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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 230/23.7YUSTR.L1-PICRS Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO Descritores: COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS COMPORTAMENTOS PADRONIZADOS CONTRA-ORDENAÇÕES CONCURSO DIREITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL DEVERES SUSPENSÃO DAS SANÇÕES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/27/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I. A punição autónoma de comportamentos padronizados em sede da Lei das Comunicações Electrónicas pressupõe:

  1. a)existência de comandos genéricos das empresas visadas, designadamente dirigidos aos seus trabalhadores, susceptíveis de conduzir à assunção de comportamentos ilícitos;
  2. b)que apenas sejam indiciados pela constatação de práticas padronizadas ilícitas;
  3. c)não sendo possível apurar um número suficiente de casos concretos de aplicação dessas regras que permita o sancionamento adequado à gravidade de tais situações emergente da sua potencial amplitude e da intensidade de culpa que revelem; II. O que assim se pretende é punir por referência a uma amostragem e mera exemplificação de situações concretas (à míngua do apuramento de número suficiente dessas situações); III. A padronização emerge quando se verifique:
  4. a)a prévia assunção pela empresa de uma decisão-padrão, ou seja, de uma anterior e expressa manifestação de vontade apontada a servir como modelo e base de emulação, qualquer que seja a sua forma de transmissão aos respectivos destinatários;
  5. b)a imposição da prática de actos de conteúdo similar justificada pela materialização de um mesmo quadro fáctico anteriormente previsto nessa decisão;
  6. c)a abstracção do decidido, ou seja, definição do seu objecto de incidência com base em notas genéricas, abstractas e não individualizadas, previamente enunciadas; IV. No recurso à norma que pune autonomamente os comportamentos padronizados, tem grande peso a escolha prévia da autoridade de supervisão, já que tal escolha tem clara repercussão no desenho do ilícito e da culpa a apreciar; V. Em matéria de contra-ordenações relevam deveres definidos pelo legislador, motivado por perspectivas do funcionamento da sociedade e da economia e não valores ou bens jurídicos; VI. As formas de obviar à sua violação correspondem a uma miríade de escolhas do mesmo legislador em termos que nos apresentam, inúmeras vezes, «micro-deveres» ou obrigações específicas, pontuais, não intuíveis, instrumentais do cumprimento de outros deveres eleitos como centrais e também protegidos por essas interdições; VII. Em sede contra-ordenacional, o bem jurídico, essencialíssimo em sede penal, não assume a mesma função e, por vezes, simplesmente inexiste; VIII. A culpa em sede contra-ordenacional deve ter por parâmetro normativo o papel social; IX. A teoria do concurso de crimes tradicional não deve ser aplicada, sem mais, no domínio contra-ordenacional. X. A suspensão das sanções aplicadas depende da conduta do agente, quer a anterior quer a posterior à prática da infracção e das circunstâncias desta; XI. Para que tal suspensão ocorra, o Órgão Decisor deverá concluir pela suficiência da mera censura e da ameaça da sanção para a garantia ajustada e bastante das finalidades da punição. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. RELATÓRIO NOS MADEIRA, COMUNICAÇÕES, S.A. (doravante também apenas «NOS MADEIRA»), com os sinais identificativos constantes dos autos, impugnou judicialmente a decisão da AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (de ora em diante referida também como «ANACOM») que lhe impôs sanções parcelares e, a final, coima única pela prática das infracções aí descritas. O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos: Recorrente: NOS Madeira, Comunicações, SA, com o número de pessoa coletiva 511..., com sede na Rua ..., n.º ..., ...Funchal Recorrida: Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) Decisão Recorrida: Condenação da recorrente no pagamento das seguintes coimas, pela prática das contraordenações seguintes: • uma coima no valor de 30.000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na alínea
  7. b)do ponto 2.3.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – no caso da assinante AA; • uma coima no valor de 40.000 (quarenta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na alínea
  8. b)do ponto 2.3.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – no caso da assinante BB, em que se provou a circunstância agravante descrita no facto provado 114.º; • três coimas no valor de 30.000 (trinta mil) euros cada uma delas, pela prática dolosa de 3 (três) contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1., ambos da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – no caso das assinantes AA, CC e DD; • nove coimas no valor de 20.000 (vinte mil) euros cada uma delas, pela prática dolosa de 9 (nove) contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – no caso dos assinantes AA, EE, FF, GG, HH, II, JJ, CC e DD; • seis coimas no valor de 20.000 (vinte mil) euros cada uma delas, pela prática dolosa de 6 (seis) contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no ponto 4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – no caso dos assinantes BB, EE, FF, GG, II e CC; • uma coima no valor de 25 000 (vinte e cinco mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – no caso do assinante JJ; • duas coimas no valor de 20.000 (vinte mil) euros cada uma delas, pela prática dolosa de 2 (duas) contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no ponto 2.4.5, conjugado com o ponto 2.4.2., ambos da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – no caso dos assinantes BB e KK; • duas coimas no valor de 20.000 (vinte mil) euros cada uma delas, pela prática dolosa de 2 (duas) contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no ponto 2.4.2. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – no caso dos assinantes BB e KK; • uma coima no valor de 20.000 (vinte mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 2.4.1. e 2.4.4., ambos da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – no caso do assinante BB; • duas coimas no valor de 20.000 (vinte mil) euros cada uma delas, pela prática dolosa de 2 (duas) contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no ponto 2.4.3., conjugado com o ponto 2.4.2., ambos da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – no caso dos assinantes EE e FF; • uma coima no valor de 20.000 (vinte mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.3., conjugado com o ponto 2.4.1., ambos da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – no caso do assinante LL; • uma coima no valor de 30.000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – no caso da assinante GG, em que se provou a circunstância agravante descrita no facto provado 115.º. Tendo sido aplicada à recorrente a coima única de 360.000 euros (trezentos e sessenta mil euros), pela prática dolosa de trinta contraordenações. Fundamentos do Recurso: Nas suas alegações, apresentou a recorrente as conclusões que se transcrevem: Omissão de pronúncia relativamente aos factos alegados em sede de direito de resposta § 1. Os factos apresentados pela NOS Madeira em sede de Resposta à Acusação da ANACOM, bem como os factos apresentados pelas duas testemunhas de defesa, não foram inteiramente apreciados pela ANACOM na sua Decisão. § 2. O artigo 374.º, n.º 2, do CPP, aplicável ex vi artigos 41.º, n.º 1, do RGCO e 36.º do RQCOSC, bem como o artigo 58.º, n.º 1, do RGCO dispõem que a fundamentação dos factos provados e não provados deve constar da decisão, § 3. De onde tem sido entendido que da decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa deve constar uma listagem de factos provados e uma listagem de factos não provados, § 4. Assim, na medida em que a Decisão a quo se eximiu de tomar posição fundamentada sobre muitos dos factos invocados e comprovados pela NOS Madeira na Resposta por si apresentada, a mesma é nula por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, aplicável ex vi artigos 41.º do RGCO e 36.º do RQCOSC, nulidade que se deixa expressamente arguida para todos os efeitos legais. § 5. Caso assim não se entenda, tal omissão deverá sempre corresponder a uma irregularidade, o que, por se encontrar em prazo, se deixa também arguido, para os efeitos do disposto no artigo 123.º do CPP, aplicável nos mesmos termos. § 6. Pelo que a norma que resulta dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP e dos artigos 41.º do RGCO e 36.º do RQCOSC, interpretada e aplicada no sentido de que, na Decisão Final proferida em processo de contraordenação, não tem a autoridade administrativa de se pronunciar sobre os factos e questões suscitadas pelo arguido no exercício do seu direito de audição e defesa, é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 8.º, n.º 2, 18.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 10, e 205.º, n.º 1, da CRP, e 6.º, n.º 2, da CEDH, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa desde já arguida. Da nulidade por omissão (e consequente improcedência) da imputação da infração à pessoa coletiva § 7. A fundamentação da matéria de facto da Decisão não indica uma única prova ou uma única referência a uma pessoa singular a quem a ANACOM impute a realização típica de qualquer facto para que o pudesse imputar à NOS Madeira. § 8. A NOS Madeira é uma pessoa coletiva e, portanto, a sua condenação não respeitou o modelo legal de imputação do facto à pessoa coletiva. § 9. Isto porque não se aplica, in casu, o regime geral do RGCO, mas sim o regime especial do RQCOSC, § 10. Que não dispensa o intérprete da imputação da realização típica a uma pessoa singular que seja titular de um seu órgão social ou de um cargo de direção e chefia, trabalhador, mandatário ou representante da pessoa coletiva, § 11. E que não dispensa o intérprete de imputar e dar como provado que o ato contraordenacionalmente relevante tenha sido levado a cabo pela pessoa singular no exercício de funções e tenha sido praticado em nome ou por conta da pessoa coletiva, exceto para mandatários e representantes em que basta a última condição. § 12. O artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do RGCO, aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC, determina que a decisão condenatória da autoridade administrativa descreva necessariamente os factos imputados e indique as provas obtidas. § 13. O que, tendo presente o modelo de imputação do facto à pessoa coletiva aplicável nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC, impunha que a ANACOM descrevesse que pessoas singulares na NOS Madeira agiram ou deixaram de agir, devendo ter agido, realizando o tipo objetivo de ilícito, como agiram, porquê e sob o comando de quem. § 14. Algo que a decisão não fez, limitando-se, pois, a dizer que algo aconteceu no seio da NOS Madeira, suscetível de significar a violação do artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE. § 15. Invoca-se, portanto, a nulidade da Decisão por falta de elementos obrigatórios atinentes à imputação do facto à pessoa coletiva, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC, nulidade que se deixa alegada para os devidos efeitos legais. § 16. Invocando-se igualmente ― mas apenas à cautela ― a sua irregularidade com o mesmo fundamento, à luz do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC, irregularidade que se deixa alegada para os devidos efeitos legais. § 17. Sendo a interpretação normativa do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC e do artigo 58.º, n.º 1, alíneas b), do RGCO, aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente, conjugadamente entre si ou com qualquer outra norma legal, no sentido de que a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima por uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC não tem de descrever os factos imputados e indicar as provas obtidas atinentes à realização do tipo contraordenacional imputado à pessoa coletiva pelos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários e/ou representantes, bastando a imputação direta de condutas ou omissões à própria pessoa coletiva, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.ºs 1 e 3, 30.º, n.º 3, 32.º, n.ºs 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 2, 7.º e 11.º, n.º 2, da CEDH. § 18. Em segundo lugar, caso se entenda que a Decisão condenatória da ANACOM não padece de uma invalidade ― o que não se concede e apenas se admite por cautela de patrocínio ―, a NOS Madeira nunca poderia ter sido condenada pela ANACOM por uma Decisão que padece de uma total ausência de descrição dos factos atinentes ao tipo subjetivo e de prova sobre os mesmos. § 19. Devendo, portanto, V. Ex.ª absolver a NOS Madeira das 25 (vinte e cinco) contraordenações pelas quais vem condenada pela ANACOM, por falta não suprível de descrição de matéria de facto e de prova atinentes às condutas de um qualquer titular de um órgão social ou de um cargo de direção e chefia, de um trabalhador, de um mandatário ou de um representante que seriam essenciais para a sua eventual condenação. § 20. Invocando-se, desde já, que a interpretação normativa dos artigos 3.º, n.º 2, do RQCOSC, e 8.º, n.º 1, do RGCO, aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente, conjugadamente entre si ou com qualquer outra norma legal, no sentido de que pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática de uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC sem que se impute qualquer facto a uma qualquer pessoa titular dos seus órgãos sociais, titular dos cargos de direção e chefia, trabalhadora no exercício das suas funções, mandatário e/ou seu representante, bastando a imputação direta de condutas ou omissões à própria pessoa coletiva, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.ºs 1 e 3, 30.º, n.º 3, 32.º, n.ºs 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 2, 7.º e 11.º, n.º 2, da CEDH. § 21. Além disso, a interpretação normativa dos artigos 113.º, n.º 3, alínea bbb) da LCE, na redação em vigor à data dos factos que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2016, de 17.06, e 3.º, n.º 2, do RQCOSC, no sentido de que uma pessoa coletiva pode ser condenada pela prática da infração prevista naquele artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb) da LCE sem que haja imputação de factos aos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários e/ou representantes, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n. os 1 e 2, 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 4, 30.º, n.º 3, 32.º, n.ºs 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 2, da CEDH. § 22. E, por fim, a interpretação normativa do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC, interpretado e aplicado no sentido de que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n. os 1 e 2, 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 4, 30.º, n.º 3, 32.º, n.ºs 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 2, da CEDH. Da nulidade da decisão por falta de densificação dos elementos subjetivos dos tipos contraordenacionais em causa § 23. Embora a Decisão da ANACOM impute à NOS Madeira a prática de 30 contraordenações a título doloso, da Decisão não consta qualquer facto relativo ao tipo subjetivo do ilícito contraordenacional, nem qualquer prova dos elementos cognitivos e volitivos imprescindíveis à imputação de dolo, não indicando sequer expressamente qual a modalidade concreta de dolo que entende instanciada (direto, necessário ou eventual). § 24. A ANACOM, nos factos provados, limita-se a fazer um raciocínio que se resume da seguinte forma: a NOS Madeira conhece as obrigações legais que regem a sua atividade e praticou as condutas dadas como provadas, por isso, previu e conformou-se com o resultado antijurídico da sua conduta. § 25. Isto é: a ANACOM limita-se a dar como provado que a NOS Madeira praticou as condutas objetivas e a referir que a NOS Madeira conhecia as obrigações legais para concluir abruptamente que a NOS agiu com dolo (alegadamente eventual), o que não é admissível, visto que o conhecimento e a conformação das condutas ilícitas, à data da prática dos factos, têm de ser devidamente comprovados. § 26. Para aferir do dolo, a ANACOM tinha imperativamente de provar, pelo menos, que alguém, pessoa singular, no seio da NOS Madeira, conhecia ou representou como possíveis ineficiências a nível do sistema de denúncia dos contratos, e que nada fez quanto a essa questão, conformando-se com a eventual ocorrência de violações da lei. § 27. Verifica-se a nulidade da Decisão por falta de elementos obrigatórios atinentes ao tipo subjetivo, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC, nulidade que se deixa alegada para os devidos efeitos legais. § 28. Invocando-se igualmente ― mas apenas à cautela ― a sua irregularidade com o mesmo fundamento, à luz do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC, irregularidade que se deixa alegada para os devidos efeitos legais. § 29. Aliás, a interpretação normativa do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC e do artigo 58.º, n.º 1, alíneas b), do RGCO, aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente, conjugadamente entre si ou com qualquer outra norma legal, no sentido de que a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima por uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC não tem de descrever os factos imputados e indicar as provas obtidas atinentes ao preenchimento do tipo subjetivo do ilícito contraordenacional imputado à pessoa coletiva por parte dos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários e/ou representantes da sociedade arguida, bastando a imputação direta de tais elementos à própria pessoa coletiva, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n. os 1 e 2, 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 4, 30.º, n.º 3, 32.º, n.ºs 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 2, da CEDH. § 30. Em segundo lugar, caso se entenda que a Decisão condenatória da ANACOM não padece de uma invalidade – no que não se concede e apenas se admite por cautela de patrocínio –, a NOS Madeira nunca poderia ter sido condenada pela ANACOM por uma Decisão que padece de uma total ausência de descrição dos factos atinentes ao tipo subjetivo e de prova sobre os mesmos. § 31. Devendo, portanto, V. Ex.ª absolver a NOS Madeira das 30 (trinta) contraordenações pelas quais vem condenada pela ANACOM, por falta não suprível de descrição de matéria de facto e de prova atinentes ao tipo subjetivo que seriam essenciais para a sua eventual condenação. § 32. Invocando-se, desde já, que a interpretação normativa dos artigos 3.º, n.º 2, do RQCOSC, 8.º, n.º 1, do RGCO, aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC, e 14.º, n.º 1, do CP, aplicável por força do artigo 32.º do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente, conjugadamente entre si ou com qualquer outra norma legal, no sentido de que pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática a título doloso de uma contraordenação sujeita ao regime do RQCOSC sem que se impute qualquer facto relativo aos elementos intelectual e volitivo do dolo às pessoas dos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários e/ou representantes, bastando a imputação direta de tais elementos à própria pessoa coletiva, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n. os 1 e 2, 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 4, 30.º, n.º 3, 32.º, n.ºs 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 2, da CEDH. § 33. Além disso, a interpretação normativa dos artigos 113.º, n.º 3, alínea bbb) da LCE, na redação em vigor à data dos factos que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2016, de 17.06, e 3.º, n.º 2, do RQCOSC, no sentido de que uma pessoa coletiva pode ser condenada pela prática a título doloso da infração prevista naquele artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE sem que haja imputação de factos, atinentes ao tipo subjetivo, aos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários e/ou representantes, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n. os 1 e 2, 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 4, 30.º, n.º 3, 32.º, n.ºs 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 2, da CEDH. Da nulidade da Decisão por falta de fundamentação na determinação da coima única § 34. A Decisão é, no que respeita à coima única, omissa de fundamentação. § 35. A Decisão nem sequer desenvolve o esforço de estabelecer os limites mínimo e máximo da fixação da coima única resultantes do concurso efetivo de contraordenações nos termos do artigo 19.º do RGCO, ex vi artigo 36.º do RQCOSC. § 36. A Decisão padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos conjugados dos artigos 58.º, n.º 1, alínea c), do RGCO, aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, aplicável, por sua vez, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, nulidade que se deixa, desde já, expressamente invocada para os devidos efeitos legais. § 37. As normas, individualmente consideradas ou entre si conjugadas, constantes dos artigos 5.º do RQCOSC e 58.º, n.º 1, alínea c), do RGCO, aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC, interpretados no sentido de que não é nula a decisão da autoridade administrativa que não fundamenta a parte da decisão relativa à determinação da medida concreta da coima a aplicar, considerando todos os elementos expressamente previstos na Lei, redundam em norma materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 8.º, n.º 2, 18.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1, 2 e 10, todos da Constituição, e do artigo 6.º, n.º 2, da CEDH. § 38. As normas, individualmente consideradas ou entre si conjugadas, constantes dos artigos 5.º do RQCOSC e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGOC, interpretadas no sentido de que não é nula a decisão da autoridade administrativa que não fundamenta a parte da decisão relativa à determinação da medida concreta da coima a aplicar, considerando todos os elementos expressamente previstos na Lei, redundam em norma materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 8.º, n.º 2, 18.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1, 2 e 10, todos da Constituição, e do artigo 6.º, n.º 2, da CEDH. § 39. As normas, individualmente consideradas ou entre si conjugadas, constantes dos artigos 58.º, n.º 1, alíneas
  9. c)e d), do RGCO, e artigo 374.º, n.º 2, do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, e artigo 36.º do RQCOSC, interpretadas no sentido de dispensar a Decisão proferida no termo da fase administrativa, em sede de procedimento sancionatório, da indicação e explicação dos critérios legais empregues e dos fundamentos de facto que conduziram à determinação da coima única do concurso, redundam em norma materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 8.º, n.º 2, 18.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1, 2 e 10, todos da Constituição, e do artigo 6.º, n.º 2, da CEDH. Da impugnação da matéria de facto § 40. Impugnam-se os factos 4.º, 26.º, 36.º, 38.º, 76.º, 94.º, 87.º 104.º e 107.º, no segmento que refere “caso insista nesta solução”, da Decisão. § 41. Requer-se que sejam dados como provados os factos alegados nos artigos 174.º a 190.º, 192.º a 196.º, 200.º a 209.º, 212.º a 214.º, 217.º, 220.º, 223.º, 225.º, 226.º, 228.º, 230.º, 232.º, 234.º, 235.º, 242.º, 248.º, 256.º, 258.º, 266.º a 278.º do presente recurso de impugnação judicial. § 42. No mais, impugna-se toda a matéria de facto que estiver em plena oposição com a defesa ora apresentada. Foi proferida sentença que decretou: Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso de impugnação judicial interposto pela NOS Madeira Comunicações, SA e, em conformidade: - Julgam-se improcedentes todas as nulidades invocadas e inconstitucionalidades deduzidas naquele recurso; - Absolve-se a recorrente da prática das seguintes infrações: 1. Uma contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na alínea
  10. b)do ponto 2.3.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – no caso da assinante AA; 2. Uma contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na alínea
  11. b)do ponto 2.3.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – no caso da assinante BB, em que se provou a circunstância agravante descrita no facto provado 114.º; 3. Três contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1., ambos da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – no caso das assinantes AA, CC e DD; 4. Nove contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – no caso dos assinantes AA, EE, FF, GG, HH, II, JJ, CC e DD; 5. Seis contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no ponto 4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – no caso dos assinantes BB, EE, FF, GG, II e CC; 6. Uma contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – no caso do assinante JJ; 7. Duas contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no ponto 2.4.5, conjugado com o ponto 2.4.2., ambos da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – no caso dos assinantes BB e KK; 8. Duas contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no ponto 2.4.2. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – no caso dos assinantes BB e KK; 9. Uma contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 2.4.1. e 2.4.4., ambos da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – no caso do assinante BB; 10. Duas contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no ponto 2.4.3., conjugado com o ponto 2.4.2., ambos da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – no caso dos assinantes EE e FF; 11. Uma contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.3., conjugado com o ponto 2.4.1., ambos da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – no caso do assinante LL; 12. Uma contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – no caso da assinante GG. - Condena-se a recorrente NOS Madeira Comunicações, SA, pela prática das seguintes contraordenações nas seguintes coimas: 1) Uma contraordenação muito grave, consistente num comportamento padronizado contrário à alínea
  12. b)do ponto 2.3.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e nº 6 do artigo 113.º da LCE (aprovada pela Lei nº 5/2004, de 10 de fevereiro, na versão decorrente da Lei nº 15/2016, de 17 de junho), e sancionada pelo art.º 113º, nº 9, alín.
  13. e)da mesma Lei, conjugado com o disposto no art.º 7º, nº 6, alín.
  14. d)do RQCSC (Lei nº 99/2009, na versão decorrente da Lei nº 46/2011, de 24 de junho), na coima de 50.000,00 (cinquenta mil) euros; 2) Uma contraordenação muito grave, consistente num comportamento padronizado contrário aos pontos 1.2 e 2.2.1 da Decisão ANACOM de 09.03.2012, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e nº 6 do artigo 113.º da LCE (aprovada pela Lei nº 5/2004, de 10 de fevereiro, na versão decorrente da Lei nº 15/2016, de 17 de junho), e sancionada pelo art.º 113º, nº 9, alín.
  15. e)da mesma Lei, conjugado com o disposto no art.º 7º, nº6, alín.
  16. d)do RQCSC (Lei nº 99/2009, na versão decorrente da Lei nº 46/2011, de 24 de junho), na coima de 50.000,00 (cinquenta mil) euros; 3) Uma contraordenação muito grave, consistente num comportamento padronizado contrário ao ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e nº 6 do artigo 113.º da LCE (aprovada pela Lei nº 5/2004, de 10 de fevereiro, na versão decorrente da Lei nº 15/2016, de 17 de junho), e sancionada pelo art.º 113º, nº 9, alín.
  17. e)da mesma Lei, conjugado com o disposto no art.º 7º, nº6, alín.
  18. d)do RQCSC (Lei nº 99/2009, na versão decorrente da Lei nº 46/2011, de 24 de junho), na coima de 40.000,00 (quarenta mil) euros; 4) Uma contraordenação muito grave, consistente num comportamento padronizado contrário ponto 4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e nº6 do artigo 113.º da LCE (aprovada pela Lei nº 5/2004, de 10 de fevereiro, na versão decorrente da Lei nº 15/2016, de 17 de junho), e sancionada pelo art.º 113º, nº 9, alín.
  19. e)da mesma Lei, conjugado com o disposto no art.º 7º, nº 6, alín.
  20. d)do RQCSC (Lei nº 99/2009, na versão decorrente da Lei nº 46/2011, de 24 de junho), na coima de 50.000,00 (cinquenta mil) euros; 5) Uma contraordenação muito grave, consistente num comportamento padronizado contrário aos pontos 2.4.5. e 2.4.2. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e nº 6 do artigo 113.º da LCE (aprovada pela Lei nº 5/2004, de 10 de fevereiro, na versão decorrente da Lei nº 15/2016, de 17 de junho), e sancionada pelo art.º 113º, nº 9, alín.
  21. e)da mesma Lei, conjugado com o disposto no art.º 7º, nº 6, alín.
  22. d)do RQCSC (Lei nº 99/2009, na versão decorrente da Lei nº 46/2011, de 24 de junho), na coima de 40.000,00 (quarenta mil) euros; 6) Uma contraordenação muito grave, consistente num comportamento padronizado contrário ao ponto 2.4.2. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e nº 6 do artigo 113.º da LCE (aprovada pela Lei nº 5/2004, de 10 de fevereiro, na versão decorrente da Lei nº 15/2016, de 17 de junho), e sancionada pelo art.º 113º, nº 9, alín.
  23. e)da mesma Lei, conjugado com o disposto no art.º 7º, nº 6, alín.
  24. d)do RQCSC (Lei nº 99/2009, na versão decorrente da Lei nº 46/2011, de 24 de junho), na coima de 50.000,00 (cinquenta mil) euros; 7) Uma contraordenação muito grave, consistente num comportamento padronizado contrário aos pontos 2.4.1. e 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e nº 6 do artigo 113.º da LCE (aprovada pela Lei nº 5/2004, de 10 de fevereiro, na versão decorrente da Lei nº 15/2016, de 17 de junho), e sancionada pelo art.º 113º, nº 9, alín.
  25. e)da mesma Lei, conjugado com o disposto no art.º 7º, nº6, alín.
  26. d)do RQCSC (Lei nº 99/2009, na versão decorrente da Lei nº 46/2011, de 24 de junho), na coima de 40.000,00 (quarenta mil) euros; 8) Uma contraordenação muito grave, consistente num comportamento padronizado contrário aos pontos 2.4.3. e 2.4.2. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e nº 6 do artigo 113.º da LCE (aprovada pela Lei nº 5/2004, de 10 de fevereiro, na versão decorrente da Lei nº 15/2016, de 17 de junho), e sancionada pelo art.º 113º, nº9, alín.
  27. e)da mesma Lei, conjugado com o disposto no art.º 7º, nº 6, alín.
  28. d)do RQCSC (Lei nº 99/2009, na versão decorrente da Lei nº 46/2011, de 24 de junho), na coima de 50.000,00 (cinquenta mil) euros; 9) Uma contraordenação muito grave, consistente num comportamento padronizado contrário aos pontos 2.4.3. e 2.4.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e nº 6 do artigo 113.º da LCE (aprovada pela Lei nº 5/2004, de 10 de fevereiro, na versão decorrente da Lei nº 15/2016, de 17 de junho), e sancionada pelo art.º 113º, nº 9, alín.
  29. e)da mesma Lei, conjugado com o disposto no art.º 7º, nº6, alín.
  30. d)do RQCSC (Lei nº 99/2009, na versão decorrente da Lei nº 46/2011, de 24 de junho), na coima de 40.000,00 (quarenta mil) euros. - Em cúmulo jurídico, condena-se a recorrente NOS Madeira Comunicações, SA, no pagamento da coima única de 215 000,00 (duzentos e quinze mil) euros. É dessa sentença que vem o recurso interposto pela AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ANACOM), que alegou e apresentou as seguintes conclusões: 1.ª Atenta a matéria de facto provada, verifica-se que o Tribunal a quo procedeu a uma incorreta qualificação jurídica dos factos, pois que as condutas ilícitas adotadas pela NOS Madeira consubstanciam a prática de 30 contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, e não de nove comportamentos padronizados, nos termos e para os efeitos do n.º 6 da mesma Lei. 2.ª Os comportamentos padronizados consistem, nas palavras do Tribunal da Relação de Lisboa – que vai ao encontro do que tem sido considerado pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão –, em comportamentos que se mostram estandardizados, que seguem um padrão ou modelo, que são iguais para todos e que não são individualizados. 3.ª Nada disso decorre da matéria de facto provada, sendo de afastar a qualificação jurídica dos factos como comportamento padronizado. 4.ª Não é por existir um procedimento implementado relativamente a uma matéria específica que estamos perante comportamentos padronizados; 5.ª Pois casos há em que pode haver um ou vários procedimentos implementados e as condutas ilícitas praticadas deverem-se a ações (ou omissões) concretas dos trabalhadores da empresa, na medida em que os procedimentos eventualmente instituídos podem ainda deixar uma margem de atuação aos trabalhadores ou podem definir apenas determinados passos. 6.ª Não é – nem pode ser – suficiente para a qualificação de um comportamento padronizado a verificação de um número reduzido de contraordenações como o que está aqui em causa. 7.ª No que respeita à violação da alínea
  31. b)do ponto 2.3.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, que impõe à NOS Madeira a receção, nos seus serviços de atendimento presencial, de declarações de denúncia contratual apresentadas pelos assinantes, estão em causa, nos presentes autos, apenas dois incumprimentos – casos dos assinantes AA e BB descritos, mais concretamente, nos factos provados 3.º, 4.º e 15.º. 8.ª Dos factos provados 115.º e 116.º resulta, por sua vez, que, dos cerca de 3600 pedidos de denúncia recebidos pela NOS Madeira no ano de 2017, 1 000 desses pedidos, ou seja, um terço do número total, foram recebidos em loja. 9.ª Atendendo ao número de pedidos de denúncia recebidos em loja no ano de 2017 e ao número extremamente reduzido de recusas de receção de pedidos em loja verificado nos presentes autos – apenas dois casos –, não se compreende como é que o Tribunal a quo considerou que o padrão da atuação da NOS Madeira era a recusa da receção de pedidos de denúncia em estabelecimentos comerciais; 10.ª Verificando-se, nessa situação concreta, uma contradição entre a fundamentação de facto (mais concretamente dos factos provados) e a decisão, nos termos da alínea
  32. b)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP. 11.ª Do facto provado 106.º resulta que o assinante pode ainda apresentar o pedido em loja, caso insista nesta solução, disponibilizando então o colaborador da Arguida o formulário de denúncia contratual, que é assinado na sua presença; 12.ª Facto esse que, para além de não permitir considerar que a recusa de receção de dois casos pedidos de denúncia contratual em loja seja o comportamento padrão da NOS Madeira; 13.ª Está em plena contradição com tal conclusão, pois que o que decorre da matéria de facto provada é que o padrão da NOS será a aceitação de pedidos de denúncia loja, ainda que a pedido insistente dos assinantes. 14.ª Como consta do facto provado 115º, nos anos de 2017 e 2018 a NOS Madeira recebeu, em cada um deles, entre 3.500 e 3.600 pedidos de denúncia apresentados por assinantes; 15.ª E, nos presentes autos, estão em causa cerca de 12 pedidos de denúncia apresentados pelos assinantes; 16.ª Não sendo possível extrair da verificação das 30 contraordenações muito graves praticadas pela NOS Madeira a adoção de nove comportamentos padronizados. 17.ª A adoção de um ou vários comportamentos padronizados sancionáveis que resultem da colocação em prática de procedimentos instituídos pressupõe, desde logo, que o procedimento seja instituído tendo já em vista o incumprimento de normas legais aplicáveis e que a sua aplicação determine o incumprimento dessas regras – o que não se verifica no caso em apreço. 18.ª E muito menos se pode considerar que há um comportamento padronizado em relação, por exemplo, à violação do disposto na alínea
  33. b)do ponto 2.3.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, quando resulta provado nos autos que há pedidos de denúncia contratual apresentados em loja – por exemplo, factos provados 72.º e 87.º. 19.ª A adoção de um ou vários comportamentos padronizados sancionáveis que resultem da colocação em prática de procedimentos instituídos pressupõe, desde logo, que o procedimento seja instituído tendo já em vista o incumprimento de normas legais aplicáveis e que a sua aplicação determine o incumprimento dessas regras – o que não consta da matéria de facto provada. 20.ª Assim, deve a NOS Madeira ser condenada pela prática dolosa de 30 contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, e não pela adoção de nove comportamentos padronizados violadores das regras previstas na decisão da ANACOM de 09.03.2012. 21.ª Acresce que, relativamente à condenação da NOS Madeira pela prática de nove contraordenações muito graves, prevista no n.º 6 conjugado com a alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por adoção de nove comportamentos padronizados violador de vários pontos da decisão da ANACOM de 09.03.2012, a Sentença Recorrida padece do vício de insuficiência da matéria de facto provada para decisão, nos termos da alínea
  34. a)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP. 22.ª O Tribunal a quo considerou que, nos presentes autos, se encontravam preenchidos, em 30 situações, os elementos objetivos típicos da contraordenação muito grave prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE; 23.ª E que todas as condutas ilícitas foram praticadas pela NOS Madeira com dolo direto. 24.ª Apesar disso, o Tribunal a quo decidiu – erradamente – que todas as condutas dadas como provadas, constituindo, isoladamente, contraordenações muito graves, e devendo ser consideradas como decorrentes de comportamentos padronizados adotados pela arguida, integram 9 comportamentos infratores. 25.ª Não existem factos provados que permitam subsumir as 30 condutas ilícitas adotadas pela NOS Madeira a comportamentos padronizados; 26.ª E muito menos que permitam ao Tribunal a quo decidir que a NOS Madeira procedeu a uma definição única de procedimentos, errada ou insuficiente para permitir a sua conformidade normativa, e apta a, uma vez concretizada, originar tais vícios e que as condutas da Recorrida são decorrentes da errada definição dos procedimentos a adotar nos casos de denúncia contratual por iniciativa do cliente e uniformes e conformes a um procedimento definido e suscetível de ser aplicado da mesma forma a todas as situações que, em concreto, nele estejam previstas. 27.ª Da matéria de facto provado não consta a descrição das regras concretas que a NOS Madeira transmitiu aos seus trabalhadores nem as informações e o procedimento interno que esses funcionários deveriam prestar e adotar; 28.ª E muito menos consta dos factos assentes que essas regras e esse procedimento interno não permitiam cumprir as diferentes obrigações previstas na decisão da ANACOM de 09.03.2012. 29.ª Da matéria de facto provada não constam factos relativamente ao procedimento interno definido pela NOS Madeira que demonstram, ou sejam suscetíveis de demonstrar, que da sua implementação e colocação em prática nos casos concretos resultaram violações das normas definidas pela ANACOM – as previstas na decisão de 09.03.2012. 30.ª Atenta a matéria de facto provada – nomeadamente os factos provados 115.º, 116.º, 120.º, 121.º e 122.º – e a decisão do Tribunal a quo na condenação da NOS Madeira na prática de nove contraordenações muito graves, prevista no n.º 6, conjugado com a alínea bbb) do n.º 3, ambos do artigo 113.º da LCE, por adoção de nove comportamentos padronizados violadores de vários pontos da decisão da ANACOM de 09.03.2012, dúvidas não restam que a Sentença Recorrida padece do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; 31.ª Devendo, atento o n.º 1 do artigo 426.º do CPP, a contrario, ser a NOS Madeira condenada pelo Tribunal ad quem pela prática dolosa de 30 contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE. 32.ª Pois que o aditamento à matéria de facto provada dos factos necessários à condenação da NOS Madeira na adoção de nove comportamentos padronizados determinam, atento o disposto na alínea
  35. f)do artigo 1.º e no artigo 359.º do CPP, uma alteração substancial dos factos constantes da decisão final adotada pela ANACOM – pois visam a aplicação de contraordenações diversas das que lhe vinham imputadas na Decisão Final impugnada; 33.ª Alteração substancial a que a ANACOM desde já se opõe. 34.ª Também relativamente às exigências de prevenção especial, a Sentença Recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 35.ª Pois que o Tribunal a quo considerou que a arguida, na sequência da ação fiscalizadora da ANACOM, alterou os procedimentos receção e tratamento de denúncia contratual por parte dos clientes. Fato só por si revelador de uma intenção de agir em conformidade com as normas reguladoras da atividade; 36.ª E a matéria de facto assente é totalmente omissa quanto ao conteúdo dos alegados procedimentos implementados pela Recorrida na sequência da ação de fiscalização da ANACOM; 37.ª Nem qual o conteúdo desses novos procedimentos implementados pela Recorrida. 38.ª Em parte alguma da Sentença Recorrida o Tribunal a quo ajuíza do cumprimento das regras previstas na decisão da ANACOM 09.03.2012 pelos novos procedimentos de receção e tratamento de denúncia contratual implementados pela Recorrida; 39.ª Juízo que tinha obrigatoriamente de efetuar para que pudesse concluir que os novos procedimentos cumpriam as normas aplicáveis. 40.ª Quanto ao valor da única coima quer o Tribunal ad quem considere, como deverá considerar que estamos perante a prática efetiva de 30 contraordenações muito graves, quer venha hipoteticamente a entender que estamos perante 9 contraordenações muito graves por adoção de comportamentos padronizados, considera-se que deve à NOS Madeira ser aplicada uma coima no valor de 360.000 euros; Pois que, 41.ª Ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, a gravidade das condutas ilícitas adotadas pela NOS Madeira é elevada; 42.ª O nível de culpa com que a NOS Madeira atuou – dolo direto – é bastante acentuado; 43.ª As exigências de prevenção geral e especial são elevadas. 44.ª Atento o número de contraordenações praticadas – 30 – e ao período temporal que entre elas decorreu, verifica-se que a NOS Madeira não é um agente meramente ocasional, verificando-se uma inclinação para incumprimento de normas que lhe são especial e diretamente destinadas, o que aumenta as exigências de prevenção especial. Termos em que, tudo visto e ponderado, deverão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, revogar a decisão sob recurso, substituindo-a por outra que, nos termos supra expostos, mantenha a decisão administrativa nos seus precisos termos pelos motivos melhor explicitados na motivação que antecede (...) NOS MADEIRA COMUNICAÇÕES, S.A., respondeu a tais alegações concluindo: 1§. A ANACOM interpôs recurso da Sentença de 13.03.2024, insurgindo-se contra várias questões, sendo o valor da coima o busílis do mesmo. 2§. Independentemente da bondade do iter jurídico percorrido pelo Tribunal a quo, a decisão alcançada é da maior justiça quando comparada com o peticionado no recurso da Recorrente, pois diminui a coima de forma fundamentada, tornando-a mais proporcional àquela que foi a efetiva ilicitude e culpa da conduta da Recorrida. 3§. Mesmo que não se recorresse ao artigo 113.º, n.º 8, da LCE, a melhor aplicação do Direito, nos termos consignados no recurso de impugnação judicial da Arguida, sempre conduziria a um resultado (praticamente) idêntico àquele a que chegou o Tribunal a quo, nomeadamente através da aplicação da figura da infração sucessiva. 4§. Contrariamente ao defendido pela ANACOM, a medida da coima aplicável à NOS Madeira deve aproximar-se o mais possível do liminar mínimo da moldura contraordenacional aplicável, sob pena de se aplicar uma sanção desproporcional (sem prejuízo do invocado do recurso da NOS Madeira de 02.04.2024). Os motivos são os seguintes: 5§. A ilicitude deve-se classificar como de gravidade reduzida, situando-se a dosimetria da coima junto do limiar mínimo abstratamente aplicável, pois:
  36. i)o número de situações alegadamente ilícitas é pouco significativo;
  37. ii)as condutas in casu foram inidóneas a provocar um desvalor de resultado pertinente, não se tendo sequer provado danos concretos ou prejuízos patrimoniais; iii) as infrações em causa são de carácter ocasional (apesar de terem sido classificadas como comportamentos padronizados);
  38. iv)inexistem por parte da NOS Madeira atos de ocultação ou destinados a dificultar a descoberta da infração;
  39. v)a NOS Madeira, motu propriu, procedeu às alterações do procedimento interno para cessação de contrato por iniciativa do assinante; e
  40. vi)inexistem quaisquer antecedentes contraordenacionais da NOS Madeira. 6§. Para afirmar que existe um grau de ilicitude elevado, não basta reiterar os factos objetivos e afirmar que existiram incómodos para os assinantes. 7§. Conforme resulta do recurso da NOS Madeira de 02.04.2024, a sentença padece de nulidade por falta de densificação do elemento subjetivo, pelo que é impossível afirmar a existência de culpa, quanto mais um grau de culpa “mais elevado”. 8§. De todo o modo, como afirma o Tribunal a quo: “não resulta dos autos qualquer circunstância da qual resulte um especial dever da arguida não cometer as infrações. Também nos parece não haver fatos indiciadores da arguida ter adotado expressamente uma política de retenção de clientes mediante a violação das normas relativas à denúncia contratual por parte dos utentes”, pelo que, a existir culpa, a NOS Madeira agiu com um grau de culpa baixo, devendo, por isso, situar-se a medida limite da pena junto aos limites mínimos abstratamente aplicáveis. 9§. Inexistiu benefício económico, o que aponta no sentido de que a coima se deve situar junto ao limite mínimo da moldura abstratamente aplicável. 10§. Ainda que as exigências de prevenção geral sejam elevadas por estarem em causa interesses constitucionalmente tutelados, tal não pode significar uma sanção superior à culpa da NOS Madeira, sob pena de violação do princípio da culpa. 11§. As exigências de prevenção especial são baixas, pois, como foi reconhecido pelo Tribunal a quo, a NOS Madeira alterou motu propriu os procedimentos de receção e tratamento de denúncia contratual por parte dos clientes, o que é revelador de uma intenção de agir em conformidade com as normas reguladoras da sua atividade. 12§. A ameaça sancionatória é motivo mais do que suficiente para que qualquer empresa almeje cumprir tudo aquilo que foi identificado como desconforme. Nestes termos, e nos mais de direito aplicável, deve ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pela ANACOM. Também o Ministério Público respondeu ao recurso concluindo: 1. Vem o presente recurso interposto pela ANACOM sujeitar ao reexame deste Tribunal da Relação três questões essenciais: a incorrecta qualificação jurídica dos factos; a insuficiência da matéria de facto dada como provada, tendo em conta o disposto no artigo 410º nº 2 al.
  41. b)do CPP; o inadequado montante da coima, tendo em conta as necessidades de prevenção no caso concreto. 2. No que tange à primeira questão, diga-se que não assiste razão à recorrente, uma vez que, ao contrário do que defende, o tribunal a quo bem andou ao qualificar os factos dados como provados como comportamentos padronizados. 3. Com efeito, dando como integralmente reproduzidos os pressupostos já elencados na sentença recorrida e que levam ao reconhecimento ou emergência da figura do comportamento padronizado, haverá, ainda assim, que chamar a atenção para a circunstância de o mesmo se caracterizar, logo a priori, como um «delito de massas», susceptível de, por si só – e sem qualquer necessidade de se revelar em termos materiais – poder afectar um dado universo de pessoas, no caso, os clientes/consumidores que subscrevem serviços de telecomunicações junto de uma dada operadora. 4. Desta feita, ao contrário do que a recorrente pretende fazer crer, a douta sentença recorrida não padece de qualquer vício neste conspecto por ora em análise, justamente no sentido em que soube identificar uma dada prática e dirigida a uma universalidade de consumidores, contrária às normas em vigor, instituída pela sociedade arguida e que sempre representou, para qualquer cliente que quisesse resolver o seu contrato um «encargo-excedente», inadmissível nos termos daquelas mesmas normas. 5. E nem se diga que tal não se encontra suportado pela matéria de facto dada como assente, uma vez que bastará atentar no que se encontra escrito nos parágrafos 115. e 116. – que aqui se dão por integralmente reproduzidos – para, concluir que o ali dito, em conjunção com tudo quanto consta provado no restante de tal acervo, afasta definitivamente qualquer insuficiência factual para o reconhecimento e validação da existência de vários comportamentos padronizados levados a cabo pela arguida. 6. No mais, inexiste qualquer entorse lógico ou de raciocínio na sentença ora posta em crise que ponha em causa tal desiderato. 7. Na verdade, não será apenas pelo facto de apenas ter sido detectado um reduzido número de infracções – resultantes das reclamações apresentadas e que implicaram uma investigação e fiscalização por parte da recorrente – que a figura do comportamento padronizado – talqualmente já acima caracterizado como um «delito de massas», que comporta em si mesmo o potencial de, logo à partida e sem necessidade de reflexo material, atingir um universo de vários consumidores, em contravenção ao que se encontra normativamente pré-estabelecido – deve ser, no caso dos autos, afastada. 8. Caso assim fosse, sempre seria obrigação da recorrente, enquanto autoridade administrativa com poderes sancionatórios neste sector, percorrer todos os processos de resolução contratual dados como provados para, no final, poder concluir por uma pluriocasionalidade de situações de infracção ou pela existência de tais comportamentos padronizados. 9. Ou seja, não será pela simples circunstância de a recorrente apenas ter reagido aos casos que foram objecto de reclamação por parte dos clientes identificados nos autos, que se estará, sem mais, perante uma realização plúrima das mesmas infracções. 10. De resto, devendo a recorrente cumprir com o ónus de alegação – e demonstração de uma certa realidade fáctica - sempre lhe caberia, quiçá, agir para além do que lhe foi trazido ao conhecimento por meio de reclamação e empreender uma fiscalização mais abrangente a eventuais casos de resolução em que os procedimentos idênticos aos constantes dos presentes autos foram verificados. 11. Cumpria-lhe verificar, nomeadamente, se nos processos de resolução dados como assentes na douta sentença, tais procedimentos foram cumpridos por quaisquer consumidores assim visados e em que a já conhecida «inércia» ou «falta de crença» no efeito das reclamações deduzidas – algo que, de acordo com a experiência quotidiana não é assim tão incomum – não deu origem a qualquer investigação subsequente. 12. Por isso aqui se reitera que o comportamento padronizado é algo diverso: é a adopção de um determinado procedimento ab initio e contrário ao legalmente instituído que é susceptível de, por si só – sem observância de qualquer «incidência quantitativa» numa amostra tida como estatisticamente relevante – vir a afectar um universo indistinto de clientes, independentemente do número de vezes em que a infracção é digna de notícia e autuação. 13. Já no tocante ao quantum sancionatório aplicado pelo tribunal a quo, não assiste razão à recorrente, na certeza de que a ponderação das necessidades de prevenção geral e especial que se possam fazer sentir no caso concreto cabe sempre àquele órgão de soberania, liberto de qualquer dever de «obediência» ao que foi determinado pela autoridade administrativa. 14. Na verdade, mesmo que a sentença recorrida tenha, fundadamente, reconhecido a existência dos comportamentos padronizados nela melhor descritos e enquadrados pelo artigo 113º nº 6 da LCE, o que é certo é que o montante aplicado pela recorrente nunca poderia prestar-se – como que «adaptado» a uma nova categoria de ilicitude, mais gravosa – a ser o único referente possível para o cálculo da coima única a aplicar à sociedade arguida. 15. Deste modo, e olhando para os montantes quer das coimas parcelares quer da coima única em que a recorrente foi condenada haverá que dizer que a tendência sancionatória exposta na sentença recorrida se mostra suficiente e adequada à realização das necessidades de prevenção, nomeadamente especial; 16. Não deixando igualmente de transmitir ao universo de clientes concretamente em causa – e contido num determinado espaço geográfico específico – um sinal claro de que violações análogas às aqui dadas como assentes têm a sua devida punição. 17. Tudo sopesado, não se crê que a sentença recorrida mereça qualquer reparo ou remédio, conforme o pretendido pela recorrente. 18. Devendo, pois, ser mantida na sua íntegra. Também NOS MADEIRA COMUNICAÇÕES, S.A., recorreu da sentença concluindo: Omissão de pronúncia / insuficiência da matéria de facto para a decisão, relativamente a factos alegados pela Arguida/Recorrente §1. No seu recurso de impugnação judicial, a NOS Madeira trouxe aos autos um conjunto de novos factos sobre a alteração do procedimento para cessação do contrato por iniciativa do assinante, que ocorreu posteriormente à fiscalização levada a cabo pela ANACOM que deu início a este processo contraordenacional, e, portanto, posteriormente às infrações em causa. §2. Esta matéria é fundamental para a apreciação da tipicidade da conduta da Arguida, bem como da ilicitude e culpa subjacentes a esta, sendo ainda exigível pela Lei que seja tida em conta em sede de determinação da medida da coima, em cumprimento do artigo 5.º do RQCSC e do artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal. §3. A Sentença recorrida recusou-se a classificar estes factos como provados ou não provados, dizendo que não assumem relevo para a decisão, por serem posteriores às infrações imputadas, numa interpretação contra legem, tendo em conta o regime processual aplicável. §4. A Sentença recorrida é, também, contraditória, por, não tendo considerado estes factos como provados ou não provados, os vir pontualmente valorar, sem que possamos, por não ter decidido quanto a estes factos na íntegra, escrutinar em que sentido os valora. §5. Uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre tais factos é nula a Sentença recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, aplicável ex vi artigos 41.º do RGCO e 36.º do RQCSC. §6. Se não se considerar verificada a omissão de pronúncia aqui invocada, a Sentença recorrida sempre padeceria de insuficiência da matéria de facto para a decisão, por os factos relativos a este procedimento não terem sido dados como provados, mas terem ainda assim sido valorados pelo Tribunal a quo, designadamente para efeitos de determinação da medida da coima, o que determina a necessidade de reenvio do processo para novo julgamento, nos termos conjugados dos artigos 410.º, n.º 2, alínea a), e 426.º, n.º 1 do CPP, aplicáveis ex vi artigos 41.º do RGCO e 36.º do RQCSC. Omissão de pronúncia relativa à matéria do concurso de infrações §7. A Arguida invocou, no seu recurso de impugnação judicial, questões de direito atinentes à aplicação do concurso de infrações, bem como à aplicação analógica da figura da infração sucessiva, prevista no Código dos Valores Mobiliários. §8. A Sentença veio erradamente considerar que a apreciação destas questões ficaria prejudicada pela alteração da qualificação jurídica operada pelo Tribunal a quo, rejeitando in totum a apreciação desta matéria, omitindo assim a pronúncia que seria devida a tal respeito. §9. A matéria da consunção de duas contraordenações pelas quais condenou a NOS Madeira permanece inteiramente relevante, sendo que apenas se trata, agora, da consunção entre duas contraordenações previstas na alínea bbb) do n.º 3 e nº 6 do artigo 113.º da LCE e sancionada pelo artigo 113º, nº 9, alínea
  42. e)da mesma Lei, conjugado com o disposto no artigo 7.º, n.º 6, alínea
  43. d)do RQCSC, e já não de 4 contraordenações previstas pela alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE. §10. Na verdade, deve considerar-se que uma das contraordenações exclui a outra, por força da consunção, sob pena de violação do princípio constitucionalmente consagrado da proibição do ne bis in idem, §11. Já que ambas as disposições da Decisão da ANACOM em causa (o ponto 2.4.5. conjugado com o ponto 2.4.2. e o ponto 2.4.2.) regulam o conteúdo de uma mesma comunicação que deve ser enviada ao assinante e têm a mesma finalidade de proteção do mesmo bem jurídico. §12. Assim, na medida em que a Sentença recorrida se eximiu de tomar posição fundamentada sobre esta questão invocada pela NOS Madeira no Recurso de Impugnação Judicial por si apresentado, a mesma é nula por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, aplicável ex vi artigos 41.º do RGCO e 36.º do RQCSC, nulidade que se deixa expressamente arguida para todos os efeitos legais, §13. Em qualquer caso, a interpretação normativa dos pontos 2.4.2 e 2.4.5 da Deliberação da ANACOM no sentido de poder a sua violação ser punida em concurso efetivo é materialmente inconstitucional, por violação do princípio ne bis in idem, que se retira do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. Nulidade por falta de densificação do elemento subjetivo §14. A Sentença recorrida imputa à Arguida a prática de nove contraordenações a título de dolo direto, com uma fundamentação que, por um lado, é vaga e formulaica (diga-se, como já o era a fundamentação da ANACOM na sua decisão final) e que, por outro lado, não corresponde ao tipo contraordenacional pelo qual a Arguida veio a ser efetivamente condenada, pelo que a Sentença é nula por falta de densificação do elemento subjetivo. §15. Em primeiro lugar, a descrição dos factos relativos ao tipo subjetivo do ilícito contraordenacional não contém qualquer densificação dos elementos cognitivo e volitivo imprescindíveis à imputação a título de dolo direto. §16. Em segundo lugar, sabendo que o dolo é aferido em razão do tipo contraordenacional concreto em causa (o “dolo do tipo”), a Sentença não incluiu qualquer facto que fundamente a existência de dolo em relação ao concreto tipo contraordenacional pela qual veio a condenar a NOS Madeira, resultado de uma alteração da qualificação jurídica dos factos que não fez refletir na apreciação do elemento subjetivo do tipo. §17. Neste sentido, é nula a Sentença recorrida, nos termos do artigo 120.º, n.ºs 1 e 2, alínea
  44. d)do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO e artigo 34.º do RQCSC, nulidade essa que se deixa desde já invocada. §18. Ademais, a interpretação normativa da alínea bbb) do n.º 3 e do n.º 6 do artigo 113.º da LCE (com a redação à data em vigor) no sentido de estar dispensada a fundamentação e demonstração do elemento subjetivo específico da infração aí prevista é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n. os 1 e 2, 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 4, 30.º, n.º 3, 32.º, n.ºs 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Suspensão da execução da coima §19. Ao recusar a aplicação do instituto da suspensão da execução da coima, o Tribunal recorrido ignorou que se verificam, nos autos, todos os pressupostos para a sua aplicação. §20. Por um lado, a conduta anterior da Arguida é marcada pela natureza esporádica dos desvios às normas em causa, e a sua conduta posterior pela implementação de um novo procedimento para a cessação do contrato por iniciativa do assinante (em conformidade com os factos cuja pronúncia a Sentença recorrida omitiu, como já alegado). §21. Como circunstâncias relevantes, deve ainda considerar-se tudo o que o Tribunal a quo relevou relativamente à determinação da medida da coima, em particular em relação à diminuta ilicitude concreta do facto, à culpa do agente (não olvidando a falta de densificação do elemento subjetivo já invocada) e aos inexistentes benefícios obtidos com a prática da contraordenação. §22. Não poderá, ademais, a alteração dos procedimentos realizada pela Arguida, por iniciativa própria, deixar de denotar a desnecessidade de punição efetiva. §23. A Sentença labora em erro ao sobrevalorizar as necessidades de prevenção geral para afastar a possibilidade de suspensão da execução da coima, atentando assim contra o princípio da culpa, que determina que deveriam ser justamente as necessidades de prevenção especial a prevalecer sobre aquelas no momento de determinar a eventual sanção substitutiva. §24. Para além disso, também errou o Tribunal a quo ao valorar a classificação da contraordenação em causa como muito grave neste âmbito, tendo violado o princípio da legalidade, dado que o artigo 31.º do RQCSC não dispõe, como pressuposto da aplicação deste instituto, que a contraordenação em causa seja legalmente classificada como leve ou grave, §25. E ignora ainda que o TCRS, bem como o Tribunal da Relação, têm feito aplicar este instituto face à condenação por contraordenações muito graves. §26. Pelo que deve ser determinada a suspensão da execução da coima, eventualmente condicionada ao cumprimento de certas obrigações por parte da Recorrente como, por exemplo, o pagamento de compensações aos assinantes concretamente afetados pelas infrações aqui em causa. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser julgado procedente o presente Recurso, com as legais consequências. A ANACOM respondeu às referidas alegações apresentando as conclusões que se transcrevem de imediato: 1.ª A nulidade por omissão de pronúncia relaciona-se com a norma ínsita ao n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do 4.º do CPP, pelo que as questões omitidas que ditam a nulidade da sentença em recurso contraordenacional são aquelas que tenham sido arguidas pelas partes e as demais cujo conhecimento seja imposto por lei e em relação às quais não se considere que o seu conhecimento ficou prejudicado pela solução dada a outras ou que não são, implicitamente, relevantes para a decisão da causa. 2.ª A falta de pronúncia que determina a nulidade incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal. 3.ª A Sentença Recorrida não padece de qualquer nulidade por omissão de pronúncia; Pois que, 4.ª Relativamente ao conjunto de novos factos sobre a alteração do procedimento para a cessação do contrato por iniciativa do assinante, o Tribunal a quo esclareceu que não foram mencionados os factos descritivos do procedimento implementado pela recorrente, uma vez que não assumem relevo para a decisão, por serem posteriores às infrações imputadas na decisão sob recurso; 5.ª Tendo, assim, o Tribunal a quo considerado não relevante para a decisão da causa o conteúdo do(
  45. s)eventual(
  46. is)novo(
  47. s)procedimento(
  48. s)implementado(
  49. s)pela NOS Madeira; 6.ª Consideração e decisão que é válida e permitida, pois que o decisor – e por maioria de razão o Tribunal a quo – não tem de efetuar um juízo de comprovação ou não comprovação sobre a totalidade dos factos invocados pelos intervenientes processuais ou resultantes da audiência de julgamento, mas apenas sobre os factos que considere relevantes para a decisão. 7.ª E o alegado conjunto de novos factos sobre a alteração do procedimento para a cessação do contrato por iniciativa do assinante não tem qualquer relevância para a tipicidade da conduta da Arguida, bem como da ilicitude e culpa subjacentes a esta, pois que, como a própria Recorrente reconhece, tais factos respeitam um momento posterior à prática dos factos ilícitos e a tipicidade, a ilicitude e a culpa são apreciadas tendo em conta os factos ilícitos praticados, não relevando para a sua apreciação as condutas posteriormente adotadas pelo arguido. 8.ª Quanto à apreciação do conjunto de novos factos sobre a alteração do procedimento para efeitos de determinação da medida da coima, apesar de a conclusão a que o Tribunal a quo chega na análise das exigências de prevenção especial, considerando que a arguida, na sequência da ação fiscalizadora da ANACOM, alterou os procedimentos receção e tratamento de denúncia contratual por parte dos clientes não encontrar respaldo na matéria de facto provada; 9.ª Não é claro que os eventuais factos que sustentam a convicção do Tribunal a quo quanto à apreciação das exigências de prevenção especial sejam os factos invocados pela Recorrente no recurso de impugnação judicial apresentado quanto às alterações introduzidas no procedimento e cuja omissão de pronúncia alega, e não quaisquer outros factos que resultem, por exemplo, da prova produzida em audiência de julgamento; 10.ª Pelo que, nesse segmento, considera-se que a Sentença Recorrida padece antes do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea
  50. a)do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, conforme alegado no recurso interposto por esta Autoridade; 11.ª Vício esse que é invocado a título subsidiário pela Recorrente e que no entender desta Autoridade deve proceder, conforme resulta dos argumentos aduzidos pela ANACOM no recurso interposto e que aqui se dão por reproduzidos. 12.ª No que respeita à alegada omissão de pronúncia quanto aplicação do concurso de infrações, o Tribunal a quo, na fundamentação da decisão quanto aos tipos contraordenacionais que considerou estarem em causa no presente processo, esclareceu que estando em causa diferentes obrigações legais que impõem diferentes deveres jurídicos ao seu destinatário, estavam em causa obrigações autónomas entre si; 13.ª Não se verificando, por conseguinte, qualquer relação de concurso aparente entre as normas previstas nos pontos 2.4.2. e 2.4.5. da Decisão da ANACOM de 09.03.2012 e, consequentemente, entre as contraordenações imputadas. 14.ª A análise da pretensão da Recorrente ficou, assim, prejudicada pela decisão do Tribunal a quo quanto ao número de infrações. 15.ª O mesmo se verificando em relação à alegada prática de infrações sucessivas, pois que o Tribunal a quo considerou que a condenação na prática de infrações por adoção de comportamentos padronizados prejudica a eventual aplicação da figura da infração sucessiva; 16.ª Figura essa que não é sequer aplicável no caso em apreço, como defendeu a ANACOM nas alegações escritas apresentadas junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e decidiu recentemente, em 10.05.2023, o Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do Proc. n.º 132/22.4YUSTR.L1-PICRS. 17.ª Também não se verifica qualquer nulidade por falta de densificação do elemento subjetivo. 18.ª O Tribunal a quo considerou que o tipo contraordenacional previsto no n.º 6 do artigo 113.º da LCE não prevê qualquer tipicidade autónoma, consubstanciando antes uma circunstância agravante geral, que altera a moldura das coimas. 19.ª Face a essa qualificação jurídica operada pelo Tribunal a quo considera-se que o elemento subjetivo não tem de refletir, nem abranger a previsão e conhecimento de tal circunstância agravante, uma vez que as agravantes não constituem pressupostos do tipo objetivo e, nessa medida, não possuem um elemento subjetivo específico. 20.ª Os factos considerados provados pelo Tribunal a quo são, assim, suficientes para que possa concluir-se que, no caso em apreço, se encontra demonstrada e fundamentada uma atuação dolosa da Recorrente. 21.ª Sucede que, e como melhor resulta do recurso interposto pela ANACOM, não era possível ao Tribunal a quo, face à matéria de facto considerada provada, reconduzir as condutas ilícitas adotadas pela NOS Madeira à prática de vários comportamentos padronizados; 22.ª Pelo que o vício invocado pela Recorrente sempre ficaria prejudicado pelo conhecimento dos vícios invocados pela ANACOM no recurso interposto, designadamente por se verificar o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. 23.ª O Tribunal a quo considerou que, no caso em apreço, a ilicitude das condutas consideradas (a qual, não tendo sido tida como particularmente elevada, justificou, contudo, a aplicação de sanções acima do dobro do mínimo legal), as necessidades de prevenção que as infrações praticadas suscitam, bem como a circunstância de estarmos em presença de contraordenações consideradas muito graves não permitem concluir que a simples ameaça do cumprimento da sanção se mostra bastante para prosseguir as finalidades do sancionamento das condutas; 24.ª Tendo decidido não suspender a coima única aplicada à NOS Madeira; 25.ª Decisão essa que deve manter-se pelo Tribunal ad quem, pois que, para além das circunstâncias referidas e consideras pelo Tribunal a quo, não consta da matéria de facto provada a adoção de qualquer conduta anterior ou posterior à prática dos factos ilícitos que permitisse formular o juízo de que a simples censura do facto e a ameaça de sanção realizariam de forma adequada as finalidades da punição. 26.ª Acresce que a própria conduta da NOS Madeira evidencia que a empresa não revela qualquer sentido crítico das condutas ilícitas adotadas; 27.ª Não tendo sequer procurado compensar os assinantes pelas violações dos seus direitos e interesses legalmente protegidos; 28.ª O que afasta a possibilidade de suspensão da coima aplicada, como já considerou recentemente o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão proferido em 10.04.20241. 29.ª Assim, não se encontram verificados os pressupostos de que dependeria a suspensão da coima aplicada, uma vez que a mera censura do facto e a ameaça de sanção não permitem, de todo, a realização das finalidades da punição, como bem decidiu o Tribunal a quo. 30.ª Atendendo à situação económica da Recorrente e verificando-se, no caso em apreço elevadas exigências de prevenção especial e geral, é evidente que a simples censura do facto e a ameaça da sanção não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, motivo pelo qual não pode ser suspensa a execução da coima, sendo necessário que a NOS Madeira suporte o pagamento da coima aplicada para que se produzam os efeitos preventivos da sanção. Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela NOS Madeira, à exceção do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal que proferiu a decisão impugnada respondeu ao recurso da NOS CONCLUINDO: 1. Vem o presente recurso interposto pela «NOS MADEIRA COMUNICAÇÕES S.A.» sujeitar ao reexame deste Tribunal da Relação quatro questões essenciais concernentes à sentença condenatória proferida: a omissão de pronúncia, insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão, nulidade por falta do elemento subjectivo, incorrecta ponderação da suspensão da execução da coima aplicada. 2. No que tange logo ao primeiro dos vícios apontados e da leitura da alegação recursiva da visada resulta que a alegada omissão de pronúncia se verifica, segundo o seu entendimento, em dois «momentos» da sentença proferida: o primeiro quanto à falta de inclusão e ponderação dos factos concernentes à conduta adoptada pela recorrente após o cometimento das infracções e o segundo quanto à falta de análise da figura da infracção sucessiva, talqualmente prevista no artigo 402º-A do Código dos Valores Mobiliários. 3. No que toca ao primeiro momento em que supostamente o tribunal a quo incorreu no vício da omissão de pronúncia dirá respeito à ausência de menção dos factos descritivos dos procedimentos que foram implementados pela «NOS MADEIRA» após a verificação das infracções, talqualmente enunciadas pela ANACOM. 4. Com efeito, chega a recorrente a afirmar que o tribunal recorrido como que terá criado uma nova categoria de factos, um tertium genus, em que a descrição de tais procedimentos se incluía num catálogo de factos nem dados como provados nem como não provados. 5. Tal alegação não será, salvo o devido respeito, a mais consentânea com o que resulta do acervo dos seguintes factos provados: «120.º Em finais de 2018, entrou em funcionamento o Portal de Conhecimento (KM), que permitiu simplificar a interação dos assistentes de loja com os procedimentos em vigor na empresa, em tempo real (isto é, durante o atendimento). 121.º Adicionalmente àquele portal, a arguida possui ainda um portal de conhecimento interno denominado por “portal comercial” que replica informações de KM e acrescenta informações particulares aos sistemas da Madeira. 122.º Aos assistentes de loja é ministrada formação, inicial e periódica, sobre a execução dos procedimentos da empresa». 6. Ora, ao contrário do que a recorrente quis fazer crer a certo passo das suas alegações, o certo é que tais factos assim tidos como assentes pelo tribunal a quo descrevem, na íntegra – e ainda que de forma abreviada, mas não descuidada – a conduta que aquela adoptou após o cometimento das infracções que lhe foram imputadas. 7. Por outro lado, foram esses mesmos factos que permitiram ao tribunal deixar dito – na parte da sentença concernente à medida concreta das coimas a aplicar à visada – que ««As necessidades de prevenção especial não se mostram significativas, considerando que a arguida, na sequência da ação fiscalizadora da ANACOM, alterou os procedimentos receção e tratamento de denúncia contratual por parte dos clientes. Fato só por si revelador de uma intenção de agir em conformidade com as normas reguladoras da atividade». 8. Ou seja, ao contrário do invocado pela recorrente, o tribunal enunciou factos concretos e atinentes à postura daquela após o cometimento das contraordenações em causa e soube valorá-los, com toda a transparência e sem qualquer obscurantismo ou arbitrariedade, na parte decisória concernente às medidas concretas das coimas a aplicar. 9. E, diga-se mesmo, num sentido até mais favorável do que aquele inicialmente traçado pela ANACOM. 10. Pelo que face ao exposto e logo neste primeiro conspecto, inexiste qualquer omissão de pronúncia ínsita na sentença proferida. 11. Tal como inexiste qualquer insuficiência da matéria de facto provada para a decisão condenatória que acabou por ser tomada, uma vez que aqueles parágrafos constam, efectivamente, do catálogo da matéria dada como assente. 12. Já no que toca ao segundo momento ou segmento da sentença recorrida em que a visada parece querer vislumbrar esse mesmo vício da omissão de pronúncia prende-se com a circunstância de o tribunal a quo ter considerado prejudicada a questão de se poder estar, num esforço analógico, perante a figura da infracção continuada, prevista apenas no Código dos Valores Mobiliários. 13. Ora, quanto a tal objecção, será conveniente relembrar o seguinte: no decurso da audiência de julgamento foi comunicado à recorrente e demais intervenientes a intenção do tribunal a quo em poder vir a subsumir as infracções imputadas à recorrente à figura do comportamento padronizado. 14. Isso mesmo resulta logo da acta da audiência de julgamento, tendo sido dada a possibilidade de a recorrente se pronunciar, no prazo de dois dias, sobre essa mesma qualificação jurídica. 15. Por sua vez, no cumprimento do assim determinado na audiência de julgamento, a recorrente – pese embora tenha tecido ainda várias considerações sobre a justeza da aplicação de uma disposição legal que, bem vistas as coisas, regula um sector económico sem qualquer correspondência com aquele em que a mesma opera (um dizendo respeito ao mercado de acções, obrigações e outros valores bolsistas e este concernente ao fornecimento de serviços de telecomunicações) – acabou enfim por dizer que, apesar mesmo das dúvidas que lhe suscitava a subsunção das infracções à figura do comportamento padronizado, apenas rematou dizendo que o Tribunal faria certamente Justiça. 16. Ora, tendo o Tribunal recorrido feito a sua Justiça, levando avante o seu entendimento, não se pode aceitar que a visada ainda possa ver no assim exposto uma qualquer omissão de pronúncia. 17. Justamente porque, logo em 11/03/2024, não se opôs frontalmente ao que lhe tinha sido proposto em audiência pelo Mmo. Juiz, em sede de qualificação dos factos. 18. Ora, sempre se perguntará perante o teor do requerimento (e da conclusão do mesmo), apresentado em momento subsequente à comunicação de tal intenção de alteração de qualificação jurídica, se o tribunal ainda teria obrigação de revisitar, por qualquer modo, a posição inicial da recorrente. 19. Ou seja, perante tal postura processual revela-se sempre como legítimo o entendimento do tribunal recorrido segundo o qual, a partir do momento em que decide no sentido previamente anunciado, a ponderação da questão inicialmente levantada pela recorrente – e que por ora foi deixada ao prudente arbítrio do julgador (não obstante todas as reservas melhor descritas no requerimento apresentado), para ser confrontada com a figura do comportamento padronizado – perdeu acuidade ou sequer utilidade. 20. De resto, a postura adoptada pela recorrente, havida neste iato temporal, até se mostra compreensível: perante a possibilidade de um tratamento mais favorável (conforme o que a sentença até refere a nível das virtudes do disposto no artigo 113º nº 6 da LCE), porque aglutinador de vários actos tidos como ilícitos, a opção entre uma suposta infracção continuada – que, repita-se, apenas encontra respaldo no Código dos Valores Mobiliários – e a verificação de vários comportamentos padronizados, sempre se assumiria como equivalente, porque produtora de um juízo condenatório unificado e sempre diverso de pluralidade (mais gravosa) de condutas, talqualmente expostas pela ANACOM na sua decisão condenatória. 21. Por outro lado, na senda do que se vem dizendo, e perante a clareza da sentença proferida quando procedeu à integração das condutas da recorrente na figura do comportamento padronizado, também não faria qualquer sentido, nem era imposto ao tribunal recorrido que se pronunciasse sobre qualquer consunção de infracções, conforme o que a recorrente pretende nesta sede e nos termos melhor expostos na sua alegação recursiva. 22. Pelo que tudo sopesado, inexiste em qualquer segmento da sentença recorrida qualquer omissão de pronúncia que importasse a declaração de nulidade da mesma. 23. Já no que tange à alegada nulidade consubstanciada numa qualquer incorrecta enunciação do elemento subjectivo das infracções, diga-se que a argumentação da recorrente se revela, no mínimo, como original. 24. Na verdade, o que a recorrente parece propugnar é que do acervo dos factos provados – e de onde consta uma exaustiva, detalhada e correcta enumeração de todos os elementos essenciais à enunciação de tal elemento (terminando até com a fórmula sacramental «A Arguida agiu de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram contrárias às disposições normativas aplicáveis e à lei, e que as mesmas constituíam infrações previstas e sancionadas pela lei, o que não a impediu de agir pela forma descrita» - cfr. 111º) – viessem a constar considerações conclusivas ou jurídicas; 25. Justamente o que se conclui quando refere, salvo melhor entendimento e interpretação, que o tribunal recorrido deveria ter, logo naquele catálogo de matéria de facto assente feito expressa referência legal às contraordenações em causa. 26. Dito de outro modo, importará, outrossim, realçar o seguinte: do acervo da matéria de facto dada como provada – e só factos aqui relevam, enquanto elementos constitutivos de um conjunto ou recorte de episódios da vida comum e quotidiana, narrados de uma forma escorreita e objectiva – não resulta um único parágrafo que seja em que o tribunal a quo tenha sido conclusivo ou usado conceitos jurídicos para descrever o que considerou como assente. 27. Pelo que também neste particular não assiste qualquer razão à recorrente. 28. Por fim, e quanto à pretendida suspensão da execução da coima aplicada, entende-se que bem andou o tribunal a quo ao ter decidido em sentido negativo. 29. Em primeiro lugar, porque como foi apontado, estamos perante contraordenações muito graves, não se compadecendo tal natureza com uma simples ameaça de sanção. 30. Em segundo lugar, e ao contrário do que é afirmado pela recorrente, não há qualquer nota de excepcionalidade ou de «casos isolados» que possa ser tida em conta. 31. Na verdade, e como tem sido entendimento pacífico, a figura do comportamento padronizado – a que o artigo 113º nº 6 da LCE se reconduz – continua a validar a ideia prático-fundamentante de que estamos perante um «delito de massa», relevando para aquilatar da sua elevada gravidade a aptidão que o mesmo tem para incidir sobre um número muito mais elevado de clientes subscritores de serviços de telecomunicações, como seja todo o universo dos assinantes da recorrente. 32. Destarte, e falecendo também nesta parte tudo quanto a recorrente pretende fazer valer, haverá que reafirmar que a sentença condenatória proferida não merece qualquer reparo ou remédio; 33. Nem padece dos invocados vícios apontados pela visada. Termos em que deve o recurso a que por ora se responde ser julgado improcedente, por não provado, e a sentença recorrida ser mantida na sua íntegra. Foi colhido o visto do MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste Tribunal que lavrou parecer através do qual sustentou a improcedência das impugnações judiciais. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. o n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art.º 41.º do RGCO) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – são as seguintes as questões a avaliar: 1. A sentença é nula por falta de densificação do elemento subjetivo sendo materialmente inconstitucional interpretação no sentido de estar dispensada a fundamentação e demonstração do elemento subjetivo específico da infração aí prevista? 2. Atenta a matéria de facto provada, verifica-se que o Tribunal a quo procedeu a uma incorreta qualificação jurídica dos factos, pois que as condutas ilícitas adotadas pela NOS Madeira consubstanciam a prática de 30 contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da Lei das Comunicações Electrónicas, e não nove comportamentos padronizados, nos termos e para os efeitos do n.º 6 da mesma Lei? 3. Existe, na decisão impugnada, contradição entre a fundamentação de facto (mais concretamente dos factos provados) e a decisão, nos termos do disposto na alínea
  51. b)do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal bem como insuficiência da matéria de facto provada para decisão, nos termos do estabelecido na alínea
  52. a)do n.º 2 do artigo 410.º do mesmo código? 4. Pelas razões indicadas no recurso da ANACOM, o valor da coima única deverá ser fixado em 360.000,00 euros? 5. Ocorreu omissão de pronúncia do Tribunal quanto aos factos posteriores à fiscalização relativos à alteração do procedimento para cessação do contrato por iniciativa do assinante, sendo contraditória a sentença criticada? 6. O processo deve ser reenviado para novo julgamento, com fundamento em insuficiência da matéria de facto para a decisão, por os factos relativos a este procedimento não terem sido dados como provados, mas terem ainda assim sido valorados pelo Tribunal a quo, designadamente para efeitos de determinação da medida da coima? 7. Verifica-se omissão de pronúncia relativa à matéria do concurso de infracções? 8. A interpretação normativa dos pontos 2.4.2 e 2.4.5 da Deliberação da ANACOM no sentido de poder a sua violação ser punida em concurso efetivo é materialmente inconstitucional, por violação do princípio ne bis in idem, que se retira do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa? 9. Ao recusar a aplicação do instituto da suspensão da execução da coima, o Tribunal recorrido ignorou que se verificam, nos autos, todos os pressupostos para a sua aplicação sendo que o Tribunal a quo errou ao valorar a classificação da contraordenação em causa como muito grave? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Vem provado que: 1.º No âmbito de ação de fiscalização da ANACOM, com o objetivo de verificar o cumprimento das obrigações relativas aos procedimentos de cessação de contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas por iniciativa dos assinantes, foram efetuadas diligências nos estabelecimentos comerciais da recorrente, localizados no Centro Comercial “La Vie” no Funchal e na Loja do Cidadão do Funchal. A. AA 2.º AA, cliente com o número 01399831-1, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente o serviço de Internet. 3.º No dia 21 de junho de 2017, o marido da assinante, MM, dirigiu-se a um estabelecimento comercial da Arguida para entregar o formulário de denúncia contratual do serviço de Internet, devidamente preenchido e assinado pela assinante. 4.º O colaborador da Arguida recusou receber o formulário, devidamente assinado pela assinante, tendo ainda informado que o pedido de denúncia teria de ser enviado por carta. 5.º Em 22 de junho de 2017, a Arguida contactou a assinante, tendo esta reiterado que pretendia cancelar o serviço de Internet e manter os restantes serviços associados ao pacote “pack 200”, e sido informada, por um colaborador da Arguida, que o pedido de denúncia deveria ser feito por escrito e enviado para a sede da Arguida, através de carta registada ou fax. 6.º No dia 07 de setembro de 2017, a assinante enviou à Arguida, através de fax, o formulário de denúncia contratual devidamente preenchido e assinado e ainda cópia do seu cartão de cidadão. 7.º Nesse mesmo dia, a Arguida enviou uma mensagem escrita à assinante com o seguinte conteúdo: “Estimado cliente, tentamos contacta-lo sem sucesso. Para prosseguir com o seu pedido, agradecemos que nos contacte para 291...”. 8.º Após receber a mensagem escrita, a assinante contactou telefonicamente a Arguida e confirmou a sua pretensão de denunciar o serviço de Internet, mantendo apenas o pacote “pack 200”, tendo ainda sido informada da necessidade de devolução dos equipamentos. 9.º Em 13 de setembro de 2017, a Arguida enviou uma mensagem escrita à assinante a informar que “(…) os seus serviços serão desligados em 01-10-2017 respeitando as condições gerais em vigor. Caso o período mínimo contratual esteja a decorrer, a NOS procederá à cobrança das mensalidades dos meses em falta e equipamentos não devolvidos”. 10.º Em reclamação apresentada em 13 de setembro de 2017, a assinante referiu que “Pretendo suspender a internet fixa da minha residência, julgo que activei este serviço em 2010 ou 2011, preenchi um formulário de denúncia NOS Madeira, e meu marido deslocou-se à sede na data de 21/06/2017 com um formulário devidamente preenchido, que não foi aceite pelo funcionário disse que, teríamos de o enviar por carta, nessa altura ligaram dois funcionários diferentes, voltei a confirmar a minha intenção de desactivação, não receberam por escrito mas ficaram com a participação, pelo menos foi o que deduzi. Mas simplesmente ignoraram o pedido. Enviei um email para cliente@....pt com CC monitor...@....pt no dia 07/09/2017, nessa data recebi uma sms no telemóvel para contactar o 291..., o funcionário que atendeu disse que no fim do mês iriam os técnicos da NOS desligar (…)”. B. BB 11.º BB, cliente com o número 02085595-1, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas incluídas nos pacotes “Z-TOTAL” e “Quatro”. 12.º Em 26 de setembro de 2017, através de chamada telefónica, o assinante informou que pretendia mudar de prestador de serviços e questionou “como fazer para desativar” o serviço. 13.º Tendo o colaborador da Arguida informado o assinante que o pedido de cessação dos serviços teria de ser feito por escrito, acompanhado do respetivo cartão de cidadão, e enviado para a sede da Arguida através de carta registada ou fax. 14.º Face a tal informação, o assinante mencionou que “não tem de enviar carta nenhuma que basta dirigir-se a um balcão” e que não pode ser solicitada cópia do seu cartão de cidadão, tendo o colaborador da Arguida esclarecido que eram estas as regras comerciais em vigor e, quanto ao envio de cópia do cartão de cidadão, o assinante poderia passar num balcão para fazer confirmação dos dados. 15.º No dia 27 de setembro de 2017, o assinante dirigiu-se ao estabelecimento da Arguida, sito no Madeira Shopping, e aí solicitou o pedido de cancelamento do seu serviço, que não foi aceite pelo colaborador da Arguida tendo informado o assinante de que tal pedido teria de ser enviado, por escrito, através de carta registada ou fax. 16.º Com data desse mesmo dia, consta do sistema de gestão da Arguida a seguinte informação: “Cliente em loja a perguntar procedimento de cancelamento do serviço, inf carta registada/fax, regra dia 15”. 17.º Em reclamação apresentada em 27 de setembro de 2017, o assinante referiu que “Como cliente da nos dirigi-me a loja situada no Madeira Shopping pedindo para cancelar o serviço fui informado que só o poderia cancelar enviando uma carta regista ou por fax visto que o meu contrato foi feito nesta loja considero uma situação abusiva traindo a confiança do consumidor tentando retardar o cancelamento do contrato, pedindo também que se envie a cópia do cartão de cidadão, e se não quiser enviar, tem de passar na loja depois de enviar a carta para poder autentificar a assinatura tudo isto considero uma manobra para retardar a situação”. 18.º No dia 29 de setembro de 2017, em virtude da reclamação apresentada, a Arguida contactou telefonicamente o assinante, tendo sido reiterada a informação que já havia sido prestada no estabelecimento comercial sito no Madeira Shopping. 19.º Em 06 de outubro de 2017, o assinante solicitou à Arguida, através de fax, o cancelamento do seu serviço, não tendo, contudo, enviado cópia do seu cartão de cidadão. 20.º Nesse mesmo dia, um colaborador da Arguida, através de chamada telefónica, informou o assinante que aguardava a sua deslocação a um balcão para confirmação visual do documento em falta. 21.º Também no mesmo dia, a Arguida enviou uma mensagem escrita ao assinante, a informar do seguinte: “Na sequência do seu pedido informamos que a documentação recebida não está completa pelo que manteremos os serviços NOS ativos. Caso pretenda prosseguir com o seu pedido, por favor reenvie a documentação completa. Para mais informações ligue 16130”. 22.º No dia 11 de outubro de 2017, o assinante deslocou-se a um balcão da Arguida e confirmou os seus dados pessoais; 23.º Tendo sido registada, no sistema interno da Arguida, a seguinte informação: “processo válido e finalizado”. C. EE 24.º EE, cliente com o número 00611814-1, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas. 25.º No dia 04 de julho de 2017, o assinante, através de chamada telefónica, informou a Arguida que pretendia a desativação dos serviços contratados; 26.º Tendo o colaborador da Arguida informado que o pedido de cancelamento teria de ser enviado por escrito, através de carta registada. 27.º Em 10 de julho de 2017, a Arguida recebeu o pedido de cancelamento dos serviços, enviado pelo assinante por carta registada, devidamente assinado, mas desacompanhado do documento de identificação. 28.º Nesse mesmo dia, um colaborador da Arguida contactou telefonicamente o assinante e informou-o de que se encontrava em falta um documento que permitisse confirmar a assinatura. 29.º Nesse mesmo dia, o assinante remeteu à Arguida, através de fax, cópia do seu cartão de cidadão. 30.º Em 17.07.2017, a Arguida enviou uma mensagem escrita ao assinante a informar que: “(…) os seus serviços serão desligados em 01-08-2017 respeitando as condições gerais em vigor. Caso o período mínimo contratual esteja a decorrer, a NOS procederá à cobrança das mensalidades dos meses em falta e equipamentos não devolvidos”. 31.º Os serviços do assinante foram desativados em 01.08.2017. 32.º Em reclamação apresentada no dia 04 de outubro de2017, o assinante referiu que “pedi o cancelamento do fornecimento do serviço Nos Madeira no passado dia 4 de julho 2017, falei ao telefone c/ Sr. NN dos vossos serviços que me pediu para fazer por carta registada. Fiz por carta registada no dia 5 julho 2017, qual o meu desagrado quando recebo uma fatura com o valor de € 124.13. (…) Quanto à entrega do equipamento contactaram-me quando eu estava ausente de Porto Santo e pedi para me ligarem na semana seguinte e até hoje nada! Por isso entreguei hoje na loja de Porto Santo”. D. FF 33.º FF, cliente com o número 02034999-1, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas incluídos nos pacotes “Z TOTAL + Base” e “Quatro”. 34.º Em 28 de setembro de 2017, através de chamada telefónica, o assinante informou que pretendia desativar o serviço assim que terminasse o contrato; 35.º Tendo o colaborador da Arguida informado o assinante sobre o período de fidelização em curso. 36.º No dia 29 de setembro de 2017, por via de chamada telefónica, o colaborador da Arguida apresentou uma nova proposta contratual ao assinante, que não a aceitou, e informou-o do procedimento de desativação – o pedido deve ser feito por escrito e enviado através de carta regista ou fax. 37.º Em 14 de outubro de 2017, novamente por chamada telefónica, a Arguida, através de um colaborador apresentou uma proposta contratual ao assinante que a voltou a recusar, tendo reiterado a sua intenção em cancelar os serviços. 38.º Nessa chamada telefónica, o colaborador da Arguida volta a informar que o pedido de denúncia deve ser enviado por escrito, através de carta registada ou fax. 39.º No dia 20 de outubro de 2017, a Arguida recebeu o pedido de cancelamento dos serviços, enviado pelo assinante por carta registada, devidamente assinado, mas desacompanhado do documento de identificação. 40.º Nesse mesmo dia, um colaborador da Arguida contactou telefonicamente o assinante e informou-o de que se encontrava em falta cópia do cartão de cidadão. 41.º Em 23 de outubro de 2017, o assinante entregou pessoalmente a uma colaboradora da Arguida cópia do formulário anteriormente apresentado e cópia do seu cartão de cidadão. 42.º Por reclamação apresentada nesse mesmo dia, o assinante referiu que “Após cancelamento do serviço da nos através de carta registada, preenchi um formulário de denúncia em 17-10-2017. A nos exige após contacto telefónico uma cópia do meu BI. Pretendo saber se é legal esta situação por parte da Anacom. Gostaria que a Anacom tivesse em consideração sobre esta situação em que o cliente é obrigado a rescindir contrato por carta registada ou por fax quando devia ter em cada loja uma minuta onde o cliente pudesse rescindir”. 43.º No dia 27 de outubro de 2017, a Arguida enviou uma mensagem escrita ao assinante a informar que: “(…) os seus serviços serão desligados em 01-12-2017 respeitando as condições gerais em vigor. Caso o período mínimo contratual esteja a decorrer, a NOS procederá à cobrança das mensalidades dos meses em falta e equipamentos não devolvidos”. E. KK 44.º KK, cliente com o número 00246215-1, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas incluídas nos pacotes “Quatro Digital Promo” e “Z-TOTAL 500M”. 45.º Em 13 de julho de 2017, a Arguida recebeu o pedido de cancelamento dos serviços assinado, enviado pelo assinante por carta registada, mas desacompanhado do documento de identificação. 46.º Nesse mesmo dia, a Arguida enviou várias mensagens escrita ao assinante todas com o seguinte conteúdo: “Estimado cliente, tentamos contacta-lo sem sucesso. Para prosseguir com o seu pedido, agradecemos que nos contacte para 291...”. 47.º No dia 17 de julho de 2017, a Arguida enviou várias mensagens escritas ao assinante, com o seguinte conteúdo: “Na sequência do seu pedido informamos que a documentação recebida não está completa pelo que manteremos os serviços NOS ativos. Caso pretenda prosseguir com o seu pedido, por favor reenvie a documentação completa. Para mais informações ligue 16130”. 48.º Não tendo sido apresentado o documento de identificação em falta, a Arguida continuou a prestar os serviços contratados. 49.º Em reclamação apresentada em 23 de novembro de 2017, o assinante referiu que enviou “(…) à nos Madeira um pedido de cancelamento de serviço via CTT registado como me foi indicado, a NOS contactou-me afim de recolher os aparelhos, cuja entrega foi combinada para irem recolhe-los a minha residência. Contudo nunca os foram buscar, e recusam-se agora a cancelar o meu serviço, continuando a cobrarem-me a fatura como se estivesse a usufruir do mesmo. Alegaram que o meu documento de identificação estava fora de prazo, contudo à data de envio e como pode constar o documento foi enviado em conformidade e com as datas de validade legais. Acho esta uma prática abusiva da NOS”. 50.º Por e-mail de 23 de novembro de 2017, a Arguida esclareceu que “(…) no dia 13/07/2017 rececionamos o pedido de desativação não conforme, pois estava em falta o documento de identificação para confirmação de dados e assinatura. Entramos em contacto com V. Ex.ª sem sucesso e enviamos sms a informar que o pedido de cancelamento não estava em conformidade, e que para prosseguirmos com o pedido de desativação teria que voltar a reenviar a documentação em falta. Ressalvamos que até à data não rececionamos a documentação em falta e o serviço ficou ativo e a ser faturado devidamente, mas acabou por ser cortado por falta de pagamento no dia 13/11/2017”. F. OO 51.º OO, cliente com o número 01455872, contratou com a Arguida a prestação de vários serviços de comunicações eletrónicas, incluindo Internet móvel “Kanguru XL” e um “pack 3 P”. 52.º Em 10 de novembro de 2017, LL, marido da assinante, deslocou-se a um estabelecimento comercial da Arguida e questionou como poderia desativar o serviço de Internet móvel; 53.º Tendo sido informado por um colaborador da Arguida que o pedido de desativação teria de ser apresentado pela titular do contrato. 54.º No dia 11 de novembro de 2017, a assinante deslocou-se a um estabelecimento comercial da Arguida e aí solicitou a desativação do serviço de Internet Móvel e reclamou do valor da mensalidade dos restantes serviços. 55.º Nos dias 13 e 14 de novembro de 2017, a Arguida contactou telefonicamente a assinante, sem sucesso. 56.º Em 15 de novembro de 2017, a Arguida contactou telefonicamente a assinante, que reiterou o seu pedido de desativação do serviço de Internet móvel e, quanto aos restantes serviços, foi apresentada uma proposta à assinante, tendo esta ficado de ponderar a mesma. 57.º Em reclamação apresentada em 25 de novembro de 2017, a assinante referiu que “Já me desloquei 3 vezes à loja com vista ao cancelamento deste serviço e até à data isso não aconteceu obrigando-me a ter que pagar mais uma mensalidade. Nunca fui informada claramente sobre o procedimento e o cancelamento deste serviço. Já fui contactada telefonicamente e informada que o serviço estava cancelado porém, em loja, o mesmo continua ativo. Assim sendo julgo que seria pertinente rever o procedimento e clarifica-lo”. 58.º No dia 25 de novembro de 2017, às 14:56, foi feita uma alteração na titularidade do contrato de prestação de serviços Internet móvel, que passou a ter como assinante LL. 59.º Nesse mesmo dia e hora, um colaborador da Arguida contactou o assinante, por chamada telefónica, tendo este informado que no “dia 11.11.2017 esteve [a]o balcão para cancelar Kanguru, no entanto à data de hoje diz que ainda não está cancelado” e que “apenas quer cancelar Kanguru e não entende porque razão não foi feito [o cancelamento] até à data de hoje”. 60.º Em 27 de novembro de 2017, a Arguida, através de um colaborador que agia em seu nome e representação, confirmou ao assinante, por chamada telefónica, a desativação do serviço de Internet móvel. 61.º Por carta datada de 28 de novembro de 2017, a Arguida, em resposta à reclamação mencionada no artigo 57.º, informou a anterior assinante que “(…) aquando da deslocação do cliente a nossa loja, foi solicitado o pedido de desativação, a posteriori entramos em contacto sem sucesso. No dia 14/11/2017 contactamos novamente e apresentamos a V. Ex.ª vários pacotes em que ficou de falar com o seu esposo e pediu novo contacto no dia 17/11/2017 voltamos a contactar e não atendeu o respetivo contacto. Aquando do último contacto com sucesso no dia 27/11/2017, conseguimos falar com o titular NOS Madeira e foi validado pelo mesmo o pedido de desativação e procedemos ao cancelamento do serviço em conformidade”. G. GG 62.º GG, cliente com o número 00790485-1, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, designadamente de televisão. 63.º No dia 21 de novembro de 2017, o assinante deslocou-se a um estabelecimento comercial da Arguida e aí manifestou a intenção de denunciar o seu contrato; 64.º Tendo o seu pedido sido encaminhado para a linha de retenção. 65.º Nesse mesmo dia, o assinante recebeu uma chamada telefónica da arguida, proveniente da linha de retenção, tendo aquele informado que pretendia a desativação dos serviços contratados. 66.º Face a tal pretensão, o colaborador da Arguida informou o assinante de que o pedido de cancelamento teria de ser enviado por escrito, através de carta registada com aviso de receção. 67.º Em 23 de novembro de 2017, a Arguida recebeu o pedido de rescisão do contrato do assinante, enviado por carta registada, devidamente preenchido e assinado, acompanhado de cópia do seu cartão de cidadão. 68.º No dia 29 de novembro de 2017, a Arguida enviou uma mensagem escrita ao assinante a informar que “(…) os seus serviços serão desligados em 01-01-2018 respeitando as condições gerais em vigor. Caso o período mínimo contratual esteja a decorrer, a NOS procederá à cobrança das mensalidades dos meses em falta e equipamentos não devolvidos”. H. HH 69.º HH, cliente com o número 01845676, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas. 70.º Em 19 de dezembro de 2017, PP, genro da assinante, deslocou-se a um estabelecimento comercial da Arguida e questionou como poderia desligar o serviço contratado pela assinante; 71.º Tendo sido informado por um colaborador da Arguida dos dados a enviar para a morada da Arguida. 72.º No dia 02 de janeiro de 2018, foi entregue num estabelecimento comercial da Arguida o pedido de denúncia do contrato da assinante, devidamente assinado, e acompanhado do documento de identificação. 73.º No dia 09 de janeiro de 2018, a Arguida enviou uma mensagem escrita à assinante a informar que “(…) os seus serviços serão desligados em 01-02-2018 respeitando as condições gerais em vigor. Caso o período mínimo contratual esteja a decorrer, a NOS procederá à cobrança das mensalidades dos meses em falta e equipamentos não devolvidos”. I. II 74.º II, cliente com o número 01962356, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas. 75.º Em 28 de dezembro de 2017, às 11:27, o assinante, acompanhado de um representante, dirigiu-se a um estabelecimento comercial da Arguida para solicitar a rescisão do seu contrato; 76.º Tendo sido informado por um colaborador da Arguida sobre o procedimento de desativação – o pedido deve ser feito por escrito e enviado através de carta regista ou fax. 77.º Em reclamação apresentada em 28 de dezembro de 2017, o assinante referiu que solicitou “(…) o cancelamento do serviço e dificultaram no procedimento, assim solicito que o serviço seja definitivamente cancelado, por motivos de mudança de país. Mais declaro que pretendo cancelar o serviço esta é sem dúvida a minha posição final. Contactem-me apenas para recolha dos equipamentos. 78.º Ainda no dia 28 de dezembro de 2018, e após demonstrar o seu descontentamento sobre os procedimentos para desativação dos serviços, o assinante entregou, no estabelecimento comercial da Arguida, o formulário de denúncia assinado conforme o seu documento de identificação. 79.º No dia 03 de janeiro de 2018, a Arguida enviou uma mensagem escrita ao assinante a informar que “(…) os seus serviços serão desligados em 01-02-2018 respeitando as condições gerais em vigor. Caso o período mínimo contratual esteja a decorrer, a NOS procederá à cobrança das mensalidades dos meses em falta e equipamentos não devolvidos”. J. JJ 80.º JJ, cliente com o número 00139723-1, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas. 81.º Em 14 de fevereiro de 2017, a Arguida registou, no seu sistema interno, uma alteração ao contrato do assinante − adesão ao pacote “Quatro Plus Promo” −, associada a um período de fidelização de 24 meses. 82.º Essa alteração foi aceite pela esposa do assinante, aquando de uma deslocação sua a um estabelecimento comercial da Arguida. 83.º No dia 12 de dezembro de 2017, o assinante contactou a Arguida, através de chamada telefónica, e mencionou que pretendia desativar os seus serviços por estar insatisfeito com a qualidade do serviço. 84.º Durante essa chamada, o colaborador da Arguida informou o assinante de que ainda estava a decorrer o período de fidelização associado ao seu contrato. 85.º Em reclamação apresentada no dia 06.01.2018, o assinante referiu que “Fiquei muito irritado quando quis sair da Operadora Noz Madeira, da qual já sou cliente a mais de 12 anos, e sou informado que não posso sair porque o (período de Fidelização) ainda esta em vigor, pergunto como assim, a resposta é a seguinte que eu alterei o pacote que tinha para um mais económico e por isso fiquei mais 2 anos de Fidelização, como é possível se eu não pedi nada nem se quer telefonei nem foi a loja pedir nada, me dizem que foi a minha Mulher que tinha feito, eu não recebi nenhuma informação dessa alteração toda esta conversa por telefone com um assistente da Noz, (…) ao fim de toda esta polémica converso com a minha Mulher sobe o assunto no qual ela me diz que tinha feito uma pergunta ao balcão da Noz na Loja do Cidadão e que sim aconselharão a fazer essa alteração, mas que não informarão que a Fidelização aumentava mais 2 anos, eu pergunto qual é o custo que tenho que pagar para deixar a vossa operadora, resposta que tinha que pagar o restante tempo que faltava para sair da Fidelização”. 86.º No dia 08 de janeiro de 2018, consta do sistema de gestão da Arguida a seguinte informação: “Gestao da Reclamação: contacto a cl devido a reclamação online número (…) e após analisem OSS e RR não podemos estar a bater o pé com uma fidelização até fev 2019 pois não temos FAR fechado por email nem suporte documental assinado ** (…) inf regra dia 15 informei q ate dia 15.01 tem de enviar pedido de desativação devidamente assinado e em anexo copia cc para validação de dados e assinatura * cl bate pé não quer ceder de maneira nenhuma copia de cc ** então informei q ate dia 15.01 pode passar ao balcão para entregar e doK e leva consigo o cc para fazermos a validação de dados ao balcão“. 87.º Em 12 de janeiro de 2018, o assinante entregou, em um estabelecimento comercial da Arguida, um pedido de cancelamento dos serviços, devidamente assinado, e apresentou o seu cartão de cidadão para validação da assinante. 88.º No dia 18 de janeiro de 2018, a Arguida enviou uma mensagem escrita ao assinante a informar que “(…) os seus serviços serão desligados em 01-02-2018 respeitando as condições gerais em vigor. Caso o período mínimo contratual esteja a decorrer, a NOS procederá à cobrança das mensalidades dos meses em falta e equipamentos não devolvidos”. K. CC 89.º CC, cliente com o número 01872498, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas de televisão, Internet fixa e telefone fixo. 90.º Em 15 de janeiro de 2018, a assinante deslocou-se a dois estabelecimentos comerciais da Arguida para aferir do procedimento para cancelamento do serviço, tendo sido informada que o pedido de denúncia teria de ser enviado por fax e que, como tinha ainda a decorrer um período de fidelização, teria de “pagar o contrato até ao fim”. 91.º Através de reclamação apresentada nesse mesmo dia, às 14:28, a assinante referiu que “Aos 15 dias de janeiro do corrente ano fui a dois balcões da nos madeira tentar solucionar o cancelamento do contrato, pois tive de sair da morada que tinha por esta ser alugada, como pode fazer prova o Ex. Sr. QQ proprietário do mesmo na morada acima mencionada. Além de ter sido recusado alguma benesse por quebra do contrato, alheio à minha vontade, foi me respondido nos dois balcões da empresa em questão que além de pagar o contrato até ao fim, não me daria comprovativo nenhum que não devia nada à empresa e que teria de enviar pedido por escrito via fax e que depois irão resolver quando acabar o contrato”. 92.º No dia 15 de janeiro de 2018, a assinante entregou, num estabelecimento comercial da Arguida, o formulário de denúncia do contrato, devidamente assinado, e acompanhado de cópia do cartão de cidadão. 93.º Nesse mesmo dia, a Arguida enviou uma mensagem escrita à assinante com o seguinte conteúdo: “Estimado cliente, tentamos contacta-lo sem sucesso. Para prosseguir com o seu pedido, agradecemos que nos contacte para 291...”. 94.º Após receber essa mensagem escrita, a assinante contactou telefonicamente a Arguida e solicitou que não fosse mais incomodada pela Arguida. 95.º No dia 19 de janeiro de 2018, a Arguida enviou uma mensagem escrita ao assinante a informar que “(…) os seus serviços serão desligados em 01-02-2018 respeitando as condições gerais em vigor. Caso o período mínimo contratual esteja a decorrer, a NOS procederá à cobrança das mensalidades dos meses em falta e equipamentos não devolvidos”. 96.º Os serviços da assinante foram desativados em 01 de fevereiro de 2018. L. DD 97.º DD, cliente com o número 01656651, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas. 98.º Em 18 de janeiro de 2018, a Arguida recebeu o pedido de cancelamento dos serviços da assinante, assinado conforme cópia do cartão de cidadão, que lhe foi enviado por carta. 99.º Nesse mesmo dia, a Arguida enviou uma mensagem escrita à assinante com o seguinte conteúdo: “Estimado cliente, tentamos contacta-lo sem sucesso. Para prosseguir com o seu pedido, agradecemos que nos contacte para 291...”. 100.º Em contacto telefónico realizado no dia 18 de janeiro de 2018, a assinante não quis dizer o motivo pelo qual solicitou o cancelamento dos serviços. 101.º No dia 24 de janeiro de 2018, a Arguida enviou uma mensagem escrita ao assinante a informar que “(…) os seus serviços serão desligados em 01-03-2018 respeitando as condições gerais em vigor. Caso o período mínimo contratual esteja a decorrer, a NOS procederá à cobrança das mensalidades dos meses em falta e equipamentos não devolvidos”. 102.º De acordo com os procedimentos implementados pela arguida e aplicados pelos respetivos funcionários, quando um cliente se dirige a um dos seus estabelecimentos comerciais com o propósito de denunciar o respetivo contrato/serviços, o colaborador da Arguida, que age em seu nome e representação, verifica se o assinante tem fidelização a decorrer, informa-o da sua situação e tenta retê-lo mediante a apresentação de várias propostas contratuais. 103.º Se o assinante insistir, no estabelecimento comercial da Arguida, na cessação do seu contrato, o colaborador da Arguida informa-o de que deve enviar o pedido de denúncia contratual, juntamente com cópia do documento de identificação, através de carta registada com aviso de receção ou fax, para a morada Rua ..., n.º ..., ... Funchal. 104.º Paralelamente, o colaborador da Arguida encaminha internamente o pedido para a unidade de retenção, que entra em contacto com aquele, no prazo máximo de 48 horas, para tentar, novamente, reter o cliente. 105.º O assinante é ainda informado que, no caso de não querer enviar cópia do seu documento de identificação, poderá efetuar a confirmação dos seus dados pessoais no estabelecimento comercial e que, se enviar o pedido até dia 15 do mês corrente, o serviço é desativado até ao final desse mesmo mês. 106.º O assinante pode ainda apresentar o pedido em loja, caso insista nesta solução, disponibilizando então o colaborador da Arguida o formulário de denúncia contratual, que é assinado na sua presença; 107.º Caso o assinante não pretenda enviar cópia do seu documento de identificação, é ainda solicitado o documento de identificação do assinante para preenchimento do documento de “Confirmação de dados pessoais”. 108.º A Arguida, enquanto prestadora de serviços de comunicações eletrónicas há já vários anos, conhece as obrigações legais que regem a sua atividade, em particular, as decorrentes da decisão da ANACOM, de 09 de março de 2012, relativa aos procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. 109.º E sabe que o incumprimento dessas obrigações constitui contraordenação. 110.º Não obstante esse conhecimento, a Arguida: i. Não recebeu as declarações de denúncia contratual apresentadas pelos assinantes AA e BB, nos seus serviços de atendimento presencial; ii. Condicionou a continuação do procedimento de cessação dos contratos dos assinantes AA, CC e DD à realização de uma chamada telefónica; iii. Não prestou, nas comunicações de confirmação das denúncias enviadas aos assinantes AA, EE, FF, GG, HH, II, JJ, CC e DD, a informação, com caráter concreto, respeitante aos direitos e obrigações dos assinantes emergentes da denúncia do contrato, incluindo a obrigação de pagamento de eventuais encargos daí decorrentes, nomeadamente aqueles associados ao incumprimento de períodos contratuais mínimos e à não devolução de equipamentos; iv. Não prestou todas as informações relevantes e corretas, no que respeita aos suportes, meios e contactos disponíveis para a apresentação do pedido de denúncia contratual aos assinantes BB, EE, FF, GG, II, JJ e CC quando estes manifestaram intenção de denunciar os seus contratos; v. Não fixou, nos pedidos de elementos adicionais enviados aos assinantes BB e KK, um prazo de 30 dias úteis para o envio da documentação em falta, nem informou tais assinantes de que, em caso de não cumprimento desse prazo, a declaração de denúncia considerar-se-ia caducada; vi. Não indicou, nos pedidos de elementos adicionais enviados aos assinantes BB e KK, qual a documentação que, concretamente, se encontrava em falta; vii. Não confirmou ao assinante BB, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua receção, o pedido de denúncia contratual apresentado; viii. Não solicitou, por escrito, aos assinantes EE e FF, o envio dos documentos em falta; ix. Não confirmou, por escrito, o pedido de denúncia contratual apresentado pelo assinante OO; x. Não prestou qualquer informação relevante ao assinante GG que manifestou intenção de denunciar o seu contrato em loja, tendo, antes, encaminhado o pedido para a linha de retenção; 111.º A Arguida agiu de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram contrárias às disposições normativas aplicáveis e à lei, e que as mesmas constituíam infrações previstas e sancionadas pela lei, o que não a impediu de agir pela forma descrita. 112.º De acordo com os dados constantes do Relatório e Contas referente ao ano de 2019, a Arguida apresentou um resultado líquido negativo de 727 392,52 euros, um volume de negócios de 25 600 968,58 euros e um balanço total de 43 893 170,72 euros. 113.º A Arguida teve, em 2019, um número médio de 48 trabalhadores. 114.º A Arguida é detida a 77,950% pela NOS Comunicações, S.A., a qual, de acordo com o seu Relatório e Contas do ano de 2019, apresentou um resultado líquido no montante 74 791 600,83 euros, um volume de negócios de 1 364 377 221,42 euros, um balanço total de 2 927 936 634,76 euros e uma média de 936 trabalhadores ao seu serviço. 115.º Nos anos de 2017 e 2018, a arguida recebeu entre 3.500 e 3.600 pedidos de denúncia contratual, em cada um desses anos. 116.º De entre esses, cerca de 1.000 pedidos de denúncia foram, anualmente, recebidos nas lojas. 117.º Quanto a denúncia é apresentada após o dia 15 do mês, a desativação do serviço apenas ocorre, não no início do mês seguinte, mas apenas no mês subsequente

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.