Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2058/14.6JFLSB.L1-5 Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA Descritores: EXAME CRÍTICO DAS PROVAS PESSOA COLECTIVA RESPONSABILIDADE CRIMINAL FINS DA PENA PENA ACESSÓRIA PUBLICIDADE DA DECISÃO PRIVAÇÃO DO DIREITO A SUBSÍDIOS OU SUBVENÇÕES OUTORGADOS POR ENTIDADE OU SERVIÇOS PÚBLICOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/24/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDOS Sumário: Sumário da responsabilidade do Relator. I - O exame crítico traduz-se numa enunciação – e não numa enumeração – do processo racional e lógico através do qual o Tribunal formou a sua convicção, analisando a prova produzida em audiência e explicitando as razões pelas quais considerou os factos provados ou não provados. O art. 374.º/2CPP exige a enumeração dos factos provados e não provados. Mas não exige que com relação a cada um dos mesmos a motivação e o exame crítico sejam feitos por numeração. II - O legislador vem abandonando paulatinamente o princípio societas delinquere non potest, passando a um princípio societas delinquere potest, construído em moldes diferenciados – desde puros modelos de imputação funcional até modelos de imputação orgânica - consoante as circunstâncias e os bens jurídicos em presença, mas sempre com tendência ao aprofundar e ao alargar no concreto judiciário. III - No âmbito do DL28/84-20janeiro, a responsabilidade das pessoas coletivas busca-se numa imputação de representatividade intermédia, assim se integrando aqueles que atuam como representantes, quer legais, quer voluntários, à luz da teoria da representação. O mesmo vale para as situações do art. 11.ºCP. Sendo que a diferenciação de aptidão de imputação se encontra não só no catálogo de crimes de reporte, como se encontra nas exigências de verificação de determinadas conexões, materiais ou jurídicas, com o ente coletivo. IV - Uma pena, qualquer pena, para ser eficaz nos seus pretendidos fins, deve ser sentida e compreendida pelo agente e, no caso de pena suspensa, muitas vezes a única coisa que o agente sente e compreende nas finalidades é, precisamente, a condição fixada. Sentir e compreender esses que se concatenam com a fixação duma obrigação em moldes tais que pela via da mesma se responda à ideia da exigibilidade e ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade que são conceitos básicos do Estado de Direito. V - A pena acessória de publicidade da decisão condenatória [art.s 8.ºl) e 19.º DL28/84-20janeiro] funda-se numa conexão entre o ilícito praticado e a necessidade de conhecimento pela comunidade geral, e não só pela mais atenta à realidade do judiciário, da prática da infração e dos seus agentes na área em que ocorreu, assim se garantindo a proteção dos interesses coletivos e sociais afetados pela violação, conexão essa que justifica a sua aplicação acrescida à pena principal. VI - A pena acessória de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos [art.s 8.ºf) e 14.º DL28/84-20janeiro] funda-se numa conexão entre o ilícito praticado e a necessidade de garante de que aquele que ludibriou todo um sistema não possa do mesmo beneficiar no imediato, sob pena de desproteção global e social de tal instituto de cariz sempre coletivo, conexão essa que justifica a sua aplicação acrescida à pena principal. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório 1- Antecedentes processuais No que de momento se cuida, por Acórdão de 19abril2024 foram condenados os Arguidos, ora recorrentes, AA
- a)como cúmplice da prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, forma agravada (art. 36.º/1a)/2/5a)-DL28/84-20janeiro), 1 - na pena de 1 ano de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de €9,00, no montante global de €1.350,00; 2 - na pena acessória de publicidade da decisão condenatória (art.s 8.º/l); 19.º e 36.º, todos do DL28/84-20janeiro) ordenando-se:
- i)a afixação de edital, pelo período de 30 dias, com extrato da decisão condenatória, nas sedes das arguidas ZZZ e CH;
- ii)A colocação de publicidade do presente acórdão, por extrato, no jornal O Público. CH
- a)pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, forma agravada (art.s 3.º/1 e 36.º/1a)/2/5-DL28/84-20janeiro), 1 - na pena 410 dias de multa, à taxa diária de €113,00, no montante global de €46.330,00; 2 - na pena acessória de publicidade da decisão condenatória (art.s 8.º/l), 19.º e 36.º, todos do DL28/84-20janeiro) ordenando-se:
- i)a afixação de edital, pelo período de 30 dias, com extrato da decisão condenatória, nas sedes das arguidas ZZZ e CH;
- ii)A colocação de publicidade do presente acórdão, por extrato, no jornal O Público. 3 - na pena acessória de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos, pelo período de 2 anos (art.s 8.º/
- f)e 14.º, ambos do DL28/84-20janeiro). BB
- a)como coautora da prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, forma agravada (art. 36.º/1a)/2/5a)-DL28/84-20janeiro), 1 - na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, substituída por suspensão de execução por igual período de tempo, subordinada ao dever de entregar a quantia global de €6.000,00, a instituição por si escolhida (dentre as reconhecidas para efeitos de benefício fiscal da consignação de quota do IRS), devendo, a cada ano a contar do trânsito em julgado, comprovar nos autos o pagamento de uma parcela mínima de €2.000,00€; 2 - na pena acessória de publicidade da decisão condenatória (art.s 8.º/l); 19.º e 36.º, todos do DL28/84-20janeiro) ordenando-se:
- i)a afixação de edital, pelo período de 30 dias, com extrato da decisão condenatória, nas sedes das arguidas ZZZ e CH;
- ii)A colocação de publicidade do presente acórdão, por extrato, no jornal O Público. ZZZ
- a)pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, forma agravada (art.s 3.º/1 e 36.º/1a)/2/5-DL28/84-20janeiro), 1 - na pena 390 dias de multa, à taxa diária de €220,00, no montante global de €85.800,00; 2 - na pena acessória de publicidade da decisão condenatória (art.s 8.º/l), 19.º e 36.º, todos do DL28/84-20janeiro) ordenando-se:
- i)a afixação de edital, pelo período de 30 dias, com extrato da decisão condenatória, nas sedes das arguidas ZZZ e CH;
- ii)A colocação de publicidade do presente acórdão, por extrato, no jornal O Público. 3 - na pena acessória de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos, pelo período de 2 anos (art.s 8.º/
- f)e 14.º, ambos do DL28/84-20janeiro). 4 - na obrigação de restituir a quantia de €25.812,65 ao Fundo Social Europeu e a quantia de €25.200,79 ao Instituto da Segurança Social, I.P (art. 39.º-DL28/84-20janeiro). CC
- a)como coautora da prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, forma agravada (art. 36.º/1a)/2/5a)-DL28/84-20janeiro), 1 - na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, substituída por suspensão de execução por igual período de tempo, subordinada ao dever de entregar a quantia global de €24.000,00, a instituição por si escolhida (dentre as reconhecidas para efeitos de benefício fiscal da consignação de quota do IRS), devendo, a cada ano a contar do trânsito em julgado, comprovar nos autos o pagamento de uma parcela mínima de €8.000,00€; 2 - na pena acessória de publicidade da decisão condenatória (art.s 8.º/l); 19.º e 36.º, todos do DL28/84-20janeiro) ordenando-se:
- i)a afixação de edital, pelo período de 30 dias, com extrato da decisão condenatória, nas sedes das arguidas ZZZ e CH;
- ii)A colocação de publicidade do presente acórdão, por extrato, no jornal O Público. DD
- a)como coautor da prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, forma agravada (art. 36.º/1a)/2/5a)-DL28/84-20janeiro), 1 - na pena de 3 anos de prisão, substituída por suspensão de execução por igual período de tempo, subordinada ao dever de entregar a quantia global de €30.000,00, a instituição por si escolhida (dentre as reconhecidas para efeitos de benefício fiscal da consignação de quota do IRS), devendo, a cada ano a contar do trânsito em julgado, comprovar nos autos o pagamento de uma parcela mínima de €10.000,00€; 2 - na pena acessória de publicidade da decisão condenatória (art.s 8.º/l); 19.º e 36.º, todos do DL28/84-20janeiro) ordenando-se:
- i)a afixação de edital, pelo período de 30 dias, com extrato da decisão condenatória, nas sedes das arguidas ZZZ e CH;
- ii)A colocação de publicidade do presente acórdão, por extrato, no jornal O Público. Pugnando pela sua absolvição, ou por alterações subsidiárias que indicam, desta decisão interpuseram os ditos Arguidos individuais recurso. Regularmente admitidos os recursos, responde aos mesmos e de forma individual o Ministério Público. 2- Tramitação subsequente Recebidos os autos nesta Relação o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer. Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório, somente existindo resposta dos recorrentes ZZZ, CC e DD. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação A - Recurso interposto pelo Arguido AA
- a)As conclusões apresentadas Deste recurso resulta a aposição das seguintes conclusões (que, manifestamente, são algo confusas e deviam ser mais sintéticas, mas que ainda assim não dão azo a despacho de aperfeiçoamento, uma vez ser ainda assim, pela via das mesmas, compreensível o objeto do recurso) que se transcrevem: (SIC, com exceção da formatação do texto, da responsabilidade do Relator, o que vale para todas as demais situações de idêntica natureza) 1. “Conforme ensinamentos do Prof. Cavaleiro Ferreira «o direito não pode querer, e não quer, a manutenção duma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, a garantia dum mal invocado prestígio ou infalibilidade do juízo humano, à custa de postergação de direitos fundamentais dos cidadãos, transformados então cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada, porque criminosa da Lei e do direito». 2. Vistos e rebatidos os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, e as concretas provas que impunham decisão diferente da recorrida, tudo, em total respeito pelo disposto do estatuído nas als.
- a)e
- c)do n.° 2 do art.° 410 do CPP, concluímos que o Tribunal recorrido não fez uma interpretação correta da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e demais prova carreada para os autos durante a investigação e fase de julgamento, do mesmo modo, que se verifica uma objetiva insuficiência da matéria de facto provada para a decisão/condenação do arguido “AA”, porquanto: 3. Como se pode retirar da leitura da motivação de facto, a págs. 38 a 201 do acórdão, com exceção dos factos provados indicados em 1., 2., 3., 4., 5. e 6., a fundamentação da demais matéria de facto que o Tribunal deu como provada, e não provada, não se encontra enumerada, e muito menos exposta por referência a cada um dos factos que o Tribunal deu como provados, pelo que o arguido desconhece quais as provas que em concreto e objetivamente levaram o Tribunal a decidir daquela maneira, e não de outra. No fundo, com base em que provas é que o Tribunal decidiu dar como provados os factos 7 a 143 dos factos provados (em especial, mas não apenas, os factos que deu como provados em 23., 32, 38 a 42., 44, 46. a 52.,) que NÃO FUNDAMENTOU, ou seja, matéria relativamente à qual não justificou por que razão a decisão foi essa, o que se traduz, também, em vício de falta de fundamentação por violação do disposto no n.° 2 do art.° 374 do CPPenal), e a dar como não provados os factos de A a MM dos factos não provados (o que se traduz igualmente em falta de fundamentação, por não se saber quais os meios de prova para essa decisão de considerar não provados determinados factos, mais uma vez, em violação do disposto no n.° 2 do art.° 374 do CPPenal). 4. Como se dispõe no art.° 205 da Constituição da República Portuguesa: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». o cumprimento do dever de motivação (exame crítico das provas - n.° 2 do art.° 374 do CPPenal) visa em primeiro lugar, a legalidade e justiça da apreciação da prova que foi efetuada pelo Tribunal recorrido, e, em segundo lugar, que o arguido possa saber se o Tribunal apreciou as provas que podia e devia apreciar, e se essa apreciação foi efetuada de modo objetivo, de acordo com as regras da ciência, da lógica e da experiência. 5. Pelo que, considera o arguido que o Tribunal recorrido NÃO deu cumprimento ao comando do n.° 2 do art.° 374 do CPPenal, facto que o impede de exercer na plenitude o seu direito a impugnar/recorrer da decisão recorrida, e constitui salvo melhor entendimento, uma NULIDADE do acórdão nos termos do disposto na al.
- c)do n.° 1 e n.° 2 do art.° 379 do mesmo diploma legal, a qual, aqui se invoca para todos os efeitos e consequências legais. 6. Contrariamente ao que dá como provado em 25., 40. e 52. dos factos provados, o Tribunal não dispôs de uma única prova, quer documental, quer testemunhal, que lhe tivesse permitido concluir, mesmo que minimamente, que: “...AA, ou outras pessoas a seu mando, apresentaram para assinatura aos alegados formandos listas de presença que eram elaboradas pelas arguidas “CC” e “BB”, designadamente, mediante a alegação de que assinado sem questionar...”. 7. De resto, tais factos são inclusivamente contrariados pela matéria de facto dada como NÃO provada, em especial pelos factos Não provados em F. e em L. 8. Percorrendo todo o elenco dos factos provados, facilmente se retira que o Tribunal recorrido considerou provado no que concerne ao arguido aqui recorrente, que: À data dos factos era trabalhador da arguida ZZZ, exercendo as funções de Supervisor (de Telecomunicações) - cfr. 3. e 118. dos factos provados; Os arguidos CC e AA, ou outras pessoas a seu mando, apresentaram para assinatura aos alegados formandos listas de presença que eram elaboradas pelas arguidas “CC” e “BB”, designadamente, mediante a alegação de que seriam referentes a outras formações ou aproveitando-se da superioridade hierárquica relativamente aos mesmos para que as tivessem assinado sem questionar -, e onde, por outras vezes, a arguida CC, ou alguém a seu mando, apôs pelo seu próprio punho a assinatura dos alegados formandos, como se da assinatura dos mesmos se tratasse (cfr. 25. e 40. dos factos provados); Os arguidos DD, CC, BB e AA agiram de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei (cfr. 52. dos factos provados). 9. O que significa que, o Tribunal recorrido apenas deu como provado relativamente ao aqui recorrente, que este, na qualidade de Supervisor da sociedade arguida ZZZ, no âmbito das ações de formação por esta promovidas juntamente com a sociedade CH, apresentou para assinatura aos formandos listas de presença que eram elaboradas pelas arguidas “CC” e “BB”, mediante a alegação de que seriam referentes a outras formações ou aproveitando-se da superioridade hierárquica relativamente aos mesmos para que as tivessem assinado sem questionar, o que fez agindo de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibidas e punidas por lei. 10. Acontece que, como se disse, esses factos foram, depois, contrariados pelo próprio Tribunal recorrido, ao dar como NÃO Provados esses factos em F. e I. dos factos não provados, mais concretamente: F. O arguido AA elaborou fichas de sumário, onde apôs datas, a identificação da formação, o conteúdo formativo e o nome dos alegados formadores; I. O arguido AA, ou alguém a seu mando, apôs pelo seu próprio punho a assinatura dos alegados formandos, como se da assinatura dos mesmos se tratasse. 11. Venerandos Desembargadores, são estes (e mais nenhuns) os factos que, para o Tribunal recorrido, foram suficientes para condenar o arguido AA, e isso, de acordo com os factos NÃO provados, atuando sem qualquer interesse, seu ou da arguida ZZZ, e sem qualquer contrapartida! 12. Efetivamente, como se retira do elenco dos factos não provados em L. e O., o Tribunal recorrido NÃO CONSIDEROU PROVADO que: Os arguidos DD, CC, AA, EE e BB receberam importâncias do POPH (l. dos factos não provados); O arguido AA agiu no seu próprio interesse e ainda em nome, em representação e no interesse da arguida ZZZ (O. dos factos não provados). 13. E, portanto, tal significa que o aqui recorrente foi condenado APENAS por ter dado a assinar as folhas de presença a alguns funcionários/formandos. 14. Para justificar a condenação do recorrente, na respetiva fundamentação de facto, o Tribunal recorrido limita-se a afirmar que: "Quanto ao arguido AA, apenas se demonstrou, por via documental, que o mesmo apôs a sua assinatura em fichas de presença sem ter estado presente e, a partir dos depoimentos das testemunhas FF e GG, que entregou fichas de presença a trabalhadores para assinatura ou determinou que se entregassem - sabendo, necessariamente, seja pelo seu próprio caso, seja pelas funções de supervisão que detinha, que os mesmos não participaram em tais formações e que as fichas de presença teriam a finalidade de obter subsídios públicos, pois não haveria necessidade de preencher as mesmas caso não houvesse uma autoridade a quem as apresentar. A invocação de que o arguido AA não possuía quaisquer funções administrativas é espúria, pois o seu procedimento escora-se mais na sua posição hierárquica do que no seu conteúdo funcional, dado que a sua qualidade de superior de certos trabalhadores conferir-lhe-ia um ascendente que favoreceu que os mesmos se sentissem impelidos a assinar documentação falsa” (cfr. parágrafo 1.° de págs. 198 do acórdão recorrido). ■ "Tem-se, assim, por acessória a intervenção do arguido AA, que só poderá ter actuado como cúmplice, na medida em que o seu diminuto contributo na adulteração de documentos seria substituível pela acção, designadamente, da arguida CC ou das pessoas que agiram a seu mando” (cfr. parágrafo 6.° de págs. 209 e parágrafo 1.° de págs. 210 do acórdão recorrido). ■ "Assim, o arguido AA, com a entrega de listas de presença aos formandos, auxiliou os demais arguidos à prática de facto doloso, com a vontade e representação própria de um cúmplice, pois conhecia a falsidade da documentação (o que implica a agravação) e que a mesma se destinava a apresentar despesas em projecto a que a arguida ZZZ se tinha candidatado, junto de entidade pública, para efeitos de recebimento de apoios” (cfr. parágrafo 6.° de págs. 210 do acórdão recorrido). 15. Ora, se o arguido/recorrente, NÃO atuou no seu interesse, e nem, no interesse da sua entidade patronal, ZZZ, não tendo, além do mais, tirado qualquer proveito do facto de ter dado a alguns formandos as folhas de frequência das ações de formação para que as assinassem, não se vê onde é que o Tribunal encontrou atitude dolosa! 16. Curiosamente, o Tribunal recorrido considerou provado que o aqui recorrente agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punidas por lei (cfr. 52. dos factos provados), mas, percorrendo toda a sua fundamentação de facto, NÃO se encontra qualquer justificação/suporte para esta conclusão, em especial, para o facto de ter considerado ”... o arguido AA, com a entrega de listas de presença aos formandos, auxiliou os demais arguidos à prática de facto doloso, com a vontade e representação própria de um cúmplice, pois conhecia a falsidade da documentação (o que implica a agravação) e que a mesma se destinava a apresentar despesas em projecto a que a arguida ZZZ se tinha candidatado, junto de entidade pública, para efeitos de recebimento de apoios” (cfr. parágrafo 6.° de págs. 210 do acórdão recorrido). 17. Se por um lado, esta conclusão expressa na fundamentação, não encontra a correspetiva prova de facto no elenco dos factos provados, por outro, não traduz NENHUMA das provas que foram carreadas para o processo, nem a prova produzida em audiência de discussão e julgamento! 18. Ao dar como provado que NENHUM dos co-arguidos consigo relacionado (arguido DD, na qualidade de legal representante da arguida ZZZ; e CC, na qualidade de Diretora de Recursos Humanos da ZZZ) atuaram no respetivo interesse e/ou no interesse da arguida ZZZ, então, nesse caso, não se vê como é que o arguido pode ter atuado dolosamente! 19. O que significa que, além do mais, o Tribunal fez uma errada qualificação da intervenção do arguido nos factos em questão, uma vez que a sua ação jamais poderia ser considerada de cumplicidade, pela simples razão de NÃO decorrer dos factos provados estar verificado o elemento subjetivo próprio da cumplicidade. 20. O Tribunal incorreu, assim, em error in judicando, dando como provados factos que não podia ter dado, pois, NÃO FOI PRODUZIDA QUALQUER PROVA de o arguido além do mais, ter agido de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punidas por lei. 21. Atento todo o supra referido, no que à decisão da causa recorrida diz respeito, decorreu (TAMBÉM) uma clara violação do princípio “in dubio pro reo”, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência. 22. O que significa que, para além da norma da al.
- c)do n.° 2 do art.° 410 do CPP, foram igualmente violadas as normas do n.° 1 do art.° 124 do CPP e n.° 2 do art.° 32 da CRP. 23. Para além do supra exposto, afigura-se-nos existir uma clara e objetiva insuficiência de factos provados para a condenação do arguido “Édison”, mesmo que, como fez o Tribunal, por cumplicidade. 24. Que cumplicidade, se o próprio Tribunal considerou NÃO provado que o arguido “AA” tivesse atuado no seu próprio interesse e ainda em nome, em representação e no interesse da arguida ZZZ? 25. De facto, ao dar como NÃO provado os factos descritos em O. e em L. dos factos não provados, verifica-se, depois, uma clara e inequívoca insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, que, NÃO podia ter sido outra que não fosse a absolvição total do arguido! 26. Os factos dados como provados em relação ao aqui recorrente, são insuficientes para o condenar, fosse numa pena de prisão, fosse numa pena de multa. 27. Acresce que, a Diretora de Recursos Humanos da sociedade ZZZ, inquirida pelo Tribunal sobre a participação do aqui recorrente, esclareceu que o mesmo nunca entregou quaisquer folhas de presença, o que fez, mais concretamente, nas declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento na sessão de 05/04/2024: [00:07:57] Magistrado Judicial: Permita-me esclarecê-la só de que provavelmente (impercetível) a acusação já não se recorda, o que é imputado ao Sr. AA é, sobretudo, entregar fichas de presença às pessoas para as assinar. Só isso. (impercetível) [00:08:10] CC: Nunca. Pronto. Nunca o AA entregou folhas de presença seja do que for. 28. Quer isto dizer que, do texto da decisão condenatória NÃO resultam provados factos suficientes para esta condenação do arguido, a qual, se mostra, assim, ILEGAL e INJUSTA. 29. E, consequentemente, a decisão padece do vício previsto na al.
- a)do n.° 2 do art.° 410 do CPPenal, sendo por isso, NULA nesta parte, por manifestamente ilegal. 30. O arguido aqui recorrente, AA, foi ainda condenado na pena acessória de afixação de edital, pelo período de 30 (trinta) dias, com extrato da decisão condenatória, na sede da sociedade ZZZ, S.A, e colocação de publicidade do presente acórdão, por extrato, no jornal Público, respetivamente nos termos dos art.os 8, al.
- f)e 14.°, e art.° 8, al. l), 19 e 36, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de janeiro. 31. Sucede que, face à natureza, pressupostos, fundamentos e efeitos das penas acessórias enquanto verdadeiras penas criminais que obrigam ao íntimo respeito pelo princípio da proporcionalidade entre a aplicação da pena principal e a pena acessória, NÃO podia o Tribunal recorrido ignorar as circunstâncias de o arguido aqui recorrente ser primário, e não ter atualmente, e há mais de 10 (dez) anos, participado em qualquer projeto de igual natureza, que possam levar à prática deste crime, NÃO existindo fundamento para a declaração da perigosidade do agente na publicidade da decisão condenatória, motivo pelo qual, não deverá ser aplicada ao recorrente esta pena acessória. 32. A finalidade da pena acessória (diferentemente da pena principal que tem em vista a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) reside na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, pág.165). Trata-se de uma censura adicional pelo facto que ele praticou (cfr. acta n.° 8 da Comissão de Revisão do Código Penal). 33. Porém, na determinação da pena acessória é necessário observar os critérios estabelecidos por referência ao art.° 70 e segs. Do Código Penal, dando especial importância à prevenção especial, que visa a consciencialização e a socialização da arguida, de molde a que futuramente paute as condutas de acordo com o prescrito pela lei. 34. O que significa que, o Tribunal errou ao aplicar esta pena acessória ao aqui recorrente, violando o Princípio da Proporcionalidade das penas, e, entre outras disposições legais, o disposto no art.° 70 e segs., do Código Penal, no que respeita a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 35. Face ao que antecede, a decisão recorrida violou entre outras, as seguintes normas legais: - art.° 124, n.° 1; 127; art.° 374, n.° 2; als.
- a)e
- c)do n.° 1 e n.° 2 do art.° 379; art.° 410, n.° 2, - als.
- a)e c), todos do CPPenal; - art.° 70 e segs. do CPenal; - art. ° 32, n. ° 2; art. ° 205, ambos da CRP.”
- b)Da resposta do Ministério Público Desta resulta a aposição da única conclusão que se transcreve: “Analisado acórdão recorrido, não nos merece qualquer censura, pois bem ajuizou a prova produzida em audiência, fazendo a correcta qualificação dos factos e aplicando correctamente a pena, não se verificando qualquer nulidade, nomeadamente as dos artigos, 124.º, n.º 1, 127.º, 374.º, n.º 2, al.
- a)e c), 379.º, 410.º, n.º 2, al. a e c), todos do Código de Processo Penal, nem a violação do princípio in dubio pro reo, nem ainda das normas que regem a determinação da medida concreta da pena, nomeadamente os artigos 70.º e seguintes, do Código Penal, os quais foram, devida e criteriosamente aplicados.“ B - Recurso interposto pela Arguida C. H. – Business Consulting, S.A.
- a)As conclusões apresentadas Deste recurso resulta a aposição das seguintes conclusões (merecedoras da mesma crítica supra aposta) que se transcrevem: I. “Não pode a arguida CH conformar-se com o Acórdão recorrido, que a condenou pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio agravado, porquanto esta decisão, além de padecer de nulidade, fez uma interpretação errada dos preceitos jurídico-criminais em que assentou. II. Nos termos da acusação pública deduzida nos autos, no cerne da imputação estava um alegado plano, tendente à obtenção de financiamento indevido através do POPH, por via da simulação da realização de cursos que não foram ministrados aos trabalhadores da arguida ZZZ, elaborando-se documentação forjada para o efeito. III. Segundo a narrativa acusatória, o dito “plano” havia sido delineado pelo arguido DD (artigo 8°), que o “apresentou” ao arguido EE (artigo 11°), para o que “necessitava que a sociedade CH figurasse como formadora, e após ter exposto o plano a BB e de ter recolhido a sua aceitação para fazer parte da execução e constar como coordenadora da formação, o arguido EE, a título pessoal e na qualidade de administrador da CH, igualmente movido pela obtenção de vantagens económicas, também anuiu em aderir ao plano do arguido DD" (artigo 12°). IV. Ao texto da acusação, o Tribunal comunicou no dia 08/03/2024 diversas alterações, que qualificou de não substanciais, conferindo aos arguidos, tal como prescrito pelo artigo 358.°, n.° 1, do CPP, o tempo necessário à preparação da sua defesa relativamente aos factos alterados. V. As alterações factuais assim comunicadas, em momento prévio à prolação da decisão final, têm correspondência com os factos n.os 3, 9, 10, 12, 24, 25, 26, 29, 36, 39, 40, 41 e 44, dados como provados no Acórdão recorrido. VI. Destacando-se, em especial, a circunstância de se ter consignado naquela comunicação que «pessoa ou pessoas não concretamente apuradas, em nome e representação da arguida CH, delinearam um plano com o propósito de obter financiamento indevido através de fundos públicos e comunitários para a arguida ZZZ» (sublinhado nosso). VII. Sucede, todavia, que, cotejando a comunicação de alteração dos factos realizada pelo Tribunal a quo no dia 08/03/2024 e a versão final constante do Acórdão, se torna possível discernir que os factos provados n.os 20, 30, 46 e 51 não foram objeto de prévia comunicação, tratando-se de factos relevantes, cujo núcleo essencial se reporta a alegada adesão ao plano criminoso, prossecução do plano e atuação em representação e no interesse de pessoa coletiva, fundamentando-se a imputação do crime à arguida CH nos atos materiais praticados pela arguida BB, a título singular e exclusivo. VIII. Como é bom de ver, a introdução destes factos na decisão final - que traduzem uma modificação da configuração do nexo de imputação de responsabilidade penal à arguida CH - é algo com que não se podia razoavelmente contar e de que a pessoa coletiva nunca se defendeu. IX. O que constitui uma manifesta nulidade da decisão recorrida, conforme estabelece o artigo 379.°, n.° 1, alínea b), do CPP, por violação do prescrito no artigo 358.°, n.° 1, do CPP. X. Nulidade que pode e deve ser declarada pelo Tribunal de recurso, com as legais consequências. XI. Sem prejuízo do vício decisório assinalado, entende-se que, mesmo em face da matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido, a arguida CH não podia ser condenada pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio agravado, na medida em que não foi possível determinar, no seio da pessoa coletiva, quem foi a pessoa física responsável por delinear o alegado plano criminoso, envolvendo a apresentação da candidatura em outubro de 2010 e a elaboração de certificados de participação (factos provados n.os 9, 12, 29 e 44), sendo que a arguida BB, identificada como intervindo em momento posterior (factos provados n.os 20 e 30), não ocupa uma posição de liderança na sociedade, em termos de se poder considerar que atuou em seu nome e no seu interesse e de, assim, poder fazer responder penalmente a pessoa coletiva. XII. Surge convocada, como base de imputação de responsabilidade penal, a disciplina do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20/01, assinalando o Tribunal recorrido que «este artigo institui uma disciplina específica de formação da responsabilidade penal das pessoas colectivas que precede cronologicamente o art. 11.° do Código Penal e é dele autónomo» (p. 211), como que pretendendo ver nessa precedência histórica diferentes critérios legais de imputação de responsabilidade penal a uma pessoa coletiva. XIII. A diferença, todavia, não é tão acentuada como se poderá julgar numa primeira leitura, já que - diz-nos o artigo 11.°, n.° 4, do Código Penal - “ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva [exatamente os agentes típicos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20/01] e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade”. XIV. O que significa, normativamente falando, que, ainda que seja reconhecível uma diferença de amplitude nos critérios consagrados no artigo 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20/01, e no artigo 11.°, n.° 2, alínea a), do Código Penal, não deixa de reconhecer-se igualmente em ambos os critérios uma matriz comum e a recondução a um mesmo e único modelo de responsabilidade - a “responsabilidade do ‘dono do negócio’, ou seja, do titular de uma organização” (TERESA QUINTELA DE BRITO, ob. cit.), a qual se baseia numa relação interna de alteridade com “sujeitos qualificados” (SUSANA AIRES DE SOUSA ob. cit.) dentro da organização, isto é, pessoas singulares às quais se reconhece, pelas posições ocupadas e funções desempenhadas, uma especial capacidade de vincular e exprimir um sentido de “ação” imputável à pessoa coletiva (tipicamente, os seus órgãos e representantes). XV. A jurisprudência é a este respeito categórica, como evidencia, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09/10/2017 (Proc. n.° 23/14.2GCVPA.G1; Relatora: ALDA CASIMIRO), sendo também elucidativo a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/09/2019 (Proc. n.° 6421/17.2JFLSB.L1; Relator: RUI MIGUEL TEIXEIRA). XVI. Deste enquadramento extrai-se, a contrario, uma ilação fundamental: a arguida BB não era órgão, nem representante, nem pessoa com autoridade para exercer o controlo da atividade da CH. XVII. Como resultou abundantemente da prova produzida em julgamento, a arguida BB desempenhava funções de gestora de formação, era uma entre várias, reportando o trabalho que desenvolvia a HH, que, por sua vez, reportava a EE apenas pontos de situação agregados. XVIII. Ou seja, a arguida BB estava pelo menos 2 níveis hierárquicos “abaixo” da administração da empresa, individualmente considerada. XIX. Salienta-se, neste particular, que se assinala no Acórdão recorrido (facto provado n.° 75-
- c)a existência de um Código de Ética e Conduta Empresarial do Grupo CH, elaborado em 2010. XX. Por conseguinte, atos materiais praticados pela arguida BB, assumindo a configuração e a interpretação que lhe são atribuídas no Acórdão recorrido (e em que não se concede), sempre seriam contrários àquele Código de Conduta e, inerentemente, às instruções de quem de direito, constituindo causa de exclusão da responsabilidade penal da arguida CH, nos termos expressamente previstos no n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20/01.”
- b)Da resposta do Ministério Público Desta resulta a aposição da única conclusão que se transcreve: “Analisado acórdão recorrido, não nos merece qualquer censura, pois bem ajuizou a prova produzida em audiência, fazendo a correcta qualificação dos factos e aplicando correctamente a pena, não se verificando qualquer nulidade, nomeadamente as dos artigos 358., n.º 1 e 379.º, n.º 1, al. b, , ambos do Código de Processo Penal, , nem ainda das normas que regem a determinação da medida concreta da pena, nomeadamente os artigos 51.º, n.º 2, 52.º, 70.º, 90.ºA, n.º 3, 4, 5, e 6, 90.ºD, todos do Código Penal, os quais foram, devida e criteriosamente aplicados.“ C - Recurso interposto pela Arguida BB
- a)As conclusões apresentadas Deste recurso resulta a aposição das seguintes conclusões (merecedoras da mesma crítica supra aposta) que se transcrevem: I. “Não pode a arguida BB conformar-se com o Acórdão recorrido, que a condenou pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio agravado, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão. II. É convicção da arguida BB que estão incorretamente dados como provados os factos n.os 20, 23, 24, 25, 26, 30, 38, 39, 40, 41, 46, 47 e 51, assim como estão incorretamente dados como não provados os factos n.os T, U, V, W, Y, Z, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL do Acórdão recorrido. III. Considerando que vários factos provados e não provados assinalados se encontram interligados e impõem a apreciação dos mesmos meios probatórios, indicam-se infra, de forma agregada, e por bloco temático, os meios de prova erradamente apreciados pelo Tribunal a quo, e que impõem uma inversão do sentido da decisão recorrida. IV. As testemunhas II, JJ e KK, que eram as únicas ouvidas em audiência de julgamento que poderiam elucidar o Tribunal a respeito da realização ou não de cursos ministrados pela arguida BB - considerando que as demais testemunhas não foram formandos nesses cursos - asseveraram que a formação foi efetivamente ministrada, confirmando a aposição da respetiva assinatura nos documentos. V. Relevando as seguintes passagens dos depoimentos de II, engenheiro de telecomunicações na arguida ZZZ à data dos factos, ouvido na sessão de audiência de julgamento que teve lugar no dia 12/01/2024, com início pelas 15h17m e termo pelas 16h58m - cf. depoimento gravado [Diligencia_2058- 14.6JFLSB_2024-01-12_15-17-29], aos minutos 00:17:29 a 00:18:27; JJ, responsável administrativo e contabilista certificado na arguida ZZZ, ouvido na sessão de audiência de julgamento que teve lugar no dia 15/01/2024, com início pelas 10h52m e termo pelas 12h06m - cf. depoimento gravado [Diligencia_2058-14.6JFLSB_2024-01-15_10-52-18], aos minutos 00:01:01 a 00:01:19, 00:03:02 a 00:03:23, 00:05:00 a 00:06:12; KK, engenheiro de telecomunicações na arguida ZZZ, ouvido na sessão de audiência de julgamento que teve lugar no dia 15/01/2024, com início pelas 12h06m e termo pelas 12h42m - cf. depoimento gravado [Diligencia_2058-14.6JFLSB_2024-01-15_12-06-09], aos minutos 00:14:05 a 00:15:51, 00:21:21 a 00:21:44. VI. Estes depoimentos testemunhais são coincidentes entre si e coerentes com a prova documental constante dos autos - apensos n.os 13, 21, 27, 28 e 29. VII. Da conjugação dos factos provados n.os 58 e 59 resulta que, relativamente aos cursos em que a arguida BB não era formadora, apenas lhe cabia assegurar a componente de coordenação pedagógica em articulação com a ZZZ. VIII. É inequívoco que, no domínio da coordenação pedagógica, a arguida BB desenvolveu trabalho efetivo e fez visitas de acompanhamento, tendo sido dados como provados pelo Tribunal recorrido, em termos que não suscitam reparos e que se subscrevem, os factos nos 61, 62 e 64. IX. A ser exato (no que não se concede) que a arguida ZZZ não ministrou os cursos aos seus trabalhadores nos termos dados como provados (factos n.os 23 e 38), a questão que se colocaria seria a de saber se, no domínio da coordenação pedagógica, existem provas que inculquem o dolo da arguida BB. X. É evidente - e nessa matéria há consenso - que houve discrepâncias entre o inicialmente planeado e a execução real dos projetos, tendo sido dados como provados pelo Tribunal recorrido os factos n.os 21, 36 e 65, que retratam os cinco Pedidos de Alteração que foram submetidos ao POPH e as tipologias de alterações em causa. XI. É também adquirido, em face da prova produzida em audiência de julgamento, que alguns documentos constantes dos dossiers técnico- pedagógicos foram assinados posteriormente às datas que neles constam. XII. A isso se referiram as testemunhas II, JJ e KK, esclarecendo que as fichas de presenças tanto podiam ser assinadas no dia da formação, como posteriormente, mas reiterando que as formações tinham tido lugar. XIII. Há todo um mundo de diferença entre estas duas realidades. E a diferença é evidente e abissal. XIV. Como facilmente se percebe, se a ZZZ controlava quem frequentava a formação através de folha de controlo da assiduidade e depois preenchia a documentação que a CH enviava, os documentos não se mostram feridos de falsidade pela circunstância de serem assinados em data posterior, atestando a realização de formação, efetivamente ministrada, em data anterior. XV. É certo que este modelo de preenchimento a posteriori pode ocasionar inconformidades nos documentos, mas os depoimentos das testemunhas II, JJ e KK contrariam frontalmente a hipótese de a formação não ter sido realizada, apontando, por conseguinte, para uma participação não dolosa da arguida BB nos atos em que interveio. XVI. Relevam as seguintes passagens dos depoimentos de: - II, engenheiro de telecomunicações na arguida ZZZ à data dos factos, ouvido na sessão de audiência de julgamento que teve lugar no dia 12/01/2024, com início pelas 15h17m e termo pelas 16h58m - cf. depoimento gravado [Diligencia_2058- 14.6JFLSB_2024-01-12_15-17-29], aos minutos 00:04:10 a 00:05:14; - JJ, responsável administrativo e contabilista certificado na arguida ZZZ, ouvido na sessão de audiência de julgamento que teve lugar no dia 15/01/2024, com início pelas 10h52m e termo pelas 12h06m - cf. depoimento gravado [Diligencia_2058-14.6JFLSB_2024-01-15_10-52-18], aos minutos 00:03:45 a 00:04:54, 01:02:56 a 01:07:14; KK, engenheiro de telecomunicações na arguida ZZZ, ouvido na sessão de audiência de julgamento que teve lugar no dia 15/01/2024, com início pelas12h06m e termo pelas 12h42m - cf. depoimento gravado [Diligencia_2058-14.6JFLSB_2024-01-15_12-06-09], aos minutos 00:08:00 a 00:09:07; Prosseguindo no período da tarde, com início pelas 14h24m e termo pelas 14h48m - cf. depoimento gravado [Diligencia_2058- 14.6JFLSB_2024-01-15_14-24-44], aos minutos 00:07:23 a 00:08:33, 00:17:32 a 00:18:40. XVII. As testemunhas explicaram, com plausibilidade, que as faltas eram fruto de emergências e de imprevistos, o que sucedia pela dificuldade em conciliar os horários da formação com a atividade operacional da ZZZ, asseverando que foram efetivamente ministradas formações, independentemente de, com relação a algumas, terem assinado as folhas de presença mais tarde. XVIII. O motivo para atrasos e alterações ao longo do tempo da execução dos projetos foi clarissimamente exposto pela arguida ZZZ perante o POPH, como se extrai de fls. 146 do apenso n.° 2. XIX. Especialmente elucidativo foi também o depoimento da testemunha LL, responsável por uma unidade de análise do POPH à data dos factos, ouvida na sessão de audiência de julgamento que teve lugar no dia 11/12/2023, com início pelas 11h53m e termo pelas 12h41m - cf. depoimento gravado [Diligencia_2058-14.6JFLSB_2023-12-11_11-53-40], aos minutos 00:41:03 a 00:42:46. XX. Conjugando a prova pessoal produzida em audiência de julgamento, concatenada com a prova documental, torna-se possível concluir que eram assumidas e reconhecidas as dificuldades da ZZZ na execução das ações de formação e essas dificuldades foram recorrentes ao longo dos dois projetos, motivando atrasos e alterações, facto normal quando a formação se destina aos trabalhadores. XXI. E naturalmente que os constantes cancelamentos/reagendamentos das ações acabaram também por dificultar os trabalhos de acompanhamento e coordenação pedagógica, na medida em que aquelas alterações acarretavam alterações em inúmeros documentos constantes dos dossiers técnico-pedagógicos. XXII. Esta evidência sai reforçada ponderando igualmente o depoimento da testemunha MM, que exercia funções na arguida CH à data dos factos, ouvida na sessão de audiência de julgamento que teve lugar no dia 22/01/2024, com início pelas 15h12m e termo pelas 16h48m - cf. depoimento gravado [Diligencia_2058-14.6JFLSB_2024-01-22_15-12-19], aos minutos 00:05:49 a 00:15:38 -, e que explicou que a validação pela coordenação das fichas de assinaturas era feita nas instalações da CH em data posterior à da realização da formação, não tendo sido comunicado casuisticamente à CH que determinado formando, por qualquer razão, não pôde assistir à formação, apesar de ter assinado a folha. XXIII. A testemunha asseverou, para além disso, que foi a própria que fez a sessão de encerramento do curso n.° 15 do projeto de 2012, que teve lugar no dia 23/01/2013 [minuto 00:20:40 - Diligencia_2058- 14.6JFLSB_2024-01 -22_15-12-19]. XXIV. Ademais, esta testemunha prestou um contributo válido para a interpretação do conjunto de e-mails de fls. 2217 a 2226 [v.g. minutos 00:24:38 a 00:26:24 - Diligencia_2058-14.6JFLSB_2024-01-22_15- 12-19]. XXV. O teor do e-mail enviado por GG a MM, no dia 03/04/2014, às 11h33m, não autoriza a conclusão de que o que se pretendeu afirmar foi que os cursos 15, 18 e 19 “carecem de realização”, porque o que GG escreveu foi que “carecem de data de realização”, discernindo-se que o tópico comunicacional em apreço - na conjugação até com os demais e-mails - dizia respeito à organização dos dossiers, carecendo/faltando, no arquivo de GG, informação atinente à data de realização dos cursos ministrados por formadores da CH. XXVI. Considerando os elementos de prova que ficaram mencionados, impõe-se concluir que o Tribunal a quo julgou incorretamente os factos provados e não provados identificados supra, assim violando o disposto no artigo 127.° do CPP, pugnando-se pela revogação da decisão que ficou vertida nesses factos. XXVII. Na hipótese - que se repudia - de improcederem as razões invocadas, considerando a atenuação especial que se impõe, por terem decorrido cerca de 10 anos sobre a alegada prática do crime, mantendo a arguida boa conduta, afigura-se excessiva a pena aplicada pelo Tribunal a quo, que assim violou o disposto no artigo 72.°, n.° 2, alínea d), do Código Penal, pugnando-se, a título subsidiário, pela sua redução.”
- b)Da resposta do Ministério Público Desta resulta a aposição da única conclusão que se transcreve: “Analisado acórdão recorrido, não nos merece qualquer censura, pois bem ajuizou a prova produzida em audiência, fazendo a correcta qualificação dos factos e aplicando correctamente a pena, não se verificando qualquer nulidade, nomeadamente a do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, nem a violação das normas que regem a determinação da medida concreta da pena, nomeadamente os artigos 51.º, n.º 2, 52.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, os quais foram, devida e criteriosamente aplicados.“ D - Recurso interposto pela Arguida ZZZ
- a)As conclusões apresentadas Deste recurso resulta a aposição das seguintes conclusões (merecedoras da mesma crítica supra aposta) que se transcrevem: 1. “Como se pode retirar da leitura da motivação de facto, a págs. 38 a 201 do acórdão, com exceção dos factos provados indicados em 1., 2., 3., 4., 5. e 6., a restante fundamentação dos factos provados NÃO é enumerada! 2. Sucede que, a fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objetividade e discriminadamente, de modo a permitir às partes afetadas pela decisão, saber o que o Tribunal considerou provado e não provado, e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal. 3. Como se dispõe no art.s 205 da Constituição da República Portuguesa: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». 4. A motivação da matéria de facto, é uma questão de crucial importância nas sentenças/acórdãos. Para se defender/recorrer o arguido necessita de saber sem margem para qualquer dúvida, ou seja, de forma clara e convincente, porque é que determinados factos foram dados como provados, e outros não. 5. O cumprimento do dever de motivação (exame crítico das provas - n.s 2 do art.s 374 do CPPenal) visa em primeiro lugar, a legalidade e justiça da apreciação da prova que foi efetuada pelo Tribunal recorrido, e, em segundo lugar, que o arguido possa saber se o Tribunal apreciou as provas que podia e devia apreciar, e se essa apreciação foi efetuada de modo objetivo, de acordo com as regras da ciência, da lógica e da experiência. 6. O conhecimento pela arguida das razões reais da decisão é fundamental para o exercício efetivo do direito ao recurso, e, por outro lado, esse conhecimento possibilita uma melhor ponderação sobre a intenção de impugnar aquela decisão. Além de que, em sede de recurso, o Tribunal “ad quem" para apreciar corretamente as razões da discordância da decisão sobre a matéria de facto, necessita de conhecer bem as razões desta decisão. 7. Como resulta do disposto no art.s 127 do CPPenal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência de acordo com o princípio da livre interpretação da prova, o que NÃO significa, que num processo equitativo o Tribunal não tenha de mostrar de forma clara e objetiva, que assim procedeu, que atuou de acordo com aquele normativo. 8. Ora, como se disse, com exceção dos primeiros 6 (seis) factos dados como provados, a fundamentação da demais matéria de facto que o Tribunal deu como provada, e não provada, não se encontra enumerada, e muito menos exposta por referência a cada um dos factos que o Tribunal deu como provados, pelo que o arguido desconhece quais as provas que em concreto e objetivamente levaram o Tribunal a decidir daquela maneira, e não de outra. 9. No fundo, com base em que provas é que o Tribunal decidiu dar como provados os factos 7 a 143 dos factos provados (em especial, mas não apenas, os factos que deu como provados em 23., 32, 38 a 42., 44, 46. a 52.,) que NÃO FUNDAMENTOU, ou seja, matéria relativamente à qual não justificou por que razão a decisão foi essa, o que se traduz, também, em vício de falta de fundamentação por violação do disposto no n.s 2 do art.s 374 do CPPenal), e a dar como não provados os factos de A a MM dos factos não provados (o que se traduz igualmente em falta de fundamentação, por não se saber quais os meios de prova para essa decisão de considerar não provados determinados factos, mais uma vez, em violação do disposto no n.s 2 do art.s 374 do CPPenal). 10. Para que se possa avaliar se na verdade se verifica erro de julgamento, há que ponderar e avaliar toda a prova em que o Tribunal “a quo" se baseou para formar a sua convicção, e depois perguntar se a decisão tomada se encontra em conformidade com as regras da experiência e da lógica. 11. Ora, convenhamos que, se o Tribunal na sua fundamentação de facto NÃO identifica os concretos pontos dos factos provados cuja decisão está a justificar, naturalmente, que a recorrente, não conseguirá avaliar em que provas é que o Tribunal se baseou para julgar desta e/ou daquela forma. 12. Face ao supra exposto, a arguida considera que o Tribunal recorrido NÃO deu cumprimento ao comando do n.s 2 do art.s 374 do CPPenal, facto que a impede de exercer na plenitude o seu direito a impugnar/recorrer da decisão recorrida, e constitui salvo melhor entendimento, uma NULIDADE do acórdão nos termos do disposto na al.
- c)do n.s 1 e n.s 2 do art.s 379 do mesmo diploma legal, a qual, aqui se invoca para todos os efeitos e consequências legais. 13. O Tribunal recorrido não fez, em nossa opinião, uma interpretação correta da prova de que dispôs, e que foi efetivamente produzida, como, aliás, demonstraremos, quer através da reprodução dos factos dados como provados (erradamente), quer, também, por recurso à transcrição e registo desses depoimentos. 14. Percorrendo todo o elenco dos factos provados, facilmente se retira que o Tribunal recorrido considerou provado no que concerne à arguida aqui recorrente, essencialmente que: - Em data e circunstâncias não concretamente apuradas, mas em momento anterior ao mês de Outubro de 2010, os arguidos DD e CC, em nome e no interesse da arguida ZZZ e pessoa ou pessoas não concretamente apuradas, em nome e representação da arguida CH, delinearam um plano com o propósito de obter financiamento indevido através de fundos públicos e comunitários para a arguida ZZZ (cfr. 9. dos factos provados); - Com este desiderato, decidiram apresentar uma candidatura a um financiamento para o ano de 2011 gerido pelo QREN, objecto de cofinanciamento por parte do Fundo Social Europeu (FSE) e do Instituto da Segurança Social, ao abrigo do Programa Operacional para o Potencial Humano (POPH), formação para a inovação e gestão (cfr. 10. dos factos provados); -Para a aceitação da candidatura era necessário que o projecto de formação estivesse associado a uma entidade devidamente certificada pela DGERT, acreditação que a arguida ZZZ não possuía (cfr. 11. dos factos provados); “...no dia 28 de Outubro de 2010, ...o arguido DD, na qualidade de representante legal da arguida ZZZ, apresentou uma candidatura à formação para a Inovação e Gestão do POPH, nos termos da qual solicitou uma comparticipação financeira para a execução de um projecto de formação profissional, constituído por 25 cursos e 39 acções, dirigidas a 382 empregados internos, a realizar entre 22-02-2011 e 13-12-2011” (cfr. 12. dos factos provados); - Foi realizado “Diagnóstico de Necessidades de Formação & Plano de Acção”, tendo a candidatura sido elaborada pela colaboradora da arguida CH NN, a partir das informações recolhidas por OO e fornecidas pela arguida ZZZ(cfr. 14. dos factos provados); - A esta candidatura foi atribuído o n.s de projecto..., e por despacho do Presidente da Comissão Directiva do POPH foi remetido à arguida ZZZ o projecto de decisão de aprovação da candidatura, tendo esta arguida, por carta expedida através de registo postal de 22-02-2011, devidamente assinada pelo arguido DD, formalizado a aceitação do projecto que lhe foi notificado (cfr. 16. dos factos provados); - A aprovação da candidatura veio a ser notificada à arguida ZZZ no dia 1803 -2011 (cfr. 17. dos factos provados); - Esta candidatura veio posteriormente a ser alvo de dois pedidos de alteração submetidos em 06-01-2012 e 29-12-2012, solicitados pelo arguido DD e enviados pela arguida CC, aquele em representação e esta em nome da ZZZ, e as alterações foram devidamente autorizadas pelo POPH e comunicadas à arguida ZZZ, que, por sua vez, na pessoa do arguido DD, lavrou termo de aceitação em 2103-2013 (cfr. 21. dos factos provados); - Assim, a aprovação final do projecto n.s ... incidiu sobre 17 cursos, 27 acções de formação, 292 formandos e um volume de formação de 5068 horas, a realizar entre 15-06-2011 a 14-06-2013, e previu o financiamento das despesas para a realização dos projectos formativos que a arguida ZZZ se havia proposto a efectuar em colaboração com a arguida CH...” (cfr. 22. dos factos provados); - Desde então e até à presente data, a arguida ZZZ não ministrou qualquer destes cursos aos seus trabalhadores (cfr. 23. dos factos provados); - Em consequência desta actuação, a arguida ZZZ logrou receber através do POPH a importância total de 31.592,30€ (trinta e um mil quinhentos e noventa e dois euros e trinta cêntimos), dividida em três tranches de 5.755,69€, 9.589,77€ e 16.246,84€, as quais foram pagas através de transferências bancárias efectuadas em 06-10-2011, 06-11-2013 e 12-03-2014, respectivamente, para uma conta do banco BPI titulada pela arguida ZZZ e movimentada pelo arguido DD, com o NIB ... (cfr. 28. dos factos provados); - “...no dia 10 de Outubro de 2011, o arguido DD, na qualidade de representante legal da arguida ZZZ, em conjugação de esforços e vontades com as arguidas CC e BB, apresentou uma candidatura à formação para a Inovação e Gestão do POPH, nos termos da qual solicitou uma comparticipação financeira para a execução de um projecto de formação profissional, constituído por 33 cursos, 46 acções, dirigidas a 406 empregados internos, a realizar entre 02-01-2012 e 29-11-2012 (cfr. 32. dos factos provados); - A esta candidatura foi atribuído o projecto n.s ... e por registo postal de 16-12-2011 o projecto de decisão de aprovação da candidatura foi remetido à arguida ZZZ, que, por carta registada de 06-01-2012, devidamente assinada pelo arguido DD, formalizou a aceitação do projecto que lhe foi notificado (cfr. 34. dos factos provados); - A aprovação da candidatura veio a ser notificada à arguida ZZZ, por carta registada de 31-01-2012, e no dia 10-05-2012 o arguido DD lavrou termo de aceitação que a arguida CC remeteu ao POPH através de carta registada em 15-05-2012 (cfr. 35. dos factos provados); - A candidatura veio posteriormente a ser alvo de três pedidos de alterações, em 29-122012, 31-12-2013 e 19-05-2014, solicitados pelo arguido DD e pela arguida CC em representação da arguida ZZZ, as quais foram devidamente autorizadas pelo POPH e comunicadas à arguida ZZZ, que por sua vez, na pessoa do arguido DD, lavrou o último termo de aceitação em 27-06-2014 (cfr. 36. dos factos provados); - Assim, a aprovação final do projecto n.° ... incidiu sobre 16 cursos, 24 acções de formação, 230 formandos e um volume de formação de 4156 horas, a realizar entre 27-04-2012 a 26-04-2014, e previu o financiamento das despesas para a realização dos projectos formativos que a arguida ZZZ se havia proposto a efectuar em colaboração com a arguida CH...” (cfr. 37. dos factos provados); - Desde então e até à presente data, a arguida ZZZ não ministrou qualquer destes cursos aos seus trabalhadores, com excepção do curso n.° 34, com a designação “Trabalhos em Altura, Acesso”, que foi ministrado pela sociedade ..., em que foram formandos seis trabalhadores da arguida ZZZ, com a duração de 16 horas, em Queluz (cfr. 38. dos factos provados); - Omitindo a circunstância de que não tinha executado o projecto de formação nos termos aprovados, o arguido DD, na qualidade de representante legal da sociedade ZZZ, submeteu três pedidos de reembolso ao POPH, relativo às despesas alegadamente efectuadas e pagas no âmbito do projecto n.°..., os quais instruiu com a sobredita documentação elaborada para o efeito (cfr. 42. dos factos provados); - Em consequência desta actuação, a arguida ZZZ logrou receber através deste projecto a importância total de 19.420,84€ (dezanove mil quatrocentos e vinte euros e oitenta e quatro cêntimos), dividida em duas tranches de 5.051,19€ e 14.369,65€, as quais foram pagas através de transferências bancárias efectuadas nos dias 21-09-2012 e 21-01-2015, respectivamente para uma conta do banco BPI titulada pela arguida ZZZ e movimentada pelo arguido DD, com o NIB ... (cfr. 43. dos factos provados); - Com a actuação descrita, a arguida ZZZ logrou obter indevidamente o valor total de 51.013,15€ (cinquenta e um mil e treze euros e quinze cêntimos), correspondendo 25.812,65€ a fundos provenientes do FSE e 25.200,79€ de fundos pertencentes ao Instituto da Segurança Social (cfr. 45. dos factos provados); - Para além das prestações de serviços da CH à arguida ZZZ no âmbito dos dois projectos identificados, nunca houve qualquer outra relação comercial entre a CH (ou qualquer outra empresa do Grupo) e a arguida ZZZ (ou qualquer outra empresa relacionada, directa ou indirectamente) - cfr. 70. dos factos provados. Com exceção dos factos dados como provados em 3., 21., 28., 35., e 36., que se consideram efetivamente comprovados e terem resultado da prova produzida em julgamento, os demais factos elencados não traduzem, na opinião da recorrente, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nem encontram qualquer suporte na vasta documentação carreada para os autos, sendo que ESSENCIAL para a decisão recorrida foi o facto de o Tribunal ter considerado que, em relação ao primeiro projeto que identifica e descreve nos supra referidos pontos 9., 10., 11., 12., 14., 16., 17., 21. e 22. da matéria de facto, ter considerado que a arguida ZZZ não ministrou qualquer destes cursos aos seus trabalhadores (cfr. 23. dos factos provados), e, relativamente ao segundo projeto que identifica e descreve nos supra referidos pontos 32., 34., 35. e 37., com exceção do curso n.s 34, com a designação “Trabalhos em Altura, Acesso”, que foi ministrado pela sociedade ..., em que foram formandos seis trabalhadores da arguida ZZZ, não ministrou qualquer dos restantes cursos aos seus trabalhadores (cfr. 30. dos factos provados). 15. Com efeito, tais factos não correspondem à verdade, e NÃO traduzem a prova resultante da audiência de discussão e julgamento, pois, atenta a prova produzida, resultou por demais provado que outras ações de formação foram ministradas, o que impedia e contrariava o que o Tribunal recorrido deu como provado em 23. dos factos provados. 16. Uma coisa, é o Tribunal ignorar esses depoimentos, e não os querer considerar para efeitos da prova que efetivamente foi produzida! 17. Uma coisa, é o Tribunal por repetidas vezes ter SUGERIDO as resposta às testemunhas, de tal forma que estas muitas vezes acabaram por dar as respostas que o Mm.s Juiz Presidente quis ouvir....contrariando o que tinham dito momentos antes! 18. Outra coisa bem diferente, é dizer-se que os factos que deu como provados, foi a prova que foi produzida! NÃO, NÃO FOI, como, de resto, V. Ex.as, Venerandos Desembargadores, poderão comprovar pela leitura das transcrições e/ou audição dos depoimentos prestados pelas seguintes testemunhas: - PP, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 11/12/2024, com início às [00:00:27] e fim [00:44:25], em especial nas rotações [00.05:14] a [00:5:20] (doc. 1 que se junta, e dá por integralmente reproduzido); - QQ, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 11/12/2023, com início às [00:00:30] e fim [00:17:59] em especial nas rotações [00:03:16 a 00:25:50] que consta da respetiva transcrição (doc. 2 que se junta, e dá por integralmente reproduzido); - RR, prestado no dia 08/01/2024, com início [00:00:43] e fim [01:10:20], em especial nas rotações [00:22:54] a [00:27:42] a [00:28:11] que consta da respetiva transcrição (doc. 3 que se junta, e dá por integralmente reproduzido); - SS, prestado no dia 08/01/2024, com início [00:00:38] e fim [01:10:20], em especial nas rotações [00:04:54] a [00:27:42] a [00:28:11] que consta da respetiva transcrição (doc. 4 que se junta, e dá por integralmente reproduzido); - TT, no dia 08/01/2024 - rotações [00:36:27] a [00:41:56] que consta da respetiva transcrição (doc. 5 que se junta, e dá por integralmente reproduzido); - UU, na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 12/01/2024, rotações com início às [00:00:40] e fim às [01:47:27], em especial nas rotações [00:06:38] a [00:07:03] que consta da respetiva transcrição (doc. 6 que se junta, e dá por integralmente reproduzido); - VV, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 12/01/2024, com início às [00:07:27] e fim às [00:31:34], em especial nas rotações [00.01] a [00:00], que consta da respetiva transcrição (doc. 7 que se junta, e dá por integralmente reproduzido); - WW, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 15/01/2024, com início às [00:00:26] e fim às [01:07:48], em especial nas rotações [00:03:07] que consta da respetiva transcrição (doc. 8 que se junta, e dá por integralmente reproduzido); - JJ, no dia 15/02/2014, com início a [00:00:40], em especial a rotações [00:00:48] que consta da respetiva transcrição (doc. 9 que se junta, e dá por integralmente reproduzido); - KK, no dia 15/01/2024 - rotações [00.00:39] a [00:27:09], em especial a rotações[00:03:39] que consta da respetiva transcrição (doc. 10 que se junta, e dá por integralmente reproduzido); - XX, no dia 15/01/2024 - rotações [00:00:35] a [00:30:16], em especial a rotações [00:02:29] que consta da respetiva transcrição (doc. 11 que se junta, e dá por integralmente reproduzido). 19. Depoimentos estes, que no entender da defesa são suscetíveis de infirmar os referidos factos que o Tribunal deu como provados em 23., dos factos provados, e que, de forma a não ficarem descontextualizados, e poderem mais facilmente ser entendidos, se reproduziram, muitas vezes, para além dos pontos que em concreto se pretende infirmar, para onde, naturalmente se remete. 20. Mas, ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que o Tribunal recorrido tivesse conseguido provar que a arguida ZZZ apenas ministrou uma das ações de formação nos referidos dois projetos que executou entre 2011 e 2014, no que não se concede, como parece resultar dos supra referidos depoimentos, ainda assim, parece evidente e inequívoco que o Tribunal recorrido ERROU claramente ao condenar a arguida ZZZ na obrigação de restituir a quantia de € 25.812,65 (vinte e cinco mil, oitocentos e doze euros e sessenta e cinco cêntimos) ao Fundo Social Europeu e a quantia de € 25.200,79 (vinte e cinco mil e duzentos euros e setenta e nove cêntimos) ao Instituto da Segurança Social, I.P! 21. Com efeito, se o Tribunal recorrido deu como provado que a arguida ZZZ APENAS ministrou relativamente ao segundo projeto que identifica e descreve nos supra referidos pontos 32., 34., 35. e 37., o curso n.s 34, com a designação “Trabalhos em Altura, Acesso”, que foi ministrado pela sociedade ..., em que foram formandos seis trabalhadores da arguida ZZZ, NUNCA poderia condenar a arguida à devolução da totalidade das quantias recebidas, pois, sempre teria de descontar as despesas com esta ação de formação! 22. O Tribunal incorreu, assim, em error in judicando, dando como provados factos que não podia ter dado, pois, NÃO FOI PRODUZIDA QUALQUER PROVA de a arguida ter atuado no seu próprio interesse, não tendo, aliás, ficado demonstrado/provado que tivesse retirado qualquer benefício, como, de resto, o Tribunal recorrido deu como provado em 28. e 43. dos factos provados, ao considerar que as quantias recebidas dos referidos projetos foram para a conta da arguida ZZZ. 23. Ao dar como provados factos que necessitavam da sua comprovação em juízo, verifica-se um erro notório na apreciação da prova, pois, a factualidade provada não resulta da prova efetivamente produzida (vício previsto na al.
- c)do n.s 2 do art.s 410 do CPPenal). 24. Atento todo o supra referido, no que à decisão da causa recorrida diz respeito, decorreu (TAMBÉM) uma clara violação do princípio “in dubio pro reo”, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência. 25. A aqui recorrente foi condenada pelo crime de fraude na obtenção de subsídio agravado, p.p pelo art.° 36, n.° 1, al. a), n.° 2 e n.° 5, al. a), do DL n.° 28/84, de 20 de janeiro, na pena de 390 (trezentos e noventa) dias de multa, à taxa diária de € 220,00 (duzentos e vinte euros), o que perfaz um global de € 85.800,00€ (oitenta e cinco mil e oitocentos euros) e na obrigação de restituir a quantia de € 25.812,65 (vinte e cinco mil, oitocentos e doze euros e sessenta e cinco cêntimos) ao Fundo Social Europeu e a quantia de € 25.200,79 (vinte e cinco mil e duzentos euros e setenta e nove cêntimos) ao Instituto da Segurança Social, I.P. 26. Não tendo o Tribunal recorrido feito prova dos factos que erradamente considerou provados, como, de resto, supra ficou demonstrado, isso terá forçosamente de significar que tais factos são insuficientes para a decisão. 27. O que significa, salvo melhor entendimento, que os factos dados como provados, são insuficientes para condenar a arguida na “astronómica” quantia de € 85.800,00, e condená-la, além do mais, na obrigação de restituir a quantia de € 25.812,65 (vinte e cinco mil, oitocentos e doze euros e sessenta e cinco cêntimos) ao Fundo Social Europeu e a quantia de € 25.200,79 (vinte e cinco mil e duzentos euros e setenta e nove cêntimos) ao Instituto da Segurança Social, I.P, 28. Este vício, previsto no art.° 410, n.° 2, al. a), só pode ter-se como evidente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão condenatória. 29. O crime de fraude na obtenção de subsídio agravado não estabelece qualquer sanção específica para as pessoas coletivas, devendo, para tanto, recorrer-se ao disposto no art.° 7 do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de janeiro, que prevê a possibilidade (única) para as pessoas coletivas de aplicação de multa. 30. Multa essa, que o Tribunal deverá fixar em função da situação económica e financeira da pessoa coletiva. 31. Seguindo o entendimento do Tribunal recorrido, de que o art.° 90-B, n.° 1 e 2, do Código Penal, estabelece um mês de prisão corresponde, para as pessoas coletivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa, sendo a pena de multa aplicável às pessoas coletivas determinada por referência a pena de prisão prevista para as pessoas singulares, a moldura abstrata da pena de multa aplicável, considerando a moldura de 2 a 8 anos de prisão, e a pena efetivamente aplicada ao administrador único da sociedade ZZZ, será, então, de 240 a 960 dias. 32. Porém, não poderia o Tribunal para efeito deste cálculo, considerar cada uma das penas que individualmente aplicou aos funcionários e administrador único/representante legal da sociedade, mas APENAS, a pena que em concreto aplicou ao seu representante legal, no caso concreto 3 anos de prisão. 33. E, a estes 3 anos de prisão, corresponderiam, então, 360 dias de multa, e não, 390 como parece, erradamente ter considerado o Tribunal recorrido. 34. Registe-se, que para efeito do disposto no art.s 90-B, n.s 4, do Código Penal, o Tribunal recorrido ignorou totalmente que desde a prática do crime decorreram já mais de DEZ ANOS, bem como, que em consequência da publicação e entrada em vigor do disposto na Lei n.s 94/2021, de 22 de dezembro, a arguida ZZZ adotou um programa de cumprimento normativo que inclui um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um programa de formação e um canal de denúncias, a fim de prevenir, detetar e sancionar atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade, tendo designando, ainda, um responsável pelo respetivo cumprimento. 35. E, considerando que, o quantitativo diário será definido, considerada a conversão para euros, entre € 4,99 e € 498,90, e o lucro diário da sociedade arguida, numa média entre os anos de 2021 e 2022, foi de € 1.738,43, no âmbito da margem definida no art.s 7, n.s 4, do Decreto-Lei n.s 28/84, de 20 de janeiro, fixou o quantitativo diário da pena de multa em 220,00€, para a arguida ZZZ, aplicando-lhe consequentemente uma pena de multa que fixou em € 85.800,00. 36. Sucede que, NÃO faz qualquer sentido para a defesa, nem tal encontra suporte na lei, que o Tribunal recorrido, para efeitos de apuramento do lucro diário, fosse considerar os anos de 2021 e 2022, ao invés de considerar a média dos anos da prática dos factos em que condena a arguida, e que foram praticados entre 2010 e 2014, sendo que, se pretendia fazer o cálculo (APENAS) pelos últimos dois anos, então deveria ter considerado 2020 e 2023. 37. Consideramos pois, que também relativamente a esta matéria, o Tribunal recorrido optou pela “fórmula” que mais penaliza a aqui recorrente, violando, entre o mais, o disposto no art.s 7 do Decreto-Lei n.s 28/84, de 20 de janeiro 38. Acresce que, como se dispõe no n.s 3 do art.s 90-A do Código Penal, pela prática do crime destes autos, podem ser aplicadas às pessoas coletivas em alternativa à pena de multa, as seguintes penas de susbstituição: Admoestação; Caução de Boa Conduta; Vigilância Judiciária. 39. Ora, ponderando a aplicabilidade de penas de substituição ao caso concreto, verifica- se, em nossa opinião, que atendendo a que, desde a data da prática dos factos decorreram já mais de DEZ ANOS, e CATORZE desde o respetivo início, sendo que, desde então e até hoje, para além da sociedade arguida NUNCA mais ter recorrido a quaisquer projetos financiados e/ou cofinanciados com dinheiros públicos, NÃO existe notícia da prática de quaisquer factos de natureza ilícita que lhe pudessem ser apontados, para efeitos de ponderação da prevenção das penas! 40. Como tal, sendo a sociedade arguida primária, e os factos em que foi condenada praticados nos já longínquos anos de 2010 a 2014, NÃO SE VÊ PORQUE RAZÃO o Tribunal recorrido, ao invés de lhe aplicar uma pena de substituição, haveria antes, como fez, de a sancionar de forma tão penalizadora como fez, como se este caso tivesse de servir de exemplo para afastar as demais empresas da prática de iguais delitos! 41. E, se essa foi a intenção do Tribunal recorrido, basta uma breve consulta a jurisprudência proferida em casos semelhantes e MAIS ATUAIS, para constatar que dificilmente encontra decisão tão penalizadora como a destes autos, tendo em conta as quantias envolvidas. 42. Sucede que, para este efeito, o Tribunal recorrido, não só ignorou que os factos foram praticados HÁ MUITOS ANOS, como ignorou que a sociedade arguida não tem quaisquer antecedentes pela prática de ilícitos, designadamente da mesma natureza, e, ignorou, ainda, que as quantias de que beneficiou por via dos projetos de formação a que concorreu foram de um total de € 51.013,15 (que registe-se, o Tribunal recorrido obriga a devolver) e a multa que lhe está a aplicar é quase o dobro desse valor! 43. Atendendo às especiais circunstâncias do tempo já decorrido, do facto de não ter recorrido a quaisquer outros projetos que envolvam a concessão de fundos/dinheiros públicos, a ausência de antecedentes criminais, desde então, e que, em consequência da publicação e entrada em vigor do disposto na Lei n.s 94/2021, de 22 de dezembro, a arguida ZZZ adotou um programa de cumprimento normativo que inclui um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um programa de formação e um canal de denúncias, a fim de prevenir, detetar e sancionar atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade, tendo designando, ainda, um responsável pelo respetivo cumprimento, deveriam ter determinado o Tribunal a aplicar à sociedade aqui recorrente uma pena de substituição! 44. Pena de substituição essa que, atendendo ao número dos dias de multa em que foi condenada, poderia ser a caução de boa conduta prevista no art.s 90-D do CPenal, a fixar, mesmo que no valor aplicado de € 85.800,00, a prestar por qualquer um dos meios previstos no n.s 3 do mesmo dispositivo legal. 45. Não o tendo feito, o Tribunal recorrido violou em nosso entender, o disposto nos n.os 3 e 6 do art.s 90-A do Código Penal 46. A arguida aqui recorrente, ZZZ, S.A, foi ainda condenada nas penas acessórias de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos, pelo período de 2 (dois) anos, e na pena de afixação de edital, pelo período de 30 (trinta) dias, com extrato da decisão condenatória, na respetiva sede e colocação de publicidade do presente acórdão, por extrato, no jornal Público, respetivamente nos termos dos art.os 8, al.
- f)e 14.s, e art.s 8, al. l), 19 e 36, n.s 4, do Decreto-Lei n.s 28/84, de 20 de janeiro. 47. Sucede que, face à natureza, pressupostos, fundamentos e efeitos das penas acessórias enquanto verdadeiras penas criminais que obrigam ao íntimo respeito pelo princípio da proporcionalidade entre a aplicação da pena principal e a pena acessória, NÃO podia o Tribunal recorrido ignorar as circunstâncias de a arguida aqui recorrente ser primária, e não ter atualmente, e há mais de 10 (dez) anos, recorrido a quaisquer subsídios e/ou subvenções concedidas por entidades públicas, que possam levar à prática deste crime, e, em consequência da publicação e entrada em vigor do disposto na Lei n.s 94/2021, de 22 de dezembro, a arguida ZZZ adotou um programa de cumprimento normativo que inclui um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um programa de formação e um canal de denúncias, a fim de prevenir, detetar e sancionar atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade, tendo designando, ainda, um responsável pelo respetivo cumprimento, NÃO existindo fundamento para a declaração da perigosidade do agente e em concomitância para o decretamento das penas acessórias de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgadas por entidades ou serviços públicos, e na publicidade da decisão condenatória, motivo pelo qual, não deverá ser aplicada à recorrente qualquer destas penas acessórias. 48. A finalidade da pena acessória (diferentemente da pena principal que tem em vista a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) reside na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, pág.165). Trata-se de uma censura adicional pelo facto que ele praticou (cfr. acta n.s 8 da Comissão de Revisão do Código Penal). 49. Porém, na determinação da pena acessória é necessário observar os critérios estabelecidos por referência ao art.s 70 e segs. do Código Penal, dando especial importância à prevenção especial, que visa a consciencialização e a socialização do arguido, de molde a que futuramente paute as condutas de acordo com o prescrito pela lei. 50. O que significa que, quer em relação a uma, quer em relação a outras das penas acessórias o Tribunal recorrido errou ao aplicá-las, violando, o Princípio da Proporcionalidade das penas e entre outras disposições legais, o disposto no art.s 70 e segs., do Código Penal, no que respeita a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
- b)Da resposta do Ministério Público Desta resulta a aposição da única conclusão que se transcreve: “Analisado acórdão recorrido, não nos merece qualquer censura, pois bem ajuizou a prova produzida em audiência, fazendo a correcta qualificação dos factos e aplicando correctamente a pena, não se verificando qualquer nulidade, nomeadamente as dos artigos, 124.º, n.º 1, 127.º, 374.º, n.º 2, al.
- a)e c), 379.º, 410.º, n.º 2, al. a e c), todos do Código de Processo Penal, nem a violação do princípio in dubio pro reo, nem ainda das normas que regem a determinação da medida concreta da pena, nomeadamente os artigos 51.º, n.º 2, 52.º, 70.º, 90.ºA, n.º 3, 4, 5, e 6, 90.ºD, todos do Código Penal, os quais foram, devida e criteriosamente aplicados.“ E - Recurso interposto pela Arguida CC
- a)As conclusões apresentadas Deste recurso resulta a aposição das seguintes conclusões (merecedoras da mesma crítica supra aposta) que se transcrevem: 1. “Como se pode retirar da leitura da motivação de facto, a págs. 38 a 201 do acórdão, com exceção dos factos provados indicados em 1., 2., 3., 4., 5. e 6., a restante fundamentação dos factos provados NÃO é enumerada! 2. Sucede que, a fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objetividade e discriminadamente. de modo a permitir às partes afetadas pela decisão, saber o que o Tribunal considerou provado e não provado, e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal. 3. Como se dispõe no art.s 205 da Constituição da República Portuguesa: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». 4. A motivação da matéria de facto, é uma questão de crucial importância nas sentenças/acórdãos. Para se defender/recorrer o arguido necessita de saber sem margem para qualquer dúvida, ou seja, de forma clara e convincente, porque é que determinados factos foram dados como provados, e outros não. 5. O cumprimento do dever de motivação (exame crítico das provas - n.s 2 do art.s 374 do CPPenal) visa em primeiro lugar, a legalidade e justiça da apreciação da prova que foi efetuada pelo Tribunal recorrido, e, em segundo lugar, que o arguido possa saber se o Tribunal apreciou as provas que podia e devia apreciar, e se essa apreciação foi efetuada de modo objetivo, de acordo com as regras da ciência, da lógica e da experiência. 6. O conhecimento pela arguida das razões reais da decisão é fundamental para o exercício efetivo do direito ao recurso, e, por outro lado, esse conhecimento possibilita uma melhor ponderação sobre a intenção de impugnar aquela decisão. Além de que, em sede de recurso, o Tribunal “ad quem" para apreciar corretamente as razões da discordância da decisão sobre a matéria de facto, necessita de conhecer bem as razões desta decisão. 7. Como resulta do disposto no art.s 127 do CPPenal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência de acordo com o princípio da livre interpretação da prova, o que NÃO significa, que num processo equitativo o Tribunal não tenha de mostrar de forma clara e objetiva, que assim procedeu, que atuou de acordo com aquele normativo. 8. Ora, como se disse, com exceção dos primeiros 6 (seis) factos dados como provados, a fundamentação da demais matéria de facto que o Tribunal deu como provada, e não provada, não se encontra enumerada, e muito menos exposta por referência a cada um dos factos que o Tribunal deu como provados, pelo que o arguido desconhece quais as provas que em concreto e objetivamente levaram o Tribunal a decidir daquela maneira, e não de outra. 9. No fundo, com base em que provas é que o Tribunal decidiu dar como provados os factos 7 a 143 dos factos provados (em especial, mas não apenas, os factos que deu como provados em 23., 32, 38 a 42., 44, 46. a 52.,) que NÃO FUNDAMENTOU, ou seja, matéria relativamente à qual não justificou por que razão a decisão foi essa, o que se traduz, também, em vício de falta de fundamentação por violação do disposto no n.s 2 do art.s 374 do CPPenal), e a dar como não provados os factos de A a MM dos factos não provados (o que se traduz igualmente em falta de fundamentação, por não se saber quais os meios de prova para essa decisão de considerar não provados determinados factos, mais uma vez, em violação do disposto no n.s 2 do art.s 374 do CPPenal). 10. Para que se possa avaliar se na verdade se verifica erro de julgamento, há que ponderar e avaliar toda a prova em que o Tribunal “a quo" se baseou para formar a sua convicção, e depois perguntar se a decisão tomada se encontra em conformidade com as regras da experiência e da lógica. 11. Ora, convenhamos que, se o Tribunal na sua fundamentação de facto NÃO identifica os concretos pontos dos factos provados cuja decisão está a justificar, naturalmente, que a recorrente, não conseguirá avaliar em que provas é que o Tribunal se baseou para julgar desta e/ou daquela forma. 12. Face ao supra exposto, a arguida considera que o Tribunal recorrido NÃO deu cumprimento ao comando do n.s 2 do art.s 374 do CPPenal, facto que a impede de exercer na plenitude o seu direito a impugnar/recorrer da decisão recorrida, e constitui salvo melhor entendimento, uma NULIDADE do acórdão nos termos do disposto na al.
- c)do n.s 1 e n.s 2 do art.s 379 do mesmo diploma legal, a qual, aqui se invoca para todos os efeitos e consequências legais. 13. O Tribunal recorrido não fez, em nossa opinião, uma interpretação correta da prova de que dispôs, e que foi efetivamente produzida, como, aliás, demonstraremos, quer através da reprodução dos factos dados como provados (erradamente), quer, também, por recurso à transcrição e registo desses depoimentos. 14. Percorrendo todo o elenco dos factos provados, facilmente se retira que o Tribunal recorrido considerou provado no que concerne à arguida aqui recorrente, essencialmente que: - À data dos factos era trabalhadora da arguida ZZZ, exercendo a primeira as funções de Directora de Recursos Humanos (cfr. 3. dos factos provados); - Em data e circunstâncias não concretamente apuradas, mas em momento anterior ao mês de Outubro de 2010, os arguidos DD e CC, em nome e no interesse da arguida ZZZ e pessoa ou pessoas não concretamente apuradas, em nome representação da arguida CH, delinearam um plano com o propósito de obter financiamento indevido através de fundos públicos e comunitários para a arguida ZZZ (cfr. 9. dos factos provados); - Neste contexto, no dia 28 de Outubro de 2010, em conjugação de esforços e vontades com a arguida CC e pessoa ou pessoas não concretamente apuradas, em nome e representação da arguida CH, o arguido DD, na qualidade de representante legal da arguida ZZZ, apresentou uma candidatura à formação para a Inovação e Gestão do POPH, nos termos da qual solicitou uma comparticipação financeira para a execução de um projecto de formação profissional, constituído por 25 cursos e 39 acções, dirigidas a 382 empregados internos, a realizar entre 22-02-2011 e 13-12-2011 (cfr. 12. dos factos provados); - Esta candidatura veio posteriormente a ser alvo de dois pedidos de alteração submetidos em 06-01-2012 e 29-12-2012, solicitados pelo arguido DD e enviados pela arguida CC, aquele em representação e esta em nome da ZZZ, e as alterações foram devidamente autorizadas pelo POPH e comunicadas à arguida ZZZ, que, por sua vez, na pessoa do arguido DD, lavrou termo de aceitação em 2103-2013 (cfr. 21. dos factos provados);. - No entanto, na prossecução do plano delineado, e de modo a simular a realização dos cursos e dessa forma receberem o financiamento aprovado, as arguidas CC e BB, ou outras pessoas a seu mando, elaboraram fichas de sumário, onde apuseram datas, a identificação da formação, o conteúdo formativo e o nome dos alegados formadores, e onde as arguidas CC e BB fizeram constar a sua assinatura, como formadora e coordenadora, respectivamente (cfr. 24. dos factos provados); - Estas arguidas também elaboraram listas de presença que posteriormente, e pelo menos os arguidos CC e AA, ou outras pessoas a seu mando, apresentaram para assinatura aos alegados formandos - designadamente, mediante a alegação de que seriam referentes a outras formações ou aproveitando-se da superioridade hierárquica relativamente aos mesmos para que as tivessem assinado sem questionar -, e onde, por outras vezes, a arguida CC, ou alguém a seu mando, apôs pelo seu próprio punho a assinatura dos alegados formandos, como se da assinatura dos mesmos se tratasse (cfr. 25. dos factos provados); - Em conluio com os arguidos DD e CC, a arguida BB, ou outras pessoas a seu mando, elaborou ainda documentos de alegadas despesas relacionadas com o projecto formativo que não executaram, concretamente facturas emitidas pela arguida CH à arguida ZZZ (cfr. 26. dos factos provados); - Omitindo a circunstância de que não tinham executado o projecto de formação nos termos aprovados, o arguido DD e a arguida CC submeteram três pedidos de reembolso ao POPH, relativo às despesas alegadamente efectuadas e pagas no âmbito do processo n.° ...os quais instruiu com a sobredita documentação elaborada para o efeito (cfr. 27. dos factos provados); - Em consequência desta actuação, a arguida ZZZ logrou receber através do POPH a importância total de 31.592,30€ (trinta e um mil quinhentos e noventa e dois euros e trinta cêntimos), dividida em três tranches de 5.755,69€, 9.589,77€ e 16.246,84€, as quais foram pagas através de transferências bancárias efectuadas em 06-10-2011, 06-11-2013 e 12-03-2014, respectivamente, para uma conta do banco BPI titulada pela arguida ZZZ e movimentada pelo arguido DD, com o NIB ... (cfr. 28. dos factos provados); - Na prossecução do mesmo plano, em conjugação de esforços e vontades, os arguidos DD, CC e, pelo menos, a arguida BB, decidiram que, mediante actuação semelhante, iriam apresentar uma nova candidatura para o ano de 2012 à formação para a Inovação e Gestão do POPH, no âmbito do QREN, projecto igualmente objecto de co-financiamento por parte do FSE e do Instituto da Segurança Social, tendo a arguida ZZZ adjudicado nova candidatura à arguida CH (cfr. 30. dos factos provados); - Neste contexto, no dia 10 de Outubro de 2011, o arguido DD, na qualidade de representante legal da arguida ZZZ, em conjugação de esforços e vontades com as arguidas CC e BB, apresentou uma candidatura à formação para a Inovação e Gestão do POPH, nos termos da qual solicitou uma comparticipação financeira para a execução de um projecto de formação profissional, constituído por 33 cursos, 46 acções, dirigidas a 406 empregados internos, a realizar entre 02-01-2012 e 29-11-2012 (cfr. 32. dos factos provados); - A aprovação da candidatura veio a ser notificada à arguida ZZZ, por carta registada de 31-01-2012, e no dia 10-05-2012 o arguido DD lavrou termo de aceitação que a arguida CC remeteu ao POPH através de carta registada em 15-05-2012 (cfr. 35. dos factos provados);; -A candidatura veio posteriormente a ser alvo de três pedidos de alterações, em 29-122012, 31-12-2013 e 19-05-2014, solicitados pelo arguido DD e pela arguida CC em representação da arguida ZZZ, as quais foram devidamente autorizadas pelo POPH e comunicadas à arguida ZZZ, que por sua vez, na pessoa do arguido DD, lavrou o último termo de aceitação em 27-06-2014 (cfr. 36. dos factos provados); - Desde então e até à presente data, a arguida ZZZ não ministrou qualquer destes cursos aos seus trabalhadores, com excepção do curso n.° 34, com a designação “Trabalhos em Altura, Acesso”, que foi ministrado pela sociedade ..., em que foram formandos seis trabalhadores da arguida ZZZ, com a duração de 16 horas, em Queluz (cfr. 38. dos factos provados); - No entanto, na prossecução do plano delineado, e de modo a simular a realização dos cursos e dessa forma receberem o financiamento aprovado, as arguidas CC e BB, ou outras pessoas a seu mando, voltaram a elaborar fichas de sumário, onde apuseram datas, a identificação da formação, o conteúdo formativo e o nome dos alegados formadores, e onde as arguidas CC e BB fizeram constar a sua assinatura, como formadora e coordenadora, respectivamente (cfr. 39. dos factos provados); - Estas arguidas também elaboraram listas de presença que posteriormente, e pelo menos os arguidos CC e AA, ou outras pessoas a seu mando, apresentaram para assinatura aos alegados formandos - designadamente, mediante a alegação de que seriam referentes a outras formações ou aproveitando-se da superioridade hierárquica relativamente aos mesmos para que as tivessem assinado sem questionar -, e onde, por outras vezes, a arguida CC, ou alguém a seu mando, apôs pelo seu próprio punho a assinatura dos alegados formandos, como se da assinatura dos mesmos se tratasse (cfr. 40. dos factos provados); - Em conluio com os arguidos DD e CC, a arguida BB, ou outras pessoas a seu mando, elaborou ainda documentos de alegadas despesas relacionadas com o projecto formativo que não executaram, concretamente facturas emitidas pela arguida CH à arguida ZZZ (cfr. 41. dos factos provados); - Os arguidos DD, CC e BB quiseram agir como agiram, de comum acordo e em conjugação de esforços e vontades, com o propósito conseguido de obter financiamentos através de fundos públicos e comunitários que sabiam não lhes ser devidos, nem às sociedades que representaram e no interesse de quem também agiram (cfr. 46. dos factos provados); - Os arguidos DD, CC e BB mais sabiam que a sociedade ZZZ não tinha executado os projectos n° ... e ..., mas ainda assim elaboraram toda a documentação necessária e que foi exigida pelo POPH à arguida ZZZ para sustentar despesas alegadamente relacionadas com a realização dos planos formativos a que aquela sociedade arguida se havia candidatado e que foram aprovados, cientes da falsidade dessa documentação (cfr. 47. dos factos provados); - Os arguidos DD e CC agiram em nome, em representação e no interesse da arguida ZZZ, e a arguida BB em nome próprio e no interesse e em representação da sociedade CH Business Consulting, S.A., e todos com o intuito alcançado de obter proveitos económicos indevidos (cfr. 51. dos factos provados); - Os arguidos DD, CC, BB e AA agiram de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei (cfr. 52. dos factos provados). 15. Com exceção dos factos dados como provados em 3., 21., 28., 35., e 36., que se consideram efetivamente comprovados e terem resultado da prova produzida em julgamento, os demais factos elencados não traduzem, na opinião da recorrente, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nem encontram qualquer suporte na vasta documentação carreada para os autos. 16. Contrariamente ao que dá como provado em 9., 46. e 51. dos factos provados, o Tribunal não dispôs de uma única prova, quer documental, quer testemunhal, que lhe tivesse permitido concluir, mesmo que minimamente, que: “...os arguidos “DD” e “CC”, em nome e no interesse da arguida ZZZ e pessoa ou pessoas não concretamente apuradas, em nome e representação da arguida CH, delinearam um plano com o propósito de obter financiamento indevido através de fundos públicos e comunitários para a arguida ZZZ”. 17. Com efeito, o que o Tribunal conseguiu apurar, foi o que consta de 8. dos factos que deu como provados, ou seja: “ O contacto inicial entre as arguidas CH e ZZZ foi realizado por uma colaboradora da arguida CH, OO, e resultou de uma investida comercial realizada pela CH junto de centenas de empresas a nível nacional, segundo um “Modelo de Colaboração | Metodologia de intervenção para PME's”, definido em Setembro de 2010, e que viria a ser implementado em mais de 120 empresas a nível nacional. 18. Ou seja, o que o Tribunal conseguiu dar como provado, e, sem margem para qualquer dúvida, foi que a colaboradora da arguida CH, OO, contatou os responsáveis da arguida ZZZ e apresentou-lhes os serviços da CH, designadamente um projeto através do qual poderiam dar formação aos seus funcionários através da apresentação de uma candidatura a um financiamento para o ano de 2011 gerido pelo QREN, objeto de cofinanciamento por parte do Fundo Social Europeu (FSE) e do Instituto da Segurança Social, ao abrigo do Programa Operacional para o Potencial Humano (POPH), formação para a inovação e gestão, como, de resto, dá como provado em 10. da matéria de facto provada. 19. E, como igualmente dá como provado em 11. dos factos provados: “Para a aceitação da candidatura era necessário que o projecto de formação estivesse associado a uma entidade devidamente certificada pela DGERT, acreditação que a arguida ZZZ não possuía", entidade essa, que seria a arguida CH. 20. Foi isto que resultou provado da audiência de discussão e julgamento, e NÃO, o que o Tribunal recorrido deu como provado, quer no que se refere à conjugação de esforços, que NÃO resultou de NENHUMA prova (quer documental, quer testemunhal), apesar de sempre assim ter sido considerado no processo, quer no inquérito, quer na instrução, quer na acusação e julgamento, mas, ERRADAMENTE, como facilmente se percebe! 21. De resto, com todo o respeito pelo Tribunal recorrido, que é muito, parece-nos verdadeiramente inaceitável que este, tendo conseguido identificar os representantes de uma e de outra empresa, e especialmente, tenha conseguido comprovar que os factos começaram com uma investida da colaboradora da arguida CH, OO, à arguida ZZZ, a quem, em nome daquela empresa (CH) apresentou os respetivos serviços propondo que a ZZZ apresentasse através daquela uma candidatura para um projecto de formação, objeto de cofinanciamento por parte do Fundo Social Europeu (FSE) e do Instituto da Segurança Social (cfr. 8. dos factos provados), em 9. da matéria de facto provada, APENAS tenha identificado os arguidos DD e a arguida CC, em representação da arguida ZZZ, e, pessoa ou pessoas não concretamente apuradas em nome e representação da arguida CH (!) 22. Os representantes da arguida CH estão devidamente identificados nos autos, como, aliás, o Tribunal recorrido deu como provado nos factos 4. a 7., da matéria de facto provada, e, o facto de o seu principal representante - administrador único “EE" - ter afirmado nas declarações que prestou, que dispunha de um carimbo que foi utilizado na assinatura da documentação", salvo melhor entendimento, não só, não permitia isentá-lo de responsabilidades enquanto representante legal da arguida CH, muito menos, que o Tribunal considerasse não identificados os responsáveis da empresa CH que a representaram, como aconteceu em 10. dos factos provados, quando as provas de que dispunham lhe permitiram fazer essa identificação sem margem para qualquer dúvida! 23. NÃO existe NENHUM documento, e, NENHUM depoimento, que permita ao Tribunal dar como provado que havia conjugação de esforços e vontades, para obtenção de um resultado ilícito, como o Tribunal recorrido deu como provado em 12. dos factos provados. NADA! 24. NÃO foi feita qualquer prova de que os arguidos DD e CC, em nome e no interesse da arguida ZZZ e pessoa ou pessoas não concretamente apuradas. em nome e representação da arguida CH, delinearam um plano com o propósito de obter financiamento indevido através de fundos públicos e comunitários para a arguida ZZZ. 25. Com efeito, para além de NENHUMA prova ter sido efetuada sobre a afirmada e dada como provada conjugação de esforços, NENHUMA prova foi produzida que os arguidos “DD” e “CC”, em nome e no interesse da arguida ZZZ, e os arguidos “EE” e “BB”, em nome e no interesse da arguida CH (e não, pessoa ou pessoas não concretamente apuradas em representação da arguida CH, como concluiu o Tribunal recorrido), tivessem delineado um plano com o propósito de obter financiamento indevido através de fundos públicos e comunitários (financiamento que se esclarece, era diretamente para a empresa ZZZ, mas beneficiava também a empresa CH, a quem a ZZZ pagava os respetivos serviços. Não se tratava de um financiamento que apenas beneficiava a empresa ZZZ, como concluiu o Tribunal). 26. Ao contrário do que concluiu e decidiu o Tribunal recorrido, sem prejuízo de várias falhas e faltas verificadas em ambos os projetos executados pelas arguidas ZZZ e CH, as ações de formação foram prestadas, NÃO tendo existido qualquer plano e/ou comunhão de esforços para obtenção de subsídios. 27. O que o Tribunal deu como provado, foi que a sociedade arguida CH tem como objeto social a divulgação, apresentação e submissão de candidaturas a projetos financiados por fundos públicos, e, nesse contexto, após ter feito essa apresentação/divulgação junto da sociedade arguida ZZZ, logrou celebrar com esta um contrato de prestação de serviços para esse efeito, e que foi aproveitado pela sociedade ZZZ para dar formação aos seus funcionários! 28. Mais deu como provado que, por contingências várias, esses projetos e ações nem sempre foram executados como se impunha, existindo várias falhas ao nível administrativo. 29. O que o Tribunal recorrido NÃO provou, de forma alguma, foi que existisse algum plano e conjugação de esforços e vontades para simular a realização de cursos e receber o financiamento aprovado, como deu como provado em 24. e 39. dos factos provados. 30. O Tribunal não logrou fazer essa prova! 31. É inegável que não correu tudo bem, que foram cometidas falhas, que nem sempre as folhas de presença foram assinadas nos locais e datas em que deveriam ter sido, porque designadamente não estavam prontas a tempo de os formandos as assinarem, mas dizer- se/afirmar-se, que as ações de formação não tiveram lugar, não é verdade, e o Tribunal não conseguiu fazer essa prova. 32. Tal como não conseguiu fazer qualquer prova de que a arguida CC, e/ou outras pessoas a seu mando, tivessem solicitado a assinatura das folhas de presença nessas ações de formação, mediante falsas informações e/ou aproveitando-se dos cargos que exerciam na empresa, como Tribunal deu erradamente como provado em 25. e 40. dos factos provados. 33. E, por o Tribunal recorrido não ter conseguido fazer essa prova, talvez se consiga perceber, também, a sua dificuldade em agregar/direcionar a fundamentação de facto para cada um dos factos que deu como provados, mas, em relação aos quais, em concreto, é incapaz de afirmar que provas é que o determinaram a retirar essas conclusões! 34. Contrariamente ao que o Tribunal deu como provado em 23. e 38. dos factos provados, NÃO é verdade, nem isso resultou da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, que a arguida ZZZ não ministrou qualquer destes cursos aos seus trabalhadores, com exceção do curso n.s 34, com a designação “Trabalhos em Altura, a maioria das testemunhas que prestaram depoimento em audiência de discussão e julgamento mencionaram que tiveram formação, pese embora não se recordassem em que datas, e quais as ações de formação (nem isso lhe podia ser exigido, salvo melhor opinião), e por isso, capazes de infirmar os factos que o Tribunal recorrido deu como provados em 23. e 28. dos factos provados. 35. Com efeito, tais factos não correspondem à verdade, e NÃO traduzem a prova resultante da audiência de discussão e julgamento, pois, atenta a prova produzida, resultou por demais provado que outras ações de formação foram ministradas, o que impedia e contrariava o que o Tribunal recorrido deu como provado em 23. dos factos provados. 36. Uma coisa, é o Tribunal ignorar esses depoimentos, e não os querer considerar para efeitos da prova que efetivamente foi produzida! 37. Uma coisa, é o Tribunal por repetidas vezes ter SUGERIDO as respostas às testemunhas, de tal forma que estas muitas vezes acabaram por dar as respostas que o Mm.s Juiz Presidente quis ouvir....contrariando o que tinham dito momentos antes! 38. Outra coisa bem diferente, é dizer-se que os factos que deu como provados, foi a prova que foi produzida! NÃO, NÃO FOI, como, de resto, V. Ex.as, Venerandos Desembargadores, poderão comprovar pela leitura das transcrições e/ou audição dos depoimentos prestados pelas seguintes testemunhas: - PP, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 11/12/2024, com início às [00:00:27] e fim [00:44:25], em especial nas rotações [00.05:14] a [00:5:20] (doc. 1 que se junta, e dá por integralmente reproduzido); - QQ, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 11/12/2023, com início às [00:00:30] e fim [00:17:59] em especial nas rotações [00:03:16 a 00:25:50] que consta da respetiva transcrição (doc. 2 que se junta, e dá por integralmente reproduzido); - RR, prestado no dia 08/01/2024, com início [00:00:43] e fim [01:10:20], em especial nas rotações [00:22:54] a [00:27:42] a [00:28:11] que consta da respetiva transcrição (doc. 3 que se junta, e dá por integralmente reproduzido); - SS, prestado no dia 08/01/2024, com início [00:00:38] e fim [01:10:20], em especial nas rotações [00:04:54] a [00:27:42] a [00:28:11] que consta da respetiva transcrição (doc. 4 que se junta, e dá por integralmente reproduzido); - TT, no dia 08/01/2024 - rotações [00:36:27] a [00:41:56] que consta da respetiva transcrição (doc. 5 que se junta, e dá por integralmente reproduzido); - UU, na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 12/01/2024, rotações com início às [00:00:40] e fim às [01:47:27], em especial nas rotações [00:06:38] a [00:07:03] que consta da respetiva transcrição (doc. 6 que se junta, e dá por integralmente reproduzido); - VV, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 12/01/2024, com início às [00:07:27] e fim às [00:31:34], em especial nas rotações [00.01] a [00:00], que consta da respetiva transcrição (doc. 7 que se junta, e dá por integralmente reproduzido); - WW, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 15/01/2024, com início às [00:00:26] e fim às [01:07:48], em especial nas rotações [00:03:07] que consta da respetiva transcrição (doc. 8 que se junta, e dá por integralmente reproduzido); - JJ, no dia 15/02/2014, com início a [00:00:40], em especial a rotações [00:00:48] que consta da respetiva transcrição (doc. 9 que se junta, e dá por integralmente reproduzido); - KK, no dia 15/01/2024 - rotações [00.00:39] a [00:27:09], em especial a rotações[00:03:39] que consta da respetiva transcrição (doc. 10 que se junta, e dá por integralmente reproduzido); - XX, no dia 15/01/2024 - rotações [00:00:35] a [00:30:16], em especial a rotações [00:02:29] que consta da respetiva transcrição (doc. 11 que se junta, e dá por integralmente reproduzido). 39. Depoimentos estes, que no entender da defesa são suscetíveis de infirmar os referidos factos que o Tribunal deu como provados em 23., dos factos provados, e que, de forma a não ficarem descontextualizados, e poderem mais facilmente ser entendidos, se reproduziram, muitas vezes, para além dos pontos que em concreto se pretende infirmar, para onde, naturalmente se remete. 40. Contrariamente ao que o Tribunal dá como provado em 41. dos factos provados, NÃO EXISTIU qualquer conluio entre os arguidos. Trata-se de uma mera conclusão do Tribunal recorrido e que este foi incapaz de justificar/fundamentar. 41. Não é verdade que a arguida “CC” juntamente com o arguido “DD” e a arguida “BB” quiseram agir como agiram, de comum acordo e em conjugação de esforços e vontades, com o propósito conseguido de obter financiamentos através de fundos públicos e comunitários que sabiam não lhes ser devidos, nem às sociedades que representaram e no interesse de quem também agiram os arguidos, como se deu como provado em 46. Essa prova não foi produzida! O Tribunal não conseguiu fazer essa prova, nem a mesma resultou da audiência de discussão e julgamento. 42. Mais uma vez, o facto de a fundamentação de facto apresentada pelo Tribunal não identificar os concretos pontos dos factos provados que tenta justificar, impede a arguida de confrontar esses meios de prova, indicando designadamente em que ponto da gravação e/ou da respetiva transcrição é demonstrado que esse facto não podia ser dado como provado! 43. Contrariamente ao que o Tribunal deu como provado em 47. dos factos provados, o que resultou da prova produzida, foi que os projetos foram executados, como de resto, se retira dos depoimentos supra referidos. 44. Por fim, Não foi produzida qualquer prova que permitisse ao Tribunal dar como provados que os arguidos “DD”, “CC”, “BB” e “AA”, agiram de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, conforme deu como provado em 52. dos factos provados. 45. O Tribunal incorreu, assim, em error in judicando, dando como provados factos que não podia ter dado, pois, NÃO FOI PRODUZIDA QUALQUER PROVA de a arguida ter atuado no seu próprio interesse, não tendo, aliás, ficado demonstrado/provado que tivesse retirado qualquer benefício, como, de resto, o Tribunal recorrido deu como provado em 28. e 43. dos factos provados, ao considerar que as quantias recebidas dos referidos projetos foram para a conta da arguida ZZZ. 46. Ao dar como provados factos que necessitavam da sua comprovação em juízo, verifica-se um erro notório na apreciação da prova, pois, a factualidade provada não resulta da prova efetivamente produzida (vício previsto na al.
- c)do n.s 2 do art.s 410 do CPPenal). 47. Atento todo o supra referido, no que à decisão da causa recorrida diz respeito, decorreu (TAMBÉM) uma clara violação do princípio “in dubio pro reo”, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência. 48. O que significa que, para além da norma da al.
- c)do n.s 2 do art.s 410 do CPP, foram igualmente violadas as normas do n.s 1 do art.s 124 do CPP e n.s 2 do art.s 32 da CRP. 49. Para além do supra exposto, afigura-se-nos existir uma clara e objetiva insuficiência de factos provados para a condenação da arguida “CC”, a qual, para além de NÃO ter atuado/agido no seu próprio interesse, NÃO recebeu qualquer quantia do POPH (cfr. als. L) e N) dos factos não provados). 50. A aqui recorrente foi condenada como coautora material e na forma consumada, de um crime de fraude na obtenção de subsídio agravado, p.p pelo art.s 36, n.s 1, al. a), n.s 2 e n.s 5, al. a), do DL n.s 28/84, de 20 de janeiro, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão! 51. Ora, se a arguida NÃO atuou/agiu em nome próprio (como o próprio Tribunal deu como provado), e NÃO recebeu qualquer contrapartida do POPH, então, salvo melhor opinião, sempre teria de ser absolvida. 52. O que significa, salvo melhor entendimento, que os factos dados como provados, são insuficientes para condenar a arguida, e condená-la, além do mais, ao cumprimento de um dever pecuniário, traduzido no pagamento da quantia global de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros) como condição de suspensão da execução da pena de prisão que lhe aplicou! 53. Efetivamente, se o Tribunal considerou que a arguida agiu em nome, em representação e no interesse da arguida ZZZ, e que foi esta quem recebeu os subsídios destinados aos seus projetos de formação, não faz qualquer sentido que a venha depois sancionar/ penalizar com o pagamento de um dever pecuniário, quando esta, já foi condenada pelo simples facto de ser sua Diretora de Recursos Humanos, e nessa qualidade ter tido intervenção na execução dos projetos de formação que foram cofinanciados através de fundos públicos e comunitários. 54. Quer isto dizer que, do texto da decisão condenatória NÃO resultam provados factos suficientes para esta condenação da arguida, a qual, se mostra, assim, ILEGAL, INJUSTA e DEMASIADO PENALIZADORA. 35. E, consequentemente, a decisão padece do vício previsto na al.
- a)do n.s 2 do art.s 410 do CPPenal, sendo por isso, NULA nesta parte, por manifestamente ilegal. 55. Venerandos Desembargadores, previamente à questão da aplicação de um dever traduzido num pagamento de quantia substancialmente elevada, cumpre ter presente e NÃO desassociar dessa condição de suspensão da execução da pena de prisão que a consubstancia, QUE OS FACTOS EM QUESTÃO OCORRERAM JÁ NOS LONGÍNQUOS ANOS DE 2010 A 2013, facto tanto mais importante que, desde essa data a sociedade ZZZ e a aqui recorrente “CC”, NÃO voltaram a recorrer e a ter intervenção, respetivamente, a/em qualquer projeto semelhante e/ou financiado ou cofinanciado por fundos/subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos, o que, se nos afigura de primordial importância, para efeitos do disposto no n.s 2 do art.s 51 do CPenal! 56. Com efeito, se os factos em questão foram praticados há já muitos anos, sem que haja notícia de outros de igual natureza por parte dos arguidos, esta situação NÃO poderia deixar de ser tida em conta para afastar a aplicação de qualquer dos deveres previstos no n.s 1 do art.s 51 do CPenal. 57. Entendeu o Tribunal recorrido que: - No caso vertente, não obstante a elevada gravidade e ressonância social do comportamento da arguida, não verá a comunidade uma suspensão da execução da pena como reação insuficiente do ordenamento jurídico em face da norma violada, desde que acompanhada da imposição de deveres que permitam mitigar o mal praticado, impendendo sobre si a ameaça da prisão. ■ A elevada censurabilidade do comportamento da arguida não consente uma suspensão da execução da pena de prisão que não envolva um verdadeiro sacrifício para o mesmo, a fim de se consciencializar plenamente do mal praticado, ao mesmo tempo que produz um resultado positivo para a comunidade. 58. Sacrifício esse, que, para o Tribunal recorrido, apenas poderá ser alcançado mediante o cumprimento de dever (e, não de regras de conduta, que, aliás, preteriu) no caso concreto, o pagamento de elevada quantia em dinheiro, nos termos previstos na al.
- c)do n.s 1 do art.s 51 do CPenal. 59. Consequentemente, condicionou a suspensão da execução da pena de prisão que aplicou à aqui recorrente, do pagamento da quantia global de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros) a instituição públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, à sua escolha, desde que se trate de entidade reconhecida para efeitos do benefício fiscal da consignação de quota do IRS, comprovando, a cada ano contado desde o trânsito em julgado, o pagamento de € 8.000,00 (oito mil euros). 60. Sucede que, conforme supra se deixou exposto a propósito da Insuficiência da Matéria de Facto Provada para a Condenação, o Tribunal recorrido fê-lo errada e INJUSTAMENTE, pois, considerou SEMPRE que a arguida “CC” agiu em nome, em representação e no interesse da arguida ZZZ (cfr. 9., 21., 36 e 51. dos factos provados; N. dos factos não provados), por outro lado, NÃO foi demonstrado/provado que a aqui recorrente tivesse retirado qualquer benefício dos subsídios atribuídos à arguida ZZZ, como, de resto, o Tribunal recorrido deu como provado em 28. dos factos provados e L. dos factos não provados, ao considerar que as quantias recebidas dos projetos foram para a conta da arguida ZZZ, e não, para a aqui recorrente. 61. É certo que, se estipula no art.s 50, n.s 1 do Código Penal, que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". 62. Porém, não é menos certo que, nos termos do disposto no n.s 2 da mesma norma se dispõe que “ o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova”. 63. Não sendo o caso nestes autos em face da inexistência de pedido de indemnização, verifica-se, contudo, que o Tribunal recorrido ignorou nesta sua decisão, que nos termos do n.s 2 da mesma norma legal, “Os deveres impostos não podem em caso algum representar para a condenada obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigii1'. 64. Ora, considerando que na fundamentação da matéria de facto da decisão, o Tribunal recorrido considerou (e deu como provado) que a aqui recorrente, para além de não ter atuado em seu nome e interesse, NADA recebeu dos subsídios concedidos à arguida ZZZ no âmbito dos projetos de formação (cfr. 28. dos factos provados e L. dos factos não provados), INEXISTE qualquer fundamento para uma dupla penalização à arguida, condicionando a suspensão da pena de prisão que lhe aplicou ao pagamento de quantia elevada a favor de terceiros! 65. É que, o Tribunal recorrido ignorou totalmente que considerou ter resultado provado que: “...com a actuação descrita, a arguida ZZZ logrou obter indevidamente o valor total de 51.013,15€ (cinquenta e um mil e treze euros e quinze cêntimos), correspondendo 25.812,65€ a fundos provenientes do FSE e 25.200,79€ a fundos pertencentes ao Instituto da Segurança Social” (cfr. 3.s parágrafo de págs. 237 do acórdão). 66. Se o Tribunal recorrido entende que a condenação da arguida numa pena privativa da liberdade, por si só, não é suficiente para a penalizar de modo a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como inequivocamente foi o entendimento do Tribunal, então, tinha ao seu dispor outros meios! 67. Com efeito, mesmo perante esse entendimento, pelo facto de a arguida ser primária, e ter uma vida imaculada a todos os níveis, que se encontra convenientemente inserida social e profissionalmente não lhe sendo apontado qualquer registo criminal que impusesse ao Tribunal uma especial observância da punição, (o que sempre seria diferente de ter dado como provadas quaisquer circunstâncias que obrigassem a essa decisão de condicionar a suspensão da execução da pena de prisão) e os factos, como se disse, terem sido praticados há já muitos anos (2010 a 2013) sem que desde então haja notícia da prática de qualquer crime, desta e/ou de outra natureza, praticados pela arguida, o Tribunal recorrido não poderia ignorar que tinha ao seu dispor a possibilidade de impor à arguida aqui recorrente, o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, suscetíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, como, de resto, resulta do disposto no art.° 52 do CPenal, uma vez que, não é de exigir à arguida o cumprimento do dever imposto. 68. Lamentavelmente, ao que parece, para aplicação deste dever, o Tribunal recorrido apenas se preocupou com os rendimentos da arguida, facto, aliás, demonstrado na pesadíssima quantia que a condenou a pagar! 69. De facto, percorrendo jurisprudência recente em crimes desta natureza, mesmo em casos de fraudes de milhões de euros, NÃO se encontram “tão benevolentes” medidas, facto a que, este Venerando Tribunal, não deixará seguramente de ser sensível! 70. Independentemente de tudo o mais, a quantia aplicada pelo Tribunal recorrido, sempre terá de se considerar excessiva, não estando, aliás, minimamente justificada, no entender da aqui recorrente (a recorrente teria de trabalhar vários meses para a conseguir pagar!). 71. Acresce que, uma vez determinada a culpa da arguida aqui recorrente, e encontrada a medida concreta da pena de prisão (não superior a 5 anos), ao suspender a sua execução por concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o Tribunal, poderia, e deveria, em nosso entender, ter optado pela suspensão simples, ao invés de determinar a suspensão subordinada ao cumprimento de deveres. 72. Mas, ainda que assim não fosse, como supra se disse, sempre deveria, e poderia no caso concreto, optar pela aplicação de regras de conduta. 73. Venerandos Desembargadores, o que se pretende diretamente com a fixação dos deveres ínsitos no art.° 51 do CPenal é a reparação do mal do crime, fazendo sentir ao condenado a responsabilidade pelo mal cometido e ao mesmo tempo reforçar o sentimento de paz ou conciliação comunitária. 74. Por isso mesmo (e ademais porque só fará sentido se assim for) a imposição de deveres só poderá/deverá ser determinada, na medida em que, em concreto, seja razoável de exigir à condenada o cumprimento da obrigação imposta - art.° 51, n.° 2, do CPenal. 75. Sucede que, como se disse, tendo o Tribunal recorrido considerado que a arguida “CC” agiu em nome, em representação e no interesse da arguida ZZZ (cfr. N. dos factos não provados), NÃO tendo sido demonstrado/provado que a aqui recorrente tivesse retirado qualquer benefício dos subsídios atribuídos à arguida ZZZ (cfr. L. dos factos não provados), como, de resto, o Tribunal recorrido deu como provado em 28. e 43. dos factos provados, ao considerar que as quantias recebidas dos projetos foram para a conta da arguida ZZZ, NÃO se pode considerar razoável exigir à condenada o cumprimento dessa verdadeira penalização (que na prática, mais não é, do que o equivalente a uma multa que o Tribunal recorrido adita à pena privativa da liberdade). 76. Em L. dos factos não provados, o Tribunal recorrido deu como NÃO PROVADO: “Os arguidos DD, CC, AA, EE e BB receberam importâncias do POPH”. 77. Ou seja, o próprio Tribunal recorrido não considerou provado que a arguida “CC”, tivesse recebido qualquer importância do POPH”, o que equivale a dizer que não considerou provado que a arguida tivesse tido qualquer benefício com a prática dos factos! 78. De resto, a prova de que o Tribunal recorrido andou muito mal ao aplicar este dever/obrigação à arguida aqui recorrente, é que usou de igual critério penalizador contra a própria sociedade arguida. 79. Ou seja, não se contentando com a “dupla” penalização à recorrente, condenou a arguida ZZZ, além do mais, na obrigação de restituir os subsídios recebidos, e, ainda, a uma pena impressionante de 390 (trezentos e noventa) dias de multa, à taxa diária de € 220,00 (duzentos e vinte euros), num total de € 85.800,00 (oitenta e cinco mil e oitocentos euros). 80. Consequentemente, considera a arguida que a sentença é (também) NULA nesta parte, por além do mais violar objetivamente a norma ínsita no n.s 2 do art.s 51 do CPPenal. 81. A arguida aqui recorrente, CC, foi ainda condenada na pena acessória de afixação de edital, pelo período de 30 (trinta) dias, com extrato da decisão condenatória, na sede da sociedade ZZZ, S.A, e colocação de publicidade do presente acórdão, por extrato, no jornal Público, respetivamente nos termos dos art.os 8, al.
- f)e 14.s, e art.s 8, al. l), 19 e 36, n.s 4, do Decreto-Lei n.s 28/84, de 20 de janeiro. 82. Sucede que, face à natureza, pressupostos, fundamentos e efeitos das penas acessórias enquanto verdadeiras penas criminais que obrigam ao íntimo respeito pelo princípio da proporcionalidade entre a aplicação da pena principal e a pena acessória, NÃO podia o Tribunal recorrido ignorar as circunstâncias de a arguida aqui recorrente ser primária, e não ter atualmente, e há mais de 10 (dez) anos, participado em qualquer projeto de igual natureza, que possam levar à prática deste crime, NÃO existindo fundamento para a declaração da perigosidade do agente na publicidade da decisão condenatória, motivo pelo qual, não deverá ser aplicada à recorrente esta pena acessória. 83. A finalidade da pena acessória (diferentemente da pena principal que tem em vista a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) reside na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, pág.165). T