Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1600/12.1TBMTJ.L1-7 Relator: ROQUE NOGUEIRA Descritores: ARRESTO CONTRADITÓRIO JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/18/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDÊNCIA Sumário: I - O art.3º, do C.P.C., que consagra inequivocamente o princípio do contraditório, concilia, no seu nº4, o princípio da limitação do número de normais articulados «escritos» das partes com a necessidade de respeitar escrupulosamente a regra do contraditório, facultando à parte contra quem hajam sido invocadas excepções no último articulado «típico» admissível, o direito de resposta e a alegação da matéria de facto integradora de quaisquer contra-excepções relevantes. II - A isenção de penhora a que se refere o art.823º, nº2, do C.P.C., é exclusivamente aplicável a pessoas singulares, destinando-se a proteger o indivíduo como profissional e sendo ditada por razões de carácter económico e humanitário. III - O justo receio da perda de garantia patrimonial pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de factos concretos que consubstanciem esse receio, isto é, que façam antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. No … Juízo do Tribunal Judicial de …., S…, Ld.ª, instaurou procedimento cautelar de arresto contra T…, S.A., alegando que, por contrato de 15/2/10, cedeu a exploração de uns armazéns, que identifica, à requerida, bem como o uso de todos os equipamentos, tendo, ainda, autorizado a utilização do seu número de controlo veterinário, mediante o pagamento da prestação mensal de € 19.065,00. Mais alega que a requerida não pagou parte da prestação de Janeiro de 2012, no montante de € 754,20, nem as prestações vencidas em Março, Abril e Maio de 2012, tudo no total de € 57.949,20, o que determinou a resolução do contrato pela requerente. Alega, ainda, que o único património conhecido à requerida é o peixe que se encontrava nas câmaras frigoríficas, tendo a requerida retirado das instalações cedidas a totalidade do peixe que aí se encontrava armazenado, pelo que, caso lhe dê descaminho, o crédito da requerente ficará definitivamente frustrado. Conclui, assim, que deve ser decretado o arresto sobre o peixe e outros produtos alimentares congelados pertencentes à requerida, que se encontram numas instalações em Palmela, no valor comercial de € 120.000,00. Inquiridas as testemunhas indicadas pela requerente, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, ordenando o arresto do peixe não transformado, propriedade da requerida, até ao montante de € 80.000,00. A requerida deduziu oposição ao arresto, alegando que o número de controlo veterinário não abrange as instalações cedidas, pelo que não podia exercer aí as suas actividades, o que determinou que tivesse cessado o pagamento das respectivas contrapartidas, por não serem devidas. Mais alega que exerce uma actividade comercial conhecida e continuada, não tendo qualquer credor. Conclui, deste modo, pela procedência da oposição. Inquiridas as testemunhas indicadas pela requerida, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando procedente a oposição e determinando o levantamento do arresto decretado nos autos. Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre conhecer. 2 – Fundamentos. 2.1. Na sentença recorrida tiveram-se em consideração, como provados, os seguintes factos: 1. A requerente é uma sociedade comercial cuja actividade consiste na transformação e comercialização de produtos alimentares. 2. A requerida dedica-se à mesma actividade. 3. Em Janeiro de 2010, parte das instalações de que a requerente é arrendatária encontravam-se inactivas, sem utilização, não obstante se encontrarem equipadas com maquinaria para poderem funcionar como fábrica de produtos alimentares. 4. Considerando o prejuízo que a inactividade das instalações e maquinaria acarretavam, a requerente cedeu a respectiva exploração à requerida dos armazéns "D" e "E", sitos na Quinta da … Lote 3, inscritos na matriz respectivamente sob os artigos … e da freguesia de…, por contrato de 15 de Fevereiro de 2010, cujos efeitos se retrotrairam a 15 de Janeiro de 2010, conforme documento junto a fls. 13 a 20 dos autos que se dá aqui por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. 5. O valor da prestação mensal a pagar pela requerida à requerente acordado pelas partes foi de € 15 500,00 mais IVA (quinze mil e quinhentos euros) mais IVA à taxa normal, actualmente de 23%, ou seja, no total actual de € 19 065,00. 6. Com as instalações a requerente cedeu o uso de todos os equipamentos, bem como autorizou a utilização do seu número de controlo veterinário. 7. As prestações mensais deveriam ser pagas antecipadamente até ao dia oito do mês a que dissessem respeito. 8. Por aditamento ao Contrato de Cessão de Exploração de 19 de Janeiro de 2012, a cláusula 5ª foi alterada, e o prazo de pagamento passou a ser até ao último dia do mês a que disser respeito. 9. A a requerida não pagou parte da prestação de Janeiro de 2012 - € 754,20 - nem as prestações vencidas em Março, Abril, e Maio de 2012 - 57 195,00, o que ascende à quantia total de € 57 949,20 em dívida. 10. O que motivou a resolução do contrato pela requerente, conforme documento n° 2 junto a fls. 21 a 22 que se dá aqui por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. 11. Recentemente, teve a requerente conhecimento que a ASAE apreendeu peixe transformado à requerida no montante aproximado de € 600.000,00, o que colocou seriamente em questão a solvabilidade da requerida. 12. A requerida nos dias 25 e 26 de Junho de 2012 retirou das instalações cedidas a totalidade do peixe que se encontrava ali armazenado, utilizando para isso, no mínimo oito camiões frigoríficos. 13. Além de não pagar a utilização das instalações e equipamentos, beneficia do valor do IVA que consta das facturas, e que ascende a €3 565,00, perfazendo já o total de € 10 695,00. 14. Das facturas constam também consumos de água e energia eléctrica, que a requerida liquidou. 15. A requerida sabe perfeitamente que não pagou aquela quantia e que consequentemente a requerente irá ter que a pagar sem a ter recebido. 16. Constituía pressuposto básico e essencial da celebração do acordo de cessão de exploração em causa, por parte da requerida, o facto de os armazéns objecto do mesmo estarem legal e regularmente aptos a que neles fosse exercida a actividade subjacente à cessão de exploração. 17. Ora, quando da visita da ASAE ás instalações objecto de cessão de exploração, colocou-se a questão de o número de controlo veterinário R 0113 02P não abranger as mesmas instalações, pelo que, naquelas, não poderia a ora oponente exercer a actividade de transformação e embalagem de marisco e pescado para que o mesmo foi celebrado. 18. Sendo que, sem tal elemento, não era viabilizada a actividade da ora oponente naquele local, tendo, em consequência, sido, efectivamente, realizada a diligência de apreensão de bens do comércio da oponente pela referida ASAE. 19. Tendo, em 28.05.2012 sido determinado pelos Serviços do Ministério Publico o levantamento da apreensão realizada. 20. A falta de número de controlo veterinário inviabilizava a manutenção da requerida nas instalações que a requerente lhe havia dado em cessão de exploração. 21. A requerida apresenta um lucro colectável de euros 62.354,68. 22. Tendo uma actividade comercial conhecida e continuada. 23. A requerente cortou o fornecimento de água e electricidade à requerida, por várias vezes, retomando o mesmo, até que no dia 14.06.2012 cortou definitivamente o fornecimento de água aos armazéns e no dia 4.7.2012 cortou definitivamente o fornecimento de electricidade aos mesmos armazéns. 2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: I - Ao admitir matéria de excepção relativamente ao requerimento do arresto, à qual a requerente não teve possibilidade de responder e apresentar contra prova, e levar essa matéria em linha de conta na, aliás, douta sentença, o Tribunal violou o principio do contraditório - arts. 3º n° 2 e 3º-A, do Cód. de Proc. Civil entre outros. II - Face à forma como a requerida configurou a sua oposição, a igualdade das partes impunha que à requerente tivesse sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre a matéria de excepção, bem como apresentar contra prova a essa matéria, o que não aconteceu, III - A violação desse principio, o principio basilar, aquele que materializa a igualdade das partes, constitui nulidade – art. 201° n° l do Cód. de Proc. Civil. IV - Tal nulidade abrange todos os actos processuais posteriores à entrada da oposição em juízo -art-201° nº 2 do Cód. de Proc. Civil. V - A aliás douta sentença padece de outro vicio, que é a violação frontal de Lei. VI - Os bens em que a, aliás, douta sentença se baseia para entender que está afastado o perigo de frustração do crédito da aqui recorrente - as máquinas da recorrida - são impenhoráveis - art. 823° n° 2 do Cód. de Proc. Civil e como tal inarrestáveis por força do art. 406 n° 2 do mesmo Código. VII - Efectivamente, para um credor é irrelevante que o devedor não tenha outros bens ou, não tenha outros bens penhoráveis. VIII - Sendo bens impenhoráveis, para o credor é rigorosamente como se não existissem pois não podem ser atacados, pelo que jamais poderiam fundamentar a queda daquele requisito alcançada com a eliminação dos fatos provados n°s 11, 12 e 18 do despacho que decretou o arresto. IX - Pelas razões invocadas, a, aliás douta sentença violou os arts 3° n° 2, 3a-A, 823° n° 2, 406. n° 2 todos do Cód. de Proc Civil, pelo que deve ser revogada. Nestes termos e nos de Direito, deve o presente recurso merecer total provimento, declarando-se nulos todos os actos posteriores à entrada em juízo do requerimento de oposição de acordo com o art. 201° n°s l e 2 do Cód de Proc. Civil., ou, quando assim não se entenda, ser a aliás, douta sentença por violação de Lei, declarando-se a pretensão da requerida improcedente e mantendo-se o despacho que decretou o arresto 2.3. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.