Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0276703 Nº Convencional: JTRL00005960 Relator: NUNES RICARDO Descritores: FIEL DEPOSITÁRIO ABUSO DESOBEDIÊNCIA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL COISA APREENSÃO Nº do Documento: RL199205060276703 Data do Acordão: 05/06/1992 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TIII PAG227 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. Indicações Eventuais: PROF EDUARDO CORREIA TRABALHOS PREPARATÓRIOS DO CÓDIGO PENAL IN BMJ N287 PAG25. Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM. Legislação Nacional: CPP29 ART202 ART206 ART665. CONTENCIOSO ADUANEIRO ART76. DL 187/83 DE 1983/05/13 ART37 N1. DL 424/86 DE 1986/12/27 ART56 N1. DL 376-A/89 ART54 N1. CPC67 ART402 ART839 ART840 ART841 ART843 ART844 ART845 ART848 ART852 ART853 ART854. DL 377/77 ART2 N1. CPP87 ART174 ART186. CP886 ART422 ART424 ART453. CP82 ART117 N1 D ART118 N1 ART119 N1 B ART120 N1 A C N3 ART300 ART308 ART396 N1 ART397. Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/02/25 CJ TI PAG111. ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS N64 1989/03/17. Sumário: I - O acto de apreensão de 62 caixas de gambas com o peso total de 1,116 Kg, remonta a 10.08.1983, ficando logo, aí, o arguido nomeado fiel depositário pela GF (Guarda Fiscal) que nele interveio, e a dissipação por ele de 726 Kg do marisco, foi verificada no dia 21.11.1983:- é isso, efectivamente, que se exara na acusação do M P integrada, exactamente assim, no despacho de pronúncia. II - Quando se não torne possível o transporte imediato para as estâncias aduaneiras das mercadorias ou meios de transporte apreendidos, são relacionados e descritos em atenção à sua quantidade, qualidade e valor e confiados a depositário idóneo, lavrando-se do depósito o respectivo termo, assinado pelos apreensores, testemunhas (havendo-
- as)e depositário, ficando este com duplicado (cfr., artigo 76 do Dec. 31664, de 22.11.1941 (CONTENCIOSO ADUANEIRO), 37, n. 1, do DL 187/83, de 13,05, 56, n. 1, do DL 424/86, de 27.12 e 54, n. 1, do DL 376-A/89 (REGIME JURÍDICO DAS INFRAcÇÕES FISCAIS ADUANEIRAS):- conclui-se, necessariamente, que o arguido foi escolhido como "fiel depositário", aceitou o duplicado do acto em que foi investido nessa qualidade e não a enjeitou; se foi bem ou mal escolhido conforme a exigência legal é coisa a que é alheio: figurou, "de jure", na qualidade de "depositário" nomeado por entidade competente. III - Aqui, a intenção do agente foi de prejudicar não o dono da coisa, que até nem se queixou, e suspeita-se, fundadamente, da mancomunação de ambos, mas, sim, a própria finalidade da providência de arresto que, por força da conduta ilegítima e ilegal do fiel depositário, ficou, por isso mesmo, frustrada, como ele bem sabia e queria, arrimando-se a todos os pretextos para a não cumprir, e por isso, verifica-se que a conduta do arguido cai sob a alçada do preceito incriminador do artigo 397 Código Penal, que previne e reprime aí a lesão do valor jurídico-criminal traduzido na violação da providência pública de apreensão legítima. IV - Ao crime contra a autoridade de "violação de apreensão legítima", p.p. no artigo 397 CP, corresponde "prisão até 3 anos ou multa até 100 dias"; foi o arguido ouvido pelo Mm JIC, em declarações, a 3.6.1988, na qualidade de arguido; somente, em 2.8.91, foi notificado do despacho de pronúncia: - quer isto dizer que entre o momento da dissipação dos bens, que frustrou a finalidade da providência de apreensão em que, a final, se consubstancia o tipo de crime descrito no artigo 397 CP, e o da notificação da pronúncia, já decorreram 7 anos 10 meses 17 dias motivo por que, mesmo aquando do instante da notificação da pronúncia, já tinha eclodido o prazo de 7 anos e 6 meses, a que aludem as normas conjugadas dos artigos 117, n. 1, al. d), 118, n. 1, 119, n. 1, al. b), "a contrario", e 120, ns 1,
- a)e c),e 3, CP, para que se extinguisse o procedimento criminal relativo ao crime sobredito:- é que, em "matéria de prescrição do procedimento criminal deve aplicar-se o regime mais favorável ao réu, mesmo que no momento da entrada em vigor do Código Penal de 1982 estivesse suspenso o prazo da prescrição por virtude de acusação deduzida", como assim determina o Assento STJ, de 15.2.89 (cf, DR Is, de 17-3-89).