Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 283/22.5PQLSB.L1-5 Relator: ANA RITA LOJA Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CRIME DE ABUSO SEXUAL DE MENORES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/08/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: NÃO PROVIDO E PROVIDO Sumário: I-Como decorre do artigo 50º nº1 do Código Penal subjazem à decisão de suspensão da execução da pena razões reportadas às exigências de prevenção geral e especial sendo que na ponderação destas não se pode descurar a salvaguarda daquelas. II-É indispensável para suspensão da execução da pena que o Tribunal, em face dos factos provados, atendendo à personalidade do agente, ao seu percurso e condições de vida, sua conduta anterior e posterior ao crime e, ainda, às concretas circunstâncias deste logre formular um prognóstico favorável com relação ao comportamento futuro do agente mas sempre sem descurar a necessidade de as consequências penais serem dissuasoras da criminalidade bem como a tutela dos bens jurídicos legalmente protegidos. III- Circunstâncias reveladoras de um percurso de fraco investimento escolar e profissional, de dependência económica, de consumos abusivos e de ausência de ressonância crítica e de empatia com a vítima menor de idade indiciam uma personalidade distanciada do dever ser jurídico-penal e dos valores nucleares da sociedade e indiferente ao sofrimento da vítima. IV- A suspensão da execução da pena só deve ser aplicada quando as exigências de prevenção especial e geral fiquem asseguradas. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1-RELATÓRIO: Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Singular nº283/22.5PQLSB que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa- Juiz 9 foi em 20 de maio de 2025 proferida sentença, com o seguinte dispositivo, ao que nos interessa para apreciação dos recursos: 1.JULGA a acusação deduzida pelo Ministério Público, procedente, por provada e, em consequência CONDENA o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável agravado, previsto e punível pele artigo 172.°, n.°1, alínea b), em conjugação com o artigo 177.°, n.°1, alínea c), ambos do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução SUSPENDE pelo período de 3 anos (artigo 50.°, n.°s 1 e 5, do CP), com sujeição a regime de prova (artigos 53.° e 54º do CP). 2.O regime de prova assentará num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio da DGRSP. O arguido deverá, para além do mais (artigo 54.°, n.°2, do CP): a. Responder às convocatórias do técnico de reinserção social ou do Tribunal; b. Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos pertinentes que lhe sejam solicitados; c. Informar o técnico de reinserção social e o tribunal sobre alterações de residência ou emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; d. Efectuar - com o seu consentimento - acompanhamento psicoterapêutico e/ou médico, na eventualidade de tal se mostrar necessário às finalidades do regime de prova, perante a natureza do crime da presente condenação - crime contra a autodeterminação sexual - e ao tratamento do seu síndrome alcoólico (artigos 52.° n.°2, e 54.°, n.°2, proémio, do CP). (…) * Notificado da sentença dela recorreu o Ministério Público extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: A) O presente recurso é interposto da sentença proferida em 20.02.2025 que condenou o arguido AA pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, p. e p. nos artigos 172°, n° 1 al.
(3)aos seguintes itens: “Evitar pensar ou falar sobre o acontecimento vivido ou evitar ter sentimentos relacionados com ele”, “Evitar atividades ou situações que possam lembrar-lhe o acontecimento” e “Sentir-se distante e alheada dos outros”. Estes resultados indicam que BB não apresenta sintomatologia compatível com o diagnóstico de Perturbação Pós- stresse Traumático, de acordo com a definição do DSM-IV-TR (ponto de corte superior a 30, de acordo com o estudo de Walker, Newman, Dobie, Ciechanowski, ôcKaton, 2002). 6.1. Entrevista à avó paterna da jovem Questionada sobre o percurso de desenvolvimento da examinanda relata “(...) tem bom desenvolvimento ... tem apoio desde os 8 ou 9 anos, era hiperativa, tomou ritalina ... foi seguida no ... ... depois fomos para o ..., integrou-se bem na escola, aprendeu a língua ... eu não aprendi nada ... depois regressei, o meu marido não tinha contrato de trabalho ... o meu filho não queria que a BB viesse connosco ... recebia € 1500 pela BB (...) a BB vive connosco desde os 2 anos (...) a mãe da BB gosta muito de barracas ... barricou-se com a miúda na esquadra de ... e depois foram ao Tribunal e a BB foi entregue pelo Tribunal no dia ... de ... de 2011 (...) quando veio para o pé mim não usava fralda nem chucha e depois começou a fazer xixi e cocó nas cuecas ... não sei se foi da mudança... depois deixou as cuequinhas” (sic). Sobre os factos que deram origem ao processo judicial em curso refere “(...) sei que ela no dia ... sou chamada à escola, não... ela chegou a casa e na casa de banho estava muito chorosa, disse: - Não sabia a vossa reação e por isso não contei (...) contou que o tio meteu as mãos entre as calças e as cuecas ... contou primeiro à DT dela a DT chamou-me à escola e disse que tinha que chamar a polícia, tinha que comunicar à polícia, disse que primeiro tinha que comunicar ao meu marido ... liguei para ele e ele já estava no corredor da escola, esse rapaz tem um filho da minha filha, é a minha filha não é a mãe da BB ... o MM eles estiveram juntos 12 anos ... ela voltou para minha casa, a BB há 5 anos fez a comunhão e quis convidar o tio ... meu marido viu que havia muita confiança entre o AA e a mãe da BB ... ela gostava dele como um tio e não achou bem ela estar grávida dele” (sic). Prossegue o relato sobre a neta “(...) o meu marido encontrou um caderno, falava em morte ... uma coisa muito esquisita ... levei aquilo à DT dela e depois mostrei à psicóloga dela ... foi encaminhada para o ... ... chorava e olhava para mim de olhos abertos ... eu sempre tive razão, havia mais qualquer coisa ... foi um ano em que não fazia mais nada senão andar a caminho da escola ... depois desabafou e melhorou ... isola-se muito, fica fechada no quarto ... foi seguida em ..., em pedopsiquiatria, teve alta há menos de 1 ano, tomava sertralina ... era seguida pelo doutor Hugo”(sic). No âmbito escolar relata “(...) na escola não há queixas dela é um bocadinho um bocado lenta, em casa, parte-me o caco ... mentir, mentir ainda não a apanhei ... a gente tem que dizer a verdade porque a verdade vem sempre ao de cima (...) nesse ano ela teve crises de ansiedade, muitos choros por 2 vezes chamaram o 112 na escola e foi para hospital... em casa também chegou a ter crises mas não foi para o hospital, nesse dia os bombeiros foram lá e disseram que era um ataque de ansiedade e que não era preciso ir ao hospital” (sic) Convidada a descrever as principais características de personalidade da examinanda afirma “( ...) em casa é muito teimosa, com o telefone ... faz dança, faz teatro, graffitis, joga futebol ... vai entrar como voluntária no Jardim de infância, da praia de campo do bairro ... ... por minha vontade já lhe tinha partido o telemóvel... não cumpre os horários: - BB apaga a luz desliga o telefone!” (sic). Refere como pretensão no âmbito do processo judicial em curso ( ..) só queria que isto se resolvesse rapidamente, só não queria que ele fosse preso porque se ele vai preso ele mata-se e é pai do meu neto também” (sic). CONCLUSÕES BB mostra-se disponível e recetiva face ao processo de avaliação. Mantém uma interação adequada com a perita executando todas as tarefas solicitadas, embora admita ter respondido aleatoriamente a alguns itens do questionário de avaliação da personalidade. Apresenta um discurso que, do ponto de vista da organização e riqueza do vocabulário fica aquém do esperado para o grupo etário. Ao nível cognitivo evidencia competências inferiores à média esperada para a idade. Evidencia, no entanto, competências suficientes para percecionar e interpretar acontecimentos bem como aptidões mnésicas que lhe permitem evocar experiências por si vividas. Não se observam, à data da avaliação, indicadores de tendência para fantasiar sobre os relatos efetuados. Apresenta um quadro clínico de depressão mantendo o adequado acompanhamento clínico em consulta de psicologia. Não se apura, à data da avaliação, sintomatologia compatível com um quadro de perturbação de stresse prós traumático associado às experiências potencialmente traumáticas (e.g. abusos sexuais) de que terá sido vítima. Sugere-se, no entanto, a manutenção do acompanhamento psicoterapêutico já iniciado com vista ao desenvolvimento de competências socioemocionais que lhe permitam melhorar a funcionalidade. Com base em entrevista com o arguido; consulta das peças processuais enviadas pelo tribunal (acusação); em entrevista ao arguido e em contacto telefónico com a sua progenitora; e na consulta da informação do ..., relata a DGRSP: 1- CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS As condições pessoais e sociais do arguido, de trinta e seis anos de idade, sofreram algumas alterações desde o período a que reportam os alegados factos. À data dos alegados factos, AA residia com a companheira que estava grávida da filha comum, presentemente com três anos de idade, contactando frequentemente com a vítima, menor, sua então enteada. O casal separou-se há dois anos, por motivos que o próprio dissocia da emergência processual de foro judicial. Desde então, o arguido regressou à habitação materna, onde reside com a progenitora e uma irmã, maior, que estuda em ..., integrando o agregado aos fins-de-semana. No plano escolar, refere ter concluído apenas o 7º ano de escolaridade, registando quatro reprovações no 8º ano, por fraca assiduidade. Frequentou um curso profissional de acompanhante de crianças, do qual desistiu próximo da sua conclusão, alegando não lograr usufruir de disponibilidade mental para acompanhar o filho mais velho após lidar diariamente com crianças. AA encontra-se desempregado há um ano. Profissionalmente apresenta um percurso pouco diferenciado e maioritariamente sem vínculos estáveis, tendo trabalhado nas áreas do telemarketing, jardinagem, restauração e construção civil. Na época dos alegados factos o arguido verbaliza que realizava trabalhos pontuais na construção civil. Na atualidade, em termos económicos depende da progenitora, que ao que apurámos aufere o vencimento mínimo nacional, realizando alguns negócios de vendas em plataforma online. A habitação onde reside é camarária, encargo assumido pela progenitora, contemplando um acordo de pagamento decorrente da acumulação de dívidas. O arguido indica, também, ter uma dívida que ascende aos onze mil euros, associada a um crédito automóvel. Este fator, associado a outras questões como a degradação da sua imagem pessoal são elencados como elementos que contribuem para a baixa viabilidade de se vir a reinserir profissionalmente por uma via formal. AA é natural de Lisboa, onde cresceu no agregado da progenitora, avós maternos e quatro irmãos. Desconhece a identidade do progenitor, contudo, há mais de vinte anos que o padrasto, recentemente falecido com doença oncológica, se assumiu como figura de vinculação segura. A progenitora é auxiliar de ação educativa. O desenvolvimento do arguido foi marcado, desde cedo, por problemáticas de saúde, referindo que aos treze anos e durante dez anos apenas se alimentou de líquidos, na sequência de uma patologia (eventual mononucleose infeciosa). AA sofre de ansiedade e stress, para os quais tem prescrição farmacológica diária, ainda que sem acompanhamento especializado. Refere também ser portador de uma úlcera gástrica e ter sido operado a um pulmão aos vinte e seis anos de idade. AA considera ter uma depressão instalada, apresentando sinais na narrativa e postura consonantes com essa possibilidade. Proclama a necessidade de acompanhamento psicoterapêutico especializado, que refere ter requerido à médica de família, sem perspetiva de marcação. Não obstante na atualidade afirme estar mais equilibrado, o arguido verbaliza ideação e tentativas de suicídio realizadas ao longo da sua vida. A doença que vivenciou aos dez anos de idade é descrita como negativamente impactante e traumática, referindo ter sido abandonado pela namorada com quem viveu entre os treze e os quinze anos de idade, como efeito direto da doença. Ao longo dos anos foi objeto de diversas intervenções cirúrgicas à garganta. Ainda no âmbito da saúde, que se reveste como área de grande enfoque na vivência do arguido, alude a consumos etílicos como forma desadaptativa de lidar com as frustrações. A este propósito, indica novamente ter solicitado apoio profissional para debelar a problemática, bem como a adição tabágica, aguardando por essa possibilidade. AA refere ter iniciado a vida sexual ativa aos treze anos de idade, com a namorada com quem coabitou. O arguido narra uma sexualidade satisfatória, com interesses normativos, reconhecendo ainda assim a existência de uma queixa por crime de natureza análoga, pelo facto de a mãe do primeiro filho ser menor quando encetaram o relacionamento afetivo, verbalizando ter sido absolvido. Afetivamente, o arguido menciona duas relações estáveis. A primeira união de facto durou doze anos e gerou o primeiro filho de AA, atualmente com dezasseis anos de idade. O arguido menciona que o descendente pretende estar com a tia paterna, encontrando-se a decorrer um processo de promoção e proteção do menor. A segunda relação foi com a mãe da vítima e da sua filha. A segunda ex- companheira/mãe da vítima teve um filho com o irmão da sua primeira companheira, pelo que os dois filhos do arguido são primos direitos. AA afirma manter contactos regulares com a mãe da vítima e da sua filha, com quem não convive mais regularmente por não dispor de condições económicas para os transportes. Em termos das suas características pessoais, aparenta ser emocionalmente frágil, com consciência dessa vulnerabilidade e com dificuldades ao nível de descentração. O próprio realça a sua ansiedade, a constante reflexão sobre os demais pensamentos, considerando ter poucos amigos por se vir a desiludir com os demais. 2- REPERCUSSÕES DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO ARGUIDO No que tange o presente processo, AA verbaliza aborrecimento, pese embora não sinta receio face ao seu desfecho. O arguido não expressa empatia face à vítima, que afirma ver sem contactos diretos, em virtude de residirem no mesmo contexto socio habitacional. Em caso de condenação mostra-se disponível para cumprir com o- que for determinado judicialmente- mormente em termos de intervenções especializadas na área da sexualidade. [...] 3- CONCLUSÃO De acordo com o que nos foi possível apurar, o percurso vivencial de AA foi marcado por uma patologia precoce e persistente, à qual se vieram a associar outras problemáticas, nomeadamente a nível psicológico. O percurso do arguido pautou-se, ainda, por fraco investimento escolar e profissional, culminando numa condição económica atual de fragilidade e dependência. Estes fatores pessoais e sociais de grande vulnerabilidade, associados à fraca empatia pela vítima apresentam-se como aspetos negativos a considerar O término da relação com a mãe da vítima, bem como a consciência face a alguns dos seus handicaps (e.g. consumos etílicos abusivos) podem ser encarados como aspetos mais positivos. Em caso de condenação e de aplicação de medida de conteúdo probatório, considera-se que deve englobar um acompanhamento psicoterapêutico especializado, com eventual enforque na vertente da sexualidade e da problemática aditiva. 2.FACTOS NÃO PROVADOS 2.1Da acusação Nenhuns. 3.MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO Previamente à análise crítica da prova produzida e examinada nos presentes autos são pertinentes algumas - breves - considerações sobre a motivação da decisão de facto. Conforme reza o CPP, esta consiste na exposição tanto quanto possível completa, se bem que concisa, dos motivos de facto e de direito da decisão (de facto), com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do julgador (artigo 374.°, n.°2, 2.a parte, do CPP), valendo, para este efeito, somente as provas produzidas ou examinadas em audiência (artigo 355.°, n.°1, do CPP; abrem-se exceções a esta regra, cuja análise agora não importa). Na valoração da prova e na decisão sobre a matéria de facto rege o princípio da livre apreciação, consagrado no artigo 127.° do CPP, de acordo com o qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. A1urre apreciação encontra-se, portanto, logo delimitada pela necessária observância das máximas da experiência comum, da lógica, da razão e até dos conhecimentos científicos evidentes na esfera-do-leigo> por assim dizer. Em todo o caso, jamais se confunde com uma apreciação voluntarista, discricionária ou arbitrária da prova e não se basta com a mera impressão subjetiva - insuscetível de comunicação - gerada no espírito do julgador pelos vários meios de prova. Sendo a liberdade de apreciação da prova, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever ou um poder-dever - dever de perseguir idealmente a verdade material- tem a mesma de ser compatibilizada com as garantias de defesa constitucionalmente prevenidas, pois não é admissível a busca da verdade a todo o custo. Por isso impõe a Lei (cf. n.°2 do Artigo 374.° do CPP) um dever alargado de fundamentação na sentença, exigindo nela se desvende o percurso lógico-jurídico trilhado na formação da convicção, v.g., indicando os meios de prova em que assentou a decisão, esclarecendo as razões pelas quais lhes conferiu relevância em detrimento doutros, etc., não só para que a decisão se possa impor aos outros (à comunidade), mas também para permitir o controlo da sua correção pelas instâncias de recurso . Há a referir que a enunciação dos motivos da decisão de facto não consiste na descrição performativa da prova (a qual, aliás, se mostra registada ou corporizada no processo), quer dizer, não consiste na reprodução mais ou menos exaustiva do seu conteúdo. Não se trata de estabelecer um sucedâneo do principio da oralidade e da imediação na atividade probatória, transformando o dever de fundamentação numa documentação pessoal da oralidade da audiência nem se pretende refletir exaustivamente todas as circunstâncias probatórias, argumentos, intuições, etc., que fundamentam a convicção. Também não exige a Lei que, em relação a cada facto, se autonomize e substancie a razão do decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua atualização se deu na audiência, sob pena de se transformar o ato de decidir numa tarefa impossível. Por último, como resulta do que já ficou dito, o dever de fundamentar não obriga se consigne necessariamente um resumo ou extrato dos depoimentos prestados em audiência ou mesmo o seu resumo, sem embargo de não o postergar, sendo aconselhável o recurso a este modus operandi quando se trata de clarificar e aprofundar os motivos da decisão. Como é sabido, em processo penal vigora a presunção de inocência perante a cual o encargo da prova (burden of proof) recai inteiramente sobre a parte acusatória (sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, vinculados à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa: artigo 340.°, n.°1, do CPP), ou seja, a esta incumbe a comprovação para além da duvida razoável {standard da prova) de todos os factos jurídico-penalmente relevantes imputados ao arguido. Ora, no caso, foi efetivamente alcançado este marco da prova para além de toda a dúvida razoável. Como seria de esperar, o principal e decisivo amparo dos Factos Provados foram as declarações para memória futura prestadas oportunamente pela menor ofendida, BB. Delas decorre a iniludível confirmação desta matéria factual, pois caracterizaram-se pela simplicidade, honestidade, sinceridade, assertividade e coerência, proporcionando, ademais, um retrato detalhado - pormenorizado - do evento. Coonestando a fidedignidade das declarações repare-se que a vítima, quando chamada a narrar o acontecimento, em várias etapas do processo apresentou uma descrição praticamente idêntica e uniforme do sucedido (v, p. ex., o relatório de avaliação psicológica de .../.../2023 e o relatório da perícia psicológica), como também idêntico foi o relato feito à sua professora (cf. infra). A vítima, acrescente-se, jamais evidenciou o ensejo de inflar ou amplificar a conduta do arguido, prejudicando-o: pelo contrário, questionada se o arguido teria praticado mais algum ato da mesma índole prontamente respondeu que não (cf. declarações para memória futura), assim como quando indagada “(...)sobre eventuais ameaças ou recompensas por parte do alegado agressor, nega a sua existência afirmando (...) ele estava muito bêbado (sic) (cf. relatório pericial). Por último, pese embora não exista nenhum exame psicológico direcionado em exclusivo para tal objeto, colhem-se alguns valiosos subsídios no relatório do exame pericial psicológico para cimentar a credibilidade da testemunha/vítima (cf. infra); ali se lê: “[...] de acordo com as hipóteses de Vincent, constata-se que se trata de um perfil válido típico de indivíduos que apresentam uma atitude honesta durante a realização da prova. A diferença entre as notas brutas F e K ou índice de dissimulação de Gough (no valor de - 1) remete para uma atitude honesta nas respostas [..De resto, nenhuma das avaliações psicológicas pôs em causa a veracidade do relato da vítima (cf. infra) - que aceitaram por bom. Por isso que a fiabilidade e a certeza emergente das declarações da vítima superou e derrubou a versão apresentada pelo arguido, divergente daquela exposta pela vítima fundamentalmente nos seguintes pontos: enquanto esta recontou ter ela própria, o seu irmão DD e a mãe reentrado primeiro em casa e deitado no sofá-cama com a roupa da rua, entrando o arguido cerca de duas horas mais tarde, o arguido referiu que todos os quatro entraram em casa ao mesmo tempo; ao passo que a vítima explanou ter-se recostado com a roupa da rua, o arguido disse ter-lhe arranjado um pijama (ou pelo menos a parte de cima de um pijama); defendendo a vítima que o arguido se deitou ao seu lado (cf. Factos Provados), este descreveu ter-se deitado ao lado da sua então namorada, mãe da vítima, e ali ter permanecido até todos acordarem de manhã; e, naturalmente, que o arguido negou ter praticado qualquer abuso sexual. Ora, pelas razões já mais bem explanadas supra, todo o juízo de verdade e fidedignidade recaiu nas declarações da vítima BB, o que permitiu não só desmantelar a versão do arguido AA como também firmar os Factos Provados para além de qualquer dúvida razoável. Tal como a própria vítima atestara, a primeira pessoa a quem revelou o evento foi à sua professora e diretora de turma, EE, estando também presentes duas colegas daquela. No seu depoimento esta testemunha não só corroborou as declarações da vítima nesta parte, como especificou que depois de ter reunido a turma para alertar as estudantes sobre os perigos dos relacionamentos com homens mais velhos, dos namoros através das redes sociais, etc., a aqui vítima, sua aluna, abordou-a, pediu para falar consigo e narrou a situação que teria ocorrido na passagem de ano de ...2...-2021, lavada em lágrimas, posto o que ligou imediatamente à avó paterna da menor (de facto, a sua encarregada de educação) e à polícia (Escola Segura). Aliás, acrescentou, antes ainda desta confidência já notara a vítima mais triste, chorava aparentemente sem razão e, por vezes, tinha episódios de ansiedade (que se mantiveram até ao 10.° Ano, apesar do acompanhamento psicológico). Ainda durante o mesmo dia, a avó da vítima foi à escola e mostrou um caderno no qual aparentemente a neta escrevera que queria morrer. Resta dizer ter-se caracterizado este depoimento pela sinceridade, pela preocupação de jamais faltar à verdade, pelo cuidado com a vítima, assertividade, imparcialidade, objetividade e coerência - tudo desaguando na sua credibilidade sem mácula. A testemunha CC é mãe da vítima, rmas evidenciou afastamento, desinteresse e mesmo uma certa frieza - para não dizer hostilidade -relativamente à filha; em audiência de julgamento apresentou uma estória sobreponível à versão do arguido AA utilizando mesmo terminologia quase idêntica, pelo que as mesmas razões que levaram ao descrédito da versão daquele valem agora para descredibilizar este depoimento. De resto, do relatório de perícia psicológica se respiga que a vítima mantinha com a mãe um contacto irregular e, hoje em dia, quase nenhum existe por causa do desencadear do processo - cf. aditamento, fls. 118; o pai revela-se praticamente ausente, não o vendo a vítima há cerca de sete anos. Avaliando o depoimento dir-se-á ter sido discernível o vies favorável ao arguido (à data, namorado desta testemunha, pese embora tenham terminado o relacionamento em ... de 2022) e, portanto, deve taxar-se o mesmo como não fidedigno, por isso que imprestável para a formação da convicção seja num sentido seja em outro. Aliás, decorre do processo a crença da testemunha na inocência do arguido - veja-se a reação extremamente dura no tocante ao corte de relações com a filha. Enfim, agora citando o relatório pericial psicológico: “a minha mãe ficou sem acreditar e mesmo assim continua-se a dar com ele ... ela. costuma estar lá em casa dele ... ele é o pai da minha irmã HH que nasceu no dia ... de ... de 2020) a minha mãe vive com a avó da parte da mãe mas passa os fins de semana na casa dele”. A testemunha FF, avó paterna da vítima, à guarda e cuidados de quem esta se encontra confiada, num depoimento tão comedido como comovido aludiu aos ataques de ansiedade da neta e às deslocações ao hospital por esse motivo; quando lhe relataram o que acontecera ficou escandalizada, pois nunca antes houvera problemas com o arguido e este sempre acarinhara a (então) enteada. Transitando para a prova documental ou de base documental, toda ela examinada em audiência de julgamento e cujo conteúdo e significado se alcançam sem dificuldades, recenseia- -se: extratos da base de dados da identificação civil de fls. 44-45, relatórios de acompanhamento psicológico de fls. 59-64, 73 e v°, informação clínica de fls. 89-90: aditamento n." 2 de fls. 118; relatório de perícia médico-legal psicológico de fls. 129-134v°; declarações para memória futura— auto de fls. 161 e v°, suportes digitais de fls. 162-163; assento de nascimento de BB, com averbamento relativo à regulação das responsabilidades parentais - 175-176; relatório social para determinação da sanção, elaborado pela DGRSP, de fls. 212ss; e certificado de registo criminal do arguido de fls. 219 e v°. 4 DO DIREITO 4.1 Importa relembrar as disposições incriminatórias referidas na acusação, cuja redação atual foi introduzida pela Lei n.°103/2015, de 24 de agosto. Assim, nos termos do artigo 172.°, n.°1, alínea b), do CP, “[q]uem praticar ou levar a praticar ato descrito nos n.°s 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre os 14 e os 18 anos [...] é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.” O artigo 177.°, n.° 1, alínea c), do mesmo Código, sob a epígrafe “Agravação”, dispõe: “[a]s penas previstas nos artigos 163.° a 165.° e 167.° a 176.° são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima: [...]
- c)For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.” Maioritariamente, tem-se o crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável como crime de mera atividade e de perigo abstrato ou perigo presumido, quer dizer, a perigosidade da conduta típica em relação ao bem jurídico protegido constitui a ratio legis da incriminação: existe uma presunção legislativa iuris de lure de perigo, justificativa da incriminação e não ilidível judicialmente. Esta arrumação taxonómica do crime, à luz do grau de lesão do bem jurídico, não deixa de suscitar alguma perplexidade porque a técnica das incriminações de perigo abstrato é normalmente funcionalizada à proteção antecipada de bens jurídicos representativos, supra-individuais ou coletivos e o certo é que se considera tutelado neste âmbito um bem jurídico individual ou pessoal, a saber, a liberdade de autodeterminação sexual do menor, a que normalmente acorrem as incriminações de perigo abstrato-concreto (crime de perigo de perigo ou de aptidão) ou de dano . Apenas se acrescentará o seguinte. Ao referenciar o artigo 171.°, n.°s 1 e 2, do CP, o artigo 172.°, n.°1, proémio, traz à colação o conceito de ato sexual de relevo, que suscita algumas dificuldades em virtude da sua indeterminação. Muito resumidamente dir-se-á que compreensão deste conceito passa, em primeiro lugar, por definir o que seja um ato sexual: sê- lo-á todo o ato que tenha uma natureza objetiva relacionada com a sexualidade, ou seja, que normal e objetivamente seja praticado no domínio das relações sexuais. Em segundo lugar, ao aludir-se ao relevo do ato quer-se significar ser necessária uma certa gravidade para o preenchimento do elemento do tipo, i.e., deve o ato abarcar um atentado sério, grave à liberdade sexual da vítima, invadindo, de uma maneira objetivamente significativa, a reserva pessoal do património íntimo que, no domínio da sexualidade, é apanágio de todo o ser humano. Ou, nas quase sempre invocadas palavras de J. FIGUEIREDO DIAS: Ao exigir que o ato sexual seja de relevo a Lei impõe ao intérprete que afaste da tipicidade não apenas os atos insignificantes ou bagatelares mas que investigue o seu relevo na perspetiva do bem jurídico protegido (função positiva) é dizer, que determine - ainda que de um ponto de vista objetivo - se o ato representa um entrave com importância para a liberdade de determinação sexual da vítima. Significa isto que, afinal, não poderá deixar de se analisar caso a caso se a um determinado ato sexual inere a gravidade indispensável à sua relevância típica, devendo atentar-se, na determinação do seu conteúdo e significado, ao circunstancialismo de tempo e lugar e às condições que o rodeiam de modo a ser objetivamente reconhecível pela vítima como sexualmente significativo. Em suma, tem de apurar-se, no caso concreto, se o ato sexual, à luz de toda a sua envolvência, é idóneo a fazer perigar a liberdade sexual da vítima - o que parece aproximar a incriminação dos crimes de perigo abstrato-concreto ou crimes de aptidão. Do ponto de vista do tipo subjetivo a Lei basta-se com o dolo - mesmo dolo eventual - dispensando qualquer outro elemento subjetivo da ilicitude, v.g., a intenção de satisfazer os impulsos libidinosos do agente. Aqui chegados, pode indubitavelmente classificar-se como ato sexual de relevo o praticado pelo arguido AA no corpo da vítima, BB. Também não é inquinada por qualquer dúvida a conclusão de que se verificam todos os demais requisitos do crime imputado, seja no plano objetivo seja no plano subjetivo. Desta sorte, passar-se-á à fase da determinação da pena. 4.2 Ora, em conformidade com o artigo 40.° n.°s 1 e 2, do CP, a aplicação das penas visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na comunidade, não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa (do agente). Este desiderato traduz-se nos critérios de determinação da medida concreta da pena (ou determinação da medida da pena), pois comanda o Artigo 71.°, n.° 1, do CP: “[a] determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes”. O normativo confirma a orientação da dosimetria da pena em função das categorias da culpa e da prevenção (geral e especial), através da valoração das diversas circunstâncias do caso concreto, agravantes ou atenuantes da culpabilidade, algumas das quais referidas -a título exemplificativo - no n.° 2 do mesmo preceito e sempre relacionadas com o ato punível. As categorias referidas articulam-se do seguinte modo: em primeiro lugar, a culpa do agente constitui o fator limitativo máximo ou superior da pena - princípio da cuba, segundo o qual não há pena sem culpa nem a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa (cf. artigo 1.° da Constituição da República); em segundo lugar, o limite inferior ou mínimo da pena é designado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos verificada no caso concreto, relacionada com a prevenção geral positiva ou de integração - o reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de segurança perante a violação da norma; finalmente, em terceiro lugar, adentro desta moldura abstrata de 2.° Grau a exata medida da pena será assinalada pelas exigências de prevenção especial, quer na vertente da socialização, quer na efe advertência individual de segurança ou inocuização (neutralização) do delinquente. No caso, são circunstâncias agravantes a considerar: apesar de não existirem relações de parentesco ou de afinidade, a verdade é que o arguido era então namorado da mãe da vítima, existindo entre ambos uma relação de inegável proximidade tanto assim que o arguido tratava a vítima por enteada e esta tratava o arguido por padrasto incumbindo ao arguido, nessa qualidade, um especial e mais intenso dever de proteção da vítima, cuja confiança, aliás, frustrou; de resto, como o próprio arguido referiu, convive com a vítima desde que esta era criança, frequentando a casa da avó paterna onde a mesma reside com alguma assiduidade por ter tido um relacionamento com uma tia, irmã do pai da vítima; o arguido atuou de surpresa e incentivou a vítima a não contar a ninguém o que se tinha passado, sem qualquer tipo de ameaça, é certo; o ato sexual foi praticado por cima da roupa interior (cuecas) da vítima e, apesar das tentativas de o repelir, o arguido empregou a força e manteve a sua conduta, só cessada porque a vítima colocou entre as pernas o seu irmão, que entretanto acordara e começara a chorar. Em sentido atenuante constata-se o caráter passageiro e não muito agressivo do contacto físico; a inexistência de antecedentes criminais e a integração social de que beneficia o arguido. Em resumo, a censurabilidade a dirigir à conduta do arguido é elevada - sem deixar, porém, de considerar a valência do seu objeto, em termos relativos - e apesar de o mesmo não possuir condenações pregressas, pode aventar-se a possibilidade de futuramente se encontrar numa situação propícia à repetição do comportamento, cabendo atribuir à pena um eficaz conteúdo dissuasor. Como se lê no relatório social (cf. supra): De acordo com o que nos foi possível apurar, o percurso vivencial de AA foi marcado por uma patologia precoce e persistente, à qual se vieram a associar outras problemáticas, nomeadamente a nível psicológico. O percurso do arguido pautou-se, ainda, por fraco investimento escolar e profissional, culminando numa condição económica atual de fragilidade e dependência. Estes fatores pessoais e sociais de grande vulnerabilidade, associados à fraca empatia pela vítima apresentam-se como aspetos negativos a considerar O término da relação com a mãe da vítima, bem como a consciência face a alguns dos seus handicaps (e.g. consumos etílicos abusivos) podem ser encarados como aspetos mais positivos. Assim, entende-se que as exigências punitivas ficarão salvaguardadas através da pena de 3 (três) anos de prisão. 4.3 O artigo 50.°, n.°1, do CP, dispõe: O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma suficiente e adequada as finalidades de punição. O instituto da suspensão da pena de prisão tem dois pressupostos básicos: um pressuposto formal é que a medida concreta da pena de prisão aplicada não seja superior a cinco anos; um pressuposto material é que o tribunal, atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: isto é, que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhada ou não da imposição de regras de conduta, deveres etc. - bastarão para afastar o delinquente da criminalidade. A suspensão é assim uma medida de teor reeducativo e pedagógico, com uma forte componente de exigência no plano individual, só podendo ser aplicada quando satisfazendo as exigências de prevenção geral positiva - i.e., no sentido de a comunidade suportar a não- execução imediata destas penas - responda também eficazmente às exigências de prevenção especial de socialização, constituindo uma injunção para que o agente conduza a sua vida de acordo com o direito. No caso, a suspensão da pena permitirá a necessária e suficiente satisfação das exigências de prevenção geral e especial. Com efeito, o arguido está socialmente integrado e não averba antecedentes criminais, de sorte que a censura do facto e a ameaça do cumprimento de uma pena de prisão constituirão certamente advertência bastante e obstáculo à reiteração de comportamentos desviantes, proporcionando, ao mesmo tempo, a indispensável censura pessoal expressada através da condenação penal e a reafirmação da vigência da norma vulnerada. De todo o modo, considerando as finalidades da suspensão e as características do arguido acima descritas, sujeitar-se-á a suspensão ao regime de prova, em conformidade com o disposto nos artigos 50.° n.°2, 53.° e 54.° do CP, o qual obedece a um específico juízo de adequação da pena de substituição às necessidades concretas de prevenção especial positiva. Com efeito, de acordo com o artigo 53.°, n.°1, do CP, o regime de prova (que não é uma pena de substituição a se, mas uma modalidade da suspensão da execução da prisão) é decretado se for conveniente e adequado a facilitar a reintegração do condenado na sociedade (cf. artigo 50.°, n.°2, do CP). Para além disso, o regime de prova apresenta virtualidades ao nível da própria prevenção geral, seja do ponto de vista (normativo) de estabilização contrafáctica da norma quer do ponto de vista do restabelecimento da paz jurídica e do sentimento de confiança na validade do Direito, permitindo um acompanhamento de proximidade da evolução do arguido e impondo-lhe deveres, obrigações e regras de conduta com visibilidade e conteúdo social que conferem à sanção penal uma externalização controlável e contribuem para erradicar uma eventual imagem de impunidade - também em relação ao próprio arguido. (…) Apreciemos, pois, em concreto os recursos interpostos da sentença iniciando a nossa análise pelo recurso do arguido e lembrando que o mesmo invoca erro de julgamento relativamente aos factos provados 9 a 24 bem como a violação do princípio do in dubio pro reo. É pacífico que a decisão da matéria de facto em sede de recurso pode ser sindicada quer através dos vícios previstos no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal, a que se convenciona chamar de revista alargada, quer através da designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º nº3, 4 e 6, do mesmo diploma. Os vícios consagrados no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal são de conhecimento oficioso pelo que não está o Tribunal de recurso impedido de os detetar e conhecer, ainda, que o recorrente opte apenas por uma impugnação ampla de matéria de facto como neste caso se verifica. Ora, prevê o artigo 412º nº3 do Código de Processo Penal que quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto o recorrente deve especificar:
- a)os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)as provas que devem ser renovadas. Impondo o nº4 do preceito em questão a exigência de que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Neste caso a apreciação a levar a cabo pelo Tribunal da Relação não se restringe ao texto da decisão (como ocorre no caso dos vícios previstos no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal) incidindo sobre o que se pode extrair da prova produzida em audiência. No que se reporta à especificação dos concretos pontos de facto, o ónus a que aludimos só é cumprido com a indicação do facto individualizado que consta da decisão recorrida e se considera incorretamente julgado. Tal ónus de especificação de factos não se basta, assim, com qualquer indicação genérica dos mesmos. Ademais e no que respeita à especificação das provas concretas, o ónus previsto no artigo 412º do Código de Processo Penal só é cumprido se for feita a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Destarte é, nomeadamente, insuficiente a indicação genérica de um documento, de uma declaração ou de um depoimento, de uma perícia ou de uma interceção telefónica realizada. De qualquer modo o recorrente tem o ónus de indicar clara e concretamente o que na matéria de facto quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual oposta à decisão de facto vertida na decisão que impugna, quais os motivos exatos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado. Ademais e caso esteja em causa meio de prova oralmente produzido em audiência e gravado exige-se a indicação não só do início de termo da gravação, mas a indicação e especificação das concretas passagens que fundam a impugnação tal como resulta do nº4 do artigo 412º do Código de Processo Penal. As provas que o recorrente indique nos termos sobreditos e a apreciação das mesmas apresentada no recurso devem não só evidenciar que os factos foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo como fundar a convicção de que se impunha uma decisão diversa da proferida na fixação dos factos provados e não provados. O recurso sobre a matéria de facto não está configurado no nosso sistema processual penal como um segundo julgamento, mas sim como um mecanismo de correção. Com efeito e como se refere no AUJ do STJ nº3/2012 de 18 de abril: «A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas. O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto. Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.» E como se exara no Acórdão do Tribunal Constitucional4« a impugnação da decisão em matéria de facto terá de assentar na violação dos factos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma seria a inversão dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela de quem espera a decisão.» A modificação da decisão recorrida pelo Tribunal de recurso só poderá ter lugar se, depois de cumprido o ónus de impugnação previsto no citado artigo 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, se vier a apurar que a decisão recorrida sobre os precisos factos impugnados em face da prova concretamente produzida no processo deveria, necessariamente, ter sido a oposta. Traduzindo-se o erro de julgamento na inobservância de ditames em matéria probatória quer na vertente da sua validade quer da sua eficácia especial, na violação de princípios como o da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo ou na violação das regras da lógica e da experiência comum. Destarte o que se exige é um erro e não uma mera divergência de convicção e assim «se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei (artigos 127º e 374º, nº2 do Código de Processo Penal), inexistindo assim violação destes preceitos legais5». No caso vertente o recorrente insurge-se relativamente aos factos 9 a 24 da matéria de facto provada que especifica e têm o seguinte teor: 1.No decurso de tais festejos o arguido ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade não exatamente apurada, ficando a exalar um forte hálito a álcool. 2.Quando o arguido entrou, dirigiu-se para a sala e deitou-se, vestido com a roupa que trazia da rua, ao lado da vítima. 3.Quer a mãe da vítima, CC, quer o menor DD já dormiam, permanecendo acordada apenas a vítima. 4.Esta encontrava-se deitada sobre o seu lado direito, i.e., virada para o irmão DD, e o arguido deitou- se por detrás dela, na mesma posição, encostando o seu corpo ao da vítima (em conchinha). 5.De seguida, passou o braço por cima do corpo daquela, colocou a mão entre as suas calças e as cuecas e começou a acariciar a vulva da vítima, por cima da cueca, fazendo movimentos para cima e para baixo, durante cerca de três minutos. 6.Durante este lapso temporal a vítima tentou afastar o braço do arguido, mas este usou da força e manteve-o na mesma posição, continuando com a mão a acariciar a vulva da vítima com movimentos para cima e para baixo. 7.Exasperada, a vítima agarrou-se ao irmão DD, que entretanto acordara e estava a chorar, puxou-o para si e pô-lo entre as suas pernas, de forma a impedir que o arguido prosseguisse com a sua conduta. 8.Perante isto, o arguido, retirou a mão e o braço e segredou ao ouvido da vítima: “Não contes a ninguém, fica o nosso segredo”. 9.De seguida, o arguido levantou-se e foi-se deitar do lado da sua namorada e mãe da vítima, i.e., na extremidade oposta do sofá-cama. 10.Em consequência da conduta do arguido a vítima sentiu-se incomodada, sentindo-se mal com o seu próprio corpo, não conseguindo esquecer o que viveu e que guardou, só para si, durante cerca de dois anos, até que desabafou com uma professora da sua escola. 11.Ao agir da forma descrita, o arguido conhecia, a idade da vítima, filha da sua então companheira. 12.Com efeito, à data dos factos a vítima chamava o arguido de padrasto, e o arguido, chamava a vítima de enteada. 13.O arguido prevaleceu-se dessa posição de influência, autoridade e confiança que sabia deter sobre a vítima para concretizar os seus intentos. 14.O arguido bem sabia que, ao atuar desta forma, i.e., acariciando a vulva da vítima, punha em causa o livre desenvolvimento da personalidade da mesma na esfera sexual, o que fez para satisfazer os seus instintos libidinosos. 15.O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.” No que respeita às provas o recorrente refere a prova documental junta e que não concretiza para além do relatório de acompanhamento psicológico da vítima de que extrai um pequeno segmento e o depoimento prestado em sede de audiência de discussão e julgamento de CC, com início às 12h03m e termo às 12h16m, gravado no sistema integrado de gravação digital em uso no Tribunal, entre o minuto 59:20 e 1h1:00 cujos excertos concretos não indica, limitando-se a fazer a sua interpretação e resumo do depoimento em causa bem como a proceder à sua qualificação. No que respeita às testemunhas EE e FF nenhuma especificação de excertos ou sequer do início e do termo da gravação de tais depoimentos é empreendida, mas apenas a valoração negativa dos mesmos. É patente quer a ausência de cumprimento do ónus legal supra aludido quer o exercício de substituição por parte da recorrente ao papel que incumbe ao tribunal. No caso vertente o que o recorrente faz não é uma impugnação de facto nos termos sobreditos e legalmente previstos, mas uma impugnação da convicção do tribunal recorrido. Com efeito, o que o recorrente faz é uma impugnação genérica, uma valoração pessoal da prova efetuada, uma impugnação da convicção do Tribunal recorrido assente na diversa e pessoal interpretação do recorrente relativamente à prova, mas tal interpretação não tem, naturalmente, a virtualidade de abalar o julgamento da matéria de facto realizado na 1ª Instância. Ora, como se exara no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supracitado: ”Tendo em conta o princípio da apreciação da prova nos termos do artigo 127º do CPP a valoração da prova efectuada pelo tribunal de 1ª instância não se confunde com o modo da sua impugnação em recurso sobre a matéria de facto, que obedecendo a forma processualmente válida, não se traduz em mera exposição pelo recorrente como em seu entendimento faz a valoração da prova sob pena de limitar-se a impugnar a convicção do tribunal recorrido”. A mera leitura das conclusões da motivação do ora recorrente permitem concluir que o mesmo não cumpriu o ónus processual a que nos referimos. Em face do que fica exposto, a impugnação ampla da matéria de facto do recurso do arguido tem de ser julgada totalmente improcedente. O recorrente arguido invoca a violação do princípio do in dubio pro reo alegando que o tribunal alicerçou a sua decisão nas declarações da vítima BB, no entanto, não atendeu ao seu comportamento com o arguido, que continuou sempre com base numa boa relação com o mesmo. Ora, o princípio do in dubio pro reo assenta numa dúvida insanável, razoável e objetivável e é uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver certeza nos termos referidos sobre os factos decisivos para a solução da causa, o que não se verifica neste caso. Importa, por outro lado, esclarecer que o comportamento que o recorrente qualifica de manutenção de boa relação é explicado, há muito, pela literatura científica em situações de abuso em contexto familiar, pois que, em tais casos o vínculo estabelecido entre perpetrador e vítima passa a desenvolver-se de modo perverso porquanto a situação que provoca sofrimento à menor decorre num suposto ambiente de afeto e essa contradição causa sentimentos de ambivalência afetiva. O facto de a menor ser vítima de abuso por parte de alguém que é suposto amá-la e protegê-la torna mais difícil para esta revelar o abuso a outras pessoas, especialmente se o abusador for um sujeito do qual os outros gostam6. E como refere Summit (…) o silêncio que caracteriza a situação abusiva decorre da situação de impotência em que a menor se encontra. Importa não esquecer que a menor vivencia uma situação que é imposta por alguém que, de alguma forma, pelo estatuto ou pelo papel que desempenha na sua vida ou pela coação que utiliza, exerce poder sobre ela. Assim, a atuação da menor vítima que o recorrente assinala como fator de inverosimilhança e em que poderia assentar a dúvida do tribunal é na verdade uma atuação normal e consentânea com a sujeição a abuso sexual por familiar. Acresce que o exercício crítico e explicativo da convicção do tribunal a quo é lógico, seguro, assenta em critérios de senso comum e funda-se nos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório que são característicos da audiência, revelando absoluto respeito do princípio de livre apreciação da prova previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal e também pelo princípio in dubio pro reo que não tinha de ter aqui qualquer aplicação. Assim, improcede na íntegra o recurso do arguido. No que tange ao recurso do Ministério Público tal recorrente insurge-se apenas relativamente à suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente, por entender, em síntese, que: a suspensão da execução da pena de prisão não cumpre as finalidades da prevenção geral, fortíssima face à (infeliz) regularidade com que este tipo de crime é praticado, em regra, e como é o caso, por agente próximo da vítima menor; que não basta a ausência de antecedentes criminais para chancelar a não aplicação de uma pena de prisão efetiva, que as circunstâncias que envolveram o cometimento do crime, bem como conduta posterior, revelando o arguido ser totalmente insensível ao sofrimento da menor (meia-irmã e prima dos seus filhos), negando totalmente a prática dos factos, encarando o processo como um aborrecimento, e a personalidade do agente, revelada no facto mas também nas condicionantes da sua vida; a sua manutenção de consumos alcoólicos, sendo tais consumos existentes na data da prática dos factos; a sua indiferença às consequências da prática do facto, não permitem concluir pela adequação e suficiência de uma suspensão da execução da pena de prisão. O tribunal recorrido aplicou ao arguido pela prática, como autor material, de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável agravado, previsto e punível pele artigo 172.°, n.°1, alínea b), em conjugação com o artigo 177.°, n.°1, alínea c), ambos do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução suspendeu pelo período de 3 anos (artigo 50.°, n.°s 1 e 5, do CP), com sujeição a regime de prova (artigos 53.° e 54º do CP). Mais impondo que tal regime de prova assentará num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio da DGRSP e que o arguido deverá, para além do mais (artigo 54.°, n.°2, do CP): a. Responder às convocatórias do técnico de reinserção social ou do Tribunal; b. Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos pertinentes que lhe sejam solicitados; c. Informar o técnico de reinserção social e o tribunal sobre alterações de residência ou emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; d. Efectuar - com o seu consentimento - acompanhamento psicoterapêutico e/ou médico, na eventualidade de tal se mostrar necessário às finalidades do regime de prova, perante a natureza do crime da presente condenação - crime contra a autodeterminação sexual - e ao tratamento do seu síndrome alcoólico (artigos 52.° n.°2, e 54.°, n.°2, proémio, do CP). A decisão recorrida no segmento referente à suspensão da execução da pena de prisão aplicada refere o seguinte: O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma suficiente e adequada as finalidades de punição. O instituto da suspensão da pena de prisão tem dois pressupostos básicos: um pressuposto formal é que a medida concreta da pena de prisão aplicada não seja superior a cinco anos; um pressuposto material é que o tribunal, atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: isto é, que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhada ou não da imposição de regras de conduta, deveres etc. - bastarão para afastar o delinquente da criminalidade. A suspensão é assim uma medida de teor reeducativo e pedagógico, com uma forte componente de exigência no plano individual, só podendo ser aplicada quando satisfazendo as exigências de prevenção geral positiva - i.e., no sentido de a comunidade suportar a não- execução imediata destas penas - responda também eficazmente às exigências de prevenção especial de socialização, constituindo uma injunção para que o agente conduza a sua vida de acordo com o direito. No caso, a suspensão da pena permitirá a necessária e suficiente satisfação das exigências de prevenção geral e especial. Com efeito, o arguido está socialmente integrado e não averba antecedentes criminais, de sorte que a censura do facto e a ameaça do cumprimento de uma pena de prisão constituirão certamente advertência bastante e obstáculo à reiteração de comportamentos desviantes, proporcionando, ao mesmo tempo, a indispensável censura pessoal expressada através da condenação penal e a reafirmação da vigência da norma vulnerada. De todo o modo, considerando as finalidades da suspensão e as características do arguido acima descritas, sujeitar-se-á a suspensão ao regime de prova, em conformidade com o disposto nos artigos 50.° n.°2, 53.° e 54.° do CP, o qual obedece a um específico juízo de adequação da pena de substituição às necessidades concretas de prevenção especial positiva. Com efeito, de acordo com o artigo 53.°, n.°1, do CP, o regime de prova (que não é uma pena de substituição a se, mas uma modalidade da suspensão da execução da prisão) é decretado se for conveniente e adequado a facilitar a reintegração do condenado na sociedade (cf. artigo 50.°, n.°2, do CP). Para além disso, o regime de prova apresenta virtualidades ao nível da própria prevenção geral, seja do ponto de vista (normativo) de estabilização contrafáctica da norma quer do ponto de vista do restabelecimento da paz jurídica e do sentimento de confiança na validade do Direito, permitindo um acompanhamento de proximidade da evolução do arguido e impondo-lhe deveres, obrigações e regras de conduta com visibilidade e conteúdo social que conferem à sanção penal uma externalização controlável e contribuem para erradicar uma eventual imagem de impunidade - também em relação ao próprio arguido. Do exposto decorre que a decisão recorrida entendeu que a suspensão da pena permitirá a necessária e suficiente satisfação das exigências de prevenção geral e especial assentando tal conclusão na ausência de antecedentes criminais e na integração social do arguido. Prevê o artigo 50º nº1 do Código Penal que o «tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Como decorre do aludido preceito subjazem à decisão de suspensão da execução da pena razões reportadas às exigências de prevenção geral e especial sendo que na ponderação destas não se pode descurar a salvaguarda daquelas. Nas palavras de Figueiredo Dias7 «pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente; que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (
- ou)regras de conduta – bastarão para afastar o delinquente da criminalidade», aduzindo «para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal se reporta ao momento da decisão, não ao da prática do facto». Mais esclarece que, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (…) Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa». Ademais e como exara no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça8 o instituto em causa «constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. (…) Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas». É indispensável para suspensão da execução da pena que o Tribunal, em face dos factos provados atendendo à personalidade do agente, ao seu percurso e condições de vida, sua conduta anterior e posterior ao crime e ainda às concretas circunstâncias deste logre formular um prognóstico favorável com relação ao comportamento futuro do agente, mas sempre sem descurar a necessidade de as consequências penais serem dissuasoras da criminalidade bem como a tutela dos bens jurídicos legalmente protegidos Em suma, a suspensão da execução da pena não deve ter lugar se à mesma se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção criminal uma vez que não é função da ressocialização eliminar a necessidade de as consequências penais serem dissuasoras de criminalidade nem retirar a confiança comunitária no sistema penal ou defraudar a tutela dos bens jurídicos legalmente protegidos. Assim, só quando as exigências de prevenção na dupla vertente supra enunciada fiquem asseguradas é que a pena de prisão poderá ser suspensa na sua execução. Ora, no caso vertente a decisão recorrida elenca duas circunstâncias para fundar a suspensão traduzidas na ausência de antecedentes criminais e na integração social do arguido. Todavia, resulta da decisão recorrida que o arguido tem o 7º ano de escolaridade, vive atualmente com a sua progenitora e uma irmã maior que estuda em ... e só integra o agregado aos fins de semana, está desempregado há mais de um ano e apresenta aos 36 anos de idade um percurso profissional pouco diferenciado e maioritariamente sem vínculos estáveis, tendo trabalhado nas áreas do telemarketing, jardinagem, restauração e construção civil. Mais resulta da decisão recorrida que o arguido em termos económicos depende da progenitora, que a habitação onde reside é camarária, encargo assumido pela progenitora e que o arguido, tem uma dívida que ascende aos onze mil euros, associada a um crédito automóvel e esse fator, associado a outras questões como a degradação da sua imagem pessoal são elencados como elementos que contribuem para a baixa viabilidade de se vir a reinserir profissionalmente por uma via formal. E também que o arguido sofre de ansiedade, stress e depressão, tem consumos etílicos abusivos, um filho de 16 anos que vive com a respetiva tia paterna encontrando-se a decorrer um processo de promoção e proteção relativamente ao mesmo e que aquando da prática dos factos o arguido vivia com a mãe da vítima e da sua filha sendo que esta teve um filho com o irmão da sua primeira companheira, pelo que os dois filhos do arguido são primos direitos e que mantém contactos com a mãe da vítima e da sua filha com quem não convive mais regularmente por não dispor de condições económicas para os transportes. E ainda que o arguido verbaliza aborrecimento relativamente ao processo e não expressa empatia face à vítima que afirma ver sem contactos diretos, em virtude de residirem no mesmo contexto socio habitacional. Ora, tais circunstâncias são reveladoras de um percurso de fraco investimento escolar e profissional, de dependência económica, de consumos abusivos e de ausência de ressonância crítica e de empatia com a vítima menor de idade e indiciam uma personalidade distanciada do dever ser jurídico-penal e dos valores nucleares da sociedade, indiferente ao sofrimento da vítima, filha da sua ex-companheira e irmã da sua filha. É indiscutível que as exigências de prevenção geral são intensas pois que estão em causa factos que contendem com valores nucleares da sociedade e que têm como vítima pessoa menor de idade. Ao contrário da decisão recorrida entendemos que em face de todo o exposto as finalidades da punição quer ao nível da prevenção geral quer ao nível da prevenção especial resultam goradas com a suspensão da execução da sua pena de prisão aplicada ao arguido e que tal conduz ao defraudar das expetativas comunitárias de reposição da ordem jurídica e da confiança nas normas violadas e no cumprimento do direito. Com efeito, a sua integração social é incipiente e a ausência de antecedentes criminais não é fator que assuma o relevo indispensável em face das demais circunstâncias apuradas como o percurso de vida do arguido pautado por fraco investimento escolar e profissional, de dependência económica, de consumos abusivos e a ausência de ressonância crítica e de empatia com a vítima menor de idade enquanto evidências de uma personalidade distanciada do dever ser jurídico-penal e dos valores nucleares da sociedade e indiferente ao sofrimento da vítima, Não se considera adequada a formulação feita pela decisão recorrida de um juízo de prognose favorável por se considerar que não se mostram reunidos os pressupostos que possibilitam a suspensão da pena de prisão do arguido previstos no artigo 50º do Código de Processo Penal. Destarte entende-se ser de proceder o recurso do Ministério Público com a consequente revogação da decisão recorrida no segmento referente à suspensão da execução da pena de prisão, a qual deve ser cumprida de modo efetivo. 3- DECISÓRIO: Nestes termos e em face do exposto acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em:
- a)Não conceder provimento ao recurso do arguido AA.
- b)Em conceder provimento ao recurso do Ministério Público e, em consequência, revogar a decisão recorrida no segmento referente à suspensão da execução da pena e determinar a condenação do arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável agravado, previsto e punível pele artigo 172.°, n.°1, alínea b), em conjugação com o artigo 177.°, n.°1, alínea c), ambos do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão. Custas da responsabilidade do arguido recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º nº9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último). Notifique sendo o recorrente arguido, ainda, do teor do parecer emitido neste Tribunal da Relação. * Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas bem como a data certificadas supra. * Tribunal da Relação de Lisboa, 8 de outubro de 2025 Ana Rita Loja Lara Martins Francisco Henriques _______________________________________________________ 1. vide Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995. 2. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do STJ de 29 de janeiro de 2015 processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30 de junho de 2016 proc. 370/13.0PEVFX.L1. S1. 3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335. 4. processo nº 198/04, publicado in DR II Série, de 2 de junho de 2004 5. Vide Ac. da Relação de Lisboa de 02.11.2021, proc. 477/20.8PDAMD.L1-5. 6. vide entre outros, Summit, R.C. The Child Sexual Abuse Accommodation Syndrome: child abuse and neglect, 7, 1983, p. 177–193, Violência Sexual Infantil: A Dialética Abusador/Abusado e o sistema de enfrentamento Fabiano FURLAN, Jéssica Aline TANK, Lenize Carnette SCHNELL e Luis Arthur Rangel CYRINO disponível online). 7. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do