Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10653/2007-7 Relator: ABRANTES GERALDES Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES LESÃO GRAVE LESÃO CONSUMADA LESÃO CONTINUADA LESÃO REPETIDA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/07/2007 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: I- A circunstância de perdurar há algum tempo situação causadora de lesão grave e dificilmente reparável de um direito obsta ao indeferimento liminar da providência em que se pretende que se ordene a evacuação de animais e materiais pertencentes aos requeridos que integram uma exploração pecuniária não licenciada que ocupa parte do prédio do requerente. II- É que, fora da protecção cautelar, estão as lesões consumadas, mas não as lesões continuadas ou repetidas, pois importante é que a situação de perigo seja actual. III- As lesões ocorridas subsistentes fortalecem a convicção da gravidade da situação e reforçam a necessidade de tutela cautelar para evitar a repetição ou persistência dessas situações lesivas (SC) Decisão Texto Integral: Agravo nº 10653-07 I – Foi proferido despacho de indeferimento liminar no âmbito do procedimento cautelar comum que F. […] SA, interpôs contra M. […] e mulher no qual fora requerida providência cautelar não especificada consistente na ordem de evacuação dos animais e materiais pertencentes aos requeridos que integram uma exploração pecuária não licenciada que ocupa uma parte de um prédio da requerente, ficando impedidos de acederem ao referido prédio. Para tanto alegou a requerente que os requeridos não detêm qualquer título de ocupação do prédio, que a exploração pecuária não respeita os condicionalismos legais, que na mesma se encontram animais afectados por brucelose e que os requeridos deixam no prédio carcaças de animais mortos. Ora, apesar de em 2005 a entidade administrativa competente ter concluído pela necessidade de se efectivar o encerramento da exploração pecuária, a mesma mantém-se em funcionamento, com risco para a saúde pública e com perigo de intoxicação alimentar dos trabalhadores da requerente. Além disso, a partir do momento em que a requerente manifestou a sua oposição à manutenção da referida exploração, os requeridos começaram a fazer ameaças de fogo posto no prédio. A decisão de indeferimento fundou-se em que o diferendo entre a requerente e os requeridos já data de 2004, sem que a requerente tenha intentado qualquer acção judicial tendente a apreciar em definitivo o seu direito, nem sequer depois de os requeridos terem interposto contra a requerente um procedimento cautelar atinente à ocupação do prédio e que foi julgado improcedente. Além disso, considerou-se na decisão agravada que a requerente não justificou suficientemente a alegada impossibilidade de suportar por mais tempo a situação. Em suma, porque os alegados perigos de intoxicação e para a saúde pública, assim como as ameaças de fogo posto já vêm sendo debatidos entre as partes desde há 3 anos, o procedimento cautelar foi liminarmente indeferido. Inconformada com esta decisão, agravou a requerente que fez notar nas conclusões das alegações fundamentalmente o seguinte: - A função dos procedimentos cautelares no que concerne à prevenção de danos futuros, entre os quais os decorrentes de ameaças reiteradas que os requeridos vêm fazendo. - Deve ser revogada a decisão de indeferimento liminar e ordenado o prosseguimento do procedimento, sem audição dos requeridos ou, se assim não for, com audição. II – Decidindo: 1. Apesar da abolição, em regra, do despacho liminar na sequência da reforma processual civil de 1996, tal intervenção foi mantida relativamente a alguns instrumentos processuais, entre os quais se destacam os procedimentos cautelares, nos termos do art. 234º, nº 4, al. b), do CPC. Malgrado as alterações introduzidas neste preceito, em comparação com o que antes se encontrava previsto no art. 474º, o indeferimento liminar continua reservado para os casos em que a petição apresenta vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, um de dois resultados: ou que o procedimento jamais poderá culminar com uma decisão de mérito ou que ainda que se provem todos os factos alegados, se mostra antecipadamente inviável a sua pretensão, sem necessidade de qualquer diligência suplementar.[1] Nesta segunda vertente que ao caso mais interessa, seguindo o ensinamento de Antunes Varela, ainda actual,[2] o despacho de indeferimento liminar constitui um “julgamento prévio ou preliminar” através do qual a lei procura defender o demandado contra a demanda absolutamente injustificada, limitando o exercício do direito de acção aos casos em que exista um mínimo de viabilidade aparente da pretensão. Trata-se de um julgamento antecipado do mérito da providência que se justifica apenas nos casos de evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior, quando seja inequívoco que nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais aplicáveis aos factos alegados pelo requerente.[3] Resulta, pois, claro que o indeferimento liminar de um procedimento cautelar deve ser usado com extrema cautela, devendo incidir exclusivamente sobre situações em que a tese propugnada pelo requerente não tenha quaisquer possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência.[4] 2. Na apreciação de agravo que tem por objecto despacho de indeferimento liminar a Relação está em condições semelhantes às que se verificam no tribunal de 1ª instância, devendo assentar qualquer juízo de valor apenas nos factos alegados pelo requerente, no pressuposto de que possam ser integralmente considerados provados na fase oportuna, com ou sem contraditório do requerido. Importa ainda ponderar que é função específica dos procedimentos cautelares a prevenção de lesões futuras ou a antecipação de resultados que dependem de uma decisão definitiva (art. 381º do CPC). Para aquele efeito, importam não apenas as lesões que ex novo possam ocorrer, como ainda as que constituam agravamento de lesões já encetadas ou repetição ou continuação de anteriores lesões. Ao abrigo protector das providências cautelares pode bastar a prova de actos preparatórios que permitam prever a ocorrência de um evento objectivamente idóneo a prejudicar o direito, do mesmo modo que não deixam de ser tuteladas situações em que o evento é anunciado por uma série de elementos de facto ou em que o evento danoso já verificado continua a produzir efeitos que se prolongam no tempo, agravando o estado de insatisfação. Estão fora de tal protecção cautelar lesões já inteiramente consumadas.[5] Contudo, nada obsta a que relativamente a lesões continuadas ou repetidas seja proferida decisão que previna a continuação ou a repetição de actos lesivos.[6] Importante é que a situação de perigo, contra a qual se pretende defender o lesado, continue actual, servindo as lesões já ocorridas para fortalecer a convicção acerca da gravidade da situação e para reforçar a necessidade de ser concedida tutela cautelar que evite a repetição ou a persistência de situações lesivas. Sem que isso cause quaisquer dúvidas na doutrina ou na jurisprudência, admite-se o deferimento de uma providência cautelar se e enquanto subsistir uma situação de perigo de ocorrência de novos danos ou de agravamento dos danos entretanto ocorridos.[7] Ponto é que as lesões futuras ou reiteradas sejam graves e irreparáveis ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 381º e 387º do CPC. 3. Feitas estas considerações de ordem geral, importa reverter ao caso concreto. Aquilo que desde logo se pode antecipar é que, tendo em conta exclusivamente a matéria de facto alegada, poucas situações demandam, com a urgência invocada pela requerente, a adopção de medidas cautelares que visem prevenir prováveis danos futuros. Repare-se na sequência de factos alegados pela requerente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.