Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 849/20.8PBCSC.L1-9 Relator: BRÁULIO MARTINS Descritores: METADADOS LOCALIZAÇÃO CELULAR PROVA PROIBIDA NULIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/26/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE Sumário: I - Nos termos dos artigos 187.º a 189.º do CPP é lícita, entre outras, a utilização dos dados de localização celular desde que a sua guarda e entrega resulte de despacho do juiz, no âmbito de uma investigação criminal, apenas se podendo utilizar como prova aqueles que forem registados e entregues após tal decisão, uma vez que este regime em nada foi beliscado pela publicação da Lei n.º 32/2008, de 17/06, nem pela sua declaração de inconstitucionalidade proferida no Acórdão do TC n.º 268/2022, de 19/04. II - O regime dos artigos 187.º a 189.º do CPP foi alargado e estendido por esta Lei 32/2008, de 17/06, tendo agora, com a declaração de inconstitucionalidade, ficado reduzido à sua inicial dimensão. III - A Lei 32/2008 referida não procedeu à revogação daquele regime, pois isso teria impedido, durante a sua vigência, a aplicação do art.º 189.º, n.º 2, do CPP aos outros crimes referidos no art.º 187.º não abrangidos pela definição de crimes graves de tal Lei, sendo certo que tal se não verificou. IV - O art.º 189.º, n.º 2, foi incluído no Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, para, precisamente, regular os termos em que estes dados poderiam ser requisitados e juntos ao processo, pois alguns de tais dados (metadados) já eram guardados temporariamente pelas operadoras para efeitos designadamente de faturação dos serviços prestado. V - Os dados de localização celular que sejam remetidos a um processo e que provenham de operações de conservação prévia (ao referido despacho) dos mesmos, estão abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade do Acórdão do TC n.º 268/2022, de 19/04, pelo que constituem prova proibida, ainda que na data da sua conservação já estivesse pendente processo contra a pessoa em relação à qual os dados são solicitados. VI - Assim, a aludida imposição de armazenamento extenso, universal e indiscriminado foi objeto de declaração de inconstitucionalidade. Todavia, não foi julgado inconstitucional armazenar dados, desde que tal operação respeite a restante legislação em vigor. VII - Em relação aos dados relativos a registos de realização de conversações ou comunicações, poderão os mesmos resultar da prolação de decisão a esse respeito ou ser obtidos, mediante idêntica decisão, a partir dos registos efetuados nos termos e para os efeitos do art.º 6.º da Lei n.º 41/2004, de 18/08, os quais terão sempre o limite temporal previsto no n.º 3 deste artigo, uma vez que a decisão do TC não se pronunciou expressamente sobre esta questão; a mencionada Lei n.º 41/2004 contém um regime extremamente restritivo em relação aos dados sobre localização, constante do seu artigo 7.º, o que, só por si, constituiu uma das justificações para o regime estabelecido pela Lei n.º 32/2008, de 17/06, que impôs a sua guarda por um ano. VIII - O artigo 189.º, n.º 2, do CPP, prevê expressamente a possibilidade de obtenção de localizações celulares quanto aos crimes previstos no art.º 187.º e em relação às pessoas referidas no n.º 4 do mesmo artigo (incluindo, portanto, a alínea b – intermediário). IX - Independentemente da qualificação como intermediário ou suspeito de determinada pessoa, o n.º 2 do art.º 189.º do CPP não procede a qualquer distinção neste campo, afirmando peremtoriamente que o seu regime é aplicável “(…) em relação às pessoas referidas no n.º 4 do mesmo artigo”, onde se incluem os intermediários. X - Sendo proferida decisão para cujo teor contribuiu prova proibida prevista no art.º 126.º, n.º 3, do CPP, ocorre nulidade, que apenas é sanável mediante consentimento do visado. XI - Caso falte tal consentimento, a nulidade deve considerar-se insanável. A situação assim criada cai assim sob a alçada do disposto no art.º 410.º, n.º 3, do CPP, e tem como consequência a anulação da decisão e a sua repetição pelo mesmo tribunal, mas desta feita sem a ponderação da prova proibida. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: RELATÓRIO 1 No processo n.º 849/20.8PBCSC.L1, que correu termos no Juízo Central Criminal de Cascais – J1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, teve lugar a audiência de julgamento, na qual foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: A) Absolver o arguido A da prática em coautoria material do crime por que vinha pronunciado; B) Absolver os arguidos B e C como coautores materiais, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos termos do disposto nos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c), e),
- g)e j), ambos do Código Penal (ofendido E);
- c)Absolver o arguido B da prática como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º, nº1 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22-1, por referência à Tabela I-C anexa; D) condenar o arguido B pela prática, em concurso real e forma consumada, de: • em coautoria (com o arguido C) material de um crime de roubo agravado, p. e p. nos termos do disposto nos art.ºs 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no art.º 204.º, n.º 1, alínea
- d)e
- f)do Código Penal (ofendida F), a pena de 9 (nove) anos de prisão; • em coautoria (com o arguido C) material de um crime de roubo agravado também pelo resultado morte, p. e p. nos termos do disposto nos art.ºs 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no art.º 204.º, n.º 1, alínea
- d)e
- f)e nº 3 do mesmo art.º 210º do Código Penal (ofendido E), a pena de 12 (doze) anos de prisão; • em autoria material de um crime de roubo agravado, p. e p. nos termos do disposto nos art.ºs 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no art.º 204.º, n.º 1, alínea
- d)e
- f)do Código Penal (ofendida D), a pena de 7 (sete) anos de prisão; • em autoria material de um crime de roubo agravado, p. e p. nos termos do disposto nos art.ºs 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no art.º 204.º, n.º 1, alínea
- d)e
- f)do Código Penal (ofendida G), a pena de 7 (sete) anos de prisão; • em autoria material de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1 e 2, alínea
- e)do Código Penal (ofendida G), a pena de 5 (cinco) anos de prisão; • em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º com refª ao art.º 21º, nº1 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22-1, por referência à Tabela I-C anexa, a pena de 2 (dois) anos de prisão; • em autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º n.º 1 al. c), por referência aos artigos 2º n.º 1 aad) e 3º n.º 5 al. d), da Lei n.º 5/2006 de 23.02, em concurso aparente com a contraordenação, prevista e punida pelos artigos 97º n.º 1, do mesmo diploma legal (entendendo-se que a detenção simultânea pelo mesmo agente de objectos, sendo que uns integram a prática de crime e outros a prática de contraordenação é susceptível de um único juízo de censura, integrando os factos o crime de detenção de arma proibida como ilícito mais grave), a pena de 2 (dois) anos de prisão; Fixando a este arguido a pena única de prisão em 18 (dezoito) anos; E) condenar o arguido C pela prática, em concurso real e forma consumada, de: • em coautoria (com o arguido B) material de um crime de roubo agravado, p. e p. nos termos do disposto nos art.ºs 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no art.º 204.º, n.º 1, alínea
- d)e
- f)do Código Penal (ofendida F), a pena de 9 (nove) anos de prisão; • em coautoria (com o arguido B) material de um crime de roubo agravado também pelo resultado morte, p. e p. nos termos do disposto nos art.ºs 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no art.º 204.º, n.º 1, alínea
- d)e
- f)e nº 3 do mesmo art.º 210º do Código Penal (ofendido E), a pena de 12 (doze) anos de prisão; Fixando a pena única de prisão a este arguido em 16 anos e 6 meses de prisão.
- f)absolver o arguido A do pedido de indemnização que contra si foi deduzido;
- g)condenar ainda os arguidos quanto a pedidos de indemnização nos seguintes termos: - o arguido B vai condenado a pagar a quantia de 196,07€ ao Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, acrecida de juros vencidos desde a data para contestar o pedido e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal em vigor; - o arguido B vai condenado a pagar à demandante H o valor do respectivo pedido, ou seja, a quantia de 7.200€ (sendo 5.000€ relativos a danos não patrimoniais e 2.200€ relativos a danos patrimoniais), acrescendo-se-lhe os juros vencidos sobre o valor dos danos patrimoniais e vincendos relativamente a ambos, até integral pagamento; - os arguidos B e C, solidariamente, vão condenados no pagamento do pedido de indemnização da demandante I, sendo o total de 179.350€ (100.000€danos não patrimoniais sofridos pelo marido de que é herdeira única + 50.000€ a título de danos não patrimoniais próprios + 29.350€ a título de danos patrimoniais decorrentes para a ofendida da morte do marido, liquidando-se o restante oportunamente em liquidação de sentença) procedente, e sendo os juros vencidos e vincendos nos termos fixados para os restantes pedidos, e bem assim do que se vier a fixar em liquidação de sentença quanto aos danos patrimoniais ainda não liquidados. H) Arbitrar a favor da ofendida ... a compensação indemnizatória de 5.000€, nos termos do art.º 82ºA do CPP, que o arguido B vai condenado a pagar; I) julgar procedente o incidente de perda de vantagens do crime deduzido contra o arguido B e, em conformidade, declarando-se a perda da quantia apreendida de 4.080€ (quatro mil e oitenta euros) que teve origem nas actividades ilícitas desenvolvidas pelo arguido e aqui provadas - artigos 110.º, n.ºs 1, alínea
- b)e 4 do Cód. Penal e 36.º, n.º e 2 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 2 Não se conformando com a decisão, os arguidos B e C interpuseram recurso da decisão, formulando as seguintes conclusões: - B ... 1.ª Entende, o recorrente, ressalvando o devido respeito por melhor entendimento, que o Acórdão reclama a superior correção de Vossas Excelências porque:
(1)Padece da nulidade prevista na al. b) do n.º 2 do art.º 410º do Cód. do Processo Penal – Contradição insanável da Fundamentação;
(2)Padece da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 379º do Cód. do Processo Penal – Omissão de Pronúncia;
(3)Convocou, para a formação do juízo probatório em que se alicerça, prova proibida, nos termos do n.º 3 do art.º 126º do Código do Processo Penal, qual seja, por um lado a análise dos metadados obtidos no âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho e, por outro, o resultado do reconhecimento feito em plena audiência de julgamento;
(4)Não fez uma correta interpretação da prova globalmente considerada – da pré-adquirida e da produzida em julgamento – assentando matéria que não resulta demonstrável com os elementos probatórios que se coligiram nos autos e, bem assim, desconsiderou elementos probatórios constantes nos autos com pertinência para a formação do juízo probatório;
(5)Operou, incorretamente, ao estabelecimento da relação concursal relativa ao crime e à contraordenação pela posse de distintas armas, sobrecarregando injustamente a punição do crime, cuja pena foi, por essa razão, agravada; e
(6)Consequentemente, alcançou uma pena única – portanto, uma pena final - desconforme, evidentemente alicerçada em erros de direito penal adjectivo e substantivo. 2.ª Resulta do Acórdão recorrido uma contradição insanável da fundamentação, nos termos do n.º 2 do art.º 410º do Código de Processo Penal, mais concretamente entre os factos 48 e 57, relativamente ao crime de roubo praticado no dia 09/09/2020, que aqui se transcrevem: [ponto 48] Devido ao choque emocional associado a este evento, em que foi vítima de diversas pancadas que os arguidos lhe desferiram, o ofendido E sofreu um enfarte que lhe causou a morte, por insuficiência de aporte de sangue ao coração. [ponto 57] Os arguidos C e B ..., em comunhão de esforços, sabiam e quiseram também sujeitar o ofendido E a agressões físicas que, tendo em conta a idade avançada deste último, seriam sempre idóneas a causar-lhe perigo para a vida, o resultado que daí pudesse advir para o mesmo, desde logo a sua morte. 3.ª Esta contradição insanável impede a cabal verificação dos pressupostos relativos à imputação subjetiva do resultado morte, enquanto resultado agravado do crime de roubo, pelo que desde já se arguiu a sua nulidade, nos termos da al.
- b)do n.º 2 do art.º 410º do Código de Processo Penal. 4.ª Foi alegado pela Defesa, em sede de contestação no seu ponto 29º, que as transcrições de concretos trechos das interceções não eram fiéis reproduções escritas daquilo que os escutados falaram uns com os outros, motivo pelo qual requereu que as mesmas fossem ouvidas em sede de julgamento. 5.ª Acontece que, nem as escutas foram ouvidas em sede de julgamento, nem tão-pouco o Tribunal a quo se pronunciou, em momento algum, acerca daquela desconformidade, pelo que, nos termos do disposto na al.
- c)do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, é nulo o Acórdão, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. 6.ª Com efeito, desde já, se deixa arguida a nulidade do Acórdão recorrido, por omissão de pronuncia, nos termos e por força da al.
- c)do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal. 7.ª Para além dos vícios resultantes do Acórdão recorrido – e aqui já arguidos - entende o arguido, ora recorrente, antes de mais, que parte da sua condenação assentou numa base probatória proibida. 8.ª Desde logo, a posterior recolha das localizações celulares com referência aos crimes praticados em 08/09/2019 e em 04/02/2020 - processos n.ºs 694/19.3COER e 122/20.1PBOER, respetivamente, porquanto fora do âmbito de uma autorização judicial, enquadra-se integralmente naquela que foi a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional, Acórdão n.º 268/202243, de 19/4/2022, relativamente à recolha de metadados, configurando uma proibição de valoração probatória da informação de fls. 854 a 865, e, claro está, do conteúdo integral do correspetivo suporte magnético remetido pela operadora, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 126º do Código do Processo Penal. 9.ª No cumprimento e para efeitos do preceituado no artigo 412º n.º 3 alínea
- a)do Código de Processo Penal, o arguido, ora recorrente, considera terem sido incorretamente julgados os pontos 17 a 33 (relativamente ao roubo praticado no dia 04/02/2020), os pontos 34 a 48, 50 a 59, 73 a 74, 76 e 79 (relativamente ao roubo praticado no dia 09/09/2020) e os pontos 60 a 67 (relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes), pontos 61, 68 a 71 (relativamente ao Crime de detenção de arma proibida) da matéria de facto tida como provada no douto acórdão recorrido. 10.ª No cumprimento do preceituado no artigo 412º n.º 3 alínea
- b)do Código de Processo Penal, na ótica do recorrente, merece censura a interpretação e análise elaborada pelo Meritíssimo Tribunal a quo dos elementos de prova produzidos e descritos no Acórdão recorrido a fls. 44. 11.ª Relativamente à autoria do crime praticado no dia 04/02/2020, a condenação do recorrente assentou nos dados das localizações celulares, cuja proibição de valoração acima invocámos, bem como no reconhecimento feito em audiência de julgamento. 12.ª Para poder valer como prova e sustentar uma condenação, seja qual for a fase do processo em que ocorreu, a prova por reconhecimento terá imperativamente de obedecer às formalidades exigidas e descritas no artigo 147º do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade e consequente impossibilidade de valoração da prova. 13.ª Acontece que, o Tribunal a quo, não logrou garantiu o formalismo legalmente exigível na realização da prova por reconhecimento de pessoas, porquanto não enquadrou o recorrente num painel de sujeitos fisicamente semelhantes e vestidos de forma idêntica, pelo que a identificação positiva feita pela testemunha, redundou num meio de prova proibida, insuscetível de qualquer valoração, nos termos do n.º 3 do artigo 126º do Código do Processo Penal. 14.ª No entanto, mesmo que Vossas Excelências assim não o entendam, e considerem que aquela identificação poderá ser livremente apreciada enquanto da prova testemunhal, então sempre se dirá que as concretas circunstancias que se verificavam naquele momento eram propicias a induzir a testemunha em erro e sob o efeito de pressão na sua resposta, o chamado “yes effect”, pois, de entre os três arguidos sentados no banco dos réus, o recorrente era o único arguido de tez clara, com traços eminentemente caucasianos; já os outros dois, ou seja, o C e o A têm tez escura e fisionomias faciais marcadamente africanas, o que inquinaria sempre uma identificação descondicionada e, por conseguinte, propicia ao seu enviesamento. 15.ª Para alem disso, a testemunha, já havia assumido duas distintas posições – em reconhecimento fotográfico, diz-se que identificou o recorrente, mas em reconhecimento pessoal, já não o conseguiu identificar, pelo que, não poderá merecer aquela identificação um nível mínimo de credibilidade para considerar esse depoimento capaz de ilidir a presunção de inocência do recorrente. 16.ª Em reforço, vislumbra-se (
- i)o significativo tempo decorrido desde a data dos factos, tendo, então, passado cerca de dois anos e dois meses, e (
- ii)a própria idade da testemunha associada ao stress pós-traumático que lhe determinará, naturalmente, falhas de memoria. 17.ª Por tudo isto, parece-nos que o pedido de identificação e consequente apreciação e valoração pelo Tribunal a quo, atropela as regras do processo penal, na medida em que, os limites da liberdade-responsabilidade conferida pelo Princípio da Livre Apreciação da Prova foram, claramente, ultrapassados, não podendo, desta forma concorrer para dar como provados os factos constantes dos pontos 17 a 33 da matéria de facto provada. 18.ª Relativamente às localizações celulares, caso Vossas Excelências entendam que a sua recolha e apreensão operou dentro dos formalismos legalmente exigíveis, estamos em crer que, não sendo capazes de determinar com exatidão a localização do aparelho, nem tão-pouco, demonstrar quem era o utilizador que estava na sua posse naquelas circunstâncias de tempo e lugar, serão insuficiente per se, ou conjugadamente com outros meios de prova, para sustentar a condenação do recorrente. 19.ª Pois, do ponto de vista técnico as antenas de rede apenas permitem determinar que certo equipamento se encontra dentro do seu raio de alcance e jamais demonstram a sua exata e concreta localização, não permitindo, em meio urbano, localizar a permanência no prédio X ou Y, muito menos o piso e, de todo, a fração. 20.ª Aliás, poderá sempre questionar-se a aptidão das localizações celulares para demonstrar que foi efetivamente o recorrente a estar naqueles sinalizados locais - uma vez que em reforço desta tese, as mesmas não foram seguidas de vigilância. 21.ª Pelo que, na ausência de outro meio de prova mais seguro e menos questionável, parece-nos que a condenação do recorrente, neste como no crime que seguidamente se abordará, não poderá assentar essencialmente neste impreciso meio de prova, pois demonstra-se incapaz de, com razoável (in)certeza, sustentar a presença do recorrente nos exatos locais do crime, naquelas circunstâncias. 22.ª No que toca ao crime praticado no dia 09/09/2020, dos elementos probatórios concretamente atinentes aquele episodio parece-nos não ser possível imputar ao recorrente a autoria daquele crime, porquanto, excluindo desde logo: o Relatório de autópsia de fls 592 e ss, os Exames médicos de fls. 906 e os Elementos clínicos de fls. 282 e 51, que apenas demonstram a morte e as ofensas físicas sofridas por E e por F; o Relatório de inspecção judiciária de fls 37 e ss, complementado pelo relatório pericial de fls 337 e ss, que apesar de serem capazes de identificar o autor dos crimes através da recolha de vestígios lofoscópicos ou biológicos, nada foi obtido; o Auto de apreensão de fls. 70 que respeita a vestígios apreendidos no local do crime, bem como o de fls. 130 referente às imagens de videovigilância de um estabelecimento denominado “bar barão vermelho, que revelaram-se totalmente infrutíferos, resta apenas na base da condenação do recorrente o resultado das interceções telefónicas, com enfoque nas localizações celulares. 23.ª Sucede, porém, que, a visão que o Tribunal a quo faz das localizações celulares juntamente com as escutas telefónicas, perspetivando aquela que foi a lógica cronológica da prática do crime, faz assentar a sua decisão em prova proibida e, portanto, insuscetível de ser valorada. 24.ª Ora, o Tribunal a quo coadjuvado com os dados extraídos das localizações celulares, a fls.197 e ss. e com as escutas telefónicas, sessões n.ºs 39137, 39254 e 39379, colocou o recorrente no exato local do crime, presumindo e convencendo-se que fora ele o autor material do crime em apreço, posteriormente, baseado nesta prova indireta, porquanto já presumida, o Tribunal a quo, auxiliado pelas localizações celulares e escutas telefónicas sessões n.ºs 39389, 39393, 39395, 39462 e 39651, deduziu que o recorrente prontamente diligenciou pela entrega dos objetos roubados, com vista à sua venda, ao arguido ..., ressalvando que, em reforço disto, os objetos foram identificados na posse do arguido .... 25.ª O Tribunal a quo, sustenta os factos constantes dos pontos 51, 52 e 74 da matéria de facto provada, em presunções, percorrendo um caminho completamente proibido e reprovável de prova indireta sob prova indireta, pois estes factos não emergem de um facto direto conhecido, mas sim surgem em consequência de uma anterior presunção – a autoria material do crime – pelo que, parece-nos que deste exercício não poderá resultar a prova de qualquer facto, nomeadamente a imediata entrega com vista à venda dos objetos fruto do roubo. 26.ª Não é a prova indireta que no nosso ordenamento jurídico está proibida, pois desde que assente em prova direta e auxiliada pelas regras da ciência, da experiência e da normalidade, é perfeitamente legitimo ao julgador, ponderando um juízo de probabilidades, presumir a sequência lógica de determinado acontecimento. O que se encontra completamente vedado e proibido, foi exatamente aquele caminho que o Tribunal a quo trilhou, de admitir como prova factos oriundos de presunções, ou seja, presunções em cima de presunções. 27.ª Nesse sentido, abandonando todo aquele que foi o entendimento do Tribunal a quo quando interligou o contacto do recorrente ao arguido ... ao roubo ocorrido no dia 09/09/2020 e consequentemente tudo o que com ele se deu como provado, parece-nos que, a condenação do recorrente terá apenas de assentar nas imprecisas e duvidosas localizações celulares, bem como nas discutíveis escutas telefónicas, anteriores e durante as horas do crime. 28.ª Assentando a condenação do recorrente apenas nestes dois insuficientes meios de prova, porquanto as localizações revelam-se insuficientes para colocar o recorrente no exato local do crime, bem como as escutas per se, alem de não determinarem com certeza o autor das conversações, não são claramente especificas no seu teor, é entendimento da Defesa, que não alcançaram os autos atingir um nível mínimo de certeza acerca da autoria do recorrente naquele crime, ilidindo a presunção da inocência e ultrapassando o próprio in dúbio pro reo , pois a verdade é que, nada de substancial ao nível probatório coloca o arguido dentro daquela habitação, nas mencionadas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o que, com todo o devido respeito, implicará que se considerem como não provados os factos 34 a 48, da matéria de facto assente e, claro está, que se o absolva do crime em causa, portanto do crime de roubo agravado ocorrido no dia 09/09/2020. 29.ª Porém, admitindo por mera cautela e dever de patrocínio que Vossas Excelências assim não o entendam, parece-nos que todavia, o resultado morte, ocorrido aquando da prática do crime de roubo no dia 09/09/2020, não poderá ser imputado ao recorrente, porquanto, de acordo com a chamada teoria da adequação, para que haja uma imputação objetiva da ação, de acordo com as regras da experiência comum, a conduta que lhe deu origem a um determinado facto, tem de ser abstratamente adequada a produzir um específico e determinado resultado, mostrando-se como uma consequência natural e previsível daquela ação. 30.ª É ainda necessário que, numa prévia análise, aquela conduta se apresente como idónea e previsível para alcançar uma determinada consequência, que, sendo juridicamente relevante, e –de acordo com as regras da experiência comum - se mostre adequada à produção daquele resultado. 31.ª Posto isto, tendo resultado do Relatório de Autópsia de fls. 592 que a causa da morte de E, foi o embate emocional causado por todo aquele contexto em que o roubo ocorreu, parece-nos - não desconsiderando o nexo de causalidade (objetiva) entre a tipicidade objetiva atinente ao roubo e a morte – que não poderá ficar demonstrado que o ou os autores daquele roubo soubessem ou pudessem saber que uma da suas vitimas encontrava-se incapaz para gerir o choque emocional que um roubo daqueles provoca. 32.ª Pelo que, não sendo certo e portanto perspetivável que as vitimas de roubo tenham enfartes e morram, parece-nos que contrariamente do decidido em Primeira Instância, não poderá haver a imputação subjetiva do resultado morte ao ou aos autores daquele roubo, ou seja, terá de considerar-se como não provado o ponto 57 da matéria de facto, na parte em que se considerou que os arguidos C e B ... (...) sabiam e quiseram (...) causar-lhe perigo para a vida, negligenciando o resultado que daí pudesse advir para o mesmo, desde logo a sua morte. 33.ª O recorrente foi, ainda, condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. pelo artigo 25º, por referência do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, na modalidade típica de posse. 34.ª Sucede, porém, que tendo em conta a quantidade de droga apreendida, entendeu o Tribunal a quo que a posse daquele produto estupefaciente era destinada à venda/cedência a terceiros. 35.ª Acontece que, a escassa prova - pois consta unicamente dos autos a apreensão - sobre este crime conflui mais no sentido de que aquele produto estupefaciente era destinado ao consumo exclusivo do recorrente do que a qualquer outra finalidade, pois: (
- i)verificou-se a apreensão de quantidades estupefacientes diminutas das chamadas drogas leves – canábis; (
- ii)a droga apreendida, encontrava-se compacta, ou seja, não se encontrava partida em doses individuais ou porções para venda; (iii) apesar de se tratar de duas variedades, tratava-se do mesmo produto estupefaciente (resina e folhas) e encontrava-se acondicionada no mesmo sítio (ou melhor não se encontrava acondicionada para efeitos de venda); (
- iv)existiam no quarto do recorrente, utensílios ligados ao consumo; (
- v)não foram demonstrados quaisquer atos de venda; e (
- vi)consta do relatório social que o recorrente é regular consumidor de canábis desde os seus 25 anos, com especial enfoque para o período antes da reclusão onde se verificou um aumento desse consumo. 36.ª Por tudo isto, entende o recorrente, que as concretas circunstâncias em que a apreensão se desenvolveu, concatenadas com o teor do relatório social e a par da ausência de qualquer prova que demonstre atos de venda, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, levam a crer que, efetivamente, aquela droga era para o seu próprio e exclusivo consumo, ainda que por largos dias. 37.ª Assim, ressalvando o douto suprimento de Vossas excelências, errou o Tribunal a quo na qualificação jurídica dos factos cuja prática lhe foi imputada, pela prática de crime de tráfico de menor gravidade nos termos do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o qual, salvo melhor opinião, devia ter sido integrada nos termos do disposto do artigo 40º, n.º 2 do referido Decreto-Lei, configurando um crime de posse para consumo. 38.ª Por fim, no que toca à condenação pela prática do crime de detenção de arma proibida, entende o recorrente que, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, a apreensão de um revolver, de marca Astra, calibre .22 Long Rifle, contendo seis munições de calibre 0,22 no interior do tambor, bem como de uma replica de gladio (espada curta), com 517 mm de comprimento de lamina, tendo em conta os exatos moldes da apreensão não poderá o Tribunal a quo assumir a sua punição pelo concurso aparente de consunção. 39.ª (...) existe concurso aparente, de consunção, punindo-se a conduta no quadro do respectivo crime, quando estão em causa, em relação ao mesmo agente, a detenção, no âmbito da mesma resolução criminosa, de armas que subsumem a conduta no tipo de crime do artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e Munições e outras armas que, dada a sua tipologia, integram a acção no tipo contraordenacional do artigo 97.º do dito regime.44 40.ª Ora, na verdade apesar das armas terem sido apreendidas nas mesmas circunstâncias de tempo, no dia 26/09/2021, a verdade é que foram apreendidas em diferentes locais, tendo a replica de gladio sido encontrada no quarto do recorrente encostada a uma parede como se de um objeto decorativo se tratasse, e o revolver na mala do seu veículo, levando a crer que que efetivamente os intentos da sua posse eram distintos. 41.ª Assim, não se tendo verificado a apreensão das diferentes armas nas mesmas circunstância de lugar, mas tão só de tempo, estamos em crer que não poderá configurar como uma só unidade de resolução criminosa, pelo que, salvo todo o devido respeito e douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o recorrente ser punido pela prática de um crime de detenção de arma proibida e uma contraordenação, em concurso real e nesse sentido ser a pena parcelar aplicada revista com vista à sua diminuição. 42.ª Com tudo, concedendo que Vossas Excelências não dêem integral provimento às invalidades, nem procedência à impugnação da matéria de facto, vimos perante Vossas Excelências, pugnar por uma reponderação da pena única de 18 (dezoito) longos anos aplicada ao arguido, que mais servirá a estigmatização e a marginalização familiar e social que a reintegração. Pelo exposto, Ressalvado o doutíssimo suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa, deverá: I. Ser reconhecido que o Acórdão recorrido padece do vício a que alude al.
- b)do n.º 2 do art.º 410º do Cód. do Processo Penal e ordenada a repetição do julgamento; Cumulativamente, II. Ser reconhecida a nulidade do Acórdão recorrido e ordenada a sua reformulação em conformidade, nos termos da al.
- c)do n.º 1 do art.º 379º do Cód. do Processo Penal; III. Serem declaradas proibições de prova, nos termos do n.º 3 do art.º 126º do Código do Processo Penal, a valoração da análise dos metadados e do reconhecimento feito em julgamento; Subsidiariamente, IV. Ser alterado o juízo probatório e considerarem-se como não provados os factos atinentes à autoria dos crimes de 04/02/2020 e 09/09/2020, sendo deles o arguido absolvido; Alternativamente, V. Ser alterado o juízo probatório e considerarem-se como não verificados os pressupostos de que depende a imputação subjectiva do resultado morte, enquanto resultado agravado do crime de roubo de 09/09/2020; VI. Ser alterada a qualificação jurídica dos factos relativos à posse de estupefacientes, desqualificados para a letra do n.º 2 do art.º 40º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; VII. Ter-se por verificado um concurso efectivo quanto à posse das várias armas, sendo a punição criminal desagravada por com ela, afinal, não se operar à consumpção da punição contraordenacional. Em todo o caso, VIII. Considerar-se que a pena de 18 (dezoito) anos aplicada é excessivamente estigmatizante. * * C: 1.ª Entende, o arguido, ressalvando o devido respeito por melhor entendimento, que o Acórdão reclama a superior correção de Vossas Excelências porque:
(1)Padece da nulidade prevista na al. b) do n.º 2 do art.º 410º do Cód. do Processo Penal – Contradição insanável da Fundamentação;
(2)Padece da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 379º do Cód. do Processo Penal – Omissão de Pronúncia;
(3)Convocou, para a formação do juízo probatório em que se alicerça, prova proibida, nos termos do n.º 3 do art.º 126º do Código do Processo Penal, qual seja a análise dos metadados obtidos no âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho;
(4)Não fez uma correta interpretação da prova globalmente considerada – da pré-adquirida e da produzida em julgamento – assentando matéria que não resulta demonstrável com os elementos probatórios que se coligiram nos autos e, bem assim, desconsiderou elementos probatórios constantes nos autos com pertinência para a formação do juízo probatório; e
(5)Consequentemente, alcançou uma pena desconforme, evidentemente alicerçada em erros de direito penal adjectivo e substantivo. 2.ª Resulta do Acórdão recorrido uma contradição insanável da fundamentação, nos termos do n.º 2 do art.º 410º do Código de Processo Penal, mais concretamente entre os factos 48 e 57, relativamente ao crime de roubo praticado no dia 09/09/2020, que aqui se transcrevem: [ponto 48] Devido ao choque emocional associado a este evento, em que foi vítima de diversas pancadas que os arguidos lhe desferiram, o ofendido E sofreu um enfarte que lhe causou a morte, por insuficiência de aporte de sangue ao coração. [ponto 57] Os arguidos C e B ..., em comunhão de esforços, sabiam e quiseram também sujeitar o ofendido E a agressões físicas que, tendo em conta a idade avançada deste último, seriam sempre idóneas a causar-lhe perigo para a vida, o resultado que daí pudesse advir para o mesmo, desde logo a sua morte 3.ª Esta contradição insanável impede a cabal verificação dos pressupostos relativos à imputação subjetiva do resultado morte, enquanto resultado agravado do crime de roubo, pelo que desde já se arguiu a sua nulidade, nos termos da al.
- b)do n.º 2 do art.º 410º do Código de Processo Penal. 4.ª Foi alegado pela Defesa, em sede de contestação no seu ponto 29º, que as transcrições de concretos trechos das interceções não eram fiéis reproduções escritas daquilo que os escutados falaram uns com os outros, motivo pelo qual requereu que as mesmas fossem ouvidas em sede de julgamento. 5.ª Acontece que, nem as escutas foram ouvidas em sede de julgamento, nem tão-pouco o Tribunal a quo se pronunciou-se acerca daquela estranha irregularidade, pelo que, nos termos do disposto na al.
- c)do n.º1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, é nulo o Acórdão, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. 6.ª Com efeito, desde já, se deixa arguida a nulidade do Acórdão recorrido, por omissão de pronuncia, nos termos e por força da al.
- c)do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal. 7.ª Para além dos vícios resultantes do Acórdão recorrido – e aqui já arguidos - entende o arguido, ora recorrente, que a sua condenação assentou numa base probatória proibida. 8.ª Ora, desde logo, os despachos de autorização das interceções telefónicas a fls. 255, 281 e 344, padecem de insuficiente fundamentação, verificando-se a omissão de cumprimento de um formalismo exigido pelo n.º1 do artigo 187º do Código de Processo Penal, quando assenta as interceções telefónicas num prévio despacho fundamentado, pelo que, por força do artigo 190º do Código de Processo Penal, tais despachos e por consequência, todos os dados dai recolhidos, terão de considerar-se nulos, configurando prova insuscetível de valoração, nos termos do n.º3 do artigo 126º do Código de Processo Penal. 9.ª Seguidamente, vislumbra-se que as respetivas interceções telefónicas, mais concretamente a fls. 255 e 281, foram autorizadas ao recorrente, na qualidade de suspeito, sucede, porém, que, numa lógica cronológica tal suspeição era impossível, uma vez que à data da prática dos factos o recorrente encontrava-se recluído. 10.ª Parecendo-nos que nesse sentido as interceções telefónicas a fls. 255 e 281, ao recorrente, foram na qualidade de pessoa que servia de intermediário, nos termos da al.
- b)do n.º4 do artigo 187º do Código de Processo Penal, entendemos que dessa forma, a extensão e abrangência com que foram autorizadas, revela-se excessiva, desproporcional e desnecessária face aos fins da investigação, bem como contrária ao espirito da lei. 11.ª Acompanhando aquela que foi a intenção do legislador, bem como a Jurisprudência deste Venerando Tribunal, no seu Acórdão proferido em 06/12/2007, no âmbito do processo n.º 10278/07-9, quando não esteja em causa a captura do principal suspeito, as interceções telefónicas a pessoa que sirva de intermediário, ter-se-ão de encontrar limitadas às escutas telefónicas e jamais, englobar a geolocalização, sob pena de violação do direito à reserva da vida privada, previsto no artigo 26º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 12.ª Com efeito, tendo as interceções telefónicas sido autorizadas em clara violação dos requisitos impostos no artigo 187º do Código de Processo Penal, mais concretamente por terem sido autorizadas para alem do legalmente estabelecido na al.
- b)do n.º4 do respetivo artigo, extravasando injustificadamente o seu âmbito de aplicação, tais localizações celulares terão de considerar-se nulas, por força do artigo 190º do Código de Processo Penal e, em consequência toda a prova daí recolhida, terá de ser considerada prova proibida, nos termos do n.º 3 do artigo 126º do Código de Processo Penal. 13.ª Aliás é inconstitucional, por violação dos artigos 24º, n.º 1 e 34º, n.º 4 da Constituição da Republica Portuguesa, a interpretação do artigo 187º, n.º 4, al. b,) do Código de Processo Penal, segundo a qual a autorização das interceções e gravações telefónicas, contra a pessoa que sirva de intermediário, permite legitimamente a monitorização, através da localização celular, de todos os passos dessa pessoa, quando não é a própria a visada pela investigação e não se procura com essa monitorização localizar o suspeito cujo paradeiro se desconheça. 14.ª Procedendo todas as apresentadas invalidades, na senda da recente jurisprudência do Tribunal Constitucional ínsita no Acórdão n.º 268/2022, verifica-se que até à data de 18/9/2020 as autorizações para o rastreamento das localizações celulares relativas ao arguido C são nulas porque ele era um simples intermediário das comunicações cuja interceção se justificava na relação de intimidade que tinha com o suspeito e não como veiculo de localização do suspeito, por foragido ou em paradeiro incerto. 15.ª Pelo que, encontrava-se vedado às operadoras, por força daquela jurisprudência constitucional entretanto proferida, o armazenamento de todo e qualquer dado respeitante ao período anterior a esta data, incluído está, claramente, os respetivos dados de localização celulares do dia 09/09/2020, pelo que a transmissão dos dados referente ao período solicitado pela Juiz de Instrução, em 22/09/2022, de 01/07/2020 a 15/09/2020, é inadmissível porque sustentada em diploma legislativo considerado inconstitucional, pelo que essas consultas às bases de dados das operadoras telefónicas consubstanciam, igualmente, prova proibida, nos termos n.º 3 do artigo 126º do Código do Processo Penal. 16.ª Igualmente por referência ao crime praticado no dia 09/09/2020, cuja interceção telefónica foi autorizada em 18/09/2020, por Despacho de fls. 344, por promoção do Ministério público, veio o Juiz de Instrução a 15/12/2020, oficiar à operadora NOS o envio de dados de tráfego e localizações celulares, pelo período entre 01/09/2020 a 11/09/2020, os quais vieram a ser efetivamente enviados a 15/01/2021. 17.ª Verifica-se que é nestas precisas situações que se alicerçou o Tribunal a quo para determinar a condenação do recorrente pelos factos descritos sob os pontos 34 a 59 do Acórdão, porem, salvo melhor opinião, a conservação, pela operadora telefónica, e o posterior tratamento, pelo OPC, daqueles dados de tráfego reflete aquela que em que assentou a decisão do Tribunal Constitucional, no Acórdão supra citado, provocando, no nosso caso, a proibição de valoração probatória da informação de fls. 866 a 873, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art.º 126º do Código do Processo Penal. 18.ª Mas, improcedendo todas as nulidades e inconstitucionalidade invocadas, que desde logo, levariam à absolvição do recorrente, no cumprimento e para efeitos do preceituado no artigo 412º n.º 3 alínea
- a)do Código de Processo Penal, o arguido, ora recorrente, considera, ainda, terem sido incorretamente julgados os pontos 34 a 48, 50 a 59 da matéria de facto tida como provada no douto acórdão recorrido. 19.ª Para tanto, o recorrente socorre-se dos elementos probatórios constantes da página 44 e 45 do Acórdão recorrido, entendendo que após uma análise atenta e criteriosa sobre os mesmos, estes impõe decisão diversa da adotada pelo Tribunal a quo, com especial enfoque sobre os seguintes meios de prova: (
- i)Relatório de autópsia de fls 592 e ss; (
- ii)Exames médicos de fls. 906; (iii) Elementos clínicos de fls. 282 e 51; (
- iv)Autos de apreensão de fls 70, 130, 139, 150; (
- v)Relatório de inspecção judiciária de fls 37 e ss, complementado pelo relatório pericial de fls 337 e ss; (
- vi)Autos de transcrição de fls. 132, 133, 134, 136, 137, 299 e ss (Proc. 694/19.3PCOER), 306 e ss (Proc. 694/19.3PCOER); (vii) Registo de acionamento de antenas de telecomunicações de fls 134, 135, 197, 868 e 873; (viii) CRC do arguido e relatório social; (
- ix)Relatório da PJ de fls.1445 e ss; 20.ª Assim, assente, naqueles concretos meios de prova, veio o Tribunal a quo determinar a condenação do recorrente, sucede, porém, que de entre todos aqueles, somente as localizações celulares e as escutas telefónicas concorrem efetivamente para essa condenação, pois todos os demais revelaram-se infrutíferos na cabal identificação do autor material daquele crime. 21.ª Porem, parece-nos, salvo diversa opinião que aqueles dois concretos meios de prova que concorrem para a condenação do recorrente, jamais, quer per se ou conjugadamente terão aptidão para sustentar uma decisão condenatória, porquanto: (
- i)os dados das localizações celulares, não permitem determinar a exata localização de certo equipamento, mas apenas o coloca dentro de uma vasta área geográfica, munida de diversos pontos e sítios, pelo que, devido à imensidão de lugares que podem ser obtidos e observados através do raio de alcance de uma antena de rede, jamais se poderá afirmar que o recorrente esteve, sem qualquer margem para duvidas, naquelas moradas, naqueles prédios, e naqueles concretos e específicos apartamentos; (
- ii)poderá sempre questionar-se a aptidão das localizações celulares para demonstrar que foi efetivamente o recorrente a estar naqueles sinalizados locais - uma vez que em reforço desta tese, as mesmas não foram seguidas de vigilância, bem como a aptidão das escutas telefónicas de forma a comprovar que os telefonemas em causa foram efetuados pelos arguidos, nomeadamente pelo recorrente; e (iii) da detalhada analise das escutas telefónicas não se retira, sem qualquer margem de duvida razoável, o planeamento e prática conjunta do crime, havendo fortes probabilidades de tais conversas serem em tom de desabafo e confidencia por parte do arguido B, os quais mantinham uma forte relação de amizade e sustentou o primário despacho de autorização de interceção telefónica ao recorrente; 22.ª Para alem da insuficiência das localizações celulares e do teor das escutas telefónicas, em reforço, vislumbra-se que (
- i)nos minutos antes do crime os arguidos não se encontravam juntos, motivo pelo qual houve necessidade de ser efetuada uma chamada telefónica, cfr. Sessão 39379; (
- ii)não existe qualquer ligação do recorrente com o recetador e (iii) aquando das buscas domiciliárias à residência do recorrente não foram apreendidos quaisquer objetos que pudessem evidenciar qualquer tipo de ligação ao roubo. 23.ª Assim, parece-nos que as imprecisas localizações celulares, quer per se ou conjugadas com as escutas telefónicas, a par da ausência de apreensão de qualquer indicio da pratica do crime, não reúnem sustento probatório suficiente e apto a ilidir a presunção da inocência do recorrente, pelo que nesse sentido, jamais poderá o recorrente ser condenado, sendo que, no limite, o Tribunal a quo jamais poderia ter ultrapassado a dúvida razoável, relativamente a quem e em que concreto local. 24.ª Porem, admitindo por mera cautela e dever de patrocínio que Vossas Excelências assim não o entendam, parece-nos que todavia, o resultado morte, ocorrido aquando da prática do crime de roubo no dia 09/09/2020, não poderá ser imputado ao recorrente, porquanto, de acordo com a chamada teoria da adequação, para que haja uma imputação objetiva da ação, de acordo com as regras da experiência comum, a conduta que lhe deu origem a um determinado facto, tem de ser abstratamente adequada a produzir um específico e determinado resultado, mostrando-se como uma consequência natural e previsível daquela ação. 25.ª É ainda necessário que, numa prévia análise, aquela conduta se apresente como idónea e previsível para alcançar uma determinada consequência, que, sendo juridicamente relevante, e – de acordo com as regras da experiência comum - se mostre adequada à produção daquele resultado. 26.ª Posto isto, tendo resultado do Relatório de Autópsia de fls. 592 que a causa da morte de E, foi o embate emocional causado por todo aquele contexto em que o roubo ocorreu, parece-nos - não desconsiderando o nexo de causalidade (objetiva) entre a tipicidade objetiva atinente ao roubo e a morte – que não poderá ficar demonstrado que o ou os autores daquele roubo soubessem ou pudessem saber que uma da suas vitimas encontrava-se incapaz para gerir o choque emocional que um roubo daqueles provoca. 27.ª Pelo que, não sendo certo e portanto perspetivavel que as vitimas de roubo tenham enfartes e morram, parece-nos que contrariamente do decidido em Primeira Instância, não poderá haver a imputação subjetiva do resultado morte ao ou aos autores daquele roubo, ou seja, terá de considerar-se como não provado o ponto 57 da matéria de facto, na parte em que se considerou que os arguidos C e B ... (...) sabiam e quiseram (...) causar-lhe perigo para a vida, negligenciando o resultado que daí pudesse advir para o mesmo, desde logo a sua morte. 28.ª Por fim, apesar de estarmos em crer que o presente recurso terá o devido provimento e o recorrente será absolvido, mas admitindo, por mera cautela e dever de patrocínio, que isso poderá, no limite, não suceder, considerando Vossas Excelências que a condenação do recorrente assentou num correto e suficiente acervo probatório, cumpre-nos, por esse motivo, pugnar por uma medida concreta da pena mais diminuída, porquanto a pena aplicada ao recorrente reclama um juízo de censura e culpa mais atenuado. 29.ª Esta nossa posição tem assento no facto de a intervenção do recorrente na prática e desenvolvimento do crime em apreço, ter-se verificado bastante mais delimitada e enfraquecida, pois o recorrente: (
- i)limitou-se a aderir naquele mesmo dia a um plano já previamente estabelecido e delimitado pelo arguido B; (
- ii)não efetuou qualquer vigilância à casa das vítimas em dias anteriores, demonstrando a premeditação do crime; (iii) o recorrente não guardou/armazenou objetos fruto desse crime na sua casa, como se verifica pelo resultado das apreensões feitas à sua residência; (
- iv)das escutas telefónicas não se retira qualquer incentivo à prática do crime, muito pelo contrário, o recorrente adota sempre uma atitude passiva e sem grande conteúdo de relevo; e (
- v)o recorrente não teve qualquer contacto com o recetador. 30.ª O que desde logo, ao nível da determinação das penas parcelares concretamente aplicáveis, resulta numa obvia atenuação da medida da sua culpa. 31.ª Para além, disto, tratou-se de apenas de um desígnio criminoso, um único ato, executado e ocorrido no imediato lapso temporal, correspondendo a uma única vontade e intenção, pelo que, igualmente ao nível da determinação e fixação da pena única, também terá de considerar-se uma mitigação do juízo de censura e culpa. 32.ª Aliás, numa ótica de justiça distributiva, denota-se evidente a desproporcionalidade da condenação do recorrente, na pena que lhe foi aplicada de dezasseis anos e seis meses de prisão, revelando-se excessiva e altamente castigadora. 33.ª Com efeito, parece-nos que, na operação, quer de determinação das penas parcelares, quer posteriormente na fixação da pena única, não pode olvidar-se que o grau de culpa do recorrente, aquando da participação do crime, revela-se manifestamente atenuado, pelo que, deverão Vossas Excelências nesta nova rigorosa apreciação, refletir, na operação de determinação da pena concretamente aplicável, um juízo de censura e de culpa mais baixo, reduzindo, por consequência a pena de prisão. Pelo exposto, Ressalvado o doutíssimo suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa, deverá: I. Ser reconhecido que o Acórdão recorrido padece do vício a que alude al.
- b)do n.º 2 do art.º 410º do Cód. do Processo Penal e ordenada a repetição do julgamento; Cumulativamente, II. Ser reconhecida a nulidade do Acórdão recorrido e ordenada a sua reformulação em conformidade, nos termos da al.
- c)do n." 1 do art.º 379º do Cód. do Processo Penal; III. Ser declarada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 24.º, n.º 1 e 34.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 187º, n.º 4, al. b), do Código de Processo Penal, segundo a qual a autorização das interceções e gravações telefónicas, contra a pessoa que sirva de intermediário, permite legitimamente a monitorização, através da localização celular, de todos os passos dessa pessoa - quando não é a própria a visada pela investigação - e não se procura com essa monitorização localizar o suspeito cujo paradeiro se desconheça; IV. Ser declarada proibição de prova, nos termos do n.º 3 do art.º 126º do Código do Processo Penal, da valoração da análise dos metadados; Subsidiariamente, V. Ser alterado o juízo probatório e considerarem-se como não provados os factos atinentes à autoria do crime de 09/09/2020, sendo deles o arguido absolvido; Alternativamente, VI. Ser alterado o juízo probatório e considerarem-se como não verificados os pressupostos de que depende a imputação subjectiva do resultado morte, enquanto resultado agravado do crime de roubo de 09/09/2020; Em todo o caso, VII. Considerar-se que a pena de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses aplicada é excessivamente estigmatizante. 3 O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência dos recursos. 4 Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer aderindo à posição já expendida na resposta, mantendo a proposta de improcedência dos recursos. 5 Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, tendo os recorrentes respondido. 6 Colhidos os vistos, forma os autos à conferência. II FUNDAMENTAÇÃO 1 Objeto do recurso: A Ocorre contradição insanável na fundamentação da decisão recorrida, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP? B Existe omissão de pronúncia no acórdão, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP? C O julgamento da matéria de facto fundamentou-se, pelo menos em parte, em prova proibida, nos termos do art.º 126.º, n.º 3, do CPP? D Ocorre erro de julgamento da matéria de facto? E Em relação ao arguido B ..., estabelecimento de uma relação concursal incorrecta relativa ao crime e à contrardenação pela posse de distintas armas, sobrecarregando injustamente a punição do crime, cuja pena foi, por essa razão, agravada? F Ainda em relação ao arguido B ..., é errada a imputação do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade? G As penas únicas devem ser reduzidas? 2 Decisão recorrida (excertos relevantes): II. OS FACTOS resultaram provados os seguintes factos, Proc. 694/19.3PCOER 1. Em data não apurada, mas anterior a 8 de Novembro de 2019, o arguido B ... tomaram conhecimento de que, na morada sita na Rua ..., em Algés, residia a vítima ..., nascida a 24 de Outubro de 1946, e tendo à data 73 (setenta e três) anos, tendo decidido que iria aceder ao interior da residência da mesma e apoderar-se de bens de valor de propriedade dela, concretamente de ourivesaria, utilizando violência física e ameaças, fazendo-se valer da idade avançada e especial vulnerabilidade da vítima e sendo-lhes indiferente o efeito que tal pudesse produzir na pessoa da mesma. 2. Durante período não apurado, o referido arguido montou vigilância à morada da vítima, tendo-se inteirado das suas rotinas, periodicidade de visitas, dificuldades de locomoção e genérica fragilidade física da mesma. 3. No dia 8 de Novembro de 2019, pelas 12h45m, sabedor de que a vítima D se encontraria sozinha na sua residência, os arguidos B ... acompanhado de um indivíduo cuja identidade se não apurou em concreto deslocaram-se à residência da vítima e tocaram à campainha da mesma, enquanto se afastavam da área de visão do óculo da porta, para não serem vistos. 4. A vítima D, julgando tratar-se da sua neta, abriu a porta, sendo imediatamente surpreendida pelos dois, arguido e acompanhante, que a empurraram de encontro ao chão e entraram no interior da residência, enquanto lhe diziam para não gritar. 5. Em acto contínuo, manietaram e imobilizaram a vítima D, tendo um deles, sem que se apurasse qual, envolvido o pescoço da mesma com um braço, enquanto colocava o segundo braço por detrás da cabeça, fazendo pressão em frente, manobra vulgarmente designada como “mata-leão”. 6. Enquanto isso, o outro percorreu as diversas divisões da residência, remexendo-a, em busca de objectos de ouro ou numerário. 7. Em momento não concretamente apurado, trocaram de posições, tendo o indivíduo que realizava o “mataleão” passado a vasculhar a residência, ficando o outro a agarrar a ofendida. 8. Enquanto vasculhavam a residência, o arguido B ... e o seu acompanhante foram-se apoderando dos seguintes objectos, que fizeram seus e que eram propriedade da vítima D: a. Uma aliança em ouro amarelo, com a inscrição “Joaquim António 1966”, com o valor aproximado de €500,00 (quinhentos euros); b. Um fio em ouro amarelo, com o valor aproximado de €400,00 (quatrocentos euros); c. Dois relógios de marca Tissot, um deles com bracelete dourada, de valor não apurado, mas certamente superior a €102,00. 9. Por fim, arrancaram, com recurso à força física das mãos, a aliança de ouro amarelo que a vítima D tinha aposta no seu dedo anelar, com a inscrição “H 1966”, em ouro amarelo, e com valor aproximado de €500,00 (quinhentos euros). 10. O arguido B ... e o seu acompanhante pegaram então na vítima, conduziram-na ao quarto e atiraram-na bruscamente para cima da cama, posto o que fecharam a porta do quarto da mesma e abandonaram o local. 11. Como resultado e consequência directa do referido evento, a vítima D sofreu um traumatismo facial, na zona do lábio superior, o qual exigiu 4 (quatro) dias para a cura, todos com afectação da capacidade de trabalho geral. 12. Ao actuar do modo descrito, e em comunhão de esforços entre si, o arguido B ... e o acompanhante sabiam e quiseram apoderar-se de objectos de ouro pertencentes à vítima D, fazendo-os seus e agindo contra vontade da vítima. 13. Para esse efeito, mais sabiam e quiseram servir-se da força física e de agressões para lograr essa apropriação, tendo em vista quebrar qualquer eventual resistência da vítima e constrangê-la a permitir a retirada dos objectos em causa. 14. Sabiam também que a vítima era pessoa especialmente vulnerável, por força da idade avançada que tinha à data dos factos, circunstância que não apenas não os coibiu de agir do modo descrito, como até os motivou a concretizar a sua intenção de atentar contra a mesma e seu património. 15. Sabiam e quiseram ainda introduzir-se na residência da vítima, sem autorização da mesma. 16. Agiram de forma livre, voluntária e consciente, pese embora soubessem que o seu comportamento é censurado por lei como crime. Proc. 122/20.1PBOER 17. No dia 04 de Fevereiro de 2020, cerca das 10h00m, o arguido B ... deslocou-se à residência de G, nascida a 02.10.1929, sita na Rua ... Oeiras, sabendo, porque previamente acompanhou a sua rotina, que aquela se encontraria sozinha. 18. Ali chegado, e uma vez que aquela ali não se encontrava, o arguido aguardou pela mesma, mantendo-se nas escadas entre o 1.º e o 2.º pisos. 19. Cerca das 10h, G chegou à sua residência e, no momento em que abria a porta do seu apartamento, o arguido, aproveitando que aquela se encontrava de costas para si, saltou para o patamar atrás dela, agarrou-a e, usando a força física, puxou-a para o interior daquela residência. 20. De seguida, batendo-lhe na cabeça e dando-lhe um pontapé com força abaixo do joelho, exortou que lhe indicasse onde guardava o dinheiro e bens de valor. 21. G respondeu que não guardava dinheiro em casa, tendo o arguido então conseguido que a ofendida lhe desse a aliança em ouro amarelo com as inscrições “25/02/51” que tinha no dedo, no valor de €350,00, e uns brincos de bijutaria que trazia nas orelhas, dizendo-lhe que os arrancaria se lhos não desse. 22. De seguida, o arguido, prendendo G com os braços, e tapando-a com uma manta, encaminhou-a para a casa-de-banho, trancando-a no seu interior com a chave. 23. Após, deslocou-se ao quarto de G e subtraiu a aliança em ouro do falecido marido daquela, com as inscrições “25/02/51”, no valor de € 350,00, um relógio de senhora, de valor não concretamente apurado e € 50,00 em numerário. 24. Na posse daqueles artigos, que fez seus, o arguido retirou-se daquela habitação, deixando G trancada à chave na casa de banho, enrolada numa manta e deitada no chão. 25. G manteve-se trancada naquela divisão até ao fim do dia, cerca das 17h30m, altura em que ..., seu filho, ali se deslocou e abriu a porta. 26. G deu entrada nesse dia no Hospital São Francisco Xavier, apresentando hematomas na zona da cabeça e no joelho esquerdo. 27. Ao actuar do modo descrito, o arguido B ... sabia e quis apoderar-se de objectos de ouro, relógio e numerário pertencentes à vítima G, fazendo-os seus e agindo contra vontade da vítima. 28. Para esse efeito, mais sabia e quis servir-se da força física e de agressões para lograr essa apropriação, tendo em vista quebrar qualquer eventual resistência da vítima e constrangê-la a permitir a retirada dos objectos em causa. 29. Sabia também que a vítima era pessoa especialmente vulnerável, por força da idade avançada que tinha à data dos factos, circunstância que não apenas não o coibiu de agir do modo descrito, como até o motivo a concretizar a sua intenção de atentar contra a mesma e seu património. 30. Sabia e quis ainda introduzir-se na residência da vítima, sem autorização da mesma. 31. O arguido, após subtrair os artigos acima indicados, manteve G privada da sua liberdade, o que sucedeu durante cerca de 7 horas. 32. O arguido agiu com o propósito conseguido de privar a ofendida G de toda e qualquer liberdade de movimentos, bem sabendo que o fazia contra a sua vontade, impedindo-a de sair da casa-de-banho, mesmo após abandonar o local, bem sabendo que a mesma ficava impossibilitada de se mover para procurar a ajuda de terceiros. 33. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, pese embora soubesse que todo o seu comportamento é censurado por lei como crime. Proc. 849/20.8PBCSC 34. Em data não apurada, mas anterior a 9 de Setembro de 2020, o arguidos C e B ... acordaram e planearam que iriam, em comunhão de esforços, aceder ao interior da residência sita na Travessa ... Cascais, onde residiam os ofendidos ... (nascido a 20-02-1930) e ... (nascida a 04-11-1932), casados entre si, e apoderar-se de bens de valor de propriedade dos mesmos, concretamente de ourivesaria, utilizando violência física e ameaças, fazendo-se valer da idade avançada e especial vulnerabilidade das vítimas e causando, se necessário, a morte dos ofendidos em caso de resistência. 35. Com vista à concretização desse plano, e nos dias que antecederam a aludida data de 9 de Setembro de 2020, o arguido B ... montou uma vigilância discreta à residência dos ofendidos, tendo a isto aderido o arguido C quando disso teve conhecimento, no mesmo dia, inteirando-se dos seus hábitos, apercebendo-se de que residiam sozinhos, de que tinham dificuldades de locomoção e também da periodicidade com que se deslocavam à residência uma empregada de limpeza e uma massagista. 36. No dia 9 de Setembro de 2020, pelas 10h32, os arguidos C e B ... deslocaram-se até às imediações da residência dos ofendidos, onde montaram uma vigilância discreta, como havia sido feita em dias anteriores. 37. Na tarde do mesmo dia, e sabendo que no dia seguinte os ofendidos receberiam visitas, os arguidos acordaram que iriam agir nesse momento. 38. Pelas 16h00 do mesmo dia, os arguidos, conhecedores de que nesse momento os ofendidos se encontravam sozinhos em casa, deslocaram-se até junto da residência daqueles [acima indicada] e acederam ao interior da mesma, de modo não apurado. 39. Estando o ofendido ..., na sala-de-estar, os arguidos acercaram-se do mesmo e exigiram-lhe a entrega de objectos de ouro que tivesse em sua posse, ameaçando que o agrediriam se não o fizesse. 40. Como o ofendido recusou, os arguidos desferiram-lhe diversas pancadas, de natureza não concretamente apurada, que lhe visaram e atingiram a cabeça, os braços, as pernas e tórax, até lograrem superar a resistência do ofendido, tendo o mesmo ficado caído no chão. 41. Os arguidos muniram-se então de objecto de características não apuradas, com o qual cortaram as duas alianças de casamento, em ouro e com gravação do nome da sua mulher e da data do casamento, que o ofendido ... trazia no dedo anelar da sua mão esquerda, apoderando-se dos referidos objectos, propriedade do ofendido e de valor não apurado, mas seguramente superior a €102,00. 42. De seguida, os arguidos percorreram as demais divisões da residência, e aperceberam-se de que a ofendida F se encontrava no interior da casa-de-banho, não se tendo apercebido do que sucedera. 43. Um dos arguidos, não se tendo apurado qual, introduziu-se então no interior da casa de banho e, de imediato, dirigiu-se à ofendida dizendo-lhe “a senhora não grita, não faça nada que eu não lhe faço mal”. 44. O referido arguido começou então a observar as alianças que a ofendida tinha no seu dedo anelar e a mostrar interesse em apoderar-se das mesmas, tendo a ofendida rogado que não o fizesse. 45. Nesse momento, o outro arguido que não entrara na casa de banho inicialmente, entrou na aludida divisão, aproximou-se da ofendida e, ignorando as súplicas desta, retirou-lhe, pela força, as duas alianças que trazia no dedo anelar da mão esquerda, ambas de ouro e cravadas com o nome do marido da ofendida e a data de casamento, de valor não apurado, mas seguramente superior a €102,00. 46. Posto isto, os arguidos abandonaram o local, levando consigo os bens de que se haviam apoderado. 47. Os arguidos, antes de saírem do interior da residência, não se inteiraram, nem manifestaram qualquer preocupação pelo estado de saúde do ofendido .... 48. Devido ao choque emocional associado a este evento, em que foi vítima de diversas pancadas que os arguidos lhe desferiram, o ofendido ... sofreu um enfarte que lhe causou a morte, por insuficiência de aporte de sangue ao coração. 49. O ofendido ... sofreu as seguintes lesões na cabeça: congestão cianótica; equimose arroxeada na região frontal; escoriação na região parietal direita; equimose arroxeada bipalpebral direita; duas sufusões hemorrágicas nas conjuntivas palpebrais à esquerda; equimose fortemente avermelhada no dorso do nariz; equimose arroxeada na região labial superior; equimoses arroxeadas na face inferior da língua; equimose arroxeada na região mentoniana; no membro superior direito: equimose avermelhada na face lateral do cotovelo; escoriação apergaminhada na face lateral do cotovelo; no membro superior esquerdo: equimose arroxeada no terço médio da face posterior do antebraço; equimose arroxeada na região da articulação metacarpofalângica do 4º dedo com mobilidade anómala da articulação adjacente; escoriação apergaminhada na região da articulação interfalângica proximal do 4º dedo; no membro inferior direito: escoriação apergaminhada na face anterior do joelho; duas escoriações apergaminhadas no terço médio da região anterior; no membro inferior esquerdo: escoriação apergaminhada no dorso do pé; no tórax: infiltração sanguínea na face anterior, ao nível do 3º e 4º músculos intercostais; fractura pelo arco anterior da 2ª à 6ª costela; fractura pelo arco posterior da 3ª à 4ª costelas, todas elas provocadas directamente por acção dos arguidos. 50. Após saírem do referido local, os arguidos acordaram que o arguido B ... ficaria em posse dos objectos furtados, incumbido de os guardar em local seguro, para que posteriormente se procedesse à sua venda e repartição do produto entre ambos. 51. No mesmo dia 9 de Setembro de 2020, pelas 17h24, o arguido B ..., agindo sempre com o acordo do arguido C, contactou com L, que sabia ser adquirente e «passador» regular de objectos furtados, e marcou um encontro com o mesmo. 52. Pelas 17h36m do mesmo dia, o arguido B ... encontrou-se com L no Largo do Rossio - Lisboa, a quem entregou os objectos que havia subtraído, juntamente com o arguido C, para que L os guardasse, tendo em vista uma posterior venda a terceiros, com entrega do produto ao arguido. 53. Ao actuar do modo descrito, os arguidos C e B ..., em comunhão de esforços, sabiam e quiseram apoderar-se de objectos de ouro pertencentes aos ofendidos F e ..., fazendo-os seus e agindo contra vontade das vítimas. 54. Para esse efeito, mais sabiam e quiseram servir-se da força física e de agressões para lograr essa apropriação, tendo em vista quebrar qualquer eventual resistência dos ofendidos e constrangê-los a permitir a retirada dos objectos em causa. 55. Sabiam também que as vítimas eram pessoas especialmente vulneráveis, por força da idade avançada que tinham à data dos factos, circunstância que não apenas não os coibiu de agir do modo descrito, como até os motivou a concretizar a sua intenção de atentar contra as mesmas e seu património. 56. Sabiam e quiseram ainda introduzir-se na residência dos ofendidos, sem autorização dos mesmos. 57. Os arguidos C e B ..., em comunhão de esforços, sabiam e quiseram também sujeitar o ofendido E a agressões físicas que, tendo em conta a idade avançada deste último, seriam sempre idóneas a causar-lhe perigo para a vida, negligenciando o resultado que daí pudesse advir para o mesmo, desde logo a sua morte. 58. A actuação dos arguidos foi determinada por avidez, com vista à apropriação de bens de propriedade do ofendido e agindo com esse propósito. 59. Em todo o descrito circunstancialismo, os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, pese embora soubessem que o seu comportamento é censurado por lei como crime. 60. Desde data não concretamente apurada, o arguido B ..., com intenção de obter proventos económicos, decidiu dedicar-se à venda e/ou cedência a terceiros de produtos estupefacientes, designadamente canábis, a troco de dinheiro. 61. Para tanto, no dia 26.09.2020, pelas 07h no interior do seu quarto, na habitação sita na Rua ... Lisboa, o arguido B ... tinha na sua posse:
- a)5,085 gramas de canábis (resina), com o grau de pureza de 26,5%, do seu princípio activo (THC), suficiente para produzir 26 doses de consumo;
- b)27,014 gramas de canábis (resina), com o grau de pureza de 26,6%, do seu princípio activo (THC), suficiente para produzir 143 doses de consumo;
- c)1,272 gramas de canábis (folhas), com o grau de pureza de 7,7%, do seu princípio activo (THC), suficiente para produzir 1 dose de consumo;
- d)uma réplica de um gládio (espada curta), com 517mm de comprimento de lâmina, sem gume (arma da classe F). 62. Mais tinha o arguido na sua posse uma balança de precisão, bem como a quantia global de € 4080,00. 63. À data dos factos o arguido não desempenhava qualquer actividade profissional, nem dispunha de qualquer outra fonte de rendimentos lícita, que lhe permitisse assegurar a sua subsistência. 64. O arguido destinava o produto estupefaciente, em partes não determinadas, à entrega/cedência a terceiros, a troco de dinheiro. 65. A quantia de dinheiro acima indicada, apreendida na posse do arguido, era produto das vendas do dito produto estupefaciente a terceiros e dos artigos em ouro que obtinha de forma ilícita, que eram, àquela data, as únicas fontes de rendimento deste arguido. 66. O arguido conhecia a natureza e as características daquelas substâncias estupefacientes, bem sabendo que não podia detê-las consigo, nem cedê-las ou vendê-las a ninguém e, não obstante, não se eximiu de actuar do modo descrito de modo a obter vantagens económicas. 67. O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era punida por lei penal. 68. No dia 26.09.2020, pelas 08h30m, no interior do veículo automóvel de matrícula ..., parqueado na Rua ... Lisboa, o arguido B ... tinha:
- a)um revolver, de marca Astra, calibre .22 Long Rifle, contendo seis munições de calibre 0,22 no interior do tambor e um invólucro de uma munição deflagrada, encontrando-se os mecanismos de percussão e segurança do revolver em boas condições de funcionamento e as munições em boas condições de utilização. 69. O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma, nem possui qualquer manifesto de arma de fogo ou autorização para a posse de armas. 70. O arguido previu e quis ter consigo os objectos referidos em 61.
- d)e 68. a), apesar de conhecer a sua natureza e características e, bem assim, que a respectiva detenção apenas é permitida às pessoas que são titulares de licença/autorização, habilitação de que bem sabia não ser titular. 71. O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei penal. 72. L, desde data não concretamente apurada aqui, mas, pelo menos, anterior aos primeiros destes factos, tem-se dedicado à venda de bens que foram objecto de actos ilícitos contra o património, procedendo à sua venda, repartindo o valor obtido com a pessoa que os entregou, estando referenciado pelo OPC com essa actividade. 73. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 08.11.2019, o arguido B entrou em contacto com L e, sabendo que aquele tinha meios para vender os produtos em ouro que subtraía em residências, combinou com o mesmo que lhos entregaria para que este procedesse à sua venda. 74. O que sucedeu, pelo menos, após os dias 08.11.2019, 04.02.2020 e no dia 09.09.2020, quando o arguido B entregou a L as alianças em ouro, o fio em ouro amarelo, os dois relógios da marca TISSOT que subtraiu a ..., as duas alianças em ouro que subtraiu a G e, entre outros, as quatro alianças de casamento, propriedade dos ofendidos F e ..., respectivamente. 75. No dia 26.09.2020, pelas 07h00m, L guardava na sua residência [sita na Calçada ...Lisboa] diversos objectos em ouro e de outros metais preciosos, três relógios das marcas SEIKO e OMEGA, nove telemóveis das marcas HUAWEY, SAMSUNG, APPLE, ALCATEL e NOKIA e um IPAD da APPLE, melhor descritos a fls. 455 a 463, para que se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 76. Artigos que L ia vender e que lhe foram entregues por indivíduos cuja identidade se desconhece, mas também pelo arguido B, e cujo valor é superior a €10.000,00. 77. Nessa ocasião, o mesmo L possuía a quantia de €290,00. 78. O referido L não tem actividade profissional conhecida, dedicando-se à venda dos artigos que lhe são entregues após a prática de actos ilícitos contra o património, sendo essa a sua fonte de rendimento conhecida e referenciada pelo OPC. 79. L permitia, com a actividade a que se dedicava, que indivíduos como os arguidos B e C a ele recorressem para escoar os produtos da sua actividade ilícita. 80. L está referenciado pelo OPC, desde logo pela PJ, com a actividade de receptação de artigos, desde logo joelharia, subtraídos. 81. O arguido A foi condenado, entre outros, no processo comum colectivo n.º 887/15.2PASNT do Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 3, por acórdão proferido em 19.01.2016, transitado em 19.02.2016, pela prática em 17.07.2015, de crime de roubo, na pena de 4 anos de prisão efectiva. 82. Pela prática de tal crime, o arguido esteve privado da liberdade desde 25.07.2015, data em que lhe foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, à ordem daqueles autos, mantendo-se ininterruptamente preso até ter sido libertado no fim da pena em 24.07.2019. 84. O arguido C foi condenado, entre outros, no processo comum colectivo n.º 637/15.3PCCSC do Juízo Central Criminal de Cascais – Juiz 2, por acórdão proferido em 1.03.2016, transitado em 11.04.2016, pela prática em 28.05.2015, entre o mais, de crime de roubo qualificado tentado, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão efectiva. 85. Pela prática de tal crime, o arguido esteve privado da liberdade em prisão preventiva, desde 29.05.2015 a 10.04.2016, à ordem daqueles autos, e após em cumprimento de pena até data não concretamente apurada. 86. Não obstante a pena de prisão que lhe foi aplicada e apesar de poder e dever actuar de forma a respeitar a Lei, o arguido optou por continuar a praticar factos ilícitos, deixando claro que as condenações anteriores não lhe serviram de advertência suficiente contra o crime. Resulta ainda provado que, 87. O arguido C tem antecedentes criminais averbados no CRC emitido pelas Autoridades nacionais, tendo sido condenado – por crime de receptação e roubo [proc. 1617/04.0PASASNT – decisão de 02.07.2007]; roubos [proc. 464/07.1PCLSB – decisão de 30.04.2009]; furto qualificado [proc. 225/06.5GFOER – decisão de 05.01.2010]; roubo [proc. 72/07.7PDSNT – decisão de 26.04.2010]; condução ilegal [proc. 40/11.4PAOER – decisão de 07.07.20112]; roubo [proc. 557/12.3PASNT – decisão de 15.05.2013]; tráfico de estupefacientes [proc. 8/12.3PJSNT – decisão de 03.12.2014]; roubo [proc. 887/15.2PASNT – decisão de 19.02.2016]. 88. Das suas condições pessoais, apurou-se que: C nasceu na Guiné-Bissau, sendo o filho mais velho de uma fratria de quatro irmãos, mencionando ter mais nove irmãos consanguíneos, dedicando-se os progenitores à agricultura, sendo o pai reformado das forças armadas portuguesa e a mãe doméstica tendo a mesma ficado a viver no país de origem. O processo de socialização do arguido desenvolveu-se na Guiné-Bissau onde permaneceu até aos onze anos de idade, altura em que vem viver para Portugal com o progenitor e os irmãos mais velhos. A nível escolar, iniciou em idade própria, tendo dificuldades de adaptação à língua portuguesa na altura que integrou o sistema de ensino em Portugal. Neste período, reprovou no 5.º ano de escolaridade, descrevendo-se um percurso pautado por diminuto investimento, tendo concluído o 9.º ano de escolaridade. Ainda se inscreveu num curso de tipografia, mas acabou por desistir. Após o abandono escolar, e com o regresso do progenitor para a Guiné, o arguido foi residir com um dos seus irmãos para a cidade de Manchester, em Inglaterra com a intenção de aprender a língua inglesa. Após ter aprendido inglês foi residir sozinho para Londres com ajuda governamental, estadia que se revelou problemática pelos comportamentos desviantes que passou a evidenciar e que culminaram numa primeira condenação. Durante esse período, o arguido cometeu outro ilícito criminal tendo regressado a Portugal em Março de 2015, referindo ter sido expulso para com interdição de entrada em Inglaterra devido aos contactos judicias com o sistema judicial naquele país. Quanto ao seu percurso laboral, em contexto de entrevista perante a DGRSP, refere no período que esteve em Inglaterra alguns trabalhos temporários, como empregado num hotel e na lavagem de automóveis. No seu regresso a Portugal integrou o agregado familiar de origem constituído pelo progenitor e um primo, passando o progenitor maior parte do tempo na Guiné – Bissau. Entretanto, em termos judiciais, o arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional de Caxias, em 29 de Maio de 2015, data em que regista a sua primeira prisão em Portugal, tendo sido colocado, primeiro, sob medida de coação de prisão preventiva à ordem do processo 637/15.3PCCSC, da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais – Juízo Central Criminal – Juiz 2, indiciado pela prática dos crimes de roubo e detenção de arma proibida. Posteriormente veio a ser condenado na pena de 3 anos e 4 meses de prisão. Em 19.05.2017 foi desligado destes autos e colado à ordem do processo n.º 528/13.2PASNT, da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Juízo de Pequena Criminalidade - J2, que foi condenado numa pena de prisão de 2 anos e 4 meses, suspensa na sua execução, pelo prático de um crime de furto qualificado, tendo a mesma sido revogada. No decurso do seu percurso prisional anterior, o arguido teve um longo registo disciplinar onde se salientam várias medidas de permanência obrigatória no alojamento por resistir a ordens legitimas tendo sido transferido do Estabelecimento Prisional do Linhó para o Estabelecimento Prisional de Monsanto para o regime de segurança, tendo, entretanto, beneficiado da lei do perdão em 11 de abril de 2020. Não se conhecem problemas de saúde ou registo de conduta aditiva do arguido. No período que antecedeu à actual prisão preventiva, encontrava-se integrado no agregado de origem, coabitando com o pai e um primo, tratando-se de uma habitação do pai do arguido, passando este vários períodos, longos, na Guiné, onde reside a mulher e outros filhos. A nível laboral, à data dos factos, estava sem emprego, desculpando-se naquele mesmo contexto de entrevista com o facto de os seus documentos de identificação estarem caducados, privilegiando um quotidiano gerido em torno do grupo de pares. Do ponto de vista das suas características pessoais, o arguido mostra-se como um indivíduo imaturo, com manifestas dificuldades do foro reflexivo e consequencial, subjacentes às anteriores medidas a que foi condenado, que aliadas ao seu envolvimento com indivíduos com comportamentos anti normativos se configuram como relevantes fatores de risco a ter em conta. Em liberdade, não tem assegurado qualquer projeto nem dispõe de perspetivas de emprego. 89. O arguido B tem antecedentes criminais averbados no seu CRC emitido pelas Autoridades nacionais, tendo sido condenado por crimes de: roubos qualificados [proc. 1381/09.6PULSB – decisão de 15.03.2011]; detenção de arma proibida [proc. 51/13.5PJAMD – decisão de 06.09.2018]. 90. Das suas condições pessoais, apura-se que: B ..., mais novo de 2 irmãos, nasceu na Alemanha, onde permaneceu até aos 2 anos de idade, altura em que o pai, de nacionalidade alemã, abandonou o agregado familiar, situação que levou a que o arguido passasse a viver com a mãe e irmã em Portugal, onde a mãe veio a reconstituir família com o padrasto do arguido, também de nacionalidade alemã. Não mais contactou com o progenitor. O agregado familiar do arguido é descrito como detendo uma condição económica equilibrada, com existência de transmissão de valores socialmente normativos, embora se destacando, falhas por parte da mãe em exercer as suas funções maternas ao nível da transmissão de afecto, do acompanhamento educativo e escolar e no apoio do quotidiano do arguido, situação que teve impacto negativo no processo de crescimento deste. A função laboral do padrasto, como engenheiro em embarcações, permanecendo este cerca de 7/8 meses por ano fora do agregado, levou a que a mãe, empregada de balcão num bar, se constituísse como a principal figura parental, pelo que o quotidiano do arguido se revelou sem controlo parental, gerindo o próprio o seu quotidiano que se revelou pouco funcional em alguns aspetos. Embora integrado na escola e em actividades desportivas no seu bairro como federado em atletismo e futebol, o arguido começou, a partir da adolescência, a apresentar comportamentos desajustados ao nível de incumprimento de regras familiares e a associar-se a grupo de pares que o influenciaram negativamente. Veio a cumprir uma Substituição de Multa por Trabalho, no âmbito de um processo de 2013. Em termos escolares, o arguido concluiu o 9º ano de escolaridade em contexto de ensino profissionalizante, no curso profissional de restauração/instalação de computadores, tendo abandonado os estudos com cerca de 17 anos quando frequentava o 11º ano de escolaridade, também em contexto de curso profissionalizante. Ainda viveu um período no agregado da avó e tio maternos até se autonomizar, passando a viver sozinho num quarto arrendado, numa altura em que trabalhava na área da restauração, actividade que durou cerca de 2 anos, vindo posteriormente a iniciar uma curta relação marital com a mãe da sua filha, após a filha ter nascido. Em 2013, com cerca de 21 anos, o arguido emigra sozinho para Inglaterra integrando o agregado familiar da sua irmã mais velha. Após um período de meses, em que exerceu alguns trabalhos indiferenciados com o companheiro da irmã, o arguido passou a viver com amigos com estilos de vida pouco convencionais, alguns dos quais seus amigos de infância, em contexto de vida pouco funcional, com manifestação de comportamentos associais que implicaram a sua condenação a pena de prisão efetiva de 3 anos por roubos, cumpridos em instituição para jovens reclusos, vindo a ser extraditado para Portugal em 2017. Durante a sua reclusão, o arguido completou um curso profissional de nutricionismo e “Manager“de pesos. Em Portugal, integrou o agregado familiar de origem durante cerca de duas semanas, saindo incompatibilizado com a mãe e padrasto, vindo a reintegrar o agregado da avó e tio maternos e a trabalhar, de forma não concretamente apurada, num ginásio do bairro como instrutor e “personal trainer”, e por tempo não concretamente apurado. No período que antecedeu a presente reclusão, o arguido residia sozinho num quarto em Lisboa em contexto de maior instabilidade emocional e dificuldades socioeconómicas, desconhecendo-se qualquer actividade profissional regular exercida nessa ocasião, de onde tirasse rendimentos lícitos, para além de umas sessões, em número não apurado, de treinos que a testemunha que indicou contratou com o mesmo. Mantinha uma relação próxima com a ex-companheira e filha. Em reclusão, tem vindo a beneficiar de apoios da irmã e companheira, que restabeleceu a relação afectiva com o arguido. Verbaliza perante a DGRSP que, quando liberto da presente situação jurídico-penal, vir a constituir família com a companheira e filha no agregado actual desta e pretender retomar os estudos em horário noturno com a finalidade de vir mais tarde a concluir um curso superior, que seja compatível com o exercício da sua actividade como “personal trainer” ou instrutor de “fitness”. Em termos pessoais, avalia a DGRSP aspetos ligados à eventual dificuldade do arguido em efectuar uma avaliação autocrítica de aspetos disfuncionais seus, caso das duas condenações a que foi sujeito. Ficaram, por fim, provados ainda os seguintes factos, 91. O Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, na assistência prestada à ofendida G e pelas lesões provocadas pela acção directa do arguido B, gastou recursos que importaram um custo de 196,07€ que ainda não lhe foram ressarcidos. 92. Como consequência directa dos factos de que foi vítima, a ofendida H foi subtraída da posse e propriedade dos objectos que acima se deram como provados, diminuída do valor patrimonial deles, sendo que a acção do arguido teve um forte impacto físico e emocional na mesma, que sofreu lesões no rosto, pescoço, braços e pernas, sofrendo ainda psicologicamente com esses acontecimentos e em pânico e temor cada vez que lhe tocam à campainha, vivendo atemorizada desde então, tendo, após os factos, sido transportada para o Hospital, onde ficou internada. 93. O casal ... vivia em harmonia, sendo muito dedicados um ao outro, vivendo um em função do outro, sobretudo o falecido que tratava de todos os assuntos da sua mulher que tinha menos capacidade física para o conseguir realizar. 94. Tendo casado em comunhão de bens em 08.12.1956, não tinham filhos, sendo a demandante a única herdeira do falecido. 95. Tinham um relacionamento sólido, com muito amor e carinho reciprocamente, com muita cumplicidade, há mais de 63 anos, sendo esse afecto recíproco notado por todos. 96. O falecido era coronel do exército na reforma, com longa carreira militar, condecorado e louvado pelos serviços prestados, tendo feito diversas campanhas nas ex colónias portuguesas, como Índia (onde foi preso de guerra vários meses) e Moçambique, entre outras, onde esteve sempre acompanhado da mulher. 97. Era pessoa alegre, de fácil trato, estimada e considerada por todos, devotando todos os cuidados à mulher que, com a sua morte, se viu sem a pessoa que mais a amava e dela tratava diariamente. 98. O falecido vivia com autonomia, fazendo as voltas diárias pelas compras e bancos, lendo o jornal, conduzindo a sua viatura, e tratando de todos os assuntos do casal. 99. Da forma como ocorreram os factos e das lesões infligidas antes da morte, retira-se que teve angústia e sofrimento, antes de falecer. 100. A ofendida, sua mulher, fez a vida em função do marido e, muito embora fosse professora, acompanhou sempre aquele em todas as comissões militares. 101. Sofreu as lesões físicas com a acção dos arguidos que lhe tiraram pela força as alianças que tinha no dedo, de enorme valor simbólico e emocional, tendo entrado em pânico e em choque com a violência usada nos factos pelos arguidos, tendo sido confrontada com a imagem do seu marido no chão, ensanguentado, com diversos ferimentos, sem dar de si sinal. 102. Foi conduzida para o Hospital após os factos, onde foi assistida, ficando internada. 103. Porque era o seu marido que provia todas as suas necessidades, e devido também ao choque emocional que a morte do mesmo lhe causou, teve de ser integrada num Lar/Residência Sénior, onde todas as suas necessidades são providas por terceiros, vivendo no desgosto de ter perdido o marido e sem vontade de viver sem ele, e com o temor de voltar a encontrar os autores dos factos, com o que sonha frequentemente. 104. Paga 2.300€ mensais para estar no referido Lar [Clube Sénior Santo António, no Estoril], a que acrescem medicamentos e tratamentos, entre o mais, tendo já pago, até à junção do PIC a estes autos, o total de 29.350€ a esse título. 105. A ofendida G, na sequência dos factos, foi levada para o Hospital, sofrendo as lesões decorrentes das agressões do arguido B na cabeça e joelho esquerdo, que lhe provocaram dor, angústia e temor, vivendo ainda com o medo permanente de sair à rua, o que lhe causa angústia permanente. 106. Na data da busca que foi realizada à sua casa, o arguido B tinha na sua posse a quantia de 4.080,00€ que lhe provinham dos ilícitos que cometia, contra o património de terceiros e de venda de estupefaciente. 107.O arguido A tem antecedentes criminais averbados no seu CRC, tendo sido condenado por crimes de receptação [proc. 1617/04.0PASNT], roubo [proc. 464/07.1PCLSB], furto qualificado [proc. 225/06.5GFOER], roubo [proc. 72/07.7PDSNT], condução ilegal [proc. 40/11.4PAOER], roubo [proc. 557/12.3PASNT], tráfico de estupefacientes [proc. 8/12.3PJSNT], roubo [proc. 887/15.2PASNT]. 108. O mesmo arguido não compareceu atempadamente na DGRSP para elaboração do seu relatório social. (…) III. MEIOS DE PROVA E RAZÕES DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL (…) A nulidade suscitada pela defesa A Defesa dos arguidos B e C veio, em alegações finais, alegar que a recente jurisprudência saída do Tribunal Constitucional assenta neste caso como uma luva, referindo-se às localizações celulares e transcrições de escutas neste processo. Muito embora se desconheça a razão da alegação quanto às transcrições, e com o perdão antecipado de o podermos ter mal-entendido, não resulta dos autos qualquer irregularidade ou nulidade que diga respeito ao deferimento das escutas, realização das mesmas, fiscalização das mesmas e transcrição das mesmas. Como se referirá abaixo com mais pormenor, em sede de fundamentação, as escutas nestes autos (incorporados sucessivamente) estão activas desde 17.07.2020 (fls. 194 e 195 do proc. 694). No entanto, no âmbito de outros processos, identificados a fls. 165 e 178 do mesmo processo, estavam já a investigar-se factos de natureza semelhante, envolvendo outro suspeito e os contactos dele com o aqui arguido B, estando activas escutas desde data que desconhecemos (porque não é aqui relevante), mas tendo sido através dessas que o número do arguido B chegou a este processo. Ora, estando as escutas activas noutros processos, desde logo num dos que depois foi aqui incorporado (694 aqui incorporado relativamente à ofendida D), e, antes dele, noutro processo que estava também a ser investigado (434/20.4PBSNT – veja-se fls. 165), as escutas em simultâneo com o registo de trace back que estava a ser efectuado não permitem concluir que os dados respectivos estiveram armazenados nas condições em que a Directiva comunitária considera inadmissível e, por maioria de razão, o nosso Tribunal Constitucional também. Ou seja, enquanto os dados estão a ser recolhidos em tempo real, já ao abrigo de decisão judicial que assim determinou, o conhecimento contemporâneo a essa investigação que seja transmitido a outro processo, também em investigação, não constitui a base em que assenta o juízo de censura constitucional que visa a decisão do TC. Mais do que isso, se bem interpretamos a decisão do Tribunal Constitucional, mesmo que essas informações não transitassem de processo para processo, a partir do momento em que, num deles, os dados estão a ser coligidos ao abrigo de decisão judicial, não estamos perante armazenamento de dados sem finalidade definida que é, se bem interpretamos a decisão, a questão que envolve violação de privacidade não se coloca. É o que resulta, salvo melhor opinião, das informações de fls. 157 do proc. 694, conjugada com a de fls. 854 do proc. principal. As informações constantes destes autos, diversas (conferindo-se no proc. 694 fls. 165, 177, 365, 421, 541 e 559, e fls. 81 e 197 do proc. 849), são de molde a concluir-se nesse sentido, neste último se referindo expressamente que é das intercepções activas num processo 674/19.3PCOER que parte dessas informações são retiradas também. Ou seja, aquilo que resulta deste processo é que, havendo diversas investigações activas por crimes de roubo, procuraram-se as semelhanças, confirmaram-se contactos comuns e/ou recíprocos e chegou-se à conclusão de que os aqui arguidos eram suspeitos noutros processos ou contactos de suspeitos de outros processos, partilhando-se as informações. Isto decorre também do depoimento da primeira testemunha da PJ ouvida em julgamento. Depois, com a paciência toda do mundo, há que cruzar a informação que está no processo e que, porque ainda não havia decisão do TC, não foi tratada e nem condensada na perspectiva de que seria precisa. Posto que assim se nos afigura, vejamos a decisão do TC em causa no Acórdão de Abril passado. O TC, no acórdão de 19 de Abril, declarou inconstitucionais as normas da chamada lei dos metadados, que determinam que os fornecedores de serviços telefónicos e de internet devem conservar os dados relativos às comunicações dos clientes, entre os quais a origem, destino, data e hora, tipo de equipamento e localização, pelo período de um ano, para eventual utilização em investigação criminal. A chamada lei dos metadados, de 2008, transpôs para o ordenamento jurídico nacional a directiva europeia de 2006 que, entretanto, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou inválida já em 2014. O artº 6º da Lei nº 32/2008 de 17.07 prevê que os fornecedores de serviços de comunicação electrónica devem conservar [a expressão é ter o dever de] os dados de tráfego e localização das comunicações referidas no artº 4 pelo período de um ano. Esta Lei transpôs para a ordem interna a Directiva 2006/24/CE do Parlamento e Conselho. No acórdão de 08.04.2014, porém, o TJUE declarou a invalidade dessa directiva [Digital Rights Ireland Lda e outros] por violação do princípio da proporcionalidade e porque o princípio da Directiva impunha uma restricção inadmissível dos direitos ao respeito pela vida privada e familiar e protecção de dados pessoais, consagrados nos arts. 7 e 8 da CDFUE. Em face disto, a nossa CNPDP decidiu, logo em 2017 [Deliberação 1008/2017]. Os dados que aqui estão em causa não abrangem o conteúdo das comunicações, dizendo apenas respeito às suas circunstâncias. Razão pela qual são designados por metadados ou dados sobre dados. Assim, o conjunto de metadados a que refere o art.º 4 da citada Lei abrange mais do que uma categoria de dados, o que tem relevância na medida em que a tutela constitucional não é a mesma para todas as categorias de dados potencialmente abrangidos, isto mesmo se dizendo no Acórdão. No entanto, a questão que se suscita não é relativa à forma como é ordenada a recolha de dados em si, mas relativa, neste caso, ao armazenamento desses dados, pelo prazo de um ano, da generalidade indeterminada dos sujeitos, quando sabemos que, por exemplo, pelo menos para efeitos de facturação, os dados terão de ficar recolhidos, de alguma forma, pelo menos por 90 dias, atentos os prazos fixados nas normas que regulam a prestação de serviços ao consumidor. Ora, mostrando-se aqui salvaguardadas as exigências dos art.ºs 2º e 9º da citada lei, como evidencia o processado, e as normas inerentes à determinação das intercepções e localizações do CPP, o que resta apurar é se o Acórdão do TC coloca em causa as informações aqui recolhidas, de modo a torná-las inválidas e imponderáveis para efeito de prova, tanto mais quando, como vemos, estamos perante uma criminalidade muitíssimo grave e em que as localizações celulares ajudam a consolidar os restantes elementos de prova. Se nos factos relativos aos processos 694 (em que existem vestígios lofoscópicos que colocam o arguido B na casa da ofendida a mexer no seu guarda-jóias, entre os outros elementos de prova que se verão) e 849 (em que as intercepções colocam os dois arguidos nos factos e as jóias apreendidas a L consolidam o resto dos elementos de prova, também como adiante veremos), as localizações celulares são apenas mais um elemento de prova entre vários outros, já no proc. 122, as localizações celulares assumem maior relevo, pelo que não é aqui indiferente esta decisão do TC, caso seja aqui aplicável. A certo passo, diz-se no Acórdão o seguinte: (…) 142- Com efeito, tendo em conta o caráter sensível das informações que os dados de tráfego e os dados de localização podem fornecer, a sua confidencialidade é essencial para o direito ao respeito da vida privada. Assim, e tendo em conta, por um lado, os efeitos dissuasivos no exercício dos direitos fundamentais consagrados nos artigos 7.º e 11.º da Carta, referidos no n.º 118 do presente acórdão, que a conservação desses dados pode produzir e, por outro, a gravidade da ingerência que tal conservação implica, é necessário, numa sociedade democrática, que esta seja a exceção e não a regra, como prevê o sistema instituído pela Diretiva 2002/58, e que esses dados não possam ser objeto de uma conservação sistemática e contínua. Esta conclusão impõe-se mesmo em relação aos objetivos de luta contra a criminalidade grave e de prevenção das ameaças graves contra a segurança pública, bem como à importância que lhes deve ser reconhecida. Daqui resultam duas coisas fundamentais e distintas: em primeiro lugar, que o que está em causa é o armazenamento dos dados em causa (por um ano e de número indeterminado de pessoas) e, em segundo lugar, mesmo nos casos de criminalidade grave, como este, a preservação desses dados, para efeitos de investigação criminal, deve ser excepcional. Ora, de acordo com o que acima já referimos e resulta do processado, esta investigação, que começou por serem três em separado, terminando num único processo (ainda que se não perceba o critério da incorporação do 122 e da manutenção em separado do 694, determinadas pela investigação), foi feita com recurso a diversas informações recolhidas de outros processos que estavam em fase activa de investigação, como aliás refere a testemunha ..., da PJ, sendo que num deles o suspeito investigado era também o irmão do aqui arguido C, que chegou a ser aqui considerado e foi descartado porque estava preso à data do cometimento dos factos aqui investigados. Conforme resulta das informações de serviço acima referidas [e esta informação não se mostra condensada porque não se adivinhava que podia vir a ter a sua importância], as informações juntas a estes autos provieram de outras investigações. Isso aconteceu relativamente ao proc. principal com o 694 (que acabou apenso), e com o 122 que já estava referenciado no mesmo 694 e acabou aqui incorporado. Mas também se recolheram informações de outros processos, como acima se viu e se deixaram anotadas as respectivas informações de serviço. É desses processos que chegam, ao que parece resultar do processado, as informações das localizações anteriores ao início das aqui determinadas e que, estando a ser feitas em tempo real, nenhuma questão quanto ao respectivo armazenamento suscita, pois que estão a ser armazenadas neste processo, ao abrigo da respectiva ordem judiciária. Resultando do processado que assim estava também a acontecer noutros processos que estavam a ser investigados e estão ali indicados, também nenhuma questão se coloca a esse nível, não sendo aplicável a jurisprudência do TC, o que permite concluir pela validade das localizações celulares que constam deste processo (única prova que estava vulnerável a esta jurisprudência). O que resulta do presente acórdão é que só é possível impor um período de conservação de dados de tráfego relativamente a pessoas em relação às quais existam indícios de que o seu comportamento possa ter algum nexo com os crimes graves enunciados na alínea
- g)do n.º 1 do artigo 2.º da Lei nº 32/2008. A ser assim, os fornecedores de serviços de telecomunicações apenas podem conservar os dados quando a autoridade judiciária competente os solicitar no decurso de uma investigação criminal, como aliás aqui aconteceu. Ora, estando activas intercepções e localizações ordenadas noutros processos em investigação, a conservação dos dados não está a ser feita em violação do direito à privacidade, mas no âmbito de uma compressão a esse direito determinada judicialmente, nos termos de decisão que ponderou, desde logo, a necessidade da excepcionalidade e a proporcionalidade da medida, salvaguardando-se assim a Constituição da República Portuguesa e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. E também se não coloca a questão aqui da segunda inconstitucionalidade declarada, por falta de notificação ao visado da consulta de dados, uma vez que, como decorre dos autos e até da decisão de manter sucessivamente o segredo de justiça, como decorre dos factos, essa comunicação, não apenas resultaria num prejuízo irremediável para a investigação, como colocaria em risco, em face da gravidade do que aqui se julga, a integridade pessoal dos ofendidos. Não há outras nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer. * Para que se explicite totalmente o leque de recursos probatórios à disposição do Tribunal para o efeito de sustentar a convicção quanto à matéria de facto, para além dos depoimentos e declarações, foi possível atender aos elementos de prova, todos eles ponderados, recolhidos durante a investigação e após ela. Destacando-se os seguintes elementos, apresentados pela investigação, além dos demais documentais, bem como depoimentos e declarações: Pericial: - Relatório de autópsia de fls. 592 e ss; - Exame laboratorial toxicologia de fls. 617; - Exames médicos de fls. 661, 906 e 187 (Proc. 694/19.3PCOER); - Relatório de exame de fls. 122 (Proc. 694/19.3PCOER); - Exame pericial de fls. 1352 e ss; - avaliação dos objectos de ourivesaria/relojoaria – Apenso I Documental: - elementos clínicos de fls. 282, 51 e 171 (Proc. 694/19.3PCOER); - autos de apreensão de fls. 70, 130, 139, 150, 455 e ss, 1183, 370 e ss (Proc. 694/19.3PCOER), 395 e ss (Proc. 694/19.3PCOER) e 455 (Proc. 694/19.3PCOER); - autos de exame directo de fls. 584 e ss (Proc. 694/19.3PCOER); - relatório de inspecção judiciária de fls. 37 e ss, complementado pelo relatório pericial de fls. 337 e ss; - autos de transcrição de fls. 132, 133, 134, 136, 137, 299 e ss (Proc. 694/19.3PCOER), 306 e ss (Proc. 694/19.3PCOER), 660 e ss (Proc. 694/19.3PCOER); - registo de acionamento de antenas de telecomunicações de fls. 134, 135, 197, 854 e ss, 860, 868 e 873; - vestígios lofoscópicos de fls. 22, 30 e ss e 122 e ss (Proc. 694/19.3PCOER); - informação de fls. 508; - situação fiscal e patrimonial do arguido L de fls. 1196 e ss; - certidões de fls. 933 e 1256; - relatório da PJ de fls. 1445 e ss. - CRC’s dos arguidos e relatórios sociais; - ficha biográfica actualizada pelo EP; - todos os juntos em fase de julgamento, seja com os pedidos de indemnização, contestações ou posteriormente. * • Documentos, informações e relatórios de diligências: Foram ponderados pelo Tribunal os documentos recolhidos durante a investigação, designadamente autos e mandados, fichas informativas, diagramas, prints, informações policiais e relatórios de diligência externa. Várias das informações recolhidas foram também ponderadas, algumas porque decorrentes dos depoimentos, outras porque esclarecem os procedimentos da investigação e outras, ainda, porque a Defesa a elas se referiu. Estão neste rol, designadamente, as informações sobre localização de pessoais ou viaturas, das operadoras telefónicas, etc. Os relatórios de diligência externa (RDE) foram ponderados, na medida em que serviam para documentar as diligências respectivas, como reportagens fotográficas, e a colocação dos depoentes no respectivo acto. * • Prova por declaração dos arguidos: Os arguidos usaram da faculdade de não prestarem declarações em julgamento, apenas referindo, a final, que os relatórios sociais quanto às suas condições pessoais estão correctos. ** Declarações prestadas para futura memória Foram ponderadas no seu conteúdo integral, muito embora se deixe aqui apenas a súmula delas. Quanto a estas declarações, como consta da gravação, o Tribunal teve de esclarecer que é o conteúdo integral delas que é ponderado, uma vez que a Defesa suscitou a questão, por razão que se desconhece, não tendo sido reproduzidas em audiência, como não têm de ser, e por constituíres prova pre adquirida nos autos. Temos, coimo tal, em consideração as declarações para memória futura das ofendidas e testemunhas: - G (ofendida no proc. 122/20.1PBOER); - D (ofendida no proc. 694/19.3PCOER); - F (ofendida no proc. 849/20.8PBCSC). Estes depoimentos reflectem a situação de susto e pânico das ofendidas, descrevendo aquilo de que se lembram, como consta da respectiva gravação, nenhum deles sendo determinante para a identificação de suspeitos. ** • Prova testemunhal: A testemunha M, consultora imobiliária, veio dizer que a ofendida G é sua vizinha há cerca de 20 anos, do mesmo prédio. Em data que não recorda, a que se reportam os factos, a declarante ia a sair de casa, cerca das 10 horas da manhã, e cruzou-se com um indivíduo na escada do prédio, que não era ali morador. Sentiu algum desconforto, mas cumprimentou-o e seguiu caminho. Mais tarde, quando regressou ao prédio, soube do ocorrido. A sua vizinha, aqui ofendida G, tem mais de 90 anos de idade ao que pensa e foi muito mal tratada. Os factos ocorreram, como tal, enquanto esteve fora de casa. Dias mais tarde, a polícia foi ao seu trabalho, levando umas fotografias, tendo reconhecido nesse conjunto a pessoa com que se cruzou naquele dia no prédio. No entanto, dias depois disto, num reconhecimento pessoal na esquadra, não conseguiu fazer o reconhecimento. Cruzou-se com o referido indivíduo entre o 1º andar e o r/c, quando ia a descer porque o prédio não tem escadas. Só viu a ofendida alguns meses depois, quando a mesma regressou a casa, ainda de muletas, que ainda hoje usa [sendo que, antes dos factos, não as usava]. Pedido que o fizesse, em sala de julgamento, identificou o arguido B como sendo essa pessoa com quem se cruzou dentro do prédio nesse dia, logo imediatamente antes de a vizinha ser assaltada e agredida. A testemunha N, reformado da função pública de 69 anos de idade, veio dizer que é filha da ofendida/demandante G, e que a mãe tem, actualmente, 92 anos de idade. Que a mãe foi vítima de assalto no dia referenciado nos autos, 04.02.2020. Tem o hábito de visitar a mãe todos os dias ao fim da tarde, usando a chave que tem, que apenas ele usa por causa da idade avançada da mãe. Nessa data, chegado a casa da mãe, encontrou-a fechada na casa-de-banho, trancada por fora à chave [a chave da casa-de-banho estava por fora, onde foi deixada depois de trancada]. Chamou por ela, tendo-lhe a mesma respondido com uma fraca voz do interior da casa-de-banho, enrolada a um canto, com uma perna [a esquerda, pensa] magoada, com hematomas na perna e na cabeça; estava magoada do joelho para baixo, ao que recorda, porque na aflição apernas quis socorrer a mãe, pelo que pegou logo nela, levou-a para a sala de jantar, sentou-a e chamou o 112. A casa-de-banho não tem janela para o exterior. A luz dessa divisão estava apagada. A mãe estava muito fraca. Terá tentado pedir ajuda, mas não foi ouvida, esteve lá muitas horas fechada. A casa estava toda remexida, sobretudo o quarto da mãe, onde remexeram gavetas e tudo, tal como fizeram na casa de jantar. As coisas, no quarto, estavam todas tiradas dos sítios. A mãe só usava com ela a aliança, e que já não tinha no dedo quando chegou. No quarto guardava a aliança do pai que tinha falecido e que tinha também gravada a data de casamento deles [25.02.1952, pensa]. Actualmente, cada aliança dessas vale para cima de 400€. Levaram de casa também um relógio, mas não sabe se estava guardado em casa ou com a mãe. A mãe tinha em casa cerca de 50€ em dinheiro para as compras, guardados numa gaveta do quarto. Puseram-lhe um cobertor na cabeça e deixaram-na na casa-de-banho. Foi o declarante que chamou a polícia e o 112. A mãe ficou internada no hospital na sequência do ocorrido. Depois destes factos, mesmo regressada a casa, deixou de fazer as rotinas diárias, tendo deixado de sair à rua na maioria das vezes. Nunca, antes dos factos, a mãe precisou de usar muletas. Usou duas até estar recuperada. A mãe vive com medo, não se sente tranquila em casa. A testemunha O, esteticista de 53 anos, veio dizer que conhecia o casal ... [F, ofendida nestes autos e marido, falecido na sequência dos mesmos], frequentando a casa com regularmente, porque fazia massagens à ofendida pelo menos uma vez por semana, no domicílio da mesma ofendida. Quando o marido da ofendida estava vivo, do que sabe da vida deles pelo convívio que tinham naquele âmbito e das conversas feitas, a própria ofendida saía várias vezes de casa, com o marido, mas ele saía diariamente para fazer as coisas de que precisava. A declarante ia fazer massagem lá a casa às segundas ou quartas feiras, tendo mesmo estado lá em casa no dia dos factos, da parte da manhã. A casa é em Cascais, até perto de Tribunal. Pensa que a ofendida terá cerca de 87/88 anos de idade e o marido teria cerca de 90/92 anos de idade, mas não tem certeza. Esteve na casa do casal na manhã dos factos. Recorda-se que tinham perdido umas das chaves de casa, o que muito os preocupava, pelo que os ajudou e telefonou para a empresa das chaves que ficou de ir lá a casa cerca das 17 horas desse mesmo dia. Mais tarde, na tarde desse dia, o homem da casa das chaves ligou para a testemunha a dizer que estava junto ao prédio e as pessoas não abriam a porta. A testemunha ligou aos ofendidos e ninguém atendeu, pelo que voltou a falar com a empresa das chaves e combinou irem lá no dia seguinte. No entanto, como ficou preocupada com as pessoas, continuou a ligar para eles sem que atendessem. Depois de insistir várias vezes, ligou para uma colega que lá costuma ir também fazer umas tarefas a casa do casal (pedicure) e esta pessoa contactou a sua filha e disse à declarante que lá iam ver o que se passava porque nada daquilo era normal. Ligou depois mais tarde a saber como estavam, tendo sabido do ocorrido. Soube que o assalto se deu cerca das 15 horas, mas acha que foi depois dessa hora, uma vez que às 15 horas o marido da ofendida ligou para si por causa do assunto da chave. As chaves que se tinham perdido eram da casa, pensa que seriam as da ofendida ou as da empregada, o que os estava a deixar bastante intranquilos, por isso ajudou e ligou para a casa das chaves. Das vezes que foi ao prédio nunca se apercebeu de nada de estranho, e nunca reparou em viatura nenhuma em especial. O prédio dos ofendidos não tem visor de imagem para a porta do prédio, razão pela qual o marido vinha sempre ao patamar do andar para ver quem era que entrava no prédio quando tocavam. Para a ofendida era mais difícil, porque tinha dificuldades na mobilidade. A declarante só ia a casa do casal com marcação prévia. Eram pessoas muito cautelosas. Por norma, quando lá ia, a porta de baixo de prédio estava fechada, muito raramente a encontrou aberta e a ideia que tem, nem certeza absoluta, é de que, nesse dia, estava fechada quando entrou e saiu. O casal era reformado, não tinham filhos e a única família eram os sobrinhos. O casal tinha um relacionamento muito bom, dando-se “maravilhosamente”, muito preocupados um com o outro. O marido ia às compras e tratar das cousas dele diariamente e tinham, há muitos anos, uma senhora que fazia lá as limpezas, que vai ser ouvida [porque estaria lá fora à espera para ser ouvida], não recordando o nome da mesma. Só o sobrinho lá ia às vezes, por norma ao sábado, almoçando desde logo com o casal. Depois disto, a ofendida foi para um Lar no Estoril, onde se mantém. Muito embora a visite algumas vezes, não falam dos factos e pensa que a ofendida não quer recordar o que se passou e, por isso, respeita, e tenta não falar do assunto. No entanto, refere, sempre que a ofendida fala do marido chora. Das idas à casa do casal nunca se apercebeu das coisas em ouro que teriam, apercebendo-se, no entanto, de que tinham muitas coisas antigas em casa, cujo valor desconhece, desde logo algumas peças em prata. A ofendida tinha duas alianças, e o marido também, segundo recorda uma amarela e uma branca, ambas em ouro. A declarante não tinha a chave da casa do casal. Sempre que ia, estava marcado e tocava à campainha. Pensa que a senhora que fazia a limpeza tinha a chave. Não sabe de quem era a chave que se perdeu. A ofendida tinha pouca mobilidade. A testemunha OP, doméstica de 72 anos de idade, disse que conhece o casal … porque trabalhou na casa deles, em limpezas, durante muitos anos. Não presenciou os factos porque no dia 8 de Setembro de 2020 não trabalhou lá em casa, tendo lá estado no dia anterior. Tinha desaparecido uma das chaves de casa do casal, não sabe de quem em concreto. Umas chaves estavam sempre na porta, por dentro. As chaves eram da casa, do prédio e do correio, ao que recorda. A ofendida tinha ido ao médico no dia anterior e a declarante retirou a chave da parte de dentro da porta para evitar que se fechasse a porta e foi esperar a ofendida à porta do prédio para a ajudar a subir para casa. Muito embora tenha dado logo por falta das chaves, não as encontrou mais, tendo procurado inclusivamente no prédio, para a eventualidade de ter caído. Depois disso andou a fazer as limpezas e depois foi embora. Ia àquela casa trabalhar às terças, quintas e sextas feiras. No dia em que a massagista ia à casa do casal, por norma, eles não saíam. Por isso, falou à ofendida do desaparecimento das chaves, mas como não iria lá mais ninguém a ofendida disse que depois tratariam do assunto. Nesse dia em que a chave se perdeu, data anterior aos factos, não se apercebeu de nada estranho no prédio. E nem nos restantes dias deu nota de nada de estranho. No dia seguinte, cerca das 21 horas, a massagista da ofendida telefonou para si e disse que estava farta de ligar para casa dos ofendidos e ninguém atendia, o que não era normal. Por isso, a declarante começou também a ligar, sem que lhe atendessem o telefone também, o que adensou a sua estranheza. Como tudo isto não era comum, telefonou à sua filha e, como tinha a chave, decidiu ir a casa do casal. Chegando lá, tocou à campainha e ouviu a voz da ofendida, muito baixinho, dizendo que estava mal e tinham sido assaltados, pelo que pegou na sua chave e tentou abrir a porta, muito embora não o tenha conseguido porque a chave [porventura do falecido] estava por dentro da porta, como era habitual. Chamou logo a polícia, que acabou por chegar depois. Quando a polícia abriu a porta já não a deixou entrar na casa, tendo visto, no entanto, de fora, que o corredor estava todo remexido. Só viu a ofendida depois, quando saiu com os bombeiros para o hospital, estando muito nervosa, não tendo sequer a declarante percebido se estava ferida ou não. A ofendida usava anéis e alianças, tendo-os a testemunha identificado já na polícia, o que mantém. E a sua filha, que também conhecia bem as jóias da ofendida, também reconheceu vários objectos na polícia. A porta do prédio estava muitas vezes aberta, sem estar fechada no trinco. O casal tinha coisas boas em casa e jóias em ouro. Usava duas alianças, do casamento e de 25 anos de casados. Tinham casado em 8 de Dezembro, há mais de 60 anos talvez. E o falecido também usava duas alianças iguais. A ofendida tinha limitações físicas, desde logo de mobilidade. Ao contrário, o falecido era muito activo e saía muitas vezes, tratando de tudo, desde logo das compras que eram precisas, que ia comprar, como o pão, e conduzia ainda muito bem e estava muito bem de saúde. O prédio não tinha elevador e ele fazia sempre a pé o percurso, subindo e descendo três andares, duas vezes por dia, pelo menos. Era um homem saudável, desconhecendo-lhe qualquer doença. Não tinham filhos e davam-se muito bem, dependendo um do outro, sobretudo a ofendida, que tinha menos mobilidade, vivendo um para o outro. A ofendida ficou muito mal com estes acontecimentos. Não voltou para casa depois de sair do hospital. Está num lar (de Santo António), no Estoril. Ficou muito deprimida com o ocorrido, teve muito desgosto. Recorda-se que o falecido tomava medicação, mas pensava que não era para o coração porque não tinha qualquer doença. A testemunha Q, consultora financeira de 46 anos de idade, filha da testemunha anterior, veio dizer que a mãe trabalhou muitos anos na casa do casal, tantos que ela ia consigo, em pequenina, para lá, sendo que a ofendida era a sua madrinha. Conhecia muito bem o casal. No dia dos factos, cerca das 21 horas, a mãe ligou para si a dizer que a massagista da ofendida ligara para si, contando que não os conseguia contactar, o que estranharam todos porque nunca acontecera. A massagista disse também à sua mãe que a Chaves do Areeiro chegaram lá e voltaram para trás porque não lhes abriram a porta, o que também não fazia sentido relativamente àquelas pessoas em concreto. Por causa de perceberem que alguma coisa podia ter acontecido, decidiu ir com a mãe à casa deles, chegando já de noite. O carro deles estava na rua, pelo que perceberam que não teriam saído. As luzes da casa, vendo-se de fora (sobretudo a da sala onde estavam sempre), estavam apagadas, o que também era muito estranho. Como a mãe tinha a chave, abriram a porta do prédio e subiram, indo já as duas nervosas a pensar no que pudesse ter acontecido. Bateram à porta do vizinho de baixo para que fosse com elas porque tinham medo do que pudesse acontecer. A mãe tentou abrir a porta da casa com a chave que tinha, não conseguindo porque estava uma chave por dentro na fechadura. A declarante ia à casa do casal levar comida na altura do covid e tinha sempre de dizer que lá ia antes de ir, e o falecido só lhe abria a porta depois de a declarante dizer que era ela quem tocava. Quando tentaram abrir a porta, ouviram a voz da ofendida, sua madrinha, ao longe, muito fraca, a pedir ajuda porque tinham sido assaltados e estava mal. Foram, a declarante e a mãe, que chamaram o 112 e a polícia. O corredor, visível de onde estavam, estava todo remexido. Perceberam logo que tinha havido um assalto com muita movimentação de coisas porque estava tudo remexido. Depois viram a ofendida passar já na maca a caminho do hospital. Vinha muito assustada, meia “tresloucada”, não tendo sequer percebido se, e onde, estava ferida, até porque não era para isso que estavam a olhar. A ofendida era sua madrinha. Tinham uma relação próxima desde que era criança. Sabe as jóias que tinha porque as viu lá em casa a vida inteira, conhecendo-as bem. Exibidas as folhas 829 a 853, diz reconhecer as peças constantes de fls. 829 (n.ºs. 4 e 5 com certeza), 830 (nº 10 com certeza), 831 (nº 13 com certeza), 832 (nº 26 com reservas), 833 (nº 30 com reservas), 834 (nº 39 com reservas), 835 (nº 47 com reservas), 836 (o nº 53 com certeza; nº 55 com reservas), 837 (nº 60 com certeza; nº 57 com reservas; nº 62 com certeza), 838 (n.ºs. 71, 67, 69, 70 com certeza; nº 65 com reservas), 839 (nº 71-A com reservas), 840 (n.ºs 76, 77, 81 com certeza; nº 75 com reservas); 842 (nº 98 com reservas), 843 (nº 101 com certeza), 844 (nº 108 com reservas), 846 (nº 120 com reservas; nº 126 com certeza), 848 (n.ºs 134, 137 e 138 com reservas), 850 (nº 151 com reservas), 852 (nº 160 com certeza, as cruzes e alfinete), desejando esclarecer que as reservas se devem, exclusivamente, ao facto de, num contexto de peças muito semelhantes, não conseguir distinguir as que eram e não eram da sua madrinha. A declarante era afilhada da ofendida, mas também do falecido, de crisma e de casamento. Conheciam-se bem, privando com eles frequentemente. E quando era miúda passava o dia com eles, porque a mãe ali trabalhava. O casal tinha muitos objectos de valor. O falecido era muito cauteloso e muito cuidador da mulher. A ideia que tem é de que a porta do prédio estava sempre fechada, e nesse dia também estaria. O casal deixava sempre a porta de casa fechada e uma chave por dentro da porta e trancada. Pensa que a única coisa que faria o ofendido abrir a porta era pensar que eram as Chaves do Areeiro a chegar. O falecido, além de muito cuidadoso com o resto, olhava sempre pelo óculo da porta, mas nesse dia pode ter aberto porque ia receber pessoas que não conhecia, da casa das chaves. O casal viveu muitos anos fora do País, na Índia, África, antes de virem viver definitivamente para Portugal. A ofendida era professora, mas tinha acompanhado o marido a vida inteira; ele ia como militar e ela ia com ele. O falecido era muito cuidador relativamente à mulher. Ele conduzia, subia e descia as escadas do prédio várias vezes, tinha muita resistência, o que não seria alheio ao facto de ter passado muito na vida, tendo estado preso ao serviço do País em novo, tendo sido até condecorado pelo Estado. Tem ido visitar sempre a ofendida ao Lar onde se encontra. E está sempre muito triste, ainda muito confusa com o que aconteceu e sobrevive com grande desgosto. Há factos que baralha, que bl