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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9073/2003-8 Relator: MOREIRA CAMILO Descritores: DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO ACÇÃO EXECUTIVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/22/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: DECISÃO. Sumário: I. A falta de junção com o requerimento inicial de execução da livrança – que se protestara juntar - em que conjuntamente com uma escritura de hipoteca, o exequente fundamenta a execução, é fundamento de despacho a convidar a apresentá-la antes da citação do executado, nos termos do art. 811º-B do Cód. de Proc. Civil, então em vigor. II. Não tendo tal convite sido formulado, sido logo o executado citado, ficou este privado da análise do título executivo a tempo de o impugnar nos embargos que deduziu. III. A junção da mesma livrança, após a dedução dos embargos, privou o executado do direito de defesa contra a livrança, defesa essa que tem nos embargos o momento processual admitido. IV. Tendo esta defesa sido deduzida na resposta à contestação dos embargos, resposta essa não admitida, ficou o executado privado do direito de defesa e sendo, por isso, nulo o processamento dos embargos, devendo ser repetido o prazo para dedução dos embargos, agora que a livrança está nos autos. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa e sob a forma ordinária que o Banco, S. A. move a M e mulher M R, na Vara Mista Cível e Criminal do Funchal, vieram os executados embargar, alegando, em síntese, ter o exequente alegado servir de fundamento à execução, uma escritura pública de constituição de hipoteca voluntária a favor do exequente e uma livrança subscrita pelo primeiro embargante e avalizada pela segunda embargante. Porém, não foi junta com o requerimento inicial senão a certidão da escritura e não a referida livrança, pelo que, não revestindo a escritura força executiva bastante, não existe título executivo que fundamente a execução, o que fazia com que o mesmo requerimento inicial devia ter sido indeferido liminarmente. Além disso, os embargantes impugnam ter assumido pessoalmente qualquer obrigação pecuniária junto do exequente, no exercício comercial do Banco. Finalmente impugnam ter-lhes sido apresentada a pagamento a livrança, impugnam, ainda, a taxa de juro peticionada e a garantia da hipoteca no tocante aos prazo a que se referem os juros peticionados. Terminam pedindo a procedência dos embargos e pedindo o indeferimento do requerimento inicial da execução. Contestou o embargado, alegando, em resumo, ter juntado, entretanto, a livrança aos autos de execução e a falta daquele documento só poderia ter originado um convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial e não ao indeferimento liminar. Mais alega ser a escritura nas condições alegadas título executivo bastante. Termina pedindo a improcedência dos embargos. Responderam os apelantes-embargantes, tendo sido mandada desentranhar tal articulado a requerimento do apelado, por inadmissibilidade daquele. Na audiência preliminar, foi saneado o processo onde se relegou para final o conhecimento da questão da falta de título executivo, por tal corresponder à apreciação do mérito dos embargos, e foi elaborada a matéria assente e a base instrutória. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi julgada a matéria de facto e foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes. Desta sentença apelaram os embargantes, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: .............................. O embargado contra-alegou defendendo a manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido – arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões dos aqui apelantes vê que aqueles, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões:

  1. a)A sentença é nula por se não ter pronunciado sobre a falta de título executivo, relativamente à falta de junção da livrança com o requerimento executivo, o que torna aquela sentença nula, nos termos do art. 668º nº 1 al.
  2. d)?
  3. b)A escritura de hipoteca, só por si, não é título executivo, por não importar a constituição ou o reconhecimento de obrigação pecuniária perante o embargado ?
  4. c)A execução embargada devia ter sido liminarmente indeferida por falta manifesta de título executivo, devido à não junção da livrança referida nos autos ?
  5. d)Deve agora ser indeferida a execução por falta de título executivo bastante ?
  6. e)A junção com a oposição aos embargos de documentos constitutivos de tais obrigações é irrelevante para conferir à escritura de hipoteca, a natureza de título executivo no momento de instauração da execução ?
  7. f)Não figurando o embargante como avalista da livrança, não pode ser declarado responsável pelo seu pagamento ? Os factos que a 1ª instância deu como provados são os seguintes: 1º O conteúdo da escritura de hipoteca junta a fls. 10 a 16 dos autos executivos em apenso, que aqui se dá integralmente por reproduzida; 2º O conteúdo da livrança junta a fls. 23 dos autos executivos em apenso, que aqui se dá integralmente por reproduzida; 3º A livrança não titula qualquer obrigação subjacente de dívida pecuniária do primeiro embargante, do indicado valor ou outro; 4º A segunda embargante deu o seu aval à livrança referida em 2º; 5º O embargado concedeu um crédito a B & G, Ldª, proveniente de um contrato celebrado entre as partes, no montante de 17 000 000$00; 6º Foram contraídos pelos embargantes dois contratos perante o embargado, um deles o contrato de abertura de crédito no montante de 10 000 000$00 na qualidade de sócios gerentes de B & G, Ldª, e um contrato de crédito pessoal, contraído pelo embargante M, no montante de 7 000 000$00; 7º Os embargantes são os sócios de B & G, Ldª, para cuja sede foram endereçadas várias cartas do embargado a solicitar o pagamento da referida quantia. Além destes factos ainda se provaram e com interesse para a decisão das questões objecto deste recurso mais os seguintes: 8º No requerimento inicial de execução de que os presentes embargos são dependência, no art. 6º, foi alegado que o exequente “é dono e legítimo possuidor de uma livrança no montante de 16.545.256$00 subscrita pelo primeiro executado, M e avalizada pela segunda executada, M R, com vencimento no dia 03 de Maio de 2001”; 9º No fim do citado requerimento inicial, o ali exequente “protesta juntar o documento nº 2 – ( livrança )”; 10º A junção da mesma livrança veio a ser efectuada pelo exequente, posteriormente e foi esta junção notificada aos executados, sendo o executado M, por carta registada, no dia 29/05/2002 e a executada pessoalmente em 28/05/2002 – cert. de fls. 216. Será assim, com estes factos, que serão decididas as questões acima levantadas, o que se fará de seguida.
  8. a)Nesta primeira questão, pretendem os apelantes ser a sentença apelada nula por se não ter pronunciado sobre a alegada, na petição de embargos, falta de título executivo, por a livrança não ter sido junta com o requerimento inicial. Segundo o art. 668º nº 1 al. d), a sentença é nula sempre que se não pronuncie sobre as questões de que cumpra conhecer ou tenha conhecido de outras que lhe estavam vedadas. Este dispositivo está em conjugação com o disposto no art. 660º nº2 que prescreve que na sentença se deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas cujo conhecimento tenha ficado prejudicado pelo conhecimento de outras. E mais acrescenta tal preceito que a sentença não pode conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. No caso em apreço, os apelantes na sua petição de embargos alegam como meio de defesa à execução – arts.2º, 3º, 4º, 5º, 6º, - a falta de título executivo, por não ter sido junta a referida livrança, alegando no demais articulado que a escritura de constituição de hipoteca não reveste as características para fundamentar a execução em causa, defendendo a procedência dos embargos, com o indeferimento do requerimento executivo . Na contestação, o embargado veio dizer já ter sido junta a livrança em apreço e admitindo que a escritura de constituição da hipoteca, sem mais, não é título executivo bastante – cfr. arts. 5º, 9º e 29º do citado articulado. Na sentença apelada foi considerado que a livrança já está junta e constitui título executivo, sem se pronunciar sobre a alegada não junção do mesmo título de crédito, no momento próprio, ou seja, antes de citar os executados. Pensamos que a douta sentença entendeu que a referida questão ficara prejudicada como a junção da mesma livrança. Porém, pensamos de modo diverso. A junção da mesma livrança foi notificada aos executados-embargantes já depois de ter corrido o prazo para aqueles embargar a execução, o que os impossibilitou de se pronunciar sobre a mesma livrança na petição de embargos. Daí que tenha decorrido o prazo para a dedução destes embargos, sem que os executados tenham podido examinar a mesma livrança, tendo mesmo a resposta deduzida à contestação dos embargos sido mandada desentranhar por não haver lugar a esse articulado na previsão legal. Assim, aquela questão não ficou prejudicada e, por isso, a sentença que não conheceu daquela questão é nula. Há, assim, que suprir tal nulidade e conhecer daquela questão – art. 715º. Tendo sido fundamentada a execução numa escritura de hipoteca e numa livrança, mas tendo sido junta apenas a referida escritura, protestando-se juntar a livrança posteriormente, deviam os autos de execução parar à espera da junção da livrança, pois sem ela, não estavam os executados em posição de poder exercer os seus direitos de defesa, através de embargos, nomeadamente, impugnando a livrança, no seu preenchimento ou na autenticidade das assinaturas naquela apostas. A junção da mesma livrança posteriormente, junção esta notificada aos executados já após aqueles terem deduzido a oposição à execução na qual logo alegaram a falta de título executivo, por falta de junção da livrança, não veio regularizar os termos da execução, pois o momento processual próprio para dedução da defesa dos executados já havia passado, com a dedução dos embargos em momento em que a livrança ainda não havia sido oposta aos executados. Deste modo, ao contrário do que os executados dizem, nunca devia o requerimento inicial sido indeferido por falta de título executivo, mas ter sido o exequente convidado a juntar o mesmo título – livrança -, que havia sido protestado juntar, tudo antes de citar os executados para deduzir oposição à execução, tudo conforme o disposto no art. 811º-B, tal como bem refere o embargado. Não tendo o tribunal procedido desta forma, coarctou aos executados a possibilidade de uso do meio de defesa através de embargos de executado, dedução essa em momento em que a livrança oferecida como título executivo – ou parte indispensável deste – já havia sido oposta aos executados. E nem se diga que os executados puderam após a notificação da junção da livrança se pronunciar sobre a mesma, pois o meio próprio era a petição inicial de embargos, tendo mesmo a resposta oferecida à contestação por aqueles executados sido mandada desentranhar. Segundo pensamos, antes deveria ter sido admitido esse articulado, adequando o processamento, nos termos do art. 265º-A, para remediar o erro de ter sido mandado citar os executados sem a junção do título executivo – ou de parte substancial dele. Há assim, que anular todo o processado nestes embargos, começando a contar, de novo, o prazo para os executados deduzir embargos, seguindo-se os subsequentes termos processuais. Com isto fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas como objecto do recurso, questões essas, em grande parte, já resolvidas no acabado de referir. E desde logo ficou resolvida a questão segunda segundo a qual a escritura de hipoteca não é, só por si, título executivo bastante, tal como o próprio embargado o reconheceu, ao citar no art. 29 da sua contestação, o ac. STJ de 15/06/2000. A citada escritura prevê a constituição de uma garantia real – hipoteca – às dívidas ali previstas como actuais ou futuras de que será credor o banco exequente, mas carecendo a existência dos créditos de serem comprovados por outros documentos - cfr. teor da escritura de fls. 206 e segs. e cláusula nona do documento complementar da escritura, constante a fls. 210. Da escritura de hipoteca apenas resulta que havendo os créditos em favor do banco exequente provados por outros documentos, esses créditos beneficiam da garantia da hipoteca, carecendo a existência dos créditos de outro meio de prova com as características previstas nos arts. 46º al. b),
  9. c)e
  10. d)e 50º, para haver título executivo bastante. Também ficou já decidida no sentido negativo a pretensão dos apelantes de que o requerimento inicial de execução sem apresentação da livrança devia ter sido indeferida, pois o que devia ter sido ordenado era a junção da livrança logo protestada juntar no mesmo requerimento inicial, antes de ser mandado citar os executados para deduzir oposição. Igualmente, improcede a pretensão de indeferir agora o mesmo requerimento inicial, tal como já referimos fundamentadamente. Do mesmo modo, fica decidida a questão de que a junção da livrança após a dedução dos embargos, é tardia para o cabal exercício dos direitos de defesa dos executados. Finalmente fica prejudicado o valor da livrança em causa por os executados não terem podido exercer o seu direito de oposição ao valor daquela nos termos processuais admissíveis. Pelo exposto, julga-se procedente, em termos diversos do apontado pelos apelantes, a apelação, anulando-se todo o processado dos autos de embargos, devendo na execução os executados serem notificados, logo que o processo chegue à 1ª instância, para começar a correr o prazo de oposição à execução, com o subsequente processamento legal. Custas pelo apelado. 22-01-2004. João Moreira Camilo Ruth Pereira Garcez Jorge Paixão Pires

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