Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 14663/16.1T8SNT.L1-4 Relator: DURO MATEUS CARDOSO Descritores: PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA NULIDADE COMPENSAÇÃO DESPROPORCIONALIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/06/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I– A ratio que está subjacente às cláusulas de não concorrência após a cessação do contrato de trabalho é a de evitar que o ex-trabalhador, aproveitando-se do know-how adquirido, do conhecimento da carteira de clientes e, mesmo das relações pessoais privilegiadas que se criam entre clientes e os trabalhadores da área comercial de vendas, venha a “desviar”/”roubar” clientes da antiga entidade empregadora para a nova empresa para quem começou a trabalhar. II– Tendo o autor contactado e feito propostas comerciais a clientes da autora, como esses clientes já o eram da nova empresa para onde foi trabalhar, não houve aqui “desvio” da clientela da autora, não ocorrendo violação do pacto de não concorrência. III– Não se pode considerar que o pacto de não concorrência é nulo por o montante da compensação fixada ao trabalhador ser desproporcionadamente reduzido se não se demonstrar a autora é uma empresa de tal maneira dominante no mercado que deixaria apenas umas escassas possibilidades de clientes que o réu pudesse contactar. (Sumário elaborado pelo relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: I– AAA, S.A., intentou no Secção de Trabalho de Sintra a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, CONTRA, BBB II– PEDIU que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, ser o réu condenado a pagar-lhe a quantia de € 36.122,28 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. III– ALEGOU, em síntese, que: – Entre si e o Réu vigorou um contrato de trabalho, tendo o Réu sido contratado para o exercício das funções de Gestor de Mercado (Grandes Superfícies); - Na vigência do vínculo laboral foi assegurada formação profissional ao Réu, inicial e contínua, e para dotar o Réu de conhecimentos relativos aos produtos e materiais comercializados pela empregadora; – O contrato foi objeto de alteração e, por via de aditamento assinado pelas partes em 15.01.2013, obrigou-se o Réu, na pendência da relação e nos doze meses seguintes à sua cessação por iniciativa do trabalhador, a não exercer atividade concorrencial àquela que era desenvolvida pela Autora; – As partes acordaram ainda na fixação duma cláusula penal, nos termos da qual o Réu pagaria uma indemnização à Autora – cujo montante ficou definido – caso exercesse atividade concorrencial; – Pelo não exercício da referida atividade concorrencial obrigou-se a Autora a pagar ao Réu uma compensação mensal, cujo valor ficou igualmente definido; – O Réu, por sua iniciativa, pôs termo ao contrato tendo a Autora exercido o seu direito de o vincular a não exercer atividade concorrencial; – Por culpa do Réu não pôde a Autora pagar a compensação acordada, tendo o ex-trabalhador iniciado funções semelhantes numa outra empresa, concorrente da Autora na mesma área de mercado; – O Réu ficou na posse de contactos e informações privilegiadas sobre os seus clientes, tendo contactado vários clientes e feito propostas comerciais quando foi trabalhar para a concorrência. IV– O réu foi citado, e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação após o que CONTESTOU dizendo, no essencial que: – O conteúdo do pacto de não concorrência, foi da exclusiva autoria da Autora, tendo sido constrangido pela empregadora a assiná-lo; – É desadequada e desproporcional a compensação fixada, motivo porque o pacto se deve ter por nulo; – Foi a Autora quem não cumpriu o pacto de não concorrência, porquanto não lhe pagou a compensação a que estava obrigada no mês seguinte à cessação do contrato; – Nada deve à autora. A autora RESPONDEU mantendo a sua posição inicial e sustentando que a relação laboral cessou no dia 31.07.2015. V– Foi dispensada a realização de audiência prévia. Foi proferido despacho saneador em que se relegaram para final o conhecimentos das excepções suscitadas. Foi dispensada a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova. O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: “4–DECISÃO. Pelo exposto, julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente ação e, em consequência, absolvo do pedido o Réu BBB.” Dessa sentença recorreu a autora, apresentando as seguintes conclusões: a.- O presente recurso tem como tema e objeto duas questões de direito da sentença proferida nos presentes autos, mais precisamente a aplicação das normas jurídicas do instituto do pacto de não concorrência e ainda a declaração de nulidade deste por se mostrar como desproporcional. b.- Veio o Tribunal ad quo absolver o Réu no pagamento da indemnização peticionada que tinha com fundamento o incumprimento definitivo do pacto de não concorrência. c.- Para tanto o Tribunal ad quo declarou que não estava verificado o pressuposto da existência do efetivo prejuízo para o funcionamento do pacto de não concorrência. d.- Mais declarou o Tribunal ad quo ao evidenciar que o pacto de não concorrência padecia do desvalor jurídico de nulidade, uma vez que no confronto entre a compensação pecuniária acordada e o direito restringido não existia uma garantia de proporcionalidade, adequação e justificação. e.- O que não se mostra compatível com a melhor interpretação das regras jurídicas e sobretudo com o que foi acordado e estipulado entre as partes em sede de pacto de não concorrência. f.-Relativamente ao incumprimento do pacto de não concorrência o Tribunal ad quo veio declarar que não está verificado uma vez que a Autora não fez prova nem demonstrou a existência de efetivo prejuízo. g.- Mais declara o Tribunal ad quo que o A. não “roubou” clientes à Autora, pois não ficou demonstrado que o A. tivesse usado informação específica para dialogar, contactar e comercializar com os clientes e como tal não estavam verificados os pressupostos para o acionamento do pacto de não concorrência. h.- Ora, salvo o devido respeito, não podemos subscrever e aceitar a douta decisão proferida na sentença agora em escrutínio. i.- A decisão em recurso não está em conformidade com os mandamentos normativos aplicáveis e muito menos numa consequência lógica face ao que foi dado como provado. j.- O Tribunal ad quo deu como provado que o R.. disponha de informação e contactos de clientes; que foi labutar para empresa concorrente; que foi desenvolver funções semelhantes e em especial que fez propostas comerciais e de fornecimento de produtos a clientes da Autora. k.- Face a esta matéria factual dada como provada e ao conteúdo da obrigação a que estava adstrito – de não exercer atividade concorrencial e semelhante para os clientes da A. -, em cumulação com a obrigação acessória presente na cláusula penal, não podem restar dúvidas sobre a verificação do incumprimento do pacto de não concorrência por parte do Réu. l.- Nos termos do acordado no pacto de não concorrência ficou o trabalhador ora Réu adstrito a não exercer atividade semelhante, concorrencial com, para e perante os clientes da Autora e não que o trabalhador ficasse adstrito a não exercer atividade concorrencial. m.- Foi nestes termos que o Tribunal interpretou o conteúdo da obrigação de non facere em apreço. n.- O que fez incorretamente. o.- A obrigação acordada e sobre a qual o trabalhador ora devedor estava adstrito era de que não podia exercer atividade comercial perante e com os clientes da Autora, o que não foi respeitado na medida em que contactou, apresentou propostas de fornecimento. p.- O conteúdo da obrigação era de não exercer actividade concorrencial para os clientes da Autora. q.- Mais, o R. exerceu actividade comercial e concorrencial perante e com os clientes da Autora. r.- Perante este quadro é manifesto o incumprimento pelo trabalhador ora devedor da obrigação a que ficou adstrito e em consequência a sua obrigação de indemnizar, nos termos do acordado na cláusula penal. s.- A demonstração do efetivo prejuízo não se mostrava como necessária, uma vez que as partes estabeleceram uma cláusula penal de fixação antecipada de danos. t.- Pelo exposto, dúvidas não se levantam de que estão preenchidos e verificados os pressupostos para acionamento do pacto de não concorrência estabelecido entre a A. enquanto entidade empregadora e o R. na qualidade de antigo trabalhador e em consequência ser declarado o seu incumprimento, com as consequências legais. u.- Considerou ainda o Tribunal que o pacto de não concorrência padecia do desvalor jurídico de nulidade na medida em que não garantia o respeito pelos princípios da adequação, justificação e proporcionalidade. v.- Para tanto entendeu o Tribunal ad quo que face à compensação pecuniária atribuída e o dever imposto de não concorrencial não era proporcional a restrição acordada do direito fundamental de trabalhar e de iniciativa privada. w.- Outra vez mais não podemos acompanhar a conclusão normativa adotada. x.- O Tribunal ad quo declarou que o dever imposto se cingia à não possibilidade de exercer qualquer atividade comercial concorrencial na indústria da panificação, o que não está correto. y.- Na realidade, ao R. foi imposto que não exercesse o direito de trabalhar e de exercer atividade comercial apenas com um número muito limitado de sujeitos e operadores – clientes da Autora. z.- A restrição ao direito fundamental não era absoluta mas apenas parcial, vinculando-o a não exercer atividade comercial somente com um número específico de clientes, aa.- Permanecendo intacto e inalterado o direito de privar, contactar, comercial com todos os demais operadores da indústria da panificação. bb.- Foi respeitado e salvaguardo o direito de o Réu exercer atividade comercial remunerada de qualquer índole, até mesmo de natureza semelhante e concorrencial à da Autora. cc.- Com efeito, a remuneração mensal de € 414,85 tinha com dever imposto ao R. unicamente não comercializar com os clientes da Autora (era efetivamente este o conteúdo da obrigação de non facere) e não o dever absoluto de exercer atividade comercial. dd.- O trabalhador por conta de outra empresa, com o seu vencimento e que fique adstrito a não contactar com um número específico de clientes e ainda recebendo uma compensação por tal não vê o seu direito ao trabalhado complemente violado ou restringido de forma desproporcional face à compensação atribuída. ee.- Perante o exposto, não se mostra como desproporcional ou injustificado o pacto de não concorrência celebrado entre as partes na medida em que a restrição ao direito fundamental não contende nem viola o núcleo do mesmo. ff.- Razão pela qual deverá ser declarado como válido o pacto de não concorrência celebrado entre as partes nos termos do qual o trabalhador ora Réu não poderia contactar com certos clientes e em consequência auferiria uma compensação quase equivalente a um ordenado mínimo, com todas as consequências legais que daí advêm. Nestes termos, e nos melhores de Direito, deverão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, assegurar o cumprimento das normas do nosso ordenamento jurídico e, nessa medida, deve ao presente recurso ser dado provimento total, revogando-se assim a decisão judicial proferida pelo Tribunal ad quo de declaração de não estarem verificados os pressupostos do acionamento do pacto de não concorrência e da sua nulidade e em consequência condenando-se o Apelado ao pagamento à Apelante da indemnização devida e peticionada. Só, assim, Exmos. Venerandos Juízes Desembargadores se iluminará o caminho para a realização da JUSTIÇA, como é de Direito! O réu contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença. Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 225 a 228) no sentido de ser negado provimento ao recurso. VI– A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada, é a seguinte: 1)- A Autora é uma sociedade anónima que se dedica à produção e comercialização de produtos alimentares relacionados com a indústria da panificação e pastelaria – cfr. resposta ao artigo 1º da p.i.. 2)- A Autora tem a sua sede legal na Avenida Dr. …, onde nesta mesma morada funciona a fábrica de produção e confeção de produtos alimentares – cfr. resposta ao artigo 2º da p.i.. 3)- No âmbito da sua atividade comercial a Autora fornece e vende artigos, melhorantes, bens e produtos alimentares, para a indústria da panificação e pastelaria – cfr. resposta ao artigo 3º da p.i.. 4)- No essencial a Autora fornece farinhas, cremes, gemas de ovos, claras, fermento, cremes pasteleiros, cremes de recheio de diversos sabores e ingredientes, açucares, géis de açúcar, chocolates para bolos, geleias, óleos, fruta em calda, caramelizada, fondants, aromas, conservantes, desmoldantes, entre outros – cfr. resposta ao artigo 4º da p.i.. 5)- Entre os seus clientes figuram pastelarias, padarias, refeitórios, empresas da indústria da panificação e também cadeias de supermercados e hipermercados (grande superfícies – área de pastelaria e panificação) – cfr. resposta ao artigo 5º da p.i.. 6)- Por contrato de trabalho sem termo, reduzido a escrito em 6 de fevereiro de 2012, a Autora contratou o Réu para, sob a sua autoridade, direção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria de Gestor de Mercado (Grandes Superfícies), cfr. cópia de contrato de trabalho junta aos autos como doc. nº 1 da p.i., que aqui como integralmente reproduzida – cfr. resposta ao artigo 6º da p.i.. 7)- Como contrapartida pelo exercício da sua atividade laboral o Réu auferia, ultimamente, a retribuição mensal de € 2.074,24 (dois mil e setenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), a que acrescia o valor de € 518,56 (quinhentos e dezoito euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de pagamento pela isenção de horário – cfr. resposta ao artigo 7º da p.i.. 8)- Entre as funções atribuídas ao Réu, e por ele desempenhadas, estavam: visitas regulares aos clientes de acordo com uma periodicidade e objetivos definidos superiormente, elaborar relatórios de visita, proceder à divulgação dos produtos e bens produzidos e fornecidos pela Autora e efetuar a cobrança do bens e produtos fornecidos juntos dos clientes – cfr. resposta ao artigo 8º da p.i.. 9)- No âmbito da relação laboral instituída entre as partes ao R. foi assegurada a formação profissional inicial e contínua – cfr. resposta ao artigo 9º da p.i.. 10)- Em concreto, foi prestada formação profissional no ano da admissão
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