não que o tribunal superior tenha de fazer baixar o processo ao tribunal inferior para que este o aprecie e para que, depois, o processo lhe seja remetido em recurso para nova apreciação.” Acrescentamos que já no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12.12, se afirmava expressamente a opção do legislador pela supressão de um grau de jurisdição, a qual seria, no seu entendimento, largamente compensada pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem.*** 1).4. Distintas das situações de falta de fundamentação de facto são, como escrevemos aquelas em que essa fundamentação existe, mas se apresenta como deficiente, obscura ou contraditória. Nestas, segue-se o regime do art. 662/2,
- c)e d), do CPC (assim, RG 7.12.2013, 1285/21.4T8VCT-G.G1, RG 28.09.2023, 2539/22.8T8VNF-C.G1, ambos relatados por José Carlos Pereira Duarte; RG 7.12.2023, 455/18.7T8EPS.G1, relatado por Maria Amália Santos), cabendo à parte interessada, no recurso da sentença, o ónus de impugnar a decisão da matéria de facto e sustentar a presença desses vícios. Confrontada com essa arguição, ou mesmo oficiosamente, a Relação pode anular a decisão, mas apenas se não tiver à sua disposição todos os meios de prova que lhe permitiriam sanar, por si mesma, a deficiência, obscuridade ou contradição. Tendo esses meios de prova à sua disposição, a Relação não pode anular a decisão da 1.ª instância, cabendo-lhe sanar ela mesma o vício, exceto se se tratar de falta da “devida” fundamentação, caso em que poderá ordenar à 1.ª instância que acrescente a fundamentação em falta, prosseguindo depois com o conhecimento do objeto do recurso. No dizer de António Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, I, Coimbra: Almedina, 2018, p. 798), “quando estiver em causa a deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, a devolução do processo [à 1.ª instância] deve ser guardada para casos em que, além de serem efetivamente relevantes, não possam sequer ser remediados através do exercício autónomo do poder de reapreciação dos meios de prova.” O regime acabado de expor deve também ser observado quando, não obstante haver uma situação de verdadeira falta de fundamentação, geradora de nulidade, ut art. 615/1, b), esta não foi invocada pelo recorrente, ficando, assim, sanada. Neste sentido, RG 7.06.2023 (3096/17.2T8VNF-J.G1), Maria João Pinto de Matos. Partimos aqui, obviamente, do pressuposto de que o conhecimento da nulidade – em rigor, anulabilidade – prevista no art. 615/, b), não é oficioso, entendimento que se estriba na circunstância de várias disposições legais (arts. 614/1, 615/2 e 4 e 617/1 e 6, todos do CPC) aludirem, em determinadas circunstâncias, à possibilidade do suprimento oficioso de nulidades da sentença de modo que indicia que o conhecimento desse vício constituirá a exceção e não a regra que, em contrapartida, é a necessidade de alegação. Neste sentido, STJ 30.11.2021, (1854/13.6TVLSB.L1.S1), Maria da Graça Trigo, RG 1.02.2018 (1806/17.7T8GMR-C.G1), José Amaral, RG 4.10.2018 (4981/15.1T8VNF-A.G1), Maria João Pinto de Matos, RG 7.02.2019 (5569/17.8T8BRG.G1), José Alberto Moreira Dias, RG 19.01.2023 (487/22.0T8VCT-A.G1), José Carlos Pereira Duarte; na doutrina, Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, pp. 735-736, e Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, maio de 2020, p. 10. Compreende-se que assim seja: estando em causa uma nulidade intrínseca ou de conteúdo, o tribunal ad quem terá, em regra, condições para decidir o mérito da causa, quando seja procedente a arguição de nulidade (cf. art. 665/1 do CPC), pelo que o seu conhecimento oficioso e afirmação tenderia a ser um ato inútil, por ser o juízo rescindente desnecessário ao juízo rescisório. A propósito, RP de 25.03.2021 (59/21.7T8VCD.P1), Aristides Rodrigues de Almeida. De acordo com a lição de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, IV, Coimbra: Coimbra Editora, 1948, p. 553), a decisão é deficiente quando aquilo que se deu como provado e não provado não corresponde a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado – i. é, não foram considerados todos os pontos de facto controvertidos, ou a totalidade de um facto controvertido; é obscura quando o seu significado não pode ser apreendido com clareza e segurança – i. é, os pontos de facto considerados na sentença são ambíguos ou poucos claros, permitindo várias interpretações; e é contraditória quando pontos concretos que a integram têm um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambos utilmente – i. é, diversos pontos de facto colidem entre si, de forma inconciliável. Logo, quando se verifique que a decisão sobre a matéria de facto omitiu a “pronúncia sobre factos essenciais ou complementares”, possui uma “natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa”, ou revela “incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”, deve o Tribunal da Relação, oficiosamente, anulá-la, quando não lhe seja possível suprir tais vícios (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos cit., p. 356-357).*** 1).5. Isto dito, no caso vertente, sustenta o Recorrente que a sentença recorrida é nula, a um tempo, por não conter “factos importantes e mesmo necessários para o conhecimento do mérito” e, a outro, por ter sido omitida a análise crítica das provas que levaram o Tribunal a quo a dar como provados determinados enunciados e como não provados outros. Na primeira dimensão, o Recorrente absteve-se de discriminar os factos a que se refere, o que evidencia bem a fragilidade da sua argumentação. De qualquer modo, como vimos, apenas uma total ausência de fundamentação de facto, manifestamente não verificada, teria como consequência a nulidade. Na segunda dimensão, basta atentarmos na motivação da decisão da matéria de facto, acima transcrita, para concluirmos que o Tribunal a quo, depois de ter discriminados os enunciados de facto que considerou como provados e como não provados, indicou as provas que considerou e teceu um juízo crítico, ainda que sucinto, sobre elas e a forma com as valorou em ordem à formação da sua convicção. Sem necessidade de outras considerações, a resposta à 1.ª questão é negativa.*** 2).1. Passamos para a 2.ª questão, para cuja resposta valem as considerações feitas em 1).1., 1).3. e 1).4. Está em causa a nulidade da sentença com fundamento em contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615/1, c), 1.ª parte, do CPC). Como a jurisprudência vem assinalando, o vício ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Trata-se, pois, de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. A propósito, inter alia STJ 8.10.2020 (361/14.4T8VLG.P1.G1), Maria do Rosário Morgado, 20.05.2021 (69/11.2TBPPS.C1.S1), Nuno Pinto Oliveira, e 15.11.2021 (2534/17.9T8STR.E2.S1), Isaías Pádua. Não se trata de um simples erro material (em que o julgador, por lapso, escreveu coisa diversa da que pretendia – contradição ou oposição meramente aparente), mas de um erro lógico-discursivo, em que os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, direção diferente (contradição ou oposição real). Por outro lado, o vício em apreço também não se confunde com o denominado erro de julgamento – isto é, com “a errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal, nem, tão pouco, a uma errada interpretação da norma aplicada, vícios estes apenas sindicáveis em sede de recurso jurisdicional”, cf. STJ 17.11.2020 (6471/17.9T8BRG.G1.S1), Maria João Vaz Tomé.*** 2).2. De acordo com o Recorrente, a sentença enferma de contradição na medida em que tanto considera que a ocupação da parcela de terreno reivindicada e a construção nela de um depósito de água foram por si autorizadas, como considera que não existiu qualquer autorização para a construção do depósito, mas antes uma cedência gratuita da parcela de terreno para o domínio público da Ré. Sem prejuízo de reconhecermos, como melhor veremos, que há uma falta de cuidado, da parte do Tribunal a quo, na redação dos enunciados em causa, sempre diremos que é axiomático que tanto um como o outro permitem suportar, em termos lógicos, a decisão de que a ocupação da parcela reivindicada pela Ré não se apresenta como ilícita e, nessa medida, conjugam-se com o juízo de improcedência da ação. A possível incompatibilidade entre os dois enunciados não integra, portanto, a causa de nulidade da sentença arguida, podendo, quando muito, relevar no quadro da sindicância da decisão da matéria de facto, como, de resto, já resulta do que escrevemos a propósito da questão anterior. Deste modo, não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, mas, quando muito, um erro na decisão da matéria de facto e um erro na aplicação e interpretação das normas jurídicas de direito substantivo convocadas. A resposta à segunda questão é, portanto, negativa.*** 3).1. Na terceira questão está em causa a impugnação da decisão da matéria de facto. Os termos a observar na impugnação da decisão da matéria de facto perante a Relação são expostos, de forma exaustiva, no Acórdão desta Relação de 2.11.2017 (212/16.5T8MNC.G1), relatado pela Juíza Desembargadora Maria João Pinto de Matos, que transcrevemos: “(…) reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto ”nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência”, mas, tão-somente, “detetar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento” (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios. Com efeito, e desta feita, “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para delimitar o objeto do recurso”, conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 228, …) Lê-se, assim, no art. 640º, n 1 do C.P.C. que, quando “seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Precisa-se ainda que, quando “os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados”, acresce àquele ónus do recorrente, “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (art. 640º, nº 2, al.
- a)citado). Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al.
- c)do nº 1 do art. 640º citado), “vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto “decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes”, “impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 129…). Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efetividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). Por outras palavras, se o dever - constitucional e processual civil - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respetiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). (…) Ainda que com naturais oscilações - nomeadamente, entre a 2ª Instância e o Supremo Tribunal de Justiça - (muito bem sumariadas no Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1, e no Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1) -, vêm sendo firmadas as seguintes orientações: . os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.04.2014, Abrantes Geraldes, Processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1); . não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (nesse sentido, Ac. da RG, de 19.06.2014, Manuel Bargado, Processo nº 1458/10.5TBEPS.G1, e Ac. do STJ, de 27.10.2016, Ribeiro Cardoso, Processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1); . a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e
- c)do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da “exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso”), não funciona aqui, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1); . dever-se-á usar de maior rigor no apreciação cumprimento do ónus previsto no nº 1 do art. 640º (primário ou fundamental, de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo, mantido inalterado), face ao ónus previsto no seu nº 2 (secundário, destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exata das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1); . o ónus de indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação com exatidão das passagens da gravação onde se funda o recurso só será idónea a fundamentar a rejeição liminar do mesmo se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, Ac. STJ de 22.09.2015, Pinto de Almeida, Processo nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, e Ac. do STJ, de 19.01.2016, Sebastião Póvoas, Processo nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, onde se lê que o ónus em causa estará cumprido desde que o recorrente se reporte à fixação eletrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes, de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório); . cumpre o ónus do art. 640º, nº 2 do C.P.C. quando não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento, como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da ata, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1); ou quando o recorrente identificou as testemunhas EE, FF e GG, assim como a matéria sobre a qual foram ouvidas, referenciou as datas em que tais depoimentos foram prestados e o CD onde se encontra a respetiva gravação, indicando o seu tempo de duração, e, para além disso, transcreveu e destacou a negrito as passagens da gravação tidas por relevantes e que, em seu entender, relevavam para a alteração do decidido (neste sentido, Ac. do STJ, de 18.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 476/09.oTTVNG.P2.S1); . a apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al.
- a)do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo nº 405/09.1TMCBR.C1.S1); nem o faz o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.05.2015, Granja da Fonseca, Processo nº 460/11.4TVLSB.L1.S1); . servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação, mas bastando quanto aos demais requisitos desde que constem de forma explícita na motivação do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, Ac. do STJ, de 01.10.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ac. do STJ, de 03.12.2015, Melo Lima, Processo nº 3217/12.1TTLSB.L1-S1, Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S1, e Ac. do STJ, de 21.04.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 449/10.0TVVFR.P2.S1); . não deve ser rejeitado o recurso se o recorrente seguiu uma determinada orientação jurisprudencial acerca do preenchimento do ónus de alegação quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1); . a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1). Compreende-se, por isso, que se afirme que a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
- a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
- b)Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados;
- c)Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
- d)Falta de indicação exata das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- e)Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
- f)Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 128 e 129…).”*** 3).2. Particularizando o ónus de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que imponham decisão diversa, é entendimento constante do STJ que a sua observância pressupõe o estabelecimento de uma correspondência direta e objetiva entre os meios probatórios indicados pelo recorrente e a justificação (por eles representada) para a modificação dos pontos de factos considerados incorretamente julgados. Para esse efeito, conforme se escreve em STJ 16.01.2024 (818/18.8T8STB.E1.S1), relatado por Luís Espírito Santo, não é suficiente “a mera reunião aglomerada dos diversos meios de prova entendidos por relevantes, feita genericamente e em estilo puramente descritivo, numa amálgama indiferenciada, sem nenhuma referência direta, concreta e objetiva aos pontos de facto em causa, individualmente considerados, tencionando desse modo o impugnante que o Tribunal da Relação realize afinal a tarefa que exclusivamente lhe competia: selecionar dos elementos probatórios os que se destinam à modificação dos pontos de facto (ou, excecionalmente, os grupos delimitados de factos intrinsecamente ligados entre si), estabelecendo a indispensável conexão concreta entre os meios de prova e o juízo de facto por eles imposto (segundo o seu entendimento).” No fundo, o recorrente tem o ónus de indicar os meios de prova por referenciação aos factos a que concretamente se reportam, ou eventualmente, em casos especiais, a grupos temáticos de factos interligados unitariamente entre si. Só assim é possível alcançar, com inteiro rigor e certeza, as razões para a discordância do recorrente que justificam, facto a facto, as modificações pretendidas, o que evitará a apresentação de impugnações de facto genéricas, proibidas pela norma processual em apreço. Neste sentido, escreve António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 197) que “o recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.” Ainda neste sentido, podem ver-se os seguintes arestos do STJ: STJ 20.12.2017 (299/13.2TTVRL.G1.S2), Ribeiro Cardoso, no qual se pode ler, que a fórmula adotada pela recorrente no caso objeto do aresto, de dividir a matéria de facto impugnada, quer no corpo das alegações, quer nas conclusões, em três “blocos distintos de factos” e indicar os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugnou, consistiu, “na prática, em atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido, meio processual de impugnação que o legislador quis afastar”; STJ 14.07.2021 (1006/11.0TTLRA.C1.S1), Júlio Gomes, onde se pode ler que “[a] exigência de que a indicação dos pontos de facto que o Recorrente considera incorretamente julgados seja feita um a um, isto é individualizadamente e não em bloco, com a indicação precisa em relação a cada um deles dos meios de prova que impunham decisão diversa visa, não apenas facilitar a atividade do Tribunal da Relação, mas também facilitar o contraditório, evitando que perante meios de prova invocados em conjunto para um bloco de factos a outra parte tenha que tentar escalpelizar ou destrinçar em que é que cada meio de prova se reporta a cada um dos factos, com o risco de não o fazer adequadamente, risco que lhe seria imposto pela técnica adotada pelo Recorrente”; STJ 21.03.2023 (296/19.4T8ESP.P1.S1), Nuno Pinto de Oliveira, onde pode ler que, “[e]mbora tenha observado o ónus de delimitação do objeto do recurso, indicando os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados, a Ré, agora Recorrente, não observou o ónus de fundamentação concludente da impugnação. O art. 640.º, na alínea
- b)do seu n.º 1 e na alínea
- a)do seu n.º 2, exige que o recorrente relacione cada um dos concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados com cada um dos meios de prova, com cada uma das passagens relevantes dos meios de prova gravados, ou com a transcrição de cada uma das passagens relevantes dos meios de prova gravados. A Ré, agora Recorrente, não o fez: em lugar de relacionar, especificadamente, cada um dos concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados com cada um dos meios de prova, com cada uma passagens relevantes dos meios de prova gravados, ou com a transcrição de cada uma das passagens relevantes dos meios de prova gravados — como devia ter feito, de acordo com o art. 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil —, a Ré, agora Recorrente, indicou, em bloco, todos os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados e quis relacioná-los com a transcrição, em bloco, de extensíssimas passagens dos depoimentos das Autora CC e EE, do depoimento do marido da 2.ª Autora, DD, e do depoimento da Ré AA. O facto de a Ré, agora Recorrente, ter indicado os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados, sem os relacionar com cada um dos meios de prova, com cada uma das passagens relevantes dos meios de prova gravados, ou com a transcrição de cada uma das passagens relevantes dos meios de prova gravados prejudica a inteligibilidade do fim e do objeto do recurso e, em consequência, a possibilidade de um contraditório esclarecido.” STJ 26.05.2023 (6713/19.6T8GMR.G1.S1), Catarina Serra, onde se pode ler que “[c]omo decorre do artigo 640.º, n.º 1, al. b), o recorrente deve relacionar cada um dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados com cada um dos meios de prova relevantes. Ora, as apelantes, ora recorrentes, não o fizeram: em vez de relacionar, especificadamente, cada um dos concretos pontos de facto que consideravam incorretamente julgados com cada um dos meios de prova (designadamente prova testemunhal e documental), as apelantes indicaram, em bloco, todos os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados e relacionaram-nos, em bloco, com aqueles meios de prova. Sucede que esta circunstância inviabiliza a compreensão clara do fim e do objeto do recurso e, em consequência – o que é de destacar –, prejudica a possibilidade de um contraditório esclarecido.” A conformidade desta interpretação do n.º 1 do art. 640 do CPC, no sentido de que o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto tem o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que indica para o evidenciar, foi confirmada no recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 148/2025, de 18.02, Neste aresto, o TC entendeu que o ónus em causa “diz respeito diretamente à dimensão material e essencial deste tipo de recursos (e não a qualquer obrigação secundária e formal a cargo das partes), permitindo que o tribunal superior possa aferir muito mais facilmente se se justifica (ou não) a modificação da matéria de facto constante da decisão recorrida, fazendo logo o confronto entre cada ponto da matéria de facto impugnada e os específicos meios de prova que justificam a sua alteração, sem o que se o tribunal recorrido se veria obrigado a debruçar‑se sobre todos os meios de prova e aferir se deveriam – e em que medida – servir para reverter a decisão recorrida quanto à fundamentação da matéria de facto, propiciando, assim e ao restringirem e concretizarem o próprio objeto da cognição do tribunal ad quem, uma muito maior economia e celeridade processuais.” E acrescentou-se que tal interpretação, embora restringindo o direito de acesso ao direito e aos tribunais e o direito ao recurso, “não viola a garantia um processo justo e equitativo e obedece ao princípio da proporcionalidade, não restringindo de forma excessiva e desproporcionada esses direitos e servindo para atingir outras finalidades, inerentes à tramitação célere e expedita dos processos cíveis e ao facilitar a decisão dos recursos relativos igualmente à matéria de facto dada como provada, também constitucionalmente tuteladas.” Não se trata, portanto, de uma qualquer exigência formal ou secundária. Também não se vê que seja de difícil cumprimento pelos sujeitos processuais, antes correspondendo, como no Acórdão do TC se pode ler, à “responsabilidade que necessariamente cabe à parte recorrente.” Com efeito, aquilo que se impõe é – e é apenas – que, relativamente a cada ponto individualmente considerado da matéria de facto, o recorrente indique os específicos meios de prova que impõem a sua modificação, em lugar de fazer uma impugnação em bloco ou que se limite a remeter para a totalidade desses meios de prova.*** 3.3. No caso vertente, conseguimos retirar, das conclusões apresentadas pelo Recorrente, que está em causa, na impugnação, o dissenso quanto aos seguintes aspetos da decisão da matéria de facto: 1.º Por referência à petição inicial: Considerar como provado o segmento "com área concretamente não apurada" (ponto 1), que deve ser eliminado; Considerar como não provados os enunciados dos pontos 1, 3, 4, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 25, 28, 30, 38 e 39, que devem ser considerados provados. 2.º Por referência à contestação: Considerar como provados os enunciados dos pontos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º (na parte "após tal cedência"), 21.º, 23.º, 25.º, 27.º, 30.º, 34.º, 42.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º e 53.º, que devem ser considerados como não provados. Sustenta o Recorrente que a decisão quanto ao extenso rol de enunciados em questão deve ser modificada "atenta[a]s as declarações de parte prestadas pelo Autor [Recorrente], bem como o[s] depoimento[s] das testemunhas", cuja transcrição foi feita das alegações. O Recorrente não indica, todavia, perante um total de 35 enunciados, quais são, em relação a cada um deles, os concretos meios de prova que, na sua ótica, devem ser considerados. Dito de outra forma, o Recorrente limita-se a aludir, de forma global, a todos os enunciados que entende terem sido incorretamente julgados, abstendo-se de indicar, ponto por ponto, os meios de prova que, no seu entender, impõem uma decisão diversa. Não teve sequer o cuidado de proceder a uma diferenciação temática dos enunciados. E de nada serve o recurso às alegações. Nestas, o Recorrente evidencia a mesma falta de cuidado: perde-se em longas transcrições da prova oralmente produzida na audiência final e em generalidades sobre ela, não a relacionando, de forma especificada, com cada um dos enunciados de facto em questão – ou, pelo menos, com grupos de enunciados ligados entre si por um qualquer nexo lógico –, mas com todos eles globalmente. Era sobre o Recorrente que recaía semelhante ónus. Não tendo ele sido observado, esta Relação está impossibilitada de sindicar a decisão da matéria de facto quanto aos enunciados em questão, o que importa, sem necessidade de outras considerações, a rejeição in totum da impugnação da decisão da matéria de facto.*** 3).4. Relembrando o que escrevemos em 1.4., cumpre agora atentar na decisão da matéria de facto, mais concretamente no vício de contradição que o Recorrente lhe imputa, por ter sido considerado como provado que a ocupação da parcela reivindicada e a construção do depósito de água levadas a cabo pela Recorrida foram autorizadas pelo Recorrente e, em simultâneo, que o Recorrente cedeu tal parcela ao domínio público da Recorrida. Parece-nos inequívoco que tanto uma afirmação como a outra têm como pressuposto que o Recorrente era o dominus da parcela em causa. A primeira parece significar que o Recorrente apenas permitiu que a Recorrida construísse uma obra no seu prédio sem, no entanto, lhe transmitir o direito de propriedade sobre uma parcela autonomizada dele. A segunda parece indicar que o Recorrente transmitiu para a Recorrida a propriedade dessa parcela. Mas também não é incompatível com uma leitura que a aproxime do significado da primeira, o que resulta da natureza polissémica do verbo "ceder", que tanto pode ser utilizado como sinónimo de "dar" como de "emprestar" ou de "colocar à disposição" (a propósito, vide a entrada no Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia de Ciências de Lisboa, publicado pela Editorial Verbo, no ano de 2001). Esta consideração revela-nos o pouco cuidado que o Tribunal a quo teve na redação da decisão da matéria de facto, em especial no que tange à 2.ª parte do ponto 11 ("este disponibilizou-se a ceder") e na 1.ª parte do ponto 14 ("Após tal c