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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 18781/20.3T8LSB.L1-2 Relator: LAURINDA GEMAS Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO CONTRADIÇÃO FUNDAMENTOS E DECISÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTOS INSTRUMENTAIS FACTOS CONCLUSIVOS RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL CONTRATO DE MÚTUO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/22/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE (RECURSO PRINCIPAL) PROCEDENTE (RECURSO SUBORDINADO) Sumário: (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art.º 663.º, n.º 7, do CPC) I - Não é de considerar nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, a sentença que julgou a ação parcialmente procedente, da qual consta a decisão da matéria de facto, incluindo o elenco(

  1. s)dos factos provados e não provados e a respetiva motivação, bem como a fundamentação de direito, em que se apreciou a pretensão dos Autores, fundada em responsabilidade pré-contratual, quanto as três diferentes parcelas indemnizatórias. II - Vindo o Tribunal de 1.ª instância a concluir que apenas se justificava indemnizar, por um lado, os danos atinentes ao montante acrescido que os Autores acabaram por pagar à credora cessionária (fixando tal verba em 15.000 € ao invés dos 29.000€ peticionados) e, por outro lado, os danos não patrimoniais (fixando a respetiva verba indemnizatória em 5.000€), mas já não os invocados danos atinentes ao valor, inferior ao de mercado, obtido com a venda urgente de um apartamento, tão pouco é de considerar nula a sentença nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, pois os fundamentos de facto e de direito da sentença não estão em oposição com a decisão de procedência parcial da ação, nem a parte decisória da sentença se mostra ininteligível. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO “AA” e “BB”, Autores na ação declarativa que, sob a forma de processo comum, intentaram contra BANCO SANTANDER TOTTA S.A., interpuseram o presente recurso de apelação da sentença que julgou a ação parcialmente procedente. Na Petição Inicial, apresentada em 16-09-2020, os Autores peticionaram a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de 141.000,00€ “a título de responsabilidade pré-contratual nos termos do art.º 227.º, n.º 1 do Código Civil”, alegando, para tanto e em síntese, que: - Em 2008, foi celebrado entre os Autores e o Banco Banif e Comercial dos Açores um contrato de “mútuo com hipoteca e mandato”, tendo sido concedido aos Autores o empréstimo da quantia de 100.000,00€, contrato que os Autores incumpriram a partir de 12-01-2009; - Em julho de 2011, o Banif foi notificado para reclamar créditos no âmbito de uma ação executiva movida por outro credor (proc. n.º xxx/10.6TBPDL), na qual havia sido efetuada uma penhora sobre o imóvel dado em garantia no referido contrato de mútuo, tendo reclamado o seu crédito no valor de 135.089,62€; - Os Autores intercederam junto do Banif no sentido de ser reestruturada a dívida e, nos meses de junho de 2013 a junho de 2014, os Autores procederam ao pagamento de várias prestações mensais, no valor de 500 € cada; - Em 2015, foi aplicada ao Banif uma medida de resolução e sucedeu-lhe a Ré nos direitos e obrigações transferidas do Banif; - No início de 2017, os Autores encetaram negociações junto da Ré, na agência desta em Ponta Delgada, com vista a regularizarem e extinguirem todos os créditos; - Fruto dessas negociações, acordaram os Autores com a Ré o pagamento da quantia de 91.000,00€ (que advém do capital até então devido 101.236,25 € deduzido dos montantes pagos pelos Autores de 9.626,72€), a efetuar mediante a entrega inicial de 40.000,00€ e do remanescente em prestações cujos montantes e datas viriam a ser fixados por escritura a celebrar com a Ré; - Para o efeito, os Autores promoveram a venda urgente de um imóvel que um dos filhos tinha no Porto, o qual foi vendido em 31-05-2017 pelo preço de 184.000,00€; - Foi criada uma conta bancária pela Ré para que os Autores depositassem o valor de 40.000,00€; - Em meados de agosto de 2017, quando os Autores se deslocaram àquela agência com o objetivo de pressionarem para a marcação da escritura e efetuarem o pagamento de 40.000,00€, foram informados que o crédito havia sido cedido pela Ré a uma entidade terceira denominada “Sandalgreen, Assets, S.A.”; - No dia 24-08-2017, os Autores tomaram conhecimento formal de que o crédito havia sido cedido em 26 de junho de 2017, nunca tendo a Ré enviado qualquer comunicação aos Autores sobre o contrato de cessão de créditos; - A cessionária não considerou as negociações anteriormente encetadas e exigiu o montante total que entendia ser devido e, após várias negociações, foi paga pelos Autores e por um filho destes, a quantia de 120.000,00 €; - Os Autores sofreram prejuízos no valor de (
  2. i)29.000,00€, atenta a diferença entre o valor da dívida que tiveram de suportar (120.000 €) e o valor acordado de 91.000,00€, a que acresce o valor de (
  3. ii)62.000,00€ correspondente à diferença entre o valor real ou de mercado do imóvel do Porto e o valor pelo qual foi vendido em 2017; - Os Autores tiveram que efetuar deslocações e reuniões para que o problema fosse resolvido, mantendo-se a sua vida em suspenso por mais 2 anos, com noites sem dormir e desespero, o que se traduz em danos não patrimoniais que devem ser ressarcidos em montante não inferior a 50.000,00€; - A Ré incorreu em responsabilidade pré-contratual nos termos do art.º 227.º do Código Civil e também enquanto intermediária financeira, cuja culpa se presume nos termos do art.º 304.º-A do DL n.º 357-A/2007 de 31-10. Citada a Ré, apresentou Contestação na qual se defendeu por exceção perentória (invocando a prescrição, nos termos do art.º 498.º do Código Civil, uma vez que os Autores tomaram conhecimento do seu pretenso direito, fundado em responsabilidade pré-contratual, o mais tardar em 24-08-2017 e a ação foi intentada em 16-09-2020, mais de 3 anos depois, não sendo aplicável o disposto no art.º 304.º-A do CVM, por não estarmos perante qualquer atividade de intermediação financeira, sendo que, em todo o caso, aplicar-se-ia o prazo de prescrição de 3 anos) e por exceção dilatória (ilegitimidade ativa relativamente ao pedido de 62.000,00€, posto que os imóveis alienados não pertenciam aos Autores, mas sim a “CC”, que não é parte nos autos, e, além disso, o invocado pagamento de 120.000,00€ foi, segundo dizem os Autores, realizado por estes e por um filho, que também não é parte nos autos). Mais se defenderam por impugnação motivada, de facto e de direito, alegando, em síntese, que: - Foi discutida a hipótese de acordo, entre a Ré e os Autores, em meados de 2017, a qual implicaria um pagamento pelos Autores de 40.000,00€ (que acabou por não ser efetuado), sendo o remanescente a liquidar em prestações, implicando um encargo total mínimo para os Autores (com capital, juros, impostos e encargos) de cerca de 118.000€; - A Ré acabou por ceder o crédito em 26-06-2017, não merecendo reprovação a sua conduta, pois os Autores tinham um longo passado de incumprimento e a Ré acabou por entender não concretizar a hipótese de acordo falada com os Autores; - Não são indemnizáveis quaisquer danos, até porque os imóveis do Porto não pertenciam aos Autores e a Ré desconhecia que os Autores estivessem a vendê-los para pagamento dos referidos 40.000,00€. Concluiu a Ré pugnando pela improcedência da ação. Notificados para o efeito, os Autores apresentaram articulado de Resposta às exceções, argumentando, em síntese, que: os prazos de prescrição e caducidade foram alargados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo Coronavírus SARS-COV-2 e da doença Covid 19; os Autores são parte legítima porque foi com a Ré que os Autores estabeleceram a relação material controvertida, tendo o contrato de financiamento sido celebrado com os Autores e não com um dos filhos destes; o pagamento de 120.000,00€ foi feito pelos Autores e não por terceiros; o imóvel vendido havia sido adquirido pelos Autores e registado em nome da filha mais velha, através de financiamento bancário cujas prestações eram pagas pelos Autores, que tinham a posição de fiadores, pertencendo aos Autores “a propriedade de facto”. Realizou-se audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as exceções de ilegitimidade ativa e prescrição, bem como despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Em 16-06-2023, os Autores vieram requerer a junção aos autos de cópia de um requerimento que haviam apresentado, em 03-12-2018, no processo executivo n.º xxx/10.6TBPDL, e duas declarações do Novo Banco dos Açores datadas de 15-11-2018 atestando que os Autores e os seus filhos “CC” e “DD” estão em situação de cumprimento quanto a três empréstimos. Realizou-se audiência de julgamento, em três sessões, com produção de prova testemunhal e prestação de declarações de parte pela Autora, tendo sido proferido, na sessão de 16-06-2023, Despacho com o seguinte teor: «Não obstante a última sessão remontar ao dia 16 de maio de 2023, vieram os Autores no dia de hoje, pelas 07.33, requerer a junção aos autos de dois documentos, referindo apenas que só agora conseguiram aceder aos mesmos pois estiveram extraviados. Conforme resulta claro do disposto no artigo 423.º do C.P.C, após o limite temporal previsto no n.º 2 do artigo 423.º só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Ora, os documentos em causa remontam a 2018, estavam na posse dos Autores, e nada foi concretizado acerca do seu “extravio”, e muito menos a razão pela qual só na data de hoje terão sido localizados. A possibilidade de entrega em momento anterior dos documentos deve ser aferida num quadro de normal diligência, e para este efeito importa lembrar que estamos perante uma ação movida em 2020, com despacho saneador proferido em 21 novembro de 2022, sem que até ao presente os Autores tenham feito qualquer menção à existência destes documentos, e sendo que um deles inclusivamente corresponde a um requerimento apresentado pelos próprios em 3 de dezembro de 2018, e que foi junto ao processo xxx/10.6TBPDL, e os restantes correspondem a declarações passadas pelo Novo Banco em 15 de novembro de 2018, uma delas respeitante aos Autores, e outra a “CC” e “DD”, e que tudo indica terão sido solicitadas pelos próprios. Acresce que não estamos perante documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Nesta medida, não está preenchido o condicionalismo previsto no artigo 423.º, n.º 3 do C.P.C., razão pela qual não se admite a requerida junção documental. Oportunamente desentranhe. Notifique.» Após, foi proferida a Sentença recorrida, cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e em consequência condena-se o Réu no pagamento aos AA da quantia global de €20.000,00 (vinte mil euros), a título de indemnização por danos causados em virtude de responsabilidade pré-contratual. Condenam-se as partes no pagamento das custas da acção na proporção do decaimento (art.º 527º nºs 1 e 2 do C.P.C.). Registe e notifique.” Inconformados com esta decisão, vieram os Autores interpor o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (que apesar de prolixas se reproduzem, omitindo algumas passagens desnecessárias para a compreensão do objeto do recurso): A. O presente recurso é interposto da douta Sentença proferida em 13.07.2023 (…) B. Ora, salvo o devido respeito pelo entendimento espelhado na sentença em crise, certo é que os Recorrentes não se podem conformar com tal sufrágio e entendem que a decisão em apreço incorreu em vício de nulidade de sentença e/ou erro de julgamento e concomitante violação de lei. C. Em concreto, os Recorrentes insurgem-se contra os seguintes segmentos decisórios: - Condenação meramente parcial do Réu quanto ao pedido de pagamento da indemnização por danos morais (formulado no valor total de €50.000,00, sendo que apenas foi atendido o montante de €5.000,00) - Absolvição total do Réu quanto ao pedido de pagamento da indemnização pelos danos resultantes da venda urgente e imediata do imóvel detido pelos Recorrentes (formulado pedido no valor de €62.000,00). D. E se quanto ao juízo formulado pelo tribunal a quo no que respeita aos danos morais ou não patrimoniais os Recorrentes não ignoram que prevalece a equidade como estalão aferidor de tal quantum, necessariamente filiado nas circunstâncias casuísticas da situação em causa, não deixam de criticar o valor tímido arbitrado. E. E quanto ao não atendimento do pedido de indemnização relacionado com a perda gerada pela venda urgente do imóvel, constata-se uma insanável contradição entre a fundamentação acolhida e depois a decisão final tomada de absolvição do Réu. F. Analisada a matéria assente, e com interesse para o presente recurso, logo resulta demonstrado que: (…) G. De igual sorte, da matéria dada como provada, é ostensivo que a venda do imóvel aconteceu unicamente por causa da operação de reestruturação do crédito com o Réu, caso contrário não teria ocorrido, destinando-se tal liquidez gerada ao pagamento do valor imediatamente exigido pelo Réu, que tal venda porque precipitada pela pressão do Banco foi urgente (quase instantânea) e por isso abaixo do preço justo de venda e de mercado – circunstância que causou também imenso sofrimento, sentimento de perda afetiva, angústia, perplexidade, apreensão, tristeza, afetação na saúde, além dos danos patrimoniais da alienação de um imóvel por um valor aquém do possível em condições normais de transmissão (factos provados n.ºs 14, 15, 18, 19, 20, 21, 25, 26, 29 e 48). H. Ao invés, o Tribunal, no que ao produto da venda do imóvel respeita, especulou (porque não existe factualidade assente que lhe permita deduzir tal conclusão), que tal pecúlio não serviu apenas para cumprir com o acordado com o Banco Réu (liquidação imediata do valor de €40.000,00 – condição necessária e imprescindível para a firmar a operação de consolidação/reestruturação do crédito) - o que, já se antecipa, não é verdade. I. Mas mesmo que (por absurdo e à cautela de patrocínio se admita), se considerasse que outros credores (mas quais, como, e em que montantes) beneficiaram da venda urgente e apressada do imóvel, por força da liquidez obtida, J. (E note-se que é a venda realizada nestes apertados e precipitados moldes, e não a venda em período temporal e circunstâncias normais de mercado que origina a perda cujo dano vem peticionado – aqueloutra não representaria perda alguma dado que correspondia à permuta de um ativo imobiliário pelo justo e equivalente valor pecuniário), sempre o Banco Réu seria (ao menos em parte) responsável pelo dano gerado. K. Ao arrepio da factualidade assente, contudo (e porque aos Autores não era exigível que fizessem prova de um facto negativo - ou seja, que o produto da venda não serviu para pagar, com urgência, a outros credores – como seria possível fazer tal prova? – era ao Réu que competia fazer a competente contraprova), o Tribunal entendeu desresponsabilizar (e totalmente) o Réu por um dano que (objetivamente) lhe imputou na causação, embora sem lhe determinar o dever de pagar uma indemnização – por aparente falta de nexo de causalidade. L. E é contra este segmento decisório que também se rebelam os aqui Recorrentes, dado que a venda apressada e injusta do imóvel (cujo valor real e de mercado se provou ser superior – embora sem o conseguir quantificar rigorosamente – cf. factos assentes) tem como único «culpado» e responsável o Banco Réu, e mesmo que não se considerasse no todo (a sua culpa pela geração do dano), pelo menos sempre numa grande fatia teria que lhe ser imputada a consequente responsabilidade, M. E nunca absolver (in totum) o Réu pelo dano que este solitariamente (ou na pior das hipóteses, maioritariamente) provocou na esfera jurídica dos Autores, dado que está demonstrado que o imóvel só foi vendido e dentro daquele negativo contexto por força das negociações avançadas e exigências (temporais) formuladas pelo Réu, que para mais bem sabia (facto igualmente provado) que o imóvel estava a ser urgentemente alienado para obtenção da solicitada liquidez no montante de €40.000,00. N. Neste conspecto, não se pode, de todo, acompanhar a sentença recorrida, quando ali se preconiza (a propósito do dano correlacionado com a perda de valor decorrente da venda urgente do imóvel) que: “(…)” O. Ou seja, sem qualquer facto que suporte tal juízo, o Tribunal especulou, com o devido respeito, contrariando a matéria assente, negando a responsabilidade do Réu pela causação de tal dano com fundamento numa circunstância desconhecida e não provada – a venda urgente do imóvel serviu também para pagar outros créditos (com essa mesma urgência de liquidez e necessidade de liquidação) – mas quais créditos urgentes?, que montantes?, etc.! O crédito do exequente há muito que estava reestruturado. P. Bem pelo contrário, os Autores sempre evidenciaram que apenas o crédito reclamado pelo Banif/Santander se encontrava em situação de «incumprimento», porque não havia ainda sido, a despeito de todos os esforços desenvolvidos, objeto de consolidação/reestruturação, e que por via disso só este crédito podia espoletar a venda executiva do património imobiliário daqueles, com as consequências nocivas e indesejáveis daí advenientes. Q. Destarte, o Tribunal a quo, ao rejeitar o pedido de condenação do Réu no pagamento da indemnização pelo dano gerado com a venda urgente, apressada e injusta do imóvel localizado no Porto, com fundamento de que tal pecúlio/liquidez pode ter sido (especulação) aplicado também perante outro credor bancário, incorreu em manifesto erro de julgamento ou vício de nulidade de sentença, R. Mas mesmo que no limite o Tribunal entendesse que a venda do imóvel tivesse servido o propósito de satisfazer outra dívida bancária (urgente) – o que explicaria a venda apressada do imóvel, então nunca haveria como não concluir que tal venda sempre, e ainda assim, foi sobretudo motivada/oriunda na necessidade de obter os €40.000,00, no imediato, para pagar ao Réu (ou seja, foi o Réu quem criou, pela expetativa legitimamente criada, esta necessidade urgente de liquidez), conforme acordo entre as partes. S. E os danos cujo ressarcimento vem peticionado nestes autos respeitam exclusivamente aos prejuízos gerados pelo Banco Réu com o seu comportamento errático e contraditório, em sede pré-contratual, frustrando e atraiçoando uma negociação em fase avançada, quebrando, sem pudor e consideração alguma pelos direitos da contraparte, os padrões mínimos de lealdade, de ética e de lisura que devem nortear as relações entre as partes. T. Enfatiza-se que é o próprio Tribunal que realça que a venda do imóvel surge, com conhecimento do Banco Réu, apenas pela necessidade de obter a liquidez dos €40.000,00, para pagamento imediato da operação de consolidação/reestruturação do crédito detido pelo Réu. U. Logo, não pode depois o Tribunal concluir que afinal o comportamento assumido pelo Réu foi de todo indiferente ao dano ocasionado pela venda urgente e apressada do imóvel, abaixo do seu valor justo, V. Tem, pois, que se admitir e reconhecer que quanto ao dano consistente na perda de valor decorrente da venda apressada e urgente do imóvel, estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade pré-contratual, até porque, mesmo numa visão mais redutora e clássica (interesse contratual negativo), mister é aceitar-se que este dano só existiu porque se frustraram as negociações havidas entre as partes, e que nunca teria existido não fosse o início das negociações para reestruturação do crédito, e a traição e má-fé do Banco Réu que depois as abandonou e se desligou de tal acordo em estado avançado de concretização. W. Está assim, suficiente e seguramente, comprovada a responsabilidade do Banco Réu quanto ao dano gerado – perda de valor de venda do imóvel – unicamente ocorrida com motivo e por força das negociações estabelecidas pelas partes, para mais quando se provou que o Banco teve perfeito conhecimento da venda apressada e urgente que iria ser/foi feita, para que fosse atingido esse mesmo desiderato vertido no acordo que culposamente rompeu. X. (…) Y. No caso dos autos é convicção dos Recorrentes que existe por banda da sentença recorrida violação do disposto na alínea
  4. b)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ou assim não se entenda, do preconizado na alínea
  5. c)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Z. Com efeito, a sentença recorrida não especifica, no que tange ao pedido indemnizatório relacionado com os danos resultantes da perda de valor ocasionada pela venda urgente e apressada do imóvel, os fundamentos de facto em que assente e alicerça a sua decisão. AA. Ao rejeitar tal pedido mediante o raciocínio especulativo consistente na circunstância da liquidez financeira (pecúlio) alcançada pela venda do imóvel poder ter sido aplicada no pagamento de outro crédito exequendo, BB. Mas sem qualquer facto que sustente ou comprove tal asserção, é inevitável concluir-se que a sentença padece de nulidade por ofensa da norma que a obriga a especificar/concretizar os alicerces factuais que sedimentaram e determinam tal segmento decisório. CC. Ou caso assim não se entenda, então é de inferir que a sentença recorrida, quanto a este concreto segmento decisório viola o plasmado na alínea
  6. c)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pois que há contradição ou oposição entre os fundamentos esgrimidos (venda urgente do imóvel e por um preço naturalmente abaixo do justo valor só acontecer por força da necessidade imposta pelo Banco Réu da exigência do pagamento imediato de €40.000,00) e a decisão tomada de não imputar ao Réu qualquer responsabilidade por tal perda…quando antes lhe imputou um nexo de causalidade entre a situação que originou o dano e a sua conduta voluntária, ilícita, culposa e lesiva concorrente a tal evento. DD. Ou, no limite, ocorre obscuridade ou ambiguidade quanto à decisão de absolvição do Réu atinente a este pedido, que a torna ininteligível – EE. Pois não se compreende nem se assimila como o Tribunal associa a conduta do Banco Réu à objetiva necessidade de alienação do imóvel no contexto de venda urgente (com inevitável perda de valor sobre o preço de mercado ou justa transação), de que tem pleno conhecimento, bem sabendo que tal venda era a condição para os Autores obterem a liquidez que lhes exigiu previamente para pagarem, no imediato, o montante de €40.000,00, e igualmente se advoga que a venda não tinha ocorrido se não fosse esta necessidade de realizar este (específico) pagamento – cf. factualidade assente, FF. Mas depois se conclui (sem prova alguma, reitera-se), ao arrepio e em sentido avesso daquelas premissas, que afinal o valor da venda urgente também se destinou ao pagamento de outros créditos (necessariamente urgentes), mas quais? Existe assim uma obscuridade ou ambiguidade que torna a decisão ininteligível, tanto mais que irresponsabiliza (totalmente) o Banco Réu por um dano que antes afirma (nos fundamentos da decisão) aquele ter provocado. GG. Pelo que, ao não se ter decidido a responsabilização do Banco Réu (ao menos parcialmente) no pagamento da indemnização devida por aquele dano gerado na esfera jurídica dos Autores, que reconhecidamente este criou, ocorre nulidade de sentença, que aqui se argui para todos os devidos efeitos legais. HH. Certo é que ocorre também erro de julgamento quanto à decisão sobre a matéria de facto, uma vez que os Autores lograram provar nos autos que apenas a dívida titulada pelo Réu estava em situação de incumprimento/descontrolo, estando todas as outras saldadas ou em situação de cumprimento/regularização, e apenas a falta de consolidação deste crédito mantinha ativo o processo n.º XXX/10.6TBPDL. II. O Tribunal não deu como provado que apenas o crédito titulado pelo Réu estava numa situação de incumprimento, daí que fosse tão necessário, imprescindível e pertinente para os Autores consolidarem/reestruturarem este crédito, o que bem tentaram através das negociações que o Banco Réu culposa e exclusivamente frustrou (nesta parte assim tendo entendido a douta sentença). JJ. Ora, o juízo do Tribunal merece censura quanto à não inclusão desta factualidade como assente, atenta a sua relevância, quer para a descoberta da verdade material, quer para a sorte do litígio, tendo sido produzida abundante prova nesse sentido. KK. Por seu turno, os Autores dispõem de prova documental bastante que demonstra que desde 2012 que o crédito detido pelo BES/Novo Banco se encontrava em situação de regularização/cumprimento, estando a ser cumprido o plano prestacional acordado, sucedendo que a execução que corre termos sob o processo n.º XXX/10.6TBPDL só continuou a tramitar por força da não consolidação/reestruturação unicamente da dívida titulada pelo Banif, a quem sucedeu legalmente o aqui Banco Réu. LL. Tendo a sentença, de forma surpreendente, decidido que a liquidez gerada pela venda urgente do imóvel poderá também ter sido destinada a pagar outros créditos similares (urgentes) – embora sem qualquer prova fáctica nesse sentido, torna-se necessário fazer a contraprova de tal suposição ou suspeita especulativa do Tribunal – apenas conhecida com a prolação da sentença, MM. Pelo que, nos termos do autorizado pelo n.º 1, parte final, do artigo 651.º do CPC respeitosamente se requer a V. Exas. a admissão da junção aos autos da seguinte documentação, dado que se reputa de fundamental para escrutinar a verdade material, contradizendo o juízo especulativo do tribunal a quo: - Requerimento submetido em 03.12.2018 no processo n.º XXX/10.6TBPDL, donde se comprova que desde 2012 que o crédito exequendo (Exequente: Banco Espírito Santo/Novo Banco) se mostra consolidado/reestruturado, estando a ser pago em prestações), bem como liquidados todos os outros créditos, e que apenas o crédito titulado pelo Banco Réu (Credor Reclamante) permanece em situação de incumprimento. - Declarações emitidas pelo Novo Banco, datadas de 15.11.2018 que atestam a situação de regularização dos créditos bancários dos Autores e seus filhos. NN. Sobre a decisão a proferir quanto à questão de facto impugnada, constitui modesto entendimentos dos Recorrentes que, em face da prova testemunhal/declarações de parte reproduzidas, e bem assim, da documentação aqui junta, devia o Tribunal a quo ter dado como provado que: - a liquidez financeira gerada pela venda urgente do imóvel se destinou exclusivamente/sobretudo a ser alocada ao pagamento imediato exigido pelo Réu do valor dos €40.000,00 acordados, e - e que os Autores não dispunham de quaisquer outras dívidas cujo crédito tivesse que ser urgentemente liquidado, até porque no âmbito do processo n.º XXX/10.6TBPDL o restante passivo bancário se encontrava em situação de regularizado/cumprimento. OO. E com tal aditamento à factualidade assente ganha total merecimento o presente recurso, dado que o Banco Réu foi efetivamente o responsável pelos danos ocasionados com a venda urgente do imóvel, sendo que sempre teve perfeito e contemporâneo conhecimento da alienação em curso, conformando-se com tal forma dos Autores granjearem a liquidez de que necessitavam para cumprir, perante si, com a exigência prévia que lhes impôs, de liquidar imediatamente (ultimato) o valor acordado de €40.000,00, como condição essencial e inultrapassável para aceitar a reestruturação/consolidação da dívida. PP. Pelo que, ao frustrar esse plano negocial avançado e trilhado entre as partes, desbaratando culposamente todo o esforço e sacrifício desenvolvido pelos Autores, que se viram forçados (mercê de tais negociações em que naturalmente confiaram na lealdade e honestidade da parte contrária – para mais, um reputado Banco) a alienar património imobiliário valioso para satisfazer a demanda do Réu, este é legalmente responsável por tal dano na esfera jurídica da contraparte – designadamente quanto à diferença entre o preço de venda praticado, naquele contexto de «ultimato» e o preço de venda normal ou justo – preço que sempre seria o praticado não tivessem ocorrido as negociações entre as partes e as exigências formuladas pelo Réu. QQ. Trata-se assim de um dano diretamente decorrente do regime de responsabilidade pré-contratual (artigo 227.º do CC), o qual postula que: “(…)”. RR. E sobre o inexpressivo e tímido entendimento do Tribunal quanto à valorização/métrica feita dos danos morais sofridos pelos Autores, se estes se congratulam porque foram atendidos dado que qualificados de graves e merecedores da tutela jurídica (o que nem sempre sucede), SS. Por outro lado, não podem deixar de notar a pouca relevância e peso que lhes foi concretamente atribuído – o valor de €5.000,00 muito honestamente não satisfaz todo o desgosto, sofrimento, angústia, revolta, tristeza, e até problemas de saúde sentidos em decorrência dos comportamentos do Réu. TT. Com efeito, não apenas os Réu se viram (ingloriamente) privados de um dos seus ativos imobiliários, que tanto estimavam, valioso e com apego sentimental e afetivo, por um preço muito abaixo do seu justo preço de transação, o que por si só gera tremenda frustração, como se viram atropelados por uma abruta rutura de negociações do Réu, contra todas as expetativas e princípios de ética e lisura contratual, negociações que tanto ansiavam para finalmente reestruturar o único passivo bancário que não estava consolidado, e que punha em causa o restante património a poder ser vendido em praça pública, como se viram mergulhados num turbilhão de novas guerras negociais com um cessionário que os obrigou a um desgaste imenso e sacrifício financeiro adicional para liquidação daquele crédito, por um valor superior ao já acordado com o Réu, como todo esse calvário foi de molde a agravar sobremaneira, a condição de saúda da Autora “BB”, com constantes intervenções médicas e clínicas (cf. prova junta nos autos), ataques de pânico, tristeza e mágoa profundas. UU. Note-se que a própria confiança no universo bancário ficou obviamente ferida de morte, pois como se pode pedir aos Autores para novamente depositarem crédito e credulidade na palavra e atuação dos bancos, quando estes inopinadamente abandonam o que antes acordaram com os seus clientes, e fazem tabula rasa de tudo quanto antes se combinou! VV. Neste conspecto a sentença deu como provado que: “42. Os AA ficaram tristes com o facto de a venda de um imóvel que estimavam não ter servido o propósito a que se destinava (arts. 81º e 83º da p.i). 48. Os Autores tiveram várias deslocações e reuniões para que o problema fosse resolvido, o que lhes causou transtorno e desespero, e noites sem dormir (arts. 90º e 92º da p.i)”. WW. Ora, os danos morais cujo ressarcimento os Autores peticionaram, e que resultaram provados nestes autos, não se resumiram ou cingiram às deslocações e reuniões para resolver o problema (e à maçada/aborrecimento que tais eventos originam), ou à tristeza pela venda de um imóvel que apreciavam e que foi alienado ao «desbarato». XX. Mais do que isso, e com sacrifício de saúde da própria Autora esposa (“BB”), os danos morais reconduzem-nos também, além do agravamento daquele quadro clínico pessoal, para todo o sofrimento, angústia, revolta, sentimento de injustiça, impunidade e de impotência perante um Banco (que é entidade poderosa) poder fazer um rompimento injustificado e inopinado de negociações, a seu bel prazer, frustrando totalmente um desejo legítimo de finalmente ter podido alcançar a almejada reestruturação/consolidação da dívida, e com isso igualmente «estancar» o processo n.º XXX/10.6TBPDL que continuava, por força disso, a manter-se ativo, causando turbulência no espírito e fomentando permanente intranquilidade e tensão (subtraindo-lhe a paz) aos Autores e família, atento o risco de ser vendido em praça pública, a preços ridículos, o seu património imobiliário. YY. Em concreto são várias as passagens dos depoimentos e declarações de parte que evidenciaram, à saciedade, mas com rigor e honestidade intelectual, o sofrimento, a tristeza, a angústia, a revolta, a impotência, e a ansiedade vividas – bem como os danos infligidos na condição de saúde da Autora “BB”. ZZ. (Decisão sobre a matéria de facto neste segmento que devia ter sido proferida). Destarte, em face da prova produzida nos autos, devia o Tribunal a quo ter considerado factualidade assente, além daquela que acima se reproduziu – pontos 42 e 48, também a seguinte: - em especial a Autora “BB” começou a padecer de problemas de saúde, a precisar de medicação, tendo sido vítima de ataques de pânico, de desmaios com frequência, a ser assistida em sucessivos episódios de intervenção médica e hospitalar, eventos que foram originados pelo impasse/incerteza na resolução do problema com o Réu e pela sua quebra abruta das negociações em curso e também com a consequente «perda» do imóvel por um valor injusto. AAA. E note-se que a jurisprudência vem sendo cada vez mais assertiva na função e missão teleológica punitiva no ressarcimento dos danos morais, sobretudo nas hipóteses em que é acentuado o grau de culpa do lesante (é o caso), forte a sua condição financeira (é por demais evidente que é o caso) devendo aquela ser verdadeiramente dissuasora do ilícito e da conduta impune e prevaricadora, não lhe sendo indiferente um leitmotiv pedagogicamente moralista e com apreciável substrato ético. BBB. O pagamento da indemnização pelos danos morais tem assim intrínseco e inato um estatuto de reparação de um sentimento (nobre) ofendido, de uma ética e de uma moralidade quebradas, com descaramento e desfaçatez, como foi o caso presente, CCC. Pelo que importa reconhecer como justo e adequado o valor peticionado, com recurso à equidade, de €50.000,00, pois das condutas do Réu resultou destruída e minada a confiança dos Autores no sistema bancário, abalada seriamente a crença na palavra dada e no comprometimento de instituições que se pretendem ser (dever ser) reputadas e acima de todas as suspeitas, dilacerada a saúde da Autora “BB”, amargurados e angustiados os sentimentos de propriedade pela perda de ativos imobiliários de forma inglória e ao desbarato, etc. DDD. Nesta conformidade, o valor arbitrado de €5.000,00 peca absolutamente por defeito, mostrando-se timorato ou inexpressivo (quase miserabilista) em face de toda a extensão de danos originada, a forte censura da atuação culposa do lesante e bem assim, tendo por referência a fortíssima capacidade financeira deste – sempre tal valor é justamente merecedor de uma revisão, o que se impõe e aqui se impetra. EEE. Ao decidir como o fez, a sentença violou, inter alia, o disposto nos artigos 227.º, 496.º, 562 e 563.º, todos do CC, e artigo 615.º, n.º 1, alíneas
  7. b)e
  8. c)do CPC; razão pela qual não se pode manter na ordem jurídica, devendo nessa medida ser revogada, e substituída por outra decisão que condene o Réu no pagamento de uma indemnização, a título de danos morais, no valor de €50.000,00, e uma indemnização (esta a título de danos patrimoniais) no valor de €62.000,00, ou noutro que em incidente de liquidação de sentença se venha concretamente a determinar/quantificar, em virtude dos danos gerados (e causalmente provocados pelo Réu) com a venda urgente do seu imóvel com a inerente perda de valor que essa transmissão fatalmente acarretou nesses moldes. Com a sua alegação de recurso, os Apelantes apresentaram os (mesmos) documentos cuja junção já tinham requerido no requerimento de 16-06-2023. Terminaram os Apelantes, requerendo que seja admitida a junção dos documentos e que seja declarada a nulidade de sentença, atentos os fundamentos invocados, prosseguindo-se com a apreciação do seu mérito, revogando-a, com a alteração da decisão sobre a matéria de facto, substituindo-se por outra que julgue inteiramente procedentes os pedidos formulados e respeitantes aos danos morais sofridos e aos danos patrimoniais gerados pela perda de valor decorrente da venda urgente do imóvel, imputável causalmente à conduta ilícita e culposa do Réu. Foi apresentada alegação de resposta pela Ré, em que pugnou pela improcedência do recurso, bem como interposto recurso subordinado, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: A) Como se depreende do acórdão recorrido, o mesmo entendeu que se verificou in casu responsabilidade pré-contratual do BST, tendo, por via disso, condenado o Banco a pagar aos AA. uma indemnização de €20.000,00. B) No entender do BST é, salvo o devido respeito, patente que tal decisão (da qual pelo presente se recorre) assentou numa errada apreciação da prova. C) Assim, como se procurará demonstrar, julga-se que a prova produzida foi inequívoca no sentido de que não se verificou responsabilidade pré-contratual imputável ao BST. D) Assim, entende-se que a consideração como provada da matéria constante dos pontos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 30, 32, 33, 41 e 42 dos Factos Provados (que foi essencial para o Tribunal a quo concluir pela existência da responsabilidade pré-contratual) resultou de uma errada apreciação probatória. E) Com efeito, face aos elementos de prova trazidos aos autos (e aos que o não foram) a referida matéria não podia ser considerada provada. F) Entende o BST que, da prova produzida e carreada para os autos, resultou que o Banco nunca se comprometeu com os AA. quanto a um qualquer acordo definitivo. G) Assim, e muito antes pelo contrário, o que ficou provado foi que as funcionárias do balcão de Ponta Delgada que falaram com os AA. não tinham poderes de decisão, circunstância que foi transmitida aos AA., H) E que, o BST sempre informou os AA. que a hipótese de acordo que foi falada dependeria sempre da aceitação dos órgãos competentes do Banco, em Lisboa. I) E ainda que, a apresentação aos órgãos de decisão do BST da hipótese de reestruturação da dívida, falada em meados de 2017 no balcão de Ponta Delgada, implicava a entrega prévia pelos AA. de €40.000,00. J) Nota-se, aliás, que, bem revelador do cariz absolutamente embrionário e destituído de compromisso dos contatos em causa, não existe qualquer documento que corporize os termos do acordo pretendido pelos AA. K) Sendo que, reitera-se, se julga que resultou provado nos autos (maxime pelos depoimentos das testemunhas “EE”, “FF” e “GG”, todas com conhecimento directo dos factos) que o BST nunca comunicou aos AA. qualquer tipo de aceitação da proposta de reestruturação que foi falada no balcão de Ponta Delgada. L) Pelo contrário, ficou provado que foi sempre dito pelo BST aos AA. que se tratavam de meras negociações preliminares, e que, em qualquer caso, tudo estaria sempre dependente da decisão final dos serviços centrais de Lisboa do BST. M) Veja-se, a propósito, os depoimentos das testemunhas “EE” (de 00:04:00 a 00:07:00, de 00:09:00 a 00:10:00, 00:12:00 a 00:13:00, 00:26:00 a 00:32:00 e 00:36:00 a 00:43:00), “FF” (de 00:04:00 a 00:07:00, 00:25:00 a 00:27:00, 00:33:00 a 00:35:00, 00:37:00 a 00:38:00, 00:40:00 a 00:41:00, 00:48:00 a 00:51:00 e 00:54:00 a 00:56:00) e “GG” (de 00:03:00 a 00:06:00, 00:11:00 a 00:12:00, 00:19:00 a 00:23:00, 00:25:00 a 00:26:00, 00:33:00 a 00:34:00 e 00:44:00 a 00:46:00), supra transcritos. N) Acresce, por outro lado, o cariz absolutamente inverosímel da tentativa de explicação avançada pela A. para não ter efetuado o pagamento de €40.000,00. O) No cenário exposto, o BST acabou por entender não concretizar a hipótese de acordo falada com os AA. (que, aliás, face ao não pagamento dos €40.000,00, nem sequer chegou a ser apresentada superiormente). P) Tendo optado por ceder o crédito em causa a uma entidade terceira, o que fez em 26.06.2017. Q) Ou seja, o BST, no exercício do seu legítimo direito de liberdade contratual, entendeu não concretizar a hipótese de acordo falada com os AA. R) Os quais, recorde-se, tinham um longo passado de incumprimento dos seus deveres de pagamento para com o BST (e, anteriormente, para com o Banif), assim como para com outros Bancos (veja-se, como confessado pelos AA na p.i., o Novo Banco). S) Face aos citados depoimentos das testemunhas “EE”, “FF” e “GG”, julga-se que deve ser alterada a resposta aos pontos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 30, 32, 33, 41 e 42 dos Factos Provados, no sentido de a matéria dos mesmos constante passar a ser considerada como não provada. T) Notando-se ainda, a esse propósito, a diferença qualitativa da prova testemunhal produzida (já que, documental só existe o referido e-mail a indicar o IBAN para o pagamento dos €40.000,00). U) Com efeito, da parte do BST foram prestados depoimentos por três pessoas com conhecimento directo dos factos, e que foram inequívocas no sentido de que os AA. bem sabiam que o que foi falado era uma mera hipótese de acordo, que teria ainda que ser apresentada e decidida superiormente, e que, para que essa apresentação fosse feita, era necessário que os AA. realizassem um entrega prévia (€40.000,00) o que estes não fizeram. V) Ao invés, da parte dos AA., a sua prova relativa às negociações assentou, na prática, em quatro declarações de parte. W) Com efeito, as testemunhas dos AA., quanto ao tema das negociações, foram o seu filho, “DD”, proprietário registado de um imóvel onde os AA. alegadamente vivem (avaliado, aliás, segundo os próprios AA., em mais de 3,4 milhões de euros – vd. doc. nº 20, junto com a p.i.), filho esse que confessadamente pagou dívidas dos AA., tendo um óbvio interesse no desfecho do caso. X) Depois, prestou depoimento também a filha dos AA., proprietária registada do imóvel do Porto, que não só manifestou um evidente interesse no desfecho do caso, como um total desconhecimento direto dos contactos com o BST. Y) Sendo que, ainda prestou depoimento uma outra pessoa (“DA”) que se auto-apelidou de terceira filha dos AA., e cuja parcialidade só foi ultrapassada pelo manifesto desconhecimento direto dos factos que revelou. Z) Culminando a prova dos AA. a este propósito nas declarações de parte da própria A., que assentaram na mirabolante tese de que eram os Bancos que não queriam receber os seus créditos, pois eles, AA., apesar de estarem em incumprimento desde 2008, sempre quiseram pagar. Aqui chegados, AA) Em consequência da descrita alteração da matéria de facto provada, impõe-se concluir que a conduta do BST não merece reprovação. BB) Ou seja, pensa-se que da prova produzida resultou claro que o BST, nas negociações que manteve com os AA., procedeu com inteira boa fé. CC) Pelo que não se demonstrou a responsabilidade pré-contratual que os AA. pretendem imputar ao BST, circunstância que, por si só, implica a improcedência da ação. DD) Com efeito, o que resultou da prova produzida foi o seguinte: - Que as negociações, da parte do BST, foram exclusivamente realizadas por duas funcionárias do balcão de Ponta Delgada, sem capacidade de decisão, consoante era do conhecimento dos AA. - Que o que foi transmitido aos AA. pelas duas funcionárias do balcão de Ponta Delgada foi que se tratavam de meras negociações, de cariz necessariamente preliminar, pois a entidade com competência para decidir era outra (em Lisboa), à qual teria que ser apresentada a proposta de acordo. - Que, para esse efeito, os AA. deveria efetuar um depósito prévio de €40.000,00, o que estes não fizeram. EE) No quadro exposto, julga-se cristalino que não se verificou responsabilidade pré-contratual por parte do BST. FF) Ao entender diversamente, a sentença recorrida incorreu em ilegalidade, por violação do art.º 227º do CC, o que impõe a sua revogação. GG) Por outro lado, sem conceder, e por extrema cautela de patrocínio, ainda se aduz o seguinte quanto à indemnização de € 20.000,00 a que o BST foi condenado a pagar pela sentença recorrida. HH) Assim, a sentença recorrida começa por condenar o BST a pagar aos AA. €15.000,00 a título de “danos patrimoniais decorrentes do maior valor pago à cessionária, amortizado pelo tempo” – vd. última pág. da sentença. II) Referindo, a propósito, ainda (e apenas) a sentença que “…a despesa dos AA., caso o acordo com o Réu tivesse sido formalizado, não seria de €91.000,00, mas sim superior…” – idem. JJ) Após o que, sem mais, decide condenar o BST a pagar aos AA. €15.000,00. KK) Ora, é patente a falta de prova e de fundamento desta condenação. LL) Com efeito, o pagamento de €120.000,00 feito pelos AA. ocorreu em 31.05.2019 – vd. ponto 46 dos Factos Provados. MM) Pelo que, qualquer hipotético dano decorrente de tal pagamento não tem o cariz de dano negativo, e portanto nunca seria susceptível de ser indemnizado nesta ação. NN) Sem conceder, reitera-se que, segundo os próprios AA. reconhecem, não terão pago a totalidade dos ditos €120.000,00. OO) Com efeito, os próprios AA. alegam que o dito pagamento de €120.000,00 “foi realizado, em simultâneo, pelos AA. e pelo filho destes” – vd. art.º 60º da p.i. PP) Desta forma, cumpre reiterar que os AA. carecem de legitimidade para formular o presente pedido indemnizatório. QQ) Tal circunstância implica também, por si só, o decaimento do presente pedido indemnizatório. RR) Novamente sem conceder, cumpre ainda referir, por muito extrema cautela de patrocínio, que, como ficou demonstrado pelo depoimento da testemunha “GG”, o acordo falado entre as partes implicava um encargo total mínimo para os AA. (com capital, juros, impostos e encargos) de cerca de €118.000,00. SS) Ou seja, o montante de €120.000,00 que terá sido pago em 31.05.2019 pelos AA. era praticamente idêntico ao que foi falado entre os AA. e o BST (sendo que está provado que a cessionária pretendia que os AA. lhe pagassem um valor superior a €200.000,00 – vd. ponto 45 dos Factos Provados). TT) O que, também por isso, implica a inexistência de qualquer prejuízo para os AA. UU) Por fim, nota-se que a sentença não explicita minimamente o motivo pelo qual fixou a indemnização em causa em €15.000,00. VV) Tal circunstância implica a nulidade da sentença, nos termos do art.º 615º, nº 1, al. b), do CPC. WW) Por outro lado, a título de danos não patrimoniais, a sentença entendeu condenar o BST a pagar aos AA. €5.000,00. XX) Ora, a este propósito, não pode deixar de se referir que a pretensa prova dos danos não patrimoniais invocados pelos AA. assentou apenas nos depoimentos, totalmente parciais, da própria A., dos seus 2 filhos, e da referida pessoa que se considera sua 3ª filha. YY) Pelo que, obviamente, tais pretensos danos (ainda que reduzidos dos €50.000,00 cobiçados pelos AA. para €5.000,00) não poderiam ser considerados provados. Terminou a Ré pugnando pela procedência do recurso, alterando-se a decisão quanto à matéria de facto e revogando-se a sentença recorrida. Os Autores não apresentaram alegação de resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC). Além da questão prévia da admissibilidade da junção documental, identificamos as seguintes questões a decidir: Do recurso independente 1.ª) Se a sentença é nula nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, por não especificar os fundamentos de facto da decisão atinente ao pedido indemnizatório por danos resultantes da perda de valor ocasionada pela venda urgente do imóvel; ou caso, assim não se entenda, se a sentença é nula quanto a este segmento decisório nos termos da al.
  9. c)do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, por oposição entre os fundamentos e a decisão; ou, no limite, por obscuridade ou ambiguidade quanto à decisão de absolvição do Réu atinente a este pedido, que a torna ininteligível; 2.ª) Se devem ser aditados três novos pontos ao elenco dos factos provados; 3.ª) Se a Ré incorreu na obrigação de indemnizar os Autores em 62.000 € (ou no valor a liquidar) pelos danos resultantes da venda urgente e imediata do imóvel detido por eles, com fundamento em responsabilidade pré-contratual; 4.ª) Se o montante da indemnização por danos não patrimoniais devida pela Ré deve ser fixado em 50.000 € (ao invés do 5.000,00€ fixados na sentença); Do recurso subordinado 1.ª) Se a sentença é nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, por não explicitar o motivo pelo qual o Tribunal condenou a Ré a pagar a parcela indemnizatória fixada em 15.000,00€; 2.ª) Se deve ser modificada a decisão da matéria de facto, dando-se como não provados os factos vertidos nos pontos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 30, 32, 33, 41 e 42 do elenco dos Factos Provados; 3.ª) Se a Ré não está obrigada a indemnizar os Autores por não estarem verificados os requisitos da responsabilidade pré-contratual, pois não atuou de má fé nas negociações, nem da sua atuação advieram danos para eles. Questão prévia da admissibilidade da junção documental Os Autores-Apelantes vieram requerer a junção dos seguintes documentos (os mesmos cuja junção já havia sido indeferida por despacho proferido em audiência de julgamento): - a cópia de um requerimento (supostamente) apresentado por eles, em 03-12-2018, no processo executivo n.º XXX/10.6TBPDL - que dizem ser “Requerimento submetido em 03.12.2018 no processo n.º XXX/10.6TBPDL, donde se comprova que desde 2012 que o crédito exequendo (Exequente: Banco Espírito Santo/Novo Banco) se mostra consolidado/reestruturado, estando a ser pago em prestações), bem como liquidados todos os outros créditos, e que apenas o crédito titulado pelo Banco Réu (Credor Reclamante) permanece em situação de incumprimento”; - e duas declarações do Novo Banco dos Açores datadas de 15-11-2018 das quais consta que os Autores e os seus filhos “CC” e “DD” estão em situação de cumprimento quanto a três empréstimos - que os Autores dizem ser “Declarações emitidas pelo Novo Banco, datadas de 15.11.2018 que atestam a situação de regularização dos créditos bancários dos Autores e seus filhos”. Alegam os Apelantes, em ordem a justificar a oportunidade da requerida junção, que a reputam fundamental para escrutínio da verdade material, contradizendo o juízo especulativo do Tribunal a quo, ao decidir, nas palavras dos Autores, que “a liquidez gerada pela venda urgente do imóvel poderá também ter sido destinada a pagar outros créditos similares (urgentes) – embora sem qualquer prova fáctica nesse sentido”. Pretendem, pois, os Autores fazer “a contraprova de tal suposição ou suspeita especulativa do Tribunal”. Apreciando. Sobre a junção documental na fase de recurso importa ter presente o disposto nos artigos 423.º a 451.º do CPC e também o n.º 1 do art.º 651.º do CPC, nos termos do qual as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do mesmo Código ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. O art.º 425.º do CPC preceitua que, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento. Em anotação a este artigo, explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 243, “Constituem exemplos de impossibilidade de apresentação o de o documento se encontrar em poder da parte ou de terceiro, que, apesar de lhe ser feita a notificação nos termos do art.º 429 ou 432, só posteriormente o disponibiliza, de a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente ser emitida ou de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento. Acresce o caso em que o documento, com que se visa provar um facto já ocorrido e alegado, só posteriormente se tenha formado (contendo, por exemplo, uma declaração confessória extrajudicial desse facto); mas não o documento que, embora posteriormente formado, prove um facto não alegado e, ele próprio, de ocorrência posterior (…). A ocorrência posterior que torna necessário o documento pode ser a própria sentença, que haja decidido com base em facto novo oficiosamente cognoscível (art.º 412) ou em solução de questão de direito nova (art.º 5-3), com desrespeito do princípio do contraditório”. No caso, é manifesto que a junção dos documentos podia ter sido requerida em momento anterior, aliás, até foi efetivamente requerida antes mesmo do encerramento da audiência de julgamento (com o requerimento de 16-06-2023), existindo despacho, com força de caso julgado formal (pois os Autores não interpuseram recurso do mesmo) que assim o entendeu. O cerne da questão reside, pois, em saber se, como defendem os Apelantes, a junção documental, antes indeferida, afinal se tornou necessária em virtude da sentença. A única referência que na sentença consta passível de consubstanciar a referida “suspeita especulativa” encontra-se na fundamentação de direito, quando se afirma, a propósito da indemnização peticionada a título de danos patrimoniais, o seguinte: “Por outro lado, ficou por demonstrar por que razão o dinheiro obtido com a venda do imóvel sito no Porto, cujo preço ascendeu a €184.000,00, mesmo descontando a comissão paga à imobiliária e o pagamento do que ainda estaria em falta no crédito hipotecário (que remontava a 1998), não foi logo aplicado na liquidação daquela dívida, e se acaso o foi noutra (por exemplo, para pagamento do credor que havia movido a acção executiva) então teve utilidade e serviu um propósito similar”. Concluindo-se, por isso, que apenas “devem ser atendidos os danos patrimoniais decorrentes do maior valor pago à cessionária, amortizado pelo tempo (o pagamento ocorreu dois anos depois), sem esquecer que a despesa dos AA, caso o acordo com o Réu tivesse sido formalizado, não seria de €91.000,00 mas sim superior (ou seja, no cálculo deste dano não pode pura e simplesmente subtrair-se €91.0000 aos €120.0000 pagos à cessionária”, chegando-se, com tais premissas, ao valor de 15.000,00 € a título de indemnização pelos danos patrimoniais. Considerou o Tribunal que não havia que indemnizar pelo valor diferencial da venda, ante o valor da dívida da responsabilidade dos Autores (cujo valor reclamado em 2011 ascendia cerca de 135.000,00€, tendo apenas sido pago por conta da dívida entre 2013 e 2014 o montante total de 6.000,00€) e que, se o acordo previsto tivesse sido formalizado, não deixavam os Autores de ter vendido, por sua opção, o imóvel no Porto abaixo do valor de mercado, despendendo mais do que os 91.000,00€ e, dado que as prestações relativas à quantia de 51.000,00€ contemplariam certamente juros remuneratórios, como sempre sucede nos contratos de restruturação de dívida com Bancos, a que acresceriam as próprias despesas da escritura com hipoteca a cargo dos devedores. Portanto, não foi considerado na sentença nenhum facto novo oficiosamente cognoscível, nem sequer equacionada nenhuma solução para uma nova questão de direito. Na verdade, o que foi afirmado na sentença é, vendo bem as coisas, não resultar dos factos que foram alegados e provados que os Autores tivessem direito a uma das parcelas indemnizatórias peticionadas - no montante 62.000,00€ -, correspondente à diferença entre o valor real ou de mercado do imóvel do Porto e o valor pelo qual foi vendido em 2017. De modo algum se poderá, pois, considerar que a junção documental se tornou necessária em virtude da sentença, pois os Autores bem sabiam que seria discutida a existência de um dano a esse título e a ressarcibilidade daquela verba, ante o conjunto dos factos alegados e que poderiam quedar provados, entre os quais avultava precisamente o atinente à pendência de ação executiva intentada por outro Banco, estando até bem evidenciado pela sua anterior conduta processual (com o requerimento de 16-06-2023), ao pugnarem pela junção dos documentos, que estavam perfeitamente cientes de que a questão iria ser apreciada e que poderia vir a ser ponderada a falta de demonstração de inexistência de outras dívidas. Pelo exposto, é de rejeitar a junção documental ora efetuada em sede de recurso pelos Autores-Apelantes, condenando-os no pagamento de multa, que se afigura adequado fixar em uma UC, nos termos dos artigos 443.º, n.º 1, do CPC e 27.º, n.º 1, do RCP. Da nulidade da sentença (1.ª questão de ambos os recursos) Defendem os Autores-Apelantes que a sentença é nula nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, por não especificar os fundamentos de facto da decisão que desatendeu o pedido indemnizatório por danos resultantes da perda de valor ocasionada pela venda urgente do imóvel; ou caso, assim não se entenda, que a sentença é nula quanto a este segmento decisório nos termos da al.
  10. c)do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, por oposição entre os fundamentos e a decisão; ou, no limite, por obscuridade ou ambiguidade quanto à decisão de absolvição do Réu atinente a este pedido, que a torna ininteligível. Por sua vez, a Ré, no seu recurso subordinado, defende que a sentença é nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, por não explicitar o motivo pelo qual o Tribunal condenou a Ré a pagar a parcela indemnizatória fixada em 15.000,00 €. Apreciando. Nos termos das alíneas
  11. b)e
  12. c)do art.º 615.º, n.º 1, do CPC, a sentença é nula quando:
  13. b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
  14. c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. De referir que o disposto na alínea
  15. b)mais não é do que uma decorrência e manifestação do dever de fundamentar a decisão consagrado na lei processual civil e na lei fundamental, designadamente no art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, ambos do CPC, estatuindo este último que o juiz, na fundamentação da sentença, declara, além do mais, quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados. Tem sido tradicionalmente entendido que a nulidade da sentença apenas deve ser declarada quando se verifica uma absoluta falta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito que justificam a decisão, não bastando que a fundamentação ou motivação seja deficiente, insuficiente ou até errada - casos que, em regra, se resolvem nos recursos com a invocação de erro de julgamento. Apenas uma fundamentação de facto ou de direito insuficiente ao ponto de não possibilitar às partes uma compreensão cabal e análise crítica das razões (de facto e de direito) da decisão judicial pode ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade dessa decisão. Neste sentido, veja-se, a título exemplificativo: o acórdão do STJ de 03-03-2021, no proc. n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt: “II. Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.”; e o acórdão do STJ de 02-03-2011, proferido no proc. n.º 161/05.2TBPRD.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, conforme se alcança do ponto 1. do respetivo sumário: “À falta de fundamentação de facto e de direito deve ser equiparada a fundamentação que exponha as razões, de facto e de direito, para a decisão de modo incompleto, tornando deste modo a decisão incompreensível e não cumprindo o dever constitucional/legal de justificação”. Na fundamentação de direito constante da sentença recorrida (que está dividida em duas partes), avultam as considerações de que acima (a propósito da questão prévia) demos conta, numa parte intitulada “B) Da indemnização a atribuir aos AA”, em que se começa por referir a discussão na jurisprudência e na doutrina a respeito do âmbito da obrigação de indemnizar na responsabilidade pré-contratual, ou melhor, a de saber “quais são os danos indemnizáveis nesta situação”. Outras considerações constam da sentença, na parte intitulada “A) Responsabilidade pré-contratual – pressupostos”, em que, a terminar, é afirmado que: “O Banco Réu tomou inclusive conhecimento de que os AA estavam a promover a venda de um imóvel para proceder ao pagamento da quantia de €40.000,00. Ou seja, estamos perante negociações avançadas que criaram nos AA a legítima expectativa de consumação do acordo de reestruturação da sua dívida, a ponto de os levar a tomar a decisão de vender apressadamente e abaixo do valor de mercado um imóvel que estimavam e do qual retiravam proveitos. No processo negocial os AA tiveram uma actuação irrepreensível, remetendo diversa documentação ao Réu para que este pudesse acelerar a marcação da nova escritura com vista à reestruturação daquele crédito e constituição de hipoteca. Após a venda do imóvel, o Banco Réu chegou a indicar uma conta onde os AA deveriam depositar a quantia de €40.000,00. O Banco gerou nos AA uma situação de confiança digna de tutela e que já não podia defraudar injustificadamente. (…) Ora, como vimos, os AA confiaram legitimamente na conclusão do contrato, a sua ruptura mostra-se injustificada no contexto, frustrando expectativas fundamentadas da contraparte na realização do negócio. Foi porque confiaram na contraparte e na seriedade das negociações que os AA venderam um imóvel abaixo do valor de mercado, venda que pelo menos no imediato não serviu o seu propósito, e o valor que mais tarde pagaram à cessionária, depois de muita negociação, foi efectivamente sensivelmente superior ao que pagariam ao Réu, para além dos transtornos, frustração e tristeza que compreensivelmente sofreram. Ou seja, tiveram prejuízos decorrentes da confiança de que as negociações chegariam a bom porto. Estão assim reunidos os pressupostos de verificação de responsabilidade pré-contratual do Banco Réu com a inerente obrigação de indemnizar.” Analisando toda a fundamentação da sentença, constatamos que na mesma se considerou a venda do apartamento do Porto como um elemento indicador de que os Autores tinham confiado que as negociações iniciadas com a Ré culminariam na realização do acordo de reestruturação da sua dívida. No entanto, considerou-se que a circunstância de a venda ter sido efetuada abaixo do valor de mercado não justificava que aqueles fossem indemnizados pelo valor diferencial, afirmando-se inclusivamente a este respeito que “pretendem colocar-se numa situação mais vantajosa do que aquela que resultaria do cumprimento do acordo de reestruturação delineado com o Banco Réu, esquecendo que na sua base havia um dívida da sua responsabilidade (cujo valor reclamado em 2011 ascendia cerca de €135.000,00 tendo apenas sido pago por conta da dívida entre 2013 e 2014o montante total de €6.000,00) e que se o acordo previsto tivesse sido formalizado continuavam a ter vendido, por sua opção, o imóvel no Porto abaixo do valor de mercado, e teriam despendido mais do que os €91.000,00”. Portanto, é inevitável concluir que a sentença se encontra fundamentada a este respeito, não sendo nula por falta de especificação dos fundamentos que a justificam. Quanto às demais causas de nulidade invocadas pelos Apelantes, previstas no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, importa ter presente que uma tal nulidade apenas se verifica quando se constate que os fundamentos de facto e/ou de direito da sentença não podiam logicamente conduzir à decisão que veio a ser tomada no segmento decisório da sentença ou quando neste se verifica uma obscuridade ou ambiguidade que torna essa mesma decisão ininteligível. A “decisão” a que se refere este preceito legal não é, obviamente, a decisão da matéria de facto, sendo a lei muita clara a este respeito, ao prever que, quando a decisão da matéria de facto seja deficiente, obscura ou contraditória sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando se mostre indispensável a sua ampliação quanto a determinados factos ou quando não esteja tal decisão devidamente fundamentada sobre factos essenciais para o julgamento da causa, não é caso para arguição da nulidade da sentença, antes para a impugnação da decisão da matéria de facto e sua modificação, que até pode ser oficiosamente determinada em certas situações, nos termos previstos nos artigos 640.º e 662.º do CPC. Portanto, não se trata no preceito legal em apreço da decisão em sentido amplo, abrangendo a fundamentação de facto e/ou de direito, mas da decisão em sentido estrito, isto é, repete-se, do segmento decisório da sentença. Nesta linha de pensamento, a título de exemplo, destacamos os acórdãos do STJ (disponíveis em www.dgsi.pt): - de 03-03-2021, proferido no proc. n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, acima referido, conforme resulta da seguinte passagem do respetivo sumário: “I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. (…) III. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. IV. Verifica-se tal nulidade quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto, que a existirem, configuram eventualmente erro de julgamento.” - de 09-03-2022, no proc. n.º 4345/12.9TCLRS-A.L1.S1, conforme se retira da seguinte passagem do respetivo sumário: “I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no art.º 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. II - A nulidade da sentença/acórdão prevista no 1º. segmento do al.
  16. c)do nº. 1 do citado art.º 615º - fundamentos em oposição com a decisão - ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão, existindo, pois, uma contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e conclusão/decisão final.” Que a “decisão” visada no art.º 615.º, n.º 1, al.
  17. c)corresponde à parte decisória da sentença, ensinam também, entre outros autores, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, págs. 734-737, explicando que: “(…) a ininteligibilidade da parte decisória da sentença, contemplada na alínea c), quando subsista após a rejeição da arguição de nulidade, pelo juiz ou pelo tribunal de recurso, ou após a falta desta arguição (ver os arts. 615-4 e 617-1), merece a qualificação de nulidade. Com efeito, embora a ininteligibilidade, decorrente de ambiguidade ou obscuridade, tenha o tratamento da anulabilidade, carecendo de arguição da parte, a falta desta ou a sua rejeição tem o efeito de tornar definitivamente inaproveitável a sentença, por falta de decisão compreensível (…) No regime atual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória da sentença, só releva quando gera a ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1 CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar. Sendo assim, se o vício não for corrigido, a sentença não poderá aproveitar-se, sendo nula, nos termos gerais dos arts. 280-1 CC e 295 CC. (…) Os casos das alíneas
  18. b)a
  19. e)do n.º 1 (excetuada a ininteligibilidade da parte decisória da sentença: ver o n.º 2 desta anotação) constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade. Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas
  20. b)(falta de fundamentação),
  21. c)(oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas
  22. d)(omissão ou excesso de pronúncia) e
  23. e)(pronúncia ultra petitum). Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art.º 607-3). (…) Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determina consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se.” Atentando na sentença recorrida, que julgou a ação parcialmente procedente, constata-se que da mesma consta a decisão da matéria de facto, incluindo o elenco(
  24. s)dos factos provados e não provados e a respetiva motivação, bem como a fundamentação de direito, em que se apreciou a pretensão dos Autores quanto as três diferentes parcelas indemnizatórias, incluindo, precisamente, a atinente a danos pelo valor diferencial de venda do aludido apartamento, vindo o Tribunal de 1.ª instância a concluir que apenas se justificava indemnizar, por um lado, os danos atinentes ao montante acrescido que os Autores acabaram por pagar à credora cessionária (mas considerando adequado fixar tal verba em 15.000€ ao invés dos 29.000€ peticionados) e, por outro lado, os danos não patrimoniais (fixando a respetiva verba indemnizatória em 5.000€). Assim, e tendo em atenção o sentido que a expressão “decisão” tem no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, é por demais evidente que não se verifica nenhuma das causas de nulidade aí previstas, pois os fundamentos de facto e de direito da sentença não estão em oposição com a decisão de procedência parcial da ação, nem a parte decisória da sentença é ininteligível, antes pelo contrário, nada tendo de ambíguo ou obscuro. As objeções dos Apelantes traduzem-se verdadeiramente na invocação de erro de julgamento, a apreciar adiante, mas não configuram causas de nulidade da sentença. Finalmente, quanto à nulidade invocada pela Ré no recurso subordinado, ao abrigo do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, por não estar, segundo diz, explicitado o motivo pelo qual foi condenada a pagar a parcela indemnizatória de 15.000,00€, remetemos, por economia, para as considerações suprarreferidas, sendo inevitável concluir que não assiste razão à Ré. Efetivamente, na sentença, ainda que de forma sucinta, consta a fundamentação dessa decisão condenatória, mormente quando se afirma (resta saber se bem) que “devem ser atendidos os danos patrimoniais decorrentes do maior valor pago à cessionária, amortizado pelo tempo (o pagamento ocorreu dois anos depois), sem esquecer que a despesa dos AA, caso o acordo com o Réu tivesse sido formalizado, não seria de €91.000,00 mas sim superior (ou seja, no cálculo deste dano não pode pura e simplesmente subtrair-se €91.0000 aos €120.0000 pagos à cessionária”. Aliás, à semelhança do que fazem os Autores, também a Ré, na sua alegação de recurso, evidencia ter compreendido os fundamentos de facto e de direito em que se estriba a decisão condenatória, manifestando a sua discordância, ao invocar erros de julgamento (de facto e de direito). Pelo exposto, improcedem as conclusões de ambas as alegações de recurso atinentes à arguição de nulidades da sentença. Dos Factos Na sentença foram considerados provados os seguintes factos (acrescentámos para melhor compreensão e por estarem plenamente provados os factos que constam entre parenteses retos; assinalámos com asterisco os pontos impugnados, onde, por economia, desde já inserimos, igualmente entre parenteses retos, as alterações feitas por via da procedência parcial da impugnação da decisão da matéria de facto): 1. Por contrato celebrado no dia 12 de Agosto de 2008, entre os Autores e a entidade bancária “Banco Banif e Comercial dos Açores, S.A.” (que resultou da alteração da denominação “Banco Comercial dos Açores”), com o NIPC ..., foi celebrado um contrato de mútuo com Hipoteca e Mandato, no qual esta concedeu aos Autores, a título de empréstimo, a quantia global de 100.000,00€ (cem mil euros) (destinado a reestruturação de responsabilidades financeiras, nos termos do documento complementar anexo), junto à p.i. como doc. 1 e que se dá por reproduzido (art.º 1º da p.i.). 2. No respetivo contrato ficou convencionado que a quantia mutuada, acrescida dos juros remuneratórios, seria liquidada pelos Autores no prazo de dez anos, mediante prestações mensais, constantes de capital e juros, que seriam pagas por débito na conta de Depósitos à ordem, titulada pelos Autores à data da celebração deste contrato (prevendo-se na cláusula sexta do documento complementar anexo, além do mais, que “no caso de incumprimento do pagamento dos juros remuneratórios o Banco procederá à capitalização dos juros vencidos, desde que não correspondam a um período inferior a três meses, ou por menor período, caso venham a existir disposições legais que o permitam” e que “Os juros devidos pela mora incidirão sobre o capital vencido, podendo neles ser incluídos os juros remuneratórios em dívida capitalizados, correspondentes ao período mínimo de um ano, ou por menor período se vier a ser autorizado por disposição legal”; na cláusula sétima, além do mais, que “quaisquer garantias que assegurem o capital, juros contabilizados ou não, e demais encargos e despesas devidas se mantém, em caso de eventual extinção deste empréstimo decorrente da sua substituição por um novo empréstimo”; na cláusula décima primeira que “O não cumprimento do qualquer das obrigações assumidas neste contrato ou a ele inerentes e/ou relativas à garantia prestada, nomeadamente o atraso no pagamento dos juros ou amortizações, bem como a apreensão judicial por qualquer forma do bem hipotecado, e ainda nos casos previstos no Art.º 780º do Código Civil ou se o bem hipotecado for objeto de apreensão judicial ou qualquer outra forma de oneração, implica o imediato vencimento de tudo o que for devido, seja principal ou acessório, com a consequente exigibilidade de todas as obrigações ou responsabilidades, ainda que não vencidas”; e na cláusula décima segunda que “O Banco fica desde já autorizado a proceder à compensação, total ou parcial, das quantias em dívida emergentes deste contrato, com valores existentes em quaisquer contas de que os mutuários sejam titulares”) (art.º 2º da p.i.). 3. Para garantia do capital mutuado e respetivos juros remuneratórios e moratórios, os Autores constituíram, a favor da entidade supra mencionada, hipoteca sobre a fração autónoma designada pela letra “A”, consistente numa moradia com cave, rés-do-chão, primeiro andar e sótão, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no Caminho (…) n.º (…), freguesia de (…), concelho de Ponta Delgada, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…) e inscrita na respetiva matriz com o artigo (…) (hipoteca registada mediante ap. 19 de 2008/08/18, sendo o montante máximo assegurado de 148.883€) (art.º 3º da p.i). 4. Com a assinatura do respetivo contrato mútuo com hipoteca, os Autores confessaram-se devedores da quantia ali mencionada à entidade identificada em 1., assumindo o cumprimento de todas as cláusulas que integram todo o contrato (art.º 4º da p.i). 5. A entidade com a qual os Autores contrataram este mútuo, foi alvo de um projeto de fusão, por incorporação, pela entidade que lhe veio a suceder – BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A., com o NIPC … – tendo sido transmitidos a esta todos os direitos, obrigações e património global da sociedade incorporada, com efeitos a partir do dia 31-12-2008 – data em que foi registada a fusão (art.º 5º da p.i). 6. Os Autores deixaram de pagar as prestações que se iam vencendo a partir do dia 12-01-2009 (art.º 7º da p.i). 7. O que originou uma quantia em dívida no valor de 97.380,35 € a título de capital e de 33.342,07€ a título de juros remuneratórios e imposto de selo devido, reportados à data de 25 de julho de 2011, mês em que o BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A. foi notificado para reclamar créditos no âmbito de uma ação executiva intentada por outro credor (o então Banco Espírito Santo dos Açores, S.A. - cf. embora não numerado, doc. 3 junto com a PI) – Proc. n.º XXX/10.6TBPDL – e na qual havia sido averbada uma penhora sobre o imóvel dado em garantia no contrato de mútuo referido (arts. 8º e 9º da p.i). 8. Em 08-09-2011 o “BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A.” reclamou ali créditos, no valor de 135.089,62€, no qual se incluíam capital (97.380,35€), juros (33.342,07€) e todas as despesas suportadas (sendo 4.367,20€ de importo de selo), através da reclamação junta em cópia como doc. n.º 3 à p.i. (art.º 10º da p.
  25. i)(apesar de não numerado, cf. doc., que na PI vem referenciado com doc. 3, junto com o requerimento de 16-09-2020). 9. Nos meses de junho de 2013 a junho de 2014, os Autores procederam mensalmente ao depósito no Banco Banif da quantia de 500,00 €, com vista a liquidar a dívida junto deste Banco (art.º 11º da p.i). 10. O objetivo dos Autores era regularizar o crédito detido pelo BANIF para que pudessem, em simultâneo, regularizar o crédito exigido na ação n.º XXX/10.6TBPDL (art.º 12º da p.i). 11. Em 20-12-2015, pelas 23h30, e por força da deliberação extraordinária no Conselho de Administração do Banco de Portugal, foi aplicada ao BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A. uma medida de resolução mediante a qual, parte dos direitos e obrigações correspondentes aos seus ativos, passou a ser transferida para o Réu – Banco Santander Totta, S.A. (art.º 14º da p.i). 12. Ficou determinado alienar ao Réu os direitos e obrigações que constituíssem ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, do “BANIF”, constantes do anexo 3 à deliberação referida (art.º 15º da p.i). 13. O Réu sucedeu nos direitos e obrigações transferidas do “BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A.”, cujo alienação e execução das respetivas medidas teve efeitos imediatos, e o Réu passou a ser imediatamente credor dos Autores nos montantes referentes ao contrato de mútuo com hipoteca referido no ponto 1. (arts. 16º e 17º da p.i). 14. Em 2017 os Autores encetaram negociações com o Réu, através de funcionárias do balcão de Ponta Delgada, por forma a regularizarem e extinguirem imediatamente todos os créditos (arts. 19º e 21º da p.i). *15. Fruto das negociações encetadas entre o Banco Réu, através das funcionárias do balcão de Ponta Delgada, e os Autores, estes acordaram verbalmente em fixar a dívida no valor de 91.000,00€ com um pagamento imediato de 40.000,00€ (arts. 23º e 24º da p.i). (15. No decurso das negociações encetadas entre o Banco Réu, através das funcionárias do balcão de Ponta Delgada, e os Autores, estes últimos mostraram disponibilidade para, conforme sugerido por aquelas, fazerem, a curto prazo, um depósito de 40.000,00€ numa conta a abrir para o efeito nesse Banco, quantia que, caso fosse aprovada pelo Banco a proposta de reestruturação que estava a ser gizada, serviria para pagamento de parte da dívida.) *16. O remanescente seria liquidado em prestações, cujos montantes e datas de pagamento viriam a ser fixados por escritura a celebrar com o Réu (art.º 26º da p.i). (16. O remanescente da dívida seria liquidado em prestações, com montantes e datas de pagamento a definir no decurso das negociações para reestruturação da dívida, de modo a constarem da proposta referida em 15.) *17. Foi acordado com as funcionárias do balcão de Ponta Delgada que o remanescente do valor em dívida, a ser pago em prestações mensais, iria ser garantido com uma nova hipoteca sobre o imóvel, fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente a uma moradia com cave, rés-do-chão, primeiro andar e sótão, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no Caminho (…), n.º (…), freguesia de (…), concelho de Ponta Delgada, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…) ((…) da freguesia de (…)) e inscrita na respetiva matriz com o artigo (…) (art.º 30º da p.i). (facto eliminado) *18. Para efeitos de obterem liquidez que lhes permitisse efetuar o depósito da quantia de 40.000,00€ e com isso reduzir e pagar parcialmente a quantia em dívida, os Autores promoveram a venda urgente de um imóvel sito no Porto, assim como o lugar de garagem e arrecadação, registados em nome da sua filha “CC” (art.º 27º da p.i). (18. Para efeitos de obterem liquidez que lhes permitisse, como pretendiam, a aprovação de uma reestruturação da dívida, com a redução e o pagamento parcial da quantia em dívida, os Autores promoveram a venda urgente de um imóvel sito no Porto, assim como o lugar de garagem e arrecadação, registados em nome da sua filha “CC”.) *19. O Banco Réu, através das funcionárias do balcão de Ponta Delgada, sabia que os Autores estavam a promover a venda de um imóvel no Porto para conseguir pagar a quantia de 40.000,00€ (arts. 113º e 114º da p.i). (facto eliminado) *20. A urgência no depósito da quantia de 40.000,00€ foi a única razão pela qual os Autores diligenciaram pela venda das frações sitas no Porto, registadas em nome da sua filha, abdicando de explorar o mercado e vender por um preço superior face ao que era praticado naquele ano (art.º 35º da p.i). (facto eliminado) *21. Se não fossem as negociações encetadas com o Réu, os Autores não teriam promovido a venda do imóvel sito no Porto (art.º 73º da p.i). (facto eliminado) 22. O imóvel sito no Porto foi adquirido para que a filha dos Autores nele habitasse quando ingressou na faculdade no Porto, com recurso a financiamento bancário cujas prestações eram pagas pelos Autores (arts. 89º e 90º do articulado de resposta). 23. Quando a filha mais velha terminou a licenciatura, o apartamento foi utilizado pelo filho mais novo com a mesma finalidade (art.º 90º do articulado de resposta). 24. Eram os Autores que suportavam as despesas de IMI, condomínio e demais despesas inerentes ao imóvel (art.º 97º do articulado de resposta). 25. Sempre que os Autores, ou algum dos seus filhos, se deslocavam de Ponta Delgada à cidade do Porto - o que acontecia frequentemente - era neste apartamento que ficavam evitando despesas de alojamento e acréscimos com despesas de alimentação (art.º 82º da p.i). 26. O imóvel estava em ótimo estado de conservação, rodeado de comércios, serviços, perto de jardins, com vista desafogada (arts. 75º e 76º da p.i). 27. No dia 31 de maio de 2017, os Autores, na qualidade de procuradores da sua filha (em nome da qual estava registada a aquisição), venderam o prédio urbano, de 124 m2, correspondente às frações designadas pelas letras “E” (habitação), “BC” (vaga de garagem) e “CG” (arrecadação), sito na Rua (…), n.º (…) da união de freguesias de (…), concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana com o artigo n.º (…) (quanto às duas primeiras frações e do prédio descrito na CRP do Porto sob o n.º (…) da freguesia de (…) e inscrito na matriz predial urbana com o art.º (…) quanto à fração (…)), pela quantia total de 184.000,00€ (170.000€ a fração (…), 10.000€ a fração (…) e 4.000€ a fração (…)), tendo pago uma comissão à imobiliária e a dívida ao credor hipotecário em montante não concretamente apurado (incidindo hipotecas sobre as frações (…) e (…) registadas pela ap. 45 de 2000/08/17 (fração (…)) e ap. 31 de 1998/07/17 (fração (…)) e sobre a fração (…) registada pela ap. 31 de 1998/07/17 – cf. doc. 27 junto com a PI e requerimento de 18-09-2020 - escritura de compra e venda junta com a PI, cadernetas prediais e certidão do registo predial), permanecendo com a diferença (art.º 28º da p.i – resposta explicativa). 28. Na altura o mercado imobiliário na cidade do Porto estava em grande ascensão (art.º 29º da p.i). 29. À data da venda do imóvel no Porto, o preço por m2, naquele ano e zona – Rua (…), freguesia de (…) – ascendia a um valor de referência de superior àquele por que foi vendido, em montante não concretamente apurado (art.º 68º da p.i em parte). *30. Enquanto duravam as negociações, os Autores remeteram diversa documentação ao Réu para que esta pudesse acelerar a marcação da nova escritura com vista à reestruturação daquele crédito e constituição de hipoteca, nomeadamente a avaliação referente ao imóvel levada a cabo pelos Autores, que deu entrada no Réu em 19 de junho de 2017 bem como as suas declarações de rendimentos, entre outros (art.º 31º da p.i). (30. Enquanto duravam as negociações, os Autores remeteram diversa documentação ao Réu com vista a negociar a reestruturação daquele crédito, nomeadamente a avaliação referente ao imóvel levada a cabo pelos Autores, que deu entrada no Réu em 19 de junho de 2017, bem como as suas declarações de rendimentos, entre outros.) 31. No dia 16 de junho de 2017, a funcionária “FF” remeteu à Autora o email junto à p.i. como doc. 22 e que se dá por reproduzido, a fls. 69 verso, no qual indicou o n.º de conta para a Autora efetuar o depósito da quantia de 40.000,00€ (Constando designadamente desse email o seguinte “Bom dia Sr.”BB”, o seu nº de conta para poder depositar os 40.000 EUR é”, seguindo-se a indicação do n.º de conta e uma imagem de consulta do sistema do Banco efetuada nessa mesma data por “FF”, onde constam o n.º de conta, o nome de “BB”, o NIB e o IBAN). (arts. 31ºe 32º da p.i). *32. Os Autores aguardaram pela indicação da Ré na marcação da escritura e assinatura do acordo (art.º 34º da p.i). (facto eliminado) *33. No dia 19 de junho de 2017 os Autores dirigiram-se ao balcão para efetuar o depósito de 40.000,00€ e foram informados por um funcionário que os recebeu, com quem não tinha entabulado negociações, que “continuariam em contencioso”, ao que a Autora tentou falar com a funcionária “FF” que não se encontrava na agência, optando por não realizar qualquer depósito até esclarecimento da situação (art.º 37º da p.i em parte – resposta explicativa). (33. No dia 19 de junho de 2017 os Autores dirigiram-se ao balcão do Banco Réu, na Calheta, Ponta Delgada, agência onde não encontrava a testemunha “FF”; nessa data, os Autores optaram por não realizar o depósito da quantia de 40.000€ referida no ponto 15.) 34. Os Autores não chegaram a efetuar o pagamento dos ditos 40.000,00€ (art.º 45º da contestação). 35. No dia 26 de junho de 2017 o Réu vendeu à Sandalgreen, Assets, S.A. uma carteira de créditos onde se incluía o crédito detido sobre os Autores, conforme contrato junto à p.i. como doc. 23 e que se dá por reproduzido (art.º 42º da p.i). 36. No dia 24 de agosto de 2017, os Autores receberam por parte da entidade “Whitestar” um email contendo uma carta em anexo, datada de 17-07-2017, que dava conhecimento da respetiva cessão de créditos com efeitos a partir do dia 26 de junho, conforme email junto à p.i. como doc. 23 e que se dá por reproduzido (arts. 42º da p.i). 37. Os Autores não tomaram anteriormente conhecimento da cessão nem de que se encontravam em curso negociações com vista à cessão de créditos do Réu que duravam há meses, informação que o Réu não prestou, como não deu qualquer justificação para o sucedido (arts. 39º, 44º, e 45º da p.i – resposta explicativa). 38. As cessões de créditos em incumprimento efetuadas pelas instituições bancárias são realizadas em bloco (isto é, abrangem uma enorme multiplicidade de créditos) e não individualmente (art.º 100º da contestação). 39. O crédito sobre os Autores fazia parte do conjunto de créditos que seria cedido pelo Banco Réu na operação em causa (art.º 101º da contestação). 40. Incrédulos com a situação decorrente da cessão de créditos, após a receção da informação dada pela cessionária, os Autores deslocaram-se por diversas vezes à agência do Réu, sita na cidade de Ponta Delgada, onde foram encetadas as negociações, no sentido de pedir uma explicação sobre o sucedido (art.º 53º da p.i). *41. As funcionárias furtaram-se a mais encontros, e depois de esforços nesse sentido, as respostas que obtiveram das pessoas com as quais tinham vindo a tratar de todas as negociações – funcionárias do Réu – é que estas também desconheciam toda a situação, tendo ficado, de igual forma, surpreendidas com tal facto, e uma delas mostrou-se até envergonhada (art.º 54º da p.i). (facto eliminado) *42. Os Autores ficaram tristes com o facto de a venda de um imóvel que estimavam não ter servido o propósito a que se destinava (arts. 81º e 83º da p.i). (Os Autores estimavam o imóvel referido no ponto 27.) 43. No dia 29 de dezembro de 2017, através do incidente de habilitação de cessionário que esta sociedade apresentou no proc. n.º XXX/10.6TBPDL, os Autores tomaram conhecimento do teor do contrato de cessão de créditos celebrado entre a Ré e a Sandalgreen, Assets, S.A., contendo como anexo I a listagem dos créditos que haviam sido cedidos e por que montantes (art.º 48º da p.i). 44. Neste contrato consta que o crédito detido pelo Réu (relativo aos Autores) foi cedido à entidade “Santalgreen Assets, S. A.” pelo valor de 11.663,00 € (onze mil, seiscentos e sessenta e três euros) (art.º 50º da p.i). 45. A cessionária não considerou as negociações que haviam sido encetadas anteriormente entre os Autores e o Réu, exigindo daqueles o montante total que consideraram ser devido àquela data, e onde foram imputados todos os juros de mora vencidos até então, cujo valor final ultrapassava a quantia de 200.000,00€ (art.º 58º da p.i). 46. Após várias negociações e porque os Autores pretendiam evitar a venda coerciva do imóvel penhorado no âmbito do proc. XXX/10.6TBPDL, e sobre o qual incidia a garantia real a favor da nova cessionária, foi paga pelos Autores a quantia de 120.000,00€ (cento e vinte mil euros) à entidade “HEFESTO, STC, S.A.” que, entretanto, havia sucedido num outro contrato de cessão de créditos, e emitiu o respetivo recibo e declaração de quitação em 30 de maio de 2019 (art.º 59º da p.i). 47. Para efeitos de regularizar a dívida com a cessionária, os Autores recorreram e pediram a intervenção de diversos advogados para que estes encetassem e concluíssem as negociações havidas com aquela entidade cessionária que pretendia valores mais altos do que aqueles que os Autores haviam tomado como certos junto da Ré (art.º 87º da p.i). 48. Os Autores tiveram várias deslocações e reuniões para que o problema fosse resolvido, o que lhes causou transtorno e desespero, e noites sem dormir (arts. 90º e 92º da p.i). Na sentença foram considerados não provados os seguintes factos: 1. A matéria alegada pelos Autores nos arts. 11º (na parte em que em meados do ano 2013, os Autores intercederam junto do “BANIF” no sentido de ser resolvido aquele crédito e foi reestruturada a dívida até então existente), 37º (na parte em que a deslocação para efetuar o depósito de 40.000,00€ tivesse ocorrido no mês de agosto e que foi aquando desta deslocação que os Autores tomaram conhecimento da cessão de créditos), 60º (que o pagamento foi realizado, em simultâneo, “pelos Autores, e pelo filho destes”, no dia 31 de maio de 2019 - data em que conseguiram também proceder ao pagamento e resolução do processo judicial n.º XXX/10.6TBPDL junto do outro credor), 68º (na parte em que o preço por m2 ascendesse a 2.030,00€ (dois mil e trinta euros), e 69º (que o valor à data da p.i. por m2 seja de 3.340,00€), da p.i.; 2. A matéria alegada pelo Réu nos arts. 44º (que o acordo falado entre as partes implicasse um encargo total mínimo para os Autores (com capital, juros, impostos e encargos) de cerca de 118.000,00€), 88º (que o Réu desconhecesse que os Autores estavam a vender o imóvel do Porto para efetuarem o pagamento de 40.000,00€), e 98º (que o Réu tivesse transmitido aos Autores a decisão de ceder o crédito a entidade terceira) da contestação. Da modificação da decisão da matéria de facto (2.ª questão de ambos os recursos - por razões lógicas, serão apreciadas primeiramente as questões suscitadas no recurso subordinado) Pontos 15, 16, 17 e 30 Lembramos que na sentença foi dado como provado que: 15. Fruto das negociações encetadas entre o Banco Réu, através das funcionárias do balcão de Ponta Delgada, e os Autores, estes acordaram verbalmente em fixar a dívida no valor de 91.000,00€ com um pagamento imediato de 40.000,00€. 16. O remanescente seria liquidado em prestações, cujos montantes e datas de pagamento viriam a ser fixados por escritura a celebrar com o Réu. 17. Foi acordado com as funcionárias do balcão de Ponta Delgada que o remanescente do valor em dívida, a ser pago em prestações mensais, iria ser garantido com uma nova hipoteca sobre o imóvel, fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente a uma moradia com cave, rés-do- chão, primeiro andar e sótão, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no Caminho (…), n.º (…), freguesia de (…), concelho de Ponta Delgada, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…) e inscrita na respetiva matriz com o artigo (…). 30. Enquanto duravam as negociações, os Autores remeteram diversa documentação ao Réu para que esta pudesse acelerar a marcação da nova escritura com vista à reestruturação daquele crédito e constituição de hipoteca, nomeadamente a avaliação referente ao imóvel levada a cabo pelos Autores, que deu entrada no Réu em 19 de junho de 2017 bem como as suas declarações de rendimentos, entre outros. O Tribunal a quo motivou a decisão da matéria de facto a este respeito referindo que: «A convicção do tribunal acerca dos factos provados e não provados baseou se na ponderação de todo o acervo probatório produzido nos autos, à luz das regras de experiência comum, analisado de forma conjugada e crítica nos termos que passamos a expor. (…) Os pontos 15 a 17 e 30 (quanto ao acordo verbal alcançado entre os AA e as funcionárias do Réu no balcão de Ponta Delgada para reestruturação da dívida e envio de documentação para efeitos da celebração da escritura com hipoteca sobre uma casa dos AA) são fruto da conjugação das declarações prestadas por “DD”, filho dos AA, que referiu foi a várias reuniões no âmbito das negociações em 2017 e “chegou-se a um valor” que era de €91.000,00, havia um requisito que era efectuar “uma entrega inicial de €40.000,00”, sendo o restante, €51.000,00, pago em prestações, tendo entregue documentação para a realização da escritura (IRS e documentação relativa aos imóveis a dar em garantia), e pela Autora que deu conta das negociações e valores acordados, e do envio de documentação, designadamente as plantas da casa que serviria de garantia, em conjugação com os documentos juntos à p.i. como docs. 20 e 21, a saber: email remetido por “DD” para a funcionária “FF” em 19/06/2017 contendo a caderneta predial de um prédio “fracção A” sito em Ponta Delgada em seu nome (doc. 20); e uma “avaliação de propriedade”, com carimbo de entrada no Banco Réu em 19/06/2017, referente à mencionada “fracção A” e a outra “fracção B” afecta a comércio, atribuindo-se um valor total à propriedade superior a 3 milhões de euros (doc. 21). As testemunhas “EE” e “FF”, funcionárias do Réu no balcão de Ponta Delgada com quem os AA negociaram a restruturação da dívida, confirmaram a existência de várias negociações e o alcançar de “uma negociação final”. A testemunha “EE” declarou que este acordo passava pela entrega de um valor “que se fosse aprovado superiormente, resolvia-se” ainda que não tivessem referido o valor em que se fixaria a dívida por dele não se recordar, recordando-se que o valor a entregar era de €40.000,00. Explicou que este pagamento seria “uma prova de boa fé” ficariam numa conta criada para o efeito e não seriam utilizados “até haver aprovação superior”, sem se recordar do que “taxativamente disse aos AA”, confirmou que estava em causa uma consolidação com hipoteca e por isso pediram dados do imóvel. “FF” prestou declarações idênticas e disse nomeadamente que “falou-se em €40.000,00, era o valor que o cliente tinha de pagar para retirar o processo de contencioso” “era uma salvaguardar para defender a posição do balcão” “para avançar com o pedido de aprovação”, como também confirmou ter tido acesso à documentação do imóvel a dar em hipoteca.» A Ré defende que tais factos devem ser considerados não provados, invocando, em síntese, os depoimentos das testemunhas “EE”, “FF” e “GG” e a falta de credibilidade do depoimento da testemunha “DD” e das declarações prestadas pela Autora. Apreciando. Desde já adiantamos, que, ante o conjunto da prova produzida, analisada conjugada e criticamente, à luz de regras de experiência e juízos de normalidade, não ficámos convictos de que os factos se tenham passado exatamente da forma descrita na sentença recorrida. Assim, quanto aos factos atinentes à existência de um concreto acordo verbal de reestruturação da dívida, os únicos meios de prova foram as declarações prestadas pela Autora e o depoimento do seu filho “DD”, testemunha esta que, na prática, revelou ter tanto interesse na causa como os Autores, ante a confusão de patrimónios de que o próprio (e também a sua irmã “CC”), deu conta – em particular, considerando a participação daquele nas empresas da família, a sua presença nas reuniões com o Banco, enquanto proprietário da fração hipotecada e com disponibilidade para dar em garantia outra fração de que era proprietário, e pela circunstância de ser ele quem efetuou alguns dos depósitos a que se refere o ponto 9 do elenco dos factos provados, entre 2013 e 2014, para amortização parcial da dívida (cf. documentos 4, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 15 juntos com a PI). Temos, pois, que tanto a Autora como o seu filho deram conta de uma determinada versão dos factos – que, como melhor se explicitará adiante, até se nos afigura algo inverosímil quanto a vários aspetos – prestando declarações e um depoimento, cuja parcialidade e subjetividade foi bem evidente, sem que estejam suficientemente corroborados por outros meios de prova, mormente testemunhal e documental. Foram, ao invés, quanto a factos da maior relevância, contrariados pelos documentos juntos aos autos e pelos depoimentos das testemunhas “EE”, “FF” e “GG”, prestados de forma que se nos afigurou segura e sincera, não obstante serem funcionárias da Ré, deixando-nos com sérias dúvidas quanto à veracidade das afirmações que em contrário foram feitas pela Autora e pelo seu filho. De salientar a incipiente prova documental, parecendo-nos que, tratando-se da concretização de um acordo (ainda que verbal) de reestruturação de dívida, o normal seria que existissem alguns documentos elucidativos da forma como havia sido obtido, os quais, contrariamente ao que entendeu o Tribunal recorrido, não existem, pelo menos com a relevância e o sentido que lhes foi atribuído. Em face de uma situação de incumprimento de dívida que já remontava a 2009 (que, segundo a Autora reconheceu e também resulta do contrato de mútuo celebrado com o BANIF, já tinha “migrado” do BCA (Banco Comercial dos Açores) e havia sido reestruturada), tendo o Banco reclamado o pagamento dessa dívida em 2011, cujo montante então ascendia a 135.089,62€ (97.380,35€ de capital e 33.342,07€), não podemos deixar de considerar algo inusitado que os Autores (desacompanhados de advogado) tivessem, em meras conversas com duas funcionárias da agência de Ponta Delgada, logrado obter o acordo destas no sentido de uma redução do valor da dívida para 91.000 €, tudo isto sem um único email ou outro suporte documental do qual resulte um esboço do dito acordo ou o “caminho” para o alcançar. Além disso, os próprios termos do (suposto) acordo verbal se nos afiguram algo inusitados, parecendo-nos inverosímil que elementos tão importantes como os montantes e as datas de pagamento das prestações mensais para liquidação do valor remanescente (supostamente de 51.000€) não fossem considerados na negociação, mas viessem a ser, pura e simplesmente, fixados por escritura a celebrar, sem que os Autores tivessem uma palavra a dizer a esse respeito; não se concebe que os Autores estivessem dispostos a celebrar a escritura, sabendo apenas que se obrigavam a pagar 51.000€ em prestações, desconhecendo se seriam duas, 12 ou mais prestações, além dos respetivos montantes. A par da inexistente ou, pelo menos, insuficiente prova documental que corrobore as declarações dos Autores e o depoimento do seu filho (adiante analisaremos os documentos que aqueles apresentaram e foram considerados pelo Tribunal recorrido), constatámos que, contrariamente ao que se afirma na sentença, as testemunhas “EE” e “FF” não confirmaram o alcançar de uma “negociação final” de acordo. Muito pelo contrário, disseram repetidamente, de forma segura, que as negociações não chegaram a ser concluídas e que, enquanto ainda decorriam, aconteceu a cessão do crédito (sem que elas disso tivessem prévio conhecimento), não tendo os Autores dado seguimento às mesmas, pois acabaram por não proceder ao depósito de 40.000€. Dos depoimentos prestados por estas duas testemunhas resultou, em traços gerais, terem sido os Autores quem se lhes dirigiu no sentido de tentarem obter uma reestruturação da dívida e que, nas reuniões mantidas, procuraram em conjunto gizar uma proposta de reestruturação da dívida que fosse idónea para ser submetida a aprovação superior (aprovação essa que, segundo referiu a testemunha “EE”, não era da competência delas, mas de outras duas pessoas, uma das quais o Diretor da Direção de Recuperações). Explicaram as testemunhas que, dado o montante em dívida e a circunstância de o incumprimento ter vários anos, lhes pareceu que seria apropriado que a proposta a submeter incluísse a entrega de uma quantia significativa (os tais 40.000€), dizendo a testemunha “EE” que a ideia passava por manter o contrato que existia e, caso viesse a ser aprovada a reestruturação, os 40.000€ seriam para pagamento de parte da dívida, pelo menos dos juros vencidos. Ambas as testemunhas foram categóricas explicando que o email em que é indicada uma conta para realização do depósito dessa quantia (cf. ponto 31 do elenco dos factos provados) se inseriu nessa estratégia e que não se tratava (ainda) de realizar um pagamento. Ora, isto faz-nos todo o sentido, já que, para efetuarem o pagamento parcial da dívida, os Autores não precisavam da indicação de uma nova conta bancária para o depósito, bastando-lhes proceder como antes tinham feito, entre junho de 2013 e junho de 2014 – cf. ponto 9 do elenco dos factos provados. Face aos depoimentos prestados por aquelas duas funcionárias do Banco e também pela testemunha “GG”, mais se nos afigura que as mesmas procuravam corresponder à solicitação dos Autores, no sentido de submeterem a aprovação superior uma proposta de reestruturação da dívida que fosse considerada consistente, servindo o depósito como um indicador sério de que os Autores tinham vontade e capacidade de cumprirem com a reestruturação da dívida em vista. De salientar que na própria sentença se alude ao que foi dito por tais testemunhas, aparentemente sem que tenha sido colocada em causa a sua credibilidade, referindo que, segundo a testemunha “EE”, o depósito dos 40.000€ seria «“uma prova de boa fé” ficariam numa conta criada para o efeito e não seriam utilizados “até haver aprovação superior”, sem se recordar do que “taxativamente disse aos AA”, confirmou que estava em causa uma consolidação com hipoteca e por isso pediram dados do imóvel». E ainda que «”FF” prestou declarações idênticas e disse nomeadamente que “falou-se em €40.000,00, era o valor que o cliente tinha de pagar para retirar o processo de contencioso” “era uma salvaguardar para defender a posição do balcão” “para avançar com o pedido de aprovação”». Não nos parece, pois, demonstrado que a possibilidade de os Autores entregarem a quantia de 40.000€ tenha sido combinada como tratando-se de um pagamento imediato, para amortização parcial de uma determinada quantia, no quadro de um acordo já alcançado. Ademais, importa ter presente que esta negociação aconteceu numa altura em que o Banco Santander dispunha de uma garantia hipotecária sobre a fração autónoma (…) A, mas sobre a qual incidia também uma hipoteca registada em data anterior, mediante ap. 21 de 2008/04/02, a favor do Banco Espírito Santo dos Açores, S.A. para garantia do capital de 150.000€ (e do montante máximo assegurado de 212.250€), fração essa cuja aquisição, por doação, estava inscrita a favor do filho destes, “DD” (já não sendo os Autores os seus proprietários), mediante ap. 2572 de 2009/02/17, e sobre a qual incidia uma penhora registada, mediante ap. 86 de 2011/05/17, a favor do BES dos Açores, S.A. (entretanto Novo Banco), no âmbito do proc. n.º 705/10.8TBPDL, em que era exequente esta última instituição bancária, sendo a quantia exequenda de 153.884,83€ (cf. certidão junta com a reclamação de créditos cuja cópia os Autores juntaram com a PI e caderneta predial junta com a PI). A testemunha “EE”, ao recordar a data das reuniões, referiu maio/junho de 2017, acrescentando que estava marcada a venda judicial para muito breve, que seria no mês seguinte. Tudo isto sugere que os Autores, quando se dirigiram ao Banco, tomando a iniciativa de negociar a reestruturação da dívida, estavam à procura de uma solução para a situação de incumprimento em que se encontravam, apreensivos ante a possibilidade de venda judicial da fração penhorada (que era a casa de morada de família – conforme declarações da própria Autora), sendo certo que o fizeram sem estarem acompanhados ou representados por advogado, o que, até pela complexidade da negociação em causa (por estar pendente ação executiva com dois credores hipotecários, em que o Novo Banco, seria pago com prioridade pelo produto da venda), não era aconselhável, pois podiam não compreender bem o que estava a ser discutido e todas as suas implicações. Veja-se que, como disse a Autora, lograram depois, com a intervenção dos seus advogados “suspender as vendas todas” e concluir com sucesso a negociação feita com a cessionária (cf. pontos 46 e 47 do elenco dos factos provados). Atentando na prova documental, destacamos, no que concerne ao valor da dívida a reestruturar e ao momento em que as negociações decorreram, o documento junto com a Petição Inicial (embora não esteja numerado, será o doc. 18) datado de 06-06-2017, que a testemunha “EE” explicou tratar-se (conforme, aliás, do mesmo consta expressamente) do print de uma “Consulta a Dívida em Contencioso”, efetuada por si – aliás, o nome da testemunha figura no documento, imediatamente antes da data (“2017-06-06”), do mesmo constando também “Dep. Recuperações”. Ante a explicação dada por esta testemunha, não podemos deixar de admitir como provável que essa consulta tenha sido feita aquando do contacto inicial por parte dos Autores, em ordem a verificar qual o montante da dívida que estes pretendiam reestruturar, até porque se a negociação já estivesse a decorrer não haveria necessidade disso. Seja como for, trata-se de um documento que, contrariamente ao que o Tribunal a quo, na esteira das declarações prestadas pela Autora, parece ter entendido, não serve para comprovar a existência de um acordo de redução da dívida para o montante de 91.000€, antes evidencia bem, até pelas notas manuscritas, a génese da confusão em que os Autores (mas não as funcionárias da Ré) incorreram quanto ao valor da reestruturação que estava a ser negociada (cf. alegações de facto do art.º 23.º da sua Petição Inicial que vieram a ser dadas como provadas). Com efeito, nesse documento consta, na coluna relativa a “Valores iniciais (Entrada contencioso)” (portanto, não à data de 06-06-2017, mas aquando da entrada em contencioso) o valor em dívida de capital de 101.236,25€ (ora, sendo o montante do mútuo de 100.000€, é claro que neste valor já se considerou a capitalização de juros); mais consta, numa outra coluna relativa a “Valores cobrados”, o total de 9.626,72 €, dos quais 5.981,55 € de capital, 3.504,96 € de “Juros (Vencidos+Mora)”, bem como 140,21 € de imposto de selo; além disso e, ao lado das referidas colunas, consta uma nota manuscrita (que parece ser, pela semelhança da letra, da autoria da mesma pessoa que, na parte superior do documento anotou o seguinte “PS: Documento fornecido p/ Santander totta”), com o seguinte teor: “Deduzo q. seja o valor capital – 101.236,25€ juros - 9.626,72€ Valor - 91.610.00 € q. tenha chegado aos 91.000,00€” Não quedou demonstrada a autoria destas notas, mas percebe-se, pelos depoimentos das testemunhas “EE” e “FF” que não foram estas funcionárias que as fizeram. Tratando-se de documento que foi entregue aos Autores e que estes analisaram e interpretaram, à luz da informação transmitida por aquelas funcionárias do Banco, o que nos parece ter sucedido é que os Autores assumiram (erradamente, desde já o adiantamos) que ao valor de capital indicado (101.236,25€) - percecionado como sendo o valor da sua dívida -, haveria que deduzir os tais valores cobrados (9.626,72€) e que, assim, chegariam a um valor de 91.000€ - tanto assim que a Autora até disse que, pelas suas contas, o Banco lhes perdoava 600 e tal euros. Porém, os Autores não podiam ter retirado essa conclusão nem do que lhes foi dito (considerando os depoimentos prestados por tais testemunhas), nem sequer da análise do referido documento. Basta ver que, se o valor cobrado de capital (5.981,55€) se referisse a um pagamento posterior à entrada em contencioso (e não refere), seria esse - e só esse - o valor a abater ao capital em dívida de capital de 101.236,25€, não se obtendo assim o valor de 91.000€. Na verdade, o montante de “Valores cobrados” diz respeito aos valores que foram sendo pagos até à entrada em contencioso, reportando-se ao cumprimento do contrato, nada tendo a ver com o dos pagamentos que foram posteriormente efetuados, cujo valor é na ordem dos 6.000€, conforme referido, aliás, no ponto 9 do elenco dos factos provados e também resulta do mesmo documento, estando indicado no quadro relativo ao “Valor Entregas” o montante de 6.114,36€. Parece, pois, que os Autores, munidos do dito documento que lhes foi entregue e da liquidez que tinham obtido cerca de uma semana antes com a venda do apartamento, assumiram - mal - que o valor total da quantia em dívida ficaria em apenas 91.000€, não tendo percebido o que lhes estava a ser dito pelas testemunhas “EE” e “FF”. Ora, correto teria sido considerar o valor de capital em dívida aquando da entrada em contencioso, como, aliás, consta do aludido documento (n.º 18), mas sem olvidar o montante da dívida que havia sido reclamada na execução pendente, ou seja, o facto de, à data da reclamação de créditos, em setembro de 2011, além do capital em dívida já estarem vencidos juros de mora no valor de 33.342,07€, sendo óbvio que somente o valor total das ulteriores entregas avulsas (na ordem dos 6.000€) é que haveria de ser deduzido ao montante total em dívida (de capital e juros), numa imputação que não resulta do documento em análise (aliás, o normal e expetável era a imputação nos juros). Nesta linha de pensamento, mostra-se bem mais plausível o que foi dito pela testemunha “GG”, Gestora na Área de Recuperação (cujo local de trabalho era em Lisboa), a qual, de forma segura, quando lhe foi perguntado se sabia da operação de restruturação/renegociação e se teve então conhecimento dos montantes que foram falados, das condições que foram acordadas, ou impostas ou estabelecidas, e em que fase estaria essa operação, referiu que “o montante em dívida, na altura, seria 118.000€”. Parece-nos, pois, que estava efetivamente a ser gizada uma proposta de acordo de reestruturação da dívida, de cujos termos constaria a redução do respetivo montante, mas não resultar do conjunto da prova produzida que essa redução fosse para o valor de 91.000€ (e se seria ou não, na ordem dos 118.000€, é algo que aqui não releva, sendo indiferente que esse facto não tenha ficado provado). Quanto ao estado das negociações, também se nos afiguram relevantes os documentos 20 e 21 juntos com a Petição Inicial, evidenciando, contrariamente ao que foi entendido pelo Tribunal recorrido, que as negociações ainda estavam a decorrer no mês de junho. Com efeito, esses documentos são todos posteriores à venda das frações do Porto e consistem designadamente num email remetido por “DD” para a funcionária “FF”, datado de 19-06-2017, com a caderneta predial de um prédio sito no Caminho (…), Ponta Delgada, e numa “avaliação de propriedade”, com carimbo de entrada no Banco Réu em 19-06-2017, referente à mencionada “fração A” e a outra fração (“B”) afeta a comércio (atribuindo-se um valor total à propriedade superior a 3 milhões de euros); de salientar que mesmo a certidão relativa às declarações de IRS dos Autores está datada de 12 de junho de 2017. O facto de ter sido efetuada a entrega destes documentos, em particular a dita avaliação, não indicia, antes pelo contrário, que já tivesse sido obtido um acordo verbal de reestruturação da dívida prestes a ser formalizado mediante escritura pública cuja marcação se aguardava. Ao invés, evidencia que estavam ainda a ser apresentados pelos Autores elementos no sentido de instruírem um pedido de reestruturação da dívida. Efetivamente, é sabido que as avaliações de imóveis solicitadas pelas instituições bancárias (que tantas vezes condicionam a concessão de crédito) são realizadas por peritos avaliadores, em ordem a habilitarem a tomada da decisão sobre a aprovação do crédito, não se bastando tais instituições com avaliações entregues pelos próprios clientes. Isto mesmo foi dito pela testemunha “EE”, quando afirmou que estava “em cima da mesa”, ou seja, que estava a ser discutida a possibilidade de uma consolidação com hipoteca, multifunções, acrescentando que a entrega da documentação do imóvel seria “para poder fazer uma avaliação à posteriori” e acrescentando que “A avaliação será, é sempre o banco que faz”. Aliás, vendo bem, é isso que consta do ponto 30 do elenco dos factos provados, tendo sido dado como provado que, enquanto duravam as negociações - o que significa que ainda não estavam concluídas -, os Autores remeteram diversa documentação ao Réu. Portanto, tudo indica que as funcionárias do Balcão ainda estavam a recolher elementos no sentido de ultimarem a proposta de reestruturação da dívida que haveria de ser remetida para aprovação superior, sendo muito provável que a documentação servisse para comprovar a situação financeira dos Autores à data, e para se saber qual valor real da fração que já estava hipotecada (até porque, repete-se, também incidia sobre a mesma uma hipoteca anterior e a fração estava penhorada na execução instaurada por credor hipotecário que seria pago com preferência ao Banco Santander pelo produto da venda), bem como o valor de uma outra fração que o filho dos Autores estaria disponível para dar como nova garantia, porventura a fração B do prédio sito no Caminho (…), n.º (…), a qual também foi objeto da avaliação apresentada a 19 de junho de 2017 – cf. doc. 21 junto com a PI. Em face desses documentos e considerando que o crédito estava garantido por hipoteca incidente sobre a fração autónoma referida no ponto 17 (sem olvidar o teor da cláusula sétima do documento complementar – cf. ponto 2 do elenco dos factos provados), afigura-se-nos pouco plausível que fosse acordada, no âmbito da reestruturação em vista, uma nova hipoteca sobre a mesma fração; quanto muito, faria sentido um reforço das garantias, com uma nova hipoteca, sobre outra fração, de preferência que não estivesse onerada com hipoteca anterior a favor do Novo Banco e penhorada. De salientar que, segundo disseram as referidas funcionárias do Banco, nenhuma delas tinha poderes (ou deu a entender junto dos Autores que os tinha) para aprovar a proposta de reestruturação da dívida, que estava - apenas e só - a ser gizada para corresponderem à solicitação feita diretamente pelos Autores. Lembramos que estes se dirigiram ao Banco sabendo que estava pendente uma ação executiva (segundo a testemunha “EE” estava marcada uma venda judicial para final de junho, tendo as últimas reuniões acontecido quando faltava cerca de 1 mês a 15 dias para tal data). Neste contexto, não podemos deixar de admitir como provável que, com a venda das frações do Porto, os Autores tenham pretendido obter liquidez de modo a evitarem que a fração penhorada fosse vendida (a terceiros), mas, como não pretendiam (nem sabemos se podiam) pagar a totalidade das dívidas, o seu objetivo era conseguirem a reestruturação da dívida em apreço, apresentando-se no balcão do Banco Santander, em Ponta Delgada, para a negociarem. Neste sentido, o depoimento da testemunha “GG” foi particularmente esclarecedor, tendo sido categórica ao afirmar que a proposta correspondia, em bom rigor, a um pedido de reestruturação por parte do cliente e não chegou a ser aprovada, nem mesmo a ser submetida a aprovação superior, pois havia sido indicado aos Autores que deveriam dar um sinal da sua capacidade para cumprirem, o que passaria pelo depósito (não se tratava de pagamento imediato) da quantia de 40.000€ e este nunca chegou a acontecer. Explicou também que a circunstância de estar iminente e depois ter acontecido a cessão de créditos não iria, à partida, neste caso, como noutros de que tinha conhecimento, inviabilizar a reestruturação da dívida, pois o Banco poderia, enquanto a cessão não acontecesse, retirar o crédito em questão da carteira (não o vendendo/cedendo) ou, se a venda já tivesse acontecido, poderia fazer, nas suas palavras, um “put back” e “retomar o crédito”. Tudo ponderado, não podemos secundar o entendimento do Tribunal recorrido (baseado na credibilidade que lhe mereceram as declarações prestadas pela Autora e o depoimento do seu filho “DD”), parecendo-nos que assiste, em parte, razão à Ré nas críticas que dirigiu à decisão recorrida. Em nosso entender, assumem maior relevância probatória os documentos acima analisados e os depoimentos prestados pelas testemunhas “EE”, “FF” e “GG”, as quais descreveram os acontecimentos de forma segura, mais co

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