Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2364/2003-1 Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES Descritores: FUNDAMENTOS CONTRADIÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA SUBSÍDIO DE FORMAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/16/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Sumário: Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Autora: 1º - MFQ – METODOLOGIAS E FORMAÇÃO EM GESTAO DA QUALIDADE, LDA. 1.1.2. Ré: 1º - NUTASA – SGPS, S.A.* 1.2. Acção e processo: Acção declarativa com processo ordinário.* 1.3. Objecto das apelações: 1. A sentença de fls. 189 a 198, pela qual a acção e a reconvenção foram julgadas improcedentes.* 1.4. Questões a decidir: enunciado sucinto: A – No recurso principal interposto pela A. 1. Da reapreciação da prova. 2. Da contradição da matéria de facto entre si. 3. Da nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão; 4. Do reembolso das despesas efectuadas pela A. no interesse e por conta da R.* B – No recurso subordinado interposto pela R. 1. Da condenação da A. pelos prejuízos causados à R. com a não implementação do sistema de gestão pela qualidade a elaborar pela A.* 2. SANEAMENTO: Foram colhidos os vistos. Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito dos recursos, pelo que cumpre apreciar e decidir.* 3. FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que o Tribunal recorrido considerou provados: Os constantes de fls. 190 a 193, na parte II. Fundamentos de Facto da sentença recorrida.* 3.2. De direito: A – No recurso principal interposto pela A. 1. A primeira questão a apreciar é a das respostas dadas a certos quesitos, que a Recorrente considera mal dada, face à prova produzida. Os quesitos em causa são o 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 14º, 20º, 23º, 31º e 32º. E o depoimento a confrontar é o da testemunha (M) e o documento 3 junto com a petição. 2. Os referidos quesitos têm a seguinte redacção: · 2º: Em 6-4-98, a R. aceitou aquela proposta de orçamento apresentada pela A.? · 4º: A R. solicitou à A., em 30-7-98, a alteração do inicialmente acordado? · 5º: Passando o custo do projecto a ser de Esc. 52.360.000$00? · 6º: O que a A. aceitou, em 4-8-98? · 7º: Em 5-8-98 (por lapso da própria petição dito 99), a R. propôs à A. pagar-lhe apenas Esc. 16.869.000$00, sendo os restantes Esc. 35.491.000$00 recebidos através do Apoio Comunitário integrado no programa “Sindepedip” cuja candidatura a R. haveria de apresentar com o apoio técnico da A.? · 14º: O que a A. não aceitou, por entender que já tinha adequado a sua estrutura funcional ao antes acordado e porque a correcção e utilidade do projecto a elaborar só se verificaria em caso de interligação e integração pelo menos da maioria das empresas participadas pela R.? · 20º: A qual a R. aceitou em 6-4-98? · 23º: A R., face às insistências da A., autorizou-a a apresentar proposta em que estivesse prevista a candidatura aos fundos públicos que aquela se propunha obter como forma de pagamento parcial do trabalho cuja proposta lhe estava a ser solicitada? · 31º: Em consequência de tal informação e da impossibilidade de obter o subsídio, ficou sem efeito a proposta apresentada pela A. em 25-3-98 e aceite pela R.? · 32º: Uma vez que a obtenção do subsídio do IAPMEI constituía circunstância determinante da aceitação da proposta pela R.? 3. A estes quesitos o Tribunal recorrido respondeu pelo seguinte modo: § 2º: Provado que a R. aceitou o projecto e orçamento a que se reporta o quesito anterior no pressuposto de vir a ser subsidiado pelas entidades comunitárias europeias. § 4º:Provado. § 5º: Provado que a A. alterou a proposta de orçamento para Esc. 52.360.000$00. § 6º: Provado que a Ré condicionou a aceitação do subsídio a ser concedido pelas entidades comunitárias (candidatura ao programa Sindepedip). § 7º:Provado que a R. só se propôs pagar, com meios próprios, a quantia de Esc. 16.869.000$00. § 14º: Provado o que consta da resposta ao quesito 6º. § 20º: Provado o que consta da resposta ao quesito 2º. § 23º: Provado que a R. autorizou a A. a fazer tal proposta para pagamento parcial do trabalho que se propunha fazer. § 31º: Provado o que consta da resposta ao quesito 15º. § 32º: Provado o que consta da resposta ao quesito 2º. 4. Relativamente às respostas dadas aos quesitos 2º e 20º, pretende a Recorrente que as mesmas sejam alteradas, de modo a não ser dado como provado o segmento “(...) no pressuposto de vir a ser subsidiado pelas entidades comunitárias (...)”, em razão do depoimento da testemunha (M) e do teor do documento nº 3 apresentado com a petição inicial. 5. Compulsado o depoimento da referida testemunha verifica-se que do mesmo consta o seguinte: Perguntada se a Nutasa aceitou o orçamento junto com a petição inicial como documento 2, respondeu “Sim, enviou-nos uma carta de 6 de Abril de 1998. Uma carta em que “no seguimento da reunião havida no passado da 31 de Março, e de acordo com o pedido então formulado, vimos informar V. Exas. da nossa aceitação à V. Proposta, datada de 25 de Março de 98, visando a consecução de um trabalho de implementação de um sistema” (ver transcrição a fls. 236). 6. Por sua vez, compulsado o documento 3 junto com a petição (fls. 23) verifica-se que o mesmo foi remetido pela R.a A., com data de 6-4-98, do qual consta a declaração de aceitação da proposta da A. datada de 25-3-98. 7. Este documentação de aceitação não contém qualquer restrição, ressalva ou condição. A aceitação dele constante foi feita “pura e simplesmente”. 8. Compulsando, por outro lado, o documento 2, junto com a petição (fls. 15 e seg.), verifica-se que em parte alguma do mesmo se condiciona o pagamento dos preços indicados à aprovação do processo de candidatura ao IAPMEI que a A. se propunha elaborar em nome da R. Relativamente à Iniciativa Comunitária PME (ver fls. 22) consta, entre os Incentivos, “Subsídios a fundo perdido entre 50% e 70% (varia com a avaliação do projecto) para investimentos não produtivos, excepto para a formação profissional”. 9. Da conjugação destes vários elementos de prova, a conclusão a tirar é a de que o segmento da resposta dada ao quesito 2º “no pressuposto de vir a ser subsidiado pelas entidades comunitárias europeias” não encontra sustentáculo na prova produzida, e, por isso, não pode ser dado como provado. 10. Relativamente às respostas aos quesitos 4º, 5º, 6º, 7º e 14º, entende a Recorrente que também existe contradição com o teor do depoimento da testemunha a qual referiu que a Recorrida havia apresentado uma proposta de alteração do inicialmente contratado no sentido de reduzir o âmbito das empresas envolvidas no processo que levou à redução do preço total do contrato, e que esclareceu que após a aceitação da redução do contrato, a Recorrente foi de novo contactada pela Recorrida propondo novas alterações, nomeadamente, quanto à forma de pagamento, recebendo aquela uma parte do preço directamente das entidades gestoras dos apoios comunitários, o que a Recorrente não aceitou. 11. Compulsado o depoimento da testemunha (M) verifica-se a conformação com o alegado, mas tal não implica a alteração, antes corrobora, das respostas dadas aos referidos quesitos, sendo certo que a Recorrente não propôs qualquer outra resposta a dar a essas quesitos. 12. Relativamente às respostas aos quesitos 23º, 31º e 32º, a Recorrente alega que são incompatíveis com o depoimento da mesma testemunha. 13. Perguntado porque é que a Nutasa terá pedido uma alteração àquilo que inicialmente estava acordado, respondeu a testemunha: “Eu penso que foi um pouco também mudança de estratégia da empresa. A empresa estava a dar mais importância a algumas fábricas e menos a outras. Mas fundamentalmente, penso que (...) houve uma candidatura que nós estávamos a tentar fazer para a Nutasa, para as cinco empresas, e que não pôde ser encaminhada para o programa que nós contávamos, que era o IAPMEI, isto por causa de uma directiva que o IAPMEI tem, tinha, e que dizia que uma entidade, apesar de cumprir com os requisitos do PME, mas que pertence a uma SGPS, não poderia participar nessa candidatura” (fls. 237 e 238). Perguntada se foi o Presidente da Nutasa quem pediu uma alteração da proposta de trabalhos, respondeu: “Sim. Não podendo ser apresentada por essa via, nós apresentámos uma alternativa, que é uma candidatura específica para projectos de qualidade, só que envolvem a certificação. A certificação nunca foi objectivo concreto da Nutasa” (fls. 238).Perguntada sobre se a A. aceitou este pedido da R. de alterar o projecto todo, respondeu: “Sim, aceitou, mas com uma condicionante. (...) A Nutasa não compreendeu que a MFQ não conseguia investimentos, e a resposta deles foi um bocado como se fossemos nós a dar o dinheiro, a receber o dinheiro das candidaturas (fls. 239). 14. Da resposta dada não se vê que seja de alterar as respostas aos dadas aos quesitos 23º, 31º e 32º. 15. Em conclusão, julga-se, assim, procedente a posição da Recorrente quanto a esta primeira questão apenas no que concerne à alteração da resposta a dar aos quesitos 2º e 20º. 16. Da contradição da matéria de facto entre si. 17. Alega a Recorrente que a resposta dada aos quesitos 2º, 7º, 15º e 16º está em manifesta contradição com a resposta dada ao quesito 21º. 18. Em função das respostas dadas àqueles quesitos resultaram provados os seguintes factos: - A R. aceitou o projecto e orçamento a que se reporta o documento de fls. 59 a 80, no pressuposto de vir a ser subsidiado pelas entidades comunitárias europeias (quesito 2º); - A R. só se propôs pagar, com meios próprios, a quantia de Esc. 16.869.000$00 (quesito 7º); - Em face do que consta na resposta dada ao quesito 7º, a R. deixou de ter interesse no trabalho a prestar pela A. (quesito 15º); - (No quesito 16º deu-se como provado o que consta do 15º). - Foi a A. quem propôs à R. o recurso ao subsídio comunitário, através do IAPMEI (quesito 21º). 19. Compulsadas as respostas dadas, não se vê onde se encontre a contradição, pois em parte alguma se diz que foi a R. quem impôs a condição de a A. formular pedido de candidatura a subsídio comunitário, pelo que a segunda parte da alternativa apresentada pela Recorrente é a correcta, ou seja, o que resulta dos factos provados é que foi a A. quem propôs à R. apresentar a candidatura a tais subsídios. 20. Pelo que se julga improcedente a posição da Recorrente face a esta questão.* 21. Em face da posição tomada por este Tribunal quanto à matéria factual julgam-se provados os seguintes factos: 1. M.F.Q. – Metodologia e Formação em Gestão da Qualidade, Lda. encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Oeiras sob o nº 08.641/940202, e dedica-se à actividade de implementação de sistemas de gestão por via de formação integrada, desenvolvimento de metodologias e formação em qualidade, apoio na implementação de sistemas de qualidade e formação integrada, consultadoria e apoio técnico a entidades, organizações e empresas, participação e promoção em firmas nacionais e internacionais. 2. No exercício dessa actividade, a A. foi contactada pela R. a fim de proceder à elaboração de um projecto de implementação de um sistema de gestão pela qualidade total, a desenvolver nas suas “participadas”, Nutasa S. A., Vetese Sul, S. A., Vetese Norte, S. A., Abar S. A. e Agi S. A. 3. Em consequência do contacto referido em 2, a A. apresentou à R. o projecto e o orçamento a que se reporta o documento de fls. 59 a 80. 4. A R. aceitou o projecto e o orçamento aludido em 3. 5. A R. solicitou à A., a 30-7-98, a alteração do inicialmente acordado. 6. A A. alterou a proposta de orçamento para Esc. 52.360.000$00. 7. A R. condicionou a aceitação ao subsídio a ser concedido pelas entidades comunitárias (candidatura ao programa Sindepedip). 8. A R. só se propôs pagar, com meios próprios, a quantia de Esc. 16.869.000$00, o que a A. não aceitou. 9. A A., logo após o referido em 2, deu início ao trabalho e efectuou os relatórios de diagnóstico de todas as empresas referidas em 2, instrumento de trabalho imprescindível à A. o qual possibilitava a decisão sobre as medidas de gestão a adoptar, tendo despendido com os serviços prestados por nove consultores e colaboradores externos da A. a quantia de Esc. 4.550.368$00. 10. A A. pagou Esc. 403.431$00 à empresa de consultadoria Ingleser para que esta elaborasse um relatório de diagnóstico geral das empresas do grupo. 11. Os relatórios de diagnóstico efectuados pela A. foram entregues à R. 12. Face ao referido em 8, a R. deixou de ter interesse no trabalho a prestar pela A. 13. Se o projecto fosse levado até ao fim, os lucros da A. seriam da ordem de 40% do total acordado de Esc. 52.360.000$00. 14. Foi a A. quem propôs à R. o recurso ao subsídio comunitário, através do IAPMEI. 15. A A. propôs-se organizar o dossier de candidatura da R. 16. A R. autorizou a A. a fazer tal proposta para pagamento parcial do trabalho que se propunha fazer. 17. Na proposta de fls. 59 a 80 faz-se referência ao subsídio denominado “Iniciativa Comunitária PME” pelas razões referidas de 14 a 16. 18. O subsídio seria concedido “a fundo perdido”, entre 50% a 70%, mas não abrangeria a formação profissional, dizendo a A., quanto à formação profissional, que o subsídio “eventualmente poderá ser veiculado via medida 6 do IFADAP”. 19. A A. deu início à tentativa de obtenção do subsídio “ICPME – Iniciativa Comunitária PME” a que se havia proposto o qual não veio a ser apresentado porque o IAPMEI informou a A. de que a R. não reunia os requisitos para se candidatar por ser uma “Sociedade Gestora de Participações Sociais SGPS”. 20. A A. deu conhecimento desta informação à R., por fax de 1-7-98, juntando cópia da carta por si remetida ao IAPMEI e da resposta deste organismo. 21. A 4-8-98, a A. apresentou à R. a “proposta de rectificação” constante de fls. 86 a 91, juntando uma página respeitante ao “Sindepedip – Medida 3.7 Apoio à certificação e calibração”. 22. A R. enviou à A., a 5-8-98, o fax constante de fls. 24, referindo “(...) a nota final deve ter a seguinte redacção: Do valor global indicado em cima (Esc. 52.360.000) será deduzida a ajuda no valor de Esc. 35.491.000 a obter com recurso à medida 3.7 do “Sindepedip – Certificação e Calibração Industrial”, pelo que o valor a pagar pela Nutasa será de 16.869 contos a distribuir proporcionalmente entre os anos de 1998 e 1999. 23. A A. não apresentou qualquer resposta ao referido fax. 24. A 6-8-98, a A. enviou à R., por fax, o “recibo nº 003/98”, datado de 98-07-01, para pagamento da quantia de Esc. 3.625.000$00 acrescido de IVA, tendo, posteriormente, remetido o original por via postal, não tendo a R. pago tal quantia. 25. Face ao desacordo entre a A. e a R., esta atrasou-se na implementação de tal sistema de gestão pela qualidade, quer com menor eficiência de procedimentos e operacionalidade e manutenção dos inerentes custos em níveis mais elevados, quer pelo não incremento da qualidade dos produtos e serviços fabricados, comercializados e prestados pelas participadas da R., com a consequente diminuição da sua capacidade concorrencial nos mercados em que as mesmas se inserem. 26. Os rendimentos da R. dependem apenas dos resultados das suas participadas, estando ainda em curso a implementação de sistema idêntico ao que foi solicitado à A.* 22. Da nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão. 23. Alega a Recorrente que a sentença é nula porque os seus fundamentos estão em oposição com a decisão. Assim é incompatível que o Tribunal recorrido considere que não houve ruptura contratual imputável à R. e que esta se desinteressou do cumprimento da prestação pela Recorrente. 24. O que a Recorrente refere não constitui contradição dos fundamentos da decisão com esta, porque a esta não se referem os termos em que é invocada a contradição. Antes, constitui contradição dos fundamentos da decisão entre si: o desinteresse da R. no cumprimento da prestação por parte da A. implicou implicitamente a ruptura contratual, a qual só à R. se pode imputar, dado exactamente esse desinteresse por si manifestado. 25. Não importa aqui averiguar se houve ou não culpa da A. que justifique o desinteresse da R. na prestação devida por aquela, porque, em qualquer caso, sempre a R. poderia revogar o contrato, nos termos do art. 1170º e 1171º do C.Cv., como adiante se verá mais detidamente. 26. Isto sem prejuízo de se considerar que houve erro de julgamento, quer quanto à apreciação da matéria de facto, (o que já acima se viu que aconteceu quanto aos factos referidos nos quesitos 2º e 20º) quer quanto à matéria de direito (que naturalmente ficou inquinada, pela alteração da matéria de facto), mas que nada tem a ver com a matéria das nulidades da sentença. 27. Ora, a contradição de fundamentos entre si não constitui fundamento de nulidade da sentença (art. 668º nº 1 a contrario sensu CPC). 28. Improcede, assim, a posição da Recorrente no que tange a esta questão. 29. Do reembolso das despesas efectuadas pela A. no interesse e por conta da R. 30. A terminar as alegações de recurso, a Recorrente reitera o pedido formulado na petição inicial de pagamento das despesas que suportou com os serviços prestados à A., bem como os lucros cessantes, tudo com base nos factos dados como provados e no disposto no art. 1167º
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