Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 61/1996.L1-1 Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEI APLICÁVEL CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO LAUDO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/07/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: I – À qualificação do solo a expropriar aplica-se a lei vigente à data da declaração de utilidade pública, à luz da qual se deve também calcular o montante da indemnização a favor do expropriado, atendendo às características que o solo apresentava nessa altura e não a quaisquer outras subsequentes. II – O direito à justa indemnização é um direito constitucional económico fundamental que só fica devidamente satisfeito com a atribuição ao expropriado de um valor que compense efectivamente a perda do seu bem, em função de critérios ínsitos na lei ordinária e correspondente ao valor de mercado. III – Porém, a indemnização não visa compensar o expropriado pela utilidade ou proveito que o expropriante irá retirar do solo, procurando antes ressarcir aquele da perda do imóvel IV – Apesar da sua liberdade de apreciação das provas, incluindo a pericial, o julgador não pode, sem fundamentos suficientemente sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, sobretudo quando são unânimes ou quando os peritos formaram maioria e oferecem garantias de imparcialidade, ainda mais quando os maioritários são peritos do tribunal. V – Um tal afastamento só se justificará, por exemplo, quando o tribunal concluir que os peritos basearam o seu raciocínio em erro manifesto ou num critério ilegal. De contrário, não apresentando o relatório pericial qualquer desses vícios, e à falta de elementos mais seguros e objectivos, há que aceitar o valor proposto pelos técnicos. JAP Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório ANAM – AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA DA MADEIRA, S.A., recorre da sentença que, nestes autos de expropriação, julgou parcialmente procedente o recurso dos expropriados e fixou em Esc. 11.688.052$00 (€ 58.200,00), o valor da justa indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados, HERDEIROS DE JM E DE SF, montante a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor entre a data da declaração de utilidade pública e a decisão final. Desta decisão apelaram também os expropriados F e mulher. Alegou primeiro a Expropriante, concluindo do seguinte modo. I- O prédio expropriado foi qualificado como apto para construção. II- Na qualificação, o Mmo. Juiz limitou-se a reproduzir o disposto no artigo 24° n.º 2 do C. E.. III- E a remeter para a classificação efectuada pelos peritos. IV- Na fundamentação do cálculo da indemnização, o Mmo. Juiz apenas remete para os artigos 25°, 26° e 28° do C. E.. V- Ora, ou se aplica o artigo 25°, ou se aplica o artigo 26° do C. E.. VI- Sendo certo que o solo em causa não pode ser qualificado como solo apto para construção e como solo apto para outros fins. VII- Partindo do princípio que se remete para a classificação efectuada pelos peritos, então o solo parece ter sido classificado como solo apto para a construção. VIII-Devido a tal qualificação e para efeitos de determinação do 'quantum indemnizatório' não podemos contemplar as benfeitorias existentes. IX- Uma vez que as benfeitorias só seriam contempladas se o solo tivesse sido classificado como solo apto para outros fins. X- Assim os critérios e os valores constantes do auto de arbitragem, bem como a indemnização violam os critérios legais. XI- Por outro lado, na fundamentação do cálculo e do valor da indemnização, o Mmo. Juiz apenas remete para o C. E., e para os relatórios dos peritos. XII- A indemnização fixada não é em nada adequada à situação em apreço. XIII- O prédio em causa está situado fora do aglomerado urbano da vila de Santa Cruz, em zona localizada entre a estrada de acesso à gare do aeroporto, a Estrada Regional 101 e o Caminho da Terça de Baixo. XIV- A zona não dispõe de rede de esgotos pública, está servida por rede de distribuição de energia eléctrica. XV- Não existe plano municipal. XVI- Nem possuem os expropriados alvará de loteamento ou licença de construção em vigor. XVII-Os muros têm mais de sessenta anos, encontram-se degradados e como tal deveriam ter sido desvalorizados no mínimo em 50%. XVIII- Ora dada a localização do prédio, com as suas limitações infra-estruturais, o valor por m2 é exorbitante. XIX- Por outro lado, a habitação que existe no prédio tem mais de sessenta anos, o seu estado de conservação é muito precário, as condições de habitabilidade são poucas ou nenhumas. XX- O valor da construção atribuído excede largamente o valor que resulta da aplicação das regras do C. E.. XXI- Pelo que por todas as características apontadas, é manifesto que o valor da construção por m2 é exorbitante. XXII- A indemnização fixada não é nada adequada à situação concreta. XXIII- Objectivamente e tendo em conta os cálculos conforme o C. E., verificamos que o dano patrimonial suportado pelo expropriado é inferior ao valor fixada. XXIX-Razão pela qual existe violação do direito à justa indemnização. XXX- A sentença da primeira instância deve ser alterada. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão do tribunal de la instância ser alterada, conduzindo à absolvição do aqui recorrente. ** Os apelantes Expropriados concluem assim as suas alegações: 1. A propriedade privada é um direito constitucionalmente garantido a todo e a qualquer cidadão português, conforme norma do art.º 62° da Constituição da República Portuguesa, sendo elemento essencial deste direito; 2. o «direito de não ser privado dela», anotação ao art.º 62° da Constituição de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra a notada, 2a Edição 1° Volume, Coimbra Editora, 3. direito privado esse, que deve ceder estando em causa o interesse público; 4. Em face de uma expropriação por utilidade pública e com carácter de urgência, o direito à propriedade privada deixa assim de prevalecer, face àquela; 5. Situação esta que leva a que os cidadãos devem ser justamente indemnizados ou, por outras palavras a entidade expropriante deverá efectuar pagamento de uma justa indemnização aos expropriados; 6. conforme nos diz a norma do art.º 22° e 23° do D.L. 438/91 de 9 de Novembro - Código das Expropriações -, atenta a data da Declaração de Utilidade Pública e da Posse Administrativa dos prédios objecto dos Autos (parcelas n.ºs 540/550); 7. naquela conformidade, de entre outros, deve prevalecer o respeito pelos princípios da legalidade, da Utilidade Pública e da indemnização; 8. respeitando-se assim e simultaneamente também, os princípios materiais da nossa Constituição, como sejam, nomeadamente, o da igualdade e da proporcionalidade; 9. No conceito de justa indemnização, com as devidas adaptações, de entre outros vejam-se: o Ac. da Rel. de Évora, de 4 de Fevereiro de 1983, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Tomo I, pág. 293 a 295; Ac. da Rel. de Évora, de 3 de Março de 1983, Tomo II, págs. 287 e 288 da C.J.; Ac. da Rel. de Lisboa, de 9 de Janeiro de 1984, Tomo I, págs. 100 a 102, da C.J.; Ac. da Rel. de Lisboa de 7 de Junho de 1984, Tomo III, págs. 142 a 144, da C.J.; Ac. da Rel. de Coimbra de 17 de Fevereiro de 1987, Tomo I, págs. 58 a 61, da C.J. ; Ac. da Rel. do Porto de 21 de Setembro de 1989, Tomo IV, págs. 200 a 202, da C.J.; 10. Devendo assim e para os devidos e legais efeitos ser arbitrada a quantia de Esc. 23.100.000$00 (vinte e três milhões e cem escudos) em detrimento do valor dado pelos Senhores árbitros de Esc. 11.688.052$00 (onze milhões e seiscentos e oitenta e oito mil e cinquenta e dois escudos), por não corresponder à justa indemnização articulada e referida; 11. Dá-se aqui por reproduzido para os devidos efeitos, o relatório do perito dos alegantes junto inicialmente e o seu Relatório de Avaliação junto posteriormente, aquando da Comissão de Avaliação nomeada; 12. O prédio rústico e urbano e suas benfeitorias (em duas partes separadas), com a área, no solo, no todo, de 915,00 m2, ora expropriado dispunha de energia eléctrica, muros de partilha e diversos tipos de culturas, tudo conforme o relatório do perito dos alegantes, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 13.da análise da Douta Sentença e tendo presente aquilo que na decisão são factos dados como provados, ou seja, cerca de 20; 14. verifica-se depois que, no enquadramento legal a interpretação objectiva dada pelo art.º 25° do Código das Expropriações ao caso não é correcta; 15. À data dos factos todos os Srs. peritos maioritários são pessoas que no exercício da sua actividade profissional estão intrinsecamente ligados à Administração Pública Regional e Nacional; 16. pelo que técnica e formalmente a sua imparcialidade objectiva, são questionáveis independentemente da sua idoneidade e bom nome; 17. Quer a interpretação do art.º 25° do C.E.; 18. quer esta consequência que dai extraem; 19. ESTÃO PROFUNDAMENTE ERRADAS NA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO; 20. O art.º 25° n.º 1, do C.E., diz que o valor do solo apto para construção, como é o caso concreto, «calcula-se em função da construção nele existente ou, ...,»; 21. Ou seja, no caso concreto, a interpretação do perito dos apelantes, dada ao art.º 25° n.º 1, do C.E., é a interpretação correcta e não a dada pelos peritos maioritários; 22. A legislação ordinária indicada pelo perito dos apelantes para se extrair o valor do m2, é a correcta e legal, o mesmo não se pode dizer da interpretação correcta e não a dada pelos peritos maioritários; 23. Os peritos maioritários omitiram os valores das culturas e de benfeitorias rústicas existentes no auto de vistoria "ad perpetuam", ao contrário da posição do perito dos alegantes; 24.Ora, no seguimento do que atrás se referencia, a Douta decisão no apelo daquilo que é a justa indemnização aferido pelos art.ºs 22°, 24°, 25°, 26° e 28°, todos do C.E., 1310 do C. Civil, art.ºs 62° da C.R. Portuguesa, Jurisprudência e alguns Ac.; 25. bem assim no apelo do princípio da livre apreciação das provas por parte do Tribunal, acaba por concordar, com o laudo dos peritos maioritários e assim, pelo valor de indemnização que estes atribuem; 26. Os peritos maioritários omitiram os valores das culturas e de benfeitorias rústicas existentes no auto de vistoria "ad perpetuam», ao contrário da posição do perito dos alegantes; 27. A Douta Sentença, nada refere também em contrário, ou seja, nada fala sobre as culturas, valor da exploração agrícola, tipo de culturas existentes, interrupção das exploração agrícola, etc; 28. Ora «(...);V - O tribunal deve afastar-se do laudo dos peritos, ainda que unânime, desde que não se afigurem legalmente sustentáveis o critério e parâmetros por eles defendidos nos seus relatórios.», AC. da Rel. do Porto, Secção Cível, Tomo I, 2001, pág. 210 a 217, de Col. Juris. e; 29. «(...); Na determinação do montante da indemnização devida, dever-se-á atender ao valor real ou venal ou de mercado do terreno expropriado, para o que devem ser tidas em conta todas as suas características com significado nesse mercado, com relevo na definição do seu preço, designadamente, quanto à sua natureza, localização e destino, bem como a potencialidade edificativa do terreno, ainda que se trate de terreno agrícola...», AC. da Rel. de Lisboa, Secção Cível, Tomo I, 2001, pág. 94 a 99, de Col. Juris; 30. julgamos que, a Douta Sentença viola aqueles normativos, seus coeficientes e consequentes valores indemnizatórios a final; 31.uma vez que, apontar-se «o carácter essencialmente técnico de que reveste a determinação do valor da coisa expropriada», conforme Douta Sentença, por si só; 32. não deve bastar para decidir de acordo, unicamente, com base no laudo dos peritos maioritários; 33. Desta forma, ao contrário do que a Meritíssima Juiz diz na sua Douta sentença, nos autos constam elementos que permitam chegar a um resultado diferente, logo a um valor diferente do encontrado pelo laudo dos peritos maioritários e que é laudo do perito dos alegantes que atribuem o valor de 23.100.000$00 Euros 115.000,00€, como valor da justa indemnização das parcelas expropriadas atrás, devidamente fundamentada. Assim, admitido que seja o presente Recurso por legítimo, legal e tempestivo, apreciado o mérito da causa, deve a Douta Sentença, ora recorrida ser substituída por uma outra que contemple a justa indemnização aos expropriados, no valor, nos fundamentos e bases legais, porque apelam, seguindo-se os ulteriores termos até final. ** Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Das conclusões das alegações dos recorrentes, delimitadoras do objecto do recurso, resultam para decidir as questões da qualificação do solo e do cálculo da indemnização, já que ambas as partes estão em desacordo com o montante fixado. *** II – Fundamentação A – Factos provados, tendo em conta o acórdão dos árbitros, o relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam e o laudo dos peritos: - o objecto dos presentes autos é o prédio rústico e urbano e suas benfeitorias (com duas partes separadas), com a área, no solo, no seu todo, de 915 m2, localizado no Sítio ... (Caminho da Terça), freguesia e concelho de Santa Cruz, inscrito nas matrizes cadastral sob o n° ..., 2 e 3, da secção AP, e na predial urbana sob o artigo 1908, de titularidade dos herdeiros de JM e esposa SF e de MM (na parte nova do urbano); - o referido prédio está situado fora do aglomerado urbano de Santa Cruz, em zona localizada entre a estrada de acesso à gare do aeroporto, a estrada Regional 101 e o caminho da Terça de Baixo. - A zona não dispõe de rede de esgotos pública; - está servido por rede de distribuição de energia eléctrica e tem direito a 1 hora e 15 minutos de água de rega no giro fixado para a zona e para a exploração agrícola; PARCELA 540 - o prédio objecto da presente expropriação tem uma frente para o Caminho da Terça de 21,70 m. Tem uma forma trapezoidal, com uma área de 640 m2 da qual há que destacar a entrada que pertence à parcela 545 com 25.80 m de comprimento e uma largura de 1,05 m. - a área corrigida da parcela é, pois de 613 m2; - esta área está totalmente cultivada a bananeiras, existindo ainda 2 figueiras e 1 parreira; dispõe de: - muro de partilha a oeste (que constitui suporte de vedação do prédio) com alvenaria hidráulica em fundações (21,7x0,4x0,6 = 7,812 m3) e alvenaria de pedra seca em elevação sem acabamento (21,7x1,58x0,5); - muro de partilha a sul em alvenaria hidráulica em fundações - (22,6+10,7+13,2)x0,3x0,4 — e alvenaria de pedra seca 22,6+10,7+13,2)x0,4x0,4; - levadas cimentadas com espaldas em fiada de rincão argamassada com 0,46 m de largura e 0,30 m de largura; PARCELA 550 - Tem frente para o caminho da Terça de Baixo na extensão de 28 metros; - desenvolve-se em plataformas sustentadas por muros de pedra seca, arrumada à mão, com uma ligeira pendente para Sul, considerando-se praticamente plano e tem uma área de 275 m2; - no prédio existe uma construção que foi posteriormente ampliada tendo-se criado uma habitação no piso superior; - a parte existente foi adaptada a arrecadação e zona de lavagem, com cerca e 20 m2, com paredes de alvenaria revestida e pavimento em betonilha; - adjacente à construção e no lado nascente existe um poço semi-enterrado com dimensão em planta de cerca de 5 m2 e coberto com laje de betão; - a parte mais a norte, separada pela vereda, e com uma área de cerca de 200 m2, é constituída por um poio cultivado a bananeiras e vinhas ao longo das paredes limite do prédio sobre as estruturas de varas de pinho e arames; - há a considerar o muro de vedação confinante com o Caminho da Terça, com a altura média de 2 metros, em pedra arrumada, não revestido, com um comprimento de 25 metros; - No limite sul desta parcela existe ainda outro muro de suporte, de iguais características, com um comprimento de 26 metros e com uma altura de 2 metros; - é sobre estes muros que existem as parreiras de vinha na extensão de cerca de 60 metros; - para a irrigação desta parcela existe um lanço de levada, pavimentada e cimentada, com 40 cm de largura e um comprimento de 25 metros; - o índice de ocupação (construção) médio, atendendo ao volume de construções na zona onde se integra é de 0,3 ao lote de 400 m2; - beneficia das infra-estruturas urbanas de: - acesso rodoviário, com pavimento em calçada, junto do prédio; - rede de abastecimento domiciliário de água; - rede de distribuição de energia eléctrica, em baixa tensão; - transportes públicos, a uma distância de 80 m; - não dispõe de rede de saneamento, nem colector de esgoto; - localiza-se a uma distância de 1.400 m do centro cívico de Santa Cruz (Igreja Paroquial, Câmara Municipal, Mercado, tribunal e Conservatórias); - situa-se aproximadamente a 350 m da pista do aeroporto, pelo que é afectado pelos ruídos bastante acentuados provocados pela movimentação das aeronaves; - a sua qualidade arquitectónica, como habitação, é boa, relativamente ao andar superior, que é de exclusiva propriedade de um dos comproprietários e o seu estado de conservação é também bom; contudo, no r/c, onde se acha uma arrecadação, o seu estado de conservação é deficiente, pois trata-se de um aproveitamento de uma antiga moradia, apresentando um estado de conservação que se pode considerar em 50% do estado de novo, comparativamente; - o r/c, com uma área, no solo, de 33,75 m2, não tem valor patrimonial para efeitos fiscais; - não é habitado, servindo apenas de arrecadação, - o terreno, com exclusão da moradia está afecto a cultura de bananeira. Factos aditados nos termos do art.º 712.º, n.º 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.