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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 107/2001.L1-7 Relator: TOMÉ GOMES Descritores: CONTA CORRENTE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL ACORDO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL CONTRATO DE AGÊNCIA ANALOGIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO MORA DO CREDOR INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA DEPENDÊNCIA ECONÓMICA POSIÇÃO DOMINANTE RELATIVA ÓNUS DA PROVA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/04/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: . Conta-corrente contabilística e ónus de prova das transacções ali registadas . O contrato de concessão comercial no quadro dos acordos de distribuição comercial indirecta integrada . A aplicação analógica do regime do contrato de agência ao contrato de concessão comercial mediante o critério da equiparação casuística . Fundamento da resolução do contrato de concessão: F... de cumprimento grave ou reiterada em termos de comprometer a subsistência do vínculo negocial . A mora do credor, por F... de cooperação com o devedor na efectivação da prestação, como causa legítima para a suspensão do pagamento. . Efeitos da resolução ilícita do contrato de concessão . Indemnização da clientela no âmbito do contrato de concessão: natureza, pressupostos e critério de determinação segundo a equidade, mediante o método do apuramento prioritário da mais-valia obtida . A exploração abusiva do estado de dependência económica, designada por “posição dominante relativa”, no âmbito do contrato de concessão comercial: factores e critérios de determinação da dependência económica; ónus de prova . A aplicação subsidiária do regime da responsabilidade contratual e extracontratual a situações de dependência económica que não reúnam os pressupostos específicos em sede do Direito da Concorrência. 1. No âmbito de transacções comerciais de compra e venda sucessivas, registadas em processo contabilístico de conta-corrente, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 e 2, do CC, incumbe ao autor provar cada uma dessas transacções, como factos constitutivos do direito peticionado, bem como provar posteriores alterações desses valores a seu favor, veiculadas através de notas de débito; enquanto que incumbe à R. provar os factos extintivos desse direito, como seja o pagamento parcial ou total daqueles créditos, e os factos modificativos que se traduzam na redução dos preços estipulados, nomeadamente por via de notas de crédito sobre as respectivas facturas. 2. Os acordos de distribuição comercial, indirecta integrada, apresentam como traços caracterísicos comuns a independência jurídica do distribuidor em relação ao fornecedor e a vinculação daquele às instruções e orientações deste na execução da respectiva política comercial, sujeitando-se ao seu controlo ou fiscalização, num quadro de colaboração estável ou duradoura; a obrigação típica do distribuidor integrado é a de promover os negócios do fornecedor, com autonomia mas obedecendo aos objectivos e directrizes definidas por este. 3. Todavia, a integração do distribuidor na rede comercial do fornecedor pode assumir formas e densidades diversas, consoante os modos e o grau de colaboração estipulados pelas partes, em que se inclui o contrato-quadro de concessão comercial. 4. Sendo o contrato de concessão comercial um contrato de distribuição normativamente atípico, deve aplicar-se-lhe, por analogia, o regime do contrato de agência, já que aquele envolve uma actividade e um conjunto de tarefas similares às deste, estando os contraentes unidos, de modo idêntico, por uma relação de estabilidade e de colaboração, na mira dum objectivo comum, embora essa equiparação deve fazer-se de forma casuística, dadas as diferenças que podem ocorrer entre um e outro. 5. À parte que pretenda exercer o direito de resolução do contrato de concessão incumbe invocar e provar, como fundamento, factos que se traduzam na F... de cumprimento, não necessariamente culposo, de obrigações contratuais, princi-pais, secundárias ou até acessórias, imputáveis à parte contrária, mas especialmente qualificados como graves ou reiterados em termos de comprometer a subsistência do vínculo negocial, o mesmo é dizer que o exercício do referido direito depende da existência de justa causa aferível em função do fim contratual; a razão de ser desse condicionamento prende-se com a natureza tendencialmente duradoura do contrato e com a sua função económico-social. 6. Na aferição da gravidade da F... de cumprimento relevante deve atendcer-se, designadamente: “à importância do incumprimento em si mesmo no conjunto da relação contratual concreta; à persistência ou repetição do incumprimento; ao tempo já decorrido desde a celebração do contrato; à forma como decorreram anteriormente as relações entre as partes. 7. A F... de cooperação do credor com o devedor na efectivação da prestação, nos termos do art.º 813.º do CC, constitui causa legítima para o devedor suspender o pagamento. 8. Tendo a autora omitido esse dever de cooperação, ao não esclarecer a ré sobre quais as facturas que, dentre muitas, estavam por liquidar, bem como os seus exactos montantes, e tendo a ré feito tudo o que estava ao seu alcance para apurar os valores em dívida, era lícito à mesma ré suspender os pagamentos. 9. Perante uma situação de resolução ilícita do contrato de concessão, por parte da concedente, não se verificando a justa causa invocada como seu fundamento, ao abrigo da alínea

  1. a)do artigo 30.º do Dec.-Lei n- 178/86, de 3-7, aquela resolução acaba por se traduzir numa situação irreversível de extinção do contrato, evidenciando deste modo a consolidação de um não cumprimento definitivo do contrato com a consequente obrigação de indemnizar, tornando-se equiparável à cessação por denúncia sem observância de pré-aviso, nomeadamente para efeitos do direito de indemnização de clientela previsto no artigo 33.º do mesmo diploma. 10. Segundo o nosso regime legal, a “indemnização de clientela” não tem por função ressarcir o concessionário pelos danos que lhe advenham da cessação do contrato resultantes da perda das comissões que auferiria, mas sim proporcionar-lhe uma compensação pela mais-valia obtida pelo concedente através do aproveitamento futuro da clientela angariada, à custa da actividade anteriormente desenvolvida pelo concessionário nessa angariação. 11. A determinação do montante indemnizatório, nos termos do artigo 34.º do Dec.-Lei n.º 178/86, de 3-7, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 118/93, 13-4. seguirá um critério de equidade, balizado por um limite máximo (plafond) equivalente ao valor de uma indemnização anual calculada a partir da média das remunerações recebidas pelo agente - a que deve ser equiparada a média da margem de lucro obtida pelo concedente -, durante os últimos cinco anos ou, tendo o contrato durado menos tempo, durante o período em que estiver em vigor. 12. Trata-se de um critério formal de decisão, segundo a equidade, o que nos remete para a ponderação das circunstâncias específicas do caso, não à luz dum critério puramente subjectivo, mas dum critério directivo de ponderação e valoração das circunstâncias concretas. 13. Considerando que a indemnização de clientela visa uma compensação do concessionário pela mais-valia obtida pelo concedente à custa do esforço desenvolvido com angariação da clientela pelo concessionário durante a vigência do contrato, o referido limite máximo funciona como um tecto que visa travar o custo que ela representa para a capacidade financeira do concedente, por sua vez, reflectida na média dos ganhos efectivamente obtidos pelo concessionário durante o contrato. 14. O referido limite não deverá operar, no cálculo da indemnização, como um ponto de partida descendente, mas só intervir quando o montante apurado à luz da equidade ultrapassar a cifra correspondente à aplicação da fórmula legal, ou seja, através do método de apuramento prioritário da mais-valia obtida, à data da cessação do contrato pela concedente, ponderada com os respectivos custos da actividade desenvolvida pela concessionária, para só depois se confinar o seu resultado ao limite máximo estabelecido na lei. 15. O instituto da exploração abusiva do “estado de dependência económica”, também designado por “posição dominante relativa”, releva do Direito da Concorrência, tendo em vista sancionar as práticas restritivas da concorrência que se traduzam na exploração abusiva por parte de uma empresa que se encontre perante outra numa posição de supremacia no circuito de produção ou de distribuição de bens, inscrevendo-se portanto no plano das relações verticais, seja no sentido ascendente (v.g. distribuidor/ fornecedor), seja no sentido descendente (v.g. fornecedor /distribuidor). 16. O Direito da Concorrência visa garantir, no quadro do sistema de livre economia de mercado, a igualdade de oportunidades dos agentes económicos, condição elementar da livre expressão da personalidade na vida sócio-económica, desde logo, reconhecida nos artigos 2.º, 61.º, n.º 1, 81.º, alínea f), e 99.º, alínea
  2. a)a
  3. c)e
  4. e)da Constituição da República. 17. Tanto na ordem jurídica portuguesa como na ordem jurídica da União Europeia prevalece o modelo da concorrência eficaz ou praticável (workable competition), por sua vez, inspirado na ideia de concorrência-meio, não como valor absoluto mas como instrumento de um desenvolvimento económico equilibrado; assim, a exploração abusiva de dependência económica só releva quando seja susceptível de desvirtuar o jogo concorrencial de determinado mercado, nos termos do pelo artigo 4.º do Dec.-Lei n.º 371/93, de 29-10 - entretanto revogado e substituído pela Lei n.º 18/2003, de 11-6 (Lei da Concorrência). 18. Na generalidade dos contratos de dependência, a dependência económica poderá resultar da conjugação de três factores: a existência de uma relação contratual; a importância que esta reveste para a continuação em actividade do contraente mais débil; a constância da ligação entre as partes, em função da qual um dos contraentes organiza as respectivas actividades. 19. Têm sido utilizados como critérios de dependência económica:
  5. a)- a notoriedade da marca;
  6. b)- a quota de mercado do fornecedor;
  7. c)- a parte representada pelos produtos do fornecedor no volume de negócios do distribuidor;
  8. d)– a possibilidade que este tem de obter, junto de outros fornecedores, mediante a “avaliação de alternativa equivalente”. 20. Apesar da autonomia jurídica do concessionário perante o concedente, poderá, ainda assim, existir dependência económica para efeitos de aplicação do instituto da exploração abusiva do “estado de dependência económica”. 21. Todos os elementos integrativos do tipo legal do abuso da dependência económica configuram factos constitutivos da proibição estatuída e da correspondente sanção civil, recaindo o respectivo ónus probatório sobre a parte que desta se pretenda valer, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do CC, ainda que o possa conseguir através da prova de factos indiciários. 22. No âmbito do contrato de concessão comercial, para efeitos de determinação do grau de dependência económica, a relevância da notoriedade da marca será tanto maior quanto maior for a reputação e notoriedade da mesma, mas tal factor não pode ser visto isoladamente, devendo ser aquilatado em função do peso que essa marca tenha no volume de negócios do concessionário. 23. Relativamente à quota de mercado do fornecedor, embora se trate de um critério de grande relevância, em sede de domínio absoluto, para efeitos de caracterização da dependência económica perde tal relevância, importando saber em que medida é que essa quota de mercado torna o fornecedor “parceiro obrigatório” dos seus distribuidores concorrentes. 24. No que respeita ao peso dos produtos do fornecedor no volume de negócios do distribuidor, tudo está em avaliar a importância que o produto em causa têm na gama de negócios do concessionário e na consequente organização da sua estrutura mercantil dirigida ou confinada à promoção desse produto no mercado. 25. Quanto à “avaliação de alternativa equivalente”, em que pesam fundamentalmente as condições de que o concessinário disponha para encontrar no mercado uma solução alternativa e os custos que terá de suportar com a adaptação da sua organização empresarial a novas soluções, essa avaliação terá de ser equacionada em função do regime de cessação do contrato, mormente mediante a ponderação dos prazos de pré-aviso da denúncia do contrato por parte da concedente. 26. No caso presente, não se provando que a ré não dispussese, no mercado, de uma alternativa equivalente ao tipo de produtos fornecidos pela A., terá de concluir-se pela não verificação do alegado estado de dependência económica. 27. Ainda que a ocorrência de dependência económica não reúna os requisitos de relevância em sede de Direito da Concorrência, pode mesmo assim relevar no âmbito da responsabilidade contratual ou da responsabilidade extracontratual, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. GD... (Autora - A.), intentou, em 2001, junto do Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a sociedade ED..., Ld.ª (Ré - R.), alegando, no essencial, que: - A A., no exercício da sua actividade de comercialização e distribuição de pneus, vendeu à R., de 5 de Dezembro de 2000 a 27 de Abril de 2001, os pneus identificados nas facturas juntas de fls. 2 a 246, pelo preço total de 363.793.482$00, tendo as partes acordado que o valor de algumas dessas facturas fosse sujeito a acertos decorrentes da correcção de alguns preços; - Porém, a A. emitiu diversas notas de crédito a favor da R., no montante de 1.330.129$00, bem como notas de débito no montante de 34.109.114$00, umas e outras aceites pela R.; - Em virtude disso, o valor total das facturas acima referidas passou a ser de 396.572.467$00, ao qual há que deduzir a quantia de 10.555.312$00, referente a encargos com publicidade acordada entre as partes, titulada na nota de crédito de 24/4/2001, emitida pela A., ficando assim o total da dívida em 386.017.155$00; - As facturas emitidas até ao fim de Março de 2001 venceram-se no prazo de 120 dias após o fim do mês da respectiva emissão, enquanto que as emitidas a partir de Abril do mesmo ano se venceram 90 dias após o fim do mês da sua emissão. Concluiu a A. pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 386.017.155$00, acrescida de juros de mora vencidos até à propositura da acção, que liquida no valor de 8.490.915$00, e nos vincendos até efectivo pagamento. 2. A R. deduziu contestação-reconvenção, na qual: 2.1. Em primeira linha, sustenta que ao montante do crédito peticionado, quanto ao capital e ao cálculo de juros, por erro de determinação do prazo de vencimento, deve ser abatida a importância, provisóriamente calculada, de 142.572.255$00, que inclui as seguintes quantias não consideradas na petição inicial:
  9. a)– de 53.571.965$00, relativa ao pagamento antecipado de IVA pela R. à A. respeitante a grande parte das facturas juntas;
  10. b)– de 24.269.359$00, resultante de notas de crédito emitidas pela A. em 2001, nos valores de 10.636.498$00, 1.102.023$00, 9.609.912$00, 2.722.500$00 e 198.426$00;
  11. c)– quantia de 30.201.746$00, relativa a notas de crédito emitidas em 13 a 15 de Março de 2000;
  12. d)– um valor indeterminado relativo às notas de crédito emitidas no ano de 2000; - de 34.529.185$00, relativa às facturas e notas de débito impugnadas; Assim, o crédito alegado pela A., na petição inicial, seria afinal de 243.444.900$00. 2.2. Em sede reconvencional, a R. alega, em resumo, o seguinte: - Em 1980, a R. celebrou com a sociedade alemã GF G..., então dominada pela multinacional GD, um contrato verbal, nos termos do qual a R. seria responsável pela distribuição exclusiva dos produtos da referida sociedade alemã, nomeadamente da marca de pneus “F...” por ela produzidos, em todo o território nacional; - Posteriormente, a posição da sobredita sociedade alemã foi cedida à ora A., sociedade subsidiária em Portugal da GD, não obstante se manterem contactos regulares entre a R. e aquela sociedade alemã, designadamente, nas áreas de marketing e de política comercial; - No âmbito do mencionado contrato, a R. ficou obrigada, através de uma prática progressivamente sedimentada, a uma multiplicidade de deveres relativos à distribuição e comercialização de produtos; - Em contrapartida, a A. atribuiu à R. a exclusividade e ainda se comprometeu a fornecer-lhe os produtos em quantidades e prazos normais, tendo a R. desempenhado sempre, directamente, a actividade de comercialização e distribuição dos produtos; - A R. angariou inúmeros clientes, efectuou iniciativas e campanhas de promoção e publicidade dos produtos da A., adquiriu equipamentos diversos, passando posteriormente a contratar empresas transportadoras, adquiriu todo o material de escritório necessário, sendo o valor do equipamento investido, entre os anos de 1980 e 2000, de 1.209.467.000$00; contratou trabalhadores com vista ao desempenho da actividade de comercialização de distribuição dos produtos da A., aos quais teve de ministrar formação; graças à actividade desenvolvida pela R., as vendas de pneus da A. não cessaram de aumentar em todo o país; - Não obstante a concessão de exclusividade à R. na distribuição, em Portugal, desde o início do contrato, dos pneus F..., tal exclusividade não foi respeitada, havendo sempre outras empresas a comercializar tais produtos, por vezes oferecendo preços aos retalhistas inferiores aos preços pagos à A. pela R., o que se traduziu em elevado prejuízo para esta; - Acresce que, a partir do 1997, verificou-se uma quebra gradativa de vendas, devida ao aumento substancial do preço dos pneus F..., por parte da A., o que levou a que os clientes angariados pela R. tivessem começado a preferir outras marcas, sem que a A. se dispusesse a rever os preços praticados; - Por outro lado, a conta-corrente organizada pela A. apresentava várias irregularidades, tendo a R. solicitado àquela informações várias a fim de liquidar as facturas em dívida, mas sem sucesso; - A R., por diversas vezes, chamou a atenção da A. para tais problemas, mas esta ignorou por completo todas as comunicações feitas, tendo-se limitado a solicitar à R. o pagamento das facturas em atraso; - Face à recusa da A. em discutir o conjunto de assuntos levantados na diversa correspondência trocada, a R. decidiu suspender os pagamentos, não obstante continuar a liquidar mensalmente o valor do IVA relativo às facturas vencidas em meses anteriores; - Porém, em 2 de Julho de 2001, veio a A., sem qualquer aviso prévio, através da carta reproduzida a fls. 541, denunciar o contrato celebrado entre as partes, com efeitos imediatos, enviando informação, nesse mesmo dia, ao mercado a explicar que havia assumido a distribuição da marca F... em Portugal, deixando assim a R. com um stock incompleto, insuficiente e em risco de se tornar obsoleto, afectando também a sua imagem e bom nome comercial; - Com tais comportamentos a A., para além da quebra do dever de exclusividade, incorreu ainda em abuso do estado de dependência económica da R., violando o preceituado no artigo 4.º do Dec.-Lei n.º 371/93, de 29-10, que regula a Defesa da Concorrência. Nessa base, pede a R./reconvinte que a A./reconvinda seja condenada a pagar-lhe as seguintes importâncias:
  13. a)- 99.106.600$00, a título de indemnização de clientela;
  14. b)- 19.238.499$00, a título de compensação por F... de pré-aviso, aquando da denúncia do contrato;
  15. c)- 266.545.938$00, a título de indemnização por quebra do dever de exclusividade da A. e por abuso de dependência económica;
  16. d)- 15.896.922$00, a título de indemnização pelos prejuízos tidos com o stock acumulado após a denúncia do contrato;
  17. e)- 3.898.817$00, a título das despesas tidas pela R. com as reclamações apresentadas, bem como por conta daquelas que se prevêem vir ainda a ser apresentadas;
  18. f)- 17.667.000$00, a título de comparticipação nos custos do frete dos transportes, no período de Março a Setembro de 2000;
  19. g)- 2.790.084$00, que constitui o remanescente da comparticipação da A. na publicidade feita no ano de 2000;
  20. h)- 3.620.519$00, a título de comparticipação nas despesas de publicidade do ano de 2001;
  21. i)- 5.000.000$00, a título de indemnização mínima pelos danos que foram causados à sua imagem e ao seu bom nome comercial. Tais quantias importam no valor global de 430.143.860$00, sobre o qual pede a R. que seja compensado o crédito da A. de 243.444.900$00, na medida do possível, o que invoca expressamente para os efeitos dos artigos 847.º e seguintes do CC. 3. A A., na réplica, reduziu o pedido formulado na petição inicial para o valor de 324.844.419$00 (€ 1.620.317,13), anexando a respectiva documentação de suporte e solicitando que seja dada sem efeito a documentação junta com a petição, e contestou a reconvenção dizendo que: - Apenas e sempre, só foi facturada à R. mercadoria por esta encomendada e efectivamente recebida; - No entanto, reconhece que a R. efectuou pagamentos antecipados do IVA relativamente a várias facturas, no valor global de 53.571.965$00, e que foram também anuladas facturas nos montantes de 10.636.498$00, 1.102.023$00, 9.609.912$00, 2.722.500$00 e 3.298.880$00; - Não aceita, porém, a dedução de um nota de crédito de 198.426$00, de 16 notas de crédito no valor de 30.201.746$00, nem das várias notas de crédito de valor indeterminado, como pretende a R.; - Quanto ao pedido reconvencional, ao longo dos 20 anos de relações comerciais que mantiveram, a R. foi apenas uma cliente da A., adquirindo pneus da marca F... que guardava nos armazéns dela R., para posterior revenda aos seus clientes retalhistas; - No exercício da sua actividade, a R. importa, actualmente, pneus de outras marcas não pertencentes à organização da A., tendo sempre a venda de pneus de uma dessas marcas - N... - constituído a grande actividade da R., representando cerca de 60% daquela actividade, sendo os restantes 40% dedicados às outras marcas, nos quais a revenda de pneus F... tem uma expressão da ordem dos 20%; - A carta enviada à R. com data de 2 de Julho de 2001 não representa uma denúncia unilateral sem pré-aviso e injustificada de um contrato de distribuição verbal celebrado entre as partes, o qual nunca existiu, mas mesmo que existisse, a A. tinha fundamento para o denunciar com justa causa consubstanciada na F... de pagamento, sem razões justificativas, de facturas que, em Abril de 2001, atingiram mais de 300 mil contos. Termina pedindo que a R. seja condenada a pagar à A. a quantia de 324.844.419$00, equivalente a € 1.620.317,13, e que seja julgado improcedente o pedido reconvencional, salvo quanto a 3.620.519$00, montante correspondente a 1,5% sobre o valor total das compras da R. a título de comparticipação nas acções publicitárias desenvolvidas por esta a propósito dos produtos da A. no ano de 2001. 4. A R. deduziu tréplica, em que aceita a redução do pedido feita pela A, mas impugna, na generalidade, a nova documentação junta, bem como o valor do crédito global referido na réplica, defendendo ainda a improcedência de todas as excepções invocadas pela A. relativamente ao pedido reconvencional. Por último, a R. procedeu à ampliação do pedido e da causa de pedir da pretensão reconvencional, pedindo a condenação da A. no pagamento da quantia de 1.338.226$00, relativa a uma factura indevidamente emitida respeitante a pneus que, por engano, foram recebidos pela R. e que as partes acordaram na devolução à A., concluindo, no mais, como no pedido formulado na reconvenção. 5. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, no qual foi admitida a ampliação da reconvenção requerida pela R., seguindo-se a selecção da matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória. 6. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 3761 a 3783 - Vol. 18.º. 7. Apresentadas alegações de direito por escrito, por fim, foi proferida sentença (fls. 3907 a 3974 - Vol. 19.º) a julgar: A - a acção totalmente improcedente, absolvendo a R. do pedido; B - e a reconvenção parcialmente procedente, condenando a A./ reconvinda a pagar à R./Reconvinte as seguintes quantias:
  22. a)- € 95.961,23, a título de indemnização pela resolução ilícita do contrato;
  23. b)- € 350.000,00, a título de indemnização de clientela;
  24. c)- € 13.661,16, a título de despesas suportadas pela R. com as reclamações apresentadas pelos clientes;
  25. d)- € 88.122,62 a título de encargos com os transportes dos produtos F...;
  26. e)- € 31.975,95, a título de encargos relativos à publicidade promovida pela R.;
  27. f)- juros de mora desde a notificação da contestação/reconvenção até integral pagamento, à taxa anual de 4% sobre as quantias indicadas nas alíneas
  28. a)e b), e à taxa supletiva relativamente a créditos de que são titulares empresas comerciais, sobre as quantias mencionadas em c),
  29. d)e e). 8. Inconformada com tal decisão, a A. apelou dela, formulando, no que aqui releva, as conclusões seguintes: 1.ª - O Tribunal “a quo” considerou aplicável aos autos em matéria da relação jurídica emergentes do contrato de concessão dos autos o regime da lei portuguesa, mas não apreciou a questão, que claramente emergia dos mesmos, da legitimidade da compensação deduzida pela R. na contestação/reconvenção o que se impunha por a lei portuguesa dever ser considerada na sua totalidade; 2.ª - A admitir-se como aplicável aos autos o regime da lei portuguesa, se a R. se considerava credora da A. nalguns montantes sempre poderia ter-se exonerado da sua dívida por compensação, nos termos do art. 847.º do CC, até porque a iliquidez da dívida não obstava à compensação nos termos desse preceito, sendo certo que na acção veio a fazer. 3.ª - O Tribunal não se debruçou especificamente sobre tal questão enquanto questão suscitada pela A., o que deveria ter feito, atenta a posição expressa pela própria R. nos seus articulados, maxime na contestação/reconvenção, nem que fosse para concluir que o seu conhecimento estava prejudicado na sequência do raciocínio que seguiu para julgar a acção improcedente, raciocínio que, em qualquer caso, e como se verá, está errado; 4.ª - Ao decidir nesses termos, o tribunal “ a quo” claramente não se debruçou sobre uma questão da qual devia ter tomado conhecimento, violando os art.º 847.º do CC e incorrendo, assim, a sentença na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, a qual expressamente se argui por ser a sede própria para o efeito, devendo o julgamento ser anulado e baixar o processo à 1.a Instância para repetição do julgamento e conhecimento desta questão e respectiva decisão, que deverá ser a de julgar a compensação improcedente, uma vez que a R. não detém qualquer crédito para com a A.; 5.ª - A R. decidiu suspender os pagamentos à A. «atenta a recusa da A. em discutir o conjunto de assuntos levantados na correspondência da Ré...» (pág. 47 e ss da sentença recorrida e resposta ao art.º 134.º da BI) 6.ª - No acima referido pressuposto de que era a lei civil portuguesa que regia o cumprimento e não cumprimento das obrigações, esses motivos nunca poderiam constituir fundamento de recusa de cumprimento da obrigação de pagamento de preço emergentes das relações continuadas de compra e venda atento o regime dos art. 762.º e 879.º, alínea c), e ss do CC, aplicáveis à compra e venda comercial, presumindo-se a R. culpada no incumprimento nos termos do disposto no art. 799.º do CC. 7.ª - As obrigações de venda de mercadoria e de pagamento de preço inerentes às sucessivas relações de compra e venda em que se desenvolve o contrato de distribuição que se vai desenvolvendo no tempo são sempre a espinha dorsal desse contrato e devem ser pontualmente honradas pelas partes; 8.ª - Para a R. se poder eximir ao cumprimento da sua obrigação de pagamento de preço dos pneus que lhe comprou, a ela A., e escoou todos para o mercado, com margem significativa, aquisições essas tituladas por facturas que incluíam o IVA que, por sua vez, sempre pagou, teria que estar legitimada a recusar o pagamento por via da chamada excepção de não cumprimento a que aludem os art.º 428.º e 429.º do CC. 9.ª - O Tribunal, também aqui, não se debruçou sobre tal questão quando o devia ter feito, na medida em que considerou como aplicável aos autos o regime da lei portuguesa, pelo que ao decidir nesses termos claramente não se debruçou sobre uma questão da qual devia ter tomado conhecimento, incorrendo assim a sentença na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, a qual expressamente se argui, por ser a sede própria para o efeito, devendo o julgamento ser anulado e baixar o processo à 1.a instância para repetição de julgamento, conhecimento desta questão e respectiva decisão, que deverá ser a de que a R. não se podia ter eximido aos pagamentos em dívida para com a A. com fundamento na excepção de não cumprimento; 10.ª - O Tribunal entendeu que ocorreu uma cessão de posição contratual da GF a favor da A. e que essa cessão era suficiente para a condenar em parte do pedido reconvencional, sem se ter debruçado sobre a questão prévia de saber se esta podia ser condenada e, em caso afirmativo, em que medida, pelas consequências de uma resolução de um contrato que durou mais de 20 anos, mas em cuja parte final, apenas cerca de um ano, teve intervenção; 11.ª - O Tribunal esqueceu que o período temporal no qual a R. situou os factos que, no seu entender, lhe conferiam o direito a receber uma indemnização de clientela, por quebra de pré-aviso ou mesmo por abuso de dependência económi-ca se situavam em momento anterior ao do aparecimento da A. como sua parceira comercial; 12.ª - Para poder condenar a A. como condenou não bastava ao Tribunal atestar a situação de ocorrência de cessão de posição contratual, antes teria que ter ido mais fundo, fundamentando a sua posição, a partir da tese "desconside-ração da personalidade jurídica, na prática de actos constitutivos de abuso de direito por parte da A., nos termos do art. 334.º do CC; 13.ª - No caso dos autos, a A. é uma sociedade unipessoal com o capital social, todo realizado, de € 250.000, detida a 100% pela GD...V.(cfr. certidão junta de fls. 3554 a fls. 3560...), mas não pela empresa GF, a qual continua a existir com património e marcas próprias, estabelecimentos estáveis em vários países e que explora o negócio de venda dos pneus da sua produção, designadamente os da marca F...; 14.ª - Não há qualquer alegação nem prova ou indício nos autos de que esta última empresa esteja em risco de fechar ou desaparecer nem qualquer sinal de insuficiência patrimonial ou dificuldade financeira que pudesse fazer perigar a posição da R., enquanto eventual credora de uma indemnização de clientela ou por perda da clientela ou qualquer outra, assim como não há qualquer sinal nos autos de que a A. apenas tivesse sido criada como testa de ferro da F...; 15.ª - Não só não havia qualquer fundamento para condenar a A. nestes autos com base na simples cessão da posição contratual e do levantamento da personalidade colectiva, como também aqui o Tribunal não se debruçou sobre tal questão quando o devia ter feito pelo que ao decidir nesses termos claramente incorreu assim a sentença na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, a qual expressamente se argui, por ser a sede própria para o efeito, devendo o julgamento ser anulado e baixar o processo à 1.a Instância para repetição do julgamento e conhecimento desta questão e respectiva decisão, que deverá ser de absolvição da A. do pedido reconvencional; 16.ª - Na sentença recorrida afirma-se que «da conjugação da alínea C) dos factos assentes com a resposta dada ao quesito 1.º resultou apenas que a A. emitiu um conjunto de facturas e que um número indeterminado das mesmas corres-ponde à venda de pneus à R., o que não permite concluir que os valores cons-tantes dessas facturas sejam devidos e que não tenham sido objecto de uma subsequente nota de crédito, tendo em conta as dezenas notas juntas aos autos cuja razão de ser ficou por esclarecer» bem com a de que «quanto a essas notas de crédito a R. fez prova da sua existência como lhe competia, mas já a A., a quem cabia provar que o valor das mesmas já havia sido considerado em conta corrente e, em consequência, deduzido ao crédito peticionado, o que não fez»; 17.ª - Mais se decidiu que «uma quantidade apreciável de notas de crédito cuja razão de ser a A. não logrou justificar, estando neste caso as notas de crédito mencionadas nas respostas aos quesitos 17.º e 18.º, incluindo nota de rodapé n.º 16, e 26.º e 27.º, cujo valor concreto não foi também possível apurar, quer as juntas com a réplica e cujo montante global excede os 150.000.000$00», escrevendo-se, em nota de rodapé, «16 - Embora na réplica a autora tenha junto as 126 notas de crédito mencionadas naquelas respostas cujo valor total importa em centenas de milhares de euros não conseguiu justificar em que medida é que as mesmas já tinham sido deduzidas(ou não) ao seu crédito sobre a ré»; 18.ª - Ocorre uma contradição entre o fundamento e a decisão, quando se refere que da conjugação da alínea C) dos factos assentes com a resposta dada ao quesito 1º resultou apenas que a A. emitiu um conjunto de facturas e que um número indeterminado das mesmas corresponde à venda de pneus à R., o que não permite concluir que os valores constantes dessas facturas sejam devidos e que não tenham sido objecto de uma subsequente nota de crédito, quando as 126 notas de crédito juntas com a réplica cujo montante global excede 150.000.000$00 são emitidas entre Abril e Maio de 2000, ou seja, nada tem que ver com as facturas aludidas em C dos factos assentes; 19.ª - As facturas aludidas em C) dos factos assentes são necessariamente as abrangidas pela afirmação transcrita, ou seja, precisamente as facturas que o Tribunal deu como assente que entre 05/12/ 2000 e 27/04/2001 a ora Recorrente emitiu e dirigiu à R.; 20.ª - Detecta-se ainda existência de outra contradição entre a decisão de abater as referidas notas de crédito ao saldo a favor da A. e o fundamento dessa decisão porque, começando o Tribunal por afirmar que não foi possível apurar o valor das notas de crédito a que aludem as respostas aos referidos quesitos 17/18 e 26/27, acabou por decidir que foi junto com a réplica um conjunto de notas de crédito cujo valor excede Esc. 150.000.000$00; 21.ª - Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal claramente incorreu em contradições entre a decisão e os seus fundamentos, enfermando a sentença das nulidades previstas no art. 668.º, n.° 1, al. c), do CPC, as quais expressamente se argui, devendo o julgamento ser anulado e baixar o processo à 1.a Instância para repetição da mesma e conhecimento desta questão, decidindo-se que o referido montante de 150.000.000$00 não abate ao crédito da A. ou então que apure, em concreto, quais os valores das referidas notas de crédito que devem ser consideradas como abatidas ao saldo de conta corrente a favor da A.; 22.ª - Aquando da organização do despacho saneador, o Tribunal não atendeu ao ponto 13 da reclamação da A., entrada em 25 de Fevereiro de 2004, de fls. 2835 a fls. 2838 dos autos, pelo qual pugnou porque fossem levado a factos assentes as confissões constantes dos art. 301.º e 302.º da contestação por terem sido aceites na réplica; 23.ª - Com efeito, nesses artigos (a fls. 403 dos autos) alegava-se que «não obstante a A. se ter obrigado perante a Ré a conceder-lhe a exclusividade da distribuição e comercialização dos produtos F... desde a data do início do contrato, a verdade é que tal dever contratual não foi por si cumprido» e que «sempre houve outras empresas a comercializar F... em Portugal...», factos que a A. aceitou como confessados; 24.ª - Em conformidade, deve a decisão que indeferiu a reclamação ser revogada e levados a factos assentes que: - a A. não concedeu à R. a exclusividade da distribuição e comercialização dos produtos F... desde o inicio do contrato; - houve sempre outras empresas a comercializar pneus F... em Portugal. 25.ª - Assim, devem os art.º 65.º e 103.º da BI devem ser dados como não provados, ou pelo menos o 103.º de provado com o esclarecimento de que a distribuição continuou numa base não exclusiva, e aditados aos factos assentes os factos objecto da reclamação; 26.ª - Com esta alteração e uma vez que o Tribunal deu como provado que a R. era a distribuidora exclusiva de F... para Portugal, na data da resolução do contrato, e uma vez que condenou a A. a pagar uma indemnização de clientela e por quebra de pré-aviso na base da existência de uma relação de exclusividade, deverá, caso se mantenha a decisão de condenação em pagamento de indemnização de clientela e por quebra de pré-aviso, por equidade, ser fixado um valor muito menor, não excedente, no máximo de 1/3, do valor que veio a ser fixa-do na sentença, que deve, assim, ser alterada em conformidade; 27.ª - Também aquando da organização do despacho saneador, o Tribunal não atendeu aos pontos 14 e 15 da reclamação da A., entrada em 25 de Fevereiro de 2004 , correspondente a matéria por si alegado na réplica e que deveria ter sido levada à BI, porque importante, designadamente, para se esclarecer os termos em que estava organizada a sua contabilidade; 28.ª - Em conformidade deve a decisão que indeferiu a reclamação ser revogada e incluída na BI os factos alegados nos art.º 308.º, 309.º e 310.º da réplica, nos seguintes termos: - A introdução do sistema informático SAP - para toda a multinacional GO... em todo o mundo – que é um moderno sistema de gestão empresarial utilizado pelas principais multinacionais e que requer um período de adaptação longo devido à sua elevada complexidade criou algumas dificuldades de adaptação? - A A. explicitou à R. e que exacta nunca quis compreender ou aceitar? - A emissão de um valor elevado de notas de crédito em Maio de 2000 ficou a dever-se ao facto de as anulações terem de ser consideradas por linha de artigo e á conjugação do sistema informático em vigor à data da emissão? 29.º - A inclusão desta matéria é de manifesto relevo para a discussão da causa, porque o seu atendimento e eventual tem relevo para efeitos da boa decisão da mesma, designadamente porque, por não terem sido objecto de prova por via das respostas aos art.º 16.º e 17.º e 26.º e 27.º da BI, o Tribunal acabou por, erradamente, imputar as aí referidas notas de crédito no saldo a favor da Recorrente quando, em rigor, essas notas nada tinham que ver com tal saldo; 30.ª - Termos em que, sem prejuízo da anulação já requerida, deve ser ordenada a inclusão destes três factos na BI para efeitos de julgamento, ordenando-se a repetição do mesmo, porque a respectiva prova manifestamente influi na decisão final a proferir; 31.ª - Da síntese do depoimento prestado em audiência pela testemunha FC decorre que a mesma, de forma perfeitamente isenta e com recurso ao exame aos documentos juntos com o processo, designadamente com o extracto síntese por ele próprio elaborado, confirmou que o valor do crédito da A. sobre a R. era, de facto, o de € 1.620.317,13, assim como foi clara em precisar que as notas de crédito emitidas em Abril e Maio de 2000 anularam facturas anteriores que estavam, por qualquer forma, erradas, pelo que nunca abatiam ao saldo em dívida; 32.ª - Em concreto da conjugação do depoimento da testemunha FC com o extracto de "conta de fornecedores" remetido pela R. à A., a fls. 1293/1294, com a documentação (facturas /notas de crédito/notas de débito) junta com a PI e réplica (documentos 1 a 332 e 730 a 1279) e com o extracto de fls. 3611 a 3616 resulta claramente o valor do crédito da A., no qual não se abatem nem o saldo das 150 notas de crédito, nem os valores referidos nas alíneas G), L), M), N), O), Q), S) e U) dos factos assentes, nem os valores aludidos no segundo parágrafo da pág. 37 da sentença (fls. 3944), tendo sido portanto, do mesmo modo, o seu depoimento mal apreciado e valorado para efeitos da apreciação do crédito da A., sendo certo que o Tribunal deve atender à prova em toda a sua globalidade. 33.ª - Também dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas P F, CE, TV e MP resultou claro que as mesmas reconheceram que a R. devia à A. vários montantes correspondentes a fornecimentos de pneus por esta efectuados e que só não os pagaram para a forçar a um acordo sido portanto o seu depoimento mal apreciado e valorado para efeitos da apreciação do crédito da A., sendo certo que o Tribunal deve atender à prova em toda a sua globalidade; 34.ª - Afigura-se, assim, que, devem ser alteradas as respostas a alguns artigos da BI, nos seguintes termos: Art.º 1.º – provado Art.º 2.º a 4.a A – provados Arts. 5.º a 8.º — não provados Arts.º 298.º e 299.º - Provados Arts.° 300.º a 302.º - Provados Art.º 6.º, 11.º, 13.º, 16.º, 51.º, 52.º, 54.º, 216.º, 264.º, 285.º a 289.º, 291.º, 294.º, 295.º e 296.º - não provados. 35.ª - Em resultado dessa alteração, deve a sentença ser revogada e substituída por uma outra que considere a existência de um crédito da R. para com a A. no valor de € 1.620.317,13 e que, em conformidade, a condene a pagar-lho, acrescido de juros de mora, desde a data do vencimento do crédito até integral pagamento, às sucessivas taxas de juros em vigor para as operações comerciais. 36.ª - Conforme a fundamentação das respostas aos artigos da BI de fls. 3761 a 3783 dos autos, «não sobrou a menor dúvida de que um número indeterminado das facturas em causa não foram liquidadas pela R., que pretendia que a A. reconhecesse previamente alguns créditos a seu favor, respeitantes a campanhas publicitárias, reclamações de produtos e fretes de transportes, bem como a redução dos preços praticados que, segundo a R., lhes estavam a reduzir significativamente a margem de comercialização; 37.ª - De acordo com a sentença recorrida «da conjugação da alínea C) dos factos assentes com a resposta dada ao quesito 1º resultou apenas que a A. emitiu um conjunto de facturas e que um número indeterminado das mesmas corresponde à venda de pneus à R. o que não permite concluir que os valores constantes dessas facturas sejam devidos e que não tenham sido objecto de uma subsequente nota de crédito, tendo em conta as dezenas notas juntas aos autos, cuja razão de ser ficou por esclarecer». 38.ª - Ainda de acordo com essa sentença «Provado está outrossim, que a R. efectuou vários pagamentos que não foram deduzidos ao pedido formulado, que a própria A. reconheceu terem tido lugar (cfr. alíneas G), L), M), N), O), Q), S) e U) dos factos assentes, pelo que ao valor do pedido indicado na petição inicial e corrigido na réplica haverá desde logo que deduzir tais pagamentos nos montantes, respectivamente de 10.555.312$00, 20.289.510$00, 8.065.626$00, 5.621.282$00, 14.638.078$00 e 4.957.469$00»; 39.ª - Ainda de acordo com a sentença «Ao pedido da Autora haverá ainda que se deduzir os débitos indevidos e créditos não reconhecidos cuja existência foi possível apurar em sede de produção de prova (cfr. respostas aos quesitos 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 16.º, 51.º, 52.º, 44.º, 285.º a 289.º, 291.º, 294.º, 295.º e 296.º, cujos valores são respectivamente de 10.636.498$00 1.102.023$00 9609.912$00 2.722.500$00, 198.426$00. 29.569.466$00 432.612$00, 977.398$00, 5.130.450$00, 13.998.978$00, 10.386.401$00, 2.933.983$00, 262.267$00, 100.636$00, 1552.558$00, 20.221.199$00 e 797.051$00»; 40.ª - Ainda de acordo com a sentença «Os valores mencionados nos dois parágrafos anteriores correspondem a um total de 174.819.535$00, ao qual deverá ainda ser somado o montante de 1.338.226$00, correspondente ao pedido aditado em sede de tréplica pela R., tendo em conta as respostas dadas aos quesitos 265.º a 267.º, num total de 176.157.761$00; deduzido este último valor ao pedi-do da A. teríamos assim um crédito de 148.686.658$00 (324.844.419$00 - 176.157.761$00)» 41.ª - Ainda conforme a sentença, «Porém foram juntas aos autos uma quantidade apreciável de notas de crédito cuja razão de ser a A. não logrou justificar, estando neste caso as notas de crédito mencionadas nas respostas aos quesitos 17.º/18.º (incluindo nota de rodapé nº 16) e 26.º/27.º, cujo valor concreto não foi também possível apurar), quer as juntas com a réplica e cujo montante global excede os 150.000.000$00 - embora na réplica a A. tenha junto as 126 notas de crédito mencionadas naquelas respostas cujo valor total importa em centenas de milhares de euros não conseguiu justificar em que medida é que as mesmas já tinham sido deduzidas, ou não ao seu crédito sobre a ré»; 42.ª - Decidiu assim o Tribunal “a quo” que, «quanto a essas notas de crédito, a R. fez prova da sua existência como lhe competia, mas já a A., a quem cabia provar que o valor das mesmas já havia sido considerado em conta corrente e, em consequência, deduzido ao crédito peticionado, não o fez». (...) Ora no caso em apreço, a A. não logrou provar que as notas de crédito supra referidas tivessem já sido consideradas numa conta corrente e, como tal, deduzido o respectivo valor ao crédito peticionado, sabendo-se que as notas de crédito juntas com a réplica apresentam um valor global que excede os 150.000.000$00. Ademais há que ter presente que não estão aqui em discussão simples contratos de compra e venda, mas um conjunto mais vasto de direitos e deveres resultantes de uma relação de cerca de 20 anos, no âmbito de um contrato de concessão comercial cele-brado entre as partes, pelo que a A. só pode queixar-se de si própria ao não ter organizada a sua contabilidade, da qual se pudesse inferir em termos inequívocos que as referidas notas de crédito não tivessem que ser aqui consideradas. Tal prova podia e devia ter sido feita pela A. o que esta não fez pelo que a acção terá de improceder.» 43.ª - O Tribunal incorreu num erro e violou flagrantemente o regime dos art.º 342.º, 762.º, 799.º e 879.º, al. c), todos do CC, porque quem tinha o ónus da prova do cumprimento da obrigação de pagamento de preço das facturas que compõem o saldo da conta corrente apresentado pela A. era a R., a quem cabia excepcionar e provar o pagamento das facturas; 44.ª - O Tribunal somou o valor de € 319.865.00 aludido na als. G), L), M), N), O), Q), S) e U), montantes com encargos com publicidade e vários pagamentos parcelares de IVA ao valor que decorre das respostas aos art.º 6º, 8º, 11º, 13º, 16º, 51º, 52º, 44º, 285º a 289º, 291º, 294º, 295º e 296º da BI, cujos valores são respectivamente de 10.636.498$00, 1.102.023$00, 9609.912$00 2.722.500$00, 198.426$00, 29.569.466$00 432.612$00, 977.398$00, 5.130.450$00, 13.998.978$00, 10.386.401$00, 2.933.983$00, 262.267$00, 100.636$00, 1552.558$00, 20.221.199$00 e 797.051$00, no total de 110.631.358$00 correspondente a € 551.826.89; 45.ª - Assim e em rigor, aditando a estes valores os que decorrem das respostas aos art.º 265º a 267º, isto é, 1.338.226$00, ou seja, € 6.675.04, o Tribunal considerou deverem ser abatidos ao crédito da A. a quantia global de 176.157.761$00 equivalente a € 878.670,00; 46.ª - Desde logo, o montante de € 319.865.00 aludido nas als. G), L), M), N), O), Q), S) e U), montantes com encargos com publicidade e vários pagamentos parcelares de IVA, nunca podia ter sido abatido ao valor do pedido já corrigido tal como o fez o Tribunal uma vez que o valor do pedido inicial da PI foi, precisamente, rectificado na réplica para € 1.620.317,13, tal como, de res-to, expressamente referido na pág. 37 da decisão, a fls. 3943 dos autos, in fine, facto este confirmado pela testemunha FC no seu depoimento, pelo que a sentença deve ser revogada nessa parte e substituída outra que não subtraia a referida parcela ao crédito da A. sobre a R.. 47.ª - O Tribunal deduziu ao crédito da A. o valor de Esc. 10.636.498$00, aludido no art. 5º da BI, mas mal, porque essa resposta deve ser alterada para não provado, uma vez que, no seu depoimento, a testemunha F.C. também foi claro em afirmar, quando confrontado com a nota de peticionado, sabendo-se que as notas de crédito juntas com a réplica apresentam um valor global que excede os 150.000.000$00. Ademais, há que ter presente que não estão aqui em discussão simples contratos de compra e venda, mas um conjunto mais vasto de direitos e deveres resultantes de uma relação de cerca de 20 anos, no âmbito de um contrato de concessão comercial celebrado entre as partes, pelo que a A. só pode queixar-se de si própria, ao não ter organizada a sua contabilidade, da qual se pudesse inferir em termos inequívocos que as referidas notas de crédito não tivessem que ser aqui consideradas. Tal prova podia e devia ter sido feita pela A. o que esta não fez pelo que a acção terá de improceder.» 48.ª - O Tribunal incorreu num erro e violou flagrantemente o regime dos art.º 342.º, 762.º, 799.º e 879.º, al. c), todos do CC, porque quem tinha o ónus da prova do cumprimento da obrigação de pagamento de preço das facturas que compõem o saldo da conta corrente apresentado pela A. era a R., a quem cabia excepcionar e provar o pagamento das facturas. 49.ª - O Tribunal somou o valor de € 319.865.00 aludido nas als. G), L), M), N), O), Q), S) e U), montantes com encargos com publicidade e vários pagamentos parcelares de IVA ao valor que decorre das respostas aos art.º 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 16.º, 51.º, 52.º, 44.º, 285.º a 289.º, 291.º, 294.º, 295.º e 296.º da BI, cujos valores são respectivamente de 10.636.498$00 1.102.023$00 9609.912$00 2.722.500$00, 198.426$00. 29.569.466$00 432.612$00, 977.398$00, 5.130.450$00, 13.998.978$00, 10.386.401$00, 2.933.983$00, 262.267$00, 100.636$00, 1552.558$00, 20.221.199$00 e 797.051$00, num total de 110.631.358$00 correspondente a € 551.826.89; 50.ª - Assim e em rigor, aditando a estes valores os que decorrem das respostas aos art.º 265.º a 267.º, isto é, a quantia de 1.338.226.00, equivalente a € 6.675.04, o Tribunal considerou deverem ser abatidos ao crédito da Recorrente a quantia global de 176.157.761$00, ou seja, € 878.670,00; 51.ª – Ora o montante de € 319.865.00 aludido nas als. G), L), M), N), O), Q), S) e U), montantes com encargos com publicidade e vários pagamentos parcelares de IVA, nunca podia ter sido abatido ao valor do pedido já corrigido tal como o fez o Tribunal uma vez que o valor do pedido inicial da PI foi, precisamente, rectificado na répli-ca para € 1.620.317.13, tal como, de resto, expressamente referido na pág. 37 da decisão, facto de resto, confirmado pela testemunha FC no seu depoimento, pelo que a sentença deve ser revogada nessa parte e substituída outra que não subtraia a referida parcela ao crédito da A. sobre a R.; 52.ª - O Tribunal deduziu ao crédito da A. o valor de 10.636.498$00 aludido no art. 5º da BI, mas mal porque essa resposta deve ser alterada para não provado uma vez que, no seu depoimento, a testemunha FC também foi claro em afirmar, quando confrontado com a nota de crédito aludida na alínea W) dos factos assente no valor de 10.636.498$00, (a que tal artigo se refere) que tal nota de crédito anulou facturas conforme resulta dos documentos n.º 64 (extracto de Janeiro de 2001) e dos documentos n.º 65º, 66º, 67º e 72º da réplica, ai referidos (respectivamente a fls. 834, 835, 836, 837 e 862) e também, constantes do extracto junto em audiência (de fls. 3611 a 3616); 53.ª - Com efeito, quanto àquela primeira alínea G) dos factos assentes, as facturas n.° 420812230 (doc. n.º 65 da Réplica a fls. 835), factura n.° 4240812231 (doc. n.º 66 da Réplica a fls. 836 e n.º 4240812232 (doc. n.º 67 da réplica a fls. 837, foram precisamente anuladas pela nota de crédito n.º 42440900769 que corresponde ao doc. n.º 76 da réplica a fls. 862; 54.º - O Tribunal deduziu, mal, ao crédito da A. o valor de 1.102.023$00, a que se reportam as notas de crédito Y) e Z) aludidas no art.º 6º da BI na medida em que essa resposta deve, igualmente ser alterada para não provado pois também aqui a referida testemunha FC, quando confrontado com a nota de crédito aludida nas alíneas Y e Z declarou não ser exacto que a A. tivesse omitido essas duas notas de crédito; 55.ª - Acresce que, confrontando o doc. n.º 2 junto com a replica referente a Novembro de 2000 a fls. 734, o doc.º 29 junto da réplica a fls. 771 (quanto a Dezembro de 2000) e o doc. n.º 64 da réplica a fls. 862, quanto a Janeiro de 2000, constata-se que as referidas notas foram aí incluídas pela A., sendo ainda de referir que a nota de crédito a que corresponde o doc. 4240900726, que é o doc. 73 da replica a fls. 855 está claramente identificado referido no doc. 14 junto com a contestação a fls. 457; 56.ª - O Tribunal abateu mal ao crédito da A. o valor de 2.722.500$00 a que se reporta o art.º 8º da BI cuja resposta deve ser, igualmente, alterada para não provado e as notas de crédito aí mencionadas (ou seja as aludidas na alínea Cl), pois também aqui, mais uma vez, a referida testemunha FC, ao responder, clarificou que estes valores não foram incluídos por serem posteriores a Abril de 2001 (nos documentos a data referida é 29 de Maio de 2001, razão pela qual não foram nem tinham que ser abatidos à dívida global; 57.ª - O Tribunal abateu mal ao crédito da A. o valor de 198.426$00 a que se reporta a resposta ao art.º 11º da BI porque o mesmo deve ser alterado para não provado em face do depoimento da testemunha FC que inquirido a tal matéria clarificou que esta nota foi anulada em Junho de 2001 razão pela qual, mais uma vez, não foi nem tinham que ser abatida à divida; 58.ª - O Tribunal abateu mal ao crédito da A. o valor de 30.201.746$00 referente a 16 notas de crédito a que se reporta o art.º 16.º da BI porque o mesmo deve ser alterada para não provado pois essas notas estão datadas de 13-3-2000 e 15-3-2000 consoante doc. n.º 21 a 36, de fls. 464 a 479 da ou seja, claramente se verifica que são anteriores ao período em que, de acordo com a conta corrente da Recorrente existe uma dívida, a qual só se inicia em Setembro de 2000, razão pela qual, mais uma vez, não foram nem tinham que ser abatidos à divida nem ao referido saldo; 59.ª - O Tribunal abateu mal ao crédito da A. o valor da factura n.° 9310811463, de 10.386.401$00 uma vez que tendo-se provado o art. 54.º da BI é certo que não se provou o art. 53.º no qual se perguntava se tal factura não respeitava a qualquer mercadoria entrada nos armazéns da Recorrida; 60.ª - O Tribunal abateu mal ao crédito da A. os valores a que se reportam os art. 285º, 287º, 288º, 291º, 294º e 296º da BI (que devem ser respondidos de não provado) uma vez que do quadro comparativo efectuado nestas alegações e conforme documentos de réplica e extracto de fls. 3611 a 3616, não resulta que constituam créditos da R. que abatam ao crédito da A.. 61.ª - O Tribunal abateu mal ao crédito da A. os valores a que se reportam os art.º 286º, 289º e 295º da BI, uma vez que conforme os esclarecimentos dos peritos ao relatório inicial (esclarecimentos de fls. 3466 a 3474) se constata que os documentos referidos nesses artigos não têm qualquer influencia tanto no saldo da A. como da R.. 62.ª - Quanto a todos estes valores aludidos no 2.º parágrafo da sentença, a fls. 3593 e que foram indevidamente abatidos ao crédito da A. constata-se que no extracto de fls. 1293/1294, que é um documento oficial da R., embora corresponda ao mês de Abril de 2001, se faz o transporte do saldo dos meses anteriores (Saldo Anterior) do qual resulta que a A. é credora da R. em 324.972.383$00 (coluna da direita - c), facto que o Tribunal ignorou totalmente ao dar apenas como provado que a R. o remeteu à A. (actuais respostas aos art.º 298º e 299º cuja alteração já se pediu); 63.ª - Em síntese, a soma que decorre das respostas aos art.º 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 16.º, 51.º, 52.º, 44.º, 285.º a 289.º, 291.º, 294.º, 295.º e 296.º da BI, no contravalor, em euros de € 551.826.89 também foi indevidamente abatida ao crédito da A. pelo que a sentença também deve ser revogada nessa parte e substituída outra que não subtraia a referida parcela ao crédito da A. sobre a R.; 64.ª - Finalmente, e sem prejuízo da nulidade que, a este respeito se arguiu, detecta-se um novo erro na sentença quando se refere que da conjugação da alínea
  30. c)dos factos assentes com a resposta dada ao quesito 1 resultou apenas que a A. emitiu um conjunto de facturas e que um número indeterminado das mesmas corresponde à venda de pneus à R. o que não permite concluir que os valores constantes dessas facturas sejam devidos e que não tenham sido objecto de uma subsequente nota de crédito; 65.ª - Com efeito, a totalidade das 126 notas de crédito juntas pela A. com a réplica cujo montante global, segundo o Tribunal, excede 150.000.000$00 foram emitidas entre Abril e Maio de 2000, - correspon-dendo aos documentos n.º 296 a 443 de fls. 1113 a 1279 dos autos como, de resto, decorre do respectivo texto; 66.ª - O que significa que nada tem que ver com as facturas aludidas em C dos factos assentes, ou seja, as facturas que o Tribunal deu como assente que entre 05.12.2000 e 27.04.2001 a ora recorrente emitiu e dirigiu à R. (documentos sob os n.º 1 a 216 de fls. 6 a 246 dos autos - C dos factos assentos e 3.1 da sentença) uma vez que, analisando tais notas de crédito verifica-se que as mesmas anulam facturas anteriores, por correcção de preços, dando depois lugar a uma nova factura final, esta sim correcta; 67.ª - As notas de crédito n.º 3353, 3354, 3355 e 3356, todas de 11.05.2000, no total de € 9134.76 (correspondentes aos documentos n.º 310 a 313 da réplica a fls. 1129 a 1132 anulam a factura n.º 9833, de 24 de Abril de 2000, de € 9134.76 (doc. 298 da réplica a fls. 1166,) tendo depois sido emitida a nova factura n.º 11 194, de 5/5/00, de € 8 828.38 com correcção de preços que corresponde ao documento n.º 314 da réplica a fls. 1133 dos autos e que foi paga pela Recorrida; 68.ª - As notas de crédito n.º 3357 a 3371, todas de 11.05.2000, no total de € 44.015,16, correspondentes aos documentos n.º 317 a 331 da réplica, de fls. 1137 a fls. 1151, anulam a factura n.º 9834, de 24.04.2000, do mesmo valor (doc. n.º 316 da réplica a fls. 1135) tendo de-pois sido emitida a nova factura n.º 11.195, de 05.05.2000, de € 41.510,29, com correcção de preços que corresponde ao documento n.º 332 da réplica a fls. 1152/1153 e que também foi regularizada pela R.; 69.ª - Quanto às notas de crédito n.º 3372 a 3378, correspondentes aos documentos n.º 335 a 341 da réplica, de fls.1154 a fls. 1162, todas de 11.05.2000, no total de € 4.743,74, anulam a factura 9835, de 24/4/2000, do mesmo montante (doc. n.º 334 da réplica a fls. 1155) tendo depois sido emitida a nova factura n.º 11196, de 12/5/00, de € 4.628,75 com correcção de preços que corresponde ao documento n.º 342 da réplica a fls. 1163 e que também foi paga pela R.; 70.ª - Por sua vez, quanto às notas de crédito ns.º 3379 a 3391, todas de 11.05.2000, no total de € 56.596.62, correspondentes aos documentos n.º 345 a 357 da réplica, de fls. 1166 a fls. 1178, anulam a factura 9836, de 24/4/2000, do mesmo valor (doc. n.º 345 da réplica a fls. 1165) tendo depois sido emitida a nova factura n.º 11.197, de 12/5/00, de € 54.792 52, com correcção de preços que corresponde ao documento n.º 358 da réplica a fls. 1179 e que também foi paga pela R.; 71.ª - Por seu turno, quanto às notas de crédito n.º 3392 a 3423, todas de 11.05.2000, no total de € 69.826,11, correspondentes aos documentos n.º 361 a 392 da réplica, de fls. 1183 a fls. 1215, anulam a factura 10241 (e não 10244 como por erro se escre-veu a fls. 1180), de 27/4/2000, do mesmo valor (doc. nº 345 da réplica a fls. 1182) tendo depois sido emitida a nova factura n.º 11198, de 12/5/00, de € 67.336,84, com correcção de preços que corresponde ao documento n.º 393 da réplica a fls. 1218/1219, dos autos e que também foi paga pela R.; 72.ª - A factura n.º 10245, de 27.4.00, correspondente ao doc. n.º 397 A da réplica a fls 1227 de 10.749.305$00, foi anulada pelas seguintes notas de crédito: nota de crédito n.º 3424, correspondente ao doc. 396 da réplica a fls. 1225, de 11.5.2000, no valor de 7.755.322$00, nota de crédito n.º 3425, correspondente ao doc. n.º 397 da réplica a fls. 1226 de 11.5.00 no valor de 2.993.983$00, nota de crédito n.º 3479, correspondente ao doc . 394 junto com a réplica a fls. 1220, de 12.5.00, no valor de 7.755.322$00 e, finalmente, nota de crédito n.º 3480, correspondente ao doc. 395 da réplica a fls. 1222, de 12.5.00, no valor de 2.993.983$00. Deste conjunto de documentos resultou um saldo negativo e, por isso incorrecto, a favor da R. de 10.749.305$00; 73.ª - Para regularização desta situação, posteriormente, foram emitidas três novas facturas, a saber a factura n.º 11.200, correspondente ao doc. 394-A da réplica a fls. 1221, de 12.5.00, no valor de 10.386.401$00; a factura n.º 16934, correspondente ao doc. 395 A da réplica a fls. 1223, de 28.6.00, no valor de 262.267$00 e finalmente a factura n.º 16935, correspondente ao doc. 395 B da réplica a fls. 1224 dos autos, de 28.6.2000, no valor de 100.636$00 o que anula, por completo, o referido saldo indevido, a favor da R.; 74.ª - Relativamente à factura n.º 10241, correspondente ao doc., 405-A da réplica, a fls. 1236, no valor de 1552.558$00, de 27.4.2000, foi totalmente anulada pelas seguintes notas de crédito: nota de crédito n.º 3442, corres-pondente ao doc. 398 da réplica a fls. 1228, de 12.5.2000, no valor de 596.209$00; nota de crédito n.º 3443, correspondente ao doc. n.º 399 da réplica a fls.1229 de 12.5.00 no valor de 99.935$00; nota de crédito n.º 3444, correspondente ao doc. n.º 400 junto com a réplica a fls. 1230, de 12.5.00, no valor de 67.275$00, nota de crédito n.º 3445, correspondente ao doc. 401 da réplica a fls. 1231, de 12.5.00, no valor de 75.196$00; nota de crédito n.º 3446, correspondente ao doc. 402 junto com a réplica a fls. 1232, de 12.5.00, no valor de 95.648$00;, nota de crédito n.° 3447, correspondente ao doc. 403 da réplica a fls. 1233, de 12.5.00, no valor de 145.115$00, nota de crédito n.º 3448, correspondente ao doc. 404 junto com a réplica a fls. 1239, de 12.5.00, no valor de 30.662$00, e finalmente nota de crédito n.º 3449, correspondente ao doc. 405 da réplica a fls. 1235, de 12.5.00, no valor de 443.559$00, notas de crédito estas que anulam a referida factura 10241 na sua totalidade; 75.ª - Quanto às notas de crédito n.º 3450 a 3463, todas de 12/5/ 2000, no total de € 21.963,88, correspondentes aos documentos n.º 408 a 421 da réplica, de fls. 1239 a 1253, anulam a factura 10242) de 27/4/2000, do mesmo valor (doc. n.º 407 da Réplica a fls. 1238) tendo depois sido emitida a nova factura n.º 11199, de 12.05.2000, de € 21.761.47 com correcção de preços que corresponde ao documento n.º 422 da réplica a fls. 1253 e que também foi paga pela R.; 76.ª - Quanto às notas de crédito n.º 3464 a 3483, todas de 12/5/ 2000, no total de € 26.213,71, correspondentes aos documentos n.º 425 a 440 da réplica, de fls. 1256 a 1272, anulam a factura 10243) de 27/4/2000, do mesmo valor (doc. n.º 434 da réplica a fls. 1255), tendo depois sido emitida a nova factura n.º 11.201, de 12/5 /00, de € 26.213,71, que corresponde ao documento n.º 441 da réplica a fls. 1273 dos autos e que também foi paga pela R.; 77.ª - A factura n.º 5716, correspondente ao doc. 442 A da réplica a fls. 1276, no valor de 20.221.199$00, de 6.3.2000, foi corrigida parcialmente (quanto a preços) pela nota de crédito n.º 15858, correspondente ao doc. 442 da réplica a fls. 1275, de 15.3.2000, no valor de 631.800$00; 78.ª - Sobre as quantias mencionadas no parágrafo anterior e com correspondência à mesma guia de remessa 45261 foi emitida a nova factura n.º 6076, que é o doc. 443-A da réplica a fls. 1279 dos autos, no valor de 797.051$00, de 15.3.2000, sobre a qual incide uma correcção do acerto (original) pela diferença referente à referida factura n.º 6076, através da nota de crédito n.º 4884, correspondente ao doc. n.º 443 da réplica a fls. 1278 de 12.5.00 no valor de 99.935$00, nota de crédito n.º 3444, correspondente ao doc. 443 junto com a réplica a fls. 1278, de 30.06.2000, no valor de 330.502$00, tendo oportunamente a R. liquidado o saldo remanescente em dívida; 79.ª - Andou mal o Tribunal “a quo”, ao decidir que a A. não demonstrou em julgamento que as referidas notas de crédito já haviam sido abatidas em conta corrente e que, por conseguinte, não abatiam ao saldo em divida, de € 1623.317,13, violando o disposto nos art.º 406.º, 562.º, 563.º, 762.º, 799.º e 879.º, al. c), todos do CC, pelo que a sentença deve ser revogada e substituída por uma outra que não considere que o valor das referidas notas de crédito já está imputado no saldo de conta corrente que, por conseguinte, não abate ao saldo a favor da A., condenando, ao invés, a R. em conformidade; 80.ª - Assim e em síntese com a sua decisão violou o Tribunal o disposto nos art.° 406.º, 562.º, 563.º, 762.º, 799.º e 879.º, al. c), todos do CC, pelo que a sentença deve ser revogada e substituída por uma outra que condene a R. no pedido de € 1.623.317,13, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação às sucessivas taxas em vigor para as operações comerciais, conforme claramente decorre de toda a prova produzida e melhor se explicita nos quadros síntese referido no título VIII do corpo das alegações; 81.º - Mesmo para quando se entenda, o que se não concede, que da reapreciação dos depoimentos, maxime do da testemunha FC cotejado com o extracto de fls. 1293/1294, o extracto de fls. 3611 a 3616 e documentação junta com a réplica, ainda assim, as respostas aos art.º 1.º a 4-A, 298.º e 299.º e 300.º a 302.º da BI se devem manter tal como foram respondidas pelo “juiz a quo” não restam dúvidas que como, de resto, foi sublinhado na fundamentação dada, a A. emitiu um número indeterminado de facturas correspondentes a pneus que vendeu à R. e que corresponderão a um dado crédito que detêm sobre esta mas que não logrou liquidá-lo na acção declarativa; 82.ª - Como se viu, o Tribunal equivocou-se manifestamente na apreciação das regras do ónus da prova e considerou, erradamente, que parte do crédito da A. já estava pago por força do teor das alíneas G), L), M), N), O), Q), S) e U) e das respostas aos art.º 5º, 6º, 8º, 11º, 13º, 16º, 51º, 52º, 54º, 285º a 289º, 291º, 294º, 295º e 296º da BI, assim como se enganou ao imputar ao crédito da A. um montante de 150.000.000$00 correspondente às mais de 126 notas de crédito que, segundo referiu, a A. não provou que já estavam deduzidas ao saldo de conta corrente existente entre si e a R., quando se viu que estas nada tinham que ver com o dito saldo, porque anteriores, facto confirmado nas explicações periciais de fls. 3470; 83.ª - Assim, e mesmo que o Tribunal da Relação entenda que a A. não logrou liquidar o seu crédito mas uma vez que se mostra pacífico que um crédito existe e que não foi totalmente anulado por créditos da recorrida sobre a A., sempre a sentença deverá ser revogada e substituída por outra que condene a R. a pagar à A. o valor que esta vier a liquidar na sentença, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 661.º do CPC (na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 32/2003, de 8 de Março) - cfr, Ac. Rc. de Coimbra de 31.3.92 in BMJ, 415, 736; Ac STJ de 26.1.95 in BMJ 449, 293 e Ac. STJ de 11.5 05 Proc. 05B 1616. dgsi. net; 84.º - E mesmo para a hipótese de se manter a decisão que foi proferida quanto ao pedido reconvencional ou de se manter a decisão de condenação mas por valor muito inferior, qualquer que seja o pagamento em que a A. venha a ser condenada, sempre o deverá ser a título de compensação, mesmo que o seu crédito seja considerado ilíquido e o da A. líquido porque tal é permitido pelo n.º 3 do art.º 847.º do CC; 85.ª - A sentença na parte em que julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pela R., por se ter entendido que a A. resolveu o contrato de distribuição dos autos sem justa causa e que a condenou a pagar-lhe uma indemnização de € 350.000,00 a titulo de indemnização de clientela, de € 95.961,23 por quebra de pré-aviso, de € 13.661 a título de despesas suportadas com as reclamações, € 88.122,62 a título de encargos com transportes e € 31.975,95, a título de encargos coma publicidade, tudo isto acrescido de juros de mora à taça legal e comercial, conforme as situações, num total de cerca de € 905.000,00; 86.ª - O Tribunal, considerou aplicável aos autos em matéria de relações jurídicas emergentes do contrato de concessão dos autos o regime da lei portuguesa; 87.ª - Mas aplicado que foi aos autos o Dec-Lei n.º 178/86 de 3 de Julho, não é menos certo que a apreciação e aplicabilidade desse regime nunca poderá ser encarada apenas do prisma da R., enquanto concessionária ou distribuidora. Isto porque, à semelhança do que sucede com a generalidade dos contratos em que se coloca um problema de resolução e dos seus fundamentos (vg. justa causa), também em matéria de contrato de distribuição não basta apreciar os factos e aplicar o direito, do estrito ponto de vista do concessionário ou distribuidor; 88.ª - É inequívoco que a carta a que alude a Alínea 11 dos factos assente constituiu uma efectiva resolução do contrato e que se seguiu a anteriores missivas remetidas pela A. à R., em que se pedia o pagamento da dívida referente a fornecimentos de pneus; 89.ª - Das respostas aos artigos 134.º a 139.º da BI resulta que a A. insistiu por várias vezes com a R. para que essa lhe pagasse os fornecimentos efectuados. As facturas emitidas e «que um número indeterminado» se reconhece não terem sido pagas, vencia-se 120 dias após a data da sua emissão (resposta ao art. 61. da BI); 90.ª - Foi dado como provado que a R. sempre pagou sempre o IVA sobre as ditas facturas (Alínea 1) e que a A. tinha que entregar mensalmente às autoridades fiscais o valor do IVA facturado (Alínea K), sendo essa a razão pela qual o IVA era antecipadamente pago; 91.ª - Conforme se anotou na fundamentação das respostas «não sobrou a menor dúvida de que um número indeterminado das facturas em causa, não foram liquidadas pela ré, que pretendia que a autora reconhecesse previamente alguns créditos a seu favor, respeitantes a campanhas publicitárias, reclamações de produtos e fretes de transportes, bem como a redução dos preços praticados que, segundo a ré, lhes estavam a reduzir significativamente a margem de comer-cialização.»; 92.ª - Mais se entendeu na sentença que a R. decidiu suspender os pagamentos à A. «atenta a recusa da autora em discutir o conjunto de assuntos levantados na correspondência da Ré...» (pág. 47 e ss da sentença recorrida); 93.ª - No pressuposto de que era também a lei civil portuguesa que regia o cumprimento e não cumprimento das obrigações, esses motivos nunca poderiam constituir fundamento de recusa de cumprimento da obrigação de pagamento de preço emergentes das relações continuadas de compra e venda atento o regime dos art. 762.º e 879.º, al. c), do CC (aplicáveis à compra e venda comercial), presumindo-se mesmo a R. culpada no incumprimento; 94.ª - Pese embora o âmbito do contrato de concessão enquanto contrato-quadro, postular uma série de obrigações recíprocas das partes que não se esgotam na obrigação de vender a mercadoria e pagar o preço, tais obrigações são sempre a espinha dorsal desse contrato, posto que se vai desenvolvendo no tempo por via de relações de compra e venda continuadas, obrigações essas que devem ser pontualmente honradas pelas partes; 95.ª - Para a R. se poder eximir ao cumprimento da sua obrigação de pagamento de preço (dos pneus que lhe comprou, a ela A., e escoou todos para o mercado, com margem significativa, aquisições essas tituladas por facturas que incluíam o IVA que, por sua vez, sempre pagou) teria que estar legitimada a recusar o pagamento por via da chamada excepção de não cumprimento a que aludem os art." 428.º e 429.º do CC; 96.ª - Com efeito, o art. 428.º do CC dispõe, literalmente que «se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo; 97.ª - Por sua vez, o art. 429.º do mesmo diploma determina, também literalmente, que «ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação, enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de não cumprimento, se posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo; 98.ª - A letra da lei claramente faz depender a invocação da excepção de não cumprimento da circunstância de o excipiente e o outro contraente serem partes do mesmo contrato e de haver um sinalagma entre as prestações a que cada um está adstrito. Efectivamente, a generalidade da doutrina portuguesa sempre entendeu pacificamente que «desde que não haja prazos diferentes para o cumprimento das prestações, qualquer dos contraentes pode recusar sua prestação (...) enquanto o outro não efectuar a que lhe compete ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo (Prof. Antunes Varela, ob. cit., pág. 362 e ss.); 99.ª - Definindo-se a excepção de incumprimento do contrato como a «faculda-de que, nos contratos bilaterais, cada uma das partes tem de recusar a sua prestação enquanto a outra, por seu turno, não realizar ou não oferecer a realização simultânea da respectiva contra-prestação» (cfr. José João Abrantes, Da Excepção de Não Cumprimento no Direito Português, Almedina, Coimbra, pág. 35); 100.ª - No caso dos autos, havia prazos diferentes a cumprir: A A. estava obrigada a fornecer à R. os pneus que esta lhe comprava, mas esta apenas estava obrigada a pagar-lhos 120 dias após a emissão da factura; 101.ª - E sempre se imporia que a excepção, a ser admissível, se pautasse por critérios de proporcionalidade pois se a R. já se andava a queixar de não lhe permitirem baixar os preços desde o tempo da GF

(1998), não se entende porque motivo então não deixou desde logo de pagar as encomendas que lhe fazia directamente e porque razão só com a A. decidiu tomar a decisão de, pura e simplesmente, suspender tais pagamentos; 102.ª - Nunca poderia a R. invocar a dita excepção e muito menos deixar de pagar uma dívida que sabia ser avultada conforme extracto por ela própria remetido à A. (citado doc. 449 de fls. 1293/1294) sob pretexto de lhe não serem reconhecidos determinados créditos de valor muitíssimo inferior; até porque muitos dos pretextos invocados pela R. para não pagar a sua dívida acabaram por não serem dados como provados soçobrar (cfr. por exemplo respostas negativas aos art.º 41.º, 48.º, 49.º, 50.º e 53.º); 103.ª - Se a R., embora tendo decidido suspender os pagamentos atenta a recusa da A. em discutir um conjunto de assuntos, continuou a liquidar mensalmente o valor do IVA relativo às facturas vencidas em meses anteriores nos termos dos documentos de fls. 445 a 451 (respostas aos quesitos 134.º e 136.º) é porque continuou a encomendar pneus e a revendê-los todos para o mercado (inclusive o stock) com significativa margem; 104.ª - A circunstância de a R. pretender discutir com A. questões que tinham que ver essencialmente com o facto dos preços pelos quais comprava F... àquela primeira serem superiores aos que eram praticados no mercado nacional por outras empresas estrangeiras, o que teve como consequência uma quebra de vendas por parte da Ré a partir do ano de 1998 (cfr. respostas aos art.º 115.º e 116.º e alíneas K1, L1, M1, N1, O1 e P1 dos factos assentes) não podia nem pode de forma alguma legitimar a suspensão dos pneus que continuaram a ser encomendados; 105.ª - Já desde 1998 - data em que a A. não era parte no contrato - que, segundo a R., havia problemas com os preços e quedas nas vendas, o que, todavia, não a impediu de continuar a colocar encomendas à F... e a pagá-las; 106.ª - Nem na década de 80 ou 90 ou sequer à data da cessação do contrato a G... F... ou a A. podiam controlar o fenómeno da importação paralela nem as vendas a preços inferiores, em razão da liberdade de circulação de mercadorias na EU; 107.ª - O Tribunal deu como provado que a A. tinha margem para baixar os preços (resposta ao art.º 153 da BI), mas não deu como provado que o tenha feito deliberadamente para a fazer desistir da venda da marca F..., sendo certo que a circunstância de uma empresa não aceder a baixar os preços ou declarar que os seus lucros apenas a ela diziam respeito por si só, não podiam legitimar uma suspensão total de pagamentos, porquanto também os lucros da R., enquanto distribuidor autónomo, também apenas a esta cabiam; 108.ª - De acordo com o relatório pericial de fls. 3397 e ss, a R., pelo menos nos cinco anos do contrato teve uma margem média bruta de vendas de 13,06%, (valores até inferiores aos de outras marcas que igualmente comercializada, como por exemplo a N...) sendo que para essa margem contribuíram, ainda assim, as vendas dos pneus que adquiriu à A., mas cujo pagamento deixou suspenso....; 109.ª - Sendo o escopo da distribuição comercial é sempre o do desenvolvimento do negócio e da obtenção do lucro, tanto para o principal como para o distribuidor e tendo-se dado como assente que a R. angariou 380 clientes para a marca F..., a R., que também sabia que a A. igualmente sofria com a impor-tação paralela, nunca manifestou disponibilidade para rever as suas margens; 110.ª - Apesar de defender que os seus lucros eram sua exclusiva res-ponsabilidade, a A., nos termos da sua carta datada de 27/4/2001 a fls. 528 e 529, sempre afirmou ser do seu interesse a manutenção de uma relação comercial com a R. numa verdadeira parceria manifestando disponibilidade para estudar uma proposta específica sobre medidas e tipo de pneus; 111.ª - A R. manteve uma posição intransigente de insistência na redução dos preços (cfr. carta enviada à autora datada de 30.04.2001, a fls. 530 e 531) o que de, facto, esta rejeitou, mas manifestando-se disponível para um realinhamento de preços, nos termos da carta de fls 532 e 533, datada de 2/5/2001 (cf. respostas aos quesitos 130º e 131º); 112.ª - A conclusão que se retirou de que o contrato dos autos foi ilicitamente resolvido porque foi a A. quem empurrou a R. para o incumprimento porque «foi pois neste contexto que a R. decidiu suspender os pagamentos e depois de alguma correspondência trocada pelas partes no período imediatamente subsequente..» está, assim, salvo o devido respeito, errada, e em consequência, gerou uma sentença de condenação ilegal e injusta premiando a R. enquanto o devedor incumpridor; 113.ª - Ocorreu, portanto manifesto e reiterado incumprimento por parte da R., sendo, salvo o devido respeito, errada e ilegal a posição adoptada pelo Tribunal de que foi a A. que empurrou a R. para a situação de suspensão de pagamentos, pelo que, para quando se entenda não padecer a sentença de qualquer nulidade nos termos explanados nas conclusões n.º 13 a 17, sempre se dirá que, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal o disposto no art. 33º, n.° 3, do DL n.º 178/76, nos art. 428.º e 429.º, 562.º, 563.º, 762.º, 799.º e 879.º, al. c), todos do CC, pelo que a sentença deve ser revogada e substituída por uma outra que a absolva do pedido reconvencional; 114.ª - Quando assim se não entenda, nas presente conclusões sufraga-se a tese de que as respostas aos art.º 1.º da BI a 4.º-A, 298.º, 299.º e 300.º a 302.º devem ser dados como provados e que os art.º 5.º, 6.º, 11.º, 13.º, 16.º, 51.º, 52.º, 54.º, 264.º, 285.º a 289.º, 291.º, 294.º, 295.º e 296.º da BI devem ser dados como não provados, assim como devem ser aditados à BI os seguintes factos «prova-o que a A. não concedeu à R. a exclusividade da distribuição e comercialização dos produtos F... desde o inicio do contrato e que houve sempre outras empresas a comercializar pneus F... em Portugal, devendo, em conformidade ser igualmente dados como não provados os art. 65.º e 103.º da BI, pelo que, em conformidade deve reconhecer-se que a A. detém um crédito sobre a R. de € 1.623.000.000 e que esta não detém qualquer crédito sobre esta a título de indemnização de clientela ou por quebra de pré-aviso porque o contrato foi resolvido com justa causa; 115.ª - No entanto, mesmo para a hipótese de se manter a decisão que foi proferida quanto ao pedido reconvencional ou de se manter a decisão de condenação, mas por valor muito inferior, qualquer que seja o pagamento em que a A. venha a ser condenada sempre o deverá ser a título de compensação, mesmo que o seu crédito seja considerado ilíquido e o da A. líquido porque tal é permitido pelo n.º 3 do art.º 847.º do CC; 116.ª - Ainda por mera cautela, o Tribunal, como questão prévia da decisão sobre a reconvenção deduzida pela R., teve que decidir uma outra, a de saber, se a A. sucedeu na posição contratual da GF o que decidiu no sentido afirmativo a págs. 41 a 43 da sentença, entendendo que essa cessão era suficiente para imputar o pedido reconvencional à A.; 117.ª - Ao considerar que ocorreu uma cessão de posição contratual o Tribunal olvidou que o período temporal no qual a R. situou os factos que, no seu entender, lhe conferiam o direito a receber uma indemnização de clientela, por quebra de pré-aviso ou mesmo por abuso de dependência económica se situavam em momento anterior ao do aparecimento da A. como sua parceira comercial; 118.ª - O Tribunal - até porque decidiu a fixação do montante da indemnização de clientela numa base de equidade - deveria, também com recurso à equidade, ter entendido que não era legítimo condenar a A. com base na média correspondente aos cinco últimos anos de vigência de um contrato que, segundo as suas palavras, durava, há mais de 20 anos, precisamente por estar assente que a A., só em 2000 iniciou a sua intermediação nas relações comerciais entre a R. e a F..., ou seja, apenas ingressou na posição contratual esta última cerca de um ano antes da cessação dessa relação comercial; 119.ª - Afigura-se impensável e absolutamente injusto condenar a A. a pagar R. uma indemnização referente a comportamentos alegadamente iniciados e incorridos em período no qual, passe a expressão, ainda não tinha qualquer responsabilidade ou poder decisório; 120.ª - Para poder condenar a A. como condenou não bastava ao tribunal atestar a situação de ocorrência de cessão de posição contratual, antes teria que ter ido mais fundo, fundamentando a sua posição a partir da tese “desconsideração da personalidade jurídica”, e na prática de actos constitutivos de abuso de direito, por parte da A., nos termos do art. 334.º do CC; 121.ª - Nenhuma das situações que a doutrina portuguesa que se têm ocupado desta questão qualifica como passíveis de permitir o levantamento da personalidade colectiva - confusão de esferas jurídicas ou risco de atentado a terceiros por via da interposição de testas de ferro se verifica nos presentes autos; 122.ª - A A. é uma sociedade unipessoal com o capital social (todo realizado) de € 250.000, detida a 100% pela GD...V.(cfr. certidão junta a fls...), mas não pela empresa GF a qual continua a existir com património e marcas próprias, estabelecimentos estáveis em vários países e que explora o negócio de venda dos pneus da sua produção designadamente os da marca F..., não havendo qualquer alegação nem prova ou indício nos autos de que esta última empresa esteja em risco de fechar ou desaparecer nem qualquer sinal de insuficiência patrimonial ou dificuldade financeira que pudesse fazer perigar a posição da R. enquanto eventual credora de uma indemnização de clientela ou por perda da clientela ou qualquer outra; 123.ª - Não há sinais nos autos que se verifica qualquer risco de atentados a terceiros ou de abuso de personalidade que caiba acautelar, designadamente que a A. fosse uma mera testa de ferro da F...; 124.ª - Assim e para quando se entenda não padecer a sentença de qualquer nulidade nos termos explanados nas conclusões sempre se dirá que não havia qualquer fundamento para condenar a A. nestes autos com base na simples cessão da posição contratual e do levantamento da personalidade colectiva, pelo que, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal o regime do art.º 334.º, 562.º e 563.º todo do CC, pelo que a decisão deve ser revogada e substituída por uma outra que absolva a A. do pedido ou então que a condene apenas, por equidade, num quinto do valor da indemnização atribuída uma vez que a A., praticamente, só teve relações comerciais com a R. pelo período de um ano; 125.ª - Apesar de tal não ter sido objecto de decisão, não está excluído que este Tribunal da Relação ainda se venha a debruçar sobre o eventual direito da R. a obter o pagamento de uma compensação por perda de clientela, agora com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, aliás, pedido deduzido subsidiariamente pela R.; 126.ª - Com a introdução do n.º 3 do art. 33.º do Dec.-Lei n.º 176/86, de 3 de Julho, a lei veio tomar posição clara sobre as consequências da violação reiterada e culposa do contrato por parte do agente/concessionário, ou seja, a exclusão do direito à indemnização; 127.ª - Não faz qualquer sentido permitir ao lesado/empobrecido que obtenha uma indemnização ou que recupere aquilo em que empobreceu, por via do instituto do enriquecimento sem causa, sempre que, tendo tido à sua disposição um outro meio específico para obter esse ressarcimento, não o logrou utilizar, designadamente por sua culpa exclusiva (seja porque deixou caducar ou prescrever esse direito, seja porque não conseguiu provar os factos constitutivos do seu direito ou porque foram (por outrem) excepcionados e provados factos que o paralisaram, designadamente aqueles que constituíram imputações de comportamentos culposos a ele próprio, empobrecido; 128.ª - Com efeito, provando-se numa acção, como se pensa ter provado nesta, que uma parte - a R. - praticou factos passíveis de serem considerados justa causa da resolução de um contrato que a vinculava e, por isso mesmo, extintivos do direito que ela pretendia fazer valer – relembre-se que é a própria lei que erige a justa causa como factor de exclusão do pagamento de qualquer indemnização – não parece que, ainda assim, possa ser indemnizada, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa porque estas não são, por assim dizer, normas alternativas incondicionais, relativamente às normas que, especificamente, disciplinam os efeitos da resolução dos contratos; 129.ª - Afigura-se, assim, à A. como inquestionável que a justa causa de resolução de um contrato de concessão comercial, por parte do concedente, nos termos do n.° 3 do art. 33.º do citado diploma legal integra o elenco dos outros efeitos que a lei atribui ao enriquecimento e que, portanto, o afastam, de acordo com a parte final do citado art. 474.º do CC; 130.ª – O Tribunal incorreu em dois lapsos, ao condenar a A. a pagar à R. uma indemnização referente a encargos de publicidade promovida pela R., com referência ao ano de 2001, no montante de € 31.975,95 e respectivos juros; 131.ª - Em primeiro lugar há um lapso resultante do facto da soma das referidas parcelas, em escudos, não corresponder a 6.410.603$00, ou seja, € 31.975,95, mas sim a 6.111.200, ou seja, € 30.482.537; 132.ª - Em segundo lugar detecta-se um outro lapso, porquanto tal como consta do doc. n.º 293 da réplica a fls. 1108 dos auto e foi corroborado por F.C.no seu depoimento foi emitida, pela Recorrente, a favor da Recorrida, em 31.5.2001, uma nota de crédito referente a publicidade acordada no montante de 2.722.500$00, ou seja, € 13.579.77 a qual, pese embora os senhores peritos no seu relatório tenham afirmado não constar da contabilidade da Recorrida, lhe foi efectivamente creditada; 133.ª - Daqui que a resposta ao art.º 216.º da BI tenha que ser alterada para não provado e considerar-se apenas a existência de um saldo a favor da R. referente a encargos de publicidade de € 30.482,537 - € 13.579,77= € 16.902,77, pelo que também aqui a sentença deve ser revogada e substituída por uma outra que reduza a condenação à re-ferida parcela de € 16.802,77. 9. Por sua vez, a R., no âmbito do recurso subordinado, formulou as seguintes conclusões: 1.ª - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 6 de Março de 2009, nos termos da qual foi a A., ora recorrida, absolvida do pedido de condenação formulado pela R., ora recorrente, em sede de reconvenção, ao pagamento de uma indemnização resultante do abuso de dependência económica; 2.ª - Os principais factos considerados provados pelo Tribunal, aqui relevantes, foram os seguintes:
  1. a)- As relações comerciais entre A. e a R. tiveram início em Maio de 1981 (cfr. documento de fls. 1386, traduzido a fls. 2043), tendo-se mantido desde aquela data até Julho de 2001, data em que a A. entendeu resolver (como assim entendeu o Tribunal a quo na sua decisão) o contrato celebrado entre as partes (cfr. resposta aos quesitos 65.° e 145.° da BI;
  2. b)- Em função da relação comercial estabelecida, em que a R. provia às necessidades da distribuição e comercialização dos produtos objecto de contrato em todo o País (resposta aos quesitos 72.º, 74.º e 75.º da BI), promovendo ainda acções de marketing (resposta aos quesitos 78.º e 79.º da BI), a A., em contrapartida, absteve-se de efectuar a comercialização e distribuição dos produtos objecto do acordo, quer directamente, quer por meio de terceiro (resposta aos quesitos 80.º, 81.º e 83.º da BI).
  3. c)- A fim de executar de forma plena o contratado com a A. e proceder à venda dos produtos a esta adquiridos, a R. servia-se do seu prestígio comercial, assegurando a presença dos produtos da A. em todo o país (resposta aos quesitos 85.º e 86.º da BI), assim se explicando que, se em 1980 a marca F... não contava com um único cliente em Portugal, com a introdução no mercado daquela marca, e sua divulgação, por parte da R., em 2001 existiam já 380 clientes de pneus da marca F... (cfr. resposta aos quesitos 96.° a 98.º da BI);
  4. d)- A partir de 1997, a GF G... passou a comercializar e distribuir os pneus F... na generalidade dos países da Europa através de subsidiárias da GD, (resposta aos quesitos 102.º e 103.º da BI) e, na mesma altura, a partir do ano de 1998 as vendas da R., diminuíram, face ao aumento substancial dos produtos da marca F..., tendo como consequência que os clientes angariados até então pela R. passaram a preferir outras marcas (cfr. resposta aos quesitos 115.º e 116.º da BI);
  5. e)- Factos de que a R. deu de imediato conhecimento à A., solicitando-lhe que procedesse à diminuição do preço dos produtos sob pena de, atingindo o momento em que não podiam os preços ser mais reduzidos, a R. começasse a ter prejuízo com a sua actividade, como de facto teve (resposta aos quesitos 122.º a 127.º da BI), sem que a A. tenha prestado qualquer atenção aos avisos e solicitações da Recorrente (cfr. resposta aos quesitos 117.º a 121.º da BI);.
  6. f)- Como se não bastasse, e apesar de não responder às solicitações da Recorrente quanto à redução do preço dos produtos, em 05.01.1999, a R. informou a A. de que uma empresa espanhola estaria a oferecer preços em Portugal para pneus F... inferiores aos preços pelos quais a Ré comprava à A., tendo ainda a Recorrente descoberto que as empresas IS BV e DD, NV vendiam aos retalhistas portuguesas produtos F... a preços inferiores aos praticados pela Ré (cfr. alíneas K1, L1, M1, Ni e O1 da MA e documentos n.º 79, de fls. 544 a 546, n.º 80, de fls. 547, e n.º 81 e 82, de fls. 562 e 563);
  7. g)- Factos de que a Recorrente deu conhecimento à A., solicitando a realização de reuniões com vista à revisão de preços da marca F... e que a A. nunca acedeu alegando ser "impossível" (cfr. alíneas Q1, R1 e S1 da MA e documento n.º 83, de fls. 580 a 582), mas que mal se compreende tendo em atenção que após o corte de relações comerciais entre as partes, a A., Recorrida fez uma campanha de redução preços junto do mercado retalhista (cfr. alínea Ti da MA e documento n.º 84, de fls. 583 e 584);
  8. h)- Os preços praticados pela A. à R. eram tão mais elevados que a A. adquiria os produtos fornecidos à R. a preços quase 50% inferiores face ao preço de venda à Ré (resposta ao quesito 60.º da BI e documento n.° 66, de fls. 521);
  9. i)- Assim, a A., apesar de confrontada todos estes factos, nada fez, quando tinha margem para fazê-lo e quando conhecia o que as vendas F... representavam em termos de vendas totais da R.", ou seja, mais de 30% do seu volume de negócios (em concreto, 33,2%, cfr. Anexo 1 do Relatório de Peritos, de fls. 3420), sabendo ainda que o abandono por parte da Ré da marca F... representaria para esta uma grande perda (resposta aos quesitos 153.º a 157.º e 160.º e 161.º da BI);
  10. j)- A A. mais não pretendia do que centralizar em si a comercialização das marcas do Grupo, à semelhança do que foi sucedendo no resto da Europa (resposta ao quesito 162.º da BI), tendo encetado todas as condutas possíveis destinadas a estrangular a capacidade de comercialização dos produtos da marca F... por si fornecidos à R. com o propósito único de lograr o afastamento da R.. 3.ª - Quanto à exploração abusiva, tendo em atenção que: (
  11. i)- a A. procedeu a uma elevação sistemática dos preços praticados até então perante a R., pese embora tenha procedido à venda de produtos a terceiros a preços bastante inferiores; (ii.) - a A. tinha margem para não proceder a tais aumentos, tendo ainda sido alertada inúmeras vezes sobre as dificuldades enfrentadas pela R. em função dos preços dos fornecimentos; (iii.) - a elevação dos preços foi de tal forma exacerbada que culminou com a expulsão da R. da relação comercial; (iv.) - passando a A. a operar directamente a distribuição dos seus produtos em território nacional (cfr. resposta ao quesito 162.º da BI), resulta manifesto que a A. se recusou, na realidade, vender, ainda que tacitamente, à Recorrente, sem qualquer justificação objectiva e assim enveredando finalidades anticoncorrenciais. 4.ª - A R. recebeu uma encomenda acompanhada não de uma factura da A., mas da T...D, S.A. (cfr. resposta ao quesito 60.º da BI e docu-mento n.º 66, de fls. 521), da qual resulta, através de uma mera compa-ração de preços, que só naquela encomenda a A. teve uma margem de lucro de 47%. 5.ª - Como se não bastasse, veio ainda a R. a descobrir que as empresas IS BV e DD, NV vendiam aos retalhistas portugueses produtos F... a preços inferiores aos praticados pela R., chegando a primeira a vender os mesmos produtos a preços 29,8% inferiores, e a segundo a preços 36,2% inferiores (cfr. alíneas L1) e Ni) da MA). 6.ª - Do que decorre – como a A. bem podia imaginar já que sabia o que as vendas dos pneus da marca F... representavam para a R., conhecendo ainda que o abandono por parte da R. da marca F... lhe acarretaria graves prejuízos (cfr. resposta aos quesitos 155.º e 156.º da BI) – que entre 1996 e 2000 as margens de comercialização, de vendas e margem média da R., bem como suas receitas, diminuíram drasticamente. 7.ª - Na prática, a margem média da R., de 1997 até ao ano 2000, quanto comparada com o ano de 1996, resultou num decréscimo de 5,82% (cfr. resposta aos quesitos 165.º a 170.º da BI). 8.ª - Muito embora nos poderes da A. figurasse inequivocamente a faculdade de fixar preços de venda à Recorrente, o que é facto é que aquela o fez de aumentando de forma substancial, rectius desmesurada (cfr. resposta aos quesitos 115.º e 116.º da BI) e, não obstante ter a faculdade de agir de forma inversa (cfr. resposta aos quesitos 153.º e 154.º), a A. faz tábua rasa de todos os pedidos efectuados pela R. (cfr. resposta aos quesitos 127.º e seguintes da BI). 9.ª - A A., na realidade, tentou apenas forçar a R. a desistir da relação até então existente, fornecendo os mesmos produtos a outras empresas a preços mais reduzidos, não aceitando qualquer redução do preço dos fornecimentos à R. e, mais grave ainda, procedendo ao aumento dos preços dos produtos, já de si elevados; 10.ª - Conduta que se resume, em rigor, numa verdadeira recusa em contratar, ainda que tácita, ou seja, a A. abusou da dependência económica da R. face à A., abuso que alcança aqui o seu expoente máximo; 11.ª - Provas inequívocas são ainda oferecidas em como a A. agiu, discriminando a R. de que constitui claro exemplo o facto de a A. chegar a vender a terceiros os mesmos produtos que fornecia à R. a preços que chegavam a ser 36,2% inferiores (cfr. alínea L1 e Ni da MA e documentos n.º 81 e 82, de fls. 562 e 563); 12.ª - E a razão pela qual entendeu a A. não diminuir os preços por si pratica-dos perante a R., e lograr fornecer a terceiros produtos a preços mais reduzidos, resulta do facto de a A. ter "centralizado em si a comercialização das marcas do Grupo, à semelhança do que foi sucedendo no resto da Europa" (cfr. resposta ao quesito 162.º da BI); 13.ª - No que concerne ao segundo requisito a que se refere o artigo 4.º do Dec.-Lei n.º 371/93 - a notoriedade da marca - o mesmo se deverá considerar totalmente preenchido, expurgado, na sua aplica-ção, das excessivas restrições à sua aplicação em concreto que, tanto quanto se julga, se encontram desacompanhadas de qualquer sustentação legal ou suporte doutrinal e jurisprudencial. 14.ª - O abuso de posição dominante não é um requisito de que depende a aplicação em concreto do abuso de dependência económica (cfr. João E. Pinto Ferreira e Azeem Remtula Bangy) e que o Tribunal a quo descurou que a marca GO... não se circunscreve apenas ao mercado nacional; muito pelo contrário, a GD e a F... são marcas mundialmente reconhecidas (e ainda mais à data dos factos controvertidos), dir-se-á até mais ainda que a C... ou a P...; 15.ª - A notoriedade da marca de pneus F... e o reconhecimento mundial da A. GO... são factos notórios, bastando-se com uma mera pesquisa na internet para encontrar milhares de referências a ambas só em Portugal (vide Acórdãos do STJ, de 23.02.2005 e de 28.05.2002); 16.ª - Por outro lado, se pelo Tribunal a quo foram consideradas como marcas notórias a M..., a C... e a P..., não considerar de elevada notoriedade as marcas F... e a própria GD é ter dois pesos e duas medidas, que ao Direito e à Justiça não servem; 17.ª - Apenas dada a notoriedade das marcas se compreende que tenha a R. logrado angariar 380 clientes retalhistas fiéis à marca (cfr. resp. ao art. 140.º da BI); apenas assim se explica que tenha a R. angariado clientes que, até então, adquiriam produtos concorrentes aos da A. (cfr. resposta ao quesito 90.° da BI). 18.ª - Por todo o exposto, o segundo requisito de que depende a procedência do abuso de dependência económica ter-se-á de considerar preenchido, em virtude da notoriedade e expressão no mercado tanto da A., como da marca de pneus F... por esta fornecida. 19.ª - Quanto ao terceiro requisito, a quota de mercado do fornecedor, valerá desde logo salientar que a sua percentagem quantitativa para efeitos de aplicação da figura do abuso de dependência económica assume uma posição bastante inferior face àquela que teria para a sustentação de um eventual abuso de posição dominante (vide José Paulo Fernandes Mariano Pego). 20.ª - Na verdade, para o cabal entendimento deste requisito, é essencial proceder a uma interconexão entre a quota de mercado do fornecedor e o volume de negócios do distribuidor, pelo que, bastará atentar no facto de o Tribunal recorrido ter considerado como provado que "1/3 do volume dos negócios da R. correspondia às vendas dos pneus de marca F..." (cfr. resposta ao quesito 160.º da BI), para se compreender que mais de 30% do volume de negócios da R. era composto pela distribuição dos produtos F... fornecidos pela A. e que, como tal estaria este segundo requisito preenchido. 21.ª - Do relatório pericial junto a fls. 3397 a 3433 e que serviu de base à resposta aos quesitos 125.º, 126.º, 146.º, 149.º a 152.º, 160.º, 163.º, 164.º, 169.º e 170.º, resulta que esse peso no volume de negócios da R. chegou a ser próximo dos 40%, tendo caído nos últimos anos precisamente em consequência dos factos que levaram à dedução do pedido reconvencional; 22.ª - Se é certo que se presume a posição dominante de uma empresa quando esta detém uma quota de mercado superior a 30%, conforme sustentou o Tribunal a quo, não se poderá esquecer que, por estar em causa uma presunção ilidível, outros factores concorrerão para atingir a mesma conclusão – desde logo o factor notoriedade, cuja verificação in casu é evidente. 23.ª - Por outro lado, veja-se ainda que a A. representava para a Recorrente mais de 30% do seu volume de negócios; este factor, conjugado com a circuns-tância de a R. ser um dos maiores distribuidores de pneus em Portugal (cfr. documento de fls. 3731 asseverado pelo Tribunal na p. 60 da Sentença) implica que se considere que também a expressão no mercado da A. era significativa. 24.ª - Ademais, cumprirá esclarecer que, se a A. entendeu distribuir, por si, os produtos que fornecia à R. (cfr. resposta ao quesito 162.º da BI), tal circunstância traduz implícita a relevância e expressão da A. no mercado português, pois que se fosse reduzida a sua expressão nacional, certamente não cogitaria a A. investir em Portugal. 25.ª - Conclui-se, portanto, que a A. assume uma relevante expressão no mercado nacional pelo que deverá ter-se por preenchido o terceiro requisito. 26.ª - Já quanto ao quarto requisito, o volume de negócios do distribuidor, não se suscitam dúvidas quanto à circunstância de grande parte (um terço) do volume de negócios da R. depender dos fornecimentos de pneus da marca F... efectuados pela Recorrida e, desta forma, se ter por preenchido o citado requisito. 27.ª - Acrescentando-se, contudo, que a mera circunstância de a R. ter sofrido quebras abruptas na venda dos produtos em função do aumento dos preços dos produtos fornecidos pela A. constitui um indicativo de que os produtos da A. representavam para a R. uma grande percentagem do seu lucro. 28.ª - A importância da A. para o volume de negócios da R. era tão mais evidente quanto a Recorrida era a única que fornecia pneus para jipes (4x4) e pneus para camiões pesados de construção radial (cfr. resposta ao quesito 143.º da BI). 29.ª - Resultando ainda dos elementos dos autos que a marca F... representava 29,46% das vendas da R. no ano de 1996, 35,58% no ano de 1997, 39,40% no ano de 1998, 33,18% no ano de 1999 e 28,37% no ano de 2000 (cfr. Anexo 1, do Relatório Pericial de fls. 3420). 30.ª - Razões pelas quais, igualmente se terá de considerar, também este requisito, como integralmente preenchido. 31.ª - Quanto ao quinto, e último, requisito, traduzido na possibilidade de obter produtos equivalente, importa ter presente que a angariação de clientes pela R. demorou cerca de 20 anos, pelo que a cessação das relações entre R. e A. implicam que aquela clientela apenas seja obtida em idêntico período de tempo – factor do qual decorre a dependência da R. face à A.. 32.ª - Ainda quanto a este requisito, valerá recordar, reiterando-se, que a A. era a única empresa de pneus em Portugal que fornecia pneus para jipes (4x4) e pneus para camiões pesados de construção radial (cfr. resposta ao quesito 143.º da BI), circunstância que permitia à R. angariar e fidelizar mais clientes e que fortaleceu a dependência da R. face à A., e quase cinco anos depois do termo da relação contratual entre as partes, a R. ainda não havia encontrado fornecedor alternativo para os pneus 4x4 e vendia algumas referências de pneus para camiões pesados de construção radial (cfr. relatório pericial de fls. 3397-3433); 33.ª - A relação comercial estabelecida entre as partes durou cerca de 20 anos, o que acarreta em si um forte indicador de dependência da R. face à A. (vide João E. Pinto Ferreira e Azeem Remtula Bangy). 34.ª - Por outro lado, o produto aqui em causa - pneus da marca F... -, é da titularidade da A., pelo que apenas esta (ou alguém que ela autorizasse) poderia explorar licitamente a referida marca, não só a R. não encontraria alternativas em tempo, dado o facto de a denúncia do contrato não ter respeitado o período de pré-aviso mínimo (factor que é também determinante para que se conclua pela existência de dependência, conforme refere José Paulo Fernandes Mariano Pego na senda de Baptista Machado), como de facto não a encontrou (cfr. resposta ao quesito 143.º da BI). 35.ª - A alternatividade que radica no conceito de abuso de dependência eco-nómica significa, precisamente, que à R. se possibilitaria contratar - em idên-ticas condições, sublinhe-se - com outras empre-sas, tal qual contratava com a A.. 36.ª – A alternatividade e equivalência que as empresas IS BV e DD, NV, não garantiam (cfr. alíneas L1) e Ni) da MA), muito menos se podendo entender que as marcas M..., C... ou P... pudessem substituir as marcas da A.. 37.ª - Era de tal forma inexistente essa alternatividade e equivalência, traduzida na (des)igualdade de condições, que se a R. lograsse contratar com terceiros acarretaria despesas, com publicidade e marketing, por exemplo, que não acarretaria se contratasse com a A. (cfr. resposta aos quesitos 78.º, 79.º e 161.º da BI). 38.ª - Concluindo, de tudo quanto se disse e dos elementos factuais que a R. tem a seu favor, conclui-se que: - a R. dependia economicamente da distribuição da A. (e bem assim dos preços que a mesma fixava); - a Recorrente não possuía dentro da sua estrutura empresarial, nem fora dela (uma vez que a resolução não foi feita com respeito pelo período de pré-aviso proporcional à relação entretecida entre as partes) alternativa equivalente; - a Recorrida, tendo total conhecimento da referida situação de dependência económica, explorou abusivamente a R., operando de forma que materialmente consubstanciava uma verdadeira recusa em contratar e uma prática discriminatória. 39.ª - Assim, e em suma, é inevitável concluir que os requisitos de que depende a responsabilidade civil por factos ilícitos a que alude o artigo 483.º do CC se encontram integralmente preenchidos - ou seja, (i.) facto voluntário do agen-te, (ii.) prática de facto ilícito, (iii.) nexo de imputação do facto ao lesante (cul-pa), (iv.) dano e (v.) nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano. 40.ª - Posto isto, para efeitos de cálculo contabilístico da indemnização justificada pela necessidade de compensação pelos danos patrimoniais sofridos, e à semelhança do que já foi aduzido em sede de articulados, a Recorrente terá direito a ser indemnizada pelo prejuízo verificado nas suas margens de venda nos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 e que corresponde a uma diferença, nos anos de 1997 a 2000, face ao ano de 1996, de 5,82% (cfr. resposta aos quesitos 163.° a 166.° da BI), 41.ª - Assim, multiplicando por 5,82% o valor das vendas líquidas obtidas nos referidos anos (cfr. resposta aos quesitos 105.º a 109.º da BI) chegamos à conclusão que os prejuízos correspondem ao montante de Esc. 218.310.993$00 (€ 1.088.930,64). 42.ª Ainda que assim não se entenda, o que notoriamente se não concede, mas por mera cautela de patrocínio se pondera, sempre se dirá que, a existência de um abuso de direito não poderia, de forma alguma, não ser conhecida pelo Tribunal a quo. 43.ª - Está em causa, por isso, nos termos e para os efeitos da alínea d), do n.º 1, do artigo 668.º do CPC, uma nulidade parcial da sentença, ao não conhecer do abuso de direito (vide Lebre de Freitas e Acórdão do STJ, de 28.03.2000). 44.ª - O instituto do abuso do direito exige a denominada "honeste agere", ou seja, o direito deve ser exercido honestamente, como deveria ser exercido por uma pessoa de bem, enquadrado no âmbito do artigo 334.º do CC. 45.ª – O abuso de direito que implica, claro está, a possibilidade de o direito ser exercido e isso, no presente caso, resulta evidente: a possibilidade de a A. fixar os preços da mercadoria que a R. adquire para revenda é um direito indiscutível. 46.ª - Sucede, porém, que mesmo o exercício de direitos tem limites em toda e qualquer relação jurídica, limites esses que, em sede de abuso de direito, se reportam aos "limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito". 47.ª - Na prática, muito embora nos poderes da A. figurasse inequivocamente a possibilidade de fixar preços de venda à R., tal como acima referido à saciedade, o que é facto é que aquela o fez de forma desmesurada (vide resposta aos quesitos 115.º e 116.º e BI) e, não obstante ter capacidade para agir de forma inversa, desconsiderou todos os pedidos efectuados pela R. (cfr. resposta aos quesitos 127.º e seguintes e 153.º e 154.º da BI). 48.ª - Sem esquecer, aliás, que se a A. pretendia descartar a R., sempre poderia fazê-lo, denunciando o contrato com um pré-aviso razoável (e assumindo o pagamento da correspondente indemnização de clientela), sem que estrangulasse, como estrangulou, a R.. 49.ª - Parece, assim, resultar clarividente que a A. agiu de forma diametralmente oposta ao que era suposto, i.e., ocorreu um exercício jurídico, aparentemente regular, mas que desencadeia resultados totalmente alheios ao que o sistema poderia admitir, em consequência do exercício. 0 facto de a A. ter subido os preços de forma desmesurada e imprevisível, determinando que as margens de lucro da R. descessem de forma totalmente abrupta e inesperada (cfr. resposta aos quesitos 122.º a 126.º, 151.º, 152.º e 165.º a 170.º da BI) só poderá configurar uma conduta que atenta contra a boa-fé e os bons costumes a que se refere o artigo 334.º do CC, daí decorrendo a violação dos princípios da confiança e da materialidade subjacente. 50.ª - Violação do princípio da confiança, por um lado, pois que a R. foi apanhada desprevenida, sempre demonstrando que contava com uma atitude mais comedida da parte da A. (cfr. Resp. aos quesitos 127.º e segs) e do princípio da primazia/materialidade subjacente, por outro lado, pois que se verifica inequivocamente um "desequilíbrio objectivo" nos termos supra referidos, já que em confronto está uma situação de margem de manobra da A. (cfr. resp. aos quesitos 153.º e 154.º da BI) por contraposição à situação de clara debilidade e constrangimento em que a R. se encontrava (resps. aos quesitos 122.º a 126.º, 151.º, 152.º, 165.º a 170.º da BI). 51.ª – A situação ora em análise subsume-se, portanto, no conceito de abuso de direito exarado no artigo 334.º do CC (vide Cunha e Sá, o ac. da RL, de 05.02.1998 e o Acórdão do STJ de 17.06.1986). 52.ª - Aferida a ilicitude do comportamento abusivo, também neste caso os pressupostos de que depende a responsabilidade civil por factos ilícitos nos termos do artigo 483.º do CC se encontram preenchidos e, bem assim, o inerente direito da R. a ser indemnizada pelos danos sofridos. 53.ª - Pelo que, deverá a A. ser condenada a pagar à R. o montante de Esc. 218.310.993$00 (€ 1.088.930,64), pela sua conduta que se subsume integral-mente ao conceito de abuso de direito, ou no valor que o Tribunal venha a determinar, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 566.º do CC. 54.ª - Ainda que igualmente não conceda o Tribunal na condenação da A. por abuso de dependência económica, nem abuso de direito, hipóteses que a R. apenas alega por mera cautela de patrocínio, sem nunca proceder, a verdade é que, sempre deveria a A. ser responsável perante a R., em função dos factos ilícitos por si praticados, em conformidade com o artigo 483.º do CC. 55.ª - Resulta do citado preceito legal que a regra geral é a de que, para que se possa responsabilizar outrem pelos prejuízos causados a terceiro, se impõe um nexo de imputação causal, de um facto ilícito ao agente, cometido culposa-mente, com dolo ou negligência e gerador de danos. 56.ª - Em relação ao primeiro daqueles requisitos, i.e., o facto voluntário, parece evidente que não restarão dúvidas quanto à sua evidente aplicação no caso em apreço, já que a A. provocou avultados prejuízos na esfera jurídica da R., sendo certo que a A. "possuía margem de manobra para baixar os preços praticados com a Ré" (cfr. resposta ao quesito 153.º e 154.º da BI), e não o fez (vide Almeida Costa). 57.ª - No que concerne à ilicitude, está aqui em causa a violação de preceito de lei tendente à protecção de interesses alheios (vide Almeida Costa). 58.ª - In casu, analisando cada um dos citados requisitos resulta evidente que a A., Recorrida, violou a norma legal a que se referem, por um lado, os artigos 2.º e 4.º do Dec.-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, pois que a sua conduta é manifestamente integradora da figura jurídica do abuso de dependência económica, ou, quando não, sempre se diria que é manifesto o abuso de direito latente em toda a sua conduta, pelo que se encontra igualmente patente o carácter ilícito da conduta da A.. 59.ª - Em terceiro lugar, a culpa, propriu sensu, que exprime um juízo de cen-sura ético-jurídica ao agente (vide Pessoa Jorge), resulta de a Recorrida, por via da subida substancial dos preços dos produtos, saber que prejudicava a R. ver-se-ia numa situação difícil, já que "a A. sabia o que as vendas F... representavam em termos de venda totais da R.", não podendo igualmente desconhecer que "(...) o abandono por parte da R. da marca F... representaria para esta uma grande perda" dada a relevância da F... para o negócio da A. (1/3 do seu negócio) (cfr. resp. aos quesitos 155.º, 156.º e 160.º da BI). 60.ª - E, mais grave ainda, é que apesar das insistências múltiplas vezes veiculadas pela R. junto da A. esta sempre se manteve intransigente na sua posição de não proceder a qualquer revisão dos preços (cfr. resposta aos quesitos 117.º a 133.º da BI), pretendendo apenas centralizar a venda de produtos da marca F..., como o já havia feito no resto da Europa (cfr. resposta ao quesito 162.º da BI). 61.ª - E se a A. sabia que a sua conduta poderia provocar danos à R. – como, de facto, provocou – a verdade é que a A. se conformou com esses danos, pelo que o juízo de ilicitude e culpabilidade, na sua modalidade de culpa grave ou dolo manifesto, que pode ser assacado à conduta da A. é mais do que evidente. 62.ª - Em quarto lugar, os danos, em relação aos quais já asseverou a R. que correspondem ao prejuízo referente ao decréscimo da margem de comercialização da R. nos anos de 1997 a 2000, tendo como comparação o ano de 1996, num total de 218.310.993$00 (€ 1.088.930,64]. 63.ª - E, por fim, quanto ao nexo de causalidade, a verdade é que as vendas da R. apenas diminuíram porquanto os clientes da marca F... passaram a adquirir produtos a outras marcas concorrentes como consequência directa do aumento dos preços dos produtos fornecidos pela A. à R. (cfr. resposta aos quesitos 115.º e 116.º da BI) e porquanto, apesar da insistência da R., a A. nunca reduziu o preço dos produtos (cfr. resposta ao quesito 117.º da BI). 64.ª - Por todo o exposto, é inevitável concluir que a A. deverá ser responsabilizada pela prática de factos ilícitos gerados de responsabilidade civil, nos termos e para os efeitos do artigo 483.º do CC, e, consequentemente, condenada a pagar à aqui R. o montante dos da-nos a que deu causa, no total de Esc. 218.310.993$00 (€ 1.088.930,64). 65.ª - E de tudo quanto se disse, resulta que foram violados na sentença recorrida os artigos 2.º e 4.º, do Dec.-Lei n.º 371/93, de 29-10, os artigos 4.º e 7.º da Lei n.° 18/2003, o artigo 688.º, n.º 1, alínea d), do CPC e os artigos 334.º, 483.º, 487.º, n.º 2, 563.º e 566.º do CC. 66.ª - Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, ser revogada a decisão de improcedência da condenação da A., por abuso de dependência económica, condenando-se a A. a pagar à R. o montante de € 1.088.930,64. 67.ª - Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá ser considerada parcialmente nula a decisão do Tribunal a quo por omissão de pronúncia e condenada a A. a pagar à R., por abuso de direito, o montante de € 1.088.930,64. 68.ª - Por último, também a título subsidiário, deverá a A. ser condenada a pagar à R., a título de responsabilidade civil por factos ilícitos, o montante de € 1.088.930,64. 9. As recorridas apresentaram contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Face ao teor das extensas conclusões recursórias da apelante, em função das quais se traça o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1 e 2, do CPC, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24-8, as questões suscitadas resumem-se ao seguinte: A – No âmbito da apelação da A.:
  12. a)– A nulidade da sentença por omissão de pronúncia no respeitante: - à apreciação dos pressupostos da compensação deduzida pela própria R., na parte em que aproveita à A. (conclusões 1.ª a 4.ª da A. recorrente acima sumariadas); - à ilicitude da suspensão dos pagamentos por parte da R. (conclusões 5.ª a 9.ª); - à eventual desconsideração da personalidade jurídica da A. como pressuposto necessário para se poder concluir pela ocorrência da cessão da posição contratual da sociedade GF para aquela (conclusões 10.ª a 15.ª);
  13. b)– A nulidade da sentença com base em contradição entre os fundamentos e a decisão, mais especificamente: - na contradição entre a matéria de facto assente na alínea C) e a matéria dada como provada na resposta ao artigo 1.º da base instrutória (conclusões 16.ª a 19.ª); - na contradição entre a decisão de abater ao saldo a favor da A. o valor das 126 notas de crédito juntas com a réplica, excedente a 150.000.000$00, e a fundamentação desse decisão, quando nela se afirma que não foi possível apurar o valor das notas de crédito a que aludem as respostas aos artigos 17.º, 18.º, 26.º e 27.º da base instrutória (conclusões 20.ª e 21.ª );
  14. c)- O erro de julgamento no âmbito das respostas aos artigos 1.º a 8.º, 11.º, 13.º, 16.º, 51.º, 52.º, 54.º, 65.º, 103.º, 216.º, 264.º, 285.º a 289.º, 291.º, 294.º, 295.º, 296.º, 298.º, 299.º e 300.º a 302.º da base instrutória (conclusões 31.ª a 81.ª e ainda 24.ª e 25.ª);
  15. d)– A ampliação da matéria de facto, quanto ao alegado nos artigos 301.º e 302.º da contestação, bem como nos artigos 308.º, 309.º e 310.º da réplica (conclusões 22.ª a 33.ª e 113.ª);
  16. e)- A reapreciação da solução jurídica em função da pretendida alteração da decisão de facto;
  17. f)- Subsidiariamente, mesmo face à matéria dada como provada, os invocados erros de direito, quanto: - à qualificação jurídica das relações comerciais havidas entre a A. e a R. e à conclusão sobre a ocorrência da posição contratual da sociedade GF para a A. (conclusão 115.ª a 123.ª); - ao erro dos diversos abatimentos feitos pelo tribunal a quo sobre a quantia peticionada (conclusões 36.ª a 81.ª ); - à conclusão sobre a F... de prova no que respeita à existência do crédito, ainda que ilíquido, da A. (conclusões 82.ª e 83.ª e 114.ª); - à conclusão sobre a licitude da suspensão dos pagamentos dos créditos em dívida, por parte da R. (conclusões 92.ª a 110.ª); - à ilicitude da resolução operada pela A. do alegado contrato, face ao reiterado incumprimento da R. (conclusões 84.ª a 112.ª); - à proporcionalidade do montante arbitrado a título de indemnização da clientela (conclusões 117.ª a 123.ª) e à eventual ponderação de aplicação do instituto do enriquecimento sem causa (conclusões 124.ª a 128.ª); - à indemnização das despesas referentes a encargos de publicidade (conclusões 129.ª a 132.ª). B – No âmbito da apelação subordinada interposta pela R.:
  18. a)– Em primeira linha, a questão do pre

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