Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1670/2007-8 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: ASSOCIAÇÃO DELIBERAÇÃO ASSOCIATIVA CONVOCATÓRIA ANULABILIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/26/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇAO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: I- Face ao disposto no artigo 177.º do Código Civil, aplicável às associações que não prossigam fim lucrativo, são anuláveis as deliberações das assembleia gerais contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no respectivo funcionamento. II- Conferindo os estatutos da associação à mesa respectiva, tal como à direcção, ao conselho fiscal e a grupos de associados representativos de 20% do total, a faculdade de convocar assembleias gerais (denominadas “RGAs”) de natureza extraordinária, tal competência cabe ao órgão no seu conjunto, pressupondo-se deliberação nesse sentido e não a mera iniciativa de qualquer dos seus membros. III- É, por conseguinte, anulável a deliberação da assembleia que foi convocada sem ser precedida de deliberação do órgão em cujo nome foi efectuada, órgão que não procedeu sequer a nenhuma reunião para tal efeito (SC) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. C. […] e P.[…] vieram propor, contra Associação Académica da Universidade da Madeira, acção seguindo forma sumária, […] , pedindo, na qualidade de seus associados, a anulação de deliberações tomadas em assembleias gerais da R. Contestou a R., sustentando a legalidade de qualquer das deliberações impugnadas - e concluindo pela improcedência da acção. Efectuado julgamento, foi proferida sentença, considerando a acção improcedente e absolvendo a R. do pedido. Inconformada, veio a 1ª A. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - Como resulta dos factos dados como provados na sentença recorrida sob os nºs 21 a 26, 34 a), 36, 37 e 43, as convocatórias não foram realizadas por quem de direito, in casu e concretamente, a Mesa da Assembleia. - Por outro lado, e do facto provado sob o n° 27, verifica-se serem os anúncios usados para a convocatória de ambas as RGA equívocos e ambíguos, especificamente no que à data diz respeito. - Mostram-se, deste modo, inquinadas ambas as deliberações tomadas em ambas as RGA, porque irregularmente convocadas. - Ao decidir de modo diverso, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 29º, n° 4, e 32º dos Estatutos da R., bem como o disposto no art. 177º do CC. - Por outro lado, e quanto ao conteúdo das deliberações, a questão de fundo que aqui se coloca, motivando o presente recurso é, em relação a ambas as deliberações impugnadas, da respectiva validade ou não, se tomadas fora do âmbito da ordem de trabalhos constante da respectiva convocatória, e não tendo havido a intervenção de todos os associados da R. - Para a 2ª deliberação (de 1/4/2004) acrescerá ainda, por força dos termos da respectiva convocatória, cuja matéria respeita directamente ao deliberado a 31/3/2004, a sua invalidade consequente à invalidade desta última. - Dito isto, assinala-se que ambas as deliberações foram na verdade tomadas de forma integralmente estranha ao âmbito da respectiva ordem de trabalhos, afirmação esta que resulta do confronto entre, por um lado, o facto provado sob o nº 21 e o facto provado sob o n° 34, 1ª parte e, por outro lado, o facto provado sob o nº 22 e o facto provado sob o n° 34, 2ª parte; - E, por outro lado, também é certo que nem todos os associados estavam presentes e muito menos acordaram nas deliberações tomadas (cfr. os factos provados sob os nºs 30 e 31). - Afigura-se, deste modo, integralmente aplicável às deliberações ora impugnadas a jurisprudência supra citada no sentido da respectiva anulabilidade, porque desconformes com a ordem de trabalhos constante da respectiva convocatória. - Ao decidir de modo diverso, o Tribunal a quo violou o disposto nos Estatutos da R., bem como o disposto nos arts. 174°, n°2, e 177° do CC. - Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, integralmente revogada a sentença recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : - No dia 25/3/2004 apresentaram por escrito a sua demissão da Direcção da Associação Académica da Universidade […], ora R., cinco dos respectivos membros efectivos : - Marco […]; - Hugo […]; - Nuno […]; - Luís […]; e - Francisco […]. - Apresentaram também demissão cinco dos respectivos membros suplentes : - Venâncio […]; - Luísa […]; - Augusto […]; - Sidónio […]; e - Ricardo […]. - Apresentaram ainda a sua demissão dois antigos membros da Direcção, que já haviam antes apresentado a respectiva demissão: Paulo […] e Cátia […]. - Não apresentaram a sua demissão os outros quatro membros da Direcção: os ora AA. e ainda Márcio […] e Luís […], estes todos desde o início empossados. - Vinham então desempenhando as funções de Mesa da Assembleia Geral os seguintes associados da R.: Sónia […], Luís […] e Carla […]. - Após a ocorrência das mencionadas demissões, foi comunicado à Sónia […], pelos Luís […] e Marco […] que, por força de tais demissões, a Direcção no seu conjunto, e enquanto órgão, se encontrava demissionária, competindo à Mesa da Assembleia Geral assegurar a administração corrente da R. até à realização de RGA para a eleição de nova Direcção. - E ainda que, por força do mecanismo interno de substituição dos anteriores membros da Mesa da Assembleia Geral, competia-lhe a ela a respectiva presidência, a vice-presidência a Luís […] e o secretariado a Carla […]. - Indicações estas que a referida Sónia […] teve por boas e aceitou. - Nessa sequência, Sónia […] e Luís […], em nome da Mesa da Assembleia, ela sob a designação de Presidente, ele sob a designação de Vice-Presidente, emitiram comunicado no sentido referido, no mesmo dia 25/3/2004, com divulgação, inclusivamente, nos meios de comunicação social, com o seguinte teor: COMUNICADO - A Mesa da Assembleia Geral da Associação Académica da Universidade […] informa a todos os estudantes da Universidade da Madeira que devido a demissão da maioria dos elementos da Direcção da […] no dia 25/5/2004, este órgão fica demissionário sendo a Mesa da Assembleia Geral da […] a responsável por assegurar os serviços mínimos administrativos desta Associação até à RGA do dia 31/3/2003. - A referida Sónia […] subscreveu ainda um anúncio, sem data, afixado num ou outro lugar das instalações universitárias, de convocatória para a RGA apontada para o dia 31/3/2003 com vista à destituição da Direcção, com o seguinte teor: CONVOCATÓRIA - RGA - Convocam-se todos os alunos da Universidade […] para uma Reunião Geral de Alunos Extraordinária no dia 31 de Março de 2003 às 14h00m, no Anfiteatro 1 (piso-1), com a seguinte ordem de trabalhos: 1. Destituição da Direcção da Associação Académica da Universidade da […]; 2. Informações. - Foi ainda afixado anúncio com o seguinte teor: CONVOCATÓRIA - RGA - Convidam-se todos os alunos da Universidade […] para uma Reunião Geral de Alunos Extraordinária no dia 1 de Abril de 2003 às 16h00m, no Anfiteatro 4 (piso -1), com a seguinte ordem de trabalhos: 0. Aprovação da acta da última RGA; 1. Marcação do Calendário Eleitoral; 2. Informações. - Em momento algum a Mesa da Assembleia chegou a se reunir, com os respectivos três membros, sobre quer o comunicado, quer as convocatórias, quer os demais actos acima referidos, previamente à respectiva realização. - O terceiro membro da Mesa da Assembleia, Carla […], nunca foi ouvido nem nada decidiu a esse respeito. - Nunca tendo havido qualquer decisão, após discussão e votação, da Mesa da Assembleia quanto a qualquer um dos factos acima referidos. - Não há qualquer convocatória da Mesa da Assembleia assinada pelos seus três membros, para qualquer uma das RGA em causa, mas apenas os anúncios acima referidos. - Os anúncios das RGA em causa apontam como data para a respectiva realização dias do ano pretérito de 2003. - No dia 31/3/2004 reuniu-se sob a direcção dos três, um conjunto de associados da R., em Assembleia Geral de Associados, ao abrigo da 1ª convocatória acima identificada. - Novamente no dia 1/4/2004, reuniu-se sob a direcção dos três, um conjunto de associados da R., em Assembleia Geral de Associados, ao abrigo da segunda convocatória acima identificada. - Em ambos os casos, o número de associados da R. presentes foi de, aproximadamente, cento e oitenta. - São mais de dois mil os actuais membros por inerência e efectivos da R., no pleno gozo dos respectivos direitos. - Entre os quais se integram os AA. - Que são estudantes da Universidade […], com matrícula em vigor. - Das duas reuniões havidas e acima referidas, nas circunstâncias descritas e com as limitações dai decorrentes, resultaram as seguintes deliberações: - quanto à 1ª reunião - aprovação de um voto de confiança aos membros que vinham desempenhando as funções da Mesa para assumirem as funções directivas da A., até novas eleições; aprovação da criação de uma nova comissão para ajudar na semana académica, bem como aprovação do alargamento do prazo para constituição desse grupo de trabalho; - quanto à 2ª reunião - aprovação da acta da reunião anterior; aprovação de proposta no sentido de ser movido processo contra todos os elementos não demissionários da Direcção da R. por calúnias, difamação e falta de respeito pelo Plenário; aprovação do Calendário Eleitoral. - Dos Estatutos da R., publicados no JORAM, 2ª série, nº35, de 19/2/2003, consta nomeadamente que: Art. 8° (Membros por inerência): São membros por inerência todos os estudantes matriculados na Universidade da Madeira. Dos arts. 10º, 13º, 16° e 19º decorre que o primeiro dever de todo e qualquer associado da R., enquanto tal, é pugnar pelo respeito dos respectivos estatutos. Art. 29º nº4 (Convocação de RGA Ordinária): A convocação deve ser afixada em lugares bem visíveis, e nela deve constar o dia, hora, local e ordem de trabalhos, expressos de forma inequívoca e sem ambiguidades. Art. 30° (Funcionamento de RGA Ordinária): A RGA ordinária apenas funciona com um quorum de 50% dos sócios por inerência e efectivos: caso não exista o quorum referido à hora marcada, a reunião iniciar-se-á com o número de membros presentes, devendo, em qualquer caso, as suas deliberações serem tomadas por maioria qualificada de votos dos sócios presentes. Art. 32° (Convocação da RGA Extraordinária): 1 - Podem requerer a convocação da RGA Extraordinária:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.