Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 107/2001.L1-7 Relator: TOMÉ GOMES Descritores: CONTA CORRENTE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL ACORDO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL CONTRATO DE AGÊNCIA ANALOGIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO MORA DO CREDOR INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA DEPENDÊNCIA ECONÓMICA POSIÇÃO DOMINANTE RELATIVA ÓNUS DA PROVA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/04/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: . Conta-corrente contabilística e ónus de prova das transacções ali registadas . O contrato de concessão comercial no quadro dos acordos de distribuição comercial indirecta integrada . A aplicação analógica do regime do contrato de agência ao contrato de concessão comercial mediante o critério da equiparação casuística . Fundamento da resolução do contrato de concessão: F... de cumprimento grave ou reiterada em termos de comprometer a subsistência do vínculo negocial . A mora do credor, por F... de cooperação com o devedor na efectivação da prestação, como causa legítima para a suspensão do pagamento. . Efeitos da resolução ilícita do contrato de concessão . Indemnização da clientela no âmbito do contrato de concessão: natureza, pressupostos e critério de determinação segundo a equidade, mediante o método do apuramento prioritário da mais-valia obtida . A exploração abusiva do estado de dependência económica, designada por “posição dominante relativa”, no âmbito do contrato de concessão comercial: factores e critérios de determinação da dependência económica; ónus de prova . A aplicação subsidiária do regime da responsabilidade contratual e extracontratual a situações de dependência económica que não reúnam os pressupostos específicos em sede do Direito da Concorrência. 1. No âmbito de transacções comerciais de compra e venda sucessivas, registadas em processo contabilístico de conta-corrente, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 e 2, do CC, incumbe ao autor provar cada uma dessas transacções, como factos constitutivos do direito peticionado, bem como provar posteriores alterações desses valores a seu favor, veiculadas através de notas de débito; enquanto que incumbe à R. provar os factos extintivos desse direito, como seja o pagamento parcial ou total daqueles créditos, e os factos modificativos que se traduzam na redução dos preços estipulados, nomeadamente por via de notas de crédito sobre as respectivas facturas. 2. Os acordos de distribuição comercial, indirecta integrada, apresentam como traços caracterísicos comuns a independência jurídica do distribuidor em relação ao fornecedor e a vinculação daquele às instruções e orientações deste na execução da respectiva política comercial, sujeitando-se ao seu controlo ou fiscalização, num quadro de colaboração estável ou duradoura; a obrigação típica do distribuidor integrado é a de promover os negócios do fornecedor, com autonomia mas obedecendo aos objectivos e directrizes definidas por este. 3. Todavia, a integração do distribuidor na rede comercial do fornecedor pode assumir formas e densidades diversas, consoante os modos e o grau de colaboração estipulados pelas partes, em que se inclui o contrato-quadro de concessão comercial. 4. Sendo o contrato de concessão comercial um contrato de distribuição normativamente atípico, deve aplicar-se-lhe, por analogia, o regime do contrato de agência, já que aquele envolve uma actividade e um conjunto de tarefas similares às deste, estando os contraentes unidos, de modo idêntico, por uma relação de estabilidade e de colaboração, na mira dum objectivo comum, embora essa equiparação deve fazer-se de forma casuística, dadas as diferenças que podem ocorrer entre um e outro. 5. À parte que pretenda exercer o direito de resolução do contrato de concessão incumbe invocar e provar, como fundamento, factos que se traduzam na F... de cumprimento, não necessariamente culposo, de obrigações contratuais, princi-pais, secundárias ou até acessórias, imputáveis à parte contrária, mas especialmente qualificados como graves ou reiterados em termos de comprometer a subsistência do vínculo negocial, o mesmo é dizer que o exercício do referido direito depende da existência de justa causa aferível em função do fim contratual; a razão de ser desse condicionamento prende-se com a natureza tendencialmente duradoura do contrato e com a sua função económico-social. 6. Na aferição da gravidade da F... de cumprimento relevante deve atendcer-se, designadamente: “à importância do incumprimento em si mesmo no conjunto da relação contratual concreta; à persistência ou repetição do incumprimento; ao tempo já decorrido desde a celebração do contrato; à forma como decorreram anteriormente as relações entre as partes. 7. A F... de cooperação do credor com o devedor na efectivação da prestação, nos termos do art.º 813.º do CC, constitui causa legítima para o devedor suspender o pagamento. 8. Tendo a autora omitido esse dever de cooperação, ao não esclarecer a ré sobre quais as facturas que, dentre muitas, estavam por liquidar, bem como os seus exactos montantes, e tendo a ré feito tudo o que estava ao seu alcance para apurar os valores em dívida, era lícito à mesma ré suspender os pagamentos. 9. Perante uma situação de resolução ilícita do contrato de concessão, por parte da concedente, não se verificando a justa causa invocada como seu fundamento, ao abrigo da alínea
(1998), não se entende porque motivo então não deixou desde logo de pagar as encomendas que lhe fazia directamente e porque razão só com a A. decidiu tomar a decisão de, pura e simplesmente, suspender tais pagamentos; 102.ª - Nunca poderia a R. invocar a dita excepção e muito menos deixar de pagar uma dívida que sabia ser avultada conforme extracto por ela própria remetido à A. (citado doc. 449 de fls. 1293/1294) sob pretexto de lhe não serem reconhecidos determinados créditos de valor muitíssimo inferior; até porque muitos dos pretextos invocados pela R. para não pagar a sua dívida acabaram por não serem dados como provados soçobrar (cfr. por exemplo respostas negativas aos art.º 41.º, 48.º, 49.º, 50.º e 53.º); 103.ª - Se a R., embora tendo decidido suspender os pagamentos atenta a recusa da A. em discutir um conjunto de assuntos, continuou a liquidar mensalmente o valor do IVA relativo às facturas vencidas em meses anteriores nos termos dos documentos de fls. 445 a 451 (respostas aos quesitos 134.º e 136.º) é porque continuou a encomendar pneus e a revendê-los todos para o mercado (inclusive o stock) com significativa margem; 104.ª - A circunstância de a R. pretender discutir com A. questões que tinham que ver essencialmente com o facto dos preços pelos quais comprava F... àquela primeira serem superiores aos que eram praticados no mercado nacional por outras empresas estrangeiras, o que teve como consequência uma quebra de vendas por parte da Ré a partir do ano de 1998 (cfr. respostas aos art.º 115.º e 116.º e alíneas K1, L1, M1, N1, O1 e P1 dos factos assentes) não podia nem pode de forma alguma legitimar a suspensão dos pneus que continuaram a ser encomendados; 105.ª - Já desde 1998 - data em que a A. não era parte no contrato - que, segundo a R., havia problemas com os preços e quedas nas vendas, o que, todavia, não a impediu de continuar a colocar encomendas à F... e a pagá-las; 106.ª - Nem na década de 80 ou 90 ou sequer à data da cessação do contrato a G... F... ou a A. podiam controlar o fenómeno da importação paralela nem as vendas a preços inferiores, em razão da liberdade de circulação de mercadorias na EU; 107.ª - O Tribunal deu como provado que a A. tinha margem para baixar os preços (resposta ao art.º 153 da BI), mas não deu como provado que o tenha feito deliberadamente para a fazer desistir da venda da marca F..., sendo certo que a circunstância de uma empresa não aceder a baixar os preços ou declarar que os seus lucros apenas a ela diziam respeito por si só, não podiam legitimar uma suspensão total de pagamentos, porquanto também os lucros da R., enquanto distribuidor autónomo, também apenas a esta cabiam; 108.ª - De acordo com o relatório pericial de fls. 3397 e ss, a R., pelo menos nos cinco anos do contrato teve uma margem média bruta de vendas de 13,06%, (valores até inferiores aos de outras marcas que igualmente comercializada, como por exemplo a N...) sendo que para essa margem contribuíram, ainda assim, as vendas dos pneus que adquiriu à A., mas cujo pagamento deixou suspenso....; 109.ª - Sendo o escopo da distribuição comercial é sempre o do desenvolvimento do negócio e da obtenção do lucro, tanto para o principal como para o distribuidor e tendo-se dado como assente que a R. angariou 380 clientes para a marca F..., a R., que também sabia que a A. igualmente sofria com a impor-tação paralela, nunca manifestou disponibilidade para rever as suas margens; 110.ª - Apesar de defender que os seus lucros eram sua exclusiva res-ponsabilidade, a A., nos termos da sua carta datada de 27/4/2001 a fls. 528 e 529, sempre afirmou ser do seu interesse a manutenção de uma relação comercial com a R. numa verdadeira parceria manifestando disponibilidade para estudar uma proposta específica sobre medidas e tipo de pneus; 111.ª - A R. manteve uma posição intransigente de insistência na redução dos preços (cfr. carta enviada à autora datada de 30.04.2001, a fls. 530 e 531) o que de, facto, esta rejeitou, mas manifestando-se disponível para um realinhamento de preços, nos termos da carta de fls 532 e 533, datada de 2/5/2001 (cf. respostas aos quesitos 130º e 131º); 112.ª - A conclusão que se retirou de que o contrato dos autos foi ilicitamente resolvido porque foi a A. quem empurrou a R. para o incumprimento porque «foi pois neste contexto que a R. decidiu suspender os pagamentos e depois de alguma correspondência trocada pelas partes no período imediatamente subsequente..» está, assim, salvo o devido respeito, errada, e em consequência, gerou uma sentença de condenação ilegal e injusta premiando a R. enquanto o devedor incumpridor; 113.ª - Ocorreu, portanto manifesto e reiterado incumprimento por parte da R., sendo, salvo o devido respeito, errada e ilegal a posição adoptada pelo Tribunal de que foi a A. que empurrou a R. para a situação de suspensão de pagamentos, pelo que, para quando se entenda não padecer a sentença de qualquer nulidade nos termos explanados nas conclusões n.º 13 a 17, sempre se dirá que, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal o disposto no art. 33º, n.° 3, do DL n.º 178/76, nos art. 428.º e 429.º, 562.º, 563.º, 762.º, 799.º e 879.º, al. c), todos do CC, pelo que a sentença deve ser revogada e substituída por uma outra que a absolva do pedido reconvencional; 114.ª - Quando assim se não entenda, nas presente conclusões sufraga-se a tese de que as respostas aos art.º 1.º da BI a 4.º-A, 298.º, 299.º e 300.º a 302.º devem ser dados como provados e que os art.º 5.º, 6.º, 11.º, 13.º, 16.º, 51.º, 52.º, 54.º, 264.º, 285.º a 289.º, 291.º, 294.º, 295.º e 296.º da BI devem ser dados como não provados, assim como devem ser aditados à BI os seguintes factos «prova-o que a A. não concedeu à R. a exclusividade da distribuição e comercialização dos produtos F... desde o inicio do contrato e que houve sempre outras empresas a comercializar pneus F... em Portugal, devendo, em conformidade ser igualmente dados como não provados os art. 65.º e 103.º da BI, pelo que, em conformidade deve reconhecer-se que a A. detém um crédito sobre a R. de € 1.623.000.000 e que esta não detém qualquer crédito sobre esta a título de indemnização de clientela ou por quebra de pré-aviso porque o contrato foi resolvido com justa causa; 115.ª - No entanto, mesmo para a hipótese de se manter a decisão que foi proferida quanto ao pedido reconvencional ou de se manter a decisão de condenação, mas por valor muito inferior, qualquer que seja o pagamento em que a A. venha a ser condenada sempre o deverá ser a título de compensação, mesmo que o seu crédito seja considerado ilíquido e o da A. líquido porque tal é permitido pelo n.º 3 do art.º 847.º do CC; 116.ª - Ainda por mera cautela, o Tribunal, como questão prévia da decisão sobre a reconvenção deduzida pela R., teve que decidir uma outra, a de saber, se a A. sucedeu na posição contratual da GF o que decidiu no sentido afirmativo a págs. 41 a 43 da sentença, entendendo que essa cessão era suficiente para imputar o pedido reconvencional à A.; 117.ª - Ao considerar que ocorreu uma cessão de posição contratual o Tribunal olvidou que o período temporal no qual a R. situou os factos que, no seu entender, lhe conferiam o direito a receber uma indemnização de clientela, por quebra de pré-aviso ou mesmo por abuso de dependência económica se situavam em momento anterior ao do aparecimento da A. como sua parceira comercial; 118.ª - O Tribunal - até porque decidiu a fixação do montante da indemnização de clientela numa base de equidade - deveria, também com recurso à equidade, ter entendido que não era legítimo condenar a A. com base na média correspondente aos cinco últimos anos de vigência de um contrato que, segundo as suas palavras, durava, há mais de 20 anos, precisamente por estar assente que a A., só em 2000 iniciou a sua intermediação nas relações comerciais entre a R. e a F..., ou seja, apenas ingressou na posição contratual esta última cerca de um ano antes da cessação dessa relação comercial; 119.ª - Afigura-se impensável e absolutamente injusto condenar a A. a pagar R. uma indemnização referente a comportamentos alegadamente iniciados e incorridos em período no qual, passe a expressão, ainda não tinha qualquer responsabilidade ou poder decisório; 120.ª - Para poder condenar a A. como condenou não bastava ao tribunal atestar a situação de ocorrência de cessão de posição contratual, antes teria que ter ido mais fundo, fundamentando a sua posição a partir da tese “desconsideração da personalidade jurídica”, e na prática de actos constitutivos de abuso de direito, por parte da A., nos termos do art. 334.º do CC; 121.ª - Nenhuma das situações que a doutrina portuguesa que se têm ocupado desta questão qualifica como passíveis de permitir o levantamento da personalidade colectiva - confusão de esferas jurídicas ou risco de atentado a terceiros por via da interposição de testas de ferro se verifica nos presentes autos; 122.ª - A A. é uma sociedade unipessoal com o capital social (todo realizado) de € 250.000, detida a 100% pela GD...V.(cfr. certidão junta a fls...), mas não pela empresa GF a qual continua a existir com património e marcas próprias, estabelecimentos estáveis em vários países e que explora o negócio de venda dos pneus da sua produção designadamente os da marca F..., não havendo qualquer alegação nem prova ou indício nos autos de que esta última empresa esteja em risco de fechar ou desaparecer nem qualquer sinal de insuficiência patrimonial ou dificuldade financeira que pudesse fazer perigar a posição da R. enquanto eventual credora de uma indemnização de clientela ou por perda da clientela ou qualquer outra; 123.ª - Não há sinais nos autos que se verifica qualquer risco de atentados a terceiros ou de abuso de personalidade que caiba acautelar, designadamente que a A. fosse uma mera testa de ferro da F...; 124.ª - Assim e para quando se entenda não padecer a sentença de qualquer nulidade nos termos explanados nas conclusões sempre se dirá que não havia qualquer fundamento para condenar a A. nestes autos com base na simples cessão da posição contratual e do levantamento da personalidade colectiva, pelo que, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal o regime do art.º 334.º, 562.º e 563.º todo do CC, pelo que a decisão deve ser revogada e substituída por uma outra que absolva a A. do pedido ou então que a condene apenas, por equidade, num quinto do valor da indemnização atribuída uma vez que a A., praticamente, só teve relações comerciais com a R. pelo período de um ano; 125.ª - Apesar de tal não ter sido objecto de decisão, não está excluído que este Tribunal da Relação ainda se venha a debruçar sobre o eventual direito da R. a obter o pagamento de uma compensação por perda de clientela, agora com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, aliás, pedido deduzido subsidiariamente pela R.; 126.ª - Com a introdução do n.º 3 do art. 33.º do Dec.-Lei n.º 176/86, de 3 de Julho, a lei veio tomar posição clara sobre as consequências da violação reiterada e culposa do contrato por parte do agente/concessionário, ou seja, a exclusão do direito à indemnização; 127.ª - Não faz qualquer sentido permitir ao lesado/empobrecido que obtenha uma indemnização ou que recupere aquilo em que empobreceu, por via do instituto do enriquecimento sem causa, sempre que, tendo tido à sua disposição um outro meio específico para obter esse ressarcimento, não o logrou utilizar, designadamente por sua culpa exclusiva (seja porque deixou caducar ou prescrever esse direito, seja porque não conseguiu provar os factos constitutivos do seu direito ou porque foram (por outrem) excepcionados e provados factos que o paralisaram, designadamente aqueles que constituíram imputações de comportamentos culposos a ele próprio, empobrecido; 128.ª - Com efeito, provando-se numa acção, como se pensa ter provado nesta, que uma parte - a R. - praticou factos passíveis de serem considerados justa causa da resolução de um contrato que a vinculava e, por isso mesmo, extintivos do direito que ela pretendia fazer valer – relembre-se que é a própria lei que erige a justa causa como factor de exclusão do pagamento de qualquer indemnização – não parece que, ainda assim, possa ser indemnizada, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa porque estas não são, por assim dizer, normas alternativas incondicionais, relativamente às normas que, especificamente, disciplinam os efeitos da resolução dos contratos; 129.ª - Afigura-se, assim, à A. como inquestionável que a justa causa de resolução de um contrato de concessão comercial, por parte do concedente, nos termos do n.° 3 do art. 33.º do citado diploma legal integra o elenco dos outros efeitos que a lei atribui ao enriquecimento e que, portanto, o afastam, de acordo com a parte final do citado art. 474.º do CC; 130.ª – O Tribunal incorreu em dois lapsos, ao condenar a A. a pagar à R. uma indemnização referente a encargos de publicidade promovida pela R., com referência ao ano de 2001, no montante de € 31.975,95 e respectivos juros; 131.ª - Em primeiro lugar há um lapso resultante do facto da soma das referidas parcelas, em escudos, não corresponder a 6.410.603$00, ou seja, € 31.975,95, mas sim a 6.111.200, ou seja, € 30.482.537; 132.ª - Em segundo lugar detecta-se um outro lapso, porquanto tal como consta do doc. n.º 293 da réplica a fls. 1108 dos auto e foi corroborado por F.C.no seu depoimento foi emitida, pela Recorrente, a favor da Recorrida, em 31.5.2001, uma nota de crédito referente a publicidade acordada no montante de 2.722.500$00, ou seja, € 13.579.77 a qual, pese embora os senhores peritos no seu relatório tenham afirmado não constar da contabilidade da Recorrida, lhe foi efectivamente creditada; 133.ª - Daqui que a resposta ao art.º 216.º da BI tenha que ser alterada para não provado e considerar-se apenas a existência de um saldo a favor da R. referente a encargos de publicidade de € 30.482,537 - € 13.579,77= € 16.902,77, pelo que também aqui a sentença deve ser revogada e substituída por uma outra que reduza a condenação à re-ferida parcela de € 16.802,77. 9. Por sua vez, a R., no âmbito do recurso subordinado, formulou as seguintes conclusões: 1.ª - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 6 de Março de 2009, nos termos da qual foi a A., ora recorrida, absolvida do pedido de condenação formulado pela R., ora recorrente, em sede de reconvenção, ao pagamento de uma indemnização resultante do abuso de dependência económica; 2.ª - Os principais factos considerados provados pelo Tribunal, aqui relevantes, foram os seguintes:
- a)- As relações comerciais entre A. e a R. tiveram início em Maio de 1981 (cfr. documento de fls. 1386, traduzido a fls. 2043), tendo-se mantido desde aquela data até Julho de 2001, data em que a A. entendeu resolver (como assim entendeu o Tribunal a quo na sua decisão) o contrato celebrado entre as partes (cfr. resposta aos quesitos 65.° e 145.° da BI;
- b)- Em função da relação comercial estabelecida, em que a R. provia às necessidades da distribuição e comercialização dos produtos objecto de contrato em todo o País (resposta aos quesitos 72.º, 74.º e 75.º da BI), promovendo ainda acções de marketing (resposta aos quesitos 78.º e 79.º da BI), a A., em contrapartida, absteve-se de efectuar a comercialização e distribuição dos produtos objecto do acordo, quer directamente, quer por meio de terceiro (resposta aos quesitos 80.º, 81.º e 83.º da BI).
- c)- A fim de executar de forma plena o contratado com a A. e proceder à venda dos produtos a esta adquiridos, a R. servia-se do seu prestígio comercial, assegurando a presença dos produtos da A. em todo o país (resposta aos quesitos 85.º e 86.º da BI), assim se explicando que, se em 1980 a marca F... não contava com um único cliente em Portugal, com a introdução no mercado daquela marca, e sua divulgação, por parte da R., em 2001 existiam já 380 clientes de pneus da marca F... (cfr. resposta aos quesitos 96.° a 98.º da BI);
- d)- A partir de 1997, a GF G... passou a comercializar e distribuir os pneus F... na generalidade dos países da Europa através de subsidiárias da GD, (resposta aos quesitos 102.º e 103.º da BI) e, na mesma altura, a partir do ano de 1998 as vendas da R., diminuíram, face ao aumento substancial dos produtos da marca F..., tendo como consequência que os clientes angariados até então pela R. passaram a preferir outras marcas (cfr. resposta aos quesitos 115.º e 116.º da BI);
- e)- Factos de que a R. deu de imediato conhecimento à A., solicitando-lhe que procedesse à diminuição do preço dos produtos sob pena de, atingindo o momento em que não podiam os preços ser mais reduzidos, a R. começasse a ter prejuízo com a sua actividade, como de facto teve (resposta aos quesitos 122.º a 127.º da BI), sem que a A. tenha prestado qualquer atenção aos avisos e solicitações da Recorrente (cfr. resposta aos quesitos 117.º a 121.º da BI);.
- f)- Como se não bastasse, e apesar de não responder às solicitações da Recorrente quanto à redução do preço dos produtos, em 05.01.1999, a R. informou a A. de que uma empresa espanhola estaria a oferecer preços em Portugal para pneus F... inferiores aos preços pelos quais a Ré comprava à A., tendo ainda a Recorrente descoberto que as empresas IS BV e DD, NV vendiam aos retalhistas portuguesas produtos F... a preços inferiores aos praticados pela Ré (cfr. alíneas K1, L1, M1, Ni e O1 da MA e documentos n.º 79, de fls. 544 a 546, n.º 80, de fls. 547, e n.º 81 e 82, de fls. 562 e 563);
- g)- Factos de que a Recorrente deu conhecimento à A., solicitando a realização de reuniões com vista à revisão de preços da marca F... e que a A. nunca acedeu alegando ser "impossível" (cfr. alíneas Q1, R1 e S1 da MA e documento n.º 83, de fls. 580 a 582), mas que mal se compreende tendo em atenção que após o corte de relações comerciais entre as partes, a A., Recorrida fez uma campanha de redução preços junto do mercado retalhista (cfr. alínea Ti da MA e documento n.º 84, de fls. 583 e 584);
- h)- Os preços praticados pela A. à R. eram tão mais elevados que a A. adquiria os produtos fornecidos à R. a preços quase 50% inferiores face ao preço de venda à Ré (resposta ao quesito 60.º da BI e documento n.° 66, de fls. 521);
- i)- Assim, a A., apesar de confrontada todos estes factos, nada fez, quando tinha margem para fazê-lo e quando conhecia o que as vendas F... representavam em termos de vendas totais da R.", ou seja, mais de 30% do seu volume de negócios (em concreto, 33,2%, cfr. Anexo 1 do Relatório de Peritos, de fls. 3420), sabendo ainda que o abandono por parte da Ré da marca F... representaria para esta uma grande perda (resposta aos quesitos 153.º a 157.º e 160.º e 161.º da BI);
- j)- A A. mais não pretendia do que centralizar em si a comercialização das marcas do Grupo, à semelhança do que foi sucedendo no resto da Europa (resposta ao quesito 162.º da BI), tendo encetado todas as condutas possíveis destinadas a estrangular a capacidade de comercialização dos produtos da marca F... por si fornecidos à R. com o propósito único de lograr o afastamento da R.. 3.ª - Quanto à exploração abusiva, tendo em atenção que: (
- i)- a A. procedeu a uma elevação sistemática dos preços praticados até então perante a R., pese embora tenha procedido à venda de produtos a terceiros a preços bastante inferiores; (ii.) - a A. tinha margem para não proceder a tais aumentos, tendo ainda sido alertada inúmeras vezes sobre as dificuldades enfrentadas pela R. em função dos preços dos fornecimentos; (iii.) - a elevação dos preços foi de tal forma exacerbada que culminou com a expulsão da R. da relação comercial; (iv.) - passando a A. a operar directamente a distribuição dos seus produtos em território nacional (cfr. resposta ao quesito 162.º da BI), resulta manifesto que a A. se recusou, na realidade, vender, ainda que tacitamente, à Recorrente, sem qualquer justificação objectiva e assim enveredando finalidades anticoncorrenciais. 4.ª - A R. recebeu uma encomenda acompanhada não de uma factura da A., mas da T...D, S.A. (cfr. resposta ao quesito 60.º da BI e docu-mento n.º 66, de fls. 521), da qual resulta, através de uma mera compa-ração de preços, que só naquela encomenda a A. teve uma margem de lucro de 47%. 5.ª - Como se não bastasse, veio ainda a R. a descobrir que as empresas IS BV e DD, NV vendiam aos retalhistas portugueses produtos F... a preços inferiores aos praticados pela R., chegando a primeira a vender os mesmos produtos a preços 29,8% inferiores, e a segundo a preços 36,2% inferiores (cfr. alíneas L1) e Ni) da MA). 6.ª - Do que decorre – como a A. bem podia imaginar já que sabia o que as vendas dos pneus da marca F... representavam para a R., conhecendo ainda que o abandono por parte da R. da marca F... lhe acarretaria graves prejuízos (cfr. resposta aos quesitos 155.º e 156.º da BI) – que entre 1996 e 2000 as margens de comercialização, de vendas e margem média da R., bem como suas receitas, diminuíram drasticamente. 7.ª - Na prática, a margem média da R., de 1997 até ao ano 2000, quanto comparada com o ano de 1996, resultou num decréscimo de 5,82% (cfr. resposta aos quesitos 165.º a 170.º da BI). 8.ª - Muito embora nos poderes da A. figurasse inequivocamente a faculdade de fixar preços de venda à Recorrente, o que é facto é que aquela o fez de aumentando de forma substancial, rectius desmesurada (cfr. resposta aos quesitos 115.º e 116.º da BI) e, não obstante ter a faculdade de agir de forma inversa (cfr. resposta aos quesitos 153.º e 154.º), a A. faz tábua rasa de todos os pedidos efectuados pela R. (cfr. resposta aos quesitos 127.º e seguintes da BI). 9.ª - A A., na realidade, tentou apenas forçar a R. a desistir da relação até então existente, fornecendo os mesmos produtos a outras empresas a preços mais reduzidos, não aceitando qualquer redução do preço dos fornecimentos à R. e, mais grave ainda, procedendo ao aumento dos preços dos produtos, já de si elevados; 10.ª - Conduta que se resume, em rigor, numa verdadeira recusa em contratar, ainda que tácita, ou seja, a A. abusou da dependência económica da R. face à A., abuso que alcança aqui o seu expoente máximo; 11.ª - Provas inequívocas são ainda oferecidas em como a A. agiu, discriminando a R. de que constitui claro exemplo o facto de a A. chegar a vender a terceiros os mesmos produtos que fornecia à R. a preços que chegavam a ser 36,2% inferiores (cfr. alínea L1 e Ni da MA e documentos n.º 81 e 82, de fls. 562 e 563); 12.ª - E a razão pela qual entendeu a A. não diminuir os preços por si pratica-dos perante a R., e lograr fornecer a terceiros produtos a preços mais reduzidos, resulta do facto de a A. ter "centralizado em si a comercialização das marcas do Grupo, à semelhança do que foi sucedendo no resto da Europa" (cfr. resposta ao quesito 162.º da BI); 13.ª - No que concerne ao segundo requisito a que se refere o artigo 4.º do Dec.-Lei n.º 371/93 - a notoriedade da marca - o mesmo se deverá considerar totalmente preenchido, expurgado, na sua aplica-ção, das excessivas restrições à sua aplicação em concreto que, tanto quanto se julga, se encontram desacompanhadas de qualquer sustentação legal ou suporte doutrinal e jurisprudencial. 14.ª - O abuso de posição dominante não é um requisito de que depende a aplicação em concreto do abuso de dependência económica (cfr. João E. Pinto Ferreira e Azeem Remtula Bangy) e que o Tribunal a quo descurou que a marca GO... não se circunscreve apenas ao mercado nacional; muito pelo contrário, a GD e a F... são marcas mundialmente reconhecidas (e ainda mais à data dos factos controvertidos), dir-se-á até mais ainda que a C... ou a P...; 15.ª - A notoriedade da marca de pneus F... e o reconhecimento mundial da A. GO... são factos notórios, bastando-se com uma mera pesquisa na internet para encontrar milhares de referências a ambas só em Portugal (vide Acórdãos do STJ, de 23.02.2005 e de 28.05.2002); 16.ª - Por outro lado, se pelo Tribunal a quo foram consideradas como marcas notórias a M..., a C... e a P..., não considerar de elevada notoriedade as marcas F... e a própria GD é ter dois pesos e duas medidas, que ao Direito e à Justiça não servem; 17.ª - Apenas dada a notoriedade das marcas se compreende que tenha a R. logrado angariar 380 clientes retalhistas fiéis à marca (cfr. resp. ao art. 140.º da BI); apenas assim se explica que tenha a R. angariado clientes que, até então, adquiriam produtos concorrentes aos da A. (cfr. resposta ao quesito 90.° da BI). 18.ª - Por todo o exposto, o segundo requisito de que depende a procedência do abuso de dependência económica ter-se-á de considerar preenchido, em virtude da notoriedade e expressão no mercado tanto da A., como da marca de pneus F... por esta fornecida. 19.ª - Quanto ao terceiro requisito, a quota de mercado do fornecedor, valerá desde logo salientar que a sua percentagem quantitativa para efeitos de aplicação da figura do abuso de dependência económica assume uma posição bastante inferior face àquela que teria para a sustentação de um eventual abuso de posição dominante (vide José Paulo Fernandes Mariano Pego). 20.ª - Na verdade, para o cabal entendimento deste requisito, é essencial proceder a uma interconexão entre a quota de mercado do fornecedor e o volume de negócios do distribuidor, pelo que, bastará atentar no facto de o Tribunal recorrido ter considerado como provado que "1/3 do volume dos negócios da R. correspondia às vendas dos pneus de marca F..." (cfr. resposta ao quesito 160.º da BI), para se compreender que mais de 30% do volume de negócios da R. era composto pela distribuição dos produtos F... fornecidos pela A. e que, como tal estaria este segundo requisito preenchido. 21.ª - Do relatório pericial junto a fls. 3397 a 3433 e que serviu de base à resposta aos quesitos 125.º, 126.º, 146.º, 149.º a 152.º, 160.º, 163.º, 164.º, 169.º e 170.º, resulta que esse peso no volume de negócios da R. chegou a ser próximo dos 40%, tendo caído nos últimos anos precisamente em consequência dos factos que levaram à dedução do pedido reconvencional; 22.ª - Se é certo que se presume a posição dominante de uma empresa quando esta detém uma quota de mercado superior a 30%, conforme sustentou o Tribunal a quo, não se poderá esquecer que, por estar em causa uma presunção ilidível, outros factores concorrerão para atingir a mesma conclusão – desde logo o factor notoriedade, cuja verificação in casu é evidente. 23.ª - Por outro lado, veja-se ainda que a A. representava para a Recorrente mais de 30% do seu volume de negócios; este factor, conjugado com a circuns-tância de a R. ser um dos maiores distribuidores de pneus em Portugal (cfr. documento de fls. 3731 asseverado pelo Tribunal na p. 60 da Sentença) implica que se considere que também a expressão no mercado da A. era significativa. 24.ª - Ademais, cumprirá esclarecer que, se a A. entendeu distribuir, por si, os produtos que fornecia à R. (cfr. resposta ao quesito 162.º da BI), tal circunstância traduz implícita a relevância e expressão da A. no mercado português, pois que se fosse reduzida a sua expressão nacional, certamente não cogitaria a A. investir em Portugal. 25.ª - Conclui-se, portanto, que a A. assume uma relevante expressão no mercado nacional pelo que deverá ter-se por preenchido o terceiro requisito. 26.ª - Já quanto ao quarto requisito, o volume de negócios do distribuidor, não se suscitam dúvidas quanto à circunstância de grande parte (um terço) do volume de negócios da R. depender dos fornecimentos de pneus da marca F... efectuados pela Recorrida e, desta forma, se ter por preenchido o citado requisito. 27.ª - Acrescentando-se, contudo, que a mera circunstância de a R. ter sofrido quebras abruptas na venda dos produtos em função do aumento dos preços dos produtos fornecidos pela A. constitui um indicativo de que os produtos da A. representavam para a R. uma grande percentagem do seu lucro. 28.ª - A importância da A. para o volume de negócios da R. era tão mais evidente quanto a Recorrida era a única que fornecia pneus para jipes (4x4) e pneus para camiões pesados de construção radial (cfr. resposta ao quesito 143.º da BI). 29.ª - Resultando ainda dos elementos dos autos que a marca F... representava 29,46% das vendas da R. no ano de 1996, 35,58% no ano de 1997, 39,40% no ano de 1998, 33,18% no ano de 1999 e 28,37% no ano de 2000 (cfr. Anexo 1, do Relatório Pericial de fls. 3420). 30.ª - Razões pelas quais, igualmente se terá de considerar, também este requisito, como integralmente preenchido. 31.ª - Quanto ao quinto, e último, requisito, traduzido na possibilidade de obter produtos equivalente, importa ter presente que a angariação de clientes pela R. demorou cerca de 20 anos, pelo que a cessação das relações entre R. e A. implicam que aquela clientela apenas seja obtida em idêntico período de tempo – factor do qual decorre a dependência da R. face à A.. 32.ª - Ainda quanto a este requisito, valerá recordar, reiterando-se, que a A. era a única empresa de pneus em Portugal que fornecia pneus para jipes (4x4) e pneus para camiões pesados de construção radial (cfr. resposta ao quesito 143.º da BI), circunstância que permitia à R. angariar e fidelizar mais clientes e que fortaleceu a dependência da R. face à A., e quase cinco anos depois do termo da relação contratual entre as partes, a R. ainda não havia encontrado fornecedor alternativo para os pneus 4x4 e vendia algumas referências de pneus para camiões pesados de construção radial (cfr. relatório pericial de fls. 3397-3433); 33.ª - A relação comercial estabelecida entre as partes durou cerca de 20 anos, o que acarreta em si um forte indicador de dependência da R. face à A. (vide João E. Pinto Ferreira e Azeem Remtula Bangy). 34.ª - Por outro lado, o produto aqui em causa - pneus da marca F... -, é da titularidade da A., pelo que apenas esta (ou alguém que ela autorizasse) poderia explorar licitamente a referida marca, não só a R. não encontraria alternativas em tempo, dado o facto de a denúncia do contrato não ter respeitado o período de pré-aviso mínimo (factor que é também determinante para que se conclua pela existência de dependência, conforme refere José Paulo Fernandes Mariano Pego na senda de Baptista Machado), como de facto não a encontrou (cfr. resposta ao quesito 143.º da BI). 35.ª - A alternatividade que radica no conceito de abuso de dependência eco-nómica significa, precisamente, que à R. se possibilitaria contratar - em idên-ticas condições, sublinhe-se - com outras empre-sas, tal qual contratava com a A.. 36.ª – A alternatividade e equivalência que as empresas IS BV e DD, NV, não garantiam (cfr. alíneas L1) e Ni) da MA), muito menos se podendo entender que as marcas M..., C... ou P... pudessem substituir as marcas da A.. 37.ª - Era de tal forma inexistente essa alternatividade e equivalência, traduzida na (des)igualdade de condições, que se a R. lograsse contratar com terceiros acarretaria despesas, com publicidade e marketing, por exemplo, que não acarretaria se contratasse com a A. (cfr. resposta aos quesitos 78.º, 79.º e 161.º da BI). 38.ª - Concluindo, de tudo quanto se disse e dos elementos factuais que a R. tem a seu favor, conclui-se que: - a R. dependia economicamente da distribuição da A. (e bem assim dos preços que a mesma fixava); - a Recorrente não possuía dentro da sua estrutura empresarial, nem fora dela (uma vez que a resolução não foi feita com respeito pelo período de pré-aviso proporcional à relação entretecida entre as partes) alternativa equivalente; - a Recorrida, tendo total conhecimento da referida situação de dependência económica, explorou abusivamente a R., operando de forma que materialmente consubstanciava uma verdadeira recusa em contratar e uma prática discriminatória. 39.ª - Assim, e em suma, é inevitável concluir que os requisitos de que depende a responsabilidade civil por factos ilícitos a que alude o artigo 483.º do CC se encontram integralmente preenchidos - ou seja, (i.) facto voluntário do agen-te, (ii.) prática de facto ilícito, (iii.) nexo de imputação do facto ao lesante (cul-pa), (iv.) dano e (v.) nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano. 40.ª - Posto isto, para efeitos de cálculo contabilístico da indemnização justificada pela necessidade de compensação pelos danos patrimoniais sofridos, e à semelhança do que já foi aduzido em sede de articulados, a Recorrente terá direito a ser indemnizada pelo prejuízo verificado nas suas margens de venda nos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 e que corresponde a uma diferença, nos anos de 1997 a 2000, face ao ano de 1996, de 5,82% (cfr. resposta aos quesitos 163.° a 166.° da BI), 41.ª - Assim, multiplicando por 5,82% o valor das vendas líquidas obtidas nos referidos anos (cfr. resposta aos quesitos 105.º a 109.º da BI) chegamos à conclusão que os prejuízos correspondem ao montante de Esc. 218.310.993$00 (€ 1.088.930,64). 42.ª Ainda que assim não se entenda, o que notoriamente se não concede, mas por mera cautela de patrocínio se pondera, sempre se dirá que, a existência de um abuso de direito não poderia, de forma alguma, não ser conhecida pelo Tribunal a quo. 43.ª - Está em causa, por isso, nos termos e para os efeitos da alínea d), do n.º 1, do artigo 668.º do CPC, uma nulidade parcial da sentença, ao não conhecer do abuso de direito (vide Lebre de Freitas e Acórdão do STJ, de 28.03.2000). 44.ª - O instituto do abuso do direito exige a denominada "honeste agere", ou seja, o direito deve ser exercido honestamente, como deveria ser exercido por uma pessoa de bem, enquadrado no âmbito do artigo 334.º do CC. 45.ª – O abuso de direito que implica, claro está, a possibilidade de o direito ser exercido e isso, no presente caso, resulta evidente: a possibilidade de a A. fixar os preços da mercadoria que a R. adquire para revenda é um direito indiscutível. 46.ª - Sucede, porém, que mesmo o exercício de direitos tem limites em toda e qualquer relação jurídica, limites esses que, em sede de abuso de direito, se reportam aos "limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito". 47.ª - Na prática, muito embora nos poderes da A. figurasse inequivocamente a possibilidade de fixar preços de venda à R., tal como acima referido à saciedade, o que é facto é que aquela o fez de forma desmesurada (vide resposta aos quesitos 115.º e 116.º e BI) e, não obstante ter capacidade para agir de forma inversa, desconsiderou todos os pedidos efectuados pela R. (cfr. resposta aos quesitos 127.º e seguintes e 153.º e 154.º da BI). 48.ª - Sem esquecer, aliás, que se a A. pretendia descartar a R., sempre poderia fazê-lo, denunciando o contrato com um pré-aviso razoável (e assumindo o pagamento da correspondente indemnização de clientela), sem que estrangulasse, como estrangulou, a R.. 49.ª - Parece, assim, resultar clarividente que a A. agiu de forma diametralmente oposta ao que era suposto, i.e., ocorreu um exercício jurídico, aparentemente regular, mas que desencadeia resultados totalmente alheios ao que o sistema poderia admitir, em consequência do exercício. 0 facto de a A. ter subido os preços de forma desmesurada e imprevisível, determinando que as margens de lucro da R. descessem de forma totalmente abrupta e inesperada (cfr. resposta aos quesitos 122.º a 126.º, 151.º, 152.º e 165.º a 170.º da BI) só poderá configurar uma conduta que atenta contra a boa-fé e os bons costumes a que se refere o artigo 334.º do CC, daí decorrendo a violação dos princípios da confiança e da materialidade subjacente. 50.ª - Violação do princípio da confiança, por um lado, pois que a R. foi apanhada desprevenida, sempre demonstrando que contava com uma atitude mais comedida da parte da A. (cfr. Resp. aos quesitos 127.º e segs) e do princípio da primazia/materialidade subjacente, por outro lado, pois que se verifica inequivocamente um "desequilíbrio objectivo" nos termos supra referidos, já que em confronto está uma situação de margem de manobra da A. (cfr. resp. aos quesitos 153.º e 154.º da BI) por contraposição à situação de clara debilidade e constrangimento em que a R. se encontrava (resps. aos quesitos 122.º a 126.º, 151.º, 152.º, 165.º a 170.º da BI). 51.ª – A situação ora em análise subsume-se, portanto, no conceito de abuso de direito exarado no artigo 334.º do CC (vide Cunha e Sá, o ac. da RL, de 05.02.1998 e o Acórdão do STJ de 17.06.1986). 52.ª - Aferida a ilicitude do comportamento abusivo, também neste caso os pressupostos de que depende a responsabilidade civil por factos ilícitos nos termos do artigo 483.º do CC se encontram preenchidos e, bem assim, o inerente direito da R. a ser indemnizada pelos danos sofridos. 53.ª - Pelo que, deverá a A. ser condenada a pagar à R. o montante de Esc. 218.310.993$00 (€ 1.088.930,64), pela sua conduta que se subsume integral-mente ao conceito de abuso de direito, ou no valor que o Tribunal venha a determinar, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 566.º do CC. 54.ª - Ainda que igualmente não conceda o Tribunal na condenação da A. por abuso de dependência económica, nem abuso de direito, hipóteses que a R. apenas alega por mera cautela de patrocínio, sem nunca proceder, a verdade é que, sempre deveria a A. ser responsável perante a R., em função dos factos ilícitos por si praticados, em conformidade com o artigo 483.º do CC. 55.ª - Resulta do citado preceito legal que a regra geral é a de que, para que se possa responsabilizar outrem pelos prejuízos causados a terceiro, se impõe um nexo de imputação causal, de um facto ilícito ao agente, cometido culposa-mente, com dolo ou negligência e gerador de danos. 56.ª - Em relação ao primeiro daqueles requisitos, i.e., o facto voluntário, parece evidente que não restarão dúvidas quanto à sua evidente aplicação no caso em apreço, já que a A. provocou avultados prejuízos na esfera jurídica da R., sendo certo que a A. "possuía margem de manobra para baixar os preços praticados com a Ré" (cfr. resposta ao quesito 153.º e 154.º da BI), e não o fez (vide Almeida Costa). 57.ª - No que concerne à ilicitude, está aqui em causa a violação de preceito de lei tendente à protecção de interesses alheios (vide Almeida Costa). 58.ª - In casu, analisando cada um dos citados requisitos resulta evidente que a A., Recorrida, violou a norma legal a que se referem, por um lado, os artigos 2.º e 4.º do Dec.-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, pois que a sua conduta é manifestamente integradora da figura jurídica do abuso de dependência económica, ou, quando não, sempre se diria que é manifesto o abuso de direito latente em toda a sua conduta, pelo que se encontra igualmente patente o carácter ilícito da conduta da A.. 59.ª - Em terceiro lugar, a culpa, propriu sensu, que exprime um juízo de cen-sura ético-jurídica ao agente (vide Pessoa Jorge), resulta de a Recorrida, por via da subida substancial dos preços dos produtos, saber que prejudicava a R. ver-se-ia numa situação difícil, já que "a A. sabia o que as vendas F... representavam em termos de venda totais da R.", não podendo igualmente desconhecer que "(...) o abandono por parte da R. da marca F... representaria para esta uma grande perda" dada a relevância da F... para o negócio da A. (1/3 do seu negócio) (cfr. resp. aos quesitos 155.º, 156.º e 160.º da BI). 60.ª - E, mais grave ainda, é que apesar das insistências múltiplas vezes veiculadas pela R. junto da A. esta sempre se manteve intransigente na sua posição de não proceder a qualquer revisão dos preços (cfr. resposta aos quesitos 117.º a 133.º da BI), pretendendo apenas centralizar a venda de produtos da marca F..., como o já havia feito no resto da Europa (cfr. resposta ao quesito 162.º da BI). 61.ª - E se a A. sabia que a sua conduta poderia provocar danos à R. – como, de facto, provocou – a verdade é que a A. se conformou com esses danos, pelo que o juízo de ilicitude e culpabilidade, na sua modalidade de culpa grave ou dolo manifesto, que pode ser assacado à conduta da A. é mais do que evidente. 62.ª - Em quarto lugar, os danos, em relação aos quais já asseverou a R. que correspondem ao prejuízo referente ao decréscimo da margem de comercialização da R. nos anos de 1997 a 2000, tendo como comparação o ano de 1996, num total de 218.310.993$00 (€ 1.088.930,64]. 63.ª - E, por fim, quanto ao nexo de causalidade, a verdade é que as vendas da R. apenas diminuíram porquanto os clientes da marca F... passaram a adquirir produtos a outras marcas concorrentes como consequência directa do aumento dos preços dos produtos fornecidos pela A. à R. (cfr. resposta aos quesitos 115.º e 116.º da BI) e porquanto, apesar da insistência da R., a A. nunca reduziu o preço dos produtos (cfr. resposta ao quesito 117.º da BI). 64.ª - Por todo o exposto, é inevitável concluir que a A. deverá ser responsabilizada pela prática de factos ilícitos gerados de responsabilidade civil, nos termos e para os efeitos do artigo 483.º do CC, e, consequentemente, condenada a pagar à aqui R. o montante dos da-nos a que deu causa, no total de Esc. 218.310.993$00 (€ 1.088.930,64). 65.ª - E de tudo quanto se disse, resulta que foram violados na sentença recorrida os artigos 2.º e 4.º, do Dec.-Lei n.º 371/93, de 29-10, os artigos 4.º e 7.º da Lei n.° 18/2003, o artigo 688.º, n.º 1, alínea d), do CPC e os artigos 334.º, 483.º, 487.º, n.º 2, 563.º e 566.º do CC. 66.ª - Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, ser revogada a decisão de improcedência da condenação da A., por abuso de dependência económica, condenando-se a A. a pagar à R. o montante de € 1.088.930,64. 67.ª - Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá ser considerada parcialmente nula a decisão do Tribunal a quo por omissão de pronúncia e condenada a A. a pagar à R., por abuso de direito, o montante de € 1.088.930,64. 68.ª - Por último, também a título subsidiário, deverá a A. ser condenada a pagar à R., a título de responsabilidade civil por factos ilícitos, o montante de € 1.088.930,64. 9. As recorridas apresentaram contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Face ao teor das extensas conclusões recursórias da apelante, em função das quais se traça o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1 e 2, do CPC, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24-8, as questões suscitadas resumem-se ao seguinte: A – No âmbito da apelação da A.:
- a)– A nulidade da sentença por omissão de pronúncia no respeitante: - à apreciação dos pressupostos da compensação deduzida pela própria R., na parte em que aproveita à A. (conclusões 1.ª a 4.ª da A. recorrente acima sumariadas); - à ilicitude da suspensão dos pagamentos por parte da R. (conclusões 5.ª a 9.ª); - à eventual desconsideração da personalidade jurídica da A. como pressuposto necessário para se poder concluir pela ocorrência da cessão da posição contratual da sociedade GF para aquela (conclusões 10.ª a 15.ª);
- b)– A nulidade da sentença com base em contradição entre os fundamentos e a decisão, mais especificamente: - na contradição entre a matéria de facto assente na alínea C) e a matéria dada como provada na resposta ao artigo 1.º da base instrutória (conclusões 16.ª a 19.ª); - na contradição entre a decisão de abater ao saldo a favor da A. o valor das 126 notas de crédito juntas com a réplica, excedente a 150.000.000$00, e a fundamentação desse decisão, quando nela se afirma que não foi possível apurar o valor das notas de crédito a que aludem as respostas aos artigos 17.º, 18.º, 26.º e 27.º da base instrutória (conclusões 20.ª e 21.ª );
- c)- O erro de julgamento no âmbito das respostas aos artigos 1.º a 8.º, 11.º, 13.º, 16.º, 51.º, 52.º, 54.º, 65.º, 103.º, 216.º, 264.º, 285.º a 289.º, 291.º, 294.º, 295.º, 296.º, 298.º, 299.º e 300.º a 302.º da base instrutória (conclusões 31.ª a 81.ª e ainda 24.ª e 25.ª);
- d)– A ampliação da matéria de facto, quanto ao alegado nos artigos 301.º e 302.º da contestação, bem como nos artigos 308.º, 309.º e 310.º da réplica (conclusões 22.ª a 33.ª e 113.ª);
- e)- A reapreciação da solução jurídica em função da pretendida alteração da decisão de facto;
- f)- Subsidiariamente, mesmo face à matéria dada como provada, os invocados erros de direito, quanto: - à qualificação jurídica das relações comerciais havidas entre a A. e a R. e à conclusão sobre a ocorrência da posição contratual da sociedade GF para a A. (conclusão 115.ª a 123.ª); - ao erro dos diversos abatimentos feitos pelo tribunal a quo sobre a quantia peticionada (conclusões 36.ª a 81.ª ); - à conclusão sobre a F... de prova no que respeita à existência do crédito, ainda que ilíquido, da A. (conclusões 82.ª e 83.ª e 114.ª); - à conclusão sobre a licitude da suspensão dos pagamentos dos créditos em dívida, por parte da R. (conclusões 92.ª a 110.ª); - à ilicitude da resolução operada pela A. do alegado contrato, face ao reiterado incumprimento da R. (conclusões 84.ª a 112.ª); - à proporcionalidade do montante arbitrado a título de indemnização da clientela (conclusões 117.ª a 123.ª) e à eventual ponderação de aplicação do instituto do enriquecimento sem causa (conclusões 124.ª a 128.ª); - à indemnização das despesas referentes a encargos de publicidade (conclusões 129.ª a 132.ª). B – No âmbito da apelação subordinada interposta pela R.:
- a)– Em primeira linha, a questão do pre