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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3/05.9TTALM-B.L1-4 Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO SOCIEDADE LIQUIDAÇÃO FALSAS DECLARAÇÕES ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/12/2020 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A SENTENÇA Sumário: I - Os sócios-gerentes da Executada originária assumiram, por acordo judicial e em nome e representação da dita sociedade uma dívida no montante de 15.000,00 € para com o seu trabalhador e aqui Exequente e, não obstante nunca a haverem satisfeito, foram deliberar a dissolução e liquidação imediatas daquele ente coletivo e aí declarar (falsamente) que este último não tinha passivo, passando assim uma esponja por de cima do dito crédito laboral e também que não possuía ativo, não obstante terem inscrito em nome daquela três viaturas automóveis e terem vendido no dia 22/6/2006 e pelo preço de € 190.000,00 o imóvel onde aquele funcionava e liquidado apenas com tal importância dívidas ao Fisco e à Segurança Social no valor global de € 71.825,47, verificando-se assim uma diferença positiva para a aludida quantia de € 190.000,00 de € 118.174,53. II - A Oponente deveria não somente ter alegado de forma circunstanciada, em termos de modo, tempo e lugar, como depois demonstrado em termos objetivos, fidedignos e fiáveis, conforme lhe exigia o correspondente ónus de alegação e prova que a referida verba de € 118.174,53 havia efetivamente sido consumida na liquidação de dívidas do ente societário e que, nessa medida, não tinha sobrado nada do referido montante, que pudesse ter sido partilhado pelos dois sócios-gerentes. III - Não foi isso que aconteceu nesta Oposição à Execução, tendo ficado por saber o que aconteceu efetivamente ao valor de € 118.174,53, dúvida essa quanto à realidade desses factos que, nos termos do art.º 414.º do NCPC, se resolve contra quem aproveitaria ou beneficiária com os mesmos, ou seja, a Apelada. IV - Sendo assim, não é possível concluir, como pretende a Apelada, que a sociedade não tinha qualquer ativo, na data da sua dissolução e liquidação e de que não foi partilhado entre ambos quaisquer bens ou quantias pecuniárias, pois, no mínimo – e dando de barato os três veículos automóveis da empresa extinta e a muito prolongada e significativa impossibilidade da sua apreensão efetiva por parte do solicitador de execução - existia aquela importância sobrante de € 118.174,53, cujo destino ficou por apurar. V - A extinção jurídica de tal ente societário e devedor originário do crédito laboral de € 15.000,00 assentou em falsas declarações, quer no respeita à inexistência de ativo, como no que concerne à liquidação oportuna de todo o passivo, declarações essas feitas pelos seus únicos dois sócios e gerentes, o que os faz incorrer, desde logo, na responsabilidade pela liquidação da quantia exequente em causa nos autos, quer por força da aplicação direta artigos 162.º e 163.º, número 1 do CSC, quer em função da aplicação analógica do disposto no artigo 158.º do mesmo diploma legal, para quem não aceite aquela aplicação direta. Decisão Texto Parcial: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AAA, devidamente identificado nos autos, intentou em 6/3/2006, uma ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum, com o n.º 3/05.9TTALM-A, primeiramente contra a Executada originária e sua entidade empregadora BBB e depois, face à dissolução e liquidação da mesma, contra a sócia-gerente daquela CCC, igualmente identificadas nos autos, reclamando a cobrança coerciva do montante de Euros 15.000,00, acrescido dos juros moratórias vencidos, a que acrescem os juros que se vencerem até efetivo e integral pagamento. Fundou tal requerimento executivo no Auto de Conciliação datado de 7/11/2005 e judicialmente homologado, onde foi acordado, no quadro da ação de condenação com processo comum laboral que AAA propôs contra BBB, que esta empresa pagaria ao seu trabalhador a quantia de € 15.000,00, em três prestações mensais, iguais e sucessivas de € 5.000,00 cada, o que a mesma contudo não fez. O exequente justificou a continuação da tramitação da ação executiva contra a referida executada CCC e já não contra a sociedade BBB, ao abrigo do art.º 162.º do Código das Sociedades Comerciais pelo facto desta última ter sido dissolvida e liquidada, por deliberação tomada pelos seus dois sócios, em 30/11/2006 [[1]]. * Tendo essa ação executiva seguido a sua normal tramitação, com a penhora de três veículos automóveis inscrita em nome da BBB e depois de diversas contas bancárias da executada CCC, veio esta última deduzir oposição a tal execução, nos termos constantes de fls. 1 a 12 e onde, muito em síntese, alegou não se verificar fundamento para prosseguimento da execução contra os seus bens e penhoras realizadas, porquanto aquando da liquidação e dissolução da sociedade executada não houve partilha de bens entre os sócios, porque a sociedade não tinha ativos. Mesmo que, assim, não se entenda, a sua responsabilidade enquanto ex-sócia da sociedade extinta está limitada ao montante da sua quota. Pugna, a final, pela procedência da presente oposição e levantamento das penhoras efetuadas sobre os seus bens [[2]]. * O Exequente veio a fls. 21 e seguintes, responder a tal oposição, tendo alegado, muito em síntese, na sua contestação, que existia à data da instauração da execução um imóvel ainda que desconhecendo como foi distribuído esse valor, cujo ónus da prova cabe à oponente, nada provando a ata que aprovou a dissolução da sociedade. Termina concluindo pela improcedência da oposição [[3]]. * O juiz do processo proferiu então, em 30/08/2019, o saneador/sentença de fls. 66 a 69, onde se decidiu a final o seguinte: «Por todo o exposto, julgo, totalmente, procedente a presente oposição, ordenando, em consequência, a extinção da execução quanto a CCC e levantamento das penhoras efetuadas sobre os seus bens. Custas pelo embargado/exequente. Valor da causa: o da execução. Registe e notifique. Comunique à Sr.ª agente solicitadora de execução». * Essa decisão fundou-se na seguinte argumentação jurídica: “A única questão decidenda consiste em determinar se podia a presente execução prosseguir contra a oponente enquanto sócia da sociedade extinta, a quem viriam a ser penhorados bens. É certo que como se retira da factualidade que se considerou por assente foram proferidos nos autos de execução apensos em 01.02.2018 e em 12.04.2018 dois despachos que determinaram o prosseguimento da execução contra os ex-sócios da executada. Sendo que o segundo despacho tomou posição expressa quanto à repartição do ónus da prova relativamente à previsão do artigo 163.º do Código das Sociedades Comerciais. Contudo, não se pode ignorar que nenhum dos referidos despachos foi notificado à oponente ou ao outro ex-sócio da sociedade executada. Razão pela qual se entende que nada obsta a que a executada pudesse suscitar a questão em sede de oposição à execução, como o fez. No caso vertente, a executada veio aduzir em abono da sua posição que dissolvida a sociedade não foi efetuada partilha, porquanto, a sociedade não tinha ativos. O exequente, por sua vez, afirmou existir à data da instauração da execução um imóvel ainda que desconhecendo como foi distribuído esse valor, cujo ónus da prova cabe à oponente, nada provando a ata que aprovou a dissolução da sociedade. Vejamos, então. Nos termos do disposto no art.º 162.º do CSC, as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5. Nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada. (art.º 163.º, n.º 1 do CSC). Como se vê do cotejo dos dispositivos citados a responsabilidade dos sócios não é uma responsabilidade ilimitada, sendo o sócio responsável até ao montante que recebeu na partilha. Controversa tem sido, na jurisprudência, a questão de saber sobre quem recaí o ónus da prova em relação à responsabilização dos sócios (preenchimento dos pressupostos elencados no artigo 163.º do CSC). Como já se disse na execução apensa, por despacho de 12.04.2018, acolheu-se, citando-se jurisprudência nesse sentido, o entendimento de que tal ónus pertenceria a cada um dos ex-sócios a quem caberia provar que não recebeu na partilha bens suficientes para satisfazer a dívida exequenda. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, não concordamos com tal posição, porquanto, nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do CSC o direito do credor sobre o sócio depende do facto deste ter partilhado. Razão pela qual a existência de partilha dos bens da sociedade pelos sócios constitui um facto constitutivo do direito do credor que enquanto tal deve ser alegado e provado pelo autor nos termos do disposto no artigo 342.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil. Veja-se a propósito do entendimento que acolhemos o douto Acórdão da Relação do Porto de 05.02.2018 (Processo n.º 3275/15.7T8MAI-A.P1, disponível em www.dgsi.

  1. pt)com resenha jurisprudencial quanto à controversa em causa, bem como o Acórdão do supremo Tribunal de Justiça de 25.10.2018 proferido no recurso interposto daquele Acórdão da Relação e sumariado nos seguintes termos “ Em ação pendente contra a sociedade que veio a ser liquidada e extinta compete ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha da sociedade executada para efeitos de prosseguimento contra os mesmos sócios nos termos do art.º 163.º, n.º 1 do CSC”. Seguindo tal entendimento, e verificando-se que o exequente em momento algum alegou e, consequentemente, provou que a ex-sócia, ora embargante, recebeu bens na partilha da sociedade executada, como lhe competia (cfr. artigo 342º, nº. 2 do Código Civil) - o alegado e provado a propósito da venda de um imóvel existente à data da interposição da execução não satisfaz, a nosso ver, os pressupostos necessários-, resta-nos concluir que não pode a execução prosseguir contra a sócia CCC. O que determina a necessária procedência da oposição com a consequente extinção da execução quanto à mesma.”. * O Exequente AAA veio, a fls. 70 e seguintes e em 26/09/2019, interpor recurso desse saneador/sentença. * O juiz do processo admitiu, a fls. 81, o recurso interposto como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos (apenso) e com efeito meramente devolutivo. * O recorrente apresentou alegações de recurso (fls. 71 e seguintes dos autos) e formulou as seguintes conclusões: “1.ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” a 30/08/2019, que julgou a presente oposição à execução procedente, ordenando em consequência a extinção da execução quanto a CCC e o levantamento das penhoras efetuadas sobre os seus bens, condenando o embargado em custas. 2.ª - Por apenso aos autos de execução instaurados pelo ora recorrente, veio a executada deduzir oposição à execução e à penhora, porquanto aquando da liquidação e dissolução da sociedade executada não houve partilha de bens entre os sócios porque a sociedade não tinha ativos. Alega ainda, que ainda que assim não se entendesse, a sua responsabilidade enquanto ex-sócia da sociedade extinta estaria limitada ao valor da sua quota. 3.ª - Notificado, o ora recorrente, afirmou este, que a ata que aprovou a dissolução da sociedade nada prova, uma vez que as declarações de inexistência de ativo e passivo contidas na mesma, não correspondem à verdade. 4.ª - Afirmou ainda o recorrente, que à data da instauração da execução, existia um imóvel que terá sido vendido, ignorando por que valor, desconhecendo a forma como o produto da venda terá sido distribuído. No entanto o ónus da prova desse facto cabe à oponente. Termina concluindo pela improcedência da oposição. 5.ª - A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, face ao estado dos autos e prova documental junta ao processo, julgou-se habilitada a decidir do mérito da causa, sem necessidade de mais provas, pelo que proferiu decisão. 6.ª - Entendemos que os factos selecionados pelo Tribunal “a quo” como sendo relevantes para a decisão da causa são insuficientes, não tendo em consideração todas as soluções de Direito plausíveis, apresentando uma visão redutora do litígio. 7.ª - Tendo em conta o alegado, consideramos que no ponto n.º 3, da matéria de facto provada, deveria constar a data do negócio e o preço da venda do imóvel, matéria provada pela certidão da escritura de compra e venda, documento junto pela oponente. 8.ª - Assim o ponto n.º 3 deveria, no nosso humilde entender ter a seguinte redação: 3 – O referido prédio foi vendido no dia 22/06/2006, pelo preço de € 190.000,00 (cento e noventa mil euros). 9.ª - Deveriam também ser aditados os seguintes pontos de onde constasse a seguinte factualidade: 1 - Apesar de penhoradas nenhuma das viaturas foi apreendida; 2. – Após a venda do imóvel, a 26.10.2006 a oponente procedeu ao pagamento de dívida da sociedade no montante de € 20.051,82 (vinte mil e cinquenta e um euros e oitenta e dois cêntimos) à IGFSS, através de cheque. 3. – A 22/06/2006 a sociedade extinta pagou a divida que tinha para com a Autoridade Tributária o montante de € 49.902,02 (quarenta e nove mil, novecentos e dois euros e dois cêntimos). – Cfr. certidão junta pela oponente com a oposição. 4. – A sociedade extinta pagou de IUC(s), juros, e despesas conexas o valor de € 1.871,63 (mil, oitocentos e setenta e um euros e sessenta e três cêntimos). 10.ª - Na sentença da qual recorremos o Tribunal “a quo” reconduz a questão decidenda em determinar se podia a execução apensa prosseguir contra a oponente enquanto sócia da sociedade extinta, a quem viriam a ser penhorados bens. 11.ª - A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” considera que apesar de terem sido proferidos nos autos de execução, em 01.02.2018 e 12.04.2018 dois despachos que determinaram o prosseguimento da execução contra os ex-sócios da executada, sendo que o segundo despacho tomou posição expressa quanto à repartição do ónus da prova no que concerne à previsão do artigo 163 do CSC, certo é que nenhum dos referidos despachos foi notificado aos ex-sócios da sociedade executada. 12.ª - A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” entende desta forma que nada obsta a que a questão pudesse ser suscitada pela oponente em sede de oposição como o veio a fazer. 13.ª - A oponente veio aduzir em abono da sua posição que dissolvida a sociedade não foi efetuada partilha uma vez que a sociedade não tinha ativos. 14.ª - Por sua vez o exequente veio alegar que à data da instauração da execução existia um imóvel que foi vendido, desconhecendo de que forma foi distribuído o valor resultante da venda, cujo ónus da prova cabe à oponente, nada provando a ata que aprovou a dissolução da sociedade. 15.ª - De acordo com o estipulado no artigo 162.º do CSC, as ações em que a sociedade seja parte, continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5 e 164, n.ºs 2 e 5. 16.ª - Nos termos do disposto no artigo163.º, n.º 1 do CSC encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam em partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada – cfr. artigo 163.º, n.º 1 do CSC. 17.ª - Tendo em conta o estipulado nos artigos precedentes a responsabilidade dos sócios não é uma responsabilidade ilimitada, mas limitada ao montante que que cada um recebeu em partilha. 18.ª - Questão fulcral no presente recurso e que tem sido objeto de controvérsia na jurisprudência é a de saber sobre quem recai o ónus da prova em relação à responsabilização dos sócios. 19.ª - Na execução apensa por despacho datado de 12.04.2018, foi acolhida a corrente de que tal ónus pertenceria a cada um dos ex-sócios, a quem caberia fazer prova de que não recebeu na partilha bens suficientes para satisfazer a dívida exequenda. 20.ª - A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” toma posição, defendendo entendimento diferente. Afirma não concordar com a posição tomada pelo anterior magistrado judicial titular do processo, e afirma que o direito do credor sobre o sócio depende do facto deste ter partilhado, razão pela qual a partilha de bens da sociedade pelos sócios é um facto constitutivo do seu direito, razão pela qual tem de ser alegado e provado pelo autor/credor, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil. Remete, a propósito do entendimento acolhido para o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.02.2018 (Proc.º n.º 3275/15.7T8MAI-A.PI. disponível em www.dgsi.
  2. pt)e para o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.10.2018 proferido no recurso interposto daquele Acórdão. 21.ª - Deste modo e perfilhando tal entendimento, entende a Meritíssima Juiz do Tribunal recorrido que, verificando-se que o exequente em momento algum alegou e, consequentemente, provou que a ex-sócia, ora embargante, recebeu bens em partilha da sociedade executada como lhe competia (artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil), (considera a Meritíssima Juiz que o alegado e provado a propósito da venda do imóvel existente à data da interposição da ação, não satisfaz os pressupostos necessários) resta-lhe concluir que não pode a execução prosseguir contra a sócia CCC, determinando a necessária procedência da oposição com a consequente extinção da execução quanto à mesma. 22.ª- Ora salvo o devido respeito, não concordamos com tal posição, defendendo a posição contrária, ou seja que o ónus da prova cabe a cada um dos ex-sócios, a quem cabe provar que não recebeu na partilha bens suficientes para satisfazer a divida exequenda. 23.ª - A este respeito é extremamente elucidativo o Acórdão datado de 12/06/2014 proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Proc.º n.º 20802/07.6YYLSB.L1. A questão apreciada no referido acórdão é a de saber se perante o registo de dissolução e do encerramento da liquidação da executada e da circunstância de no processo da respetiva dissolução administrativa constar a inexistência de ativo e passivo a liquidar, a execução não deveria ter sido declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 269, n.º3 C.P.C., mas prosseguir contra os sócios daquela sociedade. 24.ª - A sociedade, dissolve-se por deliberação dos sócios, marcando a dissolução o momento a partir do qual se reconhece que a sociedade esgotou a sua função. Contudo a sociedade dissolvida não se extingue de imediato, pressupondo que se lhe siga um processo de liquidação e partilha do acervo de direitos sociais existentes no seu património – cfr. artigos 146.º e 147.º CSC. Só com o registo de encerramento da liquidação, artigo 160.º, n.º 2 do C.S.C., é que a sociedade perde personalidade jurídica e consequentemente personalidade judiciária. 25.ª - Na fase de liquidação incumbe aos liquidatários pagar as dívidas da sociedade e, relativamente às dívidas litigiosas, acautelar através de caução, os eventuais direitos do credor - art.º 154.º/1 e 3 C.S.C. - tornando-se pessoalmente responsáveis perante os mesmos se falsamente fizerem constar do relatório final a apresentar aos sócios, ou falsamente declararem no ato de dissolução da sociedade que todos esses créditos estão efetivamente acautelados, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 158.º C.S.C. 26.ª - Assim a responsabilidade pessoal dos liquidatários para com os credores sociais só se verificará nos termos do artigo 163.º do C.S.C. com as respetivas limitações, podendo as ações necessárias para os fins necessários dessa norma serem propostas contra a generalidade dos sócios na pessoa dos liquidatários como resulta do n.º 2. Porém, se o registo do encerramento da liquidação da sociedade se verifica na pendência de ação, não obstante a extinção da sociedade nos termos acima referidos, decorre dos arts 160.º/1 e 162.º C.S.C. a continuação da ação com a generalidade dos sócios que são representados pelos liquidatários, sendo que a continuação da ação terá lugar sem suspensão da instância e sem necessidade de habilitação – n.º 2 do art.º 161.º - o que só pode significar que para tutela dos credores sociais, não obstante a extinção da sociedade, o legislador entende que não se extingue a sua responsabilidade pelas dividas sociais. 28.ª - Com efeito, e como mecanismo de proteção dos credores, o legislador consagrou a responsabilidade dos sócios pelo passivo não satisfeito ou acautelado nos termos do art.º 163.º, de acordo com o qual os sócios sucedem na titularidade da relação jurídica, embora num âmbito limitado. O que é natural, pois os sócios da sociedade acionada não poderiam desconhecer a existência da dívida litigiosa aquando da dissolução da sociedade, pelo que se justifica que sejam responsáveis pela mesma enquanto sucessores da extinta sociedade, embora apenas até ao montante do que tenham recebido em partilha, nos termos do referido artigo 163.º, n.º 1 do C.S.C. 29.ª - Um dos pressupostos para a utilização do procedimento administrativo de dissolução é a inexistência quer de ativo e quer de passivo a liquidar. Conforme nota (…), este procedimento presta-se a utilização fraudulenta em detrimento dos credores sociais, tanto mais que ao contrário do que sucede na partilha imediata prevista no artigo 147 do C.S.C., neste caso é dispensada a prestação de contas. 30.ª - No nosso caso tal como no caso do Acórdão, que aqui se traz, o procedimento acelerado de extinção do ente societário, para além de declarar a inexistência de passivo a liquidar, declarava também a inexistência de ativo, sendo frequente os antigos sócios declararem que nada foi partilhado e que nada receberam, logrando deste modo esvaziar totalmente a sua responsabilidade. 31.ª - Não parece contudo curial, os sócios fazerem-se valer de uma declaração produzida pelos próprios sem qualquer fiscalização, para demonstrar que nada receberam em partilha, tanto mais quando essa declaração se revelou falsa no que concerne ao passivo, o que confere um golpe decisivo quanto à credibilidade (já escassa) no que concerne à existência de ativo. 32.ª - Em jeito de conclusão, e em termos processuais se dirá então que demandados pelos credores sociais, ao abrigo do artigo 163 do C.S.C, cabe aos sócios provar através de outros meios que não a referida declaração que nada receberam em partilha.- cfr. artigo 342, n.º 2 do C.C. 33.ª - Ficou claro nos autos que as declarações constantes da ata de dissolução societária não espelham a realidade. O passivo existente era litigioso e não podia ser ignorado pelos sócios, não esqueçamos que à data da assembleia de dissolução da sociedade (30/09/2006) não existia qualquer penhora (de acordo com a prova produzida as penhoras dos veículos foram efetuadas em Novembro de 2006), e os sócios sabiam que não tinham cumprido o acordo de pagamento, resultante do auto de conciliação de 7/11/2005. 34.ª - Relativamente ao ativo, apesar de o ex-sócio após a penhora dos veículos vir informar que, um seria fisicamente inexistente, uma vez que foi interveniente num acidente e o seguro pagou o salvado e os outros dois teriam sido vendidos, os veículos continuam registados em nome da sociedade extinta sendo que apenas um, de acordo com as declarações de venda juntas aos autos teria sido vendido antes da assembleia de dissolução (o FIAT PUNTO). Pelo que à data da dissolução a sociedade tinha ativo. 35.ª - Posto isto, não pode a ata fazer prova de que as declarações que contem e que indevidamente permitiram a dissolução da sociedade, declaram uma situação real. 36.ª - Não parece assim curial, os sócios fazerem-se valer de uma declaração produzida pelos próprios sem qualquer fiscalização, para demonstrar que nada receberam em partilha, tanto mais quando essa declaração se revelou falsa no que concerne `existência de passivo e ativo. 37.ª - Entendemos assim que em termos processuais cabia à oponente, ao abrigo do artigo 163.º do C.S.C, provar através de outros meios que não a referida declaração que os ex-sócios nada receberam em partilha.- cfr. artigo 342, n.º 2 do C.C. 38.ª - Parece-nos que tal prova não foi efetuada. Analisando os factos provados, verificamos que foi efetuada prova de que no dia 22/06/2006, foi vendido o imóvel que constituía a sede da sociedade pelo preço de € 190.000,00 (cento e noventa mil euros), valor que a oponente declarou ter sido adjudicado na íntegra ao pagamento de dívidas societárias. 39.ª - Contudo da documentação junta pela mesma apenas foi efetuada prova do pagamento à Autoridade Tributária - € € 49.902,02 – ao Instituto da Segurança Social - € 20.051,82 – e de IUC(s), novamente AT - € 1.871,63, pelo que restam justificar € 118.172,55, que se desconhece de que forma foram distribuídos. No entanto e de acordo com o atrás explanado tal ónus competia à oponente, pelo que no nosso humilde entender a presente oposição deverá improceder, seguindo a execução os seus termos. 40.ª - Ao decidir como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal “ a quo” violou as disposições constantes dos artigos do 162, n.º 1 e 163 do C.S.C. e artigo 342, n.º 2 do Código Civil. Com tais fundamentos e demais de Direito, contando-se com o douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser julgado procedente, assim fazendo V. Exas a costumada JUSTIÇA!” * A Oponente, na sequência da correspondente notificação, não veio apresentar contra-alegações dentro do prazo legal. * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 86 e 87), tendo as partes tido oportunidade de se pronunciar acerca do seu teor dentro do prazo de 10 dias, na sequência da sua notificação para esse efeito. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – OS FACTOS O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: «São os seguintes os factos provados aceites pelas partes, que emergem dos autos e apensos e provados por documento e que se mostram relevantes para a questão decidenda 1 - Em 06.03.2006 AAA intentou contra BBB LDA a execução apensa, dando à execução o Auto de Conciliação de 07 de Novembro de 2005 lavrado nos autos emergentes de contrato individual de trabalho, instaurados por AAA contra BBB., pelo qual esta, enquanto Ré, se obrigou a pagar ao Autor, ora Exequente, a quantia de 15.000, 00 €, em três prestações mensais, iguais e sucessivas de 5.000,00 € cada. 2 - À data da instauração da execução, mostrava-se inscrita a favor da Executada a propriedade do prédio urbano inscrito na 2.ª CRP de Almada sob o n.º 00562/041186 e na matriz sob o artigo 1295, sobre o qual incidia uma penhora a favor da Fazenda Nacional registada pela inscrição F1 (Ap.41/051014) (cfr. certidão de fls. 25 a 27 dos autos de execução apensos). 3 - O referido prédio foi vendido no dia 22/06/2006, pelo preço de € 190.000,00. [3 - O referido prédio foi vendido.] 4 - Em 27.11.2006 foram registadas as penhoras sobre os veículos MITSUBISHI CANTER de matrícula (…), FIAT PUNTO de matrícula 22-26-JZ e PORSHE 911 CARRERA de matrícula (…). 5 - Aos 30 dias do mês de Setembro do ano de 2006 reuniram em Assembleia Geral dos sócios da sociedade (…), LDA., CCC e (…) e deliberaram por unanimidade “devido ao facto de não haver ativo nem passivo, dissolver e liquidar a sociedade, produzindo esta decisão efeito a partir da presente Assembleia”; deliberaram, ainda “nomear a senhora CCC (…), como responsável pelas dívidas fiscais e depositária de toda a documentação”, tudo conforme ata de fls. 7 vs. a 8 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 6 - Pela AP. 1/20111122 foi inscrita a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade executada, (…), LDA., tendo sido inscrita oficiosamente em 20131122 o cancelamento da matrícula (cfr. certidão permanente de fls. 383 a 385 dos autos de execução apensos). 7 - Em 28.01.2016 foi proferido nos autos de execução apensos despacho nos seguintes termos: “Nos termos do disposto no artigo 162.º do CSC, a ação prosseguirá contra a generalidade dos sócios, representada pelos liquidatários”. 8 - O referido despacho foi apenas notificado à Sr.ª Agente de Execução. 9 - Por requerimentos de 30.06.2016 e 13.07.2016 o exequente requereu o prosseguimento da execução quanto à sócia liquidatária CCC (cfr. fls. 433 e segs. dos autos de execução apensos) 10 - Em 01.02.2018 foi proferido nos autos de execução apensos o seguinte despacho: “Nos termos do disposto no art.º 162.º do CSC, as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5 (n.º 1). A instância não se suspende nem é necessária habilitação (n.º 2). Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada (art.º 163.º, n.º 1 do CSC). As ações necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das exceções previstas no artigo 341.º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles (art.º 163.º, n.º 2 do CSC). Em conformidade com regime legal exposto, determina-se o prosseguimento da execução contra os sócios da sociedade extinta. Notifique” (cfr. fls. 456 dos autos de execução apensos). 11 - Em 12.04.2018, na sequência de pedido de intervenção da Sr.ª Agente de execução, foi proferido nos autos de execução apensos o seguinte despacho: «Requerimento que antecede no suporte informático dos autos (não junto em suporte físico): Como foi decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 08-03-2017 (P. 449/08.0TTCSC.1.L1-4, disponível em www.dgsi.pt): “Tendo no decurso de execução de sentença relativa a créditos laborais, ocorrido a extinção por dissolução administrativa da sociedade devedora, cabe apenas a cada um dos respetivos ex-sócios -, contra os quais a execução prossegue, sem necessidade de habilitação – provar que não recebeu em partilha bens suficientes para satisfazer a dívida exequenda, uma vez que essa eventualidade é matéria de exceção perentória, tratando-se de factos impeditivos do direito do exequente.” Perfilhando a jurisprudência citada, determina-se o prosseguimento da execução contra os ex-sócios da executada. Notifique”. 12 - O despacho de 01.02.2018 foi apenas notificado à Sr.ª Agente de Execução e o despacho de 12.04.2018 foi apenas notificado ao exequente e à agente de execução. 13 - Foram penhorados em 19.09.2018 à oponente CCC as contas de depósitos constantes do auto de penhora de 19.09.2018 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 14 - Apesar de penhoradas nenhuma das viaturas foi apreendida. 15 - Após a venda do imóvel, a 26.10.2006 a oponente procedeu ao pagamento de dívida da sociedade no montante de € 20.051,82 (vinte mil e cinquenta e um euros e oitenta e dois cêntimos) ao IGFSS, através de cheque. 16 - A 22/06/2006 a sociedade extinta pagou a dívida que tinha para com a Autoridade Tributária o montante de € 49.902,02 (quarenta e nove mil, novecentos e dois euros e dois cêntimos). 17 - A sociedade extinta pagou de IUC’s, juros e despesas conexas o valor de € 1.871,63 (mil, oitocentos e setenta e um euros e sessenta e três cêntimos). NOTA: A alteração que este tribunal de recurso fez introduzir no Ponto de Facto 3 ou aqueles outros novos Pontos que mandou aditar à Factualidade dada como Provada (Pontos 14 a 17), no âmbito do julgamento que fez relativamente à impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto deduzida pelo Exequente, mostram-se já inseridos, a negrito, no local próprio daquela, encontrando-se o teor daquele primeiro Ponto por debaixo da sua nova redação, em letra mais pequena, entre parênteses e em itálico. * III – O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). A – REGIME LEGAL APLICÁVEL (…) Impõe-se, finamente, chamar à colação o regime legal do Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor em 1/12/2003, assim como o do Código das Sociedades Comerciais [[4]]. B – IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO O Apelante vem impugnar a Decisão sobre a Matéria de Facto nos seguintes moldes: (…) Sendo assim, decide-se alterar o Ponto 3 e aditar à Matéria de Facto dada como Assente, nos termos do número 1 do artigo 662.º do NCPC, os seguintes novos factos: 3 - O referido prédio foi vendido no dia 22/06/2006, pelo preço de € 190.000,00. 14 - Apesar de penhoradas nenhuma das viaturas foi apreendida. 15 - Após a venda do imóvel, a 26.10.2006 a oponente procedeu ao pagamento de dívida da sociedade no montante de € 20.051,82 (vinte mil e cinquenta e um euros e oitenta e dois cêntimos) ao IGFSS, através de cheque. 16 - A 22/06/2006 a sociedade extinta pagou a dívida que tinha para com a Autoridade Tributária o montante de € 49.902,02 (quarenta e nove mil, novecentos e dois euros e dois cêntimos). 17 - A sociedade extinta pagou de IUC’s, juros e despesas conexas o valor de € 1.871,63 (mil, oitocentos e setenta e um euros e sessenta e três cêntimos). Logo, vai julgada procedente esta primeira vertente do recurso de Apelação do Embargante e que se traduziu na impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto. C – OBJETO DA APELAÇÃO O objeto da presente Apelação, como facilmente se depreende, das conclusões de recurso do Exequente, radica na discordância que o mesmo manifesta relativamente à procedência da oposição à execução deduzida pela Executada CCC, com fundamento no registo (mediante a Apresentação 1 de 22/11/2011) da dissolução e liquidação da sociedade BBB de que eram sócios-gerentes a referida CCC e o seu (agora) ex-cônjuge (...) e que teve como fonte a deliberação social datada de 30/9/2006, tomada por unanimidade por ambos e onde foi declarado que o dito ente coletivo não tinha passivo nem ativo a partilhar por ambos. D - DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS – REGIME LEGAL A entidade empregadora do aqui Apelante era uma sociedade por quotas de natureza comercial, sujeita, nessa medida, ao regime do Código das Sociedades Comerciais e legislação complementar [[5]]. Tal regime do Código das Sociedades Comerciais, na parte que para aqui releva e sem prejuízo de indicação de outras disposições legais no texto do presente Aresto, é o seguinte: Artigo 141.º Casos de dissolução imediata 1. A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda:
  3. a)Pelo decurso do prazo fixado no contrato;
  4. b)Por deliberação dos sócios;
  5. c)Pela realização completa do objeto contratual;
  6. d)Pela ilicitude superveniente do objeto contratual;
  7. e)Pela declaração de insolvência da sociedade. 2 - Nos casos de dissolução imediata previstos nas alíneas a),
  8. c)e
  9. d)do número anterior, os sócios podem deliberar, por maioria simples dos votos produzidos na assembleia, o reconhecimento da dissolução e, bem assim, pode qualquer sócio, sucessor de sócio, credor da sociedade ou credor de sócio de responsabilidade ilimitada promover a justificação notarial ou o procedimento simplificado de justificação. Artigo 142.º Causas de dissolução administrativa ou por deliberação dos sócios 1. Pode ser requerida a dissolução administrativa da sociedade com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato e quando:
  10. a)Por período superior a um ano, o número de sócios for inferior ao mínimo exigido por lei, exceto se um dos sócios for uma pessoa coletiva pública ou entidade a ela equiparada por lei para esse efeito;
  11. b)A atividade que constitui o objeto contratual se torne de facto impossível;
  12. c)A sociedade não tenha exercido qualquer atividade durante dois anos consecutivos;
  13. d)A sociedade exerça de facto uma atividade não compreendida no objeto contratual. 2. Se a lei nada disser sobre o efeito de um caso previsto como fundamento de dissolução ou for duvidoso o sentido do contrato, entende-se que a dissolução não é imediata. 3. Nos casos previstos no nº 1 podem os sócios, por maioria absoluta dos votos expressos na assembleia, dissolver a sociedade, com fundamento no facto ocorrido. 4. A sociedade considera-se dissolvida a partir da data da deliberação prevista no número anterior, mas, se a deliberação for judicialmente impugnada, a dissolução ocorre na data do trânsito em julgado da sentença. Artigo 144.º Regime do procedimento administrativo de dissolução O regime do procedimento administrativo de dissolução é regulado em diploma próprio. Artigo 145.º Forma e registo da dissolução 1 - A dissolução da sociedade não depende de forma especial nos casos em que tenha sido deliberada pela assembleia geral. 2 - Nos casos a que se refere o número anterior, a administração da sociedade ou os liquidatários devem requerer a inscrição da dissolução no serviço de registo competente e qualquer sócio tem esse direito, a expensas da sociedade. 3 - (Revogado.) Artigo 151.º Liquidatários 1. Salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida. Artigo 158.º Responsabilidade dos liquidatários para com os credores sociais 1. Os liquidatários que, com culpa, nos documentos apresentados à assembleia para os efeitos do artigo anterior indicarem falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados, nos termos desta lei, são pessoalmente responsáveis, se a partilha se efetivar, para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados. 2. Os liquidatários cuja responsabilidade tenha sido efetivada, nos termos do número anterior, gozam de direito de regresso contra os antigos sócios, salvo se tiverem agido com dolo. Artigo 162.º Ações pendentes 1. As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5. Artigo 163.º Passivo superveniente 1. Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada. 2. As ações necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das exceções previstas no artigo 341.º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles. 3. O antigo sócio que satisfizer alguma dívida, por força do disposto no n.º 1, tem direito de regresso contra os outros, de maneira a ser respeitada a proporção de cada um nos lucros e nas perdas. 4. Os liquidatários darão conhecimento da ação a todos os antigos sócios, pela forma mais rápida que lhes for possível, e podem exigir destes adequada provisão para encargos judiciais. 5. Os liquidatários não podem escusar-se a funções atribuídas neste artigo, sendo essas funções exercidas, quando tenham falecido, pelos últimos gerentes ou administradores ou, no caso de falecimento destes, pelos sócios, por ordem decrescente da sua participação no capital da sociedade. Artigo 164.º Ativo superveniente 1. Verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie. 2. As ações para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor ação limitada ao seu interesse. 3. A sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado para cada um deles e pode ser individualmente executada, na medida dos respetivos interesses. 4. É aplicável o disposto no artigo 163.º, n.º 4. 5. No caso de falecimento dos liquidatários, aplica-se o disposto no artigo 163.º, n.º 5. E – DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA – ENQUADRAMENTO FACTUAL E LEGAL Compulsando os documentos juntos aos autos verificamos que a empresa em questão, na sequência do aludido pedido, logrou obter o registo da sua dissolução e liquidação ao abrigo dos números 1 e 2 do artigo 145.º do Código das Sociedades Comerciais, muito embora se ignore se tal extinção foi feita ou não ao abrigo dos artigos 27.º a 30.º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (cfr. Nota 5). [[6]] O artigo 160.º desse diploma legal, com a epígrafe Registo comercial estatui, a este respeito, que «Os liquidatários devem requerer o registo do encerramento da liquidação.» (número 1) e que «A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação» (número 2). Logo, a extinção das sociedades comerciais ocorre com o registo do encerramento da liquidação, quer no que concerne às relações das mesmas com terceiros, como nas próprias relações internas, entre os sócios, com ressalva do disposto nos artigos 162.º a 164.º. [[7]] Se olharmos para o regime jurídico acima transcrito no Ponto anterior, verificamos que a dissolução e liquidação da BBB não implicou que as ações onde esta era parte tivessem visto a sua instância extinta, pois as mesmas, como decorre dos números 1 e 2 do artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais, prosseguem os seus termos, sucedendo no lugar processual do ente coletivo e em sua representação os respetivos sócios, que para o efeito são representados pelos liquidatários que, segundo o artigo 151.º do mesmo diploma legal, são os membros da sua administração, caso não haja lugar à sua nomeação específica. Logo, tendo a sociedade Executada de extinguido, nos moldes antes descritos e analisados, quando a presente ação executiva se achava já pendente, tal significa que esta última, conforme aliás foi judicialmente declarado, passou a seguir contra os seus sócios e gerentes, ou seja, contra a aqui Embargante e contra o seu ex-marido. Dir-se-á, contudo, que os sócios só respondem pelos créditos reclamados em tais ações na razão do montante que receberam, em termos de partilha do ativo do ente societário dissolvido, liquidado e extinto, sendo certo que na Ata de dissolução e liquidação do mesmo, foi expressamente declarada a inexistência de ativo. Logo, como veio a ser decidido pelo tribunal da 1.ª instância, não há que penhorar bens da aqui Oponente, dado a BBB ter desaparecido do mundo jurídico sem bens e não ter havido, consequentemente, lugar a qualquer partilha de património social que pudesse agora responder pelo crédito laboral do Exequente. Será, de facto assim? F – DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA – INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DO REGIME Comece-se por se ouvir o Professor PAULO OLAVO CUNHA, em “Direito das Sociedades Comerciais”, 4.ª Edição, Maio de 2010, páginas 871 e 872, acerca desta forma de dissolução das sociedades comerciais: «A decisão de dissolução pode ser tomada pelos sócios (cfr. arts. 141.º, n.º 1, alínea b), 142.º, n.º 3, 270.º, n.º 1 e 464.º, n.º 1) ou ser por eles simplesmente reconhecida, decorrendo da simples verificação da ocorrência das causas de dissolução automática (cfr. art.º 141.º, n.º 2). Nestas circunstâncias, a dissolução processa-se sempre extrajudicial­mente e à margem do procedimento administrativo, sendo suficiente que conste de ata da assembleia geral (cfr. art.º 145.º, n.º 1) com base na qual é requerido o registo (comercial), ou podendo o reconhecimento da dissolução depender de intervenção notarial (cfr. art.º 141.º, n.º 2). A “extinção da empresa na hora”, que ocorre por aplicação do procedimento especial previsto e regulado nos artigos 27.º a 30.º do RPAD, constitui uma subespécie desta modalidade de dissolução. Nos termos destas regras é possível proceder de imediato e, em simultâneo, à dissolução e liquidação da sociedade se houver acordo de todos os sócios nesse sentido e se da ata (ou do requerimento escrito ou verbal) em que o mesmo se consubstanciar constar declaração de que não existe ativo ou passivo por liquidar (cfr. art.º 27.º do RPAD). Como acima referimos, temos como extremamente difícil a aplicação desta modalidade de dissolução porque, para além da unanimidade (dos sócios), ela pressupõe que, previamente à decisão de dissolução, sejam totalmente eliminados o ativo e o passivo existentes, o que só é possível se, satisfeitas as dívidas, não subsistir ativo, isto é, se o ativo se equivaler exatamente ao passivo e ambos foram liquidáveis, não subsistindo quais­quer lucros finais por distribuir; o que, a verificar-se, implicaria uma par­tilha desse saldo. Na realidade, não consideramos admissível que os sócios deliberem previamente à dissolução da sociedade a distribuição de bens necessários à cobertura do capital social e das reservas legais (cfr. art.º 32.º do CSC), porque simplesmente não o podem fazer. E, por isso, é que só na hipótese remota de todo o ativo ser consumido na satisfação do pas­sivo é que esta modalidade de dissolução poderá ser utilizada.» Importa ainda compulsar o que afirmam o Dr. RICARDO COSTA e depois a Dr.ª CAROLINA CUNHA no já referenciado «Código das Sociedades Comerciais em Comentário», Volume II (artigos 85.º a 174.º), numa iniciativa do Instituto do Direito das Empresas e do Trabalho e com coordenação de Jorge M. Coutinho de Abreu, abril de 2011, Almedina, em anotação, respetivamente, aos artigos 141.º e 145.º e 146.º e 147.º do CSC, páginas 573 a 577 e 611 a 636 (só se reproduzirão as Notas de Pé de Página com relevo para a matéria em apreciação neste Aresto): «3.2. Deliberação discricionária (em regra) dos sócios A al.
  14. b)consagra a dissolução imediata por força de uma "deliberação dos sócios", independentemente da modalidade que ela revista [[8]]. Ela corporiza a simples manifestação de vontade de colocar em marcha a extinção da sociedade (vontade dissolutiva), uma vontade, portanto, "contrária à vontade constitutiva inicialmente manifestada pelos sócios". É uma deliberação discricionária e não vinculada, pois não tem que ser motivada [[9]] nem referir-se a nenhum facto ou causa específica de dissolução. Não se confunde com a deliberação de reconhecimento da dissolução imediata por mor das als. a),
  15. c)e
  16. d)do art. 141.º, 1. Distingue-se da deliberação constitutiva da dissolução vinculada às causas de dissolução administrativa ou estatutária (desde que não imediata e automática) prevista pelo art. 142.º, 3. Em consequência:
  17. a)Se a deliberação não é motivada, mesmo que haja no caso concreto uma causa de dissolução administrativa, a deliberação deve ser vista à luz da al.
  18. b)do art. 141.º,1 [[10]];
  19. b)Se a deliberação não é motivada e se verificar em concreto alguma ou algumas das causas de dissolução previstas nas als. a),
  20. c)e
  21. d)do art. 141.°, 1, a deliberação ainda deve ser vista à luz do art. 141.º, 1, a não ser que se faça referência a alguma ou algumas das causas das als. a),
  22. c)e
  23. d)do art. 141.º, 1, caso em que, uma vez feito o exercício de apuramento da vontade dos sócios, será de ver uma deliberação enunciativa dessa ou dessas causas de dissolução à luz do art. 141.º, 2;
  24. c)Se a deliberação for motivada em causa de dissolução administrativa (ou causa estatutária análoga), a deliberação é vista à luz do art. 142.º, 3;
  25. d)Se a deliberação for motivada em facto que não constitua causa de dissolução administrativa, deve ser apurado se os sócios se identificam com a emissão pura e simples de vontade dissolutiva e, sem necessidade, acrescentaram uma motivação prescindível - hipótese em que haverá dissolução imediata à luz do art. 141.º, 1. (…) A maioria necessária para a deliberação discricionária submete-se a um princípio geral de qualificação ou reforço e determina-se de acordo com as normas aplicáveis ao tipo de sociedade a dissolver: arts. 194.º, 1, para as sociedades em nome colectivo, 270.º, 1, para as sociedades por quotas, 464.º, 1, 383.º, 2 e 3 (quórum constitutivo), 386.º, 3, 4 e 5 (quórum deliberativo), para as sociedades anónimas, 473.º, 1, para as sociedades em comandita. Os arts. 194.º, 1, parte, e 464.º, 1, 2.ª parte, permitem que o "contrato" de sociedade exija "maioria mais elevada" que a exigida por lei ou "outros requisitos" (como o consentimento de um ou mais sócios ou "categorias" de sócios). Não está excluída a estipulação da exigência da unanimidade dos votos emissíveis. (…) 2. O registo da deliberação de dissolução O n.º 2 do art.º 145.º ocupa-se da legitimidade para requerer a inscrição da dissolução deliberada no registo comercial. A lei preocupa-se com a efetividade do registo do facto dissolutivo, a fim de tutelar a posição dos terceiros protegidos pela aparência exibida pela situação registral da sociedade. Por um lado, estabelece um dever a cargo da administração da sociedade ou dos liquidatários. Por outro lado, confere um direito a qualquer sócio. Vejamos mais em detalhe o alcance da norma. O registo da dissolução é obrigatório, nos termos do art.º 15.º, 1, quando remete para o art.º 32, 1, r), 2, g), do CRCom. Deve ser requerido no prazo de dois meses (art.º 15.º, 2), sob pena de responsabilidade contraordenacional da sociedade, prevista no art.º 17.º, 1 e 2, do CRCom. Por isso, atendendo globalmente a esses normativos, não seria necessário o art.º 145.º, 2, para especificar que os administradores e gerentes teriam a obrigação, enquanto representantes orgânico-legais das sociedades, de pedir o registo da dissolução (art.º 29.º,1 [[11]], CRCom.) - estaríamos perante uma refracção do dever legal específico dos administradores e gerentes no confronto de todos os factos sujeitos a registo obrigatório. Além do mais, a legitimidade para pedir o registo não claudicaria se não existisse o art.º 145.º, 2: enquanto representantes da sociedade, sempre seriam os "interessados" mais óbvios (art.º 28.º, 1, CRCom.) e colocar-se-iam, ademais, sob o abrigo literal do já visto art.º 29.º,1, do CRCom. Porém - e este é o ponto -, a dissolução faz extinguir a condição de administradores - surge em consequência o novo órgão de liquidação - e esse dever deixaria de existir na esfera dos (anteriores) administradores de direito da sociedade dissolvida; por isso, a expressa menção a esse dever pelo art.º 145.º, 2, poderá significar algo. Já quanto à consagração desse dever de requerer o registo para os liquidatários, diga-se que são eles que passam a assumir, em geral, os "deveres, os poderes e a responsabilidade dos membros do órgão de administração da sociedade". (art.º 152.º, 1); no essencial, substituindo organicamente os administradores de direito - ainda que possam ser a mesma pessoa -, são eles que, usufruindo dessa equiparação nesse estatuto e nova função, gerem e representam a sociedade dissolvida durante o período da liquidação. Sendo assim, sempre seriam eles a ter legitimidade e o dever legal de registar a dissolução. Aparentemente, portanto, aqui o art.º 145.º, 2, nada significa de novo. Chegados aqui, a compreensão do art.º 145.º, 2, implica que o conjuguemos com o art.º 151.º, 1 11. Só o perceberemos à luz de uma descontinuidade entre administradores da sociedade pré-dissolvida e liquidatários da sociedade dissolvida e em liquidação, em face da possibilidade de o liquidatário não coincidir com o administrador cessante. (…) Ora, o art.º 145.º, 2, prevê justamente a possibilidade de acontecer alguns desses cenários, conforme seja liquidatário pessoa nova ou pessoa coincidente com os administradores de direito da sociedade dissolvida; e só se aplica se não houver coincidência entre os administradores de direito e os liquidatários; e até se ajusta à eventual coexistência dos (agora) administradores de facto e dos liquidatários - pois a produção de efeitos da nomeação dos liquidatários pode ainda ocorrer em lapso temporal em que seja legítima a atuação dos administradores de facto (p. ex., por ainda estarem a tempo de entregar os documentos contabilísticos ou de requerer o registo da dissolução). Assim, o art.º 145.º, 2, 1.ª parte, confere o poder-dever de registo da dissolução aos administradores cessantes que continuam funcionalmente vinculados à sociedade dissolvida. Dever este que se mantém durante o período de dois meses posteriores à dissolução e à sua continuidade como administradores, em razão do prazo do respetivo cumprimento (art.º 15.º, 2, CRCom.). Se houver coexistência nesse prazo dos administradores de facto e dos liquidatários, a norma permite que o dever seja cumprido em alternativa por ambos os sujeitos. Será este o sentido útil da norma. Finalmente, o n.º 2 do art.º 145.º atribui a qualquer sócio da sociedade dissolvida o poder de requerer o registo. O CSC vem clarificar que o sócio deve ser considerado interessado para o efeito de aplicação neste caso dos arts. 28.º, 1, e 29.º, 1, in fine, do CSC. Realça-se, com isso, que a publicidade da dissolução interessa à sociedade enquanto tal, a terceiros mas também aos sócios. Ficam estes, se pedirem o registo, com um direito de crédito sobre a sociedade dissolvida e em liquidação, baseado neste mesmo preceito - o requerimento é feito "a expensas da sociedade". (…) 1. A partilha imediata como procedimento abreviado de liquidação (lato senso): coordenadas e requisitos Por força da regra geral enunciada pelo art.º 146.º, 1, a sociedade dissolvida só pode deixar de entrar imediatamente em liquidação quando a lei o determine. Um dos casos de dispensa de liquidação em sentido estrito (i.e., de liquidação enquanto processo eminentemente destinado à satisfação das dívidas sociais nos termos do art.º 154.º) é justamente a hipótese de partilha imediata prevista pelo art.º 147.º, 1. Adotado este procedimento, a partilha seguirá os trâmites previstos no art.º 156.º. A ratio do preceito parece ser a de abreviar o procedimento conducente à extinção da sociedade sempre que não haja passivo a liquidar [[12]]. Todavia, o modus operandi previsto no art.º 147.º levanta diversas interrogações a que o legislador se absteve de responder. 1.1. O requisito da inexistência de dívidas Desde logo, parece claro que a condição sine qua non da sua admissibilidade reside na total inexistência de dívidas sociais: "não importa o número ou o quantitativo das dívidas da sociedade; de qualquer montante, por muito reduzido que seja, uma dívida basta para ser ilícita a partilha imediata". Todavia, parece-nos, a consequência útil desta ilicitude - a saber, a nulidade da deliberação dos sócios (qualquer que seja a forma revestida) que aprove um determinado projeto de partilha, ex vi do art.º 56.º, 1, d), por violação da norma imperativa do art.º 147.º, 1 - apenas se fará sentir enquanto a sociedade mantiver a sua personalidade jurídica. Aí sim, poderão os bens eventualmente já entregues aos sócios retornar ao património social, após o que a liquidação deve prosseguir nos termos dos arts. 149.º, segs. Mas, caso haja já sido registado o encerramento da liquidação, a extinção do ente societário (art. 160.º, 2) determina que ao credor insatisfeito apenas seja dado a recorrer aos mecanismos previstos no art. 163.º para responsabilizar os sócios "até ao montante que receberam na partilha" - a qual não é, portanto, diretamente afectada. Já a existência, à data da dissolução, de dívidas fiscais não exigíveis não constitui impedimento à partilha imediata. Caso contrário, devido ao timing dos mecanismos tributários, quase sempre a sociedade teria responsabilidades fiscais que impediriam o recurso a este mecanismo [[13]]. Como contrapartida, porém, alarga-se (em face da regra-base do art.º 163.º) a responsabilidade dos sócios quando sobrevenham tais dívidas: por elas respondem ilimitada e solidariamente nos termos do n.º 2 do art. 147.º, prevenindo-se a tentação de os sócios utilizarem a partilha imediata como expediente para defraudar o fisco. Quanto à ressalva que o n.º 1 do art. 147.º efectua do disposto no art.º 148.º (liquidação por transmissão global), terá sido uma "cautela escusada" do legislador: "coexistindo os dois artigos, não era de supor que o segundo se considerasse prejudicado pelo primeiro" [[14]]. (…) 2.1. "Extinção na hora" A entrada em vigor do RJPADL determinou que, desde 2006, os sócios pudessem utilizar uma via ainda mais acelerada para a liquidação (e prévia dissolução) da sociedade: a prevista nos arts. 27.º, ss., do RJPADL sob a epígrafe "procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais". Sobre este procedimento já se disse que representa a "figura sucedànea à constituição de sociedades na hora" [[15]] e já foi considerado merecedor de aplauso por poupar "inglórias horas de trabalho a todos os interessados" numa dissolução "comum, unanimemente pretendida e sem quaisquer problemas". São, todavia, numerosas as perplexidades que levanta quanto à sua aplicação concreta. Desde logo, pode legitimamente duvidar-se da frequência com que se consigam preencher os seus requisitos. São eles
  26. i)a inexistência quer de ativo, quer de passivo a liquidar;
  27. ii)a deliberação unânime dos sócios no sentido da adopção do procedimento de extinção imediata. O requisito da unanimidade, é bom de ver, será difícil (ou até praticamente impossível) de alcançar nas sociedades com grande número de sócios [[16]], embora possa ser de simples consecução nas pequenas sociedades que constituem boa parte do nosso tecido empresarial. Mas bastante mais delicada parece ser a verificação de um "património zero" numa sociedade que funcionou, de modo mais ou menos regular, durante certo período de tempo. Como bem observa Paulo Olavo Cunha, tal requisito "pressupõe que, previamente à decisão de dissolução, sejam totalmente eliminados o ativo e o passivo existentes, o que só é possível se, satisfeitas as dívidas, não subsistir activo, isto é, se o ativo se equivaler exactamente ao passivo e ambos forem liquidáveis, não subsistindo quaisquer lucros finais por distribuir" [[17]]. Convenhamos, portanto, que só por grande coincidência o activo societário cobrirá exactamente o passivo, sem faltar nem sobejar. Não se olvide, caso "sobeje", que a sociedade ainda não foi dissolvida nem liquidada e será ilícita uma distribuição aos sócios de bens necessários à cobertura do capital social (art. 32.º). Caso "falte" ativo para cobrir o passivo, estará provavelmente a sociedade em situação de insolvência (cfr. os n.ºs 1 e 2 do art. 3.º do CIRE), cuja declaração tem o dever de requerer nos termos do art.º 18.º do CIRE. O procedimento de extinção imediata exige, portanto, que a sociedade não tenha ativo nem passivo; e requer, para certificação desse facto, declaração dos sócios (art. 27.º, 1, b), expressa na ata que comprova a deliberação unânime dos sócios no sentido de recorrer ao procedimento de extinção imediata. Não pode, portanto - e pese embora equívoca redacção dos n.ºs 2 e 3 do art. 27.º do RJPADL - dispensar-se o documento escrito do qual conste não só a vontade comum dos sócios, como a respectiva declaração quanto à existência de um "património zero", mesmo quando o pedido seja efectuado de forma verbal perante o funcionário competente nos termos permitidos pelo art. 27.º, 3, do RRADL [[18]]. A falta de tal documento implica, portanto, o indeferimento do pedido de extinção imediata. Junto com a apresentação do pedido, serão exibidos os documentos e (excepto nas hipóteses de indeferimento) satisfeitos os encargos emolumentares previstos no art. 28.º, após o que o conservador (ou o oficial de registos em quem haja delegado poderes para o efeito) profere de imediato:
  28. i)a decisão de declaração da dissolução da sociedade;
  29. ii)e a declaração do encerramento da liquidação da sociedade (art. 29.º, 1, do RJPADL). Imediatamente a seguir, lavrará o conservador (ou o oficial de registos), de modo oficioso, o registo simultâneo da dissolução da sociedade e do encerramento da respectiva liquidação - art. 29.º, 2, do RJPADL. É este último registo que acarreta, verdadeiramente, a extinção do ente societário, nos termos do art. 160.º, 2 do CSC. Concluímos, pois, que o procedimento de extinção imediata criado pelo RJPADL suprime de modo radical toda e qualquer operação de liquidação [[19]] e representa, portanto, a consagração legal de uma dissolução sem fase de liquidação (seja o termo liquidação tomado em sentido estrito ou em sentido amplo, compreendendo operações de partilha). Sem pôr em causa a lógica em que assenta esta iniciativa do legislador - eliminação, por vontade unânime dos sócios, de uma etapa da fattispecie global conducente à extinção da sociedade devido ao seu carácter concretamente supérfluo, uma vez que não existe passivo a liquidar nem ativo a partilhar -, não é curial ignorarmos que este procedimento se presta a uma utilização fraudulenta, em detrimento dos credores sociais [[20]]. Tanto mais que - ao contrário do que sucede na partilha imediata prevista no art. 147.º - o regime legal dispensa aqui, claramente, a prestação de contas do art. 149.º; além de não ter (pelo menos aberta ou ostensivamente) lugar a partilha de qualquer ativo que possa alicerçar, após a extinção da sociedade, uma pretensão dos credores contra os sócios nos termos do art. 163.º. 2.2. Declaração em ata de inexistência de ativo e passivo Sendo uma novidade do ponto de vista legislativo em face ao regime geral da liquidação, o procedimento de extinção imediata consagrado no RJPADL não se apresenta, do ponto de vista das práticas adotadas pelos sócios no contexto da dissolução societária, como uma novidade absoluta. Na verdade, antes como depois de 2006, aparece como relativamente comum o recurso a um procedimento ad hoc de dissolução sem liquidação, que se traduz em os sócios deliberarem a dissolução da sociedade (como é permitido pelo art. 141.º, 1,
  30. b)e acrescentarem, à ata, a declaração de que não existe ativo nem passivo a liquidar. Logram, deste modo, registar o encerramento da liquidação e, portanto, extinguir a sociedade (art. 160.º, 2) sem que tenha lugar qualquer das operações previstas nos arts. 146.º, ss., do CSC [[21]]. Novamente nos deparamos com a (frequentemente concretizada [[22]]) possibilidade de se lesarem gravemente os interesses dos credores sociais, em termos idênticos aos que enunciámos no âmbito do procedimento de extinção imediata criado pelo RJPADL. Aqui todavia, existe uma agravante: o procedimento ad hoc de dissolução sem liquidação por declaração em ata não está previsto na lei [[23]]. Ora, sendo pacífico o carácter imperativo do art.º 146.º, 1, quando determina a entrada imediata em liquidação da sociedade dissolvida segundo a tramitação prevista no CSC, temos muitas dúvidas em que o conservador deva, sequer, lavrar o registo do encerramento da liquidação com base na exibição daquela ata. Dito de outro modo: parece-nos ilícito o efeito supressor da liquidação que a deliberação documentada em ata pretende alcançar, determinando a violação da norma imperativa do art. 146.º, 1, a respetiva nulidade nos termos do art.º 56.º,1,
  31. d)[[24]]. 3. O problema das falsas declarações Como acabamos de ver, quer o procedimento de extinção imediata consagrado no RJPADL, quero procedimento ad hoc de dissolução sem liquidação por declaração em ata (e, mesmo, embora em menor escala, a própria partilha imediata prevista no art.º 147.º do CSC), comportam um elevado potencial de lesão dos interesses dos credores na medida em que assentam na pura declaração, feita pelos sócios, de que a sociedade não tem ativo nem passivo. Se essa declaração corresponder à realidade, temos por inteiramente justificada a supressão da fase de liquidação [[25]], manifestamente supérflua face à inexistência de passivo a satisfazer e de ativo a partilhar. Mas acontece que a veracidade da declaração dos sócios não é controlável por qualquer mecanismo [[26]], o que é tanto mais grave quanto se trata de uma declaração emitida pelos próprios interessados [[27]]. E, mesmo que falsa, tal declaração desencadeou um procedimento que culminou com a extinção do ente societário: sendo pacífico que os seus créditos não se extinguem por "arrastamento" junto de quem poderão os credores da extinta sociedade obter, agora, a satisfação das suas pretensões [[28]]? A resposta mais evidente é a fornecida pelo art.º 163.º do CSC, que se tem considerado, entre nós, pacificamente aplicável a situações deste tipo [[29]]: os credores sociais têm acção contra os antigos sócios [[30]]. Mas a utilidade deste regime para a satisfação dos credores é, na hipótese de que curamos, marginal: segundo o disposto no art. 163.º, 1, a responsabilidade dos sócios pelo passivo social superveniente tem como limite o montante que receberam na partilha. Ora, justamente, a declaração que fundou o procedimento acelerado de extinção do ente societário atestava, igualmente, a inexistência de ativo, pelo que é frequente os antigos sócios alegarem que nada foi partilhado e que nada receberam, assim logrando esvaziar totalmente a sua responsabilidade. Note-se, todavia, que não parece curial que os sócios se possam valer apenas de uma declaração feita por eles próprios e desprovida de fiscalização para demonstrar que nada receberam em partilha - tanto mais que a declaração se veio revelar falsa no que ao passivo concerne, o que confere um golpe decisivo na sua (já escassa) credibilidade quanto à inexistência de activo. Em termos processuais, portanto, demandados pelos credores ao abrigo do art.º 163.º para pagamento do passivo superveniente, cabe aos sócios o ónus de provar, através de outros meios que não a referida declaração, que nada receberam na partilha (cfr., aliás, o art. 342.º, 2, CCiv). Mas os contornos particulares das hipóteses de que curamos levam-nos a equacionar uma outra via. Na verdade, os interesses dos credores, acautelados pelo processo normal de liquidação previsto nos arts. 146.º, ss., vêm a ser gravemente atingidos pela falsidade da declaração da inexistência de passivo que fundou a possibilidade de recorrer a um procedimento abreviado. Não está, aqui, diretamente em causa o problema de a sociedade dissolvida ter ou não ter no seu património meios suficientes para os satisfazer, mas, antes, o desvalor da conduta consubstanciada na falsidade das declarações emitidas. Ora, o regime da liquidação normal (i.e., não abreviada) contém uma norma que visa "punir" [[31]] os sujeitos que, com culpa, "indicarem falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados"; a "sanção" é tornarem-se pessoalmente responsáveis para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados. A norma, claro, é o art. 158.º e os sujeitos por ela visados são os liquidatários [[32]]. Nos casos de que curamos, as declarações são da autoria e responsabilidade dos sócios, mas julgamos que o enquadramento teleológico é suficientemente coincidente para justificar que se pondere uma aplicação analógica do art. 158.º [[33]]. A ser viável, tal aplicação deveria, em atenção ao disposto no n.º 2 do art.º 158.º, ficar restringida aos casos em que os sócios agiram com dolo [[34]]. Por último, e embora não contribua para satisfação dos credores afectados, será útil fomentar, devido ao efeito de prevenção geral, uma aplicação consistente das normas penais susceptíveis de punir este tipo de comportamentos fraudulentos. No CSC, parece-nos aplicável a previsão do art.º 519.º, 1 e 2 (informações falsas). Embora a norma surja como especialmente vocacionada para abranger aqueles que exercem funções de direção na sociedade, a verdade é que, em concreto, não limita o agente, nem lhe assaca quaisquer qualidades especiais, parecendo-nos abranger, ainda, os sócios, na medida em que estejam (como, no caso do recurso ao procedimentos abreviados de liquidação, nos parece que estão) obrigados a prestar informações verdadeiras sobre a vida da sociedade. Uma vez que o próprio artigo 519.º, no final do seu n.º 1, prevê uma cláusula subsidiária ("se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal"), é de equacionar igualmente o preenchimento do crime de falsificação de documentos, previsto no art.º 256.º, 1, b), do CP. Note-se que o crime de falsificação de documentos abrange a declaração de facto (narrativo) falso juridicamente relevante; lembre-se, por fim, que a norma penal não exige a causação de um prejuízo efectivo, bastando a intenção de o causar (ou a intenção de obter beneficio ilegítimo)». [[35]] Em complemento da doutrina acima enunciada, veja-se ainda o o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/1/2015, Processo n.º 449/14.1TBMAI.P1, Relator: Aristides Rodrigues de Almeida, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: «I - Ao deliberarem a dissolução da sociedade e procederem à sua imediata liquidação mediante a falsa afirmação da inexistência de passivo social, os sócios podem tornar-se responsáveis pela satisfação do passivo social afinal existente. II - Em regra essa responsabilidade terá como fundamento legal o disposto no artigo 163.º do Código das Sociedades Comerciais e como limite, nos termos da própria norma, o montante que os sócios receberam na partilha, situação que se deve considerar preenchida sempre que os sócios hajam, independentemente da forma, beneficiado pessoalmente de património social que deveria ter respondido pelo passivo social. III - Essa responsabilidade pode ainda preencher a previsão da segunda parte do artigo 483.º do Código Civil ou afirmar-se com recurso ao instituto do abuso do direito, à violação do princípio ético-jurídico da proibição da causação intencional de danos a terceiros ou por aplicação analógica do disposto no artigo 158.º do Código das Sociedades Comerciais. IV - Em qualquer destas situações torna-se necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a actuação dos sócios e o prejuízo dos credores, para o que é indispensável demonstrar que a sociedade tinha bens com os quais podia, ainda que apenas parcialmente, satisfazer o crédito destes. V - Esse facto é constitutivo do direito dos credores pelo que, querendo responsabilizar os sócios da sociedade pelo seu crédito, caberá aos credores insatisfeitos o respectivo ónus da prova.» [[36]] E – LITÍGIO DOS AUTOS Não deixa de se de estranhar e de lamentar que tendo a ação executiva, de que estes embargos de executado são dependência, sido desencadeada em 6/3/2006, ou seja, há perto de 14 anos, ainda se encontre pendente e numa fase inconclusiva, no que respeita aos três veículos penhorados mas nunca apreendidos e sujeita a controvérsia no que toca à responsabilidade dos seus sócios-gerentes que, há que dizê-lo, assumiram, por acordo judicial e em nome e representação da dita sociedade uma dívida no montante de 15.000,00 € para com o seu trabalhador e aqui Exequente e, não obstante nunca a haverem satisfeito, foram deliberar a dissolução e liquidação imediatas daquele ente coletivo e aí declarar (falsamente) que este último não tinha passivo, passando assim uma esponja por de cima do dito crédito laboral e também que não possuía ativo, não obstante terem inscrito em nome daquela três viaturas automóveis e terem vendido no dia 22/6/2006 e pelo preço de € 190.000,00 o imóvel onde aquele funcionava e liquidado apenas com tal importância dívidas ao Fisco e à Segurança Social no valor, respetivamente, de € 49.902,02, € 1.871,63 e € 20.051,82, num total de € 71.825,47, verificando-se assim uma diferença positiva para a aludida quantia de € 190.000,00 de € 118.174,53, que, convenhamos, chegava e sobrava para liquidar ao Apelante o seu crédito laboral de € 15.000,00. Não ignoramos que a Oponente sustenta que toda a restante verba que sobrou e que acima deixámos quantificada (€ 118.174,53) se destinou e se esgotou no pagamento de outros débitos da BBB., muito embora o faça através de uma alegação vaga, abstrata, meramente conclusiva, sem o mínimo substrato factual e documental a sustentá-lo, deixando assim na total obscuridade e indefinição essas pretensas outras dívidas da sociedade executada que terem sido liquidadas com o remanescente do preço do imóvel. Ora, em nosso entender, deveria a Oponente não somente ter alegado de forma circunstanciada, em termos de modo, tempo e lugar, como depois demonstrado em termos objetivos, fidedignos e fiáveis, conforme lhe exigia o correspondente ónus de alegação e prova – para mais, quando a ela ficou confiada toda a documentação da referida sociedade extinta, segundo a referida Ata de dissolução e liquidação da mesma – que a aludida verba de € 118.174,53 havia efetivamente sido consumida na liquidação de dívidas do referido ente societário e que, nessa medida, não tinha sobrado nada do referido montante, que pudesse ter sido partilhado pelos dois sócios-gerentes. Sabemos que não foi isso que aconteceu nesta Oposição à Execução, tendo ficado por saber o que aconteceu efetivamente ao valor de € 118.174,53, dúvida essa quanto à realidade desses factos que, nos termos do artigo 414.º do NCPC, se resolve contra quem aproveitaria ou beneficiaria com os mesmos, ou seja, a Apelada. F – A CONTROVÉRSIA EM TORNO DO ÓNUS DA PROVA Neste preciso sentido vai o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8/3/2017, Processo n.º 449/08.0TTCSC.1.L1-4, Relatora: Maria João Romba, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: «Tendo, no decurso de execução de sentença relativa a créditos laborais, ocorrido a extinção por dissolução administrativa da sociedade devedora, cabe apenas a cada um dos respetivos ex-sócios -, contra os quais a execução prossegue, sem necessidade de habilitação – provar que não recebeu em partilha bens suficientes para satisfazer a dívida exequenda, uma vez que essa eventualidade é matéria de exceção perentória, tratando-se de factos impeditivos do direito da exequente.» Impõe-se contudo referir, nesta matéria do ónus da prova, que a posição largamente maioritária da nossa jurisprudência vai em sentido oposto ao defendido nesse Aresto da Secção Social do TRL, de que são exemplo os Arestos a seguir indicados, para além daquele antes referida na Nota de Rodapé número 36 (sendo que o primeiro abaixo identificado é igualmente da Secção Social do TRP): - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/1/2014, Processo n.º 472/06.0TTSTS-C.P1, Relator: João Luís Nunes, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: «I - As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários; II - Os sócios respondem pelo passivo não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam em partilha; III - Por isso, a dívida da sociedade não se extingue com a extinção da sociedade, antes se opera uma modificação subjetiva e objetiva na obrigação, traduzida na responsabilização do(
  32. s)antigo(
  33. s)sócio(
  34. s)pela mesma, limitada ao montante que recebeu(ram) em partilha; IV - Contudo, para que os sócios possam responder é necessário que o credor alegue e prove que aqueles obtiveram bens da sociedade resultantes da partilha do seu património.» - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5/2/2018, Processo n.º 3275/15.7T8MAI-A.P1, Relator: Correia Pinto, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: «I - Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha (artigo 163.º, do C.S.C.). II - O direito do credor sobre o sócio depende do facto deste ter partilhado, perante o que a existência de partilha é um facto constitutivo desse direito e não um facto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito em questão. III - Perante um facto constitutivo do direito, deve o mesmo ser alegado e provado pelo autor nos termos que decorrem das disposições conjugadas dos artigos 342.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil e 163.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comercial.» - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/10/2018, Processo n.º 582/15.2T8PRT.P1, Relator: Augusto de Carvalho, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: «I - Com o registo do encerramento da liquidação, a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios, sem prejuízo das ações pendentes ou do passivo ou ativo supervenientes. II - Em consequência da extinção, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem. III - Nos artigos 162.º, 163.º e 164.º do Código das Sociedades Comerciais, a questão do passivo e do ativo supervenientes foi solucionada no sentido de a responsabilidade e a titularidade passarem, em determinados termos, para os sócios por sucessão. IV - A existência de bens e a sua partilha entre os sócios são elementos constitutivos do direito do credor, cabendo a este o ónus da respetiva alegação e prova. V - Não pode a execução intentada contra a sociedade prosseguir contra os sócios, quando não foram alegados, ao menos no requerimento inicial executivo, os pressupostos da sua responsabilização, isto é, que aqueles receberam bens ou direitos em partilha do património societário suficientes para o pagamento do crédito peticionado.» Confrontar, finalmente, em sentido próximo ao dos três Arestos referidos anteriormente, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/5/2017, Processo n.º 2899/15.7T8LOU.P1, Relator: Filipe Caroço, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: «I - Não obstante nas ações pendentes em que a sociedade seja parte a extinção desta determine a sua substituição pela generalidade dos sócios (representados pelo liquidatário) ao abrigo do art.º 162º do CSC, tal substituição não é automática nem ilimitada. II - Se apenas a sociedade comercial de responsabilidade limitada, liquidada e extinta, foi condenada na ação declarativa no pagamento de determinada quantia pecuniária a favor da exequente, não pode fazer-se seguir a execução de sentença contra o seu ex-sócio (representado pelo liquidatário), ao abrigo do art.º 163.º do CSC, sem que se aleguem (e provem oportunamente) em ação própria ou, pelo menos, em fase incipiente da execução (quando antes não pôde ser), os pressupostos da responsabilidade deste último e da sua sucessão à sociedade, desde logo como requisito de legitimidade passiva, por não figurar no título executivo como devedor, abrindo também o contraditório. III - Tal alegação na execução passa pela concretização descritiva dos bens e valores da sociedade extinta partilhados em benefício do ex-sócio (potencial executado legitimável), a fim de permitir determinar a medida da sua responsabilidade relativamente ao crédito da exequente; porém, de modo compatível com as caraterísticas coercitivas do processo de execução, sem retardamento anormal ou complicação declarativa.» A já referida Dissertação de JOANA ALEXANDRA CARVALHO MAIA, denominada «Dissolução e liquidação societária: a (des)proteção dos credores sociais» afirma o seguinte, no seu capítulo 11 intitulado «A problemática do ónus da prova», a páginas 44 a 48 (sublinhados a negrito da nossa autoria): «A responsabilidade dos antigos sócios pelo passivo não satisfeito ou acautelado depende de terem recebido, em partilha, bens que não poderiam ter sido distribuídos aos sócios, tendo em conta a existência de passivo por liquidar. Se assim é, nas ações propostas pelos credores nos termos do artigo 163.º do CSC e atendendo à declaração de inexistência de ativo e passivo dependente para a efetivação dos dois procedimentos que acabamos de analisar, deverá provar-se se os sócios partilharam entre si património social que deveria ter respondido pelas dívidas existentes. Perante isto cumpre saber a quem compete o ónus da prova desse requisito, ou seja, se são os credores que têm de fazer a prova de que os sócios receberam em partilha bens da sociedade que poderiam responder integral ou parcialmente pelo seu crédito ou, pelo contrário, se são os sócios que têm de fazer a prova de que não receberam em partilha qualquer ativo social. Lamentavelmente, a maioria da jurisprudência defende que aos credores pertence o ónus da prova, sustentando que estamos perante factos constitutivos do direito dos credores e que, como tal, são estes que têm de fazer a prova de que os sócios receberam em partilha ativo da sociedade [[37]] (342.º n.º 1 do CC). No nosso entendimento e em seguimento da minoria da jurisprudência [[38]] que começa a ganhar força, defendemos que os factos são impeditivos do direito dos credores a alcançarem dos sócios a satisfação dos seus créditos, competindo aos sócios demonstrar que não receberam bens sociais (342.º n.º 2 do CC). Para entendimento das várias posições, vejamos, primeiro, o que refere o Ac. do STJ de 12-03-2013 (Garcia Calejo), considerando que o ónus da prova está do lado dos credores: “No caso dos autos não se sabe se existiu partilha dos bens sociais. É certo que se refere na decisão do procedimento administrativo instaurado que “do procedimento resulta a inexistência de ativo e passivo”. Porém, a nosso ver, isto não significa que, na realidade, não tenha existido uma partilha de bens entre os sócios. Apenas se poderá ter como assente o que consta da declaração, mas não a sua exatidão. Nesta conformidade, caberia à A. alegar e provar que, liquidada a sociedade, os Réus procederam à partilha de bens sociais, devendo responder até ao preenchimento dos montantes que receberam. Isto porque se devem considerar estes factos como constitutivos do seu direito (art.º 342.º, n.º 1 do C. Civil).” [[39]] Discordamos totalmente desta posição, subscrevendo integralmente as palavras de CAROLINA CUNHA quando a mesma refere, no que tange ao artigo 163.º do CSC, que “a utilidade deste regime para a satisfação dos credores é, na hipótese que curamos, marginal: segundo o disposto no art.º 163.º/1 a responsabilidade dos sócios pelo passivo social superveniente tem como limite o montante que receberam na partilha. Ora, justamente, a declaração que fundou o procedimento acelerado de extinção do ente societário atestava igualmente a inexistência de ativo, pelo que é frequente os antigos sócios alegarem que nada foi partilhado e que nada receberam, assim logrando esvaziar totalmente a sua responsabilidade. Note-se, todavia, que não parece curial que os sócios se possam valer apenas de uma declaração feita por eles próprios e desprovida de fiscalização para demonstrarem que nada receberam em partilha - tanto mais que a declaração se veio a revelar falsa no que ao passivo concerne - o que confere um golpe decisivo na sua (já escassa) credibilidade quanto à inexistência de ativo. Em termos processuais, portanto, demandados pelos credores ao abrigo do art.º 163.º para pagamento do passivo superveniente, cabe aos sócios provar, através de outros meios que não a referida declaração, que nada receberem na partilha (cfr aliás o art.º 342.º/2 CC)”. [[40]] Terá sentido exigir aos credores uma prova que supõe o conhecimento da situação económica da sociedade a que eles, muito dificilmente, terão acesso? Do mesmo modo como fizemos com a posição maioritária da jurisprudência, passaremos a transcrever uma parte do Ac. do TRL de 15-03-2011 (Graça Araújo) que faz uma argumentação muito inteligente quanto à posição que defendemos e que iniciará a resposta à questão supra formulada: “O mencionado artigo 163.º define uma responsabilidade substitutiva, com o claro objetivo de assegurar o ressarcimento dos credores sociais. Essa responsabilidade, no caso de sócios de responsabilidade limitada, não vai, porém, ao ponto de lhes exigir que suportem mais do que a sociedade suportaria caso não estivesse extinta. Ao contrário do que sucede, por exemplo, na situação do artigo 158.º do Cód. Soc. Com., (em que a responsabilidade dos liquidatários se estabelece, direta e pessoalmente, em face dos credores sociais - veja-se, em especial, a parte final do nº 2), no caso do artigo 163º o devedor é a sociedade (sendo que só não é esta o sujeito passivo da relação processual por já não ter personalidade jurídica e judiciária), embora substituída pela generalidade dos sócios, que, por isso mesmo, apenas respondem pelas “forças” do que receberam na liquidação e partilha daquela sociedade. Tal significa, julgamos, que a relação jurídica que o credor social traz à lide no caso do artigo 163.º do Cód. Soc. Com. é aquela que se constituiu com a sociedade, posto que nenhuma outra, diversa e autónoma, se constituiu com os respetivos sócios. E daqui decorre que ao credor social apenas cabe a prova dos factos constitutivos desse seu direito sobre a sociedade, nos termos do artigo 342.º n.º 1 do Cód. Civ. Correspetivamente, aos sócios cabe invocar e provar (artigo 342.º n.º 2 do Cód. Civ.) que os credores estão impedidos de obter, naquele momento (e dizemos naquele momento, porque poderá haver ativo superveniente – artigo 164º do Cód. Soc. Com.), o ressarcimento total ou parcial do seu crédito sobre a sociedade, uma vez que da liquidação da mesma não resultou qualquer saldo ou não resultou saldo suficiente. A posição que ora defendemos (perfilhada no Ac. RL de 9.3.10, in http://www.dgsi.pt Proc. n.º 4777/06.1TVLSB.L1-1) é, em segundo lugar, a única que assegura ao credor insatisfeito uma situação idêntica à que se verificaria caso a sociedade não estivesse extinta. Com efeito, nessa situação, caber-lhe-ia, apenas provar os factos constitutivos do seu direito para obter a condenação da sociedade; e poderia, depois, lançar mão da ação executiva, contando com o “auxílio” do agente da execução na identificação e localização de bens penhoráveis, nomeadamente existentes nas instalações da sociedade. Ora, tendo a sociedade sido dissolvida por deliberação dos sócios, como é o caso, e igualmente por estes liquidado o respetivo património (circunstâncias a que o credor social é alheio), não compreendemos por que razão deve ser o credor insatisfeito a suportar os custos acrescidos dessa situação no que respeita aos ónus que processualmente lhe incumbem (sendo, aliás, certo que já sofre as consequências derivadas da cessação do giro comercial da empresa). Acresce que a posição de que discordamos exige ao credor social uma prova que necessariamente pressupõe um conhecimento sobre a situação económico-financeira da sociedade que ele, naturalmente, não terá, em muito dificultando ou, mesmo, inviabilizando a satisfação de um crédito que ele, efetivamente, tem. Ao invés, estão os sócios na posição ideal para alegar e provar aquilo que, receberam ou não receberam na partilha.” [[41]] Expostas as várias posições, consideramos que, aos credores, apenas deverá ser exigida a prova da relação creditícia que o liga diretamente à sociedade (facto constitutivo - 342.º n.º 1 do CC), i.e., os credores deverão provar a existência do crédito que têm sobre a sociedade e, após a referida prova, caberá aos sócios demonstrar que não procederam a qualquer partilha de ativo que pudesse parcial ou totalmente satisfazer o crédito do credor em questão. O facto de não ter existido qualquer ativo que pudesse ser partilhado pelos sócios durante a liquidação da sociedade, representa um facto impeditivo (341.º n.º 2 do CC) do direito dos credores em satisfazer os seus créditos. Se o direito de verem os seus créditos satisfeitos foi violado, exigir aos credores que provem que os sócios receberam bens sociais é como que “infetá-los com cegueira provatória”. Primeiro, os credores, como já referido, não serão os agentes mais capazes de fazer essa prova por não serem parte integrante da sociedade e desconhecerem, por exemplo, a sua contabilidade (mesmo que solicitada, a maior parte das vezes, e em violação da lei, a contabilidade não está organizada impossibilitando ao credor o acesso à prova); segundo, é incoerente colocar-se os credores numa situação pior do que aquela em que estariam se a sociedade não se tivesse extinguido (os credores intentariam uma ação contra a sociedade e esta responderia pelos seus bens, sendo que são estes mesmo bens que respondem nos termos do 163.º do CSC); por fim, se os credores provarem a existência do crédito (facto constitutivo), esta prova demonstra, mesmo que parcialmente, a falsidade da declaração dos sócios de inexistência de ativo e passivo: se os sócios ludibriaram quanto ao crédito não conseguimos compreender como se poderá exigir aos credores uma segunda prova de um facto que impediu a liquidação desse mesmo crédito. Voltamos a frisar que, se os credores provam a existência do crédito sobre a sociedade, a declaração de inexistência de ativo e passivo revela-se parcialmente falsa, demonstrando uma probabilidade dos sócios terem recorrido ao processo administrativo de extinção imediata ou ao procedimento “ad hoc de dissolução sem liquidação” para conseguirem um “fresh start” sem apresentarem a sociedade à insolvência que representa um dever consagrado na lei - artigo 18.º do CIRE. Novamente, os credores ao provarem a existência do crédito, ou seja, a existência de passivo da (ex-)sociedade, ressuscita a ideia de que a sociedade, logo à partida, não poderia extinguir-se através dos processos que supra referimos pela falha de um dos requisitos para o efeito: inexistência de passivo. É certo que nada se pode fazer quanto à personalidade jurídica da sociedade, nem é próprio levantar-se essas questões no âmbito da responsabilização dos sócios pelo passivo superveniente, no entanto, ao reconhecermos que o ónus da prova está do lado destes é meio caminho andado para que a decisão corresponda à verdade dos factos. Por último, importa referir que, em sede judicial, ao verificar-se que a sociedade não tem ao dispor "os livros, documentos, e demais elementos da escrituração da sociedade", no caso de o ónus da prova estar do lado dos credores (posição dos factos constitutivos), defendemos a inversão do ónus da prova em virtude dos sócios terem tornado, culposamente, impossível a prova aos credores sociais (344.º n.º 2 do CSC) - pela violação da obrigação decorrente do artigo 157.º n.º 4 do CSC. Assim sendo, os sócios deverão fazer prova de que não partilharam ativo da sociedade que pudesse ter respondido pelo passivo respetivo. Por não haver a fase de liquidação no procedimento administrativo de extinção imediata da sociedade e no processo “ad hoc de dissolução sem liquidação”, pode-se questionar a aplicação do artigo 157.º n.º 4 do CSC. Neste sentido, consideramos que se deve aplicar analogicamente o artigo 157.º n.º 4 do CSC nos processos de extinção imediata: os sócios, na deliberação exigida pelo artigo 27.º n.º 1
  35. b)do RJPADL, deverão designar um depositário dos livros, documentos e demais elementos da escrituração da sociedade para que no registo de encerramento de liquidação se identifique o respetivo depositário (artigo 2.º n.º 1
  36. a)do Código de Registo Comercial e 10.º n.º 1
  37. s)do Regulamento do Registo Comercial). Julgamos que, quanto a esta matéria do ónus da prova, ainda há um longo trabalho jurisprudencial a fazer para que se deixe de proteger excessivamente os sócios; estes não respondem pessoalmente pelas dívidas da sociedade, apenas comercialmente (chamamos assim por serem os bens da sociedade extinta a responderem pelo passivo), portanto não vemos argumento que nos leve a desproteger, muitas vezes prejudicando severamente, os credores que são “ostracizados” nos seus créditos por lhes ser exigido uma prova (“diabólica”) que, no decorrer normal das relações comerciais, nunca lhes seria exigida.» [[42]] Também na dissertação intitulada de «Liquidação societária e a responsabilidade pelo passivo superveniente», da autoria de ANA LUÍSA MIRANDA FERREIRA, já antes referenciada, se sustenta o seguinte, em sede do Capitulo D, com o nome de «Ónus da Prova», a páginas 47 a 50: «A responsabilização dos sócios não se encontra impedida pelo facto de declararem – em procedimento de extinção imediata – a inexistência quer de ativo quer de passivo, pois «a verdade material de uma sociedade não se demonstra com uma simples declaração unilateral dos seus sócios, dizendo que não há ativo» [[43]]. Neste ponto, coloca-se a questão de saber a quem incumbe o ónus de prova [[44]] da (in)existência de bens partilhados: se este ónus recai sobre a esfera dos credores, alegando e provando a existência de bens sociais como facto constitutivo do seu direito (cfr. art.º 342.º, n.º 1 CC), ou se são os sócios que, instados a responder pela dívida societária terão de alegar e provar a inexistência de bens partilhados como facto impeditivo do direito dos credores (cfr. art.º 342.º, n.º 2 CC) [[45]]. De acordo com CAROLINA CUNHA [[46]], a contraposição entre estas duas teses conduz-nos à evidência de que, a nível jurisprudencial, apesar do caráter dominante [[47]] da tese do facto constitutivo, esta tem vindo a perder terreno para a tese do facto impeditivo [[48]] com apoio nos argumentos invocados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 15 de Março de 2011 [[49]], onde se estabelece que “a relação jurídica que o credor traz à lide, nos termos do art.º 163.º do CSC, é aquela que o liga à sociedade, posto que nenhuma outra, diversa e autónoma, se constituiu com os respetivos sócios” [[50]]. A lei civil determina, com base num critério de normalidade, que aquele que invoca determinado direito terá de provar os factos que, normalmente, o integram. Porém, a prova de factos impeditivos caberá à parte contrária por estarmos perante “factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos” [[51]] (a fraude à lei, a falsidade de declarações, etc.). Podemos retirar a ideia de que, relativamente à prova dos factos alegados pelo credor no momento da propositura da ação para responsabilizar os sócios pelo passivo insatisfeito, aquele apenas está obrigado a provar o seu direito sobre a sociedade (cfr. art.º 342.º, n.º 1 CC). Por conseguinte, caberá aos sócios provar, nos termos do art.º 342.º, n.º 2 CC, que da liquidação da sociedade não resultou qualquer saldo ou não resultou saldo suficiente para satisfazer o crédito peticionado, invocando e provando que o credor está impedido de obter, naquele momento [[52]], o ressarcimento total ou parcial do seu crédito sobre a sociedade. Nas palavras do Tribunal, esta posição é “a única que assegura ao credor insatisfeito uma situação idêntica à que se verificaria caso a sociedade não estivesse extinta” [[53]]. Com isto, “tendo a sociedade sido dissolvida por deliberação dos sócios, como é o caso, e igualmente por estes liquidado o respetivo património (circunstância a que o credor social é alheio)”, não se compreende “por que razão deve ser o credor insatisfeito a suportar os custos acrescidos dessa situação no que respeita aos ónus que processualmente lhe incumbem (sendo, aliás, certo que já sofre as consequências derivadas da cessação do giro comercial da empresa)” [[54]]. É de criticar a exigência ao credor de prova de uma situação económico-financeira da sociedade cujo conhecimento ele não terá o que, por sua vez, dificulta ou impede a satisfação do seu crédito. Isto quando, correlativamente, os sócios se encontram numa “posição ideal para alegar e provar aquilo que receberam ou não receberam na partilha”. Neste sentido, de exigência excessiva de prova, a Relação de Lisboa [[55]] afirma «para a efetivação desta responsabilidade dos sócios, posterior à extinção da sociedade, cabe ao credor o ónus de provar que, apesar da referida extinção, existe passivo não pago e, por haver responsabilidade limitada, também lhe cabe o ónus de provar a existência de ativo social». No fundo, o crucial é evitar entraves acrescidos aos credores supervenientes através, por exemplo, do recurso à inversão do ónus da prova [[56]] (cfr. art.º 344.º do CC), cabendo aos sócios provar que, em sede de partilha, não receberam o suficiente para pagar 100% da dívida ou uma parte dela. Esta inversão do ónus da prova fará sentido quando os sócios emitam falsas declarações quanto à inexistência de ativo e passivo uma vez que a lei civil exige atuação culposa da qual derive a impossibilidade de prova pelo onerado. O Tribunal da Relação do Porto[[57]] defende que «relativamente aos factos - ilícitos e culposos - tem-se por invertido o ónus da prova (…) já que factos de muito difícil, se não impossível, prova para a autora, reconhecendo-se ser a ré quem estaria em condições de provar as suas afirmações». [[58]] Salvo o devido respeito pela opinião contrária, afigura-se-nos que nem o legislador visava tal resultado, jurídica, económica e socialmente perverso, nem os tribunais - pelo menos quando se deparam com situações comprovadas de falsas declarações como a dos autos, em que o ativo da sociedade existente e «ocultado» não é destinado a liquidar o passivo societário, também existente e ignorado, mas antes «desencaminhado» (no fundo, partilhado), de formas desconhecidas, informais, não declaradas, sub-reptícias, de licitude duvidosa, pelos sócios do ente societário de responsabilidade limitada extinto por mero ato privado dos mesmos – podem, de ânimo leve, exigir aos credores prejudicados com tais condutas e práticas fraudulentas ou levadas a cabo numa situação de abuso de direito, que façam ainda assim e à imagem do que acontece em situações de regular e são comércio jurídico, quando as empresas se encontram a funcionar e a desenvolver normalmente a sua atividade económica, a alegação e prova – já de si difícil, mesmo quando as sociedades comerciais se extinguem de boa-fé, de forma mais ou menos pública e transparente e de acordo com os parâmetros e exigências legais – de qual o património que sobrou e foi partilhado entre aqueles, assim como do seu valor, de maneira a poderem responsabilizar pelas dívidas sociais os ditos sócios prevaricadores. A posição maioritária da nossa jurisprudência não apenas peca por uma leitura excessivamente formal e literal dos preceitos normativos envolvidos nesta controvérsia relativa à repartição do ónus da prova, como acaba por premiar o «infrator», ao não valorar devidamente as falsas declarações de inexistência de ativo e passivo prestadas pelos sócios e ao isentá-los da prova de que, não obstante a inveracidade de tais declarações, os bens da sociedade que existiam foram destinados a pagar na sua totalidade dívidas daquela ou, quando «divididos» entre eles, possuem um valor pecuniário diminuto ou inferior ao da quantia exequenda, só respondendo pela satisfação desta última até esse limite. Nesta medida, estamos com a jurisprudência minoritária e com a doutrina antes transcrita que entende que, em casos de fraude ou abuso de direito derivados da dissolução e liquidação imediatas da sociedade suportadas em falsas declarações, ao credor apenas cabe alegar e provar o seu crédito (que, no caso dos autos, derivou de transação entre as partes na ação declarativa laboral e passou pelo crivo do tribunal do trabalho), recaindo sobre os sócios da sociedade extinta, nos moldes antes referidos, a prova dos factos impeditivos ou extintivos de tal direito. G – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS GERENTES NOS TERMOS DO CÓDIGO DO TRABALHO E DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS Também não nos chocaria reconduzir, em tese, tal conduta desses dois sócios-gerentes, à imagem do que foi decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/12/2010 [[59]], a uma situação de gestão danosa conforme prevista na parte aplicável dos artigos 334.º e 335.º do Código do Trabalho de 2009 e 78.º e 79.º e 83.º do Código das Sociedades Comerciais [[60]], convindo lembrar, a este propósito, que o juiz, segundo o artigo 5.º, número 3, do Novo Código de Processo Civil, «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito». Pensamos, com efeito, que, após realizado o devido cruzamento e ponderação dos factos, documentos e princípios e direito aplicáveis, facilmente se concluiria por uma incorreta e ilícita administração e delapidação do património da Executada por parte dos seus sócios-gerentes em desfavor e prejuízo do trabalhador aqui demandante, que acarreta a sua responsabilidade. Houve, com efeito, no que toca à Executada originária, uma clara violação por parte dos seus sócios e gerentes, de normas legais que protegem os interesses dos credores da mesma [[61]], numa gestão danosa para a satisfação dos seus direitos de crédito, que se reconduz ao estatuído no número 2 do artigo 335.º do Código do Trabalho de 2009 e 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais, implicando, nessa medida, que respondam solidária e conjuntamente com a empregadora BBB, pelas dívidas que esta tem para com o aqui Apelado, sendo desconhecido qualquer património efetivo que, estando na titularidade da dita empresa, se revele suficiente para cobrir o montante global dos créditos reclamados pelo trabalhador na ação executiva e judicialmente reconhecidos (€ 15.000,00). Afigura-se-nos, contudo, que tal perspetiva jurídica nunca seria suscetível de ser declarada nos presentes autos e no quadro do regime legal dos artigos do Código das Sociedades Comerciais acima identificados e das normas reguladoras do processo executivo e dos seus incidentes, dado extravasar, no específico âmbito da ação executiva e da oposição à execução aqui em julgamento e quer em termos de causa de pedir, como de pedido de qualquer um deles, o âmbito de conhecimento e atuação permitidos por tais disposições legais a este tribunal da 2.ª instância. A discussão e decisão dessa matéria reclamariam sempre a propositura de uma nova ação de cariz laboral com o propósito de obter sentença declarativa de condenação da Oponente e do seu ex-marido nessa responsabilidade solidária com a empregadora societária extinta pelo pagamento do crédito de 15.000,00 € + juros de mora ao aqui recorrido e Exequente, ao abrigo dos artigos 334.º e 335.º do Código do Trabalho de 2009 e 78.º e 79.º e 83.º do Código das Sociedades Comerciais, na parte aplicável. Não foi esse o caso dos autos e por tais motivos de natureza adjetiva e material, há que deixar cair definitivamente tal abordagem do cenário espelhado pelos mesmos, enquanto fundamento autónomo a acrescentar aos demais considerados, com vista a decidir o presente recurso de Apelação. H – DE REGRESSO AO LITÍGIO DOS AUTOS Chegados aqui e face ao que se deixou anteriormente defendido (Pontos D a F), não é possível concluir, como pretende a Apelada, que a sociedade não tinha qualquer ativo, na data da sua dissolução e liquidação e de que não foi partilhado entre ambos quaisquer bens ou quantias pecuniárias, pois, no mínimo – e dando de barato os três veículos automóveis da empresa extinta e a muito prolongada e significativa impossibilidade da sua apreensão efetiva por parte do solicitador de execução - existia aquela importância sobrante de € 118.174,53, cujo destino ficou por apurar. É certo que não se compreende a aparente inação do Exequente face à venda desse prédio da Executada originária, quando o seu crédito de 15.000,00 € estava protegido e garantido pelo regime constante dos artigos 363.º, 364.º, 377.º a 380.º do CT/2003 e 297.º, 298.º, 299.º, 301.º e 465.º a 486.º da Lei n.º 35/2004, de 29/7, o que permitia ao trabalhador requerer a anulação judicial de tal negócio jurídico e fazer valer os privilégios creditórios que lhe derivavam do artigo 377.º do Código do Trabalho de 2003. Não havendo notícia de que assim tenha procedido, tal atitude passiva não prejudica, contudo, os seus direitos de natureza laboral e designadamente a possibilidade de, face à dissolução e liquidação da sociedade que era sua entidade empregadora, em condições e circunstâncias violadoras do respetivo regime jurídico, ver a correspondente ação executiva correr contra os seus sócios e de nessa medida lhes poder penhorar bens do seu património, dentro dos parâmetros e limites estabelecidos pelas disposições que, no CSC, regulam tal dissolução e liquidação. Muito embora não se mostre concretamente definido nos autos se a extinção da sociedade BBB ocorreu por recurso ao procedimento de extinção imediata consagrado no RJPADL ou nos termos do procedimento ad hoc de dissolução sem liquidação por declaração em ata que se mostra referenciado no excerto doutrinário acima reproduzido, seguro é que a extinção jurídica de tal ente societário e devedor originário do crédito laboral de € 15.000,00 assentou em falsas declarações, quer no respeita à inexistência de ativo, como no que concerne à liquidação oportuna de todo o passivo, declarações essas feitas pelos seus únicos dois sócios e gerentes, o que os faz incorrer, desde logo, na responsabilidade pela liquidação da quantia exequente em causa nos autos, quer por força da aplicação direta dos artigos 162.º e 163.º, número 1 do CSC, quer em função da aplicação analógica do disposto no artigo 158.º do mesmo diploma legal, para quem não aceite aquela aplicação direta. Sendo assim, pelos fundamentos expostos, julga-se procedente o presente recurso de Apelação, na sua vertente jurídica, revogando-se o saneador/sentença recorrido e substituindo-se o mesmo por decisão judicial contrária e que vai no sentido da total improcedência da presente Oposição à Execução. IV – DECISÃO Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, n.º 1 do Código do Processo do Trabalho e 662.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte: 1) Em julgar procedente o recurso de Apelação interposto por AAA, na sua vertente de impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto, decidindo-se, nessa medida, alterar o Ponto 3 e aditar novos Pontos à Factualidade dada como Provada com os números 14 a 17; 2) Em julgar procedente o recurso de Apelação interposto por AAA, na sua vertente jurídica, revogando-se o saneador/sentença recorrido e julgando-se pela total improcedência da presente Oposição à Execução * Custas da ação e do recurso a cargo da Oponente e da Apelada – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 12 de fevereiro de 2020 José Eduardo Sapateiro António Alves Duarte Maria José Costa Pinto - Não obstante reconheça o melindre da questão e a controvérsia que a envolve, não acompanho a decisão do acórdão na medida em que perfilho, e já expressei noutras decisões, a tese de que incumbia ao exequente, como facto constitutivo do direito que pretende exercer contra a ex-sócia da sociedade extinta, o ónus de alegar e provar que esta recebeu bens na partilha o que, nos termos do art.163.º do C. S. Comerciais, constitui condição para que a mesma responda pelo passivo social – neste sentido, além dos citados no acórdão, vide o Acórdão do STJ de 1 Out. 2019, Proc. n.º 4022/06.0TCLRS.L2.S1.) _______________________________________________________ [1] Tal dissolução e liquidação foram registadas na Conservatória do Registo Comercial por apresentação de 22/11/2011. [2] O teor de tal Petição Inicial é o seguinte: «1.º - No âmbito dos presentes autos de execução que tiveram inicialmente como executada a sociedade …., foram objeto de penhora, entre outros bens, a viatura marca PORSCHE 911 CARRERA Matrícula …., à qual foi atribuído o valor de € 16,500.00 (dezasseis mil e quinhentos euros). 2.º - Valor este que pagava na totalidade, na data da entrada da presente ação executiva

(2006)a divida exequenda (€ 16.500.00). 3.º - No entanto, a executada não sabe a razão, pela qual o exequente, que tanto queria o referido veiculo, não levou por diante a venda da referida viatura no âmbito do processo de penhora, tendo a mesma ficado na posse de uma fiel depositária que nem os IUC’s se dignou pagar, deixando os mesmo em divida para com a autoridade tributária, e para a executada pagar, sendo que nesta altura dos acontecimentos e passados que foram doze anos, certamente que o valor comercial da viatura, já está muito reduzido face ao valor inicial que lhe foi atribuído na data da penhora (o valor da divida exequenda). 4.º - Esta situação de inércia face à venda da viatura penhorada, por quem tinha a obrigação e o dever fazer, prejudicou gravemente os interesses da sociedade executada e por consequência da ora executada. 5.º - Responsabilidade, esta que terá que ser assacada ao exequente e que o mesmo terá de responder em sede própria, pelo prejuízo que causou, à executada. 6.º - Também se encontra penhorada outra viatura, marca …matrícula …, na data em que foi penhorada nem sequer existia fisicamente, porque foi alvo de um acidente, e o seguro pagou o salvado e ficou com a viatura, para vender as peças e nunca mudou a propriedade do mesmo, estando esta em nome da sociedade executada, continua penhorada à ordem deste processo, e a executada a pagar IUC’s porque ficou responsável pelas dividas fiscais, da extinta sociedade executada. 7.º - Na presente execução, também se encontra nomeado à penhora, o imóvel da sede da sociedade executada, imóvel este sobre o qual já incidia, desde 29 de Setembro de 2005, uma penhora movida pela fazenda pública e que na data ascendia ao montante de €
  1. 930.00 8.º - O imóvel penhorado à ordem da fazenda pública, foi vendido em 22 de Junho de 2006, para pagamento das dívidas à autoridade tributária, Segurança Social e outos débitos com fornecedores, pois tal como refere o exequente e com toda a razão, no anexo C5 do requerimento executivo, tinha conhecimento da situação de pré falência da sociedade executada, dos débitos da mesma que não eram pagos e que as instalações da executada já se encontravam encerradas, porque não havia trabalho, óbvio. 9.º - Com a venda do imóvel a sociedade executada pagou as dívidas ao estado (na data com privilégios creditórios) e outros débitos, não tendo os sócios partilhado qualquer valor entre si, porque nada houve para partilhar (Doc. 1). 10.º - No dia 30 de Setembro de 2006, foi deliberado a dissolução e a liquidação da sociedade executada, e como decorre do art.º 163.º, n.º 1 do CSC que, após a extinção da sociedade, consequente à liquidação e partilha do património social, os sócios só são responsáveis pelas dívidas sociais até ao montante que tenham recebido na partilha, e como se refere na Ata número vinte e um, onde foi decidido deliberar por unanimidade dissolver a sociedade por não haver nem ativo nem passivo, portanto os sócios nada partilharam. Cfr. Doc.1 11.º - Como se verifica, nos presentes auto de execução, só na data de 9 de Setembro de 2007, o então Agente de execução (…), citou a ora executada na qualidade de legal representante da dissolvida sociedade executada, na morada da então casa de família da mesma. 12.º - E foi nessa data que a ora executada tomou conhecimento de que o exequente tinha intentado uma ação executiva que decorria em tribunal contra a extinta sociedade (…), LDA., da qual a executada era uma das ex- sócias gerentes e por se encontrar doente e com graves problemas de saúde, o outro sócio gerente, assumiu, perante a executada que ficaria a seu cargo a defesa da sociedade executada, comprometendo-se a contactar um advogado para tal efeito. 13.º - E durante cerca de doze anos a ora executada nunca mais teve conhecimento do que se passou nos presentes autos, porque nada lhe foi notificado quer pelo agente de execução quer pelo tribunal. 14.º - A executada era sócia gerente minoritária da sociedade executada, com uma quota nominal no montante de € 5.985,57 (40%) e o outro sócio gerente, também executado, com uma quota nominal no valor de € 8.978,36 (60%) do capital social da referida sociedade. Conforme certidão permanente da Conservatória do Registo Predial/Comercial de Almada, que se junta sob o doc. 2 15.º - No prosseguimento do processo de execução, ordenou a Mm.ª juiz, por despacho, datado de 01-02-2018 “…Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha… determinasse o prosseguimento da execução contra os sócios da sociedade extinta”. 16.º - Novamente, em 12-04-2018, a Mm.ª Juiz profere novo despacho onde determina que se prossiga a execução contra os ex-sócios da sociedade executada “…Tendo no decurso da execução de sentença relativa a créditos laborais, ocorrido a extinção por dissolução administrativa da sociedade devedora, cabe apenas a cada um dos respetivos ex-sócios…- provar que não recebeu em partilha bens suficientes para satisfazer a divida exequenda…determina-se o prosseguimento da execução contra os ex-sócios da executada”. 17.º - Certamente por lapso, que a executada considera grave, por parte do tribunal, os despachos supra referidos jamais foram notificados à mesma para que esta tivesse a oportunidade de se pronunciar e defender sobre os mesmo, aliás, durante o decurso destes longos doze anos em que a ação executiva deu entrada em juízo, apenas a executada só foi citada de um único ato processual, em 9 de Setembro de 2007, como já se referiu supra. 18.º - Acontece que no dia 7 de maio de 2018, a ora executada precisou de levantar dinheiro no multibanco nas suas contas do (…)e verificou que estava sem dinheiro. 19.º - Tentou junto da respetiva agência bancaria do BCP, onde é cliente, saber o motivo e foi informada que os depósitos das suas contas bancarias tinham sido penhoradas, por ordem da Sr.ª Agente de execução, no âmbito dos presentes autos, no montante global de €
  2. 500,
  3. 20.º - E, assim, num ápice, a executada viu-se sem qualquer meio de sobrevivência, com uma reforma miserável de duzentos e poucos euros e sem saber o porquê da referida penhora dos seus saldos bancários, que eram fruto da venda da casa de morada de família, ocorrida em Janeiro de 2015, que se encontrava penhorada à ordem da autoridade tributária por dívidas pertencentes ao seu ex-cônjuge e ex-sócio. 21.º - Contactada de imediato a Sr.ª Agente de execução a mesma informou que de facto ordenou a penhora das contas bancárias da executada para pagamento da divida exequenda no montante de €17.148,74, mas que até àquela data ainda não tinha qualquer informação da Instituição bancária, e não sabia se tinham sido efetuadas as penhoras. 22.º - A executada, veio a ser citada pela Sr.ª Agente de Execução em 30/07/2018, dando-lhe conhecimento do despacho da Mm.ª Juiz, proferido em 12/04/2018 onde ordenava o prosseguimento da penhora contra os ex-sócios e do auto de penhora dos saldo bancários a fls…, no montante de 712,23€. 23.º - A executada ficou em pânico com o valor penhorado nas suas contas, na informação recebida na citação do auto de penhora, fornecida pela Sr.ª Agente de Execução, pois o mesmo não correspondia aos € 16.500,00 que o banco (…) lhe havia penhorado. 24.º - Tal facto foi dado a conhecer à Sr.ª Agente de Execução, que ao tomar conhecimento desta situação, tudo tentou para que o Banco (…), lhe fornecesse os dados das penhoras dos saldos bancários efetuadas às contas da executada. 25.º - Como não foram dadas respostas, por parte do (…) nem à Sr.ª Agente de Execução nem à executada, acerca dos saldos bancários penhorados, a mesma, no dia 31 de Agosto de 2018, dirigiu-se à sua agência bancária e exigiu que lhe informassem onde estava o seu dinheiro, caso contrario iria de imediato apresentar queixa-crime contra o (…). 26.º - E só deste modo, o banco (…), enviou uma carta via Email, para a executada que se junta sob o Doc. 3 e foi informada que naquela data tinha seguido também para o escritório da Sr.ª Agente de Execução, outra carta igual, o que não aconteceu. 27.º - A Sr.ª Agente de Execução só teve conhecimento do teor da carta que o BCP enviou à executada porque a mandatária da mesma lhe deu conhecimento. 28.º - Tanto quanto a ora signatária tem conhecimento, apesar de todos os esforços feitos pela Sr.ª Agente de execução no sentido de lhe ser comunicado o valor das penhoras efetuadas às contas bancárias da executada, o Banco (…), numa grande falta de respeito pelo trabalho da Agente de execução e violação grave dos deveres a que está obrigado, ainda não forneceu qualquer elemento quer à Agente de Execução, nem tão pouco ao tribunal. 29.º - Assim, requer-se a V.Exª. que ordene de imediato ao Banco (...) que venha aos autos informar o valor das penhoras efetuadas aos saldos bancários da executada, sob pena de o mesmo vir a ser responsabilizado por tão grave omissão. 30.º - Como a executada já referiu supra e juntou documentação que comprova que, aquando da liquidação e dissolução da sociedade, não houve partilha de bens entre os sócios, porque a sociedade não tinha ativos. 31.º - Como decorre do art.º 163.º, n.º 1 do CSC que, após a extinção da sociedade, consequente à liquidação e partilha do património social, os sócios só são responsáveis pelas dívidas sociais até ao montante que tenham recebido na partilha, sendo certo que na Ata numero vinte e um (doc.1), onde foi deliberado por unanimidade dos sócios, a dissolução e liquidação da sociedade Equipe - ATELIER DE PUBLICIDADE, LDA., os sócios declararam que a mesma não tinha ativo nem passivo, não houve partilha. 32.º - Assim, nos termos n.º 1 al) c do art.º 784.º do C.P.C., é inadmissível a penhora dos saldos bancários da executada, porque os mesmos são provenientes da venda da casa de morada de família que ocorreu no ano de 2015, e não provenientes de qualquer partilha da ex-sociedade, pelo que não deviam ter sido atingidos/penhorados, para pagamento da divida exequenda da ex- sociedade liquidada. 33.º - E na remota eventualidade, meramente académica, caso os mesmos fossem atingidos pela diligência da penhora, situação que nem por mera hipótese se admite, a ora executada era a sócia minoritária com uma quota no valor de 40% do capital social, pelo que tal penhora seria sempre inadmissível, pela extensão como foi realizada, conforme dispõe o n.º 1 al. a), do supra citado diploma legal. 34.º - A responsabilidade da executada, enquanto ex-sócia da sociedade (…) LDA está limitada até montante da quota subscrita (40%), tal como consta no Pacto Social e tal responsabilidade da sócia, não foi alargada a outras situações no mesmo Pacto Social, que se junta sob o Doc.
  4. 35.º - Face ao exposto, e de acordo com o estipulado no Código das Sociedades Comerciais, relativamente às sociedades por quotas, os sócios das sociedades por quotas possuem responsabilidade limitada (a nível externo) ao valor da quota subscrita. 36.º - Assim, jamais poderá ser ordenada e levada a efeito a penhora aos saldos bancários da executada, como foi ordenada e efetuada, por inadmissibilidade legal, prevista no art.º 784.º do C.P.C. 37.º - Tal como

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