Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1510/14.8TMLSB-A.L1-6 Relator: ANABELA CALAFATE Descritores: DÍVIDAS ENTRE CÔNJUGES DIVÓRCIO INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS PASSIVO PARTILHA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/07/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I - As dívidas dos cônjuges entre si não devem ser relacionadas no inventário para partilha dos bens do casal subsequente ao divórcio. II - Mas esse passivo tem de ser considerado no momento da partilha. III - Por isso, justifica-se a suspensão da instância no inventário após a realização a conferência de interessados, até que seja proferida decisão transitada em julgado nos autos de prestação de contas que correm por apenso. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório Nos autos de inventário para partilha de bens subsequente ao divórcio em que são interessados J… e M…, instaurados por esta em 16/06/1993, foi realizada conferência de interessados em 23/03/2018 em que houve adjudicação e licitação de verbas, constando da acta: «Questionados sobre a existência de outros créditos de compensação para objecto além dos que são objecto da acção de prestação de contas pendente, ambos os interessados reconheceram que a questão dos créditos de compensação que lhe são devidos já está a ser dirimida no âmbito da ação de prestação de contas pendente, devendo, por assim ser, a decisão que resultar da mesma reflectir-se na partilha a realizar no âmbito dos presentes autos. De seguida, pela Mma Juiz, foi proferido o seguinte Despacho Confere-se aos interessados os prazo de 10 (dez) dias, considerada a prejudicialidade de tal questão, pendente de decisão no apenso de prestação de contas, para se pronunciarem a respeito da suspensão da instância, a esta altura, como fundamento nos termos do artigo 272º do Código de Processo Civil.». * O interessado J… requereu o prosseguimento dos autos com elaboração do mapa de partilha e termos subsequentes. A interessada M….requereu a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão final nos autos de prestação de contas. * Em 22/11/2019 foi proferido o seguinte despacho: «Porque o crédito reconhecido à requerente dos autos de prestação de contas deve ser considerado na forma à partilha de molde a que a respetiva compensação opere na meação do ex-cônjuge, declara-se suspensa a instância até que seja proferida decisão transitada em julgado nos autos de prestação de contas, apenso D) - cfr. artigos 269º, nº 1, alínea c), e 272º, nº 1, do Código de Processo Civil.». * Inconformado, apelou o interessado J…, terminando a alegação com estas conclusões: A) O art. 272º nº 1 do CPC tem o seu accionamento condicionado à existência de uma questão numa causa que se mostra essencial para a decisão da segunda, algo que não ocorre no caso vertente. B) Sendo que, para mais, a questão de compensação entre cônjuges é colateral ao inventário, nunca sendo prejudicial ou determinando a sua sustação. C) E mesmo que assim se não considere, o estado dos autos (em fase de elaboração do mapa de partilha) faz chamar à colação o nº 2 do art. 272º do CPC. D) A decisão recorrida viola, salvo melhor opinião, os comandos legais assinalados nas presentes conclusões de recurso. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida. * A interessada M…. contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão recorrida. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é: - se inexiste fundamento legal para a suspensão da instância * III - Fundamentação Para sustentar a sua discordância alega o apelante: «Em primeiro lugar, se o crédito por compensação deve ou não se relacionado na partilha subsequente a divórcio é matéria que não colhe absoluta unanimidade (ainda que Cristina M. Araújo Dias, Do regime da responsabilidade por dívidas dos cônjuges. Problemas, críticas e sugestões, Coimbra Editora, 2009, págs. 929/930, nota 1592 se pronuncie favoravelmente, já, em posição claramente contraria se manifesta Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. III, 4ª ed., Almedina, 1991, pág. 392).». Vejamos então o que, na parte que ora interessa, escreveu Lopes Cardoso em “Partilhas Judiciais” (teoria e Prática), Vol III, Livraria Almedina Coimbra, 1980, pág. 391/392/393: «
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.